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Justiça do Trabalho reconhece grupo econômico de fato após investigação financeira na fase de conhecimento

Segunda-Feira, 9 de Fevereiro de 2026, 10h45

A Justiça do Trabalho reconheceu a existência de grupo econômico de fato em ação julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), após ampla investigação financeira realizada ainda na fase de conhecimento do processo.  A decisão permitiu a responsabilização solidária de diversas empresas dos setores agroindustrial e de transportes, assegurando a efetividade do crédito trabalhista diante da constatação de confusão patrimonial, atuação empresarial coordenada e utilização de sócios "laranjas".

No processo, as empresas alegaram não haver grupo econômico, sustentando que atuavam de forma autônoma e que eventuais transferências de valores ao trabalhador teriam ocorrido de maneira pontual, decorrentes de relações comerciais ou de mera "ajuda financeira". Também negaram a existência de subordinação ou hierarquia empresarial. A tese defensiva, contudo, foi afastada diante do conjunto probatório produzido nos autos.

 No caso analisado, o juiz Rafael Guimarães, que proferiu a sentença, determinou a ampliação da instrução probatória diante de indícios relevantes de irregularidades, como pagamentos realizados ao trabalhador por empresas distintas da empregadora formal e movimentações financeiras atípicas entre as rés. A medida teve por objetivo esclarecer se tais operações decorriam de meras relações comerciais episódicas ou se revelavam a existência de uma estrutura empresarial organizada com o propósito de lesar os credores trabalhistas. A apuração envolveu o uso integrado de ferramentas de inteligência financeira e patrimonial, entre elas o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça (INFOSEG).

 Segundo a sentença, a análise dos relatórios técnicos revelou intensa circulação de recursos entre as contas das empresas, dos sócios e de familiares diretos, caracterizando confusão patrimonial deliberada e unidade de caixa. Também foram identificados vínculos societários e familiares ocultos, além de gestão empresarial centralizada, incompatíveis com a tese defensiva de autonomia plena entre as pessoas jurídicas envolvidas.

Conforme os relatórios técnicos, as empresas reclamadas desenvolviam atividades econômicas integradas e complementares, envolvendo comércio, armazenagem, intermediação e transporte de grãos, alimentos, insumos agrícolas e fertilizantes. Para o magistrado, as empresas compõem uma cadeia produtiva verticalizada, na qual cada empresa exerce papel específico dentro de um mesmo empreendimento econômico. "À vista do robusto conjunto probatório, que evidencia atuação coordenada, unidade de comando, confusão patrimonial e comunhão de interesses econômicos entre as demandadas, resta plenamente caracterizada a existência de grupo econômico de fato, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT", concluiu o juiz.

Com base nesse conjunto de elementos, todas as reclamadas foram condenadas solidariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes da ação. Entre as parcelas deferidas estão diferenças salariais, integração de valores pagos "por fora", verbas rescisórias, adicionais convencionais, diárias de viagem, FGTS e indenização de 40% e multas legais.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: XXXXXXX-XX.2025.5.18.0121

 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região


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