A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador do setor de telecomunicações em Goiânia. A dispensa ocorreu após o empregado participar de movimento grevista do sindicato da categoria.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que a empregadora praticou conduta antissindical. Com isso, foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva prevista na Lei nº 9.029/95, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O caso foi analisado em recurso ordinário apresentado pelo empregado, que contestava a sentença do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia. A primeira instância havia rejeitado o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e de indenização por danos morais.
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, entendeu que o conjunto de provas reunido nos autos demonstrou que o desligamento ocorreu em razão da participação do trabalhador em movimento paredista legítimo.
Segundo o acórdão, ficou evidente que o empregado participou da greve e que a empresa tinha conhecimento de sua adesão ao movimento. Quanto ao desempenho do autor da ação na empresa, o relator observou que o próprio preposto da empregadora reconheceu, em audiência, que o trabalhador era um "bom funcionário" e possuía "boa produtividade". Para o desembargador, essa circunstância é "incompatível, em princípio, com desligamento abrupto por critérios ordinários de desempenho".
Platon Filho também destacou que a prova oral demonstrou que o empregado tinha férias previamente autorizadas e programadas, mas foi dispensado cerca de duas semanas após o encerramento da paralisação. Outro elemento considerado relevante foi a dispensa, na mesma data, de um trabalhador identificado como um dos mais atuantes no movimento grevista.
Resistência à greve
A decisão registrou ainda que testemunhas relataram uma postura patronal de desencorajamento à greve. Conforme depoimento citado no acórdão, representantes da empresa afirmavam que a paralisação "não daria em nada" e que os empregados estavam "perdendo tempo", revelando ambiente de resistência empresarial à mobilização coletiva.
A empregadora alegou que o desligamento decorreu de redução de quadro. No entanto, o desembargador relator observou que não foram apresentados documentos que comprovassem a existência de reestruturação, encerramento de contratos, critérios objetivos de seleção ou qualquer outro elemento capaz de justificar a ruptura contratual dos empregados vinculados ao movimento paredista.
"Nesse contexto, os elementos indiciários produzidos deslocavam para a empregadora o ônus de demonstrar, de forma objetiva e convincente, que a dispensa decorreu de motivação legítima e dissociada da participação sindical do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu", disse Platon Filho no acórdão.
Diante desse cenário, o colegiado concluiu que a ruptura contratual teve natureza discriminatória e determinou a aplicação do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, conhecida como Lei de Discriminação no Emprego. Em vez da reintegração ao emprego, considerada inadequada em razão do tempo decorrido e do desgaste da relação contratual, foi determinada indenização substitutiva correspondente ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período de afastamento.
Dano moral presumido
Ao analisar o pedido de reparação moral, a Segunda Turma entendeu que a dispensa motivada pela participação em greve legítima configura prática antissindical e viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, como a liberdade sindical e o direito de greve.
O acórdão ressalta que a dispensa retaliatória não constitui apenas descumprimento contratual, mas ofensa à dignidade do trabalhador e ao exercício de direitos coletivos. A decisão também considerou ilícita a conduta de representantes da empresa que procuraram desencorajar a adesão dos empregados ao movimento paredista, prática antissindical vedada pela Lei de Greve (art. 6º, §2º, da Lei 7.783/89).
Segundo o relator, a lesão moral, nesse caso, é presumida, dispensando demonstração específica de abalo psíquico ou repercussão emocional individualizada, uma vez que decorre da própria violação aos direitos fundamentais do trabalhador.
Com base nesses fundamentos, o desembargador Platon Filho reformou a sentença para determinar a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a ser paga pela empregadora, com responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: ROT-XXXXXXX-28.2025.5.18.0015