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Regras inseridas na Lei nº 14.020/2020 que converteu a MP 936 em Lei

Quarta-Feira, 8 de Julho de 2020, 09h45

O Presidente da República editou a Lei nº 14.020/2020 (DOU 07/07/2020) para converter em lei a MP 936/2020 que, entre outras providências, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editou medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavirus.

Dentre as disposições contidas na Lei 14.020/2020, além daquelas já constava na MP 936, foram instituídas as seguintes regras:

a) QUANTO A REDUÇÃO DA JORNADA/SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

a.1) o empregador poderá acordar a redução de jornada/salário, ou a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;

 Nota: Segundo informações do Secretário de Previdência e Trabalho, se o empregador já utilizou os prazos previstos na MP será necessário fazer um novo acordo com o empregado. O prazo para informação ao Ministério da Economia continua sendo de 10 dias.

 a.2) os períodos de redução da jornada/salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, podem ser prorrogados por prazo determinado, em ato do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, na forma do regulamento.

a.3) O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País;

a.4) Foram alteradas algumas disposições sobre o tipo de acordo firmado para implementação dessas medidas, quais sejam:

a.4.1) ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PARA OS EMPREGADOS:

- com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;

- com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou

- portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social);

a.4.2) CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para os empregados não enquadrados no item a.4.1, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

- redução de jornada de trabalho/salário de 25%;

- redução de jornada de trabalho/salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial (BEM), a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

a.5) Para os empregados que se encontrem em gozo de aposentadoria, a redução de jornada/salário, ou a suspensão contratual por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:

- o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial (BEM) que o empregado receberia se não fosse aposentado;

- na hipótese de empresa que que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com o valor mínimo previsto acima.

a.6) Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.

a.7) Cláusulas conflitantes entre convenção/acordo coletivo e acordo individual

Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

 - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;

- a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.

- quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

a.8) Comunicação ao sindicato - Acordo individuais

Continua a previsão de obrigatoriedade de os empregadores comunicar ao respectivo sindicato da categoria profissional, a celebração de acordos individuais de redução de jornada de trabalho/salário, ou de suspensão do contrato de trabalho, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

a.9) Os acordos de redução de jornada/salário e de suspensão celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na MP nº 936/2020, regem-se pelas disposições da referida MP, conforme determina o art. 24 da lei 14.020/2020.

b) QUANTO A ESTABILIDADE

b.1) No caso da empregada gestante que receber o BEM, o reconhecimento da estabilidade será por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho/salário, ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término da estabilidade prevista na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sendo assim, a estabilidade decorrente do recebimento do BEM só tem início após transcorridos 5 meses da data do parto.

b.2) O inciso V do art. 14 da Lei nº 14.020 veda a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública, o que, em tese, caracteriza um período de estabilidade.

c) QUANTO AO AVISO PRÉVIO

Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso-prévio em curso e adotar a redução da jornada/salário ou a suspensão contratual prevista no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

d) QUANTO A POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

O art. 25 da lei em comento estabelece prevê a possibilidade de repactuação, com prazo de carência de até 90 dias, à escolha do mutuário, das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração, ao empregado que:

- sofrer redução de jornada de trabalho/salário, com redução das prestações na mesma proporção;

- sofrer suspensão do contrato de trabalho; ou

- por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.

 O art. 26, por sua vez, estabelece que os empregados que forem dispensados até 31/12/2020 e que tenham contratado as citadas operações terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

e) INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 486 DA CLT

O art. 486 da CLT prevê que no caso de paralisação temporária ou definitiva do contrato, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Essa previsão é conhecida no meio jurídico como factum príncipes e causou muitas controvérsias porque alguns entendiam que era cabível a invocação desse artigo em favor do empregador e outros entendiam que não caberia por se tratar de uma pandemia e não se um ato isolado do governo.

A Lei nº 14.020 resolve essa questão uma vez que o art. 29 estabelece que não será devida a indenização a cargo do governo responsável, prevista no art. 486 da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

f) CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O INSS

A lei prevê a possibilidade de as empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários:

f.1) encarregar-se de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.

f.2) realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários.

Esses acordos deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS, as quais serão definidos em ato próprio pelo INSS.

A íntegra da Lei nº 14.020/2020 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário oficial.


Fonte: Consultoria Objetiva.


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