A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão que negou indenização a um jogador de futebol profissional que alegava ter sofrido uma lesão no joelho durante uma partida realizada em julho de 2024. Os desembargadores concluíram que não ficou comprovada a relação entre o acidente em campo e a ruptura de menisco diagnosticada meses após o fim do contrato de trabalho, afastando a responsabilidade civil dos clubes envolvidos.
O atleta foi contratado por um time de Santa Helena de Goiás para disputar o campeonato estadual de 2024 e afirmou que se machucou em uma partida realizada em Trindade. O profissional pediu o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária, além da reparação prevista na Lei Pelé em razão da ausência de seguro de vida e acidentes pessoais. A 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde julgou os pedidos improcedentes, e o atleta recorreu ao TRT-GO.
Perícia não confirmou relação entre acidente e lesão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Pimenta, destacou que a atividade desempenhada por atletas profissionais envolve riscos inerentes à prática esportiva, razão pela qual se aplica a teoria da responsabilidade objetiva às entidades desportivas. Segundo o magistrado, em situações dessa natureza, a indenização independe da demonstração de culpa do empregador.
Apesar disso, o relator ressaltou que a existência do dano e do nexo causal continuam sendo requisitos indispensáveis para a reparação. Conforme a perícia médica realizada no processo, a ruptura de menisco no joelho direito foi diagnosticada apenas em março de 2025, oito meses após o encerramento do contrato de trabalho, não sendo possível relacionar a lesão ao episódio ocorrido em julho de 2024.
Diagnóstico ocorreu meses depois
De acordo com o laudo, o jogador não procurou atendimento médico no dia do acidente em Trindade, não apresentou exames contemporâneos ao fato e continuou exercendo a profissão após deixar o clube. A perícia também apontou que o exame de ressonância magnética disponível nos autos indicava doença de origem degenerativa.
No voto, o desembargador Paulo Pimenta observou que, embora tenha ficado comprovado que o atleta sofreu um choque durante a partida, não houve demonstração de que esse episódio tenha causado a lesão posteriormente identificada. Para o relator, "o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão apontada constitui requisito imprescindível à responsabilização civil do empregador".
Seguro obrigatório previsto na Lei Pelé
O jogador também pleiteava indenização correspondente a 12 meses de salário em razão da ausência de contratação do seguro obrigatório previsto no artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). O dispositivo estabelece que as entidades desportivas devem contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir os riscos inerentes à atividade profissional dos atletas.
Contudo, a Segunda Turma entendeu que, mesmo diante da responsabilidade objetiva dos clubes, a reparação não era devida porque não ficou demonstrado que a lesão diagnosticada posteriormente decorreu do acidente ocorrido durante a partida.
Assim, por unanimidade, a Segunda Turma negou o recurso do atleta e manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde que havia rejeitado os pedidos de indenização referentes ao período de estabilidade acidentária e à reparação correspondente a 12 meses de salário pela ausência de contratação do seguro obrigatório.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: XXXXX-20.2024.5.18.0104