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TRT-GO nega pedido de suspensão de perfil em rede social para cobrar dívida trabalhista

Quarta-Feira, 18 de Março de 2026, 14h18

A Justiça do Trabalho em Goiás negou o pedido de suspensão dos perfis de um empresário e da empresa dele na rede social Instagram como forma de pressionar o pagamento de uma dívida trabalhista. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido por entender que a medida seria desproporcional e poderia prejudicar o próprio cumprimento da obrigação de pagar. 

O agravo de petição (recurso na fase de execução trabalhista) foi apresentado por uma trabalhadora que exercia a função de produtora de casting em uma agência de modelos. Ela buscava receber o crédito já reconhecido na Justiça desde 2018 e alegou que a execução não teve sucesso pelos meios tradicionais. Argumentou que os executados ostentam padrão de vida incompatível com a inadimplência nos autos e continuam exercendo atividades lucrativas por meio das redes sociais, captando clientes e obtendo vantagens financeiras. Por isso, pediu a suspensão dos perfis do devedor no Instagram e de uma terceira empresa que supostamente seria do executado, até o pagamento da dívida.

A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, considerou que a questão foi bem analisada pela juíza de primeira instância, ao negar a suspensão dos perfis, e adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir. Ela destacou que o Código de Processo Civil permite a adoção de medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento de decisões judiciais, como prevê o artigo 139, inciso IV. No entanto, no entendimento da magistrada, essas medidas devem ser aplicadas com cautela, observando princípios como proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941.

Medida foi considerada ineficaz 

Segundo a relatora, a suspensão de perfis em redes sociais deve ocorrer apenas em situações excepcionais, quando as medidas tradicionais forem insuficientes e houver evidências concretas de que o devedor esteja agindo de má-fé para frustrar a execução. No caso analisado, Rosa Nair considerou que não houve comprovação de que a medida seria eficaz para garantir o pagamento do crédito trabalhista.

O acórdão também destacou que a rede social era utilizada como ferramenta de trabalho e captação de clientes. Assim, impedir o uso da plataforma poderia dificultar o exercício da atividade econômica e, consequentemente, a obtenção de recursos para quitar a dívida, ferindo os princípios da preservação da empresa e do livre exercício profissional previstos na Constituição Federal. Além disso, o colegiado entendeu que a suspensão dos perfis poderia configurar uma restrição desproporcional ao direito à liberdade de expressão e ao direito de propriedade.

A relatora também observou, quanto à empresa de moda mencionada no recurso, que ela não integra o polo passivo da execução. Por isso, não seria possível adotar medidas judiciais contra ela nesse processo.

Diante dessas razões, a 1ª Turma decidiu manter a decisão da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia e negar provimento ao agravo de petição da trabalhadora. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: AP-XXXXXXX-47.2018.5.18.0010


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)


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