RFB - SOLUÇÕES DE CONSULTA - COSIT

A Receita Federal do Brasil disponibilizou em seu site as Soluções de Consulta Cosit abaixo transcritas.

Tipo do ato

Nº do ato

Órgão

Publicação

Ementa

 

 

 

 

 

Solução de Consulta

 

 

 

 

 

329

 

 

 

 

 

Cosit

 

 

 

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, § 1º, e 347; e Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996, arts. 29 e 30. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. Para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6?; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, § 1º, e 347; Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996, arts. 29 e 30; e Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 3º.

 

 

 

Solução de Consulta

 

 

 

327

 

 

 

Cosit

 

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0. Aplica-se a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, às empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0 sujeitas ao Simples Nacional na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º e 9º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2013, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 189, II; Instrução Normativa RFB 1.436, de 2013, art. 19.

 

 

 

Solução de Consulta

 

 

 

326

 

 

 

Cosit

 

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: SERVIÇOS REFERIDOS NO CAPUT DO ART. 7º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO. A empresa contratante de serviços relacionados no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços da empresa contratada, se o serviço estiver relacionado no art. 117 da IN RFB nº 971, de 2009, e for prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ou se o serviço estiver relacionado no art. 118 da IN RFB nº 971, de 2009, e for prestado mediante cessão de mão de obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, e § 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117 e 118; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, caput.

 

 

 

 

 

Solução de Consulta

 

 

 

 

 

325

 

 

 

 

 

Cosit

 

 

 

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO DE PRÉDIOS. FALECIMENTO. TRANSMISSÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO. Ocorrendo o falecimento de pessoa física equiparada a pessoa jurídica por promoção de incorporação predial, persiste a equiparação na figura do espólio, até que cessem todos os seus efeitos tributários. Dessa maneira, a tributação, no espólio, dos resultados do empreendimento imobiliário que deu causa à equiparação se dá na forma própria das pessoas jurídicas. A partilha dos imóveis objeto da incorporação imobiliária entre os sucessores implica sua transferência, do ativo da empresa individual imobiliária para o patrimônio das pessoas físicas sucessoras, aplicando-se as disposições acerca do encerramento da empresa individual imobiliária do art. 166, § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999). Deve, assim, o resultado dessa transferência ser reconhecido na empresa individual como se os imóveis "fossem alienados, com pagamento à vista, a preço de mercado", sendo nela tributado segundo o regime das pessoas jurídicas. O mesmo preço de mercado deve ser considerado na determinação do custo de aquisição dos imóveis, ou parcelas, a constar na declaração de bens e direitos de cada sucessor. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 129 e 131, II e III; Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 150, § 1º, III, e 166; IN SRF nº 81, de 2001, art. 2º.

 

 

Solução de Consulta

 

 

323

 

 

Cosit

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. RECEITA AUFERIDA. RECEITA ESPERADA. Para fins do disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a atividade principal da empresa é aquela de maior receita auferida ou esperada. Conforme art. 17 da IN RFB nº 1436, de 2013, a receita auferida é apurada com base no ano-calendário anterior, e a receita esperada é aquela prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.

 

 

 

 

 

Solução de Consulta

 

 

 

 

 

322

 

 

 

 

 

Cosit

 

 

 

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍODO FACULTATIVO. RETENÇÃO. A empresa que tem sua atividade principal enquadrada no grupo 412 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 e não optou pelo regime tributário de substituição da contribuição previdenciária de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para o período de 04.06.2013 até 31.10.2013, não estará sujeita, em relação a esse período, ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Portanto, os serviços prestados por ela mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nesse mesmo período, estarão sujeitos à retenção no percentual de 11% (onze por cento), na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. A partir de 01.11.2013, data em que essa empresa passa a estar obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, o percentual de retenção a ser aplicado sobre os serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada passa a ser de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), na forma do § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, §§ 6º a 9º; e art. 9º, §§ 1º, 9º e 10; MP nº 601, de 2012, art. 7º, III; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 17, 19, II, "c", 25, I e III, 117, III e 322, I e V, Instrução Normativa nº 1.436, de 2013, art. 17.

 

 

Solução de Consulta

 

 

321

 

 

Cosit

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETENÇÃO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. CONTRATANTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. A inexistência de personalidade jurídica do contratante não é causa de exclusão da obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento quando o serviço é prestado nas condições do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24/07/1991, arts. 15 e 31, Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/1999) arts. 12 e 219, e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 117 e 149.

 

 

Solução de Consulta

 

 

319

 

 

Cosit

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: TRANSPORTE AÉREO - AFRETAMENTO - CARGA E PASSAGEIROS - RETENÇÃO 11%. Incide a retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre o transporte de passageiros que constitua necessidade contínua do tomador e seja realizado mediante cessão de mão-de-obra nas instalações da contratante ou de terceiros por ela indicados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts.115, 118, XVIII, e 124.

 

 

Solução de Consulta

 

 

317

 

 

Cosit

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF). OBRIGATORIEDADE. A Ordem dos Advogados do Brasil é entidade sui generis que não se enquadra entre as espécies enumeradas pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, não se sujeitando, atualmente, à obrigação de apresentar DCTF. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 113, § 2º, e 121, inciso II; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, art. 2º.

 

 

 

Solução de Consulta

 

 

 

316

 

 

 

Cosit

 

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: DESPESAS COM ROYALTIES. DEDUTIBILIDADE. LIMITE APLICÁVEL. Para efeito da apuração do Imposto de Renda - IRPJ - e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL -, a dedutibilidade das despesas com royalties está condicionada às regras estabelecidas pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/99. A dedutibilidade está limitada por coeficientes percentuais a incidir sobre a receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, estabelecidos conforme os tipos de produção ou atividade da pessoa jurídica, segundo o grau de essencialidade, e determinados pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 436, de 1958. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, arts. 280, 352, 353 e 355, §§ 1º a 3º e Portaria MF nº 436, de 30 de dezembro de 1958.

 

 

 

 

 

 

Solução de Consulta

 

 

 

 

 

 

313

 

 

 

 

 

 

Cosit

 

 

 

 

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014. EMENTA: Acidente de trânsito. Reparação por perda da capacidade laborativa da vítima e pelas despesas do seu tratamento. Intributabilidade. Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares que se protraem no tempo, por período "a priori" indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima, ainda que tais rendimentos provenham de fonte pagadora estabelecida no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 43, incisos I e II; Código Civil, arts. 186, 402, 403, 927, 944, 949 e 950; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inciso XXIV; Solução de Divergência Cosit nº 6, de 2011; Ato Declaratório Normativo nº 20, de 1989. EMENTA: Acidente de trânsito. Dano moral "in re ipsa". Intributabilidade do "pretium doloris". Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, ainda que paga por fonte situada no estrangeiro ("pain and suffering damages", no direito anglo-saxão), não está sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4º, 5º e 7º, com redação da Lei nº 12.844, de 2013; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012; Solução de Divergência Cosit nº 6, de 2011; Ato Declaratório Normativo nº 20, de 1989.

 

 

 

Solução de Consulta

 

 

 

312

 

 

 

Cosit

 

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. PROFESSORES NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratante, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministrem os cursos contratados sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.

 

 

Solução de Consulta

 

 

271

 

 

Cosit

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Fonte pagadora, à luz da legislação do imposto de renda, é a pessoa jurídica ou física que credita ou entrega os valores ao beneficiário, cabendo a ela, portanto, a retenção e o recolhimento do IRRF, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e a entrega do respectivo comprovante de rendimentos e do valor do IRRF ao beneficiário do rendimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, 1988, art. 100 (EC n.º 62, de 2009); Decreto n.º 3.000, de 1999 (RIR/1999, arts. 717, 718 e 733; IN RFB n.º 1.297, de 2012, art. 2.º, II; IN RFB n.º 1.127, de 2011, art. 3.º; Resolução CNJ n.º 115, de 2010, art. 32; Mafon 2014.

 

 

Solução de Consulta

 

 

247

 

 

Cosit

 

 

02/12/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE EMENTA: MONTAGEM DE ESTANDES NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência de contrato de montagem de estandes para participação de empresas brasileiras em feiras e eventos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, "a".