Empresa de conservação e limpeza pagará indenização por dano moral coletivo após descumprir cota de aprendizagem profissional

Resumo

  • A 2ª Turma do TRT-17 manteve a obrigação de uma empresa de conservação cumprir a cota legal de aprendizagem. 
  • A empresa deveria contratar, no mínimo, 43 aprendizes, mas mantinha apenas dez, deixando de preencher 33 vagas.
  • O colegiado reconheceu que a conduta violou o direito de adolescentes e jovens à profissionalização e fixou em R$ 33 mil a indenização por dano moral coletivo.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a obrigação de uma empresa de conservação cumprir integralmente a cota legal de aprendizagem. O colegiado concluiu que a falta de preenchimento de 33 vagas prejudicou o direito de adolescentes e jovens à profissionalização e fixou em R$ 33 mil a indenização por dano moral coletivo. 

Cota não preenchida 
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a constatação de que a empresa possuía 844 empregados em funções que demandavam formação profissional. Com essa base de cálculo, deveria contratar, no mínimo, 43 aprendizes, mas mantinha apenas dez.

Na ação, o MPT pediu que a empresa fosse obrigada a cumprir integralmente a cota de aprendizagem e condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

O que disse a empresa
A empresa alegou que atividades de limpeza, conservação, portaria e jardinagem seriam operacionais e de baixa complexidade, sem compatibilidade com a formação técnico-profissional exigida nos contratos de aprendizagem. Também afirmou que parte dos serviços era realizada em ambientes perigosos ou insalubres, o que impediria a atuação de aprendizes.

A defesa sustentou ainda que não havia cursos de aprendizagem adequados às atividades desenvolvidas e que uma decisão judicial de 2006 havia excluído as funções de asseio e conservação da base de cálculo da cota. Com esses argumentos, pediu que fossem afastadas a obrigação de contratar novos aprendizes e a condenação por dano moral coletivo. 

Cálculo da cota 
A juíza Denise Marsico do Couto, do Juizado Especial da Infância e da Adolescência de Vitória, concluiu que a decisão judicial de 2006 não afastava a obrigação atual da empresa de cumprir a cota de aprendizagem. Aquele julgamento havia considerado a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) vigente à época, mas a classificação foi posteriormente atualizada e passou a incluir funções de limpeza, conservação e portaria entre as que demandam formação profissional. 

A sentença também apontou que a realização de serviços em ambientes perigosos ou insalubres não dispensa a empresa de cumprir a cota. A magistrada destacou que "a impossibilidade de ingresso de aprendizes no local não se traduz em excludente da obrigação legal, diante das possibilidades de aprendizagem para maiores de 18 anos e da aprendizagem social", registrou. 

Obrigação prevista em lei 
Ao analisar o recurso, o relator, juiz do trabalho convocado Luís Cláudio dos Santos Branco, destacou o caráter objetivo da cota de aprendizagem: "A aprendizagem não se submete a critérios de conveniência empresarial, mas a parâmetro objetivo fixado em lei, correspondente a percentual do total de empregados em funções que demandem formação profissional". Por se tratar de uma obrigação legal, eventuais restrições previstas nos contratos firmados com as tomadoras de serviços também não poderiam justificar o descumprimento da cota.

Com base nesse critério, a empresa deveria manter pelo menos 43 aprendizes, considerando os 844 empregados que integravam a base de cálculo. No entanto, havia contratado apenas dez - menos de 25% do mínimo exigido. O relator também observou que a irregularidade persistiu mesmo depois de a empresa ser informada pelo MPT e de receber uma proposta para firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Dano moral coletivo
A 2ª Turma manteve o reconhecimento do dano moral coletivo por considerar que a falta de contratação de 33 aprendizes violou o direito de adolescentes e jovens à profissionalização e prejudicou uma política pública de inserção protegida no mercado de trabalho. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 313.701,44 para R$ 33 mil, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O colegiado adotou como parâmetro R$ 1 mil por vaga não preenchida, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da condenação.  

Processo nº 000XXXX-XX.2025.5.17.0003