
TRT-GO condena cooperativa de Águas Lindas a pagar mais de meio milhão de reais de indenização a motorista que perdeu a perna em acidente
Terça-Feira, 23 de Setembro de 2025, 10h00
Para 3ª Turma, redução de queixas não é suficiente para afastar obrigações
Resumo:
• A 3ª Turma do TST determinou que um grupo de empresas condenado por assédio moral adote medidas para prevenir a prática.
• O TRT havia entendido que a situação de assédio já havia sido resolvida em 2014 e que não havia chance de reincidência.
• Para o colegiado, porém, as obrigações visam impedir a reiteração da conduta.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um grupo econômico do ramo de estofados de Sarandi (PR) adote uma série de medidas para evitar o assédio moral. Embora o gerente acusado da prática que levou as empresas à condenação tenha mudado sua conduta, as obrigações foram mantidas para prevenir a reiteração.
Entre as medidas determinadas estão a afixação da decisão judicial em local visível frequentado pelos trabalhadores por 30 dias consecutivos e multa diária de R$ 1 mil por trabalhador envolvido ou prejudicado.
Gerente de produção praticava assédio generalizado
Na ação, ajuizada em maio de 2014, o Ministério Público do Trabalho (MPT) se baseou em relatos de que um gerente de produção praticava assédio institucionalizado, ou seja, dirigido a todos os empregados sem distinção, com vários casos de pessoas chorando após as humilhações sofridas. Segundo o MPT, a prática era tolerada pelas empresas.
Além da condenação por dano moral coletivo, o MPT pediu que a Justiça estabelecesse obrigações para inibir a reiteração da conduta.
Atitude do gerente mudou depois da ação
A 4ª Vara do Trabalho de Maringá rejeitou o pedido do MPT, mas a sentença foi reformada em setembro de 2024 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que condenou as empresas a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o TRT concluiu que não havia mais o risco de o assédio voltar a ocorrer. “Os depoimentos colhidos referem-se a fatos ocorridos, no máximo, até 2015”, diz a decisão.
De acordo com o TRT, testemunhas informaram que o comportamento do gerente mudou a partir de 2014 e que as empresas tomaram medidas para que o assédio moral acabasse. levou inclusive à redução de ações trabalhistas relacionadas ao assédio.
Diante da recusa da tutela inibitória, o MPT recorreu ao TST.
Medidas visam impedir reiteração
Para o relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, a imposição de obrigações é cabível, ainda que a situação que motivou o pedido tenha sido regularizada. Segundo ele, o objetivo é prevenir o descumprimento da decisão judicial e a repetição de ofensas a direitos e eventuais danos.
O ministro ressaltou que não há um marco temporal que defina a probabilidade de uma conduta deixar de ocorrer, como o TRT entendeu. Segundo ele, a chamada tutela inibitória pode ser imposta mesmo que ainda não tenha havido uma violação de direito.
A decisão foi unânime. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou a Cooperativa dos Transportes Públicos Alternativos de Passageiros de Águas Lindas de Goiás a indenizar um motorista que perdeu a perna esquerda em um acidente de trabalho. O colegiado afastou a culpa concorrente do trabalhador, reconhecida em primeira instância, e elevou a indenização por danos materiais de R$ 285 mil para mais de meio milhão de reais e a indenização por danos morais de R$ 75 mil para R$ 87.700,00.
O acidente
O acidente ocorreu em maio de 2023, quando o ônibus conduzido pelo motorista apresentou uma pane mecânica. Ao tentar resolver o problema, o trabalhador estacionou o coletivo e entrou debaixo do veículo para verificar o defeito. Nesse momento, o ônibus se movimentou sozinho, atingindo-o e passando com as rodas sobre as duas pernas. As lesões foram graves e resultaram na amputação da perna esquerda e na incapacidade total e permanente para o exercício da função.
Culpa concorrente x responsabilidade exclusiva da empresa
Na sentença de primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás havia reconhecido culpa concorrente, dividindo a responsabilidade entre empregado e empregador. No entanto, os desembargadores afastaram essa interpretação. Segundo o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, “não há elementos que provem a prática de ato inseguro por parte do reclamante, nem que este tenha desrespeitado norma de segurança do trabalho”.
As provas mostraram que a cooperativa não realizava manutenção preventiva e permitia que motoristas fizessem reparos improvisados nos veículos. Uma testemunha relatou que “durante o período em que trabalhou na empresa, não havia manutenção preventiva, os ônibus frequentemente apresentavam defeitos e ele próprio, motorista, realizava reparos, sem que houvesse ordem expressa da reclamada para acionar exclusivamente o mecânico”. Para o relator, isso demonstra que a empresa “falhou integralmente em seu dever legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, permitindo a continuidade de práticas sabidamente arriscadas, sem qualquer intervenção eficaz”
Teoria do risco-proveito
O relator explicou que se aplica ao caso a teoria do risco-proveito, segundo a qual todos os que se beneficiam economicamente da atividade devem suportar os riscos dela decorrentes, inclusive acidentes de trabalho. Segundo ele, nas atividades de transporte coletivo (grau de risco 3 – RAT), o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes do exercício de atividade que acarreta riscos maiores aos seus empregados. “Assim, a conduta do reclamante não pode ser considerada ato inseguro voluntário, mas sim resultado direto da negligência patronal, que naturalizou a realização de reparos improvisados pelos motoristas”, afirmou ao ressaltar que a cooperativa não adotava medidas adequadas de segurança, transferindo o risco para os motoristas.
O trabalhador também havia pedido a condenação do Município de Águas Lindas de Goiás, que concedeu o serviço de transporte à cooperativa. Contudo, a Turma manteve o entendimento de 1º grau de que não se tratava de terceirização de mão de obra, mas de contrato de concessão de serviço público. Por isso, não foi configurada a responsabilidade subsidiária ou solidária do ente público.
Indenizações
Com a reforma parcial da sentença, o valor da indenização por danos materiais, a título de pensão mensal em razão da perda da capacidade laboral, aumentou de R$ 285 mil para R$ 570 mil, devendo ser aplicado redutor de 25% em razão da determinação do pagamento em parcela única. O valor considerou a última remuneração do motorista e a expectativa de vida de 25 anos.
Quanto à indenização pelos danos morais, o colegiado decidiu aumentar de R$ 75 mil para R$ 87.700,00, valor correspondente a 50 vezes o último salário contratual, nos termos do artigo 223-G, §1º, IV, da CLT. A soma das indenizações, descontando o redutor de 25%, ultrapassa meio milhão de reais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
