Foto: Antonio Augusto/STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar na sessão desta quinta-feira (1º) recurso em que se discute se é compatível com a Constituição Federal a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, dos créditos presumidos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A matéria é analisada no Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida (Tema 843). A sessão foi dedicada à leitura do relatório (resumo da ação) e às manifestações das partes envolvidas e entidades interessadas.
No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual créditos presumidos do ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas e, portanto, não podem ser alvo da tributação. Para o TRF-4, os créditos de ICMS concedidos pelos estados e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, e não receita ou faturamento.
Julgamento
O julgamento do recurso teve início no ambiente virtual, e um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou o processo ao Plenário físico para reinício da votação. Ficam mantidos, porém, os votos dos ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso e da ministra Rosa Weber, aposentados. Todos votaram no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não representam riqueza própria da empresa e, por isso, não podem ser considerados faturamento ou receita para fins de incidência do PIS e da Cofins.
Patrimônio da empresa
Na sessão de hoje, a União defendeu que a base de cálculo do PIS e da Cofins é formada pela totalidade das receitas obtidas pelos contribuintes e, portanto, inclui os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS. A procuradora da Fazenda Nacional Patrícia Ozório argumentou que o crédito representa uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa e, por isso, constitui receita tributável.
Pacto federativo
A defesa da OVD Importadora e Distribuidora Ltda., parte recorrida, afirmou que o STF já decidiu, no julgamento do Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não constituir faturamento ou receita bruta da empresa. Representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais, que participaram do processo como amici curiae, também sustentaram que a tributação dos créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo.