Nos termos do art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do caput do art. 11 e o art. 13 do referido dispositivo legal (segurado facultativo), era condicionada a carência de 10 (dez) contribuições mensais.
Contudo, vale ressaltar que, por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da norma que exige carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.
A decisão, proferida no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, foi proferida em 21/03/2024.
Em 17/07/2025 foi publicado a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 que alterou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, no qual passou a estabelecer que a isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicado aos novos requerimentos realizados a partir de 05 de abril de 2024, data da publicação do julgamento da ADI nº 2.110.
Posteriormente, no dia 13/07/2026 foi publicada a Resolução nº 13/2026 que altera o Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, para se adequar a inexigibilidade de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade.
Veja abaixo como era o inciso IV e o § 2º do Enunciado CRPS nº 19:
IV - O Contribuinte Facultativo deve comprovar o pagamento da contribuição; e
§2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, ainda que o parto ocorra em data anterior a esse vencimento, observado, no que couber, o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e
Como ficou:
IV - Compete ao segurado facultativo comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, observado que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social deve estar regularmente constituída antes do fato gerador, nos termos da legislação previdenciária e do Regulamento da Previdência Social; e
§ 2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, observado, no que couber, o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e
Exemplo prático:
Uma contribuinte individual com o fato gerador (parto) ocorrido em 14/07/2026, efetuou o pagamento da primeira contribuição referente a competência 07/2026 apenas no dia 17/08/2026 (data do vencimento). Observe que, neste caso, o recolhimento ocorreu após o fato gerador (parto), uma vez que a primeira contribuição somente foi paga após o fato gerador (parto).
Embora a contribuição seja da competência de julho, o pagamento somente ocorreu em agosto, quando o parto já havia acontecido.
Assim, na data do fato gerador ainda não havia contribuição recolhida e a filiação não estava regularmente constituída para produzir efeitos.