Lei Complementar nº 236/2026 promove alterações no Código Tributário Nacional

Foi publicada em 04 de setembro de 2026, no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional, para estabelecer normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

Entre os principais pontos, a lei estabelece limites para multas tributárias, onde as penalidades deverão guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada. As multas ficam limitadas em regra, a 75% do tributo ou crédito; 100% nos casos de dolo, fraude, sonegação ou conluio; e 150% na reincidência.

Também foram criadas novas possibilidades de redução de penalidades, especialmente para contribuintes que realizem pagamento ou parcelamento antes da inscrição em dívida ativa e para contribuintes inseridos em programas de conformidade tributária.

§ 5º As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais:

I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa;

IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa.

§ 6º Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica.

Nos casos onde os sujeitos passivos participem de programa de conformidade, o § 10 do art. 142 estabelece majoração nos percentuais de redução de penalidade:

a) 60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

b) 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

c) 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; e

d) 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.

 Também foram estabelecidos (por meio dos arts. 194-A, 194-B e 194-C da LC 236/2026) critérios gerais de dosimetria e atenuação de multas, atribuem eficácia vinculante às decisões do STF e STJ para a Administração Tributária (com prazo de adaptação) e disciplinada a consulta tributária com efeito vinculante para casos idênticos.

A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios terão o prazo de 2 (dois) anos para atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar critérios especificados nesta lei.

A Lei Complementar nº 236/2026 foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 04/09/2026, entrando em vigor na data de sua publicação.