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ITEM / ARTIGO AFETADO |
COMO ERA NA PORTARIA MTE Nº 435/2025 |
COMO FICOU APÓS A PORTARIA MTE Nº 1.115/2026 |
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Art. 9º, § 5º (Novas garantias nas operações de crédito) |
Não trazia a previsão explícita dessas garantias específicas atreladas às verbas rescisórias e ao FGTS. |
Permite oferecer em garantia: • I - 35% das verbas rescisórias (independentemente do motivo da demissão). • II - Até 10% do saldo do FGTS (apenas para demissões sem justa causa, indireta, culpa recíproca ou força maior, e exclusivo para optantes do Saque-Rescisão).
• III - Até 100% da multa do FGTS nos mesmos casos de demissão acima, mas válido tanto para Saque-Rescisão quanto Saque-Aniversário).
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Art. 23, Inciso XI Dever de informação contratual |
Não exigia a discriminação formal dessas garantias específicas nos demonstrativos de contratação. |
Torna obrigatório incluir de forma expressa no contrato a informação da existência de garantias e o seu respectivo valor oferecido. |
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Art. 25-A
Regra de transição para contratos antigos |
Não existia uma regra de conversão de parcelas vigentes em percentual de garantia rescisória. |
Para contratos vigentes anteriores à Resolução CGCONSIG nº 3, de 2026, a parcela mensal será convertida em percentual da garantia (até o limite de 35% das verbas rescisórias), calculada sobre a média de até 12 meses das margens via eSocial e o valor atualizado da parcela. Nota (1) |
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Art. 27-A Informação ao agente operador |
Não havia essa obrigatoriedade expressa de fluxo informacional estruturado para esse fim. |
Determina que as instituições consignatárias deverão informar obrigatoriamente os dados e movimentações ao agente operador. |
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Art. 30, § 5º (Base de cálculo das verbas rescisórias) |
Não detalhava quais parcelas rescisórias entrariam na base de garantia. |
Define que, para o cálculo, aplicam-se as mesmas rubricas mensais, somando-se obrigatoriamente:
• Férias (proporcionais, vencidas, em dobro e indenizadas);
• 1/3 constitucional sobre férias;
• Aviso prévio. |
Nota (1): Art. 25-A – Não mudou o limite disposto no art. 477 §5 da CLT:
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
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§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
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