Tabela Comparativa de Alterações (Portaria MTE nº 435/2025 vs. Portaria MTE nº 1.115/2026)

 

ITEM / ARTIGO AFETADO

COMO ERA NA PORTARIA MTE Nº 435/2025

COMO FICOU APÓS A PORTARIA MTE Nº 1.115/2026

Art. 9º, § 5º

(Novas garantias nas operações de crédito)

Não trazia a previsão explícita dessas garantias específicas atreladas às verbas rescisórias e ao FGTS.

Permite oferecer em garantia:

I - 35% das verbas rescisórias (independentemente do motivo da demissão).

II - Até 10% do saldo do FGTS (apenas para demissões sem justa causa, indireta, culpa recíproca ou força maior, e exclusivo para optantes do Saque-Rescisão).

 

III - Até 100% da multa do FGTS nos mesmos casos de demissão acima, mas válido tanto para Saque-Rescisão quanto Saque-Aniversário).

 

Art. 23, Inciso XI

Dever de informação contratual

Não exigia a discriminação formal dessas garantias específicas nos demonstrativos de contratação.

Torna obrigatório incluir de forma expressa no contrato a informação da existência de garantias e o seu respectivo valor oferecido.

Art. 25-A

 

Regra de transição para contratos antigos

Não existia uma regra de conversão de parcelas vigentes em percentual de garantia rescisória.

Para contratos vigentes anteriores à Resolução CGCONSIG nº 3, de 2026, a parcela mensal será convertida em percentual da garantia (até o limite de 35% das verbas rescisórias), calculada sobre a média de até 12 meses das margens via eSocial e o valor atualizado da parcela.

Nota (1)

Art. 27-A

Informação ao agente operador

Não havia essa obrigatoriedade expressa de fluxo informacional estruturado para esse fim.

Determina que as instituições consignatárias deverão informar obrigatoriamente os dados e movimentações ao agente operador.

Art. 30, § 5º

(Base de cálculo das verbas rescisórias)

Não detalhava quais parcelas rescisórias entrariam na base de garantia.

Define que, para o cálculo, aplicam-se as mesmas rubricas mensais, somando-se obrigatoriamente:

 

• Férias (proporcionais, vencidas, em dobro e indenizadas);

 

• 1/3 constitucional sobre férias;

 

• Aviso prévio.

 

Nota (1): Art. 25-A – Não mudou o limite disposto no art. 477 §5 da CLT:

 

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

[...]

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. 

[...]