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Incentivo ou benefício |
Alteração realizada |
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Isenção e alíquota 0 (zero) |
Aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação. Exemplo aplicável ao sistema normal de tributação de PIS e COFINS:
a) Regime cumulativo: 0,065% de PIS e 0,30% de COFINS; b) Regime não cumulativo: 0,165% de PIS e 0,76% de COFINS; c) Importação: 0,210% de PIS e 0,965% de COFINS;
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Alíquota reduzida |
Aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação |
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Redução de base de cálculo |
Aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício |
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Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício |
Aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado |
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Redução de tributo devido |
Aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício |
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Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta |
Elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta |
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Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida |
Acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
Somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. |
As alterações trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025 produzirão efeitos:
a) a partir de 01/01/2026 em relação aos demais tributos como IRPJ.
b) a partir de 01/04/2026, em relação ao IPI, Cofins, PIS-Pasep e CSLL, conforme alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
A íntegra da Lei Complementar nº 224/2025 pode ser acessada em nosso site em "últimas alterações legislativas" em www.objetivaedicoes.com.br
Fonte: Consultoria Objetiva – Marcos Nunes










