
Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul nega vínculo de emprego entre pastor e igreja
Segunda-Feira, 19 de Janeiro de 2026, 11h00
Após atuar durante 13 anos como pastor evangélico em uma igreja, realizando cultos, evangelizações, venda de bíblias e livros, além de administrar ofertas e dízimos, um líder religioso não teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul.;
Na ação, o pastor alegou que a atividade exercida preenchia os requisitos do art. 3º da CLT para caracterização de vínculo empregatício, pois prestava serviços de forma pessoal e contínua, com subordinação e contraprestação. Entretanto, na sentença, o juiz Denilson Lima de Souza destacou que os valores recebidos tinham natureza de "prebenda" - ajuda destinada à subsistência do ministro religioso - e não constituíam remuneração. O magistrado também citou que o art. 442, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 14.647/2023, afasta expressamente o vínculo de emprego entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, ainda que estes exerçam atividades de administração da entidade.;
A prova testemunhal revelou que a igreja fornecia moradia ao pastor e custeava despesas de vida familiar, o que reforçou o entendimento da decisão sobre a natureza vocacional da atividade. Conforme o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, não houve prova do desvirtuamento, e inexistindo subordinação jurídica, onerosidade típica e demais requisitos do art. 3° da CLT.
O relator destacou, ainda, que as supostas "metas" e "arrecadações" apontadas pelo reclamante tratavam-se de contribuições voluntárias dos fiéis, voltadas à manutenção da igreja e de suas obras sociais. Não há prova de que tais valores eram estabelecidos ou fiscalizados com finalidade comercial, tampouco de que a inobservância implicasse em penalidades. A eventual prestação de contas à hierarquia eclesiástica decorre de disciplina interna, de índole espiritual e administrativa, incompatível com a subordinação jurídica típica de relação empregatícia.
Processo XXXXXXX-XX.2024.5.24.0046
Fonte: TRT24 - Tribunal Regional do Trabalho - 24º Região
