O Conselho da justiça Federal publicou no Diário Oficial da União de 24/09/2012 as Súmulas nº 65 a 68, cujo teor segue abaixo.
Súmula nº 65 - Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.
Súmula nº 66 - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Súmula nº 67 - O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Súmula nº 68 - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.