Construtora deverá indenizar pedreiro que fraturou o punho ao cair de telhado de 7 metros de altura

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a responsabilidade de uma construtora pelo acidente sofrido por um pedreiro que caiu de aproximadamente sete metros durante a instalação de telhas. O trabalhador receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia equivalente a 30% da remuneração que recebia na época do acidente.

O pedreiro e a construtora recorreram da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis. A empresa pediu que fossem afastados o vínculo de emprego e a responsabilidade pelo acidente ou, alternativamente, reduzidas as condenações. O trabalhador, por sua vez, pediu que o vínculo de emprego abrangesse um período anterior ao reconhecido na sentença e que a pensão fosse paga em parcela única.

O acidente

O acidente ocorreu em fevereiro de 2023, durante a cobertura do telhado de um galpão em Anápolis. O pedreiro trabalhava sobre a estrutura metálica enquanto as telhas eram içadas por um caminhão equipado com guindaste, conhecido como Munck. Segundo uma testemunha, o operador colocava grupos de dez telhas sobre o mesmo ponto e, a cada nova carga, a estrutura se dobrava.

A testemunha afirmou ter alertado o operador de que a cobertura não suportaria o peso. Mesmo assim, o serviço continuou até que a estrutura cedeu. O pedreiro e o encarregado da obra, que estavam sobre ela, caíram de uma altura aproximada de sete metros. Nenhum dos dois utilizava cinto de segurança.

A construtora alegou que o acidente teria sido causado pelo operador do caminhão e pelo próprio trabalhador. O relator, desembargador Luciano Santana Crispim, afastou os argumentos. Segundo ele, o içamento das telhas fazia parte da execução da obra e cabia à empregadora planejar, coordenar e fiscalizar o serviço. "Se o risco era perceptível no momento da execução, cabia à empregadora impedir o prosseguimento da atividade até a eliminação da condição insegura", afirmou.

Também não foi comprovado que o pedreiro tivesse recebido treinamento para trabalho em altura nem que a empresa tivesse fornecido e fiscalizado o uso dos equipamentos de proteção. 

O acidente provocou uma fratura no punho, com necessidade de cirurgia e fisioterapia. O trabalhador retornou à profissão de pedreiro, mas permaneceu com dor, limitação dos movimentos e dificuldade para executar atividades braçais. A perícia classificou a incapacidade como parcial, permanente e de grau moderado.

Indenizações

O colegiado manteve a indenização de R$ 20 mil pelos danos decorrentes do acidente e o pagamento dos salários relativos aos 12 meses de estabilidade acidentária, período em que o pedreiro teria direito à manutenção do emprego. Também foi mantida a indenização de R$ 3 mil por danos morais porque a falta de registro na carteira de trabalho o impediu de receber benefício previdenciário durante a recuperação.

A construtora conseguiu, contudo, reduzir a pensão mensal de 50% para 30% do salário. Segundo a Turma, a limitação de 50% apontada pela perícia se referia ao movimento do punho e não à capacidade total de trabalho. O pedido do trabalhador para receber a pensão em parcela única foi rejeitado. Segundo o colegiado, o pagamento mensal preserva a finalidade alimentar da verba e garante ao pedreiro uma fonte contínua de subsistência.

Vínculo de emprego

A construtora sustentou que o pedreiro não era seu empregado, mas integrava a equipe de uma empresa contratada para executar as obras por empreitada. O trabalhador, por sua vez, afirmou que essa contratação era apenas formal e que, na prática, prestava serviços diretamente para a construtora.

As provas mostraram que o responsável pela suposta empreiteira havia trabalhado por cerca de 14 anos como empregado da construtora e, depois de abrir uma pessoa jurídica, continuou exercendo as mesmas atividades como encarregado. Como os serviços eram prestados exclusivamente nas obras da empresa, o colegiado concluiu que a contratação civil servia apenas para intermediar mão de obra e ocultar a relação de emprego. A Turma, então, manteve o vínculo direto do pedreiro com a construtora. 

A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso.

Processo: 00XXXXX-73.2024.5.18.0051