Vendedor motociclista garante direito a adicional de periculosidade

Resumo:

  • Um vendedor que utilizava motocicleta diariamente no trabalho teve restabelecido o direito ao adicional de periculosidade de 30%.
  • O TRT havia afastado o pagamento porque uma portaria do Ministério do Trabalho que regulamentava a atividade estava suspensa para empresas ligadas ao setor de bebidas.
  • Para a 2ª Turma do TST, porém, a própria CLT garante o adicional aos trabalhadores em motocicleta, e a suspensão da portaria não pode retirar um direito previsto na lei.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CRBS SA, empresa do grupo da Ambev SA, a pagar o adicional de periculosidade de 30% a um vendedor que utilizava motocicleta em suas atividades profissionais. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o direito está previsto diretamente na CLT e não depende de regulamento complementar do Ministério do Trabalho.

TRT havia informações adicionais

 O trabalhador solicitou o pagamento da parcela com base na Lei 12.997/2014, que acrescentou à CLT a previsão de adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas. O juízo de primeiro grau tomou conhecimento do direito e determinou o pagamento do parcelamento, considerando o período a partir de 18 de junho de 2014, quando a nova lei entrou em vigor.

A empresa recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) emitiu o relatório. O TRT ultimamente que a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que regulamentava a atividade, tinha seus efeitos suspensos para empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar). A CRBS, empresa do setor de bebidas, estaria abrangida pela suspensão.

Direito está previsto na CLT

 A relatora do recurso do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT e passou a considerar perigos nas atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Segundo a ministra, a regra é suficientemente clara para produzir efeitos por si só. Por isso, não depende de uma norma complementar do Ministério do Trabalho para garantir o pagamento do adicional.

Para o ministério, uma portaria ministerial não pode restringir um direito estabelecido diretamente por uma lei federal. Assim, a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 não impede o pagamento do adicional ao trabalhador.

Estas obrigações são consistentes com o entendimento

 A decisão também levou em conta a tese jurídica apresentada pelo TST sobre a matéria no julgamento de recursos repetitivos ( Tema 101 ). Em abril de 2026, o Tribunal Pleno definiu que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para produzir efeitos.

A cadeia foi unânime.