20 anos da Lei Maria da Penha: vítima de violência doméstica pode se afastar do trabalho por até seis meses

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) completa 20 anos nesta sexta-feira (7), consolidando-se como o principal instrumento de combate à violência doméstica e familiar no Brasil. Entre as garantias asseguradas pela norma está o diálogo com a legislação trabalhista, que permite à mulher em situação de violência doméstica e familiar afastar-se do trabalho por até seis meses mantendo o vínculo empregatício, de modo a preservar sua integridade física e sua estabilidade financeira no momento de vulnerabilidade.

Tal previsão se encontra no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, transcrito abaixo:

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha). (Redação dada pela Lei nº 15.212, de 2025)

[...]

Art. 9º  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.887, de 2024)

[...]

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

[...]

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

Em 2025 o STF discutiu o Tema 1370, de repercussão geral, e decidiu por unanimidade que o pagamento dos salários durante esse período de afastamento é de responsabilidade da Previdência Social. "A medida prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza cautelar, destinada a preservar a integridade física, psicológica e, sobretudo, econômica da mulher em situação de violência doméstica, mediante a garantia da manutenção do vínculo trabalhista durante o afastamento do local de trabalho", destacou o ministro Flávio Dino, relator do processo.

Em seu voto, o relator apontou ainda que, mesmo ante a ausência de previsão legal para o custeio dos salários por parte do INSS durante o período de afastamento, cabe ao Estado garantir a integridade econômica da segurada: "A ausência de lei que atribua ao INSS a responsabilização pela remuneração nesta hipótese não é subterfúgio para a sua omissão, eis que se trata do órgão federal incumbido não só da previdência como também da assistência social, a qual é assegurada a todos que necessitem, nos termos do art. 203 da Constituição Federal: 'A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.'"

A tratativa, nesses casos, é semelhante à do afastamento por incapacidade temporária, com a empresa sendo responsável pelos salários durante os 15 primeiros dias de afastamento e a Previdência assumindo a partir do 16º dia.