Exposição a agentes biológicos no trabalho rural é hipótese de adicional de insalubridade, decide TRT-GO

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reafirmou o entendimento de que a exposição habitual a agentes biológicos no trabalho rural caracteriza hipótese de incidência do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O caso envolveu um trabalhador da suinocultura que teve reconhecimento de insalubridade em grau médio.

O trabalhador realizava atividades de limpeza de baias, manejo de animais, aplicação de medicamentos e contato com resíduos orgânicos em uma granja de suínos. Em primeiro grau, foi reconhecida a existência de insalubridade com base em laudo pericial, sendo deferido o adicional em grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho.

Inconformado, o trabalhador recorreu sustentando que as condições de trabalho justificariam o enquadramento em grau máximo (40%). Alegou contato com fezes, sangue, placenta e animais mortos, além da suposta ausência de fiscalização sanitária efetiva, defendendo que a análise deveria considerar os aspectos qualitativos do ambiente laboral.

Insalubridade exige provas técnicas

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, destacou que a caracterização da insalubridade depende de prova técnica, conforme o artigo 195 da CLT. Segundo ele, "a prova técnica goza de presunção de fidedignidade quanto aos dados fáticos colhidos, só podendo ser infirmada por prova consistente em sentido contrário".

O laudo pericial constatou que o trabalhador mantinha contato habitual com resíduos biológicos, animais e materiais orgânicos, além de manipular medicamentos e produtos químicos utilizados na atividade rural. Também foi registrada a exposição a agentes biológicos inerentes ao manejo de suínos. O perito avaliou o grau de insalubridade como máximo.

No entanto, ao examinar o pedido de enquadramento em grau máximo, o relator observou que essa hipótese exige contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas expressamente previstas na norma, como carbunculose, brucelose e tuberculose.

Segundo o magistrado, atividades rurais desenvolvidas em granjas, estábulos e ambientes semelhantes se enquadram entre as hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 para caracterização da insalubridade no grau médio. Ele observou ainda que o enquadramento decorre da exposição habitual ao risco biológico inerente à atividade, independentemente da comprovação de doença específica.

Grau máximo depende de risco efetivo

Marcelo Pedra também destacou que o laudo complementar revelou a existência de protocolos sanitários na empresa, nesse contexto, o desembargador concluiu que a avaliação pericial favorável ao grau máximo se mostrou "frágil e meramente hipotética", pois se baseou apenas na "possibilidade" de contaminação e na alegação de ausência de fiscalização contínua. Segundo o voto, a norma regulamentadora exige a presença efetiva do agente biológico nocivo, o que não foi comprovado nos autos.

O relator ressaltou que as atividades desempenhadas pelo trabalhador, como limpeza de baias, aplicação de medicamentos e auxílio em partos, indicavam o manejo de animais sadios em processo produtivo regular. Destacou ainda que a morte de animais durante o parto pode decorrer de diversas causas biológicas, não necessariamente associadas a doenças infectocontagiosas.

Assim, como não houve evidência de que os animais com os quais o empregado mantinha contato fossem portadores das enfermidades previstas na norma técnica, foi mantido o enquadramento da insalubridade em grau médio. Para o relator, tratava-se de atividade exercida em condições análogas às de estábulos e cavalariças, hipótese expressamente contemplada pelo Anexo 14 da NR-15.

Ao final, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. EXIGÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM ANIMAIS PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, exige o contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas. A inexistência de prova técnica ou documental acerca da suposta enfermidade dos animais, somada à evidência de protocolos de vacinação na granja, torna indevida a percepção do adicional no grau máximo, remanescendo o direito à parcela no grau médio pelo trabalho em estábulos e cavalariças.