Justa causa é mantida por histórico de faltas e indisciplina de atendente de teleatendimento

Um histórico reiterado de faltas disciplinares, abandono de atendimento e descumprimento de obrigações funcionais serviu de fundamento para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manter a dispensa por justa causa de uma agente de call center de uma empresa de teleatendimento com sede em Goiânia. O colegiado concluiu que ficaram caracterizadas desídia (quando há negligência, preguiça ou falta de cuidado na execução de uma tarefa) e indisciplina, hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. A decisão confirmou sentença da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A trabalhadora recorreu da decisão sob o argumento de que a justa causa teria sido aplicada de forma desproporcional. Alegou que o sistema utilizado pela empresa para controle de jornada e produtividade apresentava falhas constantes de login e registro de ponto, circunstância que teria gerado punições indevidas. Também afirmou que possuía acesso limitado aos sistemas internos e atendia apenas determinadas empresas e clientes, o que teria impactado negativamente sua produtividade.

A empresa contestou as alegações apontando que a trabalhadora acumulava advertências e suspensões desde 2022 por faltas injustificadas, abandono de atendimento, excesso de pausas e erros de procedimento. Segundo a defesa, mesmo após punições anteriores, a empregada voltou a descumprir obrigações funcionais em agosto de 2025, deixando de concluir protocolos e ignorando contato realizado pelo gestor durante o expediente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Nogueira Pedra, destacou que a justa causa exige prova clara da falta grave praticada pelo trabalhador, mas afirmou que os documentos do processo mostraram repetição de condutas inadequadas ao longo do contrato. Segundo o magistrado, "o histórico disciplinar da recorrente abrange o período integral do contrato de trabalho", com registros sucessivos de advertências e suspensões relacionadas a faltas injustificadas, erros de atendimento e abandono de tarefas.

Persistência de conduta negligente

O desembargador observou que a desídia pode ser caracterizada pela repetição de faltas menores que, acumuladas, evidenciem desinteresse pelo trabalho. No voto, afirmou que "a utilização do histórico disciplinar como elemento de contexto não caracteriza dupla punição pelo mesmo fato", ressaltando que as penalidades anteriores serviram para demonstrar a continuidade das irregularidades.

A decisão registra que, após retornar de suspensão aplicada em julho de 2025, a trabalhadora deixou de realizar tratativas de protocolos em diversos dias de agosto e, em uma das ocasiões, recusou atendimento ao chamado feito pelo gestor por ferramenta corporativa durante a jornada de trabalho. Sobre a alegação de falhas no sistema eletrônico, o relator destacou trecho do depoimento da própria empregada em que ela reconheceu que conseguia acessar o sistema de atendimento mesmo quando havia problemas no registro de ponto. Para o magistrado, isso enfraqueceu a tese de impossibilidade de execução das atividades.

O colegiado também considerou relevante o fato de a empresa ter instaurado procedimento interno antes da dispensa. Conforme registrado no voto, a empregada foi formalmente notificada sobre as infrações atribuídas e recebeu prazo para apresentar defesa escrita, em conformidade com previsão do acordo coletivo.

Marcelo Pedra ressaltou ainda que a empresa observou a gradação das penalidades antes da dispensa definitiva. Segundo ele, "demonstrada a reiteração da conduta negligente mesmo após as sucessivas punições, conclui-se pela validade da dispensa por justa causa". A Turma afastou também o argumento de demora na punição. De acordo com o acórdão, a última falta grave ocorreu em 11 de agosto de 2025, mesma data em que a trabalhadora foi comunicada da dispensa.

 Ementa

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E DESÍDIA. HISTÓRICO REVELADOR DE FALTAS REITERADAS. REGULARIDADE DA PUNIÇÃO. A dispensa por justa causa, penalidade máxima aplicável ao trabalhador, exige prova da prática de ilícito grave, ônus que recai sobre o empregador (art. 818, II, da CLT). No caso concreto, o acervo documental demonstra um histórico funcional marcado por sucessivas advertências e suspensões por faltas injustificadas, erros de procedimento e abandono de atendimento. Demonstrada a reiteração de condutas faltosas, e observada a imediatidade no sancionamento, tendo em vista a ocasião da última falta cometida, tem-se por regularmente aplicada a pena de dispensa por justa causa (art. 482, "e" e "h", da CLT).

Processo: XXXXXXX-67.2025.5.18.0010