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Empresa de logística deverá pagar tempo de espera como hora de trabalho a caminhoneiro

Segunda-Feira, 18 de Agosto de 2025, 10h12

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um caminhoneiro ao pagamento do tempo de espera como hora de trabalho. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, que declarou inválida a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que excluía o tempo de espera do motorista, fora da direção, do período da jornada e do cômputo de horas extras, conforme o art. 235-C, §8º, da CLT. Antes desse entendimento do STF, o tempo de espera era pago a título de indenização com um adicional de 30% sobre o salário-hora normal.

O trabalhador atuou no transporte de cargas de março de 2022 a novembro de 2023 em uma empresa de logística de Aparecida de Goiânia. Ele afirmou que frequentemente aguardava por longos períodos o carregamento e o descarregamento de mercadorias, permanecendo à disposição do empregador, fato confirmado pela prova oral. Em primeira instância, a Justiça do Trabalho aplicou o novo entendimento do STF para o período do contrato de trabalho após 12 de julho de 2023. O autor recorreu ao TRT alegando que, no seu caso, não havia "tempo de espera" de fato, pois nos períodos de carga e descarga ele estava executando tarefas, o que configuraria tempo de trabalho efetivo.

Ao analisar o recurso, o colegiado afirmou que a situação do caso não justificava afastar a aplicação da lei nem da tese fixada pelo STF na ADI 5.322, ressaltando que apenas a partir de 12 de julho de 2023 o tempo de espera passou a ser computado na jornada. Assim, a Segunda Turma decidiu manter a sentença, com ampliação da condenação para incluir também os dias em que não havia registro de jornada nos diários de bordo, mas constavam observações indicando que o motorista estava à disposição da empresa. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, determinou que, nos dias em que o diário de bordo não tenha registrado a jornada nem folga compensatória, o motorista terá direito ao pagamento de uma hora diária de tempo de espera. 

Como o contrato de trabalho abarca período anterior e posterior ao julgamento da ADI 5.322, a relatora determinou que, no período anterior a 12/7/2023, o tempo de espera seja remunerado à base de 30% sobre a hora normal, de forma indenizada. "Já a partir de 12 de julho de 2023, com a mudança trazida pelo julgamento da ADI 5.322 pelo STF, esse período passou a ser computado na jornada e, quando ultrapassada a carga semanal de 44 horas, deve ser pago como hora extra, com adicional de 50% ou 100%, se coincidente com domingos ou feriados", explicou.

ADI 5.322 e tempo de espera

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, o Plenário do STF declarou inconstitucionais diversos pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), entre eles a regra que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista aguardava a carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador, ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, essa inversão de tratamento descaracterizava a relação de trabalho e prejudicava diretamente o motorista, pois considerava como indenização um período em que ele permanecia à disposição do empregador, o que, na visão do STF, constitui tempo efetivo de serviço e deve ser remunerado como tal. A decisão, tomada por maioria em sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2023, fixou que, a partir de 12 de julho de 2023, o tempo de espera deve ser computado na jornada e, se exceder o limite semanal, deve ser pago como hora extra com o adicional correspondente.

Processo: 0010452-67.2024.5.18.0013

 


Fonte: TRT18 – Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região


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