Voltar


Ministro extingue ADI contra norma paranaense que elevou alíquota de ICMS de refrigerantes

Terça-Feira, 22 de Agosto de 2017, 16h35

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5589, em que a Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) questionava dispositivos da Lei 18.573/2015, do Paraná, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná composto, dentre outros recursos, de receita advinda do aumento da alíquota de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, entre os quais refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas. De acordo com o ministro, a ADI não reúne as condições processuais indispensáveis para ser analisada, pois a associação não tem legitimidade ativa para postular a inconstitucionalidade da lei estadual. O relator explicou que, embora a Constituição de 1988 tenha ampliado o rol de legitimados para propor ações diretas de inconstitucionalidade, para alguns deles o STF exige a presença da chamada pertinência temática, definida como o requisito objetivo da relação entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da ação.

As associações de classe, embora constem do artigo 103, V, da Constituição, não são legitimadas universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo-lhes a demonstração da pertinência temática, conforme pacificado no Supremo Tribunal Federal, explicou. No caso em questão, segundo observou, a Afrebras não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a existência de pertinência temática entre o ato normativo que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná e seu objeto social. Se é evidente que não dispõe a autora, representante dos interesses do setor de refrigerantes nacional, de legitimidade para contestar a instituição do fundo, também não poderá questionar a fonte de financiamento do referido fundo por percentual de ICMS aplicável não apenas para o setor de refrigerantes, mas para contribuintes de outros produtos elencados no artigo 14-A da Lei Estadual 11.580/1996, afirmou.

Entre os produtos taxadas estão artefatos de joalheria, cervejas, fumo e perfumes.

 


Fonte: Supremo Tribunal Federal


Voltar