![]() RFB esclarece que ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições PIS e COFINSQuarta-Feira, 24 de Setembro de 2025, 08h32Foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União a Solução de Consulta COSIT nº 191/2025 que confirma que o valor do ICMS-ST não integra a base de PIS e COFINS e não é possível considerá-lo como custo de aquisição para aproveitamento dos créditos das contribuições. O assunto já havia sido decidido no julgamento do REsp nº 2.072.621 (Tema nº 1.231), do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a RFB esclarece que é obrigatória a exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS pelo contribuinte substituído quando da aquisição de mercadorias adquiridas para revenda com substituição tributária do ICMS. Tal disposição já consta na legislação referente as contribuições (Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, Art. 171, parágrafo único, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 191/2025 está disponível em nosso site no item Diário Oficial em www.objetivaedicoes.com.br
Fonte: Consultoria Objetiva |