TRT-GO reconhece dispensa discriminatória de motorista com histórico de câncer cerebral

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu como discriminatória a dispensa sem justa causa de um motorista de caminhão que havia retornado ao trabalho após tratamento de câncer cerebral (glioma). Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau e condenou uma empresa do setor sucroenergético ao pagamento de indenização por danos morais.

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, aplicou ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Segundo os autos, o trabalhador foi submetido a cirurgia para retirada de um glioma, recebeu alta previdenciária e retornou às atividades. Cerca de um mês depois, foi dispensado sem justa causa.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o câncer cerebral se enquadra entre as doenças graves capazes de gerar estigma no ambiente de trabalho.

"A Súmula nº 443 do Col. TST é expressa ao estabelecer que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. O câncer, especialmente o câncer cerebral (glioma), é inequivocamente uma doença grave que suscita estigma e preconceito no ambiente de trabalho", registrou.

A decisão ressaltou que a presunção de discriminação é relativa, mas transfere ao empregador o dever de demonstrar que a dispensa ocorreu por motivo legítimo e desvinculado da condição de saúde do empregado. No caso analisado, a empresa não apresentou justificativas de natureza técnica, econômica, disciplinar ou organizacional para o desligamento, limitando-se a invocar o exercício do poder potestativo de dispensa.

Para o desembargador, a recuperação clínica e a alta previdenciária não eliminam o estigma associado ao histórico oncológico. "O estigma do câncer não decorre apenas da incapacidade física momentânea, mas também do temor empresarial quanto à possibilidade de recidivas, necessidade de novos afastamentos e eventuais quedas de produtividade", afirmou.

O colegiado também considerou relevante o curto período entre o retorno ao trabalho e a dispensa. Conforme destacou o relator, "a brevidade desse período indica que a empresa sequer esperou que o trabalhador demonstrasse sua plena readaptação à rotina laboral antes de efetuar o desligamento".

Ao reconhecer a ilicitude da dispensa, a Turma concluiu que o dano moral decorre da própria conduta discriminatória, isto é, ele é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, independentemente da comprovação de sofrimento específico pela vítima. A decisão observou ainda que a perda do emprego se deu em momento especialmente sensível, privando o trabalhador do salário e do plano de saúde durante o acompanhamento pós-tratamento.

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL (GLIOMA). HISTÓRICO ONCOLÓGICO. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO C. TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO IDÔNEO PARA A RUPTURA CONTRATUAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.