COMUNICADO - ORIENTAÇÕES ADICIONAIS SOBRE A FUNCIONALIDADE DE GARANTIAS NO CRÉDITO DO TRABALHADOR

A partir de 23 de julho de 2026, relativamente às verbas rescisórias oferecidas em garantia pelo trabalhador nas operações de crédito consignado, os empregadores deverão observar as disposições constantes do art. 3º da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026, do art. 25-A da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, e dos itens 5.7.1, 5.7.2 e 5.7.3 do Manual do Empregador - versão 2.1, publicado em 26 de junho de 2026.

Nos termos da regulamentação vigente, a realização de eventual desconto nas verbas rescisórias vinculadas à garantia da operação de crédito depende da prévia disponibilização, pela instituição consignatária, das seguintes informações:

I - saldo devedor atualizado da operação de crédito; e

II - percentual das verbas rescisórias oferecido em garantia pelo trabalhador no momento da contratação da operação.

A ausência de qualquer dessas informações na data do desligamento do trabalhador inviabilizará a operacionalização do desconto sobre as verbas rescisórias. Nessa hipótese, o empregador não deverá efetuar qualquer retenção ou repasse relacionado à garantia da operação de crédito, por inexistirem os elementos necessários à apuração do valor passível de desconto.

Nos termos do § 7º do art. 25-A da Portaria MTE nº 435, de 2025, compete exclusivamente às instituições consignatárias informar o saldo devedor atualizado de todas as operações vigentes, de forma a viabilizar a escrituração dos descontos pelos empregadores na folha de pagamento e, quando cabível, sobre as verbas rescisórias.

As instituições consignatárias já foram formalmente notificadas dessa obrigação e de sua responsabilidade pelo envio tempestivo e pela atualização das informações. O trabalhador não possui responsabilidade solidária de prestar tais informações, assim como o gestor do programa de folha de pagamento e os empregadores ficam isentos de qualquer obrigação ou encargo decorrente dessa omissão, ficando desobrigados dos procedimentos de retenção e recolhimento das garantias, conforme determina o § 7º do art. 25-A da Portaria MTE nº 435, de 2025.