Voltar


Redução de incentivos, benefícios fiscais e aumento de tributos federais – Lei Complementar nº 224/2025

Segunda-Feira, 29 de Dezembro de 2025, 16h24

Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União dia 26/12/2025 a Lei Complementar nº 224/2025, que realiza diversas alterações na legislação tributária, como o aumento da tributação para as Bet's, aumento da alíquota de Juros sobre Capital Próprio (JCP) e reduz incentivos e benefícios federais.

A alteração abrange os incentivos e benefícios tributários federais:

a)      discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou

b)      Lucro Presumido;

c)      Regime Especial da indústria Química (REIQ);

d)      Crédito presumido de IPI;

e)      Crédito Presumido de PIS e COFINS;

f)       Alíquota zero de PIS e COFINS, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

g)      Redução das alíquotas de PIS e COFINS previstas no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

A redução dos incentivos e benefícios serão calculados conforme a tabela abaixo:

 

Incentivo ou benefício

Alteração realizada

Isenção e alíquota 0 (zero)

Aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação. Exemplo aplicável ao sistema normal de tributação de PIS e COFINS:

 

a)      Regime cumulativo: 0,065% de PIS e 0,30% de COFINS;

b)      Regime não cumulativo: 0,165% de PIS e 0,76% de COFINS;

c)       Importação: 0,210% de PIS e 0,965% de COFINS;

 

 

 

Alíquota reduzida

Aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação

Redução de base de cálculo

Aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício

Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício

Aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado

Redução de tributo devido

Aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício

Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta

Elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta

Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida

Acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.

 

Somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:

 

I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e

 

II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

 

As alterações trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025 produzirão efeitos:

a) a partir de 01/01/2026 em relação aos demais tributos como IRPJ.

b) a partir de 01/04/2026, em relação ao IPI, Cofins, PIS-Pasep e CSLL, conforme alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

A íntegra da Lei Complementar nº 224/2025 pode ser acessada em nosso site em "últimas alterações legislativas" em www.objetivaedicoes.com.br


Fonte: Consultoria Objetiva – Marcos Nunes


Voltar