Após nova tese do TST, motociclista consegue reverter decisão e garantir adicional de periculosidade

O pagamento do adicional de periculosidade de 30% ao trabalhador que faz uso de motocicleta para desempenhar suas atividades não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao analisar o recurso de um empregado que pedia o pagamento da verba salarial. A decisão seguiu a orientação definida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) durante julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 101.

O trabalhador atuou como fiscal em uma empresa de engenharia e saneamento por cerca de cinco anos, quando fazia uso de motocicleta para se locomover entre os postos de trabalho. O empregado alegou também que exercia as mesmas funções que um colega de cargo superior, mas que recebia um valor inferior ao que era pago ao outro trabalhador.

Ele então procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além dos reflexos nas férias com adicional de um terço, 13º salário, horas extras já pagas, aviso prévio indenizado proporcional, depósitos e multa de 40% sobre o FGTS. O fiscal também solicitou a equiparação salarial com o valor pago ao colega de cargo superior. No entanto, todos os pedidos do trabalhador foram negados no primeiro grau.

O empregado recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, seguiu o Tema 101 do TST que define que o pagamento da periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. Dessa forma, o adicional foi concedido ao trabalhador, com o desconto do valor que o fiscal havia recebido como adicional de insalubridade, por não ser possível acumular os dois adicionais.

O Tema 101 do TST, julgado pelo colegiado em abril deste ano, determina ainda que o direito ao adicional de periculosidade, previsto no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, é autoaplicável para garantir o pagamento dessa verba salarial, independentemente de regulamentação do Poder Executivo, como a Portaria MTE nº 2.021/2025.

Já na análise da equiparação salarial, a relatora manteve a sentença do primeiro grau que negou o pedido. A desembargadora Rosa Nair Reis destacou o relato de testemunha ouvida em primeira instância, que demonstrou haver diferenças entre as atribuições do empregado e do colega com cargo superior. Embora ambos supervisionassem equipes de varrição, o outro funcionário também coordenava os caminhões-pipa e os veículos de transporte das equipes de varrição, tarefas que o autor do processo não realizava.

Processo: XXXXXX-96.2025.5.18.0052