Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram, por unanimidade, que uma empresa de assistência técnica deve restituir ao empregado os valores descontados de seu salário em razão do furto de um celular corporativo.
Embora a negligência do reclamante tenha contribuído para o ocorrido, não houve prova de autorização contratual para descontos decorrentes de prejuízos causados por culpa do empregado. A decisão é de relatoria do desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.
Entenda o caso
O trabalhador sofreu descontos que totalizaram R$ 1.850,00 após o furto de um celular corporativo. Conforme demonstrado, o próprio empregado registrou boletim de ocorrência informando que havia deixado o aparelho sobre o painel do veículo, com o vidro aberto, circunstância que facilitou o furto.
Sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim havia indeferido o pedido de restituição, sob o fundamento de que o empregado teve culpa no ocorrido, o que seria suficiente para justificar o desconto. Mas, acompanhando o relator, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa à devolução integral dos valores descontados, no montante de R$ 1.850,00, acrescidos de juros e correção monetária.
Descontos por culpa do empregado exigem previsão contratual
Ao julgar o recurso do trabalhador, o colegiado reconheceu que, de fato, houve negligência do empregado na guarda do bem. No entanto, destacou que a legislação trabalhista impõe requisitos específicos para a validade de descontos salariais.
O relator destacou que o artigo 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, prevendo, no entanto, a possibilidade de descontos por danos causados pelo empregado, desde que provado o dolo, ou, no caso de culpa, que essa possibilidade tenha sido previamente ajustada entre as partes. No caso, esse requisito não foi comprovado.
Revelia e ausência de prova contratual
Conforme constou da decisão, a empresa foi considerada revel por não comparecer à audiência, o que implicou a desconsideração da contestação e dos documentos apresentados. Com isso, não houve prova da existência de cláusula contratual autorizando o desconto por danos provenientes de culpa do empregado.
O relator pontuou que a ausência da previsão contratual inviabiliza a transferência do prejuízo ao empregado, embora provada sua culpa (negligência), sob pena de violação ao princípio da intangibilidade salarial.
Ao final, as partes celebraram um acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau), com prazo para cumprimento até setembro de 2026.
Processo
- PJe: XXXXXXX-25.2025.5.03.0087 (RORSum) - Acórdão em 30/04/2026