A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma oficina mecânica de Itumbiara ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade a um ex-empregado exposto a graxas e óleos minerais. O trabalhador recebia adicional em grau médio, de 20%, mas a perícia concluiu que, durante parte do contrato, ele fazia jus ao grau máximo, de 40%.
O caso teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara. Na sentença, o juiz Radson Rangel reconheceu que o trabalhador, contratado como auxiliar de produção mecânica, atuou em condições insalubres em grau máximo nos três primeiros meses do contrato. A decisão deferiu o pagamento das diferenças entre o percentual devido e o que já havia sido pago pela empresa.
Contato habitual com agentes químicos
Segundo o laudo pericial, o empregado realizava a desmontagem e montagem de peças de carretas e caminhões, além da lavagem de peças com óleo diesel, permanecendo em contato habitual com graxas e óleos minerais. A perícia apontou que essa exposição ocorria sem proteção adequada contra os agentes químicos.
Ao recorrer ao TRT-GO, a empresa alegou que a exposição aos hidrocarbonetos não era habitual nem contínua e não ocorria em condições de risco, de modo que não estariam presentes os requisitos para caracterização da insalubridade previstos no artigo 189 da CLT e no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15. Sustentou ainda que o contato com os agentes químicos ocorria de forma eventual e que o fornecimento de equipamentos de proteção poderia ser comprovado por outros meios além das fichas de entrega de EPIs.
O relator, juiz convocado João Rodrigues Pereira, rejeitou os argumentos. Ele destacou que o laudo pericial foi bem fundamentado e demonstrou que o trabalhador ficava exposto aos agentes insalubres por mais de 83% da jornada diária. O magistrado também observou que a empresa não comprovou o fornecimento de luvas nitrílicas, indicadas para proteção contra agentes químicos como graxas e óleos minerais.
Luvas fornecidas não neutralizavam o risco
Conforme a perícia, o Anexo 13 da NR-15 considera insalubres em grau máximo as atividades que envolvem contato direto e habitual com hidrocarbonetos e outras substâncias cancerígenas afins. Entre esses agentes estão os óleos minerais e as graxas, substâncias que contêm hidrocarbonetos e são reconhecidas pelo Ministério do Trabalho como capazes de caracterizar a insalubridade em grau máximo.
No acórdão, o relator explicou que as fichas de entrega de EPIs apresentadas pela empresa registravam apenas o fornecimento de luvas de vaqueta (feitas de couro bovino), sem comprovação da entrega de luvas nitrílicas (feitas de borracha sintética) durante o período de exposição. Segundo a perícia, as luvas fornecidas eram adequadas para o manuseio de peças e ferramentas, mas não para impedir o contato da pele com graxas e outros agentes químicos.
Ao manter a sentença, o relator ressaltou que a NR-6 impõe às empresas a obrigação de registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. Entretanto, os documentos apresentados pela oficina não continham registro da entrega de luvas nitrílicas ao empregado durante o período em que ele esteve exposto a graxas e óleos minerais.
O relator acrescentou que as fotografias apresentadas pela empresa não eram suficientes para comprovar o fornecimento do equipamento adequado nem permitiam avaliar sua regularidade.
Com esse entendimento, a Segunda Turma manteve a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, referentes aos três primeiros meses do contrato, período em que o empregado ainda mantinha contato direto com graxas e óleos minerais. Segundo a perícia, ele passou a exercer atividades de soldagem a partir do quarto mês de contrato.
A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso.
Processo: XXXXXXX-09.2025.5.18.0122