A morte do empregador que assinou a carteira de trabalho (CTPS) de uma empregada doméstica não significa, necessariamente, o fim do contrato de emprego. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), ao analisar um caso em que a trabalhadora continuou prestando serviços para a família após o falecimento do empregador.
O colegiado manteve a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, que reconheceu a responsabilidade da esposa do empregador pelos créditos trabalhistas da doméstica, que também ficou responsável pelo inventário do falecido. O acórdão, relatado pela desembargadora Kathia Albuquerque, destacou que, no trabalho doméstico, o vínculo de emprego pode envolver a família, e não exclusivamente com a pessoa que fez a contratação e assinou a carteira.
No caso analisado, a trabalhadora havia sido contratada em 2008 e continuou trabalhando na residência da família mesmo após a morte do empregador, ocorrida em 2017. A prestação de serviços permaneceu até 2020, sendo o contrato administrado pela esposa.
Vínculo empregatício com a família
Ao analisar o recurso, a relatora explicou que, salvo quando o empregado doméstico é contratado para trabalhar exclusivamente para uma única pessoa, a morte de quem assinou a carteira não extingue o contrato de trabalho. Isso ocorre porque a legislação considera empregador doméstico não apenas a pessoa que contrata o trabalhador, mas também a família que o admite para prestar serviços. A decisão cita o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, que define como empregador doméstico "a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico".
Dessa forma, se o trabalhador presta serviços para o núcleo familiar, o vínculo não é rompido com o falecimento daquele que fez originalmente a contratação. "Não há falar em extinção do contrato de emprego (ou mesmo sucessão típica), sendo obrigatória tão somente as adequações nos instrumentos legais, em especial a CTPS", afirmou a desembargadora.
No processo, a alteração na carteira de trabalho foi realizada após o falecimento do contratante. Para a relatora, não havia, portanto, ilegitimidade da esposa para responder pelas obrigações trabalhistas, já que ela também integrava o núcleo familiar beneficiado pelos serviços prestados pela trabalhadora. A decisão também menciona entendimento anterior do TRT-GO no sentido de que situações como essa podem ser compreendidas como uma espécie de "sucessão de empregadores atípica", marcada pela continuidade da prestação de serviços mesmo após a alteração na titularidade do empregador.
Falta de FGTS e férias levou à rescisão indireta
Em outro ponto do processo, a Segunda Turma manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna inviável a continuidade do vínculo de emprego. No caso, ficou reconhecida a ausência de recolhimento do FGTS e a não concessão reiterada de férias ao longo dos anos.
A própria defesa havia reconhecido a falta de recolhimento do FGTS. Para a relatora, essa irregularidade representa descumprimento de obrigação legal e contratual suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, conforme o artigo 483, "d", da CLT. O FGTS da empregada doméstica passou a ser obrigatório a partir da vigência da Lei Complementar nº 150/2015.
A desembargadora também destacou que a não concessão reiterada de férias constitui falta grave, pois desrespeita uma norma destinada à proteção da saúde do trabalhador. "Seja pela ausência de recolhimento do FGTS ou pela não concessão reiterada de férias ao longo dos anos, tenho como devida a rescisão indireta do contrato de emprego", concluiu a relatora.
Com a decisão, a Segunda Turma manteve tanto o entendimento de que a morte do empregador que assinou a carteira não encerrou o vínculo da trabalhadora com a família quanto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato pelas irregularidades trabalhistas.
Processo: XXXXXXX-76.2020.5.18.0005