A diferença na forma de organizar folgas e intervalos entre um casal homoafetivo e casais heterossexuais levou a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) a reconhecer a ocorrência de discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho. O julgamento ocorreu no dia 23/9 e resultou na condenação da empresa ao pagamento de dano extrapatrimonial, além da manutenção da rescisão indireta do contrato de trabalho.
O caso teve origem em uma ação trabalhista apresentada por uma empregada que alegou ter sofrido perseguição e tratamento discriminatório em razão de seu relacionamento com outra trabalhadora da mesma empresa. Entre os fatos relatados, estava a impossibilidade de as duas usufruírem juntas os períodos de intervalo e os dias de folga. Na primeira instância, o juízo de origem negou o pedido de indenização por discriminação.
A trabalhadora recorreu ao TRT-10. No recurso, sustentou que a prova oral demonstrava tratamento diferente daquele dispensado a empregados heterossexuais que também mantinham relacionamentos entre si no estabelecimento. Ao analisar o processo, a relatora na Terceira Turma, juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, destacou que situações de discriminação nem sempre são acompanhadas de manifestações explícitas de preconceito.
Em voto, a magistrada explicou que a discriminação raramente se apresenta mediante declaração expressa de sua motivação. Por isso, segundo a magistrada, a análise deve considerar 'o contexto em que os fatos ocorreram, o tratamento dispensado a pessoas em situações equivalentes e a ausência de explicação objetiva para determinada diferenciação'.
No caso, duas testemunhas relataram que a trabalhadora e sua companheira não tinham intervalos nem folgas coincidentes. Uma delas, que havia exercido função de chefia, afirmou que um casal heterossexual que trabalhava no mesmo estabelecimento usufruía intervalos e folgas nas mesmas ocasiões. Outra testemunha também relatou coincidência de horários de intervalo e dias de folga entre outro casal heterossexual.
Para a relatora, os depoimentos demonstraram uma diferença objetiva no tratamento. A empresa, embora tivesse acesso às informações sobre jornadas, funções e escalas, não apresentou uma justificativa relacionada às necessidades do serviço. 'A questão juridicamente relevante não é apenas saber se alguém declarou verbalmente preconceito, mas se empregados em situações comparáveis foram submetidos a tratamento diverso e se há fundamento objetivo capaz de explicar essa diferença', pontuou.
A prova confirmou que o casal homoafetivo tinha restrições para coincidir os períodos de descanso, enquanto casais heterossexuais tinham essa possibilidade. 'A discriminação, entretanto, foi reiterada e estava inserida na própria organização do trabalho, matéria sujeita ao poder diretivo empresarial.'
No entendimento da relatora, a gravidade da situação não estava apenas no fato de a trabalhadora não poder almoçar ou folgar ao lado da companheira. A diferença estabelecida pela empresa atingia a própria forma como os relacionamentos eram tratados no ambiente profissional. 'A prática introduziu, dentro da organização empresarial, uma distinção entre relações afetivas baseada em sua conformação sexual', registrou.
Com o reconhecimento da discriminação, por unanimidade, a Terceira Turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil à título de dano extrapatrimonial. A decisão também manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo nº XXXXXXX-XX.2024.5.10.0003