
Justiça não reconhece como discriminatória dispensa de trabalhador que sofreu AVC
Quarta-Feira, 5 de Novembro de 2025, 08h13
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a sentença que considerou não configurada a dispensa discriminatória de um trabalhador que havia sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) meses antes da rescisão contratual. O colegiado entendeu que o episódio de saúde foi uma doença comum, sem relação com o trabalho e sem características de enfermidade que cause estigma ou preconceito, afastando o direito à reintegração e à indenização por danos morais.
O trabalhador havia sido contratado em outubro de 2024 para atuar como operador de empilhadeira em uma empresa varejista de Goiânia. Na petição inicial, ele relatou que foi vítima de um AVC isquêmico em março de 2025, quando se preparava para sair de casa rumo ao trabalho. Ele afirmou que começou a sentir dormência repentina e precisou ser socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), sendo encaminhado para atendimento médico. A dispensa sem justa causa ocorreu três meses após o episódio.
O recurso do trabalhador foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta, relator. Ele destacou que o operador de empilhadeira não apresentou provas de que o desligamento tenha ocorrido em razão de sua condição de saúde. Conforme o voto, o AVC não se enquadra entre as doenças graves que geram presunção de dispensa discriminatória, conforme previsto na Súmula 443 do TST. "Não é possível concluir que o AVC, por si só, seja uma condição que provoque estigma ou preconceito no meio social", apontou o magistrado.
O relator ressaltou ainda que a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 é relativa, ou seja, pode ser afastada quando as provas indicam que o trabalhador estava apto para o labor. No caso, o laudo médico apresentado após a dispensa apontava recuperação motora completa, e o próprio autor havia se recolocado no mercado de trabalho, o que reforçou a inexistência de ato discriminatório.
A Segunda Turma concluiu que não ficou demonstrado que a demissão tenha ocorrido em razão do problema de saúde, afastando a alegação de dispensa discriminatória. Com esse entendimento, o colegiado manteve a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
Processo: 0001041-84.2025.5.18.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região – GO
