Receita Federal: cessão de mão de obra em serviços contábeis pode impedir permanência no Simples Nacional

A Receita Federal esclareceu o tratamento aplicável aos serviços contábeis prestados com profissional mantido nas dependências da empresa contratante, especialmente quanto à caracterização de cessão de mão de obra e seus reflexos no Simples Nacional.

De acordo com o entendimento apresentado na Solução de Consulta Cosit nº 182/2026, a manutenção de profissional nas dependências do tomador, à sua disposição para o atendimento imediato e contínuo de demandas de rotina, caracteriza colocação de mão de obra à disposição da contratante.

O fato de parte dos serviços ser executada externamente pelo escritório contábil, bem como a permanência da responsabilidade técnica pela execução dos serviços com a empresa contratada, não é suficiente, por si só, para afastar a caracterização da cessão de mão de obra.

Isso porque a Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 17, XII, estabelece como regra a vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional para empresas que realizem cessão ou locação de mão de obra, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.