Nanoempreendedor fica dispensado de CNPJ e emissão de documentos fiscais do IBS e da CBS até 2028

Foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, estabelecendo dispensas específicas aplicáveis ao nanoempreendedor no que diz respeito à implementação do IBS e da CBS.

A norma dispensa esses contribuintes da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos de IBS e CBS até 31 de dezembro de 2028.

De acordo com o art. 2º do Ato Conjunto nº 6/2026, fica dispensada a obrigatoriedade de:

I - inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de que trata o art. 105, § 3º, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026; e

II - emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 115, caput, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.

A dispensa, no entanto, não alcança ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular de IBS e CBS, na forma do inciso II do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 214/2025. Ficando o contribuinte que realizar essa opção, sujeito às obrigações aplicáveis ao regime regular.

A norma entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (28/08/2026) e no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.