Foi publicada a Medida Provisória nº 1.399/2026 (DOU Extra 04/11/2026), que estabelece alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo - IS, a que se refere o art. 153, caput, inciso VIII, da Constituição.
A Medida Provisória define que será adotado o Regime de Implementação Gradual, para assegurar estabilidade regulatória e segurança jurídica, prevenir danos à saúde e ao meio ambiente e resguardar os compromissos assumidos pelo País em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente.
As alíquotas do IS serão apuradas mediante a multiplicação das respectivas alíquotas iniciais pelos fatores de conversão constantes dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.
Em resumo, as alíquotas ficam:
a) Veículos: alíquotas-base de 6,3% para automóveis e 3,9% para determinadas categorias de veículos de carga, com ajustes conforme critérios ambientais e tecnológicos.
b) Bebidas açucaradas: 2,6%.
c) Cervejas: 4,2%.
d) Bebidas alcoólicas: de 8% a 24%, conforme a categoria.
e) Produtos fumígenos: 37,5% para a maioria dos produtos, e 66,7% + R$ 3,50 por vintena para cigarros e cigarrilhas.
f) Concursos de prognósticos*: 0,5%.
Importante destacar que o IS é um tributo de incidência em única etapa, apurado pelos contribuintes estabelecidos na legislação. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IS do período de apuração.
O texto da Medida Provisória estabeleceu ainda hipóteses de alíquota zero do IS para as seguintes hipóteses:
I - veículos adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi) cujo direito ao benefício do regime diferenciado de que trata o art. 149 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, haja sido reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto nos art. 153 e art. 420 da referida Lei Complementar;
II - veículos que possuam registro de versão sustentável concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, e que atendam, cumulativamente, aos critérios de sustentabilidade previstos no Anexo II ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025, relativos a:
a) emissão de dióxido de carbono - CO2(eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
b) reciclabilidade veicular;
c) realização de etapas fabris no País; e
d) categoria do veículo;
III - embarcações sustentáveis cujo meio de propulsão seja exclusivamente motor elétrico ou outro meio que não resulte em emissão direta de CO2; e
IV - aeronaves sustentáveis cujo principal meio de propulsão seja motor elétrico ou outra tecnologia que não resulte em emissão direta de CO2.
Não haverá incidência do IS sobre caminhões e veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinadas ao uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública.
O artigo 15 da MP estabelece que o Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei que estabelecerá as alíquotas do IS aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028. Esta Medida Provisória produzirá efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 e permanecerá em vigor até o início da produção de efeitos da lei que trará alíquotas do IS para 2028, em virtude do regime de implementação gradual.
A íntegra da Medida Provisória nº 1.399/2026 está disponível em nosso site www.objetivaedicoes.com.br.