Trabalhadora vai à Justiça para provar que nunca trabalhou para município que registrou contratos falsos em CTPS Digital

Uma ação trabalhista com pedido inusitado foi julgada procedente pelo juiz Pedro Paulo Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Pirapora. No caso, a autora, em vez de buscar o reconhecimento de vínculo de emprego - situação comum na Justiça do Trabalho - procurou o Judiciário pretendendo exatamente o contrário: uma declaração de que nunca trabalhou para o município réu, apesar do registro de diversos contratos de trabalho falsos com o ente público em sua Carteira de Trabalho Digital.

Segundo a autora, ela jamais manteve qualquer relação de trabalho com o pequeno Município de Tomar do Geru (com população de cerca de 12 mil habitantes), localizado no estado de Sergipe, mas verificou a existência de nove anotações em sua CTPS Digital indicando contratos de trabalho que nunca existiram. Ela enfatizou que nunca sequer visitou a cidade e que as informações fraudulentas lançadas no sistema governamental remontam a 1999. Acrescentou ter imediatamente formalizado um boletim de ocorrência para registrar os fatos e resguardar seus direitos, já que o uso indevido de seus dados pessoais pelo Município de Tomar do Geru evidencia fraude administrativa grave, podendo, inclusive, indicar que o ente público esteja remunerando pessoa diversa. Isso porque há vínculos em aberto até os dias atuais, utilizando o nome e os dados da reclamante, o que, na visão dela, configura situação de extrema gravidade. Diante da situação, ajuizou ação requerendo a exclusão dos registros e indenização por danos morais.

Ao decidir o caso, o magistrado destacou que o próprio representante do réu, em depoimento, admitiu que o ente público não possuía registros de trabalho da autora nem conhecimento de eventual atuação dela para o município.

Devido à ausência de provas da existência de relação de emprego e diante da confissão do representante municipal, o juiz reconheceu que nunca houve vínculo empregatício entre as partes e determinou a adoção das providências necessárias para excluir as anotações indevidas da CTPS Digital da autora.

Danos morais

A sentença também reconheceu o direito à reparação por danos morais. Para o julgador, a inserção de relações de emprego inexistentes em documento trabalhista oficial configura ato ilícito e representa utilização indevida de dados pessoais da autora, atingindo direitos de personalidade, gerando danos morais.

Embora tenha considerado que não houve prova de prejuízos mais amplos decorrentes das anotações, o magistrado entendeu que a irregularidade justificava a compensação financeira e fixou a indenização em R$ 5 mil. Para o valor da indenização, o juiz considerou ser o réu "um pequeno município do Estado de Sergipe", e a reclamante, "pessoa simples que firmou, inclusive, declaração de hipossuficiência".

Quanto ao comportamento dos envolvidos, o magistrado descartou maiores ponderações, até porque o tema não foi abordado com profundidade na fase de produção de provas.

Ofício ao Ministério Público Estadual de Sergipe

Entretanto, considerando as circunstâncias do caso, a decisão determinou ainda o envio de ofício e cópia integral do processo ao Ministério Público do Estado de Sergipe. Segundo o juiz, "as anotações falsas implementadas na CTPS digital da autora podem estar relacionadas com ilícitos mais graves, inclusive envolvendo prejuízo ao erário", circunstâncias que deverão ser apuradas pelos órgãos competentes.

A autora da ação trabalhista recorreu pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais. Entretanto, em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

  • PJe: 00XXXXX-45.2025.5.03.0072 (ROT)