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Entregadores que prestam serviços via aplicativos adquirem proteção relacionada à saúde e segurança

Segunda-Feira, 17 de Janeiro de 2022, 13h59

Os empregados que prestam serviço de entrega por intermédio de empresas de aplicativo terão garantidas algumas medidas de proteção relacionadas à saúde e à segurança no trabalho. É o que dispõe a Lei n. 14.297/2022, de 5 de janeiro, que vigorará enquanto durar a emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.

A norma prevê que as empresas de aplicativo de entrega devem contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nelas cadastrados, "exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte".

A lei também preserva renda aos entregadores afastados em razão de infecção pela Covid-19. As empresas devem assegurar a esses trabalhadores assistência financeira por 15 dias, prazo que poderá ser prorrogado por mais dois períodos de 15 dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico.

Os aplicativos têm também a responsabilidade de informar os trabalhadores sobre os riscos da Covid-19 e formas de prevenção da doença, bem como fornecer máscaras e álcool gel ou outro produto de higiene, para proteção durante as entregas.

As regras acima abrangem as empresas de aplicativo, apenas. No entanto, a lei também gera obrigações às empresas fornecedoras dos produtos e serviços, que se utilizam dos aplicativos. É o caso da determinação de que essas empresas permitam o acesso do entregador às instalações sanitárias de seu estabelecimento e à água potável.

Análise

Sobre a nova norma, o Desembargador decano do TRT-PR, Luiz Eduardo Gunther, diz que o legislador brasileiro "acertou ao apresentar medidas de proteção ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega". O magistrado ressalta, entretanto, que as regras são "tímidas, uma vez que a medida vigorará apenas durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus".

No entendimento do Desembargador, há igualmente outros fatores que tornam a legislação limitada. Entre eles, o fato de os benefícios e as conceituações da lei "não se prestarem para configurar a natureza jurídica da relação (entre entregadores e as empresas de aplicativo). O contrato de trabalho sempre foi, é, e deve continuar sendo um contrato-realidade. Uma vez configuradas as características que lhe são estabelecidas, faticamente, a relação de emprego deve ser reconhecida, não podendo ser obstada pela restrição prevista na lei", afirma o magistrado.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região


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