O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concedeu liminar em habeas corpus para determinar a liberação dos passaportes de dois sócios de uma empresa do ramo de camisaria em recuperação judicial. Os documentos haviam sido retidos por determinação da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis como medida para estimular o pagamento de crédito trabalhista. Ao analisar o caso, o desembargador Gentil Pio de Oliveira, relator, concluiu que, na ausência de indícios concretos de ocultação de patrimônio ou fraude à execução, a retenção dos passaportes restringe o direito fundamental de locomoção e assume caráter meramente punitivo.
Habeas corpus
O habeas corpus (HC) é uma ação constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção quando alguém sofre ou está na iminência de sofrer constrangimento ilegal ao direito de ir e vir. Embora seja mais conhecido na área criminal, o instrumento também pode ser utilizado na Justiça do Trabalho quando uma decisão judicial restringe esse direito. No caso, o desembargador Gentil Pio de Oliveira concedeu liminar diante da urgência da situação. A decisão ainda será submetida ao Tribunal Pleno do TRT-GO, que fará o julgamento definitivo do habeas corpus e decidirá se mantém ou não a decisão do relator.
Conforme o processo principal, os passaportes e as CNHs dos sócios foram retidos em março de 2023, após tentativas frustradas de localizar bens para quitar a dívida trabalhista. Em agosto de 2025, eles pediram a liberação dos documentos, alegando que um dos administradores precisava realizar viagens internacionais para buscar investidores e novas parcerias para a empresa em recuperação judicial. O pedido foi negado pela 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, levando os sócios a impetrarem habeas corpus no TRT-GO.
Apreensão de passaportes só se justifica em situações excepcionais
Ao conceder a liminar, Gentil Pio ressaltou que, embora o STF reconheça a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Para o relator, a apreensão de passaporte somente se justifica em situações excepcionais, quando existirem elementos concretos que demonstrem ocultação de patrimônio, fraude à execução ou comportamento deliberado do devedor para frustrar o cumprimento da decisão judicial. No caso analisado, entretanto, ele verificou que a inclusão dos sócios na execução decorreu da ausência de bens livres da empresa, circunstância compatível com sua condição de recuperanda, sem que houvesse provas de ocultação patrimonial ou atos fraudulentos.
O desembargador observou ainda que impedir viagens internacionais do administrador poderia dificultar a captação de investimentos e novas parcerias para o soerguimento da empresa. Para o relator, "a mera inadimplência da obrigação trabalhista não autoriza a adoção de medida extrema que atinja a liberdade fundamental de locomoção dos executados". Com esse entendimento, concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão da 4ª VT de Anápolis apenas quanto à apreensão, retenção ou impedimento de emissão dos passaportes.
Na mesma decisão, o desembargador não admitiu o habeas corpus em relação ao pedido de liberação das CNHs. Segundo ele, a suspensão do direito de dirigir não restringe diretamente a liberdade de locomoção, razão pela qual o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para discutir essa medida.
Habeas corpus nº XXXXXXX-89.2026.5.18.0000