REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - OS TIPOS DE REP E SUAS DIFERENÇAS (3ª PARTE)

01 - Os modelos de REP-C já certificados na vigência da Portaria nº 1.510/2009 precisam gerar o AFD (Arquivo Fonte de Dados) conforme o Anexo V da Portaria nº 671/2021?

Não, os REPs-C podem continuar a gerar o AFD em conformidade com o leiaute especificado à época de sua certificação conforme art. 96, § 1º, da Portaria nº 671/2021.

02 - Os modelos de equipamentos REP-P precisam de certificação e homologação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência?

Conforme art. 91 da Portaria nº 671/2021, o REP-P precisa apenas de certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Os modelos de equipamentos REP-A precisam de homologação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência?

Não, a Portaria nº 671/2021 não traz nenhuma obrigação em relação à homologação junto ao Ministério. A condição de validade para o REP-A é ser autorizado por convenção ou acordo coletivo, bem como a sua utilização é permitida apenas durante o seu período de vigência do instrumento coletivo de trabalho (art. 77).

03 - O que diferencia o REP-P do REP-A?

A principal diferença é que o REP-A deve ser autorizado por convenção ou acordo coletivo. Essa autorização não é necessária para o REP-P, que possui requisitos técnicos definidos na Portaria nº 671 (Anexo IX) e necessita de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

04 - O Anexo VIII da Portaria nº 671/2021 apresenta requisitos técnicos para o REP-C. Existem outros requisitos a serem observados?

Sim, novos REP-C deve seguir os Requisitos de Avaliação da Conformidade, nos termos da Portaria INMETRO 4/2022 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-4-de-4-de-janeiro-de-2022-372818695).

05 - No caso do REP-A ou REP-P, em relação ao atestado técnico, há alguma instrução para o preenchimento de versão sobre os sistemas em nuvem? É permitido o preenchimento, nestes casos, como N/A?

Para permitir a evolução do REP-A ou REP-P, pode ser colocada a versão inicial que o cliente começou a utilização desse REP. Por exemplo: caso o cliente tenha aderido à versão 1.2, pode ser utilizado ">= 1.2". Outra possibilidade é informar como versão a data a partir da qual o REP-A ou o REP-P passou a estar em conformidade com a Portaria nº 671/2021. Por exemplo, "a partir de 28/03/2022".

Fonte: Ministério do Trabalho - Portal Gov   

 

DIRPF - DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, no que tange ao imposto de renda, algumas particularidades precisam ser muito bem observadas, dentre as quais se apresentam as deduções para fins de determinação da base tributável do imposto de renda da pessoa física. Assim, considerando as particularidades inerentes ao tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre o mesmo.

1 - Quais são as pensões judiciais dedutíveis pela pessoa física?

São dedutíveis da base de cálculo mensal e na Declaração de Ajuste Anual apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Não há previsão legal para dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral.

2 - As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou em decorrência de escritura pública são dedutíveis?

As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.

3 - A pensão alimentícia descontada de rendimentos isentos de aposentadoria é dedutível na Declaração de Ajuste Anual?

Sim. A pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, em face das normas do Direito de Família, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - descontada de rendimentos isentos, pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1. as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2. tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3. o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 332, que trata de dedução de dependentes;

4. não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Fundamento: Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012.

4 - O contribuinte pode deduzir a pensão alimentícia paga em cumprimento de sentença estrangeira?

Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.

Assim como a sentença nacional, para efeitos da aplicação da referida dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF):

I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade.

Fonte:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view             

 

BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS - CRÉDITO OUTORGADO (APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA)

Nos termos do disposto no Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, ao contribuinte fica autorizado o uso do benefício fiscal do ICMS, previstos na norma em comento, desde que cumpridas as condicionantes para fruição do mesmo. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, relativamente às regras de aplicabilidade dos benefícios fiscais do ICMS, na ótica da Legislação do Estado de Goiás.

1) O crédito outorgado não apropriado no período pode ser lançado extemporaneamente?

O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado, exceto se tiver condicionado ao PROTEGE (art. 10, § 3º, do Anexo IX, do RCTE), no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro RUDFTO.

Após esse período, será necessário requerer autorização ao titular da delegacia fiscal da circunscrição do contribuinte, nos termos previstos no art. 10 do Anexo IX do Decreto 4.852/97- RCTE.

2) Como proceder no caso em que o contribuinte não lançou o valor correspondente ao crédito outorgado, a que tem direito, no período de apuração em que ocorreu o fato gerador?

O § 1º do art. 10 do Anexo IX do RCTE define que o contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Após o período de fevereiro do exercício seguinte, o contribuinte pode solicitar autorização ao titular da delegacia fiscal de sua circunscrição para proceder o aproveitamento extemporâneo do crédito.

O art 10, § 3º, veda o lançamento extemporâneo de crédito outorgado sujeito ao PROTEGE.

Fonte: https://orientacaotributaria.economia.go.gov.br/spo-web/perguntasfrequentes/perguntafrequente

 

DIRPF - DEDUÇÃO DE DEPENDENTE - MUDANÇA DE DEPENDÊNCIA NO CURSO DO ANO

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, no que tange ao imposto de renda, algumas particularidades precisam ser muito bem observadas, dentre as quais se apresentam as deduções para fins de determinação da base tributável do imposto de renda da pessoa física. Assim, considerando as particularidades inerentes ao tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre o mesmo.

1) Como proceder para a dedução de dependente quando ocorrer mudança de dependência de um para outro contribuinte, no curso do ano-calendário?

Como regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mãe, que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.

Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, no entanto, as despesas e rendimentos do dependente, são declarados relativamente ao período de dependência.

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação.

Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90.

2) Pode ser considerado dependente o filho que nasce e morre no ano-calendário, cônjuge e outros dependentes que faleçam durante o ano-calendário?

Sim. É admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.

3) O contribuinte que passa a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado pode ser dependente em outra declaração nesse mesmo ano?

Não. Exceto quando a relação de dependência iniciar ou terminar durante o ano-calendário (ex: filho que completa 25 anos e passa a declarar), nesse caso, a pessoa física pode, simultaneamente, constar como dependente em uma declaração e apresentar declaração em separado.

Ressalte-se que os rendimentos e despesas devem ser declarados pelo valor correspondente ao período de dependência, com exceção do valor de dependente, que pode ser deduzido pelo valor total (R$ 2.275,08).

Observe-se que o cônjuge ou companheiro que passou a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado não pode constar como dependente na declaração apresentada pelo outro cônjuge ou companheiro.

4) Filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2022 pode ser considerado dependente?

Sim. De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade, em se tratando de pessoa com deficiência (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF). Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano de 2022 não ocasiona a perda da condição de dependência na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário.

Fundamento Legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, III, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 71, §§ 1º, inciso III, e 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90; e Solução de Consulta Cosit nº 204, de 5 de agosto de 2015.

5) Menor de 21 anos que se emancipe pode ainda figurar como dependente dos pais ou responsáveis?

A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 9º, inciso II). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de imposto sobre a renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.

Fonte:www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view      

 

REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - DÚVIDAS IMPORTANTES (2ª PARTE)

01 - Com a publicação da Portaria nº 671/2021, os fabricantes de REP-C precisam homologar seus equipamentos junto ao Ministério?

Sim, os fabricantes permanecem com a obrigação de realizar o registro dos modelos de REP convencionais (REP-C) junto ao Ministério (art. 92 da Portaria nº 671/2021).

OBS: O registro supracitado feito pelo fabricante se refere tão somente ao processo de homologação e publicação de modelo de equipamento REP-C no Diário Oficial da União (DOU) e não ao cadastro do modelo que era feito no sistema CAREP após publicação no DOU. Os procedimentos que envolvem o Sistema CAREP não existirão mais.

02 - Com a publicação da Portaria nº 671/2021, os empregadores que utilizem REP-C ainda precisam ter Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade para seus equipamentos?

Sim, os empregadores permanecem com a obrigação de possuir Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes de REP-C (art. 89, § 4º da Portaria nº 671/2021). O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelo fabricante deve ser emitido na forma de documento eletrônico, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, e possuir assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei nº 14.063, de 2020, pertencente exclusivamente à pessoa física, além deve conter o nome do algoritmo de hash, a chave pública e o nome do algoritmo de criptografia assimétrica utilizados na assinatura eletrônica definida no art. 87 da Portaria nº 671/2021.

03 - Como o empregador poderá saber se o modelo de equipamento REP-C é certificado e homologado?

Os modelos de equipamentos homologados e certificados podem ser consultados por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-empregopt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/rep.

04 - O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador?

Sim, salvo registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei 6.019/1974 no REP-C do tomador de serviços, bem como empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico (art. 76, § 3º, da Portaria nº 671/2021). Nas exceções acima, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

05 - Os modelos de REP-C já certificados na vigência da Portaria nº 1.510/2009 poderão continuar a ser fabricados?

Sim, conforme art. 96 da Portaria nº 671/2021.

Fonte: Ministério do Trabalho - Portal Gov 

 

BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS - ATACADISTA/INDUSTRIAL (APLICABILIDADE NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS)

Nos termos do disposto no Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, ao contribuinte fica autorizado o uso do benefício fiscal do ICMS, previstos na norma em comento, desde que cumpridas as condicionantes para fruição do mesmo. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, relativamente às regras de aplicabilidade dos benefícios fiscais do ICMS, na ótica da Legislação do Estado de Goiás.

1) A redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE pode ser aplicada em operação interestadual em alguma hipótese?

O benefício previsto no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE pode ser aplicado nas operações internas ou interestaduais quando se tratar de mercadoria remetida para um dos destinatários discriminados no § 2º do art. 8º do Anexo IX do RCTE e art. 85-A do RCTE, podendo ser utilizado no cálculo de produtos sujeitos a substituição tributária, elencados nas excessões previstas no Anexo Único da IN 1237/15 - GSF.

2) Os benefícios fiscais previstos no Anexo IX do RCTE podem ser aplicados na operação ou prestação relativamente ao ICMS próprio, cujo destinatário é pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação?

Sim, nesse caso o ICMS próprio da operação ou prestação utilizará os benefícios fiscais relativos a operação ou prestação interna, nos termos do Art. 85-A do RCTE que estabelece na operação ou prestação interestadual que destine bem e serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser considerado o benefício fiscal aplicável à operação ou prestação interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário (Lei nº 11.651/91, art. 43-A).

Para efeito de cálculo do DIFAL do Convênio 236/21, somente serão considerados os benefícios fiscais autorizados por Convênio, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/15.

Fonte: https://orientacaotributaria.economia.go.gov.br/spo-web/perguntasfrequentes/perguntafrequente

 

REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - DÚVIDAS IMPORTANTES (1ª PARTE)

1 - Qual é o objetivo da Portaria nº 671/2021 em relação ao tema controle de jornada?

A regulamentação através do Decreto nº 10.854/2021 e da Portaria nº 671/2021 espelha o anseio dos atores das relações de trabalho por modernização, praticidade e celeridade, sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada. O novo REP-P possibilitará aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação de ponto mobile. O REP-C, modelo criado em 2009 pela Portaria nº 1.510/2009, continuará existindo e atendendo às necessidades dos vários setores da economia. A negociação coletiva continua a ser contemplada e celebrada, ao permitir a autocomposição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de instrumentos coletivos de trabalho. Além dos objetivos supracitados, a portaria possui o intuito de centralizar o tema em um único normativo.

2 - Quais são as normais gerais que devem ser observadas por todos os tipos de REP previsto na Portaria nº 671/2021?

Todos os REPs devem seguir os princípios e normas estabelecidos nos art. 31 e 32 do Decreto nº 10.854/2021.

3 - Quando a Portaria nº 671/2021 entrará em vigor em relação ao Capítulo V, Seção IV "Da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico"?

Em 10/02/2022, conforme art. 401, inciso I.

4 - A partir da publicação da Portaria nº 671/2021 quais serão os tipos de SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) existentes?

I - SREP convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

II - SREP alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

III - SREP via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

5 - Com a publicação da Portaria nº 671/2021, houve algum impacto no sistema CAREP?

Sim, a Portaria nº 671/2021 não prevê mais a obrigatoriedade para o empregador efetuar o cadastro de Registrador Eletrônico de Ponto convencional (REP-C) no sistema CAREP (exigência antes contida no artigo 20 da Portaria nº 1.510/2009). Portanto, o sistema sofrerá processo de descontinuação.

Fonte: Ministério do Trabalho - Portal Gov

 

DIRPF - PARTE 4 - CONTRIBUINTE MENOR

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, no que tange ao imposto de renda, algumas particularidades precisam ser muito bem observadas, dentre as quais se apresentam as deduções para fins de determinação da base tributável do imposto de renda da pessoa física. Assim, considerando as particularidades inerentes ao tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre o mesmo.

1) Como deve declarar o contribuinte menor?

Apresenta declaração da seguinte maneira:

a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio; ou

b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais. No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor

2) Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?

Apresenta declaração em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos pais.

3) Cônjuge e filho podem apresentar a declaração de rendimentos em conjunto ou, sem apresentá-la, ficar na condição de dependente do declarante?

Sim. Porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.        

Atenção: O cônjuge ou filho que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação de declaração e não estiver declarando em conjunto fica dispensado de apresentá-la, caso conste como dependente na declaração apresentada por outro cônjuge ou por um dos pais, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

A pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese de obrigatoriedade relativa à posse ou à propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda esse limite.

Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023, art. 2º, § 1º, inciso II).

Fonte:www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf  

 

BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS (APLICABILIDADE NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR)

Nos termos do disposto no Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, ao contribuinte fica autorizado o uso do benefício fiscal do ICMS, previstos na norma em comento, desde que cumpridas as condicionantes para fruição do mesmo. O direito a fruição do benefício fiscal, se estende ao ICMS devido no desembaraço aduaneiro, quando da importação de mercadorias, desde que atendidas as condicionantes previstas na IN SAT nº 30/1995. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, relativamente às regras de aplicabilidade dos benefícios fiscais do ICMS, na ótica da Legislação do Estado de Goiás.

1) Podem ser aplicados benefícios fiscais em relação ao ICMS devido na operação de importação?

A Instrução Normativa 30/1995 - SAT apresenta em seu art. 1º a seguinte previsão Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT ( Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deve ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas. Assim, o tratamento tributário dispensado à importação de determinada mercadoria, proveniente de países signatários da OMC, que substituiu o GATT, deve ser idêntico àquele aplicado aos similares nacionais em operação interna.

Dessa forma, se determinado produto for, por exemplo: isento nas operações internas, sua importação, desde que satisfaça os requisitos contidos no dispositivo que concede o benefício, será também isenta de ICMS. Observar que a referência do disposto na Instrução Normativa 030/1995-DRE é ao produto e não ao adquirente do produto, não se aplicando benefícios que sejam concedidos a determinado tipo de contribuinte, como por exemplo o previsto no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE (com base no PARECER 604/2004-GOT).

2) Na importação pode se aplicar os mesmos benefícios concedidos nas operações internas e interestaduais?

Apenas aos concedidos para as operações internas.

A Instrução Normativa nº 030/95-DRE firmou entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.

Observações

depreende-se da Instrução Normativa 030/95-DRE que o tratamento tributário dispensado à importação de determinada mercadoria, proveniente de países signatários do GATT, deverá ser idêntico àquele aplicado aos similares nacionais em operação interna. Nota-se que a referência é ao produto e não ao adquirente do produto. Dessa forma, se determinado produto foi isento nas operações internas, sua importação, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos no dispositivo legal que concede o benefício, será, também, isenta de ICMS (Parecer 190/2000-AST). Porém, se o dispositivo legal fizer referência ao contribuinte, como por exemplo o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE, que concede redução de base de cálculo para contribuintes industriais e atacadistas em determinadas operações, com alguns produtos, a aplicação do benefício não será extensiva à operação de importação.

3) Há alguma restrição para utilização de benefício na importação vinculada ao país de origem ?

Sim. A Instrução Normativa nº 030/95-DRE definiu que os benefícios que alcançam as importações de mercadorias e serviços só se aplicam se a origem for de país membro do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio).

OBS: os países signatários da Organização Mundial do Comércio - OMC, que substituiu o GATT, podem ser verificados no link www.mdic.gov.br.

Fonte: https://orientacaotributaria.economia.go.gov.br/spo-web/perguntasfrequentes/perguntafrequente   

 

IGUALDADE SALARIAL - TRANSPARÊNCIA - DÚVIDAS PERTINENTES (2ª parte)

06 - O que é a Lei de Igualdade Salarial e qual o seu propósito?

A Igualdade Salarial entre mulheres e homens já está prevista na Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. No entanto, este direito não é integralmente cumprido. Segundo o IBGE, as mulheres ganham 20% menos que os homens para os mesmos cargos. Isso significa que, em média, as mulheres precisam trabalhar dois meses a mais por ano para receber o mesmo que o homem.

A legislação acerca da Igualdade Salarial entre mulheres e homens, que engloba a Lei nº 14.611/2023, o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria nº 3.714/2023, foi criada com o intuito de corrigir essas lacunas, combater e eliminar as disparidades salariais baseadas em gênero e proporcionar maior segurança para as mulheres. É um importante instrumento para a efetivação de direitos já previstos na Constituição e na CLT com vistas à promoção da igualdade de remuneração entre mulheres e homens que desempenham funções equivalentes, combatendo a discriminação salarial e garantindo que as mulheres recebam salários justos e iguais aos dos homens para o mesmo trabalho.

07 - Em quais situações a lei determina a equiparação de salários entre mulheres e homens?

A lei determina a equiparação de salários entre mulheres e homens em situações em que ambos desempenham funções equivalentes, ou seja, quando realizam o mesmo trabalho, com igual produtividade e eficiência, independentemente do gênero. A equiparação salarial é estabelecida para garantir que a remuneração seja justa e igualitária, sem discriminação de gênero, raça, orientação sexual ou qualquer outro fator não relacionado ao desempenho e às responsabilidades do cargo.

 

08 - Quais são as medidas previstas na Lei de Igualdade Salarial para promover a igualdade de remuneração?

  • Estabelecimento da equiparação salarial entre homens e mulheres que desempenham funções equivalentes;
  • Obrigatoriedade de divulgação de dados salariais por CNPJ, visando a transparência e a possibilidade de verificação por parte dos interessados;
  • Notificação das empresas em casos de diferenças salariais, com prazo para a elaboração de um Plano de Mitigação de Diferenças Salariais com participação da entidade de classe[1] [2] [PM3] [LV4] ; e
  • Ação de fiscalização para verificar a diminuição das desigualdades salariais e a explicitação das políticas adotadas pelas empresas.

09 - Como as trabalhadoras(os) podem reivindicar seus direitos conforme estabelecido pela lei?

  • Denúncia aos órgãos competentes: as trabalhadoras podem denunciar eventuais disparidades salariais e descumprimentos da lei ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao qual está vinculada a Inspeção do Trabalho, que tem o poder de fiscalizar as empresas e aplicar as penalidades cabíveis em caso de irregularidades;
  • Busca por assistência jurídica: as trabalhadoras também podem buscar assistência jurídica para orientação sobre seus direitos e para ingressar com ações judiciais, se necessário, visando a correção das disparidades salariais e a reparação por eventuais prejuízos, especialmente junto aos sindicatos; e
  • Diálogo com a empresa: em alguns casos, é possível buscar o diálogo com a própria empresa para apresentar as reivindicações de igualdade salarial e buscar soluções internas para corrigir possíveis discrepâncias.

É fundamental que as trabalhadoras estejam cientes de seus direitos e saibam como reivindicá-los, buscando apoio legal e institucional quando necessário. A conscientização e a busca ativa por equidade salarial contribuem para a efetiva aplicação da lei.

  • Buscar seu sindicato de classe, para orientação sobre os seus direitos.

Fonte: Ministério da Mulher - Portal Gov    

 

DIRPF - PARTE 3 - GANHO DE CAPITAL (ALIENAÇÃO DURANTE O INVENTÁRIO E RENÚNCIA OU CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS)

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018 e nas IN SRF 81/2001 e IN SRF 84/2001, no que tange ao imposto de renda sobre o ganho de capital, algumas particularidades precisam ser muito bem observadas, dentre as quais se apresentam as transmissões ocorridas no curso do inventário. Assim, considerando as particularidades inerentes ao tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre o mesmo.

1 - O que é ganho de capital?

Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação (venda, por exemplo) de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição (compra, por exemplo). As pessoas físicas que tiverem ganhos de capital devem, regra geral, apurar e pagar imposto de renda sobre eles.

Assim, se você vendeu um bem ou direito, deve apurar se houve ou não ganho de capital. Havendo resultado positivo, deverá pagar o imposto sobre o ganho de capital.

A Receita Federal disponibiliza um programa específico (Ganhos de Capital), que permite lançar os valores da venda e da compra, e apurar o ganho de capital. O programa calcula as isenções e as reduções, e gera o DARF para pagar o imposto de renda sobre o ganho de capital.

No ano seguinte, os registros desse programa poderão ser importados para sua Declaração de Imposto de Renda (DIRPF), facilitando o preenchimento.

2 - Quem paga o ganho de capital?

São responsáveis pelo pagamento do imposto sobre ganho de capital:

   Alienante do bem ou direito, se residente no País (quem vende);

   Procurador do alienante, em nome deste, se este for não-residente no País;

   Inventariante, em nome do espólio, nos casos de transferências causa mortis (falecimento);

   Doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima (adiantamento da herança);

   Ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação;

   Cedente, na cessão de direitos hereditários.

3 - Como proceder quando os herdeiros desistem, no curso do processo de inventário, em favor dos outros co-herdeiros, aos bens e direitos que lhes cabiam por direito sucessório?

Preliminarmente, é necessário determinar se houve renúncia ou cessão de direitos hereditários.

A renúncia é genuinamente abdicativa. Nela existe o desejo de recusa ou não aceitação da herança (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil de 2002, arts. 1.805, § 2º e 1.806), sendo seu alcance muito mais amplo, pois se entende que ela retroage ao momento da abertura da sucessão, de modo que o herdeiro renunciante é considerado como se jamais houvesse sido herdeiro. Assim, a renúncia, em rigor e por força de seu efeito retroativo, não equivale a uma transmissão (ainda que gratuita) de bens. Dessa forma, a renúncia gratuita, pura e simples, feita em benefício dos demais co-herdeiros (ascendentes, descendentes ou colaterais) não configura a alienação prevista na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Todavia, se o herdeiro aceitar a herança e ceder seus direitos hereditários, ainda que a título gratuito, considera-se que houve a alienação prevista na Lei, visto a cessão ser caracteristicamente translativa (pois só se cede o que se possui), equivalente da compra e venda, aplicando-se a ela as mesmas regras desse contrato.

Na Declaração de Bens e Direitos, no caso de renúncia, não há necessidade de registrar esse fato (embora o renunciante possa fazê-lo se o desejar), cabendo aos herdeiros beneficiados incluir os bens e direitos em suas declarações, com as informações próprias dessa situação.

Havendo cessão de direitos hereditários, o cedente deve registrar esse fato em sua Declaração de Bens e Direitos e praticar todos os demais atos próprios decorrentes da alienação de bens e direitos, apurando o ganho de capital de acordo com as disposições legais e normativas previstas para essa operação.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10, §§ 7º e 8º.

4 - Como devem ser tributados os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens ou direitos efetuada ainda no curso do inventário?

Como a legislação tributária determina que ao espólio sejam aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas (art. 9º do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018), se no curso do inventário ocorrer a alienação de bens ou direitos no regime da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou nas modalidades prescritas para a equiparação por loteamento ou incorporação de imóveis (art. 163 e seguintes do RIR/2018), os ganhos porventura auferidos são tributados em nome do espólio, tomando-se por base o preço de custo e a data de aquisição dos bens, pelo falecido ou cônjuge sobrevivente, ou por ambos, conforme seja o caso.

Fundamento Legal: Parecer Normativo CST nº 8, de 1979; Parecer Normativo CST nº 72, de 1979; e Ato Declaratório Normativo CST nº 11, de 1978.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view

Imposto de Renda - Receita Federal (www.gov.br)    

 

BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS (CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE CONDICIONANTES)

Nos termos do disposto no Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, ao contribuinte fica autorizado o uso do benefício fiscal do ICMS, previstos na norma em comento, desde que cumpridas as condicionantes para fruição do mesmo. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, relativamente às regras de aplicabilidade dos benefícios fiscais do ICMS, na ótica da Legislação do Estado de Goiás.

1) Quais são as condicionantes previstas para a fruição de benefícios fiscais?

As regras gerais estabelecidas pela legislação tributária do Estado de Goiás estão previstas nos artigos 1º a 5º do Anexo IX do RCTE, sendo que em cada dispositivo legal que concede o benefício, pode conter outras condições, limites ou exigências específicas.

2) O que acontece quando o contribuinte se utiliza de benefício fiscal sem atender as condicionantes estabelecidas pela legislação?

Aplica-se o disposto no art. 86 do RCTE Art. 86. Quando o benefício fiscal for concedido sob condição e esta não for atendida, o contribuinte perde o direito ao benefício e fica obrigado ao pagamento do imposto acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador em que tenha havido a utilização do benefício, ressalvada a disposição em contrário.

3) Qual procedimento o contribuinte deve adotar quando a legislação lhe facultar a aplicação ou não de algum benefício fiscal?

Nesse caso, o contribuinte deve efetuar os procedimentos descritos no art. 4º do Anexo IX do RCTE.

Quando a utilização de benefício fiscal for facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo benefício fiscal prevista no caput quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção se extingue concomitantemente com o benefício concedido (art. 4º, parágrafo único, Anexo IX do RCTE).

Fonte: https://orientacaotributaria.economia.go.gov.br/spo-web/perguntasfrequentes/perguntafrequente/21410

 

IGUALDADE SALARIAL - TRANSPARÊNCIA - DÚVIDAS PERTINENTES(1ª parte)

01 - As empresas precisarão criar e/ou adaptar seus canais de denúncia existentes e divulgar para seu público interno para receber denúncias relacionadas a discriminação salarial entre mulheres e homens?

Podem, mas o principal canal de denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego está na mão da trabalhadora e do trabalhador na Carteira de Trabalho Digital (ao abrir sua carteira profissional digital, clique no cartão Desigualdade Salarial, que aparece no início e você acessa o documento para fazer denúncias sobre sua situação. A denúncia pode ser realizada, também, acessando a página do Ministério do Trabalho e Emprego, através do link: https://denuncia.sit.trabalho.gov.br/home?tipo_de_denuncia=28

02 - O que é o Relatório de Transparência Salarial? E como se dará o acesso das empresas à Plataforma de envio dos dados?

O Relatório é um documento que utilizará informações declaradas pelo representante (pessoa física) da empresa no Portal Emprega Brasil, bem como as demais informações transmitidas no eSocial, para a verificação da existência de diferenças salariais entre mulheres e homens que ocupam o mesmo cargo. Todas as informações serão consolidadas em um relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego e disponibilizados para disseminação, tal como determina a legislação, em março e setembro de cada ano As pessoas jurídicas com 100 ou mais empregados devem buscar a página do empregados do Portal Emprega Brasil. Na página há indicações claras de como podem se cadastrar e às suas filiais, bem como das pessoas físicas que irão representar as empresas, utilizando o Gov.br, logo na primeira página da Declaração. Após essa identificação, os representantes devem responder as 5 questões do questionário complementar.

03 - Quais dados serão coletados?

O relatório será composto por duas seções, contendo cada uma as seguintes informações: I. dados extraídos do eSocial: a) o cnpj completo do empregador; b) número total de trabalhadores empregados por estabelecimento; c) número total de trabalhadores desagregados por sexo, raça e etnia. Embora sejam utilizados os dados relativos aos valores do salarial de admissão (jan-dez de 2023), do salário contratual e do valor de remuneração mensal para um período de 12 meses, por meio dos dados da RAIS, apenas as informações de diferenças percentuais, entre as médias reais observadas entre mulheres e homens será divulgada e, d) as informações de salários segundo cargos ou ocupações, que utilizam contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), por Grandes Grupos de Ocupações, para cálculo das diferenças salariais em percentagem; II. dados extraídos do Portal Emprega Brasil: essas informações envolvem a existência ou inexistência a) de quadro de carreira e plano de cargos e salários; b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; c) de incentivo à contratação de mulheres; d) de política adotada pelo empregador para promoção à cargos de chefia, de gerência e de direção; e e) de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

04 - Qual é o prazo para as empresas preencherem a Declaração de Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios referente ao primeiro semestre de 2024?

O prazo para as empresas preencherem a Declaração de Transparência Salarial, informando os dados do Portal Emprega Brasil, começou em 22 de janeiro de 2024 e vai até 29 de fevereiro de 2024. O Ministério do Trabalho e Emprego utilizará as informações declaradas pelas empresas no Portal Emprega Brasil, bem como as demais transmitidas no eSocial, para divulgar o Relatório de Transparência no mês de março de 2024.

05 - O envio dos dados deverá ser feito por qual critério? Como proceder no caso de uma empresa que possua mais de um CNPJ?

As informações por pessoa jurídica serão tratadas por CNPJ completo. Se a pessoa jurídica de direito privado com 100 empregados e mais tem mais de um CNPJ completo, será necessário fornecer as informações para cada um deles.

Fonte: Ministério da Mulher - Portal Gov    

 

BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS - ATACADISTA/INDUSTRIAL (REGRA PARA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS)

Nos termos do disposto nos artigos 8º, inciso VIII e 11, inciso III, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, ao contribuinte Atacadista e Industrial, fica autorizado o uso do benefício fiscal do ICMS da redução da base de cálculo na operação interna e crédito outorgado na operação interestadual, desde que atendidas as condicionantes apresentadas nos dispositivos legais supracitados e na IN GSF nº 1.237/2015. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, relativamente às regras de aplicabilidade dos benefícios fiscais em comento, quando da realização de operações com mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária do ICMS.

1) O industrial ou atacadista goiano pode continuar aplicando o crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE quando da remessa interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária?

Pela regra geral, não, pois o art. 1º da Instrução Normativa 1.237/2015-GSF veda a aplicação do benefício previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE em relação às operações de saída com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Contudo, temos as exceções previstas no Anexo Único da referida instrução.

2) A indústria e o atacadista com TARE para ser considerado substituto podem continuar aplicando a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE quando da venda interna de mercadorias sujeitas à substituição tributária?

Como regra, o benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE não se aplica às operações com as mercadorias discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (art. 1º da Instrução Normativa 1.237/2015-GSF).

Todavia, por força do disposto no art. 1º, parágrafo único da Instrução Normativa 1.237/2015-GSF, o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE, pode ser aplicado nas operações internas realizadas pelo substituto com as mercadorias relacionadas na 3ª coluna do Anexo Único da Instrução Normativa 1.237/2015.

Fonte: https://orientacaotributaria.economia.go.gov.br/spo-web/perguntasfrequentes/perguntafrequente/21410 

 

DIRPF - PARTE 2

PENSÃO ALIMENTÍCIA

(REGRA TRIBUTÁRIA APLICÁVEL EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE                         INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 5422)

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, no que tange ao imposto de renda da pessoa física, para fins de apuração do tributo são admitidas deduções que são legalmente estabelecidas. Assim, considerando as particularidades inerentes ao tema "deduções legais", e considerando o julgamento da ADI nº 5.422/2022, como meio de facilitar e entendimento relativamente ao tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre o mesmo.

1 - O que mudou para quem recebe pensão alimentícia?

Os valores que você recebe de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda, em razão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, publicada no dia 23/08/2022.

Você deve declarar o rendimento na aba "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da declaração, selecionando o tipo de rendimento "Pensão Alimentícia", ou, se não estiver disponível, o tipo "Outros", escrevendo "Pensão Alimentícia" na descrição (declaração de 2022 e anteriores).

Informe o beneficiário, o pagador e o valor recebido.

2 - O que mudou para quem paga pensão alimentícia?

Nada mudou. Você deve continuar declarando anualmente o pagamento da pensão, que continua dedutível, colocando o CPF do alimentando (aquele que tem direito a pensão).

3 - A pensão por morte também deixou de ser tributada?

Não, somente a pensão alimentícia. As demais pensões, inclusive a pensão por morte, continuam sendo consideradas rendimentos tributáveis.

4 - Posso pedir restituição do imposto pago sobre a pensão alimentícia? Como?

Sim. Retifique (corrija) as declarações dos últimos anos retirando o rendimento da aba "Rendimentos Tributáveis" e inserindo na aba "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". Você pode enviar a declaração retificadora por qualquer meio (programa, online ou app para celular).

Com a retificação, as seguintes situações podem acontecer:

Se o valor de imposto a restituir aumentar, a diferença será depositada na sua conta bancária informada na declaração, seguindo o cronograma de lotes e prioridades legais.

Se o valor do imposto a pagar for reduzido, o que você pagou a mais pode ser devolvido. Para os exercícios anteriores a 2022 faça o pedido eletrônico de restituição pela opção online (Per/Dcomp Web). Para o exercício de 2022, baixe e instale o programa Per/Dcomp no seu computador para fazer o pedido.

5 - Como recebo o que paguei de carnê-leão sobre valor de pensão alimentícia?

Retifique (corrija) as declarações e exclua (preencha com zero) a pensão alimentícia da aba "Rendimentos Tributáveis recebidos de PF/Exterior", mantendo a informação do carnê-leão pago.

O carnê-leão (código de receita 0190) e a complementação mensal (código de receita 0246) são considerados antecipação do imposto de renda. Portanto, os pagamentos realizados durante o ano de 2022 serão considerados no cálculo do imposto devido na declaração de 2023. Se no ajuste anual o resultado for de imposto a restituir, você receberá esse valor normalmente.

6 - Devo declarar a pensão alimentícia já que é um rendimento isento?

Sim. A pensão alimentícia está sujeita às mesmas regras dos demais rendimentos isentos.

Se você somente recebe rendimentos isentos, o valor deve ser maior do que R$ 40.000,00 para estar obrigado a enviar a declaração.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/dirpf    


 

DIRPF - PARTE 1 (DEDUÇÕES LEGAIS)

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, no que tange ao imposto de renda da pessoa física, para fins de apuração do tributo são admitidas deduções que são legalmente estabelecidas. Assim, considerando as particularidades inerentes ao tema "deduções legais", como meio de facilitar e entendimento relativamente ao tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre o mesmo.

1 - Quais despesas posso usar como dedução?

Despesa dedutível é o valor que pode ser legalmente reduzido dos seus rendimentos, fazendo com que sua base de cálculo do imposto seja menor, e consequentemente você pague menos imposto.

A lei prevê como despesas dedutíveis: dependentes, saúde, educação, previdência, pensão alimentícia e livro-caixa.

Já as deduções incentivadas são valores que podem reduzir diretamente o valor do imposto devido, como, por exemplo, as doações para fundos da criança e adolescente ou idoso.

Atenção! É muito importante que toda despesa informada na declaração esteja amparada por documentos (recibo, nota fiscal, comprovante de pagamento etc.) que contenham a identificação (CPF ou CNPJ) tanto de quem recebeu o serviço como de quem o prestou.

2) Quem posso incluir como dependente?

É possível deduzir da base de cálculo o valor de R$ 2.275,08 por dependente, desde que:

   o dependente possua CPF;

   sejam incluídos todos os rendimentos, pagamentos e bens do dependente;

   o dependente conste somente em 1 (uma) declaração (exceto nos casos de mudança de dependência no ano-calendário);

   Para o cálculo da idade deve ser considerado se o dependente teve a idade limite em algum dia do ano-calendário. Por exemplo, se o filho universitário tinha 24 anos e, nesse mesmo ano, completou 25 anos, ainda assim poderá ser considerado dependente na declaração;

Podem ser dependentes:

   Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge, independentemente se o casal for hetero ou homoafetivo;

   Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

   Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

   Filho(a) ou enteado(a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

   Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

   Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

   Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

   Pais, avós e bisavós que, no ano anterior, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;

   Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

   Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

3 - Posso deduzir despesas com pensão alimentícia?

O pagamento de pensão alimentícia pode ser utilizado como despesa dedutível, no valor estabelecido pela decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública específica.

Não há previsão legal para dedução de pagamentos de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral. Ou seja, mesmo havendo um acordo entre as partes não é possível a dedução que não esteja amparada por decisão judicial ou por escritura pública.

4 - Como declarar a pensão alimentícia?

Temos três figuras:

  •    Quem paga (alimentante): a pessoa obrigada ao pagamento da pensão alimentícia;
  •    Beneficiário (alimentando): a pessoa que tem direito a receber pensão alimentícia;
  •    Responsável: a pessoa que recebe a pensão, quando o beneficiário não pode receber.

Exemplo:

Juiz condena pai a pagar pensão apenas para o filho (menor) e o filho mora com a mãe.

O pai é quem paga (alimentante). Na declaração do pai, o filho constará como alimentando e o pagamento da pensão será uma despesa dedutível (declarada na ficha de pagamentos como pensão paga ao filho, mesmo que seja a mãe quem receba). O filho não pode ser declarado como dependente e nem suas despesas poderão ser deduzidas pelo pai, ressalvadas algumas exceções.

A mãe é a responsável pelo recebimento dos valores do filho. Se a mãe em sua declaração não colocar o filho como dependente não deverá informar nenhum valor de pensão recebida. O valor recebido de pensão é do filho. Mas, se a mãe informar o filho como dependente, deverá incluir também a pensão alimentícia recebido pelo dependente (filho). Este rendimento declarado pela mãe, é um rendimento do filho, e deve ser incluído na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis recebidos pelo dependente.

O filho é o beneficiário (alimentando). Se fizer declaração própria deverá declarar a pensão alimentícia recebida. Mas, se constar como dependente na declaração da mãe, a mãe deverá incluir a pensão alimentícia recebida pelo dependente (filho).

Não há previsão legal para dedução de valores pagos decorrentes de sentença arbitral. Ou seja, mesmo havendo um acordo entre as partes não é possível a dedução que não esteja amparada por decisão judicial ou por escritura pública.

5 - Quem tem que declarar o recebimento da pensão alimentícia?

O beneficiário da pensão alimentícia determinada por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública. Se o beneficiário for dependente de uma declaração de imposto de renda, o valor da pensão alimentícia deve ser informada nessa declaração.

6 - O que é um alimentando?

O alimentando é a pessoa que tem direito a receber uma pensão alimentícia. Note que o alimentando não é necessariamente quem recebe na prática os valores (a mãe, por exemplo, responsável pelo menor de idade), e sim aquele que a decisão judicial ou a escritura definiu como tal.

No outro lado, o alimentante é aquele que deve pagar a pensão alimentícia.

Ao informar o CPF do alimentando, deverá ser informado também quem é o responsável pelo pagamento (pode ser o titular da declaração ou algum dependente).

7 - Qual a diferença entre dependente e alimentando?

Dependente e alimentando são figuras diferentes na declaração do imposto de renda. Normalmente, quem é dependente não pode ser alimentando na mesma declaração.

Alimentando é quem recebe pensão alimentícia em função de uma decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

8 - O que posso deduzir como despesa médica?

Somente podem ser deduzidas as despesas médicas do titular e dos dependentes que estejam na declaração. Despesas médicas com alimentando somente são dedutíveis se decorrentes de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública específica.

Consideram-se despesas médicas os pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, planos de saúde e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Exceto se integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, não são dedutíveis as despesas:

  •    referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este;
  •    que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas;
  •    óculos, cadeira de rodas, muletas, prótese de silicone, aplicação de botox...
  •    despesas com enfermeiro, acupuntura, nutricionista, instrumentador cirúrgico...
  •    medicamentos, vacinas, testes de Covid-19...

9 - Quais profissionais posso incluir como despesa médica?

São dedutíveis as despesas com saúde do próprio contribuinte e dos dependentes, sem limite de valor, pagas a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos ou hospitais.

Por outro lado, não são dedutíveis as despesas com outros profissionais como nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais e instrumentadores cirúrgicos, a não ser que sejam incluídos na conta hospitalar.

10 - Posso deduzir despesas médicas de estética?

Todo pagamento de procedimento médico, realizado em estabelecimento médico, por profissional médico, pode ser utilizado como dedução.

Procedimentos realizados por profissionais não considerados médicos e fora de estabelecimento médico não podem ser deduzidos (exemplo, serviços de enfermagem, nutricionistas...).

11 - O que posso deduzir como despesa com educação?

São dedutíveis as despesas com educação do contribuinte ou de seus dependentes, desde que referentes a:


   educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas (crianças até 5 anos de idade);
   ensino fundamental;
   ensino médio e educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
   educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

Não pode utilizar: cursos de idiomas, artes, dança, atividades esportivas e culturais, tampouco despesas com uniforme, transporte, material escolar e didático, como a aquisição de notebook, tablet e computador.

Embora haja um limite máximo de dedução por pessoa (R$ 3.561,50), todo o valor da despesa deve ser declarado. O programa do imposto de renda fará a limitação e considerará como dedutível apenas o limite por pessoa.

12 - O quanto posso deduzir com previdência privada?

O pagamento de planos de previdência privada ou complementar podem ser deduzidos no imposto de renda até o limite de 12% do rendimento tributável.

Atenção: A despesa com PGBL é dedutível. A despesa com VGBL não.

Mais detalhes: veja as questões 316, 317, 319 e 320 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

13 - Que outras despesas posso deduzir?

Também podem ser deduzidas:


   As despesas registradas no livro-caixa em decorrência do exercício da atividade não assalariada (autônoma), desde que essenciais para a realização do trabalho, como aluguel, conta de água, luz, telefone e outros (limitada ao valor dos rendimentos dessa atividade);
   Os honorários advocatícios, dos rendimentos tributáveis de ações judiciais;
   As despesas de imóveis alugados (IPTU, condomínio, taxas, etc.), do valor do aluguel recebido, desde que pagas pelo locador e não pelo inquilino.

14 - Posso deduzir doações feitas durante o ano?

Diferente das despesas dedutíveis, que reduzem o total de rendimentos tributáveis, as doações incentivadas reduzem diretamente o imposto devido. Na prática, não é uma doação e sim uma destinação de parte do imposto devido.

Essa destinação pode ser feita durante o ano-calendário (de janeiro a dezembro) ou no momento da entrega da declaração.

As doações para fundos de assistência à criança e adolescente, para fundos de assistência ao idoso, de incentivo à cultura, à atividade audiovisual e ao desporto podem ser realizadas durante o ano-calendário. No momento da entrega da declaração, só é possível doar para os fundos de assistência (da criança e adolescente ou idosos).

As doações para fundos de assistência (da criança e adolescente ou idosos) somente são dedutíveis se os fundos forem controlados pelos conselhos municipais, estaduais ou nacional. As doações realizadas a asilos, orfanatos e similares não são equivalentes aos fundos aqui tratados e, por isso, não são dedutíveis.

15 - Como doar no momento da entrega da declaração?

No momento da entrega da declaração, você pode optar por destinar até 3% do imposto devido para os fundos dos direitos da criança e do adolescente, e até mais 3% para os fundos do idoso. O contribuinte continuará pagando o mesmo, apenas separando uma parte para essa destinação.

Exemplo: se você apurou um imposto devido de R$ 1000,00 e teve, durante o ano, retenção na fonte ou pagou carnê-leão de R$ 400,00, você tem a pagar R$ 600,00 de imposto. Neste caso, você poderá destinar R$ 30 (3% de R$ 1000,00) para um fundo da criança e do adolescente e mais R$ 30 (3% de R$ 1000,00) para um fundo do idoso. O programa emitirá três DARFs, sendo um para o fundo da criança no valor de R$ 30; outro, para o fundo do idoso no valor de R$ 30; e outro para pagamento do saldo do imposto de renda tributo no valor de R$ 540.

Você é quem escolhe para qual fundo deseja destinar o valor.

16 - Aluguéis, advogados, prestação da casa própria e juros de financiamentos são dedutíveis?

Não há previsão legal para essas deduções, mas profissionais autônomos que escrituram livro-caixa podem abater dos rendimentos recebidos as despesas consideradas essenciais às suas atividades, como aluguel, conta de água, luz, telefone e outros.

Honorários advocatícios podem ser abatidos dos rendimentos tributáveis decorrentes de ações judiciais.

17 - Quais doenças dão isenção?

A isenção por moléstia grave alcança somente rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma e reserva remunerada. Os rendimentos do trabalho (assalariado e não assalariado) continuam sendo tributados normalmente.

São consideradas doenças graves para fins de isenção do imposto de renda:

  •    tuberculose ativa;
  •    alienação mental;
  •    mal de Alzheimer (se comprovada alienação mental);
  •    esclerose múltipla;
  •    neoplasia maligna;
  •    cegueira (inclusive monocular);
  •    hanseníase;
  •    paralisia irreversível e incapacitante;
  •    cardiopatia grave;
  •    doença de Parkinson;
  •    espondiloartrose anquilosante;
  •    nefropatia grave;
  •    estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  •    contaminação por radiação;
  •    síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
  •    hepatopatia grave;
  •    fibrose cística (mucoviscidose) e
  •    Síndrome da Talidomida

Somente são aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e, portanto, não são aceitos, mesmo se o atendimento decorra de convênio referente ao SUS.

O laudo pericial é o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas específicas de cada ente.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/dirpf    

 

PAUTA DE VALORES REFERENCIAIS PARA O ICMS (ORIENTAÇÕES GERAIS)

Nos termos do disposto no artigo 10 do Decreto nº 4.852/1997, combinado com o disposto na IN SIF nº 002/2019, a base de cálculo do ICMS, normal e por Substituição Tributária, em casos específicos, poderá ser determinada com base em pauta de valores referenciais. Os valores de referência constantes desta pauta correspondem aos preços correntes da mercadoria no mercado atacadista, exceto quando na identificação da mercadoria mencionar situação diversa. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, relativamente aos procedimentos aplicáveis para determinação da base de cálculo do ICMS tomando por base as pautas de valores estabelecidas pelo Estado de Goiás

1) O que é a Pauta Fiscal ?

Pauta Fiscal é o valor referencial definido pela Secretaria da Economia mediante pesquisa periódica de preços, para ser utilizado como base de cálculo nas situações previstas na legislação tributária. Tem por fundamento o princípio da praticidade e, por objetivo, orientação e controle fiscal. visando adequar o valor sobre o qual são calculados os impostos aos preços efetivamente praticados no mercado local.

A autorização para elaboração de pautas fiscais para fixação da base de cálculo está expressa no art. 18 do RCTE.

2) Quais são os tipos de frete constantes da Pauta Fiscal?

São 10 os tipos de frete constantes da pauta fiscal e a diferença está no tipo de carga transportada, conforme Anexo II da Instrução Normativa 002/2019-SIF

  • Transporte de areia, brita, calcário e saibro a granel;
  • Transporte de carga frigorificada;
  • Transporte de combustível;
  • Transporte de gado vivo;
  • Transporte de gesso agrícola (sulfato de cálcio);
  • Transporte de leite a granel;
  • Transporte de passageiros;
  • Transporte de veículos;
  • Transporte de carga leve;
  • Transporte de carga comum.

3) Como diferenciar, para efeito de utilização da Pauta Fiscal, o transporte de carga comum do transporte de carga leve ?

A diferença entre carga leve e carga comum encontra-se definida na Instrução Normativa 002/2019-SIF, que dispõe que:

-          Transporte de carga leve: é o transporte de produtos cuja carga total não ultrapasse metade da capacidade do veículo utilizado, independentemente do produto transportado e observada a pauta para transportes específicos, por exemplo, se a capacidade do veículo for de 27 toneladas e a carga possuir peso igual ou inferior a 13,5 toneladas, será considerada carga leve, independente do produto transportado;

-          Transporte de carga comum: é o transporte que não se enquadre nos grupos específicos previstos no Anexo II, da IN 002/19-SIF.

4) Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de serviço de transporte de carga comum utilizando a Pauta Fiscal ?

No transporte de carga comum, que é aquele que não se enquadra em nenhum outro grupo específico da pauta o preço é estabelecido com base no peso da carga em tonelada (t) conforme a faixa de quilometragem a ser percorrida, com tabela escalonando o valor do frete nas viagens de 1 a 4.200 km a serem rodados.

Assim, para encontrar a Base de Cálculo do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte de carga comum, basta multiplicar o valor indicado pela pauta para a faixa de quilometragem, pelo peso da carga em toneladas.

Por Exemplo: Se a distância a ser percorrida for de 120 km, o valor da pauta será de 31,48 por tonelada, seja na operação interna ou interestadual. A base de cálculo no transporte de uma carga com peso de 25 toneladas, nesse caso, será de R$ 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais).

 

Transporte Carga Comum

Frete - Distância de 0051 Km a 0100 Km

T

28,63

28,63

10/08/2010

IN SAT 178/10

Transporte Carga Comum

Frete - Distância de 0101 Km a 0150 Km

T

31,48

31,48

10/08/2010

IN SAT 178/10

Transporte Carga Comum

Frete - Distância de 0151 Km a 0200 Km

T

33,66

33,66

10/08/2010

IN SAT 178/10

 

(Pauta vigente em 06/12/2013 - sempre deve ser verificada a pauta atualizada no site da SEFAZGO)

BC = 31,48 x 25 = R$ 787,00

Observações:

-   para encontrar o valor do ICMS correspondente, basta multiplicar o valor da base de cálculo pela alíquota do ICMS. ICMS frete = Base de Cálculo x Alíquota;

-   a alíquota interestadual é 12% e a interna é 17%;

-   há previsão de isenção no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE para o serviço de transporte dentro do Estado de Goiás quando o destinatário da carga for contribuinte do ICMS (verificar data de vigência do artigo).

5) Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de serviço Transporte de Carga Leve utilizando a Pauta Fiscal ?

No transporte de carga leve, que é aquele cujo peso da carga não ultrapasse a metade da capacidade do veículo, o valor da base de cálculo do ICMS deve ser calculado com base na distância a ser percorrida, conforme a faixa de capacidade do veículo utilizado na prestação do serviço de até 4 toneladas, de 4,01 a 10 toneladas, de 10,01 a 15 toneladas, de 15,01 a 20 toneladas, de 20,01 a 30 toneladas, e acima de 30 toneladas.

Para encontrar a base de cálculo do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte de carga leve, basta multiplicar o valor indicado pela pauta para a faixa de capacidade do veículo, constante no Anexo II da Instrução Normativa nº 002/19-SIF, pela quilometragem a ser percorrida (em quilômetros).

6) Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de serviço Transporte de Carga Frigorificada utilizando a Pauta Fiscal ?

No transporte de carga frigorificada, a definição do valor da pauta independe da capacidade do veículo.

O valor da base de cálculo do ICMS deve ser calculado com base na distância a ser percorrida e no peso da carga a ser transportada em toneladas, multiplicando-se esses dois valores pelo valor indicado na pauta, constante no Anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/19-SIF.

7) Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de serviço Transporte de Gado Vivo utilizando a Pauta Fiscal?

A pauta de valor relativa a prestação de serviço de transporte de gado vivo depende da capacidade do veículo utilizado até 1 tonelada; de 1,01 a 4 toneladas; de 4,01 a 10 toneladas; de 10,01 a 18 toneladas; de 18,01 a 25 toneladas ou acima de 25 toneladas.

Para encontrar a base de cálculo do ICMS devido, primeiramente é necessário selecionar a faixa de capacidade do veículo e multiplicar o valor indicado na pauta constante no Anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/19-SIF pela distância a ser percorrida, independentemente da quantidade de animais a serem transportados.

8) Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de serviço Transporte de Passageiros utilizando a Pauta Fiscal ?

O valor expresso na pauta fiscal constante no Anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/19-SIF corresponde ao valor por quilômetro a ser rodado, considerando preços diferentes para transporte em ônibus convencional, expresso ou para turismo.

No caso do convencional, é levado em conta o tipo de estrada a ser percorrida, se pavimentada, de cascalho ou de terra.

No caso de transporte para turismo, é considerada a capacidade de passageiros.

Para calcular a base de cálculo do ICMS, basta apenas multiplicar o valor da pauta fiscal, conforme tipo de veículo a ser utilizado, pela distância a ser percorrida em quilômetros.

9) Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de serviço Transporte de Gesso Agrícola (Sulfato de Cálcio) ou de areia, brita, calcário e saibro a granel utilizando a Pauta Fiscal ?

O valor da pauta relativo ao serviço de transporte de gesso agrícola (Sulfato de Cálcio) ou de areia, brita, calcário e saibro a granel é estabelecido por quilometro rodado, considerando a capacidade do veículo a ser utilizado até 1 tonelada; de 1,01 a 4 toneladas; de 4,01 a 9 toneladas; de 9,01 a 20 toneladas; de 20,01 a 30 toneladas; acima de 30 toneladas, e está previsto no Anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/19-SIF.

Para calcular a base de cálculo do ICMS nesse caso, deve-se verificar a distância a ser percorrida e multiplicar pelo valor correspondente a faixa de capacidade do veículo a ser utilizado.

10) Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de Serviço de Transporte de Leite a Granel utilizando a Pauta Fiscal ?

O valor da pauta fiscal previsto no Anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/19-SIF, relativo ao serviço de transporte de leite a granel é definido por quilometro rodado, considerando-se a capacidade do veículo a ser utilizado: até 4 toneladas; de 4,01 a 10 toneladas; de 10,01 a 15 toneladas; de 15,01 a 20 toneladas ou acima de 20 toneladas.

Deve-se verificar a distância a ser percorrida e multiplicar pelo valor correspondente a faixa de capacidade do veículo a ser utilizado.

11) Qual base de cálculo utilizar no cálculo do ICMS se o produto ou serviço não constar da Pauta Fiscal ?

Se o produto ou serviço não constar da Pauta Fiscal, deve ser utilizado no cálculo do ICMS o valor negociado entre as partes na comercialização dos produtos ou na prestação dos serviços.

Na falta do valor da operação ou da prestação, a base de cálculo do imposto deve atender o disposto nos artigos 10 e 11 do RCTE, observadas ainda as disposições dos artigos 12 e 13 do RCTE.

Observação:

Caso um determinado produto sujeito ao regime de substituição tributária, não conste da Pauta Fiscal, deve ser aplicado, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, o Índice de Valor Agregado - IVA constante no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE sobre o valor da operação acordado entre as partes, somado aos demais valores definidos no art. 40 do Anexo VIII do RCTE.

12) Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de serviço Transporte de Veículos utilizando a Pauta Fiscal ?

O valor da pauta relativo ao serviço de transporte de veículos é definido por quilometro a ser rodado, para cada tipo de veículo a ser transportado e conforme a quantidade.

Existem valores de pauta diferente para triciclo ou motocicleta, automóvel de passeio ou utilitário pequeno, caminhoneta ou utilitário, caminhão, ônibus ou micro-ônibus, máquina agrícola ou implemento.

Para calcular a base de cálculo do ICMS devido pelo transporte de veículos, deve-se multiplicar a quantidade de veículos a serem transportados, conforme a categoria em que se enquadra pelo valor correspondente na pauta fiscal constante no Anexo II da IN SIF nº 002/2019.

Fonte: https://orientacaotributaria.economia.go.gov.br/spo-web/perguntasfrequentes/perguntafrequente  

 

DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA - DET

1 - Posso criar um usuário no DET?

Não. A identificação do usuário para utilizar o DET é realizada, exclusivamente, a partir de sua conta gov.br. A autenticação pode ser feita de diferentes formas, como ID / Senha, credenciais de banco, QR Code e Certificado Digital local ou na Nuvem.

2 - Como acessar os dados da filial quando a entrada no DET foi realizada pelo CNPJ raiz?

Quando você loga no DET com o CNPJ completo, isto é, o CNPJ da matriz, basta ir no perfil, clicando no ícone , no canto superior direito da tela, e colocar o perfil Matriz representando filial e digitar o CNPJ da filial. Ou, através de procurador, com poderes específicos para representar aquela filial.

3 - Como acessar os dados da filial quando a entrada no DET foi realizada pelo CNPJ raiz?

Não. O cadastro do empregador em bancos de dados da RFB pode ser apenas consultado via DET. Para alterar essas informações, deve-se usar os meios próprios disponibilizados pela RFB.

Entretanto, o DET possibilita inserir e atualizar informações complementares do empregador, como, por exemplo, seus contatos junto à Inspeção do Trabalho.

4 - Para que serve a palavra-chave que aparece no início, em Dados Cadastrais, no DET?

Palavra que será exibida em todas as mensagens enviadas para os e-mails cadastrados nos contatos. Com isso, todos os contatos terão uma forma de verificar a autenticidade de quem envia mensagens. Podem ser adicionados na aba Dados Cadastrais um número máximo de 07 (sete) contatos.

5 - O que é a ciência tácita, no DET?

Ciência Tácita é o momento que o sistema DET considera que o notificado teve ciência por decurso de prazo.

6 - Na ciência tácita, qual o prazo para que o documento seja considerado entregue, no DET?

Conforme regulamentado no art. 142 da Portaria 3.869/2023 do MTE, transcrito abaixo, o prazo será da seguinte forma:

Art. 142. O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:

I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou

II - automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

§ 1º A ciência automática tratada no inciso II do caput restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

§ 2º As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

§ 3º São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET.

§ 4 º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade de a Inspeção do Trabalho, a seu critério, utilizar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.

7 - Como entrar em contato?

Para informações, reclamações e sugestões sobre o DET, use o correio eletrônico (domicilio.sit@mtp.gov.br) de comunicação com a SIT. Ou, simplesmente, clique na Aba Contato, no menu principal, no canto superior esquerdo, que o e-mail abrirá automaticamente.

Base Legal: perguntas extraídas do gov.br           

 

MEI - Microempreendedor Individual

1 - Quais os valores das contribuições mensais para o MEI em 2024?

Com a alteração do Salário mínimo a partir de janeiro de 2024 para R$ 1.412,00 instituído através do Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023, a contribuição do MEI para 2024 será de:

 

MEI Atividade

Comércio e Indústria - ICMS

Serviços - ISS

Comércio e Serviços - ICMS e ISS

INSS

R$ 70,60

R$ 70,60

R$ 70,60

ICMS/ISS

R$ 1,00

R$ 5,00

R$ 6,00

Total

R$ 71,60

R$ 75,60

R$ 76,60

 

A Contribuição para o MEI-Caminhoneiro, (transportador autônomo de cargas) será de:

 

MEI Atividade

Comércio e Indústria - ICMS

Serviços - ISS

Comércio e Serviços - ICMS e ISS

INSS

R$ 169,44

R$ 169,44

R$ 169,44

ICMS/ISS

R$ 1,00

R$ 5,00

R$ 6,00

Total

R$ 170,44

R$ 174,44

R$ 175,44

 

2 - Quais são os benefícios previdenciários que o MEI tem direito?

O MEI terá direito aos seguintes benefícios previdenciários:

  •  Aposentadoria programada
  • Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
  • Salário maternidade

Lembrando que para ter direito a concessão dos benefícios previdenciários é preciso preencher requisitos específicos referente a cada benefício citado acima.

 

3 - O MEI que se afastar por motivo de auxílio por incapacidade temporária, maternidade deverá pagar o boleto MEI?

Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00.

Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição como MEI para a Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e/ou ISS.

Caso o início do gozo destes benefícios transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês. 

Exemplo: Se o benefício vai do primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim em qualquer outro dia, o DAS deste mês deve ser pago no valor integral.

4 - Sou empregado (a) e pretendo abrir um MEI, caso seja dispensado sem juta causa terei direito a receber seguro-desemprego?

O recebimento do seguro-desemprego está condicionado ao cumprimento dos requisitos no artigo 3º da Lei nº 7.998/90 e não ao fato de eu ter MEI ou não.

Fonte: Portal GOV- Empreendedor                   

 

DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

1 - Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior devem constar na Dirf?

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar, além dos beneficiários cujos rendimentostenham sofrido retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, todos os beneficiários de rendimentos, aindaque não tenham sofrido retenção na fonte do imposto sobre a renda:

- do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), inclusive odécimo terceiro salário;

- do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

- de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda quenão tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

- auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de18 de novembro de 2020, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte eoito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

- remetidos por pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor totalanual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e novereais e setenta centavos);

- exclusivamente de pensão, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido naFonte (IRRF), quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa,alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversívele incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatiagrave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente demoléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficialda União, estados, Distrito Federal ou municípios;

- exclusivamente de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), pagos com isenção do IRRF, desdeque motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;

-de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

- de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação, independentemente do valor total anual pago; - de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;

- referentes à parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;

- referentes à diária e ajuda de custo;

- referentes ao abono pecuniário;

- referentes às indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

- referentes às bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

- pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012;

-pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo §1º do art. 27 da Lei nº 10833, de 2003. • Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020, art. 10(mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doençade Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;

-de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

- de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação, independentemente do valor total anual pago;

- de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais; - referentes à parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;

- referentes à diária e ajuda de custo;

- referentes ao abono pecuniário;

- referentes às indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

- referentes às bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; - pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012;

-pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo §1º do art. 27 da Lei nº 10833, de 2003.

Fundamento Legal :Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020, art. 10

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/dirf2024-perguntas-respostas-v20231208.pdf/view  

 

CONTABILIDADE (CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO CONTÁBIL DE DISPÊNDIOS ESPECÍFICOS)

Nos termos da Lei nº 6.404/1976 e do Pronunciamento Técnico CPC 27, o custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se: (a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e (b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente. Ainda segundo o pronunciamento técnico supracitado, no quesito manutenção e reparo de bens do imobilizado, são classificadas como "Sobressalentes", as peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno, que serão classificados como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los por mais de um período. Neste sentido, como meio de facilitar e entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre o mesmo.

1) Como as empresas não imobiliárias devem classificar a conta representativa de "construções em andamento"?

Para as empresas que não explorem a atividade imobiliária, as aplicações que representem construções em andamento devem ser classificadas em conta do ativo permanente (imobilizado). No caso de empreendimento que envolva a construção de bens de naturezas diversas, a empresa deverá fazer a distribuição contábil dos acréscimos de maneira a permitir, ao término da construção, a correta identificação de cada bem, segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação a eles aplicáveis.

Notas: Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.

Normativo: PN CST nº 2, de 1983.

2) Como devem ser classificadas as contas que registrem recursos aplicados na aquisição de partes, peças, máquinas e equipamentos de reposição de bens do ativo imobilizado, enquanto mantidos em almoxarifado?

As contas que registram recursos aplicados para manutenção, em almoxarifado, de partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado sempre que sua utilização representar acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem no qual ocorrer a sua aplicação.

De acordo com o art. 354 do RIR/2018, a vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição. Nestas condições, serão agregadas ao valor do bem por ocasião de sua utilização.

As demais partes e peças que não representem, quando aplicadas ao bem, acréscimo de vida útil superior a um ano, são classificadas como estoques, sendo levadas a custos ou despesas por ocasião de sua utilização.

Normativo: RIR/2018, arts. 313 e 354; e PN CST nº 2, de 1984.

3) Como são apropriadas contabilmente as aplicações de partes e peças na reparação e manutenção de bens do imobilizado das quais resulte aumento de vida útil superior a um ano?

A vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição conforme o art. 354 do RIR/2018.

Os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para servirem de base a futuras depreciações no novo prazo de depreciação previsto para o bem recuperado.

Notas: Os gastos aqui referidos são os que se destinam a recuperar o bem para recolocá-lo em condições de funcionamento, mantendo as suas características. Não se aplica aos casos em que ocorre mudança na configuração, na natureza ou no tipo do bem (sobre os gastos que devam ou não ser capitalizados ver o PN CST nº 2, de 1984).

Normativo: RIR/2018, art. 354, §§ 1 º e 2º ; e PN CST nº 22, de 1987.

4) Como podem ser tratados os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado quando não resultem em aumento de sua vida útil?

Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação.

Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas de manutenção, reparo, conservação e quaisquer outros gastos com bens imóveis ou móveis, quando se caracterizarem como intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Notas:

A pessoa jurídica que, indevidamente, tiver incorporado ao valor do bem os gastos com reparos nele efetuados poderá:

a) promover a regularização mediante lançamento de ajustes de períodos de apuração anteriores; ou,

b) aplicar sobre o valor agregado taxa de depreciação correspondente ao prazo restante de vida útil do bem, ou ajustar a taxa de depreciação, a ser aplicada sobre o novo valor do bem registrado no ativo, a fim de que ele se encontre totalmente depreciado ao final do prazo restante de sua vida útil prevista no ato de aquisição.

Exemplo: Tomemos um bem com prazo de vida útil de dez anos e que se encontra, após cinco anos de utilização, registrado no ativo por R$100.000,00, (depreciação acumulada = R$50.000,00), no qual foram efetuados reparos destinados, tão-somente, a mantê-lo em condições eficientes de operação, no valor de R$40.000,00. Como lhe restam cinco anos de vida útil, sobre o valor dos reparos efetuados poderá ser aplicada a taxa de depreciação de vinte por cento a.a., aumentando a depreciação anual de dez por cento sobre o valor do bem, R$10.000,00 em mais R$8.000,00, perfazendo R$18.000,00 de depreciação anual. Por outro lado, esses mesmos R$18.000,00 representam, em relação ao valor do bem registrado no ativo, acrescido dos gastos com reparos (R$140.000,00), uma taxa anual de depreciação de 12,86%.

Normativo: RIR/2018, art. 354.

Fonte:www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf  

 

LUCRO REAL - DESPESAS

Nos termos do artigo 259 do Decreto nº 9.580/2018, "lucro líquido" do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial. Assim, para determinação do Lucro Real, o lucro líquido do período deverá ser ajustado pelas adições exclusões prescritas na norma. Neste sentido, como meio de facilitar e entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre o mesmo.

1 - Como se determina o lucro real?

O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:

1. serão adicionados ao lucro líquido:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis);

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior).

2. poderão ser excluídos do lucro líquido:

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos).

3. poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (Parte B).

Notas: O montante positivo do lucro real, base para compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, poderá ser determinado, também, a partir de prejuízo líquido do próprio período de apuração, constante da escrituração comercial.

Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42; e RIR/2018, arts. 260 e 261.

2 - O que são "despesas incorridas"?

Despesas incorridas são aquelas de competência do período de apuração, relativas a bens empregados ou a serviços consumidos nas transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, tenham sido pagas ou não.

De acordo com o PN CST nº 58, de 1977, a obrigação de pagar determinada despesa (enquadrável como operacional) nasce quando, em face da relação jurídica que lhe deu causa, já se verificaram todos os pressupostos materiais que a tornaram incondicional, vale dizer, exigível independentemente de qualquer prestação por parte do respectivo credor. Despesas incorridas são, portanto, aquelas decorrentes de bens empregados ou de serviços consumidos nas transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, em relação às quais já tenha nascido a obrigação correspondente, ainda que o respectivo pagamento venha a ocorrer em período subsequente.

Normativo: PN CST nº 58, de 1977.

3 - Quando devem ser apropriadas as despesas pagas ou incorridas?

Ressalvadas situações especiais, a apropriação das despesas pagas ou incorridas deverá ser feita no período de apuração em que os bens forem empregados ou os serviços consumidos, segundo o regime de competência, independentemente da época de seu efetivo pagamento. Não se pode considerar como incorrida a despesa cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento futuro.

4 - O que são "despesas diferidas"?

Despesas diferidas são aquelas que, embora incorridas no período de apuração, devam ser registradas em conta do ativo permanente, subgrupo diferido, para apropriação ou amortização em períodos de apuração futuros. O diferimento de despesas é decorrência do regime de competência, em razão do qual as despesas devem ser apropriadas simultaneamente às receitas que gerarem. São exemplos de despesas diferidas: despesas pré-operacionais, despesas pré-industriais etc.

Notas: Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível (antigo ativo diferido).

5 - Despesas do período de apuração seguinte significa o mesmo que despesas diferidas?

Não. Despesas do período de apuração seguinte são aquelas que, embora registradas no período de apuração em curso, são de competência do período de apuração subsequente e, como tal, classificáveis no ativo circulante.

Exemplo: Parte do prêmio do seguro correspondente ao período de apuração seguinte; aluguéis antecipados nas mesmas condições etc.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pj-2023.pdf 


 

PGR - OBRIGAÇÕES E DISPENSAS

Pergunta 1 - O MEI está dispensado de elaborar o PGR?

Como regra, o MEI está sempre dispensado de elaborar o PGR. É o que diz expressamente a NR 1.

1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR 8.

Pergunta 2- Quais ME e EPP receberam tratamento diferenciado e foram dispensadas de elaborar o PGR?

Apenas as ME e as EPP, graus de risco 1 e 2, desobrigadas de constituir SESMT, que no levantamento preliminar de perigos não tenham identificado exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, foram dispensadas de elaborar o PGR.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Assim, seguem obrigadas a elaborar e implementar o PGR as ME e as EPP de graus de risco 1 e 2 com exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como as ME e as EPP de graus de risco 3 e 4, independentemente da natureza da exposição.

As dispensadas devem cumprir as formalidades exigidas pela NR-1 para usufruir desse benefício. Saiba mais sobre o assunto no capítulo Dispensa de PGR e PCMSO deste documento.

Pergunta 3- As empresas que não têm riscos ocupacionais precisam fazer o PGR?

A dispensa prevista na NR 01 quanto à obrigação de elaboração do PGR é aplicável somente para ME e EPP, desde que seu CNAE seja de grau de risco 1 ou 2 de acordo com a Norma Regulamentadora nº 04 (NR 04), conforme os itens 1.8.1 e 1.8.4 da NR 01. Assim, caso não atenda a essas exigências (grau de risco 1ou 2 e ser ME ou EPP), mesmo que a empresa não identifique riscos, deve elaborar o PGR. Destaca-se que o MEI sempre estará dispensado de elaborar o PGR, tendo à sua disposição as fichas MEI.

Observa-se que os riscos ocupacionais que devem estar contemplados no PGR são muito mais amplos do que aqueles previstos no antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que se restringia aos riscos ambientais (agentes físicos, químicos e biológicos).

No PGR, além dos agentes físicos, químicos e biológicos, devem constar todos os demais perigos presentes no ambiente de trabalho, entre os quais citamos os perigos ergonômicos, mecânicos ou de acidentes. O PGR deve fazer interfaces com outras NR e contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de SST.

Dessa forma, nota-se, no item 7.4 da NR 07, que o planejamento de exames médicos clínicos e complementares a serem realizados deve estar em conformidade com os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR. Observa-se, ainda, que o item 7.5.8 da NR 07 informa que, para as empresas que não possuem riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.

Pergunta 4- Há quantidade mínima de empregados para elaboração do PGR?

Não. O gerenciamento de riscos ocupacionais deve ser implementado por estabelecimento, desde que existam empregados, independentemente da quantidade.

1.5.3.1 A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

Todas as organizações que não estejam contempladas pela dispensa prevista no capítulo 1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP da NR 01 devem elaborar o PGR. Essa dispensa é tratada em detalhes na seção Dispensa PGR e PCMSO deste documento.

FONTE: Portal GOV, Ministério do Trabalho. 

 

SUBCONTRATAÇÃO E REDESPACHO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (ORIENTAÇÕES GERAIS)

Nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 9/2007, o serviço de transporte poderá estar vinculado à subcontratação ou redespacho, institutos esses que são revestidos de formalidades. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, relativamente aos procedimentos aplicáveis às prestações de serviços de transporte para os quais tenham sido aplicados os institutos do redespacho ou da subcontratação.

1) Qual a diferença entre a subcontratação e o redespacho na prestação de serviço de transporte?

Ocorre a subcontratação de serviço de transporte, nos termos do art. 252, V do RCTE, quando, na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte (contratante) em não realizar o serviço por meio próprio, subcontrata outro transportador (subcontratado) para transportar a mercadoria no trecho todo.

O redespacho ocorre quando o transportador é contratado (redespachante) para executar todo o percurso do transporte, mas executa apenas parte do serviço e contrata outro transportador para cumprir outra parcela do trajeto (redespachado), em conformidade com o art. 252, VI do RCTE.

2) No caso de subcontratação de serviço de transporte, a prestação deve ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, ou pelo transportador subcontratado ?

Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação deve ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, de acordo com o art. 253 do RCTE, observando o seguinte:

I.  no campo OBSERVAÇÕES desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga ou o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, deve ser anotada a expressão TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM (nome do proprietário do veículo, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MARCA, PLACA Nº, Unidade da Federação;

II. o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

O transportador contratante deve emitir o conhecimento de transporte, apurar e pagar o respectivo imposto, quando devido.

Cabe ressaltar, que o procedimento acima descrito é válido tanto para empresa de tributação normal, quanto para empresa optante pelo Simples Nacional.

3) De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente ao serviço de transporte na subcontratação, sendo o contratante e o subcontratado optantes pelo Simples Nacional e inscritos no CCE-GO ?

Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação (cláusula primeira do Conv. ICMS 25/90).

Observar que o Manifesto Eletrônico deverá ser emitido pela contratante e encerrado quando houver subcontratação, após isto a subcontratada deverá emitir um novo MDF-e e antes de iniciado o transporte, vinculando-o ao CT-e da contratante, art. 248, §1º e 248-J, do RCTE.

4) Como a empresa transportadora enquadrada no Simples Nacional deve tributar no PGDAS-D seu faturamento relativo à prestação de serviço de transporte que executar como subcontratada de uma transportadora goiana ?

Na modalidade de subcontratação, em regra, o transportador contratante deve emitir o conhecimento de transporte sobre todo o percurso com o destaque do ICMS, se for o caso, cujo recolhimento é de sua responsabilidade (por substituição tributária).

Nesta condição o subcontratado é substituído e o ICMS deve ser pago pelo contratante, na declaração do PGDAS do subcontratado, a prestação de serviço de transporte deverá ser lançada como sujeita a substituição tributária do ICMS, tributando-se apenas os demais impostos incidentes no Simples Nacional.

5) Qual é o tratamento tributário a ser aplicado na hipótese de uma transportadora optante pelo Simples Nacional subcontratar transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outro Estado para realizar serviço de transporte iniciado em Goiás ?

A regra geral constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/90 é a de que o contratante assume a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pela prestação do serviço, na condição de substituto tributário. Assim, tem-se que, quando a transportadora optante do Simples Nacional subcontratar prestador autônomo ou empresa transportadora não cadastrada no CCE-GO, deve recolher o imposto devido pelo subcontratado fora da sistemática do Simples Nacional na condição de substituta tributária, em conformidade com art. 5°, XII, a da Resolução 140/2018-CGSN (Parecer 1936/2012-GEOT), bem como, recolher dentro do Simples Nacional a receita bruta proveniente da contratação original.

Na prestação interna de serviço de transporte, deve ser observado o benefício fiscal de isenção do ICMS previsto no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE, devendo ser aplicado quando a tributação for devida pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 43, I do Anexo VIII do RCTE .

6) É permitido à transportadora a apropriação do crédito do ICMS do óleo diesel utilizado na prestação de serviço considerada como subcontratação?

Na operação de redespacho ou subcontratação, na forma do art. 252 do RCTE, a transportadora não pode se apropriar do crédito de ICMS relativo ao óleo diesel consumido pelo terceiro subcontratado ou redespachante, porque o combustível não está sendo utilizado pelo estabelecimento, sendo que esse combustível representa um custo para o subcontratado ou redespachante e não para a contratante.

Fonte: https://orientacaotributaria.economia.go.gov.br/spo-web/perguntasfrequentes/perguntafrequente/20948

 

GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS (GRO)

1 - O que é o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais?

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação dos riscos ocupacionais e controle dos riscos ocupacionais, este articulado com ações de saúde, de análise de acidentes e de preparação para emergências, dentre outros requisitos legais.

Destaca-se que o gerenciamento de riscos ocupacionais deve ser implementado em cada um dos estabelecimentos da organização e deve alcançar todos os perigos e riscos ocupacionais existentes.

A NR 01, capítulo 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais, estabelece as diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Os processos obrigatórios do gerenciamento de riscos ocupacionais são materializados no documento denominado de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é composto pelo inventário de riscos ocupacionais e pelo plano de ação. Além desses documentos, outras informações devem ser formalmente registradas para o atendimento às normas de SST, sendo imprescindível, por exemplo, a elaboração e o arquivamento do relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho. Frise-se que organizações desobrigadas de elaborar um PGR ainda assim possuem o dever de gerenciar os riscos ocupacionais existentes.

2 - Qual a diferença entre perigo e risco ocupacional?

O perigo é uma fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde, sendo caracterizada a partir do momento que existe a exposição. Essa exposição pode ser ocasionada por um evento perigoso, uma exposição a agente nocivo ou uma exigência da atividade de trabalho, que, isoladamente ou em combinação com outras fontes, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.

O risco ocupacional é variável e possui um nível, determinado pela combinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde. São levados em conta para a avaliação do risco diversos fatores que constituem a probabilidade e a severidade.

Esses conceitos estão no Anexo I - Termos e definições da NR 01:

"Perigo ou fator de risco ocupacional / Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde."

"Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde."

3 - Como será promovida a higiene ocupacional no âmbito do GRO?

A nova redação da NR 09, publicada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de março de 2020, vigente desde 3 de janeiro de 2022, estabelece requisitos para avaliação dos riscos físicos, químicos e biológicos, nos termos do item 9.1.1: 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais. O  inventário dos riscos de que cuida a higiene ocupacional, além de outros, será consolidado no PGR, que também conterá medidas de prevenção.  Importante destacar que a NR 09 impõe a obrigatoriedade de realização de análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas, incorporando-se os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos ao inventário de riscos do PGR.

Fonte: Portal Gov, Ministério do Trabalho e Emprego     

 

GARANTIA DE FÁBRICA (ORIENTAÇÕES GERAIS)

Nos termos do disposto nos artigos 63 a 65 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/1997, as operações de garantia de fábrica são norteadas por procedimentos específicos, determinados via CONFAZ por meio dos Convênios ICMS nº 129/2006 e 27/2007. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, relativamente aos procedimentos aplicáveis às operações de garantia de fábrica.

1) Qual a base de cálculo do ICMS deve ser aplicada na operação de saída da peça nova em substituição à defeituosa em razão de garantia de fábrica?

Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, a base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça nova (art. 64,II, do Anexo XII do RCTE).

2) Como o contribuinte deve proceder para enviar peças novas para substituírem outras defeituosas quando da prestação de serviço de assistência técnica em razão de garantia de fábrica ?

A remessa de peça defeituosa, com destino ao fabricante (Convênio ICMS 129/06 e 27/07), deverá observar as regras do art. 64, II e III, §§ 1º e 2º; e, art. 65, do Anexo XII, do RCTE.

3) O contribuinte pode emitir nota fiscal englobando mais de uma operação de entrada de peça defeituosa nos casos de substituição de peças em razão de garantia de fábrica ?

Quando da substituição de peça em razão de garantia, a oficina credenciada ou autorizada deve seguir os procedimentos estabelecidos nos arts. 64 e 65 do Anexo XII do RCTE, podendo, para acobertar a entrada da peça em seu estabelecimento, optar pela emissão de nota fiscal individualizada por cliente (proprietário da mercadoria), na qual deverá constar o seu nome, CPF ou CNPJ, ou pela emissão de uma única nota fiscal, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que atendidas as condições estipuladas no § 1º do art. 64 do Anexo XII do RCTE, sendo que nesta nota fiscal, os dados do remetente são os do estabelecimento credenciado ou autorizado a providenciar a substituição da peça, (Parecer 1341/2010-GEPT), ou seja a empresa deve emitir uma nota onde figure como remetente e como destinatária.

4) Qual procedimento adotar quando da substituição de peça defeituosa em que esta não for enviada para o fabricante e sim descartada, jogada no lixo ?

A substituição de peças acobertadas pela garantia é feita com base no disposto nos arts. 63 a 65 do Anexo XII do RCTE, todavia há casos em que os custos logísticos de retorno das peças defeituosas ou avariadas são superiores ao valor do produto, escopo da operação, inviabilizando, assim, o retorno dos produtos às dependências da empresa fabricante. Caso as peças defeituosas sejam retiradas de circulação por se tratarem de bens inservíveis para os fins a que se prestavam,o contribuinte do ICMS deve emitir nota fiscal para fins de baixa da mercadoria em seu estoque (CFOP 5.927) e lavrar a devida ocorrência no livro Registro de Utilização Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Caso o contribuinte realize a remessa dos produtos para inutilização/incineração deve ser acobertada por nota fiscal (CFOP 5.949) emitida pelo contribuinte sem destaque do ICMS, por se tratar de hipótese de não incidência do imposto, haja vista que tais produtos não se enquadram no conceito de "mercadoria".

Quando é o próprio fabricante que repõe as peças diretamente e descarta as peças trocadas, observar o Parecer 675/2013.

5) Qual CFOP utilizar na emissão da nota fiscal de entrada de peça defeituosa no estabelecimento que promova a substituição de peças em razão de garantia de fábrica e qual CFOP deve ser utilizado na emissão da nota fiscal de remessa dessa peça defeituosa ao fabricante ?

Na operação envolvendo substituição de peça defeituosa em razão de garantia de fábrica, tanto a nota fiscal de entrada da peça defeituosa, quanto a de remessa dessa peça ao fabricante devem ser emitidas com CFOP genérico (1.949 na entrada e 5.949/6.949 na saída). O valor atribuído à peça defeituosa deve ser equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova.

6) Como deve ser emitida a nota fiscal de remessa da peça nova, promovida pelo fabricante, destinada ao estabelecimento que efetuou a substituição da peça defeituosa em razão de garantia de fábrica ?

Nesse caso, o fabricante deve emitir nota fiscal para acobertar a remessa da mercadoria, que irá substituir a peça defeituosa, devidamente tributada pelo ICMS, constando como natureza da operação Reposição de peça em garantia de fábrica, CFOP 5.949. (Parecer 675/2013-GEOT).

7) A saída da peça nova, promovida pelo estabelecimento que efetuou a substituição da peça defeituosa em razão de garantia de fábrica deve ser tributada ?

O art. 64, II do Anexo XII do RCTE estabelece que o estabelecimento credenciado ou autorizado, quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (referente à saída da peça nova), indicando como destinatário o proprietário da mercadoria (cliente), com destaque do ICMS, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça nova e a alíquota é a aplicável à operação interna.

Fontes: https://orientacaotributaria.economia.go.gov.br/spo-web/perguntasfrequentes    

 

IRRF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E ASSEMELHADOS

Nos termos do disposto nos artigos 39 e 158, ambos do Decreto nº 9.580/2018, são tributáveis, com a observância de regras especificas, os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária. Como meio de facilitar e entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre o mesmo.

1 - Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, abrangendo transporte de passageiros e de cargas (inclusive por aplicativos)?

Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica. São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):

a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);

b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada de outras pessoas, com ou sem vínculo empregatício, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;

c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;

d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 10% do valor total dos fretes e carretos recebidos, bem como da prestação de serviços com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros.

Os valores relativos a 90% dos fretes e 40% do transporte de passageiros devem ser informados na linha específica da Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial, e a pessoa física que desejar fazê-lo, deve incluir como tributável na Declaração de Ajuste Anual e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.

Fundamento Legal: Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 39 e 158, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo CST nº 122, de 8 de junho de 1974.

2 - Como devem ser tributados os rendimentos percebidos por transportador autônomo residente na Republica do Paraguai?

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.

O imposto incidirá sobre 10% (dez por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário internacional de carga e deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.

O imposto sobre a renda apurado deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.

Fundamento Legal: Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 747, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 18.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view  

 

eSOCIAL - AFASTAMENTO

1 - O trabalhador faleceu durante o período em que estava afastado. Como proceder?

Se durante o afastamento do trabalhador, ele veio a falecer, não será necessário informar o retorno do afastamento. Basta informar seu desligamento por motivo de óbito. Contudo, se o afastamento informado já contiver a data de retorno previamente (por exemplo, nos casos de férias), esse evento deve ser excluído e enviado um novo evento de afastamento apenas com a data de início. Somente após isso pode ser enviado o evento de desligamento por óbito.

2 - Durante o período de férias, a funcionária entrou em licença maternidade e necessito transmitir o evento S-2230. Posso enviar um S-2230 dentro de um período de férias gozadas?

A informação de um novo motivo de afastamento só é possível mediante o envio do término do afastamento anterior. Se uma empregada gestante se afasta para gozo de férias e durante essas férias ocorre o parto, deve ser informado o retorno do afastamento relativo as férias na data anterior ao do parto (ou feita sua retificação caso a data do retorno já tenha sido informada) e encaminhado um novo evento de afastamento informando o início da licença maternidade. 

Base Legal: perguntas 01 e 02 extraídas do gov.br

3 - Qual o prazo de envio do evento S-2230 - Afastamento Temporário ao eSocial?

a) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho com duração não superior a 15 dias, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente da sua ocorrência.

b) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, ou doença com duração superior a 15 dias deve ser enviado até o 16º dia da sua ocorrência.

c) Afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença não relacionados ao trabalho, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias e totalizarem, no somatório dos tempos, duração superior a 15 dias, independentemente da duração de cada afastamento, devem ser enviados, individualmente, até o dia em que são completados 16 dias de afastamento.

d) Afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), deve ser enviado no primeiro dia do novo afastamento.

e) Afastamento por inatividade de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, pelo código 34 da Tabela 18 deve ser enviado a partir do 91º dia de inatividade.

f) Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da sua ocorrência.

g) Términos de afastamento devem ser enviados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à competência em que ocorreu o retorno.

h) Para os servidores de regime jurídico estatutário vinculados ao RPPS devem ser observados os prazos previstos na legislação específica.

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial Simplificado v. S-1.2 - consolidado até NO nº 05/2023

4 - Qual o prazo de envio do evento S-2210 ao eSocial?

Conforme estabelece o Manual de Orientação do eSocial Simplificado v. S-1.2 - consolidado até NO nº 05/2023 o evento S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho deverá ser transmitido ao eSocial até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Fundamento Legal:  Manual de Orientação do eSocial Simplificado v. S-1.2         

 

IRPF - ATIVIDADE RURAL

Nos termos do disposto nos artigos 51 e 54, ambos do Decreto nº 9.580/2018, a Atividade Rural compõe-se por atividades especificas, que revestem de condições e regras muito bem definidas no que tange à exploração das mesmas.Para tanto, a legislação tributária cunhou regras e condições especificas para os rendimentos de tais atividades se conceituem como sendo "Rendimentos da Atividade Rural". Como meio de facilitar e entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre o mesmo.

1 - Considera-se rendimento da atividade rural o ganho auferido por proprietário de gado que entrega certa quantidade de animais à parte contratante, para procriação ou terminação?

Uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza, somente é considerado rendimento da atividade rural, neste caso, aquele oriundo de contrato de parceria em que haja partilha dos riscos, frutos, produtos e resultados havidos, nas proporções estipuladas no contrato.

Nos demais casos, trata-se de arrendamento, pois o proprietário dos animais recebe retribuição líquida e certa pelo prazo estipulado, sem qualquer risco, mesmo que o rendimento seja predeterminado em número de reses no contrato, e o rendimento sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Ressalte-se que o ganho auferido com investimento em títulos representativos de animais (tipo "boi gordo") deve ser tributado exclusivamente na fonte.

Fundamento Legal: Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 96; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 51, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso IV.

2 - O que se considera exploração da atividade rural na captura in natura do pescado?

Considera-se atividade rural a captura in natura do pescado realizada por embarcações, inclusive a exploração realizada em regime de parceria, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praias, redes de cerca etc.).

Atenção: O beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura não são considerados atividade rural para efeito do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.

Fundamento Legal: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 50 e 51, inciso IV, alínea "f", aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, inciso V.

3 - A propriedade de mais de um barco pesqueiro, explorado em parceria, descaracteriza a atividade rural?

Não. Tal fato não implica equiparação a pessoa jurídica.

Fundamento Legal: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 51, inciso IV, alínea "f", aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, 5º e 14.

4 - O rendimento decorrente da hospedagem de animais em haras é tributado na atividade rural?

Não. O valor correspondente a este rendimento não é tributado na atividade rural, devendo ser tributado como aluguel ou arrendamento, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Fundamento Legal: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 41, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

5 - Considera-se atividade rural a pasteurização, com acondicionamento do leite produzido por terceiros?

Não. A pasteurização, com acondicionamento, do leite, bem como o acondicionamento e embalagem de apresentação do mel e do suco de frutas, são considerados atividade rural apenas quando efetuados com produção própria.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 4º.

6 - A receita correspondente ao aluguel de pastagens, máquinas e equipamentos é tributada na atividade rural?

Não. O valor correspondente a esse tipo de aluguel não é considerado receita da atividade rural, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou submetido à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual. O locador ou arrendatário deve informar o valor total pago, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do locatário ou arrendador na Ficha de Pagamentos Efetuados da sua Declaração de Ajuste Anual.

Fundamento Legal: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 41, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso V.

7 - O rendimento proveniente da exploração da avicultura é considerado como sendo de atividade rural?

Sim. A avicultura é considerada pela legislação tributária como atividade rural, nela incluída a produção de ovos, que não se descaracteriza como tal, em virtude da utilização de máquinas para lavagem, classificação e embalagem de ovos.

Atenção: O fato de o produtor rural entregar, mediante contrato de prestação de serviços, ovos férteis de sua produção, para que sejam incubados por terceiros, não descaracteriza a atividade rural, uma vez que o risco da atividade permanece com o produtor. A incubação faz parte da produção dos "pintinhos de um dia", portanto é irrelevante se a mesma é executada pelo produtor ou por terceiros.

Fundamento Legal: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 51 e 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, inciso IV.

8 - O turismo rural é considerado atividade rural?

Não. As atividades de turismo rural, hotéis-fazenda, locais de passeio etc., não constituem atividade rural.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso XI.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view


 

EFD - ICMS/IPI (ORIENTAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DO INVENTÁRIO)

Nos termos do disposto nos artigos 336 e 337, ambos do Decreto nº 4.852/1997, o inventário deve ser levantado anualmente em cada estabelecimento no último dia do ano civil e sua escrituração deve ser efetivada até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte ao de referência do inventário. Porém, em existem situações que impactaram nessa regra de cumprimento da obrigação acessória do Livro de Inventário, dentre as quais destacam-se a mudança de regime de tributação do ICMS. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, relativamente à apresentação do inventário final de cada exercício, no Bloco H e em livro convencional, conforme o caso, por contribuintes que mudaram de regime de tributação (Regime Normal para Simples Nacional ou Simples Nacional para Regime Normal).

1) Qual o prazo de entrega do Inventário na EFD?

As informações sobre o inventário realizado no dia 31/12 de cada exercício de apuração deverão ser apresentadas no arquivo da EFD com referência do mês de fevereiro, o qual deverá ser apresentado até dia 15 de março (último dia para apresentação da EFD de fevereiro). Nos casos em que a legislação (federal ou estadual) exigir a realização de inventário em outras datas, por exemplo, nos casos de inclusão ou exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária, o inventário deve ser apresentado no arquivo de referência do segundo mês subsequente ao da realização do evento.

2) Como apresentar o inventário final de cada exercício para empresas que mudaram de regime de tributação (Normal ou Simples Nacional) ?

a) Contribuinte Excluído do Simples Nacional

Em relação ao contribuinte excluído do Simples Nacional a partir do mês de janeiro, o inventário deve ser apresentado no arquivo do SINTEGRA com a referência de dezembro do exercício imediatamente anterior, bem como deve ocorrer a emissão, impressão e autenticação do Livro Registro de Inventário, no prazo previsto no art.44 da Instrução Normativa 389/99-GSF.

b) Contribuinte Incluído no Simples Nacional

O contribuinte que optar pelo Simples Nacional , cuja opção produza efeitos a partir do mês de janeiro, nos casos em que a empresa estava obrigada à EFD, deve entregar o inventário final referente ao exercício anterior ao da opção pelo Simples Nacional , por meio da EFD. Nesse caso, a entrega deve ser efetuada por remessa de EFD retificadora do arquivo referente ao período de dezembro. O prazo para apresentação do arquivo retificador será o prazo previsto para a entrega da EFD do mês de fevereiro.

Fontes:  www.economia.go.gov.br/component/content/article/270-receita-estadual/efd/5487-perguntas-e-respostas.html?Itemid=101

Pergunta Frequente - Como apresentar o inventário final de cada exercício para empresas que mudaram de regime de tributação (Normal ou Simples Nacional) ? (economia.go.gov.br)

Comunicado Nº 001/2012 - SER    

 

COMPENSAÇÃO CRUZADA - REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS (1ª PARTE)

1 - O que é a compensação cruzada?

Conforme estabelece o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

Sendo que para efetuar essa contribuição o contribuinte irá fazer a declaração de restituição/compensação através da PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC.

2 - Quais créditos não previdenciários poderei utilizar para compensar débitos previdenciários?

Conforme estabelece as alterações implementadas pela Lei nº 13.670/2018 na Lei nº 9.430/96, os contribuintes obrigados á entrega da DCTF Web poderão utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir do início desta obrigatoriedade. No qual poderão compensar os débitos na PER/DCOMP Web os seguintes créditos:

  •      PIS não cumulativo
  •      Confins não cumulativo
  •      Saldo negativo de IRPJ
  •      Saldo negativo de CSLL
  •      Pagamentos indevidos ou a maior
  •      Ressarcimento de IPI
  •      Reintegra.

Sendo que quando o contribuinte for utilizar os créditos oriundos de reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá primeiro fazer um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, sendo necessário utilizar o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

3 - O que são débitos próprios?

De acordo com o que estabelece o §3º artigo 64 da IN RFB nº 2.055/2021 considera-se débitos próprios, para fins de compensação, são os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

4 - O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento á RFB?

De acordo com o que estabelece o artigo 67 da IN RFB nº 2.055/2021 o sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado á RFB desde que, á data da apresentação da declaração de compensação:

  •    O pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou
  •    No caso de deferimento do pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

5 - Qual o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo?

Conforme estabelece o §2º do artigo 73 da IN RFB nº 2.055/2021 o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

6 - Qual o prazo que o contribuinte terá para efetuar os pagamentos dos débitos quando a compensação não for homologada?

Conforme prevê o §2º do artigo 73 da IN RFB nº 2.055/2021 o sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho de não homologação.

Fundamento Legal: citados no texto.   

 

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, especificamente nos artigos 579 a 586, fica autorizada pela legislação tributária às pessoas jurídicas que apuram o IRPJ e a CSLL na sistemática do lucro real, o direito à compensação de prejuízos fiscais. Para tanto, a legislação tributária cunhou regras e condições especificas para que a compensação dos prejuízos fiscais seja permitida. Como meio de facilitar e entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre a compensação de prejuízos fiscais.

1 - Quais as modalidades de prejuízos que podem ser apurados pelas pessoas jurídicas?

Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de duas modalidades:

a) o apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976. O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo contábil ou comercial, pois é obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte; e

b) o apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no Lalur (que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações). O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo fiscal, o qual é compensável para fins da legislação do imposto de renda.

Notas: A partir de 1º/01/1996, os prejuízos não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da mesma natureza. Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda.

Normativo: RIR/2018, art. 581. IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 205, §1º.

2 - Qual o tratamento tributário aplicável ao prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP)?

O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP), somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.

É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP, ou entre estas e o sócio ostensivo.

Normativo: RIR/2018, art. 586.

3 - Como são compensados os prejuízos fiscais?

Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado.

O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais.

Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42; Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; e IN SRF nº 11, de 1996.

4 - Como são apurados, controlados e compensados os prejuízos fiscais não operacionais?

Consideram-se prejuízos não operacionais os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.

Os prejuízos não operacionais poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração (trimestral ou anual), somente com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro.

Os resultados de todas as alienações de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível de um mesmo período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si.

No período de apuração de ocorrência, de alienação de bens e direitos, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do Lalur, para compensação, com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.

O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período-base subseqüente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.

A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período-base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.

No período-base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal. Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur.

O saldo de prejuízos não operacionais de que tratava o art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995, existente em 1º de janeiro de 2015 somente poderá ser compensado com os lucros decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível do art. 43 da Lei nº 12.973, de 2014, observado o limite de 30%.

Normativo: Lei nº 12.973, de 2014, art. 43 e 70; IN SRF nº 11, de 1996, art. 36. IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 205.

5 - Que outras restrições existem à compensação de prejuízos fiscais?

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e o período da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Os valores dos prejuízos fiscais da sucedida constantes na parte B do Lalur, na data do evento, deverão ser baixados sem qualquer ajuste na parte A do Lalur.

Normativo: RIR/2018, arts. 584 e 585.

6 - A existência na escrituração comercial do contribuinte de lucro ou prejuízo contábil impede a compensação dos prejuízos fiscais?

Não. O prejuízo a compensar é o apurado na demonstração do lucro real e será compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões previstas na legislação, observado o limite de 30% (trinta por cento); independe, portanto, da existência de lucro ou prejuízo contábil na escrituração comercial do contribuinte.

7 - A pessoa jurídica poderá deixar de pleitear, em algum período, a compensação de prejuízo fiscal que esteja controlando na Parte B do Lalur?

Sim. A compensação de prejuízo se constitui em uma faculdade que poderá ou não ser utilizada pela pessoa jurídica, a seu livre critério.

8 - Como será controlado, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), o prejuízo a compensar?

O controle do valor dos prejuízos compensáveis, na forma da legislação vigente, deve ser feito de forma individualizada por espécie, na Parte B do Lalur, por período de apuração (anual ou trimestral).

Normativo: RIR/2018, art. 579. IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 205.

9 - A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores devidamente apurado e controlado no Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando-se de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo?

O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais.

Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado.

Assim, no período-base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o prejuízo fiscal constante no Lalur, Parte B, observada a legislação vigente à época da compensação.

Normativo: IN DPRF nº 21, de 1992, art. 22.

10 - A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis impede a compensação dos prejuízos fiscais?

A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis apurados mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, não impede a compensação dos prejuízos fiscais.

Normativo: PN CST nº 4, de 1981.

11 - Os prejuízos fiscais incorridos no exterior são compensáveis com o lucro real apurado no Brasil?

Não serão compensados com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e perdas decorrentes das operações ocorridas no exterior, a saber: prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior, e os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º; IN SRF nº 213, de 2002, art. 4º.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/ecf/perguntas-e-respostas-pj-2023    

 

EFD - ICMS/IPI - (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS)

Nos termos do disposto nos artigos 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852/1997 e na IN GSF 1.020/2010, a Escrituração Fiscal Digital é obrigatória, ressalvadas as exceções, para o contribuinte do ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Essa escrituração é composta por vários registros, cada um revestido com particularidades bem específicas. Diante da natureza obrigatória da escrituração fiscal digital em comento, a falta de apresentação, a apresentação fora do prazo e as irregularidades no cumprimento da obrigação acessória, implica em penalidades. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, relativamente às penalidades pelo descumprimento ou cumprimento de forma irregular da EFD-ICMS/IPI exigida na Estado de Goiás.

1) Qual a periodicidade da EFD-ICMS/IPI?

Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

2) Quantos arquivos devem ser enviados?

Um arquivo para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI) para um mesmo CNPJ + IE. 

Nota da Consultoria Objetiva Edições Empresariais: Da combinação CNPJ + IE, conclui-se que cada estabelecimento da empresa deverá enviar o próprio arquivo, em respeito à autonomia dos estabelecimento prevista no artigo 12 da IN GSF nº 946/2009.

3) Qual o prazo para entrega da EFD-ICMS/IPI?

O prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI é definido pelas Administrações Tributárias Estaduais. Verifique a legislação estadual, exceto para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Estado de Pernambuco que, por força da Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013, estão obrigados a entregar a EFD validada no PVA-EFD-ICMS/IPI, no Perfil "B" até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do IPI.

Nota da Consultoria Objetiva Edições Empresarias: Especificamente no Estado de Goiás, nos termos do disposto no artigo 356-N do Decreto nº 4.852/1997, o arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, devendo o contribuinte, entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de retificação.

4) Qual o valor da multa instituída para a entrega da EFD ICMS/IPI em atraso?

O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas:

Uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte: Neste caso, consulte a legislação do ICMS do estado de domicílio do estabelecimento.

Outra de competência da RFB, nos seguintes termos: A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.

No que tange à multa de competência Federal, de acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

De conformidade com o item 6, "b", do Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, "o aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital".

Neste sentido, a partir da vigência da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.

Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Deverá ser utilizado o Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD - ICMS/IPI.

Nota da Consultoria Objetiva Edições Empresariais: No que tange à multa de competência da Secretaria de Fazenda Estadual, sem prejuízo das multas específicas por omissões e irregularidades no arquivo, nos termos do disposto no artigo 71-A da Lei nº 11.651/1991, especificamente o Estado de Goiás, aplicar-se-ão as multas no valor de R$ 3.662,21 (aplicável 1º/02/2022 a 31/01/2023) e R$ 3.846,42 (aplicável a partir de 1º/02/2023) , por arquivo, pela falta de entrega ou entrega do arquivo correspondente à EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, sucessiva e cumulativamente.

Fontes: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/517            

 

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT RESPONDE

1-O que é o PAT?

 O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é um programa governamental de adesão voluntária, que busca a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais, por meio da concessão de incentivos fiscais. O Programa foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que revogou o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Instruções complementares sobre a execução do PAT encontram-se na Portaria MTP nº 672, de 11 de novembro de 2021, e na Instrução Normativa MTP nº 2, de 08 de novembro de 2021.

 Referência normativa: art. 139 c/c art. 142, inciso I do parágrafo único, da Portaria MTP nº 672, 2021;

2-. Qual o objetivo do PAT?

 A melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais.

Referência normativa: art. 139, da Portaria MTP nº 672, 2021.

3- Quais as vantagens para o empregador que adere ao PAT?

O valor do benefício pago pelos empregadores inscritos no programa a título de benefício no âmbito do PAT é isento de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço - FGTS e contribuição previdenciária).

Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda. Vale lembrar que qualquer empregador pode se valer do previsto no art. 457, §2º, da CLT, que permite o pagamento de auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, e essa parcela não será considerada como verba salarial para os efeitos legais.

Tal afirmativa é aplicável indepentemente do empregador estar inscrito no PAT.

Referência normativa: arts. 1º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 178, do Decreto nº 10.854, de 2021 e art. 457 da CLT.

4. O valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores no âmbito do PAT constitui salário-contribuição? 

As parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa.

Referência normativa: art. 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 178, do Decreto nº 10.854, de 2021.

5- O empregador optante pelo SIMPLES ou pela tributação com base no lucro presumido tem direito às vantagens do Programa?

Quando adere ao PAT, o empregador optante pelo SIMPLES ou pela tributação com base no lucro presumido tem direito à isenção dos encargos previdenciários e trabalhistas sobre os valores líquidos dos benefícios concedidos aos trabalhadores, mas não faz jus à dedução fiscal no imposto sobre a renda, restrita ao optante pela tributação com base no lucro real.

Referência normativa: arts. 1º, caput e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 172 e 178 do Decreto nº 10.854, de 2021.

Fonte: Portal GOV- Ministério do Trabalho e Emprego

 

SIMPLES NACIONAL (OPÇÃO PELO REGIME DE CAIXA)

Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 140/2018, às pessoas juridicas Optantes pelo Simples Nacional, faculta-se a opção pelo Regime de Caixa para reconhecimento de suas receitas para fins de apuração do DAS. Está opção deverá ser manifestada em prazo específico. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a forma e prazos para manifestação de opção pelo regime de caixa no Simples Nacional.

1 - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional poderão adotar o regime de caixa?

Sim, as ME e as EPP podem optar, anualmente, pelo regime de reconhecimento de suas receitas, adotando o regime de caixa (receita recebida) ou o regime de competência (receita auferida). (Base normativa: art. 16 a 20, 77 e 78 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

Ressalte-se que:

  • a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
  • a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;
  • caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo IX da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
  • nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
  • a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

  - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

  - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

  - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

Nota: Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.

2 - Fiz a opção pelo regime de caixa a partir de 01/01/2023, terei que fazer nova opção para 2024?

Sim. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta (caixa ou competência) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:

  • Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo do período de apuração (PA) novembro.
  • Empresa aberta em novembro: no cálculo do PA novembro, opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
  • Empresa aberta em dezembro: no cálculo do PA dezembro, opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura. Empresa aberta nos demais meses: no cálculo do PA relativo ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo do PA novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
  • Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo do PA janeiro.

3 - Como deve proceder a ME ou a EPP que durante o ano de 2023 optou pelo regime de caixa e, para o ano de 2024, pretende optar pelo regime de competência?

A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional no mês de dezembro/2023. (base normativa: art. 20, inciso II, alínea "b", da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

4 - Errei ao fazer a opção pelo regime de caixa. Como faço para alterar para o regime de competência?

A opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) é irretratável para o ano-calendário a que ela se refere. No momento em que o contribuinte faz a opção, são apresentadas mensagens alertando que a opção não poderá ser alterada, exigindo confirmação.

Ainda que a opção para o ano-calendário seja feita antes de seu início, ou antes da apuração ser realizada, não será permitida a alteração do regime escolhido. (Base normativa: art. 16, § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

Fonte: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf   

 

NOTA FISCAL FÁCIL (NFF) - PARTE 2 (CONSIDERAÇÕES GERAIS)

Nos termos do Ajuste Sinief nº 37/2019, foi instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

1) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

2) Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

3) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

4) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

Neste sentido, como meio de orientação, apresentar-se-ão perguntas e suas respectivas respostas referentes a NFF.

01) Posso usar mais de um dispositivo móvel?

Sim, um mesmo CPF pode usar indistintamente diversos dispositivos móveis para solicitar a emissão dos documentos fiscais eletrônicos para os quais estiver habilitado.

Quando se associa um segundo dispositivo a um CPF, todas as informações já existentes no primeiro dispositivo são replicadas no novo dispositivo.

02) O mesmo dispositivo móvel pode ser usado por mais de uma pessoa?

Não, um dispositivo móvel somente pode ser associado a um único CPF.

O dispositivo móvel poderá ser desassociado de um CPF para ser associado a um outro CPF, com a consequente eliminação do sistema de armazenamento do dispositivo de todas as informações referentes ao CPF desassociado, inclusive documentos emitidos.

03) O que acontece quando substituo meu dispositivo móvel?

Quando se associa um novo dispositivo a um determinado CPF todas as informações já existentes no primeiro dispositivo são replicadas no novo dispositivo.

Quando regularmente autenticado pela plataforma gov.br é possível comandar, a partir de um determinado dispositivo móvel, que as informações referentes a este CPF sejam apagadas de qualquer dispositivo móvel associado a este CPF.

04) Qual é o processo de emissão?

Após autenticar-se com seu CPF no aplicativo, são exibidas as opções de emissão de documentos fiscais eletrônicos liberadas para este CPF. O processo de emissão segue os seguintes passos:

a)Escolha do tipo de operação a ser realizada (circulação de mercadoria, prestação de serviço de transporte);

b) Fornecimento dos dados do destinatário do documento;

c) Fornecimento dos dados da operação.

d) Quando tiverem sido inseridas todas as informações mínimas necessárias para descrever de forma completa a operação ou prestação, será habilitada a possibilidade de solicitar a emissão.

05) O que é uma solicitação de emissão?

A solicitação de emissão é o processo pelo qual é gerado pelo aplicativo um arquivo assinado com a chave criptográfica instalada no processo de liberação do dispositivo, contendo as informações que serão utilizadas para gerar o arquivo XML do documento fiscal eletrônico que terá seu uso autorizado como resultado desta solicitação de emissão (veja mais informações em implicações da adesão).

06) Que informações são necessárias para gerar uma solicitação de emissão?

Os dados fornecidos variam muito conforme o tipo da operação ou prestação; quando houver sido informado o conjunto mínimo de dados para que possa ser realizada a emissão do documento fiscal eletrônico correspondente é habilitada a possibilidade de que seja solicitada a sua emissão.

Todos os dados serão informados utilizando linguagem normal dos emitentes dos diferentes documentos fiscais eletrônicos.

Para as operações relativas a circulação de mercadorias estará disponível a possibilidade de criação de cadastros de produtos e de clientes que ficarão residentes no equipamento do emitente, de forma a agilizar e simplificar ao máximo o preenchimento das informações necessárias para compor uma solicitação de emissão.

Com a mesma finalidade, sempre que possível, o usuário poderá utilizar a câmera de seu dispositivo para leitura de códigos de barra, como, por exemplo, o GTIN, para produtos, ou chaves de acesso de NF-e, para prestações de serviços de transporte.

Não são solicitados dados complexos tais como, por exemplo, código de situação tributária, código fiscal de operações e prestações ou situação relativa a tributos federais: somente é necessário informar dados relativos à operação, em linguagem normal utilizada neste tipo de operação, ou selecionando opções pré-cadastradas no equipamento.

Toda a complexidade de determinação das codificações exigidas pelos arquivos XML dos diferentes documentos fiscais eletrônicos estará embutida no aplicativo executado no dispositivo móvel ou no Portal Nacional da NFF.

07) O que acontece quando solicito a emissão?

Dois processos independentes:

a) É enviado para o Portal Nacional da NFF o arquivo assinado com a chave criptográfica instalada no processo de liberação do dispositivo contendo as informações que serão utilizadas para gerar o arquivo XML do documento fiscal eletrônico a ser gerado como produto desta solicitação de emissão e

b) É disponibilizada a possibilidade de enviar para o endereço eletrônico do destinatário o link para consulta do documento auxiliar deste documento fiscal eletrônico, utilizando-se para esta finalidade as próprias facilidades de comunicação existentes no dispositivo móvel do emitente, tais como SMS, correio eletrônico, ou redes sociais.

08) Posso solicitar emissão sem ter conexão à internet?

Sim. Neste caso, fica represado o envio da solicitação de emissão e do link para consulta do documento auxiliar até que exista conexão com a Internet, momento em que estas transmissões serão realizadas automaticamente.

Conforme o tipo de documento existem limites independentes para o número de solicitações de emissão não enviadas, número de dias sem conexão e valor total de operações com emissão solicitada e não enviada. No caso de algum destes limites ser atingido, não será possível registrar novas solicitações de emissão antes de que as solicitações represadas sejam transmitidas.

Estes limites serão divulgados à medida que as respectivas hipóteses de emissão forem sendo colocadas à disposição no aplicativo.

Há uma exceção: no caso de Transportador Autônomo Rodoviário de Cargas é necessário que exista conexão no momento da solicitação de emissão, para verificar se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acoberta a circulação de mercadorias, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) original, no caso de subcontratação, existem e não foram cancelados.

09) O que é uma solicitação de autorização de uso?

A solicitação de autorização de uso é resultado da geração do arquivo XML correspondente ao documento fiscal eletrônico a ser autorizado e posterior consumo do serviço web de autorização de uso exposto pela unidade federada onde ocorrer o correspondente fato gerador ou hipótese de emissão.

Este arquivo XML segue os padrões normais de cada documento fiscal eletrônico, contém o arquivo da solicitação de emissão assinado dentro do dispositivo móvel, e é assinado pelo Portal Nacional da NFF utilizando certificado digital emitido na hierarquia da Infraestrutura Brasileira de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

10) É possível que ocorra a rejeição de autorização de uso?

Não. Quando é gerada a solicitação de emissão pelo aplicativo instalado no dispositivo móvel existem todas os dados necessários e suficientes para que seja gerado o arquivo XML correspondente, atendendo a todas as regras de validação respectivas.

11) Como o destinatário recebe o link para consultar um documento eletrônico emitido usando a NFF?

É disponibilizada a possibilidade de enviar para o endereço eletrônico do destinatário o link para consulta do documento auxiliar deste documento fiscal eletrônico, utilizando-se para esta finalidade as próprias facilidades de comunicação existentes no dispositivo móvel do emitente, tais como SMS, correio eletrônico, ou redes sociais.

12) É necessário imprimir um documento auxiliar de um documento eletrônico emitido usando a NFF?

Não. Caso seja solicitado pela fiscalização de mercadorias em trânsito, basta exibir em um dispositivo móvel a consulta realizando o endereço eletrônico transmitido ou a solicitação de emissão caso não tenha existido conexão com a Internet desde o momento desta solicitação.

13) O que ocorre quando não consigo exibir o documento auxiliar em meu dispositivo móvel?

Se por qualquer motivo não for possível exibir em um dispositivo móvel para a fiscalização de mercadorias em trânsito a consulta realizando o endereço eletrônico transmitido ou a solicitação de emissão caso não tenha existido conexão com a Internet desde o momento desta solicitação, a situação é equiparada à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertada por documento fiscal.

14) Posso imprimir um documento auxiliar de um documento eletrônico emitido usando a NFF?

Sim, a partir da consulta ao endereço contendo respectivo documento auxiliar que comprova a emissão regular do documento fiscal eletrônico que acoberta a operação ou prestação realizada em um navegador na internet é possível gerar uma impressão do documento auxiliar.

15) É possível transmitir a solicitação de emissão para outro dispositivo quando não há conexão ao serviço celular móvel ou à internet?

Em versões futuras do aplicativo será possível transmitir uma solicitação de emissão para outro equipamento móvel, inclusive associado com um CPF diferente.

16) A solicitação de emissão é assinada?

Sim. A solicitação de emissão é assinada com uma chave instalada no dispositivo móvel quando o aplicativo é liberado para uso por um determinado CPF.

Esta chave é gerada pelo ambiente nacional da NFF, e é admitida pelo usuário do app como válida para garantir a autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos de uso do App NFF, nas comunicações efetuadas entre este dispositivo e o Portal Nacional da NFF, conforme disposto no § 2º do art. 10 da Medida Provisória No 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

17) Quais são os dispositivos legais que embasam a validade da solicitação de emissão?

Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001

Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil

[...]

Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

[...]

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

Art. 131 da Lei no 3.071 (Código Civil Brasileiro). As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. (recepcionado exatamente com o mesmo texto no art. 219 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que Institui o Código Civil)

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Art. 11. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

c) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

d) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

18) A solicitação de autorização de uso é assinada?

Sim, como trata-se de um processo normal dos documentos fiscais eletrônicos brasileiros, a solicitação de autorização de uso gerada pelo Ambiente Nacional é assinada com um processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ao abrigo do disposto no § 1º do art. 10 da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Fonte: Portal da Nota Fiscal Fácil - SVRS 

 

CONTROLE DE JORNADA - NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 671/2021

Qual é o objetivo da Portaria nº 671/2021 em relação ao tema controle de jornada?

A regulamentação através do Decreto nº 10.854/2021 e da Portaria nº 671/2021 espelha o anseio dos atores das relações de trabalho por modernização, praticidade e celeridade, sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada. O novo REP-P possibilitará aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação de ponto mobile. O REP-C, modelo criado em 2009 pela Portaria nº 1.510/2009, continuará existindo e atendendo às necessidades dos vários setores da economia. A negociação coletiva continua a ser contemplada e celebrada, ao permitir a autocomposição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de instrumentos coletivos de trabalho. Além dos objetivos supracitados, a portaria possui o intuito de centralizar o tema em um único normativo.

Quais são as normais gerais que devem ser observadas por todos os tipos de REP previsto na Portaria nº 671/2021?

Todos os REPs devem seguir os princípios e normas estabelecidos nos art. 31 e 32 do Decreto nº 10.854/2021.

Quando a Portaria nº 671/2021 entrará em vigor em relação ao Capítulo V, Seção IV "Da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico"?

Em 10/02/2022, conforme art. 401, inciso I.

A partir da publicação da Portaria nº 671/2021 quais serão os tipos de SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) existentes?

I - SREP convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

II - SREP alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

III - SREP via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Com a publicação da Portaria nº 671/2021, houve algum impacto no sistema CAREP?

Sim, a Portaria nº 671/2021 não prevê mais a obrigatoriedade para o empregador efetuar o cadastro de Registrador Eletrônico de Ponto convencional (REP-C) no sistema CAREP (exigência antes contida no artigo 20 da Portaria nº 1.510/2009). Portanto, o sistema sofrerá processo de descontinuação.

Com a publicação da Portaria nº 671/2021, os fabricantes de REP-C precisam homologar seus equipamentos junto ao Ministério?

Sim, os fabricantes permanecem com a obrigação de realizar o registro dos modelos de REP convencionais (REP-C) junto ao Ministério (art. 92 da Portaria nº 671/2021).

OBS: O registro supracitado feito pelo fabricante se refere tão somente ao processo de homologação e publicação de modelo de equipamento REP-C no Diário Oficial da União (DOU) e não ao cadastro do modelo que era feito no sistema CAREP após publicação no DOU. Os procedimentos que envolvem o Sistema CAREP não existirão mais.

Fundamento: Portal GOV.

 

CADASTRO DA OBRA E TIPOS DE OBRAS (CNO)

1-Como fazer a alteração ou cancelamento da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO)?

Os seguintes dados da obra podem ser alterados diretamente no sistema do CNO:

- Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

- Endereço da obra (apenas 1 vez, dentro do mesmo município);

- Categoria da obra (informar área preferencial e área complementar);

- Destinação (residencial, comercial etc.);

- Tipo de obra;

- Metragem e unidade de medida;

- Dados da ART/RR/CIB/CAD. IMOBILIÁRIO (se houver).

Após a emissão da certidão para a obra, a alteração da metragem, destinação, categoria e endereço precisará ser solicitada via processo digital. Para abrir o processo:

1. Acesse o e-CAC e clique em Legislação e Processo > Processo Digitais (e-Processo);

2. Clique em "Soliciar serviço via processo digital";

3. Selecione a área "Cadastros" e o serviço "CNO - Alterar ou cancelar cadastro de obras"; e

4. Clique em "Solicitar serviço".

Após a abertura do processo, junte um requerimento com as informações a serem alteradas e os documentos que comprovam a necessidade dessas alterações.

2-O que é contrato de empreitada total e contrato de empreitada parcial?

Contrato de empreitada total é aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.

Contrato de empreitada parcial é aquele celebrado entre o responsável pela obra e uma empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

Nos contratos de empreitada total a responsabilidade pela inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e pela aferição da obra é da construtora contratada. Já nos contratos de empreitada parcial, a responsabilidade pelo cadastro e pela aferição da obra é do contratante.

3-O que é uma obra do tipo MISTA?

A obra será considerada do tipo MISTA se as paredes externas ou a estrutura da edificação forem de madeira, metal ou de material pré-fabricado ou pré-moldado.

Fundamento Legal: Site Gov.br            

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PAGAMENTO)

Nos termos da Lei nº 7.689/1988 e das demais normas de discplinas, o pagamento da CSLL contornado por diversas particularidades. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a forma e prazos para prescritos na norma para fins de pagamento do CSLL.

1 - Quais são as pessoas jurídicas contribuintes da CSLL?

Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda.

Normativo: Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º.

2 - Quais são as normas legais aplicáveis à CSLL?

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, observadas, quanto à base de cálculo e as alíquotas, as normas específicas previstas na legislação da referida contribuição, em especial:

-  Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, arts. 32 e 33;

-  Lei nº 7.689, de 1988;

-  Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º;

-  Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º;

-  Lei nº 8.981, de 1995;

-  Lei nº 9.065, de 1995;

-  Lei nº 9.249, de 1995;

-  Lei nº 9.316, de 1996;

-  Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 a 30;

-  Lei nº 9.532, de 1997, arts 1º e 60;

-  Lei nº 9.779, de 1999; • Lei nº 9.959, de 2000;

-  Lei nº 10.426, de 2002, art. 5º;

-  Lei nº 10.637, de 2002, arts. 34, 35, 38 e 45;

-  Lei nº 10.684, de 2003, art. 22;

-  Lei nº 10.931, de 2004, arts. 3º e 4º;

-  Lei nº 11.051, de 2004, art. 1º;

-  Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 a 26, 36 e 37;

-  Lei nº 11.487, de 2007;

-  MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 6º, 7º, 21, 22, 23, 30, 34, 41, e 83;

-  Lei nº 11.727, de 2008;

-  Lei nº 11.774, de 2008, art. 10;

-  Lei nº 11.941, de 2009;

-  Lei nº 12.973, de 2014;

-  Lei nº 13.169, de 2015.

-  Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

-  Lei Complementar nº 167, de 2019;

-  Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021;

-  Lei nº 14.446, de 2 de setembro de 2022.

3 - Qual é a alíquota da CSLL?

A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado.

A referida alíquota, prevista pelo art. 3º da Lei nº 7.689, de 1988, para o ano-calendário de 2022, será de:

a) 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021);

b) A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e " (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021).

c) 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

Em virtude da publicação da Medida Provisória nº 1.115, de 28 de abril de 2022, convertida na Lei nº 14.446, de 2 de setembro de 2022 (publicada no DOU de 05/09/2022 e republicada em 19/09/2022), houve nova alteração das alíquotas da CSLL das instituições financeiras, para o ano-calendário 2022, conforme abaixo:

a) 16% (dezesseis por cento) a partir de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

b) 21% (vinte e um por cento) a partir de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Normativo: Lei nº 7.689, de 1988; Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 1º; Lei nº 14.446, de 2 de setembro de 2022; Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021; IN RFB, 1.700, de 14 de março de 2017.

4 - Quais os códigos de recolhimento da CSLL a serem utilizados no preenchimento do DARF?

O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob os seguintes códigos:

 

PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS

PERÍODO DE APURAÇÃO

CÓDIGO

Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Estimativa Mensal

2484

Entidades Financeiras - Estimativa Mensal

2469

Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Apuração Trimestral

6012

Entidades Financeiras - Apuração Trimestral

2030

Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Ajuste Anual

6773

Entidades Financeiras - Resultado - Ajuste Anual

6758

PJ optante pela apuração com Base no Resultado Presumido ou pelo Arbitrado

2372

Pessoas Jurídicas que apuram a CSLL com base no Resultado Arbitrado

5638

 

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pj-2023.pdf    

 

NOTA FISCAL FÁCIL (NFF) (CONSIDERAÇÕES GERAIS)

Nos termos do Ajuste Sinief nº 37/2019, foi instituido o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

1) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

2) Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

3) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

4) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

Neste sentido, como meio de orientação, apresentar-se-ão perguntas e suas respectivas respostas referentes a NFF.

1) Qual a definição legal da NFF?

Nota Fiscal Fácil (NFF) é um Regime Especial de alcance nacional, para a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e), pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2) Qual a base legal da NFF?

O Ajuste SINIEF 37, de 13 de dezembro de 2019.

3) Que documentos podem ser emitidos?

Como resultado de um pedido de emissão será emitido ou mais de um dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (DF-e):

a) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

b) Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

c) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

d) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

4) O regime especial pode ser utilizado em operações sujeitas a tributos federais?

A NFF não pode ser utilizada em operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

5) O regime especial pode ser utilizado em operações sujeitas a tributos municipais?

A utilização da NFF em operações que envolvam prestação de serviços a consumidores finais poderá ser objeto de versões do app a partir do ano de 2021.

Existe a possibilidade de que a NFF venha a ser utilizada em operações onde ocorram de forma simultânea fatos geradores do ICMS e do ISS, desde que o município sujeito ativo produza norma legal específica para esta finalidade, preferentemente ao abrigo de convênio de cooperação com a respectiva unidade federada.

6) Como aderir ao Regime Especial?

A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser:

a) por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco da unidade federada onde estiver estabelecido;

b) estabelecida pela unidade federada para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes; ou

c) vedada, no todo ou em parte, a critério da unidade federada.

7) Quais são as implicações da adesão?

A adesão ao Regime Especial da NFF implica:

a) o cadastramento pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

b) a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nesta cláusula pelo Regime Especial da NFF nos termos da cláusula terceira deste ajuste; e

c) a vedação da emissão dos documentos relacionados nesta cláusula por outros meios.

8) Quem pode aderir à NFF?

Voluntariamente qualquer emissor de um dos documentos fiscais eletrônicos alcançados pelo Regime Especial poderá aderir, sempre de acordo com as condições específicas determinadas pelo Fisco da unidade federada onde estiver estabelecido.

9) Quais os documentos eletrônicos podem ser gerados dentro do Regime Especial?

Quando estiver plenamente implementado poderão ser emitidos os seguintes documentos fiscais eletrônicos ao abrigo da NFF:

a) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), por Transportadores Autônomos Rodoviários de Carga (TAC) regularmente habilitados para tal no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);

b) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por produtores primários, por contribuintes eventuais e por não contribuintes;

c) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nas vendas presenciais a consumidor final.

10) Qual o cronograma previsto?

a) Setembro de 2020: CT-e e MDF-e em prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas por TAC;

b) Abril de 2021: NF-e em saídas internas de legumes, frutas e verduras, praticadas por produtor primário e destinadas a contribuinte do ICMS ou no fornecimento de insumos para a preparação de merenda escolar;

c) Junho de 2021: NFC-e em operações de venda presencial a consumidor final praticadas por contribuinte do ICMS.

d) Outras operações serão agregadas no futuro, ainda sem data prevista para sua implementação.

11) Em quais Unidades da Federação poderá ser utilizada a NFF?

Os estados e o Distrito Federal regulamentarão em seus respectivos territórios a possibilidade de solicitação de emissão de documentos fiscais eletrônicos ao abrigo do regime especial NFF.

Você deve buscar a informação junto ao Fisco Estadual ou Distrital sobre o processo de adesão ao regime especial.

12) Como instalo o app no meu dispositivo móvel?

O App estará disponível para ser baixado para os sistemas operacionais Android e iOS, nas suas respectivas lojas e seguindo o processo normal de instalação.

13) Como é feita a autenticação no dispositivo móvel?

O processo de autenticação é realizado utilizando a plataforma gov.br, mantida pelo governo federal.

Desta maneira, um dispositivo sempre será associado a uma pessoa física, por meio de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil.

No momento da primeira autenticação de um CPF no aplicativo instalado em um determinado dispositivo móvel é instalada neste dispositivo a chave criptográfica que será utilizada para assinar as solicitações de emissão (veja mais informações nas perguntas sobre solicitação de emissão e sobre a validade jurídica dos documentos eletrônicos).

Esta chave criptográfica:

a) É gerada automaticamente durante o processo de instalação do app;

b) É de uso exclusivo para este CPF neste equipamento; e

c) Não corresponde a uma chave pública contida em um certificado digital emitido dentro da cadeia da ICP-Brasil.

14) Como sei se posso aderir ao Regime Especial?

Você deve buscar a informação junto ao Fisco Estadual ou Distrital sobre o processo de adesão ao regime especial.

As Secretarias de Estado de Fazendas, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas informarão ao Portal Nacional da NFF quais os CPF habilitados a solicitar emissão de documentos fiscais eletrônicos para contribuintes do ICMS estabelecidos em seus respectivos territórios; para Transportadores Autônomos Rodoviários de Cargas, basta o CPF estar regularmente habilitado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

Após o CPF ter sido autenticado pela plataforma gov.br, o app apresentará para o usuário as opções disponíveis de emissão de documentos fiscais eletrônicos liberadas.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Fácil - SVRS  

 

FGTS DIGITAL (2ª PARTE)

1 - Quais as formas de acesso ao FGTS Digital?

Para acessar o ambiente do FGTS Digital, o empregador precisa, primeiramente, realizar o cadastro de uma conta no portal gov.br. Esta conta pode ser criada com uma senha específica definida no próprio portal gov.br ou por meio de um certificado digital. A conta gov.br  é gratuita e está disponível, por padrão, para todas as pessoas físicas portadoras de CPF. Desta forma, poderá acessar a conta gov.br com CPF e senha ou optar pelo uso de certificado digital para autenticação.

O acesso ao FGTS Digital com usuário e senha cadastrados na conta gov.br será permitido apenas se possuir selo de confiabilidade com nível prata ou ouro. Este acesso estará disponível para pessoas físicas que são empregadores ou responsáveis legais pela empresa. O procurador pessoa física ou pessoa jurídica deverá utilizar, necessariamente, certificado digital.

Acesso com certificado digital:

Empregador Pessoa Jurídica (CNPJ): para acesso ao FGTS Digital, a pessoa física vinculada ao Certificado Digital da empresa deve necessariamente estar cadastrada na conta gov.br com vinculação do seu cadastro de pessoa física (CPF) ao CNPJ de sua empresa, conforme orientações do portal gov.br.

Empregador Pessoa Física (CPF): também deverá se cadastrar nos serviços gov.br para utilizar Certificado Digital no acesso ao FGTS Digital, mas sem a necessidade de vincular suas atividades econômicas (CAEPF), conforme orientações do portal gov.br.

Tipos de certificados válidos:          

Certificado A1: assinatura fica armazenada no próprio computador do usuário.

Certificado A3: são armazenados em mídias portáteis, como tokens USB ou cartões com chip.

Certificado em Nuvem: dispensa o uso de dispositivos físicos, pois fica armazenado diretamente no servidor de algum prestador deste serviço, com acesso via internet. 

2 - Quais os perfis de acesso ao FGTS Digital?

O usuário terá os seguintes perfis de acesso ao FGTS Digital:

  • Meu perfil (Titular):opção para acessar os dados do titular do certificado digital ou do usuário e senha de uma contagov.br(nível prata ou ouro). O empregador poderá visualizar e editar os dados dos trabalhadores vinculados ao seu CPF ou CNPJ.
  • Procurador de Pessoa Física - CPF:opção para editar e consultar dados de empregador inscrito num CPF. É necessária a prévia elaboração de mandato no Sistema de Procuração Eletrônica - SPE. É indispensável a utilização de um certificado digital.
  • Procurador de Pessoa Jurídica - CNPJ:opção para editar e consultar dados de empregador inscrito num CNPJ. É necessária a prévia elaboração de mandato no Sistema de Procuração Eletrônica - SPE. É indispensável a utilização de um certificado digital.
  • Responsável Legal do CNPJ perante a RFB:acesso com certificado digital pessoa física (e-CPF) ou do usuário e senha de uma contagov.br(nível prata ou ouro) do Representante legal cadastrado na base da Receita Federal.

3- Posso revogar uma procuração outorgada a pessoa física ou pessoa jurídica? E se o procurador renunciar ao mandato?

Sim. No entanto, é importante observar que a revogação ou renúncia da procuração ou do substabelecimento original extingue os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga. Ou seja, se o procurador original renunciar ou tiver revogado seu mandato, os instrumentos de substabelecimento por ele conferidos serão automaticamente extintos. No entanto, todos os atos praticados na vigência da procuração terão seus efeitos preservados.

Fonte: Portal FGTS DIGITAL.            

 

NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - NFCOM (CONSIDERAÇÕES GERAIS)

Nos termos do Ajuste Sinief nº 07/2022, foi instituida a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica- NFCom, revestida de formalidades Documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação. O Estado de Goiás, por meio do artigo 277-A do Decreto nº 4.852/1997, recepcionou a NFCom, Modelo 62, que poderá ser utilizado em substituição:

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e

b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

Neste sentido, como meio de orientação, apresentar-se-ão perguntas e suas respectivas respostas referentes a NFCom.

1) O que é a Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica- NFCom?

Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

2) Já existe legislação aprovada sobre o NFCom?

A legislação que instituiu Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica- NFCom foi aprovada em 07 de abril de 2022 por meio do Ajuste SINIEF 07/22. Tal legislação poderá ser consultada no link Legislação.

3) Quais são as vantagens da NFCom?

Para as empresas emissoras da NFCom:

a) Total controle e confiabilidade relacionada a emissão das NFCom, facilidade para obtenção das informações contidas neste documento e possível redução de custos de mão - de - obra;

b) Simplificação das obrigações acessórias, como a dispensa do envio dos arquivos do Convênio 115/03.

c) GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

d) Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes.

Benefícios para a Sociedade:

a) Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;

b) Incentivo ao uso de novas tecnologias;

c) Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre usuário.

Benefícios para os Contabilistas:

a) Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;

b) GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

c) Oportunidades de serviços e consultoria ligados a NFCom.

Benefícios para o Fisco:

a) Aumento na confiabilidade da informação;

b) Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;

c) Redução de custos no processo de controle;

d) GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

e) Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

4) Qual os documentos fiscais em papel que a NFCom substitui?

A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica- NFCom, modelo 62, substitui:

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

5) A NFCom será́ utilizado nacionalmente?

Sim, o Ajuste SINIEF 07/22 não restringe a sua aplicação a qualquer unidade federada.

6) Quais empresas e a partir de quando estarão obrigadas à emissão de NFCom?

A obrigatoriedade estabelecida no parágrafo terceiro da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/22 é 1º de julho de 2024.

Até esta dada as distribuidoras e permissionárias poderão aderir voluntariamente ao novo documento nas unidades federadas que já disponibilizarem o serviço de autorização.

O Estado de Goiás, por meio do Decreto nº 10.192/2023 que institui, no âmbito estadual, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62. Os contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 1º de julho de 2024.

7) Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir a NFCom?

Para emissão da NFCom, a empresa deverá estar previamente credenciada na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrita. Este credenciamento poderá ser:

a) voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

b) de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (SEFAZ).

Fica, a critério da unidade federada de circunscrição do contribuinte o modelo de credenciamento a ser implantado naquela UF.

8) Quais são as validações realizadas pelo Ambiente de Autorização?

Na recepção da NFCom pelo Ambiente Autorizador, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo avaliados:

a) Assinatura digital para garantir a sua autoria e integridade;

b) Leiaute da NFCom - para garantir que não ocorram erros no preenchimento dos campos e que todas as regras de validação foram observadas;

c) Numeração - para garantir que a mesma NFCom não seja recebida mais de uma vez;

d) Emitente autorizado - se a empresa emitente está credenciada e autorizada a emitir NFCom na UF solicitada.

Dessa forma, a autorização de uma NFCom significa que a SEFAZ recebeu uma declaração de dados relativos a determinado consumidor do serviço de comunicação e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, leiaute, numeração e habilitação do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, pelo aspecto de mérito dos dados contidos na mesma, que são de inteira responsabilidade do emitente do documento eletrônico.

Caso, na validação, sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, a NFCom será rejeitada, não sendo, neste caso, gravado no Banco de Dados do Ambiente Autorizador.

Importante: ao rejeitar uma NFCom, o autorizador sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Orientações do Contribuinte.

9) Quanto tempo demora a autorização de uma NFCom pelo Ambiente de Autorização?

O tempo normal de autorização a partir do momento que a solicitação chega ao sistema autorizador da SEFAZ é, em condições normais, menor que 1 (um) segundo.

10) É possível alterar uma NFCom já emitida?

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NFCom não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá efetuar o cancelamento, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que na emissão, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pelo Ambiente da SEFAZ através do sistema de registro de eventos. O leiaute do evento de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte.

11) Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NFCom?

Somente poderá ser cancelada uma NFCom que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco.

Segundo a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/22, o prazo normal de cancelamento é até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.

Uma NFcom de substituição e uma NFCom substituída não poderão ser canceladas.

12) O que é o DANFE-COM?

A NFCom, depois de autorizada, poderá ser impressa em papel. Esta representação de alguns campos em papel é o documento auxiliar da NFCom - DANFE-COM que poderá ser enviado ao consumidor.

O DANFE-COM deverá:

Impressão que garanta a legibilidade de todas as seções especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom;

conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da NFCom conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientações do Contribuinte;

conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme de definido no Manual de Orientações do Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 02/22 que trata da contingência.

13) Quais são os tipos de NFCom e quanto devem ser usados?

Os tipos de NFCom quanto a sua finalidade são:

a) NFCom Normal;

b) NFCom Substituição;

c) NFCom de Ajuste de Débito.

Cada um dos tipos de NFCom tem uma finalidade específica, cujas características não se confundem:

a) A NCom Normal é aquela emitida regularmente pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação representa a grande massa de documentos emitidos. É utilizada para documentar fatos geradores do período de apuração do próprio mês da data de emissão da NFCom.

b) A NFCom de Substituição, como o próprio nome indica, tem a função de substituir totalmente uma NFCom anteriormente emitida, tornando-a sem efeito. Este tipo de NFCom sempre vai se referir a fatos geradores ocorridos em períodos de apuração pretéritos.

A NFCom de Ajuste de Débito, poderá ser emitida:

a) Na prestação de serviços na modalidade pré-paga, quando os créditos adquirido tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, conforme a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/22.

b) Nas possibilidades de estorno de débito referidas no inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/22.

14) Quando se deve usar a NFCom de substituição?

A NFCom de Substituição deve ser utilizada quando uma NFCom emitida anteriormente contenha campos que devam ser alterados. Uma vez que a NFCom original foi substituída podem gerar repercussões financeiras para o consumidor, destinatário da NFCom ou tributárias, que deverão ser tratadas conforme as regras de unidade federada do emitente.

15) Posso cancelar uma NFCom normal, que foi substituída?

Não é possível cancelar uma NFCom uma vez que foi substituída, esta será marcada com o evento: "Autorizada NFCom de Substituição". Trata-se de um evento do fisco gerado pela Sefaz autorizadora.

16) Posso substituir novamente uma NFCom normal, já substituída?

Não, uma vez substituída a NFCom normal, não poderá ser substituída, entretanto a NFCom de Substituição que alterou a normal original poderá ser substituída novamente.

17) Se uma NFCom normal não pode ser substituída novamente, como proceder se a NFCom substituição por emitida com erro?

O erro da NFCom de substituição poderá ser corrigido pela emissão de uma segunda, também de substituição, com os valores corretos referenciando a chave de acesso da primeira.

18) Qual a diferença entre substituição e cancelamento de uma NFCom?

Como o cancelamento (excetuado o, extemporâneo para as unidades federadas onde há esta modalidade) é permitido em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização. Desta forma, a NFCom a ser cancelada compreende itens que se referem a fatos geradores do período de apuração do próprio mês da data de emissão desta NFCom, uma vez cancelada torna-se sem efeito tanto no aspecto geral como também no tributário.

No caso de substituição a situação é diversa, pois a NFCom normal a ser substituída, irá se referir a fatos geradores de períodos de apuração pretéritos. Na emissão da NFCom substituição há a vinculação da chave de acesso da NFCom normal a ser substituída. Assim a diferenças de valores entre estes dois documentos podem gerar consequências tanto financeiras para o destinatário, como tributárias para o fisco, cujo tratamento deverá obedecer às regras específicas de acordo com a unidade federada do emitente.

19) Quando se deve usar a NFCom de Ajuste de Débito?

A NFCom de Ajuste de Débito, poderá ser emitida:

a) Na prestação de serviços na modalidade pré-paga, quando os créditos adquirido tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, conforme a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/22.

b) Nas possibilidades de estorno de débito referidas no inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/22

20) Uma NFCom normal que foi referenciada por uma NFCom de Ajuste de Débito pode ser cancelada?

Não, a NFCom que senha sido referenciada por uma NFCom de Ajuste de Débito não pode ser cancelada.

21) Uma NFCom normal que foi referenciada por uma NFCom de ajuste pode ser substituída?

Da mesma forma que não pode ser cancelada, também não pode ser substituída.

22) Uma NFCom normal que foi referenciada por uma NFCom de ajuste de débito pode ser referenciada em outra da mesma finalidade?

Sim poderá ser novamente referenciada.

23) Posso cancelar uma NFCom de Ajuste de Débito?

A NFCom de Ajuste de Débito, no que tange ao cancelamento, segue as mesmas regras do tipo normal, isto é: Até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização

24) Posso substituir uma NFCom de Ajuste de Débito?

Não, a este tipo de NFCom é incompatível com a substituição, entretanto uma NFCom de Ajuste de Débito poderá ser cancelada, se o prazo o permitir, ou poderá ser ajustada novamente por outra NFCom de Ajuste de Débito.

25) Posso ajustar NFCom do tipo Ajuste de Débito?

Sim, a NFCom de Ajuste de Débito poderá ser ajustada novamente, conforme o parágrafo segundo da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/22 (§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito).

Fonte: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfcom/Faq     

 

IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PAGAMENTO)

Nos termos da Lei nº 9.430/1996, do Decreto nº 9.580/2018 e das normas de discplinas, o pagamento do imposto de renda da pessoa juridica está contornado por diversas particularidades. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a forma e prazos para prescritos na norma para fins de pagamento do IRPJ.

1 - Como e quando deve ser pago o imposto apurado pela pessoa jurídica?

1. Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração trimestral do imposto (lucro real, presumido ou arbitrado), o prazo de pagamento será:

a) para pagamento em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);

b) à opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder. As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao de pagamento; e, no mês do pagamento, os juros serão de 1% (um por cento) sobre o valor a ser pago. Caso a primeira quota seja paga até o vencimento ela não sofrerá acréscimos.

2. Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração mensal da base de cálculo do imposto pela estimativa e determinação do lucro real em 31 de dezembro:

a) o imposto devido mensalmente de janeiro a dezembro de cada ano calendário (com base na estimativa), deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir;

b) o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro do ano calendário, obtido do confronto entre o valor do imposto devido com base no lucro real anual e das estimativas pagas no decorrer do período:

b.1) se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente. O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

b.2) se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que for efetuada.

Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 5º, 6º, e 74; RIR/2018, arts. 919, 921 e 922; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 55 e 56; IN RFB nº 2.055, de 2021, art. 149, V; e AD SRF nº 3, de 2000.

2 - Existe um valor mínimo estabelecido com relação ao pagamento do imposto em quotas?

Sim. Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 2º; e RIR/2018, arts. 919, § 2º.

3 - Quais os códigos a serem utilizados no preenchimento do DARF, quando do pagamento do imposto de renda?

Os códigos a serem utilizados no DARF para pagamento das quotas e do imposto devido mensalmente (estimativa) são os seguintes:

a) Lucro real

 

PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

PERÍODO DE APURAÇÃO

CÓDIGO

Estimativa de lucro mensal

2362

Apuração trimestral

0220

Ajuste anual

2430

 

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

PERÍODO DE APURAÇÃO

CÓDIGO

Estimativa de lucro mensal

2319

Apuração trimestral

1599

Ajuste anual

2390

 

PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO LUCRO REAL

PERÍODO DE APURAÇÃO

CÓDIGO

Estimativa de lucro mensal

5993

Apuração trimestral

3373

Ajuste anual

2456

 

b) Lucro presumido: 2089

c) Lucro arbitrado: 5625

4 - Para efeito de compensação, o valor do imposto que for retido na fonte, bem assim o que for apurado com base na estimativa de lucro mensal, poderá ser corrigido monetariamente?

Não. O valor do imposto retido na fonte ou aquele pago mensalmente com base na Receita Bruta mais acréscimos ou com Balanço de Suspensão ou Redução, a ser compensado com o apurado no encerramento do período de apuração ou com o saldo apurado em 31 de dezembro (no caso da estimativa de lucro mensal), não será corrigido monetariamente.

Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 1º e 4º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 75.

5 - Existe valor mínimo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) cujo pagamento é dispensado?

Não há uma dispensa de pagamento de IRPJ e sim uma prorrogação do momento de seu pagamento conforme o procedimento previsto no art. 68, da Lei nº 9.430, de 1996. Esse dispositivo veda a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

No entanto, o § 1º desse artigo, determina que o tributo arrecadado sob um determinado código de receita que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), seja adicionado ao tributo de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, §1º; RIR/2018, arts. 938, §§ 4º e 5º.

6 - Quando deve ser pago o imposto apurado nos casos de incorporação, fusão, cisão, encerramento de atividade ou de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação?

O imposto devido deve ser pago em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 5, § 4º; e RIR/2018, art. 924.

7 - Em que hipóteses ocorre o vencimento antecipado do prazo para pagamento do imposto?

No caso de falência consideram-se vencidos todos os prazos para pagamento do imposto, e deve providenciada a imediata cobrança judicial da dívida.

No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.

Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global.

Normativo: Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 94; Lei nº 11.101, de 2005, art. 77; RIR/2018, arts. 928 e 929; e Lei nº 4.357, de 1964, art. 10.

8 - Quais pessoas jurídicas poderão optar pelo pagamento do Imposto sobre a Renda calculado com base em estimativa de lucro mensal?

Poderão optar pelo pagamento mensal do imposto, calculado com base nas regras de estimativa de lucro mensal, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real anual, a ser apurado em 31 de dezembro.

Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e 2º; e RIR/2018, arts. 219.

9 - Em que momento a pessoa jurídica deve fazer a opção pelo pagamento do imposto apurado com base na estimativa de lucro mensal?

A opção por esse tipo de pagamento deve ser manifestada com o pagamento do imposto de renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade e será considerada irretratável para todo o ano-calendário.

Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º; e RIR/2018, art. 219, parágrafo único.

10 - Poderá haver mudança da opção para o contribuinte que já efetuou pagamento do imposto apurado com base na estimativa de lucro mensal?

Não. A opção pelo pagamento do imposto apurado com base na estimativa de lucro mensal, efetuada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, é irretratável para todo o ano-calendário.

Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º; e RIR/2018, art. 229.

11 - No caso de a pessoa jurídica optar pelo pagamento do imposto apurado com base na estimativa de lucro mensal, em que momento deve apurar o lucro real?

O lucro real deve ser apurado em 31 de dezembro de cada ano, e deve abranger o resultado de todo o ano-calendário.

No caso de pessoas jurídicas submetidas aos seguintes eventos, o momento da apuração do lucro real será a data do evento:

a. incorporação, fusão ou cisão;

b. extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação.

Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º; e RIR/2018, art. 218.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pj-2023.pdf       

 

FGTS DIGITAL (1ª PARTE)

1) Ainda será utilizado o número PIS dos empregados, a partir do FGTS Digital?

No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não haverá mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. 

2) O FGTS digital irá exibir os débitos de competências anteriores à sua implantação?

Não. O FGTS Digital exibirá apenas os débitos e recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua implantação, em ambiente de operação efetiva.

3) Caso o empregado verifique que seu FGTS não está sendo depositado, como deve proceder?

O empregado deve sempre verificar se, com relação ao seu contrato, existem outras contas vinculadas do FGTS na CAIXA, via aplicativo ou diretamente em uma agência.

No caso de falta de recolhimento de FGTS por parte da empresa, o empregado deve registrar uma denúncia pelo canal a seguir: https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-denuncia-trabalhista. Para ter acesso a este sistema, é necessário login único no portal gov.br.

4) Como ficará o recolhimento mensal para os empregados de Microempreendedor Individual-MEI e do Segurado Especial-SE, que hoje são realizados via DAE do eSocial? 

Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social. Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador a partir de 01/01/2024 por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS). 

5) Sou empregador doméstico. Haverá alguma alteração na forma de recolhimento do FGTS de meus trabalhadores? 

Os empregadores domésticos continuarão recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS. 

6) Com a entrada em produção do FGTS Digital, ainda preciso fazer a GFIP "Sem movimento"?

Com a implementação do FGTS Digital, a utilização de GFIP "Sem movimento" não será necessária para justificar ausência de remunerações a partir de janeiro/2024, pois a verificação de regularidade na prestação de informações será realizada diretamente com base nas declarações prestadas pelo empregador via eSocial.

Essa declaração continua sendo utilizada pela CAIXA no momento de gerar uma Certidão de Regularidade do FGTS - CRF, para justificar a ausência de remunerações em alguma competência até dezembro/2023.

Além disso, a GFIP "Sem movimento" era utilizada pela Receita Federal para o cumprimento de obrigação tributária acessória. No entanto, essa obrigação já foi substituída pelo eSocial, e a forma e periodicidade de prestação dessa declaração está disponível no item 12 do Manual de Orientações do eSocial - MOS, disponível para consulta no portal do eSocial

Fonte: Portal FGTS DIGITAL

 

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR) (CONSIDERAÇÕES GERAIS)

Nos termos do artigo 6º do Decreto - Lei nº 1.598/1977, o Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Para apuração deste lucro, foi instituido o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação em cada período de apuração.

Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a extinção de uma pessoa juridica e a responsabilidade na sucessão.

1 - O que vem a ser o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?

O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo artigo 8º, inciso I do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, conforme previsão do § 2º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e alterações posteriores, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração, à apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis, e demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica, contendo, ainda, elementos que poderão afetar os resultados de períodos futuros e que não constem na escrituração comercial.

No Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá:

a) lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos artigos 248 e 249 do RIR/2018;

b) transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o artigo 287 do RIR/2018, e a apuração do imposto sobre a renda;

c) manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e

d) manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos no Regulamento do Imposto de Renda.

O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital.

A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o artigo 287 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) será feita com a discriminação das deduções, quando aplicáveis. As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

2 - Quem está obrigado à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?

Estão obrigadas à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda que se submetam à sistemática do lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), tendo em vista a obrigatoriedade de envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021.

3 - Como é composto o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?

Para fins de lançamento dos ajustes do lucro líquido do período de apuração, o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) será dividido da seguinte forma:

a) Parte A, destinada aos lançamentos do lucro líquido do período de apuração e dos ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação; à transcrição da demonstração do lucro real do período de apuração; e à apuração do imposto sobre a renda; e

b) Parte B, destinada aos registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos subsequentes; e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem da escrituração comercial.

Normativos: RIR/2018, art. 277; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 310.

4 - Como será feita a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), de que trata o inciso I, do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, o qual será entregue em meio digital.

A escrituração da Parte A deverá obedecer a ordem cronológica e os lançamentos de adição, exclusão ou compensação deverão ser efetuados de forma clara e individualizada, com a indicação da conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, inclusive, se for o caso, com a referência do saldo constante na Parte B.

Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.

Os valores a serem escriturados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs seguirão as seguintes normas:

1) Créditos: a) valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real e do resultado ajustado respectivo, e b) para baixa dos saldos devedores;

2) Débitos: a) valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes, e b) para baixa dos saldos credores.

Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 310, caput, §§ 2º e 3º.

5 - O que deverá conter a Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?

Completada a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, o sujeito passivo da obrigação tributária deverá elaborar o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, de modo a demonstrar, na Parte A, a apuração do lucro real, mediante a qual discriminará:

a) lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de apuração;

b) registros de ajustes do lucro líquido (v.g., adições, exclusões e compensações), com indicação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;

c) o lucro real ou o prejuízo fiscal do período.

Para fins da alínea "b", considera-se conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis.

Na parte A do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) serão apresentadas as seguintes informações da demonstração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o inciso II do §1º do artigo 50 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014:

a) o lucro líquido do período de apuração;

b) registros de ajustes do lucro líquido, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e

c) resultado ajustado.

Tanto na elaboração do e-Lalur quanto na feitura do e-Lacs, o sujeito passivo deverá observar o detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Nesse sentido, Coordenação-Geral de Fiscalização, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicará tabela de adições e exclusões referentes a Parte A do e-Lalur e do e-Lacs.

Normativos: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I e §§ 1º, 3º e 4º; Lei nº 12.973, de 2014, art. 50; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 64 e 310; RIR/2018, arts. 277 e 287;e Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, arts. 2º, incisos IV e V, e 12.

6 - O que deverá conter a Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?

Na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) serão mantidos os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial, quer como adição, quer como exclusão ou compensação. Como exemplos, podem ser citados:

a) adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, em razão da não opção pela consideração, para efeito de determinação das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL), dessas variações monetárias segundo regime de competência, ressaltando-se que essas receitas, apropriadas na contabilidade pelo regime de competência, são inicialmente excluídas no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e, quando realizadas, são adicionadas nesse livro; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e valores relativos à depreciação acelerada incentivada;

b) exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, em razão da não opção pela consideração, para efeito de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dessas variações monetárias segundo o regime de competência, ressaltando-se que essas despesas, apropriadas na contabilidade pelo regime de competência, são inicialmente adicionadas no e-Lalur e, quando realizadas, são excluídas nesse livro; e despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e

c) compensações: prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais de períodos anuais ou trimestrais, segundo o respectivo regime. Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, utilizáveis no cálculo das deduções nos anos subsequentes, dos incentivos fiscais, tais como programas de alimentação do trabalhador.

A pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades e demonstrar, no Lalur, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil, o lucro real ou prejuízo fiscal e o resultado ajustado positivo ou negativo dessas atividades.

Na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) serão mantidos os registros de controle de bases de cálculo negativas da CSLL a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do resultado de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.

7 - Em que época devem ser feitos os lançamentos no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?

Os lançamentos no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) devem ser feitos segundo o regime de apuração adotado pelo contribuinte, como a seguir:

a) Lucro Real Trimestral: na Parte A, os ajustes ao lucro líquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou na data de encerramento deste, no momento da determinação do lucro real. Na Parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na Parte A, ou ao final do período de apuração.

b) Lucro Real Anual: se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real deverão constar, discriminadamente, na Parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B. Ao final do exercício, com o levantamento do Lucro Real Anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro líquido do período na Parte A, e os respectivos lançamentos na Parte B.

8 - É admitida a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) por sistema de processamento eletrônico de dados?

Não. O inciso IV do artigo 99 da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ao revogar o artigo 18 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, vedou a escrituração mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

O e-Lalur deverá ser transmitido, mediante Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021.

9 - O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) está dispensado de qualquer autenticação?

Não. O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)será entregue em meio digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, mediante utilização de certificado digital válido.

Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) a que se refere o inciso I, do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

10 - Há necessidade de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) juntamente com a ECF?

Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, é o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) de trata o caput do artigo 310, inclusive no que tange à aplicação de multas previstas nos artigos 311 e 312 (multas por descumprimento de obrigação acessória), todos da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.

Para os contribuintes sujeitos ao lucro real é obrigatória a apresentação do e-Lalur e do e-Lacs, registros específicos da ECF. Ressalte-se que considera-se não apoiada em escrituração a declaração entregue sem que estejam discriminados, no Lalur, os ajustes do lucro líquido, a demonstração do lucro real e do resultado ajustado e os registros correspondentes.

O e-Lalur deverá ser transmitido em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, mediante utilização de certificado digital válido.

Normativos: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 310, caput e § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, arts. 1º, caput e § 2º; 2º; 3º, 6º, e 12.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pj-2023.pdf    

 

NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA- NF3E (CONSIDERAÇÕES GERAIS)

Nos termos do Ajuste Sinief nº 01/2017, foi instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, revestida de formalidades para documentar o consumo de energia elétrica. O Estado de Goiás, por meio do artigo 181-A do Decreto nº 4.852/1997, recepcionou a NF3e, Modelo 66, que poderá ser utilizado em substituição ao Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Neste sentido, como meio de orientação, apresentar-se-ão perguntas e suas respectivas respostas referentes a NF3e.

1) O que é a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e?

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar o consumo de energia elétrica relativo aos fatos geradores do período de faturamento considerado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

2) Já existe legislação aprovada sobre o NF3e?

A legislação que instituiu Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e foi aprovada em 05 de abril de 2019 por meio do Ajuste SINIEF 01/19. Tal legislação poderá ser consultada no link Legislação.

3) Quais são as vantagens da NF3e?

Segue alguns benefícios identificados com a implantação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica:

Para as empresas emissoras da NF3e:

a) Total controle e confiabilidade relacionada a emissão das NF3e, facilidade para obtenção das informações contidas neste documento e possível redução de custos de mão - de - obra;

b) Simplificação das obrigações acessórias, como a dispensa do envio dos arquivos do Convênio 115/03.

c) GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

d) Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes.

Benefícios para a Sociedade:

a) Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;

b) Incentivo ao uso de novas tecnologias;

c) Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre usuário.

Benefícios para os Contabilistas:

a) Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;

b) GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

c) Oportunidades de serviços e consultoria ligados a NF3e.

Benefícios para o Fisco:

a) Aumento na confiabilidade da informação;

b) Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;

c) Redução de custos no processo de controle das NF3e emitidos e capturados;

d) GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

e) Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

4) Qual o documento fiscal em papel que a NF3e substitui?

A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e, modelo 66, substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

5) A NF3e será́ utilizado nacionalmente?

Sim, o Ajuste SINIEF 01/19 não restringe a aplicação da NF3e qualquer unidade federada.

6) Quais empresas e a partir de quando estarão obrigadas à emissão de NF3e?

Nos termos da Cláusula Décima Nona - A, ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade supracitada teve início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.

A obrigatoriedade terá início, observado o disposto na respectiva legislação estadual:

a) para o Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de junho de 2022;

b) para o Estado de Tocantins, a partir de 1º de abril de 2023;

c) para o Estado do Acre, até 1° de dezembro de 2022

d) para o Estado de Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;

e) para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023.

f) para o Estado de São Paulo, até 1º de junho de 2024.

g) para o Estado do Espírito Santo, até 1º de outubro de 2023;

h) para o Estado de Santa Catarina, até 1º de janeiro de 2024.

i) para o Distrito Federal, a partir de 1º de julho de 2023.

7) Qual o inicio de obrigatoriedade de emissão da NF3e no Estado de Goiás?

A obrigatoriedade de uso da NF3e no Estado de Goiás segue o prazo geral previsto na Cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 01/2019, ou seja, 1º de fevereiro de 2022.

8) Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir a NF3e?

Para emissão da NF3e, a empresa deverá estar previamente credenciada na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrita.

Este credenciamento poderá ser:

a) voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

b) de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (SEFAZ).

c) Fica, a critério da unidade federada de circunscrição do contribuinte o modelo de credenciamento a ser implantado naquela UF.

9) Quais são as validações realizadas pelo Ambiente de Autorização?

Na recepção da NF3e pelo Ambiente Autorizador, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:

a) Assinatura digital para garantir a autoria da NF3e e sua integridade;

b) Leiaute da NF3e - para garantir que não ocorram erros no preenchimento dos campos e que todas as regras de validação foram observadas;

c) Numeração da NF3e - para garantir que a mesma NF3e não seja recebida mais de uma vez;

d) Emitente autorizado - se a empresa emitente está credenciada e autorizada a emitir NF3e na UF solicitada.

Dessa forma, a autorização de uma NF3e significa que a SEFAZ recebeu uma declaração de dados relativos a determinado consumidor de energia elétrica e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, leiaute, numeração e habilitação do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, pelo aspecto de mérito dos dados contidos na mesma, que são de inteira responsabilidade do emitente do documento eletrônico.

Caso, na validação, sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, a NF3e será rejeitada, não sendo, neste caso, gravado no Banco de Dados do Ambiente Autorizador. Importante: ao rejeitar uma NF3e, o autorizador sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Orientações do Contribuinte.

10) Quanto tempo demora a autorização de uma NF3e pelo Ambiente de Autorização?

O tempo normal de autorização a partir do momento que a solicitação chega ao sistema autorizador da SEFAZ é, em condições normais, menor que 1 (um) segundo.

11) Quando a área de fornecimento de uma distribuidora de energia elétrica ultrapassa a divisa da unidade federada onde a empresa tem a sua Inscrição Estadual. Como deverá ser emitida a NF3e?

No caso do fornecimento de energia elétrica para uma UF onde a distribuidora não tem Inscrição Estadual, como a NF3e é um documento emitido a um destinatário que é consumidor final do produto energia elétrica, não comporta operações interestaduais.

Neste caso, a distribuidora deverá solicitar uma Inscrição Virtual a Secretaria da Fazenda da unidade federada onde não está inscrita.

12) É possível alterar uma NF3e já emitida?

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF3e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

O emitente poderá efetuar o cancelamento da NF3e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que na emissão da NF3e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pelo Ambiente da SEFAZ através do sistema de registro de eventos. O leiaute do evento de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte.

13) Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF3e?

Somente poderá ser cancelada uma NF3e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco.  

Segundo a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/19, o prazo normal de cancelamento é até o último dia do mês da data de emissão da NF3e, entretanto, a critério da unidade federada, este prazo poderá ser estendido em até 120 horas.

Por consequência e por definição, a NF3e de substituição e a NF3e substituída não poderão ser canceladas.

14) O que é o DANF3E?

A NF3e, depois de autorizada, poderá ser impressa em papel. Esta representação de alguns campos da NF3e em papel é o documento auxiliar da NF3e - DANF3E que poderá ser enviado mensalmente ao consumidor de energia elétrica.

a) Impressão que garanta a legibilidade de todas as seções especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte da NF3e;

b) conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da NF3e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientações do Contribuinte;

c) conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme de definido no Manual de Orientações do Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 01/19 que trata da contingência da NF3e.

15) Quais são os tipos de NF3e e quanto devem ser usados?

Os tipos de NF3e quanto a sua finalidade são:

a) NF3e Normal;

b) NF3e Substituição;

c) NF3e Normal com ajuste.

Cada um dos tipos de NF3e tem uma finalidade específica, cujas características não se confundem:

a) A NF3 Normal é aquela emitida regularmente, todos os meses, pelas distribuidoras e permissionárias de energia elétrica representa a grande massa de documentos emitidos. É utilizada para documentar fatos geradores do período de apuração do próprio mês da data de emissão da NF3e.

b) A NF3e Substituição, como o próprio nome indica, tem a função de substituir totalmente uma NF3e anteriormente emitida, tornando-a sem efeito. Este tipo de NF3e sempre vai se referir a fatos geradores ocorridos em períodos de apuração pretéritos.

c) A NF3e Normal com Ajuste, este tipo de nota tem características comuns aos dois tipos anteriores, Normal, porque possui itens relativos a fatos geradores do período de apuração atual; com Ajuste, porque altera, exclui ou acrescenta itens de notas fiscais emitidas anteriormente, relativamente a fatos gerados de períodos de apuração passados. Neste caso, ambas as notas são válidas, a normal original, continua válida naqueles itens que não foram alterados pela nota de ajuste e a nova nota (NF3e normal com ajuste) é válida na sua totalidade.

16) Quando se deve usar a NF3e de substituição?

A NF3e Substituição deve ser utilizada quando uma NF3e emitida em meses anteriores contenha campos que devam ser alterados. Uma vez que a NF3e original foi substituída podem gerar repercussões financeiras para o consumidor, destinatário da NF3e ou tributárias, que deverão ser tratadas conforme as regras de unidade federada do emitente.

17) Posso cancelar uma NF3e normal, que foi substituída?

Não é possível cancelar uma NF3e uma vez que foi substituída, esta será marcada com o evento: "Autorizado Substituição". Trata-se de um evento do fisco gerado pela Sefaz autorizadora.

18) Posso substituir novamente uma NF3e normal, já substituída?

Não, uma vez substituída a NF3e normal, não poderá ser substituída novamente.

19) Se uma NF3e normal não pode ser substituída novamente, como proceder se a NF3e substituição por emitida com erro?

O erro da NF3e de substituição poderá ser corrigido pela emissão de uma segunda, também de substituição, com os valores corretos referenciando a chave de acesso da primeira.

20) Qual a diferença entre substituição e cancelamento de uma NF3e?

Como o cancelamento (excetuado o, extemporâneo para as unidades federadas onde há esta modalidade) é permitido dentro do mês de emissão da NF3e ou no máximo 120 horas desta data, de acordo com as regras da UF do emitente. Desta forma a NF3e a ser cancelada compreende itens que se referem a fatos geradores do período de apuração do próprio mês da data de emissão desta NF3e, uma vez cancelada torna-se sem efeito tanto no aspecto geral como também no tributário.

No caso de substituição a situação é diversa, pois a NF3e normal a ser substituída, necessariamente irá se referir a fatos geradores de períodos de apuração pretéritos. Na emissão da NF3e substituição há a vinculação da chave de acesso da NF3e normal a ser substituída. Assim a diferenças de valores entre estes dois documentos podem gerar consequências tanto financeiras para o destinatário, como tributárias para o fisco, cujo tratamento deverá obedecer às regras específicas de acordo com a unidade federada do emitente.

21) Quando se deve usar a NF3e normal com ajuste?

A NF3e normal com ajuste não será utilizada na maioria das unidades federadas, somente o Estado do Paraná, até o momento, se utilizará deste tipo de NF3e. A característica que diferencia dos outros tipos é possuir itens que se referem a fatos geradores do período de apuração atual, isto é, do mês da data de emissão, e, também, possuir itens que modificam NF3e normais emitidas em períodos anteriores, tanto excluindo, acrescentando ou modificando itens destas NF3e anteriores.

22) Uma NF3e normal que foi ajustada pode ser cancelada?

Não, uma vez que ajustada uma NF3e normal não pode ser cancelada.

23) Uma NF3e normal que foi ajustada pode ser substituída?

Da mesma forma que não pode ser cancelada, também não pode ser substituída.

24)Uma NF3e normal que foi ajustada pode ser novamente ajustada?

Se uma NF3e normal for ajustada, não poderá ser ajustada novamente.

25) Posso cancelar uma NF3e normal com ajuste?

A NF3e normal com ajuste, no que tange ao cancelamento, segue as mesmas regras da NF3e do tipo normal, isto é: até o último dia do mês da data de emissão da NF3e, prazo este, que poderá ser estendido em 120 horas, a critério da unidade federada.

26) Posso substituir uma NF3e normal com ajuste?

Não, a este tipo de NF3e é incompatível com a substituição, entretanto uma NF3e normal com ajuste poderá ser cancelada, se o prazo o permitir, ou poderá ser ajustada por outra NF3e normal com ajuste.

27) Posso ajustar uma NF3e do tipo normal com ajuste?

Sim, a NF3e do tipo normal com ajuste pode ser ajustada (desde que não tenha sido anteriormente ajustada) por outra NF3e normal com ajuste emitida em períodos subsequentes.

Fonte: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Faq   

 

BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E) - (CONSIDERAÇÕES GERAIS)

Nos termos do Ajuste Sinief nº 01/2017, foi instituido o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, revestido de formalidades para documentar as prestações de serviços de tranporte de passageiros. O Ajuste Sinief ao instuir o BP-e não estabeleu obrigatoriedade de adesão ao mesmo. O Estado de Goiás, por meio do artigo 230-A do Decreto nº 4.852/1997, recepcionou o BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado em substituição ao:

a) ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

b) ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

d) ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

e) ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

Neste sentido, como meio de orientação, apresentar-se-ão perguntas e suas respectivas respostas referentes ao BP-e.

1) O que é o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e?

Bilhete de Passagem Eletrônico - BP - e, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

2) Já existe legislação aprovada sobre o BP-e?

A legislação que instituiu o Bilhete de Passagem Eletrônico foi aprovada em 07 de abril de 2017 por meio do Ajuste SINIEF 01/17. Tal legislação poderá ser consultada no link Legislação e Documentos.

3) Quais são as vantagens do BP-e?

Segue alguns benefícios identificados com a implantação do Bilhete de Passagem Eletrônico:

Para as empresas emissoras do BP - e, podemos citar os seguintes benefícios:

a) Total controle e confiabilidade relacionada a emissão dos BP-e, facilidade para obtenção das informações contidas neste documento e possível redução de custos de mão - de - obra;

b) Redução de erros de escrituração do documento fiscal;

c) GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

d) Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores(B2B).

Benefícios para a Sociedade:

a) Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;

b) Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;

c) Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;

d) Surgimento de oportunidades de negócios no seguimento de transporte de passageiros.

Benefícios para os Contabilistas:

a) Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;

b) GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

c) Oportunidades de serviços e consultoria ligados BP-e.

Benefícios para o Fisco:

a) Aumento na confiabilidade da informação;

b) Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;

c) Redução de custos no processo de controle dos BP-e emitidos e capturados;

d) GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

e) Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais(Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

4) Quais os tipos de documentos fiscais em papel que o BP-e substitui?

Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, poderá ser utilizado, a critério da unidade federada, pelos contribuintes do ICMS em substituição:

a) ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

b) ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

d) ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

5) O BP-e será aceito em outros Estados?

O BP-e foi instituído em âmbito nacional e poderá ser utilizado a critério da unidade federada.

6) Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de BP-e?

Não foi estabelecido nenhuma obrigatoriedade ao uso do BP-e até o momento. Possivelmente as UF´s estarão estabelecendo as obrigatoriedades aos seus contribuintes de acordo com a implantação do projeto.

7) Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir BP-e?

Para emissão do BP-e, a empresa deverá estar previamente credenciada na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrita.

Este credenciamento poderá ser:

a) voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

b) de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (SEFAZ).

Fica, a critério da unidade federada, a definição quanto ao modelo de credenciamento a ser implantado naquela UF.

8) Quais são as validações realizadas pelo Ambiente de Autorização?

Na recepção do BP-e pelo Ambiente Autorizador, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:

a) Assinatura digital para garantir a autoria do BP-e e sua integridade;

b) Leiaute do BP-e - para garantir que não ocorram erros no preenchimento dos campos e que todas as regras de validação foram observadas;

c) Numeração do BP-e - para garantir que o mesmo BP-e não seja recebido mais do que uma vez;

d) Emitente autorizado - se a empresa emitente do BP-e está credenciada e autorizada a emitir BP-e na UF solicitada.

Dessa forma, um BP-e estar com seu uso autorizado significa simplesmente que a SEFAZ recebeu uma declaração da realização de uma determinada prestação de serviço de transporte a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, leiaute, numeração e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma que é de inteira responsabilidade do emitente do documento eletrônico.

Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, o BP-e será rejeitado, não sendo, neste caso, gravado no Banco de Dados do Ambiente Autorizador.

Importante: ao rejeitar um BP-e, o autorizador sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Orientações do Contribuinte.

9) Quanto tempo demora a autorização de um BP-e pelo Ambiente de Autorização?

A infra-estrutura de recepção do BP-e é dimensionada para que um Bilhete de Passagem seja autorizado em poucos segundos. O tempo máximo de autorização é dimensionado em até 3 (três) minutos.

10) Em que estabelecimento deve ser emitido o BP-e?

A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória, salvo disposições específicas previstas em Regimes Especiais.

Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação.

A emissão do BP-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado.

O processo de geração e transmissão do BP-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que o BP-e seja emitido por um emissor credenciado e assinado digitalmente com o certificado digital de algum estabelecimento da empresa credenciada.

11) É possível alterar um BP-e emitido?

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um BP-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

O emitente poderá antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do BP-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um BP-e, o pedido de cancelamento de um BP-e também deverá ser autorizado pelo Ambiente Autorizador através do sistema de registro de eventos. O Layout do evento de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte.

12) Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um BP-e?

Somente poderá ser cancelado um BP-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o embarque do passageiro. Portanto o prazo para efetuar o cancelamento do BP-e coincide com a data de embarque informado no respectivo BP-e.

Em resumo, não será permitido o cancelamento do BP-e:

a) Se o mesmo já foi substituído.

b) Se a data/hora da solicitação for superior a data/hora do embarque.

13) o que é o DABPE?

O BP-e depois de autorizado deverá ser impresso, em papel. Este documento em papel é o documento auxiliar do BP-e - DABPE que acompanhará o passageiro durante toda a viagem.

O DABPE deverá:

a) ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

b) conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

c) conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.

14) Qual o prazo para informar o Evento de Não Embarque?

O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante, em até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e.

A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação do resultado do Evento de Não Embarque será feita mediante o protocolo acima citado e será disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

15) Como o emitente do BP-e deverá proceder para realizar a Remarcação da Viagem ou a Transferência do Passageiro?

Caso o adquirente do BP-e solicite a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá emitir novo BP-e que substituirá o anterior. No bilhete substituto deverá referenciar a chave de acesso do BP-e substituído.

A administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Observe que somente será autorizado o BP-e de Substituição:

a) no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

b) quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

c) dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Fonte: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Bpe/Faq

EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - PARTE 2 (RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO)

Nos termos da Lei nº 10.406/2002, da Lei nº 6.404/1976, do Decreto nº 9.580/2018 e outras normas vinculadas, a extinção de uma pessoa jurídica (término de sua existência), está circundada por muitas particularidades, partindo da deliberação/imposição por sua extinção até o procedimento de liquidação da mesma. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a extinção de uma pessoa juridica e a responsabilidade na sucessão.

1 - O que se entende por liquidação de uma pessoa jurídica?

A liquidação da pessoa jurídica é o conjunto de atos (preparatórios da extinção) destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver (líquido), respectivamente, ao titular ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social.

Pode ser voluntária (amigável) ou forçada (judicial).

A liquidação corresponde ao período que antecede a extinção da pessoa jurídica, após ocorrida a causa que deu origem à sua dissolução, fase em que ficam suspensas todas as negociações que vinham sendo mantidas como atividade normal, continuando apenas as já iniciadas para serem ultimadas.

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 208 a 218; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 51, 1.102 a 1.112; e Parecer Normativo CST nº 191, de 1972.

2 - Quais os efeitos da liquidação de uma pessoa jurídica?

Durante a fase de liquidação:

a) subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual à pessoa jurídica;

b) não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, qualquer que seja a causa da liquidação.

Consequentemente, a pessoa jurídica será tributada até findar-se sua liquidação, ou seja, embora interrompida a normalidade da vida empresarial pela paralisação das suas atividades-fim, deve o liquidante manter a escrituração de suas operações, levantar balanços periódicos, apresentar declarações, pagar os tributos exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária.

Normativo: Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 51; RIR/2018 - Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 234 e 235; e Parecer Normativo CST nº 191, de 1972.

3 - Como se conhecerá, na prática, uma pessoa jurídica em processo de liquidação?

Em todos os atos ou operações necessárias à liquidação, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 212; e Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.103, parágrafo único.

4 - Como se processa a liquidação de uma pessoa jurídica?

Caso não conste dos atos constitutivos, compete à assembleia geral, no caso de companhia, e aos sócios ou ao titular, no caso das demais pessoas jurídicas, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante que poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado, em se tratando de dissolução de pessoa jurídica de pleno direito.

No caso de liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo juiz. Além dos casos previstos no art. 206, inciso II, da Lei das S.A., a liquidação será processada judicialmente:

1) a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do inciso I do art. 206;

2) a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subsequentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea "e" do inciso I do art. 206.

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 206, 208 e 209; e Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.037 e 1.038.

5 - Quais as responsabilidades que permanecem na liquidação de uma pessoa jurídica?

A responsabilidade durante o período de liquidação cabe ao liquidante, a quem compete, exclusivamente, a administração da pessoa jurídica, acumulando as mesmas responsabilidades do administrador. Os deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros fiscais e acionistas (dirigentes, sócios ou titular) subsistirão até a extinção da pessoa jurídica.

Os sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Também na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas e diante da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (pessoa jurídica), os sócios respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 217; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.104; e RIR/2018 - Decreto nº 9.580, de 2018, art. 200, incisos I e IV, e art. 201, inciso IV.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pj-2023.pdf       

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (2ª PARTE)

1 - O período de contribuição como Microempreendedor(a) Individual poderá ser somado a outros períodos de contribuição para a Previdência Social?

Sim, o tempo de contribuição anterior pode ser contado para concessão de todos os benefícios previdenciários permitidos a quem é MEI, desde que devidamente recolhidos.

2-Quem estiver afastado por auxílio-doença, salário-maternidade deve pagar o boleto mensal (DAS)?

Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00.

Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição como MEI para a Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e/ou ISS.

Caso o início do gozo destes benefícios transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.

Exemplo: Se o benefício vai do primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim em qualquer outro dia, o DAS deste mês deve ser pago no valor integral.

3 - O MEI recebe Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)?

Sim, desde que tenha 12 meses de carência, em regra.

O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme definido em avaliação médico-pericial.

A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho.

É importante saber que nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, os benefícios por incapacidade temporária ou permanente serão concedidos, independente de carência. 

4 - A microempreendedora tem direito ao Salário-maternidade?

Sim, desde que tenha 10 meses de contribuição (carência). Devido durante 120 dias, no caso de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção e aborto não criminoso.

5 - Até quando os Filhos(as) recebem pensão por morte proveniente do Microempreendedor?

O direito à percepção da cota individual cessará:

  • Ao completar 21 anos de idade, para o filho, a pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
  • Pela cessação da invalidez, para o filho inválido.
  • Pelo afastamento da deficiência, para o filho que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Fonte: Portal Gov   

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (1ª PARTE)

1 - Quem é MEI tem direito a quais benefícios previdenciários?

Ao se formalizar, quem é MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus dependentes. Para a concessão dos benefícios previdenciários, é preciso preencher requisitos específicos.

Observações importantes:

  • O período decarênciaé definido como o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o MEI faça jus a um benefício,contadas a partir do primeiro pagamento em dia.
  • As contribuições não precisam ser seguidas, desde que o segurado não fique muito tempo sem contribuir, ou seja, não ocorra a perda da qualidade de segurado entre as contribuições.Quem é MEI mantém a qualidade de segurado (vínculo com a previdência social, e direito aos seus benefícios), em regra, até 12 meses após a última contribuição.
  • O cálculo dos benefícios é efetuado com base nas contribuições realizadas pela pessoa segurada desde julho de 1994. Assim, ainda que esteja contribuindo como MEI (que é com base em um salário mínimo), o valor do benefício pode ser superior a 1 salário mínimo. Se não houver outras contribuições além de MEI, o benefício será sempre no valor de 1 salário mínimo.

PARA O MEI (SEGURADO):

Aposentadoria programada (ou aposentadoria por idade):

1. Regra permanente para contribuintes a partir de 13/11/2019:

  • Mulher: 62 anos de idade + 15 anos de contribuição;
  • Homem: 65 anos de idade + 20 anos de contribuição.

2. Regra de transição para contribuintes anteriores a 13/11/2019:

  • 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
  • 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, foi acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade em 2023.

Especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado pare de contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se perdem, sempre serão consideradas para a aposentadoria.

2- Quais os benefícios previdenciários que o(a) aposentado(a) tem ao se formalizar como MEI ?

A contribuição previdenciária como MEI para quem já for aposentado não dá direito a uma segunda aposentadoria, porém a pessoa segurada tem direito a salário-maternidade e acesso ao serviço de reabilitação profissional do INSS.

É importante ressaltar que os benefícios previdenciários não são as únicas vantagens decorrentes da formalização, tendo em vista o tratamento empresarial diferenciado dispensado a quem é MEI.

Fonte: Portal Gov     

 

EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - PARTE 2 (RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO)

Nos termos da Lei nº 10.406/2002, da Lei nº 6.404/1976, do Decreto nº 9.580/2018 e outras normas vinculadas, a extinção de uma pessoa jurídica (término de sua existência), está circundada por muitas particularidades, partindo da deliberação/imposição por sua extinção até o procedimento de liquidação da mesma. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a extinção de uma pessoa juridica e a responsabilidade na sucessão.

1 - O que se entende por liquidação de uma pessoa jurídica?

A liquidação da pessoa jurídica é o conjunto de atos (preparatórios da extinção) destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver (líquido), respectivamente, ao titular ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social.

Pode ser voluntária (amigável) ou forçada (judicial).

A liquidação corresponde ao período que antecede a extinção da pessoa jurídica, após ocorrida a causa que deu origem à sua dissolução, fase em que ficam suspensas todas as negociações que vinham sendo mantidas como atividade normal, continuando apenas as já iniciadas para serem ultimadas.

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 208 a 218; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 51, 1.102 a 1.112; e Parecer Normativo CST nº 191, de 1972.

2 - Quais os efeitos da liquidação de uma pessoa jurídica?

Durante a fase de liquidação:

a) subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual à pessoa jurídica;

b) não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, qualquer que seja a causa da liquidação.

Consequentemente, a pessoa jurídica será tributada até findar-se sua liquidação, ou seja, embora interrompida a normalidade da vida empresarial pela paralisação das suas atividades-fim, deve o liquidante manter a escrituração de suas operações, levantar balanços periódicos, apresentar declarações, pagar os tributos exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária.

Normativo: Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 51; RIR/2018 - Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 234 e 235; e Parecer Normativo CST nº 191, de 1972.

3 - Como se conhecerá, na prática, uma pessoa jurídica em processo de liquidação?

Em todos os atos ou operações necessárias à liquidação, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 212; e Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.103, parágrafo único.

4 - Como se processa a liquidação de uma pessoa jurídica?

Caso não conste dos atos constitutivos, compete à assembleia geral, no caso de companhia, e aos sócios ou ao titular, no caso das demais pessoas jurídicas, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante que poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado, em se tratando de dissolução de pessoa jurídica de pleno direito.

No caso de liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo juiz. Além dos casos previstos no art. 206, inciso II, da Lei das S.A., a liquidação será processada judicialmente:

1) a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do inciso I do art. 206;

2) a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subsequentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea "e" do inciso I do art. 206.

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 206, 208 e 209; e Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.037 e 1.038.

5 - Quais as responsabilidades que permanecem na liquidação de uma pessoa jurídica?

A responsabilidade durante o período de liquidação cabe ao liquidante, a quem compete, exclusivamente, a administração da pessoa jurídica, acumulando as mesmas responsabilidades do administrador. Os deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros fiscais e acionistas (dirigentes, sócios ou titular) subsistirão até a extinção da pessoa jurídica.

Os sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Também na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas e diante da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (pessoa jurídica), os sócios respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 217; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.104; e RIR/2018 - Decreto nº 9.580, de 2018, art. 200, incisos I e IV, e art. 201, inciso IV.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pj-2023.pdf          

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) - PARTE 2 (EMISSÃO E AUTORIZAÇÃO)

Nos termos do Ajuste Sinief nº 07/2005, ficou instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, circundada por muitas particularidades. Neste sentido, como meio de orientação, apresentar-se-ão perguntas e suas respectivas respostas referente  à NF-e.

1) A NF-e pode ser emitida/digitada diretamente no site da Secretaria da Fazenda?

O modelo operacional da nota fiscal eletrônica pressupõe a existência de arquivo eletrônico com assinatura digital gerado pelo contribuinte a partir de seu sistema emissor de NF-e ,que pode ser próprio, adquirido de terceiros (privado ou público). Inclusive, existe um programa emissor de NF-e gratuito, disponibilizado para download no site do Portal Nacional de NF-e.

2) Se alguma NF-e for rejeitada, todo o lote será rejeitado também?

Não. As NF-e podem ser transmitidas em lote, mas a validação é sempre individual, nota a nota.

3) É possível o envio por lote de NF-e ou a emissão deve ser feita nota a nota?

A emissão e a assinatura digital deve ser feita nota a nota, no entanto, o processo de transmissão da NF-e pode ser realizado em lotes. Os lotes podem conter uma única NF-e ou até 50 NF-e, desde que seu tamanho total não exceda a 500 Kbytes.

4) A NF-e pode ser emitida antes do carregamento da mercadoria? E o DANFE?

No caso de uma operação documentada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando.

Desta forma, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela SEFAZ antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e.

Em relação a impressão do DANFE, desde que seja após a autorização de uso da NF-e correspondente, é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria. O DANFE correspondente à NF-e que acoberta a operação deve sempre acompanhar a mercadoria e contenha o número de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

5) Em que estabelecimento deve ser emitida a NF-e?

A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória.

Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação.

A emissão da NF-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado.

O processo de geração e transmissão da NF-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que a NF-e seja emitida por um emissor e assinada digitalmente com o certificado digital contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

6) Qual o limite de produtos (itens) em uma única NF-e?

Uma NF-e aceita até 990 itens de produto. Há também um limite de tamanho do arquivo que deve ser transmitido à SEFAZ para se obter a autorização de uso: os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes.

Com relação ao DANFE, este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, um DANFE poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE, conforme especificado no capítulo específico do Manual de Integração - Contribuinte.

Importante:

Cada NF-e possui apenas um DANFE correspondente, que pode ter uma ou mais folhas. Da mesma forma, cada DANFE corresponde a uma única NF-e;

A chave de acesso deve constar em todas as folhas do DANFE.

Se o DANFE for impresso em mais de uma página, cada página dele deverá ser numerada, descrevendo a página atual e o total de páginas do documento (ex.: folha 2/3).

7) Como deve ser a numeração / séries da NF-e em relação à Nota Fiscal em papel?

A numeração utilizada pela NF-e será distinta e independente da numeração utilizada pela nota fiscal em papel. Ressalte-se que a NF-e é uma nova espécie de documento fiscal: o modelo da NF-e é "55" e os modelos das Notas Fiscais em papel correspondentes são "1, 1A ou 4".

Independentemente do tipo de operação, a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO (modelo 6).

8) Quanto tempo demora a autorização de NF-e pela Secretaria da Fazenda?

O tempo médio de autorização de cada NF-e tem se mantido inferior a 1 (um) segundo. Cabe ressaltar que, como a NF-e é transmitida em lotes, podendo ser, inclusive, transmitidos vários lotes em simultâneo, o sistema autorizador está estruturado para processar diversas NF-e de forma paralela, de modo que a empresa poderá obter a autorização de várias NF-e dentro do mesmo segundo.

9) Quais são as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda na autorização de uma NF-e?

Na recepção de cada NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, são feitas as seguintes validações:

  • Assinatura digital - para garantir a autoria da NF-e e sua integridade;
  • Arquivo digital da NF-e - para garantir a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte";
  • Numeração da NF-e - para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais de uma vez;
  • Emitente autorizado - se a empresa emitente da NF-e está credenciada e autorizada a emitir NF-e na Secretaria da Fazenda;
  • A regularidade fiscal do emitente - se o emissor está regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada em que estiver localizado.

 

Observância das regras de conteúdo descritas no Manual de Integração - Contribuinte e na Notas Técnicas do Sistema NF-e, disponíveis no Portal Nacional.

Dessa forma, o fato de uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) significa simplesmente que a Sefaz recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto do mérito dela, que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.

Caso na validação sejam detectados erros ou problemas no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital, no formato de campos, na numeração ou com o credenciamento do emitente, a NF-e será rejeitada, não sendo gravada no banco de dados da Sefaz. Nesse caso, a numeração da NF-e rejeitada ainda poderá ser utilizada.

Importante: ao rejeitar uma NF-e, a Sefaz sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração - Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e.

A Sefaz poderá, ainda, denegar uma NF-e em caso de irregularidade fiscal do emitente.

Fonte: www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx     

 

MULTIPLOS VINCULOS ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES AO eSOCIAL - 2ª PARTE

1 - COMO SÃO FORMALIZADAS AS INFORMAÇÕES AO ESOCIAL?

No e Social serão igualmente prestadas às informações relativas à existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, para a correta apuração das contribuições previdenciárias.

No Manual do eSocial -versão S-1.1 (Consol. até a NO S-1.1 - 05.2023) , o procedimento para envio, consta no item 5 da relação do evento "S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência, nele está previsto que deverá ser informado à existência de múltiplos vínculos, para que haja a correta apuração das contribuições previdenciárias descontadas do trabalhador, assim, será informado o CNPJ/CPF do outro contratante, bem como a respetiva remuneração correspondente ao outro vínculo.

 

5. Múltiplos Vínculos

 

5.1. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 alterou a sistemática de cálculo do desconto do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, passando a aplicar, a partir de março de 2020, a tabela progressiva. Todavia, não alterou a alíquota incidente sobre a base de calculo do contribuinte individual. Para a correta apuração do desconto, nos casos de múltiplos vínculos, é necessário conhecer sua remuneração em todos os declarantes e a ordem em que cada um deles apurou o respectivo desconto utilizando a tabela progressiva, quando for o caso. Ressalte-se que os recolhimentos feitos pelo contribuinte individual por conta própria, em GPS, devem levar em consideração a base de cálculo residual até o limite máximo do salário de contribuição.

2 - EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO, COMO DEVE SER REALIZADA A COMUNCAÇÃO DO AFASTAMENTO?

Empregador 1:

Empresa onde ocorreu o acidente, além do afastamento por incapacidade temporária relacionada ao trabalho, enviado no evento S-2230, também tem a responsabilidade do preenchimento da CAT, o envio deve ser realizado imediatamente no próximo dia útil seguinte.

Empregador 2:

Recepciona o atestado, comunica o afastamento por incapacidade temporária no evento S-2230,conforme Manual eSocial -versão S-1.1 Consol. até a NO S-1.1 - 06.2023)-publicada em 17/08/2023.

3 - QUEM PAGA OS QUINZE PRIMEIROS DIAS EM CASO DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO COM MÚLTIPO VINCILOS?

Caso a incapacidade impossibilite seu labor em ambas às fontes pagadoras, é devido o pagamento cumulativamente em casa um delas, conforme § 3º do art. 72 do Decreto 3.048/99:

§ 3º Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada

4- SENDO A INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS EM UMA ATIVIDADE, COMO SERÁ AVALIADA A CARÊNCIA PARA O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA?

Na hipótese de múltiplos vínculos,  o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade, conforme dispõe o § 1º do art.73 do Decreto nº 3.048/99.

Fundamento Legal: citados no texto.

 

EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - PARTE 1 (RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO)

Nos termos da Lei nº 10.406/2002, da Lei nº 6.404/1976, do Decreto nº 9.580/2018 e outras normas vinculadas, a extinção de uma pessoa jurídica (término de sua existência), está circundada por muitas particularidades, partindo da deliberação/imposição por sua extinção até o procedimento de liquidação da mesma. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a extinção de uma pessoa juridica e a responsabilidade na sucessão.

1 - O que se entende por extinção da pessoa jurídica?

A extinção da pessoa jurídica é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditado pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes. A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.

Normativo: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 44 e 51; e Parecer Normativo CST nº 191, de 1972, item 6.

2 - Quando se deve considerar efetivamente extinta a pessoa jurídica?

Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.

Normativo: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 44 e 51; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 240.

3 - Quais as formas de extinção das pessoas jurídicas?

Extingue-se a pessoa jurídica:

I - pelo encerramento da liquidação: pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante fará a prestação de contas; aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a pessoa jurídica se extingue;

II - pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

Normativo: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 216 e 219; e Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 44 e 51.

4 - O que se entende por dissolução da pessoa jurídica?

A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar sua existência. Pode ser definida como o momento em que se decide a extinção da pessoa jurídica, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público.

Normativo: Lei nº 6.404, de 1976, art. 206; e Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.033, 1.034 e 1.035.

5 - Em que casos se dá a dissolução de uma pessoa jurídica?

A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei das S.A.:

1) de pleno direito, nas hipóteses do inciso I desse artigo;

2) por decisão judicial;

3) por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

O art. 1.033 do Código Civil de 2002 dispõe que as sociedades se reputam dissolvidas quando ocorrer:

1) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

2) o consenso unânime dos sócios;

3) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

4) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Já o art. 1.034 do Código Civil de 2002 estabelece que a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento dos sócios, quando:

1) anulada a sua constituição;

2) exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. Vale destacar que o contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas (Código Civil, art. 1.035).

Normativo: Lei nº 6.404, de 1976, art. 206; e Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.033, 1.034 e 1.035.

6 - Quais os efeitos da dissolução da pessoa jurídica?

Quanto aos efeitos da dissolução, estabelece o art. 207 da Lei das S.A. que a pessoa jurídica dissolvida conserva a sua personalidade até a extinção, com o fim de proceder à liquidação. A dissolução não extingue a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até que se concluam as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas, conforme disposto no art. 51 do Código Civil.

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 207; e Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 51.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pj-2023.pdf  


 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) - PARTE 1 (EMISSÃO E AUTORIZAÇÃO)

Nos termos do Ajuste Sinief nº 07/2005, ficou instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, circundada por muitas particularidades. Neste sentido, como meio de orientação, apresentar-se-ão perguntas e suas respectivas respostas referente  à NF-e.

1) É possível imprimir no DANFE, através do programa emissor autônomo da NF-e, a data de vencimento e o valor da venda a prazo?

Sim, desde que tais informações façam parte dos dados da fatura da NF-e. Como atualmente o Emissor de NF-e não imprime os dados das duplicatas no DANFE, caso a empresa necessite apor tais dados neste documento auxiliar, poderá utilizar os campos de dados adicionais, ou também utilizar de sistema próprio para a impressão, quando poderá colocar os dados das duplicatas no mesmo quadra utilizado para a impressão da fatura.

2) É possível emitir uma NF-e retroativa para o caso, por exemplo, de apropriação de crédito do ativo permanente de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores?

Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 30 (trinta) dias ou outro limite definido pela Unidade da Federação, a contar da data de emissão. Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a serem documentados.

3) A NF-e pode ser preenchida com mais de um CFOP?

Sim, pois para cada item de mercadoria da NF-e há um CFOP próprio, o que permite a emissão de uma NF-e com mais de um CFOP. Para maiores esclarecimentos, ver o Manual de Integração - Contribuinte.

4) A NF-e deverá seguir a numeração seqüencial das notas fiscais A1 ou 1-A?

Não, a numeração utilizada na NF-e independe da numeração utilizada nos talonários fiscais ou formulários contínuos da nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Ao iniciar o uso da NF-e, o contribuinte deverá iniciar a numeração pelo nº 1, pois se trata de novo modelo de documento fiscal (modelo 55), emitindo as demais notas na sequência.  Ele poderá também adotar séries distintas, se assim desejar, para documentar operações de entrada e de saída de mercadorias por exemplo, desde que a mudança de série seja documentada mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO (modelo 6).

5) Como será feita a validação de dados cadastrais (razão social, CEP, município, endereço, etc.) no momento do envio do arquivo XML?

Estes dados não são validados. Assim como não são feitas validações de cunho fiscal, a grande maioria do conteúdo da NF-e não é validada. Existem poucas exceções, as quais estão previstas na documentação técnica da NF-e (vide Manual de Integração).

6) No caso de NF-e emitida para importação de mercadorias, onde deve constar os dados referentes ao imposto de importação, ao PIS e à Cofins?

Na NF-e, essas informações devem constar no XML da NF-e (há TAGs para esses dados). No DANFE, podem constar nas informações adicionais.

7) Qual o modelo a ser utilizado e a série no caso da emissão de NF-e?

O modelo da NF-e é o 55. A série abarca a numeração 001 a 999, sendo que as séries de número 890 a 899 de uso exclusivo para emissão de NF-e avulsa (quando permitida pela SEFAZ); e as séries de número 900 a 999 de uso exclusivo de NF-e emitidas em contingência e autorizadas no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN.

8) Os campos totalizadores de produtos e impostos em um DANFE emitido em várias páginas devem ser impressos na primeira ou na última página?

Devem ser impressos na primeira página, conforme previsto no Manual de Integração - Contribuinte.

9) Como proceder ao se emitir uma Nota Fiscal Eletrônica que possui itens não relacionados ao mix de mercadorias comercializadas pelo contribuinte (ex.: apropriação de crédito do ativo permanente)?

Nesses casos, deve ser criado um item próprio na NF-e representando a operação, podendo ser cadastrado um produto para isto (ex.: cadastrar um item para apropriação do crédito do ativo permanente, etc.). Deve-se utilizar o quadro "Dados dos Produtos/Serviços" para detalhar as operações que não caracterizem circulação de mercadorias ou prestações de serviços e que exijam emissão de documentos fiscais (como transferência de créditos ou apropriação de incentivos fiscais, por exemplo).

Algumas unidades da Federação disponibilizam a possibilidade de uso de Nota Fiscal Eletrônica avulsa; consulte a respectiva Sefaz para verificar se existe este serviço.

Fonte: ww.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=auR4yGlWmRY

 

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - NFSE - PARTE 2 (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI)

Nos termos da Resolução CGNFS-E nº 3, de 30 de agosto de 2023, foi estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária. A NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e. Neste sentido, como meio de orientação, apresentar-se-ão perguntas e suas respectivas respostas referente  à NFS-e, que em razão de sua extensão, será apresentada de forma particionada. Vide a seguir a apresentação da "Parte 2", dispondo sobre as considerações gerais relativas a NFS-e para o Microempreendedor Individual.

1) O que a Resolução dispõe sobre  os MEI´s  que prestam  serviços?

De acordo com a Resolução CGSN nº 169/2022, a partir de abril de 2023, os MEI estabelecidos em Municípios aderentes ou não ao Sistema Nacional da NFS-e, estarão obrigados a emitirem NFS-e no padrão nacional para as atividades sujeitas ao ISSQN, ficando dispensados da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS.

2) O Microempreendedor Individual/MEI é obrigado a emitir nota fiscal?

O MEI é dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor. Se o destinatário do serviço for outra empresa, a emissão de NFS-e é obrigatória.

A obrigatoriedade da emissão da NFS-e através do Portal Nacional é partir de 01/09/2023.

3) Uma empresa prestadora de serviços, optante pelo SIMEI, em suas operações recebidas em cartão de crédito, terá que emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços?

O MEI terá que emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços se o tomador for uma pessoa jurídica, mas fica dispensado da emissão se o tomador for uma pessoa física. (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 97)

4) Como saber qual opção deve ser preenchida no Cadastro para o campo "Valor Aproximado dos Tributos"?

O Microempreendedor Individual deve deixar preenchido nas configurações: "Não informar nenhum valor estimado para os Tributos (Decreto 8.264/2014)".

Qual dúvida no preenchimento das configurações, temos disponível vídeos e e-books com o passo a passo: https://www.gov.br/nfse/pt-br/mei/links-com-passo-a-passo

5) O MEI Caminhoneiro pode utilizar o NFS-e para emissão de suas notas?

Dependendo do tipo de transporte que será realizado, o MEI Caminhoneiro deve realizar a emissão de NFS-e (Nota Fiscal de Serviço) ou o Conhecimento de Transporte (CT-e).

A Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) é o documento a ser emitido em prestações de serviço de transporte de cargas realizadas dentro de um mesmo município.

O Conhecimento de Transporte (CTE) é o documento a ser emitido quando houver uma prestação de serviço de transporte de cargas em âmbito nacional, seja entre municípios, interestadual ou internacional.

6) Se eu utilizar o emissor nacional preciso informar algo para a prefeitura?

Não. A prefeitura terá acesso aos dados das notas fiscais emitidas pelo portal nacional.

7) Preciso ter número de cadastro no município para utilizar o portal nacional de emissão de nota fiscal?

Não.

8) Preciso ter certificado digital para emitir NFS-e?

Não. Precisará ser feito um cadastro com senha para utilizar o emissor nacional ou poderá se logar aos emissores via integração com a plataforma GOV.BR.

Fonte: FAQ NFS-e - Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (www.gov.br)  

 

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF (ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA)

Nos termos da IN RFB nº 2004/2021, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, de acordo com as regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a Escrituração Contábeil Fiscal (ECF) para as entidades imunes ou isentas do imposto de renda.

1 - Quais pessoas imunes ao imposto de renda estão sujeitas à entrega da ECF?

São imunes ao imposto sobre a renda e estão obrigadas a ECF:

a) os templos de qualquer culto;

b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos da Lei.

Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em "b" estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b)manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

c) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

d) apresentar, anualmente, a ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

e) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

f) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;

g) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

Notas:

1) A vedação à remuneração dos dirigentes da instituição de educação e de assistência social pelos serviços prestados, referida na letra "a", não alcança a hipótese de remuneração de dirigente no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

2) A exigência a que se refere o item 1 não impede:

a) remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e

b) a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

3) A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no item 2 deverá obedecer às seguintes condições:

a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de educação ou de assistência social, conforme o caso; e

b) o total pago a título de remuneração aos dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido na letra "b" do item 3.

4) O disposto nos itens 2 e 3 não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.

5) a vedação estabelecida no item 1 não alcança a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, desde que a referida remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

6) A imunidade referida nesta questão é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

7) A imunidade referida nesta questão não exclui a atribuição, por lei, às entidades nela referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

8) não permite pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

9) O disposto anteriormente é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos resultados vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, não se aplicando aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Normativo: CF/1988, art. 150, VI, "b" e "c"; art. 170, IV, e 173, § 4º CTN, arts. 9º , 12, 13 e 14; Lei Complementar nº 104, de 2001; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e 13, parágrafo único; Lei nº 9.637, de 1998; Lei nº 9.790, de 1999; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III; Lei nº 12.868, de 2013, art. 18; Lei nº 13.204, de 2015, art. 4º.

2 - Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto?

Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Notas:

1) As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL.

2) As associações referidas no item 1 pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras à alíquota de 15% (quinze por cento), calculado sobre 28% (vinte e oito por cento) do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos. O imposto será considerado definitivo.

3) As entidades fechadas e abertas de previdência complementar sem fins lucrativos estão isentas do imposto sobre a renda.

4) As entidades fechadas de previdência complementar passaram a estar isentas também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Normativo: Lei nº 9.532, de 1997, caput do art. 15 e § 3º do art. 12; RIR/2018, art. 188; Lei nº 10.426, de 2002, art. 5º; Lei Complementar nº 109, de 2001; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º; e Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 7º).

3) Quais as condições determinadas pela legislação que devem ser observadas pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto?

As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A vedação à remuneração dos dirigentes da instituição de educação e de assistência social pelos serviços prestados, referida na letra "a", não alcança a hipótese de remuneração de dirigente no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

Normativo: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º .

4 - A imunidade e a isenção aplicam-se a toda renda obtida pelas entidades citadas?

Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades.

Em relação a entidade imune:

O Supremo Tribunal Federal (STF) vem pacificando o seu entendimento na linha de que as imunidades tributárias devem ser interpretadas finalisticamente. Segundo esse tribunal, a imunidade prevista no art. 150, VI, alínea "c", abrange inclusive os serviços que não se enquadrem nas finalidades essenciais da entidade de assistência social. Nessa esteira de entendimento, foi editada a Súmula 724 do STF:

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

A opção por uma interpretação teleológica da imunidade, todavia, não afasta, antes exige, a averiguação das circunstâncias fáticas e jurídicas peculiares de cada entidade, sob pena de se admitir a ocorrência de abusos no exercício do aludido benefício constitucional. Mesmo aceitando a orientação finalista, não se pode chegar ao extremo de acatar que toda e qualquer renda, advinda de outras atividades não relacionadas com aquelas essenciais da entidade, estejam, indistintamente, acobertadas pela imunidade apenas porque o seu produto é destinado à própria instituição. Não se concebe que da imunidade resulte um favorecimento excessivo à entidade, a ponto de ferir o princípio constitucional da livre concorrência em relação às empresas que operam no mesmo ramo de atividade sem o benefício tributário. Em outras palavras, deve-se analisar as peculiaridades de cada caso à luz do princípio estatuído no art. 173, § 4º , da Constituição Federal.

Em relação a entidade isenta:

Por meio do Parecer Normativo CST nº 162, de 11 de setembro de 1974, a RFB esclarece que para a fruição da isenção é necessária a observância dos requisitos legais em sua totalidade, já que o descumprimento parcial das condições é suficiente para a inaplicabilidade total da isenção, além disso, ressalta que a isenção não pode ser reconhecida quando a entidade extrapola seus objetivos sociais e exerce atividades de natureza econômico-financeira, já que, desse modo, concorreria de forma desigual com organizações não alcançadas pela situação beneficiada.

Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

O disposto no parágrafo anteriore não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

Normativo: CF/1988, art. 150, VI, "c"; art. 170, IV, e 173, § 4º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, §§ 2º e 5º; PN CST nº 162, de 1974.

5) As instituições de educação e de assistência social (art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal) estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte sobre suas aplicações financeiras?

Apesar de o § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, dispor que "não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável" auferidos por essas instituições, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a vigência desse dispositivo, por meio de medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1802-3 (em sessão de 27/8/1998).

Normativo: STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1802-3.

6 - A prática de atos comuns às pessoas jurídicas com fins lucrativos descaracteriza a isenção?

Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade. Da mesma forma, não é possível a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os requisitos da Lei nº 9.532, de 1997, ou todos são submetidos à tributação, se descumpridos os requisitos.

Em relação a entidade imune:

O Supremo Tribunal Federal (STF) vem pacificando o seu entendimento na linha de que as imunidades tributárias devem ser interpretadas finalisticamente. Segundo esse tribunal, a imunidade prevista no art. 150, VI, alínea "c", abrange inclusive os serviços que não se enquadrem nas finalidades essenciais da entidade de assistência social. Nessa esteira de entendimento, foi editada a Súmula 724 do STF:

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

A opção por uma interpretação teleológica da imunidade, todavia, não afasta, antes exige, a averiguação das circunstâncias fáticas e jurídicas peculiares de cada entidade, sob pena de se admitir a ocorrência de abusos no exercício do aludido benefício constitucional. Mesmo aceitando a orientação finalista, não se pode chegar ao extremo de acatar que toda e qualquer renda, advinda de outras atividades não relacionadas com aquelas essenciais da entidade, estejam, indistintamente, acobertadas pela imunidade apenas porque o seu produto é destinado à própria instituição. Não se concebe que da imunidade resulte um favorecimento excessivo à entidade, a ponto de ferir o princípio constitucional da livre concorrência em relação às empresas que operam no mesmo ramo de atividade sem o benefício tributário. Em outras palavras, deve-se analisar as peculiaridades de cada caso à luz do princípio estatuído no art. 173, § 4º, da Constituição Federal.

Em relação a entidade isenta: Por meio do Parecer Normativo CST nº 162, de 11 de setembro de 1974, a RFB esclarece que para a fruição da isenção é necessária a observância dos requisitos legais em sua totalidade, já que o descumprimento parcial das condições é suficiente para a inaplicabilidade total da isenção, além disso, ressalta que a isenção não pode ser reconhecida quando a entidade extrapola seus objetivos sociais e exerce atividades de natureza econômico-financeira, já que, desse modo, concorreria de forma desigual com organizações não alcançadas pela situação beneficiada.

No entanto, o exercício atividades relacionadas com as finalidades institucionais da entidade não prejudicaria o aproveitamento do benefício tributário desde que esta prática consistisse apenas em um acessório para otimizar suas atividades. Considerar, porém, que essa interpretação por assim dizer "extensiva da regra instituidora do benefício em acatamento das finalidades da entidade, não tem o condão de permitir a exploração de atividades econômicas pela entidade, as quais se transformem em importantes fonte de receitas, de forma a desvirtuá-la dos seus objetivos sociais. Também, não afasta, antes exige a averiguação das circunstâncias fáticas e jurídicas peculiares das atividades por ela exploradas.

Normativo: Lei nº 9.532, de 1997; e PN CST nº 162, de 1974.

7 - No fornecimento de bens e serviços pelas entidades imunes e isentas a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, caberá retenção de tributos e contribuições prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996?

Não. O art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, relaciona as hipóteses de dispensa de retenção, entre as quais encontram-se os casos de imunidade e isenção. A referida norma dispõe que nos pagamentos a instituições de educação e de assistência social, bem como a instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações de que tratam respectivamente os art. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, caberá a estas entidades apresentar à unidade pagadora declaração na forma do modelo aprovado por aquela Instrução Normativa (art. 6º).

Normativo: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 4º e 6º.

8 - Quais as consequências tributárias imputadas às pessoas jurídicas que deixarem de satisfazer às condições exigidas na legislação para o gozo da imunidade e da isenção?

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal do Brasil suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL.

Notas: Os procedimentos a serem adotados pela fiscalização tributária nas hipóteses que ensejem a suspensão da isenção encontram-se disciplinados na Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, sendo referido dispositivo aplicável também a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, tendo em vista se tratar de norma de natureza meramente instrumental.

Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único, art. 14 e art. 15, § 3º.

9 - A isenção do IRPJ depende de prévio reconhecimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil?

Não. O benefício da isenção do IRPJ independe do prévio reconhecimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Normativo: RIR/2018, art. 192.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pj-2023.pdf      

 

MÚLTIPLOS VÍNCULOS - ARRECADAÇÃO E DECLARAÇÃO - 1ª PARTE

MÚLTIPLOS VíNCULOS - ARRECADAÇÃO E DECLARAÇÃO - 1ª PARTE

1 - O EMPREGADO PODE TER MAIS DE UM VINCULO?

Sim, não existe vedação, é muito comum à celebração de mais de um contrato de trabalho com diferentes empregadores para complementação da renda.  Cabe ao empregador observar os seguintes critérios contratuais:

a) Jornada de trabalho: Deve ser diferente, não poderá haver coincidência de horário de trabalho entre as empresas contratantes;

b) Cláusula de exclusividade:  O contrato de trabalho do empregado não pode conter critério de exclusividade.

c) Livre concorrência: As atividades exercidas simultaneamente não poderão constituir, entre si, ato de concorrência, podendo configurar justa causa para o empregado, nos termos do art. 482, alínea "c" da CLT;

2 - COMO FICA O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DO EMPREGADO QUANDO SE TEM MÚLTIPLAS FONTES PAGADORAS?

Quando o trabalhador perceber remunerações em diferentes fontes pagadoras cujo somatório não atinja o limite máximo do salário de contribuição, o cálculo é feito levando em consideração a remuneração informada pelo declarante e as faixas de alíquotas já tributadas nos declarantes anteriores, observando o referido limite máximo nos termos do art.49,§ 4º da Instrução Normativa nº 2.110/2022.

O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

 

3 - QUAL DOCUMENTO O EMPREGADOR PRECISA SOLICITAR PARA COMPROVAÇÃO DAS DEMAIS FONTES PAGADORAS?

Cada fonte pagadora fica responsável pelo envio das informações, seja ele empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras adotadas os procedimentos relativos à obrigação acessória aplicável, devendo assim solicitar a declaração ao contribuinte, conforme dispõe o art.36 da Instrução Normativa nº 2.110/2022.

Para cumprimento da obrigação o empregador deverá solicitar ao empregado apresentar declaração, na qual deverão ser informados:

- Os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;

 - O valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e

- O nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado.

Fundamento Legal: citados no texto.

 

PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM

1 - QUAL É O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM?

O piso salarial nacional dos enfermeiros previsto na Lei nº 14.434/2022 tem como finalidade garantir que o valor mínimo da categoria seja aplicado em todo território nacional. O tema passou por uma discussão judicial que culminou na ADI 7222 do Supremo Tribunal Federal (STF). E conforme a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade foi restabelecido a legitimidade do piso da enfermagem e fixado diretrizes para a sua implementação.

Dessa forma o pagamento do piso salarial de profissionais enfermeiros nas esferas federal, estadual e municipal, bem como para os estabelecimentos privados que atendesse 60% de convênio Sistema Único de Saúde - SUS iniciaram no mês de maio do ano de 2023.

Já os demais profissionais celetistas do setor privado em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a decisão surtirá seus efeitos a conta 60 dias da publicação. Não havendo negociação coletiva constante em acordou convenção, em um prazo de 60 dias, os valores definidos na Lei nº 14.434/2022 deverão ser pagos aos trabalhadores.

A SABER OS VALORES DO PISO CONSIDERANDO AS CATEGORIAS ENVOLVIDAS

  • Enfermeiros R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
  • 70% Técnicos de Enfermagem R$ 3.325,00 (Três mil trezentos e vinte e cinco reais)
  • 50% Auxiliares de enfermagem e parteiras (Doulas) R$ 2.375,00 (Dois mil trezentos e setenta e cinco reais)

2- QUAIS SÃO OS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO) ABRANGIDOS PELA LEI Nº 14.434/2022?

 

ENFERMEIROS

TÉCNICOS DE ENFERMAGEM

AUXILIARES DE ENFERMAGEM

PARTEIRAS

2235

2235-35

3222-05

3222-30

5151-15

2235-05

2235-40

3222-10

3222-35

 

2235-10

2235-45

3222-15

3222-50

 

2235-15

2235-50

3222-20

 

 

2235-20

2235-55

3222-25

 

 

2235-25

2235-60

3222-40

 

 

2235-30

2235-65

3222-45

 

 

Fonte:www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/arquivos/cartilha_piso-enfermagem_2023.pdf

 

3 - QUAIS OS ESTABELECIMENTOS DEVEM PAGAR O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

Todos os estabelecimentos que possuam em seu quadro, profissionais abrangidos pela Lei nº 14.434/22. Observando que o setor privado existe a possibilidade de negociação coletiva, convém os empregadores consultarem o sindicato da categoria para confirmar se existe algum outro piso negociado, não havendo negociação coletiva, deverá aplicar o piso nacional definido em lei.

4 - QUANDO INICIA A APLICAÇÃO DO PISO NO SETOR PÚBLICO E NO SETOR PRIVADO?

Em maio de 2023 para os órgãos públicos ou estabelecimentos que possuem convênio de atendimento com Sistema Único de Saúde - SUS e  que atendam até 60% dos pacientes pelo SUS.

Já o setor privado, a partir de Setembro de 2023 para o setor privado conforme decisão do supremo publicada em julho 2023 na ADI 7222.

5 - A CARGA HORÁRIA INFLUENCIA NO VALOR FINAL DO PISO SALARIAL?

Sim, o pagamento do piso será calculado proporcionalmente à carga horária; oito horas diárias e 44 horas semanais de trabalho. Quando a jornada de trabalho for inferior a essa carga horária, o piso salarial deve ser ajustado de acordo com a proporção das horas efetivamente trabalhadas, assim definido pela ADIN nº7222 do STF.

Fonte: Cartilha do Piso da Enfermagem - Governo Federal

 

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF (PERÍODO DE APURAÇÃO DO IRPJ, PRAZOS E FORMAS DE APRESENTAÇÃO DA ECF)

Nos termos da IN RFB nº 2004/2021, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, de acordo com as regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a período de apuração do IRPJ, prazos e formas de apresentação da ECF.

1 - O que se entende por período-base de apuração do imposto de renda?

É o período de tempo delimitado pela legislação tributária (trimestre ou ano), compreendido em um ano-calendário, durante o qual são apurados os resultados das pessoas jurídicas e calculados os impostos e contribuições.

Notas: Ano-calendário é o período de doze meses consecutivos, contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

2 - A alteração pela pessoa jurídica da data do término do exercício social ou a apuração dos resultados em período diferente do determinado pela legislação fiscal pode provocar a não obrigatoriedade da apresentação da ECF em algum período?

Não, pois, conforme o disposto na legislação fiscal, Lei nº 7.450, de 1985, art. 16, para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base (trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro. A apuração dos resultados será efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Normativo: Lei nº 7.450, de 1985, art. 16; RIR/2018, arts. 217 e 218.

3 - Atualmente, qual é o período de apuração do imposto de renda para as pessoas jurídicas?

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o período de apuração dos resultados da pessoa jurídica é trimestral (lucro real, presumido ou arbitrado). Contudo, a pessoa jurídica que optar pelo pagamento mensal com base na estimativa, balanço ou balancete de suspensão ou redução, fica sujeita à apuração pelo lucro real anual, a ser feita em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data do evento, nos casos de fusão, cisão, incorporação e extinção.

Normativo: RIR/2018, arts. 217 e 218.

4 -O que se considera data do evento nas hipóteses de cisão, fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica?

Considera-se data do evento aquela em que houve a deliberação que aprovou a cisão, incorporação ou fusão. No caso de extinção a data que ultimar a liquidação da pessoa jurídica.

Notas: Os Documentos devem ser registrados dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.

Normativo: Lei nº 8.934, de 1994, arts. 32 e 36.

5 - Qual a forma de apresentação da ECF e quais documentos devem ser anexados?

A partir de 1º/01/1999, ano-calendário de 1998, a declaração de rendimentos das pessoas jurídicas, inclusive retificadora, deve ser apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exclusivamente em meio magnético. A ECF, disponível na internet no endereço , será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Normativo: RIR/2018, art. 971; IN RFB nº 2.004, de 2021.

6 - De que formas serão apresentadas as declarações de exercícios anteriores?

As declarações de exercícios anteriores, quando apresentadas em atraso, devem ser entregues de acordo com as regras fixadas para cada exercício, utilizando o programa aplicável a cada exercício, disponibilizado pela RFB.

7 - Qual o prazo para retificação da ECF da pessoa jurídica?

O prazo é de 5 (cinco) anos, conforme os artigos 150 e 173 do CTN.

8 - Em que hipóteses não será admitida a ECF retificadora?

Quando tiver por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação, para fins de determinação do lucro arbitrado. 29 Normativo: RIR/2018, art. 894; e IN RFB nº 2.004, de 2021.

9 - Quais os efeitos tributários no caso de a ECF retificadora apresentar valores a título de IRPJ e de CSLL diferentes daqueles inicialmente apresentados na ECF retificada?

Quando a retificação da ECF apresentar imposto maior que o da ECF retificada, a diferença apurada será devida com os acréscimos correspondentes.

Quando a retificação da ECF apresentar imposto menor que o da ECF retificada, a diferença apurada, desde que paga, poderá ser compensada ou restituída.

Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulados até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% (um por cento) no mês da restituição ou compensação.

Normativo: IN RFB nº 2.055, de 2021, art. 148.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pj-2023.pdf


 

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - NFSe - PARTE 1 (CONSIDERAÇÕES GERAIS)

Nos termos da Resolução CGNFS-E nº 3, de 30 de agosto de 2023, foi estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária. A NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e. Neste sentido, como meio de orientação, apresentar-se-ão perguntas e suas respectivas respostas referente  à NFS-e, que em razão de sua extensão, será apresentada de forma particionada. Vide a seguir a apresentação da "Parte 1", dispondo sobre as considerações gerais relativas ao documento em comento.

1 - O que é NFS-e Nacional?

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB para documentar as operações de prestação de serviços.

O projeto visa o benefício para os contribuintes e administrações tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando os custos e gerando maior eficácia, bem como o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel, como também reduzindo a burocracia.

A geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é feita, automaticamente, por meio de serviço informatizado, disponibilizado aos contribuintes. Para que sua geração seja efetuada, dados que a compõem serão informados, analisados, processados, validados e, se corretos, gerarão o documento. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à secretaria, para a geração da mesma, é do contribuinte.

2 - Qual a diferença de NF-e e NFS-e?

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) substitui o modelo tradicional, sendo a versão digital, emitida e armazenada eletronicamente. Limita-se a registrar a venda de produtos físicos. Já a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é usada para registrar a prestação de serviços.

3 - Consigo cancelar a nota fiscal? Como?

Sim. Diretamente pelo portal web de emissão de notas fiscais.

4 - Sou obrigado a emitir nota fiscal pelo Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica?

Se for MEI estará obrigado a partir de 01/09/2023, segundo a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 169/2022.

5 - Preciso fazer entrega de alguma declaração no Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica?

Não. A única declaração que precisará ser entregue é a DASN.

6 - Preciso informar o tomador de serviço no preenchimento de NFSe?

Se o preenchimento for no modulo simplificado ou pelo app mobile não será necessário informar.

7 - Tem limite de valor para a emissão de nota fiscal?

Não. Somente respeitar o limite de faturamento permitido ao MEI que poderá faturar até R$ 81.000,00 bruto no ano, e no caso do MEI Caminhoneiro até R$ 251.600,00 no ano.

8 - Caso meu Município adira ao convênio, o que estou obrigado a fazer?

Se seu Município desejar utilizar todos os produtos da NFS-e nacional, não haverá custos de adequação da infraestrutura local. Neste caso, basta configurar o sistema utilizando o Painel Municipal.

9 - A emissão da NFS-e pelo sistema da Receita Federal será obrigatória ou o município poderá continuar utilizando exclusivamente o seu sistema próprio?

Por ora, o convenio não é obrigatório para os municípios. Além disso, mesmo que o município opte por aderir ao convênio da NFS-e, é possível continuar usando os seus sistemas próprios e apenas compartilhar as notas emitidas com o Ambiente de Dados Nacional da NFS-e (ADN). Exceção se faz para o caso do MEI. A partir de 01 de setembro de 2023, todos os MEI do país que prestam serviços para outras empresas são obrigados a realizarem a emissão pelos emissores públicos nacionais disponibilizados (versão Web e Mobile).

10 - A utilização dos emissores nacionais da NFS-e em suas duas versões (Web e APP) será obrigatória?

Não, apenas a adesão ao Ambiente de Dados Nacional (ADN) é obrigatória, caso o município adira ao convênio NFS-e. No Painel Municipal o município poderá selecionar que módulos do sistema ele irá utilizar, entre eles os emissores. O município que deseja se conveniar e que possui infraestrutura tecnológica própria para emissão de notas fiscais de serviço poderá continuar utilizando os seus sistemas, fazendo apenas a integração das informações de emissão com o Ambiente de Dados Nacional (ADN) via API. Reiterando que exceção se faz para o caso do MEI. A partir de 01 de setembro de 2023, todos os MEI do país que prestam serviços para outras empresas são obrigados a realizarem a emissão pelos emissores públicos nacionais disponibilizados (versão Web e Mobile).

11 - A adesão implica o uso compulsório da NFS-e Nacional ou posso continuar utilizando o sistema próprio do município e compartilhar as informações de emissão nacional?

Para aqueles municípios que já possuem infraestrutura tecnológica consolidada e se conveniarem, uma opção é a integração dos dados ao Ambiente de Dados Nacional (ADN) via API. Nesse caso, o município pode continuar utilizando seus sistemas atuais, devendo tão somente se integrar ao repositório nacional e compartilhar, seguindo o padrão nacional, as notas emitidas localmente. Novamente, exceção se faz para o caso do MEI. A partir de 01 de setembro de 2023, todos os MEI do país que prestam serviços para outras empresas são obrigados a realizarem a emissão pelos emissores públicos nacionais disponibilizados (versão Web e Mobile).

12 - Meu município pode optar por utilizar seus emissores próprios em concomitância com os emissores nacionais?

Não. Os municípios devem optar por utilizar seus emissores próprios ou os emissores nacionais que são disponibilizados, não os dois em paralelo.

13 - Tendo em vista a obrigatoriedade de emissão da NFS-e de padrão nacional pelo MEI a partir de setembro de 2023, meu município pode continuar utilizando seu sistema próprio para a emissão de nota fiscal de serviço para o MEI?

As notas emitidas por MEI a partir de 01 de setembro de 2023, dada a obrigatoriedade advinda da Resolução CGSN 169/2022, devem ser geradas exclusivamente no ambiente nacional. Sugerimos que os municípios realizem o bloqueio das emissões pelos MEI em seus sistemas próprios e os direcionem para os emissores nacionais. Cumpre esclarecer que os emissores nacionais (Web e Mobile) já estão disponíveis, desde 01 de janeiro de 2023, para que qualquer MEI do país que preste serviço possa realizar as suas emissões.

14 - Caso meu município não tenha aderido ao convênio da NFS-e, ele terá acesso às notas fiscais de sua competência no padrão nacional? E em relação às notas fiscais de serviço do MEI?

Os municípios não aderentes não terão acesso às notas fiscais de serviço que serão emitidas por contribuintes que não sejam MEI no padrão nacional. No caso das notas fiscais de serviços dos contribuintes MEI, em razão da obrigatoriedade de utilização do padrão nacional a partir de setembro de 2023, é disponibilizada uma API em que os municípios, mesmo os que não se conveniaram, possam acessar as notas fiscais a quem tem direito.

15 - Há um prazo para o meu município aderir via convênio?

Não existe qualquer prazo para os municípios aderirem ao convênio, sendo possível realizar a adesão a qualquer tempo. Porém, sugerimos que se conveniem para irem se familiarizando às telas e aos módulos do sistema.

16 - Com a adesão, os municípios deixarão de ser responsáveis pelas notas fiscais de prestação de serviços?

O sistema NFS-e provê para os municípios uma solução nacional e padronizada para as notas fiscais de serviço. Os municípios que aderirem continuarão responsáveis pela emissão de notas fiscais de serviço e irão transpor suas respectivas legislações tributárias para o sistema nacional. Pelo Painel Municipal, de acesso restrito aos gestores municipais, toda a gestão atinente às notas fiscais de serviço poderá ser realizada pelo município.

17 - Como ficará o Código Tributário do Município, precisará ser adaptado?

O sistema é integrado à Lei Complementar 116/2003, constando toda a lista de serviços que estão em anexo à lei, contudo os municípios podem realizar os seus desdobramentos municipais. Alguns parâmetros poderão ser configurados nacionalmente pelo Comitê Gestor, principalmente em relação ao uso das ferramentas nacionais, o que pode necessitar de alterações e adaptações na legislação municipal.

Via Painel Municipal, de acesso restrito aos gestores municipais, o município deverá realizar as parametrizações necessárias à ativação do convenio de acordo com sua legislação municipal.

18 - Como será a fiscalização de tributos?

A fiscalização de tributos continuará de responsabilidade das administrações tributárias municipais no que se refere aos impostos de sua competência, como o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). O projeto NFS-e surge com importantes ferramentas que irão auxiliar essas administrações tributárias, uma vez que irá prover acesso às notas fiscais de serviço em um padrão nacionalmente utilizado. O sistema também prevê a criação de um Módulo de Inteligência Fiscal com relatórios de Inteligência Artificial que serão disponibilizados para os municípios em auxílio às suas respectivas administrações tributárias.

19 - Quanto vai custar?

Até 31.12.2023, os custos de desenvolvimento e produção do Sistema Nacional NFS-e serão arcados pela RFB e pelo Sebrae. Esse prazo pode ser prorrogado.

O convênio prevê, para a partir de 2024, formas de monetização para auxiliar no custeio. O objetivo é tornar o sistema autossustentável. Caso a monetização não cubra totalmente o valor mensal do sistema, o convênio prevê a possibilidade de rateio, RFB arcando com 1/3 dos custos e Municípios acima de 50 mil hab. com 2/3 (Municípios de até 50 mil hab. serão isentos). O valor estimado do rateio pelos entes convenentes mostrou-se extremamente baixo.

20 - Onde encontro informações? Como faço para tirar dúvidas?

A partir do dia 23 estará disponível o link do Portal NFS-e. Até lá, os Municípios poderão encontrar informações junto às entidades municipalistas convenentes ABRASF, CNM e FNP, que também poderão oferecer suporte informativo aos entes que assim entenderem necessário.

Em breve uma secretaria executiva será estruturada, e auxiliará na prestação de informações aos municípios.

21 - Meu município pode utilizar somete o ADN para compartilhar os dados?

O município convenente poderá optar por aderir à NFS-e de padrão nacional e continuar a utilizar seus emissores e guia de pagamento próprios (exceção se faz ao MEI), apenas adaptando seus sistemas ao padrão nacional, ficando responsável pelo encaminhamento das informações ao ADN na frequência determinada pelo Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional.

22 - Meu município pode utilizar o ADN para compartilhar os dados e o MAN para as guias de recolhimento?

O município convenente poderá optar por aderir à NFS-e de padrão nacional, continuar a utilizar seus emissores próprios e aderir à Guia única de recolhimento, apenas adaptando seu sistema de emissão do documento fiscal ao padrão nacional, mas emitindo a guia única de recolhimento, ficando responsável pelo encaminhamento das informações ao ADN na frequência determinada pelo Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional. Sempre lembrando da exceção no caso dos MEI.

23 - Meu município pode utilizar todos os produtos NFS-e, exceto a guia de recolhimento?

O município convenente poderá optar por aderir à NFS-e de padrão nacional utilizando o emissor público e continuar emitindo a guia de pagamento por meio dos seus próprios sistemas.

24 - Meu município pode utilizar todos os produtos NFS-e?

O município convenente poderá optar por aderir à NFS-e de padrão nacional utilizando todos os produtos do SN NFS-e, inclusive o emissor público e a Guia única de recolhimento.

25 -  O que significa a adesão?

A adesão significa que seu município adere ao Convênio firmado por RFB, Abrasf, CNM e FNP. Este convênio prevê a adoção de um padrão para a NFS-e e disponibiliza soluções tecnológicas como o Emissor Público para os Municípios que desejarem.

26 - O que temos que adaptar nos nossos sistemas?

Se o seu município já possui sistemas de emissão de notas e de guias estabelecido e você deseja continuar operando com esses sistemas, você deverá adequar a infraestrutura local ao padrão nacional, conforme detalhado na Etapa 5. Importante sempre se atentar para o caso do MEI, conforme explicitado nos respostas acima.

27 - Como participar das reuniões de especificação?

Os Municípios que desejarem participar dos Grupos Técnicos de especificação deverão solicitar sua inclusão junto às entidades municipalistas convenentes ABRASF, CNM e FNP.

Fonte: FAQ NFS-e - Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (www.gov.br) 

 

ABATER PAGAMENTOS ANTERIORES NA DCTFWeb

1 - Precisei retificar o eSocial / EFD-Reinf, mas já havia transmitido a DCTFWeb e pago o DARF. Como abater os valores já recolhidos na DCTFWeb retificadora?

No caso de retificação da escrituração e da DCTFWeb com geração de novos valores de débitos, o sistema dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mesmo período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença. Para isso, o sistema importa o documento de arrecadação da base de dados da RFB.

Deve-se clicar em Créditos Vinculáveis > Pagamento e depois em Importar da RFB. Por fim, clica-se em Aplicar Vinculação Automática, para vincular automaticamente os códigos de receita do DARF importado aos débitos da declaração retificadora. Pode-se também optar pela vinculação manual, tributo a tributo.

Caso a retificação resulte em débitos inferiores aos pagos anteriormente, o contribuinte poderá solicitar a restituição por meio do PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC, informando o crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial. No PER/DCOMP Web informará o número do pagamento e o valor pago a maior. O contribuinte também pode utilizar o crédito do pagamento a maior, por meio do PER/DCOMP Web, para compensar débitos da DCTF Web ou outros débitos fazendários.

2- Utilizei a função "Abater Pagamentos Anteriores", mas os dados do DARF importado somem quando saio da DCTFWeb e entro de novo. Por quê?

A função "Abater Pagamentos Anteriores" deve ser utilizada para apurar novo saldo a pagar sem a necessidade de retificar a DCTFWeb. Essa função não grava os dados do DARF na declaração, como ocorre no caso dos Créditos Vinculáveis > Pagamento. Por esse motivo, o valor das vinculações não é afetado. Do mesmo modo, o saldo a pagar mostrado na lista de declarações também fica imutável.    Resta esclarecer que não é necessário retificar a declaração para, exclusivamente, vincular pagamentos ou compensações. Os sistemas de controle da cobrança da RFB fazem a validação automaticamente.

3 - O saldo a pagar no Portal da DCTFWeb não diminui automaticamente após a quitação do DARF. Está certo?

Sim. O saldo a pagar que é mostrado no Portal da DCTFWeb é histórico e mostra a situação no momento da transmissão da declaração. Não haverá atualização automática neste portal, pois o saldo a pagar pode ser influenciado por vários outros fatores, como pagamentos, compensações, parcelamentos etc., que podem ocorrer em diversos momentos após a transmissão da DCTFWeb.    Nesse sentido, a existência de saldo a pagar na DCTFWeb não significa que o débito está pendente de pagamento. Para verificar se há débito em cobrança, é necessário consultar a situação fiscal no e-CAC.   

 

 

Fonte: GOV.BR

 

CT-E OS - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - OUTROS SERVIÇOS (NA ÓTICA DO ESTADO DE GOIÁS)

Nos termos do Ajuste SINIEF nº 36/2019, instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. Neste sentido, como meio de orientação, apresentar-se-ão perguntas e suas respectivas respostas referente  ao CT-e OS, na ótica do Estado de Goiás.

1) O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - Outros Serviços (CT-e OS)?

Conhecimento de Transporte Eletrônico - Outros Serviços (CT-e OS, modelo 67) é documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte substituindo a Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7 no que se refere aos serviços que não envolvem o transporte de cargas, a saber:

  • Transporte de Pessoas (para operações de transporte de passageiros em linha com itinerário fixo devem utilizar o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e)
  • Transporte de Valores;
  • Excesso de Bagagem;

2) Quem deve emitir o CT-e OS?

Deverá ser emitido pelos seguintes contribuintes:

  • Agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
  • Transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
  • Transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

3) Como preparar sua empresa para emissão do CT-e OS

Para se credenciar para emissão do CT-e OS, as empresas deverão ter informado, em seu cadastro estadual, atividades econômicas (CNAE) relacionada com o serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas ou transporte de valores ou pessoas.

Caso não tenha atividades econômica coerente com o uso do documento, o credenciamento será indeferido. Observado a atividade econômica, basta seguir os passos abaixo:

1.Obter Inscrição estadual junto a Secretaria da Economia e estar em situação fiscal regular.

2.Adquirir um Certificado Digital para Pessoa Jurídica (e-CNPJ).

3.Se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e. 

4.Se credenciar para emissão da CT-e OS. (Necessário o uso de Certificado Digital).

5.Desenvolver ou adquirir software emissor para CT-e OS.

4) Quais são os Cnaes válidos para o credenciamento do CT-e OS?

A relação dos CNAE's atendidos pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços são os que se apresentam a seguir. Caso não possua nenhum desses CNAE's, o contribuinte deverá atualizar seu cadastro junto à Secretaria da Economia / GO:

 

ORDEM

SEÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO

01

H

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

02

H

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

03

H

4923-0/01

Serviço de táxi

04

H

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

05

H

4924-8/00

Transporte escolar

06

H

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,

07

H

4929-9/04

interestadual e internacional

08

H

4950-7/00

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e

09

H

5011-4/02

internacional

10

H

5030-1/01

Trens turísticos, teleféricos e similares

11

H

5099-8/01

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

12

H

5111-1/00

Navegação de apoio marítimo

13

H

5112-9/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

14

H

5112-9/99

Transporte aéreo de passageiros regular

15

H

5250-8/03

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

16

H

5320-2/01

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

17

N

8012-9/00

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

 

5) Contingência na Ocorrência de Problemas Técnicos. Como aplicar?

Na eventualidade de qualquer problema técnico em que não for possível autorizar o CT-e OS, o contribuinte poderá emiti-lo em Contingência, para tanto, deverá gerar um novo arquivo, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC-CT-e), informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

  • Imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA
  • Transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC

Enfatizamos que é vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS, transmitido com tipo de emissão normal.

6) Procedimentos para Aquisição de Formulários de Segurança

A Gráfica selecionada para execução do serviço encaminhará ao solicitante 03 (três) vias do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança- PAFS. Estes, deverão ser apresentados em alguma das Delegacias Regionais de Fiscalização da Secretaria da Economia - GO, juntamente com a documentação dos responsáveis, solicitante e do estabelecimento fabricante para que seja autorizada a impressão dos referidos documentos.

Documentos do solicitante e fabricante que deverão ser anexados ao processo:

  • procuração do responsável ou cópia do contrato social, constando o nome de quem assinou o documento;
  • cópia do CPF e RG do mesmo.

Após a autorização, a empresa solicitante deverá devolver os formulários a gráfica para execução dos serviços.

 

7) Quais as empresas credenciadas a fabricar o formulário de segurança?

Nos termos do Convênio ICMS nº 96/2009, a relação de empresas credenciadas a fabricar o formulário de segurança, encontra-se publicada no site do CONFAZ, no seguinte endereço: www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/orgaos-empresas-credenciadas

No momento de desenvolvimento deste perguntas e respostas, estão credenciadas a fabricar o formulário de segurança:

 

Empresa Credenciadas - Fabricantes de Formulário de Segurança - Convênio ICMS nº 96/2009

CONTIPLAN INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA

Despacho 33/22 - Parecer 3/18

DOU: 22.06.20, Seção 1, p. 49 a 51

Modelo:  FS-DA e FS-IA - com talho doce

Seriação: LA

Validade do credenciamento:  22 de junho de 2024.

CNPJ: 02.290.545/0001-05

Inscrição Estadual nº.: 116.548.410.111

End.: Rua Francisco Hurtado, 431 - Água Funda

CEP: 04156-040 - São Paulo (SP)

J. ANDRADE'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICO LTDA

Despacho 54/20 - Parecer 5/18

DOU: 06.09.2022, Seção 1, p. 40

Modelo: FS-DA - com talho doce 

Seriação: GA

Validade do credenciamento: até 23 de novembro de 2024

CNPJ: 62.115.217/0001-02

Inscrição Estadual nº.: 286.155.765.110

End.: Rua Bandeirantes, 155/167, Bairro Vila Conceição

CEP 09912-230 - Diadema (SP)

THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVIÇOS, IND. E COMÉRCIO, IMPORT E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. (*)

Despacho 44/18 - Parecer 02/18

DOU: 23.03.18, Seção 1, p. 27

Modelo: FS-DA e FS-IA

Seriação: EA  e EZ

Validade do credenciamento: até 23 de junho de 2023

(*)razão social atual, conforme alteração constante na Renovação de Credenciamento pelo Despacho do

Secretário-Executivo nº 125/11, publicado no DOU de 15.07.11, Seção 1

Razão social anterior: THOMAS GREG & SONS LTDA.

CNPJ: 03.514.896/0001-15

End.: Rua Gal. Bertoldo Klinger nº 69/89/131 - Vila Paulicéia -

CEP 09688-000 - São Bernardo do Campo (SP)

INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA

Despacho 20/22 - Parecer 4/18

DOU: 12.04.2022, Seção 1, p. 54

Modelo:  FS-DA e FS-IA - com talho doce

Seriação: KA

Validade do credenciamento: até 23 de agosto de 2024.

CNPJ: 61.418.141/0001-13

Inscrição Estadual nº

End.: Alameda Caiapós, 525, Centro Empresarial de Tamboré

CEP 06460-110 - Bauruei (SP)

 

Fundamentos Legais:

-   Art. 114, XXXVI e XXXVII do RCTE-GO

-   Art. 213-I do RCTE-GO

-   Ajuste SINIEF 36/2019 

-   Convênio ICMS nº 96/2009

Fontes:www.economia.go.gov.br/component/content/article/239-documentos-fiscais/6556-conhecimento-de-transporte-eletr%C3%B4nico-outros-servi%C3%A7os.html?Itemid=101

 

PIS - IMPORTAÇÃO E COFINS - IMPORTAÇÃO (RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS)

Nos termos da Lei nº 10.865/2004, o artigo 4º da IN RFB nº 1.984/2020, os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas, deverão atentar-se ao cumprimento de normas específicas, tanto no que tange à obrigações acessórias, quanto no que tange às obrigações prinicipais. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a recuperação de créditos de PIS e COFINS, vinculados à importação de mercadorias.

1 - Como devem ser calculados os créditos decorrentes das operações de importação em geral?

As pessoas jurídicas importadoras poderão apurar créditos decorrentes de importação sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação, desde que elas estejam submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições no mercado interno.

Esses créditos poderão ser descontados do montante apurado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita (mercado interno). Os créditos decorrentes de importação não podem ser descontados do valor apurado da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Dão direito a créditos as importações de:

a) bens adquiridos para revenda;

b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e

e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8o da Lei nº 10.865, de 2004, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o da referida lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 16.

2 - Como devem ser calculados os créditos diferenciados decorrentes das operações de importação de produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004?

As pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, importadoras de produtos sujeitos à tributação concentrada, poderão descontar créditos diferenciados, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos para revenda.

Na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 8º, § 8º, da Lei nº 10.865, de 2004, é possível apurar crédito diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura.

Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no seu art. 1º, é possível apurar créditos diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002.

Em geral, o valor do crédito diferenciado é apurado mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação previstas para os respectivos produtos sobre o valor aduaneiro, acrescido do valor do IPI vinculado á importação, quando integrante do custo de aquisição. Entretanto, o valor do crédito apurado na importação das bebidas frias de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, é igual aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos.

Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 18 e 23 e Lei nº 13.097, art. 30, § 3º.

Fonte: PeRPJ2022v1.pdf (www.gov.br)

 

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA (COMÉRCIO EXTERIOR)

Nos termos do artigo 4º da IN RFB nº 1.984/2020, os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional, deverão atentar-se ao cumprimento de normas específicas, tanto no que tange à obrigações principais, quanto no que tange às obrigações acessórias. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre o Imposto de Importação nas importações por conta e ordem de terceiros e na importação por encomenda.

1 - Na importação por encomenda é necessário que as empresas estejam habilitadas a operar no comércio exterior?

No caso de encomendante pessoa jurídica, para que uma operação de importação por encomenda seja realizada de forma regular, é necessário, antes de tudo, que tanto a empresa encomendante quanto a empresa importadora sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN RFB nº 1.984/2020.

Além de providenciar a sua própria habilitação, a pessoa jurídica que contrata empresa para importar produtos por sua encomenda deve registrar diretamente no Portal Único Siscomex, módulo Cadastro de Intervenientes, a vinculação entre ela e a contratada. A contratada será vinculada no Siscomex como importadora por encomenda da contratante pelo prazo previsto no contrato.

Na importação por encomenda o importador deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação e o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado (art. 11 da Lei n° 11.281/2006).

2 - A colocação de embalagem com a logomarca da empresa encomendante, pela importadora, descaracteriza a modalidade de importação por encomenda?

O fato de a pessoa jurídica importadora realizar a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, configurando operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento perante a legislação do IPI, não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros definida, no âmbito da legislação aduaneira, como importação por encomenda.

Legislação: Solução de Consulta Cosit nº 156, de 15/05/2019 e Solução de Consulta Cosit nº 15, de 13/01/2014.

3 - Há incidência de IPI na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros para o estabelecimento do adquirente? Nesse caso, qual é a base de cálculo do IPI?

Sim, há incidência do IPI na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros (equiparado a industrial), para o para o estabelecimento do adquirente. Nesse caso, a sua base de cálculo corresponderá ao valor total da operação de saída, que abrange o valor constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação), acrescido do valor do frete, das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e do ICMS devido nessa operação, independentemente de esse imposto ter sido pago ou não.

Legislação: Solução de Consulta Cosit nº 159, de 16 de maio de 2019.

4 - A concessão de empréstimo por empresa controladora para viabilizar que empresas promovam importações por encomenda, nas quais a encomendante é empresa controlada pela empresa que concedeu o empréstimo não descaracteriza a importação por encomenda?

O fato de uma empresa conceder empréstimos ou financiamentos para viabilizar que empresas importadoras promovam importações por encomenda, nas quais a encomendante é empresa por ela integralmente controlada não descaracteriza a importação por encomenda, uma vez que, nesses casos, é em decorrência de tais empréstimos/financiamentos que os importadores passam a deter capacidade econômica para o pagamento das importações com recursos próprios, requisito exigido para configurar a operação de importação por encomenda.

Observação: Ressaltamos que no presente caso a empresa controladora é uma instituição financeira.

Legislação: Solução de Consulta Cosit nº 129, de 27 de março de 2019

5 - É aplicável a formalização de importação por conta e ordem ou por encomenda para pessoa física?

Sim. Após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.101, de 9/09/2022, passaram a ser admitidas:

 

  • a importação por conta e ordem de pessoa física adquirente, e
  • a importação por encomenda de pessoa física encomendante de mercadorias de procedência estrangeira.

 

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/perguntas-e-respostas-1/na-importacao-por-encomenda-e-necessario-que-as-empresas-estejam-habilitadas-a-operar-no-comercio-exterior  

 

COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

1.  Qual a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo produtor rural?

A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo produtor rural é:

a) O valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;

b) O valor do arremate da produção rural;

c) O preço de marcado da produção rural dada em pagamento permuta, ressarcimento ou em compensação.

Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço. (art. 151 da IN nº 2.110/2022)

2.  Qual a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pela agroindústria?

A IN RFB nº 2.110/2022 art. 152 define que a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas.

3. Quais os percentuais de recolhimento do Funrural?

 

TRIBUTO

PESSOA FISICA

art. 25 Lei 8.212/91, art. 6º da Lei 9.528/97

PESSOA JURÍDICA

Art. 25 da Lei 8.870/94

AGROINDÚSTRIA

Art. 22-A da Lei 8.212/91

CONTR. PREVID.

1,2%

1,7%

2,5%

GILRAT

0,1%

0,1%

0,1%

SENAR

0,2%

0,25%

0,25%

 

4. Quando o produtor rural poderá fazer a opção pelo recolhimento sobre a comercialização ou sobre a folha de pagamento?

A opção pela folha ou pela comercialização da produção rural manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (art. 155, §2º da IN nº 2.110/2022)

5. Quais os produtos que tem isenção da contribuição devida pelo produtor rural?

Conforme previsto no art. 151, §3º da IN RFB nº 2.110/2022 não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produtor animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso do produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

6. Qual a tributação das receitas decorrentes de exportação?

As contribuições sociais previdenciárias, não incidem sobre as receitas de exportação. Esta isenção não se aplica as contribuições destinadas ao SENAR, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas. (art. 148 da IN nº 2.110/2022).

Fundamento Legal: citados no texto.

 

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)

Nos termos do disposto no artigo 155, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal de 1988, o IPVA é o imposto sobre a propriedade de veículos automotores que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. Revestidos de muitas formalidades, o incidência do IPVA requer conhecimento da regra matriz de incidência tributária. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a aplicabilidade do IPVA.

1) Como é calculado o valor do IPVA?

O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:

1) faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a. primeira aquisição do veículo por consumidor final;

b. desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de "trading", do exterior por consumidor final;

c. incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d. perda de isenção ou de não-incidência;

e. restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída;

2) decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

 

  • ocorrência da não-incidência ou da isenção;
  • caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.

 

2) Onde é devido o IPVA?

Você deve pagar o IPVA para Estado onde o veículo automotor for licenciado, que no caso da pessoa física deverá ser o local de residência do proprietário e no caso de pessoa jurídica deverá ser o endereço do estabelecimento a que o veículo esteja vinculado.

3) Como é definido o valor do IPVA?

As regras para se definir o valor do IPVA estão no Art. 92 e seus incisos da Lei 11.651/91:

 

  • Veículo Usado - Valor publicado no Diário Oficial no mês de dezembro tendo como base a pesquisa de mercado pela instituição FIPE para valer no exercício seguinte.
  • Veículo Novo - Nota Fiscal de Compra.
  • Veículo Importado - Somatório de Todas as Despesas, Custos e Tributos.
  • Veículo Montado - Somatório de todos os valores (partes, peças e serviços).
  • Veículo Incorporado ao Ativo da Empresa - Custo de Aquisição ou Fabricação.

 

4) Quais são as alíquotas do IPVA aplicadas no estado?

1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, micro-ônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

 

  • 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv;
  • 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários;
  • 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.

 

5) Qual é a diferença entre o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento?

O Seguro Obrigatório - DPVAT é de responsabilidade da Federação Nacional das Empresas de Seguro Privado e de Capitalização - FENASEG. Todas as informações sobre o DPVAT devem ser solicitadas pelos telefones 0800-221204 ou 0800-7013427 ou ainda pelo site www.seguradoralider.com.br.

A Taxa de Licenciamento é devida ao DETRAN/GO para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

6) Preciso comunicar mudança de endereço ao órgão de trânsito?

Sim. A mudança, mesmo que dentro do mesmo município, deve ser comunicada ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal nº 9.503/1997). Além de atender à legislação, a comunicação do novo endereço é importante para que eventual comunicação entre o estado e o contribuinte chegue ao destinatário, de modo que ele possa, em tempo hábil, tomar ciência dos termos desse comunicado.

7) Quais os documentos hábeis para comprovação de residência?

a) Talão de água, energia, gás canalizado, telecomunicações fixa ou móvel, plano de saúde, com validade de, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento da fatura;

b) Correspondência expedida por órgãos oficiais das esferas Federal, Estadual e Municipal, comprovadamente recebida via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no próprio documento, com data de emissão de, no máximo, 90 (noventa) dias.

Não será aceito comprovante de endereço com informações incompletas, tais como: residência e domicílio situado às margens de rodovias, sem identificar o KM, bem como constar o logradouro, sem identificar o bairro, a quadra, lote ou o número da residência, ou o apartamento se for um edifício.

Na falta de um comprovante válido você pode fazer uma declaração nos termos da Lei 7.115/1983, para isto acesse a seção [Requerimentos e Formulários] e utilize o [Formulário de Declaração de Residência] e após preenchimento reconheça a firma num cartório.

8) Comprei um carro novo, é devido o IPVA?

Se a compra for realizada num estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás o veículo é isento até 31 de dezembro do mesmo ano. (Lei 11.651/91, Art.94, §5º, I), caso contrário o IPVA será devido proporcionalmente de acordo com os meses faltantes para o término do ano.

9) Comprei o veículo em novembro, neste caso tenho que pagar IPVA?

Se o veículo não for isento, você deverá pagar apenas o valor proporcional aos dois meses restantes do ano. Se o veículo é novo e foi adquirido em concessionárias estabelecidas em Goiás, você não terá que pagar o IPVA pois o mesmo estará isento do pagamento referente ao valor proporcional dos meses restantes do ano.

10) Comprei um veículo em outro estado e o transferi para o Goiás. neste caso tenho que pagar o IPVA?

Para Goiás você não terá que pagar o IPVA do ano em que ocorrer a transferência.

11) Comprei um veículo em goiás com a isenção de veículo novo. se eu quiser transferir para outro estado antes do final do exercício eu perco a isenção e tenho que pagar o imposto proporcional?

Não, a isenção continua válida para o primeiro exercício.

12) Por qual período devo guardar o comprovante de pagamento do IPVA?

O comprovante de pagamento do IPVA deverá ser guardado pelo período de 5 (cinco) anos, para efeito de comprovação de quitação junto à Secretaria de Estado da Economia.

13) Como posso baixar/retirar a restrição tributária que impede a alienação antecipada (antes do vencimento)?

O interessado que deseja alienar o veículo antes do vencimento da restrição deve solicitar na pasta fazendária via Plataforma Digital de Processos a Autorização para baixa de Restrição Tributária. Para saber mais sobre o serviço clique aqui. O documento será emitido após o pagamento do ICMS, se for o caso. De posse do documento deve ir num Vapt-Vupt ou Ciretran para solicitar o serviço de Baixa de Restrição Tributária, este novo processo Sei! deve ser encaminhado para a Gerência de Veículos (GEVEI), e pagar a taxa do DETRAN que for gerada neste serviço. Dependendo do caso o DETRAN também exigirá uma Autorização da Receita Federal.

14) Quem é o responsável pelo pagamento?

É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA quem compra o veículo ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

15) Quando ocorre o fato gerador o IPVA?

Está definido no Art. 91 e seus incisos da Lei 11.651/91:

 

  • Veículo Usado - Todo dia 1º de Janeiro de cada ano
  • Veículo Novo - Na data da Nota Fiscal de Compra
  • Veículo Importado - Na data do desembaraço aduaneiro
  • Veículo Incorporado ao Ativo da Empresa - Na data da incorporação
  • Veículo ´Isento ou Não Incidente - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência

 

16) Quando devo pagar o IPVA (vencimento)?

Está definido no Art. 4º e seus incisos da IN 325/1998:

  • Veículo Usado - De acordo com o calendário publicado
  • Veículo Novo - Até 30 dias após a data da Nota Fiscal de Compra.
  • Veículo Importado - Até 30 dias após a data do desembaraço aduaneiro.
  • Veículo Incorporado ao Ativo da Empresa - Na data da incorporação ao ativo imobilizado
  • Veículo Recuperado de Furto/Roubo - Até o 1º dia útil seguinte ao do retorno à posse (devolução).
  • Veículo Isento ou Não Incidente - Até o 5º dia útil seguinte ao término do benefício fiscal.

 

17) Estou com IPVA atrasado, quais os encargos (acréscimos) que serão cobrados?

Está definido nos Artigos da Lei 11.651/91

  • Multa: Art. 106, I - 20%
  • Redutor da Multa: Art. 171
  • Juros equivalentes à soma da soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acrescido de 1% (um por cento): Art. 167

 

18) Meu veículo foi furtado/roubado como devo proceder?

Você deverá primeiramente procurar a delegacia de polícia para registrar o Boletim de Ocorrência, as informações serão inseridas automaticamente no cadastro do DETRAN e esses dados refletem na base da Secretaria da Economia.

  • A partir do evento de furto/roubo inicia-se a suspensão da cobrança do IPVA automaticamente.
  • Para o retorno da cobrança e liberação do veículo deve abrir processo através da Plataforma Digital de Processos - PDP. Para saber mais sobre este serviço clique aqui.
  • Os débitos de IPVA correspondentes ao período entre a ocorrência do roubo/furto e a devolução do veículo ficam desobrigados de pagamento neste intervalo.
  • Os débitos do veículo existentes anteriormente à ocorrência do roubo/furto continuam ativos e devem ser pagos de acordo com os prazos definidos em Lei.
  • Quando ocorrer a devolução do veículo ao proprietário, o débito remanescente do exercício deve ser pago até o 1º dia útil seguinte após o retorno da posse (devolução).
  • Se houve pagamento integral do imposto e o veículo foi recuperado e devolvido no mesmo exercício, o contribuinte já pode pedir a restituição proporcional aos meses em que a cobrança ficou suspensa.
  • Se o IPVA já estiver pago e o veículo não for devolvido durante o exercício, o contribuinte tem direito a pleitear a restituição parcial no exercício seguinte apresentando declaração da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores - DERFRVA de que o veículo continua desparecido.

 

Fonte: Secretaria da Economia - Secretaria da Economia

PRODUTOR RURAL - CONCEITOS

1. Qual o conceito de produtor rural?

Produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.

2. Qual a diferença entre o produtor rural pessoa física e o segurado especial?

Segurado especial é aquele que explora a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, podendo ter o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos desde que maiores de 16 (dezesseis) anos a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar.

Pessoa física é aquele que é proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

3. Qual a diferença entre produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria?

Produtor rural pessoa jurídica é o empregador rural que, constituído sob a forma de empresário individual, ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural.

Agroindústria é aquela que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.

4. Qual o conceito de produção rural?

Produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.

5. Qual o conceito de adquirente?

Adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica

6. Qual o conceito de adquirente intermediário?

É a pessoa física adquirente não produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física. (art. 159 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022).

7. De quem é a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária?

Do produtor rural pessoa física quando comercializar sua produção com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 148 da IN RFB nº 2.110/2022;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) outro produtor rural pessoa física; e

d) outro segurado especial;

Do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar sua produção.

Do adquirente pessoa jurídica, inclusive simples nacional, órgãos públicos, cooperativas e o adquirente intermediário, quando adquirir produção de produtor rural pessoa física e de segurado especial.

Fundamentação legal: Art. 146, art. 159 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

 

ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (CONJUNTO DE IMÓVEIS RURAIS)

Nos termos da Lei nº 9.393/1996, Regulamentada pelo Decreto nº 4.382/2002, o ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, se vincula a muitas variáveis, dentre as quais tem-se a incidência do mesmo sobre propriedades de um mesmo contribuinte, de forma cumulativa, podendo este imposto ser isento, desde que atendidas condições especificadas nas normas supracitadas. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a incidência do ITR sobre "conjunto de imóveis rurais".

1 - Quais os requisitos para a isenção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte?

Para a isenção do ITR, o conjunto de todos os imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - a área total em cada região não pode ultrapassar o respectivo limite da pequena gleba rural;

II - o conjunto de imóveis deve ser explorado pelo contribuinte só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

III - o contribuinte não pode possuir imóvel urbano; e

IV - não pode haver arrendamento, comodato ou parceria.

O limite de pequena gleba rural a ser observado no caso de conjunto de imóveis rurais é o somatório das áreas dos imóveis rurais por região, isoladamente, não podendo cada somatório ultrapassar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

Fundamento Legal: Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II; RITR/2002, art. 4º, inciso II, e §§ 1º e 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, inciso II, e §§ 2º e 3º.

2 - O que se entende por ajuda eventual de terceiros, para fins de isenção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte?

Para fins de isenção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maior concentração de serviços.

Fundamento Legal: Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II; RITR/2002, art. 4º, inciso II, e § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, inciso II, e § 2º.

3 - O conjunto de imóveis rurais que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de isenção do ITR?

Não. O conjunto de imóveis rurais que tenha área explorada, em qualquer um dos imóveis rurais, por contrato de arrendamento, comodato ou parceria perde a isenção do ITR, sujeitando-se ao pagamento do imposto.

Fundamento Legal: IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, § 1º.

4 - O contribuinte que não tem imóvel urbano e tem dois imóveis rurais (não confrontantes), cujas áreas são de 10 e 20ha, situados em região onde a pequena gleba rural equivale a 30ha, e arrenda um deles para terceiro, tem isenção em relação a algum dos imóveis?

Não. Ambos serão tributados, pois, embora o somatório das áreas não ultrapasse o limite da pequena gleba rural, um dos imóveis foi arrendado, o que os descaracterizam para fins de isenção.

Fundamento Legal: Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II, alínea "a"; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, § 1º.

5 - Qual o limite da pequena gleba rural a ser considerado para o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região?

Para fins de isenção do conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região, a área total dos imóveis em cada região deverá ser igual ou inferior ao limite da pequena gleba rural estabelecido para a região em que se localizem.

Fundamento Legal: Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II; RITR/2002, art. 4º, inciso II, e § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, inciso II, e § 3º.

6 - O contribuinte é titular de dois imóveis rurais: um localizado na Amazônia Ocidental (área de 90,0ha) e o outro localizado na Amazônia Oriental (área de 45,0ha). Nessa hipótese, o contribuinte terá que pagar ITR ou faz jus à isenção?

Os imóveis rurais estão localizados em regiões cujo respectivo limite máximo de área para a pequena gleba rural é diverso: na Amazônia Ocidental é de 100,0 hectares e na Amazônia Oriental é de 50,0 hectares.

Para fazer jus à isenção, o somatório das áreas dos imóveis deve ser calculado por região, não podendo suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região. Nessa hipótese, tendo em vista que nenhum dos imóveis suplantou o limite da pequena gleba rural da respectiva região, os dois imóveis fazem jus à isenção do ITR, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação. Cabe observar que não se trata de hipótese de imunidade, uma vez que o simples fato de o proprietário ser titular de mais de um imóvel, independentemente da área de cada um, afasta essa possibilidade.

Fundamento Legal: Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II; RITR/2002, art. 4º, inciso II, e § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, inciso II, e § 3º.

7 - Contribuinte que é proprietário de vários imóveis rurais, cuja soma das áreas não suplanta a pequena gleba rural, tem, também, a posse por usufruto de outro imóvel rural na mesma região, cuja área suplanta esse limite, tem isenção de algum dos imóveis?

Não. Nesse caso, todos os imóveis são tributados, pois, para fazer jus à isenção, é necessário que o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte não ultrapasse o limite, por região, de pequena gleba rural.

Na questão, o contribuinte é proprietário de alguns imóveis e usufrutuário - possuidor a qualquer título - de outro, situação em que a legislação do ITR prevê a condição de contribuinte para ambas as situações.

Fundamento Legal: Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II; RITR/2002, art. 4º, inciso II, e § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, inciso II, e § 3º.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/itr/perguntas-e-respostas-itr-2022/view 

 

CENTRAL DE BALANÇO (PUBLICAÇÃO DE ATOS SOCIETÁRIOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS FECHADAS)

Nos termos do disposto no paragrafo 1º do 176 da Lei nº 6.404/1976,  ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as demonstrações financeiras, que serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. Pelo disposto no artigo 294 da lei supraciada, a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá realizar as publicações de suas demonstrações contabeis de forma eletrônica. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a publicidade das demonstrações financerias por meio da Central de Balanços.

1) O que é a Central de Balanços do Sped?

A Central de Balanços é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) destinado a reunir demonstrações e documentos contábeis das entidades participantes em um único local, provendo acesso rápido, público e gratuito aos arquivos e garantindo sua confiabilidade ao autenticar a entrada dos dados.

Por meio de Portaria do Ministério da Economia, foi definido que a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações serão feitas na Central de Balanços do Sped. Essa Portaria foi editada para cumprir o mandamento legal do § 4º do art. 289 da Lei nº 6.404 de 1976, alterado pela Medida Provisória nº 892 de 2019.

2) Por que a Central de Balanços foi escolhida para a publicação de atos societários da S.A. fechadas?

A Central de Balanços foi escolhida por ser um sistema compatível com a utilização de certificação digital e por permitir a publicação gratuita de documentos societários. Esses dois aspectos são exigidos pelo art. 289 da Lei nº 6.404/76. Além disso, o sistema garante o amplo acesso dos interessados, a perenidade das informações, o controle da data de publicação e a inalterabilidade dos documentos, características essenciais para um sistema eletrônico de publicações.

3) Qual o público-alvo da Central de Balanços do Sped?

O público-alvo da Central de Balanços engloba entidades de qualquer porte. No âmbito do cumprimento do art. 289 da Lei nº 6.404/1976, o Sped possibilita a publicação de atos societários de sociedades anônimas fechadas.

4) Como funciona a certificação digital da Central de Balanços e o que garante a autenticidade desses documentos?

A certificação digital é necessária para acesso ao sistema, garantindo a autenticidade dos documentos enviados. O sistema permite a emissão de um recibo que atesta a autenticidade da publicação.

5) Como é feito o versionamento dos documentos?

O sistema armazena o histórico de publicações e permite a consulta a todos os documentos enviados, além de atestar a data da publicação.

Todos as demonstrações e documentos são mantidos em suas versões originais para assegurar sua autenticidade. As demonstrações e documentos podem referenciar outros em seu próprio conteúdo ou em metadados informados pelo usuário quando do momento da publicação. 

Para um participante da Central, os tipos de demonstrações e documentos, as datas de referência e de publicação e os metadados de descrição possibilitam uma visão histórica de suas publicações.   

6) Como será feito o arquivamento das publicações nas juntas comerciais?

A empresa deverá apresentar à junta comercial um recibo emitido pelo sistema que comprovará a efetiva publicação no Sped do documento que precisa ser arquivado na junta comercial. Contudo, é dispensada a apresentação do comprovante quando a ata consignar o meio eletrônico e a(s) data(s) de onde foram realizadas as publicações.

7) Como acessar o sistema?

Para o acesso, companhias fechadas e abertas, empresas de grande e médio porte, e organizações em geral utilizam o Certificado Digital para garantia de autenticidade.

Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem utilizar o Código de Acesso gerado pelo sistema e-CAC da Receita Federal para acessar o Central e assegurar a autenticidade das publicações.

8) Como publicar documentos na Central de Balanços do Sped?

O sistema conta com funcionalidades que possibilitam a transmissão das demonstrações contábeis, ou sua criação e edição na internet. Alternativamente, a empresa pode selecionar demonstrações constantes em escriturações contábeis entregues ao Sped para publicação na Central de Balanços.

Assim, são três os modos de publicar demonstrações e documentos contábeis para publicação na Central de Balanços do Sped.

1. Transmissão de arquivos em formato .pdf e, uma opção mais técnica, XBRL. Neste caso, a empresa pode utilizar uma taxonomia própria, quando todos os arquivos que definem a taxonomia ou a extensão de uma taxonomia conhecida devem ser enviados juntos com a instância de dados, ou empregar uma taxonomia utilizada pelo mercado, como GAAP 2019, por exemplo.

2. Seleção e publicação de Demonstrações Contábeis e seus anexos constantes em Escriturações Contábeis Digitais entregues ao Sped. Essas demonstrações são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Mutações do Patrimônio líquido (ou a Demonstração de Lucros ou Prejuízos acumulados). A central possibilita a visualização das ECDs entregues pela empresa e a escolha de demonstrações contidas nelas para publicação.

3. Digitação do Balanço Patrimonial, da Demonstração do Resultado do Exercício ou da Demonstração de Mutações do Patrimônio líquido (ou a Demonstração de Lucros ou Prejuízos acumulados) em interface da Central em seu sítio.  Arquivos de anexos, como Notas Explicativas, podem ser associados às demonstrações digitadas antes da publicação. A validação das demonstrações ocorre no momento da digitação. Rascunhos podem ser salvos para trabalho posterior.

9) Quem tem acesso aos documentos publicados pelo Sped?

Na área pública da Central de Balanços do SPED, qualquer pessoa pode buscar por informações publicadas no sistema por meio do menu "Consultar Demonstrações e Documentos Contábeis".

Os parâmetros da consulta são a especificação do participante, aquele que publicou a informação, por meio do CNPJ ou nome e, opcionalmente, o tipo da demonstração ou documento e o ano a que se referem.  

10) Qual o custo para publicar documentos na Central de Balanços?

As publicações são gratuitas, em conformidade com a exigência do § 5º do art. 289 da Lei nº 6.404 de 1976, de 15 de dezembro de 1976.

11) É possível retificar documentos publicados?

Após a publicação do documento, a retificação pode ser realizada por meio da publicação de um novo documento.

Como garantia de autenticidade, a Central de Balanços do Sped mantém as versões originais das demonstrações e documentos publicados. A nova demonstração ou documento deve identificar aqueles que se pretende retificar ou corrigir. 

12) Como comprovar uma publicação realizada por meio do Sped?

O sistema dispõe de mecanismos de pesquisa para identificar a entidade titular das demonstrações e documentos, que podem ser baixados em seu formato original, acompanhados de um recibo que garante a fácil verificação da autenticidade.

O QRcode contido no recibo remete ao endereço da demonstração e documentos, que podem ser identificados, consultados e eventualmente baixados. O recurso é de fácil utilização em computadores ou dispositivos móveis.

Além de permitir fácil acesso à demonstração ou documento, o recibo contém muitas informações adicionais, como a relação de assinantes da demonstração ou documento, sua origem (arquivo transmitido, digitação ou ECD), detalhamento da origem, especialmente no caso de ECD, e metadados importantes, como tipo da demonstração ou documento, titular, data de publicação, período de referência, título, descrição, informações sobre consolidação, e outros. 

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/4150  

 

IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (CRÉDITO PRESUMIDO)

Nos termos do Decreto nº 7.212/2010, as regras de incidência do IPI se vincula a muitas variáveis, dentre as quais tem-se operações caracterizadoras de industrialização. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre crédito presumido do IPI.

1 - No caso de a empresa exportar produtos tributados e produtos não tributados - NT, deverá ser excluído da receita de exportação o valor referente às exportações de produtos NT, para fins de apuração do crédito presumido do IPI?

Sim, os produtos NT estão fora do campo de incidência do tributo, logo não geram direito ao crédito presumido. Porém, no caso de exportações de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, os produtos, permanecem no campo de incidência do imposto e geram direito ao crédito presumido do IPI.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º, parágrafo único; IN SRF nº 419, de 2004, art. 17, § 1º; e IN SRF nº 420, de 2004, art. 21, § 1º.

2) É assegurado ao produtor/exportador o direito à utilização do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e Cofins, quando os insumos empregados na industrialização de produtos exportados forem adquiridos de não contribuintes daquelas contribuições?

Não. Só fará jus ao crédito presumido o produtor/exportador que adquirir insumos de fornecedores que efetivamente pagarem as contribuições do PIS/Pasep e da Cofins.

Normativo: IN SRF nº 419, de 2004, art. 3º; e IN SRF nº 420, de 2004, art. 6º. Parecer PGFN/CAT nº 3.092, de 2002, item 46.

3 - Empresa produtora/exportadora de produtos industrializados, que adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de empresas optantes pelo Simples, tem direito ao crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins?

Sim. Não há vedação na legislação do Crédito Presumido de IPI para o aproveitamento do benefício com relação às aquisições de insumos de empresas inscritas no Simples.

Normativo: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

4 - Empresa que não utilizou na época própria o crédito presumido a que fazia jus pode aproveitá-lo a qualquer tempo?

Sendo o crédito presumido um direito a que a empresa faz jus, o crédito não utilizado pode ser aproveitado a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, assim como as regras que vigoravam à época em que o direito foi constituído.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/PeRPJ2022v1.pdf

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (CONSULTA DE UMA NF-E NA INTERNET)

Nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 7/2005, o documento fiscal eletrônico, denominado por este ato como NF-e, modelo 55, se reveste de uma série de formalidades, dentre as quais estão as regras voltadas a publicidade da NF-e. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a consulta de NF-e na internet.

1) Existe alguma forma de se consultar no sistema da Secretaria da Fazenda o status de várias notas fiscais eletrônicas de uma única vez?

As Secretarias de Fazenda disponibilizam Web Services para consultar o status de uma nota eletrônica por vez. Nos portais, a consulta às NF-e também deve ser realizada uma a uma, embora existam unidades da Federação que disponibilizam a consulta das notas destinadas para ou emitidas por um determinado contribuinte.

2) Por quanto tempo a NF-e poderá ser consultada?

A NF-e poderá ser consultada pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. Após este prazo a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

3) Como proceder quando a Nota Fiscal Eletrônica constar como "inexistente" no Ambiente Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br)?

O interessado deverá consultar a NF-e, através de sua chave de acesso, no site da SEFAZ autorizadora (SEFAZ da UF de origem ou Sefaz-Virtual). A NF-e pode ser consultada tanto no site da SEFAZ autorizadora quanto no Ambiente Nacional (Portal Nacional da NF-e).

Conforme o modelo operacional, após a autorização de uso, a NF-e sempre será transmitida pela SEFAZ para a Receita Federal do Brasil (Ambiente Nacional). Podem ocorrer, entretanto, eventualmente, problemas técnicos que adiem essa transmissão, de modo que a NF-e não conste imediatamente no Ambiente Nacional após sua autorização. Nesse caso, a autorização de uso da NF-e deverá ser consultada no site da SEFAZ que a autorizou.

A eventual ausência momentânea da NF-e para consulta no Ambiente Nacional não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que ele conste como autorizado no site da SEFAZ autorizadora.

No caso de contingência, em que o trânsito da mercadoria é acobertado por DANFE impresso em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), se no prazo de 168 horas (sete dias), contados da emissão do DANFE, o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

4) Como funciona a consulta da NF-e na Internet?

As notas fiscais eletrônicas autorizadas podem ser consultadas no site da SEFAZ autorizadora (Sefaz de Origem ou Sefaz-Virtual), ou subsidiariamente, no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

Caso a NF-e não seja encontrada no Portal Nacional da NF-e, não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que conste como autorizada no site da SEFAZ autorizadora. Essa situação pode ocorrer devido a problemas de sincronismo entre as bases de dados do Ambiente Nacional e a sefaz de origem do emitente.

Nos casos de contingência com impressão de DANFE em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), bem como, com prévio registro da Declaração Prévia de Emissão de Contingência (DPEC), se no prazo de 168 horas (sete dias), contados da emissão do DANFE, o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

Atenção: Na consulta na internet, não é possível imprimir a imagem ou representação gráfica do DANFE. O usuário conseguirá, no entanto, visualizar as suas informações.

5) A consulta da validade, existência e autorização de uma NF-e é obrigatória ou facultativa?

A consulta da validade, existência e autorização de uma NF-e é obrigatória por parte do destinatário da NF-e.

Nos termos da cláusula décima, parágrafo primeiro, do Ajuste SINIEF 07/05, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/06:

"§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e."

Cabe destacar que o destinatário não necessita imprimir qualquer documento para comprovar que realizou a consulta de validade da NF-e.

Fonte: www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes

 

BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO DE CARÊNCIA

1.  O que é carência para fins previdenciários?

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (art. 26 de Decreto 3.048/99)

2. Qual a carência a ser cumprido pelo segurado, para receber auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria, salário-maternidade e auxílio-reclusão?

Para a concessão de prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social, depende dos seguintes períodos de carência:

a) Doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente;

b) Cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;

c) Dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa

d) Vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão

3. Quais os benefícios não tem carência?

Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

a) Pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

b) Salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

c) Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou casa e de doença profissional ou do trabalho;

d) Reabilitação profissional.

4. O empregado sofreu um acidente fora do local de trabalho, no dia de sua folga, nesta situação terá que cumprir o período de carência?

O acidente de qualquer natureza, ou seja, aquele que ocorre dentro ou fora do local de trabalho não possui carência.

5. De quem é a responsabilidade pelo pagamento os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento?

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário que consiste em uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício:

a) A contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

b) A contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;

c) A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

6. O que seria um acidente de qualquer natureza?

De acordo com o artigo 30 §1º do Decreto nº 3.048/99 entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Fundamento Legal: art. 29 e art. 30 do Decreto 3.048/99  

 

IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (VARIAÇÃO CAMBIAL)

Nos termos do Decreto nº 7.212/2010, as regras de incidência do IPI se vincula a muitas variáveis, dentre as quais tem-se operações caracterizadoras de industrialização. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a incidência do IPI.

1 - Para fins de cálculo do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e Cofins, a empresa produtora e exportadora deve emitir nota fiscal para registrar a variação cambial ocorrida entre a data de saída dos produtos do estabelecimento industrial e a data do efetivo embarque do produto? Esta variação cambial compõe a receita de exportação para efeito de cálculo do referido crédito?

Não para ambas as questões. O valor da nota fiscal em reais é o preço da operação no momento da ocorrência do fato gerador, que se dá na saída dos produtos do estabelecimento industrial; não devendo compor a receita de exportação a eventual variação cambial.

2 - Empresa considera, para fins de registro contábil, como valor de receita de exportação o apurado na data de efetivo embarque do produto. Nesta situação, por estar levando em conta a variação cambial, haverá divergência entre o valor de receita de exportação, registrado contabilmente, e o registrado com base nas notas fiscais emitidas na saída dos produtos do estabelecimento. Qual o valor de exportação que deverá ser utilizado para cálculo do crédito presumido?

O valor em Reais registrado nas notas fiscais emitidas nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial. A receita de exportação será o correspondente ao somatório anual dos valores escriturados no Livro Registro de Apuração do IPI, código 7.101, excluídas as saídas para exportação que não foram efetivamente realizadas e acrescido das saídas para comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Normativo: IN SRF nº 419, de 2004, art.17; e IN SRF nº 420, de 2004, art. 21.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/PeRPJ2022v1.pdf 

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (ENVIO DA NF-E E DA MERCADORIA AO DESTINATÁRIO)

Nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 7/2005, o documento fiscal eletrônico, denominado por este ato como NF-e, modelo 55, se reveste de uma série de formalidades, dentre as quais estão as regras para envio da NF-e e da Mercadoria ao destinatário. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre as regras em comento.

1) Os destinatários têm obrigatoriedade de acessar algum site e imprimir a NF-e? Em quantas vias?

A NF-e é um documento eletrônico, digital, não podendo ser impressa. A impressão de seu conteúdo, não tem valor jurídico, tampouco contábil/fiscal. É obrigação do destinatário verificar a autenticidade da NF-e por consulta ao Portal Nacional ou ao site da Sefaz autorizadora.

2) Como enviar a Nota Fiscal Eletrônica para o destinatário (comprador) que não tenha acesso à internet? E no caso de exportação de mercadorias?

A legislação não estabeleceu uma forma específica de envio da NF-e para o destinatário. Cabe ao vendedor (emissor da NF-e) encontrar a melhor forma de encaminhar ao seu cliente a NF-e. No caso do exportador, vale a mesma regra.

3) Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e?

A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma nota fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso.

Na segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.

Importante:

  • Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada.
  • Caso a nota fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco e enviada para o destinatário da NF-e que deu origem a NF-e de devolução.

 

4) Como fica a confirmação de entrega da mercadoria com a NF-e?

Não há nenhuma alteração com relação aos procedimentos comerciais existentes com a nota fiscal em papel. No leiaute do DANFE, existe a previsão de um espaço (canhoto) destinado à confirmação da entrega da mercadoria. Esse canhoto poderá ser destacado e entregue ao remetente.

5) A NF-e será aceita em outros Estados e pela Receita Federal?

Sim. A Receita Federal e os estados da Federação aprovaram o modelo de nota fiscal eletrônica pelo Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações, sendo a NF-e um documento fiscal reconhecido em qualquer parte do território nacional.

6) O que acompanhará o trânsito da mercadoria documentada por NF-e?

O trânsito da mercadoria será acompanhado pelo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso e, em caso de contingência, formulário de segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.

Para maiores informações, vide as questões abaixo relativas ao DANFE e consulte a cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05.

7) Qual a forma estabelecida para a entrega da NF-e ao meu cliente? Esta entrega é obrigatória ou basta entregar o DANFE?

Não há regras estabelecidas da forma como o fornecedor irá entregar a NF-e a seu cliente, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizada num site e acessível mediante uma senha etc.

Com relação à obrigatoriedade da entrega, o § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05 determina que o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. A cláusula décima do mesmo Ajuste determina que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, sendo que, caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto acima, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação.

Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx

 

SUBSTITUIÇÃO DA DCTF PELA DCTFWEB EM RELAÇÃO AO IRRF - DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Nota da Consultoria: Para sanar dúvidas relativas ao procedimento de informação do IRRF elaboramos perguntas e respostas que serão publicadas nos informativos trabalhista 17 e 18.

01 - Quais são os códigos de recolhimento do DARF que serão contemplados na primeira etapa da migração das obrigações acessórias federais da DCTF (Programa) para a DCTFWeb (Internet)?

Conforme o § 1º do art. 19-B da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com redação dada pela Instrução Normativa RFB 2.137/2023, a primeira etapa da migração se aplica aos seguintes códigos:

 

Códigos

Descrições

0561

Rendimento do trabalho assalariado

0588

Rendimento do trabalho sem vínculo empregatício

0610

Rendimentos prestação serviços transporte rodoviário internacional de carga, pagos por PJ domiciliada no país, auferidos por transportador autônomo PF residente no Paraguai

1889

Rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n° 7.713/88

3533

Provento de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, Estados, DF ou Municípios (regime geral ou do servidor público)

3562

Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados

0473

Rendimentos do trabalho e de qualquer natureza, como os provenientes de pensão, aposentadoria, prêmios em concursos e comissões - residentes no exterior.

 

Segue abaixo o conceito dos fatos geradores pertinentes aos códigos 0561 e 0588:

a) Trabalhador com vínculo

 

  • RENDIMENTOS DO TRABALHO - 0561 FATO GERADOR: Pagar salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.

 

b) Trabalhador sem vínculo:

 

  • RENDIMENTOS DO TRABALHO - 0588: Pessoa jurídica pagar importâncias à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

 

Fundamento legal: citados no texto.  

 

IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Nos termos do Decreto nº 7.212/2010, as regras de incidência do IPI se vincula a muitas variáveis, dentre as quais tem-se operações caracterizadoras de industrialização. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a incidência do IPI.

1 - Estão sujeitos ao IPI os produtos resultantes de operações caracterizadas como industrialização, quando essas são também consideradas serviços sujeitos ao ISS, relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003?

Sim. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

Normativo: Lei Complementar nº 116, de 2003 (Lista Anexa); e Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art.4º.

2 - Quando der saída a produtos tributados à alíquota zero, isentos ou imunes, pode o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI creditar-se do imposto a eles relativo, calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição (art. 227, do Ripi/2010)?

Sim. O direito ao crédito de IPI na hipótese de que se trata existe, ainda que as MP, PI e ME tenham sido utilizados em produtos isentos ou que tenham sua alíquota reduzida a zero. Nesse aspecto, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do art. 227 do Ripi/2010.

Quanto aos produtos imunes, não há direito de crédito de MP, PI e ME que tenham sido neles utilizados, exceto na hipótese de produtos tributados que tenham sido destinados à exportação para o exterior.

Normativo: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; e Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 227, art. 238 e art.256, § 2º. ADI SRF nº 5, de 2006.

3 - Tendo um estabelecimento saldo credor acumulado ao final de um trimestre pode transferir este saldo para outro estabelecimento filial? Se admitida a transferência, como efetuar a operação?

Os saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, não podem ser transferidos, salvo determinação específica. As quatro hipóteses de transferência atualmente em vigor, todas entre estabelecimentos da mesma empresa, estão enumeradas no art. 39 da IN RFB nº 1.717, de 2017, devendo a operação de transferência ser efetuada de acordo com o disposto nos §§ 1º a §5º do mesmo artigo.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 407, inciso XIV; e IN RFB nº 1.717, de 2017, art. 39 e §§.

4 - A utilização dos créditos do IPI para abatimento dos débitos desse imposto pode ser considerado pagamento?

Sim. Segundo o regulamento, a dedução dos débitos pelos créditos do imposto é considerado pagamento, mesmo que não haja saldo devedor a recolher.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 183, parágrafo único, inciso III.

5 - Estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que mudar de endereço, ao transferir todo o estoque de produtos existentes para o novo local, estará obrigado ao destaque e recolhimento do IPI sobre todo o estoque transferido?

Não. A transferência de todo o estoque de produtos, juntamente com o estabelecimento, por motivo de mudança de endereço, não constitui fato gerador do IPI.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 38, inciso IV.

6 - No desmembramento de estabelecimento industrial, com a criação de um novo estabelecimento industrial, é necessária a emissão de nota fiscal, na transferência de propriedade de bens (ativos, estoques de insumos etc)?

Se os bens não forem movimentados fisicamente, permanecendo no mesmo local, é desnecessária a emissão de nota fiscal para documentar a referida transferência, uma vez que não ocorrerá fato gerador do imposto. Caso haja movimentação física, deverá ser emitida nota fiscal correspondente à operação.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 35, inciso II, e art. 407.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/PeRPJ2022v1.pdf

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (CORREÇÃO, CANCELAMENTO E INUTILIZAÇÃO)

Nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 7/2005, o documento fiscal eletrônico, denominado por este ato como NF-e, modelo 55, se reveste de uma série de formalidades, dentre as quais estão as regras para correção, cancelamento e inutilização. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre as regras em comento.

1) As notas que foram canceladas precisam ser inutilizadas?

Não, nenhuma NF-e cancelada pode ter seu número inutilizado. Cada número/série de NF-e poderá encontrar-se apenas em uma das seguintes situações: ter sido utilizado por uma NF-e, autorizada, cancelada, ou denegada, ou então ter sido inutilizado (ou ainda não ter sido utilizado pela empresa em nenhuma destas situações). Assim, após o número estar ocupado com uma NF-e, seja autorizada, cancelada ou denegada, não poderá mais ser inutilizado.

2) O que é a inutilização de número de NF-e?

Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.

A inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada).

A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

3) Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?

Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência exclusivamente eletrônica e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.

Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar são:

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

4) Qual o procedimento a ser adotado para a carta de correção, no caso de utilizar NF-e?

Para os estabelecimentos emitentes de NF-e foi criado o serviço da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e já está implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. As especificações técnicas da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) estão definidas na Nota Técnica 2011.003 disponível neste Portal. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada, a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja relacionado com:

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

5) Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso. Conforme Ato COTEPE 35/10, este prazo será reduzido para 24 horas a partir de 1º/01/2012.

O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.  A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela Sefaz. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultado no site da Sefaz autorizadora (Sefaz da unidade federada do emitente ou Sefaz-Virtual) ou no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

6) É possível alterar uma Nota Fiscal Eletrônica emitida?

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá:

 

  • cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte. Antes deve-se observar se o cancelamento atende a legislação tributária vigente.
  • emitir nota fiscal eletrônica complementar, ou uma nota fiscal eletrônica de ajuste, conforme o caso. Antes deve observar se está de acordo com a legislação tributária vigente.
  • sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Este serviço foi implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.

 

Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?  

SUBSTITUIÇÃO DA DCTF PELA DCTFWEB EM RELAÇÃO AO IRRF DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Nota da Consultoria: Para sanar dúvidas relativas ao procedimento de informação do IRRF elaboramos perguntas e respostas que serão publicadas no TR17 e no TR18.

1. Como fica o recolhimento do IRRF das empresas que processaram a folha de pagamento de abril de 2023, e o pagamento dos salários ocorrem dentro do próprio mês?

Para os empregadores que adotam o pagamento dentro do mês de referência da apuração da folha de pagamento, em que o fato gerador dos salários referentes a abril de 2023 ocorre no último dia útil do mês de abril, a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deve ser realizada por meio do sistema de folha de pagamento ou pelo Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalcweb), e não pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

2. Qual o procedimento devo adotar em relação do IRRF descontado na folha de pagamento do mês (abril/2023) cujo pagamento do empregado seja realizado até quinto dia útil do mês subsequente (maio/2023)?

Os empregadores que realizarem o processamento da folha de pagamento no mês de abril de 2023 e efetuarem o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente (maio/2023), é necessário incluir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na (DCTFWeb) referente ao mês de maio de 2023. O pagamento do IRRF deve estar agendado para o dia 20 de junho de 2023.

3. Como deve ser feito o recolhimento o IRRF das férias com início em maio/2023, pagas em abril/2023?

Conforme estabelecido pelo artigo 7º, § 1º da Lei 7.713 de 1988, quando um empregado está de férias no mês de maio e seu pagamento é realizado em abril, a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deve ser feita através do sistema de folha de pagamento ou pelo Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalcweb), e não pela DCTFWeb. Isso ocorre porque o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é apurado na data efetiva do                      pagamento.

4. Como deve ser feito o recolhimento o IRRF das férias com início em junho/2023, pagas no mês de maio/2023?

O fato gerador do IRRF é a data do efetivo pagamento, neste sentido o recolhimento deve ser feito pela DCTFWeb do mês de maio de 2023.

5. Caso por algum motivo excepcional não seja possível declarar o imposto de renda pelo eSocial e recolher pela DCTFWeb como proceder?

Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º do art. 19-B (0561, 0588, 1889, 3533, 3562 ou 0473) se refira a rendimentos que excepcionalmente não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.

6. Quais são as alterações necessárias no envio da folha de remuneração para o sistema eSocial?

Não haverá modificações. As informações relacionadas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) serão consideradas tanto no portal eSocial quanto na DCTFWeb por meio dos eventos de remuneração (S-1200) e pagamentos (S-1210), seguindo os procedimentos já estabelecidos para o encerramento mensal da folha de pagamento.

Em outras palavras, os eventos de informações e fechamento serão enviados normalmente, conforme feito mensalmente. O eSocial não realiza o cálculo do IRRF, sendo aceito o valor informado.

Fundamentação legal: Instrução Normativa nº 2.005/2021, site RFB.   

 

IRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - OUTROS

Nos termos do disposto no Decreto nº 9.580/2018, os rendimentos percebidos por pessoas físicas, poderão, dentro dos parâmetros normativos, serem tributados ou não, a depender a natureza do rendimento. Muitas são as dúvidas que circundam esse tema e como meio de facilitar o entendimento, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas contendo orientações normativas (regulamentares e fiscais) sobre as regras tributárias correlacionadas a alguns temas.

1 - Servidão de passagem - indenização?

Na servidão o proprietário do imóvel suporta limitações em seu domínio, mas não perde o direito de propriedade, portanto, não ocorre a alienação do bem. Assim, o valor recebido a título de indenização decorrente de desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem (ex.: linha de transmissão de energia elétrica), bem como a correção monetária incidente sobre a indenização, é tributável na fonte, no caso de fonte pagadora pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), no caso de pagamento efetuado por pessoa física, ou fonte no exterior, e, em ambas as situações, na Declaração de Ajuste Anual.

2 - Qual é o tratamento tributário dos juros produzidos por quantia correspondente à indenização por morte, cujos valores ficam bloqueados até a maioridade do beneficiário?

O crédito dos juros em conta de depósito configura a disponibilidade jurídica, para os efeitos do imposto sobre a renda, devendo ser tributados exclusivamente na fonte, exceto quando se tratar de caderneta de poupança, cujos juros estão isentos.

3 - Qual é o tratamento tributário da indenização recebida por danos morais?

Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não é tributada pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, a indenização - de verba percebida a título de dano moral por pessoa física - paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial.

A fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011.

Fundamento Legal: Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011, e Solução de Consulta Cosit nº 98, de 3 de abril de 2014.

4 - Os valores recebidos em razão do encargo estipulado em doação modal de bens ou direitos são tributáveis?

A doação modal ou onerosa é aquela que traz consigo um encargo para o donatário. Na hipótese de esse encargo desnaturar a liberalidade, essencial na doação, por representar relevantes ônus, para o donatário, e proveito, para o doador, como, por exemplo, na prestação de serviços, os valores recebidos em função desse encargo estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à tributação na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na Declaração de Ajuste Anual.

Fundamento Legal: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art.3º, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 553 e 562; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 47, inciso IV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 503, de 17 de outubro de 2017.

5 - Incide o imposto sobre a renda sobre os rendimentos recebidos por pessoa física decorrentes de empréstimos?

Sim. Os juros decorrentes de empréstimos concedidos a pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às alíquotas de:

a) 22,5%, com prazo de até seis meses;

b) 20%, com prazo de seis meses e um dia até doze meses;

c) 17,5%, com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;

d) 15%, com prazo acima de vinte e quatro meses.

Se recebidos de pessoa física, os juros recebidos estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.

Fundamento Legal: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 5º; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 790 e 791, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XVIII.

6 - Qual é o tratamento tributário de precatórios recebidos por pessoas físicas?

O imposto sobre a renda relativo a rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Verificar as orientações sobre "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial" e, em especial, o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, constante nas perguntas 227 e 246 do P&R IRPF 2023.

Vale ressaltar que o valor retido na fonte (3%) não é definitivo. O imposto retido será considerado antecipação do imposto apurado, ou seja, o contribuinte deverá informar por ocasião da declaração de ajuste anual, o valor dos rendimentos recebidos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, e a respectiva antecipação, para fins de apuração do imposto sobre a renda.

A retenção do imposto é dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

Atenção:

O Ato Declaratório PGFN Nº 2, de 10 de março de 2016, revogou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Fundamento Legal: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 27; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 25.

7 - Qual é o tratamento tributário do pecúlio recebido por pessoas físicas?

O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio resgate, pecúlio restituição, pecúlio patrimônio, pecúlio reserva de poupança, pecúlio devolução.

É isento quando pago por intermédio:

a) de companhia de seguro, por morte do segurado;

b) do INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua morte;

c) de entidade de previdência complementar, quando se tratar de benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado, pago em prestação única em razão de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência complementar. As parcelas pagas a entidade de previdência complementar originadoras deste direito não podem ter sido utilizadas para fins de dedução do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

Fundamento Legal: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIII; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea "g", aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso VII; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 32.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view    

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (EMISSÃO E AUTORIZAÇÃO)

Nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 7/2005, o documento fiscal eletrônico, denominado por este ato como NF-e, modelo 55, se reveste de uma série de formalidades, dentre as quais estão as regras para emissão e autorização. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre as regras de emissão e autorização da NF-e.

1) É possível imprimir no DANFE, através do programa emissor autônomo da NF-e, a data de vencimento e o valor da venda a prazo?

Sim, desde que tais informações façam parte dos dados da fatura da NF-e. Como atualmente o Emissor de NF-e não imprime os dados das duplicatas no DANFE, caso a empresa necessite apor tais dados neste documento auxiliar, poderá utilizar os campos de dados adicionais, ou também utilizar de sistema próprio para a impressão, quando poderá colocar os dados das duplicatas no mesmo quadra utilizado para a impressão da fatura.

2) É possível emitir uma NF-e retroativa para o caso, por exemplo, de apropriação de crédito do ativo permanente de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores?

Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 30 (trinta) dias ou outro limite definido pela Unidade da Federação, a contar da data de emissão. Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a serem documentados.

3) A NF-e pode ser preenchida com mais de um CFOP?

Sim, pois para cada item de mercadoria da NF-e há um CFOP próprio, o que permite a emissão de uma NF-e com mais de um CFOP. Para maiores esclarecimentos, ver o Manual de Integração - Contribuinte.

4) A NF-e deverá seguir a numeração sequencial das notas fiscais A1 ou 1-A?

Não, a numeração utilizada na NF-e independe da numeração utilizada nos talonários fiscais ou formulários contínuos da nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Ao iniciar o uso da NF-e, o contribuinte deverá iniciar a numeração pelo nº 1, pois se trata de novo modelo de documento fiscal (modelo 55), emitindo as demais notas na sequência.  Ele poderá também adotar séries distintas, se assim desejar, para documentar operações de entrada e de saída de mercadorias por exemplo, desde que a mudança de série seja documentada mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO (modelo 6).

5) Como será feita a validação de dados cadastrais (razão social, CEP, município, endereço, etc.) no momento do envio do arquivo XML?

Estes dados não são validados. Assim como não são feitas validações de cunho fiscal, a grande maioria do conteúdo da NF-e não é validada. Existem poucas exceções, as quais estão previstas na documentação técnica da NF-e (vide Manual de Integração).

6) No caso de NF-e emitida para importação de mercadorias, onde deve constar os dados referentes ao imposto de importação, ao PIS e à Cofins?

Na NF-e, essas informações devem constar no XML da NF-e (há TAGs para esses dados). No DANFE, podem constar nas informações adicionais.

7) Qual o modelo a ser utilizado e a série no caso da emissão de NF-e?

O modelo da NF-e é o 55. A série abarca a numeração 001 a 999, sendo que as séries de número 890 a 899 de uso exclusivo para emissão de NF-e avulsa (quando permitida pela SEFAZ); e as séries de número 900 a 999 de uso exclusivo de NF-e emitidas em contingência e autorizadas no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN.

8) Os campos totalizadores de produtos e impostos em um DANFE emitido em várias páginas devem ser impressos na primeira ou na última página?

Devem ser impressos na primeira página, conforme previsto no Manual de Integração - Contribuinte.

9) Como proceder ao se emitir uma Nota Fiscal Eletrônica que possui itens não relacionados ao mix de mercadorias comercializadas pelo contribuinte (ex.: apropriação de crédito do ativo permanente)?

Nesses casos, deve ser criado um item próprio na NF-e representando a operação, podendo ser cadastrado um produto para isto (ex.: cadastrar um item para apropriação do crédito do ativo permanente, etc.). Deve-se utilizar o quadro "Dados dos Produtos/Serviços" para detalhar as operações que não caracterizem circulação de mercadorias ou prestações de serviços e que exijam emissão de documentos fiscais (como transferência de créditos ou apropriação de incentivos fiscais, por exemplo).

Algumas unidades da Federação disponibilizam a possibilidade de uso de Nota Fiscal Eletrônica avulsa; consulte a respectiva Sefaz para verificar se existe este serviço.

10) A NF-e pode ser emitida/digitada diretamente no site da Secretaria da Fazenda?

O modelo operacional da nota fiscal eletrônica pressupõe a existência de arquivo eletrônico com assinatura digital gerado pelo contribuinte a partir de seu sistema emissor de NF-e ,que pode ser próprio, adquirido de terceiros (privado ou público). Inclusive, existe um programa emissor de NF-e gratuito, disponibilizado para download no site do Portal Nacional de NF-e.

11) Se alguma NF-e for rejeitada, todo o lote será rejeitado também?

Não. As NF-e podem ser transmitidas em lote, mas a validação é sempre individual, nota a nota.

12) É possível o envio por lote de NF-e ou a emissão deve ser feita nota a nota?

A emissão e a assinatura digital deve ser feita nota a nota, no entanto, o processo de transmissão da NF-e pode ser realizado em lotes. Os lotes podem conter uma única NF-e ou até 50 NF-e, desde que seu tamanho total não exceda a 500 Kbytes.

13) A NF-e pode ser emitida antes do carregamento da mercadoria? E o DANFE?

No caso de uma operação documentada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando.

Desta forma, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela SEFAZ antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e.

Em relação a impressão do DANFE, desde que seja após a autorização de uso da NF-e correspondente, é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria. O DANFE correspondente à NF-e que acoberta a operação deve sempre acompanhar a mercadoria e contenha o número de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

14) Em que estabelecimento deve ser emitida a NF-e?

A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória.

Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação.

A emissão da NF-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado.

O processo de geração e transmissão da NF-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que a NF-e seja emitida por um emissor e assinada digitalmente com o certificado digital contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

15) Qual o limite de produtos (itens) em uma única NF-e?

Uma NF-e aceita até 990 itens de produto. Há também um limite de tamanho do arquivo que deve ser transmitido à SEFAZ para se obter a autorização de uso: os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes.

Com relação ao DANFE, este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, um DANFE poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE, conforme especificado no capítulo específico do Manual de Integração - Contribuinte.

Importante:

 

  • Cada NF-e possui apenas um DANFE correspondente, que pode ter uma ou mais folhas. Da mesma forma, cada DANFE corresponde a uma única NF-e;
  • A chave de acesso deve constar em todas as folhas do DANFE.
  • Se o DANFE for impresso em mais de uma página, cada página dele deverá ser numerada, descrevendo a página atual e o total de páginas do documento (ex.: folha 2/3).

 

16) Como deve ser a numeração / séries da NF-e em relação à Nota Fiscal em papel?

A numeração utilizada pela NF-e será distinta e independente da numeração utilizada pela nota fiscal em papel. Ressalte-se que a NF-e é uma nova espécie de documento fiscal: o modelo da NF-e é "55" e os modelos das Notas Fiscais em papel correspondentes são "1, 1A ou 4".

Independentemente do tipo de operação, a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO (modelo 6).

17) Quanto tempo demora a autorização de NF-e pela Secretaria da Fazenda?

O tempo médio de autorização de cada NF-e tem se mantido inferior a 1 (um) segundo. Cabe ressaltar que, como a NF-e é transmitida em lotes, podendo ser, inclusive, transmitidos vários lotes em simultâneo, o sistema autorizador está estruturado para processar diversas NF-e de forma paralela, de modo que a empresa poderá obter a autorização de várias NF-e dentro do mesmo segundo.

18) Quais são as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda na autorização de uma NF-e?

Na recepção de cada NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, são feitas as seguintes validações:

 

  • Assinatura digital - para garantir a autoria da NF-e e sua integridade;
  • Arquivo digital da NF-e - para garantir a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte";
  • Numeração da NF-e - para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais de uma vez;
  • Emitente autorizado - se a empresa emitente da NF-e está credenciada e autorizada a emitir NF-e na Secretaria da Fazenda;
  • A regularidade fiscal do emitente - se o emissor está regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada em que estiver localizado.
  • Observância das regras de conteúdo descritas no Manual de Integração - Contribuinte e na Notas Técnicas do Sistema NF-e, disponíveis no Portal Nacional.

 

Dessa forma, o fato de uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) significa simplesmente que a Sefaz recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto do mérito dela, que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.

Caso na validação sejam detectados erros ou problemas no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital, no formato de campos, na numeração ou com o credenciamento do emitente, a NF-e será rejeitada, não sendo gravada no banco de dados da Sefaz. Nesse caso, a numeração da NF-e rejeitada ainda poderá ser utilizada.

Importante: ao rejeitar uma NF-e, a Sefaz sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração - Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e.

A Sefaz poderá, ainda, denegar uma NF-e em caso de irregularidade fiscal do emitente. Nesse caso, aquela NF-e será gravada na Sefaz com status "Denegado o uso", e o contribuinte não poderá utilizá-la. Em outras palavras, o número da NF-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado. Algumas unidades da Federação denegam a Autorização de uso da NF-e em casos de irregularidade fiscal do destinatário.

Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.

 

PROCESSOS TRABALHISTAS NO eSOCIAL

Nota da Consultoria: Para sanar dúvidas relativas ao procedimento relativo aos eventos de processos trabalhistas no eSocial. Selecionamos algumas em que serão publicadas em nossos boletins no decorrer do ano. Transcrevemos abaixo as perguntas 09.10 a 09.16 do FAQ no portal do esocial.gov.br.

09.10 - (24/03/2023) Como proceder com aquelas empresas que encerram suas atividades e não possuem nenhum ativo? As empresas que encerraram suas atividades e possuem processos trabalhistas como devem reportar?

O eSocial permite o envio de informações cuja ocorrência do evento é até a data da baixa da empresa.

09.11 - (24/03/2023) Qual o valor da multa? A penalidade será aplicada por informações não entregues em determinado período ou por processo não informado?

As penalidades pelo descumprimento das obrigações estão previstas nos normativos de cada ente partícipe do eSocial.

09.12 - (24/03/2023) Como informar os processos com segredo de justiça?

O motivo ensejador da decretação de segredo de justiça não é solicitado pelo eSocial, mas tão somente os dados referentes ao contrato de trabalho e às verbas devidas que possuem repercussão previdenciária, trabalhista e no Imposto de Renda. 

09.13 - (24/03/2023) Como fazer a inclusão de informações quando um processo tiver vários reclamantes?

O eSocial permite que sejam informados vários trabalhadores para um mesmo processo trabalhista.

09.14 - (24/03/2023) Se a decisão tiver transitada em julgado com parte líquida e outra ilíquida, não está claro como será a contagem do prazo para informar no eSocial. Por exemplo, se tiver condenação ao pagamento de dano moral, com valor determinado e apuração de horas extras posterior, quando inicia se o prazo para lançamento do eSocial?

Em regra, uma decisão contendo parte líquida e parte ilíquida é considerada uma decisão ilíquida. Entretanto, caso haja a execução imediata da parte líquida o evento S-2500 deve ser enviado. Posteriormente, no momento em que a parte ilíquida da decisão for liquidada, passa-se a contar o prazo para a retificação do evento S-2500 com a inclusão dos novos valores.

09.15 - (24/03/2023) A não entrada do FGTS digital concomitante com os processos trabalhistas do eSocial poderá causar transtornos com o lançamento de dados e informações em duplicidade que poderá gerar inconsistências e insegurança jurídica.

A entrada dos eventos de processo trabalhista substituirão de imediato a GFIP para fins previdenciários.

09.16 - (24/03/2023) Campos existentes no leiaute do eSocial nos eventos de processo trabalhista sem correspondência com a SEFIP.

De fato, há campos dos eventos de processo trabalhista que não possuem correspondência com a SEFIP. Isso porque estes eventos se propõem a substituir outras obrigações além da GFIP, como a anotação da CTPS Digital, Registro, RAIS, CAGED, DCTF-PGD, DIRF etc.

Nota da consultoria: foi publicada no portal do eSocial a Nota de Documentação Evolutiva (NDE) 01/2023 que apresenta uma simplificação no evento S-2500 - Processo Trabalhista, que entra em produção restrita está prevista para 18/09/2023, e em produção no dia 20/11/2023.

Fundamento Legal: citados no texto.

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (GUARDA DO DOCUMENTO)

Nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 7/2005, o documento fiscal eletrônico, denominado por este ato como NF-e, modelo 55, se reveste de uma série de formalidades, detalhando tanto a forma de emissão quanto a forma de armazenamento de informações para atender ao prazo decadencial prescrito no artigo 167-L do Decreto nº 4.852/1997. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre a guarda do arquivo digital da NF-e.

1) A empresa é obrigada a guardar a NF-e pelo período previsto na legislação. Ela pode armazenar esses arquivos em banco de dados?

A NF-e é o arquivo XML assinado digitalmente agregado com a sua respectiva autorização de uso. Esses elementos é que devem ser armazenados, no mesmo formato que foram transmitidos e autorizados.

A manutenção das informações em banco de dados é decisão do contribuinte. Esses bancos de dados são importantes para as questões operacionais da empresa, mas não substituem a obrigação da guarda do XML da NF-e.

2) Como fica a emissão da declaração de ingresso das NF-es emitidas para a Zona Franca de Manaus - ficará disponível automaticamente assim que a mercadoria adentrar o Estado de destino?

A SUFRAMA desenvolveu uma versão do Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional - SINAL compatível com a NF-e que facilita o processo de envio da documentação fiscal, registro e vistoria das mercadorias destinadas à área incentivada administrada pela SUFRAMA.

O novo sistema prevê um maior controle do processo de internamento de mercadorias pelos emissores de NF-e, resultando na simplificação e maior agilidade de comprovação do internamento de mercadorias destinadas à área incentivada administrada pela SUFRAMA.

Consulte o site da SUFRAMA para maiores informações: www.suframa.gov.br.

3) Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico das NF-e, seriam estas disponibilizadas para recuperação por parte da SEFAZ ou SRF?

Não. Da mesma forma que a guarda das Notas Fiscais em papel fica a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações.

4) As empresas (emitentes e destinatárias) deverão guardar algum tipo de documento (NF-e ou DANFE)?

A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter as NF-e em arquivo digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.

No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.

Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria.

5) É correto afirmar que, como a Secretaria da Fazenda já recebe a NF-e, a empresa emitente não mais precisa guardar a NF-e?

Não. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado, deverão apresentar os arquivos digitais à administração tributária.

Caso o destinatário (comprador) não tenha condições de receber o arquivo digital, deverá armazenar o DANFE pelo prazo decadencial.

6) Considerando que a Secretaria da Fazenda já recebe a NF-e, seria correto afirmar que as informações da NF-e não precisarão ser mais fornecidas ao Fisco na entrega de arquivos de escrituração eletrônica?

Não. As obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos deverão contemplar também as informações já transmitidas por meio da Nota Fiscal Eletrônica.

Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) - Escrituração fiscal e Escrituração Contábil digital -a tendência é que, futuramente, estas informações já estejam todas contempladas nos diversos módulos do sistema. Até a efetiva implantação destes módulos, as informações continuam devendo ser fornecidas ao Fisco conforme legislação em vigor.

7) Com a NF-e continua necessário gerar o RIEX, SINTEGRA, GIA, livros fiscais, etc? Haverá integração dos sistemas de NF-e com os softwares destas declarações?

Neste momento, ficam mantidas todas as obrigações acessórias às quais os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) - Escrituração fiscal e Escrituração Contábil digital - a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias, como as citadas, sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas.

8) Com a NF-e continua necessário obter previamente a AIDF (Autorização de Impressão de Documento Fiscal)?

Para a NF-e não existe mais a AIDF, uma vez que não há mais a impressão gráfica de documento fiscal. O procedimento de autorização de uso do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Nota Fiscal emitida. Se a empresa é obrigada a emitir, também, outros modelos de documento fiscal (ex.: nota fiscal de venda a consumidor), deverá solicitar a AIDF para esses documentos.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica (fazenda.gov.br) 

 

IRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - EQUIPARAÇÕES A PESSOA JURÍDICA

Nos termos do disposto no Decreto nº 9.580/2018, os rendimentos percebidos por pessoas físicas, poderão, dentro de determinados parâmetros normativos, conduzirem o benefíciário pessoa física à equiparação à pessoa jurídica. Muitas são as dúvidas que circundam esse tema e como meio de facilitar o entendimento, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas contendo orientações normativas (regulamentares e fiscais) sobre as regras tributárias correlacionadas a esse tema.

1 - Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica?

A pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:

a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontre, ou não, regularmente inscrita no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 162, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018;

b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

Fundamento Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162, § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

2 - Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não as equiparam a empresa individual?

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando tais serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Parecer Normativo CST nº 38, de 1975);

b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso VI, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);

c) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Quina, Lotofácil, Lotomania, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 14 de setembro de 1999);

d) representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989);

e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 162, § 2º, incisos IV, V e VII, do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes, artistas e outros;

f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 39, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa jurídica.

3 - Em que condições a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?

De acordo com a legislação do imposto sobre a renda, somente se considera equiparada a pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive:

a) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 163, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

b) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promovam a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/77 o prazo é 36 meses (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 164, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 165, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino, Pessoa Física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 167, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

Fundamento Legal: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 29 a 31 e 68; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 163 a 165, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937; Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; e Parecer Normativo CST nº 6, de 1986.

4 - Profissional autônomo que paga a outros profissionais por serviços realizados é considerado empresa individual?

Se a prestação de serviços colegiada é feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato não caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros profissionais, no caso de escriturar livro-caixa, desde que necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos do inciso II do § 1º do art. 162 do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

Fundamento Legal: Parecer Normativo CST nº 38, de 1975.

5 - Qual é o tratamento tributário do lucro auferido com a criação e venda de cães, passarinhos, gatos etc.?

O tratamento tributário depende da habitualidade ou não da prática dessa atividade, da forma seguinte:

a) se for exercida de forma eventual, isto é, se configurar prática comercial esporádica, o lucro auferido na venda desses animais é tributado como ganho de capital da pessoa física;

b) se a atividade for exercida de forma habitual, isto é, se configurar prática comercial contínua, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seu lucro tributado nessa condição.

Fundamento Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

6 - Como são tributados os rendimentos recebidos por escritor que assume os encargos da publicação e venda de livros de sua autoria?

1 - Se tais atividades não forem exercidas com habitualidade, os rendimentos decorrentes da venda efetuada a pessoas físicas sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na declaração. Tratando-se de venda a pessoa jurídica, sujeitam-se à retenção na fonte e na declaração.

2 - Se houver habitualidade, o autor é considerado empresa individual equiparada a pessoa jurídica e seus ganhos são tributados nessa condição.

Fundamento Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

7 - Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física na venda de artesanato e de antiguidades em local de atração turística?

Por se tratar de venda habitual, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

Fundamento Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

9 - Como são tributados os rendimentos da pessoa física que explora atividade econômica?

A pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com fim de lucro, mediante venda de bens e serviços, é considerada empresa individual (firma individual) equiparada a pessoa jurídica.

Fundamento Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

10 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais, que não constituem sociedade, mas utilizam um mesmo imóvel com despesas em comum?

Tais profissionais, tendo despesas comuns, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 44, de 30 de junho de 1976. Nesse caso, devem computar no rendimento bruto mensal os honorários recebidos em seu nome.

As despesas comuns devem ser escrituradas em livro-caixa da seguinte forma:

a) aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispêndio pelo valor total pago e fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que cabe a cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;

b) os demais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.

Fundamento Legal: Solução de Consulta Cosit nº 100, de 28 de setembro de 2020.

11 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos pela pessoa física em decorrência da locação de unidade imobiliária em sistema denominado de pool hoteleiro?

No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independentemente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos.

As SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do imposto sobre a renda, e, como tais, são contribuintes do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Portanto, os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas em decorrência da locação de unidade imobiliária em sistema denominado de pool hoteleiro seguem as normas gerais aplicáveis aos pagamentos efetuados por pessoa jurídica aos seus sócios.

Fundamento Legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 991 a 996; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 4 de maio de 2004.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view      

 

PROCESSOS TRABALHISTAS NO ESOCIAL

Nota da Consultoria: Para sanar dúvidas relativas ao procedimento relativo aos eventos de processos trabalhistas no eSocial. Selecionamos algumas em que serão publicadas em nossos boletins no decorrer do ano. Transcrevemos abaixo as perguntas 09.05 a 09.09 do FAQ no portal do esocial.gov.br.

09.05 - (24/03/2023) Como lançar as informações referentes a tributos que não estão detalhados no manual do eSocial?

Acordos extrajudiciais submetidos a homologação judicial devem ser informados? Os tributos referentes a acordo extrajudicial deverão ser lançados?

Na versão atual do MOS consta que os tributos mencionados no exemplo são meramente ilustrativos e que o empregador deverá informar os valores devidos de todos os tributos, conforme a tabela 29.

Por outro lado, os acordos extrajudiciais submetidos a homologação judicial são considerados acordos judiciais uma vez que são sujeitos à sentença homologatória.

09.06 - (24/03/2023) Em caso de acordo em que o pagamento for parcelado, como se deve proceder?

Para cada parcela quitada deverá ser transmitido um evento no S-2501 para que haja o registro das competências e respectivos tributos quitados em cada parcela?

Sim, o evento S-2501 com o seu período de apuração/pagamento foi concebido para identificar cada parcela paga, inclusive, considerando o regime de caixa para o recolhimento do Imposto de Renda, conforme disposto no item 2.1 do evento S-2501 do MOS.

09.07 - (24/03/2023) Haverá dificuldade de lançamento dos tributos pagos (Previdência) por período de competência (mês a mês), devido ao enorme volume de informações.

Em relação à dificuldade de lançamento dos tributos devido ao volume de informações deve-se ressaltar que não há nenhuma inovação, posto que atualmente os empregadores já devem declará-los desta forma na SEFIP/GFIP, uma vez que tais informações por competência devem compor a remuneração mês a mês do trabalhador no CNIS, para fins previdenciários, do seguro desemprego e do abono do PIS.

09.08 - (24/03/2023) E no caso de a decisão judicial não identificar a competência?

Há nos itens 7.2.6 e 7.2.7 do evento S-2500 no Manual de Orientação do eSocial - MOS explicação do procedimento e um exemplo da situação referida. Em resumo, o declarante deve distribuir a base de cálculo pelas competências integrantes do período reclamado. 

09.09 - (24/03/2023) Como fazer em relação a cálculos homologados nos quais as verbas não foram discriminadas, dificultando a apuração do valor de recolhimento do INSS e IRRF, por exemplo?

As guias judiciais que consideram pagamento de tributos como INSS, IR e pagamento para o empregado que teve a procedência da ação na justiça, deverão ser desmembrados pelas empresas, o que gerará enorme trabalho operacional. Outra dificuldade é que cada vara da justiça operacionaliza de forma diferente.

De fato, há grande diversidade no teor das decisões judiciais, sobretudo nos acordos, por tal razão, para declaração dos eventos de processo trabalhista há necessidade de se identificar apenas a natureza da verba, se remuneratória ou indenizatória, como é feito atualmente para declarar a SEFIP/GFIP.  Neste ponto, foi adotado procedimento mais simplificado, sendo necessário informar apenas a base de cálculo, sem discriminar as verbas que a integram.

Fundamento Legal: Portal do eSocial   


 

IRPF - PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA

Nos termos do disposto no artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018, os rendimentos percebidos a título de pensão, aposentadoria e reserva remunerada estão sujeitos a regras especificas para fins do imposto de renda. Muitas são as dúvidas que circundam esse tema e como meio de facilitar o entendimento, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas contendo orientações normativas (regulamentares e fiscais) sobre as regras para fins de cumprimento da obrigação acessória no que tange a regra tributária do IR sobre os rendimentos supracitados.

1 - O valor total recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos é isento do imposto sobre a renda?

Não. Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.903,98 por mês, durante o ano-calendário de 2022, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.

Os demais rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Fundamento Legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso VI, alínea 'I'e 8º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea "a", aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso I.

2 - Como deve proceder a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário?

Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve observar que:

1) do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de R$ 1.903,98;

2) na declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores mensais isentos mencionados no item 1;

3) compõe os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste a diferença positiva entre o total dos proventos de aposentadoria ou pensão recebidos no ano-calendário e o valor mencionado no item 2.

O beneficiário pode efetuar, no curso do ano-calendário no qual os rendimentos foram recebidos, até o último dia útil do mês de dezembro, antecipação de imposto, mediante recolhimento complementar, sob o código 0246

3 - Qual é a tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos?

É tributada exclusivamente na fonte a gratificação natalina (13º salário) relativa a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma paga pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.

A gratificação natalina (13º salário) deve ser integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na tabela progressiva do mês de dezembro, permitidas as seguintes deduções:

1) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

2) o valor de R$ 189,59, por dependente, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2022;

3) as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

4) as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

5) o valor de R$ 1.903,98, se a gratificação natalina tiver sido quitada no ano-calendário de 2022.

Caso o contribuinte receba 13º salário relativo a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de cada fonte pagadora, observado o limite do item V, deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Fundamento Legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 13 e 14; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 28 de março de 2006.

4 - Pensionista ou aposentado pela previdência oficial ou complementar, maior de 65 anos, dependente do declarante, perde direito à isenção de idade por ser dependente?

Não. O fato de o pensionista ou aposentado ser incluído como dependente não modifica a natureza do rendimento, devendo, nesse caso, o declarante incluir os rendimentos recebidos a esse título.

Se o declarante for maior de 65 anos e tiver recebido rendimentos de aposentadoria ou pensão no ano-calendário de 2022, estes também fazem jus à parcela isenta mensal de até R$ 1.903,98.

Fundamento Legal: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 1º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea "a", aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

5 - Valor inferior à parcela isenta de rendimentos de aposentadoria de maior de 65 anos recebida em determinado mês, pode ser compensada com valor superior à parcela isenta recebida em outro mês?

Não. Caso em um determinado mês o contribuinte maior de 65 anos tenha recebido valor inferior à parcela isenta e em outro mês valor superior, não pode compensar os valores recebidos para se beneficiar na Declaração de Ajuste Anual, pois o limite de isenção, por mês, no ano-calendário de 2022 é de R$ 1.903,98 em cada mês do mesmo ano.

Fundamento Legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso VI, alínea 'i'; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea "a", aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (QUESTÕES GERAIS)

Nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 7/2005, o preenchimento de documentos ficais deverão seguir procedimentos muito bem definidos, com a observância da regra matriz de incidência tributária e das Notas Técnicas e Orientativas publicadas nas base oficiais da Nota Fiscal Eletrônica (Portais da NF-e e NFC-e) e do Sistema Público de Escriturações Digitais (SPED) , de modo a evitar sanções por infrações normativas. Neste sentido apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre o preenchimento dos documentos ficais.

1) Como posso ficar sabendo das NF-e destinadas para a minha empresa?

Várias empresas relataram a dificuldade de obter informações (Chaves de Acesso) de todas as operações destinadas a sua empresa. Para resolver esta questão, dentro do processo de Manifestação do Destinatário, foi disponibilizado também um serviço que informa as Chaves de Acesso destinadas a uma empresa.

Portanto, este serviço permite que o destinatário obtenha informações reduzidas sobre todas as notas emitidas para o seu CNPJ, em todo país, num determinado período (do dia anterior ao da solicitação até o prazo máximo de 15 dias), possibilitando também que este tenha condições de identificar o uso indevido de sua inscrição estadual por contribuintes emissores.

A resposta a esta consulta retorna as seguintes informações sobre as NF-e emitidas para o destinatário:

 

  • Chave de Acesso da NF-e
  • Inscrição Estadual, CNPJ e Razão Social do Emitente
  • Data de Emissão e Data da Autorização da NF-e
  • Tipo de Operação da NF-e (Entrada/Saída)
  • Valor Total da Operação
  • Situação da NF-e no Momento da Consulta (autorizada/cancelada/denegada)
  • Situação da Manifestação do Destinatário (ciência, confirmada operação, operação não realizada,
  • desconhecida e sem manifestação do destinatário).

 

2) Nas vendas fora do estabelecimento (feiras ou ambulantes) o contribuinte obrigado a emitir NF-e pode usar talonário fiscal?

Sim, nas vendas fora do estabelecimento a legislação admite o uso de talonário fiscal por contribuinte obrigado a emitir NF-e. Porém, a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento para venda ambulante/feiras e a nota de retorno devem ser necessariamente emitidas por meio de NF-e.

Entretanto, se o contribuinte desejar, também poderá emitir NF-e na venda fora do estabelecimento. O Ajuste SINIEF 07/05 prevê que, nesta hipótese, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser as definições constantes no Manual de Integração - Contribuinte. A obrigatoriedade de emitir NF-e na saída da mercadoria do estabelecimento para venda ambulante/feira e no seu retorno também se aplica nesta situação.

3) As empresas de varejo (venda direta ao consumidor) também estão obrigadas a emitir NF-e?

Em regra, as operações de venda a varejo não estão alcançadas pela obrigatoriedade de emissão de NF-e, exceto nas operações destinadas à órgãos públicos, de comércio exterior e para destinatários localizados em unidade da Federação diferente daquela do emitente (conforme cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009).

Caso a empresa de varejo também atue como fabricante e/ou atacadista de atividade enquadrada na obrigatoriedade, deverá emitir NF-e nas situações em que emitia a nota fiscal modelo 1 ou 1-A. No caso de efetuar a venda no varejo por meio de cupom fiscal ou de nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2), estas continuarão sendo normalmente emitidas em papel.

4) A empresa que se torna voluntária à emissão de NF-e pode emitir nota fiscal em papel, modelo 1 e 1-A, enquanto não enquadrada na obrigatoriedade ou deve emitir NF-e em todas as suas operações?

A empresa voluntariamente emissora de NF-e deverá, preferencialmente, emitir o documento fiscal eletrônico em substituição às notas fiscais em papel modelo 1 e 1-A.

Existem unidades da Federação que a empresa poderá continuar emitindo essas notas fiscais em papel, e a substituição completa pela NF-e só ocorrerá no momento em que a empresa se enquadrar em alguma obrigatoriedade, enquanto em outras uma vez que a empresa tenha sido credenciada como emitente de NF-e, não mais poderá emitir a nota modelo 1 ou 1-A.

5) Há previsão da emissão de Nota Fiscal Eletrônica por produtores rurais?

Sim, produtores rurais podem emitir NF-e, desde que possuam CNPJ. A legislação de cada unidade federada dispõe sobre os procedimentos para que o produtor rural possa emitir NF-e.

6) Na aquisição de mercadoria de produtor rural (suínos, por exemplo) por empresa obrigada a emitir a NF-e, como será feita a contra nota e como informar o valor referente ao FUNRURAL?

A contranota será uma nota fiscal eletrônica. No caso, o DANFE e a NF-e deverão ser entregues ao produtor rural. O FUNRURAL deve ser informado na TAG de informações complementares.

7) Como a empresa optante pelo Simples Nacional deve preencher a NF-e?

Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário - CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN:

CRT - <CRT> Código de Regime Tributário - No emissor disponibilizado pelo fisco - aba "Emitente":

1 - Simples Nacional;

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite de receita bruta;

CSOSN - <CSOSN> Código de Situação da Operação - Simples Nacional  - No emissor disponibilizado

pelo fisco:

* REGIME - "Simples Nacional" em "Produtos e Serviços" -> "Tributos"-> "ICMS" - "Situação Tributária" - opções:

101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.

102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.

103- Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.

201- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.

202- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.

203- Isenção do ICMS nos Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.

300- Imune.

400- Não tributada pelo Simples Nacional.

500- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

900- Outros.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. Ver exemplo AQUI.

Se for informado CRT=1 (Simples Nacional) NÃO deverá ser informado o CST, e sim CSOSN. Caso contrário haverá Rejeição 590 : Informado CST para emissor do Simples Nacional (CRT=1)

Preencher os campos abaixo (PIS/COFINS) da forma indicada, sem preencher as informações sobre o IPI:

-"campo CST - Situação Tributária" preencher - "99" (99- outras operações)"

"tipo de cálculo " em valor", mais:

- Alíquota (em reais) - 0 (zero);

- Quantidade vendida - 0 (zero); e Valor (PIS ou COFINS) - 0 (zero)

Fontes: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=PN6e+JQMTxs=

Portal da Nota Fiscal Eletrônica (fazenda.gov.br)

 

PROCESSOS TRABALHISTAS NO ESOCIAL

Nota da Consultoria: Para sanar dúvidas relativas ao procedimento relativo aos eventos de processos trabalhistas no eSocial. Selecionamos algumas em que serão publicadas em nossos boletins no decorrer do ano. Transcrevemos abaixo as perguntas 09.01 a 09.04 do FAQ no portal do esocial.gov.br.

09.01 - (07/03/2023) Em qual prazo o evento S-2500 deve ser enviado no caso de necessidade de cumprimento de decisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória ou da homologatória dos cálculos de liquidação, como por exemplo no caso de um recurso não ser recebido com efeito suspensivo?

O MOS, ao mesmo tempo em que define o prazo até o dia 15 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão condenatória ou homologatória dos cálculos de liquidação, dispõe que o prazo pode ser antecipado em caso de necessidade de cumprimento de decisão judicial. Sendo assim, nessa hipótese, o prazo deve ser antecipado, a fim de que a decisão seja cumprida. O mesmo procedimento deve ser adotado para cumprimento de determinação judicial no curso do processo.

09.02 - (07/03/2023) O empregador deve prestar informações ao eSocial relativas aos acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho?

 

Sim, os acordos extrajudiciais submetidos à homologação da Justiça do Trabalho são considerados acordos judiciais uma vez que sujeitos à sentença homologatória.

09.03 - (24/03/2023) Por que no leiaute constam vários campos para inclusão de informações sobre o contrato de trabalho que poderão ser divergentes da decisão proferida pelo juiz?

Embora as informações relativas aos processos trabalhistas sejam escrituradas em eventos independentes, o objetivo é a unificação dessas informações àquelas originalmente transmitidas, passando a integrar  todas as bases alimentadas pelo eSocial. Por exemplo: Um vínculo de emprego informado originalmente com data de início em 01/03/2022 a 30/07/2022, cujo período contratual foi ampliado pela Justiça do Trabalho para 01/01/2022 a 30/07/2022, deve ser espelhado nos bancos de dados com o período contratual reconhecido judicialmente.

Neste sentido, o objetivo do evento é de fato alterar as informações constantes nos bancos de dados (CTPS Digital, CNIS, CAGED, RAIS etc) e subsidiar eventual reconhecimento do direito previdenciário, seguro desemprego, abono salarial, recolhimento do FGTS entre outros. Ao encaminhar os eventos de processo trabalhista o empregador estará cumprindo todas as obrigações decorrentes do processo trabalhista além de fornecer os elementos necessários para os recolhimentos de FGTS e de tributos correspondentes.

09.04 - (24/03/2023) Qual será o procedimento em ações de terceiros quando as empresas forem condenadas subsidiariamente/solidariamente? Em qual momento a empresa tomadora deverá incluir as informações? No início da execução quando ainda existe a possibilidade de a Reclamada principal quitar o débito ou somente quando a tomadora for notificada? Vemos dificuldades para as empresas tomadoras, pois os registros dos empregados estarão nas prestadoras de serviços ou nos escritórios de advocacia terceirizados.

A responsabilidade de prestar as informações do contrato de trabalho ao eSocial, inclusive as oriundas de processos trabalhistas, é do empregador. Conforme item 1.5 do evento S-2500 do MOS.

Caso haja condenação subsidiária/solidária, o tomador somente prestará as informações (do contrato de trabalho e do pagamento) quando a execução recair sobre ele (a partir do momento em que for intimado/notificado), passando a contar o prazo para declaração ao eSocial a partir deste momento. Cumpre esclarecer que as informações solicitadas pelo eSocial do responsável solidário/subsidiário são informações básicas constantes no processo trabalhista para identificar o trabalhador e o vínculo a que se refere.

Relativamente aos valores constantes nos processos trabalhistas, não há nenhuma inovação posto que atualmente os responsáveis indiretos já devem buscá-los para declarar a SEFIP/GFIP. 

Fundamento Legal: citados no texto.          

 

IRPF - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Nos termos do disposto na IN SRF nº 84/2021, os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas são apurados e tributados pelo imposto de renda, considerando-se ganho de capital, a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. Muitas são as dúvidas que circundam esse tema e como meio de facilitar o entendimento, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas contendo orientações normativas (regulamentares e fiscais) sobre as regras para fins de cumprimento da obrigação acessória no que tange ao ganho de capital nas transferências de bens.

1 - Como devem ser tributados os resultados obtidos em alienações de participações societárias quando o preço não pode ser predeterminado?

Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos. Quando não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de quantificá-lo de imediato (ex.: a determinação do valor das prestações e do preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do período do pagamento das parcelas contratadas), o ganho de capital deve ser tributado na medida em que o preço for determinado e as parcelas forem pagas.

Não obstante ser indeterminado o preço de alienação, toma-se como data de alienação a da concretização da operação ou a data em que foi cumprida a cláusula preestabelecida nos atos contratados sob condição suspensiva.

Contudo, alerte-se que o tratamento descrito deve ser comprovado pelas partes contratantes sempre que a autoridade lançadora assim o determinar.

Fundamento Legal: PMF nº 454, de 1977; PMF nº 227, de 1980

2 - Qual é o tratamento tributário na incorporação de ações?

Na operação de incorporação de ações, uma companhia incorpora a totalidade das ações de outra, sendo que esta última não se extingue, continuando a ter direitos e obrigações. A incorporadora passa a ser a única acionista da companhia cujas ações forem incorporadas. Não há incorporação de uma sociedade pela outra, mas de elemento patrimonial, representado pelas ações incorporadas, cujos títulos farão parte do ativo da incorporadora.

Assim sendo, na operação de incorporação de ações, a transferência destas para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação cujo valor, se superior ao indicado na declaração de bens da pessoa física que as transfere, é tributado pela diferença a maior, como ganho de capital, na forma da legislação.

Fundamento Legal: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 252; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 2º, 3º, 16, 27 e 30; e Solução de Consulta Cosit nº 224, de 14 de agosto de 2014.

3 - A transferência de bens ou direitos para integralização de capital configura alienação?

Sim. A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, configura alienação.

A pessoa física deve lançar, na declaração correspondente ao exercício em que efetuou a transferência, as ações ou quotas subscritas pelo valor pelos quais os bens ou direitos foram transferidos.

Se a transferência dos bens ou direitos tiver sido efetuada por valor superior ao constante para estes na Declaração de Bens e Direitos, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.

Fundamento Legal: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 142, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

4 - A pessoa física que transferiu imóvel a pessoa jurídica, para integralização de capital, deve apurar ganho de capital quando a empresa aliena o bem?

Não, pois nesse caso é a empresa que, sendo proprietária do imóvel, deve apurar ganho de capital quando o aliena.

5 - Qual é o tratamento tributário na dissolução parcial de sociedade com transferência de bens ou direitos para os sócios retirantes, por determinação judicial?

Tratando-se de devolução de participação no capital social com a entrega de bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, estes são informados na Declaração de Bens e Direitos correspondente ao respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. Se a devolução dos bens ou direitos à pessoa física for efetuada com base no valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o constante na Declaração de Bens e Direitos não se sujeita à incidência do imposto sobre a renda na pessoa física, sendo tributados na pessoa jurídica.

Fundamento Legal: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 143, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

6 - A transferência da titularidade de quotas de capital entre cônjuges, casados no regime de comunhão universal de bens, constitui alienação para fins de tributação?

Essa transferência não constitui alienação, posto o patrimônio comum continuar indiviso. Consequentemente, não se tributa como ganho de capital a referida operação.

Fundamento Legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.667.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view    

 

TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DE ICMS PARA COMBUSTÍVEIS - NOTA TÉCNICA 2023/001 (REGRAS DE PREENCHIMENTO DA NF-E)

Nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 7/2005 e no Ajustes SINIEF nº 19/2016, o preenchimento de documentos ficais deverão seguir procedimentos muito bem definidos, com a observância da regra matriz de incidência tributária e das Notas Técnicas e Orientativas publicadas nas base oficiais da Nota Fiscal Eletrônica (Portais da NF-e e NFC-e) e do Sistema Público de Escriturações Digitais (SPED) , de modo a evitar sanções por infrações normativas. Em 10/03/2023 foi publicada a Nota Técnica 2023.001, trazendo impactos na NF-e (modelos 55 e 65), no que tange às operações com combustíveis. Neste sentido e com base na Nota Orientativa 01/2023, apresentar-se-ão perguntas com respectivas respostas para fins de orientação sobre o preenchimento dos documentos ficais pelo setor de combustíveis.

1) Quem está obrigado a utilizar o modelo com os novos campos previstos na NT 2023.01?

Todos os estabelecimentos envolvidos na comercialização de Óleo Diesel, seja marítimo ou automotivo, seja para outros fins (termelétricas, fornos, indústria, etc), na comercialização de Biodiesel (B100), bem como na comercialização de GLP/GLGN (Gás Liquefeito de Petróleo e/ou Gás Liquefeito de Gás Natural), envasado em botijão ou à granel, incluindo: Refinarias de Petróleo ou suas bases, UPGNs, Centrais Petroquímicas, Formuladores de Combustíveis, Importadores de Combustíveis, Distribuidores de Combustíveis e de Gás, Atacadistas de GLP, Revendedores Varejistas de GLP, TRRs, Postos Revendedores de Combustíveis e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem os produtos citados acima.

2) Quais os produtos sujeitos à tributação monofásica de ICMS no termos da NT nº 2023/01?

Os produtos sujeitos à tributação monofásica de ICMS são os constantes na Tabela disponibilizada no Portal Nacional da NF-e, Menu "Documentos", Opção "Diversos", "Tabela de códigos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica de ICMS", conforme segue:

 

cProdANP

Descrição

210203001

GLP

210203003

PROPANO COMERCIAL

210203004

PROPANO ESPECIAL

210203005

BUTANO COMERCIAL

420102004

ÓLEO DIESEL A S500

420102005

ÓLEO DIESEL A S500 - ADITIVADO

420105001

ÓLEO DIESEL A S10

420201001

ÓLEO DIESEL MARÍTIMO (DMA-MGO)

420201003

ÓLEO DIESEL MARÍTIMO (DMA-MDO)

420301002

OUTROS ÓLEOS DIESEL (Sem Adição de B100)

820101001

BIODIESEL B100

820101012

ÓLEO DIESEL B S500 - COMUM

820101013

ÓLEO DIESEL B S500 - ADITIVADO

820101033

ÓLEO DIESEL B S10 - ADITIVADO

820101034

ÓLEO DIESEL B S10 - COMUM

 

3) A partir de qual data é obrigatório a emissão da NFe preenchendo os novos campos previstos na NT 2023.01?

A partir de 1º de Abril de 2023, conforme início da vigência da Tributação Monofásica para Óleo Diesel,             Biodiesel e GLP/GLGN, prevista no Convênio ICMS 199/22.

4) Haverá alguma validação dos novos campos previstos na NT 2023.01?

Num primeiro momento, não. As emissões de NFe de 1º de Abril a 31 de Agosto de 2023 NÃO TERÃO os novos campos validados. Esta medida visa garantir a continuidade do faturamento por todas as empresas, sem impactar em seus negócios, tendo em vista a significativa mudança na forma de tributação e documentação neste período.

5) As alterações afetarão a NFCe?

Sim. No caso da NFCe, deverão ser preenchidos, para as operações de venda destes combustíveis a consumidor final, realizadas pelos estabelecimentos varejistas, o Grupo "N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61", e os campos "qBCMonoRet" (Valor total da quantidade tributada do ICMS monofásico retido anteriormente) e "vICMSMonoRet" (Valor total do ICMS monofásico retido anteriormente), conforme previstos na NT 2023.01.

6) Em quais situações deverá ser preenchido o Campo "pBio" (Percentual do índice de mistura do Biodiesel (B100) no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador)? E como deverá ser preenchido?

O Campo "pBio" deverá ser preenchido em todas as operações cujo combustível informado na NFe for Óleo Diesel A (para ser misturado com B100), ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100). Não deverá ser preenchido nas NFe de operações com Óleo Diesel Marítimo ou Óleo Diesel para embarcações, referentes aos códigos ANP 420201001, 420201003, 420301002.

Neste campo deverá ser incluído o percentual de mistura obrigatório de B100 no Óleo Diesel B, conforme definido pelo órgão regulador federal.

Exemplo: Uma Nota Fiscal emitida em 01/03/2023, quando o percentual obrigatório é de 10%, deverá ter o referido campo preenchido com este valor, na formatação prevista para o campo.

7) Em quais situações deverá ser preenchido o Grupo "origComb" Grupo indicador da origem do combustível? E como deverá ser preenchido?

O Grupo "origComb" deverá ser preenchido na NFe, quando a operação realizada for com Biodiesel (B100), Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), ou GLP/GLGN, cuja composição contenha GLGNn ou GLGNi.

a) Biodiesel (B100):

Para as NFe de Biodiesel (B100) ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), deverão ser incluídos tantos registros necessários até que totalizem 100%.

O campo "indImport" Indicador de importação, deverá ser preenchido para indicar se o Biodiesel (B100), puro ou contido na mistura de Óleo Diesel B, é nacional ou importado.

O campo "cUFOrig" Código da UF, deverá indicar a UF onde o B100 foi produzido (no caso do B100 nacional) ou importado.

O campo "pOrig" Percentual originário para a UF, deverá ser preenchido para indicar a proporção do B100 puro ou contido na mistura do Óleo Diesel B, cuja UF de Origem seja a indicada no campo anterior.

Para as NFe de Biodiesel (B100) ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), a totalização em 100% será feita com base nos registros tanto de origem nacional quanto de origem importada, somados.

Por exemplo, se um contribuinte adquiriu B100 puro, sendo 50% de origem nacional produzido no Estado do Mato Grosso, e 50% de origem importada com desembaraço no Estado do Pará, em suas Notas Fiscais de saídas, deverá preencher este grupo indicando estes percentuais em dois registros: um registro com "indImport" = 0 nacional, "cUFOrig" = MT, "pOrig" = 50% e outro registro com "indImport" = 1 importado, "cUFOrig" = PA, "pOrig" = 50%. Totalizando 100% nacional + importado.

b) GLGN:

Para as NFe de GLP/GLGN, que contenham GLGN Nacional ou Importado em qualquer quantidade, deverão ser incluídos tantos registros, por origem Nacional necessários até que totalizem 100%, assim como tantos registros, por origem Importado necessários até que totalizem 100%.

O campo "indImport" Indicador de importação, deverá ser preenchido para indicar se o GLGN, puro ou contido na mistura GLP/GLGN, é nacional ou importado.

O campo "cUFOrig" Código da UF, deverá indicar a UF onde o GLGN foi produzido (no caso do GLGN nacional) ou importado.

O campo "pOrig" Percentual originário para a UF, deverá ser preenchido para indicar a proporção do GLGN puro ou contido na mistura de GLP/GLGN, cuja UF de Origem seja a indicada no campo anterior.

Para as NFe de GLP/GLGN, a totalização em 100% será feita, em separado, para os registros de origem nacional e de origem importada. Ou seja, GLGNn deverá ser informado com o campo "indImport" = 0, contendo tantos registros que totalizem 100%.

Da mesma forma, GLGNi deverá ser informado com o campo "indImport" = 1, contendo tantos registros que totalizem 100%.

Por exemplo, se um contribuinte adquiriu GLP/GLGN, cuja proporção do produto seja: 50% de GLP, 30% de GLGNn e 20% de GLGNi. Ou seja, se possui GLGNn, deverá indicar as UFs de Origem deste produto e o percentual por UF de Origem (do Produtor). Se possui GLGNi, também deverá indicar as UFs onde ocorreu o desembaraço aduaneiro deste produto e o percentual por UF de Origem (do Importador).

Então, no exemplo acima, deverá apurar os percentuais de entrada de GLGNn por UF de Origem (produtor). Suponhamos que tenha adquirido 60% do GLGNn do Estado de Sergipe, 35% do Estado de Alagoas e 5% do Estado da Bahia.

Deverá apurar também os percentuais de entrada de GLGNi por UF de Origem (importador). Suponhamos que tenha adquirido 70% do GLGNi do Estado de Maranhão, 30% do Estado de Pernambuco.

Logo, em suas Notas Fiscais de saídas, deverá preencher este grupo indicando estes percentuais em cinco registros: 3 nacionais e 2 importados.

Destes, três registros com o campo "indImport" = 0 nacional; cujos demais campos serão preenchidos: um registro com "cUFOrig" = SE, "pOrig" o= 60%, outro registro "cUFOrig" = AL, "pOrig" = 35% e o último registro "cUFOrig" = BA, "pOrig" = 5%. Totalizando 100% GLGN Nacional.

Outros dois registros com o campo "indImport" = 1 importado; cujos demais campos serão preenchidos: um registro com "cUFOrig" = MA, "pOrig" = 70%, e outro registro "cUFOrig" = PE, "pOrig" = 30%. Totalizando 100% GLGN Importado.

8) Em quais situações deverá ser preenchido o "Grupo N02a- Grupo Tributação do ICMS = 02"? (CST 02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis)

Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam:

               Saída do estabelecimento do contribuinte, produtor nacional, especificado no Convênio ICMS 199/22, de: Óleo Diesel Marítimo (DMA/MGO ou DMB/MDO), Outros Óleos Diesel (Sem Adição de B100), GLP/GLGN, Butano, Propano.

               Entrada no estabelecimento do contribuinte, importador, de: Óleo Diesel Marítimo (DMA/MGO ou DMB/MDO), Outros Óleos Diesel (Sem Adição de B100), GLP/GLGN, Butano, Propano.

9) Em quais situações deverá ser preenchido o "Grupo N03a- Grupo Tributação do ICMS = 15"? (CST 15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis)

Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam:

               Saída do estabelecimento do contribuinte, produtor nacional, especificado no Convênio ICMS 199/22, de: Óleo Diesel A S10, Óleo Diesel A S500, Óleo Diesel A S500 - Aditivado.

               Entrada no estabelecimento do contribuinte, importador, de: Óleo Diesel A S10, Óleo Diesel A S500, Óleo Diesel A S500 - Aditivado.

OBS: O campo "adRemICMSReten" Alíquota ad rem do imposto com retenção, deverá ser preenchido com a alíquota correspondente à responsabilidade atribuída pelo Convênio ICMS 199/22 (Alterado pelo Convênio ICMS 10/23).

Por exemplo, para os casos em que houver responsabilidade de retenção de 33,33% do Imposto (correspondente à parcela devida em favor da UF de destino do biocombustível), deverá ser informado o valor correspondente a 33,33% da Alíquota Específica publicada.

10) Em quais situações deverá ser preenchido o "Grupo N07a- Grupo Tributação do ICMS = 53"? (CST 53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido)

Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam:

               Saída do estabelecimento do contribuinte, produtor nacional de B100 ou do importador de B100, conforme especificado no Convênio ICMS 199/22, de Biodiesel (B100). O diferimento compreenderá o valor do imposto a ser retido nas operações com Óleo Diesel A, correspondente a parcela do ICMS sobre o B100 devida à UF de destino.

               Entrada, decorrente de importação, no estabelecimento do contribuinte, produtor nacional, especificado no Convênio ICMS 199/22, de: Óleo Diesel A S10, Óleo Diesel A S500, Óleo Diesel A S500 - Aditivado.

OBS: Nas operações de saídas dos estabelecimentos produtores de B100, o campo "adRemICMSDif" Alíquota ad rem do imposto diferido, deverá ser preenchido com a alíquota correspondente ao ICMS Diferido, conforme definido pelo Convênio ICMS 199/22 (Alterado pelo Convênio ICMS 10/23).

Por exemplo, para os casos em que houver responsabilidade de recolhimento em favor da própria UF do produtor de B100, cujo imposto corresponda a 66,67%, o campo "adRemICMSDif" deverá considerar o diferimento de 33,33% do Imposto (correspondente à parcela devida em favor da UF de destino do biocombustível), devendo ser informado o valor correspondente a 33,33% da Alíquota Específica publicada.

Em quais situações deverá ser preenchido o "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61"? (CST 61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente)

Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam:

               Saídas posteriores à operação tributada. Saídas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do TRR, do Posto Revendedor, do Varejista de GLP/GLGN, do importador, em operações com: Óleo Diesel A S500, Óleo Diesel A S500 - Aditivado, Óleo Diesel B S500 - Comum, Óleo Diesel B S500 - Aditivado, Óleo Diesel Marítimo (DMA-MGO), Óleo Diesel Marítimo (DMB-MDO), Outros Óleos Diesel (Sem Adição De B100), GLP/GLGN, Butano Comercial, Propano Comercial, Propano Especial, Óleo Diesel A S10, Óleo Diesel B S10 - Aditivado, Óleo Diesel B S10 - Comum.

               Saídas de B100 puro dos estabelecimentos intermediários (distribuidores de combustíveis) em transferências ou venda a congêneres. A incidência do imposto ocorre na operação de saída do estabelecimento produtor de B100 ou no desembaraço nas importações de B100. A parcela do imposto devida em favor da UF de Origem é cobrada em uma destas duas operações; a parcela do imposto devida em favor da UF de Destino é cobrada (retida) por atribuição de responsabilidade, no desembaraço aduaneiro ou nas operações de saída de Óleo Diesel A dos produtores nacionais. Portanto, as operações realizadas pelos estabelecimentos intermediários estaria melhor enquadrada neste CST.

Quando e como deverão ser preenchidos os campos "pRedAdRem" Percentual de redução do valor da alíquota adrem do ICMS e "motRedAdRem" Motivo da redução do adrem?

Estes campos foram incluídos em virtude dos benefícios fiscais aplicados a combustíveis, como, por exemplo, destinados a empresas de transporte de passageiros. Há necessidade de aprovação de Convênio ICMS e sua Ratificação Nacional.

Havendo previsão legal, o campo "pRedAdRem" deverá informar o percentual do benefício concedido na legislação, correspondente à redução da carga tributária, ou seja, correspondente à redução da alíquota ad rem da operação.

O campo "motRedAdRem" deverá indicar o motivo da redução, conforme legislação estadual pertinente.

Como deverão ser transportadas as informações das NFe para o SCANC?

Independentemente do modo como a NFe for emitida, em virtude de não haver validação dos novos campos até 31/08/2023, para o SCANC deverão ser atendidas as previsões do Ato COTEPE ICMS 22/23, e incluídas as informações conforme Manual de Importação a ser disponibilizado.

Como será faturado o Diesel Marítimo com benefício fiscal (redução de carga tributária ou isenção do óleo diesel pesqueiro)?

Caso seja utilizado o CST 15, gentileza atentar para a Pergunta 11.

Para os casos em que seja necessário o uso do CST 02, até a implementação de campos específicos para esse fim, deverão ser preenchidos os campos de imposto com os valores devidos nas respectivas operações, considerando as reduções ou isenções aplicadas.

Por exemplo, caso haja previsão legal de redução da carga tributária em 50%, informar no campo "adRemICMS" a alíquota específica reduzida em 50%; de forma que o campo "vICMSMono" apresente o valor do Imposto reduzido em 50%.

Como deverão ser emitidas as Notas Fiscais com CST 61, cujo imposto cobrado por tributação monofásica anteriormente foi objeto de redução por benefício fiscal?

Conforme descrito no campo "vICMSMonoRet", deve ser informado o "Valor do ICMS retido anteriormente". Desta forma, informar os dados conforme operação de entrada beneficiada.

A Tributação Monofásica e as regras da NT 2023.01 devem ser aplicadas às operações com Óleo Diesel Marítimo e Outros Óleos Diesel (Sem Adição de B100)?

Sim. A Lei Complementar 194/22 ao discriminar os "combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS", denominou no inciso II do Art. 2º, "diesel"´. Da mesma forma, o Convênio ICMS 199/22 incluiu em sua Cláusula Segunda, inciso II, a denominação "Óleo Diesel A" descrevendo-o "como combustível puro, sem adição de B100", de forma que todos os Óleos Diesel estão compreendidos nas regras do referido Convênio.

Conforme a Pergunta Nº 07, para os Óleos Diesel que não serão misturados ao Biodiesel B100, deve ser utilizado o CST 02.

É obrigatório o preenchimento dos campos do grupo (tag: origComb) "Grupo indicador da origem do combustível" em todas as operações com Óleo Diesel B, Biodiesel B100 e GLP/GLGN?

Não.

As operações com estes combustíveis destinadas a consumidor final não necessitam do preenchimento dos campos.

Exemplos: Postos Revendedores de Combustíveis e Revendedores de GLP/GLGN estão desobrigados do preenchimento destes campos em todas as suas operações. Distribuidores de Combustíveis ou TRRs, em operações destinadas a consumidor final, estão desobrigados do preenchimento destes campos.

OBS: As regras de validação atuais não serão aplicadas até 31/08/2023. As mesmas serão ajustadas para contemplar a situação acima.

Com base na alteração do Convênio ICMS 199/22, promovida pelo Convênio ICMS 10/23, como deverão ser informados os valores de ICMS sobre o B100 nos diversos CSTs?

Inicialmente, devemos considerar que, apenas os CSTs 15, 53 e 61 contemplarão informações com ICMS sobre o Biodiesel B100. Abaixo exemplos com cada CST.

Para o CST 15, considerando uma operação com 9.000 litros de Óleo Diesel A S10, considerando o percentual de mistura obrigatório de 10% no Óleo Diesel B S10, considerando a alíquota de R$0,9456 por litro de Óleo Diesel e Biodiesel, os campos deverão ser preenchidos:

qBCMono - 9.000,00

adRemICMS - 0,9456

vICMSMono - 8.510,40

qBCMonoReten - 1.000,00

adRemICMSReten - 0,31516848 (correspondente a 0,9456 X 0,3333)

vICMSMonoReten - 315,17

Para o CST 53, considerando uma operação com 1.000 litros de Biodiesel, os campos deverão ser preenchidos:

qBCMonoDif - 1.000,00

adRemICMSDif - 0,31516848 (correspondente a 0,9456 X 0,3333)

vICMSMonoDif - 315,17

OBS: O CST 53 foi, inicialmente, concebido para operações com Diferimento Total. Com a publicação do Convênio ICMS 10/23, houve a admissão de Diferimento Parcial, estando o importador ou produtor de B100 responsável, nas operações com este produto, apenas pelo imposto devido em favor da UF de Origem. Ficando diferido o recolhimento do imposto sobre o B100 em favor da UF de Destino. Como a NT 2023.01 não previu regras para diferimento parcial, nos campos próprios do XML deverão ser informados os dados referentes ao imposto diferido. Os dados referentes ao imposto cobrado na operação deverão constar nas informações complementares.

Para setembro de 2023, em conjunto com as regras de validação a serem ajustadas, será estudada a possibilidade de inclusão de novos campos no CST 53 que contemplem o diferimento parcial.

Para o CST 61, considerando uma operação com 10.000 litros de Óleo Diesel B S10, considerando o percentual de mistura obrigatório de 10% de B100, considerando a alíquota de R$0,9456 por litro de Óleo Diesel e Biodiesel, os campos deverão ser preenchidos:

qBCMonoRet - 10.000,00

adRemICMSRet - 0,9456

vICMSMonoRet - 9.456,00

O valor do campo vICMSMonoRet, neste exemplo, corresponderia a: 9.000 litros de Óleo Diesel A na mistura multiplicado pela Alíquota Específica de 0,9456

SOMADO A

1.000 litros de B100 na mistura multiplicado pela Alíquota Específica de 0,9456 e ainda multiplicado pela proporção do B100 devida a UF de Destino, conforme alínea 'c' da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 199/22.

SOMADO A

1.000 litros de B100 na mistura multiplicado pela Alíquota Específica de 0,9456 e ainda multiplicado pela proporção do B100 devida a UF de Origem, conforme alínea 'c' da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 199/22.

Para o CST 61, considerando uma operação de venda ou transferência entre distribuidores, com 9.000 litros de Óleo Diesel A S10, considerando o percentual de mistura obrigatório de 10% de B100, considerando a alíquota de R$0,9456 por litro de Óleo Diesel e Biodiesel, os campos deverão ser preenchidos:

qBCMonoRet - 10.000,00

adRemICMSRet - 0,9456

vICMSMonoRet - 8.825,57

O valor do campo vICMSMonoRet, neste exemplo, corresponderia a: 9.000 litros de Óleo Diesel A na mistura multiplicado pela Alíquota Específica de 0,9456

SOMADO A

1.000 litros de B100 na mistura multiplicado pela Alíquota Específica de 0,9456 e ainda multiplicado pela proporção do B100 devida a UF de Destino, conforme alínea 'c' da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 199/22.

OBS: As regras de validação atuais não serão aplicadas até 31/08/2023. Possíveis ajustes poderão ser avaliados.

Para o CST 61, considerando uma operação de venda ou transferência entre distribuidores, com 10.000 litros de Biodiesel B100, considerando a alíquota de R$0,9456 por litro de Óleo Diesel e Biodiesel, os campos deverão ser preenchidos:

qBCMonoRet - 10.000,00

adRemICMSRet - 0,6304 (correspondente a 0,9456 X 0,6667)

vICMSMonoRet - 6304,32

O valor do campo vICMSMonoRet, neste exemplo, corresponderia ao valor do ICMS, de fato, cobrado anteriormente sobre o B100, parcela devida em favor da UF de Origem.

Os dados referentes ao imposto diferido na operação, parcela devida em favor da UF de Destino, deverão constar nas informações complementares.

OBS: As regras de validação atuais não serão aplicadas até 31/08/2023. Possíveis ajustes poderão ser avaliados.

Como deverá ser informado o ICMS sobre as operações com GLP/GLGN nos diversos CSTs?

Inicialmente, devemos considerar que, apenas os CSTs 02, 53 e 61 contemplarão informações com ICMS sobre o GLP/GLGN. Abaixo exemplos com cada CST.

OBS: a nomenclatura GLP/GLGN inclui também as operações com BUTANO e/ou PROPANO.

Para o CST 02, considerando uma operação de importação por distribuidor de gás, ou uma operação de saída de estabelecimento refinaria ou UPGN, com 10.000 Kg de GLP/GLGN, em quaisquer proporções (que deverão ser informadas nos campos específicos do "Grupo LA. Detalhamento Específico de Combustíveis" - tag: pGLP, tag: pGNn, tag: pGNi), e considerando a alíquota de R$1,2571 por quilograma de GLP/GLGN, os campos deverão ser preenchidos:

qBCMono - 10.000,00

adRemICMS - 1,2571

vICMSMono - 12.571,00

Para o CST 53, considerando uma operação de importação por uma refinaria de petróleo de 10.000 Kg de GLP/GLGN, em quaisquer proporções (que deverão ser informadas nos campos específicos do "Grupo LA. Detalhamento Específico de Combustíveis" - tag: pGLP, tag: pGNn, tag: pGNi), e considerando a alíquota de R$1,2571 por quilograma de GLP/GLGN, os campos deverão ser preenchidos:

qBCMonoDif - 10.000,00

adRemICMSDif - 1,2571

vICMSMonoDif - 12.571,00

Para o CST 61, considerando uma operação com 10.000 Kg de GLP/GLGN, realizada por um distribuidor de gás, em quaisquer proporções (que deverão ser informadas nos campos específicos do "Grupo LA. Detalhamento Específico de Combustíveis" - tag: pGLP, tag: pGNn, tag: pGNi), e considerando a alíquota de R$1,2571 por quilograma de GLP/GLGN, os campos deverão ser preenchidos:

qBCMonoRet - 10.000,00

adRemICMSRet - 1,2571

vICMSMonoRet - 12.571,00

OBS: As regras de repartição do ICMS sobre o GLGNn e sobre o GLGNi devidos às UFs de Origem e Destino, serão aplicadas na elaboração dos Anexos de Combustíveis previstos no Capítulo VI do Convênio ICMS 199/22 (e Ato COTEPE ICMS 22/23), e os valores serão apurados e recolhidos/repassados nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22.

Fontes: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7173   

 

SERVIÇO ELETRÔNICO PARA AFERIÇÃO DE OBRAS

1) Qual o passo a passo completo de uma aferição no Sero?

De posse do Alvará de Construção e Habite-se ou documentos equivalentes, emitidos pelo município do endereço da obra, seguir o fluxo abaixo para cadastramento de obras e emissão de certidão:

1. cadastrar a obra no Cadastro Nacional de Obras - CNO (serviço disponível on-line) - dúvidas sobre o CNO verificar o endereço: Inscrever ou atualizar cadastro de obra de construção civil. - Português (Brasil) (www.gov.br);2. Acessar o portal e-Cac no endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/, clicar na aba DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVO, em seguida clicar em ACESSAR O SERO - SERVIÇO ELETRÔNICO PARA AFERIÇÃO DE OBRAS 3. Clicar no menu AFERIR OBRA 4. Inserir todos os dados da obra, ao final, após conferir todos os lançamentos, clicar no botão CONCLUIR E ENVIAR DCTF (para cada aferição feita deve ser enviada a respectiva DCTF web de obras); 5. Solicite a certidão de obras no endereço Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fazenda.gov.br) ; 6. Ainda no SERO, gerar o Darf web e providenciar o pagamento dentro do período do vencimento.

2)  Como obter a certidão negativa de débitos após a conclusão da aferição da obra no Sero?

Após a conclusão da aferição da obra no Sero, no mesmo dia, a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa poderá ser emitida no site da Receita Federal na internet, no endereço: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/OBRA/Emitir Na tela que se abre, deverá ser informado o número do CNO e o sequencial da aferição da obra

Na tela que se abre, deverá ser informado o número do CNO e o sequencial da aferição da obra.

 

 

O número do CNO-Aferição (sequencial) é obtido na função Consultar Aferição de obra do menu do SERO, na tela que se abre após clicar no CNO selecionado:

 

A emissão da certidão negativa de débitos depende da quitação da DCTFWeb da aferição da obra e da inexistência de pendências impeditivas no relatório de apoio emitido no Sero, a partir da consulta da aferição da obra, acima detalhada. A consulta à autenticidade e a emissão da segunda via da certidão são feitas da mesma forma:

Fundamento Legal: Perguntas e Respostas do SERO

EFD - ICMS/IPI - REGRAS PARA O LIVRO DE INVENTÁRIO (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS)

Nos termos do disposto nos artigos 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852/1997 e na IN GSF 1.020/2010, a Escrituração Fiscal Digital é obrigatória, ressalvadas as exceções, para o contribuinte do ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Essa escrituração é composta por vários registros, cada um revestido com particularidades bem específicas. Diante da natureza obrigatória da escrituração fiscal digital em comento, a falta de apresentação, a apresentação fora do prazo e as irregularidades no cumprimento da obrigação acessória, implica em penalidades. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, relativamente ao Livro de IPI (Bloco H), que compõe o arquivo da EFD-ICMS/IPI exigida na Estado de Goiás.

1) Quais mercadorias devem constar no inventário?

Aplica-se o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe:

"Art. 76. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço. § 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente: 1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; 2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento."

2) Quando deve ser apresentado o inventário?

O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço. Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março. Contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na EFD-ICMS/IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro. Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período

3) Os bens de uso/consumo, em casos especiais, contabilizados no estoque por determinação legal, podem ser discriminados no Bloco H da EFD-ICMS/IPI?

Se a empresa está obrigada, em virtude de alguma norma, a efetuar um levantamento de estoque incluindo os materiais de uso/consumo, deverá informá-lo na EFD-ICMS/IPI. As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos estados e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na Escrituração Contábil Digital, como um livro auxiliar, conforme art. 3º, parágrafo 5º, da IN RFB 1420/2013, com a nova redação da IN RFB 1486/2014.

4) O contribuinte pode entregar um arquivo contendo o inventário de vários estabelecimentos?

Não. O inventário é informado por estabelecimento, devendo constar na respectiva EFD-ICMS/IPI.

5) Como devem ser informadas as mercadorias da empresa em posse de terceiros? Ex.: mercadoria enviada para conserto, em consignação, remetidas para industrialização, etc.

O inventário deve ser realizado na forma estabelecida pelo art. 76 do Convênio SINIEF S/Nº, de 1970. A informação sobre a posse deve ser prestada, à época do inventário, em campo pertinente do Registro H010. Se a mercadoria é de propriedade do informante, mas está em posse de terceiros, no mesmo Registro H010 deve ser informado o participante (Registro 0150) que tem a posse da mercadoria na data do Inventário.

6) O inventário pode ser apresentado mensalmente?

Sim.

7) Apresento o inventário anualmente junto com a escrituração de dezembro. Devo apresentar qual inventário com a escrituração de fevereiro?

Contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na EFD-ICMS/IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.

Fonte:/sped.rfb.gov.br/estatico/85/A628CEF38

 

IRPF - GANHO DE CAPITAL

Nos termos do disposto na IN SRF nº 84/2021, os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas são apurados e tributados pelo imposto de renda, considerando-se ganho de capital, a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. Muitas são as dúvidas que circundam esse tema e como meio de facilitar o entendimento, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas contendo orientações normativas (regulamentares e fiscais) sobre as regras para fins de cumprimento da obrigação acessória no que tange ao ganho de capital.

1 - Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

a) alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

b) transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

c) alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

2 -Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas progressivas:

a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

b) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

d) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

As alíquotas progressivas se aplicam, inclusive, ao ganho de capital decorrente:

a) da alienação de bens ou direitos adquiridos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira; e

b) da doação de bens a terceiros, por valor superior ao constante na declaração do doador.

A apuração do imposto sobre a renda com a utilização de alíquotas progressivas não se aplica:

a) ao Fundo de Investimento Imobiliário (FII) - 20% (Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 18);

b) aos Fundos de Investimento em Participações - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

c) aos Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimento em Participações - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

d) aos Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

e) à diferença a maior entre o valor de mercado e o valor pelo qual o bem ou direito constavam na declaração de bens do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou ex-convivente, nas transferências de direito de propriedade por sucessão, dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, nas hipóteses de os bens e direitos serem avaliados a valor de mercado - 15% (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23).

Fundamento Legal: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, art. 1º, caput, incisos I ao IV, e § 3º; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016.

3 - Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

1) Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988;

2) Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;

3) Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:  a) à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros);

4) Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;

5) O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;

6) A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País;

7) Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação: a) ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior, quadros e esculturas, criptoativos; b) à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; c) ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros);

8) Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;

9) Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos;

10) Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro);

11) Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização;

12) Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;

13) A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira);

14) A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior);

15) Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;

16) A partir de 09/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral: a) I - o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens; e b) o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de dação.

Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988, § 5º do art. 184; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998;Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; e Solução de Consulta Cosit nº 264, de 25 de setembro de 2019); Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22 e 23; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 132 e 147; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11, § 1º; e Solução de Consulta Cosit nº 115, de 29 de junho de 2021); Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, inciso II; e Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso III); Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5.

4 - São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?

Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.

No caso de aquisição de casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, poderá usufruir da isenção, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, e apenas se comprovado que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar).

Fundamento Legal: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; Solução de Consulta Cosit nº 70, de 28 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 240, de 19 de maio de 2017; e Solução de Consulta Cosit nº 4, de 3 de março de 2021.

5 - Contribuinte que vende imóvel residencial em condomínio e adquire imóvel residencial privativo fica isento de imposto sobre a renda?

Sim. Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato aplique o produto da venda de sua parte no imóvel em condomínio na aquisição de imóvel privativo, localizado no Brasil.

Igualmente isenta será a operação inversa, ou seja, a venda de imóvel residencial privativo e aquisição de imóvel residencial em condomínio, desde que respeitado o lapso de até 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato para aplicação do recurso.

Fundamento Legal: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Solução de Consulta Cosit nº 211, de 24 de junho de 2019.

6 - Contribuinte que vende um imóvel residencial e adquire a parte de outro imóvel residencial pertencente a outro condômino, de um condomínio no qual já é condômino, fica isento de imposto sobre a renda?

Sim. Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição da parte do imóvel residencial, pertencente ao outro condômino, localizado no Brasil.

Fundamento Legal: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º.

7 - Quais são as consequências legais no caso de não observância do prazo de 180 dias para a compra de imóveis residenciais?

A inobservância das condições legais previstas importa em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

a) juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e

b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago em até 210 (duzentos e dez) dias contados da data da celebração do contrato.

Não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial o fato de o contribuinte ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário para, dentro do prazo de 180 dias, utilizar a carta de crédito do consórcio para a aquisição do imóvel residencial.

Fundamento Legal: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 10, de 5 de junho de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 60, de 23 de junho de 2020.

8 - É permitida a compensação entre resultados positivos e negativos de distintas alienações realizadas no mês?

Não. Os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas não podem ser somados algebricamente por falta de previsão legal. O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação a cada alienação.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, parágrafo único.

9 - Contribuinte que possui apenas usufruto sobre um imóvel e propriedade de outro, tem direito a isenção de ganho de capital se alienar o imóvel do qual tem propriedade?

Não, porque, para efeitos legais, o contribuinte possui mais de um imóvel.

Fundamento Legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 80, inciso I e art. 1.225, inciso IV.

10 - que se considera como data de aquisição quando o bem ou direito alienado era patrimônio comum dos cônjuges?

Segundo dispõe a Lei Civil, o casamento no regime de comunhão universal, importa a comunicação de todos os demais bens presentes e futuros dos consortes, ressalvados, apenas, os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou os sub-rogados em seu lugar.

A partir do casamento, o que dantes era ou poderia ser de propriedade exclusiva de cada um, torna-se patrimônio comum do casal em metades ideais (meação).

Assim, considera-se como data de aquisição dos bens comuns:

1 - Em relação à meação:

a) a data do casamento, para os bens havidos anteriormente a este evento;

b) a data da efetiva aquisição, para os bens havidos após o casamento.

2 - Em relação aos bens próprios que eram propriedade de um dos cônjuges:

a) a data da aquisição, quando adquiridos antes do casamento;

b) a data da abertura da sucessão, no caso de falecimento.

Alerte-se que, no caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, se a alienação for efetuada ainda no curso do inventário, antes da partilha ou adjudicação, por serem os bens considerados legalmente como componentes do monte a partilhar, o ganho de capital é tributado em nome do espólio.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, inciso III; Solução de Divergência Cosit nº 19, de 16 de setembro de 2013.

11 - O que se considera como data e custo de aquisição quando o imóvel é adquirido por usucapião?

A data e o custo de aquisição são determinados da forma a seguir:

1 - Usucapião extraordinário

Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de prescrição aquisitiva, ou seja, quinze anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel, independentemente de título e boa-fé, podendo-se requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido reduz-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

O custo de aquisição será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago pela aquisição do imóvel.

Fundamento Legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.238; e Solução de Consulta Cosit nº 600, de 21 de dezembro de 2017

2 - Usucapião ordinário

Nesta hipótese, nenhuma dificuldade há para identificar a data e o custo de aquisição, uma vez que entre seus requisitos estão o justo título e a posse contínua e incontestada por dez anos. Este prazo é de cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Fundamento Legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.242.

3 - Usucapião especial

Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de cinco anos. Quanto ao custo de aquisição, também será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago pela aquisição do imóvel.

Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988, arts. 183 e 191; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.239 e 1.240.

4 - Usucapião familiar

Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de dois anos. Quanto ao custo de aquisição, também será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago pela aquisição do imóvel.

Fundamento Legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.240-A.

12 - A alienação de imóvel residencial com sua posterior recompra está sujeita a ganho de capital?

A alienação de imóvel residencial e sua posterior recompra, desde que ocorra no prazo de 180 dias, não descaracteriza a condição imposta para a isenção prevista no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, de aplicação do produto na aquisição de imóvel residencial, desde que a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos.

Fundamento Legal: Solução de Consulta Cosit nº 134, de 14 de setembro de 2021.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view

 

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS

1. O que é a compensação cruzada?

A compensação cruzada é uma possibilidade que as empresas passaram a ter direito por meio da Lei 13.670/2018, que alterou a Lei 11.457/2007, bem como, a Lei 13.9430/1996, esta compensação consiste em utilizar créditos de previdenciários ou federais para serem compensados em débitos da mesma natureza ou de natureza diversa, conforme previsto na referida norma.

Esta possibilidade ocorre por exemplo quando o contribuinte paga um determinado tributo de forma indevida ou a maior, tais como, contribuições previdenciárias ou tributos federais como PIS/COFINS; CSLL, IRPJ.

Esta compensação tem o seu marco inicial, os créditos e os débitos constituídos a partir da obrigatoriedade do contribuinte a DCTFWeb, conforme o seguinte cronograma:

 

GRUPO

DATA DA OBRIGATORIEDADE

1º grupo: empresas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 em 2016

08/2018

2º grupo: empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 em 2017

04/2019

3º grupo: demais contribuintes

10/2021

4º grupo: Entes públicos

10/2022

 

2. Os créditos disponíveis podem ser utilizados para compensação com débitos de outras entidades e fundos?

Sim. Conforme dispõe o art.64 da IN 2055/2021, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB. Sendo Os contribuintes que tiverem a apuração das contribuições sociais por meio do eSocial/DCTFWeb podem utilizar os créditos para a compensação com débitos de outras entidades e fundos (Ex.: Sistema "S", FNDE, INCRA etc.), utilizando o aplicativo PER/DCOMP Web no portal e-CAC.

3. Posso utilizar o saldo de salário-maternidade e salário-família para compensação cruzada?

Não. Os créditos de salário-maternidade e salário-família não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação.

4. Posso utilizar o saldo de salário-família e salário-maternidade para compensar com débitos apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos?

Não. Os créditos de salário-família e salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem. Caso haja saldo, este não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PER/DCOMP Web para as competências a partir da obrigatoriedade da DCTF Web e o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal para as competências anteriores

5. Quais créditos não previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitos apurados na DCTFWeb?

Podem ser utilizados créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos. Ou seja, para as empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial: a partir do período de apuração AGOSTO/2018. Os demais grupos devem observar o início da obrigatoriedade de cada um em relação à DCTFWeb. Créditos referentes a período de apuração anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de retificação em data posterior.

Ressalte-se ainda a necessidade de observação do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 para identificação das demais vedações de compensação.

Fundamento Legal: citados no texto. 

 

EFD - ICMS/IPI (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS)

Nos termos do disposto nos artigos 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852/1997 e na IN GSF 1.020/2010, a Escrituração Fiscal Digital é obrigatória, ressalvadas as exceções, para o contribuinte do ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Essa escrituração é composta por vários registros, cada um revestido com particularidades bem específicas. Diante da natureza obrigatória da escrituração fiscal digital em comento, a falta de apresentação, a apresentação fora do prazo e as irregularidades no cumprimento da obrigação acessória, implica em penalidades. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, relativamente às penalidades pelo descumprimento ou cumprimento de forma irregular da EFD-ICMS/IPI exigida na Estado de Goiás.

1) Qual a periodicidade da EFD-ICMS/IPI?

Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

2) Quantos arquivos devem ser enviados?

Um arquivo para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI) para um mesmo CNPJ + IE. 

Nota da Consultoria: Objetiva Edições Empresariais: Da combinação CNPJ + IE, conclui-se que cada estabelecimento da empresa deverá enviar o próprio arquivo, em respeito à autonomia dos estabelecimento prevista no artigo 12 da IN GSF nº 946/2009.

3) Qual o prazo para entrega da EFD-ICMS/IPI?

O prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI é definido pelas Administrações Tributárias Estaduais. Verifique a legislação estadual, exceto para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Estado de Pernambuco que, por força da Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013, estão obrigados a entregar a EFD validada no PVA-EFD-ICMS/IPI, no Perfil "B" até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do IPI.

Nota da Consultoria Objetiva Edições Empresarias: Especificamente no Estado de Goiás, nos termos do disposto no artigo 356-N do Decreto nº 4.852/1997, o arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, devendo o contribuinte, entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de retificação.

4) Qual o valor da multa instituída para a entrega da EFD ICMS/IPI em atraso?

O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas:

  • Uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte: Neste caso, consulte a legislação do ICMS do estado de domicílio do estabelecimento.
  • Outra de competência da RFB, nos seguintes termos: A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.

No que tange à multa de competência Federal, de acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

De conformidade com o item 6, "b", do Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, "o aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital".

Neste sentido, a partir da vigência da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.

Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Deverá ser utilizado o Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD - ICMS/IPI.

Nota da Consultoria: Objetiva Edições Empresariais: No que tange à multa de competência da Secretaria de Fazenda Estadual, sem prejuízo das multas específicas por omissões e irregularidades no arquivo, nos termos do disposto no artigo 71-A da Lei nº 11.651/1991, especificamente o Estado de Goiás, aplicar-se-ão as multas no valor de R$ 3.662,21 (aplicável 1º/02/2022 a 31/01/2023) e R$ 3.846,42 (aplicável a partir de 1º/02/2023) , por arquivo, pela falta de entrega ou entrega do arquivo correspondente à EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, sucessiva e cumulativamente.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/517 

 

IRPF - GANHO DE CAPITAL

Nos termos do disposto no artigo 11 da IN SRF nº 83/2001, considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física, não constituindo investimento, o custo de aquisição da terra nua, considerando-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

Como meio de facilitar o entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas contendo orientações normativas (regulamentares e fiscais) sobre as regras para fins de cumprimento da obrigação acessória no que tange ao imposto de renda na atividade rural.

1 - Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

a) alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

b) transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

c) alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

2 - Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas progressivas:

a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

b) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

d) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

As alíquotas progressivas se aplicam, inclusive, ao ganho de capital decorrente:

a) da alienação de bens ou direitos adquiridos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira; e

b) da doação de bens a terceiros, por valor superior ao constante na declaração do doador.

A apuração do imposto sobre a renda com a utilização de alíquotas progressivas não se aplica:

a) ao Fundo de Investimento Imobiliário (FII) - 20% (Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 18);

b) aos Fundos de Investimento em Participações - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

c) aos Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimento em Participações - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

d) aos Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

e) à diferença a maior entre o valor de mercado e o valor pelo qual o bem ou direito constavam na declaração de bens do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou ex-convivente, nas transferências de direito de propriedade por sucessão, dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, nas hipóteses de os bens e direitos serem avaliados a valor de mercado - 15% (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23).

Fundamento Legal: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, art. 1º, caput, incisos I ao IV, e § 3º; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016.

3 - Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

1) Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988;

2) Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;

3) Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:  a) à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros);

4) Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;

5) O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;

6) A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País;

7) Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação: a) ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior, quadros e esculturas, criptoativos; b) à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; c) ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros);

8) Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;

9) Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos;

10) Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro);

11) Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização;

12) Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;

13) A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira);

14) A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior);

15) Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;

16) A partir de 09/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral: a) I - o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens; e b) o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.

Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988, § 5º do art. 184; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998;Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; e Solução de Consulta Cosit nº 264, de 25 de setembro de 2019); Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22 e 23; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 132 e 147; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11, § 1º; e Solução de Consulta Cosit nº 115, de 29 de junho de 2021); Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, inciso II; e Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso III); Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5.

4 - São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?

Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.

No caso de aquisição de casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, poderá usufruir da isenção, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, e apenas se comprovado que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar).

Fundamento Legal: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; Solução de Consulta Cosit nº 70, de 28 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 240, de 19 de maio de 2017; e Solução de Consulta Cosit nº 4, de 3 de março de 2021.

5 - Contribuinte que vende imóvel residencial em condomínio e adquire imóvel residencial privativo fica isento de imposto sobre a renda?

Sim. Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato aplique o produto da venda de sua parte no imóvel em condomínio na aquisição de imóvel privativo, localizado no Brasil.

Igualmente isenta será a operação inversa, ou seja, a venda de imóvel residencial privativo e aquisição de imóvel residencial em condomínio, desde que respeitado o lapso de até 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato para aplicação do recurso.

Fundamento Legal: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Solução de Consulta Cosit nº 211, de 24 de junho de 2019.

6) - Contribuinte que vende um imóvel residencial e adquire a parte de outro imóvel residencial pertencente a outro condômino, de um condomínio no qual já é condômino, fica isento de imposto sobre a renda?

Sim. Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição da parte do imóvel residencial, pertencente ao outro condômino, localizado no Brasil.

Fundamento Legal: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º.

7 - Quais são as consequências legais no caso de não observância do prazo de 180 dias para a compra de imóveis residenciais?

A inobservância das condições legais previstas importa em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

a) juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e

b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago em até 210 (duzentos e dez) dias contados da data da celebração do contrato.

Não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial o fato de o contribuinte ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário para, dentro do prazo de 180 dias, utilizar a carta de crédito do consórcio para a aquisição do imóvel residencial.

Fundamento Legal: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 10, de 5 de junho de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 60, de 23 de junho de 2020.

8 - É permitida a compensação entre resultados positivos e negativos de distintas alienações realizadas no mês?

Não. Os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas não podem ser somados algebricamente por falta de previsão legal. O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação a cada alienação.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, parágrafo único.

9 - Contribuinte que possui apenas usufruto sobre um imóvel e propriedade de outro, tem direito a isenção de ganho de capital se alienar o imóvel do qual tem propriedade?

Não, porque, para efeitos legais, o contribuinte possui mais de um imóvel.

Fundamento Legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 80, inciso I e art. 1.225, inciso IV.

10 - Que se considera como data de aquisição quando o bem ou direito alienado era patrimônio comum dos cônjuges?

Segundo dispõe a Lei Civil, o casamento no regime de comunhão universal, importa a comunicação de todos os demais bens presentes e futuros dos consortes, ressalvados, apenas, os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou os sub-rogados em seu lugar.

A partir do casamento, o que dantes era ou poderia ser de propriedade exclusiva de cada um, torna-se patrimônio comum do casal em metades ideais (meação).

Assim, considera-se como data de aquisição dos bens comuns:

1 - Em relação à meação:

a) a data do casamento, para os bens havidos anteriormente a este evento;

b) a data da efetiva aquisição, para os bens havidos após o casamento.

2) Em relação aos bens próprios que eram propriedade de um dos cônjuges:

a) a data da aquisição, quando adquiridos antes do casamento;

b) a data da abertura da sucessão, no caso de falecimento.

Alerte-se que, no caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, se a alienação for efetuada ainda no curso do inventário, antes da partilha ou adjudicação, por serem os bens considerados legalmente como componentes do monte a partilhar, o ganho de capital é tributado em nome do espólio.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, inciso III; Solução de Divergência Cosit nº 19, de 16 de setembro de 2013.

11 - O que se considera como data e custo de aquisição quando o imóvel é adquirido por usucapião?

A data e o custo de aquisição são determinados da forma a seguir:

1 - Usucapião extraordinário

Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de prescrição aquisitiva, ou seja, quinze anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel, independentemente de título e boa-fé, podendo-se requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido reduz-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

O custo de aquisição será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago pela aquisição do imóvel.

Fundamento Legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.238; e Solução de Consulta Cosit nº 600, de 21 de dezembro de 2017

2 - Usucapião ordinário

Nesta hipótese, nenhuma dificuldade há para identificar a data e o custo de aquisição, uma vez que entre seus requisitos estão o justo título e a posse contínua e incontestada por dez anos. Este prazo é de cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Fundamento Legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.242.

3 - Usucapião especial

Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de cinco anos. Quanto ao custo de aquisição, também será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago pela aquisição do imóvel.

Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988, arts. 183 e 191; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.239 e 1.240.

4 - Usucapião familiar

Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de dois anos. Quanto ao custo de aquisição, também será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago pela aquisição do imóvel.

Fundamento Legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.240-A.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view

 

IRPF - ATIVIDADE RURAL - INVESTIMENTOS

Nos termos do disposto no artigo 11 da IN SRF nº 83/2001, considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física, não constituindo investimento, o custo de aquisição da terra nua, considerando-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

Como meio de facilitar o entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas contendo orientações normativas (regulamentares e fiscais) sobre as regras para fins de cumprimento da obrigação acessória no que tange ao imposto de renda na atividade rural.

1 - Quais são os gastos que podem ser considerados investimentos na atividade rural?

De forma geral, considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e seja realizado com:

1) benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

2) aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários usados diretamente na atividade rural, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;

3) serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

4) insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como: reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

5) atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como: casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

6) estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

7) instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

8) bolsas de estudo para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

Fundamento Legal: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º.

2 - O custo de aquisição da terra nua constitui investimento da atividade rural?

Não. Na aquisição de imóvel rural o custo da terra nua não constitui investimento da atividade rural.

Fundamento Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 9º.

3 - Os gastos com a construção de escolas em propriedade rural e com a educação dos filhos dos empregados podem ser deduzidos das receitas da atividade rural?

Sim, esses encargos são considerados investimentos e podem ser deduzidos como despesas para efeito da apuração do resultado da atividade rural, desde que ocorridos dentro da propriedade rural do contribuinte. Além disso, também podem ser deduzidos os gastos com bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

Fundamento Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, incisos VII e X).

4 - Como proceder em relação a adiantamento recebido para aquisição de bem da atividade rural com pagamento posterior em produtos rurais da atividade exercida pelo contribuinte?

O valor do bem adquirido com o adiantamento é considerado investimento, no mês do efetivo recebimento do bem. O valor da dívida paga com a posterior entrega de produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte deve ser tributado como receita da atividade rural, no mês da entrega.

Fundamento Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 54 e 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º, inciso IV, e 8º.

5 - O que deve ser computado como investimento no caso de financiamento rural para aquisição de bens?

Deve ser computado como investimento o valor total dos bens adquiridos e não o do financiamento. O saldo em 31 de dezembro de cada ano do financiamento rural deve ser declarado como Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, e o valor dos encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento dos custeios/investimentos da atividade rural pode ser deduzido como despesa quando da apuração do resultado.

Fundamento Legal: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55, § 11, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 16

6 - O que se considera investimento no caso de exploração animal na captura in natura do pescado?

Considera-se investimento na captura in natura do pescado a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão, captura e melhoria da produtividade da pesca, tais como reforma/aquisição de motores, de embarcações, de frigoríficos, de redes de pesca, de botes ou caíques, de rádios de comunicação, de bússolas, de sondas, de radares, de guinchos, de cordas, de anzóis e de boias.

Fundamento Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso III)

7 - O que se considera investimento no caso da exploração da piscicultura?

Considera-se investimento na piscicultura a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão e melhoria da produtividade do cultivo do pescado, tais como: aquisição de matrizes e alevinos, reparo, construção e limpeza de diques, tanques, comportas e canais.

Fundamento Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º.

8 - Os gastos com desmatamento de terras, para implantação de culturas permanentes, podem ser considerados investimentos?

Os valores pagos a título de desmate, enleiramento, derrubada de árvores, catação de raízes etc., para implantação de culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais, constituem investimentos.

Alerte-se que, havendo recebimento de valores em virtude da posterior venda de produtos da atividade rural, tais como madeira, lenha, carvão etc., retirados do imóvel rural, o montante recebido deve ser tributado como receita da atividade rural.

Fundamento Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º; e Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978, item 4.

9 - O montante despendido no ano-calendário na aquisição de reprodutores ou matrizes pode ser considerado despesa de custeio?

O valor despendido com a compra de reprodutores ou matrizes, inclusive P.O. (puro por origem) ou P.C. (puro por cruza), bem como de alevinos, girinos, embriões e sêmen, pode ser considerado investimento no ano de sua aquisição e, como tal, pode ser deduzido no mês em que se efetivarem as despesas.

Também pode ser deduzida a parte do valor correspondente a esses reprodutores ou matrizes, quando adquiridos em sociedade ou condomínio.

Fundamento Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso VI.

10 - A aquisição de quotas de cooperativa rural ou de participação societária no capital de empresa rural é considerada investimento na atividade rural?

 

Não, este dispêndio é considerado apenas aquisição de participação societária e deve ser incluído na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.

11 - Qual é o tratamento tributário do valor das benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário?

O valor das benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário é considerado investimento e pode ser deduzido como despesa de custeio e, neste caso, indicado, destacadamente, em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, nos campos "Discriminação" e Valores em Reais.

Caso o contribuinte opte por não considerar o valor das benfeitorias realizadas como despesa da atividade rural, poderá informá-las na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual, indicando o valor dispendido no campo "Situação em 31/12/2021 (R$)".

Fundamento Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view

 

EFD-ICMS/IPI - REGISTRO 1601 - INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS)

Nos termos do disposto nos artigos 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852/1997 e na IN GSF 1.020/2010, a Escrituração Fiscal Digital é obrigatória, ressalvadas as exceções, para o contribuinte do ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Essa escrituração é composta por vários registros, cada um revestido com particularidades bem específicas. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, relativamente ao Registro 1601 que compõe os registros obrigatórios na EFD-ICMS/IPI exigida no Estado de Goiás.

1) A partir de que data o Registro 1601 se torna obrigatório no Estado de Goiás?

O registro 1600 que destinava a registrar o total das operações com cartão de crédito e/ou débito, loja (private label) e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, teve sua validade encerrada em 31/12/2021, a partir de onde foi inserido o registro 1601 com a mesma finalidade, com vigência a partir de 1º/01/2022, porém com aplicação facultativa para as escriturações do exercício de 2022 e com obrigatoriedade, conforme deliberado pelas unidades federativas a partir de 2023.

O Estado de Goiás, no que tange ao registro 1601, dispõe no GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI) DE GOIÁS, especificamente no subtópico 4.1, que todos os registros mencionados na Nota Técnica do ICMS/IPI estabelecida pelo Ato Cotepe 44/18 e posteriores, considerados não obrigatórios, ou, que são de exigência específica de cada UF, conforme citação no Guia Prático da EFD (nacional), devem ser apresentados pelos contribuintes goianos. Portanto, no Estado de Goiás, o registro 1601 é de apresentação obrigatória desde 1º/01/2022.

2) Quais valores devo informar no Registro 1601?

Deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços, recebidos pelo declarante do arquivo, ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos do informante, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante.

3) Quem é o participante que deve ser relacionado no registro das operações abrangidas pelo Registro 1601?

 

Há dois participantes no Registro 1601:

 

a) Instituição que efetuou o pagamento:

A instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD.

b) Intermediador da transação:

O intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, market place etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601.

O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace).

4) Os meios de pagamentos: dinheiro, transferência bancária, pix, criptomoedas e aplicativos de mensagens devem ser informados no Registro 1601?

Devem ser informados no Registro 1601 todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviço que utilizem um terceiro para liquidar o pagamento do cliente, ou apenas uma parcela dele (instituição de pagamento, financeira, bancária, plataforma digital). Não é necessário que a venda tenha se efetivado através de um intermediador (marketplace). O participante é a instituição de pagamento ou financeira que o contribuinte tem contrato da prestação do serviço para efetivação do pagamento.

Exemplos de situações obrigatórias de serem informadas no Registro 1601:

 

  • Venda no balcão da loja com pagamento em cartão, por pix ou boleto,
  • Empresa de delivery que coleta produto no contribuinte, entrega e recebe o pagamento do cliente para liquidar o pagamento (seja em dinheiro, cartão de crédito ou outra modalidade aceita pelo intermediador da transação),
  • Se o pagamento for feito com um terceiro que faz o repasse do valor para o contribuinte, (plataformas digitais, aplicativos, instituições de pagamento, financeira, etc.), o valor da operação paga por intermédio de um terceiro deve ser escriturada,
  • Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço através de um terceiro no papel de instituição de pagamento (ver pergunta 17.6.1.2),
  • Depósitos em dinheiro ou cheques recebidos nas transações de vendas e prestação de serviços do declarante do arquivo.

 

Exemplos em que não se deve informar no Registro 1601:

 

  • Venda no balcão da loja com pagamento em dinheiro. Se o pagamento foi realizado diretamente, do cliente para o contribuinte informante da EFD, não devem ser reportadas neste registro,
  • Troca de mercadoria sem pagamentos complementares,
  • Vendo através de site na internet, em um marketplace ou através de aplicativo de delivery, com pagamento feito direto ao contribuinte em dinheiro,
  • Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço em dinheiro.

 

5) Em uma operação de venda, na qual o cliente efetua parte do pagamento por cartão de débito ou crédito e o restante em espécie/cheque, qual valor devo considerar para o registro 1601?

Devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento.

Exemplo: Um produto vendido por R$ 1.000,00 reais, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição "X". Deve-se reportar no 1601, no participante "X", os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco "Y" deve ser reportado, no participante "Y".

6) As operações do Registro 1601 devem ser reportadas por qual regime competência ou caixa?

A EFD é uma declaração que utiliza o regime de competência, mas seu registro 1601 tem caráter financeiro referindo-se as operações de pagamentos. Operações de pagamento garantidas (cartão de crédito) informa pela competência e as demais pelo regime de caixa.

As operações do Registro 1601 devem ser informadas pelo regime de competência sob a ótica da transação financeira ocorrida entre o estabelecimento (contribuinte) e o cliente (comprador/tomador), independente do momento do repasse dos valores da Instituição de Pagamento / Intermediador.

Por exemplo:

 

  • Cartão de Crédito - na data da autorização/aprovação do pagamento pela operadora do cartão. Caso a transação seja parcelada, deve-se informar o valor total da transação de pagamento, desconsiderando as parcelas;
  • Cartão de Débito - na data da autorização/aprovação do pagamento pela operadora do cartão;
  • Pix - na data da transferência;
  • TED/DOC - na data da transferência;
  • Boleto - na data da emissão/geração;
  • Cheque* - na data da compensação;
  • Adiantamento - depende de qual meio foi utilizado (conforme itens anteriores).
  • para os pagamentos realizados por meio de cheque, utilizar a data do efetivo crédito em conta, desconto ou recebimento.

 

7) Quando o recebimento de um boleto for efetuado por uma factoring, o participante será a factoring, ou a factoring será o intermediador? Se houver antecipação de boletos, o que deve ser informado?

A transação que envolve a factoring geralmente envolve uma antecipação de recebíveis. Quando ocorre a quitação do boleto antecipada, a factoring liquida os boletos que ainda serão pagos com um desconto. Se a liquidação ocorrer no mês do fato gerador, deve ser reportado o Registro 1601 pelo valor da operação que deve ser informado nos campos 04 (TOT_VS) ou 05 (TOT_ISS), conforme o caso. A factoring deve ser declarada como instituição que efetuou o pagamento, no campo 02 (COD_PART_IP).

8) Quando o marketplace intermediador já deposita o valor na conta do contribuinte já com o desconto da sua comissão. Deve declarar o valor recebido líquido ou o valor bruto, incluindo a comissão?

Para ser factível o cruzamento com documentos fiscais emitidos é necessário que seja o valor bruto. Caso o valor do frete não seja pago ao vendedor, não deve ser informado. Caso o pagamento seja feito com juros suportados pelo comprador e estes juros não sejam pagos ao vendedor, não devem ser informados.

9) No caso de marketplaces, que depositam o valor já descontado da comissão, o que deve ser informado?

O valor a ser informado em operações mercantis no campo de incidência do ICMS deve corresponder ao valor líquido da venda nos documentos fiscais emitidos: valor do produto - desc. incondicionais + frete + seguros + desp. acessórias + ICMS ST, incluindo a comissão descontada. Se o frete for FOB, não é incluído.

10) Produtores rurais são obrigados a informar o Registro 1601?

Se a legislação da UF obriga a entrega do Registro 1601, o contribuinte declarante da EFD deve informar o registro.

11) Como informar valores antecipados pagos antes da ocorrência do fato gerador?

Os valores antecipados, ainda que antes da emissão na nota fiscal, devem ser declarados.

12) Como realizar o rateio do valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo entre os campos 04 (TOT_VS), 05 (TOT_ISS) e 06 (TOT_OUTROS) do Registro 1601?

Deve-se preencher tais campos baseando-se nas regras a seguir:

 

  • No campo 04 (TOT_VS), caso a operação ou prestação apresente código CST com CFOP diferente de 5933;
  • No campo 05 (TOT_ISS), caso a operação ou prestação apresente código CST com CFOP igual a 5933;
  • No campo 06 (TOT_OUTROS), caso a operação ou prestação não apresente código CST (neste caso, informará o indicador indSemCST e não terá CFOP).

 

13) Como proceder diante de itens negativos lançados na fatura do cliente como pagamentos em duplicidades, contestações e outros valores similares?

Deve-se informar o valor pago da NFCom, com os itens negativos deduzidos dos itens positivos. Nesta operacionalização, podem-se utilizar as regras no Anexo I do MOC NFCom - Leiaute e Regras de Validação para se determinar quais itens da nota tem valor negativo.

14) Como proceder nas operações de pré-pago (recargas)?

Quando a venda for realizada através de distribuidores será por meio de nota de remessa da operadora, modelo 55, para distribuidor, devendo ser informada no Registro 1601 no campo 06 (TOT_OUTROS).

Por sua vez, quando a venda da operadora for realizada diretamente para o consumidor final, ou quando houver a ativação do crédito vendido através de distribuidores, será emitida NFCom, devendo ser informada no registro 1601 de acordo com o CST e CFOP:

  • No campo 04 (TOT_VS), caso a operação ou prestação apresente código CST com CFOP diferente de 5933;
  • No campo 05 (TOT_ISS), caso a operação ou prestação apresente código CST com CFOP igual a 5933;
  • No campo 06 (TOT_OUTROS), caso a operação ou prestação não apresente código CST (neste caso, informará o indicador indSemCST e não terá CFOP).

 

15) Como proceder diante de operações de co-billing envolvendo a operadora local (impressora) e a operadora de longa distância (LD)?

Neste caso, a operadora local informará o valor recebido em nome da operadora de longa distância no campo 06 (TOT_OUTROS), e a operadora LD informará o valor recebido da operadora local no campo 04 (TOT_VS).

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5995 

 

eSOCIAL - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ELETRÔNICO - EVENTO S-2240

Nas hipóteses em que uma empresa, por determinação judicial, necessita incluir no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) um agente nocivo para o qual não haja previsão no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e consequentemente na Tabela 24 do eSocial (eletricidade, por exemplo), como proceder para registrar a informação no evento S-2240? Caso a determinação judicial seja para incluir no PPP a informação de agente nocivo previsto no Anexo IV, embora a empresa não tenha reconhecido espontaneamente, o procedimento a ser adotado é o mesmo?

No caso de determinação judicial para inclusão do PPP de agente nocivo não previsto no anexo IV do RPS e consequentemente inexistente na Tabela 24 do eSocial, deve ser utilizado para preenchimento do campo {codAgNoc} do evento S-2240 o código "05.01.001 - Agentes nocivos não constantes no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e incluídos por força de decisão judicial ou administrativa" da referida tabela, descrevendo no campo {dscAgNoc} qual é o agente nocivo. Em complemento, caso a empresa entenda adequado, poderá prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a demanda no campo {obsCompl}.

Por exemplo, existindo uma decisão judicial que determine a inclusão do agente nocivo "eletricidade" no PPP, deve ser utilizado o código 05.01.001 da tabela 24 para preenchimento do evento S-2240, haja vista a inexistência de tal agente nocivo no anexo IV do RPS e consequentemente na tabela 24, e no campo para descrição do agente nocivo deve ser descrita a informação do agente a ser registrado por força da decisão judicial, neste exemplo a "eletricidade".

Para os casos em que a determinação judicial seja para incluir agente nocivo previsto no anexo IV do RPS e consequentemente na tabela 24, mas que não tenha sido reconhecido pela empresa em seus demonstrativos ambientais, a inclusão deve ser feita utilizado o código previsto na referida tabela para o agente, NÃO devendo ser utilizado o código 05.01.001. Por exemplo, uma decisão judicial reconhece a exposição a "Dissulfeto de carbono", hipótese em que a empresa deve registrar, seguindo o determinado na decisão judicial, o código "01.11.001 - Dissulfeto de carbono" e as demais informações cabíveis decorrentes da decisão judicial. Em complemento, caso a empresa entenda adequado, poderá prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a demanda judicial no campo {obsCompl}.

Importante ressaltar que o código 05.01.001 somente deve ser utilizado para informar agentes nocivos não previstos no anexo IV do RPS e consequentemente inexistente na tabela 24 do eSocial quando a determinação da inclusão no PPP for oriunda decisão administrativa ou judicial, não devendo ser utilizado como opção para incluir, por liberalidade da empresa, outros fatores de risco não listados na Tabela 24.

Ao consultar o PPP eletrônico o trabalhador identificou a ausência da informação do nome do responsável pelos registros ambientais (item 16.4 do formulário do PPP) e os dados do representante legal da empresa que emitiu o formulário (item 18 do PPP). Como proceder?

Esclarecemos que o nome do profissional legalmente habilitado não é exibido no PPP eletrônico, considerando que no evento S-2240 do eSocial é informado somente o CPF do responsável, documento suficiente para identificá-lo. Atualmente, o PPP eletrônico é composto considerando somente as informações registradas no eSocial. Diante disso, entende-se que o comportamento do sistema está adequado, ou seja, não consta a informação. Entretanto, em versões futuras de evolução do PPP Eletrônico, a informação será exibida a partir da base de dados do CNIS Pessoa Física.

Quanto ao item 18 do formulário do PPP, não há a exibição do nome do responsável legal da empresa pois os arquivos XMLs encaminhados ao eSocial, utilizados para a composição do PPP, são assinados eletronicamente o que é incompatível com a exibição de dados de uma pessoa física. A partir do PPP eletrônico, a identificação do responsável legal da empresa é feito a partir do próprio cadastro da empresa, sendo informação já disponível nos bancos de dados governamentais, motivo pelo qual não compõem o eSocial e, consequentemente, o PPP eletrônico, que trabalha com critérios mais seguros de autenticação do assinante. A ausência de tais informações foi adequadamente disciplinada na Instrução Normativa nº. 133, de 2022, do INSS (disponível em https://in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-133-de-26-de-maio-de-2022-403670931), a qual orienta que o campo 18 "Somente deve ser preenchido nos casos de PPP em meio físico (papel)".

Fonte: Portal do eSocial

 

SISTEMA DE AJUSTE DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO - SISTAD

1. O que é o Sistema de Ajuste de Documentos de Arrecadação - SISTAD?

O SISTAD é a aplicação disponível no portal e-CAC (Pagamentos e Parcelamentos > Ajustar Documentos de Arrecadação), a qual permite que o contribuinte faça o ajuste do DARF pago. O ajuste consiste em vincular o pagamento referente a um determinado período de apuração (PA) aos débitos em aberto declarados na última declaração processada para este mesmo PA.

Após a confirmação do ajuste, o DARF pago será cancelado e substituído por novo DARF, gerado de acordo com o ajuste realizado, no mesmo valor, porém com novo número. O SISTAD permite o ajuste do DARF Numerado (código 1410), DARF Avulso (código 9410) e do DARF resultante da conversão de GPS (código 5041).

Atenção: O DARF comum não pode ser ajustado no SISTAD.

Nos casos em que o valor do DARF a ser ajustado for superior aos débitos em aberto, o contribuinte deverá fazer ajuste parcial, sendo que o saldo será transferido para o novo DARF gerado, no código de receita 1138-01.  Após a retificação da DCTFWeb com a confissão correta ou mesmo que ainda parcial, o contribuinte deverá realizar novo ajuste no SISTAD, considerando o saldo que estará disponível no 113801.

Caso, após os ajustes, reste saldo não utilizado no código de receita 1138-01, o contribuinte poderá solicitar a restituição por meio do PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC, informando o crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial. No PER/DCOMP Web informará o número do pagamento e o valor pago a maior (saldo existente no código de receita 1138-01).

O contribuinte também pode utilizar o crédito do pagamento a maior, por meio do PER/DCOMP Web, para compensar débitos da DCTF Web ou outros débitos fazendários.

2. Quando deve ser utilizado o SISTAD?

1- Nos casos de envio de Declaração Retificadora: O SISTAD deve ser utilizado para ajustar o DARF pago para um determinado Período de Apuração (PA), quando a empresa envia uma DCTFWeb retificadora para esse PA.

Atenção: o ajuste só pode ser realizado após o processamento da Declaração Retificadora.

2- Nos casos de pagamento de DARF Avulso: O SISTAD também deve ser utilizado para ajustar o DARF Avulso gerado no sistema SicalcWeb com o código de receita 9410, utilizado quando a empresa, por questões técnicas, não pode enviar a DCTFWeb no prazo legal.

Atenção: para geração do DARF Avulso no SicalcWeb a empresa deve seguir as Orientações para preenchimento do DARF Avulso, com especial atenção para o preenchimento da informação do Período de Apuração (PA) do DARF referente às obrigações do 13º salário, quando o PA é o 1º (primeiro) dia do ano de apuração.

Fiz pagamento indevido de CPRB por DARF comum (2985 e 2991), sendo que deveria ter utilizado o DARF numerado emitido pela DCTFWeb. Como tirar esses débitos da situação de cobrança pela RFB?

A empresa pode fazer o Redarf simplificado, que é a Retificação do Pagamento solicitada pelo Portal Ecac (Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de Pagamento - Redarf > Realizar Pedido de Retificação), e alterar o código de receita para 5041. Após a alteração, o contribuinte deve ajustar o DARF no SISTAD, afim de abater os débitos em cobrança.

Atualmente, os sistemas de cobrança da RFB já reconhecem e vinculam tais pagamentos aos débitos de CPRB declarados na DCTFWeb. No entanto, não é possível importar/vincular este tipo de DARF (comum) na DCTFWeb.

Fundamento Legal: Perguntas e respostas da DCTFWeb, manual do SISTAD

 

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PARA FINS DO IRPF

Nos termos do disposto na IN RFB nº 2.060/2021,  a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que tenha pago rendimentos com retenção do imposto de renda, deverão fornecer ao beneficiário de tal rendimento, o comprovante da retenção, contendo tanto o valor do rendimento quanto o valor do tributo retido, observados prazos e regras específicas, previstos na instrução normativa supracitada. Como meio de facilitar o entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas contendo orientações normativas (regulamentares e fiscais) sobre as regras para fins de cumprimento da obrigação acessória do comprovante de rendimentos para fins do IRPF.

1 - Quem está obrigado a entregar o comprovante de rendimentos aos beneficiários?

A pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da IN RFB nº 2.060/2021.

2 - Qual o prazo para entrega do comprovante de rendimento ao beneficiário de rendimentos?

O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos.

No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo de fevereiro do ano subsequente.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

3 - Qual é o procedimento a ser adotado pela pessoa física quando a fonte pagadora não lhe fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecê-lo com inexatidão?

A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2022, conforme modelo oficial.

No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.

Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.

Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, nesse caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa

 

Fundamentação Legal: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, arts. 2º a 4º.

4 - Contribuinte que auferiu rendimentos diversos, mas que não possui comprovantes de todas as fontes pagadoras, declara somente os rendimentos comprovados por documentos?

O contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante das fontes pagadoras, ou que este tenha se extraviado.

Se o contribuinte não tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve solicitar à fonte pagadora uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação. Se a fonte pagadora se recusar a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as medidas legais que se fizerem necessárias.

5 - Quais as penalidades a que estão sujeitas as fontes pagadoras que deixarem de fornecer ou fornecerem com inexatidão o comprovante de rendimentos?

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.

A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, está sujeita à multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto sobre a renda a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view

 

NF-E - EVENTOS DE MANIFESTAÇÃO DO DESTINATARIO (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS)

Nos termos do Ajuste SINIEF nº 7/2005 prescreve a ocorrência relacionada a uma NF-e, entitulado por "Evento da NF-e". Estes eventos possuem carater obrigatório para alguns seguimentos e facultativo aos demais seguimentos não obrigados ao cumprimento da obrigação acessória. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, sobre o Eventos da NF-e na ótica do Estado de Goiás.

1) O que é um evento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?

É qualquer fato relacionado com uma NF-e, normalmente ocorrido após a sua respectiva autorização de uso. A Carta de Correção Eletrônica e o Cancelamento são exemplos de eventos da NF-e.

Os eventos aparecem na consulta da NF-e na Internet e funcionam como se fossem um extrato dos fatos vinculados a este documento. Conforme sua natureza, podem ser visualizados por todos os envolvidos na operação ou somente pelas Administrações Tributárias.

2) Já existe legislação sobre o conceito de eventos e o processo de Manifestação do Destinatário?

Sim, as alterações realizadas no Ajuste SINIEF 07/2005 pelo Ajuste SINIEF 05/2012, de  30/03/2012, introduzem o conceito de Evento da NF-e e detalham o conjunto de eventos que compõem o processo de Manifestação do Destinatário.

3) O que é a Manifestação do Destinatário?

Este conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.  Este processo é composto de quatro eventos:

a) Ciência da Emissão

b) Confirmação da Operação

c) Registro de Operação não Realizada

d) Desconhecimento da Operação

4) Onde as empresas podem encontrar a documentação técnica necessária para o desenvolvimento do seu sistema?

Todas as especificações técnicas necessárias para o desenvolvimento do processo de Manifestação do Destinatário estão publicadas na Nota Técnica 02/2012, que pode ser acessada no Portal da NF-e no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, menu "Documentos", link "Notas Técnicas".

5) Onde podem ser consultados os eventos de Manifestação do Destinatário?

A consulta pública na Internet foi alterada para exibir os eventos registrados na NF-e e pode ser realizada diretamente no Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) ou portais das Secretarias de Fazenda da circunscrição do emitente, a partir da informação da chave de acesso da NF-e. Os arquivos XML dos eventos também serão disponibilizados para os emitentes/destinatários constantes no documento fiscal.

6) É possível reconsiderar o registro de um destes eventos?

O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.

O evento de "Ciência da Emissão" não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário. 

7) O processo de Manifestação do Destinatário é obrigatório?

Mantendo a mesma filosofia de implementação da NF-e, o processo de Manifestação do Destinatário será inicialmente apenas voluntário. Está previsto o início de obrigatoriedade de utilização deste processo ao longo do ano de 2013, para alguns tipos selecionados de movimentação de mercadorias.

8) Se a Manifestação do Destinatário ainda não é obrigatória, por que as empresas devem adotar este processo?

Pelas razões abaixo que beneficiam o próprio destinatário das mercadorias:

a) Para saber quais são as NF-e que foram emitidas, em todo o país, tendo a empresa como destinatária

b) Para evitar o uso indevido de sua Inscrição Estadual, por parte de emitentes de NF-e que utilizam inscrições estaduais idôneas para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal

c) Para poder obter o XML das NF-e, que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente

d) Para obter segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente

e) Para registrar junto aos seus fornecedores que a mercadoria foi recebida e constituir formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE.

9) O que fazer quando a operação se realizou de forma diferente do descrito na NF-e, porém a mercadoria já foi recebida pelo destinatário?

Caso a operação tenha se realizado, mas o conteúdo da NF-e não descreva corretamente da operação, o destinatário deverá se manifestar utilizando o evento "Confirmação da Operação", e adotar os procedimentos fiscais cabíveis de acordo com a legislação da unidade federada onde estiver estabelecido. Os eventos "Registro de Operação não Realizada" e "Desconhecimento da Operação" não devem ser utilizados nesta hipótese.

10) Para a empresa confirmar a operação ou informar que a operação não foi realizada é preciso antes obter a relação de NF-e destinadas e registrar a Ciência da Emissão?

Não. A empresa pode informar diretamente a confirmação da operação ou o desconhecimento da operação, sem a necessidade do processo de conhecimento de notas destinadas ou registro da Ciência da Emissão. Estes eventos são independentes. Embora, consideramos ser mais conveniente que a empresa sempre obtenha a relação de suas notas destinadas (novo).

11) Como funciona o evento Desconhecimento da Operação?

Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso.  Este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ.

12) Como funciona o evento Operação não Realizada?

Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.).

13) Como funciona o evento Confirmação da Operação?

O evento será registrado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Este evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de Confirmação da Operação e não Confirmação de Recebimento.

Importante registrar, que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e.  Apenas o evento Ciência da Emissão não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.

14) Uma vez que o destinatário tomou Ciência da Emissão é obrigatória a sua manifestação?

Sim.  Toda nota informada ao contribuinte tem que ter registrada a sua respectiva manifestação até um prazo máximo de 180 dias, contados da data da ciência. Este prazo máximo será reduzido gradativamente, conforme o interesse das Administrações Tributárias

15) Como funciona o evento Ciência da Emissão?

O evento de "Ciência da Emissão" registra na NF-e a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML.

O Evento da "Ciência da Emissão" não representa a manifestação do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML; este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.

16) Quem está obrigado a fazer a manifestação do Destinatário? Como funciona o evento Ciência da Emissão?

Nos termos do disposto no artigo 167-Q do Decreto nº 4.852/1997, a Manifestação do Destinatário é obrigatória para o destinatário de toda NF-e que:

1) exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a. estabelecimentos distribuidores de combustíveis

b. postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas

2) acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel

3) nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a circulação de:

a. cigarros

b. bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes

c. refrigerantes e água mineral.

A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada também de maneira voluntária nas demais situações.

17) Quais os prazos máximos para manifestação do destinatário em relação ao Estado de Goiás?

Os prazos máximos, contados da data de autorização de uso da NF-e, para manifestação do destinatário são:

 

EVENTOS

PRAZO PARA O OBRIGADO A MANIFESTAÇÃO, NAS OPERAÇÕES

PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DEMAIS CASOS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERESTADUAIS DESTINADAS A ÁREA INCENTIVADA

Confirmação da Operação

20 dias

35 dias

70 dias

180 dias

Operação não Realizada

20 dias

35 dias

70 dias

180 dias

Desconhecimento da                    Operação

10 dias

15 dias

15 dias

180 dias

Ciência da Emissão *

10 dias

10 dias

10 dias

10 dias

Observação: o registro do evento "Ciência da Emissão" não é obrigatório e não impede o cancelamento da NF-e quando feito, sendo o prazo máximo para seu registro em até 10 dias. No caso de registro do evento "Ciência da Emissão", fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos citados.

18) Qual o prazo para retificações de eventos registrados em relação a uma NF-e?

Depois de registrado algum desses eventos em uma NF-e, as retificações poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação, considerando que esses eventos poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

Fontes: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=PN6e+JQMTxs=

https://www.economia.go.gov.br/receita-estadual/documentos-fiscais/manifestacao-do-destinatario.html  

 

SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO - SST

1. Qual o conceito de insalubridade?

Conforme dispõe o art. 189 da CLT são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

2. Qual o limite de tolerância de exposição?

Conforme a Norma Regulamentadora 15 no item 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

3. Quais os percentuais da insalubridade?

São três alíquotas que é definida conforme o grau de insalubridade, o empregador fará a análise do Laudo Técnico que avalia se o trabalhador está exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos.

a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

b) 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

c) 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

4. Qual a diferença entre atividades insalubres ou perigosas?

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (art. 189 da CLT).

As atividades ou operações perigosas por sua vez são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco a vida, acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (art. 193 da CLT).

5. Se houver incidência de mais de um fator de insalubridade como devo proceder?

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

6. Se eliminar ou neutralizar a insalubridade, devo continuar pagando o respectivo percentual?

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

7. Quais são as médias para neutralizar ou eliminar a insalubridade?

A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) Com a utilização de equipamento de proteção individual.

A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

Fundamento Legal: Decreto 5.452/1943, Norma Regulamentadora 15 

 

LIVRO CAIXA DIGITAL PRODUTOR RURAL (LCDPR)

Nos termos do disposto no artigo 22 da  IN SRF nº 83/2001, O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. Como meio de facilitar o entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas contendo orientações normativas (regulamentares e fiscais) sobre as regras para fins de cumprimento da obrigação acessória do Livro Caixa Digital do Produtor Rural.

1 - Quem está obrigado a apresentar o arquivo digital do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) no exercício de 2020, relativo ao ano-calendário de 2019?

Está obrigada a apresentar o arquivo digital do LCDPR no exercício de 2020, a pessoa física que relativamente à atividade rural, no ano-calendário de 2019, obteve receita bruta em valor superior ao limite estabelecido no art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.

2 - O contribuinte que auferir, no ano-calendário de 2019, receita bruta total da atividade rural inferior ao limite estabelecido no art. 23-A da IN SRF nº 83, de 2001, poderá escriturar e entregar o arquivo digital do LCDPR no exercício de 2020?

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar o arquivo digital do LCDPR. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23-A, § 4º)

3 - Como proceder no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física?

O percentual de participação de cada produtor rural na exploração de uma unidade rural deve constar no LCDPR de cada um dos participantes. Deve ser preenchido o registro 0045, informando a modalidade de exploração e a identificação das outras partes envolvidas.

4 - No caso da exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, como deve ser verificado o limite de receita bruta para fins de obrigatoriedade de entrega do LCDPR?

Cada produtor rural que, individualmente, obtiver receita bruta em valor superior ao limite estabelecido no art. 23-A da IN SRF nº 83, de 2001, está obrigado a entregar o arquivo digital do LCDPR, sendo facultativa a apresentação para os que não atingirem o limite.

Cabe observar que o limite de receita bruta deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, individualmente ou com terceiros. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 14, 23-A, 24 e 25)

5 - Qual a periodicidade e o prazo de entrega do LCDPR?

O LCDPR deve ser apresentado, anualmente, até o final do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário, salvo nos casos especiais de espólio e saída definitiva do país. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23-A § 3º).

6 - Qual é o leiaute do arquivo utilizado para preenchimento do LCDPR?

O leiaute do arquivo e o manual de preenchimento do LCDPR encontram-se disponíveis no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livrocaixa-digital-do-produtor-rural.

O contribuinte obrigado à apresentação do LCDPR deve gerar um arquivo digital conforme o leiaute vigente.  (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23-A § 1º)

7 - Quais são os meios a serem utilizados para a transmissão do arquivo digital do LCDPR?

A entrega do arquivo digital com o LCDPR deve ser realizada no portal e-CAC no serviço "Meu Imposto de Renda", com utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

A comprovação da apresentação do arquivo digital do LCDPR é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido do computador ou em mídia removível, cuja impressão fica a cargo do contribuinte. Serão publicadas instruções mais detalhadas por ocasião da divulgação das informações referentes à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do mesmo ano-calendário.

8 - É obrigatória a utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) para a assinatura digital do LCDPR?

O certificado digital é necessário para a assinatura digital do LCDPR. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23-A, § 2º)

9 - É necessário que o produtor rural tenha certificado digital para o envio do LCDPR ou pode ser utilizado o de seu procurador?

Pode ser utilizado o certificado digital de seu procurador para utilização dos serviços disponíveis no e-CAC em nome do outorgante. (IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017)

10 - Há limite de prazo para a retificação do LCDPR?

Há limite de cinco anos para o contribuinte retificar o arquivo digital do LCDPR.

11 - Onde deve ser apresentado o arquivo digital do LCDPR retificador?

Deve ser apresentado por meio do Portal e-CAC no serviço "Meu imposto de Renda", com utilização de certificado digital válido, emitido por credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Atenção sobre o LCDPR retificador: O LDCPR retificador substitui integralmente o anteriormente apresentado e, deste modo, deve conter todas as informações exigidas, inclusive as que não foram objeto de correção.

12 - O LCDPR é um livro contábil?

O LCDPR é um livro fiscal, contendo apenas informações de interesse do Fisco. O LCDPR não se confunde com o livro do tipo Diário que, porventura, é elaborado para fins gerenciais.

13 - Qual deve ser o valor do saldo inicial e final do registro Q100 do LCDPR? Esse valor deve coincidir com os saldos bancários?

O saldo inicial a ser registrado no Q100 é zero no início de cada ano. O saldo final corresponde à diferença entre receitas e despesas. Não há exigência de conciliação bancária entre saldos do registro Q100 com a conta bancária do contribuinte.

14 - Como devem ser informados no LCDPR os recursos recebidos de empréstimos vinculados à atividade rural?

Não cabe registro, no Q100 do LCDPR, dos fluxos financeiros enquanto não convertidos em despesas da atividade rural.

15 - Como informar no LCDPR bens adquiridos mediante financiamento rural?

A despesa da atividade rural ocorre na data da aquisição do bem, quando deve ser identificada a conta bancária de origem do recurso, conforme registro 0050. Caso parte do valor financiado não transite pela conta-corrente do produtor rural, para o registro deste montante deve se utilizar o código 999 - Numerário em Trânsito no campo 4 do registro Q100.

16 - Como deve ser registrada a aquisição de insumos para quitação com recurso de safra futura?

O registro das receitas e despesas no LCDPR ocorre quando da futura quitação. Caso os valores financeiros não transitem pela conta-corrente do produtor rural, para o registro das receitas e despesas correspondentes deve-se utilizar o código 999 - Numerário em Trânsito no campo 4 do registro Q100.

17 - É necessário informar, no registro Q100, o CPF de cada trabalhador constante da folha de pagamento?

O declarante pode informar o valor pago a cada trabalhador com a indicação do CPF correspondente do beneficiário do pagamento ou pode informar o valor pago pela totalidade da folha de pagamento, nesse caso com a indicação do CPF do produtor rural declarante no campo 8 do registro Q100.

18 - O LCDPR está desenvolvido de forma a permitir que sejam importadas informações de outro sistema?

O LCDPR é um arquivo no formato texto que deverá ser gerado conforme instruções constantes do Manual de Preenchimento. Portanto, não dispõe atualmente de funcionalidade que permita importar informações de outro sistema.

19 - Quando da aquisição de máquinas agrícolas financiadas, sendo 10% do valor total pago com recurso próprio que estava em um banco e o restante mediante recurso oriundo de financiamento em outro banco, como registrar o recurso próprio e o financiamento, qual imóvel a ser declarado e qual conta bancária?

Devem ser realizados dois registros no Q100, e informado no campo 4:

1. o código sequencial da conta bancária (do Registro 0050) em que transitou o valor dos 10% de recursos próprios; e

2. o código sequencial da conta bancária do financiamento (do Registro 0050).

Caso o valor financiado não tenha transitado pela conta-corrente do produtor rural, deve ser informado o código 999-Numerário em trânsito.

No caso de máquinas agrícolas adquiridas para uso em mais de um imóvel rural explorado pelo produtor rural, pode-se lançar a totalidade da despesa na área rural explorada onde ocorra a maior utilização, e informar o código sequencial desse imóvel (Registro 0040).

Os demais campos obrigatórios dos registros devem ser preenchidos.

20 - Na compra de um implemento agrícola novo, em que é entregue um implemento usado como parte do pagamento e o restante financiado, como registrar a entrega do usado, a compra do novo e a liberação do financiamento?

 

A entrega do implemento agrícola usado deverá ser registrada no Q100 como receita da atividade rural, e a aquisição do implemento novo como despesa em outro registro Q100. Para os valores que não transitam pela conta-corrente do produtor rural, como no caso de o valor do financiamento ser transferido diretamente da instituição financeira ao fornecedor do implemento agrícola, deve-se utilizar o código 999 - Numerário em trânsito no campo 4 do Q100.

21 - No caso de aquisição de insumos, por meio de troca, pela razão de entrega de grãos, qual código da conta a ser informado, uma vez que não ocorreu a transação financeira, sendo estes lançamentos extra caixa?

A entrega dos grãos deverá ser registrada no Q100 como receita da atividade rural, e a aquisição dos insumos como despesa em outro registro Q100.

Para os valores que não transitam pela conta-corrente do produtor rural, como no caso desses registros da receita e da despesa decorrente da troca de grãos pelos insumos, deve-se utilizar o código 999 - Numerário em trânsito no  campo 4 do Q100.

22 - Que valores devem ser informados no campo Q100.COD_CONTA em uma compra de máquina quando o pagamento é efetuado da seguinte forma: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em cheque do Banco A, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em cheque do Banco B, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em cheque de empresa adquirente de produção do declarante?

Para registro da compra devem ser utilizados três códigos no campo Q100.COD_CONTA (sendo dois referentes aos pagamentos de R$ 25.000,00 e um para o de R$ 50.000,00):

1. o código sequencial da conta bancária do Banco A (do Registro 0050);

2. o código sequencial da conta bancária do Banco B (do Registro 0050); e

3. o código 999 - Numerário em trânsito, em razão de o cheque da empresa que comprou a produção do declarante não ter transitado pelas contas-correntes do produtor rural.

No histórico de cada lançamento deve ser informado o valor total da Nota Fiscal (nesse caso, o valor de R$ 100.000,00).

Deve-se atentar também que o pagamento da empresa adquirente da produção do contribuinte pode gerar dois lançamentos, um de gasto de custeio/investimento e outro de receita de venda de produção, de acordo com as regras de reconhecimento de receitas e despesas da atividade rural.

23 - O que deve ser informado no campo 8 (id participante) do registro Q100 relativamente a pagamentos de tributos ou encargos, tais como FGTS, INSS, Contribuição Sindical, IRRF, ITR?

No caso de despesas relacionadas a pagamento/recolhimento de tributos ou encargos que importem em dedução no resultado da atividade rural, o produtor rural declarante deve informar o CPF ou CNPJ de quem, conforme o caso, foi o responsável legal pelo depósito do FGTS, pela retenção e recolhimento ou pelo pagamento do tributo ou encargo. Se o próprio declarante foi o responsável legal, deve informar o próprio CPF no campo Q100.ID_PARTICIPANTE.

24 - Como registrar um desembolso decorrente de despesas comuns a vários imóveis rurais explorados pelo produtor rural?

Quando a despesa corresponder a vários imóveis (despesas que afetam várias áreas ou toda a atividade rural do contribuinte), o seu registro poderá ser atribuído a um dos imóveis (preferencialmente a principal área a que se refere o registro) no campo Q100.COD_IMÓVEL, ou poderá ser segregada pelos imóveis por meio da utilização do método do uso direto ou algum método de atribuição indireta de custos.

Caso a despesa seja referente a uma exploração em condomínio ou parceria e referente a vários imóveis (despesas que afetam várias áreas ou toda a atividade rural do condomínio), o produtor rural poderá utilizar o código "000" no campo Q100.COD_IMÓVEL e apontar, no campo Q100.HIST, a qual condomínio/parceria a despesa se refere ou, ainda, atribuir a despesa a um dos imóveis (preferencialmente a principal área do condomínio/parceria ou imóvel a que o registro se refere) no campo Q100.COD_IMÓVEL ou, ainda, o produtor rural poderá segregar o valor da despesa pelos imóveis utilizando o método do uso direto ou algum método de atribuição indireta de custos.

25 - Quando da exploração agrícola em regime de parceria/condomínio, no cadastro das contas bancárias no R0050 deverão ser cadastradas todas as contas de todos os parceiros/condôminos uma vez que o dinheiro poderá circular por todas elas para a manutenção da atividade agrícola?

No registro 0050 devem constar apenas as contas bancárias do produtor rural declarante.

Os dados de terceiros solicitados no registro 0045 referem-se à modalidade de exploração, à identificação das partes envolvidas e ao percentual de participação de cada produtor rural na exploração de uma unidade rural.

Caso seja necessário o registro de uma receita ou despesa relacionada a recurso que não transitou pelas contas-correntes do produtor rural declarante, deve-se utilizar o código 999 - Numerário em trânsito no campo 4 do Q100.

As contas que o produtor rural declarante não seja um dos titulares junto à instituição financeira mas que, por força de contrato registrado, sejam de propriedade e uso exclusivo de exploração coletiva da qual ele participe, devem ser informadas no registro 0040 normalmente, com a informação de seu código no registro Q100 das operações que transitem por ela. Nesse caso, pelo menos um dos parceiros deve ser titular da conta utilizada.

Os parceiros ou subparceiros devem apurar, separadamente, os lucros ou prejuízos vinculados a cada uma das situações ocorridas no período, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um, preenchendo o Demonstrativo da Atividade Rural, quando a isso estiverem obrigados. Na declaração, cada parceiro ou subparceiro outorgado adicionará o resultado, correspondente à parcela que lhes couber na parceria, incluindo a soma de todos os contratos de que participou, à base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.

26 - Na exploração em parceria/condomínio, deve-se cadastrar o imóvel explorado nos 02 (dois) registros R0040 e R0045?

Cada imóvel rural explorado pelo produtor rural deve ser informado no registro 0040.

Se algum desses imóveis for explorado juntamente com terceiros, deve ser preenchido o registro 0045 e informado o código sequencial do imóvel (Registro 0040), além das informações relacionadas à exploração em conjunto, tais como a modalidade de exploração e a identificação das outras partes envolvidas.

27 - Quando se tratar de imóvel explorado em parceria/condomínio por 02 (dois) ou mais parceiros/condôminos, como fica o cadastro dos imóveis quando os percentuais não são em partes iguais?

Cada imóvel explorado pelo produtor rural deve ser informado no registro 0040, devendo o percentual de participação correspondente constar no campo nº 17 do registro 0040.

Se algum desses imóveis for explorado em conjunto com terceiros, deve ser preenchido o registro 0045 e informado o código sequencial do imóvel (Registro 0040), além das informações relacionadas à exploração em conjunto, tais como a modalidade de exploração e a identificação das outras partes envolvidas. O percentual de participação do terceiro deve constar no campo 6 do registro 0045.

28 - Quando da exploração em parceria/condomínio, onde 02 (dois) ou mais sócios têm inscrição estadual em uma mesma área, por fora dos campos "6" e "7" do R0040, deve-se cadastrar o mesmo imóvel duas vezes?

O Registro 0040 deve ser preenchido somente com as informações do produtor rural declarante. Dessa forma, os campos "6" e "7" desse registro devem ser preenchidos com os números do CAEPF e das Inscrições Estaduais, respectivamente, do produtor rural declarante. O percentual de participação do imóvel explorado em conjunto deve constar no campo 17.

No Registro 0045, deve-se informar o código sequencial do imóvel explorado em conjunto (constante do Registro 0040), assim como as demais informações de terceiros relacionadas à exploração em conjunto.

29 - Produtor rural é comodatário de terra que explora em condomínio com outros 02 (dois) produtores. Em seu LCDPR, como informar nos Registros 0040 e 0045 tal situação?

No cadastro desse imóvel rural (Registro 0040), deve-se informar no campo 16 (TIPO_EXPLORAÇÃO) o código 5 (Comodato), e no campo 17 (PARTICIPAÇÃO), a participação na exploração em condomínio.

Devem ser realizados três registros no R0045: 01 (um) para identificar o comodante e 02 (dois) para identificar os outros 02 (dois) produtores rurais condôminos, com seus respectivos percentuais de participação.

30 - Como deve ser registrada, no LCDPR, a venda recebida por intermédio de cheques de terceiros pré-datados para datas diferentes?

O recebimento de cheques de terceiros deverá ser registrado, no Registro Q100 - DEMONSTRATIVO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL, na data em que for considerado receita da atividade rural

31 - Na exploração comum do casal, onde o dinheiro movimenta tanto na conta do marido quanto na conta da esposa, e em todas as contas ocorre a movimentação de despesas particulares, deverá ser cadastrado também as contas particulares da esposa, já que nela também transita dinheiro da atividade agrícola?

No caso de exploração conjunta, deve-se registrar somente a conta-corrente do produtor rural declarante, mesmo conjunta ou segundo titular, não se deve informar contas exclusivas de terceiros.

No caso de o recurso financeiro utilizado ter transitado na conta-corrente de terceiros, deve-se usar a conta "Numerário em Trânsito" no campo 4 do Registro Q100, e informar o valor, proporcional a sua participação na receita/despesa, nos campos 10 ou 11, a depender do caso.

32 - Como deve ser feito o registro no livro caixa das receitas e despesas que possuem como documentos comprobatórios o CNPJ do produtor rural? Nesse caso, é permitida a escrituração e apuração desses valores no resultado da atividade rural?

Se o produtor rural for considerado pessoa física e nessa condição tributado, deverá entregar o LCDPR contendo o demonstrativo do resultado da atividade rural, sendo que nos documentos comprobatórios das receitas e despesas que o compõem deve constar o CPF do produtor rural declarante.

No caso de atividade rural explorada por pessoa jurídica, não pode ser entregue arquivo do LCDPR, devem ser observadas as normas específicas próprias dessa exploração.

33 - Como devem ser tratados os valores do registro Q100 quando a sociedade divide as participações com mais casas decimais que o disponível no campo PARTICIPAÇÃO do registro 0040?

Para preenchimento do campo PARTICIPAÇÃO do registro 0040, o declarante deve aproximar o valor de acordo com o número de casas decimais previsto no manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural.

Quanto aos valores do registro Q100, estes devem ser calculados de acordo com o percentual pactuado entre as partes, independentemente do número de casas decimais informado no registro 0040.

34 - No caso de contratos de parcerias ou arrendamentos de áreas contíguas com inscrição estadual única e em que a exploração é feita como se um único imóvel fosse, mas que possuem diferentes números de CAFIR, como deverão ser informados no registro 0040?

Cada imóvel deve ter um registro 0040 próprio, com a informação do CAFIR específico e de acordo com as regras deste cadastro, mesmo que compartilhem a inscrição estadual que, por sua vez, deverá ser replicada no registro de todos os imóveis que a compartilham.

35 - Como registrar o recebimento de vendas em que é feita retenção de tributos ou obrigações previdenciárias pelos adquirentes?

Nas situações em que o produtor rural opta pela contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção conforme caput do Art. 25 da Lei 8.212/1991, este registrará no campo 10 do registro Q100 pelo valor bruto da nota fiscal de venda para composição da receita da atividade rural.

36 - Uma vez que o produtor rural escriturará a receita de venda da produção pelo valor bruto da nota fiscal, como deverá escriturar o valor retido pelo adquirente e qual código deve ser preenchido no campo COD_CONTA do registro Q100?

As retenções realizadas pelo adquirente de produção do produtor rural devem ser registradas como despesa no registro Q100 utilizando o código "999 - Numerário em trânsito" no campo COD_CONTA, o CPF ou CNPJ do adquirente no campo ID_PARTIC e apontado o número da nota fiscal de origem do valor retido no campo HIST do registro.

A mesma regra deve ser aplicada em casos de abatimentos de vendas que ocorrem posteriormente à operação (descontos condicionais concedidos).

37 - Quando o produtor realiza uma compra com pagamento antecipado e emissão de nota fiscal de entrega futura com posterior emissão de notas fiscais de simples remessa pelo vendedor por ocasião da entrega das mercadorias, qual código deverá ser utilizado no campo COD_CONTA do registro Q100 na data do recebimento dos produtos/mercadorias e qual a nota fiscal a ser escriturada?

Quando o produtor rural realiza uma compra com pagamento antecipado, deve utilizar o código da conta corrente em que foi realizado o débito do pagamento e o número da Nota Fiscal de simples remessa no campo NUM_DOC do registro Q100, informando o número e data da nota fiscal de entrega futura no campo HIST do mesmo registro.

38 - Nas operações com o exterior (importação ou exportação direta pelo produtor rural) que informação deve ser preenchida no campo "ID_PARTIC" no registro Q100?

Quando o declarante negociar diretamente com importador ou exportador estrangeiro, deve informar o próprio CPF no campo ID_PARTIC no registro Q100 e o número da Declaração de Importação ou de Exportação no campo NUM_DOC do mesmo registro, caso a importação ou exportação seja para países não integrantes do Mercosul ou o número da nota fiscal caso seja uma operação com países membros do bloco.

39 - Como o dependente na DIRPF, que explora atividade rural junto ao titular, deve entregar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural e como estes valores devem ser transportados para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas?

O Livro Caixa Digital do Produtor Rural deve ser entregue por produtor rural que obtiver receita bruta em valor superior ao limite estabelecido na legislação em vigor. No LCDPR não há a figura do dependente presente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa FísicaDIRPF.

Os resultados da atividade rural do titular e dos dependentes devem ser somados antes do seu preenchimento na ficha "Atividade Rural" da DIRPF, independentemente da obrigatoriedade de entrega do LCDPR.

40 - Como devem ser preenchidas as participações nos imóveis no registro 0040 quando houver mudança na exploração durante o ano?

Quando houver mudança na exploração dos imóveis durante o ano-calendário, em que um imóvel é explorado individualmente e passa a sê-lo coletivamente (condomínio ou parceria, por exemplo) ou quando a exploração coletiva tem os percentuais de participação alterados durante o ano, deve ser apresentado um novo registro do mesmo imóvel para cada alteração da sua exploração.

Os registros Q100 devem apontar o código sequencial do registro 0040 que espelhe o imóvel com a exploração a que se referem.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digital-do-produtor-rural/perguntas-e-respostas-livro-caixa-digital-do-produtor-rural-lcdpr.pdf 

 

FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - FUNDEINFRA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS)

O Fundo Estadual de Infraestrutura foi criado Lei 21.670, de 6 de dezembro de 2022, no âmbito da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, para captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sendo a ele destinadas, dentre outras receitas, a contribuição exigida no âmbito do ICMS para alguns produtos agrícolas e minerais. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, sobre o Fundeinfra.

1) O que é o FUNDEINFRA?

O Fundo Estadual de Infraestrutura foi criado Lei 21.670/2022, no âmbito da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, para captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás.

2) Quais os percentuais da contribuição sobre produtos agrícolas, pecuária e minerais e como calculá-la?

O valor da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da        aplicação do percentual indicado no Anexo XVI do Regulamento do Código Tributário Estadual, Decreto nº 4.852, de 1997, sobre o valor da operação, e deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto.

Os percentuais da contribuição para o Fundeinfra relativos a cada mercadoria são:

 

ITEM

MERCADORIA

% CONTRIBUIÇÃO FUNDEINFRA

1

Cana-de-açúcar

1,2%

2

Milho

1,1%

3

Soja

1,65%

4

Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino

0,50%

5

Gado bovino e bufalino

1,2%

 

3) A contribuição é obrigatória ou facultativa?

A contribuição para o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA - é facultativa, sendo uma opção colocada à disposição do contribuinte goiano.

4) Quais as vantagens em recolher a contribuição para o Fundeinfra?

O contribuinte optante pelo pagamento do Fundeinfra pode:

 

  • Nas exportações: ficar submetido ao regime especial de controle de exportação. Desse modo, ao dar saída de mercadoria com finalidade de exportação, o remetente fica dispensado do pagamento do ICMS relativo às mercadorias discriminadas no art. 79-A do Decreto nº 4.852-1997;
  • Na substituição tributária pela operação anterior: pagar o ICMS relativo à operação anterior com cana-de-açúcar, milho e soja na saída subsequente do estabelecimento do substituto; o substituto pode pagar o ICMS relativo à operação anterior com milho e soja de forma englobada, isto é, junto com o ICMS devido por suas próprias operações mercantis;
  • Gozar da isenção relativa às saídas internas de cana-de-açúcar, milho e soja realizadas por produtor agropecuário para indústria;
  • Gozar da isenção relativa às saídas internas de bovinos e bufalinos realizadas por produtor agropecuário destinadas ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor.

 

5) A contribuição para o Fundeinfra é cumulativa?

A contribuição para o Fundeinfra segue sistemática diversa da aplicada ao ICMS. O regime da não cumulatividade não se aplica à contribuição para o Fundeinfra. No entanto, na cadeia de sucessões relativa à mesma mercadoria há uma única incidência da contribuição. Portanto, a transmissão de uma das mercadorias apontadas no art. 79-A do RCTE com destino a exportação, independentemente de quantos sejam os intermediários, implica a incidência da contribuição uma única vez, na primeira saída.

6) Sobre qual valor é calculada a contribuição para o Fundeinfra?

A contribuição para o Fundeinfra é calculada sobre o valor da operação que ensejou a cobrança.

 

  • Na exportação, o valor da operação é o constante na nota fiscal de saída do estabelecimento remetente.
  • Na substituição tributária pela operação anterior, é o valor constante na nota fiscal que dá entrada no estabelecimento do substituto.
  • Nas isenções, é o valor constante nas notas fiscais de saída do estabelecimento produtor.

 

7) Quem é obrigado a se credenciar para recolher o Fundeinfra?

Devem realizar o credenciamento, disponível no endereço eletrônico , por meio da plataforma digital de processos, o estabelecimento remetente das mercadorias listadas no art. 79-A do Decreto nº 4.852/1997 com destino à exportação.

Os substitutos tributários pela operação anterior, no que se refere às mercadorias listadas no §1º-C do art. 2º do Anexo VIII do RCTE, devem realizar o credenciamento para que possam realizar o pagamento do ICMS-ST nas saídas subsequentes ou para apurar o ICMS-ST de forma englobada.

Os procedimentos para concessão de Termo de Credenciamento estão previstos na Instrução Normativa nº 180/19-SRE, com as modificações relativas ao FUNDEINFRA trazidas pela Instrução Normativa nº 201/2023-SRE.

8) Quem já possui termo de credenciamento vigente precisa solicitar um novo?

Para os contribuintes que possuem Termo de Credenciamento vigente e desejam incluir os credenciamentos relativos ao Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA), deverá ser solicitada a alteração do termo existente, via PDP (Plataforma digital de processos), sem a necessidade de solicitar um novo credenciamento.

9) Quem é o responsável pelo recolhimento da contribuição para o Fundeinfra?

a. os casos de exportação direta e remessas para exportação das mercadorias arroladas nos incisos do art. 79-A do RCTE (milho, soja, carne e miúdo comestível bovinos, amianto, ferroliga, minério de cobre e seus concentrados e ouro), a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo estabelecimento remetente, cabendo a ele a responsabilidade pelo seu recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 38-A do CTE;

b. Em se tratando de substituição tributária pelas operações internas anteriores com cana-de-açúcar, milho e soja, a contribuição é devida e deve ser recolhida pelo próprio substituto tributário, nos termos do disposto no art. 50, § 1º, II, "b" do CTE;

c. Já na hipótese de isenção nas operações com cana-de-açúcar, milho, soja, bovino e bufalino, a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo produtor rural, mas a responsabilidade pelo seu recolhimento é do destinatário das mercadorias, conforme preceitua o § 5º do art. 2º da Lei nº 13.453/1999, alterada pela Lei nº 21.671/2022.

10) Qual o prazo para o pagamento da contribuição para o Fundeinfra?

O pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA deve ser efetuado nos seguintes prazos:

I - No caso de contribuinte que não possua escrituração fiscal, no momento da saída da mercadoria;

II - Nos demais casos, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à realização da operação ensejadora da contribuição.

Excepcionalmente, com relação aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA poderá ocorrer até o dia 20 de março de 2023.

11) Como proceder ao pagamento da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA?

A Instrução Normativa nº 1.543/23-GSE dispõe sobre o recolhimento da contribuição para Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA.

Para o correto preenchimento dos campos do DARE 5.1 deverão ser utilizados os seguintes códigos:

 

  • CÓDIGO DA RECEITA: '5067' - Contribuição ao FUNDEINFRA - Lei nº 21.671/22;
  • DETALHE DA RECEITA das Contribuições ao FUNDEINFRA -Lei nº 21.671/22

 

12) Na hipótese em que o produtor emitir a Nota Fiscal de venda pela pauta, que pode ser maior que a do valor que será fixado no futuro (modelo de contratação nos negócios do Agro), poderá esse recolhimento a maior ser compensado no período de apuração em que for verificado, descontando-se, pelo substituto/responsável pelo recolhimento do FUNDEINFRA?

O valor fixado para a contribuição ao Fundeinfra é estipulado de forma objetiva, não ficando sujeito a alterações posteriores. Desse modo, o valor da operação, constante na nota fiscal de saída do estabelecimento remetente ou na nota fiscal de entrada no estabelecimento substituto, é o valor sobre o qual serão aplicados os percentuais do Anexo XVI do RCTE para o cálculo da contribuição.

13) Nos casos de verificação de complemento e/ou devolução de mercadorias, podem ser realizadas as correspondentes deduções para o cálculo do recolhimento ao Fundeinfra?

Havendo complemento de mercadorias, haverá emissão de nova nota fiscal de saída, gerando nova situação de incidência da contribuição para o FUNDEINFRA.

Nos casos de devolução de mercadorias para o produtor, o valor já efetivamente recolhido para o FUNDEINFRA poderá ser restituído nos termos do disposto na legislação tributária estadual, aplicando-se o art. 198-C do Código Tributário Estadual, Lei nº 11.651/1991.

14) O estabelecimento frigorífico que compra bovinos ou bufalinos com isenção e posteriormente exporta a carne deverá recolher o Fundeinfra duas vezes?

A saída interna de bovinos e bufalinos para o abate em estabelecimento frigorífico goza de isenção condicionada ao pagamento da contribuição para o Fundeinfra, devida, nesta hipótese, pelo produtor rural que pratica a operação isenta do ICMS, mas cujo recolhimento é de responsabilidade do destinatário, isto é, o abatedouro.

Caso o estabelecimento frigorífico seja remetente de mercadorias (carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino) destinadas ao exterior, haverá a incidência da contribuição para o Fundeinfra mais uma vez, caso seja optante do regime especial de controle das exportações

Fonte: www.economia.go.gov.br/component/content/article/342-receita-estadual/fundeinfra/8661-perguntas-e-respostas.html?highlight=WyJzdWJzdGl0dWlcdTAwZTdcdTAwZTNvIiwidHJpYnV0XHUwMGUxcmlhIiwic3Vic3RpdHVpY2FvIHRyaWJ1dGFyaWEiXQ==&Itemid=101

 

PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS)

Nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172/1966, o parcelamento é um instrumento que suspende a exigibilidade do crédito tributário.  Os programas de recuperação de créditos se dão por meio de parcelamento especiais, via de regra revestidos da anistia/remissão ou parcelamentos simplificados, sem anistia/remissão, onde são ofertados dilatação de prazo para fomentar ao contribuinte, condições mais facilitadas para regulação de suas pendencias tributária. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, sobre parcelamento de crédito tributário vencido junto a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

1) Quem pode parcelar, pela internet, o crédito tributário que já está vencido?

O contribuinte pode realizar o parcelamento pela internet desde que tenha o certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil.

2) O contribuinte que não possuir certificado digital poderá parcelar o crédito tributário?

Sim, apenas presencialmente em uma repartição da Secretaria da Fazenda.

3) Quais os impedimentos para parcelar o crédito tributário pela internet?

a) declarado espontaneamente, exceto no caso de autorregularização ou se já tiver sido constituído por meio de lançamento;

b) relativo à parte não litigiosa;

c) sujeito à conferência prévia por servidor estadual.

4) Quais créditos tributários podem ser parcelados?

1) declarados espontaneamente:

a) na autorregularização, nos termos da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE;

b) nos demais casos.

2) resultantes de ação fiscal:

a) não inscritos em dívida ativa;

b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.

Observação:

É permitida a reunião de processos em um mesmo parcelamento, desde que segmentados pelos 4 (quatro) grupos acima, isto é, não é possível reunir em um mesmo parcelamento processos de grupos distintos. Existirão tantos parcelamentos quantos processos distribuídos em grupos diferentes. Os grupos são:

grupo 01 - declarados espontaneamente;

grupo 02 - não inscritos em dívida ativa;

grupo 03 - inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

grupo 04 - inscritos em dívida ativa e ajuizados.

A segmentação dos grupos do parcelamento também considera o tipo de tributo/regime de tributação: ICMS, IPVA, ITCD, Simples Nacional e Multa Formal.

05) Quais os valores mínimos e o número máximo de parcelas permitidos?

O número máximo de parcelas para pagamento do crédito tributário é de:

1) tratando-se de ICMS, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a R$200,00 (duzentos reais):

a) 18 (dezoito) parcelas, relativamente ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração relativos aos últimos 8 (oito) meses anteriores ao pedido de parcelamento;

b) 24 (vinte e quatro) parcelas, relativamente:

1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração do 12º (décimo segundo) ao 9º (nono) mês anterior ao pedido de parcelamento;

2. à parte não litigiosa.

c) 60 (sessenta) parcelas, relativamente:

1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração que abranjam os últimos 12 (doze) meses e outros períodos anteriores ao pedido de parcelamento, desde que o crédito tributário tenha sido lançado em um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento;

2. aos demais casos;

d) 108 (cento e oito) parcelas, para a empresa em processo de recuperação judicial.

2) tratando-se de IPVA, oriundo de Processo Administrativo de IPVA ou de ação fiscal, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a R$70,00 (setenta reais), 6 parcelas;

3) tratando-se de ITCD, pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, ou em até 8 (oito) parcelas semestrais e sucessivas, nas seguintes hipóteses:

a) quando for decorrente de ação fiscal, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento mensal, ou de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no caso de parcelamento semestral;

b) na transmissão causa mortis, quando não houver, no monte a ser partilhado, importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de parcelamento mensal, ou de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de parcelamento semestral.

06) Qual é a forma de atualização do parcelamento?

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

07) Qual é a data de vencimento das parcelas?

Com exceção da 1ª parcela, que deverá ser paga até a validade do cálculo, o vencimento ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

08) Onde imprimo o documento de arrecadação para pagamento das parcelas?

O DARE destinado ao pagamento da parcela pode ser obtido em qualquer unidade administrativa da Secretaria de Estado da Economia que contenha terminal interligado ao sistema de processamento de dados, por meio da Internet no sítio, www.economia.go.gov.br, na opção, "Pagamento de Tributos", no texto, "Parcelamento de débitos", ou no aplicativo E-ON (Economia Online), no menu 'Pagamento de Tributos'.

O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada, exceto se contemplada no mesmo documento de arrecadação.

09) Em que situações o parcelamento será cancelado?       

a) ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento;

b) a decretação da falência;

c) o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim.

10) Sobre a parcela vencida incide alguma penalidade?

Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento)."

11) Existe limites de negociações de débitos?

O crédito tributário pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) acordos de parcelamento, devendo o remanescente ser apurado na data da renegociação.

Fundamentos Legais: IN GSF nº 1.118/2012.

Fonte:https://www.economia.go.gov.br/servicos-m/veja-mais-servi%C3%A7os/4819-e-parcelamento-perguntas-e-respostas.html

 

DIRPF - DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO

Nos termos do disposto no artigo 9º do Decreto nº 9.580/2018, ao espólio serão aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas físicas. Assim, a declaração de ajuste anual, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou, se for o caso, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou lavrada em cartório a escritura pública, será apresentada em nome do espólio pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, pelo companheiro ou pelo sucessor a qualquer título. Como meio de facilitar o entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas contendo orientações normativas (regulamentares e fiscais) sobre as regras para fins de cumprimento da obrigação acessória da Declaração de Ajuste Anual.

1 - O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?

Declaração Inicial: É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Declarações Intermediárias: Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens.

Declaração Final: É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do IRPF 2022, sempre que houver bens a inventariar. A Declaração Final de Espólio deve ser enviada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; e art. 6º, §§ 1º e 2º.

2 - Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?

Sim, a apresentação da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º.

3 - Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?

São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física, exceto na declaração final de espólio, em que não é permitido o uso do desconto simplificado.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14.

4 - Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na Declaração de Ajuste Anual do meeiro?

Nas declarações de espólio, inclusive na final, podem ser considerados dependentes o cônjuge ou convivente sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações de espólio. No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano, dependentes também do meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14, inciso III.

5 - Quem deve apresentar as declarações de espólio?

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo tal apresentação ser efetuada pelo inventariante, indicando seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço. Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4º.

6 - Devem ser apresentadas as declarações de espólio de pessoa não residente no Brasil?

Não, porém os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio estão sujeitos à incidência do imposto de forma definitiva ou exclusiva na fonte, que deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens, nos prazos previstos na legislação vigente. (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 742, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 25; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 46.

7 - Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de ambos os cônjuges?

No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do cônjuge, seu nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do pré-morto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao anocalendário de seu falecimento. No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 22.

8 - Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?

A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, ou a data da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio.

O imposto sobre a renda é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário a que corresponder a declaração final, até a data da decisão judicial transitada em julgado ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.

Fundamento Legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, arts. 610 e 611; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 8º e § 1º.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2022.pdf

 

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. Microempreendedor Individual - MEI prestou serviço de alvenaria para uma empresa enquadrada no lucro real ou presumido, tem retenção de INSS de 11% na nota fiscal?

Não. A obrigação da empresa de reter, descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço com base na previsão legal disposta no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.

2. Caso a empresa contrate o Microempreendedor Individual - MEI para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos quais são as obrigações da empresa contratante?

A empresa contratante deverá lança-lo no eSocial na categoria 741 da tabela 1 (categoria de trabalhadores), ele é tratado como contribuinte individual, sem sofrer nenhuma retenção da contribuição previdenciária. A empresa contratante recolherá a titulo de Contribuição Previdenciária Patronal - CPP 20%.

3. Microempreendedor Individual - MEI que presta serviços pode fazer cessão ou locação de mão de obra?

Não. Conforme dispõe o art. 112 da Resolução CGSN nº 140/2018 o MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional.

Considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação. As dependências de terceiros, são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços.

Os serviços contínuos são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos.

Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

4. Quais são os riscos de contratar um MEI como empregado?

Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico:

a) O MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e

b) O MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

5. O desenquadramento do MEI, implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional?

Não. O contribuinte desenquadrado como MEI passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional, para cálculo do valor devido e geração da guia de recolhimento (DAS).

Fundamento Legal: Resolução CGSN nº 140/2018, LC nº 123/2006, IN nº 2.110/2022 

 

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) - PARTE 2 (RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR QUE O DEVIDO)

Depois do ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), o optante estará sujeito a muitas particularidades, tanto no que tange ao cumprimento das obrigações principais, quanto no que se refere ao cumprimento de obrigação acessória. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes às obrigações principais e acessórias.

1) Como devo proceder para solicitar restituição de valor recolhido em DAS indevidamente ou a maior?

A restituição da contribuição previdenciária (INSS), recolhida em documento de arrecadação (DAS), é solicitada por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível neste portal, no menu Simei - Serviços ou no portal e-CAC da RFB.

A restituição do ICMS e do ISS deverá ser solicitada, respectivamente, junto ao Estado/DF e Município, de acordo com as orientações de cada ente federado.

Para o MEI, as situações mais comuns de pagamento indevido em DAS são:

a) pagamento em duplicidade para o mesmo período de apuração (PA);

b) pagamento de INSS efetuado em DASMEI para um PA em que o MEI esteve em gozo de benefício de salário-maternidade, auxílio-doença ou auxílio-reclusão, e desde que o benefício tenha abrangido o mês inteiro (do primeiro ao último dia).

2) Após solicitar a restituição por meio do aplicativo, é necessário comparecer a alguma unidade da      Receita Federal?

Não. Todo o processo é feito de forma eletrônica, desde o pedido até a efetivação do pagamento da restituição na conta bancária. Em casos regulares, em que o contribuinte não apresenta débitos e os dados bancários informados estão consistentes, o prazo médio para o pagamento da restituição será de 60 dias.

No aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, o MEI poderá:

a) solicitar a restituição da contribuição previdenciária (INSS) recolhida indevidamente ou a maior em DAS;

b) consultar a situação dos pedidos de restituição efetuados;

c) alterar dados bancários para crédito da restituição.

3) Para solicitar a restituição é necessário informar a conta bancária? A conta bancária tem que ser do MEI?

É obrigatória a informação da conta bancária para solicitar a restituição por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição.

Para o MEI, poderá ser utilizada "Conta Pessoa Jurídica", associada ao CNPJ, caso possua, ou "Conta Pessoa Física", associada ao CPF do responsável pelo CNPJ.

Não é necessário informar o número do CPF do responsável, pois esse dado é recuperado do cadastro CNPJ.

Pode ser utilizada tanto uma conta corrente quanto uma conta de poupança.

No aplicativo, o MEI também pode alterar os dados bancários para crédito da restituição.

4) Tenho prazo para solicitar a restituição?

Sim. A restituição deve ser solicitada em, no máximo, 5 anos, contados da data do pagamento.

5) O valor a ser restituído sofre alguma atualização?

Sim. O valor a ser restituído será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

No momento do pedido, o aplicativo apresenta os valores originais. A atualização do valor, com aplicação da taxa Selic acumulada, somente ocorrerá quando da efetivação do pagamento da restituição.

6) Não sou mais optante pelo Simei, mas quero fazer o pedido de restituição de um pagamento indevido de MEI. Posso utilizar o aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição?

Sim. No entanto, não poderá ser informada uma "Conta Pessoa Física", vinculada ao CPF, devendo ser informada uma "Conta Pessoa Jurídica", vinculada ao CNPJ.

7) Paguei um DAS em duplicidade. Posso compensar esse crédito com o valor devido no mês seguinte?

Não há compensação a pedido para o MEI, que poderá solicitar a restituição do valor pago em duplicidade ou a maior.

8) Posso cancelar um pedido eletrônico de restituição?

Sim. No entanto, o pedido de cancelamento só poderá ser realizado na unidade de atendimento da RFB.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoMEI.pdf                  

IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA COM DOENÇA GRAVE

Nos termos do disposto na Lei nº 7.713/1988 e no Decreto nº 9.580/2018, para fins tributários os rendimentos percebidos a título aposentadoria, reforma ou pensão, por pessoa física residente no Brasil, acometida por moléstias graves, estão sujeitos as regras bem especificas e delimitadas. Como meio de facilitar o entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas contendo orientações normativas (regulamentares e fiscais) sobre as regras para fins da incidência do Imposto de Renda  sobre tais rendimentos.

1 - Contribuinte com doença grave está desobrigado de apresentar a declaração?

Não. A isenção relativa à doença grave especificada em lei não desobriga, por si só, o contribuinte de apresentar declaração.

Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023.

2 - Todos os rendimentos recebidos por pessoa física com doença grave não são tributáveis?

São isentos apenas os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, com doença grave, relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações, ainda que pagas por fonte situada no exterior. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte.

Fundamento Legal: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, inciso II, alíneas "b" e "c", e § 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II, III, §§ 4º e 5º

3 - A isenção do imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por pessoas com doença grave, está condicionada a comprovação?

São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).

Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Fundamento Legal:  Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, alínea "b" e §§ 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012; Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 6, de 3 de janeiro de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 75, de 25 de junho de 2020

4 - Laudo pericial expedido por entidade privada vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) é documento comprobatório de doença grave?

Não. Somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e, portanto, não podem ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS.

Entende-se por laudo pericial o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas especificas de cada ente.

Fundamento Legal: Lei nº 9250, de 26 de dezembro de 1995, art 30; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II, III, §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016; e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.

5 - Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos acumuladamente, por pessoa com doença grave após o seu reconhecimento por laudo pericial oficial?

Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos:

a) tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis;

b) se se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme a partir de que data foi contraída a doença.

Fundamento Legal: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II, III, §§ 4º e 5º

6 - Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada com doença grave são isentos?

Tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN nº 1, de 12 de março de 2018, o benefício da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estende-se aos proventos recebidos por militares transferidos para a reserva remunerada.

Fundamento Legal: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; e Ato Declaratório PGFN nº 1, de 12 de março de 2018.

7 - Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de pessoa com moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?

Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de pessoa com moléstia grave (falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.

Fundamento Legal: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 8º e 33; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 1º.

8 - Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a pessoa com doença grave?

É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL).

Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, ainda que efetuado por pessoa com moléstia grave.

No transcurso do pagamento do benefício inexiste a possibilidade da ocorrência de resgate, nos termos previstos nas normas previdenciárias em vigor.

A isenção não se aplica aos valores recebidos a título de pensão, inclusive complementações, quando o beneficiário do rendimento for pessoa com moléstia profissional.

Para que a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) seja isenta é necessário estar aposentado pela Previdência Oficial.

Fundamento Legal: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/2018, art. 35, § 4º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, §§ 4º e 5º; Parecer SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020; Solução de Divergência Cosit nº 10, de 14 de agosto de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 356, de 17 de dezembro de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 138, de 8 de dezembro de 2020.

9 - É tributável a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública recebida por pessoa com doença grave?

Não. Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de pessoas com moléstia grave.

Fundamento Legal: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI;; Ato Declaratório Cosit nº 35, de 3 de outubro de 1995; e Solução de Consulta Cosit nº 234, de 16 de agosto de 2019.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2022.pdf

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - eSOCIAL - PROCESSO TRABALHISTA

1.  Qual a data prevista para a GFIP referente aos processos trabalhistas serem substituídos pela DCTFWEB?

As empresas estarão obrigadas ao envio via eSocial/DCTFWeb a partir de 01/04/2023, por meio dos eventos S-2500 - Processo trabalhista e o evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista. Sendo assim, a partir desta data fica desobrigada da confissão das contribuições previdenciárias na GFIP.

O módulo web dos eventos de processo trabalhista será também disponibilizado em 1º/04/2023.

2. Qual o prazo de envio dos eventos de processo trabalhista (S-2500 e S-2501) ao eSocial?

O prazo para envio dos eventos é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data:

a) Do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista;

b) Da homologação de acordo judicial;

c)  Do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; ou

d) Da celebração do acordo celebrado perante a CCP (Comissão de Conciliação Prévia) ou Ninter (Núcleos Intersindicais).

O prazo poderá ser antecipado conforme as obrigações decorrentes de decisão judicial.

3. Quem está obrigado ao envio do evento S-2500 e o evento S-2501?

Todo declarante que em processos trabalhistas ou em demandas submetidas á CCP ou Ninter for obrigado a reconhecer ou alterar informações relativas á vínculo trabalhista ou recolher FGTS e contribuição previdenciária correspondentes.

4. Qual a diferença entre o evento S-2500 e o S-2501?

O evento S-2500 - Processo trabalhista declara as informações pertinentes ao processo perante a justiça do trabalho ou núcleo de Intersindicais ou Comissões de Conciliação Prévia - CCP.

Já o evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista é destinado ao envio dos valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, outras entidades que incidem sobre a base de cálculo constantes das decisões condenatórias.

Observação: Os eventos S-2500 - Processo Trabalhista não deverá ser utilizado para prestar informações relativas a processo de trabalhadores vinculados ao RGPS ou ao RPPS, que sejam da competência da Justiça Comum ou Justiça Federal. As informações relativas a esses processos devem ser prestadas mediante o envio/retificação dos eventos não periódicos e periódicos do eSocial.

5. Quais decisões/acordos deveram ser informadas neste evento?

No evento S-2500 - Processo Trabalhista deverão ser prestadas neste evento, independentemente do período abrangido pelas decisões/acordos, as informações relativas aos:

a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 01/04/2023 em diante;

b) acordos judiciais homologados a partir desta mesma data;

c) processos com trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação a partir dessa mesma data, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior; e

d) acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também dessa data em diante.

Fundamento Legal: Manual de Orientação do eSocial Versão S-1.1

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Nota da Consultoria: Para sanar dúvidas relativas à Saúde e Segurança no Trabalho - SST, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho publicou no Portal gov.br - Secretaria do Trabalho, uma série de 111 perguntas e respostas. Selecionamos algumas em que serão publicadas em nossos boletins no decorrer do ano. Transcrevemos neste Informativo as perguntas de nº 13 a 15, entretanto, caso seja necessário, o consulente poderá consultar a íntegra desse em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Segurança e Saúde do Trabalho - NR-1 - Disposições gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - FAQ Perguntas e Respostas GRO e PGR da NR-1.

13. Há quantidade mínima de empregados para elaboração do PGR?

Não. O gerenciamento de riscos ocupacionais deve ser implementado por estabelecimento, desde que existam empregados, independentemente da quantidade.

1.5.3.1 A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

Todas as organizações que não estejam contempladas pela dispensa prevista no capítulo 1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP da NR 01 devem elaborar o PGR. Essa dispensa é tratada em detalhes na seção Dispensa PGR e PCMSO deste documento.

14. O PGR tem validade? É preciso fazer a atualização a cada 1 ano?

O PGR é um programa e não um projeto; tem começo, mas não tem fim. Esse programa deve representar/refletir a realidade presente da organização, contemplando todos os processos existentes na organização.

A nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada 2 (dois) anos (em organizações que não tiverem alterações no inventário de risco durante esse período), ou quando da ocorrência das situações previstas no item 1.5.4.4.6.

Assim, considerada a dinamicidade das organizações, tem-se que a revisão bianual é exceção, devendo ser implementada apenas se não ocorrerem as situações abaixo transcritas:

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

15. É verdade que algumas empresas possuem um prazo maior, de 3 anos, para revisitar a avaliação de riscos??

Sim, mas apenas organizações que possuem sistema de gestão certificados por Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) podem rever seus planos em até 3 anos.

1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.

Em geral, a avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das situações constantes nas alíneas do item 1.5.4.4.6 (veja a questão anterior)

Fundamento Legal: citados no texto.

 

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) - PARTE 1 (OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS)

Depois do ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), o optante estará sujeito a muitas particularidades, tanto no que tange ao cumprimento das obrigações principais, quanto no que se refere ao cumprimento de obrigação acessória. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes às obrigações principais e acessórias.

1) Que tributos estão incluídos no Simei?

O MEI optante pelo Simei paga, por meio do Documento de Arrecadação (DAS), os seguintes tributos:

1) Contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual:

a) para o MEI em geral: no valor de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

b) para o MEI transportador autônomo de cargas: no valor de 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

2) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

3) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

Assim como acontece com a opção pelo Simples Nacional, a opção pelo Simei não exclui a incidência de outros tributos, por exemplo:

a) IOF

b) Impostos sobre a Importação e Exportação

c) Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação

d) ITR

e) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem como relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, ou relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas

f) FGTS

g) Contribuição previdenciária relativa ao empregado

2) O MEI inativo está desobrigado de pagar o valor fixo mensal? E se tiver receita zero?

Não. De qualquer modo, o MEI está obrigado a pagar o valor mensal previsto pelo Simei, porque esse valor é fixo e independe do exercício de atividade e do volume de receita. Vale dizer, a partir do momento em que o MEI for optante pelo Simei, ele deverá recolher os valores, ainda que esteja inativo ou que tenha receita zero.

(Base legal: art. 18-A, "caput" da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

3) Quais obrigações acessórias estão previstas para o MEI?

a) Emitir documento fiscal para destinatários inscritos no CNPJ, salvo se o destinatário emitir nota fiscal de entrada de mercadorias;

b) Manter Relatório Mensal de Receitas Brutas (Anexo X da Resolução CGSN nº 140, de 2018) para comprovação das receitas, onde deverão ser anexadas as notas fiscais de entrada de mercadorias e serviços tomados, bem como as notas fiscais de vendas ou prestação de serviços emitidas;

c) Apresentar Declaração Anual para o MEI - DASN-Simei;

d) Prestar informações relativas a terceiros nos casos de contratação de funcionário.

(Base normativa: art. 106, 108 e 109 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

4) O MEI é obrigado a emitir nota fiscal?

O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física. Porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for cadastrado no CNPJ, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada. (Base normativa: art. 106 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.) .

Nota: Independente da dispensa de emissão de nota fiscal, o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal.

5) O MEI poderá emitir nota fiscal avulsa?

A nota fiscal avulsa é aquela emitida por quem não é obrigado a emitir documentos fiscais. O MEI pode emiti-la, desde que esteja prevista na legislação estadual ou municipal.

(Base normativa: art. 106, § 2º, II, "a", da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

6) Qual o prazo para a entrega da DASN-Simei?

A Declaração Anual para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) deverá ser entregue até o último dia de maio de cada ano e conterá tão-somente:

a) informação referente à receita bruta do ano-calendário anterior;

b) informação referente à contratação de empregado, quando houver.

Na hipótese de extinção do MEI, a DASN-Simei, relativa à situação especial de extinção, deverá ser entregue:

a) até o último dia do mês de junho, para evento de extinção ocorrido no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

b) até o último dia do mês subsequente à extinção, nos demais casos.

7) Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir a DASN-Simei?

Sim. O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e estará sujeito a multa:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos declarados na DASN-Simei, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Base legal: art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoMEI.pdf                   

 

RENDIMENTOS DE ALUGUEL

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, especificamente nos artigos 41 a 45, para fins tributários os rendimentos percebidos a título de aluguel estão sujeitos as regras bem especificas e delimitadas. Como meio de facilitar o entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas contendo orientações normativas (regulamentares e fiscais) sobre as regras para fins da tributação do Imposto de Renda  sobre os rendimentos de aluguel.

1 - Qual o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil recebido por residente no Brasil?

As quantias recebidas por pessoa física pela locação de imóvel, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Delaração de Ajuste Anual.

No caso do locatário pessoa jurídica (fonte pagadora), cabe a este a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária).

No caso de imóveis com propriedade de pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção na fonte, a pessoa jurídica locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino, a parcela do aluguel proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, ainda que por disposição contratual apenas um deles venha a receber o valor integral do aluguel.

Fundamento Legal: Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 42 e 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 31 a 33; e Solução de Consulta Cosit nº 60, de 23 de junho de 2020.

2 - Como determinar a base de cálculo para fins do recolhimento mensal (carnê-leão ou por meio de retenção) no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis?

Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, e no caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c) as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e

d) as despesas de condomínio.

Os encargos citados acima somente poderão reduzir o valor do aluguel quando o ônus tenha sido do locador.

Compõem a base de cálculo os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.

No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15%.

Fundamento Legal: Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 42 e 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 31 a 33; e Solução de Consulta Cosit nº 60, de 23 de junho de 2020.

3 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil recebidos por não residente no Brasil?

Preliminarmente, deve-se verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem do residente no exterior. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles previsto. Não havendo acordo o rendimento é tributado exclusivamente na fonte à alíquota de 15%.

O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo recolhimento o procurador do residente no exterior. O procurador deve efetuar o recolhimento de Darf, com código de receita 9478, em seu próprio CPF, posteriormente, na Dirf, informará o beneficiário dos respectivos rendimentos.

Fundamento Legal: (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 100, parágrafo único, alínea 'a'; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 744, 763 e 781, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 33)

4 - Quando ocorre o fato gerador no caso de o aluguel de imóvel ser pago ao locador em mês subsequente ao do recebimento pela imobiliária?

O fato gerador ocorre no mês em que o locatário efetuar o pagamento do aluguel à imobiliária, independentemente de quando o mesmo tenha sido repassado para o locador.

Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, § 2º.

5 - O pai deu ao filho o usufruto de rendimentos de aluguel de imóvel. Como tributar esses rendimentos?

Se o usufruto constar de escritura pública averbada no registro de imóveis, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa a constituição do usufruto em favor do filho. Os rendimentos do aluguel são tributáveis em nome do filho.

Se não houver escritura averbada, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa que os rendimentos respectivos foram doados ao filho. Os rendimentos do aluguel estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e devem ser incluídos, como rendimentos tributáveis, na declaração de ajuste do pai. Para o filho, os rendimentos são não tributáveis, como doação em espécie

Fundamento Legal: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, inciso I, item 7, e 220, inciso V; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.

6 - Como tratar os rendimentos produzidos por imóvel cujo direito de exploração tenha sido cedido, por meio de contrato, a terceiros?

Esses rendimentos são tributáveis em nome de quem explora o imóvel, ou seja, o cessionário ou arrendatário. Por sua vez, o proprietário do imóvel deve tributar o valor recebido pela cessão de direitos, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na Declaração de Ajuste Anual.

Fundamento Legal: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.

7 - Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou condomínios edilícios?

As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

Desde 14 de maio de 2014, são isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observado o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

a) de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;

b) de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou

c) de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

Fundamento Legal: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 3º; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007.

8 - Como apurar o rendimento tributável de aluguel, inclusive quando o contrato de locação contenha cláusula que admita a sua compensação com as despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatário?

Tributa-se o valor recebido de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) despesas de condomínio. O valor das benfeitorias efetuadas, compensadas em determinado mês com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel, tem natureza de rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.

Fundamento Legal: Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 42 e 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, § 1º.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2022.pdf/view

 

IRPJ DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, especificamente nos artigos 193 e 194 e nos artigos da Lei nª 5.764,1971, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, e por outro lado, uma vez não atendidas as condicionantes normativas, estarão sujeitas à tributação do imposto nas mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Como meio de facilitar o entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas contendo orientações normativas (regulamentares e fiscais) sobre as sociedades cooperativas.

1 - O que são sociedades cooperativas?

As sociedades cooperativas em geral estão reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas. São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:

a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

b) variabilidade do capital social, representado por quotas-partes;

c) limitação do número de quotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;

d) inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança;

e) retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;

f) quórum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;

g) indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;

h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

i) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Alerte-se de que os arts. 1.094 e 1095 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, dispõem também sobre características das sociedades cooperativas. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

2 - Quais os objetivos sociais de uma sociedade cooperativa?

Estas sociedades poderão, com o fim de viabilizar a atividade de seus associados, adotar qualquer objeto, respeitadas as limitações legais no sentido de não exercerem atividades ilícitas ou proibidas em lei. Os objetivos sociais mais utilizados em sociedades cooperativas são: cooperativas de produtores; cooperativas de consumo; cooperativas de crédito; cooperativas de trabalho; cooperativas habitacionais; cooperativas sociais.

3 - Quais são os livros comerciais e fiscais exigidos das Sociedades Cooperativas?

Estando as sociedades cooperativas sujeitas à tributação pelo IRPJ quando auferirem resultados positivos em atos não cooperativos e, devendo destacar em sua escrituração contábil as receitas, os custos, despesas e encargos relativos a esses atos - operações realizadas com não associados, conclui-se que, nestes casos, as cooperativas deverão possuir todos os livros contábeis e fiscais exigidos das outras pessoas jurídicas. Além disso, a sociedade cooperativa também deverá possuir os seguintes livros:

a) Matrícula;

b) Atas das Assembleias Gerais;

c) Atas dos Órgãos de Administração;

d) Atas do Conselho Fiscal;

e) Presença do Associados nas Assembleias Gerais.

Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, art. 22; RIR/2018, art. 193.

4 - O que são atos cooperativos?

Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais.

O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Assim, podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:

1) a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;

2) o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculadas à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;

3) as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;

4) atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;

5) prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro, no caso das sociedades cooperativas de crédito.

6) nas cooperativa de trabalho, inclusive cooperativas médicas, considera-se atos cooperados os serviços prestados pelas cooperativas diretamente aos associados na organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade profissional, tais como os que buscam a captação de clientela; a oferta pública ou particular dos serviços dos associados; a cobrança e recebimento de honorários; o registro, controle e distribuição periódica dos honorários recebidos; a apuração e cobrança das despesas da sociedade, mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços pelos associados; cobertura de eventuais prejuízos com recursos provenientes do Fundo de Reserva (art. 28 , I) e, supletivamente, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89 ).

Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, art. 79 e art. 2º da LC nº 130, de 2009; Parecer Normativo CST nº 38 de 01.11.1980, item 3.1.

5 - O que são atos não cooperativos?

Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. São exemplos, dentre outros, os seguintes:

1) a comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

2) de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;

3) de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;

4) as aplicações financeiras;

 

5) a contratação de bens e serviços de terceiros não associados. Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85, 86 e 88.

6 - Como deverão ser contabilizadas as operações realizadas com não associados?

As sociedades cooperativas devem contabilizar em separado os resultados das operações com não associados, de forma a permitir o cálculo de tributos. Outrossim, a MP nº 2.158-35, de 2001, em seu art. 15, § 2º, dispõe que os valores excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, relativos às operações com os associados, deverão ser contabilizados destacadamente, pela cooperativa, devendo tais operações ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com identificação do adquirente, de seu valor, da espécie de bem ou mercadoria e das quantidades vendidas.

Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, art. 87; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2 ; PN CST nº 73, de 1975; e PN CST nº 38, de 1980.

7 - Há incidência do imposto de renda nas atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas?

Sim. As cooperativas pagarão o imposto de renda sobre o resultado positivo das operações e das atividades estranhas a sua finalidade (ato não cooperativo), isto é, serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 da Lei nº 5.761, de 1971.

Os resultados das operações com não associados serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos.

Além disso, as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Por outro lado, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto de renda sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85 a 88 e art. 111; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; e RIR/2018, arts. 193 a 195.

8 - Nas sociedades cooperativas, os resultados auferidos em aplicações financeiras também estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda?

Não. O resultado das aplicações financeiras, em qualquer de suas modalidades, efetuadas por sociedades cooperativas, inclusive as de crédito e as que mantenham seção de crédito, não está abrangido pela não incidência de que gozam tais sociedades, ficando sujeito à retenção, bem como à regra geral que rege o imposto de renda das pessoas jurídicas.

O art. 65 da Lei nº 8.981, de 1995, e o art. 35 da Lei nº 9.532, de 1997, estabelecem regras de incidência do imposto sobre o rendimento produzido por aplicação de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta.

9 - Qual o alcance da expressão "que obedecerem ao disposto na legislação específica", inserida no art. 193 do RIR/2018?

As sociedades cooperativas devem se constituir conforme as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, especialmente seu art. 3º, observado ainda o disposto nos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil. É vedada a distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros. Exceção é admitida em relação a juros, até o máximo de doze por cento ao ano, atribuídos ao capital integralizado. A inobservância da vedação à distribuição de benefícios, vantagens ou privilégios a associados ou não, importará na tributação dos resultados.

Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º e art. 24, § 3º; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts 1.093 a 1.096; Lei Complementar nº 130, de 2009, art. 7º; RIR/2018, art. 193.

10 - Qual o regime de tributação a que estão sujeitas as sociedades cooperativas?

As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real, também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.

A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, e será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

Notas: As sociedades cooperativas não poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque são regidas por lei própria que estabelece tratamento especial perante a legislação do imposto de renda. As sociedades cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional.

Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13, § 1º e 14. LC 123/2006, art. 3º, § 4º, inc. VI

11 - Como será determinada a base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica das sociedades cooperativas com regime de tributação pelo lucro real?

A base de cálculo será determinada segundo a escrituração que apresente destaque das receitas tributáveis e dos correspondentes custos, despesas e encargos.

Na falta de escrituração adequada, o lucro será arbitrado conforme regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

No cálculo do Lucro Real deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) apuram-se as receitas das atividades das cooperativas e as receitas derivadas das operações com não-associados, separadamente;

b) apuram-se, também separadamente, os custos diretos e imputam-se esses custos às receitas com as quais tenham correlação;

c) apropriam-se os custos indiretos e as despesas e encargos comuns às duas espécies de receitas, proporcionalmente ao valor de cada uma, desde que seja impossível separar objetivamente, o que pertence a cada espécie de receita.

12 - Há incidência da CSLL nas atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas?

A partir de 1º de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficaram isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Tal isenção não se aplica, porém, às cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 39 e 48.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/PeRPJ2022v1.pdf 

 

SIMPLES NACIONAL - INDEFERIMENTOS A OPÇÃO - PARTE 2 (EMPRESAS NÃO CONSIDERADAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE)

Em termos de Opção pelo Simples Nacional, a Secretaria de Estado da Economia de Goiás avalia o pedido de opção realizado para ingresso no regime do Simples Nacional pelas empresas em início de atividade, assim como para empresas não consideradas em início de atividade. Neste último caso, a empresa tem até o dia 31 de janeiro de cada ano para fazer a opção pelo regime diferenciado no Portal do Simples Nacional, via internet.

Os motivos que causam o indeferimento do pedido de opção para o ingresso no regime do Simples Nacional são a ausência ou irregularidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) e débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual. Caso não regularize sua situação até o prazo final estabelecido pela legislação federal, a empresa terá sua opção indeferida pelo Estado.

Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes ao indeferimento à opção pelo Simples Nacional.

1) Que tipos de pendências podem ser consideradas como impedimento para que empresas que não se encontrem em início de atividade, ou seja, cujo registro no CNPJ tenha sido realizado há mais de 60 dias, tenham sua opção pelo regime tributário do simples nacional indeferida pela secretaria da fazenda do Estado de Goiás?

Há dois tipos de pendência possíveis: a pendência fiscal, que ocorre quando a empresa possui débito junto ao Estado de Goiás, cuja exigibilidade não esteja suspensa, e a pendência cadastral, quando a empresa, cujo CNPJ não esteja baixado ou nulo, com código na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE que implique na obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, e que ainda não buscou sua regularização junto à receita Estadual de Goiás (CCE irregular ou falta de CCE).

2) Qual o prazo de regularização de pendências junto à receita estadual, válido para as empresas que não se encontram em início de atividade e que registrem sua solicitação de opção pelo regime tributário do simples nacional no portal do simples nacional, via internet?

A empresa que não se encontra na condição de início de atividade, deve registrar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, sua solicitação de opção pelo regime do Simples Nacional e regularizar eventuais pendências cadastrais ou fiscais junto ao Estado de Goiás, impeditivas ao ingresso no regime tributário do Simples Nacional.

3) Como a empresa que não se encontra em início de atividade e que registre sua solicitação de opção pelo regime tributário do simples nacional, no portal do simples nacional, via internet, poderá ser informada do indeferimento decorrente de pendências junto à receita estadual?

O termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, que será publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, conterá a relação dos estabelecimentos que não resolveram suas pendências e tiveram suas opções indeferidas pelo Estado de Goiás. Essa informação também fica disponível no site www.economia.go.gov.br, na opção "Consulta Indeferimentos".

4) Em que situação a defesa contra o indeferimento da opção pelo regime tributário do simples nacional deverá ser protocolizada pela empresa que não se encontra em início de atividade?

À empresa que não se encontra em início de atividade e que não possuía pendências ou que regularizou as pendências apontadas ainda dentro do prazo estipulado (último dia útil do mês de janeiro), caberá apresentação de defesa contra o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, a ser dirigida à Gerência de Arrecadação e Fiscalização- GEAF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL no Diário Oficial do Estado de Goiás. A apreciação da defesa apresentada será feita em instância única.

Para fins do Termo de Indeferimento do Opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá acessar a Plataforma Digital de Processos (PDP), que consiste em uma ferramenta criada para que o contribuinte tenha acesso, pela internet, a serviços prestados pela Secretaria da Economia de Goiás, de forma totalmente on-line.

Fonte: https://www.economia.go.gov.br/servicos-m/veja-mais-servi%C3%A7os/4647-indeferimento-empresa-nao-considerada-em-inicio-de-atividade12.html

 

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Nota da Consultoria: Para sanar dúvidas relativas à Saúde e Segurança no Trabalho - SST, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho publicou no Portal gov.br - Secretaria do Trabalho, uma série de 111 perguntas e respostas. Selecionamos algumas em que serão publicadas em nossos boletins no decorrer do ano. Transcrevemos neste Informativo as perguntas de nº 08 e 09, entretanto, caso seja necessário, o consulente poderá consultar a íntegra desse em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Segurança e Saúde do Trabalho - NR-1 - Disposições gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - FAQ Perguntas e Respostas GRO e PGR da NR-1.

10. Quem pode elaborar e assinar o PGR?

Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais normas regulamentadoras, datados e assinados.

A organização pode designar e atribuir funções e responsabilidades específicas para uma pessoa ou equipes de trabalho, mas, quando se tratar de uma documentação relativa a um requisito legal, deve ser respeitado o disposto nas demais normas regulamentadoras, que determinam especificamente a responsabilidade pela elaboração de documentos.

Isso significa que qualquer profissional indicado pela organização pode assinar o PGR, independentemente de sua formação profissional. A exceção é a construção civil, em função do disposto nos itens 18.4.2 e 18.4.2.1 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR 18):

18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

Cabe salientar, porém, que algumas normas regulamentadoras exigem profissionais específicos para proceder determinadas análises de risco, especificações técnicas ou procedimentos, devendo nesses casos serem mantidos os respectivos registros, a serem anexados ou referenciados pelo PGR, conforme o caso. São exemplos:

  • Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10) - Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado. O projeto elétrico deve ser assinado por profissional legalmente habilitado;
  • Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12) - Os sistemas de segurança de máquinas e equipamentos devem ser selecionados e instalados de modo a estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. A instalação de sistemas de segurança deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, quando autorizados pela empresa; e
  • Norma Regulamentadora nº 13 (NR 13) - Os projetos de alterações ou reparo devem ser concebidos ou aprovados por Profissional Habilitado - (PH).

 

Tanto o inventário de riscos quanto o plano de ação do PGR podem ser datados e assinados de forma eletrônica, em conformidade ao disposto no item 1.6.2 da própria NR 01, desde que o sistema permita a rastreabilidade e verificação por auditorias futuras. Tal medida possibilita, por exemplo, o uso do certificado digital (eCNPJ) da própria organização.

Optando-se por uma pessoa natural, indicada pela organização como responsável ou representante legal, esta datará e assinará os referidos documentos, o que também pode ser feito com uso do certificado digital, nos termos do item 1.6.2 da NR 01. O governo federal disponibiliza gratuitamente uma plataforma para assinatura de arquivos digitais, em substituição ao certificado digital. Mais informações podem ser obtidas em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica.

Fundamento Legal: citados no texto.

 

SIMPLES NACIONAL - INDEFERIMENTOS A OPÇÃO - PARTE 1 (EMPRESAS EM INICIO DE ATIVIDADE)

Em termos de Opção pelo Simples Nacional, a Secretaria de Estado da Economia de Goiás avalia o pedido de opção realizado para ingresso no regime do Simples Nacional pelas empresas em início de atividade, assim como para empresas não consideradas em início de atividade. Neste último caso, a empresa tem até o dia 31 de janeiro de cada ano para fazer a opção pelo regime diferenciado no Portal do Simples Nacional, via internet.

Os motivos que causam o indeferimento do pedido de opção para o ingresso no regime do Simples Nacional são a ausência ou irregularidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) e débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual. Caso não regularize sua situação até o prazo final estabelecido pela legislação federal, a empresa terá sua opção indeferida pelo Estado.

Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes ao indeferimento à opção pelo Simples Nacional.

1) Pendências no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE podem impedir o deferimento da solicitação de opção pelo Regime Tributário do Simples Nacional feita no portal do simples nacional na internet, pela empresa em início de atividade (aquela cuja abertura tenha ocorrido em prazo menor ou igual a 60 dias corridos, excluindo-se na contagem deste prazo o primeiro e incluindo-se o último dia)?

A falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE de empresa em início de atividade, com código na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE que implique na obrigatoriedade de inscrição no CCE, não importando se este código CNAE é principal ou secundário, é considerada uma pendência impeditiva do deferimento da opção pelo regime tributário do Simples Nacional feita no Portal do Simples Nacional, via internet. Por isso, a empresa que se encontra na condição de "em início de atividade", cujo código da CNAE implique em obrigatoriedade de inscrição junto ao CCE, deve ter esta devidamente cadastrada e homologada junto à Receita Estadual de Goiás, até a data em que realizar, no Portal do Simples Nacional, a solicitação de opção pelo regime tributário do Simples Nacional.

2) A regularização cadastral no CCE, da empresa em início de atividade, após o indeferimento de sua solicitação de Opção pelo Regime Tributário do Simples Nacional por motivo de irregularidade cadastral no CCE, pode reverter o indeferimento já publicado?

A regularização posterior de pendência cadastral visando reverter o indeferimento da solicitação pelo regime tributário do Simples Nacional em decorrência da falta de inscrição no CCE não é aceita. Nesta situação, em lugar de apresentar defesa contra o indeferimento, a empresa, após regularizar seu cadastro no Estado, deverá fazer nova solicitação de opção no Portal do Simples Nacional na internet, observando o prazo de 60 dias da sua abertura e de 30 dias da última inscrição providenciada (junto ao Estado ou ao Município), para que não perca a condição de "empresa em início de atividade". As defesas apresentadas pelas empresas aos indeferimentos propostos pelo Estado sempre serão analisadas com base na situação destas na data do registro das solicitações de opção pelo Simples Nacional via internet.

3) Qual o prazo para protocolização da defesa contra decisão de indeferimento do pedido de opção publicada no diário oficial do Estado de Goiás?

Do indeferimento da opção pelo regime tributário do Simples Nacional por motivo de irregularidade cadastral caberá apresentação de defesa, protocolizada na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição da empresa. A defesa deverá ser dirigida à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, que apreciará o pedido em instância única, e deverá ser protocolizada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Termo de Indeferimento no Diário Oficial do Estado.

4) Em que situação a defesa da empresa em início de atividade contra o indeferimento da opção pelo regime tributário do simples nacional deverá ser apresentada junto à receita estadual?

A empresa cuja solicitação de opção pelo regime fiscal do Simples Nacional for indeferida pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás por motivo de irregularidade no CCE somente deverá apresentar defesa na Secretaria da Economia se puder comprovar que, na data do registro da respectiva solicitação, não se encontrava em situação impeditiva do ingresso no referido regime, ou seja, se realizou sua inscrição no CCE em data anterior à opção ou se a atividade econômica por ela exercida não implique em cadastramento obrigatório junto ao Estado e mesmo assim sua opção tenha sido indeferida por motivo de irregularidade cadastral no CCE.

5) Qual o procedimento a ser adotado caso o código da CNAE não mais corresponda à atividade econômica exercida pela empresa e, portanto, não seja mais  considerada uma irregularidade cadastral para efeito de opção pelo Simples Nacional?

Se o código da CNAE informado no CNPJ da empresa (principal ou secundário) não mais refletir a realidade da atividade econômica exercida por esta, sendo necessária a alteração destas informações junto à Receita Federal do Brasil - RFB, o procedimento a ser seguido também será a realização de novo registro de solicitação de opção pelo regime do Simples Nacional junto ao portal do Simples Nacional, via internet, após as devidas alterações junto à RFB. As defesas apresentadas pelas empresas aos indeferimentos propostos pelo Estado sempre serão analisadas com base na situação destas na data do registro das solicitações de opção pelo Simples Nacional via internet.

Para fins do Termo de Indeferimento do Opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá acessar a Plataforma Digital de Processos (PDP), que consiste em uma ferramenta criada para que o contribuinte tenha acesso, pela internet, a serviços prestados pela Secretaria da Economia de Goiás, de forma totalmente on-line.

Fonte: www.economia.go.gov.br

 

ATIVIDADE RURAL - PARTE 2

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, especificamente no artigo 477,  a pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Para tanto, a legislação tributária cunhou regras e condições especificas para aplicáveis à pessoa juridica voltada a exploração da atividade rural. Como meio de facilitar o entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre a tributação na atividade rural.

1 - A venda de reprodutores ou matrizes é considerada receita da atividade rural?

Sim. Devido à sua peculiaridade, a receita proveniente da venda de reprodutores ou matrizes, bem como do rebanho de renda, será admitida à atividade própria das pessoas jurídicas que se dediquem à criação de animais.

O resultado dessa operação, qualquer que seja o seu montante, será considerado como parte da atividade rural.

Normativo: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11; Lei nº 8.023, de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018, art. 289; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248 a 250; PN CST nº 7, de 1982.

2 - Quais os valores integrantes do resultado da atividade rural da pessoa jurídica?

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta auferida e das despesas incorridas no período de apuração, correspondente a todas unidades rurais.

Integram o resultado da atividade rural:

a) o resultado na alienação de bens exclusivamente utilizados na produção rural;

b) a realização da contrapartida da reavaliação dos bens utilizados exclusivamente na atividade rural.

Notas: Lei nº 12.973, de 2014: Art. 60. As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os contribuintes optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, e até a sua completa realização.

Normativo: Lei nº 6.404, art. 187; Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 12.973, de 2014; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 257.

3 - O que se considera como custos ou despesas de custeio e investimentos na atividade rural?

As despesas de custeio são os gastos necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados diretamente com a natureza da atividade exercida.

Por outro lado, investimento é a aplicação de recursos financeiros que visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade.

Normativo: Lei 8.023, de 1990, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 255; PN CST nº 32, de 1981.

4 - Quais os custos ou despesas que podem ser atribuídos à atividade rural?

Podem ser incluídos como custo ou despesa da atividade rural: o custo de demarcação de terrenos, cercas, muros ou valas; de construção ou de manutenção de escolas primárias e vocacionais; de dependências recreativas; de hospitais e ambulatórios para seus empregados; as despesas com obras de conservação e utilização do solo e das águas; de estradas de acesso e de circulação, de saneamento e de distribuição de água; as despesas de compra, transporte e aplicação de fertilizantes e corretivos do solo; o custo de construção de casas de trabalhadores; as despesas com eletrificação rural; o custo das novas instalações indispensáveis ao desenvolvimento da atividade rural e relacionados com a expansão da produção e melhoria da atividade.

Normativo: Lei nº 4.506, de 1964, art. 65; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 257; Portaria MF-GB nº 1, de 1971, item V.

5 - Quais os investimentos que podem ser atribuídos à atividade rural?

Podem ser incluídos como investimento da atividade rural e imobilizados: benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais; aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde; estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade; instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica.

Normativo: Lei nº 8.023, de 1990, arts. 6º e 4º, § 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018, art. 55, § 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 257; PN CST nº 57, de 1976.

6 - Como deverão ser comprovadas as receitas e as despesas de custeio, gastos e investimentos da atividade rural?

A receita bruta da atividade rural decorrente da comercialização dos produtos deverá ser sempre comprovada por documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal de produtores, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor, e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

As despesas de custeio e os investimentos serão comprovados por meio de documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamentos de empregados, de modo que possa ser identificada a destinação dos recursos.

Ressalte-se que, de acordo com as regras da legislação fiscal que regem a dedutibilidade de despesas e custos, todos os gastos e dispêndios efetuados pela pessoa jurídica deverão, obrigatoriamente, encontrar-se lastreados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, sob pena de serem considerados indedutíveis, na determinação do lucro real, para fins da apuração do IRPJ.

Normativo: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018, arts. 53, §1º; 54, §5º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 251 a 256; PN CST nº 7, de 1976; PN CST nº 58, de 1977; PN CST nº 32, de 1981.

7 - Como são classificadas as atividades pecuárias?

a) Cria: a atividade principal é a produção de bezerros que são vendidos após o desmame (período igual ou inferior a 12 meses);

b) Recria: a partir do bezerro (período de 13 a 23 meses), produzir e vender o novilho magro para engorda;

c) Engorda: é a atividade denominada de invernista, que, a partir do novilho magro, produz o novilho gordo para vendê-lo (o processo normalmente ocorre no período de 24 a 36 meses).

8 - Como é classificado o rebanho existente?

a) Rebanho Reprodutor: indicativa do rebanho bovino, suíno, equino, ovino etc, destinado à reprodução, inclusive, por inseminação artificial;

b) Rebanho de Renda: representando bovinos, suínos, ovinos e equinos que a empresa explora para produção de bens que constituem objeto de suas atividades;

c) Animais de Trabalho: compreendendo equinos, bovinos, muares, asininos destinados a trabalhos agrícolas, sela e transporte.

9 - Como é classificada a formação das culturas agrícolas?

a) Culturas Temporárias: são aquelas sujeitas ao replantio após cada colheita, como milho, trigo, arroz, feijão etc. Nesse caso, os custos devem ser registrados em conta própria do ativo circulante, cujo saldo será baixado contra a conta de Resultado do Exercício por ocasião da comercialização do produto agrícola.

b) Culturas Permanentes: são aquelas não sujeitas a replantio após cada colheita. Exemplos: cultivo da laranja, café, pêssego, uva etc. Nessa hipótese, os custos pagos ou incorridos na formação dessa cultura serão contabilizados em conta do ativo não circulante imobilizado, sendo permitida a depreciação ou exaustão em quotas compatíveis com o tempo de vida útil.

10 - Qual o tratamento tributário do ganho decorrente da avaliação com base no valor justo dos estoques de produtos agrícolas, por pessoa jurídica que tem por objeto a exploração de atividade rural?

A tributação do ganho decorrente da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, tanto pelo registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, quanto pela avaliação do estoque com base no valor justo, poderá ser diferida, desde que o respectivo aumento no valor seja registrado em subconta vinculada ao item de estoque.

Normativo: Lei nº 6.404, art. 182, § 3º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 14; RIR/2018, art. 477; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 89, 97, 98 e 262.

11 - Qual o tratamento tributário da perda decorrente da avaliação com base no valor justo dos estoques de produtos agrícolas, por pessoa jurídica que tem por objeto a exploração de atividade rural?

A perda decorrente da avaliação do estoque com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso a respectiva redução no valor do estoque seja registrada em subconta vinculada ao item de estoque e sejam obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º do art. 103 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

Normativo: Lei nº 6.404, art. 182, § 3º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 14; RIR/2018, art. 477; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 89, 103, 104 e 262.

Notas:

1) No caso de conta que se refira a grupo de itens de estoque semelhantes, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de itens de estoque, desde que a pessoa jurídica mantenha livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por item de estoque.

2) No caso de estoques representados por itens de estoques diferenciados por natureza, tais como crias de alto padrão genético para serem vendidas como reprodutores, o controle deverá ser feito com a utilização de 1 (uma) subconta para cada item de estoque.

3) Na acepção do PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 29 esta Resposta se aplica: (a) aos ativos biológicos (por exemplo, o Rebanho de Renda formado por itens provenientes da atividade associada à Cria, à Recria e à Engorda); e (b) à produção agrícola no ponto de colheita, assim considerada aquela obtida no momento e no ponto de colheita dos produtos advindos dos ativos biológicos da entidade.

4) Quando da avaliação com base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de despesa em contrapartida à subconta vinculada ao estoque ou ao item de estoque, conforme os casos referidos nas Notas 01 e 02.

5) A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.

6) O valor registrado na subconta será baixado quando o estoque for alienado ou baixado.

7) O valor da subconta baixado conforme a Nota 06 poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

8) Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma referida anteriormente, a perda será considerada dedutível na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

12) Qual o tratamento tributário da reserva de reavaliação, constituída anteriormente à sua revogação, em decorrência das contrapartidas de aumentos de valor atribuídos aos bens do ativo imobilizado da empresa rural, em virtude da avaliação baseada em laudos nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976?

Será tributada na sua realização, que normalmente ocorre na alienação, depreciação, amortização, ou exaustão do bem.

O valor realizado terá dois tratamentos distintos em relação à apuração do lucro real:

a) se os bens do ativo não circulante imobilizado reavaliados forem de uso exclusivo na exploração da atividade rural, o valor realizado da reserva de reavaliação será adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real da Atividade Rural;

b) se os bens do ativo imobilizado reavaliados forem utilizados também na exploração de outras atividades, além da rural, deverá ocorrer o rateio do valor realizado, nos termos dos arts. 257, 308 e 309 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que será adicionado aos lucros líquidos para determinação do lucro real da atividade rural e das outras atividades.

Normativo: Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º; Lei nº 6.404, art. 182, § 3º; Lei nº 12.973, de 2014, art. 60; RIR/2018, art. 519; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 257, 308 e 309.

13 - Qual o tratamento tributário do ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo, exceto os estoques mencionados na Pergunta 25, por pessoa jurídica que tem por objeto a exploração de atividade rural?

A tributação do ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo poderá ser diferida desde que o respectivo aumento no valor do ativo seja registrado em subconta vinculada ao ativo.

Normativo: Lei nº 6.404, art. 182, § 3º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 14; RIR/2018, art. 477; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 97 a 99.

14 - Qual o tratamento tributário da perda decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo, exceto os estoques mencionados na Pergunta 26, por pessoa jurídica que tem por objeto a exploração de atividade rural?

A perda decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso a respectiva redução no valor do ativo seja registrada em subconta vinculada ao ativo e sejam obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º do art. 103 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

Normativo: Lei nº 6.404, art. 182, § 3º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 14; RIR/2018, art. 477; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 102 a 104.

15 - Quais as consequências do ato de classificar como atividade rural os resultados obtidos em outras atividades?

A imputação deliberada, na receita da pessoa jurídica que se dedique às atividades rurais, de rendimentos auferidos em outras atividades, com o objetivo de desfrutar de incentivos fiscais, configura, para efeito de aplicação de penalidade, evidente intuito de fraude, caracterizando-se como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137, de 1990.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/PeRPJ2022v1.pdf

 

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Nota da Consultoria: Para sanar dúvidas relativas à Saúde e Segurança no Trabalho - SST, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho publicou no Portal gov.br - Secretaria do Trabalho, uma série de 111 perguntas e respostas. Selecionamos algumas em que serão publicadas em nossos boletins no decorrer do ano. Transcrevemos neste Informativo as perguntas de nº 08 e 09, entretanto, caso seja necessário, o consulente poderá consultar a íntegra desse em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Segurança e Saúde do Trabalho - NR-1 - Disposições gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - FAQ Perguntas e Respostas GRO e PGR da NR-1.

8 - Quais ME e EPP receberam tratamento diferenciado e foram dispensadas de elaborar o PGR?

Apenas as ME e as EPP, graus de risco 1 e 2, desobrigadas de constituir SESMT, que no levantamento preliminar de perigos não tenham identificado exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, foram dispensadas de elaborar o PGR.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Assim, seguem obrigadas a elaborar e implementar o PGR as ME e as EPP de graus de risco 1 e 2 com exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como as ME e as EPP de graus de risco 3 e 4, independentemente da natureza da exposição.

As dispensadas devem cumprir as formalidades exigidas pela NR-1 para usufruir desse benefício. Saiba mais sobre o assunto no capítulo Dispensa de PGR e PCMSO deste documento.

9 - As empresas que não têm riscos ocupacionais precisam fazer o PGR?

A dispensa prevista na NR 01 quanto à obrigação de elaboração do PGR é aplicável somente para ME e EPP, desde que seu CNAE seja de grau de risco 1 ou  2 de acordo com a Norma Regulamentadora nº 04 (NR 04), conforme os itens 1.8.1 e 1.8.4 da NR 01. Assim, caso não atenda a essas exigências (grau de risco 1 ou 2 e ser ME ou EPP), mesmo que a empresa não identifique riscos, deve elaborar o PGR. Destaca-se que o MEI sempre estará dispensado de elaborar o PGR, tendo à sua disposição as fichas MEI.

Observa-se que os riscos ocupacionais que devem estar contemplados no PGR são muito mais amplos do que aqueles previstos no antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que se restringia aos riscos ambientais (agentes físicos, químicos e biológicos).

No PGR, além dos agentes físicos, químicos e biológicos, devem constar todos os demais perigos presentes no ambiente de trabalho, entre os quais citamos os perigos ergonômicos, mecânicos ou de acidentes.

O PGR deve fazer interfaces com outras NR e contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de SST.

Dessa forma, nota-se, no item 7.4 da NR 07, que o planejamento de exames médicos clínicos e complementares a serem realizados deve estar em conformidade com os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR.

Observa-se, ainda, que o item 7.5.8 da NR 07 informa que, para as empresas que não possuem riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.

Fundamento Legal: citados no texto.

 

ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - PARTE 7 (IMPUGNAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCD)

A obrigação principal vinculada ao ITCD são revestidas de muitas particularidades e quase sempre de muita complexidade no que tange a operacionalização da mesma. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes ao ITCD.

IMPUGNAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCD

1) Que providência pode ser tomada pelo contribuinte que não concordar com o valor da avaliação realizada pela administração tributária para compor a base de cálculo do ITCD?

De acordo com a legislação estadual (art. 77 da Lei 11.651/91, arts. 386-E e 386-F do Decreto 4.852/97, art. 28 da Instrução Normativa 1.525/2022), quando discordar da avaliação realizada pela administração tributária para compor a base de cálculo do imposto, o contribuinte pode contestá-la, apresentando uma impugnação à Gerência do ITCD. A impugnação deverá ser sempre fundamentada e obrigatoriamente acompanhada de documentos suficientes à revisão dos valores da avaliação realizada pela Administração Tributária (vide relação de documentos abaixo). Requerimentos que não estejam acompanhados dos documentos necessários não serão recepcionados para análise (art. 28, § 2º, Instrução Normativa 1525/2022).

2) O que pode ocorrer a partir da apresentação da impugnação do valor de avaliação realizada pela administração tributária para compor a base de cálculo do ITCD?

Uma vez recepcionada, a impugnação suspende a contagem do prazo para o vencimento do Documento de Arrecadação das Receita Estadual - DARE, até a data da ciência do resultado da análise da impugnação, a ser disponibilizada por meio da emissão de novo Demonstrativo de Cálculo do ITCD e novo (s) DARE (s), se for o caso, os quais serão encaminhados para a mesma conta de e-mail utilizada para a impugnação. A análise de uma impugnação apresentada poderá resultar, após nova avaliação e apuração, na manutenção do valor inicial do imposto apurado, na diminuição desse valor ou até mesmo na sua majoração, conforme o caso.

3) Qual o prazo para apresentação de impugnação da avaliação realizada pela administração tributária para compor a base de cálculo do ITCD?

O prazo para impugnar a avaliação é de no máximo 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Demonstrativo de Cálculo do ITCD, a qual equivale à data do seu envio para a conta de e-mail do Declarante, no processamento da Declaração por meio do trâmite detalhado. Quando se tratar do processamento da Declaração por meio do trâmite simplificado, em que o Demonstrativo de Cálculo e DARE são emitidos de forma antecipada a partir de valores declarados pelo Declarante, isto é, sem uma análise prévia, não há que se falar em impugnação de valores de avaliação, já que estes foram propostos pelo próprio Declarante que, caso veja necessidade, poderá retificar as informações da Declaração, alterando os valores declarados por ele, o que, por sua vez, poderá implicar na alteração do trâmite e na consequente análise detalhada das informações apresentadas.

4) COMO PROCEDER PARA ABRIR O PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ITCD?

a) Se Pessoa Física: Se cadastrar no Portal de Aplicações e Serviços da Secretaria da Economia e acessar a aplicação PDP (Plataforma Digital de Processsos), no Portal.

b) Se Pessoa Jurídica: Acessar, com certificado digital, o link na página da PDP (Plataforma Digital de Processsos), no site da Secretaria da Economia.

Na Plataforma Digital de Processos - PDP:

  • Selecionar a opção "Nova Solicitação" e seguir as orientações até oserviço "Impugnar (Contestar) Avaliação de Bem";
  • Preencher os campos necessários para a solicitação;
  • Fornecer/anexar a cópia de todos os documentos solicitados (vide relação acima);
  • Finalizar a solicitação.

5) QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ABERTURA DE PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ITCD?

 

São documentos necessários para impugnação de avaliação pela administração tributária de:

 

IMÓVEL URBANO

Laudo contendo critérios técnicos, assinado por profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - que demonstre o valor de mercado.

IMÓVEL RURAL

Laudo contendo critérios técnicos, assinado por profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - que demonstre o valor de mercado, e mapa com as coordenadas geográficas dos limites do imóvel definidas pelo sistema de georreferenciamento.

QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU DE AÇÕES DE  SOCIEDADES DE CAPITAL

Avaliação contábil de acordo com o disposto nos artigos 15 a 22 da  Instrução Normativa 1.525/2022.

BEM MÓVEL

  • Laudo ou documento que demonstre o valor de mercado;
  • Requerimento próprio preenchido (modelo disponível na Plataforma Digital de Processos - PDP, viaPortal de Aplicações e Serviços da Secretaria da Economia) ;
  • Documento de identidade do requerente;
  • Procuração e documento de identidade do procurador, quando o requerente não for o próprio Declarante do ITCD;

·         Demonstrativo de Cálculo do ITCD correspondente à Declaração cujos valores estão sendo impugnados.

 

Termo de Responsabilidade assinado pelo requerente ou seu procurador para aquelas declarações protocoladas antes de 28/12/2020, nos termos do Formulário Termo de Responsabilidade a seguir apresentado:

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE*

 

*Apresentação necessária junto a requerimento de serviços referentes às Declarações do ITCD anteriores a 28/12/2020, e nas      solicitações de substituição de Declarante nas Declarações posteriores a 28/12/2020.

Identificação do Requerente

(      ) Parte interessada                                                 (      ) Procurador

Nome completo

CPF

Endereço (Logradouro, Quadra, Lote, Bairro, Município, Estado, CEP)

 

E-mail

Telefone para contato




Por meio deste Termo, o Requerente acima identificado, se compromete a assumir a responsabilidade pelo sigilo e utilização adequada das informações recebidas em decorrência dos serviços que lhes forem prestados pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, e autoriza  o envio à conta de e-mail acima identificada dos documentos relativos ao serviço demandado no âmbito do processamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), para a Declaração do ITCD nº ________________, estando ciente de que serão considerados pela administração tributária estadual como recebidos no dia imediatamente posterior ao seu envio, para todos os efeitos legais, e de que deverá zelar pelo sigilo e utilização adequada das informações recebidas da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, como resultado dos serviços solicitados.

 

......................................................................, .........  de.....................................de 20............

 

                                          (local)                             (dia)                        (mês)                          (ano)

 

                                  

___________________________________________________________

Assinatura (de acordo com o documento de identidade apresentado)

6) COMO ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ITCD?

O acompanhamento do andamento da solicitação de impugnação poderá ser realizado a partir da própria Plataforma Digital de Processo - PDP, utilizada para enviar o requerimento.

Fonte:https://www.economia.go.gov.br/component/sppagebuilder/45-contestar-impugnar-avaliacao-de-bem.html

ATIVIDADE RURAL - PARTE 2

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, especificamente no artigo 477, a pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Para tanto, a legislação tributária cunhou regras e condições especificas para aplicáveis à pessoa juridica voltada a exploração da atividade rural. Como meio de facilitar o entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre a tributação na atividade rural.

1 - A venda de reprodutores ou matrizes é considerada receita da atividade rural?

Sim. Devido à sua peculiaridade, a receita proveniente da venda de reprodutores ou matrizes, bem como do rebanho de renda, será admitida à atividade própria das pessoas jurídicas que se dediquem à criação de animais.

O resultado dessa operação, qualquer que seja o seu montante, será considerado como parte da atividade rural.

Normativo: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11; Lei nº 8.023, de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018, art. 289; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248 a 250; PN CST nº 7, de 1982.

2 - Quais os valores integrantes do resultado da atividade rural da pessoa jurídica?

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta auferida e das despesas incorridas no período de apuração, correspondente a todas unidades rurais.

Integram o resultado da atividade rural:

a) o resultado na alienação de bens exclusivamente utilizados na produção rural;

b) a realização da contrapartida da reavaliação dos bens utilizados exclusivamente na atividade rural.

Notas: Lei nº 12.973, de 2014: Art. 60. As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os contribuintes optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, e até a sua completa realização.

Normativo: Lei nº 6.404, art. 187; Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 12.973, de 2014; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 257.

3 - O que se considera como custos ou despesas de custeio e investimentos na atividade rural?

As despesas de custeio são os gastos necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados diretamente com a natureza da atividade exercida.

Por outro lado, investimento é a aplicação de recursos financeiros que visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade.

Normativo: Lei 8.023, de 1990, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 255; PN CST nº 32, de 1981.

4 - Quais os custos ou despesas que podem ser atribuídos à atividade rural?

Podem ser incluídos como custo ou despesa da atividade rural: o custo de demarcação de terrenos, cercas, muros ou valas; de construção ou de manutenção de escolas primárias e vocacionais; de dependências recreativas; de hospitais e ambulatórios para seus empregados; as despesas com obras de conservação e utilização do solo e das águas; de estradas de acesso e de circulação, de saneamento e de distribuição de água; as despesas de compra, transporte e aplicação de fertilizantes e corretivos do solo; o custo de construção de casas de trabalhadores; as despesas com eletrificação rural; o custo das novas instalações indispensáveis ao desenvolvimento da atividade rural e relacionados com a expansão da produção e melhoria da atividade.

Normativo: Lei nº 4.506, de 1964, art. 65; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 257; Portaria MF-GB nº 1, de 1971, item V.

5 - Quais os investimentos que podem ser atribuídos à atividade rural?

Podem ser incluídos como investimento da atividade rural e imobilizados: benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais; aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde; estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade; instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica.

Normativo: Lei nº 8.023, de 1990, arts. 6º e 4º, § 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018, art. 55, § 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 257; PN CST nº 57, de 1976.

6 - Como deverão ser comprovadas as receitas e as despesas de custeio, gastos e investimentos da atividade rural?

A receita bruta da atividade rural decorrente da comercialização dos produtos deverá ser sempre comprovada por documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal de produtores, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor, e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

As despesas de custeio e os investimentos serão comprovados por meio de documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamentos de empregados, de modo que possa ser identificada a destinação dos recursos.

Ressalte-se que, de acordo com as regras da legislação fiscal que regem a dedutibilidade de despesas e custos, todos os gastos e dispêndios efetuados pela pessoa jurídica deverão, obrigatoriamente, encontrar-se lastreados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, sob pena de serem considerados indedutíveis, na determinação do lucro real, para fins da apuração do IRPJ.

Normativo: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018, arts. 53, §1º; 54, §5º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 251 a 256; PN CST nº 7, de 1976; PN CST nº 58, de 1977; PN CST nº 32, de 1981.

7 - Como são classificadas as atividades pecuárias?

a) Cria: a atividade principal é a produção de bezerros que são vendidos após o desmame (período igual ou inferior a 12 meses);

b) Recria: a partir do bezerro (período de 13 a 23 meses), produzir e vender o novilho magro para engorda;

c) Engorda: é a atividade denominada de invernista, que, a partir do novilho magro, produz o novilho gordo para vendê-lo (o processo normalmente ocorre no período de 24 a 36 meses).

8 - Como é classificado o rebanho existente?

a) Rebanho Reprodutor: indicativa do rebanho bovino, suíno, equino, ovino etc, destinado à reprodução, inclusive, por inseminação artificial;

b) Rebanho de Renda: representando bovinos, suínos, ovinos e equinos que a empresa explora para produção de bens que constituem objeto de suas atividades;

c) Animais de Trabalho: compreendendo equinos, bovinos, muares, asininos destinados a trabalhos agrícolas, sela e transporte.

9 - Como é classificada a formação das culturas agrícolas?

a) Culturas Temporárias: são aquelas sujeitas ao replantio após cada colheita, como milho, trigo, arroz, feijão etc. Nesse caso, os custos devem ser registrados em conta própria do ativo circulante, cujo saldo será baixado contra a conta de Resultado do Exercício por ocasião da comercialização do produto agrícola.

b) Culturas Permanentes: são aquelas não sujeitas a replantio após cada colheita. Exemplos: cultivo da laranja, café, pêssego, uva etc. Nessa hipótese, os custos pagos ou incorridos na formação dessa cultura serão contabilizados em conta do ativo não circulante imobilizado, sendo permitida a depreciação ou exaustão em quotas compatíveis com o tempo de vida útil.

10 - Qual o tratamento tributário do ganho decorrente da avaliação com base no valor justo dos estoques de produtos agrícolas, por pessoa jurídica que tem por objeto a exploração de atividade rural?

A tributação do ganho decorrente da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, tanto pelo registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, quanto pela avaliação do estoque com base no valor justo, poderá ser diferida, desde que o respectivo aumento no valor seja registrado em subconta vinculada ao item de estoque.

Normativo: Lei nº 6.404, art. 182, § 3º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 14; RIR/2018, art. 477; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 89, 97, 98 e 262.

11 - Qual o tratamento tributário da perda decorrente da avaliação com base no valor justo dos estoques de produtos agrícolas, por pessoa jurídica que tem por objeto a exploração de atividade rural?

A perda decorrente da avaliação do estoque com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso a respectiva redução no valor do estoque seja registrada em subconta vinculada ao item de estoque e sejam obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º do art. 103 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

Normativo: Lei nº 6.404, art. 182, § 3º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 14; RIR/2018, art. 477; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 89, 103, 104 e 262.

Notas:

1) No caso de conta que se refira a grupo de itens de estoque semelhantes, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de itens de estoque, desde que a pessoa jurídica mantenha livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por item de estoque.

2) No caso de estoques representados por itens de estoques diferenciados por natureza, tais como crias de alto padrão genético para serem vendidas como reprodutores, o controle deverá ser feito com a utilização de 1 (uma) subconta para cada item de estoque.

3) Na acepção do PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 29 esta Resposta se aplica: (a) aos ativos biológicos (por exemplo, o Rebanho de Renda formado por itens provenientes da atividade associada à Cria, à Recria e à Engorda); e (b) à produção agrícola no ponto de colheita, assim considerada aquela obtida no momento e no ponto de colheita dos produtos advindos dos ativos biológicos da entidade.

4) Quando da avaliação com base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de despesa em contrapartida à subconta vinculada ao estoque ou ao item de estoque, conforme os casos referidos nas Notas 01 e 02.

5) A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.

6) O valor registrado na subconta será baixado quando o estoque for alienado ou baixado.

7) O valor da subconta baixado conforme a Nota 06 poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

8) Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma referida anteriormente, a perda será considerada dedutível na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

12 - Qual o tratamento tributário da reserva de reavaliação, constituída anteriormente à sua revogação, em decorrência das contrapartidas de aumentos de valor atribuídos aos bens do ativo imobilizado da empresa rural, em virtude da avaliação baseada em laudos nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976?

Será tributada na sua realização, que normalmente ocorre na alienação, depreciação, amortização, ou exaustão do bem.

O valor realizado terá dois tratamentos distintos em relação à apuração do lucro real:

a) se os bens do ativo não circulante imobilizado reavaliados forem de uso exclusivo na exploração da atividade rural, o valor realizado da reserva de reavaliação será adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real da Atividade Rural;

b) se os bens do ativo imobilizado reavaliados forem utilizados também na exploração de outras atividades, além da rural, deverá ocorrer o rateio do valor realizado, nos termos dos arts. 257, 308 e 309 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que será adicionado aos lucros líquidos para determinação do lucro real da atividade rural e das outras atividades.

Normativo: Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º; Lei nº 6.404, art. 182, § 3º; Lei nº 12.973, de 2014, art. 60; RIR/2018, art. 519; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 257, 308 e 309.

13 - Qual o tratamento tributário do ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo, exceto os estoques mencionados na Pergunta 25, por pessoa jurídica que tem por objeto a exploração de atividade rural?

A tributação do ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo poderá ser diferida desde que o respectivo aumento no valor do ativo seja registrado em subconta vinculada ao ativo.

Normativo: Lei nº 6.404, art. 182, § 3º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 14; RIR/2018, art. 477; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 97 a 99.

14 - Qual o tratamento tributário da perda decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo, exceto os estoques mencionados na Pergunta 26, por pessoa jurídica que tem por objeto a exploração de atividade rural?

A perda decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso a respectiva redução no valor do ativo seja registrada em subconta vinculada ao ativo e sejam obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º do art. 103 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

Normativo: Lei nº 6.404, art. 182, § 3º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 14; RIR/2018, art. 477; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 102 a 104.

15 - Quais as consequências do ato de classificar como atividade rural os resultados obtidos em outras atividades?

A imputação deliberada, na receita da pessoa jurídica que se dedique às atividades rurais, de rendimentos auferidos em outras atividades, com o objetivo de desfrutar de incentivos fiscais, configura, para efeito de aplicação de penalidade, evidente intuito de fraude, caracterizando-se como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137, de 1990.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/PeRPJ2022v1.pdf

 

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - Portal SIT

Nota da Consultoria: Para sanar dúvidas relativas à Saúde e Segurança no Trabalho - SST, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho publicou no Portal gov.br - Secretaria do Trabalho, uma série de 111 perguntas e respostas. Selecionamos algumas em que serão publicadas em nossos boletins no decorrer do ano. Transcrevemos neste Informativo as perguntas de nº 04 a 06, entretanto, caso seja necessário, o consulente poderá consultar a íntegra desse em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Segurança e Saúde do Trabalho - NR-1 - Disposições gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - FAQ Perguntas e Respostas GRO e PGR da NR-1.

4 - Posso realizar o GRO unificado para trabalhadores de empresas diferentes que atuam nos mesmos ambientes e estão expostos aos mesmos riscos?

Depende. Nos centros comerciais, shoppings, feiras, convenções, dentre outros, cada empresa deve fazer o gerenciamento do seu risco ocupacional. Adicionalmente, essas empresas devem executar ações integradas, que possibilitem a proteção de todos os trabalhadores expostos.

Um importante exemplo é um procedimento de resposta a emergências de incêndio para todas as organizações do mesmo local de trabalho, aplicando medidas de prevenção comuns e visando o mesmo tratamento aos riscos ocupacionais.

1.5.8.1 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.

Caso sejam empresas terceirizadas realizando atividades no ambiente da contratante, o item 1.5.8.2 informa que o PGR da empresa contratante pode incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou o PGR pode referenciar os programas das contratadas.

A indicação de quem está exposto ao perigo/risco pode ser individualizada ou por grupo de trabalhadores que compartilham o mesmo padrão de exposição devido à similaridade dos determinantes envolvidos, como o ambiente, o trabalho no mesmo setor, os processos e materiais que utilizam e as tarefas realizadas.

5 - O que é o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)?

É o documento que materializa o gerenciamento dos riscos ocupacionais pela organização. O PGR pode ser implementado por estabelecimento, unidade operacional, setor ou atividade. Deve ser composto pelo inventário de riscos ocupacionais e pelo plano de ação. Além desses documentos, outras informações devem ser formalmente registradas para o atendimento ao arcabouço normativo de SST.

6 - As instituições públicas com servidores estatutários devem elaborar e implementar PGR?

Não. Conforme redação do item 1.2.1.1 da NR 01, as normas regulamentadoras se aplicam a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -

Apesar disso, o item 1.2.1.2 da NR 01 registra a aplicabilidade das disposições das normas regulamentadoras a outras relações jurídicas quando houver previsão para tanto nas legislações específicas:

1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.

Fundamento Legal: citados no texto.

 

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO - GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

Para sanar dúvidas relativas a Saúde e Segurança no Trabalho - SST, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho publicou no Portal gov.br - Secretaria do Trabalho, uma série de 111 perguntas e respostas. Selecionamos algumas em que serão publicadas em nossos boletins no decorrer do ano. Este conteúdo se encontra a íntegra em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br.

1. O que é o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais?

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação dos riscos ocupacionais e controle dos riscos ocupacionais, este articulado com ações de saúde, de análise de acidentes e de preparação para emergências, dentre outros requisitos legais.

Destaca-se que o gerenciamento de riscos ocupacionais deve ser implementado em cada um dos estabelecimentos da organização e deve alcançar todos os perigos e riscos ocupacionais existentes.

A NR 01, capítulo 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais, estabelece as diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

Os processos obrigatórios do gerenciamento de riscos ocupacionais são materializados no documento denominado de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é composto pelo inventário de riscos ocupacionais e pelo plano de ação. Além desses documentos, outras informações devem ser formalmente registradas para o atendimento às normas de SST, sendo imprescindível, por exemplo, a elaboração e o arquivamento do relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho. Frise-se que organizações desobrigadas de elaborar um PGR ainda assim possuem o dever de gerenciar os riscos ocupacionais existentes.

2. Qual a diferença entre perigo e risco ocupacional?

O perigo é uma fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde, sendo caracterizada a partir do momento que existe a exposição.

Essa exposição pode ser ocasionada por um evento perigoso, uma exposição a agente nocivo ou uma exigência da atividade de trabalho, que, isoladamente ou em combinação com outras fontes, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.

O risco ocupacional é variável e possui um nível, determinado pela combinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde. São levados em conta para a avaliação do risco diversos fatores que constituem a probabilidade e a severidade.

Esses conceitos estão no Anexo I - Termos e definições da NR 01:

"Perigo ou fator de risco ocupacional / Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde."

"Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde."

3. Como será promovida a higiene ocupacional no âmbito do GRO?

A nova redação da NR 09, publicada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de março de 2020, vigente desde 3 de janeiro de 2022, estabelece requisitos para avaliação dos riscos físicos, químicos e biológicos, nos termos do item 9.1.1:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

O inventário dos riscos de que cuida a higiene ocupacional, além de outros, será consolidado no PGR, que também conterá medidas de prevenção.

Importante destacar que a NR 09 impõe a obrigatoriedade de realização de análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas, incorporando-se os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos ao inventário de riscos do PGR.

Fundamento Legal: citados no texto.

ATIVIDADE RURAL - PARTE 1

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, especificamente no artigo 477, a pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Para tanto, a legislação tributária cunhou regras e condições especificas para aplicáveis à pessoa juridica voltada a exploração da atividade rural. Como meio de facilitar o entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre a tributação na atividade rural.

1 - O que se considera como atividade rural, nos termos da legislação tributária?

São consideradas atividades rurais: a agricultura; a pecuária; a extração e a exploração vegetal e animal; a exploração de apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outras culturas animais; o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização; a venda de rebanho de renda, reprodutores e matrizes; a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria prima produzida na área explorada, tais como: o descasque de arroz e outros produtos semelhantes; a debulha de milho; a conserva de frutas; a moagem de trigo e milho; a moagem de cana de açúcar para produção de açúcar mascavo, melaço e rapadura; a transformação de grãos em farinha e farelo; a produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação; a pasteurização e acondicionamento de leite e a transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão; a produção de suco de frutas acondicionados em embalagem de apresentação; a produção de adubos orgânico; a produção de carvão vegetal; a produção de lenhas com árvores plantadas na propriedade rural; a venda de pinheiros e madeiras de árvores plantadas na propriedade rural; a produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação: (reprodução ou comercialização).

Não se considera atividade rural: o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura; a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, a fabricação de vinho com uvas e frutas; a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (o período considerado pela lei tem em vista o tempo suficiente para descaracterizar a simples intermediação, pois o período de permanência inferior àquele estabelecido legalmente configura simples comércio de animais); o beneficiamento ou a industrialização do pescado in natura; o ganho auferido pela pessoa jurídica rural proprietária do rebanho, entregue, mediante contrato escrito, à outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o recebimento seja predeterminado em número de animais; as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços em geral, inclusive a de transporte de produtos de terceiros; as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro e pedreiras; as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre 2 (dois) ciclos de produção; os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições; os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe; as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.

Notas: 01) A exploração de atividade rural inclui a atividade de captura de pescado in natura cultivado pelo homem (considerada extração animal), desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria. 02) Não são atividades consideras rurais: a pesca no oceano, o desflorestamento, o extrativismo de produtos vegetais que não foram cultivados pelo homem, como madeira, óleos, frutos, borracha.

Normativo: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, alterada pela da Lei nº 9.250, de 1995, art. 17; Lei nº 9.430, de 1996, art. 59; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248 a 250.

2 - Como é tributado o lucro das pessoas jurídicas que tenham por objeto a exploração de atividade rural?

É tributado em conformidade com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive sujeitando-se ao adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento). Na hipótese em que os agricultores e trabalhadores rurais optem por constituir uma sociedade, em forma consorcial ou condominial, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.504, de 1964, a referida sociedade estará sujeita às regras aplicáveis as demais pessoas jurídicas rurais.

Normativo: Lei nº 4.504, de 1964, art. 14 (c/redação dada pelo art. 2º da MP nº 2.183-56, de 2001); Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018, art. 477; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 248.

3 - Para a pessoa jurídica usufruir dos benefícios fiscais na tributação dos resultados da atividade rural, como ela deve apurar o lucro?

A pessoa jurídica que desejar aproveitar os benefícios fiscais concedidos à atividade rural deve apurar o lucro real e o resultado ajustado (base de cálculo da CSLL) em conformidade com as leis comerciais e fiscais, inclusive com a manutenção do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), segregando contabilmente as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades, tendo em vista que somente por meio da tributação pelo lucro real se poderá proceder à correta determinação dos resultados da atividade rural, com vistas à utilização dos incentivos.

A pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total: os custos e as despesas comuns a todas as atividades; os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado (base de cálculo da CSLL); os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real e no resultado ajustado (base de cálculo da CSLL).

Na hipótese de a pessoa jurídica rural não apurar receita líquida no ano-calendário, a determinação da percentagem mencionada anteriormente será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.

Normativos: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018, arts. 477; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248 e 251, parágrafo único, e art. 254.

4 - Quais os incentivos fiscais concedidos às pessoas jurídicas que exploram atividade rural?

São admitidos os seguintes incentivos fiscais: a) os bens do ativo não circulante imobilizado (máquinas e implementos agrícolas, veículos de cargas e utilitários rurais, reprodutores e matrizes etc), exceto a terra nua, quando destinados à produção, podem ser depreciados, integralmente, no próprio ano-calendário de aquisição; b) à compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL, decorrentes da atividade rural, com o lucro da mesma atividade, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) de que trata os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995.

Notas: Não fará jus ao benefício da depreciação, a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria.

Normativo: Lei nº 8.023, de 1990, art. 14; Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 41; Lei nº 10.522, de 2002, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018 arts. 325 e 583; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 263.

5 - Como ocorrerá a fruição dos benefícios da pessoa jurídica com relação à escrituração do valor dos bens do ativo não circulante imobilizado considerados como integralmente depreciados no período de apuração da aquisição?

No ano-calendário de aquisição, a depreciação dos bens do ativo não circulante imobilizado mediante a aplicação da taxa normal será registrada na escrituração comercial, e o complemento, para atingir o valor integral do bem, constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural. O valor da depreciação excluído do lucro líquido, na determinação do lucro real, deverá ser controlado na Parte B do e-Lalur e na Parte B do e-Lacs, e adicionado ao lucro líquido da atividade rural, no mesmo valor da depreciação que vier a ser registrada a partir do período de apuração seguinte ao da aquisição, na escrituração comercial. Na alienação de bens do ativo imobilizado, o saldo da depreciação, existente na Parte B do Lalur e na Parte B do e-Lacs, será adicionado ao lucro líquido da atividade rural.

Na apuração da base de cálculo da CSLL deverá ser observado o mesmo procedimento adotado em relação à apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.

Normativo: RIR/2018, art. 325; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 260 e 261.

6 - A pessoa jurídica que utilizar os bens depreciados em outras atividades, além da atividade rural, fará jus ao benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada?

Sim. O benefício fiscal não está condicionado a que a utilização do bem seja exclusivamente na atividade rural. Contudo, não fará jus ao benefício a pessoa jurídica que não direcionar a utilização do bem para atividade rural.

Ressalte-se ainda que, no período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, a pessoa jurídica deverá adicionar ao resultado líquido da atividade rural o saldo da depreciação complementar existente na Parte B do e-Lalur e na Parte B do eLacs .

Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa jurídica, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, fazendo os devidos registros na Parte B do e-Lalur e na Parte B do e-Lacs.

Normativo: IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 260, §§ 7º e 8º.

7 - A pessoa jurídica que explora atividade rural e que tenha utilizado o benefício fiscal da depreciação incentivada, ao mudar para o regime de tributação do lucro presumido ou arbitrado deve adicionar à base de cálculo do imposto de renda o saldo dessa depreciação?

Não. A reversão da depreciação incentivada que deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e controlada na Parte B do e-Lalur e na Parte B do eLacs, não é a decorrente de tributação diferida, uma vez que a adição se impõe em virtude de anular os efeitos decorrentes da depreciação normal consignada na escrituração comercial da pessoa jurídica rural.

No regime de tributação do lucro presumido ou arbitrado, prescinde-se da escrita regular, e, em consequência, não há o aludido efeito de depreciação normal a ser compensado pela adição.

Normativo: IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 265.

8 - Pessoa jurídica que retornar ao lucro real poderá fazer jus à depreciação acelerada incentivada?

Sim. Retornando à tributação com base no lucro real a pessoa jurídica deverá adicionar o encargo de depreciação normal registrado na escrituração comercial, relativo a bens já totalmente depreciados, ao resultado da atividade rural, efetuando a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

Normativo: IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 260, § 8º.

9 - Como deverá proceder a pessoa jurídica que explora atividade rural com tributação pelo lucro real e, posteriormente, venha a optar pela tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, e vier a alienar o bem depreciado com o incentivo fiscal?

A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesses regimes, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do lucro presumido ou arbitrado o saldo remanescente da depreciação não realizada.

Normativo: IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 266.

10 - Como se dá a compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL ocorridos na atividade rural?

O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL da atividade rural a serem compensados são os apurados nas determinações do lucro real e do resultado ajustado, demonstrado no e-Lalur e no e-Lacs.

Não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) à compensação dos prejuízos fiscais nem à compensação das bases de cálculo negativas da CSLL decorrentes da atividade rural, com lucro real e resultado ajustado positivo da mesma atividade.

O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período de apuração poderá ser compensado, sem limite, com o lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período de apuração.

Da mesma forma, a base de cálculo negativa da CSLL da atividade rural determinada no período de apuração poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo das demais atividades, apurado no mesmo período, sem limite.

Entretanto, na compensação dos prejuízos fiscais das demais atividades, assim como os da atividade rural com lucro real de outra atividade, apurado em período de apuração subsequente, aplica-se a limitação de compensação em 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, bem como os dispositivos relativos à restrição da compensação de prejuízos não operacionais a resultados da mesma natureza obtidos em períodos posteriores, consoante os arts. 205 e 206 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

Também na compensação das bases de cálculo negativas da CSLL das demais atividades, assim como os da atividade rural com resultado ajustado positivo de outra atividade, apurado em período de apuração subsequente, aplica-se a limitação de compensação em 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado.

Ressalte-se que é vedada a compensação do prejuízo fiscal da atividade rural apurado no exterior com o lucro real obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.

Normativo: Lei nº 8.023, de 1990, art. 14; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018, arts. 579 e 583; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 203 a 208.

11 - Existe prazo para a compensação de prejuízos fiscais da atividade rural?

Não existe qualquer prazo para compensação de prejuízos fiscais da atividade rural.

Normativo: Lei nº 8.023, de 1990, art. 14; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018, art. 583; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 263.

12 - Como deverá ser feita a escrituração das operações relativas à atividade rural?

A forma de escrituração das operações é de livre escolha da pessoa jurídica rural, desde que mantenha registros permanentes com obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal, e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência, sendo obrigatória a manutenção do eLalur para a apuração do lucro real e do e-Lacs para apuração resultado ajustado.

A escrituração deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) (DL 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º).

Normativo: RIR/2018, arts. 265 a 287; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 248, 267 e 268.

13 - Como deverá proceder a pessoa jurídica que, além da atividade rural, explore outras atividades?

No caso de a pessoa jurídica que explora a atividade rural também desenvolver outras de natureza diversa e desejar beneficiar-se dos incentivos fiscais próprios concedidos à atividade rural, deverá manter escrituração da atividade rural em separado das demais atividades com o fim de segregar as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural de modo a permitir a determinação da receita líquida e a demonstração, no e-Lalur e no e-Lacs, do lucro ou prejuízo contábil e do lucro ou prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da atividade rural, separados dos das demais atividades.

Normativo: IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248 e 254.

14 - O que se deve entender por receitas operacionais decorrentes da exploração de atividade rural?

O conceito é homólogo ao conceito geral de receita operacional. Receitas operacionais são as provenientes do giro normal da pessoa jurídica, no caso, decorrentes da exploração das atividades consideradas como rurais.

O RIR/2018, art. 289, define como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias que constituam objeto da pessoa jurídica.

A pessoa jurídica que tem como atividades principais a produção e venda dos produtos agropecuários por ela produzidos, e como atividades acessórias as receitas e despesas decorrentes de aplicações financeiras; as variações monetárias ativas e passivas não vinculadas a atividade rural; o aluguel ou arrendamento; os dividendos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição; a compra e venda de mercadorias, a prestação de serviços etc.

Desse modo, não são alcançadas pelo conceito de atividade rural as receitas provenientes de: atividades mercantis (compra e venda, ainda que de produtos agropastoris); a transformação de produtos e subprodutos que impliquem a transformação e a alteração da composição e características do produto in natura, com utilização de maquinários ou instrumentos sofisticados diferentes dos que usualmente são empregados nas atividades rurais (não artesanais e que configurem industrialização), como também, por meio da utilização de matéria-prima que não seja produzida na área rural explorada; receitas provenientes de aluguel ou arrendamento, receitas de aplicações financeiras e todas aquelas que não possam ser enquadradas no conceito de atividade rural consoante o disposto na legislação fiscal.

Normativo: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018, art. 289; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248 a 250; PN CST nº 7, de 1982.

15 - Quais os valores integrantes da receita bruta da pessoa jurídica que explora atividade rural?

Além das receitas citadas na Pergunta 014 deste capítulo, deverá integrar a receita bruta da atividade rural:

a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

b) o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

c) as sobras líquidas da destinação para constituição do fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, quando creditadas, distribuídas ou capitalizadas à pessoa jurídica rural cooperada.

Normativo: IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 251 a 253.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/PeRPJ2022v1.pdf

 

ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - PARTE 6 (PAGAMENTO DO ITCD)

A obrigação principal vinculada ao ITCD são revestidas de muitas particularidades e quase sempre de muita complexidade no que tange a operacionalização da mesma. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes ao ITCD.

PAGAMENTO DO ITCD

1) Como se faz o pagamento do ITCD quando a análise da Declaração resulta em valor de imposto a pagar?

Após o processamento da Declaração, será disponibilizado ao Declarante o documento Demonstrativo de Cálculo do ITCD, juntamente com o Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE, no valor do ITCD a ser recolhido.

2) Qual o prazo para o pagamento do DARE emitido?

Em regra, o DARE é emitido com data de vencimento para 30 dias, contados a partir da data de sua emissão. Esse prazo poderá ter sua contagem suspensa, em caso de impugnação do valor apurado para a base de cálculo.

3) Em que momento, com relação ao fato gerador, deve se dar o pagamento do ITCD?

O pagamento do ITCD deverá ser realizado sempre:

  • Antes de proferida a sentença no processo de inventário ou de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável;
  • Antes da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;
  • Antes da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso;
  • Antes da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação;
  • Antes do registro dos contratos e alterações contratuais na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, nas doações de quotas ou ações de sociedades empresárias de capital fechado.

4) A quem cabe o pagamento do ITCD?

Devem pagar o ITCD:

  • O herdeiro ou legatário nas transmissões causa mortis;
  • O beneficiário, na situação de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;
  • O donatário, nas doações.

5) Outras pessoas também poderão ser responsabilizadas pelo pagamento do ITCD?

Sim. Podem ser, também responsabilizados pelo pagamento do ITCD os chamados "responsáveis solidários", que são:

  • Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de justiça, com relação aos atos praticados por eles ou praticados diante deles por causa do seu trabalho ou pelas omissões pelas quais eles forem responsáveis;
  • A empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e dos seus direitos;
  • O doador;
  • Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido.

6) Qual é a multa aplicada por meio de lançamento do crédito tributário a partir de autuação fiscal por atraso no pagamento do ITCD?

A multa aplicada por meio de lançamento do crédito tributário a partir de autuação fiscal por atraso no pagamento do ITCD é de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido.

7) O pagamento do ITCD poderá ser feito de forma parcelada?

Sim, mas somente o ITCD decorrente de inventário causa mortis poderá ter o seu pagamento realizado de forma parcelada sem a necessidade de autuação prévia do crédito tributário. Até a vigência da Lei 21.201, de 16 de dezembro de 2021, o parcelamento de débitos do ITCD só era possível a partir de autuação fiscal prévia. Com a alteração da legislação tributária estadual, tornou-se possível também o parcelamento de débitos do inventário causa mortis decorrentes de "confissão espontânea" (não autuados). Os débitos decorrentes de doação, nas suas variadas formas, inclusive a parte considerada como "excedente de quinhão" no inventário causa mortis, continuam necessitando de autuação fiscal prévia para que sejam parcelados.

8) Quais são os critérios aplicáveis ao parcelamento do ITCD causa mortis sem a autuação fiscal prévia?

A legislação que permitiu o parcelamento do ITCD decorrente de inventário causa mortis, em até 48 parcelas mensais e sucessivas ou em até 8 parcelas semestrais me sucessivas, sem a autuação prévia, estabeleceu também algumas regras específicas para que esse parcelamento fosse permitido, além das regras gerais já previstas para o parcelamento do crédito tributário estadual:

  • Para os débitos decorrentes de confissão espontânea, o valor mínimo de cada parcela deve ser igual ou maior que R$ 500,00 (quinhentos) reais, no caso de parcelamento mensal, ou de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de parcelamento semestral;
  • Para os débitos decorrentes de ação fiscal (autuados), o valor mínimo de cada parcela deve ser igual ou maior que R$ 300,00 (trezentos) reais, no caso do parcelamento mensal, ou de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no caso de parcelamento semestral;
  • O parcelamento deve abranger o valor total constante do Demonstrativo de Cálculo do ITCD relativo à transmissão causa mortis, ou seja, não se pode parcelar apenas parte desse valor;
  • Para os débitos decorrentes de confissão espontânea, o parcelamento só será possível se no espólio não existir importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do ITCD à vista.

9) Quando o crédito tributário do ITCD for objeto de pagamento via parcelamento, quando será considerado quitado o Imposto para fins de registros cartoriais da transmissão?

No caso de parcelamento do valor devido do ITCD, tenha sido ele decorrente de confissão espontânea ou de autuação fiscal, a escrituração da transmissão por causa mortis ou por doação somente poderá ser emitida após o pagamento integral do imposto, ou seja, depois de quitadas todas as parcelas do parcelamento contratado.

10) Que impedimentos são gerados ao contribuinte na ausência de quitação do ITCD?

Não havendo quitação do Imposto, não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos, Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN, os atos e termos de suas competências, sem a comprovação do pagamento integral do imposto, ainda que parcelado.

Fonte: https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/237-receita-estadual/itcd/4642-perguntas-e-respostas.html?Itemid=101#Pagamento

ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - PARTE 5 (DECLARAÇÃO DO ITCD)

A obrigação principal vinculada ao ITCD são revestidas de muitas particularidades e quase sempre de muita complexidade no que tange a operacionalização da mesma. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes ao ITCD.

DECLARAÇÃO DO ITCD

1) É obrigatória a apresentação da Declaração do ITCD?

A apresentação da Declaração do fato gerador do ITCD é uma obrigação acessória com relação à obrigação principal de pagamento do Imposto. Mesmo nos casos de desoneração do imposto (hipóteses de isenção e não-incidência previstos na legislação), a Declaração deverá ser apresentada para fins de informação e apuração do imposto. A não apresentação da Declaração nos prazos previstos em lei fará com que o contribuinte seja punido com o pagamento de multa pelo descumprimento dessa obrigação.

2) Qual o prazo para apresentação da Declaração do ITCD na ocorrência de bens a inventariar após um falecimento?

Para que não seja considerado "em atraso" o envio da Declaração do ITCD quando da ocorrência de inventário causa mortis, já deverão ter sido transcorridos 60 dias desde a data do óbito do autor da herança. A partir do 61º dia contado dessa data, começa a contar o prazo para aplicação de penalidade de multa por atraso na entrega da Declaração, mas as multas somente serão aplicadas se o atraso persistir por mais 60 dias, ou seja, somente serão aplicadas a partir do 121º dia contado da data da ocorrência do óbito.

3) Qual o prazo para apresentação da Declaração do ITCD na ocorrência de transmissões gratuitas inter vivos?

Para que não seja considerado "em atraso" na apresentação da Declaração do ITCD quando da ocorrência de transmissões gratuitas inter vivos, como nas situações de doação, doação com reserva de usufruto, doação de nua propriedade, instituição de usufruto ou instituição de outros direitos reais, a Declaração deverá ser apresentada antes da lavratura da respectiva escritura pública, ou do contrato particular ou do documento equivalente, conforme o caso.

4) Quais as penalidades previstas pelo atraso na apresentação da Declaração do ITCD?

 

As penalidades previstas na legislação pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD são multas aplicadas nos seguintes percentuais:

  • De 10% do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, por mais de 60 dias.
  • De 20% do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, por mais de 120 dias.

5) Como é contado o prazo para aplicação das multas previstas para atraso na apresentação da Declaração do ITCD decorrente de inventário causa mortis?

De acordo com a legislação estadual, só é considerada "em atraso" a apresentação da Declaração do ITCD que ocorrer a partir do 61º dia contado da data do óbito. A legislação prevê ainda que a multa por atraso somente será aplicada quando esse atraso ocorrer por mais de 60 dias.

Para que seja aplicada multa por atraso, portanto, haverão que ter decorridos, pelo menos, 121 dias desde a data do óbito do autor da herança, conforme o exemplo abaixo:

o Data de ocorrência do óbito => 21/05/2022.

o Prazo para entrega da Declaração considerado "sem atraso" => até 19/07/2022.

o Prazo para entrega da Declaração "com atraso", mas sem aplicação de multa => até 17/09/2022.

o Data a partir da qual se configuram 61 dias de atraso => 18/09/2022 (somente a partir desta data será aplicada a multa por atraso).

o Período de atraso em que será aplicado a multa no percentual de 10% do imposto devido (do 61º dia de atraso até 120º dia de atraso) =>18/09/2022 a 15/01/2023

o Data a partir da qual será aplicada a multa no percentual de 20% do imposto devido (a partir do 121º dia de atraso) => 16/01/2023.

6) Como se Declara o ITCD no Estado de Goiás?

A declaração do ITCD no estado de Goiás deve ser feita pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador, exclusivamente em meio digital, por meio de aplicativo específico disponibilizado em área com acesso autenticado, disponível no site da Secretaria da Economia do Estado de Goiás (www.economia.go.gov.br).

Para declarar o ITCD é preciso antes se cadastrar no Portal de Aplicações e Serviços da Secretaria da Economia, cujo acesso está disponível na página inicial do site oficial do órgão. Se o Declarante já possui o cadastro no Portal de Aplicações e Serviços da Secretaria da Economia, basta fazer o login no Portal e acessar o sistema do ITCD, onde registrará os dados da Declaração.

As informações declaradas deverão estar comprovadas por documentos incluídos como anexos à Declaração, também em formato digital. Os documentos digitalizados devem estar legíveis e completos. O procedimento da Declaração está descrito no serviço "Declarar o Imposto sobre Herança e Doação", disponível na página do ITCD no site da Secretaria da Economia.

7) Como se processa a Declaração do ITCD após ser enviada?

Ao enviar a Declaração, duas situações distintas poderão ocorrer, a depender da aplicação de critérios previstos na normatização do ITCD no Estado de Goiás, a partir do processamento das informações registradas pelo Declarante, conforme art. 8º da Instrução Normativa 1525/2022:

  • O valor do imposto será calculado e serão emitidos antecipadamente, por trâmite simplificado, o Demonstrativo de Cálculo do ITCD e o Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, se houver imposto a pagar.
  • A Declaração enviada será recepcionada e encaminhada para análise detalhada das informações e documentos e para avaliação dos bens declarados, podendo esse trâmite incluir ou não a comunicação de pendências a serem cumpridas pelo Declarante, até a emissão do Demonstrativo de Cálculo e do DARE, se houver imposto a pagar, enviados posteriormente ao e-mail informado pelo Declarante.

8) Quem pode apresentar a Declaração do ITCD?

Qualquer pessoa identificada como parte interessada no fato gerador pode se apresentar como Declarante na Declaração do ITCD. As partes interessadas variam de acordo com o fato gerador respectivo.

Por exemplo, são partes interessadas no fato gerador na Declaração do Inventário Causa Mortis, um herdeiro ou inventariante ou o meeiro, se houver; ou o donatário ou doador na Declaração de Doação, ou um dos cônjuges/companheiros na Declaração da Dissolução Conjugal ou de União Estável.

9) As partes interessadas podem ser representadas por um "terceiro"?

Caso o Declarante não seja uma das partes interessadas, deverá se apresentar na Declaração como um "Terceiro com Procuração" e anexar a procuração outorgada por, pelo menos, uma das partes diretamente interessadas no fato gerador que está sendo declarado

Para atuar na condição de "Terceiro com procuração", o Declarante não precisará ser advogado, já que a legislação não aponta essa exigência. Também poderão agir em nome das partes interessadas, os membros das Defensorias Públicas, desde que estejam devidamente identificados como tal, e os representantes de pessoas jurídicas, quando uma das partes envolvidas no fato gerador for uma pessoa jurídica de direito público ou privado, situações nas quais a identificação do Declarante deverá estar coerente com a documentação apresentada para a comprovação do seu vínculo com as partes envolvidas no fato gerador.

10) Quais são as responsabilidades do Declarante do ITCD diante da Secretaria da Economia?

O Declarante nas Declarações do ITCD é considerado, para todos os fins, a pessoa responsável pelas informações registradas na Declaração enviada para o cálculo do Imposto e o interlocutor exclusivo junto à administração tributária para aquela Declaração em que se identificou como Declarante.

A "assinatura virtual" do Termo de Responsabilidade, apresentado na página inicial da Declaração a ser enviada, caberá ao Declarante que se identificou como tal. Para se autorizar a declarar o fato gerador do ITCD, o Declarante registra sua concordância com as seguintes disposições:

  • Autoriza o envio de informações e documentos relativos ao serviço solicitado para a conta de e-mail fornecida no cadastro do Portal de Aplicações da Secretaria da Economia do Estado de Goiás;
  • Declara-se ciente de que os e-mails a ele enviados pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás em decorrência do cadastramento da Declaração do ITCD serão considerados como recebidos na data do seu envio, para todos os efeitos legais;
  • Assume a responsabilidade pelo sigilo e utilização adequada das informações recebidas da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, como resultado dos serviços solicitados.

11) Qual o papel do Declarante com relação à Declaração em que este se apresentou como tal?

As partes interessadas na Declaração (o inventariante, os herdeiros e meeiro na Declaração do Inventário Causa Mortis; os cônjuges na Declaração da Dissolução conjugal ou de União Estável, os doadores e donatários na Declaração de Doação, etc.), serão atendidas pela administração tributária exclusivamente por meio da pessoa que se apresentou como Declarante, seja ela uma das partes interessadas ou um terceiro com Procuração, um representante de pessoa jurídica se esta for parte envolvida no fato gerador, ou ainda um representante das Defensorias Públicas.

Assim, serão direcionados à conta de e-mail do Declarante (informada por ocasião do seu cadastramento no Portal de Aplicações e replicada nas informações do Declarante constantes na Declaração do ITCD) e somente para essa conta, todos os comunicados emitidos pela Secretaria da Economia relativos à Declaração respectiva (pendências a serem solucionadas, resultados da apuração do Imposto, etc.). Também serão de exclusivo acesso do Declarante, as funcionalidades eventualmente disponíveis na aplicação ITCD Web utilizada para cadastrar as informações da Declaração do ITCD.

12) As partes envolvidas na Declaração do ITCD e que não se encontram na condição de "Declarante" na Declaração do ITCD poderão ter acesso ao seu conteúdo?

As partes envolvidas na Declaração do ITCD e que não figuram como Declarante poderão ter acesso ao conteúdo da Declaração apenas para visualizá-lo e acompanhar o seu trâmite, mas não poderão agir em nome do Declarante.

Assim, por exemplo, qualquer pessoa cujo CPF conste em uma Declaração do ITCD, mesmo que não tenha se declarado como Declarante desta, poderá se cadastrar no Portal de Aplicações da Secretaria da Economia e, ao acessar a aplicação ITC, utilizada para enviar as Declarações, serão apresentadas a ela todas as Declarações em que conste o seu CPF como parte interessada na Declaração.  Além dessa funcionalidade, encontra-se disponível na página do ITCD no site da Secretaria da Economia uma consulta pública ao processamento da Declaração, a partir do número do seu protocolo.

13) Quais os prazos para processamento da Declaração do ITCD a partir do seu envio?

Os prazos para processamento da Declaração do ITCD a partir do seu envio estão previstos no artigo 13 da Instrução Normativa nº 1525, de 08/06/2022 (disponível no site da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, no endereço eletrônico https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/237-receita-estadual/itcd/6809-legisla%C3%A7%C3%A3o.html):

  • 05 (cinco) dias úteis, contados da data da recepção da Declaração, na hipótese de análise simplificada;
  • 60 (sessenta) dias úteis, contados da data da recepção da Declaração, ou da modificação do tipo de processamento, se for o caso, na hipótese de análise detalhada;
  • 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da data da recepção da Declaração, na hipótese da avaliação a ela relacionada ser considerada de alta complexidade, em função da quantidade e natureza de bens e direitos declarados.

Esses prazos serão suspensos desde o momento em que o Declarante é comunicado administrativamente, recebe uma notificação fiscal ou solicitação formal para apresentar quaisquer documentos necessários à análise ou avaliação dos bens, direitos e dívidas informados na DITCD, até o cumprimento dessa obrigação pelo Declarante.

Fonte: https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/237-receita-estadual/itcd/4642-perguntas-e-respostas.html?Itemid=101#declara%C3%A7%C3%A3o

 

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, especificamente nos artigos 579 a 586, fica autorizada pela legislação tributária às pessoas jurídicas que apuram o IRPJ e a CSLL na sistemática do lucro real, o direito à compensação de prejuízos fiscais. Para tanto, a legislação tributária cunhou regras e condições especificas para que a compensação dos prejuízos fiscais seja permitida. Como meio de facilitar e entendimento relativamente a este tema, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre a compensação de prejuízos fiscais.

1 - Quais as modalidades de prejuízos que podem ser apurados pelas pessoas jurídicas?

Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de duas modalidades:

a) o apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976. O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo contábil ou comercial, pois é obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte; e

b) o apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no Lalur (que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações). O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo fiscal, o qual é compensável para fins da legislação do imposto de renda.

Notas: A partir de 1º/01/1996, os prejuízos não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da mesma natureza. Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda.

Normativo: RIR/2018, art. 581. IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 205, §1º.

2 - Qual o tratamento tributário aplicável ao prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP)?

O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP), somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.

É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP, ou entre estas e o sócio ostensivo.

Normativo: RIR/2018, art. 586.

3 - Como são compensados os prejuízos fiscais?

Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado.

O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais.

Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42; Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; e IN SRF nº 11, de 1996.

4 - Como são apurados, controlados e compensados os prejuízos fiscais não operacionais?

Consideram-se prejuízos não operacionais os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.

Os prejuízos não operacionais poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração (trimestral ou anual), somente com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro.

Os resultados de todas as alienações de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível de um mesmo período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si.

No período de apuração de ocorrência, de alienação de bens e direitos, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do Lalur, para compensação, com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.

O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período-base subseqüente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.

A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período-base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.

No período-base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal. Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur.

O saldo de prejuízos não operacionais de que tratava o art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995, existente em 1º de janeiro de 2015 somente poderá ser compensado com os lucros decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível do art. 43 da Lei nº 12.973, de 2014, observado o limite de 30%.

Normativo: Lei nº 12.973, de 2014, art. 43 e 70; IN SRF nº 11, de 1996, art. 36. IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 205.

5 - Que outras restrições existem à compensação de prejuízos fiscais?

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e o período da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Os valores dos prejuízos fiscais da sucedida constantes na parte B do Lalur, na data do evento, deverão ser baixados sem qualquer ajuste na parte A do Lalur.

Normativo: RIR/2018, arts. 584 e 585.

6 - A existência na escrituração comercial do contribuinte de lucro ou prejuízo contábil impede a compensação dos prejuízos fiscais?

Não. O prejuízo a compensar é o apurado na demonstração do lucro real e será compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões previstas na legislação, observado o limite de 30% (trinta por cento); independe, portanto, da existência de lucro ou prejuízo contábil na escrituração comercial do contribuinte.

7 - A pessoa jurídica poderá deixar de pleitear, em algum período, a compensação de prejuízo fiscal que esteja controlando na Parte B do Lalur?

Sim. A compensação de prejuízo se constitui em uma faculdade que poderá ou não ser utilizada pela pessoa jurídica, a seu livre critério.

8 - Como será controlado, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), o prejuízo a compensar?

O controle do valor dos prejuízos compensáveis, na forma da legislação vigente, deve ser feito de forma individualizada por espécie, na Parte B do Lalur, por período de apuração (anual ou trimestral).

Normativo: RIR/2018, art. 579. IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 205.

9 - A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores devidamente apurado e controlado no Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando-se de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo?

O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais.

Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado.

Assim, no período-base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o prejuízo fiscal constante no Lalur, Parte B, observada a legislação vigente à época da compensação.

Normativo: IN DPRF nº 21, de 1992, art. 22.

10 - A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis impede a compensação dos prejuízos fiscais?

A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis apurados mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, não impede a compensação dos prejuízos fiscais.

Normativo: PN CST nº 4, de 1981.

11 - Os prejuízos fiscais incorridos no exterior são compensáveis com o lucro real apurado no Brasil?

Não serão compensados com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e perdas decorrentes das operações ocorridas no exterior, a saber: prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior, e os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º; IN SRF nº 213, de 2002, art. 4º.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/PeRPJ2022v1.pdf

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (eSOCIAL, DCTFWeb e GFIP) - EMPRESAS SEM EMPREGADOS - COMPETÊNCIA 13 - DESOBRIGATORIEDADE

As empresas que não possuem empregados e que remuneram apenas ou sócios e outras pessoas físicas que prestam serviços sem vínculo de emprego (contribuintes individuais) são obrigadas a entrega do eSocial, da DCTFWeb e da GFIP referentes à competência 13 (13º salário)?

A resposta é não, entretanto, convém que se explique o porquê da desobrigatoriedade de cada uma dessas obrigações acessórias.

a) eSocial

A Lei 4.060/1962 c/c a Lei 4.749/1965 e a Lei Complementar 150/2015 prevê a obrigatoriedade de as empresas e os empregadores domésticos efetuarem o pagamento do 13º salário a seus empregados e empregados domésticos. Não existe, portanto, obrigatoriedade de pagamento de 13º salário para sócios nem tampouco para contribuintes individuais que prestam serviços para empresas/empregadores domésticos. Sendo assim, as empresas que remuneram apenas sócios e/ou contribuintes individuais não estão obrigadas ao envio do eSocial, mesmo na modalidade sem movimento.

b) DCTFWeb

Como não existe a obrigatoriedade de envio do eSocial sem movimento, via de consequência, não será gerada a DCTFWeb referente à competência 13/2022, uma vez que não haverá contribuições previdenciárias a serem apuradas, relativas a esta competência.

c) GFIP/SEFIP Competência 13

O art. 19 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021 determina a substituição da GFIP pela DCTFWeb como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. Como todos os contribuintes (grupos 1 a 4) já estão obrigados ao envio da DCTFWeb e da DCTFWeb Anual, não existe mais a obrigação do envio da GFIP 13 para estes contribuintes.

Lembra-se, contudo, que a GFIP competência 13 ainda deve ser enviada até 31 de janeiro de 2023 se, no ano de 2022, foi enviada GFIP referente a confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições para terceiros, decorrente de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho uma vez que a GFIP, neste caso, será substituída pela DCTFWeb somente a partir da competência janeiro/2023.

Nota da Consultoria: No que diz respeito ao envio da GFIP 13, em 2022, a RFB esclareceu por meio do Perguntas e Respostas da DCTFWeb (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dctfweb/perguntas-e-respostas-dctfweb.pdf), o seguinte:

"5.8. Os empregadores obrigados à DCTFWeb ainda precisam entregar a GFIP de 13° salário?

Os empregadores obrigados à apresentação da DCTFWeb não necessitam enviar a GFIP relativa ao 13º salário (que seria entregue até o dia 31/01). A IN RFB 2005 (art. 19) estabelece que a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

O envio da GFIP para os obrigados a DCTFWeb está sendo feito, exclusivamente, para geração do FGTS e, na GFIP relativa ao 13º salário, não há geração de FGTS."

Fundamento Legal: citados no texto.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - Responsabilidades

Quem é a responsável pela transmissão (envio) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)? Quem são os profissionais competentes para a emissão (elaboração) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho? O eSocial trouxe alguma mudança nessa questão agora que as informações são transmitidas eletronicamente?

A responsabilidade pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).

Registre-se que os eventos de SST encaminhados ao eSocial tem por objetivo a substituição da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não exigindo responsabilidade técnica específica, podendo ser preenchido por qualquer preposto da empresa.

A responsabilidade técnica do profissional de SST está no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº. 8.213, de 1991 e no atestado médico que subsidia o preenchimento da CAT e deve ser fielmente transcrito, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021.

Assim, conforme já ocorre hoje com o PPP em papel, o documento não exige o preenchimento por profissional com formação em SST, mas sim que seja elaborado por representante legal da empresa com poderes para tal, e seu conteúdo deve corresponder exatamente ao que consta no LTCAT, conforme disposto no art. 58 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no item 20 do anexo I da Instrução Normativa do INSS nº. 85, de 2016. O mesmo ocorre com CAT, não exigido que seja elaborada por profissional médico, mas sim que seja baseada em atestado emitido por profissional habilitado.

Assim, não houve mudança em relação à elaboração do documento em papel, seguindo as mesmas regras para a elaboração do documento vigentes antes do eSocial, apenas sendo alterada a forma de envio das informações.

Fundamentação legal: art. 58 da Lei 8.213/1991, Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021, Portal eSocial - FAQ 08.01

Os eventos de SST somente podem ser assinados digitalmente por certificados pertencentes às empresas especializadas no tema?

Não. Os eventos de SST podem ser preenchidos pela empresa ou por qualquer representante legal da empresa com procuração específica para tal (perfil de SST). Não há necessidade de responsabilidade técnica específica, haja vista que a legislação não exige que o PPP e a CAT sejam elaborados por profissionais com formação em SST, mas sim que sejam elaborados baseados em documentos no qual essa responsabilidade esteja presente, conforme prevê a legislação.

Assim, o responsável pelo envio dos eventos de SST ao ambiente nacional do eSocial dependerá do modelo de gestão a ser adotado por cada empresa e por cada prestador se serviço, não sendo exigido que o envio ocorra com assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, por não ser essa uma exigência legal para emissão do PPP e da CAT.

 O empregador MEI é obrigado a enviar os eventos de SST caso possua empregado CLT?

Sim. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação. Assim, caso o MEI tenha um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como, observada a orientação do item 8.16, prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.

Importante destacar que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial.

Fonte: Portal eSocial

IRPJ - EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA - PARTE 2

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, especificamente nos artigos 162 e 163, para fins do imposto de renda, ficam as pessoas físicas, equiparadas à pessoa jurídica nas situações nestes artigos especificadas. Como meio de facilitar e entendimento e o cumprimento das obrigações acessórias, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, na ótica do imposto de renda.

1 - O que deverá ser considerado como lucro da empresa individual no caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?

O lucro da empresa individual relativo a operações imobiliárias que deverá ser apurado em cada período de apuração, com observância dos arts. 481 a 485 do RIR/2018, compreenderá:

a) o resultado da operação que determinar a equiparação;

b) o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;

c) as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, de forma a abranger: c.1) as incidentes sobre as prestações e sobre as dívidas correspondentes a notas promissórias, ou outros títulos equivalentes; c.2) as calculadas no caso de atraso de pagamento;

d) os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratados a partir da data da equiparação, bem como juros e multas de mora recebidos por atrasos de pagamentos.

Notas:

Nas operações de permuta de unidades imobiliárias, realizadas entre a pessoa física equiparada à pessoa jurídica e pessoas jurídicas ou físicas, deverão ser observados, para fins de apuração de resultados e determinação dos valores de baixa e de aquisição de bens, os procedimentos fiscais estabelecidos na IN SRF nº 107, de 1988.

Não serão computados como lucro da empresa individual:

a) os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;

b) outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual. Com o advento da Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, a pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias pode fazer a apuração do imposto com base no lucro presumido, após a conclusão dos empreendimentos para os quais haja registro de custo orçado.

Base Legal: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; RIR/2018, art. 174, e arts. 481 a 485; IN SRF nº 107, de 1988; IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º.

2 - Em que época deverão ser apurados os resultados da empresa individual relativos à pessoa física equiparada a pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?

O lucro da empresa individual deverá ser apurado ao término de cada período de apuração, trimestral ou anual, e compreenderá o resultado de todas as operações realizadas nesse período.

Base Legal: Lei nº 9.430, de 1996.

3 - Qual o valor que deve ser considerado a título de receita bruta pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?

Para efeito de determinação do imposto com base no lucro presumido ou estimado, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual de presunção aplicável sobre a receita bruta deverá também ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore as atividades imobiliárias abaixo enumeradas, quando tal receita for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato e for decorrente da comercialização de imóveis: a) loteamento de terrenos; b) incorporação imobiliária; c) construção de prédios destinados à venda; d) venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.

A opção pelo lucro presumido pode ser feita após a conclusão dos empreendimentos para os quais haja registro de custo orçado.

Base Legal: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34; IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, c, e art. 35.

4 - Qual o tratamento tributário do lucro apurado pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?

O lucro apurado pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica, depois de deduzida a provisão para o IRPJ, será considerado, por disposição legal, como automaticamente distribuído no período de apuração.

Saliente-se que os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual não estão sujeitos ao imposto de renda, quer na fonte, quer na declaração de rendimentos de pessoa física.

Base Legal: Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; RIR/2018, art. 176; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 238.

5 - O lucro apurado periodicamente pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica em razão de operações com imóveis pode ser mantido como lucros suspensos na escrituração da pessoa jurídica?

Não. Esse lucro, após a dedução da provisão para pagamento do IRPJ, sempre será considerado como automaticamente distribuído no período de apuração em que for apurado.

Base Legal: RIR/2018, art. 176.

Fonte: perguntao-pj-2021-arquivo-unico.pdf (www.gov.br)

ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - PARTE 4 (AVALIAÇÃO DE BENS)

A obrigação principal vinculada ao ITCD são revestidas de muitas particularidades e quase sempre de muita complexidade no que tange a operacionalização da mesma. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes ao ITCD.

AVALIAÇÃO DE BENS

1) O valor dos bens e direitos declarados pelo contribuinte do ITCD é considerado na avaliação realizada pela administração tributária estadual para definir a base de cálculo do Imposto?

Sim, o valor declarado para os bens e direitos pelo declarante do ITCD é considerado pela administração tributária, desde que esteja coerente com o valor de mercado daquele bem ou direito.

2) Quais os critérios de avaliação da administração tributária estadual para os bens imóveis em geral para se chegar ao valor de mercado?

A avaliação dos bens imóveis realizada pela administração tributária estadual não poderá resultar em valores inferiores ao valor de mercado, por isso a metodologia utilizada para a avaliação de imóveis está baseada na média das informações colhidas no mercado de imóveis do município onde este se localiza, e considera a seguinte ordem de critérios:

1º - Negócios realizados (para imóveis similares);

2º - Ofertas públicas (para imóveis similares);

3º - Opiniões de valor de mercado (para o imóvel declarado);

4º - Planta de valores do Município (para o imóvel declarado).

A essas informações são aplicadas outras informações específicas do imóvel avaliado, como suas dimensões e localização, as características do seu entorno, o seu estado de conservação, o tipo da construção, se houver, os valores das áreas vizinhas ao imóvel ou situadas em zonas economicamente equivalentes, o potencial imobiliário, dentre outras possíveis informações necessárias à sua individualização no processo de avaliação.

3) Como se faz avaliação de imóvel urbano para determinar a base de cálculo do ITCD?

No caso de imóvel urbano, a metodologia, normalmente utilizada para a avaliação baseia-se no "Comparativo de Dados de Mercado" para o cálculo do terreno e no "Custo de Reprodução" para o cálculo das construções, tendo como referência a norma NBR 14.653-2, da ABNT e demais recomendações técnicas pertinentes ao trabalho de avaliação.

Inicialmente, realiza-se uma pesquisa de preços de imóveis similares na região, seguindo a ordem decrescente de prioridades:

1º) negócios realizados;

2º) imóveis ofertados;

3º) opiniões de valores de corretores profissionais;

4º) pauta de valores municipais.

O valor do terreno é obtido por ajustes e tratamento estatístico, comparando-se os imóveis pesquisados e o que está sendo avaliado, sob os aspectos de tamanho, localização (rua, avenida, zona comercial, proximidade de shoppings, supermercados, clínicas, etc.), tipo (casa, sobrado, sala, prédio, galpão, etc.) aptidão (comercial/residencial), posição na quadra (esquina, contra esquina ou meio de quadra), topografia, restrições, etc.

Para as construções, calcula-se os custos de sua reprodução, conforme o padrão construtivo utilizado, seguidos por sua depreciação segundo a análise de sua idade aparente. Posteriormente, os valores do terreno e das construções são somados, chegando-se ao valor final.

4) Como se faz avaliação de imóvel rural para determinar a base de cálculo do ITCD?

No caso de imóvel rural, a metodologia normalmente utilizada para a avaliação baseia-se no "Comparativo de Dados de Mercado", tendo como referência a NBR 14.653-3, da ABNT e demais recomendações técnicas pertinentes ao trabalho de avaliação.

Inicialmente, realiza-se uma pesquisa de preços de imóveis similares na região, seguindo a ordem decrescente de prioridades:

1º) negócios realizados;

2º) imóveis ofertados;

3º) opiniões de valores de corretores profissionais;

4º) pauta de valores municipais.

Os valores são ajustados por meio de comparações entre o imóvel pesquisado e o que está sendo avaliado, sob os aspectos de tamanho da propriedade, capacidade de uso do solo, acesso do ponto de vista da circulação, recursos hídricos, benfeitorias, localização, existência e disponibilidade de uso de reservas naturais e tipo de terra, etc. Os dados ponderados são, posteriormente, submetidos a um tratamento estatístico, chegando-se ao valor final.

5) Quais os critérios de avaliação da administração tributária estadual para os bens móveis?

Na hipótese de avaliação de bem móvel, será considerada a cotação no mercado. Resumidamente, considera-se a utilização da pauta do ICMS, para semoventes e demais mercadorias; e a pauta do IPVA e Tabela FIPE, para veículos automotores.

Na transmissão de títulos da dívida pública, ações de empresa, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, o valor de mercado deve corresponder ao da cotação oficial do dia da avaliação.

Na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedade de capital fechado ou de quota de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, o valor deve ser apurado pelo patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos bens, acrescido do aviamento. O detalhamento dos critérios utilizados para a avaliação de cotas de sociedade empresarial encontra-se definidos nos artigos 15 a 22 da Instrução Normativa 1.525/2022.

6) Como se faz avaliação de gado (semoventes) para determinar a base de cálculo do ITCD?

No caso de gado de qualquer espécie, seu valor de mercado não pode ser menor que o valor de pauta da base de cálculo do ICMS. No caso de gado de Pura Origem - PO ou de Pura Origem Importado - POI, por não constar na Pauta de Valores do ICMS, seu valor será obtido por meio de pesquisa de mercado (leilões, revistas especializadas etc.).

7) Como se faz a avaliação de veículo automotor para determinar a base de cálculo do ITCD?

No caso de veículo automotor, o valor de mercado não pode ser menor que valor de pauta da base de cálculo do IPVA. Se o veículo não constar nessa pauta, seu valor deverá ser obtido a partir dos valores publicados para a tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), utilizada pelas seguradoras, e, caso o valor do veículo não esteja disponível na tabela FIPE (caso de veículos com mais de 30 anos de fabricação ou veículos fabricados no próprio ano da Declaração do ITCD), o valor declarado pelo Declarante poderá ser verificado por meio de pesquisa de mercado.

8) O contribuinte pode discordar das avaliações de bens realizada pela administração tributária estadual?

Sim, mas para impugnar valores de avaliação realizada pela administração tributária estadual, não basta alegar discordância. Essa discordância tem que estar formalizada e fundamentada em informações e documentação que as comprove, de modo que os argumentos apresentados possam ser considerados para uma nova avaliação pela administração tributária, a partir do pedido de impugnação da avaliação inicial (ver IMPUGNAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO).

Fonte:www.economia.go.gov.br/component/content/article/237-receita-estadual/itcd/4642-perguntas-e-respostas.html?Itemid=101#Fator%20Gerador

TRABALHISTA - Licença Paternidade no curso das férias

O empregado tem direito a licença paternidade quando a criança nasce no curso das férias?

A intenção do legislador ao instituir a licença paternidade foi proporcionar ao empregado a possibilidade de auxiliar a mãe e o filho recém-nascido nos primeiros dias de vida.

Quando ocorre o nascimento do filho no curso das férias, a empresa deverá analisar as seguintes situações:

1- Caso a criança nascer no curso das férias o empregado não faz jus a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos após o término das férias. Pois neste caso o objetivo de auxiliar a mãe e o filho recém-nascido nos primeiros dias de vida foi cumprido.

2 - Caso o nascimento da criança faltando poucos dias para o fim das férias e os dias referente a licença-paternidade ultrapassar o período final das férias, o empregador deverá conceder apenas os dias restantes da licença-paternidade.

3 - Caso o nascimento da criança ocorra dias antes do inicio de gozo das férias do empregado a licença-paternidade deverá ser contada a partir da data do nascimento. Exemplo: inicio das férias está programado para uma quarta-feira e o nascimento da criança ocorrer na segunda-feira, então o empregador deverá proceder da seguinte forma:

a.Lança a licença-paternidade; e

b. Quando encerrar os dias da licença inicia-se o período das férias primeiro dia subsequente ao dia do término da licença-paternidade.

Fundamento Legal: inciso XIX, art. 7º da CF/88, art. 10 do ADCT, inciso III do art. 473 da CLT com redação dada pela Lei 14.457/2022.

TRABALHISTA - Férias coletivas

01 - Minha empresa vai conceder férias coletivas quais são os requisitos a serem observados?

Existem épocas do ano em que algumas empresas motivadas pela diminuição do volume de suas atividades, precisam paralisar a produção ou os serviços em virtude de desaquecimento de suas atividades. Nestas circunstâncias encontram nas férias coletivas a resolução imediata e necessária de uma situação temporária do empregador sem lesar os direitos trabalhistas.

a) As férias coletivas poderão ser concedidas para toda a empresa, estabelecimento ou setores da empresa.

b) A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho; com antecedência mínima de quinze dias (sendo dispensadas para ME e EPP)

c) Comunicar o sindicato com antecedência mínima de quinze dias;

d) Comunicar os empregados com antecedência mínima de quinze dias;

e) As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos;

f) Os empregados contratados hão menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo;

g) A conversão de 1/3 em abono, no caso de férias coletivas deverão ser objeto de acordo coletivo entre empregador e o sindicado representativo da respectiva categoria profissional, independente do requerimento individual e a concessão do abono.

h) O prazo de quitação das férias coletivas e o abono se for o caso deverão ser efetuados ate dois dias antes do   início do respetivo período.

i) O empregado deverá dar quitação no recibo de pagamento, com indicação do inicio e do termino das férias.

Fundamento Legal: art. 139, 140, 142 a 145 da CLT.

02 - Caso o empregado não possui o período aquisitivo completo no momento da concessão das férias coletivas, como deve proceder?

Os empregados contratados a menos de 12 (doze) meses gozarão as férias no mesmo período que os demais empregados, porém, neste caso serão proporcionais conforme o seu período aquisitivo.

O restante dos dias que o empregado não tem direito serão pagos como licença-remunerada.

Vale ressaltar que os empregados contratados hão menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Fundamento Legal: art. 140 da CLT.

IRPJ - EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA - PARTE 1

Nos termos do Decreto nº 9.580/2018, especificamente nos artigos 162 e 163, para fins do imposto de renda, ficam as pessoas físicas, equiparadas à pessoa jurídica nas situações nestes artigos especificadas. Como meio de facilitar e entendimento e o cumprimento das obrigações acessórias, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, na ótica do imposto de renda.

1 - Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?

Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual estão equiparadas à pessoa jurídica.

A legislação do imposto de renda caracteriza como empresa individual a pessoa física que:

a) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil;

b) promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

Base Legal: RIR/2018, art. 162, § 1º, incisos I a III.

2 - Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação à pessoa jurídica?

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;

b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotofácil, Quina, Mega-sena etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;

d) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, uma vez que não os tenha praticado por conta própria;

e) todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 162, § 2º, IV e V, do RIR/2018, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc;

f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares.

Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, tendo em vista a exploração de atividade econômica como firma individual. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, quando o exercício da atividade econômica passa de individual para social, devendo a "sociedade de fato" resultante ser tributada como pessoa jurídica. Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado;

g) pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo.

Base legal: Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º; RIR/2018, arts. 39, 79, 122, art. 162, § 2º, incisos I, III, IV, V e VI, arts. 204; PN CST nº 122, de 1974; PN CST nº 25, de 1976; PN CST nº 80, de 1976; ADN CST nº 17, de 1976; ADN CST nº 25, de 1989; ADN COSIT nº 24, de 1999, Item 2.3.

3 - Quais as obrigações acessórias a que está sujeita a pessoa física equiparada à pessoa jurídica?

As pessoas físicas que, por determinação legal, sejam equiparadas a pessoas jurídicas deverão adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, estando especialmente obrigadas a:

a) inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela RFB;

b) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais. A pessoa jurídica que tenha optado pelo lucro presumido estará dispensada de manter a escrituração comercial caso mantenha, no decorrer do ano-calendário, Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor;

c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação;

d) apresentar Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ou Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), no caso de optante pelo Simples Nacional;

e) efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF), com a posterior entrega da DIRF.

Notas: O fato de a pessoa física caracterizada como empresa individual não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ, ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, é irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa jurídica.

Base Legal:

Lei nº 9.779/1999, art. 16;

Lei Complementar nº 123/2006, arts. 25 e 27;

Decreto nº 9.580/2018, arts. 172, 204 e 600, parágrafo único;

IN RFB 1.422/2013, art. 1º (Obs: a IN RFB nº 1.422/2013, foi revogada pela IN RFB nº 2004/2021, e vigorou durante todo o anocalendário 2020);

IN RFB nº 1.599/2015, art. 2º, inciso I (Obs: A IN RFB nº 1.599/2015, foi revogada pela IN RFB nº 2005/2021, e vigorou durante todo o ano-calendário 2020;

IN RFB nº 1.915/2019;

IN RFB nº 1.863/2018;  E,

PN CST nº 80, de 1971 c/c PN CST nº 38, de 1975.

4 - Em que condições a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?

Consideram-se equiparadas à pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, as pessoas físicas que promoverem incorporação imobiliária de prédios em condomínios ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção.

A equiparação alcança, inclusive:

a) o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgar mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento;

b) o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis, da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/1977 o prazo é 36 meses;

c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

Base Legal: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 29 a 31 e art. 68; Lei nº 6.766, de 1979; Decreto-Lei nº 58, de 1937; Decreto-Lei nº 271, de 1967; Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III; RIR/2018, arts. 163 a 165; PN CST nº 6, de 1986.

5 - Os condôminos na propriedade de imóveis estão sujeitos à equiparação como pessoa jurídica?

Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades em comum (antiga sociedade de fato), ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino pessoa física serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivo legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação.

Base Legal: Decreto nº 9.580/2018, art. 167.

6 - Quais os atos que caracterizam a aquisição e a alienação de imóveis, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, por prática de operações imobiliárias?

Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, da transferência de domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa de qualquer uma dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, doação, ou por outros contratos afins em que ocorra a transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis.

Nota: Considera-se ocorrida a aquisição ou alienação ainda que a transmissão se dê mediante instrumento particular.

Base Legal: Decreto nº 9.580/2018, art. 166, caput e § 1º; PN CST nº 152, de 1975.

7 - Em que data se considera ocorrida a aquisição ou alienação e quais as condições para que seja aceita?

Considera-se data da aquisição ou alienação aquela em que for celebrado o contrato inicial, ainda que mediante instrumento particular. Caso a transmissão se opere por meio de instrumento particular, a data de aquisição ou alienação constante no respectivo instrumento, se favorável aos interesses da pessoa física, somente será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das seguintes condições:

a) o instrumento particular tiver sido registrado no Cartório do Registro Imobiliário, ou no de Títulos e Documentos, no prazo de trinta dias, contados da data nele constante;

b) houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias, contados da data do instrumento;

c) houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;

d) houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

Base Legal: RIR/2018, art. 166, §§ 1º e 2º.

8 - A equiparação de pessoa física à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias torna obrigatório o registro no CNPJ?

Sim, é obrigatório o registro no CNPJ da pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias.

Convém observar, entretanto, que, se a pessoa física já estiver equiparada à pessoa jurídica em razão de exploração de outra atividade prevista no art. 162 do RIR/2018, poderá optar por:

a) manter seu registro anterior no CNPJ, fazendo com que a escrituração contábil abranja também os atos e fatos relativos às atividades imobiliárias, desde que haja individualização nos lançamentos e registros contábeis, que permita apurar os resultados em separado, apresentando, por fim, uma única declaração como pessoa jurídica; ou

b) providenciar, no prazo de 90 dias da data da equiparação, novo registro no CNPJ, específico para as atividades imobiliárias, sendo esta opção irrevogável enquanto perdurar referida equiparação. Nesse caso, fará registrar e autenticar na repartição da RFB da jurisdição do seu domicílio o Livro Diário e demais livros contábeis obrigatórios, e estará obrigada a apresentar uma declaração de pessoa jurídica para cada atividade explorada.

Base Legal: RIR/2018, art. 162, e art. 172, inciso I e parágrafo único; IN RFB nº 1.863, de 2018, art. 3º; PN CST nº 97, de 1978.

9 - Quando tem início a aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas para as pessoas físicas equiparadas por prática de operações imobiliárias?

A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação, consoante os arts. 168 e 170 do RIR/2018:

a) na data do arquivamento da documentação do empreendimento no Registro Imobiliário;

b) na data da primeira alienação, no caso desta ocorrer antes de decorrido o prazo de sessenta meses para imóveis havidos após 30/06/1977, e trinta e seis meses para imóveis havidos até 30/06/1977, contados da data da averbação no Cartório do Registro Imobiliário da construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou a execução de obras de loteamento;

c) na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel.

Nota: Não subsistirá a equiparação em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Cartório do Registro Imobiliário se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979 e, antes de alienada qualquer unidade, o interessado promover a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento.

Base Legal: Lei nº 4.591, de 1964, art. 34, § 5º; Lei nº 6.766, de 1979, art. 23; RIR/2018, arts. 168, 170 e 171.

10 - A que espécie de escrituração e forma de tributação se sujeitam as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?

A forma de escrituração será a mesma adotada pelas demais pessoas jurídicas, de acordo com o regime de tributação a que se submeterem.

Os regimes de tributação do imposto de renda pessoa jurídica são: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado.

As pessoas jurídicas que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis não podem optar pelo Simples Nacional.

Notas:

Até o ano de 1998, as pessoas jurídicas que se dedicassem às atividades de incorporação ou loteamento ficavam obrigadas à tributação com base no lucro real. A partir do ano de 1999 (Lei nº 9.718, de 1998), o lucro real deixa de ser obrigatório.

As pessoas jurídicas que vinham apurando o lucro real, só poderão optar pelo lucro presumido após a conclusão das operações imobiliárias para as quais tenham adotado custo orçado.

Sobre os livros obrigatórios da escrituração, consulte o PN CST nº 28, de 1978, IN SRF nº 28, de 1978 (Lalur), PN CST nº 30, de 1978 (Registro de Inventário) e PN CST nº 97, de 1978 (Diário e livros auxiliares).

Se já estiver equiparada à pessoa jurídica em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos lançamentos e registros contábeis de modo a permitir a verificação dos resultados em separado.

Base Legal:

Lei nº 9.718, de 1998;

LC nº 123, de 2006, art. 17, XIV;

IN SRF nº 84, de 1979 (alterada pela IN SRF nº 23, de 1983);

IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º;

IN RFB nº 1.422, de 2013 (ECF).

11 - Qual o quantitativo de operações imobiliárias necessário para equiparação de pessoa física à pessoa jurídica, determinando o início da tributação como pessoa jurídica?

A equiparação que leva em conta o quantitativo de unidades imobiliárias ocorre quando o proprietário ou titular de terreno, sem efetuar o arquivamento dos documentos de incorporação no Registro de Imóveis, promover a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou realizar loteamento.

Tal equiparação se dará a partir da alienação da primeira unidade imobiliária ou do primeiro lote antes de decorrido o prazo de 60 meses contados da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para terrenos adquiridos até 30/06/1977 o prazo é de 36 meses.

Nota: Ocorre equiparação do condômino, se a esse forem destinadas mais de duas unidades imobiliárias. Equipara-se ainda à pessoa jurídica, a pessoa física que promover o desmembramento de imóvel rural, adquirido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez frações ideais desse imóvel, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

Base Legal: Decreto nº 9.580/2018, arts. 164 e 165.

12 - O que se deve entender por incorporação de prédios em condomínio?

Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, antes da conclusão das obras, de edificações ou conjuntos de edificações compostas de unidades autônomas, nos termos da Lei nº 4.591, de 1964, art. 28, parágrafo único.

O incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas (apartamentos, salas, conjuntos etc) em construção ou a serem construídas, obtendo, assim, os recursos necessários para a edificação.

Base Legal: Lei nº 4.591, de 1964, art. 28, parágrafo único, e art. 29.

13 - Qual a legislação que rege as incorporações imobiliárias e quais as construções abrangidas?

As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais (casa, loja etc), constituindo cada unidade propriedade autônoma, estão sujeitas ao disciplinamento previsto na Lei nº 4.591, de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

No aspecto fiscal, subordinam-se especificamente às disposições dos Decretos-Lei nº 1.381, de 1974, nº 1.510, de 1976 e nº 2.072, de 1983, matriz legal dos arts. 163 a 177 do RIR/2018 e a orientação normativa das IN SRF nº 84, de 1979, IN SRF nº 23, de 1983, IN SRF nº 67, de 1988, IN SRF nº 107, de 1988 e IN RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013.

Notas: A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, modificou a Lei nº 4.591, de 1964, instituindo o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, com reflexos tributários e fiscais, como a imposição de escrituração contábil completa (ainda que a empresa opte pelo lucro presumido), novas definições de responsabilidade tributária, determinando ainda que seja seguida a legislação do imposto de renda quanto ao regime de reconhecimento de receitas para o cálculo de PIS/Pasep e Cofins.

Base Legal:

Lei nº 4.591, de 1964;

Decreto-Lei nº 1.381, de 1974;

Decreto-Lei nº 1.510, de 1976;

Decreto-Lei nº 2.072, de 1983;

Lei nº 10.931, de 2004 (alterada pela Lei nº 11.196, de 2005);

RIR/2018, arts. 163 a 177.

14 - Em caso de alteração das normas em vigor que disciplinam a prática de operações imobiliárias por pessoas físicas, qual a legislação que deverá prevalecer?

Ocorrendo alteração da legislação, a equiparação será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação das unidades imobiliárias ou lotes de terreno (nos casos de incorporações ou loteamentos irregulares), ou do arquivamento dos documentos da incorporação ou do loteamento, quando regulares.

A posterior alteração dessas normas não atingirá as operações imobiliárias já realizadas nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário.

Base Legal: RIR/2018, art. 169

15 - Quem é considerado "incorporador"?

Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, se comprometa a vender ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

Tendo em vista as disposições da Lei nº 4.591, de 1964, especificamente os arts. 28 a 32 e 68, é irrelevante a forma da construção efetuada (vertical, horizontal, autônoma, isolada etc) para que a pessoa física seja considerada incorporadora e se submeta ao regime tributário da equiparação à pessoa jurídica, desde que existentes os demais pressupostos fáticos previstos na legislação de regência.

Notas: De acordo com o art. 68 da Lei nº 4.591, de 1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas, para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável.

Base Legal: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28 a 32 e 68; Lei nº 10.931, de 2004.

16 - Qualquer parcelamento do solo é considerado loteamento?

Não. O parcelamento do solo rural ou urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas, para os loteamentos urbanos, as disposições da Lei nº 6.766, de 1979, bem como as pertinentes às legislações estaduais e municipais.

Base Legal: Lei nº 6.766, de 1979.

17 - Qual a diferença entre desmembramento e loteamento de solo urbano?

Considera-se loteamento de imóveis a subdivisão de área ou gleba em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.

Já o desmembramento de imóveis se constitui na subdivisão de áreas ou glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Nota: A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento para efeito de equiparação à pessoa jurídica. Essa regra não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

Base Legal: Decreto-Lei nº 271, de 1967, arts. 1º e 2º; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º; RIR/2018, art. 165.

Fonte: perguntao-pj-2021-arquivo-unico.pdf (www.gov.br)

ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - PARTE 3 (ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO DO ITCD)

A obrigação principal vinculada ao ITCD são revestidas de muitas particularidades e quase sempre de muita complexidade no que tange a operacionalização da mesma. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes ao ITCD.

ALÍQUOTA

1) O que é uma alíquota?

Alíquota é um percentual ou valor fixo usado para calcular um tributo (imposto, empréstimo compulsório, taxa, contribuição) a ser pago por uma pessoa física ou por uma empresa (contribuinte). A alíquota a ser aplicada a cada tributo deve ser definida por lei federal, estadual ou municipal, de acordo com a responsabilidade sobre o tributo que está sendo cobrado.

A alíquota pode ser fixa ou progressiva, que é uma forma de utilização de alíquotas de um tributo, prevista na nossa Constituição Federal, pela qual pagará mais quem tiver mais recursos. Assim, a alíquota progressiva aplicada ao ITCD prevê que, quanto maior o valor da herança ou da doação recebida, maior será a alíquota aplicada.

2) Quais são as alíquotas aplicáveis ao ITCD no estado de Goiás?

As alíquotas do ITCD no estado de Goiás são as seguintes:

A - Para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 1981, aplica-se a alíquota única de 2%;

B - Para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1982 e 31 de dezembro de 2000, aplica-se a alíquota única de 4%;

C - Para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2015, aplicam-se as seguintes alíquotas:

1 - Para base de cálculo inferior ou igual a R$ 25.000,00, alíquota de 2%;

2 - Para base de cálculo superior a R$ 25.000,00 e inferior a R$ 110.000,00, alíquota de 3%;

3 - Para base de cálculo igual ou superior a R$ 110.000,00, alíquota de 4%;

Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 (Lei estadual n.º 19.021/2015), aplicam-se as seguintes alíquotas progressivas em vigência atualmente:

a) De 2%, sobre uma base de cálculo de até R$ 25.000,00;

b) De 4%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 25.000,00, até R$ 200.000,00;

c) De 6%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00;

d) De 8%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 600.000,00.

3) Existe diferença entre a alíquota a ser aplicada na transmissão por causa mortis e por doação?

Não existe diferença entre a alíquota a ser aplicada na transmissão por causa mortis e por doação.

4) Caso o donatário receba mais de uma doação em um período de 12 meses, qual a alíquota será aplicada?

Na hipótese de ocorrerem sucessivas doações entre o mesmo doador e mesmo donatário, serão consideradas todas as doações realizadas no período de 12 meses.

Assim, a ocorrência de duas ou mais doações, realizadas dentro de 12 meses, do mesmo doador para um mesmo donatário, fará com que o imposto seja recalculado a cada doação feita nesse período, aplicando-se a alíquota que vai corresponder à soma das doações e subtraindo-se o imposto que já foi pago no período.

BASE DE CÁLCULO

1) Qual é a base de cálculo do ITCD?

A base de cálculo do ITCD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito que está sendo transmitido por doação ou por herança. Esse valor de mercado será apurado por avaliação realizada pela administração tributária estadual.

2) Como se define a base de cálculo do ITCD?

Para se definir a base de cálculo do ITCD, parte-se do valor de mercado do bem ou direito que está sendo transmitido por causa mortis ou por doação. De acordo com a legislação estadual, o valor declarado dos bens e direitos transmitidos ou doados na DITCD também não pode ser inferior ao valor de mercado.

Na hipótese de inventário causa mortis, para se obter a base de cálculo do ITCD, deve-se avaliar a totalidade do patrimônio, descontar as dívidas comprovadas do falecido e, em seguida, excluir a metade pertencente ao cônjuge ou companheiro, se for o caso. O resultado dessa conta será a base de cálculo sobre a qual será aplicada a alíquota vigente para a data de ocorrência do fato gerador.

Na hipótese de doação, a base de cálculo será obtida pelo próprio valor apurado para o bem que está sendo doado, seja ele um bem móvel, imóvel ou semovente.

3) Quais os critérios para se obter o valor de títulos da dívida pública, títulos de crédito negociados em bolsa, ouro, moeda estrangeira e ações?

Na transmissão de títulos da dívida pública, ações de empresa, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, de acordo com a legislação vigente, o valor de mercado deve corresponder ao da cotação oficial do dia da avaliação.

4) Quais os critérios previstos na legislação para se obter o valor de cotas de sociedades empresárias ou de ações de sociedades de capital fechado?

Na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedade de capital fechado ou de quota de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, o valor deve ser apurado pelo patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos bens, acrescido do aviamento. O detalhamento dos critérios utilizados para a avaliação de cotas de sociedade empresarial encontra-se definidos nos artigos 15 a 22 da Instrução Normativa 1.525/2022.

5) Quando ocorre uma sobrepartilha, como se apura a base de cálculo do ITCD a ser pago?

Para se apurar a parcela do ITCD a ser paga na sobrepartilha, primeiro se buscará o valor da totalidade dos bens apresentados, somando-se os bens da primeira partilha com os bens da sobrepartilha. A alíquota correspondente será aplicada e do valor encontrado será descontado o valor do Imposto já pago. Desse processo resultará o valor a ser pago na sobrepartilha.

6) As despesas com funeral podem ser consideradas como despesas do espólio e abatidas da base de cálculo do ITCD?

Sim. As despesas funerárias são descontadas do monte da herança, junto com as dívidas deixadas pelo falecido, antes de se realizar a partilha, conforme está previsto no artigo 1.998 do Código Civil.

7) O precatório não recebido em vida pelo falecido fará parte da base de cálculo do ITCD?

Depende da natureza desse precatório:

a) Se o precatório se referir a um valor originado na relação de trabalho ou se tratar de rendimento de aposentadoria ou de pensão não recebida em vida pelo falecido, não haverá incidência do imposto;

b) Se o precatório decorrer de verba trabalhista de caráter indenizatório, o valor deverá ser incluído na base de cálculo do ITCD.

Fonte: https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/237-receita-estadual/itcd/4642-perguntas-e-respostas.html?Itemid=101#Fator%20Gerador

TRABALHISTA - 13º Salário - Faltas injustificadas - Apuração

Como deverão ser apuradas as faltas injustificadas do empregado para efeito de pagamento do 13º salário?

Nos termos do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 4.090/1962, a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês civil.

Para verificar se houve atividade durante, pelo menos, 15 dias no mês, o empregador deve apurar as faltas injustificadas ocorridas mês-a-mês.  Uma vez feita essa apuração, se restar um saldo de, no mínimo, 15 dias trabalhados no mês, o empregado tem direito de receber 1/12 de 13º salário desse mês e, ao final do período de apuração, verifica-se quantos avos de 13º salário o empregado faz jus naquele ano.

Supondo que um empregado tenha faltado ao trabalho injustificadamente por 20 dias no mês de setembro, quando da apuração do 13º salário ele não fará jus a 1/12 desse mês de setembro porque ele não trabalhou 15 dias. Supondo, ainda, que nos demais meses ele tenha trabalhado normalmente, sem a ocorrência de faltas injustificadas que pudesse influenciar no cálculo do 13º salário, ao final do ano (dezembro) ele fará jus a 11/12 de 13º salário.

Importante lembrar que as faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas para esse efeito, conforme previsto no art. 2º da Lei 4.090/1962.

Fundamento Legal: citado no texto. 

TRABALHISTA - 14º Salário - Falta de previsão legal - Pagamento por liberalidade do empregador - Possibilidade - Natureza da verba

Existe previsão legal para o pagamento do 14º salário ao empregado? Caso seja pago por liberalidade do empregador, qual a natureza dessa verba?

Não existe uma legislação que determine a obrigatoriedade de pagamento do décimo quarto salário ao empregado.

Pode acontecer, no entanto, dessa verba ser devida em razão de determinação convencional (convenção ou acordo coletivo de trabalho) e neste caso as regras estabelecidas para fins de pagamento estão previstas nestes documentos, motivo pelo qual orientamos a empresa a recorrer ao sindicato da categoria para elucidar a questão.

Existe, ainda, a possibilidade de pagamento dessa verba por liberalidade do empregador, ou seja, ainda que não haja previsão legal, o empregador opta por efetuar o pagamento ao empregado. Nestes casos, entendemos que a natureza jurídica da verba em comento (14º salário) é salarial e não indenizatória (CLT, art. 458, caput), e como tal deverá integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive tributação (IR, INSS, FGTS).

CLT - Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Vale ressaltar que em se tratando de servidores públicos (civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, dos estados e municípios), o direito ao 14º salário pode ser legítimo uma vez que o estatuto dessas entidades pode prever que o servidor público tenha direito à referida verba.

Fundamento Legal: citado no texto.

IPI E IOF - ISENÇÃO PARA COMPRA DE CARRO

Nos termos do disposto nas Lei nº 8.383/1991 e 8.989/1995, são contemplados com a isenção de IOF e de IPI,  os taxistas e cooperativas de táxi, além das pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, quando da aquisição de veículo.

Como meio de facilitar e entendimento e o cumprimento das obrigações acessórias, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre as normas isentivas de IOF e IPI nos casos supracitados.

1 - Quem tem direito à isenção de IPI?

De acordo com a Lei nº 8.989/1995, as seguintes pessoas têm direito à isenção de IPI para comprar um carro:

a) o motorista profissional autônomo (taxista), titular da autorização, permissão ou concessão, em veículo próprio, inclusive se for MEI, mesmo que não possa exercer a profissão temporariamente, por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total;

b) a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ainda que menor de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.

2 - Quem tem direito à isenção de IOF?

De acordo com a Lei nº 8.383/1991, as seguintes pessoas têm direito à isenção de IOF para financiar um carro:

o motorista profissional autônomo (taxista), titular da autorização, permissão ou concessão, em veículo próprio, inclusive se for MEI, mesmo que não possa exercer a profissão temporariamente, por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total;

a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

a pessoa com deficiência física, da qual decorra incapacidade total para dirigir automóvel convencional, atestada mediante laudo emitido pelo Departamento de Trânsito (Detran) do estado onde reside em caráter permanente, o qual deve especificar as adaptações especiais que devem ser feitas no veículo para permitir sua condução pela pessoa com a deficiência atestada.

3 - Visão monocular dá direito à isenção de IPI?

Não.

A Lei nº 14.126/2021 incluiu a visão monocular entre as deficiências sensoriais, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Com isso a pessoa com tal deficiência passou a ter os direitos gerais, comuns a todos os deficientes. No entanto, a Lei nº 8.989/1995, que trata especificamente da isenção de IPI na aquisição de veículos não sofreu qualquer alteração.

Como a lei específica se sobrepõe à lei geral (princípio da especialidade) a situação continua inalterada, sendo aplicada a regra do art. 1º, § 2º da Lei nº 8.989/1995:

"Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações".

4 - Quem tem isenção de imposto de renda por doença grave, tem direito à isenção de IPI ou IOF?

Não há uma relação direta entre a isenção de imposto de renda por doença grave (Lei nº 7.713/1988) e as isenções de IPI e IOF para compra de carro (Leis nº 8.383/1991 e 8989/1995). Para ter direito à isenção de IPI ou IOF, a pessoa deve atender aos requisitos previstos na legislação específica.

5 - Quais as principais diferenças entre as isenções de IPI e IOF?

A isenção de IPI pode ser usada a cada 2 (dois) anos no caso de taxistas e a cada 3 (três) anos no caso de pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, enquanto a isenção de IOF só pode ser usada uma única vez.

A isenção de IOF somente se aplica a a automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta (SAE). A isenção IPI possui outras exigências, como, por exemplo, a classificação do veículo na posição 87.03 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), com requisitos distintos para as modalidades IPI-Taxistas e IPI-Pessoas com Deficiência.

No caso de pessoa com deficiência, a isenção de IPI engloba as deficiências física, mental, visual e auditiva, além de autismo, mas a de IOF só abrange a deficiência física.

Para obter a isenção de IOF, o laudo médico para pessoa com deficiência física deve ser emitido obrigatoriamente pelo DETRAN do estado onde a pessoa reside. Já para o IPI, o laudo pode ser emitido tanto pelo DETRAN como por entidades conveniadas ao SUS.

A isenção de IPI pode ser concedida a contribuintes não condutores (sem CNH), mas para obter isenção de IOF, a pessoa deve possuir CNH com restrições.

6 - Meu carro foi roubado ou sofreu perda total. Posso comprar outro com isenção?

Apesar da perda total, um novo carro só poderá ser comprado com isenção de IPI após o prazo legal, contado a partir da data da compra do anterior (emissão da nota fiscal).

Para taxistas, o prazo é de 2 (dois) anos. Para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, o prazo é de 3 (três) anos.

Ressalte-se que a interpretação do art. 2º da Lei 8.989/1995 é literal por força do disposto no art. 111, II do Código Tributário Nacional.

7 - Transferi meu carro antes do prazo legal. Posso comprar outro com a mesma isenção?

Mesmo que o pagamento do imposto tenha sido realizado, um novo carro só poderá ser comprado com isenção de IPI após o prazo legal, contado a partir da data da compra do anterior (emissão da nota fiscal).

Para taxistas, o prazo é de 2 (dois) anos. Para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, o prazo é de 3 (três) anos.

Ressalte-se que a interpretação do art. 2º da Lei 8.989/1995 é literal por força do disposto no art. 111, II do Código Tributário Nacional.

8 - Quando posso comprar outro carro com isenção?

Depois de ter comprado um carro com isenção de IPI, uma nova aquisição com a mesma isenção somente poderá ocorrer após:

a) 2 (dois) anos, no caso de taxistas, ou

b) 3 (três) anos, no caso de pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista.

Em todos os casos, o prazo é contado a partir da data da aquisição anterior (data de emissão da nota fiscal).

A isenção de IOF só pode ser usada uma única vez.

O prazo para nova aquisição com isenção não é a mesma coisa que prazo para transferência de veículo sem exigência de imposto (veja o assunto "Transferência de veículo").

9 - Comprei um carro usado com isenção. O prazo para compra de outro é o mesmo?

Quando ocorre a transferência de veículo com manutenção da isenção, a titularidade do benefício fiscal também se transfere para o novo proprietário. Assim, o novo proprietário somente poderá adquirir outro veículo com a mesma isenção após o prazo de 2(anos), no caso de taxista, ou de 3(três) anos, no caso de pessoa com deficiência ou transtorno do espectro autista.

Da mesma forma, não será autorizada a transferência de veículo com manutenção da isenção a quem tenha adquirido um veículo com a mesma isenção em prazo inferior aos acima citados.

10 - Qual regra aplicar quando há alteração da legislação depois da emissão da autorização?

O despacho de deferimento (autorização para aquisição de veículo) não gera direito adquirido. A norma aplicável deve ser aquela que está em vigor na data de ocorrência do fato gerador do tributo. No caso do IPI, a data de referência é a data de emissão da nota fiscal, que deve corresponder à data de saída da fábrica.

11 - Quais os critérios para que um laudo médico seja aceito?

O laudo de avaliação deve atender aos seguintes critérios para que seja aceito como comprovante de deficiência para fins de isenção de IPI:

a) ser assinado por pelo menos um médico responsável pelo exame;

b) ser assinado por pelo menos um psicólogo responsável pelo exame, nos casos de deficiência mental ou transtorno do espectro autista;

c) ser assinado pelo responsável pela unidade emissora;

d) ser emitido no âmbito de uma única entidade emissora.

Não serão aceitos laudos em que os profissionais atuam em unidades diferentes.

Ainda, de acordo com os arts. 2º a 8º da Portaria MS nº 1.646/2015:

a) os médicos que assinam o laudo devem estar cadastrados no Portal CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/Datasus), com código de ocupação compatível com sua função (médico, psicólogo), e vinculados sob esse mesmo código à entidade emissora do laudo, à data de sua emissão;

b) o responsável pela entidade emissora do laudo de avaliação também deve estar cadastrado no Portal CNES com código de ocupação compatível com sua função (diretor de serviços de saúde, gerente de serviços de saúde), e vinculado sob esse mesmo código à entidade emissora do laudo, à data de sua emissão;

c) a entidade emissora do laudo de avaliação deve estar cadastrada no Portal CNES, à data de sua emissão.

12 - Qual o prazo para transferir um carro a pessoa que não tem direito à isenção, sem ter que pagar imposto?

O prazo é de 2 (dois) anos para veículo adquirido com isenção de IPI e de 3(três) anos para veículo adquirido com isenção de IOF.

Esses prazos não foram alterados nem pela MP nº 1.034/2021, nem pela Lei nº 14.183/2021.

13 - Qual a diferença entre o prazo para transferência sem impostos e o prazo para nova aquisição?

Os prazos para transferir um carro a pessoa que não tem direito à isenção, sem ter que pagar impostos, e o prazo para comprar um novo carro com isenção são diferentes. Veja a tabela:

 

Imposto

Pessoa

Transferência

Nova aquisição

IPI

PCD/TEA

2 anos

3 anos

IPI

Taxista

2 anos

2 anos

IOF

PCD/TEA

3 anos

Não pode

IOF

Taxista

3 anos

Não pode

 

14 - Como transferir o carro, antes do prazo, a pessoa que também tem direito à isenção?

Preencha o formulário (Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017).

O pedido deve ser instruído com cópias da nota fiscal da aquisição com isenção de IPI e dos documentos comprobatórios de que o adquirente também tem direito à isenção.

15 - Como transferir o carro, antes do prazo, a pessoa que não tem direito à isenção?

Neste caso, a transferência somente será autorizada após o pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos em razão da isenção.

Preencha o formulário (anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 para taxistas, ou anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista).

O pedido deve ser formalizado em processo digital (e-Processo) e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) comprovante do pagamento do IPI que deixou de ser pago em razão da isenção, acrescido de juros de mora, calculados pela taxa Selic a partir da data de emissão da nota fiscal;

b) nota fiscal da aquisição com isenção de IPI; e

c) se o veículo foi adquirido mediante financiamento, cópia do respectivo contrato e comprovante de pagamento do IOF que deixou de ser pago no ato da operação, acrescido de juros de mora, calculados pela taxa Selic a partir da data de emissão da nota fiscal da aquisição com isenção.

16 - Preciso pedir autorização para transferir o carro, após o prazo para transferência?

Não. A restrição do RENAVAM só tem validade dentro dos prazos específicos.

É importante esclarecer que a inclusão e a exclusão de restrições no RENAVAM são de responsabilidade do DETRAN, não havendo nenhum procedimento a ser realizado pela Receita Federal.

17 - Qual a data a ser considerada, para saber se há ou não impostos a pagar, nos casos de falecimento?

Nos casos de falecimento do proprietário do veículo, a data de referência a ser considerada deve ser a data da transferência do veículo no RENAVAM.

Excepcionalmente, se comprovado que o veículo foi entregue ao comprador antes da transferência do veículo no RENAVAM, a data de referência deverá ser a da entrega do carro. A comunicação de venda no RENAVAM, pressupõe a entrega do bem.

18 - Como calcular o IPI e o IOF, para transferir a pessoa que não tem direito à isenção, antes do prazo legal?

Para calcular o valor de IPI e IOF você precisará de informações da nota fiscal de aquisição do veículo e do contrato de financiamento (para a apuração do IOF), se for o caso.

Utilize o Sicalcweb para gerar o DARF para pagamento e informe os seguintes dados:

A) DARF de IPI

CPF da pessoa que teve isenção;

Domicílio do contribuinte;

Código de receita: 0676 - 16;

Data de consolidação: a data em que pretende pagar;

Período de apuração: o mês e o ano da data de emissão da nota fiscal relativa à aquisição do veículo, ou seja, da saída do veículo do estabelecimento industrial (fabricante);

Número de referência: o número do processo do pedido de isenção;

Valor do principal: o valor do imposto que deixou de ser pago na aquisição do veículo, e que deve constar no campo "Dados Adicionais/Informações Complementares" da nota fiscal.

Os valores de multa e juros serão calculados automaticamente.

Observação: se a informação não constar na nota, solicite a quem emitiu a nota fiscal, uma carta de correção da nota fiscal.

 B) DARF de IOF

CPF da pessoa que teve isenção;

Domicílio do contribuinte;

Código de receita: 7893 - 03;

Data de consolidação: a data em que pretende pagar;

Período de apuração: o decêndio que corresponda à data do crédito do valor objeto do financiamento (por exemplo: se o crédito foi feito no dia 17/11/2019, o decêndio a ser informado naquele formato é 02/11/2019). O sistema converterá o número do decêndio para o último dia do decêndio que é, tecnicamente, o período de apuração;

Número de referência: o número do processo do pedido de isenção;

Valor do principal: o valor do imposto que deixou de ser pago na contratação de financiamento do veículo. Se essa informação não estiver disponível na documentação relativa ao financiamento, pode ser obtida por intermédio da instituição financeira contratada.

Observação: alternativamente, o valor do imposto pode ser determinado pela aplicação da alíquota vigente à época do fato gerador sobre o valor financiado constante do contrato de financiamento; atualmente as alíquotas constam do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007; o IOF incide somente sobre o valor do principal, ou seja, não incide sobre juros decorrentes do financiamento.

Fica dispensado o pagamento quando o valor total a ser pago por DARF for inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/isencao-carro           

 

ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - PARTE 2 (NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO DO ITCD)

A obrigação principal vinculada ao ITCD são revestidas de muitas particularidades e quase sempre de muita complexidade no que tange a operacionalização da mesma. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes ao ITCD.

NÃO-INCIDÊNCIA DO ITCD

26 - O que é não-incidência de um tributo?

A não-incidência de um tributo se define pelos fatos ou atos que não estão identificados na lei como necessários para que se configure uma obrigação tributária, ou seja, a obrigação de pagar o tributo. A não-incidência também pode se dar nas situações em que a Constituição ou a lei definem textualmente determinadas situações como excluídas da incidência do tributo.

27 - Qual a diferença entre não-incidência e isenção?

Na não-incidência tributária, não há fatos descritos na lei que crie a obrigação compulsória do pagamento do imposto. Na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte, por um motivo descrito em lei, é dispensado do pagamento.

28 - Quais as hipóteses de não-incidência do ITCD na sucessão causa mortis ou por doação previstas na lei?

A lei determina que o ITCD não incidirá na transmissão de bens por herança ou doação quando o herdeiro, ou legatário ou donatário (quem recebe a doação) forem:

a) A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município e suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

b) Os templos de qualquer culto;

c) Os partidos políticos e suas fundações;

d) As entidades sindicais de trabalhadores;

e) As instituições de assistência social e educacionais sem fins lucrativos.

29 - Quais as exigências legais específicas para que partidos políticos e suas fundações ou entidades sindicais de trabalhadores se beneficiem da não-incidência do ITCD?

Se os beneficiários forem partidos políticos e suas fundações ou entidades sindicais de trabalhadores,  a não-incidência compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial dessas entidades ou decorrentes dessas finalidades e elas terão que cumprir três condições para se beneficiarem da isenção: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

30 - Quais as exigências legais específicas para que instituições de assistência social e educacionais sem fins lucrativos se beneficiem da não-incidência do ITCD?

A exigência para a concessão do benefício da não-incidência para as instituições de assistência social e educacionais sem fins lucrativos é de que estas prestem os serviços para os quais foi instituída e coloque esses serviços à disposição da população, de forma complementar às atividades do Estado. No caso das instituições de assistência social, estas precisam ser registradas no órgão competente e possuir o certificado de instituição sem fins lucrativos.

31 - Que outras situações estão previstas em lei para a aplicação da não-incidência do ITCD?

Pela lei, também não há incidência do ITCD quando da transmissão por herança ou por doação de livro, jornal, periódico ou de papel destinado a impressão destes. Outras situações em que a lei prevê a não-incidência do ITCD são:

a) Quando o herdeiro, o legatário ou o donatário renunciam à herança, ao legado ou à doação sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenham praticado nenhum ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

b) Quando se tratar de uma operação incluída no campo de incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação- ICMS;

c) Quando da transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar não recebidos da fonte pagadora pelo falecido, em vida, decorrentes de relação de trabalho ou de prestação de serviços, de decisão judicial ou de rendimento de aposentadoria ou pensão;

d) Quando da extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena, ocorridos a partir de 03.08.2013.

32 - Os valores referentes ao trabalho, à aposentadoria ou pensão não recebidos em vida pelo falecido serão tributados pelo ITCD?

Não. Estes são casos de não-incidência previstos na lei. Da mesma forma, não incide ITCD sobre as transmissões de valores dos saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação do PIS-PASEP, por se tratarem de verbas sociais e trabalhistas e, portanto, estarem incluídas nas hipóteses de não-incidência do imposto, prevista no artigo 80, §1º, inciso II, alínea "a", do CTE.

33 - A legislação prevê a incidência do ITCD sobre o valor do seguro de vida deixado pelo falecido?

Não. A tributação do ITCD atinge apenas os bens e os direitos que faziam parte do patrimônio do falecido. O valor a ser pago como seguro de vida não é bem nem direito "deixado" pelo falecido, mas um benefício garantido a terceiros, que, inclusive, nem precisam ser seus herdeiros legais.

34 - O ITCD vai incidir sobre a indenização de seguro relativo a veículo, quando houver perda total em acidente em que o segurado faleceu?

O valor da indenização por morte vai fazer parte da dos bens a partilhar somente se o segurado não tiver indicado ninguém como beneficiário no contrato de seguro, e, portanto, vai ser tributado pelo ITCD. Se, por outro lado, tiver sido indicado um terceiro para receber o seguro em caso de morte do segurado, não haverá incidência sobre esse valor que, como no caso de seguro de vida, pode ser destinado a qualquer pessoa, que, inclusive, nem precisa ser herdeiro do falecido.

35 - Há incidência de ITCD sobre os rendimentos financeiros das aplicações deixadas pelo falecido e apresentados em sobrepartilha?

Não, porque, apesar dos rendimentos serem bens de natureza acessória, eles foram realizados após a ocorrência do fato gerador. Haverá a sobrepartilha, mas não com a finalidade de apurar a incidência do ITCD e, sim, para repartir os rendimentos obtido após o falecimento, de acordo com o quinhão que couber a cada herdeiro. Assim, a tributação do ITCD incidirá somente sobre o valor da aplicação financeira até a data do óbito do autor da herança.

36 - Incide o ITCD sobre os valores decorrentes de ação indenizatória relativa à desapropriação de bens imóveis que estava sendo pleiteada pelo falecido?

Sim. Neste caso, estará configurado o fato gerador do imposto, considerando que ocorreu a transmissão da propriedade de bem ou direito por sucessão legítima ou testamentária, conforme o caso.

37 - Quando o próprio contribuinte do ITCD identifica a ocorrência de não-incidência do ITCD sobre a transmissão gratuita ocorrida, é necessário que ele, ainda assim, apresente a Declaração do ITCD?

Sim. Mesmo nos casos de desoneração do ITCD, o contribuinte ou seu representante legal ou procurador deve apresentar a Declaração do ITCD. Caberá à administração tributária a análise do caso concreto, para definir sobre a aplicação da não-incidência prevista na legislação.

ISENÇÃO DO ITCD

38 - Qual a diferença entre isenção e não-incidência?

Na não-incidência tributária, não há fatos descritos na lei que criem a obrigação compulsória do pagamento do imposto. Na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte, por um motivo descrito em lei, é dispensado (isento) do pagamento.

39 - Quais as hipóteses de isenção em relação às transmissões por causa mortis e doação?

As hipóteses de isenção de ITCD estão previstas na legislação estadual e excluem da obrigação de pagar o Imposto:

a) O herdeiro, o legatário (herdeiro testamentário), o donatário (quem recebe a doação) ou o beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou menor que R$20.000,00 (vinte mil reais);

b) O donatário de imóvel rural doado pelo poder público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;

c) O donatário de lote urbanizado doado pelo poder público para edificação de unidade habitacional destinada à sua moradia própria;

d) O herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel.

40 - Sempre que o herdeiro, o legatário, o donatário ou o beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito de valor igual ou menor que R$20.000,00 (vinte mil reais) ele será dispensado do pagamento do ITCD?

Nem sempre. A isenção do pagamento do ITCD neste caso só é válida se o total das transmissões de bens realizadas em um período de dois anos, consideradas em conjunto, não ultrapassar o valor de R$20.000,00, não importando quantas transmissões ocorrerem.

Assim, se uma pessoa recebe, ao longo de dois anos, doações diversas em dinheiro, e a soma dessas doações nesse período ultrapassarem R$20.000,00, então ela não estará isenta do pagamento do ITCD e terá que recolher o imposto sobre a parte que exceder esse valor no período considerado.

41 - Quando o próprio contribuinte do ITCD identifica a ocorrência de isenção do ITCD sobre a transmissão gratuita ocorrida, é necessário que ele, ainda assim, apresente a Declaração do ITCD?

Sim. Mesmo nos casos de desoneração do ITCD, é devido ao contribuinte ou seu representante legal ou procurador, apresentar a Declaração do ITCD. Caberá à administração tributária a análise do caso concreto, para definir sobre a aplicação da isenção prevista na legislação.

Fonte: https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/237-receita-estadual/itcd/4642-perguntas-e-respostas.html?Itemid=101#Fator%20Gerador

TRABALHISTA - 13º Salário - Afastamento por motivo de auxílio por incapacidade temporária

Como será efetuado o pagamento do 13º salário do empregado que está afastado por motivo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)?

O § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, estabelece que o ônus decorrente de afastamento do trabalho por motivo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), nos quinze primeiros dias, é da empresa. Assim, cabe à empresa o pagamento da remuneração do empregado nesse período.  A partir do 16º dia de afastamento a Previdência Social assume o ônus do pagamento da remuneração mensal e do 13º salário referente a esse período, que será pago em forma de abono anual.

Diante dessas colocações, concluímos que o 13º salário do empregado afastado por motivo de incapacidade temporária será pago:

a) pela empresa: contado do primeiro dia do ano até o término dos primeiros 15 dias do afastamento e retomada a contagem após o término do benefício.

b) pela Previdência Social: do 16º dia até o retorno ao trabalho.

Exemplificando, se o empregado se afasta do trabalho por motivo de doença no dia 04/04/2022 e retorna ao trabalho no dia 2/06/2022, a contagem do 13º salário do ano de 2022 será feita da seguinte forma:

 

OCORRÊNCIAS DURANTE O ANO 2022

Nº DE AVOS DEVIDOS

De 01/01 até 18/04 (contando com os 15 primeiros dias)

4/12 avos

De 19/04 até 02/06

período do auxílio por incapacidade temporária

De 03/06 até 31/12

7/12

Total de avos devido pela empresa 

11/12 (4/12 + 7/12)

Total de avos devido pela Previdência Social (pago como abono anual)

1/12

 

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - 13º Salário - Base de cálculo - Adicional de transferência - Inclusão

Nos casos em que o empregado recebe o adicional de transferência será devida a integração dessa verba para fins de cálculo do 13º salário?

Inicialmente, vamos entender quando será devido o adicional de transferência ao empregado. Pois bem, nos termos do § 3º do art. 469 da CLT, todas as vezes que o empregado for transferido de uma localidade para outra, provisoriamente, o mesmo terá direito de receber um adicional denominado "adicional de transferência" no valor de 25% do seu salário, o qual será devido enquanto durar a transferência.

É inquestionável a natureza salarial do adicional de transferência. Assim, durante todo o período em que estiver sendo pago, esse adicional deverá integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Nesse sentido, havendo pagamento de parcelas do 13º salário durante o período de transferência, tais verbas serão calculadas com base no salário acrescido do adicional de transferência (25%).

Tomemos como exemplo um empregado recebe salário mensal no valor de R$ 2.000,00, acrescido de R$ 500,00 pago a título de adicional de transferência. Neste caso, a base de cálculo do 13º salário será o somatório do salário com o adicional, ou seja, R$ 2.500,00.

Fundamento Legal: Citado no texto.

SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO

Nos termos do artigo 81 da Resolução CGSN nº 140/2018, sem prejuízo do disposto nos artigos 3º e 17º da Lei Complementar nº 123/2006, a ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, para fins da permanência no regime unificado de arrecadação, deverá atender todos os requisitos previstos na norma. Neste sentido, ressalvada a exclusão por "opção", uma vez não atendido os requisitos legais, a ME ou EPP estará sujeita a exclusão regime, devendo para tanto, conforme o caso, proceder à comunicação de exclusão do referido regime.

Como meio de facilitar e entendimento e o cumprimento das obrigações acessórias, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre exclusão do Simples Nacional.

SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO

1 - Em que casos ocorre a exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional?

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando ela, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).

Deverá ser feita pela ME ou a EPP, mediante comunicação obrigatória, quando tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação (exclusão por comunicação obrigatória).

Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo específico para exclusão de ofício.

2 - Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?

Está impedida de optar pelo Simples Nacional, a empresa (base legal: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):

  • que não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
  • que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no anocalendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  • que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  • que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
  • que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

3 - Quais os prazos para as ME e as EPP comunicarem a sua exclusão do Simples Nacional e qual a data-efeito dessa exclusão?

 A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, darse-á:

A) POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

-  a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

-  a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.

B) POR OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 155/2016 - válido a partir de 1º de janeiro de 2018):

a) a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

-  até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

-  o até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso.

b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

-  até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

-  até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do anocalendário subsequente.

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão:

-  o deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

-  o produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

-  deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

-  produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

e) incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção.

Base Legal: art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 2018

4 - Em que situações ocorre a exclusão automática do Simples Nacional?

Será considerada uma comunicação obrigatória da ME ou EPP e ensejará exclusão automática do Simples Nacional, a partir de 26/04/2012, a alteração de dados no CNPJ que importe em:

  • alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;
  • inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
  • inclusão de sócio pessoa jurídica;
  • inclusão de sócio domiciliado no exterior;
  • cisão parcial; ou
  • extinção da empresa.

Base legal: art. 30, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

5 - Quando se dá o efeito da exclusão automática do Simples Nacional?

Os efeitos da exclusão automática dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação. O contribuinte pode confirmar a exclusão acessando o serviço "Consulta Optantes" disponível no portal do Simples Nacional.

6 - Exclusão automática do Simples Nacional é o mesmo que  com exclusão de ofício?

Não confundir exclusão automática com exclusão de ofício. A exclusão automática decorre de ato da própria ME ou EPP, que altera dados no CNPJ. A exclusão de ofício decorre de ação fiscal de um ente federado.

A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

7 - Quem tem competência para excluir de ofício as ME e as EPP do Simples Nacional?

A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município (art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006).

8)  A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, sujeitará a pessoa jurídica a multa?

Sim. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 da LC nº 123/2006, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscetível de redução.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf

ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - PARTE 1 (FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA)

A obrigação principal vinculada ao ITCD são revestidas de muitas particularidades e quase sempre de muita complexidade no que tange a operacionalização da mesma. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes ao ITCD.

FATO GERADOR DO ITCD

1) O que é o ITCD?

ITCD é a sigla pela qual é conhecido o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Esse imposto também é conhecido como "Imposto sobre Herança e Doação". Está previsto na nossa Constituição Federal como um tributo devido aos Estados da Federação a partir de dois tipos de fato gerador:

a) Quando bens ou direitos são transferidos de uma pessoa falecida para seus herdeiros;

b) Quando uma pessoa doa a outra um bem ou direito sobre um bem.

2) O que é o fato gerador?

É o fato ou situação que, quando ocorre, gera a possibilidade de cobrança do tributo (imposto, taxa, contribuição ou empréstimo compulsório), criando uma obrigação de pagar para ser cumprida por determinadas pessoas, os "sujeitos passivos da obrigação".

3) Quais são os fatos geradores de ITCD?

No caso do ITCD, os fatos geradores do Imposto são a transmissão causa mortis (a transferência de um bem ou direito decorrente do falecimento do seu proprietário) ou a doação de qualquer bem ou direito.

Alguns eventos da vida civil podem vir a caracterizar a ocorrência de doação como fato gerador do ITCD, a partir da transmissão gratuita de um bem/direito:

a) Quando a partilha declarada for diferente da partilha legal dos bens/direitos comuns de um casal na dissolução conjugal ou de união estável e na alteração do regime de bens do casamento ou da união estável (ocorrência de excedente de meação);

b) Quando a partilha declarada for diferente da partilha legal dos bens/direitos entre os herdeiros, no inventário causa mortis (ocorrência de excedente de quinhão);

c) Quando a partilha declarada for diferente da partilha legal dos bens/direitos entre os condôminos/sócios, na divisão com extinção de condomínio ou sociedade (ocorrência de excedente de quinhão)

d) Na instituição de usufruto;

e) Na doação com reserva de usufruto;

f) Na doação de nua propriedade;

g) Na instituição de outros direitos reais diferentes do usufruto;

h) Na extinção de usufruto, quando o Imposto não foi pago integralmente na sua instituição.

4) Como definir a data em que ocorre o fato gerador na "transmissão causa mortis"?

Para o fato gerador "transmissão causa mortis", a data de sua ocorrência é definida de acordo com cada situação:

a) No dia da abertura da sucessão legítima ou testamentária, isto é, na data da morte do proprietário dos bens ou direitos que serão transferidos aos herdeiros, mesmo quando a sucessão é considerada provisória ou decorrente de morte presumida, isto é, quando a pessoa é dada como falecida, por não se saber onde se encontra.

b) No dia da morte do fiduciário, quando ocorre a transmissão do bem para o fideicomissário;

c) No dia da abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real.

5) Como definir a data em que ocorre o fato gerador na "doação"?

Para o fato gerador "doação", a data de sua ocorrência é definida de acordo com cada situação:

a) Na data do ato da doação, ainda que esta seja feita com reserva de direito real sobre o bem que está sendo doado, ou que seja um adiantamento da herança legítima, ou que seja uma cessão não onerosa;

b) Na data da renúncia à herança ou ao legado, em favor de pessoa determinada;

c) Na data da partilha em inventário, quando uma das partes envolvidas (meeiro ou herdeiro) é beneficiada com um valor maior do que ela teria direito legalmente;

d) Na data da partilha feita na separação judicial ou divórcio, quando um dos cônjuges é beneficiado com um valor maior do que ele teria direito legalmente.

e) Na data da partilha feita quando um condomínio (quando um mesmo bem pertence a mais de uma pessoa) ou sociedade são extintos e um dos sócios ou condôminos é beneficiado com um valor maior do que ele teria direito legalmente;

f) Na data da instituição convencional de direito real.

Se a doação ocorrida não se enquadra em nenhum desses casos, a data de ocorrência do fato gerador "doação" será a data em que o ato ou negócio jurídico foi formalizado.

6) Como se define a data de ocorrência do fato gerador do ITCD na doação de cotas de sociedade empresária: na data da assinatura do contrato de doação ou na data do registro na Junta Comercial?

Nesse tipo de doação, o fato gerador do ITCD ocorre no momento em que se verificar a realização da doação, ou seja, na data do seu registro na Junta Comercial, independentemente da data da assinatura do contrato.

7) Se uma pessoa doou seus bens em vida, faleceu antes de escriturar essa doação, mas deixou assinada procuração por instrumento público (redigida por tabelião em seu livro de notas, por escritura pública) dando poderes a seus descendentes para alienarem os bens em causa própria, qual o fato gerador do ITCD terá ocorrido: causa mortis ou doação?

Neste caso, o fato gerador do ITCD será a doação. De acordo como o artigo 685 do Código Civil, a procuração em causa própria é irrevogável e não termina pela morte de qualquer das partes. Assim, prevalecerão os termos da procuração para que os beneficiários pratiquem todos os atos relativos à alienação (venda, doação, dação em pagamento, permuta etc.), confirmando a doação realizada.

8) Na transmissão por fideicomisso, em que momento ocorre o fato gerador do ITCD?

Neste caso, ocorrem dois fatos geradores em momentos diferentes: o primeiro, no ato em que ocorre a transmissão de propriedade de bens e direitos ao fiduciário, que coincide com o momento da morte do testador; e o segundo, ocorre no momento em que houver a transmissão ao fideicomissário, ou seja, quando morrer o fiduciário ou no final do prazo indicado no testamento.

O fideicomisso é o nome que se dá ao ato em que uma pessoa deixa em testamento para outra (o fiduciário), algum bem, para que, por sua morte ou após transcorrido certo tempo ou sob uma determinada condição, essa pessoa que recebeu o bem transmita aquele bem recebido como legado a um segundo beneficiário designado ou seu substituto (o fideicomissário).

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ITCD

1) O que são hipóteses de incidência do ITCD?

São situações previstas em lei para as quais cabe a obrigação de pagamento do Imposto, isto é, são situações que a lei aponta como situações possíveis de acontecerem e que, se acontecerem, serão consideradas como fato gerador do ITCD.

2) Quais as hipóteses de incidência do ITCD quando se tratar de transmissão de bem imóvel?

Quando se tratar de transmissão (por morte ou por doação) de imóvel localizado no estado de Goiás, e também na transmissão de qualquer direito relativo a esse imóvel, o ITCD deve ser pago para o estado de Goiás. Essa regra vale mesmo que o inventário ou arrolamento ou a separação conjugal ou de união estável (judicial ou extrajudicial) esteja tramitando em outro estado ou outro país, e mesmo que as partes envolvidas na herança ou doação não tenham domicílio ou residência em Goiás.

3) Quais as hipóteses de incidência do ITCD quando se tratar de transmissão causa mortis de bem móvel?

Quando se tratar de transmissão por herança de bem móvel ou de direito relativo a esse bem, se o processo de inventário ou arrolamento estiver correndo ou venha a tramitar em Goiás, o ITCD será devido aqui.

Outras situações também vão obrigar ao pagamento do ITCD para o estado de Goiás na transmissão de bem móvel por herança:

a) Se o herdeiro ou legatário (quem recebe herança por testamento) tiver domicílio no estado de Goiás e o processo de inventário estiver correndo ou vá ser realizado no exterior;

b) Se o herdeiro ou legatário tiver domicílio em Goiás e o falecido possuía bens, ou era domiciliado ou residente no exterior, mesmo que o processo de inventário esteja correndo ou venha a tramitar no Brasil;

c) Se o inventário e a partilha forem feitos por escritura pública (extrajudicial), mesmo que essa escritura seja lavrada em outro estado, e o último domicílio do falecido tenha sido em Goiás.

4) O ITCD causa mortis sobre semoventes, máquinas e tratores agrícolas, quando estes se encontrarem em imóvel localizado em um estado diferente daquela onde o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial é processado, é devido para qual estado da Federação?

Se estivermos tratando de inventário ou arrolamento judicial, o ITCD é devido ao estado onde eles se processarem, já que se tratam, inclusive os semoventes, de bens móveis. No caso de inventário extrajudicial, o ITCD será devido ao estado da Federação onde o falecido era domiciliado.

5) Quais as hipóteses de incidência do ITCD quando se tratar de transmissão por doação de bem móvel?

Resposta: O ITCD vai incidir sobre a transmissão de um bem móvel por doação ou do direito relativo a esse bem, sempre que o doador tiver domicílio no estado de Goiás ou se o doador tiver domicílio fora do Brasil, mas o donatário (quem recebe doação) tiver domicílio em Goiás.

Fonte: https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/237-receita-estadual/itcd/4642-perguntas-e-respostas.html?Itemid=101#Fator%20Gerador

TRABALHISTA - Jornada De Trabalho - Copa do Mundo - Paralisação Durante Os Jogos

O empregador é obrigado a liberar o empregado de suas atividades durante os dias ou horas que antecedem ou sucedem os jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2022?

De 20 de novembro a 18 de dezembro de 2022 o Catar vai sediar um dos maiores eventos desportivos do planeta, mais conhecido como a Copa do Mundo e nessas épocas o comentário que mais se ouve entre os empregados é se "o patrão irá libera-los durante os jogos da Seleção Brasileira de Futebol".

Pois bem, não existe nenhuma norma que estabeleça a obrigatoriedade de o empregador liberar o empregado de suas atividades durante os dias ou horas que antecedem ou sucedem os jogos da Seleção Brasileira de Futebol ou de outra seleção qualquer, mas os sindicatos das categorias profissionais (empregados) podem ter negociado com os sindicatos das categorias econômicas (empregadores) uma forma de liberação durante os jogos da Seleção Brasileira. Sendo assim, é conveniente que os empregadores verifiquem junto aos sindicatos a existência de acordo ou convenção coletiva com previsão sobre o assunto.

Não havendo previsão em norma coletiva disciplinando o assunto, o empregador poderá acordar com seus empregados uma forma de liberação nos dias dos jogos da Seleção Brasileira ou, havendo acordo de banco de horas já estipulado pela empresa, poderá ser utilizado este meio para liberação dos empregados mediante lançamento das horas de folga correspondentes no banco de horas para compensação futura, nos moldes do art. 59, caput e parágrafos, da CLT.

Naquelas atividades onde o serviço é considerado essencial (assistência médica e hospitalar, transporte coletivo, telecomunicações etc), poderá ser utilizado o sistema de rodízio de forma tal que todos os empregados que trabalham nesses setores sejam beneficiados.

É importante lembrar que essa possibilidade de compensação de horas ou de utilização do banco de horas ocorre por mera liberalidade do empregador. Assim, não havendo interesse do empregador em liberar seus empregados para assistir aos jogos, principalmente os que exercem atividades consideradas essenciais, aquele que optar por não trabalhar nesse período terá seu dia ou horas de trabalho, conforme for o caso, descontado de sua remuneração mensal já que se trata de falta injustificada, além do desconto do repouso remunerado pelo mesmo motivo.

A título de informação, os grupos para a disputa da Copa do Mundo de 2022 foram definidos por sorteio e a Seleção Brasileira está no grupo G. Na primeira fase do torneio, a Seleção Brasileira disputará vaga para as oitavas de final com as Seleções da Sérvia, Suíça e Camarões com datas já definidas. Após essa fase, as datas serão definidas de acordo com a classificação da Seleção. Segue o quadro de datas e horários (de Brasília):

 

1ª FASE

Data

Horário

Seleções

24/11 (quarta-feira)

16h00

Brasil x Sérvia

28/11 (segunda-feira)

13h00

Brasil x Suíça

02/12 (sexta-feira)

16h00

Brasil x Camarões

OITAVAS DE FINAL

05/12 (segunda-feira)

16h00

1ºG x 2ºH

06/12 (terça-feira)

16h00

1ºH x 2ºG

QUARTAS DE FINAL

09/12 (sexta-feira)

16h00

Vencedor jogos 53 x 54

10/12 (sábado)

16h00

Vencedor jogos 55 x 56

SEMIFINAIS

13/12 (terça-feira)

16h00

Vencedor da 4ª final do dia 9

14/12 (quarta-feira)

16h00

Vencedor da 4ª final do dia 10

DISPUTA 3º LUGAR

17/12 (sábado)

12h00

Perdedores das semifinais

FINAL

18/12 (domingo)

12h00

Vencedores das semifinais

 

Fundamento Legal: citado no texto.

SIMPLES NACIONAL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Nos termos do artigo 63 da Resolução CGSN nº 140/2018, sem prejuízo do disposto nos artigos 64 e 65 dessa mesma resolução, a ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações, livros, que deverão ser revestidos com as formalidades inerentes a cada perfil da obrigação acessória.

Como meio de facilitar e entendimento e o cumprimento das obrigações acessórias, apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre o tratamento a ser dispensado às receitas contempladas com o instituto da Substituição Tributária, da Tributação Monofásica e ainda, aquelas vinculadas à Retenção de ISS, Imunidade e Incentivos Fiscais.

SIMPLES NACIONAL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1 - Como a ME e EPP optante pelo Simples Nacional declara os valores apurados neste regime?

Os valores apurados no Simples Nacional devem ser declarados, mensalmente, por meio do PGDAS-D - sobre o assunto

2 - Quais os livros fiscais e contábeis obrigatórios para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional?

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:

  • Livro Caixa, escriturado por estabelecimento, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária (podendo ser dispensado no caso de empresas que possuam livro Razão e Diário, devidamente escriturados);
  • Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços prestados);
  • Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços tomados);
  • Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
  • Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
  • Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores. (Base normativa: art. 63 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Notas:

1 - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (base legal: art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 2006).

2 - O empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 está dispensado de seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (base legal: art. 68 da Lei Complementar nº 123, de 2006).

3 - O MEI, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional estão obrigados a utilizar a nota fiscal eletrônica (NF-e) para o registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços sujeitas ao ICMS?

A normatização de documentos fiscais relativos ao ICMS é de responsabilidade dos Estados. De acordo com normas do Confaz, estão obrigadas a emissão de NF-e as ME e EPP que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelos Protocolos ICMS de nº 10/2007 e 42/2009, bem como suas alterações. O MEI não poderá ser obrigado à emissão da NF-e, podendo vir a fazê-lo caso tenha interesse e haja previsão na legislação estadual.

4 - O MEI, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional estão obrigados a utilizar a nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e), quando instituída pelo município para o registro das operações relativas à prestação de serviços sujeitas ao ISS?

A normatização de documentos fiscais relativos ao ISS é de responsabilidade dos Municípios. Desta forma, nos municípios em que for instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a ME ou a EPP deverá observar o tratamento conferido aos optantes pelo Simples Nacional pela legislação correlata de cada um deles. O MEI não poderá ser obrigado à emissão da NFS-e, podendo vir a fazê-lo caso tenha interesse e haja previsão na legislação municipal.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E) (ALTERAÇÕES, CANCELAMENTO, ENCERRAMENTO)

A obrigação acessória vinculada a emissão de documentos fiscais é revestida de muitas particularidades e quase sempre de muita complexidade no que tange a operacionalização da mesma. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

1) O que fazer se ocorrerem alterações nas informações do MDF-e durante o percurso?

Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (placa do veículo, carga, documentação, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.

2) É possível alterar um MDF-e emitido?

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um MDF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

3) Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um MDF-e?

Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, esse não mais será alterado. Entretanto, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte e não tenha excedido o prazo limite de 24 horas após a autorização de uso do MDF-e, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.

4) O que deve ser feito em caso de quebra de sequência na numeração do MDF-e?

O MDF-e não requer o registro do evento inutilização de numeração, haja vista não ser exigido a sua escrituração. Portanto, diferentemente do CT-e e NF-e, no projeto MDF-e não houve previsão do evento de inutilização de número.

5) O que fazer caso o condutor seja substituído durante o trajeto?

Após iniciado o transporte, o emitente do MDF-e poderá informar novos condutores ao longo do percurso.

A troca ou inclusão de motorista poderá ser efetuada por meio do evento "Inclusão de Condutor", que deverá ser realizado antes do evento de "Encerramento do MDF-e". Importante lembrar que durante a emissão do MDF-e, poderá ser informado até 10 (dez) condutores por MDF-e.

6) O que é o encerramento de um MDF-e?

Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao fisco, por meio de Web Service de registro de eventos, o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, inclusão de mercadorias para a mesma UF de descarregamento e outros).

Caso ocorra alteração nas informações do MDF-e, deverá ser emitido um novo documento acobertando o trecho restante do percurso.

7) Poderá ser autorizado novo MDF-e para veículo com MDF-e não encerrado?

A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso (Encerramento do MDF-e). Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento, não será possível autorizar novo MDF-e para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, mesmo veículo de tração, em diferentes datas de emissão.

Vale lembrar, que se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, inclusão de mercadorias para a mesma UF de descarregamento e outros) deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.

Fonte: www.mdfe.ms.gov.br/wp-content/uploads/2019/07/Cartilha_mdfe_nacional_agosto_2016.pdf

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Produtor rural pessoa física - Contratação de contribuinte individual - Retenção de contribuição indevida

O produtor rural pessoa física é obrigado a arrecadar a contribuição devida pelo contribuinte individual que lhe prestar serviços, mediante desconto no valor da respectiva remuneração?

Não. Tanto o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 32, I), como a Lei 10.666/2003 (art. 4º, § 3º) estabelecem que o produtor rural pessoa física que contratar os serviços de contribuinte individual não será responsável pela arrecadação da contribuição previdenciária por este devida.

Nesse sentido, o produtor rural pessoa física não deverá descontar do valor da remuneração devida ao contribuinte individual que lhe prestou serviço, a quantia correspondente à sua contribuição individual.

Decreto 3.048/1999

Art. 216

§ 32.  Ficam excluídos da obrigação de descontar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - o produtor rural pessoa física; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 Lei nº 10.666/2003

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.      

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

Fundamento Legal: citado no texto.

FGTS - Simples nacional - Débitos fundiários

A mora contumaz de FGTS pode gerar exclusão da microempresa do Simples Nacional?

Sim. De acordo com o que determina o art. 51 do Decreto 99.684/1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece que o empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber nenhum benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Nos termos do § 1° do art. 51 do Decreto 99.684/1990, considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

A Lei Complementar 123/2006, por sua vez, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Referida Lei Complementar estabelece no inciso V do seu art. 17 que as microempresas e empresas de pequeno porte que estiverem em débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não podem recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.

Nesse sentido, se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional estiver em mora com o FGTS por período igual ou superior a 3 meses poderá ser excluída desse regime.

Fundamento legal: citado no texto.

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E)

A obrigação acessória vinculada a emissão de documentos fiscais são revestidas de muitas particularidades e quase sempre de muita complexidade no que tange a operacionalização da mesma. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

1) Preciso me credenciar para emitir o MDF-e?

O projeto nacional do MDF-e não requer o credenciamento do contribuinte exclusivamente como emitente de MDF-e. Conforme o Ajuste SINIEF 21/10, somente poderá ser emitente de MDF-e os contribuintes emitentes de CT-e e/ou NF-e. Assim sendo, não é possível existir um emitente de MDF-e que não seja emitente de CT-e e/ou NF-e.

2) Em que estabelecimento deve ser emitido o MDF-e?

A legislação do ICMS considera cada estabelecimento da empresa um contribuinte autônomo para efeito de cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposições específicas previstas na legislação ou regimes especiais. Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação.

A emissão do MDF-e depende do contribuinte estar credenciado para emitir CT-e ou NF-e junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que está estabelecido.

O processo de geração e transmissão do MDF-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que o MDF-e seja emitido por um emissor credenciado e seja assinado digitalmente com o certificado digital de algum estabelecimento da empresa, desde que seja o mesmo CNPJ Base.

3) Quando o MDF-e deverá ser emitido?

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido após conhecida a unidade de carga que será utilizada no transporte, bem como a relação dos documentos que acobertam a carga transportada. Estes documentos podem ser compostos por uma ou mais nota fiscal eletrônica (modelo 55) ou por um ou mais conhecimento de transporte eletrônico (modelo 57) portanto, qualquer documento permitido pela legislação vigente que acompanhe a circulação da mercadoria ou documente a prestação de serviço de transporte.

A possibilidade de vincular chaves de MDF-e (modelo 58) como documento relativo à unidade de carga, poderá ser informado em uma situação bastante específica, aplicado exclusivamente ao modal aquaviário.

4) Quais os documentos fiscais que o MDF-e substitui?

Conforme estabelecido na legislação vigente, o MDF-e substitui o Manifesto de Carga (modelo 25) e a Capa de Lote Eletrônica (CL-e).

5) Como deve ser a numeração e séries do MDF-e?

O MDF-e é uma nova espécie de documento fiscal eletrônico (modelo 58), portanto tem numeração distinta e independente daquela que era utilizada pelo manifesto em papel (modelo 25). Independentemente do tipo de prestação, a numeração do MDF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.

6) Quantos MDF-e deverão ser emitidos?

Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando por MDF-e, os documentos referentes às cargas descarregadas em cada uma delas, ou seja, deve-se levar em consideração as UF´s (unidades federadas) de descarregamento para quantificar o número de MDF-e a ser emitido.

Entende-se por UF de descarregamento, para efeito de determinar a sua indicação no MDF-e, aquela em que de forma programada ou eventual, ocorrer a remoção física da carga na unidade de transporte original, ainda que para transbordo.

Portanto, o conceito de Unidade Federada de descarregamento da carga não se confunde com Unidade Federada de destino da carga, sendo esta (UF de destino) descrita na NF-e/CT-e, enquanto aquela (UF de descarregamento) é descrita no MDF-e.

Logo não poderá existir mais de um MDF-e para a mesma UF de descarregamento, independente do número de descarregamentos realizados naquela unidade (ainda que haja descarregamentos em mais de um município na mesma UF de descarregamento).

7) O que fazer se ocorrerem alterações nas informações do MDF-e durante o percurso?

Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (placa do veículo, carga, documentação, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.

8) É possível alterar um MDF-e emitido?

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um MDF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

9) É possível o envio por lote de MDF-e ou a emissão deve ser feita manifesto a manifesto?

O MDF-e é um documento autônomo e a sua emissão deve ser feita manifesto a manifesto, sendo que cada MDF-e deve ter a sua assinatura digital individual.

Fonte: www.mdfe.ms.gov.br/wp-content/uploads/2019/07/Cartilha_mdfe_nacional_agosto_2016.pdf

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA, RETENÇÃO DE ISS, IMUNIDADE E INCENTIVOS FISCAIS

Nos termos do 18 da Lei Complementar nº 123/2006, para fins de determinação dos valores a serem recolhidos no Simples Nacional, o contribuinte deverá qualificar suas receitas. Enquanto qualificação, o contribuinte poderá informar, para cada tributo, se for o caso, as seguintes qualificações:

  • Antecipação com Encerramento de Tributação: ICMS
  • Substituição Tributária: ICMS, ISS, PIS, Cofins
  • Tributação Monofásica: PIS e Cofins
  • Exigibilidade Suspensa: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS, ISS, IPI e CPP
  • Imunidade: ICMS, IPI e ISS 26
  • Isenção/Redução: ICMS e ISS
  • Isenção/Redução Cesta Básica: ICMS
  • Lançamento de Ofício: ICMS e ISS

Como meio de facilitar e entendimento e o cumprimento da obrigação acessória (PGDAS-D), apresentar-se-ão a seguir, perguntas e respostas sobre o tratamento a ser dispensado às receitas contempladas com o instituto da Substituição Tributária, da Tributação Monofásica e ainda, aquelas vinculadas à Retenção de  ISS, Imunidade e Incentivos Fiscais.

SIMPLES NACIONAL - SEGREGAÇÃO DE RECEITAS

1 - Como deve proceder o contribuinte que aufere receitas sujeitas a substituição tributária de ICMS?

a) Na condição de substituído tributário do ICMS:

O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias COM substituição tributária", selecionando no list box do tributo ICMS a opção "substituição tributária". Observações:

  • Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.
  • Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

b) Na condição de substituto tributário do ICMS:

Comércio Atacadista - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias SEM substituição tributária".

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária".

Observações:

  • Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.
  • Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria "por dentro do SN", sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.

2 - Como deve proceder o contribuinte que aufere receitas sujeitas a substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e Cofins?

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária ou tributação concentrada em única etapa (monofásica) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de substituição tributária/tributação monofásica para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes (art. 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018). Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

3 - Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação monofásica?

Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I, e § 12 da mesma Lei Complementar. Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada em única etapa. (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18 de junho de 2013 e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28 de abril de 2014.)

Notas:

1 - No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de venda de mercadorias industrializadas, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção "tributação monofásica", a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.

2. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

4 - Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à comercialização de produto sujeito à tributação monofásica?

Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I, e § 12 da mesma Lei Complementar. (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 173, de 25 de junho de 2014)

Notas:

1. No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção "tributação monofásica", a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.

2. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

5 - As ME ou as EPP optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar ou transferir créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional? E utilizar ou destinar valor a título de incentivo fiscal?

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (art. 24 da LC 123, de 2006).

Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

6 - De que forma se dá a tributação do ICMS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que seja a substituta tributária (e não a substituída)?

Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.

7 - Como será a tributação do ISS de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que presta serviço sujeito à retenção na fonte e/ou substituição tributária?

A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se for optante pelo Simples Nacional.

Notas:

1. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS previsto nos Anexos III a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

2. A retenção na fonte e a substituição tributária somente serão permitidas se observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 e do art. 21, § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

8 - No cálculo do DAS de uma indústria com produtos sujeitos à substituição tributária de ICMS, na condição de contribuinte substituto, qual receita devo usar? O total da nota fiscal junto com o valor da substituição ou apenas o valor dos produtos?

Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária.

9 - Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas com imunidade tributária?

O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de imunidade. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos não abrangidos pela imunidade.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf

TRABALHISTA - Empregada Gestante - Hora extra - Possibilidade

A empregada gestante pode realizar horas extras?

Os arts. 391 a 400 da CLT, que tratam especificamente da proteção à maternidade, não fazem nenhuma restrição quanto à prorrogação da jornada de trabalho da empregada gestante. Assim, se não houver nenhuma restrição médica ou vedação prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não há impedimento legal de a gestante laborar horas extras.

Ressalta-se, porém, que de acordo com o que estabelece o art. 59 da CLT, o acréscimo na jornada de trabalho deve ser formalizado por meio de acordo escrito entre as partes ou mediante previsão em documento coletivo de trabalho.

Fundamento Legal: citado no texto.

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Benefício ao Idoso - Acumulação com outro Benefício - Impossibilidade

O idoso que recebe benefício de prestação continuada de assistência social tem direito a aposentadoria?

Inicialmente, convém que se informe que aposentadoria e benefício assistencial são benefícios distintos. Ouve-se muito falar que o "fulano" recebe uma aposentadoria de um salário mínimo sem nunca ter contribuído para a Previdência Social, entretanto, quando vamos analisar a questão observamos que, na verdade essa pessoa recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que é um benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social.

A Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social, em seu art. 20, prevê a garantia de um salário-mínimo mensal devida à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Esse benefício é conhecido como BPC (Benefício de Prestação Continuada).

O art. 51 do Decreto 3.048/1999, por sua vez, estabelece que a aposentadoria programada (antiga aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição) será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições prevista no art. 29, inciso II do referido decreto, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois), se mulher, e possuir 15 anos de tempo de contribuição, se mulher e 20 anos de contribuição, se homem. No caso dos trabalhadores rurais, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) anos e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente para homens e mulheres nos moldes descritos no art. 56 do Decreto 3.048/1999.

Feito essa diferenciação entre os institutos de aposentadoria e o Benefício de Prestação Continuada, falemos sobre a vedação de recebimento conjunto desses benefícios.

Pois bem, o parágrafo 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 estabelece que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não se acumula com nenhum outro benefício no âmbito da Seguridade Social (RGPS) ou de outro regime, excetuando-se o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Sendo assim, o idoso que recebe o Benefício de Prestação Continuada de assistência social não tem direito a aposentadoria programada.

Fundamento Legal: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º e Decreto nº 3.048/1999, arts. 29 e 51 c/redação do Decreto 10.420/2020.

 

SIMPLES NACIONAL - PARTE 02

Nos termos do disposto no artigo 18, caput e paragrafo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, às pessoas jurídicas Optantes pelo Simples Nacional, exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal dos tributos, faculta-se a opção pelo Regime de Reconhecimento de receita bruta, por "caixa ou competência". Esta opção deverá ser formalizada todos os anos, observados prazos pré-definidos. Assim, apresentar-se-ão perguntas e respostas como meio de orientação para tal procedimento.

RECEITA BRUTA

1 - O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006)

2 - Receitas de aplicações financeiras estão incluídas na base de cálculo do Simples Nacional?

Não. Os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo Simples Nacional. (Base legal: art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

3 - O que são vendas canceladas?

Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas de bens. Caso a venda seja cancelada no mesmo mês em que foi efetuada, não será considerada na apuração da receita bruta da empresa - portanto, é excluída da base de cálculo do Simples Nacional.

4 - Como calcular o Simples Nacional no caso de a venda ser cancelada em período de apuração posterior ao da venda?

Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deve ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.

5 - O que são descontos incondicionais?

Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, descontos incondicionais são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos. De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013, os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

6 - As gorjetas integram a base de cálculo do Simples Nacional?

As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional. (Orientação conforme Soluções de Consulta Cosit nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014) (Base normativa: art. 2º, § 4º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

7 - Posso excluir da base de cálculo do Simples Nacional as despesas e custos que tive no processo produtivo ou na prestação do serviço?

Não, pois a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, não o lucro da empresa. Por isso, só podem ser excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

8 - A venda de bens do ativo imobilizado integra a base de cálculo do Simples Nacional?

Não. Para essa finalidade, consideram-se bens do ativo imobilizado os ativos tangíveis:

1 - que são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

2 - cuja desincorporação ocorre somente a partir do décimo terceiro mês contado de sua respectiva entrada. (Base normativa: art. 2º, § 5º, inciso I, e § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

9 - Fiz uma venda a prazo, meu cliente atrasou o pagamento e pagou juros. Esses juros integram a base de cálculo do Simples Nacional?

Não. Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo operações ou prestações não compõem a base de cálculo do Simples Nacional. (Base normativa: art. 2º, § 5º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

10 - Faço vendas a prazo financiadas. O custo do financiamento integra a base de cálculo do Simples Nacional?

Sim, se estiver contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal. (Base normativa: art. 2º, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

11 - A verba de patrocínio é tributável no Simples Nacional?

Sim. De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços. Sendo que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação de marca.

12 - Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual integram a base de cálculo do Simples Nacional?

Não. Os valores recebidos a título de "cláusula penal" (multa ou indenização por rescisão contratual) não se enquadram no conceito de receita bruta para fins do Simples Nacional, desde que não correspondam à parte executada do contrato.

13 - Troca de mercadorias (escambo) entre empresas distintas gera receita bruta tributada pelo Simples Nacional?

Sim. O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta tributável pelo Simples Nacional. (Base normativa: art. 2º, § 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

14 - Royalties pela publicação de vídeo na internet são tributáveis no Simples Nacional?

Sim, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo compõem a receita bruta para fins do Simples Nacional. (Base normativa: art. 2º, § 4º, inciso III, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

15 - Como são tributadas, no Simples Nacional, as atividades de uma agência de turismo?

No Simples Nacional, a receita auferida por agência de turismo:

1 - corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros;

2 - incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos. (Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 3, de 30 de abril de 2012.) (Base normativa: art. 25, § 15, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E)

A obrigação acessória vinculada a emissão de documentos fiscais são revestidas de muitas particularidades e quase sempre de muita complexidade no que tange a operacionalização da mesma. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

1) O que é MDF-e?

MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte.

2) Quem deve assinar digitalmente o MDF-e?

A assinatura eletrônica qualificada, referida no presente ajuste, deve pertencer:

a) ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

b) a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.

3) Quais empresas estarão obrigadas à emissão do MDF-e?

O MDF-e deverá ser emitido:

a) pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

b) pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

c) do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

4) O que é transporte de carga própria?

É o transporte feito pelo remetente ou pelo destinatário da carga (mercadorias ou bens), que o realiza em veículo próprio ou arrendado. Ou seja, é o transporte que ocorre sem a interveniência de um terceiro (empresa de prestação de serviço de transporte).

5) Em um transporte interestadual sem interveniência de empresa transportadora, sendo ambas as partes envolvidas na operação, remetente e destinatário, emitentes de NF-e, de quem será a obrigação de emitir o MDF-e?

Regra geral, a obrigação de manifestar a carga é atribuída à pessoa que realiza o transporte. Em caso de transporte de carga própria, estará obrigado aquele que o realiza, podendo ser tanto o remetente quanto o destinatário. Por exceção, se uma das partes opta pela contratação de transportador autônomo de cargas (TAC), a obrigação será do contratante (remetente ou destinatário), desde que emitente de NF-e.

6) Sou emitente de NF-e, mas contrato uma transportadora emitente de CT-e para transportar minhas mercadorias, quem deverá emitir o MDF-e?

Quando houver a contratação de uma empresa para a realização do transporte das mercadorias, ficará o transportador com a responsabilidade pela emissão do MDF-e, nas situações em que o transporte caracterizar carga fracionada ou lotação.

7) O que é transporte de carga fracionada?

O transporte de carga fracionada ocorre quando o transporte da carga está acobertado por mais de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

8) O que é transporte de carga lotação?

O transporte de carga lotação ocorre quando o transporte da carga está acobertado por um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) por veículo.

9) Em caso de Subcontratação ou Redespacho, quem deverá emitir o MDF-e?

Nos casos de Subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. O redespacho é a modalidade de contrato de transporte em que o transportador contratado originalmente para fazer o frete opta por redespachar um ou mais trechos do serviço para um ou mais transportadores. Nessa operação todos estão obrigados a emitir o seu MDF-e referente ao trecho do serviço por ele executado.

10) O MDF-e será aceito em todas as Unidades Federadas?

O modelo do documento fiscal eletrônico, MDF-e, é reconhecido como hábil para declarar a carga transportada em qualquer dos modais de transporte, por todo o território nacional, tendo sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária. Ademais , todos os Estados da Federação aprovaram o documento pelo Ajuste SINIEF 21/2010.

Fonte: Portal do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - SVRS

TRABALHISTA - Microempreendedor Individual - Exercício de atividade simultânea como empregado - Dispensa sem justa causa - Seguro desemprego devido

O microempreendedor Individual (MEI) que exerce atividade simultânea como empregado tem direito ao seguro desemprego quando é dispensado sem justa causa?

Dúvida recorrente em nossa consultoria é a questão da possibilidade de o Microempreendedor Individual ter direito ao seguro desemprego quando ele exerce simultaneamente atividade como empregado e é dispensado sem justa causa.

Pois bem, a princípio, o microempreendedor individual (MEI) que exerce atividade simultaneamente como empregado tem direito ao seguro-desemprego, no entanto, é necessário que ele cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei 7.998/1990 para recebimento do benefício e que comprove não ter meios de prover renda suficiente para sustentar sua família.

Lei 7.998/1990

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;         

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando

II - (Revogado

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

(...)

§ 4º O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual

Não obstante o cumprimento dos requisitos acima transcritos, muitas vezes acontece de o empregado que atua simultaneamente como MEI não conseguir receber o seguro desemprego.

Isso acontece porque os órgãos governamentais entendem que como o MEI tem uma fonte de renda, ele não está desempregado e, nesse caso, ele não teria direito ao benefício.

Nessas ocorrências é necessário que o Microempreendedor Individual (MEI) comprove:

a) que a empresa está inativa; ou

b) que não tem rendimentos suficientes para sustentar sua família, nos moldes do § 4º do art. 3º da Lei 7.998/1990 (acima transcrito).

Nota da Consultoria: Uma das formas de comprovação da insuficiência de rendimento é a apresentação da Declaração Anual (DASN - SIMEI) já que o documento deve ser enviado ainda que o MEI não tenha tido faturamento.

Se ainda assim o benefício continuar sendo negado, o Microempreendedor individual (MEI) deverá entrar com Recurso Administrativo para fins de comprovação da insuficiência de renda e consequente obtenção do benefício do seguro desemprego.

Fundamento Legal: citados no texto.

SIMPLES NACIONAL

Nos termos do disposto no artigo 18, caput e paragrafo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, às pessoas jurídicas Optantes pelo Simples Nacional, exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal dos tributos, faculta-se a opção pelo Regime de Reconhecimento de receita bruta, por "caixa ou competência". Esta opção deverá ser formalizada todos os anos, observados prazos pré-definidos. Assim, apresentar-se-ão perguntas e respostas como meio de orientação para tal procedimento.

OPÇÃO PELO REGIME DE CAIXA OU COMPETÊNCIA

1 - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional poderão adotar o regime de caixa?

Sim, as ME e as EPP podem optar, anualmente, pelo regime de reconhecimento de suas receitas, adotando o regime de caixa (receita recebida) ou o regime de competência (receita auferida). (Base normativa: art. 16 a 20, 77 e 78 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

Ressalte-se que:

  • a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
  • a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;
  • caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo IX da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
  • nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
  • a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de: - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento; - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa; - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

Nota: Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.

2 - Fiz a opção pelo regime de caixa a partir de 01/01/2017, terei que fazer nova opção?

Sim. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta (caixa ou competência) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o anocalendário. A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:

  • Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo do período de apuração (PA) novembro.
  • Empresa aberta em novembro: no cálculo do PA novembro, opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
  • Empresa aberta em dezembro: no cálculo do PA dezembro, opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura.
  • Empresa aberta nos demais meses: no cálculo do PA relativo ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo do PA novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
  • Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo do PA janeiro.

3 - Errei ao fazer a opção pelo regime de caixa. Como faço para alterar para o regime de competência?

A opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) é irretratável para o ano-calendário a que ela se refere.

No momento em que o contribuinte faz a opção, são apresentadas mensagens alertando que a opção não poderá ser alterada, exigindo confirmação. Ainda que a opção para o ano-calendário seja feita antes de seu início, ou antes da apuração ser realizada, não será permitida a alteração do regime escolhido. (Base normativa: art. 16, § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf

NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR ( NFC-E)

A obrigação acessória vinculada a emissão de documentos fiscais são revestidas de muitas particularidades e quase sempre de muita complexidade no que tange a operacionalização da mesma. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes à NFC-e.

1 - O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e?

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - é um documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

2 - Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e substitui?

A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF.

3 - Qual a legislação básica para a NFC-e?

Via CONFAZ, a NFC-e, modelo 65, foi instituída e está disciplinada pelo Ajuste SINIEF nº 19/2016.

4 - Qual a legislação para a NFC-e na ótica do Estado de Goiás?

Relativamente ao Estado de Goiás, a norma disciplinadora da NFC-e, modelo 65 é a Instrução Normativa           nº 1.278/2016, publicada no Diário Oficial do dia 16/06/2016.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1522

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Benefício previdenciário - Apresentação de atestado médico

Para sanar dúvidas relativas à solicitação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), foi publicado no Portal gov.br - Ministério do Trabalho e Previdência, uma série Perguntas e Respostas sobre o assunto, as quais transcrevemos abaixo.

1 - Onde o segurado pode solicitar o benefício apresentando apenas o atestado?

R: Exclusivamente pelo Meu INSS.

2 - O auxílio-doença apenas com atestado está disponível em qualquer localidade?

R: Não. Apenas nas localidades em que o tempo de espera para a realização da perícia esteja superior a 30 dias. Nesses casos, o segurado poderá optar pela análise do pedido com a apresentação do documento médico.

3 - Quais informações o documento médico (atestado) deve trazer?

R: O documento deve estar legível e sem rasuras;

- ter sido emitidos há menos de 30 (trinta) dias da Data de Entrada do Requerimento - DER;

- deve conter:

a) nome completo do requerente;

b) data de início do repouso e o prazo estimado necessário;

c) assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina - CRM, Conselho Regional de Odontologia - CRO ou Registro do Ministério da Saúde - RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

d) informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças - CID.

4 - Qual a duração máxima do benefício concedido apenas com a análise do documento médico?

R: Duração máxima de 90 dias, ainda que de forma não consecutiva.

5 - É possível pedir a prorrogação do benefício concedido apenas com o atestado?

R: Não.

6 - Quem já tem perícia presencial agendada pode trocar o pedido para análise documentas?

R: Sim. Quem já tinha agendamento de perícia presencial pode solicitar o "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT". Isso cancelará a perícia agendada, mas a data de entrada do requerimento inicial será mantida.

7 - A concessão do benefício será automática?

R: Não. O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise documental.

8 - Como o segurado ficará sabendo que seu processo já passou pela perícia, mas segue em análise administrativa?

R: Após análise documental pela Perícia Médica Federal e existindo pendência administrativa, o segurado será comunicado de que o acompanhamento ocorrerá por meio do serviço de Auxílio-doença Urbano ou Rural (Pós-Perícia), e pode ser visto pelo Meu INSS.

9 - Em que situações a pessoa ainda precisa fazer perícia?

R: Se o perito médico entender que a documentação apresentada não é suficiente, ele pode encaminhar a pessoa para a perícia médica.

10- Como a pessoa ficará sabendo que precisa passar pela perícia?

R: A pessoa será comunicada via Meu INSS para providenciar o agendamento de perícia médica presencial, por meio do serviço "Perícia Presencial por não conformação da documentação médica".

Nesse caso, é importante que o cidadão leve toda a documentação médica original e comprobatória do problema de saúde.

11 - Qual o prazo para agendar a perícia por indicação médica?

R: O prazo é de 30 (trinta) dias. Se a pessoa não realizar o agendamento neste prazo, será considerado que ela desistiu do pedido e o processo será arquivado.

12 - Quantas vezes é possível pedir o benefício apenas com apresentação do atestado médico?

R: O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada ou no dia seguinte após a data da cessação do benefício - DCB, caso o afastamento seja superior a 30 dias.

13 - Como a pessoa que ficou afastada por 90 dias, em auxílio-doença, apenas com análise documental, deve proceder caso os problemas de saúde persistam?

R: Se a soma dos períodos de duração dos benefícios concedidos apenas com a análise do atestado for maior que 90 dias, o segurado deverá solicitar a realização de perícia presencial

Fonte: Site oficial do MTP

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - ÁREA UTILIZADA

Todos os anos, a Receita Federal do Brasil, com base em respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a indagações formuladas por contribuintes e por servidores da própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), publica orientações relativas a obrigações acessórias. Neste mês de setembro de 2022, a Declaração do ITR está em voga. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, no que tange ao cumprimento dessa obrigação acessória.

120 - O que se entende por área utilizada pela atividade rural?

Área efetivamente utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, tenha:

I - sido plantada com produtos vegetais, inclusive com reflorestamentos de essências exóticas ou nativas destinadas ao corte, ou permanecido em descanso para a recuperação do solo, desde que por recomendação técnica expressa de profissional legalmente habilitado, constante de laudo técnico;

II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária, ou sido ocupada com pastagens ainda em formação;

III - sido objeto de exploração extrativa, observados, quando aplicáveis, os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;

IV - servido para a exploração de atividade granjeira ou aquícola;

V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, desde que atendidas as condições previstas na legislação;

VI - comprovadamente se situado em área de ocorrência de calamidade pública, decretada pelo Poder Público local no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR e reconhecida pelo Governo Federal, da qual tenha resultado frustração de safras ou destruição de pastagens; e

VII - sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, e § 6º; RITR/2002, art. 18; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 17 e 18)

123 - As áreas do imóvel exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria podem ser declaradas como utilizadas?

Sim. O contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário, comodatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria. As áreas exploradas por meio de tais contratos deverão ser declaradas conforme a sua efetiva utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 4º; RITR/2002, art. 19; IN SRF nº 256, de 2002, art. 19)

124 - O que é área plantada com produtos vegetais?

Área plantada com produtos vegetais é a porção do imóvel explorada com culturas temporárias ou permanentes, inclusive com reflorestamentos de essências exóticas ou nativas, destinadas a consumo próprio ou comércio, bem assim a efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte destinada à alimentação de animais de outro imóvel rural.

125 - A área do imóvel rural pode ser considerada plantada no momento do lançamento da semente ao solo ou da colocação da muda na cova, mesmo que a semente não germine ou a muda não cresça?

A plantação é considerada no momento do plantio da semente ou da muda. O fato de a semente ou de a muda não terem se desenvolvido não significa que a área não tenha sido efetivamente utilizada, pois a frustração de safra independe do estágio de desenvolvimento da cultura.

126 - Como declarar a área do imóvel rural em descanso?

A área do imóvel rural em descanso para a recuperação do solo pode ser declarada como área utilizada desde que exista laudo técnico de que conste expressamente recomendação para que aquela área específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação. Não existindo recomendação técnica escrita, firmada por profissional legalmente habilitado, qualquer área aproveitável do imóvel mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, será considerada área não utilizada.

(IN SRF nº 256, de 2002, art. 18, inciso III)

127 - Como deve ser informada a área efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte para comercialização?

A área efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte para comercialização deve ser informada como área plantada com produtos vegetais.

128 - Como será calculada a área utilizada pela atividade rural com produtos vegetais no caso de cultivo de várias safras, do mesmo ou de diversos produtos, na mesma área do imóvel, durante o mesmo ano civil?

No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, na mesma área, considera-se efetivamente utilizada a maior área cultivada no ano considerado. (Lei nº 8.629, de 1993, art. 6º, § 5º; RITR/2002, art. 22; IN SRF nº 256, de 2002, art. 22)

130 - Como devem ser informadas as áreas de florestas plantadas no imóvel rural, destinadas ao corte?

As florestas plantadas no imóvel rural, destinadas ao corte, devem ser informadas como área de reflorestamento.

131 - O que são essências exóticas, para efeitos do ITR?

Consideram-se essências exóticas, para efeitos do ITR, as espécies florestais originárias de região fitogeográfica diversa daquela em que se localiza o imóvel rural. Exemplo: a espécie florestal mogno, que tem como região fitogeográfica o norte do Brasil (considerada espécie nativa nessa região), quando utilizada no reflorestamento de imóvel rural situado no sul do País, constitui espécie exótica, pois não é originária desta região fitogeográfica.

132 - Como devem ser informadas as áreas plantadas com essências exóticas (acácia negra, eucalipto, pinus) para fins industriais ou comerciais?

As áreas cultivadas com espécies arbóreas exóticas, destinadas ao corte, devem ser informadas como área de reflorestamento.

133 - O que são essências nativas, para efeitos do ITR?

Consideram-se essências nativas, para efeitos do ITR, as espécies florestais originárias da região fitogeográfica em que se localiza o imóvel rural. Exemplo: a espécie florestal araucária (pinheiro brasileiro), cuja região fitogeográfica é o sul do Brasil, quando utilizada no reflorestamento de imóvel rural situado no sul do País, constitui espécie nativa, pois é originária dessa região fitogeográfica.

135 - O que é área utilizada com pastagem?

Área utilizada com pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados, por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido usada para alimentação de animais de grande e médio porte do mesmo imóvel, observados, se aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos de acordo com o município de localização do imóvel, e por pastagem em formação.

143 - Como deve ser declarada a área do imóvel rural ocupada por pastagem ainda em formação?

A área do imóvel rural ocupada por pastagem ainda em formação deve ser declarada como área de pastagem, estando, contudo, sujeita a comprovação em procedimento fiscal. (IN SRF nº 256, de 2002, art. 18, inciso IV)

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/itr/perguntas-e-respostas-itr-2022/v               

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) - REGRAS REFERENTES A GTIN

A obrigação acessória vinculada a emissão de documentos fiscais são revestidas de muitas particularidades e quase sempre de muita complexidade no que tange a operacionalização da mesma. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes à NF-e e ao GTIN.

1 - O que é o GTIN ?

O GTIN, sigla de "Global Trade Item Number" é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC.

2 - Quem é o responsável pela atribuição dos GTINs?

A GS1 é a responsável pelas atribuições dos GTINs. No Brasil, a GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação, antiga EAN Brasil é sua representante.

3 - Sou obrigado a ter GTIN no produto para emitir NF-e e NFC-e?

Não há necessidade em ter um GTIN e associar-se a GS1 Brasil para emitir a Nota Fiscal Eletrônica e ter sua nota validada. Caso a empresa queira ter o controle automatizado e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste produto poderá se associar para obter o GTIN e aplicar o código de barras, mas pelo ajuste SINIEF não existe a obrigatoriedade.

4 - Como sei se o produto faturado na NF-e tem o GTIN?

Se a empresa que atribuiu o código do produto for associada à GS1 em qualquer lugar do mundo, os GTINs dos seus produtos serão iniciados por 3 dígitos que representam a GS1 a qual ela se associou. Por exemplo, se a associação for realizada na GS1 Brasil, o GTIN será iniciado por "789" ou "790". Para a lista completa dos prefixos das GS1s ao redor do mundo acessar o link:

https://www.gs1.org/company-prefix

Também disponível em:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=Iy/5Qol1YbE

5 - Como a empresa comercial atacadista ou varejista deverá proceder caso exista a emissão de NF-e para produtos que possuem o

Se houver GTIN e o fornecedor não o informou, o atacadista ou varejista deve assim mesmo, informar o GTIN em suas NF-e de saída. Neste caso, é necessário entrar em contato com o fornecedor para assegurar o preenchimento desta informação ou troca de cadastros para alinhamento.

6 - Não sou o fabricante do produto, preciso preencher os campos cEAN e cEANTrib?

Sim. Se o produto comercializado na NF-e/NFC-e possuir código de barras com GTIN, ele deve ser destacado no documento, seja a NF-e/NFC-e gerada pelo fabricante, distribuidor, revenda, varejo, etc.

7 - O que é o Cadastro Nacional de Produtos?

O Cadastro Nacional de Produtos é uma ferramenta online que vai facilitar a gestão e o controle da numeração de produtos cadastrados nos padrões globais de códigos de barras, facilitando a gestão dos produtos. Em um único ambiente é possível cadastrar as informações técnicas dos produtos, gerar os códigos de barras de cada um deles e até imprimir as etiquetas para colocar nas embalagens.

8 - Qual é a diferença entre Cadastro Nacional de Produtos e Cadastro Centralizado de GTIN?

O Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) é um banco de dados da SEFAZ contendo um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem o código de barras GTIN em suas embalagens, e funciona de forma integrada com o Cadastro Nacional de Produtos da GS1 Brasil, que é o cadastro mantido pela organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras.

9 - Quem precisa fazer o cadastro de produtos no Cadastro Nacional de Produtos?

Os donos das marcas dos produtos de todos os setores que possuem produtos circulando no mercado com código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) e que são comercializável nos documentos NF-e e NFC-e. Todas as informações inseridas no Cadastro Nacional de Produtos são de inteira responsabilidade do dono da marca. A GS1 Brasil somente faz a interface de envio dos dados válidos para o CCG.

10 - O que é Cadastro Centralizado de GTIN?

O Cadastro Centralizado de GTIN é um banco de dados contendo um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem o código de barras GTIN em suas embalagens, e funciona de forma integrada com o Cadastro Nacional de Produtos da GS1 Brasil, que é o cadastro mantido pela organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras. Os produtos em circulação no mercado que possuem GTIN e que são informados nos documentos fiscais eletrônicos, NF-e e NFC-e, terão suas informações validadas no CCG, de acordo com o cronograma previsto na legislação. Portanto, os donos das marcas dos produtos que possuem GTIN deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto ao Cadastro Nacional de Produtos em cnp.gs1br.org, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

11 - Como devo inserir meus produtos no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG)?

Os donos das marcas dos produtos que possuem GTIN deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto ao Cadastro Nacional de GTIN de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

12 - Todos meus produtos cadastrados no Cadastro Nacional de Produtos, também estarão cadastrados no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG)?

Conforme citado, os Ajustes SINIEF 07/05 e 19/16 informam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações de GTIN devendo as notas serem rejeitadas quando não estiverem em conformidade com o CCG. Por isso, é fundamental que os donos de marca mantenham as informações cadastrais de produtos com GTIN atualizadas junto ao CCG, o que é feito através da manutenção atualizada do cadastro junto ao Cadastro Nacional de Produtos da GS1. Os registros rejeitados no CCG serão devolvidos pelo Fisco à GS1 para que a mesma disponibilize essa informação junto aos seus associados. Segue relação das principais validações, efetuadas no CCG, que poderão levar à necessidade de correção, pelos donos de marca, do cadastro de GTIN no Cadastro Nacional de Produtos:

Campo Validação
GTIN Dígito de Controle inválido
Descrição do Produto Descrição do Produto muito genérica ou que não permita a identificação adequado do produto. Exemplo: "A definir", "Disponível", "Não informado(a)", etc.
Inscrição do Dono da Marca no Cadastro da Receita Federal CNPJ ou CPF inválido
NCM Não informado o código do NCM do produto, ou informado um NCM inexistente.
CEST Se for o caso, não informado o código CEST para o produto, ou informando um CEST inexistente, ou informando código CEST incompatível com o NCM.
Código de Classificação Geral do Produto (GPC) Não informado o código de Classificação Geral do Produto (Seguimento, Família, Classe e Subclasse), ou informando código inexistente, ou incompatível.
GTIN de nível inferior (vinculado ao GTIN-14) Não informado GTIN contido para o GTIN-14 ou Dígito de Controle inválido.

13 - Ativação da regra de validação para o GTIN em 12/09/2022 ?

Dia 12/09/2022 será ativada a regra de validação para o GTIN. As empresas que operam com produtos que não utilizem o GTIN que o campo deve ser informado com a expressão "SEM GTIN" ao invés de deixar o campo vazio (branco/nulo).

E para os segmentos que atuam na área de produção de cigarros, medicamentos e brinquedos, lembramos que o GTIN deverá ser informado e será validado junto ao cadastro centralizado de GTIN, sendo que os GTINs não cadastrados gerarão rejeições nas notas de venda de produção própria desses segmentos.

Fonte: Perguntas Frequentes (gs1br.org)

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Construção Civil - Elevadores para transporte vertical de materiais e pessoas - Canteiros de obras ou frentes de trabalho - Requisitos de segurança

Quais são os requisitos de segurança que devem ser observados durante a execução dos trabalhos relacionados aos elevadores para transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho, na construção civil?

O item 18.11.10 da NR-18, estabelece que deve ser observado os seguintes requisitos de segurança durante a execução dos serviços de montagem, desmontagem, ascensão e manutenção de equipamentos de movimentação vertical de materiais e de pessoas:

a) isolamento da área de trabalho;

b) proibição, se necessário, da execução de outras atividades nas periferias das fachadas onde estão sendo executados os serviços;

c) proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas adversas.

Importante observar que as alterações promovidas na NR-18 pela Portaria SEPRT nº 3.733/2020 entraram em vigor em 11/02/2021, entretanto, o item 18.11.10 foi apenas renumerado uma vez que a redação anterior da NR-18 já contemplava essa obrigação.

Fundamento Legal: NR-18, item 18.11.10, com redação da Portaria SEPRT nº 3.733/2020.                              

TRABALHISTA - Trabalho infantil - Fiscalização

 

Ao constatar o trabalho de crianças ou adolescentes menores de 16 anos que não estejam na condição de aprendiz, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve determinar o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais e vencidas + 1/3, 13º salário proporcional ou integral e aviso prévio indenizado.

 

Fundamento legal: Instrução Normativa MTP nº 2/2021, art. 56.

 

TRABALHISTA - Eleição - Empregado convocado para trabalhar na eleição - Direito de folga

O empregado convocado a trabalhar nas mesas receptoras ou Juntas Eleitorais no dia da eleição têm direito a folga?

Sim. De acordo com o que prevê o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, os eleitores empregados nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais (Presidente, Mesário, Secretário etc.), bem como aqueles requisitados para auxiliar seus trabalhos (ex.: apuração de votos nas localidades onde a votação não é feita através de urna eletrônica, justificativas de ausência etc.), seja em 1º ou 2º turno, terão direito a ausentar-se do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.

Fundamento Legal: citado no texto.

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR

Todos os anos, a Receita Federal do Brasil, com base em respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a indagações formuladas por contribuintes e por servidores da própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), publica orientações relativas a obrigações acessórias. Neste mês de setembro de 2022, a Declaração do ITR está em voga. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, no que tange ao cumprimento dessa obrigação acessória.

ITR 2022 - ÁREA TRIBUTÁVEL

111 - Como se compõe a área tributável do imóvel rural?

Área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas:

I - de preservação permanente;

II - de reserva legal;

III - de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);

IV - de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:

a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e

b) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal.

V - de servidão ambiental;

VI - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro;

VII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público. Atenção: As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 1965, passam a ser consideradas como de servidão ambiental.

112 - Como declarar um imóvel cuja área possa ser utilizada para atividades agropecuárias ou extrativas somente durante alguns meses do ano, devido a inundações sistemáticas (caso comum no Pantanal)?

Os imóveis que sofrem inundações sistemáticas, como os situados no Pantanal, devem ser declarados normalmente. Essas áreas têm tratamento diferenciado no que concerne à aplicação dos índices de lotação por zona de pecuária e dos índices de rendimento por produto objeto de exploração extrativa (IN SRF nº 256, de 2002, anexos I e II).

ITR 2022 - ÁREA APROVEITÁVEL

113 - Como é constituída a área aproveitável do imóvel?

A área aproveitável do imóvel rural é constituída pelas áreas: I - utilizadas pela atividade rural; e II - não utilizadas pela atividade rural.

114 - Quais parcelas do imóvel rural devem ser informadas na DITR como área aproveitável?

Considera-se área aproveitável a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal. É a área total do imóvel, excluídas:

I - as áreas não tributáveis; e

II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.

Saliente-se que as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aquícola não são excluídas da área aproveitável, por serem consideradas áreas utilizadas pela atividade rural.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso IV; RITR/2002, art. 16; IN SRF nº 256, de 2002, art. 15)

115 - Que áreas podem ser informadas, na DITR, como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural?

Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural as áreas com:

I - casas de moradia, galpões para armazenamento, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes (sem exploração aquícola) e estradas internas de acesso;

II - edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;

III - instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e

IV - outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conserválo ou evitar que ele se deteriore.

(CC, art. 96; RITR/2002, art. 17; IN SRF nº 256, de 2002, art. 16)

116 - As áreas correspondentes a estradas internas ou vias particulares podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel?

Sim. As áreas correspondentes a estradas internas do imóvel rural e a estradas particulares que o atravessam (passagem forçada) são consideradas benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural, podendo, assim, ser excluídas da área aproveitável do imóvel.

117 - Quais as áreas construídas ou edificadas que não podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel?

Não podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel as áreas ocupadas com: I - construções, instalações e benfeitorias destinadas ou empregadas, diretamente, na atividade granjeira e aquícola, que são consideradas utilizadas; e II - edificações, construções, instalações e benfeitorias não destinadas à atividade rural.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, alínea "d"; RITR/2002, arts. 18, inciso IV, e 29, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 15, parágrafo único, e 30, inciso I)

118 - Benfeitorias e construções significam a mesma coisa, para a legislação do ITR?

Benfeitorias e construções, para efeitos do ITR, significam a mesma coisa. A expressão benfeitoria tem sentido amplo, compreendendo não só as benfeitorias propriamente ditas como também as construções.

119 - As áreas com benfeitorias não destinadas à atividade rural são áreas aproveitáveis do imóvel?

Sim. São áreas aproveitáveis e são consideradas não utilizadas pela atividade rural. Deve-se ressaltar que as áreas ocupadas com edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais são consideradas áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/itr/perguntas-e-respostas-itr-2022/view

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)

A obrigação acessória vinculada a emissão de documentos fiscais são revestidas de muitas particularidades e quase sempre de muita complexidade no que tange a operacionalização da mesma. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, algumas perguntas com suas respectivas respostas, referentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

1 - Em que estabelecimento deve ser emitido o CT-e?

A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória, salvo disposições específicas previstas em Regimes Especiais.

Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação.

A emissão do CT-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado.

O processo de geração e transmissão do CT-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que o CT-e seja emitido por um emissor credenciado e assinado digitalmente com o certificado digital de algum estabelecimento da empresa credenciada.

2 - O CT-e pode ser emitido antes do carregamento da mercadoria? E o DACTE?

O Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico - CT-e, somente poderá ser emitido após ser conhecido o documento originário que dará origem a prestação de serviço. Este documento pode ser uma nota fiscal tradicional impressa no modelo 1 ou 1-A, uma nota fiscal eletrônica modelo 55, um CTRC de uma transportadora anterior, enfim, qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação ou documentar prestação de serviço anterior, relativa à carga que estará sendo movimentada pela prestação de serviço que irá iniciar.

No caso de uma prestação acobertada por CT-e, sua emissão, bem como a impressão do DACTE, deve observar os prazos previstos na legislação para a emissão dos documentos fiscais que documentam prestação de serviços de transporte.

Em relação ao DACTE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna da empresa, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DACTE correspondente ao CT-e que acobertará a prestação a esteja acompanhando desde o seu início.

Com o intuito de mobilidade logística, é facultado ao contribuinte emissor do CT-e o envio do arquivo eletrônico do CT-e devidamente autorizado pela SEFAZ ao local onde o veículo se encontra em carregamento para que o mesmo possa ser impresso em impressora laser disponível na localidade e entregue para seguir viagem juntamente com as respectivas notas fiscais impressas ou eletrônicas que foram declaradas no conhecimento eletrônico.

3 - É possível alterar um Conhecimento Eletrônico emitido?

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um CT-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

O emitente poderá:

  • antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
  • caso o erro tenha gerado emissão de um CT-e com valor inferior ao correto, o contribuinte poderá emitir um CT-e complementar, contendo as diferenças faltantes no CT-e inicial, por meio de geração de um arquivo XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro.
  • sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, conter assinatura digital do emitente e ser transmitida via internet. Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
  • poderá ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor superior ao correto, utilizar-se da Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do Ajuste SINIEF 09/07.

4 - Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um CT-e?

Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o início da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.

Os Conhecimentos de Transporte autorizados na versão 1.04 de leiaute poderão ser cancelados em até 7 dias (168 horas) a partir da data de emissão do documento.

Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte.

O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente.

5 - Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de CT-e (há previsão de CT-e complementar)? E erros mais simples como nome do Tomador, nome do Remetente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?

Um CT-e autorizado pela SEFAZ não pode ser mais modificado, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que o CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculado ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

Também é possível sanar erros (não vedados pela legislação) em campos específicos do CT-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes do início da prestação, o CT-e poderá ser cancelado e ser então emitido um conhecimento eletrônico com as correções necessárias. Há ainda a possibilidade de emissão de CT-e complementar nas situações previstas na legislação Estadual.

Fonte: https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=HC/iuy94/Rk=#omH4QUwWFjI=

TRABALHISTA - Controle de jornada - Portaria MTP 671/2021 - Perguntas e Respostas 36 a 48

Para sanar dúvidas relativas à Portaria MTP 671/2021, no que diz respeito a jornada de trabalho, foi publicado no Portal gov.br - Ministério do Trabalho e Previdência, uma série de 48 Perguntas e Respostas. As perguntas de 01 a 26 foram publicadas no Informativo Legislação Trabalhista e Seguridade Social nº 24/2022 pag. 1 e as perguntas 27 a 35 foram publicadas no Informativo Legislação Trabalhista e Seguridade Social nº 25/2022 pag. 2. Transcrevemos abaixo as perguntas de 36 a 48.

36 - O Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) precisa ser homologado em algum órgão?

Não, o PTRP não precisa ser homologado.

37. Sou desenvolvedor de Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) que ainda não gera o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ). Mesmo sem esse arquivo, devo fornecer o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade desse PTRP?

É possível, mas não é necessário. Considerando o prazo dado pelo art. 97 da Portaria nº 671/2021, os desenvolvedores de PTRP têm o prazo de 1 ano, a partir da data de publicação da Seção IV da Portaria nº 671/2021, para a geração do AEJ e do relatório Espelho de Ponto Eletrônico. A emissão de Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade será exigida quando o PTRP estiver totalmente conforme a Portaria nº 671/2021, observado o prazo acima mencionado. O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido para atender a Portaria nº 1.510/2009 continuará válido até o fornecimento do novo atestado.

38 - O Arquivo Fonte de Dados (AFD) para efeitos fiscais e legais pode ser gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP)?

Não, o PTRP deve gerar somente o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ). Somente o REP pode gerar o AFD para efeitos fiscais e legais.

39 - O Arquivo Fonte de Dados (AFD) pode ser fracionado?

O AFD gerado pelo REP-C não pode ser fracionado, pois deve conter todos os dados armazenados na Memória de Registro de Ponto (MRP). Já o AFD gerado pelo REP-A ou pelo REP-P pode ser fracionado.

40 - O REP-P obrigatoriamente deve emitir o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento da marcação de ponto?

A emissão do comprovante no momento do registro de ponto não é obrigatória caso seja disponibilizado ao trabalhador, por meio de sistema eletrônico, acesso a esse comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização. Além disso, o empregador deve possibilitar a extração dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas nas últimas 48 horas, no mínimo.

41 - Como deve ser a sequência do Número Sequencial de Registro (NSR) no REP-P e no REP-A?

Com relação ao REP-P, de acordo com o Anexo IX da Portaria nº 671/2021, cada estabelecimento (CNPJ com 14 posições ou CPF com 11 posições) terá sua própria sequência de NSR, consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP em relação ao estabelecimento. O mesmo procedimento pode ser adotado para a sequência do NSR do REP-A.

42 - Como deve ser a nomenclatura do Arquivo Fonte de Dados (AFD) quando houver mais de um REP-A na empresa?

O AFD para o REP-A deve ser nomeado pela junção da palavra "AFD" com o CNPJ/CPF do empregador e "REP_A". Quando houver mais de um REP-A na empresa, o nome do AFD pode ser complementado, por exemplo, por um número sequencial ou pela data e hora da geração do arquivo.

43 - É necessário gerar um Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade para cada estabelecimento (CNPJ com 14 posições)? No caso de grupo econômico, por exemplo, é necessário gerar um para cada estabelecimento (CNPJ com 14 posições)?

Conforme o Anexo VII da Portaria nº 671/2021, deve ser informado o CNPJ/CPF da empresa destinatária. Dessa forma, o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade pode ser gerado para o CNPJ matriz, o qual valerá para todos os estabelecimentos. No caso de grupo econômico, é necessário gerar um atestado para cada CNPJ matriz.

44 - Para as empresas que irão desenvolver o próprio REP-P, como deve proceder com as assinaturas eletrônicas dos Comprovantes de Registro de Ponto do Trabalhador? O documento deve ser assinado com o certificado digital do CNPJ da empresa?

Os comprovantes de Registro de Ponto do Trabalhador emitidos pelo REP-P devem ser assinados com o certificado digital da empresa desenvolvedora, mesmo que essa empresa também seja usuária do próprio REP.

45 - O certificado para assinatura eletrônica do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deverá ser da pessoa física vinculada à empresa fabricante ou desenvolvedora de REP ou de Programa de Tratamento de Registro de Ponto?

De acordo com o art. 89, § 2º, da Portaria nº 671/2021, a assinatura eletrônica do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve pertencer exclusivamente à pessoa física. Esse atestado deve ser assinado tanto pelo responsável legal da empresa fabricante ou desenvolvedora quanto pelo responsável técnico pelo equipamento ou programa.

46 - É possível a utilização de certificado digital do tipo A1 ou A3 para assinatura do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade?

Sim, é possível.

47 - Como deve ser o preenchimento do Cadastro Nacional de Obras (CNO) e do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) no cabeçalho dos arquivos, no Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador e no relatório Espelho de Ponto Eletrônico?

A informação do CNO e do CAEPF são opcionais.

48 - As pausas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 17 devem ser marcadas no REP?

Não. Essas pausas não constituem intervalo de repouso/alimentação, mas sim pausas inseridas na jornada de trabalho para garantir a saúde do trabalhador. O empregador deverá utilizar outra forma de controle das pausas para demonstrar o cumprimento da NR 17.

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - RESPONSÁVEL

QUEM PODE SER RESPONSÁVEL

037 - Quem pode ser responsável pelo crédito tributário do ITR?

Podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário do ITR, o adquirente ou remitente, o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro e o espólio, exceto nos casos de:

I - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo poder público, inclusive pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas por este, e pelas entidades privadas imunes;

II - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo poder público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

III - créditos tributários relativos a imóvel rural cuja área tenha sido adquirida parcialmente por outro contribuinte, sem que conste do título prova de quitação do ITR, salvo na hipótese de ocorrência de fraude ou simulação com a finalidade de sonegar o tributo;

IV - créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à alienação de imóvel rural, de cujo título conste prova de quitação do ITR, identificados posteriormente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

V - créditos tributários relativos a imóvel rural adquirido por arrematante em hasta pública, desde que referentes a fatos geradores anteriores à ocorrência desta, ainda que o valor arrecadado na arrematação seja insuficiente para quitar o valor integral dos débitos.

Todavia, na hipótese de alienação do imóvel rural, não se configura a responsabilidade tributária do adquirente quando este for o Poder Público, incluídas suas autarquias e fundações, ou entidade privada imune do ITR, bem como dos demais adquirentes quando conste do título aquisitivo a prova de quitação do crédito tributário até então existente.

Registre-se, ainda, que não há responsabilidade tributária para o expropriante de imóvel rural, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Isso se deve ao fato de não ocorrer sucessão dominial na desapropriação, uma vez que ela consubstancia forma originária de aquisição da propriedade.

Atenção:

A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que o fato gerador destas tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de o crédito correspondente ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.

[CTN, arts. 128 a 133; Lei nº 9.393, de 1996, art. 5º; RITR/2002, art. 6º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 5º; Súmula Vinculante Carf nº 113 (Aprovada pela Portaria ME nº 129, de 1º de abril de 2019)]

TERRAS DEVOLUTAS E IMÓVEIS OBJETO DE ABANDONO

38 - A quem compete a apresentação do Diac nos casos de "terras devolutas" e de imóveis objeto de abandono?

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão dos princípios da eficiência e da boa administração, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deve ser municiada com dados cadastrais que espelhem a situação fundiária dessas áreas, para fins de atualização e manutenção do Cafir, durante o prazo de três anos a que se refere o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, bem assim, após tal período, quando o imóvel for incorporado ao patrimônio público.A RFB pode obter as informações de todos os imóveis expropriados pelo Incra, no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), não existindo assim a compulsoriedade da obrigação tributária acessória por parte do Incra, ou seja, de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

Atenção:

Caso o imóvel rural objeto de abandono não seja arrecadado pela União, nem se encontre na posse de outrem, a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) continua sendo do proprietário que o abandonou.

Sobre o Cafir, consulte a IN RFB nº 2.008, de 2021.

(Parecer PGFN/CAT nº 2.475/2008; Parecer PGFN/CAT nº 996/2011; PGFN/CAT nº 394/2012)

EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE

39 - Qual a extensão da responsabilidade do sucessor?

A responsabilidade de terceiro, por sucessão do contribuinte, tanto pode ocorrer quanto às dívidas tributárias preexistentes, quanto às que vierem a ser lançadas ou apuradas posteriormente à sucessão, desde que o fato gerador haja ocorrido até a data dessa sucessão. Os créditos tributários relativos ao ITR sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

(CTN, arts. 129 e 130; IN SRF nº 256, de 2002, art. 5º.)

RENÚNCIA DE PROPRIEDADE

40 - A quem compete a apresentação do Diac no caso de imóveis objeto de renúncia de propriedade?

Depois do registro em cartório do ato de renúncia, o imóvel rural fica sem dono conhecido, por isso o primeiro que tiver a sua posse poderá adquiri-lo por usucapião, desde que cumpridos os requisitos legais.

Nesse sentido, vale observar o seguinte:

a) havendo possuidor, este terá a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Vale ressaltar que tal situação pode, inclusive, evidenciar que o ex-proprietário ficou de posse do imóvel renunciado, com o intuito de eximir-se de obrigações tributárias impostas.

b) se a União estiver com a posse do imóvel renunciado, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão dos princípios da eficiência e da boa administração, cabe à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) municiar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com dados cadastrais que espelhem a situação fundiária dessas áreas, para fins de atualização e manutenção do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

Atenção:

O renunciante permanecerá na condição de contribuinte do ITR, quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao registro do ato de renúncia, uma vez que, não tendo o imóvel sido objeto de aquisição, não se opera a sub-rogação prevista no art. 130, caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).Sobre o Cafir, consulte a IN RFB nº 2.008, de 2021.

(Parecer PGFN/CAT nº 2.475/2008; Parecer PGFN/CAT nº 996/2011; PGFN/CAT nº 394/2012)

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL

41 - Em relação a fatos geradores do ITR ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel rural, o adquirente responde pelo débito tributário existente?

Sim, o adquirente responde pelo débito tributário existente. O crédito tributário, relativo a fato gerador ocorrido até a data da alienação do imóvel, sub-roga-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quando conste do título de aquisição a prova de sua quitação.

Não obstante, não se aplica o instituto da sub-rogação à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para reforma agrária, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Nesses casos, responde pelo pagamento do imposto o desapropriado ou o alienante, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou até a data da transferência da titularidade.

(CTN, arts. 128 a 130; IN SRF nº 256, de 2002, art. 5º.)

Fonte: Receita Federal do Brasil

EFD / INFORMAÇÕES GERAIS

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Neste sentido, apresentar-se-ão a seguir, duas perguntas com suas respectivas respostas, no que tange à periodicidade de entrega deste arquivo e a penalidade para o descumprimento desta obrigação acessória.

1 - Qual a periodicidade da EFD-ICMS/IPI?

Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.  

2 - Qual o valor da multa instituída para a entrega da EFD ICMS/IPI em atraso?

O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas:

1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte. Neste caso, consulte a legislação do ICMS do estado de domicílio do estabelecimento.

2) outra de competência da RFB, nos seguintes termos:

A Lei nº 13.670/2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.

De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

De conformidade com o item 6, "b", do Parecer Normativo Cosit nº 3/2015, "o aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital".

Neste sentido, a partir da vigência da Lei nº 13.670/2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.

Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit nº 3/2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Deverá ser utilizado o Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD - ICMS/IPI.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/517

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - CONTRIBUINTE

QUEM É CONTRIBUINTE

29 - Quem é contribuinte do ITR?

É contribuinte do ITR aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração, seja:

a) proprietário;

b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro);

c) possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário.

Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, tenha perdido:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Ressalte-se que, no caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, deixa de ocorrer o fato gerador do imposto a partir da sua imissão prévia ou provisória na posse, ou da transferência definitiva da propriedade em seu favor, tendo em vista que o patrimônio do Poder Público é imune, não mais sendo cabível, então, falar em contribuinte.

Entretanto, quando a desapropriação é efetivada por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua havendo incidência do imposto após a imissão prévia na posse ou a transferência definitiva da propriedade em seu favor, sendo contribuinte o expropriante.

(CTN, arts. 31 e 121, parágrafo único, inciso I; Lei nº 9.393, de 1996, art. 4º; RITR/2002, art. 5º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º)

PROPRIETÁRIO

30 - O que é direito de propriedade de imóvel rural?

O ITR adota o instituto da propriedade tal qual definido pelo Código Civil. É o direito de usar, gozar e dispor do imóvel e de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou o detenha.

(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), art. 1.228)

TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL

31 - Quem é titular do domínio útil?

É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento, observado o disposto no art. 2.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil (CC).(Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, art. 678; CC, art. 2.038; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 1º)

POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO

32 - Quem é possuidor a qualquer título?

O ITR adota o instituto da posse tal qual definido pelo Código Civil. É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação (posse com animus domini), seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, como ocorre no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.

A expressão posse a qualquer título refere-se à posse plena, sem subordinação (posse com animus domini), abrangendo a posse justa (legítima) e a posse injusta (ilegítima). A posse será justa se não for violenta, clandestina ou precária; será injusta se for:

I - violenta, ou seja, adquirida pela força física ou coação moral;

II - clandestina, isto é, estabelecida às ocultas daquele que tem interesse em tomar conhecimento;

III - precária, quando decorre do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la.

(CC, arts. 1.196, 1.390, 1.394, 1.403, inciso II, 1.412 e 1.414; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 2º)

Atenção:

Coexistindo titular do domínio e possuidor com animus domini, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo, optar por um deles, com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação.

(SC Cosit nº 93, de 14 de junho de 2016.)

DESAPROPRIAÇÃO - POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

33 - Quem é contribuinte na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de      serviço público?

Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte:

I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade; e

II - o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da perda da posse ou da propriedade.

O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Desse modo, a apresentação da declaração e a apuração e pagamento do imposto devido devem ser efetuados pela pessoa física ou jurídica que, em relação ao respectivo fato gerador, seja contribuinte do ITR.

(CTN, art. 121, parágrafo único, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 3º)

POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO         PÚBLICO

34 - Quem é contribuinte na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público?

Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público é contribuinte o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade.

Como o patrimônio da pessoa jurídica de direito público é imune, não há incidência do ITR a partir do momento em que esta se investe na posse ou se torna proprietária do imóvel. A pessoa imune não reveste a condição de contribuinte do imposto, estando, entretanto, obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias.

O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Deve-se observar que o expropriado é contribuinte do ITR em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, a apresentar declaração e a apurar e pagar o imposto devido.

(CTN, art. 121, parágrafo único, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 5º, inciso II)

ARRENDATÁRIO, COMODATÁRIO E PARCEIRO

35 - O arrendatário, o comodatário e o parceiro são contribuintes do ITR?

Não. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional. Em decorrência desses contratos há a entrega do imóvel sem a intenção de transferir a posse plena; é cedido, temporariamente, apenas o exercício parcial do uso e da fruição (posse limitada).

Somente a posse plena, sem subordinação (posse com animus domini), é fato gerador do ITR. Assim, como não têm a posse plena, vale dizer, não têm a posse com animus domini, o arrendatário, o comodatário e o parceiro não são contribuintes do ITR.

(IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 4º)

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

BENEFÍCIOS FISCAIS

01 - O que é considerado "sucata" para efeito de aplicação da isenção prevista no art. 6º, LXXIV do Anexo IX do RCTE? Pode ser aplicado este benefício nas operações internas com qualquer tipo de resíduo                   industrial?

Sucata é a mercadoria que tenha sido utilizada anteriormente com outra finalidade para a qual se tornou inservível, portanto não sendo utilizada para o uso a que se destinava originariamente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de outro produto. Portanto, é algo que não pode ser utilizado no estado em que se encontra, mas como insumo em um processo produtivo.

Quanto ao resíduo, que é a sobra resultante do processo de industrialização de matéria prima, o benefício pode ser aplicado desde que a operação seja com resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro.

Veja ainda o Parecer 1.207/12.

02 - É devido ICMS na remessa de sucata para industrialização em outra Unidade Federada? Caso seja devido, o pagamento do ICMS deve ser efetuado antecipadamente, antes da saída da sucata?

A remessa para industrialização de sucata está excluída do benefício da isenção de ICMS previsto no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE. Em razão dessa exclusão, a remessa interestadual dessa mercadoria para industrialização, mesmo que simbólica, é tributada pelo ICMS.

Quanto à antecipação, o Convênio ICMS 09/1976 que exigia o recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de sucata foi revogado, portanto não mais se exige o recolhimento antecipado para essa operação.

03 - Quais os benefícios fiscais a serem aplicados nas operações com peixe?

Benefício fiscal de Isenção, nos termos do art.6º, CXVII, do Anexo IX, do RCTE.

Observação: A alíquota interna nominal para peixe é de 12%.

04 - Quais os Benefícios fiscais a serem utilizados nas operações fiscais com animais silvestres e exóticos?

Benefício fiscal de isenção, nos termos do art. 6º, LXXXI, do Anexo IX, do RCTE.

Observação: Alíquota interna nominal para animais silvestres e exóticos, se for ave, é de 12% e para os demais animais de 17%.

05 - Quais os benefícios fiscais incidem em operações com alevinos?

Isenção, nos termos do art. 7º, XXV, " 1"; e Redução da base de cálculo, art. 9º VII, "1", todos do Anexo IX, do RCTE.

Observação: Nas operações internas alíquota nominal de 17%.

06 - Existem algum Benefício fiscal para aves de um dia?

Sim, art.7º, XXV, "1" e art.9º, VII, "1",do Anexo IX, do RCTE.

Observação: alíquota interna nominal é de 12%.

07 - Existem algum Benefício fiscal para aves de um dia?

Sim, art.7º, XXV, "1" e art.9º, VII, "1",do Anexo IX, do RCTE.

Observação: alíquota interna nominal é de 12%.

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás.

TRABALHISTA - Controle de jornada - Portaria MTP 671/2021 - Perguntas e Respostas 27 a 35

Para sanar dúvidas relativas à Portaria MTP 671/2021, no que diz respeito a jornada de trabalho, foi publicado no Portal gov.br - Ministério do Trabalho e Previdência, uma série de 48 Perguntas e Respostas. As perguntas de 01 a 26 foram publicadas no Informativo Legislação Trabalhista e Seguridade Social nº 24/2022 pag. 1. Transcrevemos abaixo as perguntas de 27 a 35.

27. O comprovante de registro de ponto previsto no art. 79 da Portaria nº 671/2021 deve ser gerado pelo REP-A?

O REP-A deve seguir as especificações determinadas no instrumento autorizador (acordo coletivo ou convenção coletiva). Portanto, depende do que ficou acordado no instrumento coletivo de trabalho.

28. Qual o padrão de assinatura eletrônica que deve ser adotado pelo REP-A e pelo REP-P para o arquivo AFD? E como preencher o registro relativo à assinatura digital considerando que o tamanho do campo no leiaute é de até 100 caracteres?

Para o arquivo AFD, as assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A e REP-P devem ser no padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature) e devem ser armazenadas em um arquivo no formato p7s destacado (detached). Preencher o registro (última linha do arquivo) referente à assinatura digital com o texto literal "ASSINATURA_DIGITAL_EM_ARQUIVO_P7S" e espaços à direita para complementar os 100 caracteres. Ademais, o arquivo p7s deve ser nomeado com nome do arquivo AFD incluindo a extensão ".p7s". Por exemplo, o arquivo AFD "00000000000000REP_A.txt" deve ter arquivo de assinatura p7s nomeado como "00000000000000REP_A.txt.p7s".

29. Qual o padrão de assinatura eletrônica que deve adotado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto para o arquivo AEJ? E como preencher o registro relativo à assinatura digital considerando que o tamanho do campo no leiaute é de até 100 caracteres?

Para o arquivo AEJ, as assinaturas eletrônicas geradas pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto devem ser no padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature) e devem ser armazenadas em um arquivo no formato p7s destacado (detached). Preencher o registro (última linha do arquivo) referente à assinatura digital com o texto literal "ASSINATURA_DIGITAL_EM_ARQUIVO_P7S" e espaços à direita para complementar os 100 caracteres.  Ademais, o arquivo p7s deve ser nomeado com nome do arquivo AEJ incluindo a extensão ".p7s". Por exemplo, o arquivo AEJ "0001AEJ.txt" deve ter arquivo de assinatura p7s nomeado como "0001AEJ.txt.p7s".

 30. Qual o padrão de assinatura eletrônica que deve adotado pelo REP-P para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador emitido em arquivo PDF?

Para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador emitido em arquivo PDF, as assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-P devem ser no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature).

31. Como desenvolvedor de Programa de Tratamento de Registro de Ponto, preciso armazenar todos os arquivos AFD que foram tratados?

Não é obrigatório o armazenamento do arquivo AFD pelos desenvolvedores de Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

32. Em que momento podem ser verificadas as assinaturas digitais em relação aos arquivos AFD e AEJ?

As assinaturas eletrônicas podem ser verificadas sempre que surgirem dúvidas em relação à autenticidade e integridade dos arquivos gerados; por exemplo, para fins de utilização em fiscalização ou processos judiciais.

33. Quem é o responsável pela assinatura digital em relação ao arquivo AFD gerado pelo REP-P e REP-A?

O arquivo AFD gerado pelo REP-P ou REP-A deve ser assinado pelo fabricante/desenvolvedor do REP, utilizando seu certificado digital válido e emitido no âmbito da ICP-Brasil.

34. Quem é o responsável pela assinatura digital em relação ao arquivo AEJ?

O arquivo AEJ deve ser assinado pelo desenvolvedor do Programa de Tratamento de Registro de Ponto, utilizando seu certificado digital válido e emitido no âmbito da ICP-Brasil.

35. Qual deve ser o padrão utilizado para o Código de Verificação de Redundância (CRC-16) dos registros dos tipos "1" a "5" do arquivo AFD gerado pelo REP-A e pelo REP-P?

Para o arquivo AFD gerado pelo REP-A ou pelo REP-P, deve ser utilizado o padrão CRC-16 CCITT-TRUE (CRC-16/KERMIT). Por exemplo, os 9 caracteres "123456789" geram o CRC-16 de valor 0x2189 em hexadecimal com esse algoritmo. Os 4 caracteres hexadecimais do CRC-16 devem ser gravados no campo de CRC do arquivo AFD nesta ordem ("2189" no exemplo, que é a representação hexadecimal sem o "0x").          

TRABALHISTA - Controle de jornada - Portaria MTP 671/2021 - Perguntas e Respostas 18 a 26

Para sanar dúvidas relativas à Portaria MTP 671/2021, no que diz respeito a jornada de trabalho, foi publicado no Portal gov.br - Ministério do Trabalho e Previdência, uma série de 48 Perguntas e Respostas. Transcrevemos abaixo as perguntas de 18 a 26.

18. Com a Portaria nº 671/2021, como fica a geração dos arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais)?

Com a entrada em vigor da Portaria nº 671/2021, esses arquivos foram substituídos pelo AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada). Os Programas de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) têm até 10/11/2022 para serem adaptados ao novo leiaute. Portanto, até 09/11/2022 o PTRP ainda pode gerar os arquivos AFDT e ACJEF.

19. O que é AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada)?

O AEJ é um arquivo que contém informações relativas ao pós-processamento dos dados gerados pelo REP-C, REP-A ou REP-P e deve ser gerado pelo Programa de Tratamento de Ponto (PTRP), conforme leiaute definido no Anexo VI da Portaria nº 671/2021.

20. Qual deve ser a nomenclatura do AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada)?

A Portaria nº 671/2021 não exigiu uma nomenclatura específica para o AEJ.

21. No Registro tipo 4 do AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) - Como deve ser preenchida a duração da jornada (campo "durJornada") do horário contratual? É a jornada diária, exemplo 8h, semanal 44h ou mensal?

O campo "durJornada" do registro tipo 4 do AEJ deve ser preenchido com a jornada diária do empregado em minutos.

22. Em relação ao Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, pode-se omitir os campos empresa, razão social e CNPJ do atestado?

Não, esses campos são de preenchimento obrigatório e devem ser informados, conforme modelo previsto no Anexo VII da Portaria nº 671/2021.

23. O REP-A é um programa (software) ou um dispositivo eletrônico (hardware)?

O REP-A pode ser um programa (software), um dispositivo eletrônico ou a combinação de ambos. Assim, por exemplo, as marcações podem ser feitas em dispositivos eletrônicos e a geração do Arquivo Fonte de Dados - AFD em software separado do dispositivo.  Vale ressaltar que, apesar de liberdade na arquitetura do sistema, o REP-A deve seguir o que foi determinado em acordo ou convenção coletiva e na Portaria nº 671/2021 no que couber.

24. Qual a diferença entre o REP-A e o ponto por exceção previsto no art. 74, § 4º, da CLT?

O controle de jornada por exceção não é um tipo de REP. É uma forma de consignação das marcações em qualquer tipo de controle de jornada admitido pelo caput do art. 74 da CLT, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. O REP-A é um tipo de registrador eletrônico de ponto e possui como condicionante de validade estar autorizado expressamente em instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho). A consignação por exceção pode ser admitida via instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo ou convenção coletivo) ou acordo individual de trabalho. Portanto, um acordo coletivo de trabalho pode autorizar a utilização de ponto por exceção e autorizar também a utilização de um REP-A. O acordo individual de trabalho pode autorizar apenas a consignação por exceção, não possuindo previsão legal para autorizar a utilização de REP-A.

25. Os REP-C, REP-P e REP-A podem trabalhar com o ponto por exceção?

Sim, conforme o § 4º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não somente os tipos de registrador eletrônico (REP-C, REP-A e REP-P), mas também o registro manual ou mecânico de ponto, podem trabalhar com a consignação por exceção, desde que autorizado por instrumento coletivo de trabalho ou acordo individual.

26. As convenções e acordos coletivos firmados com base na Portaria nº 373/2011 e vigentes após 10/02/2022 continuam tendo validade para efeitos da utilização de ponto alternativo?

Sim, os acordos coletivos ou convenções coletivas firmados anteriormente com base na Portaria nº 373/2011 terão validade para efeitos da utilização de ponto alternativos até a data final de sua vigência. Importante ressaltar que o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT não permite a ultratividade de instrumentos coletivos após a data do término de sua vigência.

EFD / INFORMAÇÕES GERAIS

01 - A empresa optante pelo Simples Nacional é obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD?

Não. O art. 1° da Instrução Normativa 1.020/10-GSF dispensa o contribuinte optante pelo Simples Nacional da entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

02 - Onde encontrar as normas sobre a Escrituração Fiscal - EFD na legislação do Estado de Goiás?

Acessar o site www.sefaz.go.gov.br, no menu "Legislação/Tributária/Consulta" e selecionar, na segunda coluna da tabela, a opção "RCTE" e verificar do art.356C ao 356S. Acessar também na terceira coluna da tabela, em "Atos do Secretário", a Instrução Normativa 1.020/2010-GSF.

03 - Onde encontrar as perguntas e respostas sobre EFD em âmbito Nacional?

Acessar o site www1.receita.fazenda.gov.br, na página principal à direita o link - perguntas frequentes.

04 - Há necessidade das empresas efetuarem algum tipo de cadastro junto a SEFAZ para envio da EFD?

Não, ele é feito de ofício pela SEFAZ.

05 - Por quanto tempo e qual a forma correta de manter os arquivos da EFD?

O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo decadencial para guarda de documentos fiscais (art  356-J do RCTE).

06 - Qual o prazo de entrega da EFD?

O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (art. 356-N do RCTE).

07 - Se o contribuinte entregar a EFD, com atraso será autuado (auto automático)?

Não, antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente, sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade (art. 484, I do RCTE).

08 - Quais as penalidades podem ser aplicadas ao contribuinte em relação à omissão de entrega da EFD (arquivo completo)?

Aplica-se a penalidade prevista no art.71, XXII do Código Tributário do Estado - CTE (Lei 11.651/91).

Segundo o §7º-B do art.71 do Código Tributário Estadual - CTE, aplica-se à multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscal impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto.

Nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.

09 - Quem entrega a EFD está dispensado de entregar o arquivo do SINTEGRA?

Sim, conforme previsto no art.1°, § 2° da Instrução Normativa 1.020/10-GSF.

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

DECLARAR IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

1 - Prazo para apresentação da DITR 2022?

A DITR deve ser apresentada, tempestivamente, no período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022, pela Internet, por meio do Programa ITR 2022.

2 - Qual o prazo para pagamento do ITR?

O ITR deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da DITR, se em quota única, ou em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, até o último dia útil de cada mês.

3 - Quais as hipóteses de imunidade do ITR?

São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:

I - a pequena gleba rural;

II - os imóveis rurais:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

c) de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

d) dos templos de qualquer culto;

e) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, atendidos os requisitos da lei; e

f) das entidades sindicais dos trabalhadores, atendidos os requisitos da lei.

4 - O que é pequena gleba rural?

Pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a:

I - 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal matogrossense e sul-mato-grossense;

II - 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30ha, se localizado em qualquer outro município

5 - Quais as hipóteses de isenção do ITR previstas na legislação?

São isentos do ITR, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento;

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural; e

III - os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.

Fonte: Receita Federal do Brasil

TRABALHISTA - Férias em dobro - ADPF nº 501/STF - Inconstitucionalidade da Súmula 450/TST

Com a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST o empregador deixará de ser penalizado com o pagamento em dobro quando as férias forem concedidas fora do prazo?

Não. A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 do Supremo Tribunal Federal discute a validade da ampliação das hipóteses de pagamento em dobro das férias pela Súmula nº 450 do TST.

A única hipótese de pagamento em dobro está prevista no art. 137 da CLT.

CLT

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.    

Segundo consta do artigo em comento, o empregador deverá pagar a remuneração das férias em dobro quando elas forem concedidas após o período concessivo.

Nota: O art. 134 da CLT prevê que as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes ao direito adquirido, ou seja, após o período aquisitivo, o empregador tem 12 meses (inclusive) para conceder as férias ao empregado.

Ocorre que a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ampliou a hipótese de pagamento de férias em dobro para os casos em que o empregador efetuasse o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT (dois dias antes do início do respectivo período).

Vejamos o teor da Súmula 450 do TST:

Súmula 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remunerado de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Assim, desde a edição da Súmula 450 (2014), além de ser penalizada com o pagamento em dobro quando as férias eram concedidas fora do prazo, o empregador também estava sendo penalizado com o pagamento em dobro quando o pagamento dessas férias (e não o gozo) era realizado fora do prazo.

Essa ampliação de penalização das empresas por meio de uma Súmula gerou inúmeras controvérsias porque, notoriamente, o Poder Judiciário estava atuando como legislador já que não existe previsão na lei nesse sentido e, por conta disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 501, entendeu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.

Veja que, o que foi considerado inconstitucional foi a Súmula 450/TST.

O art. 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando o gozo das férias acontece após o prazo legal continua em plena vigência. Então, se o empregado usufruir de férias após período concessivo, o empregador será penalizado com a dobra das férias.

Fundamento Legal: citado no texto.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - PARTE 08

032 - O comprador deverá preencher algum modelo específico para declarar que atende a todos os requisitos estabelecidos para a suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002?

Não existe modelo específico para a declaração prevista no inciso II do § 7º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002. O adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão do IPI.

No caso de ser o adquirente pessoa jurídica preponderantemente exportadora deverá informar também o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que lhe concedeu o direito à suspensão do IPI. Veja ainda: Declaração do comprador (atendimento de requisitos):

Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II; e

IN RFB nº 948, de 2009, art. 5º, parágrafo único, art. 11, § 1º, art. 19 e art. 21,§ 1º;

033 - Com qual periodicidade deve ser renovada a declaração formal do comprador, prevista no inciso II do § 7º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, atestando o atendimento a todos os requisitos estabelecidos para aquisição dos produtos com suspensão do IPI?

A legislação do IPI não prescreve que a declaração seja apresentada em períodos determinados. Enquanto não ocorrerem modificações que prejudiquem a veracidade das informações prestadas, a declaração permanece válida.

034 - Estabelecimento industrial ou equiparado a industrial quando efetuar vendas a varejo a consumidores não contribuintes do imposto deverá emitir nota fiscal na saída do produto?

Sim. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, enquanto contribuinte do IPI, deverá emitir, quando da saída de produto tributado (ainda que isento) ou imune, nota fiscal, mesmo quando efetuar vendas a varejo, inclusive se destinadas a consumidores, não contribuintes.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art.407, inciso I.

Fonte: Receita Federal do Brasil

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - USO E CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO / CONCEITOS GERAIS

05 - A empresa optante pelo Simples Nacional, que adquire uma máquina para compor seu ativo imobilizado, pode aplicar a redução da base de cálculo prevista no art. 8°, XXVII do Anexo IX do RCTE em relação ao diferencial de alíquotas?

Sim. O art. 5°, XII, h da Resolução 140/2018​-CGSN, determina que na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deve recolher o ICMS como diferencial de alíquotas, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes que apurem ICMS no regime normal de tributação.

O art.12, § 4º do decreto 4.852/97- RCTE determina que para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

06 - O contribuinte do ICMS deve recolher diferencial de alíquotas na aquisição de veículo com faturamento direto ao consumidor final, nos termos do Convênio ICMS 51/00?

Na operação de aquisição de veículo automotor novo efetuada, por contribuinte de ICMS com "faturamento direto a consumidor", nos  termos do Convênio ICMS 51/00, regulamentado pelos art. 102 ao 110 do Anexo XII, do RCTE, verifica-se que no cálculo do ICMS devido para o Estado de Goiás já está computado o valor que seria devido em uma operação normal, portanto não há diferencial de alíquota de ICMS a ser recolhido.

07 - Como o contribuinte estabelecido em Goiás e que apura ICMS no regime normal de tributação efetua o pagamento do ICMS Diferencial de alíquotas?

O contribuinte que apure ICMS no regime normal de tributação, conforme art.73, § 1º, I do RCTE deve: calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, conforme o Art. 65, III do RCTE,  devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e lançando o seu valor na EFD através do registro C197, com código de ajuste GO40000029 (Tabela 5.3 - Tabela de ajustes e informações provenientes de documento) para que seja apurado, junto com ICMS normal do mês, não havendo recolhimento em separado, se o resultado da apuração for devedor o recolhimento será efetuado com os códigos utilizados para recolhimento do ICMS mensal e no prazo estabelecido pela IN 155/1994.

O contribuinte deve buscar no Guia Prático da EFD Goiás, o detalhamento do procedimento de lançamento na Escrituração Fiscal Digital, relativo a outras situações que podem ocorrer com o diferencial de alíquotas,

Observação: no caso de mercadoria sujeita a substituição tributária originada de UF signatária do convênio ou protocolo que estabelece a aplicação desse regime, quando o pagamento do ICMS for feito pelo destinatário, nos termos do art. 35 do Anexo VIII do decreto 4.852/97 - RCTE, a data do vencimento será a data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, procedendo o recolhimento em DARE separado, através do código de receita "124", o detalhe da apuração "040 - Instantâneo" e registrando na EFD junto com a nota fiscal de aquisição  por meio do Registro C197, com código de ajuste GO71100002.

08 - É devido diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, destinada ao uso e consumo e ativo imobilizado de contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás?

Sim. Na aquisição de mercadoria ou bem destinados ao uso ou consumo e ativo imobilizado por contribuinte, o valor do ICMS_ST deve ser calculado sem adicionar a MVA (Margem de Valor Agregado), do respectivo protocolo, ao valor da base de cálculo do ICMS, por não ocorrer operação subsequente, ou seja, será destacado o ICMS_ST " a título de diferencial de alíquotas".

Observação: no caso de mercadoria sujeita a substituição tributária originada de UF signatária do convênio ou protocolo que estabelece a aplicação desse regime, quando o pagamento do ICMS for feito pelo destinatário, nos termos do art. 35 do Anexo VIII do decreto 4.852/97 - RCTE, a data do vencimento será a data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

09 - É devido diferencial de alíquotas quando do recebimento de bens do ativo imobilizado em transferência de outra Unidade da Federação?

Sim. Deve ser recolhido o diferencial de alíquotas, quando da transferência interestadual de bens do ativo imobilizado ou material de uso e consumo; ainda que o imposto não seja exigido pela Unidade da Federação de origem.

10 - É devido o diferencial de alíquotas quando ocorre o fornecimento de refeição para funcionário de contribuinte goiano durante viagem a trabalho em outra Unidade da Federação?

Não. Por Ato discricionário da Administração Tributária deste Estado, a aquisição de mercadorias, lanches, bebidas e refeições, com consumo imediato, no local da aquisição, por funcionário ou preposto da empresa, constitui uma operação interna da unidade da Federação - UF onde ocorre o consumo direto e imediato.​

Fonte SEFAZ-GO

TRABALHISTA - Controle de jornada - Portaria MTP 671/2021 - Perguntas e Respostas 8 a 17

Para sanar dúvidas relativas à Portaria MTP 671/2021, no que diz respeito a jornada de trabalho, foi publicado no Portal gov.br - Ministério do Trabalho e Previdência, uma série de 48 Perguntas e Respostas. Transcrevemos abaixo as perguntas de 8 a 17.

8. Como o empregador poderá saber se o modelo de equipamento REP-C é certificado e homologado?

Os modelos de equipamentos homologados e certificados podem ser consultados por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/rep.

 9. O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador?

Sim, salvo registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei 6.019/1974 no REP-C do tomador de serviços, bem como empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico (art. 76, § 3º, da Portaria nº 671/2021). Nas exceções acima, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

10. Os modelos de REP-C já certificados na vigência da Portaria nº 1.510/2009 poderão continuar a ser fabricados?

Sim, conforme art. 96 da Portaria nº 671/2021.

11. Os modelos de REP-C já certificados na vigência da Portaria nº 1.510/2009 precisam gerar o AFD (Arquivo Fonte de Dados) conforme o Anexo V da Portaria nº 671/2021?

Não, os REPs-C podem continuar a gerar o AFD em conformidade com o leiaute especificado à época de sua certificação conforme art. 96, § 1º, da Portaria nº 671/2021.

 12. Os modelos de equipamentos REP-P precisam de certificação e homologação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência?

Conforme art. 91 da Portaria nº 671/2021, o REP-P precisa apenas de certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

13. Os modelos de equipamentos REP-A precisam de homologação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência?

Não, a Portaria nº 671/2021 não traz nenhuma obrigação em relação à homologação junto ao Ministério. A condição de validade para o REP-A é ser autorizado por convenção ou acordo coletivo, bem como a sua utilização é permitida apenas durante o seu período de vigência do instrumento coletivo de trabalho (art. 77).

14. O que diferencia o REP-P do REP-A?

A principal diferença é que o REP-A deve ser autorizado por convenção ou acordo coletivo. Essa autorização não é necessária para o REP-P, que possui requisitos técnicos definidos na Portaria nº 671 (Anexo IX) e necessita de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

15. O Anexo VIII da Portaria nº 671/2021 apresenta requisitos técnicos para o REP-C. Existem outros requisitos a serem observados?

Sim, novos REP-C deve seguir os Requisitos de Avaliação da Conformidade, nos termos da Portaria INMETRO 4/2022 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-4-de-4-de-janeiro-de-2022-372818695).

16. (EXCLUÍDO EM 11/03/2022)

 17. No caso do REP-A ou REP-P, em relação ao atestado técnico, há alguma instrução para o preenchimento de versão sobre os sistemas em nuvem? É permitido o preenchimento, nestes casos, como N/A?

Para permitir a evolução do REP-A ou REP-P, pode ser colocada a versão inicial que o cliente começou a utilização desse REP. Por exemplo: caso o cliente tenha aderido à versão 1.2, pode ser utilizado ">= 1.2". Outra possibilidade é informar como versão a data a partir da qual o REP-A ou o REP-P passou a estar em conformidade com a Portaria nº 671/2021. Por exemplo, "a partir de 28/03/2022".

SERVIÇO DE TRANSPORTE/BENEFÍCIO FISCAL

1 - Para emissão e escrituração do documento fiscal relativo á prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, devem ser observados Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e Código de Situação Tributária - CST próprios?

Sim. De acordo com o art. 89 do RCTE, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelo contribuinte do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, do Código de Situação Tributária - CST -, constantes dos Anexos IV, V do RCTE. O optante do Simples Nacional deverá utilizar o CFOP conjuntamente com  o CRT e CSOSN, nos termos do Anexo V-A, do RCTE.

2 - Qual o procedimento a ser adotado pelo emitente quando constatar erro na emissão de documento fiscal eletrônico, antes da prestação do serviço e após o prazo de cancelamento?

Na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, ou seja, não tenha ocorrido a prestação do serviço, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto no RCTE, deve emitir documento fiscal de modo a anular, desfazer ou inverter a operação contida no documento incorreto, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo "dados adicionais", nos termos previstos no art. 141, IV do RCTE.

O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o art. 141, § 1º, IV do RCTE deve ser registrado observando-se o disposto no § 3º do art. 141 do RCTE.

O contribuinte pode formalizar a espontaneidade com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, ficando dispensado o visto do órgão fazendário, de acordo com § 2º do art. 484 do RCTE.

3 - O que é Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e?

Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 1º). Art. 213-I do RCTE.

O CT-e possui o modelo 57 e o modelo 67, o modelo 67 é denominado Conhecimento Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS.

Somente está autorizado a emitir CT-e modelos 57 ou 67 o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.

4 - Na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, pode ser dispensada pelo fisco estadual, a emissão dos conhecimentos de transporte, tanto para operação interna quanto interestadual?

Sim. A emissão dos conhecimentos de transporte,  pode ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório da dispensa nos termos do art. 262 do RCTE.

Ocorridos os pressupostos definidos, pode ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte a cada prestação, não havendo qualquer restrição na norma no sentido de que a operação deva ser somente interna.

A autorização deve ser requerida por escrito junto à Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte.

5 - Quais são as hipóteses de dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte?

O conhecimento de transporte é dispensado nas situações previstas nos artigos 253, II, 262, 264 e também no art. 22, do Anexo VIII, do RCTE.

Em qualquer situação quando for dispensada a emissão do conhecimento de transporte, é obrigatória a referência, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, ao dispositivo que concede a dispensa, em conformidade com o art. 265 do RCTE.

Quando o transportador for substituído e havendo interesse do transportador em emitir o respectivo documento, este deve ser emitido com a indicação de que o imposto deve ser pago pelo remetente ou destinatário, conforme o caso, ficando vedado o destaque do imposto relativo à prestação, nos termos do § 1º, do art. 265 do RCTE.

Fonte: SEFAZ-Go

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - PARTE 07

028 Empresa "B" incorpora empresa "A" e esta passa a ser sua filial. "A" é estabelecimento industrial e antes da incorporação tinha direito de utilizar o saldo credor do IPI, por força do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. Após a incorporação: permanece o direito para a filial resultante da incorporação de utilizar o saldo credor do IPI?

Considerando que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações (Lei nº 6.404, de 1976, art.227), e em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto na legislação do IPI, a empresa "B", na figura de seu estabelecimento filial resultante daincorporação, tem o direito de utilizar o saldo credor do IPI pertencente à incorporada ("A"), observadas as normas constantes da IN RFB nº 1.717, de 2017.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010: art. 24, parágrafo único, c/c art. 384 e art. 609, inciso IV;

IN RFB nº 1.717, de 2017

029 Tendo em vista a alínea "a" do inciso V do art. 43 do Ripi/2010, a suspensão do IPI prevista para produtos saídos do estabelecimento industrial com destino à exportação é aplicável a todas as empresas comerciais que operam no comércio exterior ou somente às Trading Companies?

A suspensão do IPI aplica-se a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação, aí incluídas as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 43, inciso V, alínea a, e § 1º.

030 - Estabelecimento equiparado a industrial pode promover saídas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) com a suspensão de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, na redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003?

Não. A suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, na redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003, somente se aplica às saídas promovidas por estabelecimentos industriais, fabricantes das MP, PI e ME.

Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29;

Lei nº 10.684, de 2003, art 25; e

IN RFB nº 948, de 2009, art. 27, inciso II

031 Pode o estabelecimento industrial, que atenda ao critério da preponderância, efetuar a totalidade de suas aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) com suspensão do IPI, independentemente da destinação dada a esses insumos pelo adquirente?

Sim. O estabelecimento industrial, que atenda ao critério da preponderância, efetuar a totalidade de suas aquisições de MP, PI e ME com suspensão do IPI, desde que os insumos sejam utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos.

Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29;

Lei nº 10.684, de 2003, art 25; e

IN RFB nº 948, de 2009, art. 24.

Fonte: Receita Federal do Brasil

TRABALHISTA - Controle de jornada - Portaria MTP 671/2021 - Perguntas e Respostas 1 a 7

Para sanar dúvidas relativas à Portaria MTP 671/2021, no que diz respeito a jornada de trabalho, foi publicado no Portal gov.br - Ministério do Trabalho e Previdência, uma série de 48 Perguntas e Respostas. Transcrevemos abaixo as perguntas de 1 a 7.

1. Qual é o objetivo da Portaria nº 671/2021 em relação ao tema controle de jornada?

A regulamentação através do Decreto nº 10.854/2021 e da Portaria nº 671/2021 espelha o anseio dos atores das relações de trabalho por modernização, praticidade e celeridade, sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada. O novo REP-P possibilitará aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação de ponto mobile. O REP-C, modelo criado em 2009 pela Portaria nº 1.510/2009, continuará existindo e atendendo às necessidades dos vários setores da economia. A negociação coletiva continua a ser contemplada e celebrada, ao permitir a autocomposição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de instrumentos coletivos de trabalho. Além dos objetivos supracitados, a portaria possui o intuito de centralizar o tema em um único normativo.

2. Quais são as normais gerais que devem ser observadas por todos os tipos de REP previsto na Portaria nº 671/2021?

Todos os REPs devem seguir os princípios e normas estabelecidos nos art. 31 e 32 do Decreto nº 10.854/2021.

 3. Quando a Portaria nº 671/2021 entrará em vigor em relação ao Capítulo V, Seção IV "Da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico"?

Em 10/02/2022, conforme art. 401, inciso I.

4. A partir da publicação da Portaria nº 671/2021 quais serão os tipos de SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) existentes?

I - SREP convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

II - SREP alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

III - SREP via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

5. Com a publicação da Portaria nº 671/2021, houve algum impacto no sistema CAREP?

Sim, a Portaria nº 671/2021 não prevê mais a obrigatoriedade para o empregador efetuar o cadastro de Registrador Eletrônico de Ponto convencional (REP-C) no sistema CAREP (exigência antes contida no artigo 20 da Portaria nº 1.510/2009). Portanto, o sistema sofrerá processo de descontinuação.

6. Com a publicação da Portaria nº 671/2021, os fabricantes de REP-C precisam homologar seus equipamentos junto ao Ministério?

Sim, os fabricantes permanecem com a obrigação de realizar o registro dos modelos de REP convencionais (REP-C) junto ao Ministério (art. 92 da Portaria nº 671/2021).

OBS: O registro supracitado feito pelo fabricante se refere tão somente ao processo de homologação e publicação de modelo de equipamento REP-C no Diário Oficial da União (DOU) e não ao cadastro do modelo que era feito no sistema CAREP após publicação no DOU. Os procedimentos que envolvem o Sistema CAREP não existirão mais.

7. Com a publicação da Portaria nº 671/2021, os empregadores que utilizem REP-C ainda precisam ter Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade para seus equipamentos?

Sim, os empregadores permanecem com a obrigação de possuir Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes de REP-C (art. 89, § 4º da Portaria nº 671/2021). O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelo fabricante deve ser emitido na forma de documento eletrônico, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, e possuir assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei nº 14.063, de 2020, pertencente exclusivamente à pessoa física, além deve conter o nome do algoritmo de hash, a chave pública e o nome do algoritmo de criptografia assimétrica utilizados na assinatura eletrônica definida no art. 87 da Portaria nº 671/2021.

ICMS - DECRETO Nº 4.852/97 - RCTE - REGRAS GERAIS

01 - Qual a diferença entre "contribuinte" e "responsável"?

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicações, é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

Responsável tributário é todo sujeito passivo que, sem revestir-se da condição de contribuinte, vê-se obrigado a pagar o débito por força de disposição expressa em lei. A lei elege uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural, hipótese em que se caracteriza a denominada responsabilidade tributária. 

Arts. 44, 45 e 46 do CTE.

02 - A não incidência do ICMS prevista no art. 79, I, "m", do RCTE, pode ser aplicada na transferência de ativo imobilizado?

A não incidência prevista no art. 79, I , "m" do RCTE aplica-se somente a alienação de bens do ativo imobilizado. Alienação implica em mudança de titularidade, ou seja, a propriedade deve mudar da empresa A para a empresa B. No caso de transferência de bens não ocorre essa mudança de titularidade, portanto não caracteriza alienação, não podendo assim, ser aplicada a hipótese de não incidência na transferência de bens do ativo imobilizado.

Na transferência interestadual de bem do ativo, nos termos do Convênio ICMS 19/1991, a base de cálculo do ICMS é o valor da última entrada do bem imobilizado, e a alíquota é 12%. Neste caso, o contribuinte terá direito à apropriação da diferença do crédito de ICMS ainda não aproveitado do bem integrante do ativo imobilizado, em conformidade com o art. 46,  IV do RCTE (Parecer 1591/2009-GPT).

Já na transferência interna, a base de cálculo é a definida no art. 11, § 2º do RCTE.

03 - Qual CFOP deve ser utilizado no registro das aquisições de embalagens utilizadas na comercialização de outros produtos?

Não existe CFOP específico para o registro de aquisições de embalagens. Assim o registro de entradas deve ser efetuado com o CFOP 1.949 ou 2.949, conforme se trate de aquisição interna ou interestadual, respectivamente (com base no Parecer 0455/2008-GPT).

04- O pedágio e o seguro integram a base de cálculo do ICMS?

Sim. O pedágio, que é um valor cobrado dos usuários das rodovias operadas por contrato de concessão e o seguro devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, em conformidade com o art. 13 do RCTE.

05 - É possível atribuir ao transportador a condição de "Responsável" pelo pagamento do imposto devido em relação à circulação da mercadoria?

Sim. O transportador pode ser o responsável pelo pagamento do imposto devido em relação à mercadoria (art. 38 do RCTE):

a) procedentes de outros Estados:

1. sem destinatário certo;

2. com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;

b) acompanhada de documentação fiscal que já tenha surtido efeito, ou desacompanhada de documento de controle de sua responsabilidade.

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - PARTE 06

022 - Estabelecimento importador, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, pode se creditar do IPI pago no desembaraço aduaneiro?

Não. O estabelecimento não poderá aproveitar qualquer tipo de crédito de IPI, uma vez que a inscrição no Simples veda a apropriação ou a transferência do crédito relativo ao imposto.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 178.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

023 - Empresa importadora, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, está sujeita ao pagamento do IPI devido na importação?

Sim. Por ocasião do desembaraço aduaneiro o estabelecimento importador, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, deverá pagar o IPI normalmente.Veja ainda: Optante pelo Simples:

Normativo: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 24, inciso I.

024 - Pode o estabelecimento industrial que importa brindes promocionais e os coloca no interior das embalagens dos produtos por ele industrializados, destinados à exportação, usufruir da imunidade de que trata o § 3º do art. 153 da Constituição Federal (CF/88), e manter o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro?

Sim, os brindes acondicionados juntamente com os produtos destinados à exportação não estão sujeitos à incidência do IPI, podendo o estabelecimento industrial usufruir do crédito relativo ao IPI pago no desembaraço dos brindes, na forma do inciso V do art. 226 do Ripi/2010.

Normativo: CF/88, art. 153, § 3º, inciso III;

Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 18, inciso II, e art. 226, inciso V.

025 Estabelecimento importador que não efetuar qualquer industrialização nos produtos que importou ficará sujeito à incidência do IPI quando revender estes produtos no mercado interno, mesmo já tendo pago o IPI na importação?

Sim. Na importação de produtos estrangeiros, a legislação do IPI prevê dois momentos de incidência do imposto: o primeiro momento ocorre no desembaraço aduaneiro (IPI vinculado); o segundo acontece quando o importador promove a saída do produto importado no mercado nacional (IPI interno), isto porque neste momento o estabelecimento importador é equiparado a industrial.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art.9º, inciso I, e art. 35.

026 É possível compensar créditos de IPI registrados na escrita fiscal com tributos incidentes na importação (no ato de registro da DI)?

Não. Os créditos de IPI não podem ser compensados para quitar o débito apurado no momento de registro da DI. Os tributos incidentes na importação têm características próprias quanto à compensação e ao pagamento, o qual se dá por débito automático em conta corrente bancária, por meio de DARF eletrônico , não podendo ser objeto de compensação.

Normativo: IN SRF nº 680, de 2006, art. 11; e

IN RFB nº 1.717, de 2017, art. 76, inciso I.

027 - Empresa industrial que possui diversos estabelecimentos filiais, contribuintes do IPI, pode recolher o imposto em uma única agência bancária, situada no município da matriz, desde que preencha um DARF individualizado para cada estabelecimento, com os respectivos CNPJ e valor a ser pago?

Sim. Em consonância com o princípio da autonomia dos estabelecimentos, cada estabelecimento industrial ou equiparado deve apurar o imposto e efetuar o seu recolhimento através de DARF emitido para esse fim. Não é permitido o recolhimento centralizado pela matriz, entretanto nada obsta que o recolhimento dos valores referentes aos DARF de cada filial seja realizado em uma única agência bancária, mesmo que as filiais estejam situadas em municípios diferentes.

Normativo: Lei nº 9.779, de 1999, art.15; e

Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 24, parágrafo único c/c art. 384 e art.609, inciso IV.

Fonte: Receita Federal do Brasil

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - PARTE 05

018 - A quem compete o despacho decisório nos processos relativos a pedidos de ressarcimento do IPI: à autoridade que jurisdiciona o estabelecimento matriz da empresa ou da que jurisdiciona o estabelecimento que efetivamente apurou o crédito?

A autoridade competente para proferir despacho decisório em processos de ressarcimento de IPI é o titular da unidade que, à data do reconhecimento do direito ao ressarcimento, tenha jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que efetivamente apurou o crédito, em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto na legislação do IPI e da competência disposta na IN RFB nº 1.717, de 2017. A exceção ocorre quando se tratar de pedido de crédito presumido de IPI cuja apuração, por força da Lei nº 9.779, de 1999, é obrigatoriamente centralizada na matriz, caso em que a autoridade competente para proferir o citado despacho é a que jurisdiciona o estabelecimento matriz.Normativo: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II; Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 24, parágrafo único c/c art. 384 e art.609, inciso IV; e

IN RFB nº 1.717, de 2017, art.117 e ss.

019 - É legítimo o aproveitamento de créditos do imposto, como se devido fosse, relativo a insumos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados, entrados no estabelecimento industrial, para emprego na industrialização de produtos tributados?

Não. Tendo em vista que a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, e que não há, nas três hipóteses mencionadas, imposto pago (CTN, art. 49), não é legítimo o referido aproveitamento. Excepcionam-se deste entendimento os créditos como incentivo, quando há expressa previsão legal (por exemplo, os produtos adquiridos da Amazônia Ocidental, beneficiados com isenção do inciso III do art. 95 do Ripi/2010).

Normativo: CTN - Lei nº 5.172, de 1966, art. 49; e

Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 225 e art. 226, inciso I.

020 - Partes e peças de máquinas geram direito a crédito de IPI?

Não. As partes e peças de máquinas, adquiridas para reposição ou restauração, mesmo que não sejam incorporadas ao ativo imobilizado e se desgastem no processo de industrialização não geram direito a crédito de IPI.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 226, inciso I.

PN CST nº 181, de 1974

PN CST nº 65, de 1979

PN COSIT/RFB Nº 3, de 2018

021 - Empresa optante pelo Simples pode adquirir produtos com a suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002?

Não. O regime de suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica às empresas optantes pelo Simples, seja em relação às aquisições que efetuar de seus fornecedores, seja em relação às saídas de produtos que promover.

Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; e

IN RFB nº 948, de 2009, art.27, inciso I.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Fonte: Receita Federal do Braisil

CRÉDITO DE ICMS / INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 03

12 - O contribuinte pode lançar crédito de um valor de ICMS destacado a maior no documento fiscal?

Não, o art. 46, § 1º, inciso IV, "b" do RCTE estabelece que o direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:

b) correto do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior;

13 - Como calcular o crédito de ICMS relativo a aquisição de combustível para utilização na prestação de serviço de transporte?

O crédito relativo a aquisição de combustível para utilização em prestação de serviço de transporte iniciado em Goiás deve ser calculado de acordo com o disposto na Instrução Normativa 1.125/2012-GSF. Assim, o contribuinte prestador de serviço de transporte pode se creditar do total do ICMS correspondente à aquisição de combustível, devendo, posteriormente apurar o valor do crédito que efetivamente tem direito e estornando a diferença entre os dois valores, se for o caso:

(1) Valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível = quantidade combustível adquirido* PMPF vigente para Goiás na data da aquisição * carga tributária interna.

- Este valor deve ser lançado no Registro E111 da EFD com o código GO020080 da Tabela 5.1.1 (a nota fiscal deve ser lançada sem crédito).

Se houverem prestações não iniciadas no Estado de Goiás o valor do crédito relativo a estas prestações deverá ser estornado e observado os procedimentos abaixo.

- Fica estabelecido o coeficiente de consumo médio para prestações iniciadas em Goiás, para as prestações de transporte rodoviário de cargas de acordo com a capacidade de carga do veículo e na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros conforme a capacidade de passageiro (Art, 4º, I e II da IN 1.125/2012-GSF).

Como calcular o valor máximo de crédito para prestações iniciadas no Estado de Goiás (art. 5º, IN 1.125/12-GSF):

(2) Quantidade do combustível efetivamente consumido =  Distância percorrida em Km / Coeficiente de Consumo conforme art. 4º, I, ou II, da IN 1.125/12-GSF;

(3) Valor do combustível efetivamente consumido = Quantidade combustível efetivamente consumido * PMPF na data da última aquisição anterior à data da prestação do serviço, = (2) * PMPF;

(4) Valor do crédito de ICMS das prestações iniciadas em Goiás = Valor do combustível efetivamente consumido * carga tributária interna = (3) * carga tributária interna = (3) * carga tributária interna;

(5) Valor do crédito a estornar de prestações não iniciadas em Goiás = (1) - (4) - Este valor, se positivo, deve ser lançad o no Registro E111 da EFD com o código GO010056 da Tabela 5.1.1.

OBS: equipara-se a prestação tributada a prestação de serviço de transporte vinculada a operação de exportação de mercadoria para o exterior;

O aproveitamento de crédito é condicionado ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária, bem como da emissão de MDF-e, no qual conste além das informações previstas na legislação tributária a chave do CT-e; na prestação de serviço com carga refrigerada que utiliza o mesmo combustível do veículo transportador ao qual está acoplada, a quantidade de combustível que trata o art. 4º, I, poderá  ser acrescida de 15% (quinze por cento).

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

TRABALHISTA - Registro de empregado - Prazos

Quais os prazos estabelecidos nas normas trabalhistas para fins de registro de dados do empregado relativos à relação de emprego?

De acordo com o que estabelece o art. 14 da Portaria MTP nº 671/2021, o registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos:

PRAZO

INFORMAÇÃO

até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador

 

a) número do CPF;

b) data de nascimento;

c) data de admissão;

d) matrícula do empregado;

e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial;

f) natureza da atividade (urbano ou rural);

g) código da CBO;

h) valor do salário contratual; e

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido

 

 

 

 

 

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, raça, cor e, desde que requerido pelo empregado, o nome social;

b) descrição do cargo e, quando for o caso, da função;

c) descrição do salário variável, quando for o caso;

d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

e) horário de trabalho ou informação de enquadramento conforme disposto no art. 62 da CLT;

f) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades;

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em laudo caracterizador de deficiência ou em certificado de reabilitação, bem como se a contratação está sendo computada na cota de pessoa com deficiência;

h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz está sendo computada no cumprimento da cota, nos casos em que a contratação é feita por entidade sem fins lucrativos;

i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

j) data de opção do empregado pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º/10/2015, para empregados domésticos ou anterior a 5/10/1988, para os demais empregados;

k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso;

l) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do sindicato representativo da categoria preponderante da empresa ou da categoria diferenciada e, se houver, a sua data-base;

m) condição de ingresso no Brasil do trabalhador de nacionalidade estrangeira e indicação se sua permanência no País é por prazo determinado ou indeterminado;

n) indicação da existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e a descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso;

o) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

p) data do ingresso na sucessora, CNPJ da sucedida e matrícula do trabalhador na sucedida em caso de transferência;

até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" e "l" a "n" do inciso II, do art. 14 da Portaria MTP 671/2021;

b) alteração contratual de que trata a alínea "i" do inciso I do art. 14 da Portaria MTP 671/2021, quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato;

c) gozo de férias;

d) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a quinze dias;

e) afastamentos temporários descritos no Anexo I da Portaria MTP 671/2021;

f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;

g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

h) transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;

i) cessão de empregado, com indicação da data da cessão, CNPJ do cessionário e existência de ônus para o cedente;

j) reintegração ao emprego; e

k) treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações que obrigatoriamente devam constar no registro do empregado por força das normas regulamentadoras.

no 16º dia do afastamento

 

a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias; e

b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias.

de imediato

a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença.

até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência:

a) o acidente de trabalho e a doença profissional que não resulte morte; e

b) a prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data de término.

até o 10º dia seguinte ao da ocorrência

os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º do caput do art. 14, com a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho

Fundamento Legal: Portaria MTP nº 671/2021, art. 14.

TRABALHISTA - Menor aprendiz - Cálculo do percentual obrigatório de contratação

O percentual obrigatório para contratação de aprendizes é calculado por empresa ou por estabelecimento?

Nos termos do caput do art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Dessa forma, o percentual exigido na lei será calculado por estabelecimento e não em relação à empresa como um todo. Logo, se a empresa tiver mais de um estabelecimento, em cada um deles deverá observar os percentuais mínimo e máximo supracitados.

Lembra-se que, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador que se submeta ao regime celetista.

Enquadram-se no conceito de estabelecimento previsto no art. 429 da CLT:

a) As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural que possui empregado regido pela CLT;

b) Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT;

Importante destacar que as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratam empregados de forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, estando a base de cálculo da cota, nesse caso, limitada aos empregados contratados pelo referido regime, cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 52 do Decreto nº 9.579, de 2018.

Fundamento Legal: CLT, art 429; Instrução Normativa MTP nº 2/2021, art. 62, §§ 2º, 3º, 4º e 5º.

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Outras Entidades e Fundos - Parcelamento - Competência

Os débitos inscritos na Dívida Ativa da União referentes a contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros) podem ser parcelados? Qual é o órgão competente para conceder esse parcelamento?

Sim. De acordo com o que determina o art. 2º da Portaria PGFN nº 448/2019, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão, a exclusivo critério da autoridade fazendária, ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

O § 1º da referida norma estabelece que essa possibilidade se estende não só às contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991, como também às instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades e fundos, inscritas em dívida ativa da União.

Observe que, como se verifica do art. 2º da norma em comento, a competência para concessão e administração desses parcelamentos de débitos foi delegada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Fundamento Legal: citados no texto.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - PARTE 04

015 - No caso de industrialização encomendada a outra empresa, de produtos intermediários (ou seja, de produtos que sofrerão ainda algum processo de industrialização no estabelecimento encomendante), com remessa de todos os insumos pelo encomendante (produtor exportador), qual o valor a ser considerado para fins do crédito presumido?

O valor a ser considerado para efeito do cálculo do crédito presumido com base na Lei nº 9.363, de 1996, é o valor dos insumos remetidos, e, na hipótese de opção pela forma alternativa de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 10.276, de 2001, é o valor total da operação, constante da nota fiscal, ou seja, o valor dos insumos enviados pelo encomendante, mais o custo da industrialização propriamente dita cobrado pelo executor da encomenda.

Normativo: IN SRF nº 419, de 2004, art. 3º; e

IN SRF nº 420, de 2004, art. 6º.

016 - Tendo em vista que o índice de 5,37%, utilizado para cálculo do benefício, corresponde a duas operações sucessivas sujeitas ao pagamento de PIS/Pasep e Cofins, e ocorrendo a hipótese de mercadorias fornecidas na segunda operação terem sido adquiridas de não contribuintes daquelas contribuições, ou seja, tendo havido apenas uma operação com pagamento de PIS/Pasep e Cofins, qual o procedimento a adotar para corrigir o aumento indevido no montante do benefício?

Não há nenhum procedimento específico a ser adotado em função do número de etapas anteriores.

Na hipótese de opção pelo crédito presumido previsto na Lei nº 9.363, de 1996, o índice a ser utilizado será o de 5,37%, sendo irrelevante o número de operações envolvidas no processo.

Caso o insumo seja fornecido por pessoa jurídica não sujeita ao PIS/Pasep e Cofins, ou diretamente por pessoa física, não há direito ao crédito presumido destes insumos (ainda que em etapas anteriores tenha havido incidência das contribuições).Normativo: Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º; e

Decreto nº 7.212, de 2010, art. 242.

IN SRF nº 419, de 2004, art. 3º

017 - Energia elétrica, combustíveis (gasolina, diesel etc), água e gás são considerados insumos para efeito de compor a base de cálculo do crédito presumido?

Somente a partir da MP nº 2.002, de 2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.276, de 2001, é que foi admitida a inclusão dos valores relativos a combustíveis e energia elétrica, na base de cálculo do crédito presumido, desde que o contribuinte opte pela sistemática do regime alternativo e observe o disposto na IN SRF nº 420, de 2004, com alteração da IN SRF nº 441, de 2004.

Normativo: Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º;

Decreto nº 7.212, de 2010, art. 243, § 1º;

IN SRF nº 420. de 2004; e

IN SRF nº 441, de 2004

Fonte: Receita Federal do Brasil

CRÉDITO DE ICMS / INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 02

05 - Crédito de energia elétrica/Panificadora?

A indústria de panificação com atividade econômica autônoma, ou seja, a panificadora que não faça parte de atividade econômica mais abrangente, p. ex: as panificadoras que estão inseridas dentro de supermercados, mercearias, etc., tem direito ao crédito do ICMS da energia elétrica, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento.

Nesse caso para ter o crédito de ICMS a panificadora deverá: possuir CNAE de industrial; possuir atividade autônoma; e, quando comercialize outros produtos no seu estabelecimento, as vendas de produtos produzidos pela mesma deverá ter percentual superior ao da comercialização de produtos de terceiros.

06 - As operações de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Zona de Livre Comércio devem ou não ser consideradas como tributadas para fins de cálculo do crédito do ativo imobilizado?

Para o cálculo da parcela correspondente a 1/48 avos do crédito de ICMS de ativo imobilizado, nos termos do artigo 46, § 4º do RCTE, considera-se como saída tributada as saídas e as prestações com destino ao exterior e as remessas com o fim específico de exportação ocorridas ao abrigo da não incidência prevista no artigo 79, inciso I, e § 1º, "a" e "b" do RCTE.  O mesmo não se aplica à saída para a Zona Franca de Manaus que é uma operação tributada pelo ICMS contemplada com o benefício da isenção por força de Convênio Nacional, que deve ser incluída entre as operações isentas do ICMS.

Observa-se que a norma dispõe expressamente que são consideradas como tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior, não prevendo a possibilidade de ser considerada como tributada nenhuma outra saída contemplada com o benefício da isenção. Assim, as saídas com o benefício da isenção prevista nos artigos 6º e 7º do Anexo IX do RCTE são consideradas saídas isentas para efeito do cálculo da parcela do crédito de ICMS do ativo imobilizado, não sendo possível a manutenção de crédito para os ativos imobilizados que participem da fabricação de produtos contemplados com benefício da isenção (Parecer 925 /2008-GPT).

07 - Pode ser apropriado crédito de ICMS relativo a diferencial de alíquotas pago em decorrência da aquisição de bens para o ativo imobilizado em outra Unidade da Federação?​

Nos termos previstos no art. 352, II, item 2.1 do RCTE, o contribuinte que adquirir bens para seu ativo imobilizado pode lançar como crédito passível de apropriação, o valor do imposto, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

08 - Como calcular o valor da parcela de crédito de ICMS relativo a aquisição de bens para o ativo imobilizado ser apropriado a cada mês?

Valor da parcela de crédito do ativo a ser apropriada = (1/48) * [Valor operações ou prestações tributadas / valor total das operações ou prestações]

Devendo ser observado, para efeito desse cálculo, o seguinte:

a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;

b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;

Observação: não ocorrendo saída tributada em um determinado mês, o contribuinte deixa de apropriar o crédito relativo à razão de 1/48 avos daquele mês.

09 - O contribuinte goiano pode apropriar crédito relativo a aquisição de bem do ativo imobilizado discriminado em partes na nota fiscal?

Somente após a montagem o contribuinte terá direito ao crédito do ativo imobilizado, ou seja, o início da apropriação do crédito do ativo imobilizado é quando o bem está com capacidade de utilização. Se for possível identificar nas notas fiscais de aquisição das mercadorias a finalidade das mesmas, ou seja, quando constar na nota fiscal, por exemplo, a seguinte expressão: "aquisição de um britador, composto de tais e tais itens", o contribuinte pode efetuar o lançamento do bem que será montado, neste caso, não é necessária a emissão de uma nota fiscal para a imobilização do bem. Não havendo a possibilidade de identificação das peças e partes como sendo do bem, por ocasião da entrada no estabelecimento, o contribuinte deve registrar tais aquisições, sem crédito do ICMS, e, posteriormente, quando realizada e demonstrada a imobilização do bem, emitir Nota Fiscal de entrada e requerer ao Delegado Regional de Fiscalização de sua circunscrição autorização para apropriação dos créditos relativos a estas entradas, bem como do diferencial de alíquotas, se for o caso.

10 - O contribuinte goiano pode apropriar crédito relativo a aquisição de peças adquiridas para manutenção de bem do ativo imobilizado?

As partes e peças adquiridas para manutenção de bens do ativo imobilizado são consideradas aquisições para uso ou consumo do adquirente e, até 01/01/2020, o aproveitamento de crédito relativo a essas entradas está vedado nos termos do art. 522 do RCTE.

11 - Como fica o aproveitamento de crédito quando o contribuinte efetuar lançamento extemporâneo de documento fiscal relativo a aquisição de bem para o ativo imobilizado?

No caso de lançamento extemporâneo de documento fiscal relativo a aquisição de bem para o ativo imobilizado o contribuinte pode creditar-se de uma só vez, as  parcelas extemporâneas devem ser lançadas  no Reg G126 da EFD, sendo um registro para cada mês, tendo em vista que o índice da proporção entre as saídas tributadas e as saídas totais pode variar de mês para mês​, devendo-se observar ainda a regra prevista no art. 52 do RCTE, quanto a necessidade de autorização do titular da delegacia fiscal da circunscrição do contribuinte.

Fonte: SEFAZ-GO

PIS/PASEP - Abono Salarial - Requisitos para concessão

O empregado que teve o primeiro registro na CTPS em março de 2018 e que recebeu no ano de 2021 uma remuneração mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo, tem direito ao Abono Salarial Pis/Pasep?

Não. De acordo com o que estabelece o art. 9º da Lei nº 7.998/1990, que dentre outras providências, regula o pagamento do abono salarial, a concessão desse benefício dependerá do preenchimento dos dois requisitos abaixo transcritos:

a) Remuneração média igual ou inferior a 2 salários mínimos por pelo menos 30 dias no ano-base

O empregado deverá receber de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, além de exercer atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base.

Veja que o empregado citado preenche esse requisito uma vez que o enunciado da pergunta menciona que o mesmo recebe um salário equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal, ou seja, valor inferior aos 2 (dois) salários mínimos médios exigidos na lei.

b) Tempo de cadastro no Pis/Pasep igual ou superior a 5 anos

É necessário que o empregado esteja cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Esse requisito o empregado citado no enunciado não preenche uma vez que o registro no Fundo de Participação PIS-Pasep coincide com a data da primeira assinatura de sua CTPS. Dessa forma, como a CTPS foi assinada em março de 2018, no ano-base de 2021, o empregado contava apenas com 3 (três) anos de registro no Fundo de Participação PIS-Pasep e o tempo exigido na lei é de no mínimo 5 (cinco) anos.

Feito essa análise, concluindo que, em que pese o empregado receber remuneração mensal média inferior a 2 salários mínimos, ele não faz jus ao benefício do abono salarial do Pis-Pasep porque não preenche os dois requisitos da lei cumulativamente.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA/IRRF - Férias em dobro - Pagamento na rescisão contratual - Não incidência

As férias em dobro, pagas na rescisão contratual, sofre incidência de imposto de renda?

As férias pagas em dobro, paga na vigência normal do contrato de trabalho, constituem rendimentos tributáveis para fins do Imposto de Renda conforme determina o art. 36, inciso II do Decreto 9.580/2018 (RIR 2018).

Essa regra, no entanto, não é aplicada quando as férias, inclusive as pagas em dobro, são quitadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho em virtude do disposto no art. 62 da Instrução Normativa 1.500/2014 c/c Ato Declaratório PGFN nº 14/2008.

Fundamento Legal: citado no texto

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - PARTE 03

010 - É assegurado ao produtor/exportador o direito à utilização do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e Cofins, quando os insumos empregados na industrialização de produtos exportados forem adquiridos de não contribuintes daquelas contribuições?

Não. Só fará jus ao crédito presumido o produtor/exportador que adquirir insumos de fornecedores que efetivamente pagarem as contribuições do PIS/Pasep e da Cofins. Veja ainda: Direito à utilização do crédito presumido:

Normativo: IN SRF nº 419, de 2004, art. 3º; e

IN SRF nº 420, de 2004, art. 6º.

Parecer PGFN/CAT nº 3.092, de 2002, item 46.

011 - Empresa produtora/exportadora de produtos industrializados, que adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de empresas optantes pelo Simples, tem direito ao crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins?

Sim. Não há vedação na legislação do Crédito Presumido de IPI para o aproveitamento do benefício com relação às aquisições de insumos de empresas inscritas no Simples.Veja ainda: Direito à utilização do crédito presumido:

Normativo: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

012 - Empresa que apura crédito presumido do IPI, com base na Lei nº 9.363, de 1996, pode, durante o ano-calendário, alterar a forma de apuração a fim de adotar o regime alternativo previsto na Lei nº 10.276, de 2001, através de retificação do DCP (Demonstrativo do Crédito Presumido)?

Não. A opção pelo regime de apuração do crédito presumido do IPI é anual e é definitiva para cada ano-calendário, não se admitindo retificação do demonstrativo em que se tenha sido formalizada a opção com objetivo de alteração do regime de apuração.

Normativo: IN SRF nº 419, de 2004, art. 12; e

IN SRF nº 420, de 2004, art. 16.

Notas:

A Ficha Novo Demonstrativo do Programa DCP, versão 1.2, nas Instruções de Preenchimento, esclarece que não será admitida mudança de opção durante o ano-calendário.

013 - Empresa que não utilizou na época própria o crédito presumido a que fazia jus pode aproveitá-lo a qualquer tempo?

Sendo o crédito presumido um direito a que a empresa faz jus, o crédito não utilizado pode ser aproveitado a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, assim como as regras que vigoravam à época em que o direito foi constituído.Veja ainda: Direito à utilização do crédito presumido:

014 - O ICMS, o frete e o seguro integram o valor das matériasprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) utilizados na produção para efeito da apuração do crédito presumido do IPI de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996, e a Lei nº 10.276, de 2001?

As despesas acessórias, inclusive frete, somente integram a base de cálculo do benefício se forem cobradas do adquirente, ou seja, se estiverem incluídas no preço do produto.

Com relação ao ICMS, este integra o custo de aquisição.

No caso das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, o frete e as despesas acessórias nunca integrarão a base de cálculo do crédito presumido, nem quando forem decorrentes de remessa para industrialização fora do estabelecimento - hipóteses que não configuram aquisição de MP, PI, e ME, mas, meramente, custo de produção.

No caso das aquisições, as despesas acessórias e o frete somente integram a base de cálculo do crédito presumido quando cobradas do adquirente, ou seja, quando estiverem incluídas no preço do produto.

Contudo, no caso de frete pago a terceiros (compra FOB, por exemplo), em que o transporte for efetuado por pessoa jurídica (contribuinte de PIS/Pasep e Cofins), com o Conhecimento de Transporte vinculado única e exclusivamente à nota fiscal de aquisição, admite-se que o frete integre a base de cálculo do crédito presumido.

Normativo: IN SRF nº 419, de 2004, art. 14;

IN SRF nº 420, de 2004, art. 18.

Fonte Receita Federal

CRÉDITO DE ICMS / INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 01

01 - O contribuinte que adquiriu bens para o ativo imobilizado em fase pré-operacional/implantação de sua empresa, tem direito ao crédito referente ao ativo imobilizado adquirido nesse intervalo?

Sim, tem direito, vejamos: o exercício do direito ao crédito (apropriação), relativo aos bens adquiridos e imobilizados durante a fase de implantação da empresa, é passível de apropriação, devendo apropriar-se das parcelas do crédito relativa a essas aquisições a partir do início das atividades, ​observada a regra do artigo 58, § 6º, inciso I, do CTE.

Exemplo: Se tivermos um bem que entrou no dia 03/05/2018 e o início da atividade (início de emissão de notas fiscais de saída de mercadorias ou prestação de serviços), ocorreu no mês 08/2018, nestes termos, deverá:

Na EFD de Maio/2018:

- efetuar no momento da entrada, o registro da nota de aquisição;

- cadastrar o bem no Reg. 0300 da EFD;

- efetuar o registro no CIAP, utilizando no Reg G125 o código de movimentação "IM", este registro servirá apenas para registro do bem e do ICMS respectivo, mas não para lançamento e cálculo da parcela, que será apropriada somente após o início das atividades, ou seja, no mês 08/2018, dessa forma os campos "9" e "10"do registro G125 do mês de maio ficarão sem valor.

Na EFD de Agosto/2018 (início das atividades):

- efetuar o Reg. 0300 da EFD;

- creditar-se da primeira parcela 1/48, conforme preceitua a legislação, com o código de movimentação "SI".

Observe que no cálculo do índice de apropriação, aplica-se a regra do artigo 46, § 4º, do RCTE (operações ou prestações tributadas/ operações ou prestações totais). Observando que na operação de saída com benefício fiscal sujeito a redução da base de cálculo, esse benefício é considerado de isenção parcial, portanto somente a parte da base de cálculo que é tributada comporá o cálculo das operações ou prestações tributadas.

Se após o início das atividades produtivas da consulente, não ocorrerem operações ou prestações tributadas, o crédito será cancelado no final do quadragésimo oitavo mês, contado da data do início das atividades da consulente (interpretação do artigo 58, § 6º, inciso III, alínea "a", do CTE).

02 - É possível o creditamento do ICMS relativo a aquisição de ativo imobilizado mesmo que o contribuinte não possua operações tributadas pelo ICMS em determinado período?

Não é possível, nos termos do §4º do artigo 46 do RCTE a apropriação do crédito relativo à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, multiplicado pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período. Sendo assim, não ocorrendo saída tributada em um determinado mês, o contribuinte deixa de apropriar o crédito relativo à razão de 1/48 avos daquele mês. (Parecer 401/2009-GPT).

Se o contribuinte não tem operações tributadas ao longo do período da apropriação, ela não poderá se creditar.

Aproveitamento de crédito do ICMS sobre energia elétrica.

O crédito de energia elétrica está disciplinado no artigo 522, II, a, do RCTE e pode ser apropriado até 31/12/2019, quando:

1 - for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria (atividade principal);

3 - houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

03 - A atividade de pós colheita dá direito à apropriação de crédito de energia elétrica?

Não pois a atividade de pós colheita não é considerada atividade industrial. Consoante o art. 522, II, a, "2", do RCTE, o direito ao crédito de energia elétrica é relativa a aquisição de energia elétrica pelo estabelecimento enquadrado como industrial.

04 - O produtor rural tem direito ao crédito de ICMS nas aquisições de energia elétrica para consumo no seu estabelecimento?

Não, pois o produtor rural não está enquadrado como atividade econômica de indústria, o direito ao crédito relativo a aquisição de energia elétrica está previsto no art. 522, II, a, do RCTE.

Fonte: SEFAZ-GO                                              

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - PARTE 02

06 - No desmembramento de estabelecimento industrial, com a criação de um novo estabelecimento industrial, é necessária a emissão de nota fiscal, na transferência de propriedade de bens (ativos, estoques de insumos etc)?

Se os bens não forem movimentados fisicamente, permanecendo no mesmo local, é desnecessária a emissão de nota fiscal para documentar a referida transferência, uma vez que não ocorrerá fato gerador do imposto. Caso haja movimentação física, deverá ser emitida nota fiscal correspondente à operação.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 35, inciso II, e art. 407.

07 - Para fins de cálculo do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e Cofins, a empresa produtora e exportadora deve emitir nota fiscal para registrar a variação cambial ocorrida entre a data de saída dos produtos do estabelecimento industrial e a data do efetivo embarque do produto? Esta variação cambial compõe a receita de exportação para efeito de cálculo do referido crédito?

Não para ambas as questões. O valor da nota fiscal em reais é o preço da operação no momento da ocorrência do fato gerador, que se dá na saída dos produtos do estabelecimento industrial; não devendo compor a receita de exportação a eventual variação cambial.

08 - Empresa considera, para fins de registro contábil, como valor de receita de exportação o apurado na data de efetivo embarque do produto. Nesta situação, por estar levando em conta a variação cambial, haverá divergência entre o valor de receita de exportação, registrado contabilmente, e o registrado com base nas notas fiscais emitidas na saída dos produtos do estabelecimento. Qual o valor de exportação que deverá ser utilizado para cálculo do crédito presumido?

O valor em Reais registrado nas notas fiscais emitidas nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial. A receita de exportação será o correspondente ao somatório anual dos valores escriturados no Livro Registro de Apuração do IPI, código 7.101, excluídas as saídas para exportação que não foram efetivamente realizadas e acrescido das saídas para comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Notas:

No código 7.101 do Livro Registro de Apuração do IPI escrituram-se as vendas para o exterior de produtos industrializados no estabelecimento.

Normativo: IN SRF nº 419, de 2004, art.17; e

IN SRF nº 420, de 2004, art. 21.

09 - No caso de a empresa exportar produtos tributados e produtos não tributados - NT, deverá ser excluído da receita de exportação o valor referente às exportações de produtos NT, para fins de apuração do crédito presumido do IPI ?

Sim, os produtos NT estão fora do campo de incidência do tributo, logo não geram direito ao crédito presumido. Porém, no caso de exportações de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, os produtos, permanecem no campo de incidência do imposto e geram direito ao crédito presumido do IPI.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º, parágrafo único;

IN SRF nº 419, de 2004, art. 17, § 1º; e

IN SRF nº 420, de 2004, art. 21, § 1º.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

COMÉRCIO EXTERIOR / EXPORTAÇÃO - PARTE 4

18 - E se a Comercial Exportadora ou Trading não emitir o Memorando de Exportação e nem enviar a segunda via da Nota Fiscal da efetiva exportação?

A responsabilidade de comprovar que a mercadoria foi exportada é do contribuinte goiano que remeteu a mercadoria com fim específico de exportação, porém a Comercial Exportadora ou Trading são obrigadas por força de Convênio e pelo RCTE, a emitir o Memorando de Exportação. Não ocorrendo a comprovação, o remetente pode ser obrigado a recolher o imposto sobre o valor das mercadorias.

Exceto para exportação pela DU-E.

19 - Há tributação no serviço de transporte de mercadoria remetida para formação de lote?

Não. A formação de lote é uma etapa da exportação direta, e como tal, por força do disposto no art. 38 do CTE, não há incidência do ICMS sobre o serviço de transporte.

20 - Há tributação no serviço de transporte de mercadoria remetida com fim específico de exportação?

O ICMS não incide sobre a prestação de serviço de transporte (art. 79, II do RCTE)  vinculada à operação de exportação de mercadoria para o exterior.

Observação: Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa e ao armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro (art. 79, § 1º do RCTE).

21 - Qual o CFOP o transportador deve utilizar na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, considerando a remessa com o fim específico de exportação e para formação de lote?

Não existe CFOP específico para o serviço de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação ou para formação de lote. Deve-se utilizar o que mais se adeque à operação. O código de tributação pelo ICMS deverá ser o 41 - Não tributada.

22 - Em que situações pode ocorrer o descredenciamento do acesso o SISEXP?

O contribuinte, a qualquer tempo, pode requerer, por meio do formulário previsto no Anexo I da Instrução Normativa 881/2007-GSF, à delegacia regional de fiscalização em cuja circunscrição estiver estabelecido, o descredenciamento do SISEXP ou a exclusão de pessoas habilitadas (art. 4º da Instrução Normativa 881/2007-GSF).

O descredenciamento será feito de ofício, independente de notificação prévia, quando o contribuinte (art. 5º da Instrução Normativa 881/2007-GSF) tiver sua inscrição estadual suspensa, baixada ou paralisada ou, quando não utilizar o SISEXP por período superior a 1 (um) ano.

23 - O que fazer quando não conseguir acesso ao SISEXP?

Na impossibilidade de acesso ao SISEXP, o contribuinte, exceto o que emite a nota fiscal eletrônica, deve providenciar a emissão do DCE por intermédio de unidade descentralizada informatizada da Secretaria da Economia, à vista das vias da nota fiscal que acompanhará a mercadoria e do respectivo conhecimento de transporte (§ 2º do art. 75-A. do Anexo XII do RCTE). No caso de erro no SISEXP que impossibilite a emissão do DCE, o contribuinte deverá preencher o formulário próprio constante no Anexo Único da Instrução Normativa 892/08-GSF, devendo emitir o DCE logo que o sistema voltar a funcionar normalmente.

Fonte : Secretaria de Estado da Economia

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Pensão por morte - Mais de um pensionista - Forma de rateio

De que forma é feito o rateio da pensão por morte entre os dependentes?

De acordo com o que estabelece o art. 371 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos os dependentes, em partes iguais, observando-se:

a) para os óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma previdenciária), as cotas individuais cessadas não serão revertidas aos demais dependentes; e

b) para os óbitos ocorridos até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma previdenciária), as cotas cessadas serão revertidas aos demais dependentes.

Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

No que diz respeito aos indígenas, a norma em comento estabelece que para requerimento a partir de 24 de fevereiro de 2016, é permitido o rateio de pensão por morte entre companheiras de segurado indígena poligâmico ou companheiros de segurada indígena poliândrica, desde que as/os dependentes também sejam indígenas e apresentem declaração emitida pelo órgão local da FUNAI, atestando que o instituidor do benefício vivia em comunidade com cultura poligâmica/poliândrica, além dos demais documentos exigidos.

Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 128/2022, caput e §§ 1º e 2º.

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Pensão por morte - Reconhecimento do direito ao benefício - Data de início do pagamento

Uma vez sendo reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, quando ocorrerá o pagamento do benefício?

Desde 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846/2019, a fixação da data de início do pagamento (DIP) do benefício de pensão por morte depende data em que o mesmo for requerido.

Nesse sentido, o art. 369 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 estabelece que a DIP será fixada:

a) na data do óbito:

a.1) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e

a.2) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito;

b) na data do requerimento, quando solicitada após os prazos acima descritos;

c) na decisão judicial, no caso de morte presumida.

Fundamento Legal: Citados no texto.

TRABALHISTA - Contrato de parceria - São parceiro x profissional parceiro - Homologação obrigatória - Cláusulas contratuais imprescindíveis

É obrigatória a homologação do contrato de parceria firmado entre o salão parceiro e o profissional parceiro perante o sindicato da categoria profissional e laboral? Quais as cláusulas devem constar obrigatoriamente deste contrato?

Sim. O § 8º do art. 1º-A da Lei 12.592/2012, estabelece que o contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Ministério do Trabalho e Previdência), perante duas testemunhas.

Nos termos do § 10 do art. 1º-A da Lei 12.592/2012, o contrato de parceria em comento deve conter as seguintes cláusulas:

a) percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Empregada em gozo de licença maternidade - Adiantamento salarial - Garantia

O fato de a empregada estar usufruindo licença maternidade altera o seu direito ao recebimento de adiantamento salarial concedido a todos os empregados habitualmente no dia 15 de cada mês?

Não. Apesar do adiantamento salarial não ser um direito legalmente assegurado aos empregados, se a empregador concede o benefício seja por liberalidade própria ou por força de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, essa garantia se estende a todos os empregados indistintamente.

Nessas ocorrências, o adiantamento passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados e o seu não-pagamento importa alteração contratual em prejuízo destes.

Dessa forma, considerando que não pode haver nenhum tipo de discriminação contra a empregada, o adiantamento deverá será mantido durante todo o período de gozo da licença-maternidade.

Fundamento Legal: CLT, arts. 392 e 468.

 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - PARTE01

01 - Estão sujeitos ao IPI os produtos resultantes de operações caracterizadas como industrialização, quando essas são também consideradas serviços sujeitos ao ISS, relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003?

Sim. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

Normativo: Lei Complementar nº 116, de 2003 (Lista Anexa); e

Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art.4º.

02 - Quando der saída a produtos tributados à alíquota zero, isentos ou imunes, pode o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista nãocontribuinte do IPI creditar-se do imposto a eles relativo, calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição (art. 227, do Ripi/2010)?

Sim. O direito ao crédito de IPI na hipótese de que se trata existe, ainda que as MP, PI e ME tenham sido utilizados em produtos isentos ou que tenham sua alíquota reduzida a zero. Nesse aspecto, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do art. 227 do Ripi/2010.

Quanto aos produtos imunes, não há direito de crédito de MP, PI e ME que tenham sido neles utilizados, exceto na hipótese de produtos tributados que tenham sido destinados à exportação para o exterior.

Normativo: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; e

Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 227, art. 238 e art.256, § 2º.

ADI SRF nº 5, de 2006.

03 - Tendo um estabelecimento saldo credor acumulado ao final de um trimestre pode transferir este saldo para outro estabelecimento filial? Se admitida a transferência, como efetuar a operação?

Os saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, não podem ser transferidos, salvo determinação específica. As quatro hipóteses de transferência atualmente em vigor, todas entre estabelecimentos da mesma empresa, estão enumeradas no art. 39 da IN RFB nº 1.717, de 2017, devendo a operação de transferência ser efetuada de acordo com o disposto nos §§ 1º a §5º do mesmo artigo.

Saldo credor:

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 407, inciso XIV; e

IN RFB nº 1.717, de 2017, art. 39 e §§.

04 - A utilização dos créditos do IPI para abatimento dos débitos desse imposto pode ser considerado pagamento?

Sim. Segundo o regulamento, a dedução dos débitos pelos créditos do imposto é considerado pagamento, mesmo que não haja saldo devedor a recolher.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 183, parágrafo único, inciso III.

05 - Estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que mudar de endereço, ao transferir todo o estoque de produtos existentes para o novo local, estará obrigado ao destaque e recolhimento do IPI sobre todo o estoque transferido?

Não. A transferência de todo o estoque de produtos, juntamente com o estabelecimento, por motivo de mudança de endereço, não constitui fato gerador do IPI.Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 38, inciso IV.

Fonte: Receita Federal

COMÉRCIO EXTERIOR / EXPORTAÇÃO - PARTE 3

13 - Após a efetivação da exportação devo adotar mais algum procedimento?

O estabelecimento remetente fica obrigado, até o último dia do mês subsequente ao do efetivo embarque da mercadoria ou bem para o exterior, a inserir no SISEXP, a partir de informações extraídas do SISCOMEX, a Comprovação da Exportação (art. 75-B.do Anexo XII do RCTE).

Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação para o exterior, além das informações relacionadas no art. 76 B do Anexo XII do RCTE, devem ser registrados ainda o número da nota fiscal emitida pelo exportador, a data da efetiva exportação, o Registro de Exportação (RE), o Despacho de Exportação (DDE), o Memorando de Exportação e o CNPJ do exportador, além da quantidade de mercadorias exportadas na ocasião.

No caso de remessa para formação de lote em recinto alfandegado, devem ser inseridas as informações referentes à nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente quando da devolução simbólica, relacionando-a às notas fiscais emitidas na remessa para formação de lote e os dados da nota fiscal de efetiva exportação.

Para registrar a comprovação, acessar o sítio www.economia.go.gov.br, na "Área Restrita"/"Sistema de Exportação" e clique em "Comprovação de Exportação". Para emitir o relatório das operações de exportação efetuadas, acesse o "Relatório de Comprovação" dentro do "Sistema de Exportação".

14 - Após a exportação, quais os documentos o estabelecimento remetente deve manter arquivados?

A empresa remetente deve manter arquivado, pelo prazo decadencial, os seguinte documentos:

I - a Declaração de Despacho de Exportação - DDE - ou Declaração Simplificada de Exportação - DSE -, averbadas;

II - o Registro de Exportação - RE - ou Registro de Exportação Simplificado - RES -;

III - o Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

IV - o contrato de câmbio;

VI - o Memorando-Exportação;

VII - Cópia da nota fiscal emitida pela comercial exportadora.

OBS: exceto para DU-E.

15 - Quando da emissão do Memorando-Exportação, na hipótese do número de notas de remessas ser superior ao disponível, é possível relacioná-las em anexo?

No modelo constante do Apêndice XXI do Anexo XII do RCTE, o importador pode relacionar a quantidade de produtos que desejar, mesmo que o documento gere uma ou mais páginas.

OBS: exceto para DU-E.

16 - Quais as obrigações previstas para a empresa exportadora em relação às mercadorias recebidas com fim específico de exportação?

Relativamente à operação de Remessa com Fim Específico de Exportação, o estabelecimento destinatário (Comercial Exportadora), além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve (exceto para DU-E.):

1) - emitir a nota fiscal nos termos do art. 76 do Anexo XII do RCTE (CFOP 7.501);

2) - emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO;

3) - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, acompanhada da cópia do Conhecimento de Embarque; do comprovante de exportação; do extrato completo do registro de exportação e da declaração de exportação. Quando solicitado, deve encaminhar ao Fisco de Goiás, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.

17 - O que é uma empresa comercial exportadora?

Entende-se como empresa comercial exportadora (art. 74, parágrafo único do Anexo XII do RCTE):

I - a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Fonte : Secretaria de Estado da Economia

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - DOCUMENTOS QUE PODEM COMPLEMENTAR OU SUBSTITUIR O LTCAT

Quais são os documentos que podem complementar ou substituir o LTCAT?

De acordo com o que prevê o art. 277 da Instrução Normativa nº 128/2022, para complementar ou substituir o LTCA são aceitos os seguintes documentos:

a) laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

b) laudos emitidos pela FUNDACENTRO;

c) laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;

d) laudos individuais acompanhados de:

d.1) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

d.2) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;

d.3) data e local da realização da perícia;

e) demonstrações ambientais:

e.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;

e.2) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;

e.3) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22;

e.4) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) - NR 18;

e.5) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7;

e.6) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31.

É importante observar que, para ser aceito como complemento/substituição do LTCAT, é necessário que os documentos acima elencados informem os elementos básicos relacionados no art. 276 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, quais sejam:

a) se individual ou coletivo;

b) identificação da empresa;

c) identificação do setor e da função;

d) descrição da atividade;

e) identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;

f) localização das possíveis fontes geradoras;

g) via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

h) metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

i) descrição das medidas de controle existentes;

j) conclusão do LTCAT;

k) assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e

l) data da realização da avaliação ambiental.

Fundamento Legal: citados no texto

IRPF - ANO CALENDÁRIO DE 2021, EXERCÍCIO DE 202 - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

COMPROVANTE ERRADO OU NÃO        ENTREGUE

050 - Qual é o procedimento a ser adotado pela pessoa física quando a fonte pagadora não lhe fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecê-lo com inexatidão?

A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2021, conforme modelo oficial.

No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.

Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no anocalendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.

Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, nesse caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, arts. 2º a 4º)

FALTA DE COMPROVANTE DE FONTE PAGADORA

051 - Contribuinte que auferiu rendimentos diversos, mas que não possui comprovantes de todas as fontes pagadoras, declara somente os rendimentos comprovados por documentos?

O contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante das fontes pagadoras, ou que este tenha se extraviado.

Se o contribuinte não tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve solicitar à fonte pagadora uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação. Se a fonte pagadora se recusar a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as medidas legais que se fizerem necessárias.

PENALIDADE À FONTE PAGADORA

052 - Quais as penalidades a que estão sujeitas as fontes pagadoras que deixarem de fornecer ou fornecerem com inexatidão o comprovante de rendimentos?

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.

A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, está sujeita à multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto sobre a renda a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.

(Lei nº 8.981, 20 de janeiro de 1995, art. 86, § 3º e § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.004, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 6º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, arts. 5º e 6º)

Fonte: Receita Federal do Brasil

COMÉRCIO EXTERIOR / EXPORTAÇÃO - PARTE 2

09 - Como se credenciar para ter acesso ao SISEXP?

Para ter acesso ao SISEXP, o contribuinte exportador, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, deve requerer o seu credenciamento, por meio do formulário previsto no Anexo I da IN 881/2007-GSF (Requerimento de Credenciamento no Sistema de Exportação - SISEXP), à delegacia regional em cuja circunscrição estiver estabelecido (art. 2º da Instrução Normativa 881/2007-GSF).

O requerimento deve ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou por procurador legalmente constituído e estar acompanhado de cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal e do CPF do representante legal, do procurador e das pessoas a serem habilitadas.

Serão gerados a partir do Sistema da Secretaria da Economia:

I - o número de credenciamento do estabelecimento e o número de matrícula de cada pessoa habilitada;

II - o Termo de Credenciamento para Exportação e o Termo de Habilitação de Usuário, conforme modelos constantes dos Anexos II e III da Instrução Normativa 881/2007-GSF, respectivamente, e que, depois de assinados, constituem comprovação do credenciamento e da habilitação.

OBS: quem exporta pela DU-E está desobrigado do SISEXP.

10 - Onde acessar o Sistema de Exportação - SISEXP?

Na página principal do sítio www.economia.go.gov.br, na "Área Restrita" mediante matrícula base e senha, selecionar a opção "Sistema de Exportação" e posteriormente, "Documento de Controle de Exportação". Digite o número do "Termo de Credenciamento" e clique em "avançar" e  selecione uma das opções conforme o tipo de exportação que estiver sendo realizada (Exportação Direta; Exportação com Formação de Lote ou Exportação com Fim Específico).

Veja os manuais disponibilizados no menu "Serviços"/ "Exportação" para maiores informações.

11 - Em que momento o contribuinte deve utilizar o Sistema de Exportação - SISEXP?

O SISEXP, Módulo do Contribuinte, disponível via internet, no acesso restrito do sítio www.economia.go.gov.br será utilizado pelo contribuinte:

a) - antes da saída da mercadoria para o exterior, para o registro de informações das operações de exportação e dados das notas fiscais respectivas e para emissão do Documento de Controle de Exportação - DCE, exceto para os exportadores que emitem nota fiscal eletrônica, situação em que os dados são coletados diretamente da base de dados da NF-e;

b) após a efetivação da exportação, para registro do documento Comprovação da Exportação.

12 - Podem ser enviadas mercadorias para comercialização em feira e exposição no exterior ou em consignação?

Sim. Na remessa ao exterior para promoção em feira e exposição, bem como na exportação em consignação, o estabelecimento remetente fica obrigado - art. 79 do Anexo XII do RCTE - até o último dia do mês subsequente ao da efetiva contratação cambial, a:

I - até o último dia do mês subsequente ao da efetiva contratação cambial, a:

a) inserir, a Comprovação da Exportação no SISEXP (exceto para DU-E);

b) comprovar, no caso de ocorrer a venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente;

II - no caso de não ocorrer a venda,, até o 20º (vigésimo) dia após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, comprovar o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento, ou, recolher o ICMS devido.

Fonte : Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

 

TRABALHISTA - Empresa de Trabalho Temporário - Contratos celebrados - Informação prestada por meio do eSocial - Obrigatoriedade

Os contratos celebrados pelas empresas de trabalho temporário devem ser informados no eSocial?

Sim. A Portaria MPT nº 671/2021 estabelece em seu art. 137 as empresas de trabalho temporário deverão prestar informações relativas à celebração de contratos de trabalho temporário por meio do eSocial.

A título de informação, convém lembrar que a Portaria 789/2014, que determinava que essa informação deveria ser feita por meio do SIRET (Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário), foi revogada pela Portaria MTP nº 671/2021.

Lembra-se, ainda, que a falta de envio dessas informações consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019/1974, e implicará aplicação de multa no valor de R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte seis centavos) conforme determina o Anexo I da Portaria MTP nº 667/2021.

Fundamento Legal: citado no texto.

 

TRABALHISTA - Vale Transporte - Concessão de Abono Pecuniário - Benefício devido

Havendo concessão de abono pecuniário de férias, o empregado tem direito de receber o vale transporte do período em que irá trabalhar?

De acordo com o que estabelece o art. 1º da Lei 7.418/1985, o vale transporte é um benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

O art. 107 do Decreto 10.854/2021, também traz o mesmo conceito da Lei 7.418/1995 e acrescenta, no seu parágrafo único, que devemos entender como sendo deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a sua residência e o local de trabalho.

O art. 108 da norma em comento, por sua vez, estabelece que o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano.

Da análise dos mencionados artigos da Lei 7.418/1985 e do Decreto 10.854/2021, podemos extrair que o requisito essencial para concessão do benefício é que o empregado se desloque de sua residência para o trabalho utilizando o transporte público.

Pois bem, durante o período de férias não existe deslocamento por parte do empregado para o trabalho, o que inviabiliza a concessão do benefício nesse período.

Por outro lado, no caso de concessão de abono pecuniário, o empregado vende parte de suas férias e com isso ele se obriga a trabalhar durante o período do abono pecuniário e utiliza o transporte urbano para tanto.

Supondo, então que o abono pecuniário tenha sido de 10 dias, o empregado terá direito de receber o vale transporte referente a esse período (10 dias) uma vez que vai haver o deslocamento residência trabalho e vice-versa.

Fundamento Legal: citado no texto.

 

COMÉRCIO EXTERIOR / EXPORTAÇÃO

01 - Quais registros adicionais devem ser apresentados na EFD quando o contribuinte realizar operação de exportação?

Devem ser apresentados os registros 1100, 1105 e 1110.

02 - Onde encontrar as regras e normas sobre EXPORTAÇÃO na legislação do Estado de Goiás?

Quanto às regras para a exportação, acesse o sítio www.economia.go.gov.br, no menu "Serviços" na opção 'Exportação".

03 - Quais os tipos de exportação que a pessoa jurídica pode realizar?

A pessoa jurídica pode exportar através de:

I - saída para o exterior realizada diretamente pelo remetente (exportação direta);

II - saída com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente (exportação indireta);

III - saída para formação de lote de exportação em recintos alfandegados (exportação indireta).

04 - O que é remessa com o fim específico de exportação?

Remessa com o fim específico de exportação é a modalidade de exportação indireta, onde o contribuinte envia a mercadoria a uma empresa comercial exportadora, sendo essa responsável por todo o processo de remessa efetiva da mercadoria ao exterior. A exportação, nesse caso, é feita em nome da empresa comercial exportadora.

05 - Em uma remessa com fim específico de exportação, a empresa destinatária (trading ou comercial exportadora) pode enviar a mercadoria recebida para uma terceira empresa também com fim específico de exportação?

Não. Para se comprovar a exportação é necessário que a NF-e de exportação atenda os requisitos do art. 76 (exceto DU-e) do Anexo XII do RCTE e ainda, que o destinatário (trading ou comercial exportadora) emita o Memorando-Exportação e encaminhe, ao remetente, os documentos indicados no § 1º do art. 77 do Anexo XII do RCTE. Caso a trading ou comercial exportadora faça uma remessa para um terceiro,  o primeiro remetente não terá a documentação necessária para comprovar a exportação e terá que recolher o ICMS da operação nos termos do disposto no art. 80 do Anexo XII do RCTE.

06 - O que é remessa para formação de lote?

É a modalidade de exportação, onde o contribuinte realiza remessas destinadas a formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação. A exportação, nesse caso, é feita em nome do contribuinte remetente.

Os procedimentos relativos à formação de lote estão especificados no art. 78, 78-A e 78-B, do Anexo XII, do RCTE.

07 - Pessoa física pode realizar exportação?

Sim. Basta procurar a AGENFA de seu município ou o "VAPT VUPT", para a emissão da respectiva nota fiscal avulsa.

08 - Para que serve o Sistema de Exportação - SISEXP?

O Sistema de Exportação - SISEXP tem o objetivo de monitorar, por meio eletrônico, mediante os procedimentos indicados na Instrução Normativa 881/2007-GSF:

I - a saída de mercadorias para o exterior realizada diretamente pelo remetente;

 II - a saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente;

III - a saída de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegado;

IV - a comprovação da efetiva exportação (exceto quando a exportação utiliza DU-E);

V - Devolução de mercadorias;

VI - Pagamento do ICMS de mercadoria não exportada.

 OBS: quem exporta pela DU-E está desobrigado do SISEXP.

Fonte : Secretaria de Estado da Economia               Governo do Estado de Goiás

IRPF - ANO CALENDÁRIO DE 2021, EXERCÍCIO DE 2022 - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO - PARTE 03

IMPOSTO - MUDANÇA NA FORMA DE PAGAMENTO

046 - Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração, caso pretenda efetuar o pagamento em quotas?

Sim. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas. A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao site da RFB na Internet, opção "Onde Encontro?" (acesso a partir do menu de navegação); "Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda".

(Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 12, § 1º, inciso II)

APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS - ISENÇÃO

047 - Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção mensal relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração para se utilizar desse benefício?

Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.

Atenção:

A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.903,98, por mês, no ano-calendário de 2021, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.

Portanto, se o declarante com 65 anos ou mais receber, referente a proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão, valor superior a R$ 1.903,98 ao mês, a parcela que ultrapassar esse limite deverá ser informada como rendimento tributável, na ficha "Rend. Trib. Receb. De Pessoa Jurídica".

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV)

PDV - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

048 - Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?

Salvo na hipótese de a fonte pagadora ter efetuado a dedução do imposto retido a maior no mesmo anocalendário ou subsequente ao da ocorrência da retenção indevida, o contribuinte, ainda que desobrigado, pode pleitear a devolução do valor pago a maior exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário da retenção.

As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser informadas na ficha "Rendimentos Isentos e Não tributáveis", no item "Outros" e o imposto retido na fonte sobre essas verbas deve ser informado na ficha "Rend. Trib. Receb. De Pessoa Jurídica".

Atenção:

1 - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:

a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e

b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar em virtude de desligamento do plano de previdência.

2 - Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 170.

(Instrução Normativa SRF nº 4, de 13 de janeiro de 1999, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 20, § 1º; e Ato Declaratório SRF nº 3, de 7 de janeiro de 1999)

DECLARAÇÃO DE BENS OU DE DÍVIDAS E ÔNUS - ERROS

049 - Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?

Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Hospitais e clínicas - Cessão de espaço a médicos ou profissionais da saúde - Encargo previdenciário - Inexistência

É muito comum hospitais e clínicas locar ou ceder salas ou outras dependências para médicos ou profissionais da saúde para que estes atendam os respectivos clientes. Neste caso, o locador ou cedente (hospitais/clínicas) está sujeito a algum encargo previdenciário?

Não. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.

Nestes casos, a entidade hospitalar ou afim se reveste simplesmente da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.

Vale lembrar que, caso seja comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado:

I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil;

II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil.

Fundamento Legal: Instrução Normativa nº 971/2009, art. 206, caput e §§ 1º e 2º.

FGTS - Acidente do trabalho - Afastamento - Depósito na conta vinculada - Obrigatoriedade

Durante o período de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, a empresa é obrigada a depositar o FGTS na sua conta vinculada?

Sim. Essa obrigatoriedade está fundamentada no § 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, o qual estabelece:

Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o o vigésimo dia de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13/07/1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12/08/1965. (redação da Medida Provisória 1.107/2022)

(...)

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)."

O valor a ser depositado corresponde a 8% (oito por cento) da remuneração a que o empregado teria direito caso estivesse exercendo sua atividade normalmente, devendo ainda incidir os dissídios coletivos da categoria.

Fundamento Legal: Citado no texto.

COMÉRCIO EXTERIOR / IMPORTAÇÃO - PARTE 6

20 - Em que consiste o regime de Drawback, como funciona, o que é necessário e quais as condições para usufruir do Regime DRAWBACK?

O Regime Aduaneiro Especial denominado Drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produtos a serem exportados por empresas industriais e comerciais.

O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

As empresas interessadas em utilizar o Drawback deverão estar devidamente habilitadas pela Receita Federal do Brasil - RFB a operar no SISCOMEX. Não há possibilidade de pessoa física ser contemplada com o regime, mesmo aquelas admitidas como exportadoras.

No âmbito da Secex, as normas vinculadas às operações drawback estão reproduzidas na Portaria Secex nº 23​, de 14/07/11.

Na legislação tributária estadual, o benefício está disposto no art. 6º, XXVI do Anexo IX do RCTE.

21 - O que é importação por encomenda?

A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas. Assim, na importação por encomenda, o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante. Tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

22 - O que é importação por conta e ordem?

A importação por conta e ordem de terceiro ocorre quando o adquirente contrata uma importadora-, a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa - a adquirente - em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial. Assim, na importação por conta e ordem, a atuação da empresa importadora pode abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros.

Nessa modalidade de importação o importador de fato é o adquirente, pois só há importação em razão da compra no exterior, sendo a importadora mera mandatária do adquirente.

Caso o adquirente esteja localizado em Estado diverso da importadora, o ICMS incidente na importação por conta e ordem de terceiro, deverá ser recolhido para a UF, onde se situa o adquirente.

23 - Qual a base de cálculo para o ICMS na aquisição em licitação pública, de mercadoria ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados?

A base de cálculo para o ICMS na aquisição em licitação pública, de mercadoria ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados é a soma do valor da operação, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de toda despesa cobrada ou debitada ao adquirente (art. 12, II do RCTE).

Fonte : Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

 

IRPF - ANO CALENDÁRIO DE 2021, EXERCÍCIO DE 2022 - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO - PARTE 02

DECLARAÇÃO RETIFICADORA - TROCA DE OPÇÃO

041 - O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?

A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 29 de abril de 2022.

Atenção:

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.

Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;

b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 9º, § 3º)

DESCONTO SIMPLIFICADO - PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL

042 - O contribuinte pode retificar a sua declaração, relativa ao ano-calendário de 2021, a fim de incluir ou alterar os prejuízos acumulados na atividade rural ainda que tenha optado pelo desconto simplificado?

Sim. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 9º, § 3º)

RETIFICAÇÃO - EXERCÍCIOS ANTERIORES

043 - Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?

O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de tributação.

Atenção:

O contribuinte deve fazer o download, no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet ou, a partir do exercício de 2017, no respectivo programa IRPF na opção "Entregar Declaração", ou, ainda, em mídia removível, nas unidades da RFB.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83)

DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE - ALTERAÇÕES

044 - Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?

O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.

IMPOSTO - PAGAMENTO

045 - Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?

1 - Quando a retificação resultar em redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;

b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;

c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

2 - Quando a retificação resultar em aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 83 e 84)

Fonte Receita Federal do Brasil

TRABALHISTA - Falta de Registro de empregado na CTPS - Exclusão do Simples Nacional

O empregador que mantem empregado sem registro pode ser excluído de ofício do Simples Nacional?

Sim. O artigo 29 da CLT prevê a obrigatoriamente das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado no prazo de 5 dias úteis, sob pena de aplicação de auto de infração pelo descumprimento da obrigação.

CLT

Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.    

(...)

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.       

A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ao listar os motivos que ocasionam a exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional, elenca a ausência de cumprimento da legislação previdenciária, trabalhista ou tributária.

Pois bem, se a manutenção de empregados sem registro e anotação na CTPS resulta na lavratura de auto de infração em virtude de descumprimento da norma celetista, esse fato, se ocorrido de forma reiterada, também resulta na exclusão de ofício do Simples Nacional conforme determina o inciso XII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006.

Frisa-se, ainda, que nos termos do § 1º do art. 29 da Lei Complementar 123/2006, uma vez tendo ocorrido a exclusão de ofício, a empresa estará impedida de exercer a opção pelo regime do Simples Nacional nos 3 (três) anos calendários seguintes, podendo ser elevado a 10 (dez) anos se for constatado o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que possa induzir a fiscalizar a erro.

Lei Complementar nº 123/2006

Art. 29 A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

(...)

XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.

Fundamento Legal: citado no texto.

 

IRPF - ANO CALENDÁRIO DE 2021, EXERCÍCIO DE 2022 - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

038 - O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?

Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final (29/04/2022), a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.

Atenção:

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.

Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;

b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2022.

Atenção:

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admite-se a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

(Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 9º, § 5º, e art. 82; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022,       art. 9º)

RETIFICAÇÃO - PRAZO

039 - Há limite de prazo para a retificação da declaração?

Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

Atenção:

Sobre o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos:

a) se não tiver havido algum imposto pago antecipadamente (Carnê-leão, Imposto complementar, IRRF): 5 (cinco) anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano inicial de apresentação da declaração;

b) se tiver havido algum imposto pago antecipadamente: 5 (cinco) anos a partir do ano inicial de apresentação da declaração.

(Parecer Normativo Cosit nº 6, de 4 de agosto de 2014).

DECLARAÇÃO RETIFICADORA - ONDE APRESENTAR

040 - Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?

Até 29 de abril de 2022, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou, ainda, por meio de dispositivos móveis mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda".

Após 29 de abril de 2022, além dos meios citados acima, também pode ser apresentada em mídia removível

nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.

Atenção:

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB (http://www.gov.br/receitafederal/pt-br).

(Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 9º)

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

COMÉRCIO EXTERIOR / IMPORTAÇÃO - PARTE 5

15 - É necessário emitir nota fiscal complementar quando o contribuinte faz importação e após o desembaraço aduaneiro arca com outras despesas acessórias?

Não. As despesas acessórias pagas após o desembaraço aduaneiro representam custo e devem ser contabilizadas como tal, não havendo necessidade de emissão de nota fiscal complementar.

16 - Qual o objetivo, no que consiste e o que é necessário para requerer o enquadramento de empresa no programa COMEXPRODUZIR?

O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior no Estado de Goiás realizadas por empresa comercial importadora, inclusive por "trading company", que operem exclusiva ou preponderantemente com essas operações (Decreto PRODUZIR 5.686/2002).

O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás (art. 3º do Decreto PRODUZIR 5.686/2002).

A empresa interessada nos benefícios do COMEXPRODUZIR deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR - CD/PRODUZIR (conforme disposto no art. 10 do Decreto PRODUZIR 5.686/2002) e, se aprovado, o início de fruição dependerá da assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE a ser firmado com a Secretaria da Economia (art. 8º da Lei 14.186/02).

17 - As empresas goianas podem aproveitar o credito de ICMS destacado na nota fiscal de importação? Mesmo que sejam beneficiadas pelo COMEXPRODUZIR?

Sim. As empresas goianas podem aproveitar o crédito do ICMS nas importações de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. O mesmo vale para as empresas enquadradas no COMEXPRODUZIR que também se creditam do ICMS destacado na nota fiscal de entrada, embora, na prática, tal crédito seja anulado por um débito de igual valor (débito equivalente ao ICMS devido na importação).

18 - O ICMS importação de mercadoria desembaraçada fora de Goiás deve ser pago por meio de DARE ou GNRE?

O pagamento do imposto em favor de Goiás, efetuado em outra Unidade da Federação, deve ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em instituição financeira ou não, oficial ou privada, contratada pela Secretaria da Economia (§2º do art. 72 do RCTE).

A lista de instituições financeiras, nas quais a GNRE pode ser paga, pode ser verificada no site www.economia.go.gov.br, no link  "Pagamento de Tributos" na aba "GNRE Emissão e Recolhimento".

19 - Empresa enquadrada no Simples Nacional tem que pagar o ICMS importação?

Sim. A empresa optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI optante pelo SIMEI, estão obrigados ao pagamento do ICMS incidente na operação de importação por ocasião do desembaraço aduaneiro, de acordo com o art. 5º, X, d da Resolução 94/2011-CGSN.

Nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários da OMC - Organização Mundial do Comércio, diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deve ser o mesmo aplicado aos produtos similares nacionais, nas operações internas, de acordo com a Instrução Normativa 030/1995-DRE. Nota-se que a referência é ao produto e não ao adquirente do produto. Dessa forma, se determinado produto for isento nas operações internas, sua importação, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos no dispositivo legal que concede o benefício, será, também, isenta de ICMS. Porém, se o dispositivo legal fizer referência ao contribuinte, como por exemplo o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE, que concede redução de base de cálculo para equivaler a 10% para industriais e atacadistas em determinadas operações, independentemente do produto, a aplicação do benefício não será extensiva à operação de importação.

Os países signatários da OMC, que substituiu o GATT, podem ser verificados no site  www.desenvolvimento.gov.br/, na opção "Comércio Exterior/Países Membros"

Fonte : Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

 

IRPF - ANO CALENDÁRIO DE 2021, EXERCÍCIO DE 2022 - TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO

030 - Quais são os meios a serem utilizados para transmissão da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2021, exercício de 2022?

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 29 de abril de 2022, pela Internet, mediante a utilização do próprio Programa Gerador da Declaração (PGD) da declaração ou mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou, ainda, pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda", disponível para dispositivos móveis.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

Procedimentos para a transmissão, utilizando o próprio PGD:

a) a partir da barra de menu na opção "Declaração"; "Entregar Declaração";

b) selecionar a declaração a ser transmitida;

c) seguir as orientações do programa.

Procedimentos para a transmissão, utilizando o Receitanet:

a) gravar a declaração no disco rígido ou em mídia removível, por meio do PGD IRPF 2021, a partir da barra de menu na opção "Ferramentas"; "Cópia de Segurança"; "Gravar";

b) selecionar a opção "Cópia da declaração para entrega à RFB";

c) selecionar a declaração a ser gravada;

d) por meio do Receitanet, selecionar a declaração gravada anteriormente para transmissão, seguindo as orientações do programa.

Atenção:

O recibo de entrega, contendo o carimbo de recepção, é gravado automaticamente no disco rígido ou mídia removível, no ato da transmissão.

OUTRAS INFORMAÇÕES

031 - Onde obter outras informações sobre a transmissão da declaração pela Internet, utilizando o Receitanet?

Estão disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br (acesso a partir do menu de navegação, procure por "Onde Encontro?"; e depois por "Receitanet"), as respostas para as principais dúvidas e problemas que possam ocorrer em relação à transmissão da declaração pela Internet, utilizando o Receitanet.

Fonte: Receita Federal do Brasil

COMÉRCIO EXTERIOR / IMPORTAÇÃO - PARTE 4

11 - No caso de mercadoria importada que seja abrangida pelo regime de substituição tributária, em que momento e de que forma deve ser recolhido o ICMS-ST? As condições são as mesmas para o varejista e o atacadista?

No caso de importação promovida por varejista goiano, de acordo com o art. 53, Parágrafo único, I, "a" do Anexo VIII do RCTE deve o recolhimento ser efetuado no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE do município onde situar essa divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, nos órgãos integrantes do SARE da circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria;

No caso da importação promovida por atacadista não há cobrança do ICMS-ST na entrada em razão do mesmo ser o substituto (art. 34 do anexo VIII do RCTE).  A substituição tributária será efetuada somente na saída posterior da mercadoria.

12 - Na importação pode se aplicar os mesmos benefícios concedidos nas operações internas e interestaduais?

Apenas nas operações internas. A Instrução Normativa nº 030/95-DRE firmou entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.

Observações:

depreende-se da Instrução Normativa 030/95-DRE que o tratamento tributário dispensado à importação de determinada mercadoria, proveniente de países signatários do GATT, deverá ser idêntico àquele aplicado aos similares nacionais em operação interna. Nota-se que a referência é ao produto e não ao adquirente do produto. Dessa forma, se determinado produto foi isento nas operações internas, sua importação, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos no dispositivo legal que concede o benefício, será, também, isenta de ICMS (Parecer 190/2000-AST). Porém, se o dispositivo legal fizer referência ao contribuinte, como por exemplo o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE, que concede redução de base de cálculo para equivaler a 10% para industriais e atacadistas em determinadas operações, independentemente do produto, a aplicação do benefício não será extensiva à operação de importação;

os países signatários da Organização Mundial do Comércio - OMC, que substituiu o GATT, podem ser verificados no site  www.desenvolvimento.gov.br/, na opção "Comércio Exterior/Países Membros".

13 - Há alguma restrição para utilização de benefício na importação vinculada ao país de origem?

Sim. A Instrução Normativa nº 030/95-DRE definiu que os benefícios que alcançam as importações de mercadorias e serviços só se aplicam se a origem for de país membro do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio).

14 - Em que situação é necessária a apresentação da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME?

A necessidade de apresentação da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, modelo constante do Anexo VI do RCTE, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias ocorre nas situações de não-exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, em virtude da imunidade, isenção, não incidência, ou outro motivo, conforme art. 76, § 2º do RCTE. No caso de importação de bens de caráter cultural, fica dispensada a emissão da GLME, conforme dispõe art.76, § 3º-B do RCTE e a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo o transporte ser feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível.

Fonte : Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

TRABALHISTA - Empregados de condomínio - Responsabilidade do condômino

Quando o empregado de um condomínio não recebe as verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego, é possível responsabilizar os condôminos pela dívida?

O condomínio residencial não tem personalidade jurídica e não tem finalidade lucrativa. Seu objetivo é o bem comum daqueles que o compõe, entretanto, no caso de contratação de empregados, o condomínio se equipara a empregador assumindo todos os encargos inerentes à contratação (salários, 13º salário, férias, encargos etc) conforme previsto no art. 3º da Lei 2.757/1956.

Lei 2.757/1956

 Art. 3º Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.

Sendo assim, se acontecer de o condomínio não cumprir com as obrigações trabalhistas e fiscais decorrentes dessa contratação, os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas referidas obrigações.

Fundamento Legal: CLT, art. 2º, caput e § 1º e Lei nº 2.757/1956, art. 3º.

 

TRABALHISTA - Empregada gestante - Transferência de função

Se a empregada gestante necessitar, poderá solicitar ao empregador a transferência da função que ocupa para outra que não seja prejudicial à sua saúde?

Sim. Nos termos do inciso I do parágrafo 4º do art. 392 da CLT, é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, entre outros, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho.

Fundamento Legal: citado no texto.

 

TRABALHISTA - Período da Licença maternidade - Parto múltiplo

Qual é o período da licença-maternidade para parto múltiplo (gêmeos, trigêmeos ...)?

A Constituição Federal, art. 7º, XVIII, bem como a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991, art. 71 e Decreto 3.048/1999, art. 93) e a legislação trabalhista (CLT, art. 392) estabelecem que o período da licença-maternidade é de 120 dias.

A Lei 11.770/2008 prevê a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias, totalizando 180 dias (120 + 60), quando a empresa aderir ao Programa Empresa Cidadã.

Em nenhuma dessas normas existe previsão de concessão de período de licença maternidade superior a 120 dias ou 180 dias, se for o caso, quando da ocorrência de parto múltiplo (gêmeos, trigêmeos, quadrigêmeos ...).

Sendo assim, ainda que a segurada empregada tenha tido filhos gêmeos, trigêmeos ... a licença maternidade será de 120 ou 180 dias.

Fundamento Legal: citado no texto.

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Aposentadoria e Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) - Recebimento conjunto - Impossibilidade

O empregado aposentado que continua trabalhando e traz para a empresa um atestado médico de 30 dias tem direito de receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) a partir do 16º dia de afastamento do trabalho?

Não. A legislação previdenciária não admite o recebimento acumulado do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) com qualquer tipo de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social.

Dessa forma, o empregado nessa situação receberá da empresa os primeiros 15 dias de afastamento e, a partir do 16º dia de incapacidade, ficará afastado do serviço recebendo apenas o benefício da aposentadoria.

Lembra-se que, após a reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 103/2019, a nomenclatura do benefício de aposentadoria por invalidez foi alterada para aposentadoria por incapacidade permanente e as aposentadorias por idade e tempo de contribuição passaram a ser denominadas de aposentadoria programada, aposentadoria programada do professor, aposentadoria por idade do trabalhador rural, Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência. A aposentadoria especial não teve alteração na nomenclatura.

Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 167 e Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º.

TRABALHISTA - Salário - Composição apenas de comissões - Possibilidade

É possível remunerar um empregado somente com comissão ou a remuneração deve ser obrigatoriamente composta de salário fixo + comissões?

O art. 444 da CLT estabelece que as cláusulas do contrato individual de trabalho podem ser convencionadas entre as partes desde que não contrariem a legislação e as normas coletivas de trabalho.

Nesse sentido, desde que seja acordado contratualmente, as partes podem estipular livremente a forma de apuração da remuneração do empregado, inclusive estabelecendo que o salário será pago de acordo com um percentual "x" de comissões calculado sobre as vendas do mês sem definição de um salário fixo. Esse tipo de empregado é conhecido como comissionista puro.

Importante destacar, que mesmo sendo o comissionista puro suscetível de variação salarial, se as suas vendas não atingirem valor que resulte no pagamento de uma comissão equivalente ao valor do salário mínimo ou do piso mínimo da categoria, o empregador deverá fazer a complementação da remuneração até atingir esse valor mínimo em respeito ao inciso VII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Lembra-se, também, que as comissões pagas ao empregado são variáveis e, em virtude disso, será devido ao mesmo o repouso semanal remunerado que será calculado através da divisão do valor total das comissões recebidas no mês pelo número de dias úteis e multiplicação desse resultado pelo número de domingos e feriados existentes no respectivo mês.

Não obstante essas colocações, ressalte-se que a convenção ou acordo coletivo de trabalho podem estabelecer a obrigatoriedade de contratação desses empregados mediante pagamento de comissões e salário fixo, motivo pelo qual sugerimos que o empregador consulte referidos documentos antes da contratação do empregado.

Fundamento Legal: CF/88, art. 7º, IV; CLT, arts. 76 e 444 e Lei nº 605/1949, art. 7º

IRPF - ANO CALENDÁRIO DE 2021, EXERCÍCIO DE 2022 - APP PARA CELULARES E TABLETS

01 - Preciso ter conta gov.br para usar o app?

Sim, em 2022 passou a ser obrigatória a conta gov.br, com qualquer nível, para fazer a declaração pelo celular ou tablet.

Contudo, para ter acesso aos demais serviços pelo app, é preciso ter uma conta de nível prata ou ouro.

02 - Posso consultar minha declaração pelo app?

Acessando com uma conta gov.br de nível ouro ou prata, você pode consultar todas as declarações e recibos de entrega.

Acessando com uma conta gov.br de nível bronze, você visualizará somente os recibos e declarações que forem enviadas por aquele dispositivo (celular ou tablet).

03 - Posso fazer a pré-preenchida pelo app?

Sim. Acessando com a conta gov.br de nível prata ou ouro, você pode fazer a declaração pré-preenchida pelo celular ou tablet. Ao iniciar, basta escolher a opção "Iniciar com a pré-preenchida".

04 - Posso ver pendências da malha no app?

Sim, acessando com conta gov.br de nível prata ou ouro, você pode consultar eventuais pendências e as orientações para resolvê-las, mesmo que a declaração não tenha sido enviada por aquele celular ou tablet.

Se a sua conta gov.br tem apenas nível bronze, você poderá acompanhar somente as pendências e orientações das declarações que foram enviadas pelo aparelho.

05 - Como criar a palavra-chave?

Com a implementação do acesso com a conta gov.br, o sistema de palavras-chave foi abandonado.

06 - Tenho procuração digital. Posso fazer a declaração de outra pessoa no meu app?

Não. O app ainda não reconhece as procurações digitais.

Cada pessoa deve acessar com a sua conta gov.br.

Fonte: Receita Federal do Brasil

COMÉRCIO EXTERIOR / IMPORTAÇÃO - PARTE 3

08 - Onde encontrar as normas sobre IMPORTAÇÃO na legislação do Estado de Goiás?

- Base de Cálculo: arts. 19, I; 20 e 24 do Código Tributário do Estado - CTE;

- Local da Operação: art. 33, I do CTE;

- Local, Forma e Prazo: art. 63, § 3º, I do CTE;

- Benefícios Fiscais: Anexo IX do RCTE; Instrução Normativa 030/95-DRE e Parecer 1333/2010-GEPT;

- CFOP: Anexo IV do RCTE;

- GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME: §§ 1º ao 4º do art. 76 do RCTE;

- Convênio: ICMS 85/2009 que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país;

- Instrução Normativa: 030/95-DRE - que fixa entendimento quanto ao tratamento tributário nas importações de mercadorias e serviços dos países signatários do GATT (ver Parecer 1333/2010-GEPT).

Observação: Acesse também no site da www.economia.go.gov.br, no menu "Serviços", opção 'Importação".

09 - Existe algum incentivo para empresas importadoras na legislação do Estado de Goiás?

As operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, pode ser apoiado pelo COMEXPRODUZIR (Lei 14.186/2002 e Decreto do PRODUZIR 5.686/2002). O referido incentivo consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinadas a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

Para que o contribuinte possa desfrutar do benefício faz-se necessário que sejam observadas algumas condições:

I - é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, (excluídas as mercadorias discriminadas no Anexo I do Decreto 5.686/2002);

II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, com a Secretaria da Economia, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária;

III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.

As empresas beneficiárias do PRODUZIR, conforme §. 8º do art. 23 do Dec. 5.265/00, também usufruem da dispensa do recolhimento do ICMS Importação por ocasião do desembaraço, incluindo no tratamento previsto no referido programa o valor do imposto devido decorrente da entrada de bens para integrar o ativo fixo, bem como de insumos e outras matérias-primas a serem utilizadas no processo industrial.

10 - Qual o prazo para pagamento do ICMS relativo às mercadorias importadas?

Nas operações de importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, o pagamento do ICMS devido é efetuado nos seguintes prazos (art. 76, I do RCTE):

a) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

b) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições neles fixados;

c) no momento de sua entrega caso esta ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

d) no momento do desembaraço aduaneiro, para os demais casos;

Salvo quando expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem importados do exterior somente podem ser entregues ao destinatário, pelo depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço aduaneiro, que exige a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do respectivo despacho aduaneiro (art. 76, § 1º do RCTE).

Fonte : Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

IRPF - Ano calendário de 2021, exercício de 2022 - Como fazer a declaração

01 - O que é exercício e ano-calendário?

Ano-Calendário é o ano em que os fatos aconteceram.

Exercício é o ano em que se faz a declaração de imposto de renda.

Assim, na declaração do imposto de renda do exercício de 2022, devem ser declarados os rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2021 (de 01/01/2021 até 31/12/2021). Os rendimentos recebidos a partir do dia 01/01/2022 deverão constar na declaração do exercício de 2023.

02 - Como faço a declaração?

A Receita Federal disponibiliza três formas de preenchimento e entrega da declaração do imposto de renda:

Online: entrando no Portal do e-CAC, acesse o menu Declarações e Demonstrativos, seguido de Meu Imposto de Renda e clique em 'Preencher declaração online'.

Pelo celular ou tablet: baixe o app Meu Imposto de Renda na sua loja de aplicativos. Disponível na App Store e Google Play.

Pelo computador: baixe e instale o programa oficial no computador.

Com a conta gov.br, você pode iniciar a declaração pré-preenchida com as informações recebidas pela Receita Federal de empresas, bancos, médicos, entre outros; o que facilita o preenchimento e evita erros. Você também pode começar a declaração em uma plataforma, salvar online e continuar em outra.

Mas atenção! Para ter acesso à declaração online, ao app para celulares e tablets e aos serviços que facilitam o preenchimento da declaração, você precisa ter uma conta gov.br com nível prata ou ouro.

Mais detalhes: veja as questões 026 a 029 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

03 - Como faço a declaração pré-preenchida?

A declaração pré-preenchida de 2022 está disponível em todas as plataformas (online, programa e app para celulares e tablets). Para iniciar a declaração é preciso ter uma conta gov.br com nível prata ou ouro de segurança. Basta fazer o acesso com a conta e iniciar a declaração pré-preenchida.

Mais detalhes: veja questão 026 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

04 - Qual o prazo para enviar a declaração?

O prazo para entrega da declaração do imposto de renda de 2022 é de 07 de março até 29 de abril/2022.

Mais detalhes: veja questão 021 a 023 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

05 - Tem multa se entregar depois do prazo?

A Receita Federal cobra multa de quem está obrigada a entregar a declaração não fizer até o fim do prazo.

O valor da multa é de 1% ao mês, sobre o valor do imposto de renda devido, limitado a 20% do valor do imposto de renda. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74.

A multa é gerada no momento da entrega da declaração e a notificação de lançamento fica junto com o recibo de entrega. Você terá 30 (trinta) dias para pagar a multa. Após este prazo, começam a correr juros de mora (taxa Selic).

O DARF da multa pode ser emitida pelo programa do imposto de renda ou pelo e-CAC, na opção Meu Imposto de Renda.

Para as declarações com direito à restituição, se a multa não for paga dentro do vencimento, ela será deduzida (descontada), com os respectivos acréscimos legais (juros), do valor do imposto a ser restituído. Mas se você não concorda com a multa, ou seja, considera que entregou a declaração dentro do prazo, por exemplo, ou entende que a multa não é devida por algum outro motivo, você pode apresentar, dentro dos 30 (trinta) dias do vencimento, uma impugnação (defesa).

Mais detalhes: veja as questões 024 a 025 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

06 - Deduções legais ou desconto simplificado?

O imposto de renda é calculado aplicando um percentual sobre a base de cálculo. A base de cálculo é tudo que a pessoa recebeu de rendimentos tributáveis menos as despesas dedutíveis. Ou seja, quanto menor a base de cálculo, menor o imposto. Quanto maior as despesas dedutíveis, menor o imposto.

Por exemplo: Se uma pessoa recebeu rendimentos anuais de R$ 50 mil e possui despesas dedutíveis de R$ 5 mil somente pagará imposto sobre a base de cálculo que é R$ 45mil.

Você pode escolher entre as despesas dedutíveis (deduções legais) ou o desconto padrão de 20% (desconto simplificado), limitado a R$ 16.154,34 (desconto máximo). Mas atenção! Se usar o desconto padrão, não poderá utilizar as despesas.

Seguindo o exemplo anterior, havendo somente R$ 5 mil de despesas dedutíveis, seria melhor escolher o desconto simplificado de 20% (R$ 10 mil) que reduziria a base de cálculo para R$ 40 mil.

Mais detalhes: veja as questões 012 a 020, e 312 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

07 - Preciso informar o número do recibo da declaração anterior?

Na entrega de declaração original (a primeira entrega do ano) o número do recibo de entrega da declaração anterior é opcional. Ele é solicitado para fazer uma vinculação com a declaração anterior.

Na entrega de declaração retificadora (para corrigir a anterior) o número do recibo de entrega da declaração anterior é obrigatório. Ele é solicitado para identificar a declaração que está sendo substituída.

O número do recibo consta no recibo de entrega da declaração.

Mais detalhes: veja as questões 001 e 038 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

08 - Tenho que declarar o auxílio emergencial recebido em 2021?

Sim, o auxílio emergencial recebido em 2021 é um rendimento tributável e deve ser declarado, inclusive se foi recebido por algum dependente.

Se o auxílio recebido em 2021 foi devolvido integralmente ainda em 2021, não há necessidade de declarar.

Note que ter recebido o auxílio emergencial, por si só, não obriga a pessoa a apresentar declaração. O que obriga é a soma de rendimentos tributáveis acima do limite.

Mais detalhes: veja as questões 001, 226 e 266 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

09 - Recebo pensão alimentícia e salário. Devo declarar os dois?

A não ser em situações muito específicas de isenção, a pensão alimentícia e o rendimento do trabalho assalariado são rendimentos tributáveis. Na declaração do imposto de renda, todos os rendimentos tributáveis recebidos devem ser somados, independente da origem.

Note que quem recebe o pagamento de uma pensão alimentícia é a pessoa que consta na decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou na escritura pública (muitas vezes é o dependente).

Assim, se, por exemplo, o pai está obrigado a pagar pensão alimentícia para o filho menor, mas quem recebe é a mãe, o rendimento é do filho. Na declaração do pai, o filho constará como alimentando e a despesa com a pensão será uma dedução (declarada na ficha de pagamentos).

Se a mãe incluir o filho como dependente em sua declaração, deverá incluir também a pensão recebida pelo filho como rendimento dele (Ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Física pelo Dependente).

Se o filho não constar como dependente de outra declaração e receber rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, estará obrigado a apresentar a declaração do imposto de renda.

Mais detalhes: veja as questões 009, 206 e 077 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

10 - Como declarar PGBL e VGBL?

O PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) é um plano de previdência, que você pode utilizar como despesa dedutível na declaração do imposto de renda, até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Os valores pagos no ano devem ser declarados na ficha de pagamentos efetuados no código 36 Previdência Complementar.

O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livre) é um plano de previdência, que funciona como um fundo de investimento para aposentadoria. A despesa com VGBL não é dedutível. O saldo em 31 de dezembro deve ser informado na declaração de imposto de renda na ficha de bens e direitos, no grupo Outros Bens e Direitos, no código 06 VGBL.

Os rendimentos recebidos do VGBL são tributáveis e devem ser declarados:

1 - No quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", caso tenha optado pela tributação progressiva; ou

2 - No quadro "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva", caso tenha optado pela tributação por essa forma de tributação.

Mais detalhes: veja as questões 171 , 269 e 320 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

11 - Devo atualizar o valor dos meus bens?

Bens adquiridos após 31/12/1995 devem ser declarados pelo seu valor de aquisição (sem aplicação de qualquer correção), mesmo que estejam valendo mais ou menos.

Mais detalhes: veja questão 007 no Perguntas e Respostas IRPF2022

12 - Linha telefônica: ainda precisa declarar?

Não precisa informar na declaração:

1 - Saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras até R$ 140,00;

2 - Bens móveis (exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves) adquiridos por menos de R$ 5.000,00;

3 - Quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição menor que R$ 1.000,00;

4 - Dívidas e ônus reais de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Normalmente as linhas telefônicas possuem valores baixos, mas se for declarada deve ser classificada no grupo Bens Móveis, código 99 - Outros Bens Móveis.

Fonte: Receita Federal do Brasil 

Comércio exterior / Importação - Parte 2

05 - Podem ser aplicados benefícios fiscais em relação ao ICMS devido na operação de importação?

A Instrução Normativa 30/1995 - SAT apresenta em seu art. 1º a seguinte previsão: "Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT ( Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deve ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas." Assim, o tratamento tributário dispensado à importação de determinada mercadoria, proveniente de países signatários da OMC, que substituiu o GATT, deve ser idêntico àquele aplicado aos similares nacionais em operação interna. Dessa forma, se determinado produto for, p. ex., isento nas operações internas, sua importação, desde que satisfaça os requisitos contidos no dispositivo que concede o benefício, será, também, isenta de ICMS. Observar que a referência do disposto na Instrução Normativa030/1995-DRE é ao produto e não ao adquirente do produto, não se aplicando benefícios que sejam concedidos a determinado tipo de contribuinte, como por exemplo o previsto no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE (com base no PARECER 604/2004-GOT).

06 - Em que situações o contribuinte goiano ficará responsável por efetuar o recolhimento do ICMS_ST relativo à aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária e em que momento deverá fazer o recolhimento?

O contribuinte goiano ficará responsável por efetuar o recolhimento do ICMS_ST quando da aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária nas seguintes situações:

a) sendo atacadista detentor de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário (art. 32, § 6º, XII, b do Anexo VIII do RCTE), sendo a retenção efetuada quando da saída posterior da mercadoria (art. 53 do Anexo VIII do RCTE). e o recolhimento até o 9º, 10º ou 15º (ver calendário fiscal no  www.economia.go.gov.br) dia do mês posterior ao da saída;

b) aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação que não seja signatária do correspondente convênio ou protocolo ou que tenha feito a sua denúncia (art. 53, II, do Anexo VII do RCTE). O recolhimento deve ser efetuado até o dia 9º, 10º ou 15º (ver calendário fiscal no www.economia.go.gov.br) dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

c) distribuidor não varejista que receber mercadoria em transferência de outro estabelecimento, nos termos do art. 32, § 6º, IV do Anexo VIII do RCTE, devendo efetuar a retenção quando da saída posterior da mercadoria e o recolhimento  até o 9º, 10º ou 15º (ver calendário fiscal no  www.economia.go.gov.br) dia do mês posterior ao da saída. No caso em que o estabelecimento destinatário seja varejista, a retenção, apuração e pagamento do ICMS_ST deve ser efetuado pelo remetente;

d) da importação feita por varejista goiano, devendo o recolhimento ser efetuado no momento da entrada no  Estado de Goiás (art. 53, Parágrafo único, I, "a" do Anexo VIII do RCTE);

e) na importação feita por não varejista goiano, sendo a retenção efetuada quando da saída posterior da mercadoria e o recolhimento deve ser o dia 9º, 10º ou 15º - ver calendário fiscal no site www.economia.go.gov.br dia do mês posterior ao da saída (art. 53 do Anexo VIII do RCTE);

07 - Qual prazo para recolhimento do ICMS substituição tributária quando da importação de mercadoria sujeita a esse regime?

Conforme disposto no art. 53 do Anexo VIII do RCTE, o substituto tributário (indústria e o importador - ver definição de quem é o substituto no art. 34, II, "a" do Anexo VIII do RCTE) localizado em Goiás, deve apurar o imposto e efetuar o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, inclusive quando da aquisição de mercadoria do exterior (ver prazo específico do ICMS_ST relativo a cada espécie de mercadoria no Calendário Fiscal disponível no sítio www.economia.go.gov.br). Assim, a retenção do ICMS_ST relativo a mercadorias importadas, será efetuado quando da saída posterior do estabelecimento importador, destinada a revenda por contribuinte do ICMS.

Porém, se o importador for varejista, quando este assuma a condição de substituto tributário, o art. 53, I, "a" do Anexo VIII do RCTE, estabelece que o ICMS_ST relativo à mercadoria proveniente do exterior, deve ser pago no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município onde situar essa divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, nos órgãos integrantes do SARE da circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria.

Fonte : Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás 

Trabalhista - Alteração jurídica na propriedade ou na estrutura da empresa - Rescisão contratual - Desnecessidade

Nos casos de mudança na propriedade da empresa o antigo proprietário deve rescindir o contrato com os empregados para que o novo empregador possa fazer a admissão dos mesmos? O sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas após a sucessão contratual?

A existência do vínculo de emprego ocorre entre a empresa e o empregado independentemente de qualquer mudança no comando ou alteração na sua estrutura jurídica, conforme determina o art. 10 c/c art. 448 da CLT. Assim, considerando que os direitos dos empregados continuam vigorando normalmente, não será necessário fazer uma rescisão contratual e, consequentemente, não haverá necessidade de o novo empregador proceder a uma nova admissão.

Lembra-se, contudo, que de acordo com o que determina a norma celetista (art. 448-A, caput e parágrafo único), nos casos de sucessão empresarial ou de empregadores, o sucessor é quem deve responder pelas obrigações trabalhistas, inclusive aquelas anteriores à sua formalização, salvo se ficar comprovada fraude na transferência.

No que diz respeito ao sócio retirante, haverá a responsabilidade subsidiária relativamente ao período em que figurou na sociedade, respeitando-se o período de 2 anos após a averbação da alteração do contrato social bem como a ordem de preferência elencada nos incisos do art. 10-A da CLT.

Nesse sentido, primeiro responde a empresa devedora, em seguida os sócios atuais e somente depois o sócio retirante.

CLT,

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:   

I - a empresa devedora

II - os sócios atuais; e

III - os sócios retirantes.                    

Parágrafo único - O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.           

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único -   A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. 

Fundamento Legal: citados no texto.

Comércio Exterior / Importação

01 - Qual procedimento deve ser adotado quando a mercadoria importada for alcançada por algum benefício fiscal?

A não-exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude da imunidade, isenção, não incidência, ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo constante no sitio www.economia.go.gov.br no menu no menu "SERVIÇOS", opção "Importação".

O contribuinte importador deve preencher a GLME e apresentá-la, juntamente com a Declaração de Importação da Receita Federal - DI para aposição de "visto" no campo próprio, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados.

Observação: O "visto" do fisco na GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (art. 76, § 4º do RCTE).

02 - Como calcular o ICMS importação na hipótese do produto ou operação que está sujeita a redução de base de cálculo?

Primeiramente é necessário "embutir o ICMS" na base de cálculo dele próprio (nos termos do disposto no art. 12, I do Decreto nº 4.852/97 - RCTE), conforme disposto nos artigos 13, inciso I e 65, inciso III, ambos do RCTE.

Alíquota efetiva a ser embutida = (60% * 17%) = 10,2%

BC com ICMS = BC sem ICMS + ICMS

BC com ICMS = BC sem ICMS + (BC com ICMS * Alíquota)

BC com ICMS - (BC com ICMS * Alíquota) = BC sem ICMS

BC com ICMS * (1 - Alíquota) = BC sem ICMS

BC com ICMS = BC sem ICMS / (1 - Alíquota)

BC com ICMS sem redução = 100.000 / (1 - 10,2%) = 111.358,57 = BC normal

BC reduzida = BC normal - BC normal * % de redução

BC reduzida = BC normal * (1 - % de redução)

BC reduzida = 111.358,57 * (1 - 0,4) = 66.815,14

ICMS = BC reduzida x Alíquota nominal

ICMS = 66.815,14 x 17% = 11.358,57

03 - Qual a base de cálculo para o ICMS na importação de mercadorias do exterior?

A base de cálculo para o ICMS na importação de mercadorias do exterior é a soma dos valores da mercadoria ou bem constante do documento de importação, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (art. 12, I do RCTE).

 Observações:

  • . entende-se como "qualquer despesa aduaneira", aquela efetivamente paga à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferença de peso, classificação fiscal e multa por infração (art. 12, § 3º do RCTE);
  • . o preço de importação expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço (art. 12, § 1º do RCTE);
  • . o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substitui o preço declarado no documento de importação (art. 12, § 4º do RCTE).

04 - Como "embutir" o valor do ICMS na base de cálculo quando da importação de mercadorias do exterior ou nas situações em que o valor do imposto tenha sido excluído da base de cálculo?

Considerando-se que o valor do produto seja R$100,00 sem o ICMS, para encontrar o valor correspondente com o imposto incluso, basta efetuar o seguinte cálculo (considerando, para efeito de exemplo uma alíquota de 17%):

Valor do produto com ICMS = Valor do produto sem ICMS / (100% - alíquota)

           Valor do produto com ICMS = 100 / (1 - 0,17) = 120,48

Fonte : Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

 

IRPF - Ano Calendário de 2021, Exercício de 2022 - Obrigatoriedade - Parte 02

02 - Recebo pensão alimentícia e salário. Devo considerar os dois para saber se devo declarar?

A não ser em situações muito específicas de isenção, a pensão alimentícia e o rendimento do trabalho assalariado são rendimentos tributáveis. Na declaração do imposto de renda, todos os rendimentos tributáveis recebidos devem ser somados, independente da origem.

Note que quem recebe o pagamento de uma pensão alimentícia é a pessoa que consta na decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou na escritura pública (muitas vezes é o dependente).

Assim, se, por exemplo, o pai está obrigado a pagar pensão alimentícia para o filho menor, mas quem recebe é a mãe, o rendimento é do filho. Na declaração do pai, o filho constará como alimentando e a despesa com a pensão será uma dedução (declarada na ficha de pagamentos).

Se a mãe incluir o filho como dependente em sua declaração, deverá incluir também a pensão recebida pelo filho como rendimento dele (Ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Física pelo Dependente).

Se o filho não constar como dependente de outra declaração e receber rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, estará obrigado a apresentar a declaração do imposto de renda.

Mais detalhes: veja as questões 009, 206 e 077 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

03 - Quem é MEI está obrigado?

O fato de ser MEI ou participar do CNPJ de uma empresa não obriga a apresentar a declaração do imposto de renda. Porém, as atividades do MEI ou das empresas geram para as pessoas físicas rendimentos que são classificados como tributáveis ou isentos e estes rendimentos sim podem obrigar a declarar.

Dentre os que estão obrigados a declarar o imposto de renda em 2022, temos:

Quem em 2021 recebeu rendimentos tributáveis totais acima de R$ 28.559,70;

Quem em 2021 recebeu rendimentos isentos totais acima de R$ 40 mil.

Ou seja, se o MEI (pessoa física por trás do empreendimento) ou o sócio de uma empresa tiver recebido em 2021 rendimentos acima dos limites, estará obrigada a apresentar a declaração do imposto de renda.

Mais detalhes: veja questão 001 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

04 - Quem teve prejuízo na bolsa de valores?

Sim. Quem opera em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, está obrigado a declarar o imposto de renda, independentemente de valor, lucro ou prejuízo.

Mais detalhes: veja questão 001 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

05 - Quem recebeu herança?

O fato de ter recebido uma herança (rendimento isento) não obriga a declarar o imposto de renda. Porém, uma das obrigatoriedades de entrega da declaração em 2022 é para quem, em 31/12/2021, possuía bens acima de R$ 300 mil ou recebeu, no ano de 2021, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte que somados ultrapassem R$ 40 mil.

Se o valor da herança se enquadra em uma destas situações, a pessoa passa a ser obrigada a entregar a declaração.

Mais detalhes: veja questão 001 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

06 - Quem recebeu FGTS?

O FGTS é um rendimento isento. Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil é obrigado a declarar.

Mais detalhes: veja questão 001 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

07 - Quem teve câncer ou outra doença grave?

Ter uma doença grave não obriga nem desobriga ninguém a declarar. O que obriga são os limites de rendimentos, o patrimônio ou as demais situações mencionadas nas questões acima.

Mais detalhes: veja questões 001 e 011 no Perguntas e Respostas IRPF2022.

08 - Quem tem mais de 70 anos ainda precisa declarar?

A idade não obriga nem desobriga a entregar a declaração. Um recém-nascido ou uma pessoa idosa podem estar obrigados a declarar o imposto de renda se estiver enquadrada em uma das situações de obrigatoriedade.

Fonte: Receita Federal do Brasil

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contribuição previdenciária - Recolhimento Trimestral - Possibilidade

Em que casos pode haver opção pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária?

O § 15 do art. 216 do Decreto 3.048/1999 prevê a possibilidade de o segurado contribuinte individual e facultativo, cujo salário de contribuição seja igual ao valor de 1 (um) salário mínimo, optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias.

O recolhimento trimestral será distribuído em 4 trimestres civis, ou seja, janeiro fevereiro e março (1º trimestre), abril, maio e junho (2º trimestre), julho, agosto e setembro (3º trimestre), outubro, novembro e dezembro (4º trimestre), com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente quando não houver expediente bancário nessa data.

Lembra-se que, até 30 de junho de 2020 essa regra também se aplicava ao empregador doméstico por força do disposto no § 16 do art. 216 do Decreto 3.048/1999. Ocorre que, em 1º de julho de 2020, o referido dispositivo (§ 16) foi revogado Decreto 10.410/2020 e o empregador doméstico não pode mais optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias dos empregados domésticos a seu serviço.

Decreto 3.048/1999

Art. 216

§ 16.  Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício.    (REVOGADO PELO DECRETO Nº 10.410, DE 2020).

Fundamento legal: citado no texto.

 

TRABALHISTA - RAIS 2022 (ano base 2021) - Prazo de entrega

Qual o prazo de entrega da declaração da RAIS 2022 - ano base 2021?

De acordo com a informação divulgada no Portal da RAIS (rais.gov.br) o prazo de entrega da declaração da RAIS 2022 - ano base 2021 tem início em 28/03/2022 e se encerra no sai

A data final para o envio das declarações RAIS do ano-base 2021, pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO, será o dia 29/04/2022. Após esta data não será mais possível enviar declarações referente ao ano base 2021 e de anos-anteriores, bem como alguns serviços estarão indisponíveis para que seja preparada a recepção da RAIS ano-base 2022.

Importante lembrar que a partir do ano 2021, os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO estão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial uma vez essas empresas (grupos 1 e 2) tiveram a obrigação de envio da RAIS substituída por meio do envio das mencionadas informações ao eSocial. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 10.854/2021, seguindo o disposto no cronograma de implantação do eSocial e no Manual de Orientação do ano-base 2021.

Nesse sentido, somente as entidades dos grupos 3 (optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos) e 4 (entes públicos e organizações internacionais) do eSocial.

O Manual de Orientação RAIS ano-base 2021 também se encontra disponível para download no Portal da RAIS.

Fundamento Legal: Portal da RAIS (rais.gov.br)

IRPF - ANO-CALENDÁRIO DE 2021, EXERCÍCIO DE 2022 - OBRIGATORIEDADE

01 - Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2022, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

§ 1º - Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º - A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2021.

(IN RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art 2º §§ 1º a 3º)

Fonte: Receita Federal do Brasil

FEIRA DE AMOSTRAS / INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 3

07 - Qual mecanismo a utilizar para exposição ou feira de amostra no exterior?

Um desses mecanismos é o Regime de Exportação Temporária, podendo ser utilizado quando uma empresa almeja exportar alguma mercadoria com a garantia de que a mesma regresse para o País em prazo predeterminado, beneficiando-se da isenção de impostos no ato da exportação e também na importação no regresso da mercadoria para o Brasil.

08 - Como emitir a nota fiscal com a operação de remessa para exposição ou feira de amostra no Exterior?

A emissão de nota fiscal será da seguinte forma:

a) em nome da própria empresa

b) natureza da operação: "de Exposição ou Feira no Exterior";

 CFOP - 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

 Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Tributação: Não Incidência, conforme RCTE, Art. 79, I, "a"

Informações Complementares: Segue para Exposição ou Feira de Amostra, conforme Declaração de Exportação (DE) de nº_____ ou de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de nº _________, a ser retornado em __/__/____,  . O retorno deverá ser dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída.

Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para manutenção, reparo, testes ou demonstração.

O despacho aduaneiro de exportação poderá ser efetuado por meio de Declaração de Exportação (DE) ou de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), registrada no Siscomex, a critério do beneficiário do regime, a (DE) ou a (DSE) podem ser substituídas atualmente pela DU-E, facilitando as operações de exportação.

Obs.: Sem a devida vinculação com toda a documentação de exportação e contrato com prazo de retorno, a referência da NF-e de exportação, a operação de volta, poderá/deverá ser tributada conforme o país de origem

09 - Como efetivar o retorno da remessa para exposição ou feira de amostra no Exterior?

Será isento do ICMS o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída.

Tributação: Isenção, conforme RCTE, Anexo IX, Art. 6º, Inciso LV, "c":

LV - nas operações a seguir enumeradas e desde que não tenha havido a contratação de câmbio:

c) de recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X);

10 - Como emitir a nota fiscal de retorno da remessa para exposição ou feira de amostra no Exterior?

A emissão de nota fiscal será da seguinte forma:

a) em nome da própria empresa

b) natureza da operação: "Retorno de Exposição ou Feira no Exterior";

    CFOP - 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

              Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Tributação: Isenção, conforme RCTE, Anexo IX, Art. 6º, Inciso LV, "c";

Informações Complementares: Retorno de Mercadoria enviada para Exposição ou Feira de Amostra; Brinde/ Materiais Promocionais. Local da feira ou exposição e data, em __/__/____. Referenciar a NF-e de saída/exportação.

Quando do retorno dos bens, o despacho aduaneiro de importação será realizado com base em DI ou DSI, registrada no Siscomex, na qual deverão ser informados, no campo informações complementares, os números do dossiê digital de atendimento de concessão do regime e da declaração de exportação que amparou a saída dos bens do País.

Considera-se reexportado, para fim de extinção da aplicação do regime de admissão temporária, o bem que, submetido ao procedimento previsto neste artigo, não retornar ao País durante a vigência do regime.

Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado ao dossiê digital de atendimento, sem registro de nova declaração, quando se tratar de mudança de enquadramento entre as hipóteses previstas no art. 3º ou para o regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo de que tratam os Arts. 78 a 89 da Instrução Normativa RFB Nº 1600/15.

Fonte : Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

TRABALHISTA - Empregada dispensada sem justa causa - Prazo para comunicação da gravidez - Inexistência - Garantia de emprego reconhecida

A empregada demitida sem justa causa tem prazo para comunicar que está grávida? Mesmo após a demissão ela mantém a garantia de emprego?

Não existe dispositivo legal estabelecendo prazo para que a empregada dispensada sem justa causa informe ao empregador que está grávida, até porque no momento da dispensa ela também pode não ter conhecimento do fato. Isso, no entanto, não retira da empregada a garantia de emprego uma vez que a Justiça do Trabalho reconhece a estabilidade, desde a concepção biológica da gravidez, considerando inclusive o período de aviso prévio, ainda que o empregador e até mesmo a mulher não tenham conhecimento desse fato.

Nesse sentido a jurisprudência.

"EMPREGADA GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE. SÚMULA Nº 244, DO C. TST. DISPENSA NULA. DESNECESSIDADE DO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. Não havendo dúvida de que a concepção se deu no curso do contrato de trabalho, como no caso, é devido o pagamento da indenização decorrente da estabilidade da gestante, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou até mesmo pela gestante, como se posiciona o C. TST. Ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário. (...)" (TRT-1 - RO: 01003562220185010033 RJ, Rel: Marcos Pinto da Cruz, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019).

Fundamento legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Concessão de férias após período concessivo - Dobra salarial - Base de cálculo da indenização

Quando o empregador não concede férias ao empregado no período concessivo, com base em qual salário deverá pagar a dobra de férias?

O art. 137 da CLT prevê o pagamento das férias em dobro nos casos em que o empregador concede as férias ao empregado após o período concessivo. O art. 142 da CLT, por sua vez, estabelece que "o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão"

Com base nesses dois preceitos, podemos afirmar que o cálculo da remuneração das férias em dobro será feito com base no salário vigente por ocasião do pagamento das férias ou do último salário, em caso de rescisão contratual.

Nesse sentido, a Súmula nº 7 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual estabelece:

"Súmula 7 do TST - A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato." Resolução 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003.

Supondo, então que um empregado esteja usufruindo as férias referentes ao período aquisitivo 2019/2020 somente no ano de 2022, quando o período já está dobrado. Supondo, ainda, que no ano de 2020 (quando adquiriu o direito às férias) o seu salário mensal era de R$ 1.950,00 e que no ano de 2022 (quando as férias já estavam dobradas), seu salário mensal é de R$ 3.200,00, a base de cálculo da remuneração das férias bem como a dobra salarial em razão da concessão das férias fora do prazo legal (férias em dobro) será R$ 3.200,00 e não R$ 1.950,00 que era a remuneração recebida pelo empregado por ocasião do vencimento do período aquisitivo (2019/2020).

Fundamento Legal: Citado no texto.

SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO - PARTE 06

2.14 - Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?

Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).

(Base normativa: art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Exemplo: José é sócio da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em 2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso no ano-calendário 2018 a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

2.15 - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simples?

Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso, bem como da participação dos sócios no capital delas. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).

(Base normativa: art. 15, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula adquire 1% das ações da empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso Paula resolva adquirir mais 15% das ações de XYZ S.A. em maio de 2018, Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/06/2018.

Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula adquire 20% das ações da empresa YYY S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global no ano de 2017 não ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, mesmo com a  participação em YYY S.A. sendo maior do que 10%, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso em 2018 a receita bruta global ultrapasse esse limite, a empresa optante deverá ser excluída do Simples Nacional a partir do mês seguinte.

Exemplo 3: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula adquire 20% das ações da empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/04/2018.

Nota:

1 - Como já foi explicado nas Perguntas 1.2 e 1.9, a Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais: os tributários (Simples Nacional) e os não tributários (licitações etc.). Sendo que nem toda ME ou EPP que usufrui dos benefícios não tributários é optante pelo Simples Nacional. Para facilitar a explanação, os três exemplos acima usam o exemplo de uma Sociedade Anônima (S.A), que não pode gozar dos benefícios tributários nem dos não tributários.

2 - Essa vedação abrange também a participação societária indireta (Solução de Consulta Cosit nº 119, de 28 de setembro de 2020). Exemplo: Paula e Carolina são sócias da empresa P&C Ltda EPP, cujo faturamento em 2019 foi de R$ 4.000.000,00. Cada uma delas tem também 50% da empresa XXX Participações Ltda, cujo faturamento em 2019 foi de R$ 100.000,00.

Até aqui, não haveria vedação. Porém, a XXX Participações Ltda detém 80% do capital da empresa YYY Ltda, cujo faturamento em 2019 foi de R$ 5.000.000,00. Nesse caso, a empresa P&C Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional porque suas sócias têm participação indireta na empresa YYY Ltda e a receita bruta global ultrapassa o limite anual.

Fonte: Receita Federal  

 

 

FEIRA DE AMOSTRAS / INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 2

04 - Pode haver comercialização de mercadorias destinadas à exposição ou feira de amostra?

Quando houver a intenção de venda, deve ser observado o procedimento para emissão de nota e pagamento do imposto da operação de venda fora do estabelecimento.

Tratando-se de produtor agropecuário que não emita a sua própria nota fiscal, a operação de venda de mercadoria comercializada na exposição ou feira, bem como o retorno desta, devem ser acobertados por nota fiscal de produtor a ser extraída pela AGENFA do município de realização do evento, por solicitação do produtor remetente. RCTE, Anexo XII, Art. 60.

A nota fiscal relativa à mercadoria comercializada no recinto do evento, mesmo quando o expositor for produtor agropecuário, deve conter a indicação de que a mercadoria foi comercializada no recinto do evento e a identificação do mesmo. RCTE, Anexo XII, Art. 61.

Se o expositor for estabelecido em outro Estado, a comercialização de sua mercadoria no recinto da exposição ou feira deve ser feita mediante emissão de nota fiscal avulsa, situação em que, deve ser considerado, se existente, o crédito destacado na nota fiscal relativa à remessa. RCTE, Anexo XII, Art. 61

05 - Como deve ser feita a emissão da nota fiscal das operações, de remessa, com brinde ou material promocional à exposição ou feira de amostra?

A nota fiscal deve ser emitida conforme Art. 72 do Anexo XII, do RCTE

A nota deve ser emitida em nome da própria empresa;

                       Brinde

- natureza da operação: "Remessa de Brinde  para Exposição ou Feira";

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde;

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde;

Materiais Promocionais

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

                     Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores (material promocional);

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

                     Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. (material promocional).

Tributado Normalmente - Regime Normal

Informações Complementares: Mercadoria para Brinde/Materiais Promocionais a serem distribuídos a visitantes. Local da feira ou exposição e Data.

Tributação

Não há procedimento específico nem benefícios na legislação para a remessa de brinde ou materiais promocionais para exposição ou feira.

A saída desses materiais que possivelmente não retornaram ao estabelecimento, será tributada normalmente pelo ICMS, e observado o do RCTE/Go, que dispõe sobre a não cumulatividade do imposto, o contribuinte que adquirir materiais para distribuir como brindes e materiais promocionais poderá tomar crédito do imposto em tais aquisições.

06 - Como proceder com exposição ou feira de amostra no Exterior?

Existem mecanismos criados para o suprimento de estratégias de mercado, como exemplo, o envio temporário de bens ao exterior. Tais práticas são conhecidas como Regimes Aduaneiros Especiais, que são utilizados para que empresas brasileiras possam ter vantagens competitivas no que diz respeito a cobrança de impostos estaduais e federais.

Fonte : Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

TRABALHISTA - Compensação de horas - Jornada diária superior a 10h00 - Impossibilidade

O empregador pode adotar uma jornada de trabalho onde o empregado trabalhe 12h00 diárias de 2ª a 4ª feira e 8h00 diárias na 5ª feira, visando compensar a 6ª feira e o sábado, sabendo-se que a convenção coletiva de trabalho prevê a adoção do bando de horas?

De acordo com os dados apresentados, a CCT prevê a adoção do banco de horas e a jornada de trabalho do empregado foi assim distribuída:

2ª feira: jornada diária...................... 12h00

3ª feira: jornada diária...................... 12h00

4ª feira: jornada diária...................... 12h00

5ª feira: jornada diária...................... 8h00

Total da jornada semanal................ 44 horas

6ª feira................................................. folga compensatória

sábado................................................. folga compensatória

A jornada de trabalho que se pretende adotar tem duas questões que devem ser observadas:

1º) ainda que haja previsão da adoção do banco de horas em convenção coletiva de trabalho, o empregador deve observar os limites constitucionais da jornada de trabalho que é de 8h00 diárias e 44h00 semanais.

2º) o § 2º do art. 59 da CLT estabelece que o acréscimo de salário (hora extra), pode ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não seja excedida, no período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10h00 diárias.

Como se verifica, ainda que a jornada de trabalho não ultrapasse as 44h00 semanais estabelecida no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, a empresa deve observar também o limite máximo diário (8h00 + 2h00 = 10h00), o que torna inviável o acordo (banco de horas) que se pretende celebrar.

Feita essa análise, podemos afirmar que não é possível celebrar o acordo de compensação de horas nos moldes apresentados já que a jornada de trabalho diário não pode ultrapassar a 10h00.

Fundamento legal: Citado no texto.

 

SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO - PARTE 05

2.10 - Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as ME e as EPP poderão solicitar o seu cancelamento?

A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente.

No entanto, é possível o cancelamento da solicitação da opção enquanto o pedido estiver "em análise", ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção. Esta hipótese de cancelamento não se aplica às empresas em início de atividade.

(Base legal: art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Nota:

1. Caso a opção pelo Simples Nacional já tenha sido deferida ainda no mês de janeiro, o contribuinte poderá solicitar a "exclusão por opção", até o último dia útil de janeiro, situação em que a opção não produzirá efeitos.

2.11 - A ME ou a EPP que não possuir inscrição estadual e/ou municipal poderá optar pelo Simples Nacional?

As ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter:

- inscrição no CNPJ (todas),

- inscrição municipal (todas) e

- inscrição estadual (as empresas que exercem atividades sujeitas ao ICMS).

(Base legal: art. 17, inciso XVI, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 6º, § 5º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

2.12 - A ME ou a EPP que possuir débito para com algum dos entes federativos poderá ingressar no Simples Nacional?

Não. É necessário que a empresa regularize os débitos que possui junto à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no período de opção pelo Simples Nacional.

(Base legal: art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 6º, § 2º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Notas:

1. Os débitos tributários que impedem a opção não são só os relativos aos tributos incluídos no Simples Nacional, mas de qualquer tributo, p.ex., IPVA, IPTU etc.

2. Informações sobre o parcelamento dos débitos tributários abrangidos pelo Simples Nacional.

2.13 - A ME ou a EPP já regularmente optante pelo Simples Nacional em determinado ano-calendário precisa fazer nova opção em janeiro do ano-calendário seguinte?

Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.

Nota:

1. Apesar da solicitação de opção pelo Simples Nacional não ser realizada anualmente, a opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) deve ser realizada anualmente, sendo também irretratável para todo o ano-calendário.

Fonte: Receita Federal do Brasil

FEIRA DE AMOSTRAS / INFORMAÇÕES GERAIS

01 - Qual a tributação para as operações de exposição ou feira de amostras de mercadorias?

A saída de mercadoria, na operação interna e interestadual, destinada à exposição ou feira de amostra terá a Isenção do ICMS, conforme RCTE, Anexo IX, Art. 6º, I e I CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 27/02/67 SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC E SP.:

- desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 30 (trinta) dias contados da saída;

- a mercadoria seja remetida para fins de exposição ou feira de amostra, ao público em geral sem a finalidade de venda;

- retorne no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de saída.

É vedada a venda de mercadorias a pronta entrega no local da feira, quando o contribuinte se fizer valer da Isenção aqui prevista, porém poderá fazer a venda através de pedido para posterior entrega.

02 - Como deve ser feita a emissão da nota fiscal das operações com mercadorias destinadas à exposição ou feira de amostra?

A nota deve ser emitida em nome da própria empresa: Art. 58, Anexo XII, do RCTE-Go.

- a natureza da operação: REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA;

- como destinatário, o próprio estabelecimento remetente;

- a identificação do evento: nome, endereço, data e local de realização, que deve ser feita no espaço destinado ao endereço do destinatário;

- indicação dos números e série das notas fiscais a serem utilizadas na comercialização de mercadoria no recinto da exposição ou feira, se for o caso.

Tributação Interna com não incidência, nos termos do art. 79, I, "s".

Tributação Interestadual, com Isenção do ICMS, conforme RCTE, Anexo IX, Art. 6º, I e I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8; e Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, item 5.SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC E SP

 CFOP interno: 5.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

CFOP interestadual: 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

Informações Adicionais da NF-e: Local da feira ou exposição e tempo de duração. Isenção, conforme RCTE, Art. 6º, Inciso I

Nas operações interestaduais destinadas a exposição, como não será possível utilizar CFOP específico, pois a Nota Fiscal será emitida com as informações do próprio destinatário, entendemos que será utilizado o CFOP 5.914 para a emissão de nota fiscal eletrônica, sendo possível a correção da CFOP para 6.914 por meio de carta de correção que acompanhará a NF-e.

03 - Como deve ser feita a emissão da nota fiscal de retorno de mercadorias destinadas à exposição ou feira de amostra em operações internas ou interestaduais?

A nota fiscal de retorno da mercadoria do local da exposição ou feira deve ser emitida antes de iniciado o transporte da mercadoria, para acompanhá-la em transito, previstas no Art. 59, do Anexo XII, do RCTE-Go

A nota deve ser emitida em nome da própria empresa;

natureza da operação: "Retorno de remessa mercadorias remetidas para remessa em exposição ou feira de amostra";

1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

Tributação Interna: Não incidência conforme RCTE-Go, Art. 79, I, "s".

2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

Tributação Interna e interestadual, com Isenção do ICMS, conforme RCTE, Anexo IX, Art. 6º, I e I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8; e Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, item 5.SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC E SP

Informações Complementares: Local da feira ou exposição e tempo de duração. Isenção conforme RCTE, Anexo IX, Art. 6º, Inciso I.

Tributação Interestadual: Nas saídas interestaduais, como a operação de remessa para exposição ou feira de amostra é isenta, conforme RCTE, Art. 6º, Inciso I;

CFOP: 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira;

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

Informações Complementares: Local da feira ou exposição e tempo de duração, isento conforme RCTE, Anexo IX, Art. 6º, I.

Nas operações interestaduais destinadas a exposição, como não será possível utilizar a CFOP específica, pois a Nota Fiscal será emitida com as informações do próprio destinatário, entendemos que será utilizada a CFOP 5.914 para a emissão de nota fiscal eletrônica, sendo possível a correção da CFOP para 6.914 por meio de carta de correção que acompanhará a NF-e.

Fonte : Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

TRABALHISTA - Carnaval - Repouso Semanal Remunerado - Desconto

A terça-feira de Carnaval é considerada como repouso semanal remunerado para fins de desconto do empregado que falta ao trabalho injustificadamente na semana do carnaval?

Como a terça-feira de carnaval, em Goiânia, não é considerado feriado, a princípio, o desconto não é possível já que se trata de um dia útil normal, que será pago se trabalhado e descontado como falta se o empregado não comparecer ao labor.

Esse entendimento poderá ser diferente se:

a) na localidade onde o empregado trabalha a terça-feira de carnaval é considerada feriado;

b) face ao princípio da habitualidade, se a empresa tem o costume de tratar esse dia como feriado, da mesma forma que é conveniente que se remunere como hora-extra ou dia em dobro se o empregado trabalhar, o desconto também será permitido se houver falta injustificada nessa semana.

Ressalta-se, contudo, que antes de efetuar o desconto do repouso semanal remunerado dos empregados mensalistas e quinzenalistas, convém que o empregador verifique o entendimento do sindicato da categoria uma vez que existe divergência de entendimento quanto à possibilidade desse desconto para esses empregados. Segundo alguns doutrinadores (tese minoritária), não é possível o desconto do repouso semanal dos empregados mensalistas e quinzenalistas uma vez que o mesmo já está embutido em seu salário (Lei nº 605/1949, art. 7º). Nesse caso, ainda que o empregado falte ao trabalho durante a semana do carnaval, a empresa não poderá descontar o repouso semanal remunerado de sua remuneração mensal.

Outro ponto importante a ser observado é que, de acordo com cláusula convencional, a segunda-feira que antecede o carnaval é considerada como sendo repouso semanal remunerado (feriado) para a categoria do comerciário. Isso porque o sindicato dessa categoria negociou uma compensação entre esse dia e o feriado de 30 de outubro (dia do comerciário). Assim, os empregados que abrangem essa categoria devem trabalhar normalmente no dia do comerciário para não trabalhar na segunda-feira que antecede o carnaval.

Fundamento Legal: Lei nº 605/1949, art. 6º e 7º e CCT do Sindicato do Comércio.

TRABALHISTA - Carnaval - Hora-extra

Se o empregado trabalhar na terça-feira de carnaval, a empresa é obrigada a remunerar esse dia como hora-extra ou como trabalho em dobro?

Para que a empresa fosse obrigada a remunerar a terça-feira de carnaval como hora extra, esse dia deveria ser considerado como feriado. Entretanto, em Goiânia, esse dia não foi incluído no calendário de feriados municipais. Assim, como não se trata de feriado, a empresa não é obrigada a remunerar esse dia como hora-extra, nem como dia em dobro, ressalvados os casos em que a convenção coletiva de trabalho disponha sobre o assunto, razão pela qual se faz necessário consultar o referido documento. Se, porém, a empresa tem o costume de tratar esse dia como feriado é conveniente que o mesmo seja remunerado como extra ou como dia em dobro, em virtude do princípio da habitualidade.

De acordo com o que estabelece o art. 7º, XVI o serviço extraordinário deve ser remunerado com valor, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

Fundamento Legal: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei nº 605/1949, art. 6º

 

eSOCIAL - Eventos S-2020 e S-2240 (SST) - Empresa que possui empregados não expostos a agentes nocivos no ambiente de trabalho - Envio obrigatório a partir de 01/01/2023

No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.

Sendo assim, durante o ano de 2022, as empresas que não possuem empregados expostos a agentes nocivos não precisam enviar o evento de Condições Ambientais (S-2240) nem tampouco os ASOs (S-2220).

Fundamento Legal: Portal do eSocial - Perguntas Frequentes - Pergunta 08.16.

 

Crédito de ICMS / Informações Gerais - Parte 04

15 - O contribuinte pode apropriar crédito relativo a aquisição de móveis para uso em seu escritório administrativo nos termos do art. 46, § 4º do RCTE?

São considerados bens do ativo imobilizado do estabelecimento aqueles adquiridos para as atividades administrativas relacionadas com a atividade fim do estabelecimento.

Porém quanto ao crédito previsto no art. 46, § 4º, do RCTE, somente são consideradas as aquisições de bens que sejam indispensáveis ao exercício da atividade econômica (área-fim), não se incluindo entre estes os bens que, embora úteis ao exercício da atividade, sejam utilizados para conferir facilidades ou maior conforto aos clientes ou funcionários, bem como aqueles afetos à área-meio (atividade administrativa da empresa), neste caso não poderá se apropriar dos créditos de aquisição dos móveis de escritório administrativo.

16 - A indústria é obrigada a estornar o crédito referente às aquisições de matéria-prima, produto intermediário e demais insumos utilizados no processo de produção de mercadoria cuja saída se dá com o benefício fiscal previsto no artigo 8º, VIII Anexo IX, do RCTE quando essas mercadorias foram adquiridas em outra Unidade da Federação com alíquota superior a 7%?

Não. O Art. 3º da Instrução Normativa de nº 1.237/16, estabelece que a utilização de mercadoria em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização dos benefícios referidos no art. 1º na saída do produto resultante da produção ou industrialização, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.

Assim, a referida limitação ao crédito aplica-se somente no caso de aquisição de mercadoria para revenda.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 006/16-SRE.

17 - As operações com brindes, bonificação, lançamento de baixa de estoque decorrente de deterioração, roubo, etc., ou mesmo venda de resíduos como sucatas industriais, devem ou não ser consideradas como tributadas para fins de cálculo do crédito do ativo imobilizado?

As operações com bonificação e brindes, por serem tributadas normalmente, nos termos do art. 13 do RCTE e art. 71 do Anexo 12 do RCTE, respectivamente, deverão ser somadas ao total das operações tributadas realizadas para efeito de cálculo do percentual do crédito do ativo imobilizado a ser apropriado (Parecer 1663/2010-GEPT). O mesmo ocorre com as operações interestaduais tributadas de venda de resíduos e sucatas. Já  as operações internas com resíduos e sucatas devem se somadas somente no valor total das operações, já que existe isenção prevista no art. 7º, LXXIV do Anexo IX do RCTE.

18 - Como a empresa que foi optante do Simples Nacional e vai para o regime normal de apuração do ICMS, deverá apropriar o crédito de ICMS, relativo a bem do ativo imobilizado adquirido durante o enquadramento no Simples Nacional?

Ao desenquadrar do regime do Simples Nacional o contribuinte passa a ter direito de aproveitar o crédito do ativo imobilizado, desde que não tenha ultrapassado 48 meses contados da data de aquisição do bem. A partir do primeiro mês de seu retorno ao regime normal, poderá escriturar o bem no CIAP e aproveitar as parcelas restantes, na proporção de 1/48 do valor do crédito do ICMS, até completar o quadriênio da aquisição de bem para o ativo imobilizado, nos termos do artigo 46, § 4º, do  RCTE (com base no Parecer 424/2012-GEOT).

19 - Na remessa de bem para elaboração exclusiva de produto encomendado pelo remetente ou na saída para conserto ou reparo, realizada dentro do período de 48 meses contados da aquisição do bem, o contribuinte pode continuar apropriando-se das parcelas de crédito nos termos do art. 46, § 4º do RCTE?

A remessa de bem para elaboração exclusiva de produto encomendado pelo remetente , configura que o bem continua na cadeia produtiva, sendo utilizado na atividade fim da empresa, o contribuinte pode manter o controle no CIAP e  aproveitamento do crédito de ICMS até completar 48 meses, ou até que ocorra uma das previsões de cancelamento do saldo remanescente do crédito passível de apropriação.                                                                          

Quanto a movimentação física de bens remetidos para conserto ou reparo que devem retornar ao estabelecimento de origem, a mesma  não se enquadra na previsão de vedação ou estorno de crédito, permitida, assim, a manutenção do crédito já apropriado e apropriação do saldo remanescente até completar os 48 meses (Parecer 925 /2008-GPT).

20 - Para a apuração do crédito a ser apropriado, à fração de 1/48 avos relativo a aquisição de ativo imobilizado feita por um contribuinte substituído, devem ser consideradas as operações de saída de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária como tributadas para efeito de apuração do coeficiente de creditamento, em relação ao total das saídas mensais?

As operações de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são operações tributadas, apenas o pagamento do imposto foi antecipado e, portanto, devem ser  somadas ao valor das operações tributadas para efeito de apropriação de crédito do ativo imobilizado, nos termos do § 4º do art. 46 do RCTE (com base no Parecer 1.289/2011-GEOT.

Fonte : Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Exame demissional - Pedido de demissão - Custeio

Empregada que retorna da licença maternidade é obrigada a se submeter ao exame de retorno ao trabalho? É possível emendar as férias após o término da licença maternidade?

Não. Essa obrigação existiu até o dia 02/01/2022, data em que estava em vigência a redação antiga da NR-7 - PCMSO a qual determinava em seu subitem 7.4.3.3 o seguinte:

NR-7

"7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia de volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, OU PARTO."

Ocorre que, com a atualização da NR-7 - PCMSO, que entrou vigor desde o dia 03 de janeiro de 2022, a realização do exame de retorno ao trabalho em caso de parto deixou de existir.

Isso porque, o subitem 7.5.9 da NR-7 - PCMSO, que trata desse assunto, não prevê mais a obrigatoriedade de realização do exame no caso de parto.

Vejamos a redação do subitem 7.5.9:

NR-7

"7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não."

Observe que o novo texto não incluiu a expressão "OU PARTO", prevista na redação anterior, o que nos leva a afirmar que essa obrigatoriedade deixou de existir.

Em razão disso, a partir da vigência da nova redação da NR-7, caso seja de interesse do empregador, as empregadas que estejam de licença maternidade que tenham o período aquisitivo de férias completo, podem emendar a licença maternidade com as férias sem que seja necessário retornar ao trabalho para fazer o exame de retorno após o término da licença e somente após iniciar o período de férias já que, como vimos o ASO de retorno não é mais necessário.

Fundamento Legal: citado no texto.

 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Exame demissional - Pedido de demissão - Custeio

O exame demissional de empregado que pede demissão deve ser custeado pelo empregado ou pelo empregador?

Pelo empregador. Todos os exames obrigatórios que compõem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMS, inclusive o exame demissional, devem ser custeados pelo empregador independentemente do motivo da rescisão contratual uma vez que a norma trabalhista não mencionou nenhum tratamento diferenciado para esses casos.

Vale observar que a nova redação da NR7 (PCMSO), dada pela Portaria SEPRT 6.734/2020 e vigente desde o dia 03/01/2022, não alterou essa questão. Nesse sentido, o custeio dos exames continuam sendo obrigação do empregador.

Fundamento Legal: CLT, art. 168; NR-7, subitem 7.4.1, alínea "b"

 

Simples Nacional - Opção - Parte 04

2.7. A opção pelo Simples Nacional pode ser efetuada a qualquer tempo?

Não.

Para empresa que está em início de atividade, ver Pergunta 2.8.

Já para empresa que não está em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (base legal: art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

2.8. A ME ou a EPP que iniciar sua atividade em outro mês que não o de janeiro poderá optar pelo Simples Nacional?

Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições municipal e estadual, caso exigível (ver Pergunta 2.11), se quiser que a opção pelo Simples Nacional produza efeitos retroativos à abertura do CNPJ, a ME ou a EPP precisa observar ao mesmo tempo dois prazos para solicitá-la:

- até 30 dias contados do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), e

- para empresas com data de abertura constante no CNPJ:

Até 31 de dezembro de 2020: até 180 dias contados da inscrição no

CNPJ; ou

A partir de 1º de janeiro de 2021: até 60 dias contados da inscrição

No CNPJ.

Observações:

- Os prazos não são somados. Ou seja, não existe um prazo de 210 dias contados da inscrição no CNPJ para empresas abertas até 2020, nem um prazo de 90 dias para empresas abertas a partir de 2021.

- A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

Após o fim desse prazo para opção como empresa em início de atividade, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir desse mês e não mais desde a abertura do CNPJ.

(Base normativa: art. 2º, IV, art. 6º, § 5º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018; art. 5º da Resolução CGSN nº 150, de 2019; art. 2º da Resolução CGSN nº 155, de 2020.)

Exemplos:

1 - A empresa X possui data de abertura no CNPJ em 01/04/2014. Prestadora de serviços sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 05/05/2014.

Então, ela tem até o dia 04/06/2014 (30 dias contados da inscrição municipal) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de nesse dia ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.

2 - A empresa Y possui data de abertura no CNPJ em 02/01/2020. Prestadora de serviços sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 19/06/2020.

Então, ela tem até o dia 30/06/2020 (180 dias contados da abertura no CNPJ) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de nesse dia ainda não ter esgotado o prazo de 30 dias da inscrição municipal.

3 - A empresa Z possui data de abertura no CNPJ em 14/05/2020. Varejista, teve deferida sua inscrição municipal em 20/05/2020 e a estadual em 01/06/2020.

Então, ela tem até o dia 01/07/2020 (30 dias contados da inscrição estadual, que foi a última deferida) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.

2.9 - O prazo para a empresa em início de atividade fazer a opção pelo Simples Nacional é contado em dias corridos ou dias úteis?

Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.

Exemplos:

1 - Se a inscrição aconteceu numa quarta-feira, o primeiro dia do prazo é a quintafeira.

2 - Se a inscrição aconteceu numa sexta-feira ou num fim de semana, o primeiro dia do prazo é a segunda-feira seguinte.

3 - Se a inscrição aconteceu numa véspera de feriado, o primeiro dia do prazo é o primeiro dia útil após o feriado.

4 - Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina numa quarta-feira de expediente normal, é nesse dia que se esgota o prazo para opção.

5 - Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina numa sexta-feira de expediente normal, é nesse dia que se esgota o prazo para opção.

6 - Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina num sábado ou num domingo, o prazo para opção termina na segunda-feira seguinte.

7 - Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina num feriado, o prazo para opção termina no primeiro dia útil após o feriado.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Crédito de ICMS / Informações Gerais - Parte 03

10 - A transportadora de cargas que optou por utilizar o crédito presumido, pode usufruir do crédito do combustível utilizado na prestação de serviço de transporte iniciado em Goiás?

Não. O art. 64 do RCTE estabelece que o crédito presumido deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte , em substituição ao sistema normal de creditamento. Assim caso a transportadora faça opção pelo crédito presumido, deve deixar de apropriar todos os créditos relativos às suas aquisições, inclusive de combustível e ativo imobilizado.

11 - O contribuinte goiano pode apropriar crédito do ICMS correspondente ao material de construção adquirido para uso na construção ou reforma de seu estabelecimento?

A Lei Complementar 87/96  assegura o direito ao crédito do ICMS decorrente de entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado. Em se tratando de crédito relativo ao ativo fixo, para haver direito a eles, duas condições devem ser obedecidas: deve ser mercadoria e deve ser destinada ao ativo imobilizado. Ora, os materiais de construção, antes de se agregarem às construções são mercadorias, mas não fazem parte do ativo imobilizado; uma vez incorporados aos prédios, farão parte do ativo imobilizado, mas deixarão de ser mercadorias para se tornarem imóveis. Portanto, a entrada de materiais de construção, destinados à implantação de estabelecimentos industriais ou comerciais, não dá direito ao crédito de ICMS, pois são consideradas mercadorias de uso ou consumo, para as quais a previsão de aproveitamento de crédito está restrita às aquisições que se efetuarem a partir de 01/01/2020  conforme art. 522 do RCTE (com base no Parecer 2310/2000 - AST).      

12 - Os lançamento de baixa de estoque decorrente de deterioração, roubo, etc devem ou não ser considerados para fins de cálculo do crédito do ativo imobilizado?

O lançamento realizado para baixa de estoque de mercadorias adquiridas para comercialização quando inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados, é feito mediante emissão de nota fiscal (CFOP 5.927) sem débito de imposto, devendo o contribuinte realizar o estorno do crédito correspondente a entrada dessas mercadorias, nos termos previstos no art. 58, III do RCTE. Assim, esse lançamento  não pode ser considerado como operação tributada para fins de cálculo do crédito do ativo imobilizado (com base no Parecer 1663/2010-GEPT).

Já no caso da nota fiscal de baixa de estoque ser lançada a débito, por falta da comprovação a que se refere o art. 58, III do RCTE e mantido o crédito correspondente a entrada, o valor constante dessa nota deve ser somado ao valor das operações tributadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento do crédito.

13 - As saídas em devolução de compra de bem do ativo imobilizado realizada pelo contribuinte devem ou não ser considerados para fins de cálculo do crédito do ativo imobilizado?

No cálculo do fator para obtenção do percentual do crédito de ICMS a ser apropriado não são consideradas como saídas tributadas as devoluções de bem adquirido para compor o ativo imobilizado realizadas pela consulente. A nota fiscal de devolução deve ser emitida espelhando exatamente os valores da nota fiscal de aquisição, que deve ser registrada a débito. O crédito a ser apropriado, nos termos do artigo 46, IV do RCTE é o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do bem. Em seguida, deve proceder o estorno integral do crédito eventualmente apropriado nos termos do art. 46, § 4º, I, b" do RCTE e proceder o cancelamento do saldo remanescente do ICMS constante no livro CIAP, se houver (Parecer 925 /2008-GPT).

14 - Na saída em comodato de bem do ativo imobilizado realizada dentro do período de 48 meses contados da aquisição do bem, o contribuinte pode continuar apropriando-se das parcelas de crédito nos termos do art. 46, § 4º do RCTE?

No caso de saída de bem em comodato, ao abrigo da não incidência do ICMS (art. 79, inc. I, alínea "n", § 3º do RCTE) para ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento, fica vedado o aproveitamento mensal de 1/48 avos do ICMS decorrente da aquisição do ativo imobilizado enquanto o bem estiver sendo utilizado pelo estabelecimento comodatário, bem como deve ser estornado o crédito das parcelas já apropriadas, nos termos do art. 58, I, "a", do RCTE

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

eSOCIAL - Eventos de SST - Perguntas Frequentes - Parte 2

eSOCIAL - Eventos de SST - Perguntas Frequentes - Parte 2

08.08 - (24/12/2021) Como proceder em relação ao envio de carga inicial do evento S-2240? Mesmo os empregados que não se encontram expostos a nenhum risco devem ter seus dados transmitidos?

A carga inicial do evento S-2240 é obrigatória para todos os trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados a cooperativa de trabalho e ou de produção, devendo ser enviada uma "foto" das informações que compõem o evento que estão validas no dia do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial para a empresa/contribuinte. Exceção a essa regra ocorre só para os trabalhadores afastados, conforme prevê o item 12.3 do evento S-2240 do MOS, em que a carga inicial somente é obrigatória para os trabalhadores afastados para gozo de férias ou licença maternidade. Ressalta-se, todavia, não existir impedimento para envio da carga inicial para trabalhadores com outros motivos de afastamento, apenas não sendo o envio obrigatório.

08.09 - (24/12/2021) O envio do evento S-1299 - fechamento impossibilita a envio dos eventos de SST?

Os eventos de SST não estão vinculados ao fechamento da folha, ou seja, não é necessário fazer a reabertura da folha para o envio dos eventos de SST referente a período em que a folha já esteja fechada. Entretanto, por um problema técnico, atualmente o sistema tem exigido a reabertura para todos os eventos não periódicos, sendo que a solução está em fase de implantação, para que a regra seja adequadamente refletida.

08.10 - (24/12/2021) Para funcionários que ficam fora do país que mantenham o vínculo de emprego com empresa brasileira e continuem filiados ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado, como fica o envio do evento S-2220 e S-2240?

Para os trabalhadores que exercem atividades em outro país mas que o vínculo de emprego continua sendo mantido com empresa brasileira e permaneça a condição de filiado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado, deve ser feito o envio dos eventos S-2220 sempre que emitido um atesado de saúde ocupacional (ASO) e mantido atualizado o evento S-2240, haja vista que tal trabalhador continua sendo segurado da previdência e podendo gozar dos benefícios como qualquer outro trabalhador. Ressalta-se que em relação às regras de obrigatoriedade de emissão do ASO, deve ser observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7).

08.11 - (24/12/2021) É possível enviar exame admissional com data anterior à admissão? Mesmo que o exame tenha data de meses anteriores à admissão?

É sim possível. A validação do campo {dtAso} é "Deve ser uma data válida, igual ou anterior à data atual e igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial". Assim, não há óbice, desde que seja um exame realizado após o início da obrigatoriedade do evento S-2220 para a empresa.

08.12 - (24/12/2021) A partir de que dia do mês seguinte as movimentações do mês aparecerão no PPP no Meu INSS?

A informação será apresentada no PPP eletrônico assim eu recebida pelo ambiente nacional do eSocial, sendo necessário apenas o tempo de trânsito e transformação do evento pela DATAPREV. É importante destacar apenas que a empresa tem até o dia 15 do mês subsequente para enviar as informações do mês anterior, por exemplo, as mudanças que acontecerem no mês de janeiro podem ser comunicadas pela empresa até o dia 15 de fevereiro, sendo necessário que haja ciência desse prazo estabelecido no Manual de Orientação do eSocial.

08.13 - (24/12/2021) Qual o significado do envio do código "09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999"?

Ao informar o código "09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999", a empresa está declarando que o trabalhador não está exposto a nenhum agente nocivo previsto no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, que possa caracterizar atividade especial para fins de aposentadoria com tempo reduzido, ou seja, que não há exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes previstos em tal anexo. Isso não significa dizer que o trabalhador esteja exposto a nenhum fator de risco, mas apenas que não está exposto aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.

Por exemplo, o trabalhador exposto ao fator de risco "umidade" terá em seu PPP a informação do código "09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999", haja vista que tal fator de risco não está previsto no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

08.14 - (24/12/2021) Os eventos S-2220 e S-2240 são obrigatórios para o empregador doméstico?

Não. O empregador doméstico está obrigado somente à emissão da CAT, não devendo encaminhar os eventos S-2220 e S-2240.

08.15 - (24/12/2021) Cada vez que o empregador conceder/entregar um EPI novo ao empregado, deve enviar um S2240 com a data de início equivalente a data de entrega?

O eSocial não é uma ficha de registro de entrega de EPI, motivo pelo qual não deve ser registrado cada unidade de EPI entregue ao empregado, mas sim o CA dos modelos utilizados, evitando assim uma elevada volumetria de dados.

Fundamento Legal: Portal eSocial

Simples Nacional - Opção - Parte 03

2.3 - As ME e as EPP que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?

Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão do contrato social.

2.4 - Se constar no cadastro da empresa no CNPJ alguma atividade impeditiva à opção pelo Simples Nacional, ainda que ela não venha a exercê-la, tal fato é motivo de impedimento à opção?

No cadastro, são informados os códigos CNAE das atividades exercidas pela empresa. E cada código CNAE corresponde a um elenco de atividades, sendo que algumas podem ser permitidas ao Simples Nacional e outras não. Sendo assim:

1 - Os códigos CNAE que se referem apenas a atividades permitidas não são listados na Resolução CGSN nº 140, de 2018. Por isso, se o código CNAE informado no cadastro da empresa não estiver relacionado nos Anexos VI e VII da Resolução, o tipo de atividade não será impedimento para seu ingresso no Simples Nacional.

2 - Os códigos CNAE que se referem apenas a atividades vedadas são listados no Anexo VI. Por isso, se o código CNAE informado no cadastro da empresa estiver relacionado nesse Anexo, seu ingresso no Simples Nacional será vedado.

3 - Os códigos CNAE ambíguos, que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas, são listados no Anexo VII. Por isso, se o código CNAE informado no cadastro da empresa estiver relacionado nesse Anexo, seu ingresso no Simples Nacional será condicionado a que a empresa declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas.

Por fim, caso a empresa exerça, em qualquer montante, uma atividade vedada abrangida por código CNAE não informado em seu cadastro, seu ingresso no Simples Nacional também é vedado.

2.5 - A ME ou a EPP inscrita no CNPJ com código CNAE correspondente a uma atividade econômica secundária vedada pode optar pelo Simples Nacional?

Não. A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Elas correspondem a códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estabelecidas por uma Comissão do IBGE.

Os códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional estão listados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e os códigos CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas (CNAE ambíguas) constam do Anexo VII da mesma Resolução.

O exercício de qualquer das atividades vedadas pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.

2.6 - De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional?

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Para saber se é optante, basta acessar o Serviço "Consulta Optantes", no Portal.

Fonte: Receita Federal do Brasil

eSOCIAL - Eventos de SST - Perguntas Frequentes - Parte 1

 

08.02 - (20/12/2021) Os eventos de SST somente podem ser assinados digitalmente por certificados pertencentes às empresas especializadas no tema?

Não. Os eventos de SST podem ser preenchidos pela empresa ou por qualquer representante legal da empresa com procuração específica para tal (perfil de SST). Não há necessidade de responsabilidade técnica específica, haja vista que a legislação não exige que o PPP e a CAT sejam elaborados por profissionais com formação em SST, mas sim que sejam elaborados baseados em documentos no qual essa responsabilidade esteja presente, conforme prevê a legislação.

Assim, o responsável pelo envio dos eventos de SST ao ambiente nacional do eSocial dependerá do modelo de gestão a ser adotado por cada empresa e por cada prestador se serviço, não sendo exigido que o envio ocorra com assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, por não ser essa uma exigência legal para emissão do PPP e da CAT.

08.03 - (20/12/2021) O empregador MEI é obrigado a enviar os eventos de SST caso possua empregado CLT?

Sim. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação. Assim, caso o MEI tenha um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.

Importante destacar que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial.

08.04 - (20/12/2021) Como funciona o envio das informações do S-2240? É necessário enviar apenas o que foi alterado após a carga inicial?

O evento S-2240 exige uma carga inicial com data de início da condição igual à data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial. Após essa carga inicial, a alteração de qualquer das informações que compõe a estrutura do evento S-2240 exigirá o envio de um novo evento, com uma "fotografia" da situação atual, ou seja, descrevendo toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da condição e assim sucessivamente.

Exemplo: Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 1º grupo há um trabalhador exposto a 2 agentes nocivos com as seguintes datas de início de condição:

  • calor (01/01/2020);
  • ruído (01/06/2020).

O eSocial somente registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST. Assim, no exemplo e considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), deve ser feita a carga inicial do evento S-2240 até o dia 15.11.2021, registrando como data de início da condição o dia 13.10.2021 para os dois agentes nocivos, conforme dispõe a descrição do campo no leiaute "informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente"

Agora suponhamos que em 01.11.2021 o agente nocivo ruído deixou de existir e foi incluído o agente nocivo "radiações ionizantes". Neste caso será enviado um novo S-2240 com essa data de início da condição informando os riscos "ruído" e "radiações ionizantes", excluindo o risco "calor" e replicando as demais informações que não foram alteradas, como, por exemplo, o responsável pelos registros ambientais.

Suponhamos, ainda, que no dia 13.03.2022 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de "A" para "B". Nesse caso, deverá ser encaminhado um novo evento S-2240, com data de início da condição em 13.03.2022, replicando as informações do evento anterior que não sofreram alterações e alterando apenas o responsável pelos registros ambientais.

É importante destacar que as alterações acima, por consistirem em mudanças da informação anteriormente informada, não devem ser encaminhadas em eventos de retificação (que somente devem ser usados para corrigir informações equivocadas), mas sim encaminhadas em novo evento com nova data de início da condição.

08.05 - (24/12/2021) Como proceder em relação ao envio de CAT (S-2210) com morte para um empregado que possui diversos vínculos com o mesmo empregador? É necessário o envio de um CAT para cada uma das matrículas?

No caso mencionado, a CAT deve ser emitida em relação ao vínculo que ensejou o acidente ou doença do trabalho e não em relação a todos. Importante frisar que o art. 330 da Instrução Normativa do INSS nº. 77, de 2015, em seu §1º, estabelece que em caso de atividades concomitantes, caso o segurado sofra o acidente no deslocamento de um local de trabalho para o outro, a CAT deve ser emitida para ambos os vínculos.

08.06 - (24/12/2021) Como funcionará a concessão de acesso ao Portal Simplificado do SST através de outorga?

Os eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240) serão disponibilizados ao usuário web por meio de uma aplicação simplificada e não no web geral. Isso foi necessário para garantir o controle dos perfis de acesso bem como permitir que os usuários que não tenham um software que atenda essa demanda possam se utilizar da ferramenta simplificada pare envio das informações. Para acessar tal ambiente, é necessário que o usuário que atua por procuração eletrônica, tenha outorga do perfil específico de SST, que deve ser atribuído pela empresa/contribuinte no ambiente eCAC.

Em virtude do acima exposto, até que seja liberado o módulo web simplificado SST para uso, somente é possível utilizar no web geral o evento S-2210, sendo que eventos S-2220 e S-2240 não são visualizados no web geral.

Quando da disponibilização do módulo web simplificado SST todos os eventos de SST estarão disponíveis nessa aplicação e não no web geral.

08.07 - (24/12/2021) Quais eventos de um dado empregado serão recepcionados pelo ambiente nacional após a data de óbito enviada através do evento S-2210?

Sobre o tema, é necessário consultar a regra "REGRA_EVENTO_POSTERIOR_CAT_OBITO", a qual dispõe que "Não deve existir qualquer evento não periódico para o trabalhador indicado no evento de CAT com {indCatObito} = [S], com data de ocorrência posterior a {dtObito}. Também não deve existir qualquer evento periódico para o trabalhador indicado no evento com período de apuração igual ou posterior ao mês/ano de {dtObito}. As exceções a essa regra se restringem a alguns tipos de remuneração (S-1200 ou S-1202), conforme definidos na REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, Pagamentos (S-1210) e Alteração Contratual (S-2206), quando {dtEf} desse evento for igual ou anterior a {dtObito}.

Caso seja informado evento de Remuneração (S-1200 ou S-1202) em período de apuração posterior ao mês/ano de {dtObito} e não se trate de uma das exceções da REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, retornar "alerta"."

Fundamento Legal: Portal eSocial

CRÉDITO DE ICMS / INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 02

05 - Crédito de energia elétrica/Panificadora?

A indústria de panificação com atividade econômica autônoma, ou seja, a panificadora que não faça parte de atividade econômica mais abrangente, p. ex: as panificadoras que estão inseridas dentro de supermercados, mercearias, etc., tem direito ao crédito do ICMS da energia elétrica, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento.

Nesse caso para ter o crédito de ICMS a panificadora deverá: possuir CNAE de industrial; possuir atividade autônoma; e, quando comercialize outros produtos no seu estabelecimento, as vendas de produtos produzidos pela mesma deverá ter percentual superior ao da comercialização de produtos de terceiros.

06 - As operações de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Zona de Livre Comércio devem ou não ser consideradas como tributadas para fins de cálculo do crédito do ativo imobilizado?

Para o cálculo da parcela correspondente a 1/48 avos do crédito de ICMS de ativo imobilizado, nos termos do artigo 46, § 4º do RCTE, considera-se como saída tributada as saídas e as prestações com destino ao exterior e as remessas com o fim específico de exportação ocorridas  ao abrigo da não incidência prevista no artigo 79, inciso I, e § 1º, "a" e "b" do RCTE.  O mesmo não se aplica à saída para a Zona Franca de Manaus que é uma operação tributada pelo ICMS contemplada com o benefício da isenção por força de Convênio Nacional, que deve ser incluída entre as operações isentas do ICMS.

Observa-se que a norma dispõe expressamente que são consideradas como tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior, não prevendo a possibilidade de ser considerada como tributada nenhuma outra saída contemplada com o benefício da isenção. Assim, as saídas com o benefício da isenção prevista nos artigos 6º e 7º do Anexo IX do RCTE são consideradas saídas isentas para efeito do cálculo da parcela do crédito de ICMS do ativo imobilizado, não sendo possível a manutenção de crédito para os ativos imobilizados que participem da fabricação de produtos contemplados com benefício da isenção (Parecer 925 /2008-GPT).

07 - Pode ser apropriado crédito de ICMS relativo a diferencial de alíquotas pago em decorrência da aquisição de bens para o ativo imobilizado em outra Unidade da Federação?​

 Nos termos previstos no art. 352, II, item 2.1 do RCTE, o contribuinte que adquirir bens para seu  ativo imobilizado pode lançar como crédito passível de apropriação,  o valor do imposto, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

08 - Como calcular o valor da parcela de crédito de ICMS relativo a aquisição de bens para o ativo imobilizado ser apropriado a cada mês?

Valor da parcela de crédito do ativo a ser apropriada = (1/48) * [Valor operações ou prestações tributadas / valor total das operações ou prestações]

Devendo ser observado, para efeito desse cálculo, o seguinte:

a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;

b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;

Observação: não ocorrendo saída tributada em um determinado mês, o contribuinte deixa de apropriar o crédito relativo à razão de 1/48 avos daquele mês.

09 - O contribuinte goiano pode apropriar crédito relativo a aquisição de bem do ativo imobilizado discriminado em partes na nota fiscal?

​Somente após a montagem o contribuinte terá direito ao crédito do ativo imobilizado, ou seja, o início da apropriação do crédito do ativo imobilizado é quando o bem está com capacidade de utilização. Se for possível identificar nas notas fiscais de aquisição das mercadorias a finalidade das mesmas, ou seja, quando constar na nota fiscal, por exemplo, a seguinte expressão: "aquisição de um britador, composto de tais e tais itens", o contribuinte pode efetuar o lançamento do bem que será montado, neste caso, não é necessária a emissão de uma nota fiscal para a imobilização do bem. Não havendo a possibilidade de identificação das peças e partes como sendo do bem, por ocasião da entrada no estabelecimento, o contribuinte deve registrar tais aquisições, sem crédito do ICMS, e, posteriormente, quando realizada e demonstrada a imobilização do bem, emitir Nota Fiscal de entrada e requerer ao Delegado Regional de Fiscalização de sua circunscrição autorização para apropriação dos créditos relativos a estas entradas, bem como do diferencial de alíquotas, se for o caso.

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

CRÉDITO DE ICMS / INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 01

01 - O contribuinte que adquiriu bens para o ativo imobilizado em fase pré-operacional/implantação de sua empresa, tem direito ao crédito referente ao ativo imobilizado adquirido nesse intervalo?

Sim, tem direito, vejamos: o exercício do direito ao crédito (apropriação), relativo aos bens adquiridos e imobilizados durante a fase de implantação da empresa, é passível de apropriação, devendo apropriar-se das parcelas do crédito relativa a essas aquisições a partir do início das atividades, ​observada a regra do artigo 58, § 6º, inciso I, do CTE.

Exemplo: Se tivermos um bem que entrou no dia 03/05/2018  e o início da atividade (início de emissão de notas fiscais de saída de mercadorias ou prestação de serviços), ocorreu no mês 08/2018, nestes termos, deverá:

Na EFD de Maio/2018:

- efetuar no momento da entrada, o registro da nota de aquisição;

- cadastrar o bem no Reg. 0300 da EFD;

- efetuar o registro no CIAP, utilizando no Reg G125 o código de movimentação "IM", este registro servirá apenas para registro do bem e do ICMS respectivo, mas não para lançamento e cálculo da parcela, que será apropriada somente após o início das atividades, ou seja, no mês 08/2018, dessa forma os campos "9" e "10"do registro G125 do mês de maio ficarão sem valor.

Na EFD de Agosto/2018 (início das atividades):

- efetuar o Reg. 0300 da EFD;

- creditar-se da primeira parcela 1/48, conforme preceitua a legislação, com o código de movimentação "SI".

Observe que no cálculo do índice de apropriação, aplica-se a regra do artigo 46, § 4º, do RCTE (operações ou prestações tributadas/ operações ou prestações totais) . Observando que na operação de saída com benefício fiscal sujeito a redução da base de cálculo, esse benefício é considerado de isenção parcial, portanto somente a parte da base de cálculo que é tributada comporá o cálculo das operações ou prestações tributadas.

Se após o início das atividades produtivas da consulente, não ocorrerem operações ou prestações tributadas, o crédito será cancelado no final do quadragésimo oitavo mês, contado da data do início das atividades da consulente (interpretação do artigo 58, § 6º, inciso III, alínea "a", do CTE).

02 - É possível o creditamento do ICMS relativo a aquisição de ativo imobilizado mesmo que o contribuinte não possua operações tributadas pelo ICMS em determinado período?

Não é possível, nos termos do §4º do artigo 46 do RCTE a apropriação do crédito relativo à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, multiplicado pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período. Sendo assim, não ocorrendo saída tributada em um determinado mês, o contribuinte deixa de apropriar o crédito relativo à razão de 1/48 avos daquele mês. (Parecer 401/2009-GPT).

Se o contribuinte não tem operações tributadas ao longo do período da apropriação, ela não poderá se creditar.

Aproveitamento de crédito do ICMS sobre energia elétrica.

O crédito de energia elétrica está disciplinado no artigo 522, II, a, do RCTE e pode ser apropriado até 31/12/2019, quando:

1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria (atividade principal);

3. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

03 - A atividade de pós colheita dá direito à apropriação de crédito de energia elétrica?

Não pois a atividade de pós colheita não é considerada atividade industrial. Consoante o art. 522, II, a, "2", do RCTE, o direito ao crédito de energia elétrica é relativa a aquisição de energia elétrica pelo estabelecimento enquadrado como industrial.

04 - O produtor rural tem direito ao crédito de ICMS nas aquisições de energia elétrica para consumo no seu estabelecimento?

Não, pois o produtor rural não está enquadrado como atividade econômica de indústria,  o direito ao crédito relativo a aquisição de energia elétrica está previsto no art. 522, II, a, do RCTE.

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

eSOCIAL - Eventos de SST - Responsabilidade pela elaboração e transmissão

Quem é a responsável pela transmissão (envio) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)? Quem são os profissionais competentes para a emissão (elaboração) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho? O eSocial trouxe alguma mudança nessa questão agora que as informações são transmitidas eletronicamente?

A responsabilidade pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).

Registre-se que os eventos de SST encaminhados ao eSocial tem por objetivo a substituição da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não exigindo responsabilidade técnica específica, podendo ser preenchido por qualquer preposto da empresa.

A responsabilidade técnica do profissional de SST está no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº. 8.213, de 1991 e no atestado médico que subsidia o preenchimento da CAT e deve ser fielmente transcrito, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021.

Assim, conforme já ocorre hoje com o PPP em papel, o documento não exige o preenchimento por profissional com formação em SST, mas sim que seja elaborado por representante legal da empresa com poderes para tal, e seu conteúdo deve corresponder exatamente ao que consta no LTCAT, conforme disposto no art. 58 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no item 20 do anexo I da Instrução Normativa do INSS nº. 85, de 2016. O mesmo ocorre com CAT, não exigido que seja elaborada por profissional médico, mas sim que seja baseada em atestado emitido por profissional habilitado.

Assim, não houve mudança em relação à elaboração do documento em papel, seguindo as mesmas regras para a elaboração do documento vigentes antes do eSocial, apenas sendo alterada a forma de envio das informações.

Fundamento Legal: Portal do eSocial - Perguntas Frequentes - Item 08 Eventos e Segurança e Saúde no Trabalho, pergunta 08.01.

SEFIP/GFIP - Empresas obrigadas a DCTFWeb - GFIP Competência 13 - Entrega desnecessária

As empresas obrigadas a DCTFWeb são obrigadas a enviar a GFIP competência 13? E para as empresas que não tem empregados?

De acordo com o estabelecido não art. 19 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021, a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

A GFIP/Sefip da competência 13 destina-se exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, com exceção quando este for pago na rescisão do contrato de trabalho.

Em que pese estar em vigência o inciso IV do art. 32, que prevê a entrega da GFIP, e o art. 32-A, que fixa as penalidades pela não entrega, ambos da Lei 8.212/1991, se a empresa já estiver obrigada a DCTFWeb não será necessário enviar a GFIP referente ao 13º salário uma vez que nela não há geração de FGTS.

 

ICMS - Decreto nº 4.852/97 - RCTE - Regras Gerais - Parte 02

08 - É obrigatório emitir nota fiscal nos casos de perda, roubo ou perecimento de bens do ativo imobilizado? Quais os demais procedimentos o contribuinte deve adotar nesse caso?

O contribuinte deve efetuar a baixa do valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado como "Crédito passível de apropriação" no CIAP, quando ocorrer a alienação, a transferência ou completar o quadriênio de sua utilização e quando ocorrer o perecimento, o extravio ou a deterioração de bem do ativo imobilizado (art. 352, II, "d", item 2.2 e 2.3 do RCTE).

Quanto à baixa dos bens inservíveis, apesar de não haver uma determinação explícita na legislação tributária estadual, nada impede que o contribuinte emita nota fiscal para este fim (Parecer 1992/03-GOT), devendo utilizar, no caso de optar por esse procedimento, o CFOP 5.949.

09 - Quem deve constar no campo "Destinatário/remetente" em uma nota fiscal emitida pela entra-da em devolução feita por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS ou ainda no caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário?

Na emissão de nota fiscal emitida pela entrada de mercadoria em devolução ou em retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, o contribuinte deve informar no campo "Destinatário/Remetente" os dados da pessoa física ou jurídica que devolveu, recusou o recebimento ou  para a qual não foi entregue a mercadoria.

Quando um documento fiscal é emitido com indicação do endereço do destinatário/tomador errado, poderá ser feita carta de correção?

A carta de correção pode ser utilizada para alterar os dados cadastrais do remetente ou do destinatário desde que essa alteração não implique mudança do destinatário. Por exemplo, se o endereço do destinatário foi informado errado, mas a inscrição e o CNPJ estão corretos, então o endereço pode ser corrigido por carta de correção. Porém. se tanto o endereço, inscrição, CNPJ e razão social ficaram errados, a correção implicaria em mudança do destinatário, o que não é permitido através de carta de correção nos termos do art. 142 do RCTE.

10 - Qual endereço deve ser informado na nota fiscal relativa às seguintes situações: remessa de mostruário; remessa para exposição ou feira; remessa para venda fora do estabelecimento?

Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, contendo, além dos demais requisitos, as  indicações previstas no art. 50-C do Anexo XII do RCTE.

Na remessa para exposição ou feira a nota deve indicar como destinatário, o próprio estabelecimento remetente (art. 58, "c" do Anexo XII do RCTE). Na remessa para venda fora do estabelecimento, a nota também deve indicar como destinatário, o próprio estabelecimento remetente. 

Ver Ajuste SINIEF 02/18.

11 - Quais dados devem constar no quadro "Identificação do Destinatário" no caso do mesmo ter efetuado alteração de endereço e razão social perante a JUCEG, mas ainda não homologou a alteração pe-rante a SEFAZ?

No caso de remessa destinada a contribuinte do ICMS, a nota fiscal deve indicar o endereço do mesmo informado no Cadastro de Contribuintes do Estado.

12 - Qual procedimento o contribuinte deve adotar quando constatar que houve lançamento de notas fiscais de saída com valor do imposto a menor do que o efetivamente destacado?

No caso de documento emitido originalmente com valor do imposto menor do que o devido, o contribuinte deve emitir nota fiscal complementar nos termos previsto no art. 141, §1º, I, do RCTE.

No caso do documento emitido com o valor correto ser escriturado com o valor a menor do que o efetivamente destacado, o contribuinte deve efetuar o recolhimento da diferença com acréscimos legais, se for o caso, e registrar ocorrência no livro RUDFTO apresentando-o na delegacia fiscal para visto.    

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

PERDCOMPWeb e PERDCOMP - Diferenças - Procedimentos de execução

Qual a diferença entre o PER/DCOMP Web e o programa PER/DCOMP? Quais procedimentos devem ser executados em cada um deles? 

O contribuinte pode utilizar tanto o PER/DCOMP Web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal para download. Os efeitos do pedido de restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte que utilizar um ou outro programa.

O PER/DCOMP Web traz algumas facilidades para o contribuinte tendo em vista que a aplicação acessa a base de dados da Receita. 

No entanto existem algumas diferenças entre os programas. 

Deverá ser utilizado exclusivamente o PER/DCOMP Web para: 

  • compensar débitos oriundos da DCTF Web;
  • fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;
  • compensar outros débitos fazendários com créditos previdenciários;
  • fazer o pedido de restituição ou declaração de compensação com crédito de Retenção - Lei 9.711/98, mediante recuperação automática dos dados da EFD-Reinf;
  • fazer o pedido de reembolso de saldos de salário família ou maternidade, mediante recuperação automática dos dados do eSocial e da DCTF Web.

Deverá ser utilizado o programa PGD PER/DCOMP para:  

  • fazer o primeiro PER/DCOMP, informando um crédito de reintegra ou ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer compensação, informando que o crédito já foi demonstrado em documento anterior).

Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP Web para:

  • fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;
  • fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);
  • fazer o pedido de ressarcimento de PIS e Cofins não cumulativo;

 • fazer o PER/DCOMP de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL ou de IRRF Cooperativas.

O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta.

Fundamento Legal: Perguntas e Respostas da DCTFWeb, item 3.12.

ICMS - Decreto Nº 4.852/97 - RCTE - Regras Gerais - Parte 01

01 - Como uma pessoa física pode enviar um bem ou produtos de uso pessoal para um endereço em outro município ou outra Unidade da Federação?

A pessoa física para enviar (despachar) um bem ou produtos de uso pessoal para um endereço em outro município ou outra Unidade da Federação, pode solicitar a emissão de nota fiscal avulsa junto a uma unidade fazendária mediante apresentação da nota fiscal de origem, arcando unicamente com o o custo da taxa de emissão da nota (ver valor da Taxa de Serviços Estaduais -TSE no Anexo III do RCTE - item C, subitem 2.2).

02 - Como efetuar a remessa de uma mudança residencial para outra Unidade Federada?

A operação de remessa de mobília caseira e bem de uso ou consumo próprio em quantidade proporcional à família, em razão de mudança residencial realizada dentro do território goiano está dispensada de nota fiscal nos termos do art. 183, II do RCTE.

Na operação interestadual, o proprietário pode solicitar a emissão de nota fiscal avulsa junto a uma unidade fazendária mediante apresentação da nota fiscal de origem, arcando unicamente com o o custo da taxa de emissão da nota (ver valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE no Anexo III do RCTE - item C, subitem 2.2).

03 - O contribuinte do ICMS que possua atividade exclusivamente varejista pode solicitar a emissão de nota fiscal avulsa na unidade fazendária?

Sim. A solicitação da emissão da nota fiscal avulsa pode ser feita por estabelecimento que emita somente documento fiscal para não contribuinte, nos termos previstos no art. 2º da Instrução Normativa 829/2006-GSF.

04 - Quando poderá ser emitido o conhecimento de transporte avulso?

O documento fiscal de transporte avulso é emitido pela AGENFA, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação e o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS obrigado a emissão de nota fiscal. Caso contrário, ou seja, se o tomador é contribuinte do ICMS obrigado a emitir nota fiscal, é obrigatória a aplicação da substituição tributária prevista no art. 24, do Anexo VIII, do RCTE.

05 - Quando deve ser emitida uma nota fiscal complementar?

A nota fiscal complementar deve ser emitida nas situações previstas no art. 141, § 1º, I, do RCTE.

06 - Quais os dados que devem ser utilizados no preenchimento de uma nota fiscal complementar (destinatário; CFOP, CST, etc)?

A nota fiscal complementar deve ser emitida com as mesma informações contidas na nota fiscal a que se refere, ou seja, a nota fiscal complementar deve indicar o mesmo CFOP, mesmo CST, mesmo destinatário informados na nota fiscal que esta sendo complementada. Observando-se também que os valores da nota complementar devem representar a diferença entre os valores corretos (base de cálculo, valor dos produtos, valor do ICMS, valor total da nota, etc) e o valor efetivamente destacado na nota fiscal original.

07 - O contribuinte vendedor pode emitir nota fiscal de entrada quando a mercadoria não chegou a sair de seu estabelecimento, portanto não possui a recusa no verso da nota fiscal de saída, feita pelo destinaário?

Na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto no RCTE, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo "dados adicionais", nos termos do disposto no art. 141, IV do RCTE, devendo ser observada a regra de escrituração prevista no § 3º do mesmo artigo.

Caso o documento fiscal não seja eletrônico (bloco, formulário contínuo ou formulário de segurança) concervar todas as vias do documento fiscal, com declaração do motivo determinante do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, nos termos do art. 144 do RCTE.

Fonte: SEFAZ-GO

Simples Nacional - Substituição Tributária, Tributação Monofásica, Retenção de ISS, Imunidade e Incentivos Fiscais - Parte 2

7.3 - Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação monofásica?

Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo

II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I, e § 12 da mesma Lei Complementar.

Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada em única etapa.

(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18 de junho de 2013 e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28 de abril de 2014.)

Notas:

1 - No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de venda de mercadorias industrializadas, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção "tributação monofásica", a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.

2 - As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

7.4 - Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à comercialização de produto sujeito à tributação monofásica?

Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I, e § 12 da mesma Lei Complementar.

(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 173, de 25 de junho de 2014)

Notas:

1 - No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção "tributação monofásica", a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.

2 - As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

 

7.5 - As ME ou as EPP optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar ou transferir créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional? E utilizar ou destinar valor a título de incentivo fiscal?

 

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (art. 24 da LC 123, de 2006).

Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

Notas:

1 - A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional.

2 - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.

Fonte: Receita Federal

GFIP/DCTFWeb - Competência 13 sem movimento

 

Quando o empregador não possui empregados é necessário enviar a GFIP com ausência de fato gerador ou basta enviar a DCTFWeb?

 Inicialmente, é necessário entender que a GFIP com ausência de fato gerador, referente à competência 13, é exclusiva para informações à Previdência Social.

 Pois bem, sabemos que o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 prevê a substituição da GFIP pela DCTFWeb, a qual passa a ser a obrigação acessória em que o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.

 Instrução Normativa RFB 2.005/2021

Art. 19. A DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

 

Nota da Consultoria: Lembra-se que, de acordo com o cronograma divulgado na Instrução Normativa RFB 2.005/2021 com alteração da Instrução Normativa RFB 2.038/2021, o início da obrigatoriedade da DCTFWeb para as pessoas físicas e jurídicas descritas na menciona norma foi prorrogado para os fatos geradores a partir de outubro de 2021 (competência 10/2021 prorrogada para 19/11/2021 por força da Portaria RFB nº 082/2021).

 

Observe no texto da Instrução Normativa que a DCTFWeb substitui a GFIP para fins previdenciários. Nesse sentido, toda a informação precisa ser feita através da DCTFWeb, exclusivamente. Sendo assim, se o empregador não possui empregados e, consequentemente, não tem movimento de 13º salário, não será necessário fazer nada.

 

Isso porque, diferente do que ocorre com a GFIP, onde o empregador deveria informar a ausência de fato gerador, na DCTFWeb basta não informar nada que o próprio sistema vai entender que o período anual é sem movimento.

 Essa regra consta do Perguntas Frequentes do ambiente de produção (eSocial), na pergunta 04.112, a qual transcrevemos abaixo.

 Perguntas frequentes

04.112 (19/12/2019) Na ausência de remuneração referente a décimo terceiro, é obrigatório fazer a folha anual "Sem Movimento"?

No eSocial, o conceito de folha "sem movimento" não se aplica à folha anual (décimo terceiro). Caso não exista informação de remuneração devida referente a décimo terceiro, não deve ser enviada a escrituração. Por exemplo, no caso de empresa que não tenha empregados, somente contribuintes individuais (contador, sócio etc), não há obrigação de enviar a folha do 13º salário "sem movimento", basta não enviar a referida folha anual.

 Fundamento Legal: citados no texto.

SEGURIDADE SOCIAL - Creche - Horta comunitária - Produção rural - Incidência de contribuição previdenciária - Inexistência

A creche que possui uma horta comunitária para o consumo das crianças, mas eventualmente comercializa parte desses produtos, deve recolher contribuição previdenciária sobre o valor dessa comercialização?

Não. De acordo com o que estabelece o art. 185 da Instrução Normativa RBF nº 971/2009, a Instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural não é considerado produtor rural para os efeitos da substituição das contribuições incidentes sobre a folha de salários.

Portanto, tais estabelecimentos recolhem as suas contribuições previdenciárias calculadas sobre a remuneração dos trabalhadores que lhe prestam serviços. A eventual comercialização da sua produção (verduras e frutas) não constitui fato gerador de contribuições previdenciárias.

Fundamento Legal: citado no texto. 

 

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA,RETENÇÃO DE ISS, IMUNIDADE E INCENTIVOS FISCAIS - PARTE 1

7.1 - Como deve proceder o contribuinte que aufere receitas sujeitas a substituição tributária de ICMS?

Na condição de substituído tributário do ICMS:

O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias COM substituição tributária", selecionando no list box do tributo ICMS a opção "substituição tributária".

Observações:

- Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

- Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Exemplo:

Um comércio adquire produto da indústria para revenda sujeito à substituição tributária de ICMS. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias deste comércio já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo o comércio informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

Na condição de substituto tributário do ICMS:

Comércio Atacadista - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias SEM substituição tributária".

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária".

Observações:

- Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

- Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria "por dentro do SN", sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.

7.2 - Como deve proceder o contribuinte que aufere receitas sujeitas a substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e Cofins?

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária ou tributação concentrada em única etapa (monofásica) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de substituição tributária/tributação monofásica para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes (art. 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018). Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Nota:

1. Para informações sobre enquadramento nos Anexos e cálculo, em hipóteses de tributação monofásica, ver Perguntas 7.3 e 7.4.

Fonte: Receita Federal do Brasil                         

ZONA FRANCA - ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 2

01 - Existem situações impeditivas do ingresso de mercadoria na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio com o incentivo fiscal de isenção do ICMS?

O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dá quando ocorrer alguma das situações previstas no art. 41 do Anexo XII do RCTE.

02 - Há necessidade de visar a nota fiscal antes da saída das mercadorias para Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio?

Não. Com a nova redação dada ao inciso I do art. 35 do Anexo XII, pelo Decreto nº 6.776/08 fica dispensada a necessidade de visar a 1ª via da nota fiscal na AGENFA desde 12/08/2008.

03 - Como enviar mercadoria da Substituição Tributária para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio?

Rever resposta para vigência do Convênio ICMS 52/2017 - após outubro de 2017

O remetente deve enviar a mercadoria da Substituição Tributária normalmente, com o desconto do ICMS da operação própria.

Quanto ao ICMS da Substituição Tributária, devem ser observadas as normas da legislação tributária do Estado do Amazonas, conforme art. 34, § único, II, "b", item 3 do Anexo VIII do RCTE e Convênio ICMS 52/2017, cláusulas segunda e oitava.

04 - Quais produtos estão excluídos da isenção prevista no art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE?

A isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS 1/90, cláusula primeira);

05 - Qual CFOP deve ser utilizado na remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio?

Nesta operação deve ser utilizado o CFOP 6.109 (Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio) ou 6.110Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Esse CFOP prevalece mesmo em operações para as quais haja previsão de CFOP específico, como por exemplo na remessa de mercadoria sujeita à substituição tributária.

06 - A empresa optante pelo Simples Nacional pode aplicar benefício fiscal nas suas operações de saída, tais como a isenção de ICMS na venda de hortifrutícola, remessa para Zona Franca de Manaus, prestação interna de serviço de transporte?

Não. Os arts.31 e 32 da Resolução 140/2018- CGSN estabelecem que a deliberação dos benefícios de isenção ou de redução do ICMS, devido por optante pelo Simples Nacional, é de competência exclusiva e unilateral do Estado ou do Distrito Federal concedente e deve ser implementada por legislação específica, na qual constem todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP.

Atualmente, a legislação estadual prevê apenas a isenção nas operações realizadas pelo industrial fabricante de vestuário, inclusive nas operações de industrialização por encomenda e nas realizadas pelo estabelecimento atacadista pertencente ao fabricante de vestuário, nos termos no art. 6º, CXXII e CXXIII do Anexo IX do RCTE.

Os benefícios fiscais de isenção do ICMS estabelecidos: no art, 6º, XVII, que trata da remessa para a Zona Franca de Manaus; no art. 6º, XI e no art. 7º, XLI, todos do Anexo IX do RCTE, ou qualquer outro benefício não concedido especificamente para empresa optante pelo Simples Nacional , não se aplicam ao contribuinte optante por esse regime, e sim a contribuinte que apure ICMS no regime normal de tributação.

07 - O que é a Zona Franca de Manaus?

Modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo brasileiro objetivando viabilizar uma base econômica na Amazônia Ocidental, promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao país (retirado do sítio da SUFRAMA).

08 - O que é o sistema SINAL (Sistema de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional)?

Sistema que tem como finalidade permitir que as empresas (remetentes e transportadoras) antecipem, por meio de envio de arquivo eletrônico (PIN), os dados da documentação fiscal (nota fiscal, conhecimento de transporte e manifesto de carga) para registro, vistoria, análise documental e internamento das notas fiscais que acobertam mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e para a Área de Livre Comércio, para que a SUFRAMA possa realizar o controle das remessas de mercadorias nacionais que ingressam nestas áreas (retirado do sítio da SUFRAMA).

09 - Há alguma exceção que dispensa a geração do PIN?

Sim. O Convênio ICMS 23/08 dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS. O Parágrafo único da Cláusula segunda dispõe que o PIN, gerado no sistema é documento obrigatório apenas para as operações previstas no referido convênio. Assim, para as demais operações não há a necessidade da emissão do PIN.

O § 1º do art. 6º da Portaria nº 529/06 dispensa a geração do PIN para documento fiscal vinculado a outro PIN que já tenha sido vistoriado ou referente à PIN que não tenha sido desembaraçado dentro do prazo estabelecido no referido art. 6º.

10 - Como se dá a formalização do ingresso de mercadoria para a Zona Franca de Manaus?

A formalização do ingresso ocorre pela: (Convênio ICMS 23/2008, cláusula quarta):

a) registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput , para geração do PIN-e;

b) registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata este convênio, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no item "a";

c) apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:

- Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

- Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

- cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

- Manifesto de Carga, no que couber.

d) confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput , do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do item "c", dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

11 - Há necessidade de pegar o visto do Fisco de Goiás na declaração do remetente, anexa ao Pedido de Vistoria Técnica, atestando que o contribuinte goiano, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo às notas fiscais que não ingressaram formalmente?

Não. A exigência, anteriormente prevista no art. 39, § 2º, III do Anexo XII do RCTE,  foi revogada pelo Decreto nº 6.776/08 a partir de 12/08/2008.

Fonte: sefaz.go.gov.br

SIMPLES NACIONAL - PGDAS-D E DEFIS - PARTE 03

6.10 - Qual o prazo para a entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis)?

A partir do ano-calendário 2012, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis, módulo do PGDAS-D, deverá ser entregue à RFB até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue:

- até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

- até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Exemplos:

- Defis Normal 2018 (ano-calendário 2017) - até 31 de março de 2018;

- Defis com informação de situação especial:

a) para evento ocorrido de 01/01/2018 a 30/04/2018 - até 30/06/2018;

b) para evento ocorrido entre 01/05/2018 a 31/12/2018 - até o último dia do mês subsequente ao do evento.

Para os prazos citados nesta questão é irrelevante se o dia é útil ou não. P.ex., se 31 de março, 30 de junho ou o último dia do mês seguinte à situação especial caírem num fim de semana ou num feriado, ainda assim é nesse dia que termina o prazo; ele não é prorrogado nem antecipado.

(Base normativa: art. 72 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Nota:

1 - O fato de a empresa estar inativa não a desobriga de entregar a Defis.

6.11 - Empresa inativa precisa efetuar a declaração mensalmente no PGDAS-D e apresentar Defis?

Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado mês, ou permaneça inativa (ou seja, não apresente mutação patrimonial e atividade operacional) durante todo o ano-calendário, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.

Em caso de inatividade durante todo o ano-calendário, continuará obrigada a apresentar a Defis (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo específico.

Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

(Base legal: art. 25, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

6.12 - Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir a Defis?

Não há multa pela entrega em atraso da Defis.

No entanto, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDASD ficam condicionadas à entrega da Defis relativa ao ano anterior.

Por exemplo, para realizar a apuração do período de apuração - PA 03/2017, a ME/EPP deverá, primeiramente, transmitir a Defis do ano de 2016 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2016).

(Base normativa: art. 72, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Fonte: Receita Federal do Brasil

ZONA FRANCA - ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - INFORMAÇÕES GERAIS

01 - Além da Zona Franca de Manaus quais os outros municípios são incentivados, ou seja, gozam da isenção de ICMS prevista para as operações de remessa de produtos industrializados de origem nacional, inclusive semi-elaborado?

Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de                   Guajaramirim, no Estado de Rondônia.

02 - O que é formalização de ingresso?

A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas (cláusula décima do Convênio ICMS 23, DE 4 DE ABRIL DE 2008).

03 - Como deve ser emitida a nota fiscal na remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio com aplicação da isenção prevista no art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE?

Na emissão da NF-e para acobertar operações incentivadas, destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC) para o preenchimento dos campos abaixo especificados deve-se observar o seguinte:

  • - Campo "Origem da Mercadoria": informar "0" ("nacional")
  • - Campo "Situação Tributária: informar "40" ("isenta") -
  • - Campo "ICMS: informar o valor do ICMS que foi abatido na operação.
  • - Campo "Motivo da desoneração do ICMS: informar "7" ("SUFRAMA")
  • - Campo "CFOP": "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio";
  • - Campo "Informações Complementares" - fazer constar as seguintes informações (art. 6º, XVII, "b" do Anexo IX do RCTE, art. 35 e 38 do Anexo XII do RCTE e art. 16 da Portaria nº 529/06 da SUFRAMA):

a) a)- Indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber; 

b) b)- dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

c) c)- número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA;

d) d)- o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e o código de identificação do município a que estiver vinculado o estabelecimento remetente (art. 35 do Anexo XII do RCTE).

Observação: devem ser verificadas de forma suplementar, quanto a exigência das informações acima relacionadas, conforme cada caso, o disposto no art. 16 da Portaria nº 529/06 da SUFRAMA.

04 - Na operação de venda a ordem para a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio onde o adquirente originário é beneficiado, mas o destinatário não, pode ser aplicado o benefício de isenção do ICMS?

Não. Se a operação de venda a ordem fosse realizada com um destinatário localizado fora da área incentivada, a remessa por conta e ordem do adquirente originário a esse destinatário caracterizaria uma reintrodução da mercadoria no mercado interno, devendo ser recolhido o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Goiás, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais, nos termos  do art. 43-C do Anexo XII e alínea "d" do inciso XVII do art. 6º do Anexo IX, ambos do RCTE.

Contudo, se o destinatário estiver localizado em região incentivada, e a mercadoria adquirida tenha sido objeto de comercialização pelo adquirente originário, a isenção pode ser aplicada independente do destinatário fazer jus ao benefício.

Fonte: sefaz.go.gov.br

DCTFWeb - Processos judiciais que reconhecem créditos para utilização no PerDcomp

Os processos judiciais que reconhecem os créditos para utilização no PER/DCOMP Web devem ser informados nos eventos S-1070 ou R-1070 do eSocial e EFD-Reinf? 

Não. Tais processos devem apenas ser habilitados na unidade da RFB de jurisdição do contribuinte para poderem ser utilizados mediante compensação, conforme explicitado na pergunta anterior. Nas escriturações (eSocial e EFD-Reinf) devem ser informados processos judiciais que interfiram na apuração das contribuições.

Fundamento Legal: Perguntas e Respostas da DCTFWeb, item 3.7

A empresa obrigada à entrega do eSocial e da EFD-Reinf, mas ainda não obrigada à DCTF Web, pode efetuar a compensação de créditos de retenção por meio do PER/DCOMP Web? 

Não. Se a empresa ainda não é obrigada à DCTF Web, deverá transmitir a GFIP e, portanto, informar os créditos no campo "Retenção da Lei nº 9.711/98" da GFIP. Mas, se ainda restar saldo de crédito, a empresa poderá utilizar o PER/DCOMP Web para solicitar a restituição do saldo. Neste caso, deverá informar os valores de retenção já deduzidos/compensados das contribuições informadas na GFIP.

Fundamento Legal: Perguntas e Respostas da DCTFWeb, item 3.9.

DCTFWeb - Créditos Previdenciário decorrentes de ação judicial

No caso de créditos previdenciários decorrentes de ação judicial que eram compensados em GFIP. Podem ser informados no programa PERDCOMP Web? 

Sim. Primeiramente o contribuinte deve formalizar processo com pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. Após o deferimento do pedido de habilitação pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o contribuinte também utilizará o PER/DCOMP Web para fazer a compensação dos débitos oriundos da DCTF Web. 

Foi disponibilizada nova versão do PER/DCOMP Web em 10 de setembro de 2018, possibilitando ao contribuinte informar que o crédito é oriundo de ação judicial. 

De se ressaltar que o contribuinte deve manter sob sua guarda demonstrativo dos valores destes créditos com o saldo já utilizados em GFIP. 

Fundamento Legal: Perguntas e Respostas da DCTFWeb, item 3.2

DCTFWeb - Saldo de salário família e licença maternidade

Posso utilizar o saldo de salário-família e salário-maternidade para compensar com débitos apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos? 

Não. Os créditos de salário-família e salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem. Caso haja saldo, o mesmo não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PER/DCOMP Web para as competências a partir da obrigatoriedade da DCTF Web e o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal para as competências anteriores.

Fundamento Legal: Perguntas e Respostas da DCTFWeb, item 3.4.

 

TRABALHISTA - Covid-19 - Suspensão do contrato de trabalho - 13º Salário - Repercussão

O trabalhador que teve o contrato suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?

Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo.

Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2021 a 10/08/2021. Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas 9 dias em junho e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele trabalhou 21 dias no mês. Desta forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2021.

Contudo, da mesma forma que as férias, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador, por ser mais favorável. Neste caso, ao invés de pagar somente os 10/12 a que o empregado teria direito, o empregador faz o pagamento total do 13º salário (12/12).

O valor do 13º salário deve ser pago com redução para os trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário?

Não. O 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário "integral" do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano.

O eSocial Doméstico fará o ajuste do 13º automaticamente nos casos de suspensão ou redução?

O sistema está preparado para fazer a contagem do período de suspensão do contrato, mas levará em consideração o valor do salário contratual vigente no momento do pagamento do 13º.

O empregador deverá, portanto, observar o seguinte:

a) Contagem do período de suspensão: o sistema não contará os dias de suspensão, e levará em conta apenas os meses em que houve trabalho por, no mínimo, 15 dias. Caso o empregador queira pagar o valor integral, por liberalidade, deverá ajustar manualmente nas folhas dos meses de novembro e do 13º salário.

b) Valor do 13º salário quando houver redução proporcional: o sistema utilizará o salário contratual informado. Se o período de redução já terminou e o empregador retornou o salário para o valor integral, o sistema utilizará esse valor. Contudo, se a redução estiver vigente durante o período de pagamento do 13º salário, o empregador deverá ajustar manualmente o valor nas folhas de novembro e 13º.

Qual é o prazo do pagamento do 13º salário para o trabalhador que está com o contrato suspenso?

A suspensão do contrato não influencia as datas de pagamento dos direitos trabalhistas. Assim, deverão ser pagas as parcelas do 13º salário nas datas previstas em lei (primeira parcela até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro) mesmo que o trabalhador esteja com seu contrato suspenso nessas datas.

Fundamento Legal:  Nota Técnica SEI 51520/2020/ME;  Nota Técnica SEI 53797/2020/ME; Portal eSocial com adaptações da Consultoria Objetiva.

SIMPLES NACIONAL - PGDAS-D E DEFIS - PARTE 02

6.5 - Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações no PGDAS-D?

Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:

- 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;

- R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):

- à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

- a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

(Base legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Notas:

1 - O fato de não haver receita em determinado mês não desobriga a empresa optante de informar este fato dentro do prazo.

2 - As reduções de multas previstas pelo art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, que entraram em vigor a partir de 2016, não se aplicam às multas da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, porque elas já são específicas para MEI, ME e EPP.

3 - A notificação da multa por atraso na entrega da declaração (MAED) será gerada no momento da transmissão da declaração em atraso e estará disponível para consulta no PGDAS-D.

6.6 - Como acessar o PGDAS-D?

Os aplicativos PGDAS-D e PGDAS-D 2018 estão disponíveis no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples - Serviços > Cálculo e Declaração, e podem ser acessados de duas formas: código acesso e certificação digital.

Os aplicativos são disponibilizados de forma on-line no Portal do Simples Nacional, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.

6.7 - É possível gerar o DAS sem transmitir a apuração no PGDAS-D?

Não. Só é possível gerar o DAS após efetuar a apuração dos valores devidos na forma do Simples Nacional e transmitir a apuração.

6.8 - Qual é o prazo para pagar o DAS?

O prazo para recolhimento dos tributos apurados no Simples Nacional termina no dia 20 do mês subsequente àquele em que foi auferida (para optantes pelo regime de competência) ou recebida (para optantes pelo regime de caixa) a receita bruta.

Quando não houver expediente bancário no dia 20, o prazo para pagamento fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

O valor que não foi pago nesse prazo sujeita-se à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

(Base normativa: art. 40 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

6.9 - Com a extinção da DASN, como serão apresentadas as informações antes prestadas nessa declaração?

Para os anos-calendário de 2007 a 2011, o contribuinte declarava na DASN as informações importadas do PGDAS (referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária etc) e as informações econômicas e fiscais (tais como: ganhos de capital, quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, identificação e rendimentos dos sócios etc).

Para os anos-calendário a partir de 2012, as informações que eram importadas do antigo PGDAS passam a ter cunho declaratório no próprio PGDAS-D, enquanto as informações econômicas e fiscais passam a ser declaradas na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Zona Franca - Área de Livre Comércio - Benefício Fiscal

01 - Qual benefício pode ser aplicado quando da remessa de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio?

São isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, inclusive semi-elaborados relacionados no Apêndice I do Anexo IX do RCTE, destinados a comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, nos termos do art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE.

02 - O benefício de isenção do ICMS pode ser aplicado quando o destinatário tem a inscrição na SUFRAMA, mas está localizado em município não relacionado no art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE?

Não. Deve ser feita a interpretação literal da legislação tributária quando da aplicação de benefício fiscal, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional. Assim, para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE, a mercadoria deve ser destinada aos municípios relacionados no dispositivo legal que concede o benefício. Portanto, caso a empresa destinatária esteja estabelecida em outro município, a empresa remetente não pode aplicar a isenção.

03 - O benefício de isenção do ICMS pode ser aplicado quando uma empresa goiana efetua saída de mercadoria em doação para contribuinte da Zona Franca de Manaus/ALC?

Sim. Se a mercadoria for destinada a industrialização ou comercialização e forem atendidas as demais condições estabelecidas na legislação, a doação fará jus a isenção.

04 - Além da isenção do ICMS, há mais algum benefício para quem vende para SUFRAMA?

Sim. O crédito relativo às operações anteriores fica mantido.

05 - Quando se tratar de bonificação destinada a contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus/Áreas de Livre Comércio, o benefício de isenção do ICMS também se aplica?

A bonificação é uma operação tributada e como tal, pode se utilizar da isenção desde que atendidas as condições dispostas no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX do RCTE.

06 - Existe dispensa da confirmação do internamento da mercadoria remetida para a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando a operação for acobertada por nota fiscal eletrônica?

Não. Todas as operações que se utilizaram da isenção prevista no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX do RCTE precisam encerrar o processo de internamento com a emissão da Declaração de Ingresso, conforme dispõe o § 2º do art. 36 do Anexo XII do RCTE.

Fonte:sefaz.go.gov.br

Crédito de ICMS / Informações Gerais

01 - O contribuinte que adquiriu bens para o ativo imobilizado em fase pré-operacional/implantação de sua empresa, tem direito ao crédito referente ao ativo imobilizado adquirido nesse intervalo?

Sim, tem direito, vejamos: o exercício do direito ao crédito (apropriação), relativo aos bens adquiridos e imobilizados durante a fase de implantação da empresa, é passível de apropriação, devendo apropriar-se das parcelas do crédito relativa a essas aquisições a partir do início das atividades, ​observada a regra do artigo 58, § 6º, inciso I, do CTE.

Exemplo: Se tivermos um bem que entrou no dia 03/05/2018 e o início da atividade (início de emissão de notas fiscais de saída de mercadorias ou prestação de serviços), ocorreu no mês 08/2018, nestes termos, deverá:

Na EFD de Maio/2018:

- efetuar no momento da entrada, o registro da nota de aquisição;

- cadastrar o bem no Reg. 0300 da EFD;

- efetuar o registro no CIAP, utilizando no Reg G125 o código de movimentação "IM", este registro servirá apenas para registro do bem e do ICMS respectivo, mas não para lançamento e cálculo da parcela, que será apropriada somente após o início das atividades, ou seja, no mês 08/2018, dessa forma os campos "9" e "10"do registro G125 do mês de maio ficarão sem valor.

Na EFD de Agosto/2018 (início das atividades):

- efetuar o Reg. 0300 da EFD;

- creditar-se da primeira parcela 1/48, conforme preceitua a legislação, com o código de movimentação "SI".

Observe que no cálculo do índice de apropriação, aplica-se a regra do artigo 46, § 4º, do RCTE (operações ou prestações tributadas/ operações ou prestações totais). Observando que na operação de saída com benefício fiscal sujeito a redução da base de cálculo, esse benefício é considerado de isenção parcial, portanto somente a parte da base de cálculo que é tributada comporá o cálculo das operações ou prestações tributadas.

Se após o início das atividades produtivas da consulente, não ocorrerem operações ou prestações tributadas, o crédito será cancelado no final do quadragésimo oitavo mês, contado da data do início das atividades da consulente (interpretação do artigo 58, § 6º, inciso III, alínea "a", do CTE).

02 - É possível o creditamento do ICMS relativo a aquisição de ativo imobilizado mesmo que o contribuinte não possua operações tributadas pelo ICMS em determinado período?

Não é possível, nos termos do §4º do artigo 46 do RCTE a apropriação do crédito relativo à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, multiplicado pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período. Sendo assim, não ocorrendo saída tributada em um determinado mês, o contribuinte deixa de apropriar o crédito relativo à razão de 1/48 avos daquele mês. (Parecer 401/2009-GPT).

Se o contribuinte não tem operações tributadas ao longo do período da apropriação, ela não poderá se creditar.

Aproveitamento de crédito do ICMS sobre energia elétrica.

O crédito de energia elétrica está disciplinado no artigo 522, II, a, do RCTE e pode ser apropriado até 31/12/2019, quando:

1 - for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria (atividade principal);

3 - houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

03 - A atividade de pós colheita dá direito à apropriação de crédito de energia elétrica?

Não pois a atividade de pós colheita não é considerada atividade industrial. Consoante o art. 522, II, a, "2", do RCTE, o direito ao crédito de energia elétrica é relativa a aquisição de energia elétrica pelo estabelecimento enquadrado como industrial.

04 - O produtor rural tem direito ao crédito de ICMS nas aquisições de energia elétrica para consumo no seu estabelecimento?

Não, pois o produtor rural não está enquadrado como atividade econômica de indústria, o direito ao crédito relativo a aquisição de energia elétrica está previsto no art. 522, II, a, do RCTE.

Fonte: SEFAZ-GO

Simples Nacional - PGDAS-D E DEFIS - Parte 01

6.1 - O que é PGDAS-D?

O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples - Serviços > Cálculo e Declaração. Serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declarar o valor devido e imprimir o documento de arrecadação (DAS).

As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

O PGDAS-D deve ser utilizado para os períodos de apuração (PA) de janeiro/2012 a dezembro/2017.

O PGDAS-D 2018 deve ser utilizado para os PA a partir de 01/2018.

Os aplicativos PGDAS-D e PGDAS-D 2018 estão disponíveis de forma on-line no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples - Serviços > Cálculo e Declaração, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.

6.2 - Quem não é optante pelo Simples Nacional pode acessar o PGDAS-D?

Sim, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional pode calcular e pagar os tributos na forma do Simples Nacional. Para tanto, é necessário informar o número do processo administrativo formalizado em alguma unidade das administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal, que possa resultar em inclusão no Simples Nacional.

Nota:

1. Ao contrário do processo administrativo de exclusão do Simples Nacional, o processo de inclusão não tem efeito suspensivo. Então, o contribuinte que, com base no processo de inclusão ainda pendente de decisão, já pretende usar o PGDAS-D para pagar como se optante fosse, o fará por sua conta e risco.

6.3 - Existe algum manual com informações sobre o preenchimento do PGDAS-D?

Os manuais das versões (atual e anteriores) do PGDAS-D podem ser consultados no portal do Simples Nacional, item "Manuais", bem como no menu "Ajuda" dos aplicativos.

Eles contêm informações úteis, inclusive exemplos práticos, que visam facilitar o preenchimento das informações necessárias para o cálculo.

6.4 - Qual o prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D?

As informações prestadas no PGDAS-D a partir do Período de Apuração (PA) 01/2012 deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida ou recebida a receita bruta.

Notas:

1. A partir do ano-calendário 2012, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio dos Programas Geradores do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D e PGDAS-D 2018), disponibilizados no Portal do Simples Nacional.

2. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, nos aplicativos PGDAS-D (PA de 01/2012 a 12/2017) e PGDAS-D 2018 (PA a partir de 01/2018).

Fonte: Receita Federal

SEGURIDADE SOCIAL - Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI - Serviço prestado mediante locação ou cessão de mão-de-obra

O Microempreendedor Individual (MEI) poderá realizar cessão ou locação de mão de obra?

De acordo com o previsto no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar 123/2006, regra geral, não é permitido ao Microempreendedor Individual prestar serviço que envolva cessão de mão de obra de forma contínua.

A cessão ou locação de mão de obra, no entanto, é admitida para serviços de hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção e reparo de veículos, conforme determina o § 1º do art. 18-B da Lei Complementar 123/2006. Neste caso, quem contrata deverá recolher a Contribuição Patronal Previdenciária, CPP, sobre o valor da nota fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga ou creditada ao MEI.

Importante lembrar que o fato de o MEI descumprir a norma, realizando serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra importa na sua exclusão do Simples Nacional, conforme determina o art. 112 da Resolução CGSN 140/2018.

Lei Complementar 123/2006

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:  

(...)

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

(...)

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

(...)

§ 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:  

I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN; (Redação da Lei Complementar 147/2014)

II - que possua mais de um estabelecimento;

III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

IV - REVOGADO (Lei Complementar 155/2016)

V - constituído na forma de startup.        

Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.                (Redação da Lei Complementar 147/2014)

Resolução CGSN 140/2018

Art. 112. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional.

Fundamento Legal: Citados no texto.

EFD / INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 3

16 - A empresa com inscrição estadual paralisada deve apresentar a EFD?

Não. O art. 102, § 5º estabelece que durante o período de inatividade, o contribuinte cuja inscrição encontrar-se paralisada temporariamente fica dispensado da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações acessórias relativas à sua atividade econômica.

17 - Em Goiás, a empresa de construção civil está obrigada à entrega da EFD?

A empresa de construção civil que realiza compra de material em seu nome ou em nome de terceiro para aplicar exclusivamente em obras que realiza por conta própria ou por empreitada, embora esteja sujeita à inscrição estadual, não é considerada contribuinte do ICMS, portanto, não esta obrigada à transmissão do arquivo da EFD (RCTE art 356-D).

De outra parte, a empresa que HABITUALMENTE, ou em volume que caracterize intuito comercial, comercializar esses materiais, fabricar material fora do canteiro de obras (mercadoria de produção própria) ou realizar venda de sobra e resíduos de demolições, será considerada contribuinte do ICMS (art. 25 do Anexo XIII do RCTE) e estará sujeita à EFD.

18 - Empresa nova fez pedido de enquadramento no regime do Simples Nacional, mas ainda não obteve confirmação do enquadramento da Receita Federal do Brasil - RFB, nesse caso deve entregar a EFD?

Enquanto não for confirmado o enquadramento da empresa no Simples Nacional junto a RFB e à SEFAZ/GO, é recomendado que o contribuinte entregue a EFD ICMS/IPI. 

19 - A partir de quando é considerado o início da obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI para as empresas constituídas a partir de 2012, com o regime de apuração normal do ICMS?

O início da obrigatoriedade da EFD de empresa nova baseia-se na data de homologação do cadastro na SEFAZ/GO. Se a empresa teve seu cadastramento homologado na SEFAZ/GO no dia 30/01/2012, ficará obrigada a partir de janeiro de 2012, neste caso o registro E100 (Período da apuração do ICMS normal), ficará com data inicial 30/01/2012 e data final 31/01/2012.

20 - A empresa está com o cadastro baixado na Receita Federal do Brasil - RFB (CNPJ), mas está com a inscrição ativa no Estado, mesmo assim deve apresentar a EFD?

A empresa deve entregar o arquivo da EFD para todos os meses em que constar como obrigada à EFD

21 - Empresa que está suspensa no cadastro da SEFAZ/GO deve apresentar a EFD?

Não. De acordo com a Instrução Normativa 946/2009-GSF, está situação impede o contribuinte de exercer sua atividade enquanto perdurar a suspensão, ficando vedada a utilização da inscrição suspensa para todos os efeitos legais.​

22 - Empresa enquadrada no Simples Nacional ainda consta como obrigada a EFD ICMS/IPI, o que pode estar acontecendo?

Há um prazo para que a Receita Federal envie as informações de inclusão e exclusões do Simples Nacional  à SEFAZ/GO. No caso de enquadramento, a SEFAZ/GO irá colocar data fim na obrigatoriedade da EFD de acordo com os dados recebidos da RFB, podendo esse enquadramento ser retroativo.

Observação: caso o desenquadramento/enquadramento no Simples Nacional tenha ocorrido a mais de 2 meses e o sistema da EFD ICMS/IPI não esteja mostrando os dados atualizados, favor comunicar à Coordenação da EFD ICMS/IPI, pelo e-mail sped-fiscal@sefaz.go.gov.br.

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

 

TRABALHISTA - Banco de horas - Faltas injustificadas - Desconto no salário do empregado - Possibilidade

O fato de a empresa possuir banco de horas impede o desconto do dia faltoso do empregado que não apresenta nenhuma justificativa (falta injustificada)?

A legislação trabalhista, ao dispor sobre o banco de horas, remete sempre a excesso de horas (horas extras) em determinado dia para compensação em momento oportuno. Em nenhum momento a legislação menciona que as faltas injustificadas devem ser lançadas em banco de horas.

Assim sendo, em princípio, as faltas injustificadas deverão ser descontadas na folha de pagamento normalmente, ainda que a empresa adote o sistema de banco de horas.

CLT

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

(...)

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Lembra-se, contudo, que apesar de a legislação tratar de formas distintas o banco de horas e as faltas injustificadas, nada impede que o empregador e o empregado ajustem que o dia de falta ao trabalho será compensado no banco de horas. Essa possibilidade encontra fundamento no Princípio da Autonomia da Vontade, insculpido no art. 444 da CLT o qual estabelece que as cláusulas contratuais podem ser negociadas entre as partes, desde que não haja disposição legal em contrário. 

CLT

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Fundamento Legal: citado no texto.

eSOCIAL - Banco de horas - Evento S-1010 - Rubrica

Como devo lançar no evento S-1010 do eSocial, as horas registradas no banco de horas e pagas ao empregado como horas extraordinárias?

De acordo com a informação constantes da página 84 do Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5, aprovado pela Resolução CG-eSocial nº 21/2018, quando o empregador efetuar o pagamento de horas extras constantes no banco de horas, ele deve informar a quantidade e o valor de horas pagas numa rubrica específica vinculada à natureza 1004 da Tabela 3, com o campo "tpRubr" do evento S-1010 igual a 1 (vencimento/provento).

Frisa-se, ainda, que essa quantidade de horas não deve ser informada em rubrica vinculada à natureza 9951 da Tabela 3.

Fundamento Legal: citado no texto.

 

Simples Nacional - Cálculo - Parte 09

5.22 - Quero abrir uma empresa no ramo imobiliário e pretendo optar pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015. Em que Anexo devo tributar minhas receitas?

Depende da atividade. Por exemplo:

1. A corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, que era vedada aos optantes pelo Simples Nacional até 2014, é permitida a partir de 2015, sendo tributada pelo Anexo III (art. 25, § 1º, III, "j", da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

2. Os serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação, também devem ser tributados pelo Anexo III (art. 25, § 1º, III, "k", da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

3. A administração e a locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros, até 2017, são tributadas pelo Anexo V e, a partir de 2018, pelo Anexo III ou V, conforme o fator "r" (art. 25, § 1º, V, "a", da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

4. Serviços de avaliação e consultoria, que eram vedados aos optantes pelo Simples Nacional até 2014, são permitidos a partir de 2015, sendo tributados pelo Anexo VI, até 2017 e, pelo Anexo III ou V, conforme fator "r", a partir de 2018 (art. 18, § 5º-I, VIII e IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

5. O loteamento e a incorporação de imóveis continuam vedados aos optantes pelo Simples Nacional (art. 17, XIV, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

6. A locação de imóveis próprios continua vedada aos optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS (art. 17, XV, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

7. A locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, são tributadas pelo Anexo III (art. 25, § 1º, III, "l", da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

Nota:

1. Até 2014, as atividades de administração e de locação de imóveis de terceiros só eram permitidas aos optantes se prestadas cumulativamente. A partir de 2015, a cumulação das atividades não é mais exigida.

5.23 - Como são tributados os serviços de desenho técnico?

Os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e à engenharia (código CNAE 7119-7/03):

- eram vedados, de 1º de julho de 2007 a 30 de novembro de 2010;

- eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014;

- eram tributados pelo Anexo VI, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017; e

- são tributados pelo Anexo III ou V, conforme fator "r", a partir de 1º de janeiro de 2018.

(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 20, de 1º de março de 2016)

5.24 - Para que finalidades as receitas de mercado interno e de exportação devem ser consideradas conjunta e separadamente?

De 2007 a 2011, as receitas de mercado interno e externo deviam ser consideradas conjuntamente, para fins de limite, sublimite e enquadramento nas faixas de receita dos Anexos da LC 123, de 2006.

A partir de 2012, as receitas de mercado interno e as de exportação de mercadorias passaram a ser consideradas separadamente, para fins de limite de receita bruta anual.

A partir de 2015, as receitas de exportação de serviços passaram a ser consideradas dentro do limite adicional para exportação, para fins de limite de receita bruta anual.

A partir de 2016, as receitas brutas de mercado interno e de exportação passaram a ser consideradas separadamente, também, para:

- enquadramento nas faixas de receita dos Anexos da LC 123, de 2006,

- majoração de alíquota (até dezembro de 2017) e

- observância de sublimites.

Contudo, as receitas brutas de mercado interno e de exportação continuam a ser consideradas conjuntamente para:

- apuração do fator "r" (Pergunta 5.11) e

- limite de R$ 360.000,00 para tributação pelo valor fixo (Pergunta 8.1).

(Base normativa: artigos 2º, § 1º, 12, "caput", 16, § 3º, II, 26, II, e 33 da Resolução CGSN nº 140,                          de 2018.)

EFD / Informações Gerais - Parte 2

10 - Quem entrega a EFD está dispensado de entregar a Declaração Periódica de Informação - DPI?

Sim, conforme previsto no art.1°, § 2° e art.6°, II da Instrução Normativa 1.020/2010-GSF, a partir de 1° de janeiro de 2012 o contribuinte obrigado a EFD fica dispensado da entrega da DPI.​

11 - Qual o fundamento legal para a obrigatoriedade da apresentação de livros fiscais de forma digital ou seja através do SPED?

Art.356-D do RCTE e Instrução Normativa 1.020/2010-GSF.

12 - Quais empresas estão obrigadas a EFD?

O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, são obrigados à escrituração e entrega da EFD.

No que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, a obrigatoriedade aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.

Observação: A partir de 01/01/2014 quando da alteração do inciso II do art. 4º da Instrução Normativa 1.020/2010-GSF pela Instrução Normativa 1.177/2013-GSF, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, mesmo que cadastrados como pessoa física, ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD quando credenciados a emissão de nota fiscal própria, ou seja, quando adotem o regime periódico de apuração(IN 673/2004-GSF).

Após o produtor adotar a IN 673/2004 para uma inscrição, se for titular de mais de uma inscrição, deverá efetuar o procedimento para todas, pois uma vez inscrito, todas as demais estarão sujeitas a apuração do ICMS e a entrega da EFD, desde o início da opção.

13 - Onde consultar a obrigatoriedade da EFD de uma empresa, o seu perfil e a data de início?

Na pagina da SEFAZ/GO, no endereço www.sefaz.go.gov.br ,  aba "EFD", em seguida a opção "Consulta Estabelecimentos Cadastrados EFD", que remeterá ao sitio Nacional EFD ICMS/IPI. Os contabilistas cadastrados junto a SEFAZ/GO também podem consultar as empresas obrigadas a EFD, no "Acesso à área restrita do contabilista", em seguida no menu SPED Fiscal - EFD, selecionar a opção "Consulta regularidade da entrega por contador", está consulta mostra inclusive os meses que houve a entrega ou a omissão do arquivo da EFD.

14 - Empresa goiana, cadastrada com inscrição precária fica obrigada à entrega da EFD?

Sim. Mesmo impedida de comercializar mercadorias e confeccionar documentos fiscais o contribuinte deve entregar o arquivo da EFD ainda que seja zerado.

15 - A empresa com cadastro ativo, mas sem movimento, está obrigada a entrega da EFD? Se sim, quais informações devem ser prestadas na EFD?

Sim, está obrigada, Todos os registros identificados como obrigatórios, conforme Tabela 2.6.1 do Guia Prático do Usuário, devem ser informados. Para o bloco E, referente à apuração, devem ser informados, no mínimo, além de abertura e fechamento do bloco, os registros E100 e E110, mesmo que com os valores zerados(|0| ou |0,00|), que não são iguais a valores vazios(||).

Observação: as aquisições de energia elétrica e serviço de comunicação e telecomunicação, devem ser informados na EFD.

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

Simples Nacional - Cálculo - Parte 08

5.18 - Em que Anexo devo tributar as receitas de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas?

Para os optantes pelo Simples Nacional, a dedetização, a desinsetização, a desratização, a imunização e outras atividades de controle de vetores e pragas urbanas são consideradas serviços de limpeza e conservação e, nessa condição, suas receitas são tributadas atualmente pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

(Orientação conforme Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 4 de julho de 2012 e Solução de Consulta Cosit nº 275, de 26 de setembro de 2014).

No entanto, o art. 4º da LC 155, de 2016, convalidou os pagamentos feitos em outros Anexos até 28 de outubro de 2016.

5.19 - Como calcular o Simples Nacional no caso de a venda ser cancelada em período de apuração posterior ao da venda?

Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deve ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.

Exemplo: em abril/2017, a empresa XYZ Ltda EPP emitiu uma NF de venda no valor de R$ 50,00. Em maio/2017, ela cancela a NF. Então ela precisa, no PGDAS-D, deduzir R$ 50,00 do valor da receita bruta de vendas relativo ao PA (período de apuração) de abril/2017.

Quando for emitido novo documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.

(Base normativa: art. 18 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

No entanto, na hipótese de haver devolução da mercadoria, se ocorrer em período de apuração posterior ao da venda, a vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte:

- o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

- caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Exemplo: em julho/2017, a empresa XXX Ltda ME vendeu mercadorias a um cliente no valor de R$ 1.000,00. Porém, em agosto/2017, o cliente devolveu as mercadorias. Então, ela precisa deduzir R$ 1.000,00 da receita bruta de vendas relativo ao PA de agosto/2017. Ocorre que, em agosto/2017, ela só vendeu R$ 800,00 em mercadorias e, em setembro/2017, ela conseguiu vender R$ 600,00.

Nesse caso, no PGDAS-D, ela deverá informar receita bruta de R$ 0,00 no PA de agosto/2017 e o saldo remanescente (R$ 200,00) da devolução das mercadorias ela deduzirá no PA de setembro/2017, que terá portanto receita bruta de vendas de R$ 400,00 (R$ 600,00 - R$ 200,00).

(Base normativa: art. 17 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Nota:

1 - Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

5.20 - Na condição de optante, posso aproveitar alíquotas de IPI menores que os percentuais desse imposto fixados no Anexo II, para o Simples Nacional?

Não.

5.21 - Tenho uma farmácia de manipulação; como devo tributar minhas receitas?

A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando feita sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nos demais casos, é tributada na forma do Anexo I. (Base legal: art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

No entanto, até a publicação da Lei Complementar nº 147, de 2014, havia orientação (Solução de Consulta Cosit nº 93, de 3 de abril de 2014) de que a atividade de farmácia de manipulação era tributada sempre na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Por isso, ficam convalidados os atos 64referentes à apuração, ao recolhimento e às obrigações acessórias do Simples Nacional pelas farmácias de manipulação até 8 de agosto de 2014.

(Base legal: art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 13 da Lei Complementar nº 147, de 2014.)

Fonte: Receita Federal do Brasil

TRABALHISTA - Covid-19 - Suspensão do contrato de trabalho - Férias - Repercussão

O trabalhador teve o contrato suspenso, com base na Lei nº 14.020/20. Há alteração no período aquisitivo de férias?

Sim. O período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contagem após o término da suspensão. Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses).

A alteração do período aquisitivo é obrigatória? Posso manter o período de um ano?

O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias "padrão" de um ano, se assim desejar.

O eSocial Doméstico fará a alteração do período aquisitivo automaticamente?

Não. Como o empregador pode optar por não suspender a contagem do período aquisitivo, se for feita a alteração, deverá ser informada manualmente no sistema. Para fazer isso, o empregador deverá utilizar a ferramenta de alteração de períodos aquisitivos, conforme passo a passo a seguir:

Acesse a ferramenta de férias;

Clique em "Opções Avançadas";

Clique sobre o "lápis" exibido na coluna "Período Aquisitivo". Será exibida uma nova tela para edição.

Informe a data de início do primeiro período aquisitivo que será impactado pela suspensão. Atenção: altere a data de início do período. No exemplo a seguir, o trabalhador teve seu contrato suspenso em decorrência do estado de calamidade por dois meses, em 2020. O período original, que começava em 01/01/2020, foi alterado para iniciar em 01/03/2020. Os períodos aquisitivos subsequentes serão alterados automaticamente pelo sistema.

 

 

 

O trabalhador que recebe remuneração variável e teve seu contrato suspenso ou sua jornada reduzida, com a correspondente redução no salário, terá impacto no cálculo das médias para fins de pagamento de férias?

Não. No caso da suspensão, a média da remuneração do período aquisitivo de férias deve ser obtida considerando apenas o período trabalhado. Já para os trabalhadores que tiveram redução de salário e jornada, entende-se que a redução não interfere no valor das férias, que deverá corresponder integralmente ao mês de usufruto, ou seja, o "valor cheio".

Fundamento Legal:  Nota Técnica SEI 51520/2020/ME;  Nota Técnica SEI 53797/2020/ME; Portal eSocial

Simples Nacional - Cálculo - Parte 03

5.4 - Como calcular o valor devido em caso de empresa em início de atividade?

Como já foi explicado na Pergunta 5.3, a regra geral é utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).

No caso de empresa optante desde o início de suas atividades, ela utilizará a RBT12 proporcional ao período de atividade da empresa. Isso significa que:

1 - no primeiro mês, a RBT12 proporcional será a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze; e

2 - nos 11 meses posteriores ao do início de atividade, a RBT12 propocional será a média aritmética da receita bruta acumulada dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze);

3 - no 13º mês de atividade, passa-se a utilizar a RBT12 da regra geral.

Já no caso em que a empresa só é optante a partir de janeiro do ano seguinte ao do início de suas atividades, ela utilizará a regra prevista no item 2 até chegar ao período de apuração do 13º mês de atividade, quando, então, adotará a regra geral explicada na Pergunta 5.3.

EXEMPLOS:

1 - Empresa optante no primeiro mês de atividade:

- PA (período de apuração) = julho/2018

- RPA (receita do PA) = R$ 9.000,00

- RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 × 12 = R$ 108.000,00

(1ª faixa de receita dos Anexos da LC 123 de 2006)

2 - Empresa optante no segundo mês de atividade:

- PA = agosto/2018

- RPA = R$ 40.000,00

- Receita Bruta do mês anterior:

julho/2018 = R$ 9.000,00

- RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 × 12 = R$ 108.000,00

(1ª faixa de receita dos Anexos da LC 123, de 2006)

3 - Empresa optante no terceiro mês de atividade:

- PA = setembro/2018

- RPA = R$ 6.000,00

- Receitas dos meses anteriores:

julho/2018 = R$ 9.000,00

agosto/2018 = R$ 40.000,00

- MA (média aritmética) = (R$ 9.000,00 + R$ 40.000,00) / 2 = R$ 24.500,00

- RBT12 proporcionalizada (MA × 12) = R$ 24.500,00 × 12 = R$ 294.000,00

(2ª faixa de receita dos Anexos da LC 123, de 2006)

4 - Empresa optante no quarto mês de atividade (com receita zero em alguns PA):

- PA = outubro/2018

- RPA = R$ 50.000,00

- Receita dos meses anteriores:

julho/2018 = R$ 0,00

agosto/2018 = R$ 0,00

setembro/2018 = R$ 60.000,00

- MA (média aritmética) = (R$ 0,00 + R$ 0,00 + R$ 60.000,00) / 3 = R$ 20.000,00

- RBT12 proporcionalizada (MA × 12) = R$ 20.000,00 × 12 = R$ 240.000,00

(2ª faixa de receita dos Anexos da LC 123, de 2006)

Notas:

1 - A RBT12 proporcionalizada é utilizada nos 12 primeiros meses de atividade da empresa com a finalidade de enquadramento na tabela de faixas de alíquotas nominais do Simples Nacional existente em cada Anexo.

2 - 5.5 - Nas hipóteses em que o ICMS e o ISS são recolhidos fora do Simples Nacional, pode a ME ou a EPP desconsiderar as receitas referentes a esses impostos quando do preenchimento das informações no aplicativo de cálculo?

Não. Todas as receitas deverão ser informadas no aplicativo de cálculo disponível no portal do Simples Nacional (PGDAS-D ou PGDAS-D 2018.), sendo que ele irá efetuar os devidos ajustes no que se refere aos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS dessas receitas, de acordo com as informações prestadas pelo contribuinte (se possui ou não substituição tributária, retenção, antecipação com encerramento de tributação, etc).

Para mais informações sobre o preenchimento do PGDAS-D, ver o Manual do PGDAS-D e Defis a partir de 2018.

Fonte: Receita Federal do Brasil

TRABALHISTA - Empregada gestante - Afastamento das atividades presenciais

O empregador é obrigado a afastar a empregada gestante das atividades presenciais durante o período da pandemia decorrente do Covid-19?

Sim. A Lei 14.151/2021, publicada em 13 de maio de 2021 e com vigência imediata, determina o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, colocando-as à disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Esse afastamento obrigatório pode ser entendido como sendo benefício previdenciário ou assistencial?

Não. A princípio, o ônus decorrente da norma recai sobre o empregador uma vez que não existe previsão legal de nenhum benefício previdenciário ou assistencial que possa ser utilizado em favor deste já que não se pode enquadrar a situação como sendo um auxílio por incapacidade para o trabalho nem tampouco como uma antecipação de licença maternidade. Caso a empregada tenha condições de trabalhar em domicílio, como determina a lei, os prejuízos para o empregador são minimizados já que a empregada estará prestando serviços normalmente; por outro lado, nos casos em que a atividade exercida pela empregada se mostra incompatível com o trabalho em domicílio, como acontece com a empregada doméstica, a situação se agrava pois o custo social dessa medida terá que ser assumido pelo empregador.

Vale ressaltar que já existem empregadores acionando judicialmente a Previdência Social no sentido de considerar todo o período de afastamento como sendo benefício previdenciário.

Nota da Consultoria: Veja decisão do Juizado Especial Federal da 3ª Região no Mandado de Segurança Cível nº 5003320-62.2021.4.03.6128 impetrado contra a Gerente da Gerência Executiva do INSS de Jundiaí SP, publicada no Informativo Trabalhista e Seguridade Social nº 23/2021, pág. 02.

O empregador pode adotar as medidas emergenciais previstas nas Medidas Provisórias 1.045/2021 e 1.046/2021?

A questão da possibilidade de utilização das medidas emergenciais prevista na Medida Provisória 1.045/2021, que prevê a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada e salário pelo período de 120 dias, ou da Medida Provisória 1.046/2021, que flexibiliza algumas regras trabalhistas tais como a antecipação de férias, o banco de horas entre outras, é bastante polêmica.

Existem doutrinadores que entendem que a aplicação da MP 1.045/2021 seria perfeitamente possível se o empregador optar por suspender o contrato da empregada gestante e fizer um complemento do salário uma vez que, em tese, ela não sofreria nenhum prejuízo. Lembra-se que, no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho prevista na MP 1.045/2021, a empregada fará jus a 70% (setenta por cento) do que ela teria direito pela tabela do seguro desemprego. Para estes doutrinadores, para não haver prejuízo e compatibilizar com a regra prevista na Lei 14.151/2021, a diferença de remuneração teria que ser arcada pelo empregador. Para outros doutrinadores, no entanto, ainda que haja a complementação salarial por parte do empregador, a empregada gestante sofreria prejuízo uma vez que essa ajuda compensatória não teria incidência de FGTS e de contribuição previdenciária e, ainda, poderia ter reflexo negativo quando do pagamento da gratificação natalina e das férias. Nesse sentido, a adoção da medida provisória estaria em desacordo com a Lei 14.151/2021 que deixa claro que a empregada não pode sofrer prejuízo salarial.

Quanto a redução da jornada e do salário, prevista na MP 1.045/2021, é unânime o entendimento de impossibilidade de aplicação já que, por óbvio, a remuneração da empregada gestante será reduzida e a Lei 14.151/2021, como dissemos, não permite essa redução.

No que diz respeito a adoção das flexibilizações estabelecidas pela MP 1.046/2021, também não existe um consenso.

Há aqueles que entendem que a concessão antecipada de férias e feriados ou a adoção do banco de horas, é perfeitamente possível uma vez que não existe nenhuma proibição neste sentido na Lei 14.151/2021. Existe, porém, aqueles que argumentam pela impossibilidade de aplicação da MP 1.046/2021 uma vez que a Lei 14.151/2021 é incompatível com as flexibilizações estabelecidas na MP e que sua utilização poderia gerar um passivo trabalhista enorme para o empregador uma vez que ficaria à mercê do entendimento judicial.

Fundamento Legal: Citados no texto.

TRABALHISTA - Documento coletivo (CCT, ACT OU DCT) - Base Territorial

Quando a empresa contrata um empregado para trabalhar em localidade diversa de sua sede, o documento coletivo (convenção, acordo ou dissídio coletivo) a ser observado será o do local da contratação (sede da empresa) ou o da localidade onde ele está prestando o serviço? E no caso da contratação se dar para prestação de serviço em diversas localidades, qual a base territorial a ser adotada?

Pelo princípio da territorialidade estabelecido no inciso II do art. 8º da CF/1988 c/c art. 516 da CLT, em regra, os empregados devem seguir o sindicato respectivo do local da prestação de serviços.

Sendo assim, se a sede da empresa está localizada na cidade de Goiânia, por exemplo, mas o empregado foi contratado para trabalhar em Brasília-DF, o documento coletivo que se aplica à essa contratação será o da localidade onde o empregado presta serviços (que no caso é Brasília-DF), inclusive em relação às contribuições sindicais, se for o caso já que atualmente elas são facultativas.

Por outro lado, tratando-se de empregado que trabalha em diversas regiões, sem uma base territorial definida, entendemos que o documento coletivo (CCT, ACT ou DCT) a ser seguido, bem como as contribuições sindicais facultativas serão recolhidas ao sindicato da base territorial da empresa na qual o empregado está registrado, que no nosso exemplo será a cidade de Goiânia-GO.

Constituição Federal de 1988

Art. 8ºÉ livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

CLT,

Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

Fundamento Legal: citados no texto.

TRABALHISTA - Dirigente sindical - Extinção da atividade empresarial na base territorial - Estabilidade provisória indevida

Havendo a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato no qual o empregado é dirigente sindical, subsistirá a sua estabilidade?

Não. O entendimento jurisprudencial predominante consolidado pela Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que, havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

Importante lembrar que as Súmulas não são consideradas leis e, por isso, não são de aplicação obrigatória. No entanto, como se trata de uma jurisprudência predominante nos Tribunais elas acabam por se tornar um instrumento diretivo de como o empregador deve se posicionar diante do caso concreto.

Súmula nº 369 do TST

(...) V - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ 86/TST-SDI-I - Inserida em 28/04/97). (...)

Fundamento Legal: citado no texto.

 

Benefícios Fiscais

01 - O que é considerado "sucata" para efeito de aplicação da isenção prevista no art. 6º, LXXIV do Anexo IX do RCTE? Pode ser aplicado este benefício nas operações internas com qualquer tipo de resíduo industrial?

Sucata é a mercadoria que tenha sido utilizada anteriormente com outra finalidade para a qual se tornou inservível, portanto não sendo utilizada para o uso a que se destinava originariamente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de outro produto. Portanto, é algo que não pode ser utilizado no estado em que se encontra, mas como insumo em um processo produtivo.

Quanto ao resíduo, que é a sobra resultante do processo de industrialização de matéria prima, o benefício pode ser aplicado desde que a operação seja com resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro.

Veja ainda o Parecer 1.207/12.

02 - É devido ICMS na remessa de sucata para industrialização em outra Unidade Federada? Caso seja devido, o pagamento do ICMS deve ser efetuado antecipadamente, antes da saída da sucata?

A remessa para industrialização de sucata está excluída do benefício da isenção de ICMS previsto no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE. Em razão dessa exclusão, a remessa interestadual dessa mercadoria para industrialização, mesmo que simbólica, é tributada pelo ICMS.

Quanto à antecipação, o Convênio ICMS 09/1976 que exigia o recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de sucata foi revogado, portanto não mais se exige o recolhimento antecipado para essa operação.

03 - Quais os benefícios fiscais a serem aplicados nas operações com peixe?

Benefício fiscal de Isenção, nos termos do art.6º, CXVII, do Anexo IX, do RCTE.

Observação: A alíquota interna nominal para peixe é de 12%.

04 - Quais os Benefícios fiscais a serem utilizados nas operações fiscais com animais silvestres e exóticos?

Benefício fiscal de isenção, nos termos do art. 6º, LXXXI, do Anexo IX, do RCTE.

Observação: Alíquota interna nominal para animais silvestres e exóticos, se for ave, é de 12% e para os demais animais de 17%.

05 - Quais os benefícios fiscais incidem em operações com alevinos?

Isenção, nos termos do art. 7º, XXV, " 1"; e Redução da base de cálculo, art. 9º VII, "1", todos do Anexo IX, do RCTE.

Observação: Nas operações internas alíquota nominal de 17%.

06 - Existem algum Benefício fiscal para aves de um dia?

Sim, art.7º, XXV, "1" e art.9º, VII, "1",do Anexo IX, do RCTE.

Observação: alíquota interna nominal é de 12%.

07 - Existem algum Benefício fiscal para aves de um dia?

Sim, art.7º, XXV, "1" e art.9º, VII, "1",do Anexo IX, do RCTE.

Observação: alíquota interna nominal é de 12%.

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

Simples Nacional - Cálculo - Parte 04

5.6 - De que forma será efetuado o recolhimento do Simples Nacional pelas ME e EPP com filiais?

Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional deve ser feito por intermédio da matriz em um único documento de arrecadação (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

Contudo, no aplicativo de cálculo, o contribuinte deverá informar as receitas por estabelecimento.

5.7 - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional poderão adotar o regime de caixa?

Sim, as ME e as EPP podem optar, anualmente, pelo regime de reconhecimento de suas receitas, adotando o regime de caixa (receita recebida) ou o regime de competência (receita auferida).

(Base normativa: art. 16 a 20, 77 e 78 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

Ressalte-se que:

- a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;

- a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;

- caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo IX da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

- nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

- a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

- encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

- retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

- exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

Nota:

1. Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.

5.8 - Fiz a opção pelo regime de caixa a partir de 01/01/2017, terei que fazer nova opção para 2018?

Sim. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta (caixa ou competência) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o anocalendário.

A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:

- Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo do período de apuração (PA) novembro.

- Empresa aberta em novembro: no cálculo do PA novembro, opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.

- Empresa aberta em dezembro: no cálculo do PA dezembro, opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura.

- Empresa aberta nos demais meses: no cálculo do PA relativo ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo do PA novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.

Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo do PA janeiro.

TRABALHISTA - Dirigente sindical - Estabilidade provisória - Limitação - Súmula 369 TST

Existe limitação no número de dirigentes sindicais que fazem jus à estabilidade provisória prevista no § 3º do art. 543 da CLT?

Sim. O § 3º do art. 543 da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, inclusive quando eleito como suplente.

Essa vedação, no entanto, é limitada a 7 (sete) dirigentes e 7 (sete) suplentes uma vez que o art. 522 da CLT prevê que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída por este número de membros.

CLT

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral

Este, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o qual está registrado no item II da Sumula 369, in verbis:

Súmula 369 do TST

 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

(...)

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

(...)


O Supremo Tribunal Federal também adotou este entendimento quando decidiu pela validade de dispositivos normativos da CLT e do TST que versam sobre dirigente e contribuições sindicais, bem como a composição da administração de sindicato, na ação (APDF 276) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) onde se questionava a súmula 369, do TST, e, ainda, o artigo 522 da CLT.

A ministra relatora, Cármen Lúcia, entendeu que, tanto o artigo da CLT quanto o disposto na súmula do TST, ao invés de afrontar o dispositivo constitucional, dotam de efetividade e razoabilidade a previsão sobre vedação de dispensa do empregado sindicalizado, porque assegura a estabilidade no emprego a número determinado de dirigentes sindicais.

Segundo a relatora, a permissão para que cada entidade sindical, com a composição de sua diretoria, definisse o número de dirigentes estáveis geraria inegável insegurança jurídica e conduziria ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa.

Para Cármen Lúcia, a limitação numérica da estabilidade de dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical por não gerar restrição à atuação e à administração da entidade sindical.

Todos os ministros seguiram o entendimento da relatora no sentido de julgar improcedentes os pedidos.

A ementa do acórdão foi assim redigida.

"Embargos de Declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho e inc. II da Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho: definição de número máximo de dirigentes sindicais com estabilidade no emprego. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados." (APDF 276)

Fundamento Legal: citados no texto.

SIMPLES NACIONAL - CÁLCULO - PARTE 06

5.13 - Como se dá o enquadramento da atividade de transporte para fins de opção e de cálculo no Simples Nacional?

A atividade de transportes divide-se em: municipal ou intermunicipal, de passageiros ou de cargas. Existem particularidades de enquadramento no Simples Nacional, conforme o tipo de serviço de transporte prestado e conforme o período considerado, de acordo com o quadro abaixo:

 

Tipo de Atividade

2007

De 2008 a 2014

A partir de 2015

Transporte Intermunicipal e Interestadual de PASSAGEIROS, EXCETO quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou

VEDADO

VEDADO

VEDADO

metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores

 

 

 

Transporte Intermunicipal e Interestadual de PASSAGEIROS, quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

VEDADO

VEDADO

ANEXO III, deduzido o percentual de ISS e acrescido o percentual de ICMS previsto no Anexo I*

Transporte Intermunicipal e Interestadual de CARGAS

ANEXO V

ANEXO III, deduzido o percentual de ISS e acrescido o percentual de ICMS previsto no Anexo I*

ANEXO III, deduzido o percentual de ISS e acrescido o percentual de ICMS previsto no Anexo I*

Transporte Municipal de PASSAGEIROS

ANEXO III (era ANEXO IV antes da LC 127, de 2007)

ANEXO III

ANEXO III**

Transporte Municipal de CARGAS

ANEXO III (era ANEXO V antes da LC 127, de 2007)

ANEXO III

ANEXO III

 

* Na prestação desses serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, o aplicativo de cálculo (PGDAS-D e PGDAS-D 2018) faz o ajuste nos percentuais (excluindo o percentual de ISS e incluindo o percentual de ICMS do Anexo I) automaticamente. Para tanto, o contribuinte deve selecionar a atividade "Prestação de serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123".

** A partir de 2018, os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (item 16.1 da lista de serviços da LC 116, de 2003) devem ser informados no aplicativo de cálculo em item específico.

5.14 - Como se dá a tributação da atividade de escritórios de serviços contábeis no Simples Nacional?

 

A atividade de "escritórios de serviços contábeis" era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006. A partir de 01/01/2009, passou a ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, previstas no § 22-B do art. 18 da referida lei.

 

Em relação ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo, o recolhimento será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal. Neste caso, no aplicativo de cálculo, deverá ser selecionada a opção "Escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do município", hipótese em que o aplicativo apurará a alíquota efetiva partindo das alíquotas nominais do Anexo III, mas desconsiderando o percentual relativo ao ISS.

Todavia, quando o escritório de serviços contábeis não estiver autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o optante deverá recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no aplicativo de cálculo, a opção "Prestação de serviços > Não sujeitos ao fator "r" e tributados pelo Anexo III". 

Notas:

1. Sobre valores fixos de ICMS e de ISS para outros ramos de atividade.

2. As consultas relativas à interpretação da legislação no que tange ao recolhimento do ISS deverão ser direcionadas ao Município.

Fonte: Receita Federal do Brasil

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - CONVÊNIO ICMS 93/2015 - CONCEITOS GERAIS

01 - A construtora deve recolher ICMS diferencial de alíquotas quando adquire mercadoria para uso próprio ou bem para o ativo imobilizado em outra Unidade da Federação?

O § 3º do art. 34 do RCTE define que não se considera, para efeito do diferencial de alíquotas (devido por contribuinte do ICMS), a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral, portanto, não é exigido recolhimento do diferencial de alíquotas quando da aquisição para uso e consumo ou ativo imobilizado de construtora.

No entanto, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015 no inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a partir de 01/01/2016, passa a ser exigido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas operações ou prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Assim, no caso de operação interestadual destinada a construtora estabelecida no Estado de Goiás, a partir de 01/01/2016, o remetente (contribuinte do ICMS) deve observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 93/2015.

02 - Qual a base de cálculo deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?

A base de cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS é única tanto para calcular o ICMS devido à UF de origem, quanto para calcular o ICMS diferencial de alíquotas devido à UF de destino da mercadoria e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996.

Lei Complementar 87/1996:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

 § 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Assim, base de cálculo deve ser considerada tomando-se por referência o preço de venda já acrescido de todos os valores descritos no § 1º do art. 13 da LC 87/1996 (frete, despesas acessórias, seguro, etc), inclusive o próprio imposto, o qual deve integrar a base de cálculo, considerando-se a alíquota interna do estado de destino da mercadoria.

Como o cálculo do ICMS é "por dentro", para a composição do preço de venda o contribuinte deve incluir o imposto da seguinte forma:

Vprod c/ ICMS = Vprod s/ ICMS / (1 - alíquota)

* Vprod = valor do produto

Como chegar nessa formula:

Equação 1:  ICMS = Vprod c/ ICMS * alíquota

Equação 2: Vprod s/ ICMS = Vprod c/ ICMS - ICMS

Inserindo a equação 1 na equação 2, temos:

Vprod s/ ICMS = Vprod c/ ICMS - (BC c/ ICMS * alíquota)

Vprod s/ ICMS = Vprod c/ ICMS * (1 -  alíquota), portanto:

Vprod c/ ICMS = Vprod s/ ICMS / (1 -  alíquota)

Exemplos:

Se o valor de venda do produto, somado às demais despesas (frete, seguro, etc)  sem o ICMS é de R1.000,00 e o produto está sujeito a uma alíquota de 17% e não está sujeito ao adicional de fundo de combate à pobreza, para incluir o ICMS na sua própria base de cálculo, deve-se aplicar:

Vprod = (1.000) / (1 - 0,17) = 1.204,82

Se o valor de venda do produto, somado às demais despesas (frete, seguro, etc)  sem o ICMS é de R1.000,00 e o produto está sujeito a uma alíquota de 17% e está sujeito ao adicional de fundo de combate à pobreza, para incluir o ICMS para efeito de definição de sua própria base de cálculo, o contribuinte deve incluir o imposto já majorado pelo adicional de 2%:

Vprod = (1.000) / (1 - 0,19) = 1.234,56

03 - Quais os códigos de detalhe de receita o contribuinte de outra UF deve utilizar quando do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS do Estado de Goiás?

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na operação ou prestação com não contribuinte do ICMS deve ser efetuado a partir de 01/01/2016, em favor da UF de destino, por meio de Guia Nacional de Receitas Estaduais - GNRE, utilizando-se dos seguintes códigos:

10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação;

10011-0 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração.

04 - O diferencial de alíquotas deve ser recolhido somente quando da realização de venda a pessoa física domiciliada em outra UF?

Não. O ICMS previsto no § 2º do art. 155 da Constituição Federal é devido tanto nas operações e prestações interestaduais com consumidor pessoa física, quanto com pessoa jurídica não contribuinte do ICMS tais como hospitais e clínicas, escolas, construtoras, gráficas, etc.​

05 - A pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, destinatária da mercadoria ou tomadora do serviço, tem responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas na operação ou prestação interestadual?

A responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS recai sobre o remetente da mercadoria ou sobre o prestador de serviço. No entanto, caso estes não efetuem a retenção do imposto, o destinatário será considerado solidário nos termos do disposto no art. 45 da Lei 11.651/91.

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Aposentadoria Programada - Afastamento desnecessário da atividade

Para fins de requerimento da aposentadoria programada o trabalhador precisa se desligar do emprego?

Não. De acordo com o que estabelece o art. 52 do Decreto 3.048/1999, para o requerimento da aposentadoria o trabalhador não precisa se desligar do emprego.

O desligamento da atividade, no entanto, vai influenciar na data de início do benefício uma vez que se houver desligamento do empregado ele terá 90 dias para requerer o benefício que será devido a partir da data do desligamento; por outro lado, se não houver desligamento, o benefício será devido a partir da data do requerimento.

Decreto 3.048/1999Art. 52.  A aposentadoria programada será devida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; oub) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Fundamento legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Microempresa/Empresa de Pequeno Porte - Justiça do Trabalho - Preposto

Contador pode ser preposto do empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte para representa-lo na Justiça do Trabalho?

Sim. Nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006, é facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiro que conheça dos fatos, ainda que este não possua vínculo empregatício trabalhista ou societário.

Ressalta-se, ainda, que independente da condição de microempresa ou EPP, a partir de 11/11/2017 o empregador poderá indicar como preposto qualquer pessoa, empregado ou não, desde que o mesmo tenha conhecimento dos fatos objetos da reclamação.

Isso porque, a partir da mencionada data, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que acrescentou o § 3º ao art. 843 da CLT para estabelecer que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

CLT, Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 3º O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Nesse sentido, a Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

Súmula nº 377 do TST. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28/04/2008, 02 e 05/05/2008.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Fundamento Legal: citado no texto.

EFD / INFORMAÇÕES GERAIS

01 - A empresa optante pelo Simples Nacional é obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD?

Não. O art. 1° da Instrução Normativa 1.020/10-GSF dispensa o contribuinte optante pelo Simples Nacional da entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

02 - Onde encontrar as normas sobre a Escrituração Fiscal - EFD na legislação do Estado de Goiás?

Acessar o site www.sefaz.go.gov.br, no menu "Legislação/Tributária/Consulta" e selecionar, na segunda coluna da tabela, a opção "RCTE" e verificar do art.356C ao 356S. Acessar também na terceira coluna da tabela, em "Atos do Secretário", a Instrução Normativa 1.020/2010-GSF.

03 - Onde encontrar as perguntas e respostas sobre EFD em âmbito Nacional?

Acessar o site www1.receita.fazenda.gov.br, na página principal à direita o link - perguntas frequentes.

04 - Há necessidade das empresas efetuarem algum tipo de cadastro junto a SEFAZ para envio da EFD?

Não, ele é feito de ofício pela SEFAZ.

05 - Por quanto tempo e qual a forma correta de manter os arquivos da EFD?

O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo decadencial para guarda de documentos fiscais (art  356-J do RCTE).

06 - Qual o prazo de entrega da EFD?

O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (art. 356-N do RCTE).

07 - Se o contribuinte entregar a EFD, com atraso será autuado (auto automático)?

Não, antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente, sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade (art. 484, I do RCTE).

08 - Quais as penalidades podem ser aplicadas ao contribuinte em relação à omissão de entrega da EFD (arquivo completo)?

Aplica-se a penalidade prevista no art.71, XXII do Código Tributário do Estado - CTE (Lei 11.651/91).

Segundo o §7º-B do art.71 do Código Tributário Estadual - CTE, aplica-se à multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscal impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto.

Nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.

09 - Quem entrega a EFD está dispensado de entregar o arquivo do SINTEGRA?

Sim, conforme previsto no art.1°, § 2° da Instrução Normativa 1.020/10-GSF.

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

SIMPLES NACIONAL - CÁLCULO - PARTE 07

5.15 - Como fazer quando o valor apurado for inferior a R$ 10,00?

De acordo com o art. 44 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, é vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). Este valor deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00. Na apuração do período subsequente, caso o valor calculado pelo aplicativo para o período apurado, somado ao valor diferido do período anterior, supere R$ 10,00, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo "Emissão de DAS Avulso", disponível no portal do Simples Nacional, para efetuar a geração do DAS para recolhimento.

Nota:

1. Caso o aplicativo calcule, no período de apuração (PA) informado, um valor devido menor que R$ 10,00, o programa não permitirá a geração do DAS de forma automática, sendo que este valor deverá ser diferido para os períodos subsequentes. O programa não controla valores diferidos de meses anteriores, sendo esta tarefa uma atribuição do próprio contribuinte.

EXEMPLO:

O contribuinte apurou, para o PA 06/2018, R$ 6,00 de valor devido no Simples Nacional, sendo R$ 4,00 de CPP e R$ 2,00 de ISS destinado a Curitiba. Neste caso, o PGDAS-D não permitirá a geração do DAS. Na apuração do PA seguinte, 07/2018, o aplicativo, novamente, calculou o valor devido de R$ 6,00, sendo R$ 4,00 de CPP e R$ 2,00 de ISS destinado a São Paulo (houve alteração apenas na destinação do ISS, que agora é para São Paulo). A soma dos valores diferidos resultou em R$ 12,00 (ultrapassou R$ 10,00), valor a ser recolhido por meio do aplicativo "Emissão de DAS Avulso".

No aplicativo "Emissão de DAS Avulso", o usuário deverá informar como PA "07/2018" e os valores devidos por tributo/ente federado, somando-se os valores devidos para cada tributo/ente dos PA 06 e 07/2018. Assim, deverá informar R$ 8,00 de CPP, R$ 2,00 de ISS destinado a Curitiba e R$ 2,00 de ISS destinado a São Paulo. O aplicativo irá gerar um DAS com este perfil para recolhimento.

Se o contribuinte indevidamente deixou de acrescentar um valor inferior a R$ 10,00 ao valor devido do mês seguinte (ou do primeiro mês posterior no qual a soma dos valores devidos resultou em montante superior a R$ 10,00), é possível somá-lo ao valor devido e ainda não pago em qualquer outro mês. Neste caso, é necessário atualizar o valor inferior a R$ 10,00 da data de vencimento original até a data de vencimento do PA ao qual foi acrescentado.

5.16 - A retificação da declaração que não envolva alteração no valor da receita bruta do mês pode acarretar diferença a pagar?

Sim. Qualquer alteração no valor de receita de meses anteriores provoca alteração na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), utilizada para definir a alíquota nominal - e, por consequência, a alíquota efetiva (ver Pergunta 5.3). Se o DAS inicialmente gerado já tiver sido recolhido, o aplicativo gerará um DAS complementar com a diferença.

 

Há outras informações que, se retificadas, também podem acarretar a geração de DAS complementar, como, por exemplo, alteração na informação da atividade exercida, pois ocasiona alteração dos tributos devidos (IRPJ, CSLL, Cofins, Pis/Pasep, CPP, IPI, ICMS e ISS) e dos percentuais incidentes sobre cada tributo, alteração na marcação de substituição tributária, retenção de ISS, redução, etc.

5.17 - Minha atividade é comércio de veículos em consignação. Como são tributadas as minhas receitas?

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, nunca foi vedado aos optantes.

O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário, que promove a compra e venda do bem em nome próprio mas em conta alheia. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda, operação em nome próprio e em conta própria. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Importante: é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

(Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 4, de 9 de março de 2011, e Solução de Consulta Cosit nº 166, de 25 de junho de 2014)

(Base normativa: art. 25, § 16, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

Fontes: Receita Federal

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Construção civil - Empreitada total - Matrícula

No caso de empreitada total na construção civil, se houver o repasse integral da obra permanece a mesma matrícula no CNO?

Sim. Em caso de repasse integral do contrato, por meio do qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no § 3º do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;

Instrução Normativa RFB nº 971/2009

Art. 154, § 3º No caso de repasse integral do contrato, na forma definida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 158 e no inciso IV do § 2º do art. 151. 

Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018, art. 9º, § 3º; Instrução Normativa 2.021/2021, art. 7º, § 1º, inciso I e Instrução Normativa 971/2009, art. 154, § 3º

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Matrícula - CNO - Dispensa

Quais são as hipóteses de dispensa da matrícula da obra de construção civil no CNO?

De acordo com o que estabelece o art. 4º da Instrução Normativa nº 1.845/2018, com redação da Instrução Normativa nº 2.021/2021, estão dispensados de matrícula no CNO:

a) os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

b) a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021; e

Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021

Art. 34. Nenhuma contribuição social previdenciária é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

I - o proprietário do imóvel ou o dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção:

a) seja residencial e unifamiliar;

b) tenha área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);

c) seja destinada a uso próprio;

d) seja do tipo econômico ou popular; e

e) seja executada sem mão de obra remunerada;

c) a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.

Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021

Art. 7º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: (...)

XVI - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluídos material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;

Fundamento legal: citado no texto.

ICMS - DECRETO Nº 4.852/97 - RCTE - REGRAS GERAIS

01 - Qual a diferença entre "contribuinte" e "responsável"?

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicações, é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

Responsável tributário é todo sujeito passivo que, sem revestir-se da condição de contribuinte, vê-se obrigado a pagar o débito por força de disposição expressa em lei. A lei elege uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural, hipótese em que se caracteriza a denominada responsabilidade tributária. 

Arts. 44, 45 e 46 do CTE.

02 - A não incidência do ICMS prevista no art. 79, I, "m", do RCTE, pode ser aplicada na transferência de ativo imobilizado?

A não incidência prevista no art. 79, I , "m" do RCTE aplica-se somente a alienação de bens do ativo imobilizado. Alienação implica em mudança de titularidade, ou seja, a propriedade deve mudar da empresa A para a empresa B. No caso de transferência de bens não ocorre essa mudança de titularidade, portanto não caracteriza alienação, não podendo assim, ser aplicada a hipótese de não incidência na transferência de bens do ativo imobilizado.

Na transferência interestadual de bem do ativo, nos termos do Convênio ICMS 19/1991, a  base de cálculo do ICMS é o valor da última entrada do bem imobilizado, e a alíquota é 12%. Neste caso, o contribuinte terá direito à apropriação da diferença do crédito de ICMS ainda não aproveitado do bem integrante do ativo imobilizado, em conformidade com o art. 46,  IV do RCTE (Parecer 1591/2009-GPT).

Já na transferência interna, a base de cálculo é a definida no art. 11, § 2º do RCTE.

03 - Qual CFOP deve ser utilizado no registro das aquisições de embalagens utilizadas na comercialização de outros produtos?

Não existe CFOP específico para o registro de aquisições de embalagens. Assim o registro de entradas deve ser efetuado com o CFOP 1.949 ou 2.949, conforme se trate de aquisição interna ou interestadual, respectivamente (com base no Parecer 0455/2008-GPT).

04- O pedágio e o seguro integram a base de cálculo do ICMS?

Sim. O pedágio, que é um valor cobrado dos usuários das rodovias operadas por contrato de concessão e o seguro devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, em conformidade com o art. 13 do RCTE.

05 - É possível atribuir ao transportador a condição de "Responsável" pelo pagamento do imposto devido em relação à circulação da mercadoria?

Sim. O transportador pode ser o responsável pelo pagamento do imposto devido em relação à mercadoria (art. 38 do RCTE):

a) procedentes de outros Estados:

1. sem destinatário certo;

2. com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;

b) acompanhada de documentação fiscal que já tenha surtido efeito, ou desacompanhada de documento de controle de sua responsabilidade.

 Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITES DE RECEITA BRUTA - PARTE 02

4.4 - Existe um sublimite adicional para receitas com exportação de mercadorias ou serviços?

Sim, a partir de 2016, existe um "sublimite adicional" para receitas de exportação de mercadorias ou serviços.

Os estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite ficarão impedidos de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional:

- desde o início do ano, caso a receita acumulada da empresa no anocalendário ANTERIOR ultrapasse qualquer um dos sublimites (do mercado interno ou externo);

- a partir do ano seguinte, caso a receita acumulada da empresa no anocalendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;

- a partir do mês seguinte ao do excesso, caso a receita acumulada da empresa no ano-calendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.

No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites deve ser proporcionalizado pelo número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano.

(Base normativa: art. 24, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

EXEMPLOS:

Em um Estado que adote o sublimite de R$ 3.600.000,00 para o anocalendário de 2018:

1 - Uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 2 milhões no mercado externo, por não exceder qualquer um dos sublimites, poderá ingressar no Simples Nacional em 2018, recolhendo o ICMS/ISS por este regime.

2 - Uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 4 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo), mas não o limite, poderá ingressar no Simples Nacional em 2018, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime (deve recolher o ICMS/ISS fora do Simples Nacional).

3 - Continuando o exemplo 1, se no cálculo do PA 07/2018 a receita acumulada da empresa no ano-calendário corrente (receitas de janeiro a julho, inclusive) for de R$ 3 milhões no mercado interno e R$ 3,8 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo) em ATÉ 20%, porém não os limites, estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, em princípio*, a partir do ano seguinte (01/2019), mas permenecerá no Simples Nacional.

*Continuando o exemplo 3, se no cálculo do PA 08/2018 a receita acumulada da empresa no ano-calendário corrente (receitas de janeiro a agosto, inclusive) for de R$ 3,5 milhões no mercado interno e R$ 4,5 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo) em MAIS DE 20%, porém não os limites, estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, a partir de 09/2018, mas permanecerá no Simples Nacional.

4.5 - No ano de início de atividade qual é o sublimite a ser adotado?

No ano-calendário de início de atividade, os sublimites (mercado interno e externo) devem ser proporcionalizados pelo número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano.

Se a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapassar quaisquer dos sublimites (mercado interno e externo), os estabelecimentos da EPP localizados na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estarão impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional:

- a partir do ano seguinte, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;

- retroativamente à data de abertura do CNPJ, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.

EXEMPLOS:

1 - Empresa em início de atividade que ultrapassou em ATÉ 20% o sublimite proporcional Empresa Delta, aberta em 13/09/2018, optante pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, auferiu receita bruta total no ano de 2018 de R$ 1,3 milhão. Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou em ATÉ 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a partir de 01/01/2019.

2 - Empresa em início de atividade que ultrapassou em MAIS DE 20% o sublimite proporcional Empresa Gama, aberta em 13/09/2018, optante pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, ao apurar o PA 10/2018, verificou que sua receita bruta acumulada (receita de setembro e outubro) é de R$ 1,5 milhão. Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou em MAIS DE 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a partir de 13/09/2018.

Fonte: Receita Federal do Brasil

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Produtor rural PF - Contribuinte individual ou segurado especial - Definição

Como definir se o produtor rural pessoa física é um contribuinte individual ou um segurado especial?

O art. 12 da Lei 8.212/1991 define quem são os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo que no inciso V está descrito quem são os contribuintes individuais e no inviso VII o segurado especial.

O art. 10 da Instrução Normativa RFB 971/2009, por sua vez, estabelece que deve contribuir na qualidade de segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do "caput" do art. 2º da Lei 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as letras "a" e "b" acima, desde que comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Importante observar que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente das situações previstas no § 10 do art. 12 da Lei 8.212/1991, e que o segurado especial fica excluído dessa categoria nas situações previstas no § 11 do art. 12 da Lei 8.212/1991.

Por outro lado, nos termos da letra "a" do inciso V do art. 12 da Lei 8.212/1991, é considerado contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses nos §§ 10 e 11 do art. 12 da lei 8.212/1991 (descritas no parágrafo anterior).

O art. 9º, incisos III a VII, da Instrução Normativa RFB 971/2009 estabelece que deve contribuir obrigatoriamente na condição de contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contínua ou descontínua, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 9º do art. 10 da IN 971/2009; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10 da IN 971/2009;

c) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

d) o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

e) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

Fundamento Legal: citado no texto.

eSOCIAL - DCTFWeb - SISTAD

Ajustar Documentos de Arrecadação - SISTAD - O que é?

O SISTAD é a aplicação disponível no portal eCAC (Pagamentos e Parcelamentos > Ajustar Documentos de Arrecadação), a qual permite que o contribuinte faça o ajuste do DARF pago.

O ajuste consiste em vincular o pagamento referente a um determinado período de apuração (PA) aos débitos em aberto declarados na última declaração processada para este mesmo PA.

Após a confirmação do ajuste, o DARF pago será cancelado e substituído por novo DARF, gerado de acordo com o ajuste realizado, no mesmo valor, porém com novo número. O SISTAD permite o ajuste do DARF Numerado (código 1410), DARF Avulso (código 9410) e do DARF resultante da conversão de GPS (código 5041).

O DARF comum não pode ser ajustado no SISTAD.

Nos casos em que o valor do DARF a ser ajustado for superior aos débitos em aberto, o contribuinte deverá fazer ajuste parcial, sendo que o saldo será transferido para o novo DARF gerado, no código de receita 1138-01. Após a retificação da DCTFWeb com a confissão correta ou mesmo que ainda parcial, o contribuinte deverá realizar novo ajuste no SISTAD, considerando o saldo que estará disponível no 1138- 01

Caso, após os ajustes, reste saldo não utilizado no código de receita 1138-01, o contribuinte poderá solicitar a restituição por meio do PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC, informando o crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial. No PER/DCOMP Web informará o número do pagamento e o valor pago a maior (saldo existente no código de receita 1138-01). O contribuinte também pode utilizar o crédito do pagamento a maior, por meio do PER/DCOMP Web, para compensar débitos da DCTF Web ou outros débitos fazendários.

Fonte: Perguntas e Respostas DCTFWeb - Pergunta 1.9.

 

eSOCIAL - DARF Avulso - Quando posso utilizar

Em quais situações posso utilizar o DARF avulso?

O DARF avulso poderá ser utilizado nos casos de não fechamento completo da folha no eSocial ou dificuldades no fechamento da EFD-Reinf. Segue nota divulgada pela RFB no dia 17/12/18. Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Fonte: Perguntas e Respostas DCTFWeb - Pergunta 1.8.

 

eSOCIAL - Função ''Abater Pagamentos Anteriores'' - Dados importados do DARF para DCTFWeb desaparecem - Motivo

Utilizei a função "Abater Pagamentos Anteriores", mas os dados do DARF importado somem quando saio da DCTFWeb e entro de novo. Por quê?

A função "Abater Pagamentos Anteriores" deve ser utilizada para apurar novo saldo a pagar sem a necessidade de retificar a DCTFWeb. Essa função não grava os dados do DARF na declaração, como ocorre no caso dos Créditos Vinculáveis > Pagamento. Por esse motivo, o valor das vinculações não é afetado. Do mesmo modo, o saldo a pagar mostrado na lista de declarações também fica imutável. Resta esclarecer que não é necessário retificar a declaração para, exclusivamente, vincular pagamentos ou compensações. Os sistemas de controle da cobrança da RFB fazem a validação automaticamente

Fonte: Perguntas e Respostas DCTFWeb - Pergunta 1.6

 

SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITES DE RECEITA BRUTA - PARTE 01

4.1 - O que são sublimites?

São limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro.

A partir de 2018:

- os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00;

- os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam obrigados a aplicar o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.

(Base legal: art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Notas:

1. As receitas brutas de mercado interno e de mercado externo devem ser consideradas separadamente. Vale dizer, ao sublimite de mercado interno de R$ 3.600.000,00 soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de mercadorias e serviços.

1. Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte.

2. Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.

4.2 - Como são divulgados os sublimites adotados pelos Estados e Distrito Federal?

Os sublimites facultativamente adotados pelos Estados e do Distrito Federal são divulgados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ano a ano. Os Estados não relacionados não têm sublimite (até 2017) ou ficaram com o sublimite obrigatório (a partir de 2018).

Os sublimites adotados de 2007 a 2020 estão todos resumidos no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Os posteriores serão divulgados por meio de Portaria.

As Resoluções e Portarias do CGSN podem ser consultadas no portal do Simples Nacional, no menu "Legislação".

4.3 - Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?

Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de janeiro/2018). (Base legal: art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Em 2018, haverá apenas dois valores de sublimite. O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser adotado por Estados com participação no PIB de até 1%. Para 2018, adotarão este sublimite os Estados do Acre, Roraima e Amapá. Os demais estados terão sublimite de R$ 3,6 milhões, obrigatoriamente.

Nas situações abaixo, consideremos que todos os estabelecimentos da empresa estão localizados em estados que adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00; que a empresa iniciou suas atividades antes de 2017 (caso contrário, o sublimite e o limite devem ser proporcionalizados - ver Pergunta 4.5) e que não possui receita no mercado externo (caso contrário, os limites e sublimites devem ser calculados, separadamente, sobre as receitas do mercado interno e de exportações).

1 - No início do ano de 2018, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no regime Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, é preciso consultar a receita acumulada do ano anterior (RBAA).

Em janeiro de 2018, consultamos a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):

- Situação 1: a RBAA em 2017 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 no Simples Nacional, recolhendo todos os tributos neste regime, observando as disposições do art. 13, § 1º da LC 123/06;

- Situação 2: a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milhões mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS desde o início do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS "por fora" do SN o ano todo;

- Situação 3: a RBAA em 2017 foi superior a 4,8 milhões: a empresa não pode optar pelo Simples Nacional em 2018.

2 - Durante o ano de 2018, a empresa também deve verificar se pode continuar no Simples Nacional ou se ficará impedida de recolher o ICMS/ISS no SN, e a partir de quando.

Ao longo do ano de 2018, consultamos a receita acumulada no ano corrente (RBA), em cada PA de cálculo:

- Situação 4: a RBA em 2018 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa continua recolhendo todos os tributos no Simples Nacional;

- Situação 5: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), logo, não ultrapassou o 45limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte;

- Situação 6: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 4.320.000,00), mas não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do mês seguinte;

- Situação 7: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do ano seguinte;

- Situação 8: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do mês seguinte.

Notas:

1 - O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.

2 - Tendo ultrapassado o sublimite, mas não estando ainda impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional (situação 5, por exemplo, nos cálculos dos PA até o final do ano), ou ainda, tendo ultrapassado o limite, mas não estando sujeita à exclusão, serão aplicadas regras específicas de cálculo (não há mais majoração de 20%) sobre a parcela da receita que excedeu o sublimite ou o limite, conforme o art 24 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

3 - Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos "por fora", deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.

Fonte: Receita Federal

eSOCIAL - Retificação após transmissão da DCTFWeb - Abatimento de valores já recolhidos

Precisei retificar o eSocial / EFD-Reinf, mas já havia transmitido a DCTFWeb e pago o DARF. Como abater os valores já recolhidos na DCTFWeb retificadora?

No caso de retificação da escrituração e da DCTFWeb com geração de novos valores de débitos, o sistema dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mesmo período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença. Para isso, o sistema importa o documento de arrecadação da base de dados da RFB. Deve-se clicar em Créditos Vinculáveis > Pagamento e depois em Importar da RFB. Por fim, clica-se em Aplicar Vinculação Automática, para vincular automaticamente os códigos de receita do DARF importado aos débitos da declaração retificadora. Pode-se também optar pela vinculação manual, tributo a tributo.

Caso a retificação resulte em débitos inferiores aos pagos anteriormente, o contribuinte poderá solicitar a restituição por meio do PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC, informando o crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial. No PER/DCOMP Web informará o número do pagamento e o valor pago a maior. O contribuinte também pode utilizar o crédito do pagamento a maior, por meio do PER/DCOMP Web, para compensar débitos da DCTF Web ou outros débitos fazendários.

Fonte: Perguntas e Respostas DCTFWeb - Perguntas 1.1, 1.2, 1.4 e 1.5.

 

eSOCIAL - Entrega da DCTFWeb e geração do DARF pela matriz

Como deve ser a entrega da DCTFWeb e a geração do DARF - por matriz ou por filial?

A DCTFWeb é gerada e transmitida por empresa (matriz), considerando todos os seus estabelecimentos. Da mesma forma, o DARF também é gerado de forma centralizada, por empresa.

eSOCIAL - Contribuição previdenciária - Reclamatória trabalhista - Forma de recolhimento

E no caso das contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas? Quais os procedimentos para emissão do documento de arrecadação?

Até que o evento específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja: fazer GFIP códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.

eSOCIAL - Impossibilidade de fechamento dos eventos periódicos - Evento que deve ser utilizado para geração da DCTFWeb

Considerando que o pagamento das contribuições sociais depende do fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf, o que fazer quando o contribuinte não conseguir enviar as informações de algum trabalhador no eSocial?

Quando o contribuinte não conseguir efetuar o fechamento dos eventos periódicos no eSocial poderá utilizar o Evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência para geração da DCTFWeb e pagamento das contribuições sociais. Este evento é uma estratégia de contingência para ser utilizado quando determinado contribuinte tiver algum problema com o fechamento dos eventos periódicos. A partir dele, o sistema calculará as contribuições sociais com os dados transmitidos até o seu aceite e enviará para a DCTFWeb no ambiente e-Cac da Receita Federal. Lá, o contribuinte poderá confessar a dívida e emitir o documento de arrecadação - DARF Numerado.

Quando o contribuinte solucionar os problemas que impediram o fechamento, poderá encerrar a sua escrituração, acionar novamente a DCTFWeb e completar a confissão de sua dívida.

CRÉDITO DE ICMS / INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 02

05 - Crédito de energia elétrica/Panificadora?

A indústria de panificação com atividade econômica autônoma, ou seja, a panificadora que não faça parte de atividade econômica mais abrangente, p. ex: as panificadoras que estão inseridas dentro de supermercados, mercearias, etc., tem direito ao crédito do ICMS da energia elétrica, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento.

Nesse caso para ter o crédito de ICMS a panificadora deverá: possuir CNAE de industrial; possuir atividade autônoma; e, quando comercialize outros produtos no seu estabelecimento, as vendas de produtos produzidos pela mesma deverá ter percentual superior ao da comercialização de produtos de terceiros.

06 - As operações de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Zona de Livre Comércio devem ou não ser consideradas como tributadas para fins de cálculo do crédito do ativo imobilizado?

Para o cálculo da parcela correspondente a 1/48 avos do crédito de ICMS de ativo imobilizado, nos termos do artigo 46, § 4º do RCTE, considera-se como saída tributada as saídas e as prestações com destino ao exterior e as remessas com o fim específico de exportação ocorridas ao abrigo da não incidência prevista no artigo 79, inciso I, e § 1º, "a" e "b" do RCTE.  O mesmo não se aplica à saída para a Zona Franca de Manaus que é uma operação tributada pelo ICMS contemplada com o benefício da isenção por força de Convênio Nacional, que deve ser incluída entre as operações isentas do ICMS.

Observa-se que a norma dispõe expressamente que são consideradas como tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior, não prevendo a possibilidade de ser considerada como tributada nenhuma outra saída contemplada com o benefício da isenção. Assim, as saídas com o benefício da isenção prevista nos artigos 6º e 7º do Anexo IX do RCTE são consideradas saídas isentas para efeito do cálculo da parcela do crédito de ICMS do ativo imobilizado, não sendo possível a manutenção de crédito para os ativos imobilizados que participem da fabricação de produtos contemplados com benefício da isenção (Parecer 925 /2008-GPT).

07 - Pode ser apropriado crédito de ICMS relativo a diferencial de alíquotas pago em decorrência da aquisição de bens para o ativo imobilizado em outra Unidade da Federação?​

Nos termos previstos no art. 352, II, item 2.1 do RCTE, o contribuinte que adquirir bens para seu ativo imobilizado pode lançar como crédito passível de apropriação, o valor do imposto, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

08 - Como calcular o valor da parcela de crédito de ICMS relativo a aquisição de bens para o ativo imobilizado ser apropriado a cada mês?

Valor da parcela de crédito do ativo a ser apropriada = (1/48) * [Valor operações ou prestações tributadas / valor total das operações ou prestações]

Devendo ser observado, para efeito desse cálculo, o seguinte:

a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;

b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;

Observação: não ocorrendo saída tributada em um determinado mês, o contribuinte deixa de apropriar o crédito relativo à razão de 1/48 avos daquele mês.

09 - O contribuinte goiano pode apropriar crédito relativo a aquisição de bem do ativo imobilizado discriminado em partes na nota fiscal?

Somente após a montagem o contribuinte terá direito ao crédito do ativo imobilizado, ou seja, o início da apropriação do crédito do ativo imobilizado é quando o bem está com capacidade de utilização. Se for possível identificar nas notas fiscais de aquisição das mercadorias a finalidade das mesmas, ou seja, quando constar na nota fiscal, por exemplo, a seguinte expressão: "aquisição de um britador, composto de tais e tais itens", o contribuinte pode efetuar o lançamento do bem que será montado, neste caso, não é necessária a emissão de uma nota fiscal para a imobilização do bem. Não havendo a possibilidade de identificação das peças e partes como sendo do bem, por ocasião da entrada no estabelecimento, o contribuinte deve registrar tais aquisições, sem crédito do ICMS, e, posteriormente, quando realizada e demonstrada a imobilização do bem, emitir Nota Fiscal de entrada e requerer ao Delegado Regional de Fiscalização de sua circunscrição autorização para apropriação dos créditos relativos a estas entradas, bem como do diferencial de alíquotas, se for o caso.

 10 - O contribuinte goiano pode apropriar crédito relativo a aquisição de peças adquiridas para manutenção de bem do ativo imobilizado?

As partes e peças adquiridas para manutenção de bens do ativo imobilizado são consideradas aquisições para uso ou consumo do adquirente e, até 01/01/2020, o aproveitamento de crédito relativo a essas entradas está vedado nos termos do art. 522 do RCTE.

11 - Como fica o aproveitamento de crédito quando o contribuinte efetuar lançamento extemporâneo de documento fiscal relativo a aquisição de bem para o ativo imobilizado?

No caso de lançamento extemporâneo de documento fiscal relativo a aquisição de bem para o ativo imobilizado o contribuinte pode creditar-se de uma só vez, as  parcelas extemporâneas devem ser lançadas  no Reg G126 da EFD, sendo um registro para cada mês, tendo em vista que o índice da proporção entre as saídas tributadas e as saídas totais pode variar de mês para mês​, devendo-se observar ainda a regra prevista no art. 52 do RCTE, quanto a necessidade de autorização do titular da delegacia fiscal da circunscrição do contribuinte.

Fonte: SEFAZ-GO

SIMPLES NACIONAL - RECEITA BRUTA - PARTE 3

3.16. Troca de mercadorias (escambo) entre empresas distintas gera receita bruta tributada pelo Simples Nacional?

Sim. O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta tributável pelo Simples Nacional.

(Base normativa: art. 2º, § 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

3.17. Em que momento devo reconhecer as receitas, na condição de base de cálculo do Simples Nacional?

As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Essa orientação também é válida para a hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

(Base normativa: art. 2º, §§ 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

3.18. Royalties pela publicação de vídeo na internet são tributáveis no Simples Nacional?

Sim, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo compõem a receita bruta para fins do Simples Nacional.

(Base normativa: art. 2º, § 4º, inciso III, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

3.19. Como são tributadas, no Simples Nacional, as atividades de uma agência de turismo?

No Simples Nacional, a receita auferida por agência de turismo:

1. corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros;

2. incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

(Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 3, de 30 de abril de 2012.)

(Base normativa: art. 25, § 15, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Fonte: Receita Federal

CRÉDITO DE ICMS / INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 03

10 - A transportadora de cargas que optou por utilizar o crédito presumido, pode usufruir do crédito do combustível utilizado na prestação de serviço de transporte iniciado em Goiás?

Não. O art. 64 do RCTE estabelece que o crédito presumido deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte , em substituição ao sistema normal de creditamento. Assim caso a transportadora faça opção pelo crédito presumido, deve deixar de apropriar todos os créditos relativos às suas aquisições, inclusive de combustível e ativo imobilizado.

11 - O contribuinte goiano pode apropriar crédito do ICMS correspondente ao material de construção adquirido para uso na construção ou reforma de seu estabelecimento?

A Lei Complementar 87/96  assegura o direito ao crédito do ICMS decorrente de entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado. Em se tratando de crédito relativo ao ativo fixo, para haver direito a eles, duas condições devem ser obedecidas: deve ser mercadoria e deve ser destinada ao ativo imobilizado. Ora, os materiais de construção, antes de se agregarem às construções são mercadorias, mas não fazem parte do ativo imobilizado; uma vez incorporados aos prédios, farão parte do ativo imobilizado, mas deixarão de ser mercadorias para se tornarem imóveis. Portanto, a entrada de materiais de construção, destinados à implantação de estabelecimentos industriais ou comerciais, não dá direito ao crédito de ICMS, pois são consideradas mercadorias de uso ou consumo, para as quais a previsão de aproveitamento de crédito está restrita às aquisições que se efetuarem a partir de 01/01/2020  conforme art. 522 do RCTE (com base no Parecer 2310/2000 - AST).      

12 - Os lançamento de baixa de estoque decorrente de deterioração, roubo, etc devem ou não ser considerados para fins de cálculo do crédito do ativo imobilizado?

O lançamento realizado para baixa de estoque de mercadorias adquiridas para comercialização quando inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados, é feito mediante emissão de nota fiscal (CFOP 5.927) sem débito de imposto, devendo o contribuinte realizar o estorno do crédito correspondente a entrada dessas mercadorias, nos termos previstos no art. 58, III do RCTE. Assim, esse lançamento  não pode ser considerado como operação tributada para fins de cálculo do crédito do ativo imobilizado (com base no Parecer 1663/2010-GEPT).

Já no caso da nota fiscal de baixa de estoque ser lançada a débito, por falta da comprovação a que se refere o art. 58, III do RCTE e mantido o crédito correspondente a entrada, o valor constante dessa nota deve ser somado ao valor das operações tributadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento do crédito.

13 - As saídas em devolução de compra de bem do ativo imobilizado realizada pelo contribuinte devem ou não ser considerados para fins de cálculo do crédito do ativo imobilizado?

No cálculo do fator para obtenção do percentual do crédito de ICMS a ser apropriado não são consideradas como saídas tributadas as devoluções de bem adquirido para compor o ativo imobilizado realizadas pela consulente. A nota fiscal de devolução deve ser emitida espelhando exatamente os valores da nota fiscal de aquisição, que deve ser registrada a débito. O crédito a ser apropriado, nos termos do artigo 46, IV do RCTE é o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do bem. Em seguida, deve proceder o estorno integral do crédito eventualmente apropriado nos termos do art. 46, § 4º, I, b" do RCTE e proceder o cancelamento do saldo remanescente do ICMS constante no livro CIAP, se houver (Parecer 925 /2008-GPT).

14 - Na saída em comodato de bem do ativo imobilizado realizada dentro do período de 48 meses contados da aquisição do bem, o contribuinte pode continuar apropriando-se das parcelas de crédito nos termos do art. 46, § 4º do RCTE?

No caso de saída de bem em comodato, ao abrigo da não incidência do ICMS (art. 79, inc. I, alínea "n", § 3º do RCTE) para ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento, fica vedado o aproveitamento mensal de 1/48 avos do ICMS decorrente da aquisição do ativo imobilizado enquanto o bem estiver sendo utilizado pelo estabelecimento comodatário, bem como deve ser estornado o crédito das parcelas já apropriadas, nos termos do art. 58, I, "a", do RCTE

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO - PARTE 03

9 - O prazo para a empresa em início de atividade fazer a opção pelo Simples Nacional é contado em dias corridos ou dias úteis?

Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.

Exemplos:

1. Se a inscrição aconteceu numa quarta-feira, o primeiro dia do prazo é na quintafeira.

2. Se a inscrição aconteceu numa sexta-feira, num sábado ou num domingo, o primeiro dia do prazo é na segunda-feira.

3. Se a inscrição aconteceu numa véspera de feriado, o primeiro dia do prazo é no primeiro dia útil após o feriado.

4. Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina numa terça-feira de expediente normal, é nesse dia que se esgota o prazo para opção.

5. Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina numa sexta-feira de expediente normal, é nesse dia que se esgota o prazo para opção.

6. Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina num sábado ou num domingo, o prazo para opção termina na segunda-feira seguinte.

7. Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina num feriado, o prazo para opção termina no primeiro dia útil após o feriado.

10 - Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as ME e as EPP poderão solicitar o seu cancelamento?

A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente.

No entanto, é possível o cancelamento da solicitação da opção enquanto o pedido estiver "em análise", ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção. Esta hipótese de cancelamento não se aplica às empresas em início de atividade.

(Base legal: art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Nota:

1. Caso a opção pelo Simples Nacional já tenha sido deferida ainda no mês de janeiro, o contribuinte poderá solicitar a "exclusão por opção", até o último dia útil de janeiro, situação em que a opção não produzirá efeitos.

11 - A ME ou a EPP que não possuir inscrição estadual e/ou municipal poderá optar pelo Simples Nacional?

As ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter:

Inscrição no CNPJ (todas),

Inscrição municipal (todas) e

Inscrição estadual (as empresas que exercem atividades sujeitas ao ICMS).

(Base legal: art. 17, inciso XVI, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 6º, § 5º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Fonte: Receita Federal

CRÉDITO DE ICMS / INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 02

05 - Crédito de energia elétrica/Panificadora?

A indústria de panificação com atividade econômica autônoma, ou seja, a panificadora que não faça parte de atividade econômica mais abrangente, p. ex: as panificadoras que estão inseridas dentro de supermercados, mercearias, etc., tem direito ao crédito do ICMS da energia elétrica, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento.

Nesse caso para ter o crédito de ICMS a panificadora deverá: possuir CNAE de industrial; possuir atividade autônoma; e, quando comercialize outros produtos no seu estabelecimento, as vendas de produtos produzidos pela mesma deverá ter percentual superior ao da comercialização de produtos de terceiros.

06 - As operações de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Zona de Livre Comércio devem ou não ser consideradas como tributadas para fins de cálculo do crédito do ativo imobilizado?

Para o cálculo da parcela correspondente a 1/48 avos do crédito de ICMS de ativo imobilizado, nos termos do artigo 46, § 4º do RCTE, considera-se como saída tributada as saídas e as prestações com destino ao exterior e as remessas com o fim específico de exportação ocorridas  ao abrigo da não incidência prevista no artigo 79, inciso I, e § 1º, "a" e "b" do RCTE.  O mesmo não se aplica à saída para a Zona Franca de Manaus que é uma operação tributada pelo ICMS contemplada com o benefício da isenção por força de Convênio Nacional, que deve ser incluída entre as operações isentas do ICMS.

Observa-se que a norma dispõe expressamente que são consideradas como tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior, não prevendo a possibilidade de ser considerada como tributada nenhuma outra saída contemplada com o benefício da isenção. Assim, as saídas com o benefício da isenção prevista nos artigos 6º e 7º do Anexo IX do RCTE são consideradas saídas isentas para efeito do cálculo da parcela do crédito de ICMS do ativo imobilizado, não sendo possível a manutenção de crédito para os ativos imobilizados que participem da fabricação de produtos contemplados com benefício da isenção (Parecer 925 /2008-GPT).

07 - Pode ser apropriado crédito de ICMS relativo a diferencial de alíquotas pago em decorrência da aquisição de bens para o ativo imobilizado em outra Unidade da Federação?​

 Nos termos previstos no art. 352, II, item 2.1 do RCTE, o contribuinte que adquirir bens para seu  ativo imobilizado pode lançar como crédito passível de apropriação,  o valor do imposto, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

08 - Como calcular o valor da parcela de crédito de ICMS relativo a aquisição de bens para o ativo imobilizado ser apropriado a cada mês?

Valor da parcela de crédito do ativo a ser apropriada = (1/48) * [Valor operações ou prestações tributadas / valor total das operações ou prestações]

Devendo ser observado, para efeito desse cálculo, o seguinte:

a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;

b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;

Observação: não ocorrendo saída tributada em um determinado mês, o contribuinte deixa de apropriar o crédito relativo à razão de 1/48 avos daquele mês.

09 - O contribuinte goiano pode apropriar crédito relativo a aquisição de bem do ativo imobilizado discriminado em partes na nota fiscal?

​Somente após a montagem o contribuinte terá direito ao crédito do ativo imobilizado, ou seja, o início da apropriação do crédito do ativo imobilizado é quando o bem está com capacidade de utilização. Se for possível identificar nas notas fiscais de aquisição das mercadorias a finalidade das mesmas, ou seja, quando constar na nota fiscal, por exemplo, a seguinte expressão: "aquisição de um britador, composto de tais e tais itens", o contribuinte pode efetuar o lançamento do bem que será montado, neste caso, não é necessária a emissão de uma nota fiscal para a imobilização do bem. Não havendo a possibilidade de identificação das peças e partes como sendo do bem, por ocasião da entrada no estabelecimento, o contribuinte deve registrar tais aquisições, sem crédito do ICMS, e, posteriormente, quando realizada e demonstrada a imobilização do bem, emitir Nota Fiscal de entrada e requerer ao Delegado Regional de Fiscalização de sua circunscrição autorização para apropriação dos créditos relativos a estas entradas, bem como do diferencial de alíquotas, se for o caso.

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

 

SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO - PARTE 02

03 - As ME e as EPP que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?

Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada (ver lista das vedações na Pergunta 2.2), independentemente da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão do contrato social.

4 - Se constar no cadastro da empresa no CNPJ alguma atividade impeditiva à opção pelo Simples Nacional, ainda que ela não venha a exercê-la, tal fato é motivo de impedimento à opção?

No cadastro, são informados os códigos CNAE das atividades exercidas pela empresa. E cada código CNAE corresponde a um elenco de atividades, sendo que algumas podem ser permitidas ao Simples Nacional e outras não (ver lista de atividades vedadas na Pergunta 2.2). Sendo assim:

1. Os códigos CNAE que se referem apenas a atividades permitidas não são listados na Resolução CGSN nº 140, de 2018. Por isso, se o código CNAE informado no cadastro da empresa não estiver relacionado nos Anexos VI e VII da Resolução, o tipo de atividade não será impedimento para seu ingresso no Simples Nacional.

2. Os códigos CNAE que se referem apenas a atividades vedadas são listados no Anexo VI. Por isso, se o código CNAE informado no cadastro da empresa estiver relacionado nesse Anexo, seu ingresso no Simples Nacional será vedado.

3. Os códigos CNAE ambíguos, que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas, são listados no Anexo VII. Por isso, se o código CNAE informado no cadastro da empresa estiver relacionado nesse Anexo, seu ingresso no Simples Nacional será condicionado a que a empresa declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas.

Por fim, caso a empresa exerça, em qualquer montante, uma atividade vedada abrangida por código CNAE não informado em seu cadastro, seu ingresso no Simples Nacional também é vedado.

05 - A ME ou a EPP inscrita no CNPJ com código CNAE correspondente a uma atividade econômica secundária vedada pode optar pelo Simples Nacional?

Não. A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Elas correspondem a códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estabelecidas por uma Comissão do IBGE.

Os códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional estão listados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e os códigos CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas (CNAE ambíguas) constam do Anexo VII da mesma Resolução.

O exercício de qualquer das atividades vedadas pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.

06 - De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional?

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Para saber se é optante, basta acessar o Serviço "Consulta Optantes", no Portal.

07. A opção pelo Simples Nacional pode ser efetuada a qualquer tempo?

Não.

Para empresa que está em início de atividade. Já para empresa que não está em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (base legal: art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

08 - A ME ou a EPP que iniciar sua atividade em outro mês que não o de janeiro poderá optar pelo Simples Nacional?

Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições municipal e estadual, caso exigível, se quiser que a opção pelo Simples Nacional produza efeitos retroativos à abertura do CNPJ, a ME ou a EPP precisa observar ao mesmo tempo dois prazos para solicitá-la:

- até 30 dias contados do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), e

- para empresas com data de abertura constante no CNPJ:

o até 31 de dezembro de 2020: até 180 dias contados da inscrição no CNPJ; ou

o a partir de 1º de janeiro de 2021: até 60 dias contados da inscrição no CNPJ.

Observações:

Os prazos não são somados. Ou seja, não existe um prazo de 210 dias contados da inscrição no CNPJ para empresas abertas até 2020, nem um prazo de 90 dias para empresas abertas a partir de 2021.

A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

Após o fim desse prazo para opção como empresa em início de atividade, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindoefeitos a partir desse mês e não mais desde a abertura do CNPJ.

(Base normativa: art. 2º, IV, art. 6º, § 5º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018; art. 5º da Resolução CGSN nº 150, de 2019; art. 2º da Resolução CGSN nº 155, de 2020.)

Exemplos:

1. A empresa X possui data de abertura no CNPJ em 01/04/2014. Prestadora de serviços sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 05/05/2014.

Então, ela tem até o dia 04/06/2014 (30 dias contados da inscrição municipal) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de nesse dia ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.

2. A empresa Y possui data de abertura no CNPJ em 02/01/2020. Prestadora de serviços sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 19/06/2020.

Então, ela tem até o dia 30/06/2020 (180 dias contados da abertura no CNPJ) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de nesse dia ainda não ter esgotado o prazo de 30 dias da inscrição municipal.

3. A empresa Z possui data de abertura no CNPJ em 14/05/2020. Varejista, teve deferida sua inscrição municipal em 20/05/2020 e a estadual em 01/06/2020.

Então, ela tem até o dia 01/07/2020 (30 dias contados da inscrição estadual, que foi a última deferida) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas

TRABALHISTA - Empregada gestante - Contrato de Experiência - Estabilidade provisória - Polêmica

A empregada gestante admitida em contrato de experiência pode ser demitida quando decorrido o prazo do contrato?

Para responder a essa pergunta é necessário que façamos um relato sobre a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Pois bem, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a estabilidade provisória prevista no art. 10, II do ADCT se aplica à empregada gestante, ainda que a gravidez tenha ocorrido na vigência do contrato por prazo determinado.

Esse entendimento está inserido no inciso III da Súmula nº 244, a qual dispõe:

SÚMULA Nº 244 DO TST

(...)

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Por outro lado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal vai em sentido contrário e no julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497) cujo teor é o seguinte:

Tema 497 de Repercussão Geral

Tese: "A incidência da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa."

Para o STF, a estabilidade provisória está vinculada aos seguintes pressupostos: (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) a dispensa sem justa causa, ou seja, para ter direito à estabilidade provisória basta que a empregada esteja gestante e que a rescisão seja efetuada sem justa causa. Nesse sentido, nas demais formas de terminação do contrato de trabalho (pedido de demissão, término do contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, dispensa por justa causa, entre outras) a empregada gestante não faz jus a estabilidade provisória.

Veja, então, que temos aqui uma controvérsia de difícil solução: de um lado o TST que entende pela aplicação do instituto da estabilidade nos casos de contrato regido a prazo determinado, e de outro lado o STF que entende que a estabilidade é devida apenas no caso de dispensa sem justa causa.

É importante frisar que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes. Sendo assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação.

Em que pese a existência da tese firmada pelo STF, até agosto de 2020, o que se percebia é que as decisões vinham se firmando com base na Súmula 244, inciso III, do TST.

Ocorre que com a decisão proferida pela 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho no Recuso de Revista 001175-75.2016.5.02.0032, com relatoria do Min. Alexandre Luiz Ramos, abre-se um precedente para entendermos que a estabilidade provisória não é devida nos casos de término do contrato por prazo determinado e que o inciso III da Súmula n° 244 do TST foi superado.

Esse, inclusive é o entendimento do Min. Alexandre Luiz Ramos que no processo assim escreveu:

"...O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018..." grifo nosso

Ainda não sabemos se as demais Turmas do TST vão adotar o mesmo entendimento da 4ª Turma, mas é certo que os julgados proferidos por ela a respeito dessa questão sinaliza que podemos ter uma mudança no posicionamento estabelecido pois as demais Turmas e até a Seção de Dissídios Individuais do TST podem aderir à tese do Tema 497 de repercussão geral do SFT e passar a negar a garantia provisória de emprego para as gestantes em contratos por prazo determinado na hipótese de término do prazo estabelecido contratualmente, haja vista que não se trata de dispensa, mas de mero fim já previsto no momento da contratação, o que certamente culminará na retificação da Súmula 244, III, do TST.

Diante dessas colocações, concluímos que, por ora, o inciso III da Súmula 244 do TST deve continuar sendo aplicado até que as demais Turmas do TST se alinhem ao entendimento exarado pela Tese de repercussão geral - Tema 497 motivo pelo qual é conveniente usar de toda a cautela quando da demissão da empregada gestante no término do contrato de trabalho regido por prazo determinado, até porque ainda não tivemos nenhuma alteração na Sumula 244, III do TST e uma demanda judicial neste sentido poderá se arrastar por um longo período e restar onerosa para o empregador já que serão necessários muitos Recursos para fazer o processo ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

Fundamento legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Salário-dia - Cálculo - Empregado admitido ou demitido no mês de janeiro

Como a empresa obtém o valor do salário-dia de um empregado mensalista nos meses em que ele é admitido ou demitido?

A legislação trabalhista é omissa quanto à forma de cálculo do salário-dia de um empregado mensalista quando de sua admissão ou demissão, especialmente nos meses de 28, 29 ou 31 dias.

Para os meses em que houver admissão, demissão ou férias de empregado mensalista, o entendimento é que o salário deve ser dividido pelo número de dias que efetivamente há no mês (mês civil). Assim, deverá ser verificado se o mês é de 28, 29, 30 ou 31 dias para a obtenção do valor do salário-dia.

Nesse sentido, se o empregado for admitido/demitido no mês de janeiro, por exemplo, para cálculo do salário-dia, o valor da remuneração será dividido pelo número de dias do mês (31) e multiplicado pelos dias trabalhados.

Fundamento doutrinário e jurisprudencial.

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Guia da Previdência Social (GPS) - Envio de cópia para o sindicato - Revogação do inciso V do art. 225 do RPS - Necessidade

Após revogação do inciso V do art. 225 do RPS, o empregador continua sendo obrigado a enviar cópia da Guia da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional?

A Lei nº 8.870/1994, em seu art. 3º, determina que as empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da guia de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social. O art. 9º dessa norma, por sua vez, estabelece que cabe ao Poder Executivo disciplinar os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações, a periodicidade e os prazos de seu fornecimento.

O inciso V do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS) - Decreto nº 3.048/1999, disciplinou os procedimentos para tanto, determinando que a empresa é obrigada a enviar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, até o dia 10 de cada mês, a cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência anterior.

Esse disciplinamento, no entanto, foi expressamente revogado pelo Decreto nº 10.410/2020.

Então, atualmente, o empregador tem a obrigação legal do fornecimento ao sindicato da cópia da GPS, conforme determina o art. 3º da Lei nº 8.870/1994, porém, não existe norma disciplinando a forma e o prazo para cumprimento dessa obrigação.

Sendo assim, por medida de cautela, entendemos que o empregador deve continuar enviando a cópia da GPS aos mencionados sindicatos, mas sem necessariamente observar a forma e o prazo estabelecidos no RPS antes da sua revogação, até que haja uma nova regulamentação da questão.

Importante frisar que a convenção coletiva da categoria profissional pode conter cláusula estabelecendo o prazo para o envido da GPS, caso em que o empregador deve cumprir a obrigação no prazo estabelecido no documento coletivo. Por outro lado, se o documento coletivo for omisso com relação a essa questão, considerando que a obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária é mensal, entendemos que o empregador pode enviar a GPS até o último dia útil do mês seguinte ao da competência ou continuar adotando o dia 10 como sendo o prazo para cumprimento desta obrigação.

Fundamento Legal: Citado no texto.

CRÉDITO DE ICMS / INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 01

01 - O contribuinte que adquiriu bens para o ativo imobilizado em fase pré-operacional/implantação de sua empresa, tem direito ao crédito referente ao ativo imobilizado adquirido nesse intervalo?

Sim, tem direito, vejamos: o exercício do direito ao crédito (apropriação), relativo aos bens adquiridos e imobilizados durante a fase de implantação da empresa, é passível de apropriação, devendo apropriar-se das parcelas do crédito relativa a essas aquisições a partir do início das atividades, ​observada a regra do artigo 58, § 6º, inciso I, do CTE.

Exemplo: Se tivermos um bem que entrou no dia 03/05/2018  e o início da atividade (início de emissão de notas fiscais de saída de mercadorias ou prestação de serviços), ocorreu no mês 08/2018, nestes termos, deverá:

Na EFD de Maio/2018:

- efetuar no momento da entrada, o registro da nota de aquisição;

- cadastrar o bem no Reg. 0300 da EFD;

- efetuar o registro no CIAP, utilizando no Reg G125 o código de movimentação "IM", este registro servirá apenas para registro do bem e do ICMS respectivo, mas não para lançamento e cálculo da parcela, que será apropriada somente após o início das atividades, ou seja, no mês 08/2018, dessa forma os campos "9" e "10"do registro G125 do mês de maio ficarão sem valor.

Na EFD de Agosto/2018 (início das atividades):

- efetuar o Reg. 0300 da EFD;

- creditar-se da primeira parcela 1/48, conforme preceitua a legislação, com o código de movimentação "SI".

Observe que no cálculo do índice de apropriação, aplica-se a regra do artigo 46, § 4º, do RCTE (operações ou prestações tributadas/ operações ou prestações totais) . Observando que na operação de saída com benefício fiscal sujeito a redução da base de cálculo, esse benefício é considerado de isenção parcial, portanto somente a parte da base de cálculo que é tributada comporá o cálculo das operações ou prestações tributadas.

Se após o início das atividades produtivas da consulente, não ocorrerem operações ou prestações tributadas, o crédito será cancelado no final do quadragésimo oitavo mês, contado da data do início das atividades da consulente (interpretação do artigo 58, § 6º, inciso III, alínea "a", do CTE).

02 - É possível o creditamento do ICMS relativo a aquisição de ativo imobilizado mesmo que o contribuinte não possua operações tributadas pelo ICMS em determinado período?

Não é possível, nos termos do §4º do artigo 46 do RCTE a apropriação do crédito relativo à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, multiplicado pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período. Sendo assim, não ocorrendo saída tributada em um determinado mês, o contribuinte deixa de apropriar o crédito relativo à razão de 1/48 avos daquele mês. (Parecer 401/2009-GPT).

Se o contribuinte não tem operações tributadas ao longo do período da apropriação, ela não poderá se creditar.

Aproveitamento de crédito do ICMS sobre energia elétrica.

O crédito de energia elétrica está disciplinado no artigo 522, II, a, do RCTE e pode ser apropriado até 31/12/2019, quando:

1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria (atividade principal);

3. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

03 - A atividade de pós colheita dá direito à apropriação de crédito de energia elétrica?

Não pois a atividade de pós colheita não é considerada atividade industrial. Consoante o art. 522, II, a, "2", do RCTE, o direito ao crédito de energia elétrica é relativa a aquisição de energia elétrica pelo estabelecimento enquadrado como industrial.

04 - O produtor rural tem direito ao crédito de ICMS nas aquisições de energia elétrica para consumo no seu estabelecimento?

Não, pois o produtor rural não está enquadrado como atividade econômica de indústria,  o direito ao crédito relativo a aquisição de energia elétrica está previsto no art. 522, II, a, do RCTE.

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO - PARTE 01

01 - Qual o limite de receita bruta para fins de opção pelo Simples Nacional?

A partir de 2018, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Importante observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos retroativos à abertura do CNPJ - ver exemplo 2, a seguir) ou se a fará somente em janeiro do ano seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver exemplo 3, a seguir). Sendo assim, na hipótese de início de atividade no anocalendário imediatamente anterior ao da opção, os limites, para fins de opção, também serão proporcionais.

(Base legal: art. 3º, I e II, § 2º, § 14, e art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Exemplos:

1. Empresa Gama, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2018. Auferiu no ano-calendário anterior, 2017, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2017, poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.

2. Empresa Delta, aberta em 18/09/2017, optou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade (opção retroage à data de abertura do CNPJ).

3. Empresa Ômega, aberta em 12/05/2017, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2018. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).

Notas:

1. Para fins de opção, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades.

2. Até 31/12/2011, o limite de receita bruta anual era de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

3. A partir de 2012, há um limite extra de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para exportação de mercadorias.

4. A partir de 2015, esse limite extra também compreende exportação de serviços.

5. A partir de 2018, ambos os limites de receita bruta (mercado interno e exportação) foram aumentados para R$ 4.800.000,00.

02 - Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?

A empresa (base legal: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):

  • que não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
  • que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no anocalendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 - ver Pergunta 2.14;
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;

 

  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  • que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores - ver Pergunta 2.23;
  • que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
  • que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Notas:

1. Informações sobre o limite adicional para receitas decorrentes de exportação de mercadorias - ver Pergunta 2.19.

2. Para saber se determinado código CNAE contém atividades vedadas aos optantes pelo Simples Nacional, ver os Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas

 

TRABALHISTA - Motorista profissional - Jornada de trabalho 12 x 36 - Aplicabilidade prevista em documento coletivo

A jornada de trabalho 12 x 36 prevista na CLT se aplica ao motorista profissional?

O art. 235-F da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.103/2015, prevê a possibilidade de o motorista profissional laborar a jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho, em regime de compensação, desde que haja previsão neste sentido em documento coletivo (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho).

Fundamento Legal: citado no texto. 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Indústria da Construção Civil - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas - Documentos obrigatórios

Com a nova redação da NR-18, quais documentos devem ser mantidos no canteiro de obras quando a empresa utiliza equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas?

O item 18.11.7 da NR-18 estabelece que toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte vertical de materiais e/ou pessoas deve possuir os seguintes documentos disponíveis no canteiro de obras:

a) programa de manutenção preventiva, conforme recomendação do locador, importador ou fabricante;

b) termo de entrega técnica de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, de acordo com o determinado pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento;

c) laudo de testes dos freios de emergência a serem realizados, no máximo, a cada 90 (noventa) dias, assinado pelo responsável técnico pela manutenção do equipamento ou, na sua ausência, pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento, contendo os parâmetros mínimos determinados por normas técnicas nacionais vigentes;

d) registro, pelo operador, das vistorias diárias realizadas antes do início dos serviços, conforme orientação dada pelo responsável técnico do equipamento, atendida as recomendações do manual do fabricante;

e) laudos dos ensaios não destrutivos dos eixos dos motofreios e dos freios de emergência, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento;

f) manual de orientação do fabricante;

g) registro das atividades de manutenção conforme item 12.11 da NR-12 que trata de Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

h) laudo de aterramento elaborado por profissional legalmente habilitado.

Importante observar que as alterações promovidas na NR-18 pela Portaria SEPRT nº 3.733/2020 entram em vigor após 1 ano da data de sua publicação. Assim, a disponibilização desses documentos no canteiro de obras será exigido a partir de 11/02/2021.

Fundamento Legal: NR-18, item 18.11.7, com redação da Portaria SEPRT nº 3.733/2020. 

TRABALHISTA - Carnaval - Repouso Semanal Remunerado - Desconto

A terça-feira de Carnaval é considerada como repouso semanal remunerado para fins de desconto do empregado que falta ao trabalho injustificadamente na semana do carnaval?

Como a terça-feira de carnaval, em Goiânia, não é considerado feriado, a princípio, o desconto não é possível já que se trata de um dia útil normal, que será pago se trabalhado e descontado como falta se o empregado não comparecer ao labor.

Esse entendimento poderá ser diferente se:

a) na localidade onde o empregado trabalha a terça-feira de carnaval é considerada feriado;

b) face ao princípio da habitualidade, se a empresa tem o costume de tratar esse dia como feriado, da mesma forma que é conveniente que se remunere como hora-extra ou dia em dobro se o empregado trabalhar, o desconto também será permitido se houver falta injustificada nessa semana.

Ressalta-se, contudo, que antes de efetuar o desconto do repouso semanal remunerado de empregado mensalista e quinzenalista, convém que o empregador verifique o entendimento do sindicato da categoria pois existe divergência de entendimento quanto a possibilidade desse desconto para esses empregados. Segundo alguns doutrinadores, o desconto do repouso semanal do empregado mensalista e quinzenalista  não é possível porque o mesmo já está embutido em seu salário (Lei nº 605/1949, art. 7º). Nesse caso, ainda que o empregado falte ao trabalho durante a semana do carnaval, a empresa não poderá descontar o repouso semanal remunerado de sua remuneração mensal.

Outro ponto importante a ser observado é que, de acordo com cláusula convencional, a segunda-feira que antecede o carnaval é considerada como sendo repouso semanal remunerado (feriado) para a categoria do comerciário. Isso porque o sindicato dessa categoria negociou uma compensação entre esse dia e o feriado de 30 de outubro (dia do comerciário). Assim, os empregados que abrangem essa categoria devem trabalhar normalmente no dia do comerciário para não trabalhar na segunda-feira que antecede o carnaval.

Fundamento Legal: Lei nº 605/1949, art. 6º e 7º e CCT do Sindicato do Comércio.

TRABALHISTA - Carnaval - Hora-extra

Empregado que trabalha na terça-feira de carnaval tem direito a receber esse dia como hora-extra ou como trabalho em dobro?

Para responder a esse questionamento, primeiro é necessário saber se esse dia é considerado feriado ou não.

A tradição de empresas, bancos e repartições públicas não funcionarem na terça-feira de carnaval induz muitos empregados a acreditar que esse dia é feriado e, como tal, não precisam exercer suas atividades laborais neste dia.

A "confusão" fica maior ainda quando o empregado observa os calendários que destacam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, erroneamente, que se trata de feriado nacional.

Ocorre que, para que esse dia seja considerado feriado, cada estado ou município deveria editar uma lei estabelecendo que essa data comemorativa deve ser tratada como feriado. É o caso, por exemplo, do estado do Rio de Janeiro onde a terça-feira de carnaval é considerada como feriado estadual por força da Lei nº 5.243/2008.

No estado de Goiás não existe nenhuma lei instituindo essa data como sendo feriado, no município de Goiânia também não. Sendo assim, o mesmo deve ser tratado apenas como uma data comemorativa.

Respondendo então à pergunta formulada, se o empregado em questão trabalhar na cidade de Goiânia, onde a terça-feira de carnaval não é considerada feriado municipal, o empregador não é obrigada a remunerar esse dia como hora-extra nem tampouco como dia em dobro se o empregado laborar neste dia. Ressalva-se, no entanto, os casos em que a convenção coletiva de trabalho disponha sobre o assunto de modo diverso, razão pela qual se faz necessário consultar o referido documento.

Outra ressalta importante diz respeito àqueles casos em que o empregador concede folga automática e reiterada a seus empregados no dia de carnaval, ainda tendo ciência de que esse dia não é considerado feriado estadual ou municipal e não existe documento coletivo que o eleve a essa condição. Neste caso, à medida que essas folgas se tornam habituais, acarreta uma alteração tácita no contrato de trabalho e o fato do empregado trabalhar nesse dia faz com que o empregador se obrigue a remunera-lo como dia em dobro.

"Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997)." 

Fundamento Legal: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei nº 605/1949, art. 6º. 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - USO E CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO / CONCEITOS GERAIS - PARTE 03

01 - É devido o diferencial de alíquotas quando o contribuinte goiano compra peças para aplicação na manutenção de veículo de sua propriedade que se encontre em trânsito em outra Unidade da Federação?

Sim é devido. As peças utilizadas na manutenção de veículos da empresa são consideradas material de uso e consumo. O cálculo deverá ser realizado utilizando-se da fórmula constante no art. 65, III do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE

02 - Pode ser aplicado algum benefício fiscal em relação ao diferencial de alíquotas?

Sim inclusive se o adquirente for optante pelo Regime do Simples Nacional. Conforme art.12, § 4º do decreto 4.852/97 - RCTE, para o cálculo do diferencial de alíquotas são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna; devendo ser observado se  há vedação no próprio dispositivo legal que concede o  benefício fiscal.

03 - Contribuinte goiano cadastrado como comércio, mas que possua a atividade de transportadora como atividade secundária, poderá se beneficiar da isenção do diferencial de alíquotas previsto no art. 6º, CL do Anexo IX do RCTE?

O benefício fiscal foi revogado pelo Dec. 9.369/19 vigente à partir de 01/01/2019.

04 - É devido diferencial de alíquotas quando um contribuinte goiano adquire mercadorias para distribuição como brinde a seus clientes?

Relativamente à operação com brinde, o Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), em seu Anexo XII, disciplina a matéria, estabelecendo que, considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final (art. 70), sendo que, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, deve-se emitir a nota fiscal de saída pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, incluindo na base de cálculo o valor do IPI, se destacado pelo fornecedor (art. 71), sendo aplicável a alíquota interna definida para o produto. Dessa sistemática resultará um débito em valor equivalente à diferença entre alíquotas, o qual será apurado e recolhido dentro da apuração do ICMS (código de detalhe da receita 108 - ICMS Normal e detalhe da apuração 300 - Mensal) e não como diferencial de alíquotas.

05 - Quando ocorre o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas de mercadoria adquirida para uso, consumo ou ativo imobilizado?

O fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, relativo as aquisições interestaduais por contribuintes do impostos de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado, ocorre (art. 4º, § 1º, II "a" e VIII, "a", do decreto 4.852/97 RCTE):

Na entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:

a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

Na utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação iniciada em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:

a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

06 - É devido o diferencial de alíquotas pelo contribuinte goiano no abastecimento do veículo de sua propriedade que se encontre em trânsito em outra Unidade da Federação?

Não. O art. 155, inciso X, alínea 'b' e § 4º, inciso I, ambos da Constituição Federal, dispõe que o ICMS sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, sendo assim, a utilização de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, por veículo de empresa goiana, em outra UF, não constitui fato gerador do ICMS - diferencial de alíquotas para Goiás, o imposto dessas mercadorias cabe à UF onde ocorrer o consumo.

Fonte: SEFAZ-GO 

TRABALHISTA - Acidente de trabalho - Afastamento inferior a 15 dias - Emissão de CAT - Obrigatoriedade

Quando o empregado se afasta do trabalho por período inferior a 15dias em decorrência de acidente de trabalho é necessário que o empregador emita o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho)?

Sim. O fato do empregado se afastar do trabalho por período inferior a 15 dias não isenta o empregador de emitir o CAT uma vez que esse documento servirá como prova documental do acidente, conforme determina o art. 318, § 2º da Instrução Normativa nº 77/2015.

Instrução Normativa nº 77/2015

Art. 318.

§ 2º - Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e o agravo só será estabelecido pela pericia médica se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente de trabalho que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documental do acidente.

Fundamento Legal: citado no texto

TRABALHISTA - Acidente de trajeto e acidente de trabalho - Não equiparação - Consequências trabalhistas e previdenciárias

Acidente de trajeto não é mais considerado acidente de trabalho, mas você sabe quais as consequências disso para sua empresa?

A Medida Provisória nº 905, de 12/11//2019 revogou a letra "d" do inciso IV do art. 21 da Lei nº 8.213/1991 que equiparava o acidente de trajeto ou percurso a acidente de trabalho.

Essa revogação trouxe diversas implicações para o dia-a-dia das empresas, quais sejam:

a) Como o acidente de trajeto não é mais considerado acidente de trabalho não é necessário que o empregador emita a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho);

b) Se em decorrência do acidente de trajeto o empregado se afastar do trabalho por mais de 15 dias, o benefício devido ao mesmo será o auxílio doença (B-31 auxílio doença previdenciário) e não mais o auxílio doença acidentário (B-91 auxílio doença acidentário) e este fato traz consigo duas consequências importantes:

Primeiro, porque o empregador não será obrigado a depositar o FGTS durante o período de afastamento do empregado já que não se trata de um acidente de trabalho;

Segundo, porque o empregado que sofreu o acidente de percurso não será mais detentor da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 já que o instituto da estabilidade se aplica apenas àqueles que se afastam do trabalho por motivo de acidente do trabalho, o que não é o caso.

Lembra-se que o acidente de trajeto não influencia no cálculo do FAP (Fator acidentário de Prevenção) já que desde 2017 ele foi excluído desse cálculo.

Outra questão que não foi alterada pelo fato do acidente de trajeto não ser mais considerado acidente de trabalho é a isenção de carência para efeito de recebimento do benefício uma vez que a isenção prevista no art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91 repercute sobre acidentes de qualquer natureza ou caso e não somente sobre acidente de trabalho.

Fundamento Legal: citado no texto.

EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA - PARTE 04

09 Quando tem início a aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas para as pessoas físicas equiparadas por prática de operações imobiliárias?

A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação, consoante os arts. 168 e 170 do RIR/2018:

a) na data do arquivamento da documentação do empreendimento no Registro Imobiliário;

b) na data da primeira alienação, no caso desta ocorrer antes de decorrido o prazo de sessenta meses para imóveis havidos após 30/06/1977, e trinta e seis meses para imóveis havidos até 30/06/1977, contados da data da averbação no Cartório do Registro Imobiliário da construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou a execução de obras de loteamento;

c) na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel.

Notas:

Não subsistirá a equiparação em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Cartório do Registro Imobiliário se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979 e, antes de alienada qualquer unidade, o interessado promover a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento.

Normativo: Lei nº 4.591, de 1964, art. 34, § 5º;

Lei nº 6.766, de 1979, art. 23;

RIR/2018, arts. 168, 170 e 171.

10 A que espécie de escrituração e forma de tributação se sujeitam as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?

A forma de escrituração será a mesma adotada pelas demais pessoas jurídicas, de acordo com o regime de tributação a que se submeterem.

 

Os regimes de tributação do imposto de renda pessoa jurídica são: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado.

As pessoas jurídicas que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis não podem optar pelo Simples Nacional.

Notas:

Até o ano de 1998, as pessoas jurídicas que se dedicassem às atividades de incorporação ou loteamento ficavam obrigadas à tributação com base no lucro real. A partir do ano de 1999 (Lei nº 9.718, de 1998), o lucro real deixa de ser obrigatório.

As pessoas jurídicas que vinham apurando o lucro real, só poderão optar pelo lucro presumido após a conclusão das operações imobiliárias para as quais tenham adotado custo orçado.

Sobre os livros obrigatórios da escrituração, consulte o PN CST nº 28, de 1978, IN SRF nº 28, de 1978 (Lalur), PN nº 30, de 1978 (Registro de Inventário), e nº 97, de 1978 (Diário e livros auxiliares).

Se já estiver equiparada à pessoa jurídica em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos lançamentos e registros contábeis de modo a permitir a verificação dos resultados em separado.

Veja ainda: Tributação da pessoa jurídica:

Normativo: Lei nº 9.718, de 1998;

LC nº 123, de 2006, art. 17, XIV;

IN SRF nº 28, de 1978 (Lalur);

IN SRF nº 84, de 1979 (alterada pela IN SRF nº 23, de 1983);

IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º;

IN RFB nº 1.422, de 2013 (ECF).

PN CST nº 28, de 1978,

PN CST nº 30, de 1978 (Registro de Inventário);PN CST nº 97, de 1978 (Diário e livros auxiliares).

011 Qual o quantitativo de operações imobiliárias necessário para equiparação de pessoa física à pessoa jurídica, determinando o início da tributação como pessoa jurídica?

A equiparação que leva em conta o quantitativo de unidades imobiliárias ocorre quando o proprietário ou titular de terreno, sem efetuar o arquivamento dos documentos de incorporação no Registro de Imóveis, promover a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou realizar loteamento.

Tal equiparação se dará a partir da alienação da primeira unidade imobiliária ou do primeiro lote antes de decorrido o prazo de 60 meses contados da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para terrenos adquiridos até 30/06/1977 o prazo é de 36 meses.

Notas:

Ocorre equiparação do condômino, se a esse forem destinadas mais de duas unidades imobiliárias.

Equipara-se ainda à pessoa jurídica, a pessoa física que promover o desmembramento de imóvel rural, adquirido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez frações ideais desse imóvel, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

Normativo: RIR/2018, arts. 164 e 165.

Fonte: Receita Federal do Brasil

eSOCIAL - Evento S-1300 - Contribuição Sindical Patronal - Outras informações

No que consiste o evento S-1300 e quais as contribuições podem ser informadas neste evento além da Contribuição Sindical Patronal?

O evento S-1300 registra o valor a ser pago relativo às contribuições sindicais e a identificação dos sindicatos para os quais o empregador/contribuinte/órgão público efetuará as respectivas contribuições. Além das informações relativas à contribuição sindical prevista nos arts. 579 e 580 da CLT, pode ser incluído nesse evento informações relativas às contribuições sindicais associativas (mensalidade sindical), assistenciais ou confederativas, disciplinadas em instrumentos constitutivos das respectivas entidades sindicais, bem como em convenções, acordos coletivos e sentenças normativas.

Fundamento Legal: Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.1 - Resolução CG/eSocial nº 20/2018.

TRABALHISTA - Contribuição sindical - Necessidade de autorização prévia

A contribuição sindical dos empregados é facultativa? E a contribuição sindical patronal, também é facultativa?

Desde 11/11/2017, início de vigência da Lei nº 13.467/207 que promoveu a reforma trabalhista alterando dispositivos da norma celetista, a contribuição sindical é facultativa porque os artigos 545, 578 e 579 da CLT estabelecem que essa contribuição carece de autorização prévia dos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

Vejamos como ficou o texto desses artigos.

CLT, art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

 CLT, art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

 CLT, art. 579 - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra.

A contribuição sindical patronal também passou a ser facultativa após a reforma trabalhista uma vez que, além do art. 579 da CLT, acima citado, o art. 587 da CLT também cita o critério de "opção" pelo seu recolhimento.

CLT, art. 587 - Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Fundamento Legal: citado no texto.

EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA - PARTE 04

09 Quando tem início a aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas para as pessoas físicas equiparadas por prática de operações imobiliárias?

A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação, consoante os arts. 168 e 170 do RIR/2018:

a) na data do arquivamento da documentação do empreendimento no Registro Imobiliário;

b) na data da primeira alienação, no caso desta ocorrer antes de decorrido o prazo de sessenta meses para imóveis havidos após 30/06/1977, e trinta e seis meses para imóveis havidos até 30/06/1977, contados da data da averbação no Cartório do Registro Imobiliário da construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou a execução de obras de loteamento;

c) na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel.

Notas:

Não subsistirá a equiparação em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Cartório do Registro Imobiliário se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979 e, antes de alienada qualquer unidade, o interessado promover a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento.

Normativo: Lei nº 4.591, de 1964, art. 34, § 5º;

Lei nº 6.766, de 1979, art. 23;

RIR/2018, arts. 168, 170 e 171.

10 A que espécie de escrituração e forma de tributação se sujeitam as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?

A forma de escrituração será a mesma adotada pelas demais pessoas jurídicas, de acordo com o regime de tributação a que se submeterem.

Os regimes de tributação do imposto de renda pessoa jurídica são: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado. As pessoas jurídicas que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis não podem optar pelo Simples Nacional.

Notas:

Até o ano de 1998, as pessoas jurídicas que se dedicassem às atividades de incorporação ou loteamento ficavam obrigadas à tributação com base no lucro real. A partir do ano de 1999 (Lei nº 9.718, de 1998), o lucro real deixa de ser obrigatório.

As pessoas jurídicas que vinham apurando o lucro real, só poderão optar pelo lucro presumido após a conclusão das operações imobiliárias para as quais tenham adotado custo orçado.

Sobre os livros obrigatórios da escrituração, consulte o PN CST nº 28, de 1978, IN SRF nº 28, de 1978 (Lalur), PN nº 30, de 1978 (Registro de Inventário), e nº 97, de 1978 (Diário e livros auxiliares).

Se já estiver equiparada à pessoa jurídica em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos lançamentos e registros contábeis de modo a permitir a verificação dos resultados em separado.

Normativo: Lei nº 9.718, de 1998;

LC nº 123, de 2006, art. 17, XIV;

IN SRF nº 28, de 1978 (Lalur);

IN SRF nº 84, de 1979 (alterada pela IN SRF nº 23, de 1983);

IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º;

IN RFB nº 1.422, de 2013 (ECF).

PN CST nº 28, de 1978,

PN CST nº 30, de 1978 (Registro de Inventário);PN CST nº 97, de 1978 (Diário e livros auxiliares).

011 Qual o quantitativo de operações imobiliárias necessário para equiparação de pessoa física à pessoa jurídica, determinando o início da tributação como pessoa jurídica?

A equiparação que leva em conta o quantitativo de unidades imobiliárias ocorre quando o proprietário ou titular de terreno, sem efetuar o arquivamento dos documentos de incorporação no Registro de Imóveis, promover a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou realizar loteamento.

Tal equiparação se dará a partir da alienação da primeira unidade imobiliária ou do primeiro lote antes de decorrido o prazo de 60 meses contados da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para terrenos adquiridos até 30/06/1977 o prazo é de 36 meses.

Notas:

Ocorre equiparação do condômino, se a esse forem destinadas mais de duas unidades imobiliárias.

Equipara-se ainda à pessoa jurídica, a pessoa física que promover o desmembramento de imóvel rural, adquirido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez frações ideais desse imóvel, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

Normativo: RIR/2018, arts. 164 e 165.

Fonte: Receita Federal

ICMS - DECRETO Nº 4.852/97 - RCTE - REGRAS GERAIS - PARTE 06

31 - Qual a base de cálculo na utilização de serviço de transporte e de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado?

No recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado  no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado, a base de cálculo do ICMS será o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todo encargo relacionado com a sua utilização (art. 12, XVIII do RCTE).

32 - O que é Base de cálculo?

Base de cálculo (BC) é o valor correspondente ao montante sobre o qual deve ser calculado o imposto, mediante utilização da alíquota aplicável à operação ou prestação, conforme definido no art. 8º do RCTE.

33 - Qual é a base de cálculo a ser aplicada no cálculo do ICMS?

Nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da base de cálculo é o valor da operação, na prestação de serviço de transporte ou de comunicação, a base de cálculo é o valor da prestação.

Se a operação for de devolução, utiliza-se a base de cálculo adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa (art. 9º do RCTE), observadas as particularidade e exceções constantes da legislação tributária.

34 - Qual a base de cálculo do ICMS quando da falta do valor da operação ou prestação?

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor agropecuário, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no §§ 1º e 2º do art. 10 do RCTE;

c) o preço FOB  estabelecimento comercial, à vista, na venda a outro comerciante ou industrial, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto no §§ 1º e 3º do art. 10 do RCTE;

d) o preço corrente do serviço, no local da prestação.

35 - Qual é base de cálculo do imposto, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em Goiás ou em qualquer outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica?

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:

  • o valor correspondente à entrada mais recente da referida espécie de mercadoria. (art. 11, l do RCTE);
  • o custo de produção da mercadoria. (art. 11, ll do RCTE);
  • o preço corrente da mercadoria, no mercado atacadista do estabelecimento remetente, quando se tratar de mercadoria não industrializada. (art. 11, lll do RCTE).

Caso o estabelecimento possua controle de estoques poderá substituir o valor da entrada mais recente da mercadoria, pelo custo médio ponderado, com a reintroduçao do ICMS caso tenha sido excluído, calculado pela alíquota efetiva ou pela alíquota média das entradas.

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

SEGURIDADE SOCIAL - Benefício ao idoso - Acumulação com outro benefício - Impossibilidade

O benefício de prestação continuada de assistência social devido ao idoso poderá ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social?

Não. O benefício devido ao idoso não se acumula com nenhum outro benefício no âmbito da Seguridade Social (RGPS) ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Fundamento Legal: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º e Decreto nº 6.214/2007, art. 5º.

TRABALHISTA - Microempresa/Empresa de Pequeno Porte - Preposto

Empregador pode nomear o contador para representá-lo na Justiça do Trabalho na condição de preposto?

Sim. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), foi acrescentado o § 3º ao art. 843 da CLT para estabelecer que não é necessário que o preposto seja empregado da parte reclamada.

Sendo assim, não só o contador da empresa como qualquer outra pessoa poderá representar o empregador na audiência na condição de preposto, entretanto, é de suma importância que essa pessoa tenha conhecimento dos fatos objeto da reclamação trabalhista sob pena de prejudicar a empresa.

Lembra-se que antes da reforma trabalhista somente o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte poderia fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiro que tivesse conhecimento dos fatos, ainda que este não possuísse vínculo empregatício trabalhista ou societário (art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006).

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Microempreendedor Individual (MEI) - Licença maternidade - Contratação de novo empregado - Possibilidade

Nos casos em que a empregada do MEI se afasta do trabalho por motivo de licença maternidade é possível a contratação de outra empregada nesse período?

Sim. Essa possibilidade está prevista no § 2º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, o qual estabelece que nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento.

Lembra-se que a licença maternidade é um direito constitucional, previsto no art. 7º, VIII da CF/1988 e também no art. 392 da CLT, ou seja, trata-se de um afastamento legal tal como exige o § 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Sendo assim, durante o período de licença maternidade e também das férias seguidas da licença, se for o caso, o empregador poderá contratar uma nova empregada sem que isso o desenquadre da condição de microempreendedor individual.

Fundamento Legal: citado no texto.

EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA - PARTE 03

05 - Os condôminos na propriedade de imóveis estão sujeitos à equiparação como pessoa jurídica?

Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades em comum (antiga sociedade de fato), ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino pessoa física serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivo legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação.

Normativo: RIR/2018, art. 167.

06 - Quais os atos que caracterizam a aquisição e a alienação de imóveis, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, por prática de operações imobiliárias?

Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, da transferência de domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa de qualquer uma dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, doação, ou por outros contratos afins em que ocorra a transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis.

Notas:

Considera-se ocorrida a aquisição ou alienação ainda que a transmissão se dê mediante instrumento particular.

Normativo: RIR/2018, art. 166, caput e § 1º;

PN CST nº 152, de 1975.

07 - Em que data se considera ocorrida a aquisição ou alienação e quais as condições para que seja aceita?

Considera-se data da aquisição ou alienação aquela em que for celebrado o contrato inicial, ainda que mediante instrumento particular. Caso a transmissão se opere por meio de instrumento particular, a data de aquisição ou alienação constante no respectivo instrumento, se favorável aos interesses da pessoa física, somente será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das seguintes condições:

a) o instrumento particular tiver sido registrado no Cartório do Registro Imobiliário, ou no de Títulos e Documentos, no prazo de trinta dias, contados da data nele constante;

b) houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias, contados da data do instrumento;

c) houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;

d) houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

Normativo: RIR/2018, art. 166, §§ 1º e 2º.

08 - A equiparação de pessoa física à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias torna obrigatório o registro no CNPJ?

Sim, é obrigatório o registro no CNPJ da pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias.

Convém observar, entretanto, que, se a pessoa física já estiver equiparada à pessoa jurídica em razão de exploração de outra atividade prevista no art. 162 do RIR/2018, poderá optar por:

a) manter seu registro anterior no CNPJ, fazendo com que a escrituração contábil abranja também os atos e fatos relativos às atividades imobiliárias, desde que haja individualização nos lançamentos e registros contábeis, que permita apurar os resultados em separado, apresentando, por fim, uma única declaração como Pessoa Jurídica; ou

b) providenciar, no prazo de 90 dias da data da equiparação, novo registro no CNPJ, específico para as atividades imobiliárias, sendo esta opção irrevogável enquanto perdurar referida equiparação. Nesse caso, fará registrar e autenticar na repartição da RFB da jurisdição do seu domicílio o Livro Diário e demais livros contábeis obrigatórios, e estará obrigada a apresentar uma declaração de pessoa jurídica para cada atividade explorada.

Normativo: RIR/2018, art. 162, e art. 172, inciso I e parágrafo único;

IN RFB nº 1.863, de 2018, art. 3º;

PN CST nº 97, de 1978.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

ICMS - Decreto nº 4.852/97 - RCTE - Regras Gerais - Parte 05

26 - Qual a diferença entre "contribuinte" e "responsável"?

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicações, é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

Responsável tributário é todo sujeito passivo que, sem revestir-se da condição de contribuinte, vê-se obrigado a pagar o débito por força de disposição expressa em lei. A lei elege uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural, hipótese em que se caracteriza a denominada responsabilidade tributária. 

Arts. 44, 45 e 46 do CTE.

27 - A não incidência do ICMS prevista no art. 79, I, "m", do RCTE, pode ser aplicada na transferência de ativo imobilizado?

A não incidência prevista no art. 79, I , "m" do RCTE aplica-se somente a alienação de bens do ativo imobilizado. Alienação implica em mudança de titularidade, ou seja, a propriedade deve mudar da empresa A para a empresa B. No caso de transferência de bens não ocorre essa mudança de titularidade, portanto não caracteriza alienação, não podendo assim, ser aplicada a hipótese de não incidência na transferência de bens do ativo imobilizado.

Na transferência interestadual de bem do ativo, nos termos do Convênio ICMS 19/1991, a  base de cálculo do ICMS é o valor da última entrada do bem imobilizado, e a alíquota é 12%. Neste caso, o contribuinte terá direito à apropriação da diferença do crédito de ICMS ainda não aproveitado do bem integrante do ativo imobilizado, em conformidade com o art. 46,  IV do RCTE (Parecer 1591/2009-GPT).

Já na transferência interna, a base de cálculo é a definida no art. 11, § 2º do RCTE.

28 - Qual CFOP deve ser utilizado no registro das aquisições de embalagens utilizadas na comercialização de outros produtos?

Não existe CFOP específico para o registro de aquisições de embalagens. Assim o registro de entradas deve ser efetuado com o CFOP 1.949 ou 2.949, conforme se trate de aquisição interna ou interestadual, respectivamente (com base no Parecer 0455/2008-GPT).

29 - O pedágio e o seguro integram a base de cálculo do ICMS?

Sim. O pedágio, que é um valor cobrado dos usuários das rodovias operadas por contrato de concessão e o seguro devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, em conformidade com o art. 13 do RCTE.

30 - É possível atribuir ao transportador a condição de "Responsável" pelo pagamento do imposto devido em relação à circulação da mercadoria?

Sim. O transportador pode ser o responsável pelo pagamento do imposto devido em relação à mercadoria (art. 38 do RCTE):

a) procedentes de outros Estados:

1. sem destinatário certo;

2. com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;

b) acompanhada de documentação fiscal que já tenha surtido efeito, ou desacompanhada de documento de controle de sua responsabilidade.

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

SEGURIDADE SOCIAL - GPS - Licença maternidade - 13º salário - Reembolso - Procedimento

Como reembolsar na Guia de Previdência Social (GPS) o 13º salário da empregada afastada do trabalho por motivo de licença maternidade?

 De acordo com o artigo 255 do Decreto nº 3.048/1999, a empresa será reembolsada da gratificação natalina proporcional ao período de licença-maternidade, mediante dedução na GPS em que recolher a contribuição incidente sobre o 13º salário.

Para efeito da apuração do montante a ser deduzido na GPS, será considerado o período em que a empregada esteve em gozo da licença gestante, contado dia-a-dia, dentro do exercício.

O § 1º do art. 86 da Instrução Normativa nº 971/2009 estabelece que, para fins da dedução acima, a empresa deve proceder da seguinte forma:

a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por trinta;

b) o resultado da operação descrita na alínea "a" deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;

c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na alínea "b" pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano, conforme Instrução Normativa 1.300/2012, artigo 56, § 4º, estabelece sobre a compensação de créditos na GPS 13 ou no mês de rescisão, o que ocorrer primeiro.

Exemplo 01: Empregada cujo salário mensal é de R$ 1.500,00 usufruiu licença maternidade no período de 03/05 a 30/08/2019. Sabendo-se que o valor do 13º salário recebido pela empregada foi de R$ 1.500,00, o valor a ser restituído na GPS (Guia de Previdência Social) referente ao período dessa licença será de R$ 500,40.

Memória de cálculo:

R$ 1.500,00 ÷ 30 = R$ 50,00 ÷ 12 = R$ 4,17 x 120 (licença maternidade no ano 2019) = R$ 500,40

Exemplo 2: Empregada cujo salário mensal é de R$ 1.500,00 usufruiu licença maternidade no período de 10/11/2019 a 07/02/2020 (52 dias no ano de 2019 e 68 dias no ano de 2020). Sabendo-se que o valor do 13º salário recebido pela empregada foi de R$ 1.500,00, o valor a ser restituído na GPS (Guia de Previdência Social) referente ao período da licença maternidade no ano de 2019 será de R$ 216,84 e no ano de 2020 será de R$ 283,56.

Memória de cálculo:

2019: R$ 1.500,00 ÷ 30 = R$ 50,00 ÷ 12 = R$ 4,17 x 52 (licença maternidade no ano 2019) = R$ 216,84

2020: R$ 1.500,00 ÷ 30 = R$ 50,00 ÷ 12 = R$ 4,17 x 68 (licença maternidade no ano 2020) = R$ 283,56

Observe que nesse exemplo, o salário maternidade teve início no exercício de 2019 (52 dias) e terminou no exercício de 2020 (68 dias). Assim, os 52 dias compreendidos no exercício de 2019 são ressarcidos na GPS deste ano (2019), restando o desconto dos 68 dias referentes ao exercício de 2020 que deverá ser efetuado na GPS do 13º salário do ano de 2020, corrigido monetariamente pelos mesmos índices utilizados para pagamento em atraso de contribuições previdenciárias.

Fundamento legal: Citado no texto

ICMS - DECRETO Nº 4.852/97 - RCTE - REGRAS GERAIS - PARTE 04

23 - Em que situações a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher diferencial de alíquotas?

A empresa optante pelo Simples Nacional ou Micro empreendedor individual - MEI deve recolher o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a USO, CONSUMO FINAL ou a INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO, conforme art. 4º, § 1º, II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, "a"; art. 20, § 1º, IV, "a" e art. 65, III, do Decreto 4.852/97 - RCTE​, e Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 13, §1º, Inciso XIII, Alínea "h", por meio de DARE.

Observação: O produtor rural enquadrado no regime do Simples Nacional ou MEI, também está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso ou consumo, ou, de bens para o ativo imobilizado.

A partir de 01/01/2016, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015 art. 155, §2°, VII da Constituição Federal, a empresa Optante pelo Simples Nacional, deve recolher o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual (praticada no estado de origem) nas operações ou prestações que DESTINEM BENS, MERCADORIAS e SERVIÇOS a CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Concedida liminar pelo Supremo Tribunal Federal - STF, afastando a exigência do diferencial de alíquotas decorrente do Convênio ICMS 93/2015, sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional, com efeito retroativo ao dia 19 de fevereiro de 2016. A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N° 5469 , suspende a cláusula nona do convênio 93/15 e Emenda Constitucional  nº 87/15.

Deve recolher também na aquisição interestadual de MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL efetivada por contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional, INCLUSIVE o Microempreendedor Individual - MEI. Conforme art. 1° do decreto n° 9.104/17, a partir de 01/02/2018, vide excessões previstas no mesmo.

25 - Qual código de receita deve ser utilizado para o recolhimento do diferencial de alíquotas feito pelo contribuinte goiano?

O diferencial de alíquotas de mercadorias tributadas deve ser debitado na EFD, pelo contribuinte que apure ICMS pelo regime normal de tributação e dessa forma apurado juntamente com o ICMS mensal apurado, ou seja, não há recolhimento do diferencial de alíquotas em separado, por meio do Reg C197 com código de ajuste GO40000029, porém se o registro do diferencial de alíquotas de mercadorias tributadas for extemporâneo, ele será recolhido separadamente por meio de DARE com cód 1-ICMS, detalhe de receita 108-ICMS normal e detalhe da apuração 040-Instantâneo e lançado na EFD, no campo extra-apuração pelo código de ajuste, ​do Reg E111, GO050010.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, MEI e produtor rural/extrator não cadastrado na IN 673/2004, ou seja que não apuram ICMS, nas aquisições interestaduais de mercadorias tributadas de uso/consumo ou bem do ativo imobilizado, devem efetuar o recolhimento em DARE específico com o código 1-ICMS, detalhe de receita 159-Diferencial de Alíquotas e detalhe da apuração 040-Instantâneo, consignando o nº da nota fiscal de aquisição.

Já no caso de mercadoria sujeita a substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento recaia sobre o contribuinte destinatário goiano, ou seja, quando a UF do remetente não faz parte do convênio da substituição tributária, ou se o remetente possui liminar suspendendo a aplicação da ST, os contribuintes do regime normal, deverão efetuar o débito do ICMS na Apuração do ICMS-ST, na EFD, mediante o reg C197 com código GO41100000, neste caso o valor do diferencial de alíquotas fará parte da apuração da substituição tributária, se o resultado da apuração for devedor o contribuinte recolherá o ICMS mensal da ST, através do código 1-ICMS, detalhe de receita 124-Substituição Tributária e detalhe da apuração 300-Mensal.

Para mercadorias da substituição tributária em que o remetente, não efetuou o recolhimento ou recolheu a menor e o adquirente goiano do regime normal é solidário, art. 35, do Anexo VIII, do RCTE, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido em DARE separado através do código 1-ICMS, detalhe de receita 124-Substituição Tributária e detalhe da apuração 040-Instantâneo e lançado na EFD, no registro C197, no campo débitos extra-apuração, da apuração da ST, com código GO71100002.

Para mercadorias da substituição tributária em que o adquirente for optante do Simples Nacional, MEI, ou Produtor rural/extrator que não optou pela IN 673/04, ou seja, que não apura ICMS, deverá recolher o valor do ICMS diferencial de alíquotas, através do código 1-ICMS, detalhe de receita 124-Substituição Tributária e detalhe da apuração 040-Instantâneo, em qualquer caso, seja como solidário ou substituto tributário destas operações. No caso de ser solidário art. 35, do Anexo VIII, do RCTE, o recolhimento será com juros e correção monetária, tendo como início de cálculo, a data de emissão do documento fiscal.

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA - PARTE 02

03 Quais as obrigações acessórias a que está sujeita a pessoa física equiparada à pessoa jurídica?

As pessoas físicas que, por determinação legal, sejam equiparadas a pessoas jurídicas deverão adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, estando especialmente obrigadas a:

a) inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela RFB;

b) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais. A pessoa jurídica que tenha optado pelo lucro presumido estará dispensada de manter a escrituração comercial caso mantenha, no decorrer do ano-calendário, Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor;

c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação;

d) apresentar Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ou Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), no caso de optante pelo Simples Nacional;

e) efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF), com a posterior entrega da DIRF.

Notas:

O fato de a pessoa física caracterizada como empresa individual não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ, ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, é irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa jurídica.

Normativo: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16;

Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 25 e 27;

RIR/2018, arts. 172, 204 e 600, parágrafo único;

IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º;IN RFB nº 1.599, de 2015, art. 2º, inciso I;

IN RFB nº 1.671, de 2015

IN RFB nº 1.634, de 2016; art. 3º;

PN CST nº 80, de 1971 c/c PN CST nº 38, de 1975.

Equiparação de Pessoa Física à Pessoa Jurídica por Prática de Operações Imobiliárias

04 Em que condições a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?

Consideram-se equiparadas à pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, as pessoas físicas que promoverem incorporação imobiliária de prédios em condomínios ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção.

A equiparação alcança, inclusive:

a) o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgar mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento;

b) o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis, da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/1977 o prazo é 36 meses;

c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

Normativo: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 29 a 31 e art. 68;

Lei nº 6.766, de 1979;

Decreto-Lei nº 58, de 1937;

Decreto-Lei nº 271, de 1967;Decreto-Lei nº 1974, arts. 1º e 3º, inciso III;

RIR/2018, arts. 163 a 165;

PN CST nº 6, de 1986.

05 Os condôminos na propriedade de imóveis estão sujeitos à equiparação como pessoa jurídica?

Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades em comum (antiga sociedade de fato), ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino pessoa física serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivo legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação.

Normativo: RIR/2018, art. 167.

Fonte: Receita Federal do Brasil

SEFIP - RESCISÃO CONTRATUAL EM DEZEMBRO - GPS COMPETÊNCIA 13 JÁ RECOLHIDA - PROCEDIMENTO

Como efetuar a informação no SEFIP quando ocorre uma rescisão contratual no mês dezembro após ter sido efetuado o recolhimento da GPS competência 13 e não existe mais parcela de 13º salário a ser paga ao empregado (ajuste)?

Quando ocorrer uma rescisão de contrato de trabalho em dezembro, APÓS o recolhimento da GPS da competência 13 e não existe 13º salário a informar no campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social, por já ter sido considerada a base de cálculo na competência 13, deve-se informar R$ 0,01 no referido campo da competência 12.

Vejamos como fica essa informação no SEFIP:

 

1

 

2

 

3

Fundamento Legal: Manual Sefip

 

SEGURIDADE SOCIAL - 13º SALÁRIO - GPS - DATA DE VENDIMENTO

Qual a data de vencimento da Guia de Previdência Social (GPS) referente ao 13º salário?

De acordo com a Lei nº 8.620/1993, art. 7º, a empresa tem até o dia 20 de dezembro para recolher a contribuição previdenciária referente ao 13º salário, devendo o pagamento ser antecipado no caso do dia 20 recair em dia não útil.

Vale ressaltar que, de acordo com o parágrafo único do art. 80 da Instrução Normativa nº 971/2009, quando não houver expediente bancário no dia 20, o pagamento da contribuição previdenciária deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - 13º Salário - Base de cálculo - Adicional de transferência - Inclusão

O adicional de transferência devida ao empregado deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário?

De acordo com o que estabelece o § 3º do art. 469 da CLT, todas as vezes que o empregado for transferido de uma localidade para outra, provisoriamente, o mesmo terá direito de receber um adicional denominado "adicional de transferência" no valor de 25% do seu salário, enquanto durar a transferência.

Durante todo o período em que estiver sendo pago, esse adicional deverá integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Dessa forma, havendo pagamento de parcelas do 13º salário durante o período de transferência, tais verbas serão calculadas com base no salário acrescido do adicional de transferência (25%).

Exemplo: Empregado recebe salário mensal de R$ 3.000,00, acrescido de R$ 750,00. Neste caso, a base de cálculo do 13º salário será o valor de R$ 3.750,00.

CLT, Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 

Fundamento Legal: Citado no texto.

TRABALHISTA - 14º Salário - Falta de previsão legal

Em que caso a empresa é obrigada a pagar o 14º salário ao empregado?

Não há previsão legal que determine o pagamento de décimo quarto salário ao empregado.

Normalmente essa verba é paga em virtude de determinação convencional (convenção ou acordo coletivo de trabalho) e as regras estabelecidas para fins de pagamento estão previstas nestes documentos, motivo pelo qual orientamos a empresa a recorrer ao sindicato da categoria para elucidar a questão.

Caso a verba seja paga por liberalidade da empresa, seja por força de contrato ou de costume, entendemos que a natureza jurídica da mesma é salarial e não indenizatória (CLT, art. 458), e como tal deverá integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive tributação.

CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.(...)

Vale ressaltar que em se tratando de servidores públicos (civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, dos estados e municípios), o direito ao 14º salário pode ser legítimo uma vez que o estatuto dessas entidades pode prever que o servidor público tem direito à referida verba.

Fundamento Legal: citado no texto.

EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA - PARTE 01

01 Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?

Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual estão equiparadas à pessoa jurídica.

A legislação do imposto de renda caracteriza como empresa individual a pessoa física que:

a) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil;

b) promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos. Veja ainda: Atividades que não ensejam equiparação:

Normativo: RIR/2018, art. 162, § 1º, incisos I a III.

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;

b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotofácil, Quina, Mega-sena etc)

02 Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação à pessoa jurídica?

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;

b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotofácil, Quina, Mega-sena etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;

d) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, uma vez que não os tenha praticado por conta própria;

e) todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 162, § 2º, IV e V, do RIR/2018, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc;

f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares. Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, tendo em vista a exploração de atividade econômica como firma individual. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, quando o exercício da atividade econômica passa de individual para social, devendo a "sociedade de fato" resultante ser tributada como pessoa jurídica. Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado;

g) pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo.

Veja ainda: Dispensa de apresentação da ECF:

Normativo: Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º;

RIR/2018, arts. 39, 79, 122, art. 162, § 2º, incisos I, III,

IV, V e VI, arts. 204;

PN CST nº 122, de 1974;

PN CST nº 25, de 1976;

PN CST nº 28, de 1976;

PN CST nº 80, de 1976;

ADN CST nº 17, de 1976;

ADN CST nº 25, de 1989;

ADN COSIT nº 24, de 1999, Item 2.3.

Fonte: Receita Federal do Brasil

ICMS - DECRETO Nº 4.852/97 - RCTE - REGRAS GERAIS - PARTE 02

10 - Como uma pessoa física pode enviar um bem ou produtos de uso pessoal para um endereço em outro município ou outra Unidade da Federação?

A pessoa física para enviar (despachar) um bem ou produtos de uso pessoal para um endereço em outro município ou outra Unidade da Federação, pode solicitar a emissão de nota fiscal avulsa junto a uma unidade fazendária mediante apresentação da nota fiscal de origem, arcando unicamente com o o custo da taxa de emissão da nota (ver valor da Taxa de Serviços Estaduais -TSE no Anexo III do RCTE - item C, subitem 2.2).

11 - Como efetuar a remessa de uma mudança residencial para outra Unidade Federada?

A operação de remessa de mobília caseira e bem de uso ou consumo próprio em quantidade proporcional à família, em razão de mudança residencial realizada dentro do território goiano está dispensada de nota fiscal nos termos do art. 183, II do RCTE.

Na operação interestadual, o proprietário pode solicitar a emissão de nota fiscal avulsa junto a uma unidade fazendária mediante apresentação da nota fiscal de origem, arcando unicamente com o o custo da taxa de emissão da nota (ver valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE no Anexo III do RCTE - item C, subitem 2.2).

12 - O contribuinte do ICMS que possua atividade exclusivamente varejista pode solicitar a emissão de nota fiscal avulsa na unidade fazendária?

Sim. A solicitação da emissão da nota fiscal avulsa pode ser feita por estabelecimento que emita somente documento fiscal para não contribuinte, nos termos previstos no art. 2º da Instrução Normativa 829/2006-GSF.  

13 - Quando poderá ser emitido o conhecimento de transporte avulso?

O documento fiscal de transporte avulso é emitido pela AGENFA, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação e o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS obrigado a emissão de nota fiscal. Caso contrário, ou seja, se o tomador é contribuinte do ICMS obrigado a emitir nota fiscal, é obrigatória a aplicação da substituição tributária prevista no art. 24, do Anexo VIII, do RCTE.

4 - Quando deve ser emitida uma nota fiscal complementar?

A nota fiscal complementar deve ser emitida nas situações previstas no art. 141, § 1º, I, do RCTE.

6 - Quais os dados que devem ser utilizados no preenchimento de uma nota fiscal complementar (destinatário; CFOP, CST, etc)?

A nota fiscal complementar deve ser emitida com as mesma informações contidas na nota fiscal a que se refere, ou seja, a nota fiscal complementar deve indicar o mesmo CFOP, mesmo CST, mesmo destinatário informados na nota fiscal que esta sendo complementada. Observando-se também que os valores da nota complementar devem representar a diferença entre os valores corretos (base de cálculo, valor dos produtos, valor do ICMS, valor total da nota, etc) e o valor efetivamente destacado na nota fiscal original.

17 - O contribuinte vendedor pode emitir nota fiscal de entrada quando a mercadoria não chegou a sair de seu estabelecimento, portanto não possui a recusa no verso da nota fiscal de saída, feita pelo destinatário?

Na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto no RCTE, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo "dados adicionais", nos termos do disposto no art. 141, IV do RCTE, devendo ser observada a regra de escrituração prevista no § 3º do mesmo artigo.

Caso o documento fiscal não seja eletrônico (bloco, formulário contínuo ou formulário de segurança) concervar todas as vias do documento fiscal, com declaração do motivo determinante do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, nos termos do art. 144 do RCTE.

Fonte: SEFAZ-GO

EFD-CONTRIBUIÇÕES 2019 - PARTE 04

010 - No arquivo da EFD-Contribuições, no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições), devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?

No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos). As operações de aquisição de bens e serviços que não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não precisam constar na EFD-Contribuições.

Normativo:

Guia Prático da EFD-Contribuições;

Perguntas Frequentes do sítio do Sped na internet (http://receita.economia.gov.br).

011 - No arquivo da EFD-Contribuições, devemos informar, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., ou seja, aquelas remessas que não caracterizam transação comercial?

No tocante às notas fiscais de saída e/ou de entrada de mercadorias, só precisam ser relacionados os documentos fiscais representativos de receitas (saídas) ou de aquisições (entradas) com direito a crédito. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas ou de créditos) não precisam ser escrituradas.

Normativo:

Guia Prático da EFD-Contribuições;

Perguntas Frequentes do sítio do Sped na internet (http://receita.economia.gov.br).

012 - Na EFD-Contribuições, qual é estrutura e conteúdo das informações que compõem o arquivo digital?

O arquivo digital da EFD-Contribuições é constituído por blocos de registros, referindose cada bloco a um agrupamento de registros para a pessoa jurídica informar as operações, geradoras de contribuição ou de créditos, de uma mesma natureza (por tipo de documento fiscal, por exemplo). Todas as informações prestadas no arquivo digital devem estar lastreadas ou referenciadas com documentos (notas fiscais, contratos, lançamentos contábeis, etc.), que repercutem no campo de incidência do PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB. Os Blocos da EFD-Contribuições contemplam as informações de acordo com o quadro a seguir.

Bloco Descrição das Informações que compõem o Bloco

0 Identificação da pessoa jurídica, forma de apuração das contribuições, tabelas informações cadastrais (estabelecimentos, itens, contas contábeis, etc.)

A - Documentos Fiscais Geradores de Contribuição ou Crédito - Serviços (ISS)

C - Documentos Fiscais Geradores de Contribuição ou Crédito - Mercadorias (ICMS/IPI)

D - Documentos Fiscais Geradores de Contribuição ou Crédito - Serviços de Transporte e Comunicações (ICMS)

F - Demais Documentos e Operações Geradores de Contribuição ou Crédito

I - Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

M - Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS

P - Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

1 - Complemento da Escrituração - Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Relação de processos judiciais ou administrativos, RET e Outras Informações.

Normativo: Guia Prático da EFD-Contribuições; Perguntas Frequentes do sítio do Sped na internet (http://receita.economia.gov.br).

Fonte: Receita Federal

SEGURIDADE SOCIAL - Salário maternidade - Reembolso - Procedimentos

Quais os procedimentos devem ser observados para reembolso do período da licença de maternidade?

Nos termos do art. 352 da Instrução Normativa nº 77/2015, o salário-maternidade será pago diretamente pela empresa contratante em se tratando de segurada empregada, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS.

O art. 351 c/c art. 206 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/10 estabelece que a renda mensal do salário-maternidade para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso, de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o 13º salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS.

O art. 355 da mencionada Instrução Normativa estabelece que durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária.

O valor pago a título de salário maternidade poderá ser compensado ou reembolsado pela empresa contratante.

De acordo com o art. 62 da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, o reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, na Guia da Previdência Social (GPS), correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29/11/1999 e aos requeridos a partir de 01/09/2003.

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes ou requerer o reembolso.

Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.

Lembra-se, ainda, que é vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para outras entidades ou fundos (campo 9 da GPS).

O pedido será formalizado na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

O art. 63 da IN 1717/2017 estabelece que quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à retificação da declaração.

O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo III da IN 1717/2017 ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Fundamento legal: citados no texto.

SEGURIDADE SOCIAL - 13º SALÁRIO - Cessão de mão-de-obra - Retenção de 11% - NF/Recibos emitidos em dezembro - Compensação - Possibilidade

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção na NF/fatura/recibo de prestação de serviços pode compensar esse valor retido na folha do 13º salário?

De acordo com o que estabelece o art. 88 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive em decorrência do décimo terceiro salário, desde que:

a) a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor;

b) a retenção tenha sido declarada em GFIP na competência da emissão da NF, fatura ou recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total;

Assim, supondo que a empresa tenha sofrido retenção de R$ 4.932,00 no mês de dezembro, esse valor poderá ser compensado no campo 6 da GPS tanto do 13º salário (com vencimento em 20 de dezembro/2018) como na GPS da competência dezembro 2018 (que será paga no dia 18/01/2019 em virtude do dia 20 recair em dia não útil).

Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 113, também prevê a possibilidade de ser compensado o valor retido por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra.

Fundamento legal: citado no texto.

TRABALHISTA - 13º SALÁRIO - FGTS - INCIDÊNCIAS NA 1ª E 2ª PARCELAS

De que forma deve ser efetuado o depósito do FGTS incidente sobre o 13º salário?

De acordo com o que estabelece a Lei nº 4.749/1965, arts. 1º e 2º, o 13º salário deve ser pago em duas parcelas, sendo:

a) a 1ª parcela, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro a novembro;

b) a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro.

Nos termos do art. 15, caput e § 7º, da Lei nº 8.036/1990, todos os empregadores são obrigados a efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do empregado no valor correspondente à aplicação do percentual de 8% ou 2% (aprendiz) sobre a remuneração paga ou devida a cada trabalhador, nela incluída, além de outras parcelas, a gratificação natalina.

Verifica-se, portanto, que o recolhimento do FGTS deve ser efetuado tanto por ocasião do pagamento da 1ª parcela, quando o empregador deverá somar a essa parcela o valor da remuneração mensal do empregado e aplicar o percentual de 8% ou 2% (menor aprendiz) e também na 2ª parcela, adotando o mesmo sistema do pagamento anterior (somar o valor da 2ª parcela paga a título de gratificação com a remuneração mensal do empregado e aplicar o percentual de 8% ou 2%).

Importante lembrar que o empregador tem até o dia 7 do mês subsequente ao da competência para efetuar o pagamento da contribuição. Após este prazo, são devidos os acréscimos estipulados em lei.

Fundamento legal: citado no texto.

EFD-CONTRIBUIÇÕES 2019 - PARTE 03

006 - É possível retificar uma EFD-Contribuições devidamente entregue?

A EFD-Contribuições poderá ser retificada, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

Todavia, a EFD-Contribuições retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.

Normativo: IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11.

007 - Qual a multa devida pela não apresentação, ou pela apresentação em atraso, da EFD-Contribuições?

A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º da IN RFB nº 1.252, de 2012, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

A multa prevista no inciso I será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Normativo:

Lei nº 8.218, de 1991, art. 12;

IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 10, com redação dada pela

IN RFB nº 1.876, de 2019.

008 - A EFD-Contribuições substituiu o Dacon?

Sim. Todas as informações anteriormente prestadas no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), passaram a ser prestadas, em nível mais detalhado e analítico, na EFD-Contribuições.

O Dacon relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, foi extinto pela IN RFB nº 1.441, de 2014, para todas as pessoas jurídicas. A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso. A extinção do demonstrativo aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Contudo, a IN RFB nº 1.305, de 2012, já havia dispensado a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Normativo:

IN RFB nº 1.305, de 2012, art. 1º.

IN RFB nº 1.441, de 2014.

009 - Considerando que todas as informações de interesse do fisco estão disponíveis no SPED, a empresa vai poder eliminar os documentos físicos (em papel) que serviram de base para a escrituração contábil e fiscal?

Todos os documentos em papel (notas fiscais, contratos, recibos, etc.) que dão suporte aos respectivos lançamentos contábeis e fiscais devem ser mantidos pelo prazo previsto nas legislações comercial e fiscal.

Normativo: IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 9º, §1º.

Fonte: Recita Federal

SEGURIDADE SOCIAL - Salário família - 13º salário

Será devido salário família por ocasião do pagamento do 13º salário?

Não. Nos termos do art. 4º, § 3º da Portaria MF nº 15/2018, para efeito de definição do direito à cota de salário-família, todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 (terço constitucional).

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - 13º Salário - Habitação - Base de cálculo

No caso do empregado receber, por força de contrato, pagamento a título de salário-habitação, de que forma será calculado o seu 13º salário?

Nos termos do art. 458 da CLT, o valor pago ao empregado a título de habitação é considerado salário in natura e, como tal, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Dessa forma, o valor da habitação custeado pelo empregador será acrescido ao salário contratual, obtendo-se, assim, a remuneração total que servirá de base para o cálculo do 13º salário.

Lembra-se que a gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090/1962, deve ser paga em duas parcelas sendo que a primeira deve ser paga até 30 de novembro, corresponde à metade da remuneração relativa ao mês anterior ao pagamento, observada a proporcionalidade de 1/12 avos por mês de serviço, e a segunda até o dia 20 de dezembro.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - 13º salário - Empregada que usufruiu licença maternidade - Base de cálculo

Empregada que usufruiu salário maternidade durante o ano e obteve reajuste salarial terá o 13º salário pago com base em qual salário? Os avos de 13º salário sobre o salário-maternidade que serão compensados na GPS também terão essa mesma base?

Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, a empregada que durante o ano recebeu salário maternidade tem direito ao abono anual (gratificação natalina) tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

O pagamento final da gratificação natalina será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês.

Dessa forma, se a empregada obteve reajuste salarial no decorrer do ano terá a gratificação natalina calculada com base na remuneração do mês de dezembro.

Da mesma forma, os avos relativos ao salário-maternidade, devidos pela Previdência Social e pagos pela empresa, que será reembolsada na GPS, também serão pagos e reembolsados com base na remuneração do mês de dezembro, nos termos dos arts. 62, 62-A e 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Fundamento Legal: citado no texto.

Construtoras - Construção Civil - parte 02

06 - A construtora deve recolher ICMS diferencial de alíquotas quando adquire mercadoria para uso próprio ou bem para o ativo imobilizado em outra Unidade da Federação?

​O Estado de Goiás no § 3º do art. 34 do RCTE define que não se considera, para efeito do diferencial de alíquotas a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral, portanto, não é exigido recolhimento do diferencial de alíquotas quando da aquisição para uso e consumo ou ativo imobilizado de construtora.

No entanto, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015 no inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a partir de 01/01/2016, passa a ser exigido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas operações ou prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Assim, no caso de operação interestadual destinada a construtora estabelecida no Estado de Goiás, a partir de 01/01/2016, o remetente (contribuinte do ICMS) deve observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 93/2015.

07 - A construtora goiana é obrigada a entregar o arquivo da EFD?

​Não, somente a empresa construtora inscrita no CCE que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD -. A obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo. Art. 30 do Anexo XIII.

08 - Qual CFOP a construtora deve utilizar no registro de entrada de material de construção civil adquirido para aplicação em obra?

No registro de entrada de material de construção civil adquirido para aplicação em obra de construção civil deve-se utilizar o CFOP 1.128 ou 2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

09 - Ocorre a tributação do ICMS em operação de transferência de mercadoria (material de construção) ou de mercadoria de uso em consumo ou de bens do ativo imobilizado de uma construtora para sua filial?

O art. 26 do Anexo XIII do RCTE define que o ICMS não incide sobre o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada e sobre a movimentação desse material entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra.

10 - Na nota fiscal de devolução feita pela construtora goiana para outra Unidade da Federação é necessário destacar ICMS no campo próprio?

Não. No caso de devolução efetuada por empresa de construção civil, a nota fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS em campo próprio, devendo, porém esse valor e sua respectiva base de cálculo, serem indicados no campo Informações Adicionais da NF-e​.

11 Qual procedimento deve ser adotado na venda, feita por contribuinte goiano, de material de construção sujeito ao regime de substituição tributária destinado à empresa de construção civil de outra Unidade da Federação?

1 - Se a construtora está sediada em UF signatária do Convênio ICMS 137/2002 (considera construtora como não contribuinte) e também signatária do Protocolo ICMS 21/2011 - remetente deve destacar 12% de ICMS normal (caso não seja optante pelo Simples Nacional) aplicado sobre a base de cálculo reduzida conforme art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE e, no campo de ICMS substituição tributária, a diferença entre a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual de Goiás multiplicado pelo valor da operação, recolhendo este último em GNRE favorecendo a UF de destino;

2 - Se a construtora está sediada em UF signatária do Convênio ICMS 137/2002 (considera construtora como não contribuinte) e não signatária do Protocolo ICMS 21/2011 - remetente deve aplicar o disposto no art. 20, § 3º, II do RCTE - destacar 17% de ICMS normal (caso não seja optante pelo Simples Nacional), aplicado sobre a base de cálculo reduzida conforme art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE;

3 - Se a construtora está sediada em UF não signatária do Convênio ICMS 137/2002 (considera construtora como contribuinte) e signatária de Protocolo que submete a mercadoria ao regime de substituição tributária - o remetente deve aplicar o disposto no art. 20, § 3º, I do RCTE - destacar 12% de ICMS normal (caso não seja optante pelo Simples Nacional), aplicado sobre a base de cálculo reduzida conforme art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE e destacar o ICMS substituição tributária, recolhendo este último em GNRE favorecendo a Unidade Federada de destino (calculado conforme legislação própria do Estado de destino).

12 - A construtora goiana que apenas faz apenas a prestação de serviços em obras está obrigada a escriturar algum modelo de livro fiscal?

​Não, conforme art. 30, § 1º, do Anexo XIII, do RCTE.

A empresa construtora inscrita no CCE sujeita ao regime normal que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Art. 30 do Anexo XIII do RCTE, pois neste caso a construtora é contribuinte do ICMS, inclusive quando optante pelo simples nacional deverá escriturar os livros para os quais está obrigada.

A obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria destinada a execução de obra para a qual foi contratada ou de demolição, inclusive em relação a sobra e resíduo (art. 30, § 1º do Anexo XIII do RCTE), bastando que seja recolhido o ICMS relativo a em DARE separado, art. 31, § 1º, do Anexo XIII, do RCTE.

Fonte: sefaz.go.gov.br

EFD-CONTRIBUIÇÕES 2019 - PARTE 02

04 Quem está dispensado da entrega da EFD-Contribuições?

Estão dispensados da entrega da escrituração fiscal digital:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas sobre receitas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º; Não se considera neste limite mensal, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha, conforme Solução de Consulta Cosit nº 175, de 2015.

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição. Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Normativo: IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 5º.

05 - As pessoas jurídicas obrigadas à entrega da EFD-Contribuições devem apresentá-la ainda que, naquele mês, não tenham auferido receitas?

A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

A dispensa de entrega da EFD-Contribuições, nesse caso, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar, no Registro "0120 - Identificação dos Períodos Dispensados da Escrituração Digital", os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Normativo: IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 5º, §§ 7º e 8º.

Fonte: Receita Federal

CTPS Digital - Dúvidas frequentes - Parte 3

Nota da Consultoria: Veja o conteúdo das Partes 1e 2  nos Informativos Trabalhista e Seguridade Social nºs 29/2019, pág. 1 e 30/2019, pág. 01, respectivamente.

 

(...)

30. Por que não consigo alterar os meus dados pessoais?

Seus dados pessoais são os do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Desta forma, qualquer tipo de informação que esteja incorreta, com relação ao Nome completo, Data de Nascimento, Sexo, Nome da Mãe e Nacionalidade, deverá ser corrigida junto à Receita Federal.

31. Serão exibidas na minha CTPS Digital todas as informações que constam no CNIS?

Não, serão exibidas somente informações de relações trabalhista de empregados e empregados domésticos. As demais informações que constam no CNIS, poderá ser visualizada no "MEU INSS". 

32. Constam indicadores de pendências, acertos ou informações em meu vínculo, o que significam esses indicadores?

Siga as orientações abaixo, para entender as marcações que são exibidas nos seus vínculos, que podem ser "Pendências", "Informações" ou "Acertos".

As informações que chegam às bases do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS precisam ser filtradas e tratadas antes de serem utilizadas pelos sistemas de Governo, por isso foram criados os indicadores, visando garantir a consistência e integridade das informações.

  • Indicadores de Pendência- Será necessário atualizar a informação no CNIS para que ocorra a liberação e utilização pelo SIBE.
  • Indicadores de Alerta- O mesmo que informação, nesse caso pode demandar ou não uma ação. (Ex: IEAN = Exposição a Agentes Nocivos. Trata-se de um indicador num período de vínculo empregatício que norteia um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial.)
  • Indicadores de Acerto- Acerto efetuado pelo INSS em determinado vínculo.

O fato de exibir o indicador, não implica em conversão automática. Caso não ocorra o enquadramento, o período será computado como comum.

33. Quais são os possíveis indicadores que pode ser exibido no meu vínculo?

Considerando que são vários tipos de indicadores definidos para exibir no vínculo, vamos descrever abaixo os mais usuais:

  • PEXT- Extemporaneidade Indica a existência de período extemporâneo no vínculo empregatício.

Procedimento: Para validação desse indicador o trabalhador deve guardar a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, que hoje são os documentos constantes do artigo 10 da Instrução Normativa nº 77 de 25 de janeiro de 2015.

Como exemplo de documentos citamos a CTPS física, o termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS, etc.

  • PEMP-IDINV- Tipo Empregador Inválido ePEMP-CAD- Falta de Informações Cadastrais do CNPJ ou CEI.

Essas pendências são exibidas nos casos em que o identificador do empregador é inválido ou falta dados cadastrais na base de Pessoas Jurídicas CNIS-PJ.

Procedimento: Nesse caso o trabalhador não deve se preocupar, basta guardar a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, conforme citado acima, para realizar acerto no CNIS, quando do requerimento de benefício no INSS.

  • PADM-EMPR- Inconsistência temporal, admissão anterior ao Início da Atividade do Empregador, ou admissão ou rescisão posterior ao encerramento da empresa.

Procedimento: Nesse caso o trabalhador não deve se preocupar, basta guardar também a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, conforme citado acima, para realizar acerto no CNIS e validar o vínculo, quando do requerimento de benefício no INSS.

  • PRPPS- Regime Previdenciário RPPS presente em Vínculo Tipo Empregado* . Indica ter sido informada, pelo empregador, a existência de período de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS em parte ou na totalidade do vínculo.

Procedimento: O vínculo com esse indicador não é considerado para o reconhecimento de benefícios do Regime Geral. Nesse caso se o trabalhador identificar divergência ou constatar que somente parte do vínculo é de RPPS, para que o vínculo seja considerado é necessário da do requerimento do benefício se for o caso, apresentar Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão de origem do Regime Próprio.

  • AVRC-DEF- Acerto Confirmado pelo INSS.

Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS e vale para todos os efeitos.

  • AVRC-DEFR- Acerto Confirmado pelo INSS por decisão recursal.

Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS atendendo decisão recursal e vale para todos os efeitos.

  • AVRC-DEFJ- Acerto Confirmado pelo INSS por decisão judicial.

Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS, atendendo decisão judicial e vale para todos os efeitos.

  • ACNISVR- Acerto realizado pelo INSS.

Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS, e vale para todos os efeitos.

  • IEAN- Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação.

Trata-se de um indicador num período de vínculo empregatício que norteia um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial.

O fato de exibir o indicador, não implica em conversão automática. Caso não ocorra o enquadramento pela área médica do INSS, o período será computado como comum.

Construtoras - Construção Civil

01 - Ocorre tributação de ICMS na operação de transferência de ativo imobilizado da construtora?

O ICMS não incide na operação realizada por empresa de construção civil, relativa a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente (art. 26 do Anexo XIII do RCTE).  

02 - Todas as empresas de construção civil são obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás?

Não. Nos termos do art. 27, § 2º, do Anexo XIII, do RCTE, estão dispensadas de inscrição:

I - a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;

II - a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

Caso a empresa mencionada no parágrafo anterior, venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste anexo (§3º, art.27, Anexo XIII, do RCTE).

03 - Qual alíquota deve ser aplicada na saída de mercadoria destinada a empresa de construção em operação interestadual?

Será aplicada a alíquota interestadual.

Observar no Estado de destino, se a construtora é considerada contribuinte ou não do ICMS, para cálculo do ICMS DIFAL Conv. ICMS 93/15.

O Estado de Goiás é signatário do Convênio ICMS 137/2002, no qual a construtora não é considerada contribuinte do ICMS, mesmo nos casos em que é exigida a sua inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O remetente, estabelecido em outra unidade da federação que destinar mercadoria ou serviço a empresas de construção civil, estabelecidas em Goiás, deve recolher o Diferencial de Alíquotas - DIFAL, nos termos do Convênio ICMS 93/2015 e EC-87/15.

O remetente optante pelo Simples Nacional que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, em operações interestaduais, está liberado do recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do Convênio ICMS 93/2015 e EC-87/15, em virtude de Liminar concedida na ADI 5.464, de 17/02/16, pelo STF.​

04 - Ao vender o material de construção que sobrou de uma obra, a construtora deverá recolher ICMS?

O art. 25 do Anexo XIII do RCTE define que incide ICMS nas operações de saída efetuada por empresa de construção civil decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro ou de fabricação própria, entendendo-se, nesse último caso, os produtos fabricados fora do canteiro de obra.

05 - Deve ser destacado ICMS substituição tributária na nota fiscal de venda de mercadoria sujeita a esse regime destinada a empresa goiana cuja atividade seja de construção civil?

Não se aplica a substituição tributária nesse caso, pois a construtora não é considerada contribuinte do ICMS em Goiás (art. 34, § 3º do RCTE e Convênio ICMS 137/2002).

Mas deve ser observado o disposto no Convênio 93/2015 em que se estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL na operação interestadual que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Fonte: sefaz.go.gov.br

EFD-Contribuições 2019

01 - O que é a EFD-Contribuições?

A EFD-Contribuições é a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Trata-se de arquivo digital instituído pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.

Com o advento da Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º, a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), incidente nos setores de serviço, indústria e do comércio varejista, com base na receita bruta auferida em cada período mensal.

Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-Contribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O arquivo da EFD-Contribuições deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente do Sped.

Nota:

A escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) migrou para a EFD-REINF a partir dos prazos de obrigatoriedade estabelecidos para esta última escrituração.

Normativo: IN RFB nº 1.252, de 2012, arts. 1º e 2º.

02 - Qual o prazo de entrega da EFD-Contribuições?

A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Normativo: IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 7º.

03 - Quem está obrigado à entrega da EFD-Contribuições?

Estão obrigadas à escrituração fiscal digital em referência:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011 (ver Nota da questão 001);

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011 (Ver Nota da questão 001).

Normativo:

IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º, com redação dada pela IN RFB nº 1.280, de 2012 e pela IN RFB nº 1.387, de 2013

Fonte: Receita Federal

CTPS Digital - Dúvidas frequentes - Parte 2

Nota da Consultoria: Veja o conteúdo da Parte 1, com Perguntas e respostas de nº 01 a 19, no Informativo Trabalhista e Seguridade Social nº 29/2019, pág. 1. As Perguntas de nº 30 a 33 serão publicadas no Informativo 31/2019, pág. 01.

  20. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?

Não. Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem custo para o trabalhador.

21. Perdi a minha CTPS física. Posso solicitar a CTPS Digital pelo aplicativo?

Sim. Basta baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou acessar por meio da web, no endereço https://www.gov.br/trabalho, clicar em "obter" e posteriormente "solicitar", realizar a identificação e autenticação na plataforma do Governo Federal, devendo ser realizada somente pelo próprio interessado.

 22. Após a solicitação da CTPS pelo aplicativo, preciso comparecer em qualquer posto de atendimento?

Não. Sua CTPS será disponibilizada totalmente digital, sem a necessidade de ir a posto físico.

 23. O que é o acesso.gov.br?

É a nova plataforma de autenticação do Governo Federal criada para facilitar a identificação e autenticação do cidadão. Essa plataforma permite o controle de acesso unificado, oferecendo um ambiente de autenticação digital único do usuário aos serviços públicos digitais, ou seja, com um único usuário e senha você poderá utilizar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados com a plataforma de Login Único. Além disso, fornece um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado. Maiores informações podem ser obtidas no link: https://acesso.gov.br.

24. Porque preciso passar por dois processos de perguntas para acessar todos meus dados da CTPS Digital?

A CTPS Digital tem dois níveis de acesso. É possível garantir a simplificação no primeiro acesso, onde o cidadão poderá acessar as informações mais importantes no seu último vínculo, ou seja, as três últimas ocorrências, tais como: a admissão, afastamento e o lançamento de férias, além das informações pessoais de qualificação civil que são obtidas através do seu CPF.

Já para o detalhamento dos vínculos, onde constam informações mais sensíveis, tais como salários e toda sua vida laboral, será necessário passar por cinco perguntas, onde você terá que acertar pelo menos quatro destas.

 

Isso é para garantir que nenhuma pessoa que não seja você mesmo, possa acessar seus dados.

 

25. Meus vínculos na aba contratos de trabalho estão incorretos. O que devo fazer?

Caso identificado inconsistência no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.

 26. Por que as alterações que indiquei pelo Aplicativo não foram atualizadas?

Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.

27. Por que não aparece meu número da CTPS física?

A CTPS Digital, agora com validade jurídica, utilizará como número chave o CPF. Para as empresas que aderiram ao eSocial, o número de CPF será suficiente para fins de contratação.

28. Por que não aparece meu número do PIS?

O PIS é um número gerado pela Caixa Econômica Federal, não sendo mais necessário para a contratação pelas empresas que aderiram ao eSocial. Com a simplificação dos serviços, o número de CPF será suficiente para essas contratações.

29. Por que não retornou nenhum vínculo, sendo que no "MEU INSS" vejo a relação de todos os vínculos?

Primeiramente, a CTPS Digital resgata somente vínculos com relação de trabalho "empregado" e "empregado doméstico". Caso você seja um contribuinte individual, por exemplo, esta informação não será mostrada no Aplicativo.

ATIVIDADE RURAL 2019 - PARTE 03

011 - Quais as condições exigidas para reconhecimento da imunidade à pequena gleba rural?

A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceria.

(CF/1988, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, inciso I)

012 - A pequena gleba rural de enfiteuta ou foreiro goza de imunidade?

Sim. O enfiteuta ou foreiro é o titular do domínio útil, enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição.

(CF/1988, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, arts. 2º e 4º; RITR/2002, art. 3º, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, inciso I)

013 - A pequena gleba rural de usufrutuário goza de imunidade?

Sim. O usufrutuário é considerado possuidor a qualquer título (tem a posse a título de usufruto), enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição.

(CF/1988, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, arts. 2º e 4º; RITR/2002, art. 3º, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, inciso I)

014 - A pequena gleba rural explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de imunidade do ITR?

Não. A pequena gleba rural, quando explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, perde a imunidade do ITR, sujeitando-se à apuração do imposto.

(IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, § 3º)

015 - Quais são os requisitos para que o imóvel de um assentado seja imune do ITR?

O imóvel de um assentado é imune do ITR quando, cumulativamente:

I - a titulação do imóvel rural for feita individualmente, ou seja, cada assentado tenha um título de domínio ou de concessão de uso;

II - o imóvel do assentado for enquadrado como uma pequena gleba rural;

III - a exploração do imóvel for realizada pelo assentado;

IV - o assentado não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano; e

V - não houver arrendamento, comodato ou parceria.

016 - Quais as condições exigidas para reconhecimento de imunidade para os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos?

Para o gozo da imunidade, as instituições de educação e de assistência social devem prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VI - apresentar, anualmente, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento dessas entidades.

(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 14, com a redação dada pela LC nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12; RITR/2002, art. 3º, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, inciso IV, e § 4º)

Fonte: Receita Federal Brasil

BENEFÍCIOS FISCAIS - PARTE 04

08 - Existem benefícios fiscais para operações com o ócito, sêmen ou embrião congelados ou resfriados?

Sim, isenção nos termos do art.6º, XLI, do Anexo IX, do RCTE.

Observação: A alíquota interna nominal é de 17%.

09 - Quais os benefícios fiscais poderão ser aplicados nas operações fiscais com aves?

Crédito Outorgado, nos termos do art. 11, I, "b", do Anexo IX, do RCTE.

Observação: A alíquota interna nominal é de 12%.

10 - Quais os benefícios fiscais incidem nas operações com caprinos?

Crédito Outorgado, nos termos do art.11, I, "c", do Anexo IX, do RCTE.

Observação: A alíquota interna nominal é de 12%.

11 - Qual a diferença entre a isenção concedida para a saída de produto hortifrutícola prevista no art. 6º, XI e art. 6º, XLIX do Anexo IX do RCTE?

​O art. 6º, XI concede isenção em qualquer saída (interna ou interestadual) dos produtos relacionados (hortifrutícolas), em estado natural e desde que não destinados à industrialização. Já, o art. 6º, XLIX concede a isenção, somente na saída interna, de qualquer produto hortifrutícola destinado à industrialização. Na primeira hipótese, o benefício se restringe aos produtos especificados e na segunda, alcança qualquer produto hortifrutícola.

12 - Qual a tributação nas operações com couro? Existem benefícios fiscais?

A alíquota nominal (sem benefício) é de 17%, na operação interna e 12% na interestadual, nos termos do art. 20, I do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com couro no art. 6º, XVII e LXXIX, do Anexo IX do RCTE.

Para resíduos de couro, no art. 6º, LXXIV, do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para cada caso.

13 - Pode ser aplicado o benefício fiscal previsto no art. 9º, VII do Anexo IX do RCTE na venda de adubo destinado a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação?

Sim. Conforme Convênio 153/15 e art. 43-A do CTE: Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário, o adubo está nas isenções previstas no Convênio ICMS 100/97.

Nas vendas para não contribuite em outras unidades da federação e desde que atenda às exigências contidas nos dispositivos que regulamentam o benefício, deve ser aplicada a isenção prevista no art. 7º, XXV, b, do Anexo IX do Decreto 4.852/97- RCTE, (Parecer 1.707 / 2010-GEPT).

14 - Qual a tributação nas operações com medicamento? Existem benefícios fiscais?

A alíquota nominal (sem benefício) é de 17%, na operação interna e 12 % na interestadual, nos termos do art. 20, I do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com medicamentos de uso humano e produtos farmacêuticos nos art. 6º, incisos X; L, "a", item 4; CVI e CXXXVI; no art. 7º, II, "b", item 3; incisos V; XXXIII, XXXV; XXXVII e LI; no art. 8º, incisos XXV e XXXIII,  no art. 11, XXIII e Art. 12, Inciso XII, do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para cada caso.

Obs.: - para medicamentos de uso veterinário, existe benefício fiscal previsto nos art. 7º, XXV, "a" e art. 9º, VII, benefícios fiscais - parte 03a" do Anexo IX do RCTE

15 - Qual a tributação nas operações com arroz? Existem benefícios fiscais?

A alíquota nominal é de 17%, na operação interna e 12% na operação interestadual, nos termos do art. 20, I e II, do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com arroz nos art. 6º, LXXVIII e XVII; art. 7º, XLIV; art. 8º, XIX, e no art. 11, XVIII, XXXI do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso.

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

BENEFÍCIOS FISCAIS - PARTE 03

01 - O que é considerado "sucata" para efeito de aplicação da isenção prevista no art. 6º, LXXIV do Anexo IX do RCTE? Pode ser aplicado este benefício nas operações internas com qualquer tipo de resíduo industrial?

Sucata é a mercadoria que tenha sido utilizada anteriormente com outra finalidade para a qual se tornou inservível, portanto não sendo utilizada para o uso a que se destinava originariamente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de outro produto. Portanto, é algo que não pode ser utilizado no estado em que se encontra, mas como insumo em um processo produtivo.

Quanto ao resíduo, que é a sobra resultante do processo de industrialização de matéria prima, o benefício pode ser aplicado desde que a operação seja com resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro.

Veja ainda o Parecer 1.207/12.

02 - É devido ICMS na remessa de sucata para industrialização em outra Unidade Federada? Caso seja devido, o pagamento do ICMS deve ser efetuado antecipadamente, antes da saída da sucata? 

A remessa para industrialização de sucata está excluída do benefício da isenção de ICMS previsto no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE. Em razão dessa exclusão, a remessa interestadual dessa mercadoria para industrialização, mesmo que simbólica, é tributada pelo ICMS.

Quanto à antecipação, o Convênio ICMS 09/1976 que exigia o recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de sucata foi revogado, portanto não mais se exige o recolhimento antecipado para essa operação.

03 - Quais os benefícios fiscais a serem aplicados nas operações com peixe?

Benefício fiscal de Isenção, nos termos do art.6º, CXVII, do Anexo IX, do RCTE.

Observação: A alíquota interna nominal para peixe é de 12%.

04 - Quais os Benefícios fiscais a serem utilizados nas operações fiscais com animais silvestres e exóticos?

Benefício fiscal de isenção, nos termos do art. 6º, LXXXI, do Anexo IX, do RCTE.

Observação: Alíquota interna nominal para animais silvestres e exóticos, se for ave, é de 12% e para os demais animais de 17%.

05 - Quais os benefícios fiscais incidem em operações com alevinos?

Isenção, nos termos do art. 7º, XXV, " 1"; e Redução da base de cálculo, art. 9º VII, "1", todos do Anexo IX, do RCTE.

Observação: Nas operações internas alíquota nominal de 17%.

06 - Existem algum Benefício fiscal para aves de um dia?

Sim, art.7º, XXV, "1" e art.9º, VII, "1",do Anexo IX, do RCTE.

Observação: alíquota interna nominal é de 12%.

07 - Existem algum Benefício fiscal para aves de um dia?

Sim, art.7º, XXV, "1" e art.9º, VII, "1",do Anexo IX, do RCTE.

Observação: alíquota interna nominal é de 12%.

Fonte: Secretaria de Estado da Economia Governo do Estado de Goiás

ATIVIDADE RURAL 2019 - PARTE 03

05 - O ITR incide sobre imóvel rural desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público?

Sim. Quando a desapropriação for promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua incidindo o ITR sobre o imóvel rural expropriado. No ano em que ocorrer a desapropriação, o imposto é de responsabilidade do expropriado, caso esta ocorra entre 1º de janeiro e a data de apresentação da DITR.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 1º; RITR/2002, art. 2º, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º, § 2º)

IMÓVEL RURAL DESAPROPRIADO

 IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE

06 - O que se entende por imissão prévia na posse de imóvel rural declarado de interesse social, para fins de reforma agrária?

Imissão prévia ou provisória na posse é o ato de tomar posse legal da coisa antes do pagamento da quantia arbitrada ao desapropriado. Na desapropriação, mediante alegação de urgência pelo expropriante e o depósito prévio da quantia que arbitrar, o juiz pode conceder a imissão na posse, em favor do expropriante, antes do efetivo pagamento da indenização fixada.

(Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 15; Lei Complementar (LC) nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 6º, com a redação dada pela LC nº 88, de 23 de dezembro de 1996, arts. 1º e 3º)

ASSENTAMENTO

07 - O ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento?

O ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento, dependendo da titulação feita e da forma de exploração do imóvel rural:

1º) titulação do imóvel rural feita individualmente, ou seja, cada assentado tem, individualmente, um título de domínio ou de concessão de uso.

Nesse caso, o imóvel rural será tributado normalmente, caso não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de imunidade ou isenção.

2º) titulação do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração é feita por associação ou cooperativa de produção.

Esse assentamento será isento do ITR se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites da pequena gleba e se nenhum dos assentados possuir, individual ou coletivamente, qualquer outro imóvel rural ou urbano.

Nesse caso existe condomínio, sendo essa a única hipótese em que o condomínio é isento.

3º) titulação do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração não é feita por associação ou cooperativa de produção.

Nesse caso, o imposto será apurado normalmente, pois não existe imunidade, nem isenção. Existe um imóvel rural em condomínio, sendo tributado normalmente.

4º) titulação do imóvel rural feita em nome da associação ou cooperativa.

Nesse caso, o imóvel é propriedade de uma pessoa jurídica como outra qualquer; não existe imunidade, nem isenção.

IMUNIDADE

HIPÓTESES

08 - Quais as hipóteses de imunidade do ITR?

São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:

I - a pequena gleba rural;

II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV são imunes do ITR somente quando vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

(CF/1988, art. 150, inciso VI, alíneas "a" e "c", e §§ 2º a 4º, e art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º)

TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS

09 - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são imunes do ITR?

Sim. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, porém os índios têm a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, são imunes do ITR as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Nesse caso, esclarece a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que, em razão dos princípios da eficiência e da boa administração, cabe à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) municiar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com dados cadastrais que espelhem a situação fundiária dessas áreas, para fins de atualização e manutenção do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

Atenção:

Sobre o Cafir, consulte a IN RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.

(CF/1988, arts. 20, inciso XI, e 231, §§ 2º e 4º; Parecer PGFN/CAT nº 2.475/2008; Parecer PGFN/CAT nº 996/2011)

PEQUENA GLEBA RURAL

DEFINIÇÃO

 010 - O que é pequena gleba rural?

Pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a:

I - 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal matogrossense e sul-mato-grossense;

II - 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30ha, se localizado em qualquer outro município.

Consulte as perguntas 223, 224, 225 e 226

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º, parágrafo único; RITR/2002, art. 3º, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, § 1º)

Fonte: Receita Federal do Brasil

CTPS Digital - Dúvidas frequentes - Parte 1

Nota da Consultoria: A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, publicada no Informativo Trabalhista e Seguridade Social nº 27/2019, pág. 14, dentre outras providências, alterou o artigos 14, 15, 16, 29 e 40 da CLT para tratar da CTPS Digital a qual substitui a CTPS impressa.

A Portaria nº 1.065/2019, publicada no Informativo Trabalhista e Seguridade Social nº 27/2019, pág. 23, disciplinou a emissão da CTPS Digital.

Com o intuito de sanar todas as dúvidas referentes à questão da emissão da CTPS Digital, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou no Portal Emprega Brasil um conjunto de 32 Perguntas e Respostas (https://empregabrasil.mte.gov.br/duvidas-frequentes-ctps-digital/).

 Como são dúvidas frequentes apresentadas em nossa consultoria, estaremos replicando esse material neste e nos próximos informativos.

 

1. O aplicativo já existia. O que mudou agora em setembro de 2019?

O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

 2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?

Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.

O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.

 3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?

Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la ou então solicitar a emissão de uma CTPS Física mediante agendamento (ligue 158). Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho digital.

4. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no acesso.gov.br. O que eu faço?

Nos casos em que você não conseguir gerar a senha para acesso a CTPS Digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao seu banco, nos caixas eletrônicos da (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidades do Ministério da Economia.

 5. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?

Para os contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendi-mento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automática-mente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.

6. Qual é o número da minha carteira de trabalho?

É o mesmo número de sua inscrição no CPF.

7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?

Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de "assinar carteira") já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação. O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na CTPS Digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da CTPS Digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.      

8. Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que "assinar a carteira"?

O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

9. Sou empregador e meu funcionário está com informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?

Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital ou em campanhas de atualização cadastral.

Se as informações se referem ao contrato de trabalho atual que ele tem com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.

 10. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?

As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.           

11. Resido em local remoto e sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?

Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. E as informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.

 12. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?

É preciso verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela Carteira de Trabalho Digital.

 13. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet?

Você poderá acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico gov.br, faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

14. Tem algum passo a passo onde eu possa consultar todo o processo da CTPS Digital?

Sim. O passo a passo está disponível para ser baixado em versão pdf no link. https://empregabrasil.mte.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/Passo-a-Passo-CTPS-DIGITAL-APP-e-WEB.pdf

15. A CTPS Digital substitui a minha CTPS física?

Sim. A CTPS Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de identificação.

 16. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?

Não. A CTPS digital não será aceita para identificação civil.

17. O que eu faço com a minha CTPS Física?

Com relação aos contratos de trabalho já registrados, A CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação. Durante o período de transição, para as empresas que não estão no eSocial, será obrigatória a anotação na CTPS Física.

 18. Minha carteira é do modelo antigo, manual, devo trocar para o modelo informatizado para ter acesso ao aplicativo?

Não. A CTPS Digital estará previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuírem o Cadastro de Pessoa Física - CPF, estando habilitada após o primeiro acesso.

19. Nunca trabalhei com a Carteira de Trabalho assinada. Esse aplicativo servirá para mim?

Você terá acesso ao aplicativo, mas serão apresentados apenas seus dados pessoais de qualificação civil.

SEGURIDADE SOCIAL - Contribuinte Individual - Retroação de Início de Contribuição - Comprovação do exercício da atividade remunerada - Obrigatoriedade

O contribuinte individual pode recolher contribuições previdenciárias anteriores à data de inscrição no regime geral de previdência social?

Sim. É possível recolher contribuições relativas a períodos anteriores à data de inscrição, entretanto, é necessário que o contribuinte individual, através de um processo administrativo de "Pedido de Retroação da Data de Início de Contribuição", seja autorizado pelo INSS a proceder ao recolhimento retroativo a qual será concedida somente houver comprovação do exercício de atividade remunerada no respectivo período.

Assim, supondo que um advogado tenha sido registrado na OAB em 2010 e até 2015 tenha prestado serviços autônomos para pessoas físicas. Apesar de ser considerado contribuinte individual e como tal ser segurado obrigatório da Previdência Social, ele não contribuiu para a Previdência Social. A partir de 2016 esse advogado registra uma empresa em seu nome e começa a pagar o INSS sobre o seu pró-labore.

Neste caso, ele poderá requerer junto à Previdência Social autorização para contribuir retroativamente (período de 2010 a 2015) sob alegação de que prestava serviços autônomos para pessoas físicas. A comprovação dessa prestação de serviços seria feita por meio da data de registro de sua OAB e dos andamentos processuais nos quais consta seu nome como procurador dos clientes atendidos àquela época.

Fundamento Legal: Decreto nº 3.048/1999, art. 124.

BENEFÍCIOS FISCAIS - PARTE 2

01 - Qual o benefício incide na operação de aquisição de reboque e semi-reboque por uma transportadora, para compor seu ativo imobilizado?

Revogado Pelo Decreto 9.369/2018, à partir de 01/01/2019

O Decreto 8.928/2017 publicado no D.O.E. em 04/04/2017, incluiu o inciso CL ao art. 6º do Anexo IX do RCTE, o qual concede isenção relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados na posição 8716 da NCM, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (obs.: a vigência do referido benefício se inicia em 01/05/2017 nos termos do art. 4º do Decreto 8.928/2017).

Obs.: Recolhimento do PROTEGE, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º, Inciso I, "a", do Anexo IX do RCTE.

Veja ainda: PARECER Nº 066/2017-GTRE/CS

02 - O benefício fiscal de redução da base de cálculo prevista no art. 8º, XIII do Anexo IX do RCTE, para saídas internas com produtos de informática, pode ser aplicado nas saídas em transferência?

O benefício aplica-se a qualquer saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV do Anexo IX do RCTE. Lembrando que, ocorrendo a aplicação do benefício, é devido o recolhimento do PROTEGE, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE.

03 - Pode ser aplicado o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE na saída de produtos feitos pela própria padaria?

O art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE aplica-se a operação interna de fornecimento de refeição, sendo considerado refeição, o alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, no qual se inclui salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, suco natural, creme, vitamina e assemelhados, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial), não se incluindo no conceito, sorvete, pão, bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificia, nos termos do art. 2º, inciso XIII da IN nº 389/99-GSF.

04 - Qual a tributação nas operações com gado? Existem benefícios fiscais?

A alíquota nominal (sem benefício) é de 12%, na operação interna e na interestadual, nos termos do art. 20, § 1º, II, "a", item 6 do RCTE.

De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para operações com gado no art. 6º, incisos XIII; XIV; XLIII; CXVI; CXXXIV; no art.. 7º, XXX (EMBRAPA) e no art. 9º, XXXI (RIDE), todos do Anexo IX do RCTE, devendo-se observar as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para cada caso.

05 - Qual a tributação nas operações com carne? Existem benefícios fiscais?

A alíquota nominal (sem benefício) é de 12%, na operação interna e na interestadual, nos termos do art. 20, § 1º, II, "a", item 6, do RCTE.

De acordo com a legislação em vigor, existem beneficios fiscais previstos para as operações com carne no art.7º, XLIV ( doação a entidade filantrópica), art.8º, XLI, art.11, I, "b" e "c"; art.11, incisos V. VI ( de ave e suíno); XII e XV ( de animal silvestre e exótico - sendo a alíquota interna de 12% para carne de aves e 17% para demais animais exóticos) do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do beneficio em cada caso.

Fonte: sefaz.go.gov.br

Atividade Rural 2019 - parte 01

01 - O que se considera como atividade rural, nos termos da legislação tributária?

Consideram-se como atividade rural a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo róprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada, tais como descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução).

Também é considerada atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Não se considera atividade rural o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura; a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, o beneficiamento de café (por implicar a alteração da composição e característica do produto); a intermediação de negócios com animais e produtos agrícolas (comercialização de produtos rurais de terceiros); a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (o período considerado pela lei tem em vista o tempo suficiente para descaracterizar a simples intermediação, pois o período de permanência inferior àquele estabelecido legalmente configura simples comércio de animais); compra e venda de sementes; revenda de pintos de um dia e de animais destinados ao corte; o arrendamento ou aluguel de bens empregados na atividade rural (máquinas, equipamentos agrícolas, pastagens); prestação de serviços de transporte de produtos de terceiros etc.

Normativo: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, alterada pela da Lei nº 9.250, de 1995, art. 17;

Lei nº 9.430, de 1996, art. 59;

IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248 a 250.

02 - Como é tributado o lucro das pessoas jurídicas que tenham por objeto a exploração de atividade rural?

São tributadas com base nas mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive sujeitando-se ao adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).

Na hipótese em que os agricultores e trabalhadores rurais optem por constituir uma sociedade, em forma consorcial ou condominial, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.504, de 1964, a referida sociedade estará sujeita às regras aplicáveis as demais pessoas jurídicas rurais.

Normativos: Lei nº 4.504, de 1964, art. 14 (c/redação dada pelo art. 2º da MP nº 2.183-56, de 2001);

Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, §3º;

Lei nº 8.981, de 1995, art. 57;

RIR/2018, art. 477;

IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 248.

03 - Para a pessoa jurídica usufruir dos benefícios fiscais na tributação dos resultados da atividade rural, como ela deve apurar o lucro?

A pessoa jurídica que desejar aproveitar o benefício fiscal concedido à atividade rural, deve apurar o lucro real e o resultado ajustado (base de cálculo da CSLL) em conformidade com as leis comerciais e fiscais, inclusive com a manutenção do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da

Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), segregando contabilmente as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades, tendo em vista que somente por meio da tributação pelo lucro real se poderá proceder à correta determinação dos resultados da atividade rural, com vistas à utilização dos incentivos.

A pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total: os custos e as despesas comuns a todas as atividades; os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real; os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real e no resultado ajustado (base de cálculo da CSLL).

Normativos:

Lei nº 8.981, de 1995, art. 57;

RIR/2018, arts. 477;

IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248 e 251, parágrafo único, e art. 254.

04 - Quais os incentivos fiscais concedidos às pessoas jurídicas que exploram atividade rural?

São admitidos os seguintes incentivos fiscais:

a) os bens do ativo não circulante imobilizado (máquinas e implementos agrícolas, veículos de cargas e utilitários rurais, reprodutores e matrizes etc), exceto a terra nua, quando destinados à produção, podem ser depreciados, integralmente, no próprio anocalendário de aquisição;

b) à compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL, decorrentes da atividade rural, com o lucro da mesma atividade, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) de que trata os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995.

Notas:

Não fará jus ao benefício da depreciação, a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria.

Normativo: Lei nº 8.023, de 1990, art. 14;

Lei nº 9.065, de 1995, art. 15;

MP nº 2.158-35, de 2001, art. 41;

Lei nº 10.522, de 2002, art. 6º;

Lei nº 8.981, de 1995, art. 57;

RIR/2018 arts. 325 e 583;

IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 263.

Fonte: Receita Federal do Brasil

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PPRA - Revisão - Periodicidade

Com que periodicidade o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deve ser revisado?

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - Norma Regulamentadora nº 9, prevê em seu subitem 9.2.1.1 que deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

Conclui-se, então, que a revisão do PPRA deve ser feita anualmente.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Jornada 12x36 - Horas Extras

O empregado que está sujeito à jornada de trabalho 12x36 pode realizar horas extras?

O art. 59 da CLT prevê a possibilidade do empregado laborar até 2 horas extras diárias mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O art. 59-A da CLT, por sua vez, estabelece que em exceção ao citado art. 59 da CLT, é facultado às partes estabelecer a jornada 12x36.

Verifica-se, portanto, que a jornada 12x3 é uma exceção à regra estabelecida no art. 59 da CLT porque a reforma trabalhista considerou que quando o empregado firma o contrato com o empregador na modalidade 12x36 ele já sabe que o seu horário será estendido de 8h para 12h e que haverá uma compensação de 36h de descanso em seguida.

Sendo assim, ele não tem direito ao adicional de horas extras desse período estendido porque ele é compensado por essas horas de descanso (36h)

Fundamento Legal: citado no texto.

eSOCIAL - Eventos periódicos S-1200 a S-1280 - Situação ''Sem movimento''

Quais são as Informações a serem prestadas na situação "Sem Movimento"?

A situação "Sem Movimento" para o empregador/contribuinte/órgão público só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280 para a empresa toda. Neste caso, o empregador/contribuinte/órgão público enviará o "S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos" como "sem movimento" na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento da empresa persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

O envio dessa informação será obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtPgtos}, {evtAqProd}, {evtComProd},{evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N].

Caso a empresa possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deverá ser enviada a situação sem movimento no evento S-1299, conforme descrito acima.

Fonte: Portal do eSOCIAL - Perguntas frequentes - Pergunta 04.78 - https://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-empresas/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-producao-restrita

 

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - PARTE 03

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL

041 - Em relação a fatos geradores do ITR ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel rural, o adquirente responde pelo débito tributário existente?

Sim, o adquirente responde pelo débito tributário existente. O crédito tributário, relativo a fato gerador ocorrido até a data da alienação do imóvel, sub-roga-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quando conste do título de aquisição a prova de sua quitação.

Não obstante, não se aplica o instituto da sub-rogação à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para reforma agrária, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Nesses casos, responde pelopagamento do imposto o desapropriado ou o alienante, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou até a data da transferência da titularidade.

(CTN, arts. 128 a 130)

IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO

044 - Quem é responsável, para fins do ITR, no caso de imóvel rural pertencente a espólio?

No caso de imóvel rural pertencente a espólio, para fins do ITR, é responsável:

I - o espólio, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da abertura da sucessão;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

(CTN, art. 131, incisos II e III)

BASE DE CÁLCULO

176 - Qual a base de cálculo do ITR?

A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt).

(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 10, § 1º, incisos I e III, e 11; RITR/2002, arts. 32 e 33; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 32 e 33)

CÁLCULO

177 - Como se calcula o valor do ITR?

O valor do ITR a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNt pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11; RITR/2002, art. 35; IN SRF nº 256, de 2002, art. 35)

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

QUEM ESTÁ OBRIGADO

195 - Quem está obrigado a apresentar a DITR?

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2019 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I - na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II - a pessoa física ou jurídica que, no período de 1º de janeiro de 2019 à data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2019;

IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a

partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Atenção:

O contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apresenta a DITR considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2019, total ou parcialmente:

a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; oub) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

(RITR/2002, arts. 38 e 39; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 36 a 40; IN RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, arts. 2º e 5º, parágrafo único)

Fonte: Receita Federal

BENEFÍCIOS FISCAIS

01 - Qual a tributação nas operações com areia? Existem benefícios fiscais?

​A alíquota nominal (sem benefício) é de 17%, na operação interna e 12 % na interestadual, nos termos do art. 20, I do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com areia no art. 6º, XVII e CXXVII; no art. 8º, XXI e no art. 11, XIX do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso.

02 - Qual a tributação nas operações com produtos de informática? Existem benefícios fiscais?

A alíquota nominal (sem benefício) é de 17%, na operação interna e 12 % na interestadual, nos termos do art. 20, I do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com produtos de informática no art. 6º,  LXI, CLIII,  art. 7º, LVI; art. 8º, XIII e art. 11, LXV,  do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso.

Parecer Normativo 010/2017- SRE.

03 - Existe benefício para as operações com mercadorias usadas?

​A alíquota nominal (sem benefício) é de 17%, na operação interna e 12 % na interestadual, nos termos do art. 20, I do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com produtos usados no art. 8º, I do Anexo IX do RCTE, devendo ser observada as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício.

04 - Quais produtos da cesta básica são beneficiados com redução da base de cálculo?

São beneficiados com redução da base de cálculo, os produtos descritos no art. 8º, XXXIII do Anexo IX do Decreto n° 4.852/97 - RCTE:

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão Produzido no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira);

05 - A redução da base de cálculo prevista no art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE (produtos da cesta básica) deve ser calculada considerando-se qual alíquota nominal - 12% ou 17%?

​Os produtos descritos no art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE sofrerão redução da base de cálculo de 12% para 7% quando, além de estar descrito neste artigo, também esteja relacionado no art. 20, § 1º, II, "a" do RCTE. Caso o produto esteja relacionado apenas no art. 8º, XXXIII do Anexo IX, sofrerá redução de 17% para 7%.

06 - Qual a tributação na transferência interna e interestadual de mercadorias para uso/consumo?

​Em regra a transferência de mercadoria de uso e consumo é tributada normalmente.

No caso de saída interestadual em transferência de bem do ativo imobilizado e de uso e consumo realizada por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo, existe isenção do ICMS nos termos do art. 6º, CXIX do Anexo IX do RCTE;

A saída interna em transferência, de mercadoria de uso e consumo da própria empresa, é contemplada com benefício de isenção nos termos do art. 6º, XXVIII do Anexo IX do RCTE.

Observação: ver situações específicas no art. 6º, CXX "a", item 1 e 2; art. 7º, XXX (EMBRAPA)  do Anexo IX do RCTE;

Fonte: sefaz.go.gov.br

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - PARTE 02

018 - Quais as hipóteses de isenção do ITR previstas na legislação?

São isentos do ITR, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento;

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural; e

III - os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.

(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 3º e 3º-A, caput; RITR/2002, art. 4º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º)

QUEM É CONTRIBUINTE

029 - Quem é contribuinte do ITR?

É contribuinte do ITR aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração, seja:

a) proprietário;

b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro);

c) possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário.

Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, tenha perdido:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Ressalte-se que, no caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, deixa de ocorrer o fato gerador do imposto a partir da sua imissão prévia ou provisória na posse, ou da transferência definitiva da propriedade em seu favor, tendo em vista que o patrimônio do Poder Público é imune, não mais sendo cabível, então, falar em contribuinte.

Entretanto, quando a desapropriação é efetivada por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua havendo incidência do imposto após a imissão prévia na posse ou a transferência definitiva da propriedade em seu favor, sendo contribuinte o expropriante.

 

(CTN, arts. 31 e 121, parágrafo único, inciso I; Lei nº 9.393, de 1996, art. 4º; RITR/2002, art. 5º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º)

030 - O que é direito de propriedade de imóvel rural?

O ITR adota o instituto da propriedade tal qual definido pelo Código Civil. É o direito de usar, gozar e dispor do imóvel e de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou o detenha.

(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), art. 1.228)

TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL

031 - Quem é titular do domínio útil?

É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.

(Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, art. 678; CC, art. 2.038; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 1º)

POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO

032 - Quem é possuidor a qualquer título?

O ITR adota o instituto da posse tal qual definido pelo Código Civil. É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação (posse com animus domini), seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, como ocorre no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.

A expressão posse a qualquer título refere-se à posse plena, sem subordinação (posse com animus domini), abrangendo a posse justa (legítima) e a posse injusta (ilegítima). A posse será justa se não for violenta, clandestina ou precária; será injusta se for:

I - violenta, ou seja, adquirida pela força física ou coação moral;

II - clandestina, isto é, estabelecida às ocultas daquele que tem interesse em tomar conhecimento;

III - precária, quando decorre do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la.

(CC, arts. 1.196, 1.390, 1.394, 1.403, inciso II, 1.412 e 1.414; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 2º)

eSOCIAL - Contrato de experiência - Prorrogação - Informação no evento S-2206

O empregado foi admitido com contrato de experiência de 30 dias, que foi prorrogado por mais 60 dias. Após os 60 dias, o empregado continuou trabalhando, sendo que seu contrato passou a ser por prazo indeterminado. Como informar esta situação?

A prorrogação do contrato de experiência de 30 para 60 dias deve ser informada no evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho. Pela legislação trabalhista, a transformação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado ocorre de forma automática e tácita após o dia seguinte ao termo fixado, com a continuidade da prestação laboral, sendo desnecessário, portanto, o envio de um segundo evento S-2206. O eSocial assume que o contrato é por prazo indeterminado automaticamente.

Todavia, como no eSocial Web é exibido o conteúdo do evento de admissão, o contrato somente será apresentado como "contrato por prazo indeterminado", se o empregador enviar outro S-2206 com data de alteração no dia fim da prorrogação do contrato +1, registrando a mudança.

No caso de contrato de aprendizagem, não é possível a prorrogação tácita. Nesta hipótese, deverá ser informada a alteração do contrato no eSocial, com a mudança da categoria do trabalhador para 101, além da alteração do prazo determinado para prazo indeterminado.

Fonte: Extraído do Portal do eSOCIAL - Perguntas frequentes - Pergunta 04.48 - https://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-empresas/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-producao-restrita

eSOCIAL - Evento S-2190 - Admissão preliminar do trabalhador

Fiz uma admissão preliminar do trabalhador (S-2190) e quero fazer o evento de admissão (S-2200), completando as informações. Contudo, não possuo mais o número do recibo da admissão preliminar, que é imprescindível neste caso. Como proceder?

A admissão preliminar (S-2190) é opcional, mas quando feita, o evento de admissão (S-2200) passa a exigir seu número do recibo, de forma a complementar as informações do trabalhador. Todavia, o eSocial apresenta os seguintes comportamentos, quando se trata do evento S-2200:

- evento de admissão S-2200 enviado sem nenhuma informação de número de recibo do S-2190, e não há evento de admissão preliminar feito - o evento S-2200 é aceito;

- evento de admissão S-2200 enviado sem nenhuma informação de número de recibo do S-2190, mas existe evento de admissão preliminar feito - o evento S-2200 é rejeitado, mas apresenta mensagem ao usuário informando o número do recibo do S-2190;

- evento de admissão S-2200 enviado com informação incorreta de número de recibo do S-2190 - o evento é rejeitado;

Além disso, o usuário pode utilizar o eSocial Bx para consultar o evento utilizando o seu número de identificação (ID)

Fonte: Extraído do Portal do eSOCIAL - Perguntas frequentes - Pergunta 04.44 - https://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-empresas/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-producao-restrita

SERVIÇO DE TRANSPORTE/CT-E/CT-E OS/LANÇAMENTO NA EFD

01 - Como a transportadora cadastrada em Goiás deve escriturar o Conhecimento de Transporte emitido nos termos previstos no § 1º do art. 265 do RCTE, quando a prestação se iniciar em outra Unidade da Federação?

Em conformidade com o disposto no art. 313, II do RCTE, o documento fiscal que acobertar a prestação de serviço de transporte deve ser escriturado no Registro de Saídas (Registro D100 da Escrituração Fiscal Digital - EFD) do estabelecimento transportador, observando-se no que couber, o disposto no art. 316 da mesma norma.

Considerando que o ICMS incidente na prestação de serviço transporte iniciada em outra Unidade da Federação não é devido para o Estado de Goiás, o registro do conhecimento de transporte deve ser feito, sem débito e com o CFOP 6.932.

Na Escrituração Fiscal Digital, o documento fiscal deve ser lançado sem o preenchimento dos campos "VL_ICMS" (valor do ICMS) e "VL_BC_ICMS" (Valor da base de cálculo do ICMS) dos registros D100 e D190.

Obs: Normalmente o CT-e é emitido com substituição tributária, tendo em vista a cláusula segunda do Convênio ICMS 25/90.

02 - Como o contribuinte goiano, tomador do serviço de transporte, deve escriturar o Conhecimento de Transporte, quando a prestação se inicia em outra Unidade da Federação?

Em conformidade com o disposto no art. 308, II do RCTE, o documento fiscal que acobertar a prestação de serviço de transporte deve ser escriturado no Registro de Entrada (Registro D100 da Escrituração Fiscal Digital - EFD) do estabelecimento que utilizar o serviço, devendo-se observar, no que couber, o disposto no art. 310 da mesma norma.

03 - A empresa transportadora de carga que emitir Carta de Correção deve informar a mesma na Escrituração Fiscal Digital - EFD?

Não. De acordo com o Guia Prático Nacional, a Carta de Correção e Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não são informadas na EFD-ICMS/IP separadamente. O documento fiscal original deve ser lançado na EFD já com a informação corrigida por carta de correção.

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - PARTE 01

DEFINIÇÃO DO ITR

001 - O que é o ITR?

ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

(Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), art. 1º; Instrução Normativa (IN) SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º)

FATO GERADOR

002 - Qual é o fato gerador do ITR?

O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º)

PERÍODO DE APURAÇÃO

003 - Qual é o período de apuração do ITR?

O período de apuração do ITR é anual.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º)

PEQUENA GLEBA RURAL DEFINIÇÃO

010 - O que é pequena gleba rural?

Pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a:

I - 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-Grossense e sul-Mato-Grossense;

II - 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30ha, se localizado em qualquer outro município.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º, parágrafo único; RITR/2002, art. 3º, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, § 1º)

PEQUENA GLEBA RURAL REQUISITOS PARA A IMUNIDADE

011 - Quais as condições exigidas para reconhecimento da imunidade à pequena gleba rural?

A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceria.

(CF/1988, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º;

Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, inciso I)

PEQUENA GLEBA RURAL ENFITEUTA OU FOREIRO

012 - A pequena gleba rural de enfiteuta ou foreiro goza de imunidade?

 

Sim. O enfiteuta ou foreiro é o titular do domínio útil, enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição.

 

(CF/1988, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, arts. 2º e 4º; RITR/2002, art. 3º, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, inciso I)

PEQUENA GLEBA RURAL USUFRUTUÁRIO

013 - A pequena gleba rural de usufrutuário goza de imunidade?

Sim. O usufrutuário é considerado possuidor a qualquer título (tem a posse a título de usufruto), enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição.

(CF/1988, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, arts. 2º e 4º; RITR/2002, art. 3º, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, inciso I)

PEQUENA GLEBA RURAL ARRENDAMENTO, COMODATO OU PARCERIA.

014 - A pequena gleba rural explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de imunidade do ITR?

Não. A pequena gleba rural, quando explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, perde a imunidade do ITR, sujeitando-se à apuração do imposto.

(IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, § 3º)

Fonte: Receita Federal

SERVIÇO DE TRANSPORTE / CT-E/CT-E OS / INFORMAÇÃO GERAL

01 - Para emissão e escrituração do documento fiscal relativo á prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, devem ser observados Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e Código de Situação Tributária - CST próprios?

Sim. De acordo com o art. 89 do RCTE, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelo contribuinte do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, do Código de Situação Tributária - CST -, constantes dos Anexos IV, V do RCTE. O optante do Simples Nacional deverá utilizar o CFOP conjuntamente com  o CRT e CSOSN, nos termos do Anexo V-A, do RCTE.

02 - Qual o procedimento a ser adotado pelo emitente quando constatar erro na emissão de documento fiscal eletrônico, antes da prestação do serviço e após o prazo de cancelamento?

Na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, ou seja, não tenha ocorrido a prestação do serviço, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto no RCTE, deve emitir documento fiscal de modo a anular, desfazer ou inverter a operação contida no documento incorreto, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo "dados adicionais", nos termos previstos no art. 141, IV do RCTE.

O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o art. 141, § 1º, IV do RCTE deve ser registrado observando-se o disposto no § 3º do art. 141 do RCTE.

O contribuinte pode formalizar a espontaneidade com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, ficando dispensado o visto do órgão fazendário, de acordo com § 2º do art. 484 do RCTE.

03 - O que é Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e?

Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 1º). Art. 213-I do RCTE.

O CT-e possui o modelo 57 e o modelo 67, o modelo 67 é denominado Conhecimento Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS.

Somente está autorizado a emitir CT-e modelos 57 ou 67 o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.

04 - Na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, pode ser dispensada pelo fisco estadual, a emissão dos conhecimentos de transporte, tanto para operação interna quanto interestadual?

Sim. A emissão dos conhecimentos de transporte, pode ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório da dispensa nos termos do art. 262 do RCTE.

Ocorridos os pressupostos definidos, pode ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte a cada prestação, não havendo qualquer restrição na norma no sentido de que a operação deva ser somente interna.

A autorização deve ser requerida por escrito junto à Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte.

Fonte: SEFAZ-GO

TRABALHISTA - Gratificações habituais - Supressão - Impossibilidade - Exceções

O empregador pode deixar de pagar as gratificações que habitualmente seu empregado recebia?

A princípio, as gratificações pagas habitualmente não podem ser suprimidas pelo empregador por caracterizar alteração contratual.

Existem, porém, exceções a essa regra:

a) se quando de sua instituição houver sido fixado prazo de concessão;

b) quando se tratar de gratificação de função, a supressão do valor será considerada lícita se o empregado deixar de exercer a função gratificada;

Exemplo: empregado que exerce a função de gerente e recebe R$ 2.500,00 de gratificação em razão dessa função, a partir do momento em que ele deixa de exercer a função de gerente, ele perde o direito de receber a referida gratificação.

c) se a gratificação for concedida por força de convenção ou acordo coletivo e, posteriormente, não houver mais previsão de pagamento dessa verba no referido documento.

Exemplo: na CCT de 2018 existia uma cláusula estabelecendo que o empregado que exerce a função "x" deve receber uma gratificação no valor de "y". Se essa cláusula deixar de existir na CCT de 2019, é possível retirar o pagamento da gratificação sem que isso seja considerado alteração contratual uma vez que a verba era paga em razão da previsão no documento coletivo.

Fundamento Legal: CLT, art. 468.

TRABALHISTA - Insalubridade e periculosidade - Afastamento por motivo de doença - 15 primeiros dias - Adicional devido

Na hipótese de empregado afastado do trabalho por motivo de auxílio doença, o empregador é obrigado a pagar o adicional de insalubridade/periculosidade ao empregado nos 15 primeiros dias desse afastamento?

Inicialmente, convém saber que o art. 192 da CLT estabelece que "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo"; o § 1º do art. 193, por sua vez, prevê que "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".  

Outra informação importante está inserida no § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 que prevê que nos 15 primeiros dias de afastamento da atividade por motivo de doença cabe ao empregador pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Nesse sentido, e considerando que o Tribunal Superior do Trabalho entende que os adicionais de periculosidade e insalubridade integram o salário do empregado para todos os efeitos legais (Súmulas TST nº 132 e 139), caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário durante os 15 primeiros dias de afastamento da atividade por motivo de doença, integrando esses adicionais.

Fundamento Legal: citados no texto.

FGTS - Certificado de Regularidade do FGTS - Alteração ou distrato de contrato social - Obrigatoriedade de apresentação

Quando do registro ou arquivamento de alteração ou distrato de contrato social, é obrigatória a apresentação de certificado de regularidade do FGTS?

Sim. É obrigatória a apresentação do certificado de regularidade do FGTS quando do registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa.

Fundamento Legal: Decreto nº 99.684/1990, art. 44, inciso V.

 

SEGURIDADE SOCIAL - Salário-família - Faltas injustificadas - Cota Integral

Supondo que o empregado tenha direito a 3 (três) cotas de salário família e que o mesmo tenha faltado ao trabalho injustificadamente por 5 dias dentro do mês, a cota desse benefício será pago de forma proporcional ou integral?

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 9, de 16 janeiro de 2019, estabeleceu que o valor do salário-família será de R$ 46,54, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 907,77. Já para o trabalhador que receber de R$ 907,78 até R$ 1.364,43, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 32,80. 

Essa mesma Portaria estabeleceu em seu art. 4º, §§ 2º e 4º que o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração devida ao empregado no mês, independente do número de dias efetivamente trabalhados e que o pagamento proporcional é devido apenas em dois casos: na admissão e na demissão do empregado.

Assim, as faltas ao trabalho, ainda que injustificadas, não interferem no direito ao benefício, devendo o empregador calcular a referida cota com base na remuneração que seria devida ao empregado, como se houvesse trabalhado o mês integral.

Fundamento Legal: Portaria Interministerial nº 9/2019, art. 4º, §§ 2º e 4º.

 

TRABALHISTA - Microempreendedor Individual - Nº máximo de empregado contratado - Afastamento legal - Exceção - Possibilidade

Quantos empregados o Microempreendedor Individual pode contratar para se manter nessa condição? Nos casos de afastamento do empregado por motivo de auxílio-doença, por exemplo, o MEI poderá contratar outro empregado?

De acordo com o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, uma das condições para o enquadramento como MEI é que ele possua apenas 1(um) único empregado, ou seja, se houver a contratação de mais de um empregado ele perde a condição de MEI e terá que se enquadrar em outro regime tributário.

A única exceção a essa regra está descrita no § 2º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê a possibilidade de contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, nos casos de afastamento legal do único empregado até então contratado. Assim, se o empregado já contratado se afastar do trabalho por motivo de auxílio-doença, por exemplo, o MEI poderá contratar outro empregado para substituí-lo até que cessem as condições do afastamento.

Fundamento Legal: citado no texto.

 

SERVIÇO DE TRANSPORTE/BENEFÍCIO FISCAL - PARTE 02

06 - Quando a nota fiscal eletrônica for emitida sem os dados do transportador é possível vincular o CT-e à mesma?

O CT-e preenchido de acordo com o estabelecido no art. 213-L do RCTE possui campo para vincular a nota fiscal emitida para acobertar a operação de saída da mercadoria.

Serviço de Transporte / CT-e/CT-e OS / Lançamento na EFD

07 - Como a transportadora cadastrada em Goiás deve escriturar o Conhecimento de Transporte emitido nos termos previstos no § 1º do art. 265 do RCTE, quando a prestação se iniciar em outra Unidade da Federação?

Em conformidade com o disposto no art. 313, II do RCTE, o documento fiscal que acobertar a prestação de serviço de transporte deve ser escriturado no Registro de Saídas (Registro D100 da Escrituração Fiscal Digital - EFD) do estabelecimento transportador, observando-se no que couber, o disposto no art. 316 da mesma norma.

Considerando que o ICMS incidente na prestação de serviço transporte iniciada em outra Unidade da Federação não é devido para o Estado de Goiás, o registro do conhecimento de transporte deve ser feito, sem débito e com o CFOP 6.932.

Na Escrituração Fiscal Digital, o documento fiscal deve ser lançado sem o preenchimento dos campos "VL_ICMS" (valor do ICMS) e "VL_BC_ICMS" (Valor da base de cálculo do ICMS) dos registros D100 e D190.

Obs: Normalmente o CT-e é emitido com substituição tributária, tendo em vista a cláusula segunda do Convênio ICMS 25/90.

08 - Como o contribuinte goiano, tomador do serviço de transporte, deve escriturar o Conhecimento de Transporte, quando a prestação se inicia em outra Unidade da Federação?

Em conformidade com o disposto no art. 308, II do RCTE, o documento fiscal que acobertar a prestação de serviço de transporte deve ser escriturado no Registro de Entrada (Registro D100 da Escrituração Fiscal Digital - EFD) do estabelecimento que utilizar o serviço, devendo-se observar, no que couber, o disposto no art. 310 da mesma norma.

09 - A empresa transportadora de carga que emitir Carta de Correção deve informar a mesma na Escrituração Fiscal Digital - EFD?

Não. De acordo com o Guia Prático Nacional, a Carta de Correção e Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não são informadas na EFD-ICMS/IP separadamente. O documento fiscal original deve ser lançado na EFD já com a informação corrigida por carta de correção.

Serviço de Transporte / Manifesto Eletrônico - MDF-e

10 - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, é utilizado em substituição a qual documento fiscal e quem deve utilizá-lo?

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58. - é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela Administração Tributária (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula segunda).

O MDF-e  modelo 58., deve ser emitido (Ajuste SINIEF 21/10, cláusulas primeira e terceira e RCTE, Art. 248-B):

- pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57;

- pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

O MDF-e, também, deve ser emitido quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.

Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deve emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

Fonte:  SEFAZ-GO

IRPJ - ESCRITURAÇÃO - PARTE 09

022 É permitido que a escrituração seja feita por sistema de processamento eletrônico de dados?

Sim. O livro Diário e os demais livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas em ordem sequencial, mecânica ou tipograficamente, e conterão termos de abertura e de encerramento.

No caso do livro Diário, é obrigatória a autenticação no órgão competente. O Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, estatuiu que a autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),mediante a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), dispensando, neste caso, a autenticação pelas juntas comerciais.

A Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 (ora revogada), institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), obrigando a sua adoção, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, foram obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013 (ora revogada):

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015; e

IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo, em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

Além das hipóteses I e II acima, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, ficam obrigadas a adotar a ECD:

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do anocalendário a que se refere a escrituração contábil; ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

III - as sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas em uma das demais hipóteses de obrigatoriedade previstas, como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

A partir de 1º de janeiro de 2018, todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas, deverão apresentar a ECD. Esta obrigação não se aplica somente:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e

V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Esta exceção não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Notas:

1) O contribuinte que utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, fica obrigado a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo previsto na legislação tributária;

2) São passíveis de exame, pela autoridade tributária, os documentos do contribuinte mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida;3) A obrigatoriedade de manutenção dos arquivos e meios magnéticos, para fins de apresentação à RFB, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional;

Normativo: Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º;

Lei nº 9.430, de 1996, art. 34;

MP nº 2.158-35, de 2001, art. 72;

RIR/2018, arts. 279 e 280;

IN SRF nº 86, de 2001;

Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, art. 3º; e Instrução Normativa DREI nº 11, de 5 de dezembro de 2013.

Fonte: Receita Federal

IRPJ - ESCRITURAÇÃO - PARTE08

017 Para fins da legislação fiscal, o que se considera prejuízo não operacional?

Para fins da legislação fiscal, considera-se prejuízo não operacional aqueles decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda. O resultado da alienação de bens do ativo não circulante corresponde à diferença entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil.

Notas:

1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativonão circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível;

2) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação "receitas e despesas não operacionais" foi substituída pela denominação "outras receitas e outras despesas".

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, e 187, IV, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 37;

RIR/2018, art. 581;

IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, §§ 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 205, §§ 1º e 2º.

018 Há alguma exceção à aplicação das regras relativas à comparação e distinção entre os prejuízos fiscais das demais atividades e os prejuízos fiscais não operacionais para efeito de compensação?

Sim. Para fins de compensação de prejuízos fiscais, não poderão ser compensadas as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de se terem tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Notas:

1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.

2) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação "receitas e despesas não operacionais" foi substituída pela denominação "outras receitas e outras despesas". Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, e 187, IV, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 37;

RIR/2018, art. 581, parágrafo único;

IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, § 12; e

Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 205, § 13º

Demonstrações Financeiras

019 Quais as demonstrações financeiras previstas pela Lei das Sociedades por Ações?

A Lei das S.A. estabeleceu, em seu art. 176, que, ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

1) balanço patrimonial;

2) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

3) demonstração do resultado do exercício;

4) demonstração dos fluxos de caixa; e

5) demonstração do valor adicionado, se companhia aberta.

Essas demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício.

Notas:

A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 176, § 6º, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.638, de 2007, art. 1º.

020 Quais as demonstrações financeiras obrigatórias para efeito da legislação tributária?

Todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, seja qual for o tipo societário adotado, estão obrigadas a elaborar, ao final de cada período de apuração do imposto de renda (trimestral ou anual), com observância das leis comerciais (Lei das S.A.), as seguintes demonstrações financeiras:

1) balanço patrimonial;

2) demonstração do resultado do período; e

3) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 176, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.638, de 2007, art. 1º;

RIR/2018, art. 286; e

PN nº 34, de 1981.

021 Onde deverão ser transcritas as demonstrações financeiras e a apuração do lucro real?

Ao final de cada período de apuração do imposto de renda (trimestral ou anual), deverão ser transcritas:

a) no livro Diário e/ou no Lalur, as demonstrações financeiras; e

b) no Lalur, a demonstração do lucro real.

Normativo: RIR/2018, arts. 286, § 2º, e 287.

Sistema Escritural Eletrônico

Fonte: Recita Federal

SERVIÇO DE TRANSPORTE/BENEFÍCIO FISCAL

1 - Para emissão e escrituração do documento fiscal relativo á prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, devem ser observados Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e Código de Situação Tributária - CST próprios?

Sim. De acordo com o art. 89 do RCTE, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelo contribuinte do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, do Código de Situação Tributária - CST -, constantes dos Anexos IV, V do RCTE. O optante do Simples Nacional deverá utilizar o CFOP conjuntamente com  o CRT e CSOSN, nos termos do Anexo V-A, do RCTE.

2 - Qual o procedimento a ser adotado pelo emitente quando constatar erro na emissão de documento fiscal eletrônico, antes da prestação do serviço e após o prazo de cancelamento?

Na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, ou seja, não tenha ocorrido a prestação do serviço, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto no RCTE, deve emitir documento fiscal de modo a anular, desfazer ou inverter a operação contida no documento incorreto, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo "dados adicionais", nos termos previstos no art. 141, IV do RCTE.

O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o art. 141, § 1º, IV do RCTE deve ser registrado observando-se o disposto no § 3º do art. 141 do RCTE.

O contribuinte pode formalizar a espontaneidade com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, ficando dispensado o visto do órgão fazendário, de acordo com § 2º do art. 484 do RCTE.

3 - O que é Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e?

Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 1º). Art. 213-I do RCTE.

O CT-e possui o modelo 57 e o modelo 67, o modelo 67 é denominado Conhecimento Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS.

Somente está autorizado a emitir CT-e modelos 57 ou 67 o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.

4 - Na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, pode ser dispensada pelo fisco estadual, a emissão dos conhecimentos de transporte, tanto para operação interna quanto interestadual?

Sim. A emissão dos conhecimentos de transporte,  pode ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório da dispensa nos termos do art. 262 do RCTE.

Ocorridos os pressupostos definidos, pode ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte a cada prestação, não havendo qualquer restrição na norma no sentido de que a operação deva ser somente interna.

A autorização deve ser requerida por escrito junto à Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte.

5 - Quais são as hipóteses de dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte?

O conhecimento de transporte é dispensado nas situações previstas nos artigos 253, II, 262, 264 e também no art. 22, do Anexo VIII, do RCTE.

Em qualquer situação quando for dispensada a emissão do conhecimento de transporte, é obrigatória a referência, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, ao dispositivo que concede a dispensa, em conformidade com o art. 265 do RCTE.

Quando o transportador for substituído e havendo interesse do transportador em emitir o respectivo documento, este deve ser emitido com a indicação de que o imposto deve ser pago pelo remetente ou destinatário, conforme o caso, ficando vedado o destaque do imposto relativo à prestação, nos termos do § 1º, do art. 265 do RCTE.

Fonte: SEFAZ-Go

TRABALHISTA - Férias - Meses de 28, 29 e 31 dias - Cálculo - Mês concreto e não abstrato

De forma deve ser calculada a remuneração dos 30 dias de férias de um empregado, cujo gozo recaia nos meses de 28, 29 e 31 dias?

O direito ao gozo de férias está previsto no art. 130 da CLT, o qual estabelece:

"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas."

Observe acima que, quando o artigo 130 dispõe sobre a proporção de férias o mesmo refere-se a dias corridos. Isso demonstra que não houve intenção de vincular o período de férias aos meses do ano civil, ou seja, o empregado não usufrui férias no mês de agosto e sim do dia 01 a 30 de agosto ou 12 de agosto a 10 de setembro, por exemplo. Se houvesse uma vinculação aos meses e não ao número de dias de gozo das férias o empregador ficaria prejudicado em sua liberdade de determinar o período de descanso de seus empregados, ferindo, dessa forma, o preceito legal que estabelece que as férias são concedidas pelo empregador na época que melhor consulte os seus interesses (CLT, art. 136).

Como as férias são usufruídas e quitadas em dias corridos, o cálculo das mesmas só fica correto se a divisão do salário for feita pelo número exato de dias de cada mês (28, 29, 30 ou 31), ou seja, pelo mês concreto (e não pelo abstrato), do contrário todos os resultados são ilógicos.

Assim, devemos calcular a remuneração diária do empregado, dividindo o salário mensal pelo número de dias do mês correspondente (28, 29, 30 ou 31) para assim obter o respectivo salário-dia.

Vejamos o exemplo onde o empregado usufrui de férias no período de 01/10/2019 à 30/10/2019 com retorno ao trabalho no dia 31/10/2019 e supondo que o salário do empregado seja de R$ 2.000,00 o cálculo se apresentará da seguinte forma:

Férias no mês de outubro:

Mês de 31 dias, com concessão de 30 dias de férias (01 a 30/10) e 1 dia de trabalho

30 dias de férias: (R$ 2.000,00 ÷ 31 dias = R$ 64,5161 × 30 dias de férias) = R$ 1.935,48

Terço constitucional das férias (R$ 1.935,48 ÷ 3) = R$ 645,16

Valor total das férias: R$ 1.935,48 + R$ 645,16 (terço constitucional) = R$ 2.580,64

Folha de pagamento do mês de outubro (dia 31)

1 dia trabalhado: (R$ 2.000,00 ÷ 31 dias) = R$ 64,52

Total pago no mês de outubro (férias + 1/3 constitucional + 1 dia trabalhado) = R$ 2.645,16

Observe que, se somarmos o salário dos 30 dias de férias (R$ 1.935,48) com o valor do dia trabalhado no mês de outubro (R$ 64,52) teremos exatamente a remuneração mensal paga ao empregado, ou seja: R$ 2.000,00, o que demonstra que os cálculos devem realmente obedecer ao número de dias do mês (31 dias) e não ao chamado mês comercial de 30 dias.

Nota da Consultoria: Diferente do exposto acima, No caso da empregada doméstica, o cálculo efetuado pelo sistema eSocial leva em consideração o número de dias de férias.

Fundamento Legal: citados no texto.

TRABALHISTA - Acordo de prorrogação e Acordo de Compensação de Horas - Diferença

O acordo de prorrogação de horas e acordo de compensação de horas são institutos similares?

Não. Embora em ambos os casos ocorra o acréscimo de horas suplementares, os dois institutos são completamente diferentes.

Regra geral, a jornada de trabalho normal do empregado é fixada em 8h diárias, à qual podem ser acrescidas 2h diárias e é exatamente nesse acréscimo de horas que percebemos a diferença entre a prorrogação e a compensação de horas.

Façamos uma analise das características de cada um desses institutos.

Acordo de prorrogação de horas de trabalho

É específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2 horas além da jornada normal fixada contratualmente e recebe o adicional de horas extras estabelecido no acordo ou documento coletivo.

Para que o empregado labore horas extras diariamente, o empregador deve firmar um acordo individual de prorrogação de horas estabelecendo as regras dessa prorrogação (número de horas que serão prorrogadas diariamente, o percentual que será pago por essas horas extras etc) ou observar as regras estabelecidas na convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Lembra-se que algumas categorias não podem realizar horas extras e, em virtude disso, não pode ser firmado acordo de prorrogação de horas. É o caso, por exemplo, dos cabineiros de elevador (ascensoristas - Lei nº 3.270/1957), das telefonistas (permissão para laborar horas extras somente em caso de indeclinável necessidade - CLT, art. 227, caput e § 1º), vendedores pracistas, viajantes e os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (CLT, art. 62, I) etc.

Acordo de compensação de horas

Tem fundamento no § 2º do art. 59 da CLT que prevê que "poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias".

Compensar horas de trabalho significa acrescer a jornada de determinados dias para suprimir em outra oportunidade sem que essas horas prorrogadas se configurem horas extras.

Na compensação de horas o acréscimo de horas e os dias de descanso ocorrem em dias já previamente determinados, ao contrário do banco de horas onde a prorrogação da jornada ocorre por necessidade do empregador não havendo dia pré-determinado para acontecer.

O exemplo mais clássico é o da compensação do sábado onde o empregado não trabalha nesse dia e distribui as horas durante a semana de forma a cumprir a jornada de 44 horas semanais.

Pode ser celebrado por meio de documento coletivo (acordo ou convenção coletiva de trabalho) e, a partir da reforma trabalhista, por acordo individual para compensação mensal e não mais apenas na semana como era permitido anteriormente. Além disso, o acordo não precisa necessariamente ser escrito podendo ser estabelecido de forma tácita, ou seja, se essa compensação já acontece naturalmente é irrelevante o fato de não existir um documento estabelecendo a possibilidade de compensação de horas.

Conclusão: Embora alguns façam confusão entre esses dois tipos de acordo, verifica-se acima que eles são completamente diferentes.

Fundamento Legal: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, art. 59.

IRPJ - ESCRITURAÇÃO - PARTE 07

014 - O valor correspondente à CSLL será considerado como despesa dedutível, para efeito de determinação do lucro real?

Não. O valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito da determinação do lucro real, nem da sua própria base de cálculo.

O valor da CSLL que for considerado como custo ou despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Normativo: Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º.

015 - Quais os códigos de recolhimento da CSLL a serem utilizados no preenchimento do DARF?

O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob os seguintes códigos:

2484 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real - Estimativa Mensal;

2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal;

6012 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real - Apuração Trimestral;

2030 - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral;

6773 - Pessoas Jurídicas não Financeiras -Lucro Real - Ajuste Anual;

6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual;

2372 - Pessoas Jurídicas Tributadas pelo

Lucro Presumido ou Arbitrado

016 - Qual a base de cálculo da CSLL para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro presumido ou arbitrado?

As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado determinarão a base de cálculo da CSLL trimestralmente, conforme esses regimes de incidência.

O resultado presumido ou arbitrado (a base de cálculo da CSLL) será a soma dos seguintes valores:

1) o percentual da receita bruta auferida no trimestre, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário, correspondente a:

a) 12% (doze por cento), para as pessoas jurídicas em geral; ou

b) 32% (trinta e dois por cento), para as pessoas jurídicas que desenvolvam as seguintes atividades:

prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;;

intermediação de negócios;· administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

 prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.

Notas:

No caso de atividades diversificadas será aplicado o  percentual correspondente a cada atividade.

2) o percentual (correspondente à atividade, fixado conforme Item 1) das receitas auferidas no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF nº 1.312, de 2012;

3) os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, auferidos no mesmo período de apuração, inclusive:

a) os ganhos de capital nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos;

d) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

e) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

f) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

g) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

h) as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;i) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

j) os juros sobre o capital próprio auferidos;

k) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado;

l) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

m) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere a alínea anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuaria definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;

n) as multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

o) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio;

p) o valor correspondente aos lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no trimestre em que tais lucros tiverem sido disponibilizados (no caso de lucro arbitrado).

Notas:

1) A partir da publicação da IN 104/98, as empresas optantes pelo lucro presumido poderão apurar a CSLL com base no regime de caixa ;

2) Para as empresas submetidas ao regime de competência, excetuam-se desse regime os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos obtidos em aplicações de renda variável, que serão acrescidos à base de cálculo da CSLL por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação;

3) A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano calendário, tiver seu resultado arbitrado, poderá optar pela incidência da CSLL com base no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real;4) A pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, durante o período em que submetida ao Refis, deve acrescer à base de cálculo o valor correspondente aos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, no trimestre em que forem disponibilizados os citados lucros e auferidos os rendimentos e ganhos, nos termos do art. 2º da IN SRF nº 16, de 2001.

Notas:

A receita bruta a ser considerada para a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro presumido ou arbitrado é a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Veja ainda:

Base de cálculo da CSLL (Lucro Real-Estimativa):

Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20 (c/red. dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 9º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 34);

Lei nº 9.430, de 1996, art. 29;

Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º;

IN RFB nº 1.700, de 2017;

Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

Fonte: Receia Federal do Brasil

SERVIÇO DE TRANSPORTE / MANIFESTO ELETRÔNICO - MDF-e / BENEFÍCIO FISCAL

01 - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, é utilizado em substituição a qual documento fiscal e quem deve utilizá-lo?

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58. - é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela Administração Tributária (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula segunda).

O MDF-e modelo 58., deve ser emitido (Ajuste SINIEF 21/10, cláusulas primeira e terceira e RCTE, Art. 248-B):

- pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57;

- pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

O MDF-e, também, deve ser emitido quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.

Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deve emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

02 - O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE é utilizado para qual finalidade?

O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE -, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, sendo considerado documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do art.248-K do RCTE

03 - A empresa optante pelo Simples Nacional pode aplicar benefício fiscal nas suas prestações internas de serviço de transporte?

Não. Os arts. 31 e 32 da Resolução 140/2018- CGSN estabelecem que a deliberação dos benefícios de isenção ou de redução do ICMS, devido por optante pelo Simples Nacional, é de competência exclusiva e unilateral do Estado ou do Distrito Federal concedente e deve ser implementada por legislação específica, na qual constem todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP.

Atualmente, a legislação estadual prevê apenas a isenção nas prestações de serviço de transportes internas destinadas a contribuintes do imposto, nos termos do art. 7º, XLI, do Anexo IX do RCTE porém não estendeu ao prestador de serviços de transporte Optante do Simples, tendo em vista a literalidade da norma o benefício aplica-se apenas a contribuinte que apure ICMS no regime normal de tributação.

04 - Pode ser aplicada a isenção prevista no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE na prestação interna de serviço de transporte quando o tomador do serviço é contribuinte do ICMS, mas o destinatário da carga não é contribuinte do ICMS?

A isenção prevista no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE aplica-se na prestação interna, somente quando o destinatário da carga é contribuinte do ICMS.

05 - A prestação do serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior é imune ao ICMS?

Sim. O inciso II do art. 37 do CTE fixou que o serviço de transporte vinculado à operação de exportação de mercadorias para o exterior também é imune ao ICMS.

06 - Quando a prestação de serviço de transporte estiver no campo da não-incidência, ou amparada por benefício fiscal ou quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa situação deve ser mencionada no documento fiscal?

Sim. Essas circunstâncias devem ser mencionadas no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto, em conformidade com o art. 148 do RCTE.

Fonte: sefaz.go.gov.br

IRPJ - ESCRITURAÇÃO - PARTE 06

009 - Pessoa jurídica que exerce atividade rural também está sujeita ao limite de 30% dos resultados para compensação da base de cálculo negativa da CSLL?

Não. A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, poderá ser compensada com o resultado dessa mesma atividade, apurado em períodos de apuração subsequentes, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, sem o limite máximo de redução de trinta por cento.

Notas:

1) A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, poderá ser compensada com o resultado ajustado das atividades em geral, apurado no mesmo período;

2) É vedada a compensação da base de cálculo negativa da atividade rural apurada no exterior com o resultado ajustado obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.

Veja ainda: Atividade Rural:

Normativo: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 41.

010 - Nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, quais serão as datas de apuração da base de cálculo e o prazo para pagamento da CSLL, qualquer que seja o regime de tributação?

A data de apuração da base de cálculo, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica é a data da ocorrência desses eventos.

Prazo para pagamento: até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, em quota única.

Notas:

1) A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre as datas da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade;

2) A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida;

3) Excepcionalmente, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

Normativo: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, arts. 32 e 33;

MP nº 2.158-35, de 2001, art. 22.

011 - Quais os procedimentos a serem observados na apuração da base de cálculo da CSLL, nos casos de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária?

A pessoa jurídica poderá excluir do resultado do período, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento proporcional à receita dessas operações, computada no resultado do período e não recebida até a data do balanço de encerramento, inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade.

A parcela excluída deverá ser adicionada ao resultado do período em que a receita for recebida.

Notas:

Se a pessoa jurídica subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º).

Normativo:

Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º.

Veja ainda: Sobre contratos de empreitada ou fornecimento com empresas públicas:

Pergunta 004 deste capítulo, Itens 1, d e 2, d.

012 - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL?

Sim. O art. 21 da MP nº 2.158-35, de 2001, determina que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior ficam sujeitos à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal.

O parágrafo único do mencionado artigo, por seu turno, preconiza que o saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição.

Veja ainda:

Tributação em Bases Universais:

Normativo:

MP nº 2.158-35, de 2001, art 21.

013 - O registro da CSLL como despesa afetará o cálculo do lucro da exploração?

A CSLL será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, antes da provisão para o imposto de renda, para efeito de determinação do lucro da exploração, que servirá de base de cálculo de incentivos fiscais.

Normativo: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 23, II.

Fonte: Receita Federal do Brasil

FGTS - Conta vinculada - Empregado com 70 anos - Hipótese de saque

O empregado com 70 anos de idade pode sacar o FGTS de sua conta vinculada?

Sim. Nos termos do inciso XV do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, a conta vinculada do empregado, do diretor não empregado e do trabalhador no FGTS podem ser movimentadas quando completarem idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

A Circular nº 862/2019, por sua vez, estabelece que nessa situação o código de saque será o 70 e o trabalhador deverá comprovar, entre outros requisitos, a idade de 70 anos.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Casamento - Falta Justificada - Contagem

Empregado que se casa tem direito a quantos dias de licença? Como deve ser feita a contagem dessa licença? E se o casamento acontecer durante as férias, o empregado continua tendo direito à licença casamento?

O inciso II do art. 473 da CLT estabelece que o empregado tem direito de não comparecer ao serviço por 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento. Existem, no entanto, algumas atividades que esse número de dias é estendido. É o caso, por exemplo, do professor cujo direito de licença para casamento é 9 (nove) dias e dos funcionários públicos que, por serem regidos por um estatuto, têm direito de 5 a 8 dias úteis, dependendo do Estatuto do órgão onde trabalha (município, estado, união, autarquias ...)

Em relação à contagem desses dias, o entendimento majoritário é de que esse afastamento deve ter início em dia útil de trabalho, tendo como justificativa o fato de que não pode haver licença em dia em que o empregado, por força de lei ou negociação coletiva, não trabalhe.

Assim, supondo que o empregado se case no sábado e que a empresa funcione normalmente nesse dia, a contagem dos 3 dias consecutivos deverá se iniciar no sábado mesmo. Por outro lado, se a empresa não funciona nesse dia, a contagem deve se iniciar na segunda-feira (que é o primeiro dia útil após o casamento).

É importante observar que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho podem adotar procedimento diferenciado, concedendo um número maior de dias de afastamento ao empregado ou estabelecendo que a contagem desses dias não poderá ter início no sábado ou feriado. Dessa forma, é conveniente que a empresa sempre consulte tais documentos para que não haja prejuízo para o empregado.

Nos casos em que o empregado se casa durante o período de fruição de suas férias, ele perde o direito à licença casamento porque a norma trabalhista não prevê a extensão desse direito quando o empregado está usufruindo férias.

Fundamento Legal: CLT, arts. 473 e 320, § 3º

ICMS SERVIÇOS DE TRANSPORTES

01 - Quais os procedimentos que o substituto tributário deve adotar em relação à emissão de documento fiscal quando da prestação de serviço de transporte contratada com autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação?

 

Quanto à emissão de documento fiscal correspondente à prestação de serviço de transporte executada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da federação o art. 24 do Anexo VIII do RCTE determina que devem ser observadas as disposições do art. 264, IV do RCTE.

 

Para efeito de creditamento, se for o caso, o substituto tributário deve emitir nota fiscal pela entrada conforme disposto no parágrafo único do art. 264 do RCTE. Se o serviço de transporte for executado com cláusula CIF o crédito é do remetente e quando for FOB, do destinatário.

 

02 - O contribuinte substituto nos termos do art. 17-A, do Anexo VIII, do RCTE, deve recolher antecipadamente o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte?

 

Não. De acordo com o Art. 6º-A, da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF), não se aplicam as disposições previstas na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, nas prestações de serviço de transporte. 

 

Observa-se que o documento de arrecadação - DARE quando emitido pelo contribuinte substituto e não pelo transportador deve ser preenchido com detalhe da receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e com detalhe da apuração "300 - mensal".

 

O pagamento será realizado nos termos do art. 2º, I, da Instrução Normativa 155/1994-GSF.

 

O ICMS-ST Serviço de Transporte pode também ser pago antecipadamente pelo substituído em nome do substituto tributário e deve ser preenchido com detalhe da receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e com detalhe da apuração "040 - instantâneo".

 

Caso o remetente não seja contribuinte do ICMS e o transportador contratado for autônomo, o transportador deve procurar uma unidade fazendária e solicitar a emissão do Documento Fiscal Avulso e o correspondente Documento de Arrecadação (DARE).

 

03 - O remetente da mercadoria, quando for substituto tributário em relação ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte contratado com autônomo, pode utilizar crédito presumido previsto no art. 64 do RCTE?

 

O substituto tributário, pelo fato de assumir uma obrigação de recolher tributo devido por terceiro (substituído), subroga-se no direito deste de abater todos os créditos (não-cumulatividade) a que fizer jus. Portanto, de regra, o substituto deve realizar exatamente os mesmos cálculos que realizaria o contribuinte substituído, devendo, pois, resultar em recolhimento de valor exatamente igual àquele que o substituído apuraria, caso o cálculo fosse por este realizado.                                                                          

 

O art. 3º, I, "b" da IN 598/03-GSF  permite ao contribuinte (optante pelo crédito presumido), deduzir no documento de arrecadação - DARE - correspondente ao pagamento antecipado do ICMS, o crédito de ICMS utilizado pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga correspondente a 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, nos termos do inciso I do artigo 64 do RCTE.

 

04 - Qual procedimento adotar quando da contração de transportador autônomo ou transportador de outra Unidade da Federação, para realizar serviço de transporte iniciado em Goiás?

 

Primeiramente, vale ressaltar que a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação tenha início no território goiano tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo, consoante art. 42, IV do RCTE.

Quando o frete for realizado por transportador autônomo e o remetente da mercadoria for contribuinte do ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, obrigatoriamente, devem ser adotados os procedimentos previstos no art. 24 do Anexo VIII do RCTE, combinado com o art. 264, IV e parágrafo único do RCTE, ou seja, será aplicada a substituição tributária em relação ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.

 

Nesse caso, o remetente da mercadoria é o responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte na condição de substituto tributário. O substituto deve recolher o ICMS sobre o valor definido em pauta (disponível no  www.sefaz.go.gov.br/Serviços/Pauta de Valores Referenciais), através de DARE - Documento de Arrecadação de Receita Estadual, preenchido em nome do substituto, com o detalhe de  receita 132 - Substituição Tributária do ICMS de frete.

 

Tratando-se de transporte das mercadorias discriminadas no art. 1º da Instrução Normativa 598/03-GSF, o pagamento do ICMS do frete deve ser realizado antes da saída da mercadoria (antecipadamente) com detalhe de apuração "200 - pagamento antecipado". Caso contrário, o pagamento será realizado mensalmente, até o 10º dia do mês seguinte ao da prestação, com detalhe de apuração "300 - mensal".

 

Será dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, desde que o contribuinte substituto tributário faça as devidas observações no documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, nos termos dos artigos 264 e 265 do RCTE.

 

Havendo interesse do transportador, este pode emitir o respectivo conhecimento de transporte, com a indicação de que o imposto deve ser pago pelo remetente, ficando vedado o destaque do imposto relativo à prestação.

 

O procedimento acima descrito independe do tomador do serviço de transporte (contratante) ser o remetente ou o destinatário da mercadoria.

 

05 - A empresa optante pelo Simples Nacional é obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS relativo ao frete contratado com transportador autônomo?

 

Na contratação feita por empresa optante pelo Simples Nacional, bem como na modalidade de subcontratação, definida no art. 252, V, do RCTE, aplica-se o disposto no art. 24 do Anexo VIII, do mesmo decreto, ou seja, a prestação de serviço de transporte está sujeita à substituição tributária e o ICMS deve ser pago considerando-se esta modalidade de tributação e não o regime do Simples Nacional, nos termos do art.5 °, XII "a", da Resolução 140/2018-CGSN. (Parecer 653/2013-GEOT)

 

Em conformidade com o disposto no art. 1º, § 3º, IV da Instrução Normativa 598/2003-GSF, a obrigação de antecipação do pagamento do ICMS, relativamente à prestação de serviço de transporte, não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, exceto com relação às situações em que o contribuinte seja o substituto tributário, que é o caso da contratação ou da subcontratação de transportador autônomo.

 

Assim, se a prestação de serviço de transporte se enquadrar na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária prevista no art. 24 do Anexo VIII do RCTE e ainda, se a mercadoria estiver relacionada no art. 1º da Instrução Normativa 598/2003-GSF, o contratante se optante do Simples Nacional, na condição de substituto tributário, deve efetuar o recolhimento do ICMS sobre o frete antecipadamente.

 

Observação:

 

a) o benefício fiscal de isenção do ICMS na prestação interna de serviço de transporte previsto no art. 7º, XLI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, não se aplica ao serviço de transporte prestado na forma do Simples Nacional, devendo, entretanto, ser aplicado quando a tributação for devida pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 43, inc. I, do Anexo VIII do RCTE;

 

b) o transportador subcontratado, se optante pelo Simples Nacional, deve segregar a receita dentro do PGDAS-D como receita de substituição do ICMS, que será tributada em conformidade com as regras do Simples Nacional no PGDAS-D quanto aos demais tributos.

 

Fonte: sefaz.go.gov.br

 

CONSTRUTORAS - CONSTRUÇÃO CIVIL / INFORMAÇÕES GERAIS

01 - Ocorre tributação de ICMS na operação de transferência de ativo imobilizado da construtora?

O ICMS não incide na operação realizada por empresa de construção civil, relativa a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente (art. 26 do Anexo XIII do RCTE).  ​

02 - Todas as empresas de construção civil são obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás?

Não. Nos termos do art. 27, § 2º, do Anexo XIII, do RCTE, estão dispensadas de inscrição:

I - a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;

II - a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

Caso a empresa mencionada no parágrafo anterior, venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste anexo (§3º, art.27, Anexo XIII, do RCTE).

03 - Qual alíquota deve ser aplicada na saída de mercadoria destinada a empresa de construção em operação interestadual?

Será aplicada a alíquota interestadual.

Observar no Estado de destino, se a construtora é considerada contribuinte ou não do ICMS, para cálculo do ICMS DIFAL Conv. ICMS 93/15.

O Estado de Goiás é signatário do Convênio ICMS 137/2002, no qual a construtora não é considerada contribuinte do ICMS, mesmo nos casos em que é exigida a sua inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O remetente, estabelecido em outra unidade da federação que destinar mercadoria ou serviço a empresas de construção civil, estabelecidas em Goiás, deve recolher o Diferencial de Alíquotas - DIFAL, nos termos do Convênio ICMS 93/2015 e EC-87/15.

O remetente optante pelo Simples Nacional que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, em operações interestaduais, está liberado do recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do Convênio ICMS 93/2015 e EC-87/15, em virtude de Liminar concedida na ADI 5.464, de 17/02/16, pelo STF.​

04 - Ao vender o material de construção que sobrou de uma obra, a construtora deverá recolher ICMS?

O art. 25 do Anexo XIII do RCTE define que incide ICMS nas operações de saída efetuada por empresa de construção civil decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro ou de fabricação própria, entendendo-se, nesse último caso, os produtos fabricados fora do canteiro de obra.

05 - Deve ser destacado ICMS substituição tributária na nota fiscal de venda de mercadoria sujeita a esse regime destinada a empresa goiana cuja atividade seja de construção civil?

Não se aplica a substituição tributária nesse caso, pois a construtora não é considerada contribuinte do ICMS em Goiás (art. 34, § 3º do RCTE e Convênio ICMS 137/2002).

Mas deve ser observado o disposto no Convênio 93/2015 em que se estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL na operação interestadual que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Fonte: sefaz.go.gov.br

IRPJ - ESCRITURAÇÃO - PARTE 05

007 Como deverá proceder a pessoa jurídica que, sujeita aos recolhimentos mensais da CSLL com base na estimativa, pretender suspender ou reduzir os pagamentos no curso do ano-calendário?

A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir a CSLL devida mensalmente, mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução. Nesse caso, pagará a CSLL relativa ao período em curso com base nesse balanço ou balancete, podendo:

1) suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento;

2) reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre a CSLL devida no período em curso e a soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar reduzir o pagamento.

Notas:

1) Considera-se:

a) período em curso, aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês em que se deseja suspender ou reduzir o pagamento;

b) CSLL devida no período em curso, o valor resultante da aplicação da alíquota da CSLL sobre o resultado ajustado correspondente a esse período;

c) soma da CSLL devida, o somatório dos valores devidos correspondentes à CSLL dos meses (do período em curso) anteriores ao mês em que se deseja reduzir ou suspender o pagamento, apurados com base na receita bruta e acréscimos e/ou com base em saldos obtidos em balanços ou balancetes de redução;

d) Para efeito do disposto na letra "c", considera-se saldo obtido em balanço ou balancete de redução, a diferença entre a CSLL devida no período em curso (letra "b") e a CSLL devida em meses anteriores (letra "c").

2) O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação da CSLL, excetuadas, quanto aos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, as seguintes adições:

a) os lucros disponibilizados e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;

b) as parcelas a que se referem o art. 18, § 7º, art. 19, § 7º, e art. 22, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996; e Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012 (Preços de Transferência);

3) Saliente-se que a cada suspensão ou redução deverão ser levantados novos balanços ou balancetes abrangendo o período em curso, e que a diferença paga a maior no período abrangido pelo balanço de suspensão não poderá ser utilizadapara reduzir o montante da CSLL devida em meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculada com base na estimativa.

008 A base de cálculo negativa da CSLL poderá ser compensada com resultados apurados em períodos subsequentes?

Sim. A base de cálculo da CSLL, quando negativa, poderá ser compensada até o limite de 30% dos resultados apurados em períodos subsequentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação.

Notas:

1) A base de cálculo negativa da CSLL apurada por SCP somente poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP.

2) Caso a pessoa jurídica optante pela apuração da CSLL com base no resultado presumido retorne ao regime de incidência pelo resultado ajustado, o saldo de bases de cálculo negativas, remanescente deste regime e não utilizado, poderá ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes à compensação.

Veja ainda:

Compensação de base de cálculo negativa da CSLL, em casos de sucessão da PJ (incorporação, fusão ou cisão):

Fonte: Receita Federal do Brasil.

TRABALHISTA - Jornada de trabalho - Professor - Aulas excedentes - Hora extra

O professor que labora aulas excedentes às contratadas tem direito ao recebimento de horas extras?

Sim. Nos termos do art. 320 da CLT, a remuneração do professor será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

O art. 321 da CLT, por sua vez, estabelece que sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, deverá remunerar o professor, ao final de cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

Já o art. 318 da CLT prevê que o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição, sendo-lhe também proibido, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

Verifica-se, portanto, que se o professor ultrapassar a jornada de trabalho semanal essas horas excedentes devem ser remuneradas como extras, com adicional de, no mínimo, 50%, nos termos do inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal (CF).

Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 206 da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

"OJ nº 206. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08/11/2000. Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, da CF/88)".

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Jornada de trabalho - Telefonista - Hora extra

O empregado que exerce a função de telefonista pode laborar horas extras?

O "caput" do art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que "nas empresas que explorem os serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais".

O § 1º desse artigo estabelece que "quando, em caso indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço, além do período normal fixado, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o seu salário/hora normal".

Veja que, a princípio, o empregado que exerce a função de telefonista não pode realizar horas extras, entretanto, essa possibilidade existe se houver indeclinável necessidade. Mas o que vem a ser indeclinável necessidade? Quando a empresa pode utilizar esse argumento para requerer a realização de horas extras?

Segundo a melhor doutrina, entende-se por indeclinável necessidade de serviço as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, quais sejam: motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis e aqueles cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Diante dessas colocações, em se tratando de telefonista, entendemos não ser recomendável que seja extrapolada a jornada de 6 (seis) horas, uma vez que a empresa pode estar gerando um passivo trabalhista em razão da possibilidade de problemas com eventual fiscalização e também de uma possível indenização no caso do empregado alegar judicialmente que o excesso de jornada lhe proporcionou um grande desgaste físico e mental.

Fundamento legal: citado no texto.   

PROTEGE - ADICIONAL DE 2%

01 - O que é o adicional de alíquotas do PROTEGE?

O adicional de alíquotas do PROTEGE, previsto no art. 7º, XII Lei 14.469/2003, é o percentual de 2% que deve ser somado à alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, com óleo diesel, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV do RCTE, cujo produto da arrecadação destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, art. 20, § 6º do RCTE.

02 - Qual a base legal para a cobrança do adicional de alíquotas do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS?

O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS  foi instituído pela Lei  14.469/2003, sendo o adicional de alíquotas especificamente previsto no inciso XII do art. 7º da referida Lei, estando regulamentado através do § 6º do art. 20 do RCTE e da  Instrução Normativa 784/2006-GSF.

03 - Onde encontrar a relação das mercadorias sujeitas ao recolhimento do adicional de alíquotas do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS?

As mercadorias sujeitas ao recolhimento do adicional de 2% do PROTEGE GOIÁS podem ser verificadas no Anexo XIV do RCTE, disponível no site www.sefaz.go.gov.br, opção "Legislação Tributária/Consulta/Anexo XIV do RCTE".

04 - Qual a alíquota a ser utilizada na emissão da nota fiscal de saída com as mercadorias sujeitas ao recolhimento do adicional de alíquotas do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS?

Nas emissão de nota fiscal relativa a operação com os produtos relacionados no Anexo XIV do RCTE, a alíquota a ser utilizada será a alíquota especificada no art. 20 ou Anexo I do RCTE somada ao percentual de 2%. Assim, se um produto possui alíquota de 17% e está sujeito ao adicional do Protege, a alíquota a ser informada na nota será de 19%.

Observação: Se o produto for beneficiado com redução da de base de cálculo, a alíquota do produto, somada ao adicional será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS já reduzida, ou seja reduz-se a base de cálculo e não a alíquota.

05 - Qual o prazo para pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS referente ao adicional de alíquotas de 2%?

O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago até a data de vencimento do ICMS (art. 5º, § 1º da Instrução Normativa 784/2006-GSF).

06 - Qual a forma correta de se efetuar o pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS referente ao adicional de alíquotas de 2%?

O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação - DARE - distinto, no código de receita 414-6, com o detalhe de receita (IN 761/05, art. 23-A, III, b):

I - "45" - Adicional ICMS 2% - Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;

II - "46" - Adicional ICMS 2% - Substituição Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - "49" - Adicional ICMS 2% - Substituição Tributária - Energia Elétrica livre Contratação.

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás - SEFAZ - GO

IRPJ - ESCRITURAÇÃO - PARTE 04

005 - A pessoa jurídica que optar pela apuração do imposto sobre arenda com base no lucro real anual deverá pagar a CSLL, mensalmente, determinada sobre uma base de cálculo estimada?

Sim, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real anual deverão pagar a CSLL, mensalmente, sobre uma base de cálculo estimada. Os valores de CSLL efetivamente pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado no ajuste anual.

006 Qual a base de cálculo da CSLL devida por estimativa?

Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, a base de cálculo da CSLL apurada por estimativa será a soma dos valores discriminados nos itens 1, 2 e 3 a seguir:

1) o percentual da receita bruta mensal, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, correspondente a:

a) 12% (doze por cento), para as pessoas jurídicas em geral: ou

b) 32% (trinta e dois por cento), para as pessoas jurídicas que desenvolvam as seguintes atividades):

             prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

  • intermediação de negócios;
  • administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  • prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Notas:

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15).2) os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebido de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.

3) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

Notas:

Não integram a base de cálculo estimada da CSLL:

a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, salvo no caso das provisões:

I - técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;

II - para perdas de estoques de livros de que trata o art. 8º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

III - para o pagamento de férias de empregados; eIV - para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados.

c) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor deinvestimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

d) os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário;

e) os juros sobre o capital próprio auferidos.

Notas:

A receita bruta a ser considerada para a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que apurarem a CSLL devida por estimativa é a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Veja ainda:

Bases de cálculo da CSLL (Lucros Presumido e Arbitrado):

Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e art. 20 (c/red. Dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 22);

Lei 9.430, de 1996, arts. 29 e 30;

Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 4º, "a";

Lei nº 12.973, de 2014;

IN RFB nº 1.700, de 2017.

Fonte: Receita Federal

 

CONVÉM SABER

TRABALHISTA - Crianças com até 6 meses - Período de amamentação - Afastamento obrigatório

Para amamentar o filho, até que o mesmo complete 6 meses de idade, a legislação  assegura à mulher empregada, durante a jornada de trabalho, o direito a 2 descansos especiais remunerados, de 30 minutos cada. (CLT, art. 396)

TRABALHISTA - Professor - Rescisão contratual durante o período de recesso escolar - Implicações

O professor que é dispensado durante o período de recesso ou férias escolares tem direito a algum tipo indenização?

Sim. O artigo 322 da CLT estabelece que no período de férias e de exames escolares é assegurado ao professor o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

O § 3º do art. 322, por sua vez, prevê a obrigatoriedade de indenização da remuneração correspondente a esses períodos nos casos de dispensa sem justa causa durante o curso das férias ou no término do ano letivo.

Assim, se ao final do ano letivo ou durante o curso das férias escolares o professor for dispensado sem justa causa, será devido ao mesmo a indenização correspondente a esse período.

Fundamento Legal: CLT, art. 322, § 3º.

SEGURIDADE SOCIAL/FGTS - Baixa da Empresa - CND - Obrigatoriedade de apresentação

Para baixa da empresa junto aos órgãos governamentais é exigido a apresentação de Certidão Negativa de Débitos previdenciários e fundiários (CRF)?

Sim. Em relação à Previdência Social, no registro ou arquivamento de atos relativos à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada o órgão competente deverá exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito para com a Previdência Social.

Vale lembrar que até 02 de novembro de 2014, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas (CNPJ) era feita por meio da Certidão Específica, relativa às contribuições previdenciárias, inscritas ou não em Dívida Ativa da União - DAU, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Certidão Conjunta PGFN/RFB, relativa aos demais tributos administrados pela RFB e inscrições em DAU administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitida conjuntamente pela RFB e PGFN.

A partir dessa data, a Receita Federal passou a expedir uma única certidão que abrange a regularidade das contribuições previdenciárias e de terceiros.

Da mesma forma, para que a extinção da empresa seja devidamente registrada é necessária a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS fornecido pela CAIXA, o qual tem validade nacional, por um período de 6 meses contados da data de sua emissão ou de 30 dias, para o caso de parcelamento de débito.

Fundamento Legal: Lei nº 8.212/1991, art. 47, I, "d"; Decreto nº 3.048/1999, art. 257, I, "d", §§ 10, I e 15; Decreto nº 99.684/1990, arts. 43, 45 e 46.

SEGURIDADE SOCIAL - Benefício ao Idoso - Acumulação com outro Benefício - Impossibilidade

 O idoso que recebe benefício de prestação continuada de assistência social tem direito a aposentadoria por idade?

Inicialmente, convém que se informe que aposentadoria e benefício assistencial são benefícios distintos. Ouve-se muito falar que o "fulano" recebe uma aposentadoria de um salário mínimo sem nunca ter contribuído para a Previdência Social, entretanto, quando vamos analisar a questão observamos que, na verdade essa pessoa recebe o benefício de prestação continuada (BPC) que é um benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social.

A Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social, em seu art. 20, prevê a garantia de um salário-mínimo mensal devida à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Esse benefício é conhecido como BPC (benefício de prestação continuada).

Por outro lado, o art. 24 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições prevista no art. 25, inciso II dessa Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.     

No caso dos trabalhadores rurais, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) anos e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente para homens e mulheres.

  O parágrafo 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 estabelece que esse benefício não se acumula com nenhum outro benefício no âmbito da Seguridade Social (RGPS) ou de outro regime, excetuando-se o da assistência médica e da pensão especial devida aos deficientes das vítimas de hemodiálise de Caruaru/PE, previsto na Lei nº 8.422/1996.

Assim, o idoso que recebe o benefício de prestação continuada de assistência social não tem direito a aposentadoria por idade.

Fundamento Legal: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º e Decreto nº 6.214/2007, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 24, caput, art. 25, caput e inciso II e art.48, caput e § 1º.

 

TRABALHISTA - Empregado Contratado para Trabalhar em Local Diverso do Estabelecimento da Contratada - CCT Aplicável

Empresa com sede em Goiânia contrata empregado para trabalhar na cidade de São Paulo. Neste caso, a convenção coletiva aplicada a essa relação de trabalho será do sindicato da categoria profissional estabelecido em Goiânia ou em São Paulo?

Regra geral as relações de trabalho são regidas, dentre outros, pelo documento coletivo de trabalho da categoria profissional do local da prestação de serviços, não importando o local da sede da empresa.

Assim, se o local de trabalho do empregado é na cidade de São Paulo deve-se utilizar a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional dessa localidade e não a de Goiânia.

Fundamento Legal: CLT, arts. 516 e 517; CF/88, art. 8º, II.                                                                                 

 

IRPJ - Escrituração - Parte 03

04 - Qual a base de cálculo da CSLL para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do IRPJ pelo lucro real?

A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado por:

1) Adições, tais como:

a) o valor de qualquer provisão, exceto as para o pagamento de férias e décimo-terceiro salário de empregados, para perdas de estoques, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável (Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, "c", 3, Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I, MP nº 2.158-35, de 2001, art. 83, Lei nº 10.753, de 2003, arts. 8º e 9º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 85);

b) o valor da contrapartida da reavaliação de quaisquer bens, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido efetivamente realizado no período de apuração, se não computado em conta de resultado (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);

c) o ajuste por diminuição do valor dos investimentos avaliados pelo patrimônio líquido (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);

d) a parcela dos lucros, anteriormente excluídos, de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, recebida no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, observado o disposto em normas específicas (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º);

e) a parcela da reserva especial, mesmo que incorporada ao capital, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º);

f) os juros sobre o capital próprio, em relação aos valores excedentes aos limites de dedução estabelecidos na legislação (Lei nº 9.779, de 1999, art. 14, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 93, II, "h");

g) as despesas não dedutíveis (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13);

h) os prejuízos e perdas incorridos no exterior e computados no resultado (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 21);

i) os valores excedentes aos limites estabelecidos para o Preço de Transferência (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24, e Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.322, de 16 de janeiro de 2013, pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013, pela Instrução Normativa RFB nº 1.431, de 24 de dezembro de 2013, pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014).);

j) o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 60);

k) os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º);

l) os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, §3º, com a redação dada pela MP nº 2.158-35, de 2001);

m) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º, §7º);

n) o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, ainda não liquidados, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente liquidação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);o) o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, quando da correspondente liquidação, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento (MP nº 2.158-35, de 1999,             art. 30);

p) as perdas de créditos nos valores excedentes ao legalmente permitido (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, combinado com art. 28).

2) Exclusões, tais como:

a) o valor da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis, baixadas no período de apuração, seja por utilização da provisão ou por reversão, e anteriormente adicionadas (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);

b) exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita (Lei nº 12.973, de 2014, art. 51);

c) o ajuste por aumento no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);

d) a parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no lucro líquido, proporcional à receita dessas operações considerada nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do período de apuração, inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, observado o disposto em normas específicas (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º, e ADN CST nº 5, de 1991);

e) o valor ainda não liquidado correspondente a variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito registradas no período (em função das taxas de câmbio), tendo havido a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente liquidação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);

f) o valor liquidado no período correspondente a variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito (em função das taxas de câmbio), tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30).

Notas:

1) Os lucros auferidos no exterior serão computados para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídicadomiciliada no Brasil.

2) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, decorrentes de aplicações ou operações efetuadas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, serão computados nos resultados correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que auferidos;3) Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados, para efeito de cômputo do ganho, na determinação na base de cálculo da CSLL; 4) Nos casos de cisão, fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica, ocorridos durante o ano-calendário, deverá ser tributado, na data do evento, o valor correspondente a esses ganhos que foram excluídos nos períodos anteriores;

5) O valor da CSLL não poderá ser deduzido, para efeito de determinação de sua própria base de cálculo;

6) As entidades sujeitas à planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação;

7) As sociedades cooperativas calcularão a CSLL sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com não-cooperados.

Veja ainda: Base de cálculo da CSLL:

Compensação de base de cálculo negativa da CSLL:

Normativo: Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º;

Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º;

Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º;

Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º;

Leinº 9.249, de 1995, art. 13;

Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º;

Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, arts. 18 a 24 e art. 28;

Lei nº 9.532, de 1997, arts. 1º e art. 60;

MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 21, 30 e 74;

Lei nº 12.973, de 2014;

IN RFB nº 1.700, de 2017;

IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º, §7º, e art. 9º;

Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;

ADN CST nº 5,

Programa Produzir / Informações Gerais

01 - Onde encontrar as normas sobre o incentivo financeiro do PRODUZIR na legislação do Estado de Goiás?

Acesse o site www.sefaz.go.gov.br, no menu "Legislação - Tributária/Consulta" e selecione, na terceira coluna da tabela, em  "Fomentar/Produzir" - "Programa Fomentar" e "Programa Produzir" e verifique as leis, decretos e instruções específicas dos dois programas. Verificar também, em "Atos do Secretário da Fazenda", a Instrução Normativa nº 885/07 -GSF.

02 - Quais contribuintes devem observar as disposições da Instrução Normativa 885/2007-GSF?

As disposições da Instrução Normativa 885/07-GSF devem ser observadas, a partir de 1º de janeiro de 2008, por todos os contribuintes beneficiários dos Programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, inclusive por aqueles detentores de regimes especiais que tratam de matéria que se encontra disciplinada na referida instrução (art. 9º da Instrução Normativa 885/07-GSF). Os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, devem adotar os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa 885/07-GSF na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo (art. 1º da Instrução Normativa 885/07-GSF).

03 - A quem se aplica o disposto na Instrução Normativa 1.208/2015-GSF?

As regras definidas na Instrução Normativa 1.208/2015-GSF se aplicam ao industrial beneficiário do programa FOMENTAR ou PRODUZIR, não se aplicando aos subprogramas do PRODUZIR, tais como LOGPRODUZIR; COMEXPRODUZIR; CENTROPRODUZIR; TECNOPRODUZIR; TELEPRODUZIR, etc.

04 - Qual o período abrangido pelas regras previstas na Instrução Normativa 1.208/2015-GSF?

O ICMS normal a ser recolhido com aplicação da sistemática prevista na Instrução Normativa 1.208/2015-GSF corresponde aos períodos de apuração relativos ao meses de março de 2015 a fevereiro de 2016.

05 - Em que prazo deve ser pago o ICMS apurado nos termos da Instrução Normativa 1.208/2015-GSF?

O ICMS normal a ser apurado com aplicação da sistemática prevista na Instrução Normativa 1.208/2015-GSF, deve ser pago em 2 (duas) parcelas, conforme prazos previstos no Anexo I da Instrução Normativa 1.208/2015-GSF, em substituição ao disposto na Instruções Normativas 155/94-GSF.

06 - Quem possui o saldo credor referente ao mês anterior deverá efetuar o pagamento da primeira parcela, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa 1.208/2015 e 1.269/2016-GSF?

O valor da primeira parcela correspondente ao ICMS a ser recolhido nos termos da Instrução Normativa 1.208/2015 ou 1.269/2016- GSF será calculado tomando-se como base o saldo devedor do mês anterior, apurado antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas (70% ou 73%) e deve corresponder aos percentuais aplicados sobre esse saldo, nos termos das referidas instruções normativas. Assim, se o saldo apurado pelo contribuinte no mês anterior foi credor (saldo geral), não há que se falar recolhimento de primeira parcela, pois no cálculo seria encontrado um valor nulo.

Nessa hipótese, o valor verificado no período de apuração será, se devedor, pago em parcela única no prazo previsto para a segunda parcela, conforme Anexo I da Instrução Normativa 1.208/2015-GSF e, se credor, não há que se falar em pagamento.

07 - Como será a apuração do ICMS da indústria beneficiária do FOMENTAR/PRODUZIR com a edição da Instrução Normativa 1.208/2015-GSF?

O contribuinte pode utilizar a sistemática prevista na planilha "Demonstrativo da Apuração Mensal - FOMENTAR/PRODUZIR/MICROPRODUZIR" prevista na I.N. 885/2007-GSF, disponível no site www.sefaz.go.gov.br", opção "Serviços/ICMS/Apuração do ICMS (Fomentar, Produzir e Microproduzir), a qual já foi adaptada à I.N. 1.208/2015-GSF mediante criação do Quadro A1 - Créditos não submetidos à proporção.

08 - Exemplo de cálculo da primeira e da segunda parcela de ICMS a ser recolhido pelo industrial beneficiário dos programas FOMENTAR e PRODUZIR nos termos da Instrução Normativa 1.208/2015-GSF?

Consideremos, a título de exemplo, que os sejam apurados os seguintes valores de "Saldo Devedor" (campo "11- Valor do saldo devedor apurado" do Registro E110 da EFD):

     Saldo Devedor Total de fevereiro/2015 = R$1.500.000,00

     Saldo Devedor Total de março/2015     = R$2.000.000,00

     Saldo Devedor Total de abril/2015        = R$1.000.000,00

     1 - Março/2015:

    1.1 - A primeira parcela relativa ao mês de março/2015 será (Base 1ª parc. = Saldo Devedor Total de fevereiro/2015 = 1.500.000):

    •    FOMENTAR = 12,86% * 1.500.000 = 192.900 (pagamento em 27/03/2015)

    •    PRODUZIR =  11,10% * 1.500.000 = 166.500 (pagamento em 27/03/2015)

         1.2- A segunda parcela relativa ao mês de março/2015 (Saldo Devedor Total de março/2015 = 2.000.000):

    •    FOMENTAR = 2.000.000 * 30% = 600.000 (pagamento em 05/04/2015)

    •    PRODUZIR = 2.000.000 * 27% = 540.000 (pagamento em 05/04/2015)

     Observação: o valor de 2.000.000 corresponde ao saldo devedor do mês de março (mês que está sendo apurado) considerando o crédito relativo à 1ª parcela do próprio mês, pois o inciso I do art. 4º da I.N. 1.208/2015-GSF estabelece que esse valor constitui crédito para apuração da 2ª parcela.

         2- Abril/2015:

         2.1-  A primeira parcela relativa ao mês de abril/2015 (Base 1ª parc. = Saldo Devedor Total de março/2015 = 2.000.000, excluído o crédito da 1ª parcela, ou seja = 2.192.900):

FOMENTAR = 12,86% * 2.192.900 = 282.006,94 (pagamento em 22/04/2015)

PRODUZIR = 11,10% * 2.166.500 = 240.481,50 (pagamento em 22/04/2015)

    Observação: o valor de 2.192.900,00 ou 2.166.500,00 corresponde ao saldo devedor do mês anterior sem considerar o crédito relativo à 1ª parcela daquele mês, pois o inciso II do art. 4º da I.N. 1.208/2015-GSF estabelece que esse crédito não compõe o saldo devedor para fins de apuração da 1ª parcela do mês subsequente (excluindo um crédito do cálculo de um saldo devedor, esse saldo será maior).

         2.2- A segunda parcela relativa ao mês de abril/2015 será (Saldo Devedor Total de abril/2015 = 1.000.000):

    •    FOMENTAR = 1.000.000 * 30% = 300.000 (pagamento em 05/05/2015)

    •    PRODUZIR = 1.000.000 * 27% = 270.000 (pagamento em 05/05/2015)

Observação: O valor da primeira parcela deverá ser pago em DARE preenchido com os mesmos códigos de receita utilizados para pagamento normal da parte não financiada (Código de Receita 309-Fomentar ou 303-Produzir) e o período de Referência o Mês da Apuração, não devendo ser confundido com o mês cujo valor do ICMS apurado serviu de base para o recolhimento da 1ª parcela a que se refere art. 3º da a Instrução Normativa 1.208/2015-GSF.

09 - Como a empresa beneficiária dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR podem utilizar o crédito do cheque moradia?

O crédito do cheque moradia acumulado ou recebido em transferência por empresa beneficiária dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR pode ser utilizado para dedução do valor do ICMS a pagar devido:

  • pela média;
  • pela parte não incentivada pelo programa (parte comercial - revenda);
  • pela parte não financiada pelo programa (27% ou 30%);

 Além do ICMS disso, o crédito acumulado pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS:

  • de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme o disposto na legislação tributária estadual dispuser ato do Secretário da Fazenda;
  • utilizado para liquidação de outros débitos tributários relativos ao ICMS devidos pela mesma pessoa, conforme o disposto na legislação tributária estadual dispuser ato do Secretário da Fazenda;

Fonte : sefaz.go.gov.br

GARANTIA DE FÁBRICA / INFORMAÇÕES GERAIS - PARTE 2

01 - Como deve ser emitida a nota fiscal de remessa da peça nova, promovida pelo fabricante, destinada ao estabelecimento que efetuou a substituição da peça defeituosa em razão de garantia de fábrica?

Nesse caso, o fabricante deve emitir nota fiscal para acobertar a remessa da mercadoria, que irá substituir a peça defeituosa, devidamente tributada pelo ICMS, constando como natureza da operação: Reposição de peça em garantia de fábrica, CFOP 5.949. (Parecer 675/2013-GEOT).

02 - A saída da peça nova, promovida pelo estabelecimento que efetuou a substituição da peça defeituosa em razão de garantia de fábrica deve ser tributada?

O art. 64, II do Anexo XII do RCTE estabelece que o estabelecimento credenciado ou autorizado, quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (referente à saída da peça nova), indicando como destinatário o proprietário da mercadoria (cliente), com destaque do ICMS, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça nova e a alíquota é a aplicável à operação interna.

03 - Qual CFOP utilizar na emissão da nota fiscal de entrada de peça defeituosa no estabelecimento que promova a substituição de peças em razão de garantia de fábrica e qual CFOP deve ser utilizado na emissão da nota fiscal de remessa dessa peça defeituosa ao fabricante?

Na operação envolvendo substituição de peça defeituosa em razão de garantia de fábrica, tanto a nota fiscal de entrada da peça defeituosa, quanto a de remessa dessa peça ao fabricante devem ser emitidas com CFOP genérico (1.949 na entrada e 5.949/6.949 na saída). O valor atribuído à peça defeituosa deve ser equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova.

Fonte: sefaz.go.gov.br

IRPJ - Escrituração - Parte 02

02 - Quais são as normas aplicáveis à CSLL?

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, observadas, quanto à base de cálculo e as alíquotas, as normas específicas previstas na legislação da referida contribuição, em especial:

  • Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, arts. 32 e 33;
  • Lei nº 7.689, de 1988;
  • Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º;
  • Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º;
  • Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º;
  • Lei nº 8.981, de 1995;
  • Lei nº 9.065, de 1995;
  • Lei nº 9.249, de 1995;
  • Lei nº 9.316, de 1996;
  • Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 a 30;
  • Lei nº 9.532, de 1997, arts 1º e 60;
  • Lei nº 9.779, de 1999;
  • Lei nº 9.959, de 2000;
  • Lei nº 10.426, de 2002, art. 5º;
  • Lei nº 10.637, de 2002, arts. 34, 35, 38 e 45;
  • Lei nº 10.684, de 2003, art. 22;
  • Lei nº 10.931, de 2004, arts. 3º e 4º;
  • Lei nº 11.051, de 2004, art. 1º;
  • Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 a 26, 36 e 37;
  • Lei nº 11.487, de 2007;
  • Lei nº 11.452, de 2007, art. 14;
  • MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 6º, 7º, 21, 22, 23, 30, 34, 41, e 83;
  • Lei nº 11.727, de 2008;
  • Lei nº 11.774, de 2008, art. 10;
  • Lei nº 11.941, de 2009;
  • Lei nº 12.973, de 2014;. Lei nº 13.169, de 2015.

03 - Qual é a alíquota da CSLL?

A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado.

A referida alíquota será de:

I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. Veja ainda:

Alíquotas e adicional do IRPJ:

Normativo: Lei nº 7.689, de 1988;

Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 1º;

IN RFB nº 1.591, de 5 de novembro de 2015

Fonte: Receita federal do Brasil

 

eSOCIAL - ERRO 301 - FALHA TEMPORÁRIA - FALHA NÃO CATALOGADA

Algumas empresas têm reportado que receberam o erro 301, ao enviar arquivos ao eSocial. Mas o que é o erro 301? O que fazer quando ele ocorrer?

A equipe técnica do eSocial esclareceu a questão e orientou os usuários da seguinte forma:

O código de erro 301 é utilizado pelo eSocial para tratar situações não esperadas pelo Sistema.

São duas situações que geram erros 301:

a) Falha temporária: Normalmente, é causado por indisponibilidades momentâneas de infraestrutura ou nas integrações do eSocial: para processar determinados eventos, o eSocial acessa e recupera dados de outros sistemas, como o cadastro do CPF/CNPJ, procuração eletrônica e outros, que podem estar temporariamente indisponíveis. O Manual de Orientação do Desenvolvedor no Portal do eSocial traz mais informações sobre as integrações. O que fazer? Neste caso, uma nova tentativa de transmissão deve ser suficiente para processar o documento com sucesso.

b) Falha não catalogada: São erros incomuns para os quais não foram criadas mensagens orientativas para o usuário ou um erro do sistema que precisa de correção (bug). O que fazer? Neste caso, será necessária atuação da equipe técnica para dar solução ao problema, que pode se dar de duas maneiras: 1) Correção do erro técnico do sistema; 2) Criação de uma nova mensagem de orientação de como o usuário deve proceder para resolver o impedimento.

INFORMAÇÕES TÉCNICAS

O erro 301 é formado por:

- Código do erro: código gerado pelo sistema que indica tratar-se de uma situação não esperada.

- Hash: sequência de letras e números identificador do erro

- Identificador: identificador de cada ocorrência do erro.

- Mensagem orientativa: mensagem que orienta o usuário sobre o procedimento para abertura de acionamento (relato do erro para atuação da equipe técnica).

Caso a empresa receba mais de um erro 301 em suas transmissões com o mesmo Hash gerado pelo eSocial na resposta, significa que se trata de um único motivo de erro (mesmo erro ocorrendo mais de uma vez).

Exemplo: Uma empresa transmite mil remunerações, todas rejeitadas com erro 301.

A empresa deve verificar o Hash dos mil erros 301. Caso seja o mesmo, significa que se trata de um único problema no eSocial. Sugerimos ser tratado conforme orientações acima, ou seja:

- A empresa deve tentar transmitir novamente as remunerações, após aguardar um tempo, e verificar se os documentos serão processados com sucesso. Caso o processamento não ocorra com sucesso, deve seguir as orientações da mensagem do erro e abrir o acionamento.

- O acionamento será analisado pela equipe técnica do eSocial que corrigirá o problema, se for o caso, ou criará nova mensagem orientativa.

ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA MENSAGEM DE RETORNO

Para melhor visualização da mensagem do erro 301 e para que o Hash seja destacado, sua estrutura será alterada conforme abaixo:

De: A solicitação não pode ser atendida devido a uma falha temporária no ambiente ou não catalogada. Favor tentar novamente mais tarde. Código do erro: 301.3. Caso o erro permaneça, favor acessar o Portal do eSocial através do endereço http://portal.esocial.gov.br. Na opção CONTATO, na seção EMPRESAS, selecione PRODUÇÃO EMPRESAS. Preencha os outros campos e informe o identificador 2ACA3D42F909CB4081AB4896F57FBFF3FE80B963$$22124aba-d792-492e-af08-709e1a82ae19 em SUA MENSAGEM para rastreamento do erro. Obrigado.

Para: Código do erro: 301.3. Hash: 2ACA3D42F909CB4081AB4896F57FBFF3FE80B963. Identificador: 22124aba-d792-492e-af08-709e1a82ae19. A solicitação não pode ser atendida devido a uma falha temporária no ambiente ou não catalogada. Favor tentar novamente mais tarde. Caso o erro permaneça, favor acessar o Portal do eSocial através do endereço http://portal.esocial.gov.br. Na opção CONTATO, na seção EMPRESAS, selecione PRODUÇÃO EMPRESAS. Preencha os outros campos e informe o hash e o identificador em SUA MENSAGEM para rastreamento do erro. Obrigado.

Fonte: http://portal.esocial.gov.br/noticias/erro-301-o-que-fazer

Garantia de fábrica/Informações gerais

01 - Qual a base de cálculo do ICMS deve ser aplicada na operação de saída da peça nova em substituição à defeituosa em razão de garantia de fábrica?

Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, a base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça nova (art. 64,II, do Anexo XII do RCTE).

Parecer 0102-2018

02 - Como o contribuinte deve proceder para enviar peças novas para substituírem outras defeituosas quando da prestação de serviço de assistência técnica em razão de garantia de fábrica?

A remessa de peça defeituosa, com destino ao fabricante (Convênio ICMS 129/06 e 27/07), deverá observar as regras do art. 64, III, §§ 1º e 2º; e, art.  65, do Anexo XII, do RCTE.

Parecer 0675-2013

03 - O contribuinte pode emitir nota fiscal englobando mais de uma operação de entrada de peça defeituosa nos casos de substituição de peças em razão de garantia de fábrica?

Quando da substituição de peça em razão de garantia, a oficina credenciada ou autorizada deve seguir os procedimentos estabelecidos nos arts. 64 e 65 do Anexo XII do RCTE, podendo, para acobertar a entrada da peça em seu estabelecimento, optar pela emissão de nota fiscal individualizada por cliente (proprietário da mercadoria), na qual deverá constar o seu nome, CPF ou CNPJ, ou pela emissão de uma única nota fiscal, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que atendidas as condições estipuladas no § 1º do art. 64 do Anexo XII do RCTE, sendo que nesta nota fiscal, os dados do remetente são os do estabelecimento credenciado ou autorizado a providenciar a substituição da peça, (Parecer 1341/2010-GEPT), ou seja a empresa deve emitir uma nota onde figure como remetente e como destinatária.

Parecer 1341-2010

04 - Qual procedimento adotar quando da substituição de peça defeituosa em que esta não for enviada para o fabricante e sim descartada, jogada no lixo?

A substituição de peças acobertadas pela garantia é feita com base no disposto nos arts. 63 a 65 do Anexo XII do RCTE, todavia há casos em que os custos logísticos de retorno das peças defeituosas ou avariadas são superiores ao valor do produto, escopo da operação, inviabilizando, assim, o retorno dos produtos às dependências da empresa fabricante. Caso as peças defeituosas sejam retiradas de circulação por se tratarem de bens inservíveis para os fins a que se prestavam,o contribuinte do ICMS deve emitir nota fiscal para fins de baixa da mercadoria em seu estoque (CFOP 5.927) e lavrar a devida ocorrência no livro Registro de Utilização Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Caso o contribuinte realize a remessa dos produtos para inutilização/incineração deve ser acobertada por nota fiscal (CFOP 5.949) emitida pelo contribuinte sem destaque do ICMS, por se tratar de hipótese de não incidência do imposto, haja vista que tais produtos não se enquadram no conceito de "mercadoria".

Quando é o próprio fabricante que repõe as peças diretamente e descarta as peças trocadas, observar o Parecer 675/2013.

Parecer 0675-2013

Fonte : www.sefaz.go.gov.br

IRPJ - ESCRITURAÇÃO

LALUR

01 - O que vem a ser o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?

O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, conforme previsão do § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e alterações posteriores, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração, à apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis, e demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica, contendo, ainda, elementos que poderão afetar os resultados de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.

O Lalur será entregue em meio digital (e-Lalur) e deve ser elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, devendo discriminar:

a) o lucro líquido do período de apuração;

b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;

c) o lucro real;

d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e

e) as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica. Relativamente à contribuição social sobre o lucro líquido devem ser informados no eLacs:

I - os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;

II - a demonstração da base de cálculo e o valor da contribuição social sobre o lucro líquido devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e

III - os registros de controle de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido a compensar em períodos subsequentes, e demais valores que devam influenciar a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.Para os contribuintes que apuram o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o Lalur. O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Notas:

1) A companhia observará exclusivamente no Lalur, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas pela lei comercial (Lei nº 6.404, de 1976), as disposições da lei tributária que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes;

2) A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria;

3) Para fins do disposto no item anterior, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos emitidos pelas entidades contábeis e órgãos reguladores e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais;

4) A Coordenação Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de Ato Declaratório

Executivo identificará os atos administrativos que não contemplem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, ou que tal modificação ou adoção não tenha efeito na apuração dos tributos federais;

5) No Lalur, que será entregue em meio digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, na   forma da IN RFB nº 1.422, de 2013, será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 177, § 2º, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.941, de 2009, arts. 37 e 38;RIR/1999, art. 262; Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, art. 4º;

Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 310, §3º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, §6º, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 8º, I; e Ato Declaratório Executivo COSIT nº 20, de 13 de julho de 2015; nº 34, de 23 de dezembro de 2015; nº 22, de 29 de julho de 2016; nº 32, de 12 de setembro de 2017; e nº 33, de 22 de setembro de 2017.

Fonte: Receita Federal

SEGURIDADE SOCIAL - Cessão de mão de obra e empreitada - Distinção

Para fins previdenciários qual a diferença entre cessão de mão de obra e empreitada?

Os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada estão descritos nos artigos 115 e 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974 .

As dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitado os limites do contrato.

Empreitada, por sua vez, é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Frisa-se que, nos termos do art. 149, inciso VI da Instrução Normativa nº 971/2009, não se aplica o instituto da retenção nos casos de empreitada realizada nas dependências da contratada.

Fundamento Legal: citados no texto.

SEGURIDADE SOCIAL - Segurado especial - Participação em sociedade empresária - Não descaracterização

O fato de o segurado especial participar de sociedade empresária descaracteriza a sua condição de segurado especial?

A Instrução Normativa nº 971/2009, em seu art. 10, § 7º, inciso VII (com redação da Instrução Normativa 1.867/2019) estabelece que a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no § 1º do mencionado art. 10, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvem suas atividades.

Sendo assim, a participação em sociedade empresária, nos moldes acima descritos, não descaracteriza a sua condição de segurado especial.

Fundamento Legal: citado no texto.

 

TRABALHISTA - Adicional de insalubridade - Atividades a céu aberto

É devido adicional de insalubridade aos empregados expostos a raios solares em atividade a céu aberto?

Se a exposição for acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, sim; caso contrário, o adicional não será devido.

A princípio, por ausência de previsão legal, o adicional de insalubridade não é devido ao trabalhador que exerce suas atividades a céu aberto, sujeito a radiação solar, uma vez que não se enquadra no Anexo 7 da NR-15, o qual trata de radiações não ionizantes.

No entanto, a jurisprudência tem sido no sentido de conferir esse direito ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 - limites de tolerância para exposição ao calor.

O Tribunal Superior do Trabalho se posicionou, por meio da Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 173, da seguinte forma:

OJ 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012

I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) também se posicionou sobre o assunto no mesmo sentido que a OJ 173 do TST.

TRT 18 - SÚMULA Nº 59. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. OJ-SBDI1-173, II, DO TST. QUADRO 1, ANEXO 3, DA NR 15/MTE.

I - RESTRIÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL A DETERMINADA CLASSE DE TRABALHADORES. Na esteira do que preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1/TST, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, independentemente da atividade laboral desenvolvida, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

II - LIMITES DE TOLERÂNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. O Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE fixa limites objetivos de temperatura e condições de trabalho a exigir o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição do empregado ao agente calor, parâmetros esses que não comportam relativização e/ou flexibilização pelo órgão julgador."

Diante dessas colocações, convém que o empregador verifique se o empregado exerce suas atividades exposto ao calor acima dos limites de tolerância para saber se ele tem direito ou não ao adicional de insalubridade.

Fundamento Legal: citados no texto.

 

TRABALHISTA - Empregado estável - Concessão de aviso prévio - Incompatibilidade

Empregador pode conceder aviso prévio ao empregado 30 dias antes do término do período de estabilidade?

Não. O aviso prévio é incompatível com o instituto da estabilidade, conforme determina a Súmula nº 348 do TST, cujo teor é o seguinte:

"É inválida a concessão de aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos."

Assim, o aviso prévio poderá ser concedido ao empregado somente a partir do dia em que terminar o prazo de estabilidade do empregado uma vez que, antes disso, ele encontra-se amparado pela garantia de emprego.

Fundamento Legal: citada no texto.

 

 

TRABALHISTA - Salário maternidade - Adicional de insalubridade - Remuneração - Integração

Para o cálculo do salário-maternidade, devem ser incluídos os adicionais de insalubridade pagos habitualmente à empregada?

Sim. De acordo com o que estabelece o art. 206 da Instrução Normativa nº 77/2015, a renda mensal do salário maternidade igual à sua remuneração integral devida no mês de afastamento ou, se for o caso, de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus 6 últimos salários.

O § 2º do art. 206 da mencionada Instrução Normativa conceitua a remuneração paga à empregada da seguinte forma:

"Art. 206 - (...)

§ 2º - Entende-se por remuneração da segurada empregada:

I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; e

III - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis."

A Súmula nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho esclarece que o adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

"Súmula nº 139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/04/2005

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01/10/1997)"

Sendo assim, podemos afirmar que o adicional de insalubridade integra a remuneração da empregada para fins de pagamento do salário maternidade.

Fundamento Legal: citados no texto.

ZONA FRANCA - ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - INFORMAÇÕES GERAIS

01 - Além da Zona Franca de Manaus quais os outros municípios são incentivados, ou seja, gozam da isenção de ICMS prevista para as operações de remessa de produtos industrializados de origem nacional, inclusive semi-elaborado?

Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de                   Guajaramirim, no Estado de Rondônia.

02 - O que é formalização de ingresso?

A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas (cláusula décima do Convênio ICMS 23, DE 4 DE ABRIL DE 2008).

03 - Como deve ser emitida a nota fiscal na remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio com aplicação da isenção prevista no art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE?

Na emissão da NF-e para acobertar operações incentivadas, destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC) para o preenchimento dos campos abaixo especificados deve-se observar o seguinte:

  • - Campo "Origem da Mercadoria": informar "0" ("nacional")
  • - Campo "Situação Tributária: informar "40" ("isenta") -
  • - Campo "ICMS: informar o valor do ICMS que foi abatido na operação.
  • - Campo "Motivo da desoneração do ICMS: informar "7" ("SUFRAMA")
  • - Campo "CFOP": "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio";
  • - Campo "Informações Complementares" - fazer constar as seguintes informações (art. 6º, XVII, "b" do Anexo IX do RCTE, art. 35 e 38 do Anexo XII do RCTE e art. 16 da Portaria nº 529/06 da SUFRAMA):

a) a)- Indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber; 

b) b)- dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

c) c)- número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA;

d) d)- o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e o código de identificação do município a que estiver vinculado o estabelecimento remetente (art. 35 do Anexo XII do RCTE).

Observação: devem ser verificadas de forma suplementar, quanto a exigência das informações acima relacionadas, conforme cada caso, o disposto no art. 16 da Portaria nº 529/06 da SUFRAMA.

04 - Na operação de venda a ordem para a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio onde o adquirente originário é beneficiado, mas o destinatário não, pode ser aplicado o benefício de isenção do ICMS?

Não. Se a operação de venda a ordem fosse realizada com um destinatário localizado fora da área incentivada, a remessa por conta e ordem do adquirente originário a esse destinatário caracterizaria uma reintrodução da mercadoria no mercado interno, devendo ser recolhido o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Goiás, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais, nos termos  do art. 43-C do Anexo XII e alínea "d" do inciso XVII do art. 6º do Anexo IX, ambos do RCTE.

Contudo, se o destinatário estiver localizado em região incentivada, e a mercadoria adquirida tenha sido objeto de comercialização pelo adquirente originário, a isenção pode ser aplicada independente do destinatário fazer jus ao benefício.

Fonte: sefaz.go.gov.br

ZONA FRANCA - ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - BENEFÍCIO FISCAL

01 - Qual benefício pode ser aplicado quando da remessa de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio?

São isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, inclusive semi-elaborados relacionados no Apêndice I do Anexo IX do RCTE, destinados a comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, nos termos do art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE.

02 - O benefício de isenção do ICMS pode ser aplicado quando o destinatário tem a inscrição na SUFRAMA, mas está localizado em município não relacionado no art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE?

Não. Deve ser feita a interpretação literal da legislação tributária quando da aplicação de benefício fiscal, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional. Assim, para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE, a mercadoria deve ser destinada aos municípios relacionados no dispositivo legal que concede o benefício. Portanto, caso a empresa destinatária esteja estabelecida em outro município, a empresa remetente não pode aplicar a isenção.

03 - O benefício de isenção do ICMS pode ser aplicado quando uma empresa goiana efetua saída de mercadoria em doação para contribuinte da Zona Franca de Manaus/ALC?

Sim. Se a mercadoria for destinada a industrialização ou comercialização e forem atendidas as demais condições estabelecidas na legislação, a doação fará jus a isenção.

04 - Além da isenção do ICMS, há mais algum benefício para quem vende para SUFRAMA?

Sim. O crédito relativo às operações anteriores fica mantido.

05 - Quando se tratar de bonificação destinada a contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus/Áreas de Livre Comércio, o benefício de isenção do ICMS também se aplica?

A bonificação é uma operação tributada e como tal, pode se utilizar da isenção desde que atendidas as condições dispostas no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX do RCTE.

06 - Existe dispensa da confirmação do internamento da mercadoria remetida para a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando a operação for acobertada por nota fiscal eletrônica?

Não. Todas as operações que se utilizaram da isenção prevista no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX do RCTE precisam encerrar o processo de internamento com a emissão da Declaração de Ingresso, conforme dispõe o § 2º do art. 36 do Anexo XII do RCTE.

Fonte : .sefaz.go.gov.br     

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

01 Quais são as pessoas jurídicas contribuintes da CSLL?

Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda.

Notas:

1) Estão sujeitas à CSLL as entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997;

2) São contribuintes da CSLL as associações de poupança e empréstimo, embora estejam isentas do imposto sobre a renda;

3) Sujeitam-se ao pagamento da CSLL devida pelas pessoas jurídicas de direito privado e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias por elas devidas, os fundos de investimento imobiliário, de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º);

4) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar (Lei nº 10.426, de 2002, art. 5º);

5) A entidade beneficente de assistência social certificada na forma do Capítulo II da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, fará jus à isenção do pagamento da CSLL, desde que atenda, cumulativamente, aos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

6) A CSLL não incide sobre os resultados apurados pela entidade binacional Itaipu;

7) A partir de 1º de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas  da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (arts 39 e 48 da Lei nº 10.865, de 2004);

8) A isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art.69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004).

02 Quais são as normas aplicáveis à CSLL?

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, observadas, quanto à base de cálculo e as alíquotas, as normas específicas previstas na legislação da referida contribuição, em especial:

Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, arts. 32 e 33;

Lei nº 7.689, de 1988;

Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º;

Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º;

Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º;

Lei nº 8.981, de 1995;

Lei nº 9.065, de 1995;

Lei nº 9.249, de 1995;

Lei nº 9.316, de 1996;

Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 a 30;

Lei nº 9.532, de 1997, arts 1º e 60;

Lei nº 9.779, de 1999;

Lei nº 9.959, de 2000;

Lei nº 10.426, de 2002, art. 5º;

Lei nº 10.637, de 2002, arts. 34, 35, 38 e 45;

Lei nº 10.684, de 2003, art. 22;

Lei nº 10.931, de 2004, arts. 3º e 4º;

Lei nº 11.051, de 2004, art. 1º;

Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 a 26, 36 e 37;

Lei nº 11.487, de 2007;

Lei nº 11.452, de 2007, art. 14;

MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 6º, 7º, 21, 22, 23, 30, 34, 41, e 83;

Lei nº 11.727, de 2008;

Lei nº 11.774, de 2008, art. 10;

Lei nº 11.941, de 2009;

Lei nº 12.973, de 2014;

Lei nº 13.169, de 2015.

Fonte: receita.economia.gov.br/

TRABALHISTA - Convenção 132 OIT - Contagem de Férias - Feriados no decorrer do período de gozo

Quando da contagem das férias concedidas ao empregado, é necessário excluir os feriados existentes no mês?

Não existe na legislação trabalhista previsão expressa sobre a existência de feriados no decorrer das férias, sejam estas individuais ou coletivas.

A reforma trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe a vedação do início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dias de repouso semanal remunerado; o Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, prevê apenas restrições quanto ao início do gozo das férias, que não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (Precedente Normativo TST nº 100).

Essa previsão está insculpida na Convenção nº 132 da OIT, que estabelece que na contagem dos dias de férias não podem ser incluídos os feriados, entretanto, a aplicação dessa regra não está inserida no nosso ordenamento jurídico uma vez que, ao contrário do que muitos pensam, ela não é mais benéfica ao empregado.

Quando a Convenção nº 132 da OIT foi elaborada (24/06/1970), o período de férias no Brasil era de 20 dias úteis (Decreto-Lei nº 1.031/1969) e o instrumento internacional garante um período mínimo para a duração das férias de 21 dias (três semanas). Nesse sentido, à época, a aplicação da norma internacional realmente apresentava maior benefício aos trabalhadores brasileiros. Ocorre que a Convenção 132 só passou a ter validade no Brasil a partir de 1999, quando foi promulgada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso.

Na época da promulgação pelo Brasil, as férias já eram de 30 dias corridos e, por isso, a Convenção 132 já não é mais benéfica ao trabalhador pois, para isso, teria que haver mais de nove feriados num único mês (30 dias - 9 feriados = 21 dias de férias), o que não ocorre no calendário nacional.

Por isso, a jurisprudência tem sido no sentido de que a Convenção nº 132 da OIT não se aplica ao ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito à exclusão dos feriados ocorridos durante o período de férias do empregado uma vez que a regra celetista é mais benéfica ao trabalhador.

ementa: FÉRIAS. FERIADO. CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT. A disposição contida no art. 130 da CLT é mais benéfica ao trabalhador, à medida em que  lhe confere férias anuais correspondentes  a 30 (trinta) dias corridos, quando não houver falta ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes.  Os feriados que, porventura, situam-se dentro do período de férias, não causam desrespeito à duração  mínima prevista no art. 3º da Convenção  nº 132  da  OIT, pois  este prevê  férias  de três  semanas, descontando-se os feriados. (Processo: TRT-PR-02874-2003-002-09-00-6-ACO-22868-2006 - 1ª. T. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DJPR em 04/08/2006

ementa: FÉRIAS. CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT. EXCLUSÃO DOS FERIADOS. NÃO-APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMA MAIS BENÉFICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. Não se aplica no Brasil a regra estatuída no art. 6º da Convenção nº 132 da OIT, em virtude de existência de norma mais benéfica no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, a  despeito de prever a  exclusão dos dias  de feriado do  cômputo das férias  a serem usufruídas, faz  remissão ao art. 3º,  parágrafo 3º, do  mesmo Diploma, que estabelece um período mínimo de três semanas para a folga anual. Em contrapartida, a  legislação trabalhista brasileira assegura  a fruição de férias num período de trinta dias corridos, que será sempre superior aos vinte  e um dias (três  semanas) acrescidos dos  eventuais feriados previstos no  calendário nacional. Processo: 00149-2002-035-12-00-7 Juiz Garibaldi T. P.  Ferreira -  Publicado no  DJ/SC em 30/01/2003, página: 75)

Ementa: CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT. FÉRIAS. FERIADOS. APLICABILIDADE. Apesar da ratificação do referido dispositivo internacional, que ocorreu através do Decreto nº 3.197/99, ele não se aplica no solo brasileiro, porque há legislação mais benéfica nessa órbita, constante do art. 7º, XVII, da Constituição da República c/c os arts. 129 e 130 da CLT. O art. 3º da Convenção nº 132 da OIT é aplicável apenas para aqueles países cujas férias não ultrapassem o período de três semanas, o que não é o caso do Brasil, já que o artigo 130 da CLT assegura a fruição de férias num período de 30 dias corridos, o que será sempre superior aos vinte e um dias previstos naquele dispositivo internacional (três semanas), especialmente se for considerado que não há no calendário pátrio nenhuma sucessão de feriados que atinja os 09 dias seguidos faltantes para completar os 30 dias que o trabalhador brasileiro dispõe de férias." (Processo: RR 155/2002-031-12-00-9).

Fundamento Legal: citado no texto.

 

IRPF - LOCAL DE APRESENTAÇÃO

LOCAL DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO

033 - Qual o local de apresentação no prazo da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2019?

A declaração deve ser apresentada pela Internet, por meio da funcionalidade "Entregar Declaração" do PGD IRPF 2019, ou mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet ou do serviço "Meu Imposto de Renda".

A declaração pode ser transmitida até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2019.

Atenção:

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.

(Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 7º)

DECLARAÇÃO TRANSMITIDA COM A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL

034 - Quem deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2019 com a utilização de certificado digital?

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2018, em pelo menos uma das seguintes situações:

I - recebeu rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses contidas nos itens I e II deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

Atenção:

O disposto nas orientações constantes desta resposta não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" de que trata o item "II" do "Atenção".

(Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 7º, §§ 3º a 5º)

DECLARANTE NO EXTERIOR

035 - Qual é o local de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física residente no Brasil que esteja no exterior?

A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior deve ser enviada pela Internet.

O serviço de recepção da declaração, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 7º, § 1º)

APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

036 - Qual é o local de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2019 apresentada fora do prazo?

A declaração, após 30 de abril de 2019, deve ser apresentada:

a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;

b) a partir do exercício de 2017, pela Internet, no respectivo programa IRPF, na opção "Entregar Declaração";

c) utilizando o serviço "Meu Imposto de Renda" (consulte os itens "II" e "III" do "Atenção", na hipótese de apresentação de declaração original; ou

d) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 8º)

AGÊNCIAS BANCÁRIAS AUTORIZADAS

037 - Em quais instituições financeiras podem ser apresentadas a Declaração de Ajuste Anual de pessoas físicas do exercício de 2019?

As declarações de Ajuste Anual, desde o exercício de 2015, mesmo que no prazo, não poderão ser apresentadas em instituições financeiras.

(Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 7º)

 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Empresa que fabrica ou comercializa fogos de artifício - NR19 - Ocorrência de acidente - Providências a serem tomadas

Em caso de acidente, quais as providências devem ser tomadas pela empresa que fabrica ou comercializa fogos de artifícios?

A Norma Regulamentadora nº 19 (NR-19) estabelece regras de segurança e saúde no trabalho nas empresas que manipulam explosivos.

O Anexo I da NR-19, por sua vez, estabelece regras de segurança e saúde na indústria e comércio de fogos de artifícios e outros artefatos pirotécnicos.

O item 15 desse Anexo estabelece que todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos ocorridos na empresa devem ser comunicados em até 48 horas aos sindicatos das categorias profissional e econômica, à Delegacia Regional do Trabalho no Estado ao qual pertence o estabelecimento e ao Exército Brasileiro.

Além desse comunicado, todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos devem ser objeto de registro escrito e análise por comissão constituída, no mínimo, pelo Responsável Técnico, pela CIPA ou representante dos empregados e pelos profissionais de segurança e saúde da empresa, se houver, com discriminação:

a) da descrição pormenorizada do acidente ou incidente e suas consequências;

b) dos fatores causais diretos e indiretos;

c) das medidas a serem tomadas para a prevenção de eventos similares;

d) do cronograma para implantação dessas medidas.

Fundamento Legal: NR-19, Anexo I, item 15.

 

SEGURIDADE SOCIAL - Aposentadoria por invalidez - Concessão - Perícia médica obrigatória

A constatação da incapacidade feita por médico particular, conveniado ou do SUS é suficiente para que seja concedido ao trabalhador o benefício de aposentadoria por invalidez?

Não. Em que pese a norma previdenciária estabelecer que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a concessão desse benefício depende de exame médico pericial a cargo da Previdência Social.

Assim, somente após a constatação da condição de incapacidade através de exame médico pericial é que a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida.

O § 1º do art. 43 do Decreto nº 3.048/1999 deixa claro que o exame médico pericial deve ser feito pelo médico perito do INSS (Previdência Social) e, sendo assim, a apresentação pura e simples de um relatório de incapacidade atestado por médico particular, conveniado ou do SUS não é suficiente para a concessão do benefício, no entanto, o segurado poderá ser acompanhado do médico de sua confiança, desde que arque com tais custos.

Outro fator importante que deve ser colocado é que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Fundamento Legal: Decreto nº 3.048/1999, art. 43, §§ 1º e 2º

 

Base de cálculo - Parte 4

21 - Qual base de cálculo utilizar no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante ou estabelecimento similar?  

No fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante e estabelecimento similar, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço (art. 12, XVI do RCTE).

Observação: Quanto à bebida deve-se observar a sujeição ao regime de substituição tributária (Apêndice II do Anexo VIII do RCTE) e a existência de pauta (site www.sefaz.go.gov.br, opção "Serviços/Pauta de Valores Referenciais do ICMS).

22 - Qual a base de cálculo na utilização de serviço de transporte e de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado?

No recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado  no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado, a base de cálculo do ICMS será o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todo encargo relacionado com a sua utilização (art. 12, XVIII do RCTE).

23 - O valor do ICMS está "embutido" dentro da própria base de cálculo?  

Sim. Integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, inclusive nas situações especificadas no art. 13 do RCTE:

- importação do exterior;

- o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

- aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados; a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, das seguintes mercadorias, quando não destinadas à comercialização ou à industrialização:

a) - petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; 

b) - energia elétrica; 

24 - Como "embutir" o valor do ICMS na base de cálculo quando da importação de mercadorias do exterior ou nas situações em que o valor do imposto tenha sido excluído da base de cálculo? 

Considerando-se que o valor do produto seja R$100,00 sem o ICMS, para encontrar o valor correspondente com o imposto incluso, basta efetuar o seguinte cálculo (considerando, para efeito de exemplo uma alíquota de 17%):

Valor do produto com ICMS = Valor do produto sem ICMS / (100% - alíquota)

Valor do produto com ICMS = 100 / (1 - 0,17) = 120,48

25 - Quais valores integram a base de cálculo do ICMS?

Integram  base de cálculo do ICMS os valores discriminados no art. 13, I do RCTE.

26 - Há algum caso em que é obrigatória a reintrodução do valor do imposto, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS? 

Sim. É obrigatória a reintrodução do valor do imposto, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, inclusive para aplicação do Índice de Valor Agregado (IVA) correspondente à mercadoria, quando configurada, por qualquer motivo, a exclusão do valor do ICMS para efeito de apuração do custo de aquisição de mercadoria (art. 13, Parágrafo único do RCTE).

Fonte:sefaz.go.gov.br 

 

Seguridade social - Empregado aposentado - Acidente de trabalho - Auxilio - doença idevido

O empregado aposentado que continua trabalhando e traz para a empresa um atestado médico de 30 dias receberá o benefício do auxílio doença a partir do 16º dia de afastamento do trabalho?

Não. A legislação previdenciária não admite o recebimento acumulado do benefício de auxílio-doença com qualquer tipo de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (invalidez, idade, tempo de contribuição ou especial).

Dessa forma, o empregado nessa situação receberá da empresa os primeiros 15 dias de afastamento e, a partir do 16º dia de incapacidade, ficará afastado do serviço recebendo apenas o benefício da aposentadoria.

Fundamento Legal: Decreto 3.048/1999, art. 167 e Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º.

Imposto sobre a renda pessoa física - Prazo para apresentação

021 - Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2019?

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019.

O serviço de recepção da declaração, pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 7º)

022 - Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física ausente do Brasil?

A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 30 de abril de 2019.

(Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 7º)

023 - Contribuinte que na data final da apresentação da declaração se encontra em viagem, fora de seu domicílio fiscal, tem direito à prorrogação desse prazo?

Não. Recomenda-se que o contribuinte apresente sua declaração no prazo legal, no local onde se encontrar, indicando, no campo próprio, seu domicílio fiscal permanente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 7º)

Multa por atraso ou não apresentação - Contribuinte obrigado a declarar

024 - Qual é a penalidade aplicável na apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou sua não apresentação?

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

Existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda" (consultar os itens "i", "ii" e "iii" do "Atenção" da pergunta 001), a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

Atenção:

a) A entrega de Declaração de Ajuste Anual Retificadora não está sujeita à multa por atraso na entrega;

b) O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download, do sítio da RFB na Internet, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la:

b.1) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;

b.2) a partir do exercício de 2017, pela Internet, no respectivo programa IRPF, na opção "Entregar Declaração";

b.3) utilizando o serviço "Meu Imposto de Renda" (consultar os itens "ii" e "iii" do "Atenção" da pergunta 001), na hipótese de apresentação de declaração original; ou b.4) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

(Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda -

RIR/2018, art. 1.003; e Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 10)

Multa por atraso ou não Apresentação - Contribuinte não obrigado a declarar

025 - O contribuinte não obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual está sujeito à multa por atraso na apresentação da declaração?

Não é devida a multa por atraso na apresentação da declaração para quem está desobrigado de apresentar a     Declaração de Ajuste Anual.

Fonte: Receita Federal

Trabalhista - Vale Transporte - Desconto de 6% maior do que o benefício

Como proceder quando o valor do desconto de 6% sobre o salário do empregado é superior ao valor do vale-transporte repassado ao mesmo?

O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho, e vice-versa.

De acordo com o estabelecido no art. 9º do Decreto nº 95.247/1987, o vale transporte é custeado:

a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

b) pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

Ocorre que, dependendo do salário que o empregado recebe o desconto desse benefício pode ser superior ao valor do vale transporte e, nesse caso, o empregado seria prejudicado se optasse por receber os vales transportes.

Para resolver a questão, o legislador estabeleceu no artigo 11 do Decreto nº 94.247/1987 que, caso o empregado opte por seu recebimento, deverá arcar apenas com o valor total desses vales transportes e não com o percentual de 6% do seu salário.

Vejamos o teor do mencionado artigo 11:

DECRETO Nº 95.247/1987

Art. 11 - No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

Exemplo: Supondo que o valor de uma passagem de ônibus seja de R$ 4,00 e o empregado utilize 2 viagens por dia (R$ 8,00) nos 25 dias úteis do mês e que o seu salário do empregado seja de R$ 4.000,00 .

Valor da passagem: R$ 4,00

Nº de dias úteis no mês: 25

Nº de viagens diárias: 02

Nº de viagens no mês (25 x 2): 50

Valor das 50 viagens (R$ 4,00 x 50): R$ 200,00

6% do salário do empregado (R$ 4.000,00 6%): R$ 240,00

Valor que será descontado do empregado a título de vale transporte: R$ 200,00

Observe que, nesse exemplo, o desconto de 6% do salário do empregado (R$ 240,00) é superior ao valor total dos vales transportes (R$ 200,00), o que não seria vantajoso para o empregado uma vez que ele estaria pagando R$ 40,00 a mais do que o custo total desses vales. Entretanto, como a norma estabelece que nesses casos o empregado deve arcar apenas com o valor do custo total dos vales transportes, o desconto será de R$ 200,00.

Fundamento Legal: citado no texto

 

Base de Calculo - Parte 3

13 - Na entrada decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, qual a base de cálculo a ser utilizada para cálculo do diferencial de alíquotas?

Na entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 12, IV do RCTE).

Há que se observar que em função do disposto no art. 12, § 4º do RCTE, não haverá cobrança de diferencial de alíquotas relativa à prestação de serviço de transporte vinculada à aquisição de bens para o ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo, em face da isenção para a prestação interna prevista no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE, quando a carga for destinada a contribuinte do ICMS.

14 - Em que situações é necessário acrescentar o Índice de Valor Agregado (IVA) à base de cálculo do ICMS?

O preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista, deve ser acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Valor Agregado (IVA), fixado pelo Anexo VII do RCTE (art. 12, VI do RCTE):

na operação com mercadoria procedente de outro Estado, a vender ou sem destinatário certo; na operação promovida por contribuinte eventual deste Estado;

na operação com mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular.

15 - Qual a base de cálculo a ser utilizada na saída de mercadoria para o exterior?

A saída de mercadoria para o exterior está no campo da não incidência do ICMS nos termos do disposto no art. 79, I, "a" do RCTE.

16 - Qual a base de cálculo do ICMS da nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento?

Na remessa para venda fora do estabelecimento, a base de cálculo do ICMS é o custo de produção ou aquisição mais recente da mercadoria remetida (art. 12, VIII do RCTE).

17 - Qual é o valor da base de cálculo do ICMS na operação que destinar mercadoria do estoque para uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento?

Se a mercadoria foi inicialmente adquirida para comercialização ou industrialização e foi destinada posteriormente para o uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de aquisição, ou o relativo à entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria, se for impossível identificar os dados relativos à mercadoria adquirida, acrescida, em ambos os casos, do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 12, X do RCTE).

Se a mercadoria foi produzida pelo próprio estabelecimento, no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado dessa mercadoria, a base de cálculo a utilizar é o custo de produção da mesma (art.12, XI do RCTE).

Observação: Entende-se como "custo de produção da mercadoria" a soma do custo de matéria-prima, material secundário e de acondicionamento, energia e mão-de-obra direta. (art. 10, § 5º do RCTE).

18 - Qual a base de cálculo do ICMS na verificação de estoque de mercadoria existente em estabelecimento de contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular?

Na verificação de estoque de mercadoria existente em estabelecimento de contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, a base de cálculo do ICMS é o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a respectiva atividade, na forma do Anexo VII (art. 12 , XII do RCTE).

19 - É cobrado ICMS relativamente às mercadorias constantes do estoque final apurado no encerramento das atividades? Qual a base de cálculo utilizar?

Sim. A base de cálculo do ICMS, a ser calculado sobre a mercadoria constante do estoque final à data do encerramento da atividade do estabelecimento, é o custo de produção ou de aquisição mais recente (art. 12, XIII do RCTE).

Observação: Entende-se como "custo de produção da mercadoria" a soma do custo de matéria-prima, material secundário e de acondicionamento, energia e mão-de-obra direta (art. 10, § 5º do RCTE).

20 - Qual a base de cálculo do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços?

No fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, a base de cálculo será o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado (art. 12, XIV do RCTE).

No fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, compreendido na competência tributária dos municípios quando a lei complementar aplicável (Lei Complementar 116/2003) expressamente o sujeitar à incidência do ICMS, a base de cálculo será o preço corrente a varejo da mercadoria fornecida ou empregada (art. 12, XV do RCTE).

Fonte:sefaz.go.gov.br

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Exame de retorno ao trabalho - Licença maternidade

Quando do retorno da empregada afastada por motivo de licença-maternidade é necessário que a mesma se submeta ao exame de retorno ao trabalho?

Sim. O exame de retorno é obrigatório para todos os casos de ausência do empregado por período igual ou superior a 30 dias, inclusive nos casos de licença maternidade.

Dessa forma, antes de retornar ao trabalho, a empregada afastada por motivo de licença-maternidade deverá se submeter ao exame de retorno ao trabalho e, somente após a emissão do ASO (atestado de saúde ocupacional) indicando que a mesma está apta, ela poderá retornar ao trabalho.

Fundamento Legal: NR-7, item 7.4.3.3 (Portaria MTb nº 3.214/1978).                                                               

 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Exame médico admissional e demissional

O exame médico demissional de uma empresa pode ser usado como exame admissional por uma outra empresa?

Não. Primeiro porque a empresa que admite o empregado deverá custear o exame admissional e fazer prova desse custeio caso seja necessário. Nesse caso, se a aptidão do empregado se deu por meio de um exame demissional custeado por outro empregador que pode não ter as mesmas condições de trabalho que serão oferecidas ao mesmo, a empresa que está admitindo o empregado não terá como fazer prova desse custeio nem tampouco de que as condições de trabalho são as mesmas. Assim, não basta ter a informação de que o empregado está apto a exercer a função é necessário que seja analisado as condições de trabalho e também que haja o custeio do exame.

Segundo, porque se trata de dois exames distintos.

O exame médico admissional é de responsabilidade da empresa que admite o empregado, e tem por finalidade avaliar se o empregado que está sendo admitido está apto a exercer a atividade para a qual está sendo contratado. O ASO admissional aponta as condições de saúde do trabalhador no momento prévio da contratação e servirá como proteção para ambas as partes já que o empregado poderá utiliza-lo como prova de que adquiriu uma doença profissional durante o período trabalhado ou, ao contrário, o empregador poderá comprovar que o empregado já foi admitido com a lesão relatada e que não houve nenhum agravamento após a sua contratação.

A função do exame demissional é parecida com o do exame admissional, mas com finalidades distintas. Ele vai atestar o estado de saúde do empregado no momento da sua demissão, inclusive informando se ele adquiriu ou não alguma doença decorrente do trabalho exercido. Uma vez estando apto para ser dispensado, encerra-se seu ciclo laboral dentro do estabelecimento.

Fundamento Legal: NR-7, instituída pela Portaria MTb nº 3.214/1978.                                                              

 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Exame demissional - Pedido de demissão - Custeio

O custeio do exame demissional de empregado que pede demissão deve ser custeado pelo empregado ou pelo empregador?

Pelo empregador. Todos os exames obrigatórios que compõem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMS, inclusive o exame demissional, devem ser custeados pelo empregador independentemente do motivo da rescisão contratual uma vez que a norma trabalhista não mencionou nenhum tratamento diferenciado para esses casos.

Fundamento Legal: CLT, art. 168; NR-7, subitem 7.3.1, alínea "b".

 

Imposto sobre a renda pessoa física - Desconto simplificado

013 - Um cônjuge ou companheiro que apresenta declaração utilizando-se das deduções legais pode incluir um dependente comum se o outro cônjuge ou companheiro apresentou a declaração utilizando-se do desconto simplificado e não incluiu tal dependente?

Sim. A apresentação de declaração com opção pelo desconto simplificado por um dos cônjuges ou companheiros, em que não há a inclusão de dependente comum, não impede que o outro cônjuge ou companheiro apresente declaração com a utilização das deduções legais, incluindo o dependente comum na declaração e utilizando as deduções a ele relacionadas e vice-versa.

O desconto simplificado substitui todas as deduções previstas na legislação tributária às quais o contribuinte faria jus caso optasse pela declaração com base nas deduções legais, entretanto, não substitui as deduções relacionadas a pessoas que, embora possam ser consideradas dependentes perante a legislação tributária, não constam da declaração.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 71; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 29, de 4 de novembro de 2013)

014 - Quem pode optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste Anual?

Qualquer contribuinte pode optar pelo desconto simplificado. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX, com a redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, art. 54; e Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 3º)

015 - O contribuinte que tem mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado?

Sim. O contribuinte que tem mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado. Ele deve preencher a Declaração de Ajuste Anual, informando nos campos pertinentes os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as fontes, bem como indicar os rendimentos de todas as fontes e os respectivos impostos retidos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019) Consulte as perguntas 001 e 027

016 - O contribuinte que em 2018 recebeu rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual e obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo (prejuízo), pode optar pelo desconto simplificado?

Sim, ele pode optar pelo desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual e informar o prejuízo na ficha

Atividade Rural.

(Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 3º)

017 - O contribuinte que optar pelo desconto simplificado deve preencher as fichas "Pagamentos Efetuados" e "Doações Efetuadas"?

Independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas "Pagamentos Efetuados" e "Doações Efetuadas" incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:

- pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, e outros), contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;

- pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.

A falta das informações relativas ao preenchimento da ficha "Pagamentos Efetuados" sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.

(Decreto-lei nº 2.396, 21 de dezembro de 1987, art. 13; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 975 e 1.007)

018 - O desconto simplificado substitui a parcela de isenção referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos?

Não. A parcela isenta referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos deve ser informada na Declaração de Ajuste Anual na ficha correspondente aos Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. O desconto simplificado aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e substitui as deduções legais cabíveis, limitado a R$ 16.754,34.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX, com a redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; e Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 3º, § 1º)

019 - O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir os honorários advocatícios pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por decisão judicial?

Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor recebido, excluindo os honorários pagos na proporção dos rendimentos tributáveis. Consulte, ainda, as perguntas 215, 235, 236, 237 e 426.

020 - O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir as despesas com condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?

Sim.

O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, já excluídos os impostos, as taxas e os emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do declarante.

(Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - RIR/2018, art. 689)

Fonte: receita.economia.gov.br

Base de cálculo - Parte 2

07 - Qual é a base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado?

A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 01/01/2001 (art. 11,§2º do RCTE).

Exemplo 1: Uma máquina adquirida em 15/01/2011 por R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ativo imobilizado foi transferida em 31/05/2012. Qual a base de cálculo do imposto?

A máquina estava na empresa há 16 meses e 15 dias. Como a norma estabelece que seja considerado mês ou fração, serão considerados 17 meses. Portanto, faltando 31 meses para completar o quadriênio.

A base de cálculo do ICMS será igual a  (10.000 * 31)/48 = R$ 6.458,33

08 - Qual valor será utilizado como base de cálculo, no ato de aplicação de Auto de Infração, quando não for conhecido o valor da prestação do serviço de transporte ou de comunicação, no caso de verificação de prestação desses serviços sem emissão de documento fiscal idôneo?

Atualizado em 17/04/18.

Na constatação de prestação de serviço de transporte ou de comunicação em situação fiscal irregular, será aplicado como base de cálculo, o preço corrente do serviço, no local da prestação (art. 12, XIX do RCTE).

09 - Qual a base de cálculo para o ICMS na importação de mercadorias do exterior?

A base de cálculo para o ICMS na importação de mercadorias do exterior é a soma dos valores da mercadoria ou bem constante do documento de importação, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesa aduaneiras (art. 12, I do RCTE).

 Observações:

entende-se como "qualquer despesa aduaneira", aquela efetivamente paga à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferença de peso, classificação fiscal e multa por infração (art. 12, § 3º do RCTE);

o preço de importação expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço (art. 12, § 1º do RCTE);

o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substitui o preço declarado no documento de importação (art. 12, § 4º do RCTE).

10 - Qual a base de cálculo para o ICMS na aquisição em licitação pública, de mercadoria ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados?

base de cálculo para o ICMS na aquisição em licitação pública, de mercadoria ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados é a soma do valor da operação, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de toda despesa cobrada ou debitada ao adquirente (art. 12, II do RCTE).

11 - Qual base de cálculo utilizar na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento?

Na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, a base de cálculo do ICMS é o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante (art. 12, IX do RCTE).

12 - Qual a base de cálculo a ser utilizada na entrada de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que tenha remetido para industrialização ou outro tratamento no exterior?

Na entrada de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento no exterior, a base de cálculo do ICMS é o valor previsto para a importação, deduzida a parcela relativa ao valor da respectiva remessa, quando esta parcela estiver incluída naquele valor (art. 12, III do RCTE).

Fonte:sefaz.go.gov.br

IRPF- Imposto de Renda Pessoa Física

01 - Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018?

1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;

5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 Dispensa da entrega da declaração:

 A pessoa física que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens 1 a 7 fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;

b - a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge companheiro, fica dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Atividade rural A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens de 1 a 3 e 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural

Fundamento Legal: IN RFB Nº 1.871 de 20 de fevereiro de 2019, Art. 2º

02) O que se considera como opção pelo desconto simplificado?

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras. O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

 Fundamento Legal : Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX, com redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/1999, art. 84; Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 3º, §§ 1º e 2º)

03) Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2019?

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 07 de março a 30 de abril de 2019. O serviço de recepção da declaração, pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

Fundamento Legal (Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 7º)

RAIS 2019 - Ano-base 2018 - Dúvidas frequentes

NOTA DA CONSULTORIA: O Ministério da Economia disponibilizou no portal da Rais uma seleção de dúvidas frequentes para esclarecer aos contribuintes. Extraímos algumas dessas dúvidas, entretanto, caso o consulente deseje o conteúdo poderá ser consultado em http://www.rais.gov.br/sitio/duvidas.jsf

Como transmitir a Rais do ano-base 2018? E de anos anteriores, como devo transmitir?

Resposta: A transmissão da declaração da RAIS 2018 deve ser efetuada a partir do programa GDRAIS2018, através das opções "Gravar Declaração" ou "Transmitir Declaração". Acesse a página de download para obter o programa.

Após a transmissão da declaração, a impressão do protocolo de entrega deverá ser efetuada a partir do programa GDRAIS2018 na opção "Imprimir".

No protocolo de entrega, o usuário encontrará o número do CREA (Controle de Recepção/Expedição de Arquivo), que deve ser usado para impressão final do recibo de entrega da RAIS, o qual estará disponível 5 dias úteis após o envio da declaração.

Já a transmissão da declaração da RAIS dos anos anteriores (1976 a 2017) deve ser efetuada a partir do programa GDRAIS Genérico, através das opções "Gravar Declaração" ou "Transmitir Declaração". Acesse a página de download para obter o programa.

Após a transmissão da declaração, a impressão do protocolo de entrega deverá ser efetuada a partir do programa GDRAIS Genérico na opção "Imprimir".

No protocolo de entrega, o usuário encontrará o número do CREA (Controle de Recepção/Expedição de Arquivo), que deve ser usado para impressão final do recibo de entrega da RAIS, o qual estará disponível 5 dias úteis após o envio da declaração.

Como verificar inconsistências no arquivo?

Resposta: O Programa GDRAIS disponibiliza um recurso que permite a verificação da integridade das informações declaradas. A qualquer tempo, o usuário pode selecionar a opção VERIFICAR INCONSISTÊNCIAS, no menu DECLARAÇÃO.

Havendo inconsistências, o programa emitirá um relatório detalhando a natureza dos problemas encontrados, que poderão ser ERROS ou AVISOS.

- Relatório de Erros - relaciona as inconsistências encontradas nas informações declaradas, que deverão ser corrigidas para que se possa gerar a declaração. Enquanto houver erros, não será permitido a geração e o envio da declaração.

- Relatório de Avisos - relaciona as inconsistências encontradas nas informações declaradas, que não impedem a geração da declaração, mas que deverão ser verificadas pelo declarante para possível correção, pois as inconsistências podem distorcer as informações da RAIS (por ex.: remunerações incoerentes, erros de digitação, etc).

Uma Declaração RAIS pode conter Inscrições CNPJ/CEI/CNO/CAEPF diferentes?

Resposta: Sim. No preenchimento da declaração RAIS, podem ser incluídas inscrições CNPJ/CEI/CNO/CAEPF diferentes e em qualquer quantidade. Quando do momento da geração final da declaração, o programa GDRAIS2018 solicitará ao usuário que selecione os estabelecimentos que deverão compor o arquivo a ser transmitido. Após a transmissão, será gerado um único número de CREA (Controle de Recepção/Expedição de Arquivo) para este conjunto de estabelecimentos. Com base neste CREA, o estabelecimento poderá imprimir o Recibo de entrega da declaração RAIS.

 É possível gerar externamente um arquivo com os dados da RAIS ao invés de digitá-los no programa GDRAIS?

Resposta:  SIM. O estabelecimento poderá utilizar os seus recursos próprios de informática e gerar um arquivo com todos os dados requeridos pela RAIS.

Para isto, o estabelecimento deverá proceder da seguinte forma:

1) Obter no site da RAIS o LEIAUTE DO ARQUIVO, que contem as orientações técnicas necessárias para a sua elaboração. (acessar a página de download)

2) Gerar o arquivo com os dados da RAIS, conforme leiaute.

3) Utilizar no programa GDRAIS2018 a opção IMPORTAR, disponível no Menu "DECLARAÇÃO", e realizar a importação do arquivo gerado. Em seguida utilizar a opção VERIFICAR INCONSISTÊNCIAS para submetê-lo à validação

Como devem ser tratados os erros/avisos encontrados no arquivo gerado externamente pelo usuário?

Resposta: Havendo ERROS e/ou AVISOS o estabelecimento poderá realizar a correção de duas formas:

1) Através do seu sistema próprio de informática, onde deverá realizar a correção das inconsistências apontadas pelo relatório e gerar um novo arquivo. Em seguida, utilizar no programa GDRAIS2018 a opção IMPORTAÇÃO para IMPORTAR o novo arquivo e utilizar a opção VERIFICAR INCONSISTÊNCIAS para submeter o novo arquivo a uma nova validação.

2) Diretamente através do programa GDRAIS2018, onde terá acesso a todas as informações do arquivo que foi importado, podendo corrigi-las conforme apontado pelo relatório. Após a correção, utilizar a opção VERIFICAR INCONSISTÊNCIAS para submeter a declaração a uma nova validação.

Executados os procedimentos acima, realizar a gravação final e transmissão da declaração através do programa GDRAIS.

Não estou conseguindo enviar minha declaração devido a falha na transmissão

Resposta: Verifique se o acesso a Internet está estabelecido

1. Se você se conecta a Internet através de provedor ou rede local, verifique se é possível acessar qualquer outro site. Se você não consegue acessar nenhum site na Internet, entre em contato com o seu provedor de acesso ou suporte de rede local.

2. Caso esteja instalado no seu computador algum tipo de Firewall / PROXY, há necessidade de fazer a liberação de acesso para o endereço IP e porta de destino do protocolo TCP, conforme informação abaixo;

GDRAIS Genérico

- endereços IP de destino: "161.148.175.95"

- porta de destino: "80" e "443"

- protocolo: "TCP"

GDRAIS 2018

- endereço IP de destino: "161.148.174.239"

- portas de destino: "80" e "443"

- protocolo: "TCP"

3. Caso não seja possível estabelecer a conexão, ou o seu computador trave ou retorne alguma mensagem de erro, siga os seguintes passos:

- faça um novo download do programa GDRAIS2018 ou GDRAIS Genérico, conforme o caso;

- verifique se você está dentro do prazo de entrega da declaração;

- tente o envio da declaração em outro horário. Os servidores de recepção das declarações da RAIS podem ter alcançado o número máximo de conexões ou a rede pode estar congestionada.

- Entre em contato com o Atendimento da RAIS e informe o erro que está ocorrendo. 

Erro de transmissão "Erro ao assinar a declaração. Path do drive invalido."

Resposta: Esta mensagem ocorre quando tenta-se transmitir uma declaração em uma situação em que é obrigatório o uso de certificado digital. Neste caso, o programa não encontrou o TOKEN (dispositivo que armazena o certificado digital) necessário para a transmissão.

Verifique se o TOKEN foi inserido corretamente.

Esta mensagem também pode ocorrer para alguns Tokens instalados pelo usuário fora dos diretórios padrões de instalação. Neste caso, o usuário deverá informar ao programa GDRAIS em que diretório foi instalado o seu TOKEN. Para isto, o usuário deverá solicitar ao seu suporte de informática que faça a edição do arquivo "drivers.ini", que está localizado na pasta GDRAIS, informando ao programa o diretório/caminho correto, conforme o seu sistema operacional.

Para WINDOWS

- Aladdin = C:WINDOWSsystem32eTPKCS11.dll

- MeuToken = Informe aqui o caminho/diretorio do seu TOKEN

Para LINUX

- Alladin = /usr/lib/libeTPkcs11.so

- MeuToken = Informe aqui o caminho/diretorio do seu TOKEN

Fonte:http://www.rais.gov.br/sitio/duvidas.jsf

Base de cálculo

01 - O que é Base de cálculo?

Base de cálculo (BC) é o valor correspondente ao montante sobre o qual deve ser calculado o imposto, mediante utilização da alíquota aplicável à operação ou prestação, conforme definido no art. 8º do RCTE.

02 - Qual é a base de cálculo a ser aplicada no cálculo do ICMS?

Nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da base de cálculo é o valor da operação, na prestação de serviço de transporte ou de comunicação, a base de cálculo é o valor da prestação.

Se a operação for de devolução, utiliza-se a base de cálculo adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior (art. 9º do RCTE), observadas as particularidade e exceções constantes da legislação tributária.

03 - Qual a base de cálculo do ICMS quando da falta do valor da operação ou prestação?

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor agropecuário, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no §§ 1º e 2º do art. 10 do RCTE;

c) o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, na venda a outro comerciante ou industrial, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto no §§ 1º e 3º do art. 10 do RCTE;

d) o preço corrente do serviço, no local da prestação.

04 - Qual é base de cálculo do imposto, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em Goiás ou em qualquer outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica?

Sim. Conforme o § 1º do art. 11 do RCTE, no caso do estabelecimento possuir controle permanente de estoque, pode, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou alíquota média das entradas.

05 - Existe situação em que pode ser utilizado outro método de valoração da mercadoria, que não o inicialmente definido, como "o valor correspondente à entrada mais recente", quando de tratar de saída para estabelecimento da mesma pessoa (natural ou jurídica)?

Sim. Conforme o § 1º do art. 11 do RCTE, no caso do estabelecimento possuir controle permanente de estoque, pode, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou alíquota média das entradas.

06 - Qual é a base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado?

A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 01/01/2001 (art. 11,§2º do RCTE).

Exemplo 1: Uma máquina adquirida em 15/01/2011 por R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ativo imobilizado foi transferida em 31/05/2012. Qual a base de cálculo do imposto?

A máquina estava na empresa há 16 meses e 15 dias. Como a norma estabelece que seja considerado mês ou fração, serão considerados 17 meses. Portanto, faltando 31 meses para completar o quadriênio.

A base de cálculo do ICMS será igual a  (10.000 * 31)/48 = R$ 6.458,33

Fonte: sefaz.go.gov.br

TRABALHISTA - Carnaval - Repouso Semanal Remunerado - Desconto

A terça-feira de Carnaval é considerada como repouso semanal remunerado para fins de desconto do empregado que falta ao trabalho injustificadamente na semana do carnaval?


Como a terça-feira de carnaval, em Goiânia, não é considerado feriado, a princípio, o desconto não é possível já que se trata de um dia útil normal, que será pago se trabalhado e descontado como falta se o empregado não comparecer ao labor.

Esse entendimento poderá ser diferente se:


a) na localidade onde o empregado trabalha a terça-feira de carnaval é considerada feriado;


b) face ao princípio da habitualidade, se a empresa tem o costume de tratar esse dia como feriado, da mesma forma que é conveniente que se remunere como hora-extra ou dia em dobro se o empregado trabalhar, o desconto também será permitido se houver falta injustificada nessa semana.

Ressalta-se, contudo, que antes de efetuar o desconto do repouso semanal remunerado dos empregados mensalistas e quinzenalistas, convém que o empregador verifique o entendimento do sindicato da categoria uma vez que existe divergência de entendimento quanto a possibilidade desse desconto para esses empregados.Segundo alguns doutrinadores, não é possível o desconto do repouso semanal dos empregados mensalistas e quinzenalistas uma vez que o mesmo já está embutido em seu salário (Lei nº 605/1949, art. 7º). Nesse caso, ainda que o empregado falte ao trabalho durante a semana do carnaval, a empresa não poderá descontar o repouso semanal remunerado de sua remuneração mensal.

Outro ponto importante a ser observado é que, de acordo com cláusula convencional, a segunda-feira que antecede o carnaval é considerada como sendo repouso semanal remunerado (feriado) para a categoria do comerciário. Isso porque o sindicato dessa categoria negociou uma compensação entre esse dia e o feriado de 30 de outubro (dia do comerciário). Assim, os empregados que abrangem essa categoria devem trabalhar normalmente no dia do comerciário para não trabalhar na segunda-feira que antecede o carnaval.


Fundamento Legal: Lei nº 605/1949, art. 6º e 7º e CCT do Sindicato do Comércio.

 

Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED

1 - O que é a Dmed?

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja :

prestadora de serviços médicos e de saúde,

operadora de plano privado de assistência à saúde; ou

prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.

2 - O que são os serviços médicos e de saúde de que trata a Dmed?

São os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou mental.

3 - O que é operadora de planos privados de assistência à saúde?

É a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde.

4 - Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da Dmed?

Não. Apenas ser for equiparado a pessoa jurídica.

5 - Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?

Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.

Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.

Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.

Fonte:receita.economia.gov.br                                                                                                                          

PROTEGE

01 - O contribuinte, emitente do documento fiscal, tem direito a crédito relativo ao valor pago ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS relativo ao adicional de alíquotas previsto no § 6º do art. 20 do RCTE?

O art. 6º da Instrução Normativa 784/2008-GSF estabelece que o valor pago correspondente ao adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento, devendo esse crédito ser registrado na EFD, no Registro 1200 (código GO090001), com menção do número do documento de arrecadação, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou em  "Outros Créditos" no Registro E111 (código GO020001), nas demais hipóteses. 

 Na hipótese de adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao adicional efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária (art. 7º da Instrução Normativa 784/2006-GSF).

02 - Como calcular o valor a ser recolhido para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS devido em função de utilização dos benefícios fiscais descritos no art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE?  

O percentual a ser recolhido para o PROTEGE em função de utilização dos benefícios fiscais   descritos no art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE deve ser calculado:          

a)- No caso de isenção, o percentual será aplicado sobre o valor total do ICMS isento (ICMS que não será recolhido em função da aplicação da isenção);                                                                              

b)- No caso de redução da base de cálculo, o percentual será aplicado sobre o valor do ICMS não recolhido em função da aplicação da redução (Por exemplo: Valor da operação = 1.000,00; alíquota de 17% e aplicação da redução da base de cálculo do art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE. A base de cálculo reduzida será de [1.000 x (10/17) = 588,24] e o ICMS será de [588,24 x 17% = 100,00], portanto o ICMS não pago em função da redução será de [170,00 - 100,00 = 70,00] e o PROTEGE será de [70,00 x 15% = 10,50]. Conclusão: o valor a ser recolhido para o PROTEGE será de R$10,50;                                                                 

c)- No caso de crédito outorgado, o percentual será aplicado sobre o valor do próprio crédito outorgado (Por exemplo: no caso de aplicação do art. 11, III do Anexo IX do RCTE por uma indústria,  para um valor de operação de R$1.000,00, o crédito outorgado será [1.000 x 1% = 10,00] e o PROTEGE [10,00 x 15% = 1,50). 

03 - Onde deve ser lançado, na EFD, o valor correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS (adicional do PROTEGE), nos termos da Instrução Normativa 784/2006-GSF?  

Na apuração, o valor a débito deve ser lançado:

no campo 15 (débito especial) do registro E110 e especificado no registro E111 com o código de ajuste GO050003 quando o valor for correspondente ao adicional na alíquota do ICMS 2%, pago com código de apuração "045" referente operação ou a  prestação sujeita ao regime NORMAL de tributação;

no campo 15 (débito especial) do registro E210 e especificado no registro E220 com o código de ajuste GO150001 quando o valor for correspondente ao adicional na alíquota do ICMS  2%, pago com código de apuração "046" referente operação ou a  prestação sujeita ao regime de substituição tributária;

04 - Qual valor será restituído quando do pagamento do PROTEGE  ( vinculado a benefício ou adicional de alíquotas) em  duplicidade ou em valor maior do que o devido? 

Quando houver pagamento do PROTEGE em duplicidade ou em valor maior que o devido, inclusive quando o pagamento englobar mais de um período de apuração, o contribuinte deve solicitar a sua restituição, observado, no que couber, o procedimento disciplinado nos arts. 486 a 492 do RCTE.

no campo 08 (ajuste a crédito) do registro E110, especificando no E111 com o código de ajuste GO020001 e informando o documento de arrecadação no registro E112, quando o crédito for correspondente ao adicional na alíquota do ICMS  2% referente operação ou a  prestação sujeita ao regime NORMAL de tributação;

no campo 06 (Ajustes "Outros créditos ST") do registro E210, especificando no E220 com o código de ajuste GO120004 e informando o documento de arrecadação no registro E230, quando o crédito se refira ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, na operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição de tributária.

06 - Qual valor será restituído quando do pagamento do PROTEGE  ( vinculado a benefício ou adicional de alíquotas) em  duplicidade ou em valor maior do que o devido? 

Quando houver pagamento do PROTEGE em duplicidade ou em valor maior que o devido, inclusive quando o pagamento englobar mais de um período de apuração, o contribuinte deve solicitar a sua restituição, observado, no que couber, o procedimento disciplinado nos arts. 486 a 492 do RCTE.

Fonte: sefaz.go.gov.br

 

Trabalhista - Carnaval - Hora-extra

Se o empregado trabalhar na terça-feira de carnaval, a empresa é obrigada a remunerar esse dia como hora-extra ou como trabalho em dobro?


Para que a empresa fosse obrigada a remunerar a terça-feira de carnaval como hora extra, esse dia deveria ser considerado como feriado. Entretanto, em Goiânia, esse dia não foi incluído no calendário de feriados municipais.

Assim, como não se trata de feriado, a empresa não é obrigada a remunerar esse dia como hora-extra, nem como dia em dobro, ressalvados os casos em que a convenção coletiva de trabalho disponha sobre o assunto, razão pela qual se faz necessário consultar o referido documento.


Se, porém, a empresa tem o costume de tratar esse dia como feriado é conveniente que o mesmo seja remunerado como extra ou como dia em dobro, em virtude do princípio da habitualidade.


De acordo com o que estabelece o art. 7º, XVI o serviço extraordinário deve ser remunerado com valor, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

Fundamento Legal: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei nº 605/1949, art. 6º.  

 

Diferencial de aliquotas - Simples Nacional / Conceitos gerais

01 - Qual código de receita deve ser utilizado para o recolhimento do DIFAL?

O ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser: IN 1.399/18.

I - apurado a cada operação;

II - totalizado mensalmente pelo destinatário;

 O contribuinte deve elaborar o Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

 III - pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.

02 - A empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadoria para comercialização ou produção rural? Decreto n° 9.104/17 vigência 01/02/2018

Sim. Conforme art. 1° do decreto n° 9.104/17, a partir de 01/02/2018 fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada, inclusive na transferência entre estabelecimentos, por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.

Observação: o diferencial não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto.

03 - Como a empresa optante pelo Simples Nacional deve apurar e pagar o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadoria para comercialização ou produção rural? Decreto 9.104/17 vigência 01/02/2018

Conforme art. 4° do Decreto 9.104/17, o ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser apurado a cada operação, totalizado mensalmente pelo destinatário e pago até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.

04 - O optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, e o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados à emissão de sua própria nota fiscal, que adquirirem mercadoria destinada ao uso,

O contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria em período de apuração posterior ao da aquisição pode:

deduzir o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;

solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.

Caso o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas correspondente à mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado.

Fonte: www. sefaz.go.gov.br

Simples Nacional - Receita bruta

5.8 - A venda de bens do ativo imobilizado integra a base de cálculo do Simples Nacional?

Não. Para essa finalidade, consideram-se bens do ativo imobilizado os ativos tangíveis:

1 - que são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

2 - cuja desincorporação ocorre somente a partir do décimo terceiro mês contado de sua respectiva entrada.

(Base normativa: art. 2º, § 5º, inciso I, e § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

5.9 - Fiz uma venda a prazo, meu cliente atrasou o pagamento e pagou juros. Esses juros integram a base de cálculo do Simples Nacional?

Não. Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo operações ou prestações não compõem a base de cálculo do Simples Nacional.

(Base normativa: art. 2º, § 5º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

5.10 - Faço vendas a prazo financiadas. O custo do financiamento integra a base de cálculo do Simples Nacional?

Sim, se estiver contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal.

(Base normativa: art. 2º, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

5.11 - Os valores de ICMS pagos por substituição tributária entram na conta do limite anual de receita bruta do substituto?

Não. Eles não contam no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, nem nos anos-calendário em que o substituto já é optante.

(Base normativa: art. 15, § 6º, II, art. 28, § 4º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

5.12 - Os valores de IPI entram na conta do limite de receita bruta anual de uma indústria que pretende optar pelo Simples Nacional?

Em relação ao ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, não.

(Base normativa: art. 15, § 6º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

5.13 - A verba de patrocínio é tributável no Simples Nacional?

Sim. De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços.

Sendo que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação de marca.

Por exemplo:

1) Uma companhia teatral, sem patrocínio, apresenta uma peça mediante cobrança de X ingressos, pelo que aufere R$ 100 mil. É inegável que a renda da bilheteria configura receita bruta tributável pelo SN.

2) Depois, essa companhia teatral obtém um patrocínio de R$ 40 mil, que permite apresentar a mesma peça mediante cobrança dos mesmos X ingressos por 60% do preço original, pelo que aufere R$ 60 mil.

Os R$ 60 mil da renda de bilheteria, pelo motivo já exposto acima, configuram receita bruta tributável pelo SN.

Já os R$ 40 mil do patrocínio constituem receita bruta de prestação de serviço de divulgação de marca.

(Base normativa: art. 2º, § 4º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

5.14 - Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual integram a base de cálculo do Simples Nacional?

Não. Os valores recebidos a título de "cláusula penal" (multa ou indenização por rescisão contratual) não se enquadram no conceito de receita bruta para fins do Simples Nacional, desde que não correspondam à parte executada do contrato.

Por exemplo: a empresa Y foi contratada para construir uma casa, mas não terminou porque o contratante rescindiu o contrato. A multa e a indenização pela rescisão contratual estão fora da base de cálculo do Simples Nacional, porém o valor correspondente à parte construída (e entregue ao contratante) deve ser tributado normalmente.

(Base normativa: art. 2º, § 5º, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

Fonte: Receita Federal

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Perguntas e Respostas 03 - Plano Simplificado de Previdência

A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia publicou em seu site (http://www.previdencia.gov.br/perguntas-e-respostas/) uma serie de Perguntas e Respostas relacionadas à contribuição previdenciária com o intuito de esclarecer as dúvidas mais dos recorrentes dos contribuintes.

Como o material é extenso, iremos reproduzir esse material (com adaptações e atualização dos exemplos, para melhor entendimento) de forma particionada. As partes 1 e 2 foram publicadas nos Informativos Trabalhista e Seguridade Social nºs  3/2019 e 4/2019, respectivamente.

3 - PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA

O que é o plano simplificado de previdência?

O Plano Simplificado é uma forma de inclusão previdenciária 9. 10. 11. que incentiva mais pessoas a aderir à Previdência.

 O valor da contribuição mensal é menor, isto é, a alíquota cai para 11% sobre o salário mínimo (R$ 109,78*), no lugar da alíquota de 20% (R$ 199,60*) paga pelos demais segurados.

 O Plano Simplificado garante todos os benefícios da Previdência, menos a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, quem optar pelo Plano Simplificado somente poderá se aposentar após atingir a idade mínima de 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens), além de comprovar, pelo menos, 180 contribuições (15 anos).

*Com base no salário mínimo de R$ 998,00 vigente em 2019.

Quais os benefícios oferecidos para o segurado que contribui com 11% sobre o salário mínimo (plano simplificado)?

Para o segurado:

a) Aposentadoria por idade;

b) Aposentadoria por invalidez;

c) Auxílio-doença;

d) Salário-família;

e) Salário-maternidade.

Para o dependente:

a) Pensão por morte;

b) Auxílio-reclusão.

Quem pode aderir ao plano simplificado de previdência social?

O contribuinte facultativo ou o contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresas ou equiparados.

Quem aderiu ao plano simplificado pode voltar a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição?

Sim. Para isso, deverá complementar a contribuição mensal com o recolhimento da diferença entre a alíquota paga no Plano Simplificado (11%) e a cobrada pelo plano geral (20%), acrescida dos juros moratórios. Ao fazer isso, o segurado poderá contar o tempo de contribuição no Plano Simplificado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Perguntas e Respostas 02 - Dona de Casa

A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia publicou em seu site (http://www.previdencia.gov.br/perguntas-e-respostas/) uma serie de Perguntas e Respostas relacionadas à contribuição previdenciária com o intuito de esclarecer as dúvidas mais dos recorrentes dos contribuintes.

Como o material é extenso, iremos reproduzir esse material (com adaptações e atualização dos exemplos, para melhor entendimento) de forma particionada. A parte 1 foi publicada no Informativo Trabalhista e Seguridade Social nº 3/2019.

02 - DONA DE CASA

A dona de casa tem direito a aposentadoria?

Sim. Para isso, deve contribuir regularmente para a Previdência Social, na categoria de segurado facultativo, e cumprir a carência necessária para a aposentadoria desejada.

 Como a dona de casa pode contribuir?

 A dona de casa pode pagar a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, observados os limites mínimo           (R$ 998,00*) e máximo (R$ 5.839,45*). Se abrir mão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, poderá optar por contribuir pelo Plano Simplificado, com alíquota de 11% sobre o salário mínimo (R$ 109,78* por mês).

Outra forma de contribuição é como contribuinte de baixa renda, com alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo (R$ 49,90* por mês). Essa modalidade é exclusiva para homens ou mulheres de famílias de baixa renda que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e que não tenham renda própria.

São requisitos para esse tipo de contribuição:

- Não possuir renda própria de nenhum tipo (aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte);

- Não exercer atividade remunerada e se dedicar apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;

- Possuir renda familiar de até dois salários mínimos mensais (R$ 1.996,00*). Atenção: a renda obtida com benefícios do Bolsa Família não entra no cálculo da renda familiar;

- Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);

- Estar com situação cadastral atualizada nos últimos dois anos.

A inscrição no CadÚnico é feita no Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do respectivo município ou do Distrito Federal, no caso de quem mora em Brasília.

*Com base no salário mínimo de R$ 998,00 e no teto previdenciário de R$ 5.839,45 vigentes em 2019.

 Quem trabalha por conta própria, sem prestar serviços para empresas, como pode contribuir?

A pessoa nessa condição é enquadrada como contribuinte individual (autônomo) e paga contribuição de 20% sobre os ganhos com o exercício de sua atividade por conta própria, respeitados os limites mínimo (R$ 998,00*) e máximo (R$ 5.839,45*) do salário de contribuição.

O contribuinte individual poderá contribuir também pelo Plano Simplificado, com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo, se abrir mão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, o código na GPS é outro. 

*Com base no salário mínimo de R$ 998,00 e no teto previdenciário de R$ 5.839,45 vigentes em 2019.

 Como pagar?

 O pagamento deve ser realizado mensalmente, por meio da guia gerada:

a) no link: sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/calcContribuicoesCI/ filiadosApos/selecionarOpcoesCalculoApos.xhtml; ou

b) por carnê adquirido em papelarias e preenchido manualmente.

O recolhimento deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte àquele a que a contribuição se refere. Ou seja, uma contribuição referente a novembro, por exemplo, deve ser feita até 15 de dezembro; uma contribuição referente a dezembro, até 15 de janeiro; e assim sucessivamente.

A data do vencimento será prorrogada para o dia útil subsequente sempre que cair em um sábado, domingo ou feriado.

Exemplo 1: se o dia 15 cair num sábado, o pagamento poderá ser feito até o primeiro dia útil seguinte, que seria a segunda-feira, dia 17.

Exemplo 2: se o dia 15 cair num domingo, o pagamento poderá ser feito até o primeiro dia útil seguinte, que seria a segunda-feira, dia 16.

Exemplo 3: se o dia 15 cair num sábado e for feriado na segunda-feira, o pagamento poderá ser feito até o primeiro dia útil seguinte, que, nesse caso, seria a terça-feira, dia 18. 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - CONVÊNIO ICMS 93/2015 - CONCEITOS GERAIS

01 - A construtora deve recolher ICMS diferencial de alíquotas quando adquire mercadoria para uso próprio ou bem para o ativo imobilizado em outra Unidade da Federação?

O § 3º do art. 34 do RCTE define que não se considera, para efeito do diferencial de alíquotas (devido por contribuinte do ICMS), a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral, portanto, não é exigido recolhimento do diferencial de alíquotas quando da aquisição para uso e consumo ou ativo imobilizado de construtora.

No entanto, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015 no inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a partir de 01/01/2016, passa a ser exigido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas operações ou prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Assim, no caso de operação interestadual destinada a construtora estabelecida no Estado de Goiás, a partir de 01/01/2016, o remetente (contribuinte do ICMS) deve observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 93/2015.

02 - Qual a base de cálculo deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?

A base de cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS é única tanto para calcular o ICMS devido à UF de origem, quanto para calcular o ICMS diferencial de alíquotas devido à UF de destino da mercadoria e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996.

Lei Complementar 87/1996:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

 § 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Assim, base de cálculo deve ser considerada tomando-se por referência o preço de venda já acrescido de todos os valores descritos no § 1º do art. 13 da LC 87/1996 (frete, despesas acessórias, seguro, etc), inclusive o próprio imposto, o qual deve integrar a base de cálculo, considerando-se a alíquota interna do estado de destino da mercadoria.

Como o cálculo do ICMS é "por dentro", para a composição do preço de venda o contribuinte deve incluir o imposto da seguinte forma:

Vprod c/ ICMS = Vprod s/ ICMS / (1 - alíquota)

* Vprod = valor do produto

Como chegar nessa formula:

Equação 1:  ICMS = Vprod c/ ICMS * alíquota

Equação 2: Vprod s/ ICMS = Vprod c/ ICMS - ICMS

Inserindo a equação 1 na equação 2, temos:

Vprod s/ ICMS = Vprod c/ ICMS - (BC c/ ICMS * alíquota)

Vprod s/ ICMS = Vprod c/ ICMS * (1 -  alíquota), portanto:

Vprod c/ ICMS = Vprod s/ ICMS / (1 -  alíquota)

Exemplos:

Se o valor de venda do produto, somado às demais despesas (frete, seguro, etc)  sem o ICMS é de R1.000,00 e o produto está sujeito a uma alíquota de 17% e não está sujeito ao adicional de fundo de combate à pobreza, para incluir o ICMS na sua própria base de cálculo, deve-se aplicar:

Vprod = (1.000) / (1 - 0,17) = 1.204,82

Se o valor de venda do produto, somado às demais despesas (frete, seguro, etc)  sem o ICMS é de R1.000,00 e o produto está sujeito a uma alíquota de 17% e está sujeito ao adicional de fundo de combate à pobreza, para incluir o ICMS para efeito de definição de sua própria base de cálculo, o contribuinte deve incluir o imposto já majorado pelo adicional de 2%:

Vprod = (1.000) / (1 - 0,19) = 1.234,56

03 - Quais os códigos de detalhe de receita o contribuinte de outra UF deve utilizar quando do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS do Estado de Goiás?

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na operação ou prestação com não contribuinte do ICMS deve ser efetuado a partir de 01/01/2016, em favor da UF de destino, por meio de Guia Nacional de Receitas Estaduais - GNRE, utilizando-se dos seguintes códigos:

10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação;

10011-0 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração.

04 - O diferencial de alíquotas deve ser recolhido somente quando da realização de venda a pessoa física domiciliada em outra UF?

Não. O ICMS previsto no § 2º do art. 155 da Constituição Federal é devido tanto nas operações e prestações interestaduais com consumidor pessoa física, quanto com pessoa jurídica não contribuinte do ICMS tais como hospitais e clínicas, escolas, construtoras, gráficas, etc.​

05 - A pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, destinatária da mercadoria ou tomadora do serviço, tem responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas na operação ou prestação interestadual?

A responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS recai sobre o remetente da mercadoria ou sobre o prestador de serviço. No entanto, caso estes não efetuem a retenção do imposto, o destinatário será considerado solidário nos termos do disposto no art. 45 da Lei 11.651/91. 

SIMPLES NACIONAL - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

1 - Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas sujeitas a substituição tributária de ICMS?

Na condição de substituído tributário do ICMS:

O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias COM substituição tributária", selecionando no list box do tributo ICMS a opção "substituição tributária".

Observações:

  • Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.
  • Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Exemplo:

Um comércio adquire produto da indústria para revenda sujeito à substituição tributária de ICMS. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias deste comércio já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo o comércio informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

Na condição de substituto tributário do ICMS:

Comércio Atacadista - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias SEM substituição tributária". Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária".

Observações:

Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

  • Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria "por dentro do SN", sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.

2 - Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas sujeita a substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e da Cofins?

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária ou tributação monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de substituição tributária/tributação monofásica para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes (art. 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018). Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Nota:

1 - Para informações sobre enquadramento nos Anexos e cálculo, em hipóteses de tributação monofásica.

Fonte: Receita Federal

SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO - PARTE 03

2.7 - A opção pelo Simples Nacional pode ser efetuada a qualquer tempo?

Não.

Para empresa que está em início de atividade, ver Pergunta 2.8. Já para empresa que não está em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (base legal: art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

No entanto, é possível o contribuinte se antecipar a esse prazo e fazer o agendamento da opção.

2.8 - A ME ou a EPP que iniciar sua atividade em outro mês que não o de janeiro poderá optar pelo Simples Nacional?

Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis (ver Pergunta 2.11), a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Isso se quiser que a opção produza efeitos retroativos à abertura do CNPJ.

Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir desse mês e não mais desde a abertura do CNPJ - ver Pergunta 2.7.

(Base legal: art. 2º, IV, art. 6º, § 5º, I, § 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Exemplos:

1 - A empresa X possui data de abertura no CNPJ em 01/04/2014. Prestadora de serviços sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 05/05/2014.

Então, ela tem até o dia 04/06/2014 (30 dias contados da inscrição municipal) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.

2 - A empresa Y possui data de abertura no CNPJ em 31/03/2014. Varejista, teve deferida sua inscrição municipal em 04/04/2014 e a estadual em 20/09/2014. Então, ela tem até o dia 29/09/2014 (180 dias contados da abertura no CNPJ caem num sábado, dia 27 - ver Pergunta 2.9) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não ter esgotado o prazo de 30 dias da inscrição estadual.

Nota:

1 - A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS. Ver Pergunta 2.11.

2.9 - O prazo para a empresa em início de atividade fazer a opção pelo Simples Nacional é contado em dias corridos ou dias úteis?

Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.

Exemplos:

1 - Se a inscrição aconteceu numa quarta-feira, o primeiro dia do prazo é na quintafeira.

2 - Se a inscrição aconteceu numa sexta-feira, num sábado ou num domingo, o primeiro dia do prazo é na segunda-feira.

3 - Se a inscrição aconteceu numa véspera de feriado, o primeiro dia do prazo é no primeiro dia útil após o feriado.

4 - Se a contagem dos 180 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina numa terça-feira de expediente normal, é nesse dia que se esgota o prazo para opção.

5 - Se a contagem dos 180 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina numa sexta-feira de expediente normal, é nesse dia que se esgota o prazo para opção.

6 - Se a contagem dos 180 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina num sábado ou num domingo, o prazo para opção termina na segunda-feira seguinte.

7 - Se a contagem dos 180 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina num feriado, o prazo para opção termina no primeiro dia útil após o feriado.

2.10 - Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as ME e as EPP poderão solicitar o seu cancelamento?

A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente.

No entanto, é possível o cancelamento da solicitação da opção enquanto o pedido estiver "em análise", ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção. Esta hipótese de cancelamento não se aplica às empresas em início de atividade.

(Base legal: art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Nota:

1 - Caso a opção pelo Simples Nacional já tenha sido deferida ainda no mês de janeiro, o contribuinte poderá solicitar a "exclusão por opção", até o último dia útil de janeiro, situação em que a opção não produzirá efeitos.

2.11 - A ME ou a EPP que não possuir inscrição estadual e/ou municipal poderá optar pelo Simples Nacional?

As ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter:

  • inscrição no CNPJ (todas),
  • inscrição municipal (todas) e/ou
  • inscrição estadual (as empresas que exercem atividades sujeitas ao ICMS).

(Base legal: art. 17, inciso XVI, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 6º, § 5º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Fonte: Receita Federal

MALHA FINA - PARTE 03

16 - O que significa a crítica "NF-e escriturada com status diferente"?

Esta crítica ocorre quando a NF-e escriturada na EFD foi encontrada no universo de NF-es emitidas, no entanto possui divergência no campo status da NF-e.

Conforme o Guia Prático da EFD de Goiás, o Status da NF-e pode ser:

Código Descrição (EFD)

00 Documento regular

01 Escrituração extemporânea de documento regular

02 Documento cancelado

03 Escrituração extemporânea de documento cancelado

04 NF-e ou CT-e - denegado

05 NF-e ou CT-e - Numeração inutilizada

06 Documento Fiscal Complementar

07 Escrituração extemporânea de documento complementar

08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica

17 - O que significa a crítica "NF-e escriturada com tipo de operação divergente"?

Esta crítica ocorre quando a NF-e escriturada na EFD foi encontrada no universo de NF-es emitidas, no entanto possui divergência no campo tipo de operação (entrada/saída) da NF-e.

18 - O que significa a crítica "NF-e escriturada com código do documento fiscal divergente"?

Esta crítica ocorre quando a NF-e escriturada na EFD foi encontrada no universo de NF-es emitidas, no entanto possui divergência no campo código do documento fiscal da NF-e. O código válido para NF-e é 55.

19 - O que fazer quando o sistema está criticando a falta de registro de uma NF-e que desconheço?

Se for crítica de EFD de entrada e a empresa não recebeu esta NF-e e nem a mercadoria, ou se for crítica de EFD de saída e a empresa não emitiu a NF-e, recomendamos registrar essas informações no Livro de Ocorrências ou no portal NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br no menu Serviços) na "Manifestação  Destinatário". A crítica continuará existindo pois somente uma auditoria poderá avaliar melhor a situação. Um exemplo bem comum é o caso em que o emitente perdeu o prazo para o cancelamento de uma NF-e que não surtiu efeito e conforme a legislação (art. 141, inciso IV do RCTE), emitiu uma nova NF-e para regularizar, mencionando a justificativa e a chave de acesso da NF-e emitida indevidamente no campo "dados adicionais".

Fonte: Sefaz-GO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Perguntas e Respostas 01 - Segurado Facultativo

A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia publicou em seu site (http://www.previdencia.gov.br/perguntas-e-respostas/) uma serie de Perguntas e Respostas relacionadas a contribuição previdenciária com o intuito de esclarecer as dúvidas mais dos recorrentes dos contribuintes.

Como o material é extenso, iremos reproduzir esse material (com adaptações e atualização dos exemplos, para melhor entendimento) de forma particionada.

01 - CONTRIBUINTE FACULTATIVO

Quem está desempregado pode contribuir para a Previdência Social?

Sim. A pessoa desempregada que não exerce atividade remunerada poderá recolher contribuições para a Previdência Social na categoria de segurado facultativo.

Para isso, é preciso inscrever-se no portal do INSS, no link https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/inscricao-naprevidencia-social/ ou via Central de Atendimento 135 (de telefone fixo, a ligação é gratuita; de celular, tem o custo de chamada local).

Quem já possui PIS/PASEP não precisa se inscrever. Basta utilizar esse número para fazer as contribuições.

A contribuição à Previdência, na categoria de segurado facultativo, pode ser realizada durante o recebimento do período do seguro desemprego, sem qualquer prejuízo para o segurado.

Quem pode contribuir como segurado facultativo?

Qualquer pessoa que não exerça atividade remunerada, como, por exemplo, a dona de casa, o estudante e o desempregado.

Qual o valor da contribuição do segurado facultativo?

O valor a ser pago pelo contribuinte facultativo corresponde a 20% do salário de contribuição, respeitado o limite mínimo (R$ 998,00*) e o limite máximo (R$ 5.839,45*) do salário de contribuição.

Exemplos:

- Contribuição de 20% sobre o valor do salário mínimo: 20% x R$ 998,00 = R$ 199,60 por mês (*)

- Contribuição sobre salário de R$ 3.000,00: 20% x R$ 3.000,00 = R$ 600,00 por mês

- Contribuição sobre o teto, isto é, sobre o salário máximo permitido para fins de contribuição à Previdência: 20% x R$ 5.839,45 = R$ 1.167,89 por mês (*)

Nota: (*) Com base no salário mínimo de R$ 998,00 e no teto previdenciário de R$ 5.839,45 vigentes em 2019.

eSOCIAL - Evento S-1300 - Contribuição Sindical Patronal - Outras informações

Além da contribuição sindical patronal, outras contribuições podem ser informadas no evento S-1300 - Contribuição Sindical Patronal?

O evento S-1300 registra o valor a ser pago relativo às contribuições sindicais e a identificação dos sindicatos para os quais o empregador/contribuinte/órgão público efetuará as respectivas contribuições. Além das informações relativas à contribuição sindical prevista nos arts. 579 e 580 da CLT , podem ser incluídas nesse evento informações relativas às contribuições sindicais associativas (mensalidade sindical), assistenciais ou confederativas, disciplinadas em instrumentos constitutivos das respectivas entidades sindicais, bem como em convenções, acordos coletivos e sentenças normativas.

Fundamento legal: Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5, aprovado pela Resolução CG/eSocial                         nº 20/2018.

TRABALHISTA - Contribuição sindical - Necessidade de autorização prévia

A contribuição sindical dos empregados é facultativa? E a contribuição sindical patronal, também é facultativa?

Desde 11/11/2017, início de vigência da Lei nº 13.467/207 que promoveu a reforma trabalhista alterando dispositivos da norma celetista, a contribuição sindical é facultativa porque os artigos 545, 578 e 579 da CLT estabelecem que essa contribuição carece de autorização prévia dos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

Vejamos como ficou o texto desses artigos.

CLT, art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

CLT, art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

CLT, art. 579 - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra.

A contribuição sindical patronal também passou a ser facultativa após a reforma trabalhista uma vez que, além do art. 579 da CLT, acima citado, o art. 587 da CLT também cita o critério de "opção" pelo seu recolhimento.

CLT, art. 587 - Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Fundamento Legal: citado no texto.

SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO - PARTE 2

2.3 - As ME e as EPP que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?

Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão do contrato social.

2.4 - Se constar no cadastro da empresa no CNPJ alguma atividade impeditiva à opção pelo Simples Nacional, ainda que ela não venha a exercê-la, tal fato é motivo de impedimento à opção?

No cadastro, são informados os códigos CNAE das atividades exercidas pela empresa. E cada código CNAE corresponde a um elenco de atividades, sendo que algumas podem ser permitidas ao Simples Nacional e outras não. Sendo assim:

1 - Os códigos CNAE que se referem apenas a atividades permitidas não são listados na Resolução CGSN nº 140, de 2018. Por isso, se o código CNAE informado no cadastro da empresa não estiver relacionado nos Anexos VI e VII da Resolução, o tipo de atividade não será impedimento para seu ingresso no Simples Nacional.

2 - Os códigos CNAE que se referem apenas a atividades vedadas são listados no Anexo VI. Por isso, se o código CNAE informado no cadastro da empresa estiver relacionado nesse Anexo, seu ingresso no Simples Nacional será vedado.

3 - Os códigos CNAE ambíguos, que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas, são listados no Anexo VII. Por isso, se o código CNAE informado no cadastro da empresa estiver relacionado nesse Anexo, seu ingresso no Simples Nacional será condicionado a que a empresa declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas.

Por fim, caso a empresa exerça, em qualquer montante, uma atividade vedada abrangida por código CNAE não informado em seu cadastro, seu ingresso no Simples Nacional também é vedado.

2.5. A ME ou a EPP inscrita no CNPJ com código CNAE correspondente a uma atividade econômica secundária vedada pode optar pelo Simples Nacional?

Não. A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Elas correspondem a códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estabelecidas por uma Comissão do IBGE.

Os códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional estão listados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e os códigos CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas (CNAE ambíguas) constam do Anexo VII da mesma Resolução - ver Pergunta 2.4.

O exercício de qualquer das atividades vedadas pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.

2.6 - De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional?

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. Para saber se é optante, basta acessar o Serviço "Consulta Optantes", no Portal.

Fonte: Receita Federal

MALHA FINA - PARTE 02

07 - Qual o prazo que o sistema atualiza o relatório de críticas após o envio de uma EFD retificadora?

As EFDs são recepcionadas pela Receita Federal e normalmente são encaminhadas para a SEFAZ-GO no mesmo dia. Na SEFAZ são ordenadas e carregadas nas bases de dados em um processo automatizado dentro de um prazo máximo de 15 (dias). O Sistema Malha Fina processa automaticamente a EFD assim que ela é carregada nas bases de dados da EFD da SEFAZ-GO.

08 - O que significa a crítica "Arquivo EFD sem Registro C100"?

Esta crítica ocorre quando o arquivo EFD enviado para o período pesquisado não possui  documentos  escriturados no registro C100. Isto implica que existem NF-es onde a empresa criticada aparece como emitente ou destinatário no período e na declaração na EFD nenhuma NF-e foi declarada. Assim se uma EFD foi enviada vazia (sem registro C100) e apresentar NF-es para serem lançadas como entrada e saída, haverá 2 críticas: uma para entrada e outra para saída.

09 - O que significa a crítica "NF-e não escriturada"?

Esta crítica ocorre quando foram encontradas NF-es emitidas onde o contribuinte aparece como emitente ou destinatário no período, no entanto elas não foram escrituradas na EFD (entrada ou saída). Se esta crítica aparece para a EFD de entrada do último mês de apuração é importante lembrar que ela poderá desaparecer automaticamente quando ocorrer o envio do arquivo EFD do mês subsequente com a declaração da NF-e, ou nos meses subsequentes para a EFD de saída caso a NF-e seja lançada como extemporânea.

10 - O que significa a crítica "EFD sem NF-e correspondente"?

Esta crítica ocorre quando foram encontradas NF-es escrituradas na EFD que não constam da base de dados da NF-e emitidas de acordo com os dados escriturados na EFD. As notas inutilizadas tem lançamento obrigatório na EFD e é um caso válido de inexistência destas NF-es na base de dados (portal estadual da NF-e). Assim não ocorre a crítica "EFD sem NF-e correspondente" para NF-e inutilizadas lançadas na EFD. Nos demais casos em que ocorre essa crítica deve-se avaliar se existe algum problema de sincronismo entre a base de dados de NF-es estadual e a base nacional, ou realmente existe um erro no lançamento na EFD.

11 - O que significa a crítica "EFD para NF-e de outro contribuinte"?

Esta crítica ocorre quando foram encontradas NF-e escrituradas na EFD que não pertencem ao contribuinte escriturante quer seja como emitente ou destinatário.

12 - O que significa a crítica "NF-e escriturada em mês divergente"?

Esta crítica ocorre quando a NF-e escriturada na EFD foi encontrada no universo de NF-es emitidas, no entanto  apresenta divergência no mês de referência de apuração.

As notas fiscais de entrada na EFD têm como mês de referência para lançamento o mês da data de entrada da mercadoria no estabelecimento. Já as de saída fora do mês de venda deve-se verificar os prazos para lançamentos de notas fiscais extemporâneas. O sistema considera como prazo para lançamento de entrada na EFD no máximo o último dia do mês subsequente com relação a data de emissão do documento e para saída (EFD saída) se a nota for extemporânea (conforme status nos dados do registro C100) os prazos definidos pela legislação.

13 - O que significa a crítica "NF-e escriturada em duplicidade"?

Esta crítica ocorre quando foram encontradas NF-e escrituradas mais de uma vez na mesma EFD.

14 - O que significa a crítica "NF-e escriturada com valor diferente de Total da Nota"?

Esta crítica ocorre quando a NF-e escriturada na EFD foi encontrada no universo de NF-es emitidas, no entanto possui divergência no campo valor total da NF-e.

15 - O que significa a crítica "NF-e escriturada com valor diferente ou incorreto de ICMS"?

Esta crítica ocorre quando a NF-e escriturada na EFD foi encontrada no universo de NF-es emitidas, no entanto possui divergência no campo valor de ICMS da NF-e. Como regra geral o valor de ICMS na NF-e tem que ser o mesmo declarado para esta NF-e na EFD, se diferente é criticado. No entanto, existem algumas exceções que não geram críticas para valores diferentes de ICMS conforme alguns CFOPs específicos (ex.: substituição tributário, bens para consumo, bens para ativo imobilizado etc).

Fonte: Sefaz-GO

MALHA FINA - PARTE 01

01 - O que é o Sistema de Malha Fina Estadual?

O Sistema Malha Fina Estadual é uma aplicativo que faz o cruzamento de dados da EFD Escrituração Fiscal Digital) com os dados da  NF-e  (Nota Fiscal Eletrônica). Após o processamento dos arquivos da EFD enviados pelos contribuintes, o sistema irá detectar eventuais inconsistências entre as informações da NF-e escrituradas na EFD e os dados de NF-e emitidas. Como o sistema foi codificado utilizando regras gerais para os contribuintes baseadas na legislação vigente, pode-se observar casos de "falsos positivos", ou seja, o sistema pode apontar indícios de irregularidades que não requeiram ajustes. Cabe ao contribuinte e contador analisar bem as críticas antes de iniciar as retificações. O sistema processa informações de EFD e NF-e a partir de janeiro de 2011.

02 - Quais os tipos de contribuintes poderão aparecer nas críticas do Malha Fina?

Todos os contribuintes com obrigatoriedade de entrega de EFD mensalmente conforme a legislação estadual (ver  Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010).

Conforme a legislação (ver Instrução Normativa nº 1177/13-GSF, de 26 de dezembro de 2013) a partir 1º de janeiro de 2014 os produtores agropecuários e extratores de substâncias minerais ou fósseis, cadastrados como pessoa física, também são obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) à Secretaria da Fazenda. A obrigatoriedade recai somente em relação ao contribuinte que utilizavam o regime periódico de apuração e pagamento de ICMS, a DPI (agora extinta).

03 - Quem pode acessar o sistema? E como acessar?

O sistema apresenta 2 (dois) módulos, um para o contador devidamente cadastrado na  Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e outro para os auditores fiscais da receita estadual de Goiás.

Para acessar o módulo Contador: acesse o site da SEFAZ-GO (www.sefaz.go.gov.br), selecione em "Áreas de Atuação" o item "Contabilistas", selecione o item "Consulta ao Malha Fina Estadual" (acesso restrito).

Para acessar o módulo Auditor: acesse o portal de aplicativos na intranet da SEFAZ-GO para os auditores.

04 - O que fazer com as críticas apresentadas para uma empresa?

As críticas representam indícios de irregularidades, portanto é preciso analisar se representa um erro a ser corrigido. Os cruzamentos de informações podem gerar FALSOS POSITIVOS, ou seja, indicar a existência de alguma crítica que não requer ajustes na EFD. Se o contribuinte após análise concluir que o arquivo EFD está correto e a emissão da NF-e também, então neste caso

desconsiderar a crítica. Caso a EFD apresente irregularidades, corrigir o arquivo EFD e enviá-lo novamente como arquivo retificador.

05 - Além da consulta em tela posso gerar algum relatório de críticas?

Sim. É possível gerar arquivos pdf ou xls. A crítica "Arquivo EFD sem registro C100" é a única que não permite exportar o arquivo (pdf ou xls), pois o mesmo contém toda a relação de NF-es a serem lançadas pelo contribuinte.

06 - Qual o prazo para corrigir as críticas?

O contribuinte pode retificar a EFD, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária (RCTE art. 356-O). Após esse prazo, tem que justificar e pedir autorização na Delegacia Fiscal via internet no portal EFD. Para solicitar essa autorização acesse o site da SEFAZ-GO www.sefaz.go.gov.br, selecione no canto direito da tela o banner "EFD - Escrituração Fiscal Digital" e novamente no canto direito clique no banner "Retificar EFD - Solicitação de autorização para envio".

Fonte: Sefaz-GO

SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO

2.1 - Qual o limite de receita bruta para fins de opção pelo Simples Nacional?

A partir de 2018, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Importante observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos retroativos à abertura do CNPJ - ver exemplo 2, a seguir) ou se a fará somente em janeiro do ano seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver exemplo 3, a seguir). Sendo assim, na hipótese de início de atividade no anocalendário imediatamente anterior ao da opção, os limites, para fins de opção, também serão proporcionais.

(Base legal: art. 3º, I e II, § 2º, § 14, e art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Exemplos:

1. Empresa Gama, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2018. Auferiu no ano-calendário anterior, 2017, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2017, poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.

2. Empresa Delta, aberta em 18/09/2017, optou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade (opção retroage à data de abertura do CNPJ).

3. Empresa Ômega, aberta em 12/05/2017, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2018. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite  proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).

Notas:

1. Para fins de opção, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades.

2. Até 31/12/2011, o limite de receita bruta anual era de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

3. A partir de 2012, há um limite extra de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para exportação de mercadorias.

4. A partir de 2015, esse limite extra também compreende exportação de serviços.

5. A partir de 2018, ambos os limites de receita bruta (mercado interno e exportação) foram aumentados para R$ 4.800.000,00.

2.2 - Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?

A empresa (base legal: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):

  • que não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
  • que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no anocalendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  • que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  • que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
  • que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Notas:

1. Informações sobre o limite adicional para receitas decorrentes de exportação de mercadorias - ver Pergunta 2.19.

2. Sobre a cessão e locação de mão-de-obra, ver Pergunta 2.20.

3. Sobre a locação de imóveis próprios, ver Pergunta 2.21.

4. Para saber se determinado código CNAE contém atividades vedadas aos optantes pelo Simples Nacional, ver os Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

5. O serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros sempre foi e continua sendo vedado aos optantes do Simples Nacional. A diferença é que, a partir de 1º de janeiro de 2015, é permitido aos optantes do Simples Nacional quando for prestado na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Fonte: Receita federal

SEGURIDADE SOCIAL - Contribuição Social do Salário Educação - Recolhimento - Forma

De que forma deve ser recolhida a contribuição social do salário educação?

Nos termos do Decreto nº 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, a que se referem o art. 212, § 5º, da Constituição, e as Leis nºs 9.424/1996 e 9.766/1998, a contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios relativos às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabível, as disposições legais e demais atos normativos atinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

O § 1º do art. 1º do mencionado Decreto estabelece que a contribuição do salário educação será calculada com base na alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Previdenciária.

Em relação à forma de recolhimento dessa contribuição social, o art. 11 do mencionado Decreto estabelece:

"Art. 11.  O recolhimento da contribuição social do salário-educação será feito da seguinte forma:

I - os créditos relativos a competências de 01/2007 em diante, exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por meio da GPS, juntamente com as contribuições previdenciárias e demais contribuições devidas a terceiros;

II - os créditos relativos a competências anteriores a 01/2007, não recolhidos no prazo regulamentar e pendentes de constituição, exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por GPS com código de pagamento específico para o salário-educação;

III - os créditos relativos a competências anteriores a 01/2007, já constituídos pelo FNDE, exclusivamente por meio do Comprovante de Arrecadação Direta - CAD, até que se complete o processo de migração para a Secretaria da Receita Previdenciária, das bases necessárias à apropriação dos respectivos recebimentos, na forma que vier a ser estabelecida no ato de que trata o art. 12.  

§ 1º - Fica mantida a competência do FNDE sobre os créditos por ele constituídos, incluídos ou não em parcelamentos, relativos a competências anteriores a 01/2007, até que ocorra a migração para a Secretaria da Receita Previdenciária das bases de que trata o inciso III.  

§ 2º - Depois de concluída a migração a que se refere o inciso III, os créditos já constituídos pelo FNDE, incluídos ou não em parcelamentos, relativos a competências anteriores a 01/2007, serão recolhidos exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por GPS, com código de pagamento específico para o salário-educação. 

§ 3º -  Para o cumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte informará na GFIP código de terceiros ímpar, cuja composição inclui o salário-educação, e para cumprimento do disposto nos incisos II e III e no § 2o não fará qualquer alteração nas GFIP já entregues, relativas àquelas competências, uma vez que as informações nelas contidas serviram de base para o repasse a terceiros da contribuição correspondente.  

§ 4º -  Nos lançamentos de créditos de salário-educação relativos a competências anteriores a 01/2007 observar-se-á o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional, inclusive quanto ao preenchimento da GFIP, que deverá consignar código de terceiros par, que exclui o salário-educação de sua composição.  

§ 5º -  O código de pagamento específico para o salário-educação a que se referem o inciso II e o § 2o será divulgado, com a devida antecedência, pelo FNDE, aos contribuintes sujeitos ao recolhimento direto daquela contribuição."

Fundamento Legal: citado no texto.

SEGURIDADE SOCIAL - GPS - Licença maternidade - 13º salário - Reembolso - Procedimento

Como reembolsar na Guia de Previdência Social (GPS) o 13º salário da empregada afastada do trabalho por motivo de licença maternidade?

De acordo com o artigo 255 do Decreto nº 3.048/1999, a empresa será reembolsada da gratificação natalina proporcional ao período de licença-maternidade, mediante dedução na GPS em que recolher a contribuição incidente sobre o 13º salário.

Para efeito da apuração do montante a ser deduzido na GPS, será considerado o período em que a empregada esteve em gozo da licença gestante, contado dia-a-dia, dentro do exercício.

O § 1º do art. 86 da Instrução Normativa nº 971/2009 estabelece que, para fins da dedução acima, a empresa deve proceder da seguinte forma:

a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por trinta;

b) o resultado da operação descrita na alínea "a" deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;

c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na alínea "b" pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano, conforme Instrução Normativa 1.300/2012, artigo 56, § 4º, estabelece sobre a compensação de créditos na GPS 13 ou no mês de rescisão, o que ocorrer primeiro.

Exemplo 01: Empregada cujo salário mensal é de R$ 1.500,00 usufruiu licença maternidade no período de 03/05 a 30/08/2018. Sabendo-se que o valor do 13º salário recebido pela empregada foi de R$ 1.500,00, o valor a ser restituído na GPS (Guia de Previdência Social) referente ao período dessa licença será de R$ 500,40.

Memória de cálculo:

R$ 1.500,00 ÷ 30 = R$ 50,00 ÷ 12 = R$ 4,17 x 120 (licença maternidade no ano 2018) = R$ 500,40

Exemplo 2: Empregada cujo salário mensal é de R$ 1.500,00 usufruiu licença maternidade no período de 10/11/2018 a 07/02/2019 (52 dias no ano de 2018 e 68 dias no ano de 2019). Sabendo-se que o valor do 13º salário recebido pela empregada foi de R$ 1.500,00, o valor a ser restituído na GPS (Guia de Previdência Social) referente ao período da licença maternidade no ano de 2018 será de R$ 216,84 e no ano de 2019 será de R$ 283,56.

Memória de cálculo:

2018: R$ 1.500,00 ÷ 30 = R$ 50,00 ÷ 12 = R$ 4,17 x 52 (licença maternidade no ano 2018) = R$ 216,84

2019: R$ 1.500,00 ÷ 30 = R$ 50,00 ÷ 12 = R$ 4,17 x 68 (licença maternidade no ano 2019) = R$ 283,56

Observe que nesse exemplo, o salário maternidade teve início no exercício de 2018 (52 dias) e terminou no exercício de 2019 (68 dias). Assim, os 52 dias compreendidos no exercício de 2018 são ressarcidos na GPS deste ano (2018), restando o desconto dos 68 dias referentes ao exercício de 2019 que deverá ser efetuado na GPS do 13º salário do ano de 2019, corrigido monetariamente pelos mesmos índices utilizados para pagamento em atraso de contribuições previdenciárias.

Fundamento legal: Citado no texto.                                                                                                                       

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - PARTE 3

5 - O que é e quem está obrigado a recolher diferencial de alíquotas?

Diferencial de Alíquotas é o valor equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, que deve ser recolhido pelo contribuinte do ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, que adquirir mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado, conforme  art. 4º, § 1º, II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, "a" e art 20, § 1º, IV, "a"  e Art. 65, III do decreto 4.852/97 - RCTE. Alterado pelo Decreto 8.519/15. de Goiás

Com o DECRETO Nº 9.104, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017, fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, observando os procedimento do referido decreto 9.104/17.

Linkar Manual DIFAL Simples Decreto 9.104/17.

6 - O contribuinte do ICMS deve recolher diferencial de alíquotas na aquisição de veículo com faturamento direto ao consumidor final, nos termos do Convênio ICMS 51/00?

Na operação de aquisição de veículo automotor novo efetuada, por contribuinte de ICMS com "faturamento direto a consumidor", nos termos do Convênio ICMS 51/00, regulamentado pelos art. 102 ao 110 do Anexo XII, do RCTE, verifica-se que no cálculo do ICMS devido para o Estado de Goiás já está computado o valor que seria devido em uma operação normal, portanto não há diferencial de alíquota de ICMS a ser recolhido.

Parecer 215/16.

7 - É devido diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, destinada ao uso e consumo e ativo imobilizado de contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás?

Sim. Na aquisição de mercadoria ou bem destinados ao uso ou consumo e ativo imobilizado por contribuinte, o valor do ICMS_ST deve ser calculado sem adicionar a MVA (Margem de Valor Agregado), do respectivo protocolo, ao valor da base de cálculo do ICMS, por não ocorrer operação subsequente, ou seja, será destacado o ICMS_ST " a título de diferencial de alíquotas".

Observação: no caso de mercadoria sujeita a substituição tributária originada de UF signatária do convênio ou protocolo que estabelece a aplicação desse regime, quando o pagamento do ICMS for feito pelo destinatário, nos termos do art. 35 do Anexo VIII do decreto 4.852/97 - RCTE, a data do vencimento será a data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

8 - É devido diferencial de alíquotas quando do recebimento de bens do ativo imobilizado em transferência de outra Unidade da Federação?

Sim. Deve ser recolhido o diferencial de alíquotas, quando da transferência interestadual de bens do ativo imobilizado ou material de uso e consumo; ainda que o imposto não seja exigido pela Unidade da Federação de origem.

Pareceres 128/15 e 289/15

9 - É devido diferencial de alíquotas na operação interestadual de aquisição de bem usado e destinado ao ativo imobilizado do adquirente contribuinte do ICMS?

Sim. A legislação não faz distinção para a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas entre mercadoria nova ou usada. Portanto, é devido o diferencial mesmo que a aquisição seja de equipamento usado, podendo ser utilizados os benefícios fiscais, conforme  § 4º do art. 12 do RCTE, desde que obedecidas as condições para sua fruição.

Fonte SEFAZ-GO

SEFIP - RESCISÃO CONTRATUAL EM DEZEMBRO - GPS COMPETÊNCIA 13 JÁ RECOLHIDA - PROCEDIMENTO

Como efetuar a informação no SEFIP quando ocorre uma rescisão contratual no mês dezembro após ter sido efetuado o recolhimento da GPS competência 13 e não existe mais parcela de 13º salário a ser paga ao empregado (ajuste)?

Quando ocorrer uma rescisão de contrato de trabalho em dezembro, APÓS o recolhimento da GPS da competência 13 e não existe 13º salário a informar no campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social, por já ter sido considerada a base de cálculo na competência 13, deve-se informar R$ 0,01 no referido campo da competência 12.

Vejamos como fica essa informação no SEFIP:

 

 

SEGURIDADE SOCIAL - 13º SALÁRIO - GPS - DATA DE VENDIMENTO

Qual a data de vencimento da Guia de Previdência Social (GPS) referente ao 13º salário?

De acordo com a Lei nº 8.620/1993, art. 7º, a empresa tem até o dia 20 de dezembro para recolher a contribuição previdenciária referente ao 13º salário, devendo o pagamento ser antecipado no caso do dia 20 recair em dia não útil.

Vale ressaltar que, de acordo com o parágrafo único do art. 80 da Instrução Normativa nº 971/2009, quando não houver expediente bancário no dia 20, o pagamento da contribuição previdenciária deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Fundamento Legal: citado no texto.

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA, RETENÇÃO DE ISS, IMUNIDADE E INCENTIVOS FISCAIS - PARTE 01

6.1 - Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas sujeitas a substituição tributária de ICMS?

Na condição de substituído tributário do ICMS:

O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias COM substituição tributária", selecionando no list box do tributo ICMS a opção "substituição tributária".

Observações:

  • Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.
  • Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Exemplo:

Um comércio adquire produto da indústria para revenda sujeito à substituição tributária de ICMS. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias deste comércio já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo o comércio informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

Na condição de substituto tributário do ICMS:

Comércio Atacadista - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias SEM substituição tributária".

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "venda de mercadorias industrializadas sem substituição tributária".

Observações:

  • Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.
  • Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria "por dentro do SN", sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.

6.2 - Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas sujeitas a substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e da Cofins?

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária ou tributação monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de substituição tributária/tributação monofásica para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes (art. 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Nota:

1 - Para informações sobre enquadramento nos Anexos e cálculo, em hipóteses de tributação monofásica, ver Perguntas 7.21 e 7.22

6.3. As ME ou as EPP optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar ou transferir créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional? E utilizar ou destinar valor a título de incentivo fiscal?

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (art. 24 da LC 123, de 2006).

Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

Notas:

1 - A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional.

2 - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - PARTE 2

3 - O contribuinte industrial, optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, tem direito à isenção de ICMS relativa ao diferencial de alíquota, nas aquisições de bens a serem integrados ao ativo imobilizado da empresa?

Sim. Os contribuintes industriais, beneficiários do Simples Nacional têm o direito à isenção relativamente ao ICMS diferencial de alíquota, decorrente das aquisições interestaduais de bens para serem integrados ao ativo imobilizado, consoante a regra do art. 6º, XCII do Anexo IX do decreto 4.852/97 - RCTE (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV) uma vez que o art. 5º, X, "h" da Resolução  94/ 2011-CGSN, determina que o diferencial de alíquotas está fora da sistemática de tributação do Simples Nacional.

Parecer 411/11.

4 - A empresa optante pelo Simples Nacional, que adquire uma máquina para compor seu ativo imobilizado, pode aplicar a redução da base de cálculo prevista no art. 8°, XXVII do Anexo IX do RCTE em relação ao diferencial de alíquotas?

Sim. O art.5°, X, h da Resolução 94/2011-CGSN, determina que na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deve recolher o ICMS como diferencial de alíquotas, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes que apurem ICMS no regime normal de tributação.

O art.12, § 4º do decreto 4.852/97- RCTE determina que para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

Se o produto encontra-se relacionado no Apêndice XII do Anexo IX do decreto 4.852/97 - RCTE, deve ser considerada a redução de base de cálculo prevista no art. 8º, XXVII do Anexo IX do decreto 4.852/97- RCTE (redução para equivaler a 7%), para efeito da formação da base de cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas.

Vejamos exemplos práticos:

Na aquisição de mercadoria em outro Estado, cuja alíquota interna seja 17%, base de cálculo será o valor encontrado (conforme art. 65, III decreto 4.852/97- RCTE) multiplicado por 7/17 (percentual definido no dispositivo legal que concede a redução da base de cálculo / alíquota interna).

Base de cálculo conforme art. 65, III:

BCDIFAL = VTNANTES DIFAL / 1 - AICMS INTRA

Onde:

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

a) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 7% (Regiões Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI), teríamos:

Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82

Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15

Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 - 7 = 10%

ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 10% = 49,61

b ) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de  12% (Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI), teríamos:

Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82

Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15

Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 - 12 = 5%

ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 5% = 24,81

c) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para  Goiás seja de  4% (originada de qualquer região, com produto importado, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI), teríamos:

Base de cálculo do DIFAL = 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82

Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15

Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 - 4 = 13%

ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 13% = 64,50

Fonte: SEFAZ GO

ICMS - DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS

01 - Em que situações a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher diferencial de alíquotas?

A empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual, que adquirir mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a USO, CONSUMO FINAL ou a INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO, conforme art. 4º, § 1º, II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, "a" e art. 20, § 1º, IV, "a" do decreto 4.852/97, e Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 13, Inciso XIII, Alínea "h".

A partir de 01/01/2016, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015 art. 155, §2°, VII da Constituição Federal, empresa Optante pelo Simples Nacional, deve ser recolhido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual (praticada no estado de origem) nas operações ou prestações que DESTINEM BENS, MERCADORIAS e SERVIÇOS a CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Assim, nessa hipótese, o remetente (contribuinte do ICMS), deve observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 93/2015.

Deve recolher também na aquisição interestadual de MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL efetivada por contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional, INCLUSIVE o Microempreendedor Individual - MEI. Conforme art. 1° do decreto n° 9.104/17, a partir de 01/02/2018

NÃO SE APLICA A COBRANÇA DO DIFAL (SIMPLES NACIONAL):

 a) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto;

 b) quanto às aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por empresa industrial optante pelo Simples Nacional, estão isentas do ICMS relativo ao DIFAL, conforme art. 6º, inciso CXXIV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, descrito abaixo:

Conforme RCTE, Anexo IX, Art. 6º, inciso CXXIV, São isentos do ICMS:

(...)

CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):

02 - Como deve ser efetuado o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas pela empresa optante pelo Simples Nacional, inclusive o optante pelo SIMEI?

O pagamento do ICMS diferencial de alíquotas pela empresa optante pelo Simples Nacional e pelo produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados à emissão de sua própria nota fiscal,  que adquirirem mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, devem efetuar o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, conforme o estabelecido na Instrução Normativa 1.399/18-GSF. O ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas deve ser obtido conforme o previsto no inciso III do art. 65 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, devendo ainda, ser: totalizado mensalmente pelo destinatário; pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1, distinto, emitido pelo contribuinte no sistema disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.sefaz.go.gov.br, utilizando-se o código de detalhe da receita 159 - ICMS Diferencial de Alíquota. O contribuinte deve elaborar Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas ao Uso, Consumo ou Ativo Imobilizado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

Observação: no caso de mercadoria sujeita a substituição tributária originada de UF signatária do convênio ou protocolo que estabelece a aplicação desse regime, quando o pagamento do ICMS for feito pelo destinatário, nos termos do art. 35 do Anexo VIII do RCTE, a data do vencimento será a data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente.  Tipo de Tributo = ICMS; Código da Receita = 124 (se mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - emissão na opção "Substituição Tributária / Inscrito no CCE"); utilizando nas duas hipóteses o detalhe da apuração "040 - Instantâneo" .

Fonte: SEFAZ GO

SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO - PARTE 02

4.5 - Quais débitos podem ser parcelados no serviço "Parcelamento - Simples Nacional"?

Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.

Este parcelamento não se aplica:

  • à multa por descumprimento de obrigação acessória;
  • à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:

- nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

- no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

  • ao ICMS e ISS:

- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, nos termos do art. 142 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

  • a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;
  • a débito de Microempreendedor Individual (MEI);
  • aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (consultar as demais modalidades de parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em "Pagamentos e Parcelamentos").

(Base normativa: art. 47 e 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

Notas:

1 - O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.

2 - Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.

4.6 - Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB? Existe um valor mínimo para cada parcela?

O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas).

O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais).

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da parcela.

Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

(Base normativa: art. 46 e 54 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

4.7 - Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?

Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

(Base normativa: art. 46, II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

4.8 - Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na RFB)?

No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB.

O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

4.9 - Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Nota:

1 - Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

4.10 - Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)?

No serviço "Parcelamento - Simples Nacional", acessar a funcionalidade "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB.

As parcelas em atraso devem ser emitidas junto com a parcela do mês corrente. A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br

SEGURIDADE SOCIAL - 13º SALÁRIO - Cessão de mão-de-obra - Retenção de 11% - NF/Recibos emitidos em dezembro - Compensação - Possibilidade

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção na NF/fatura/recibo de prestação de serviços pode compensar esse valor retido na folha do 13º salário?

De acordo com o que estabelece o art. 88 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive em decorrência do décimo terceiro salário, desde que:

a) a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor;

b) a retenção tenha sido declarada em GFIP na competência da emissão da NF, fatura ou recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total;

Assim, supondo que a empresa tenha sofrido retenção de R$ 4.932,00 no mês de dezembro, esse valor poderá ser compensado no campo 6 da GPS tanto do 13º salário (com vencimento em 20 de dezembro/2018) como na GPS da competência dezembro 2018 (que será paga no dia 18/01/2019 em virtude do dia 20 recair em dia não útil).

Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 113, também prevê a possibilidade de ser compensado o valor retido por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra.

Fundamento legal: citado no texto.

TRABALHISTA - 13º SALÁRIO - FGTS - INCIDÊNCIAS NA 1ª E 2ª PARCELAS

De que forma deve ser efetuado o depósito do FGTS incidente sobre o 13º salário?

De acordo com o que estabelece a Lei nº 4.749/1965, arts. 1º e 2º, o 13º salário deve ser pago em duas parcelas, sendo:

a) a 1ª parcela, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro a novembro;

b) a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro.

Nos termos do art. 15, caput e § 7º, da Lei nº 8.036/1990, todos os empregadores são obrigados a efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do empregado no valor correspondente à aplicação do percentual de 8% ou 2% (aprendiz) sobre a remuneração paga ou devida a cada trabalhador, nela incluída, além de outras parcelas, a gratificação natalina.

Verifica-se, portanto, que o recolhimento do FGTS deve ser efetuado tanto por ocasião do pagamento da 1ª parcela, quando o empregador deverá somar a essa parcela o valor da remuneração mensal do empregado e aplicar o percentual de 8% ou 2% (menor aprendiz) e também na 2ª parcela, adotando o mesmo sistema do pagamento anterior (somar o valor da 2ª parcela paga a título de gratificação com a remuneração mensal do empregado e aplicar o percentual de 8% ou 2%).

Importante lembrar que o empregador tem até o dia 7 do mês subsequente ao da competência para efetuar o pagamento da contribuição. Após este prazo, são devidos os acréscimos estipulados em lei.

Fundamento legal: citado no texto.

SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO - PARTE 01

4.1 - Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.

O parcelamento foi regulamentado pelos artigos 46 e seguintes da Resolução CGSN nº 140, de 2018. A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares. No âmbito da RFB, trata-se da IN RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

Existem duas modalidades de parcelamento: o convencional, que é objeto das normas acima citadas e pode ser solicitado a qualquer tempo, e os especiais:

  • da Lei Complementar nº 155, de 2016, que podia ser solicitado até o dia 10/03/2017, e
  • da Lei Complementar nº 162, de 2018, que podia ser solicitado até o dia 09/07/2018.

4.2 - A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional?

O parcelamento será solicitado:

  • à Receita Federal do Brasil (RFB), exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;
  • à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
  • ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:

- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, nos termos do art. 142 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 - o parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

- devido pelo Microempreendedor Individual (MEI) e já transferido ao ente federado para inscrição em dívida ativa.

(Base normativa: art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

Notas:

1 - A RFB disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.

2 - Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN.

3 - Para pagamento de parcelas referentes a parcelamentos de Simples Nacional realizados anteriormente a dezembro/2016, no âmbito da PGFN e para pagamento integral de inscrição em Dívida Ativa da União de débitos de Simples Nacional, utilizar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União (DASDAU), emitido no portal do Simples Nacional, no serviço "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União".

4 - Para parcelamentos de Simples Nacional realizados a partir de dezembro/2016, no âmbito da PGFN, tanto a adesão ao parcelamento, quanto a emissão do DAS da parcela, devem ser realizados por meio do portal e-CAC da PGFN.

5 - O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência

4.3 - Quando posso solicitar o parcelamento?

O parcelamento pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.

4.4 - Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB?

O pedido de parcelamento pode ser feito:

1 - no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples; ou

2 - no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional", com certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br

BENEFÍCIO FISCAL - PRODUTOS ESPECIFICOS - PARTE 02

06 - Qual a tributação nas operações com milho? Existem benefícios fiscais?

A alíquota nominal (sem benefício) é de 12%, na operação interna e na interestadual, nos termos do art. 20, § 1º, II, "a", item 1 do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com milho nos art. 6º LXXVIII , 7º, XXV, "m"; art. 9º, VIII, "b" e Art. 12, VIII, do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso. Obs.: existe ainda previsão de benefício para a operação com milho verde no art. 6º, XI e art. 11, I do Anexo IX do RCTE.

07 - Qual a tributação nas operações com soja? Existem benefícios fiscais?   

A alíquota nominal (sem benefício) é de 17%, na operação interna e 12 % na interestadual, nos termos do art. 20, I do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com soja no art. 6º, LXXVIII e CVII do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso. No caso de soja desativada, existe previsão de benefício no art. 7º, XXV, "s" e art. 9º, VIII, "d" do Anexo IX do RCTE.

08 - Qual a tributação nas operações com café? Existem benefícios fiscais?   

A alíquota nominal (sem benefício) é de 12%, na operação interna e na interestadual, nos termos do art. 20, § 1º, II, "a", item 1 do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com café nos art. 6º, LXXVIII e art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para cada caso.

09 - Qual a tributação nas operações com queijo? Existem benefícios fiscais?

A alíquota nominal (sem benefício) é de 12%, na operação interna e na interestadual, nos termos do art. 20, § 1º, II, "a", item 1 do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com queijo no art. 8º, XXXIII e art. 11, XXXV do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso.

10 - Qual a tributação nas operações com tijolo e telha? Existem benefícios fiscais?  

A alíquota nominal (sem benefício) é de 17%, na operação interna e 12 % na interestadual, nos termos do art. 20, I do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com tijolo e telha no art. 8º, XXVIII; no art. 9º, V e no art. 11, XXVII e XL do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso.

11 - Qual a tributação nas operações com areia? Existem benefícios fiscais?

A alíquota nominal (sem benefício) é de 17%, na operação interna e 12 % na interestadual, nos termos do art. 20, I do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com areia no art. 6º, CXXVII; no art. 8º, XXI e no art. 11, XIX do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso.

 Parecer 99/2016.

12 - Qual a tributação nas operações com produtos de informática? Existem benefícios fiscais?

legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com produtos de informática no art. 6º,  LXI, CLIII,  Art.7º, LVI  e Art. 8º, XIII do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso.

Parecer 152/2016;

Parecer 94/2017;

Parecer Normativo 010/2017- SRE.

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

SEGURIDADE SOCIAL - Salário família - 13º salário

Será devido salário família por ocasião do pagamento do 13º salário?

Não. Nos termos do art. 4º, § 3º da Portaria MF nº 15/2018, para efeito de definição do direito à cota de salário-família, todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 (terço constitucional).

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - 13º Salário - Habitação - Base de cálculo

No caso do empregado receber, por força de contrato, pagamento a título de salário-habitação, de que forma será calculado o seu 13º salário?

Nos termos do art. 458 da CLT, o valor pago ao empregado a título de habitação é considerado salário in natura e, como tal, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Dessa forma, o valor da habitação custeado pelo empregador será acrescido ao salário contratual, obtendo-se, assim, a remuneração total que servirá de base para o cálculo do 13º salário.

Lembra-se que a gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090/1962, deve ser paga em duas parcelas sendo que a primeira deve ser paga até 30 de novembro, corresponde à metade da remuneração relativa ao mês anterior ao pagamento, observada a proporcionalidade de 1/12 avos por mês de serviço, e a segunda até o dia 20 de dezembro.

Fundamento Legal: citado no texto

 

TRABALHISTA - 13º salário - Empregada que usufruiu licença maternidade - Base de cálculo

Empregada que usufruiu salário maternidade durante o ano e obteve reajuste salarial terá o 13º salário pago com base em qual salário? Os avos de 13º salário sobre o salário-maternidade que serão compensados na GPS também terão essa mesma base?

Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, a empregada que durante o ano recebeu salário maternidade tem direito ao abono anual (gratificação natalina) tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

O pagamento final da gratificação natalina será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês.

Dessa forma, se a empregada obteve reajuste salarial no decorrer do ano terá a gratificação natalina calculada com base na remuneração do mês de dezembro.

Da mesma forma, os avos relativos ao salário-maternidade, devidos pela Previdência Social e pagos pela empresa, que será reembolsada na GPS, também serão pagos e reembolsados com base na remuneração do mês de dezembro, nos termos dos arts. 62, 62-A e 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Fundamento Legal: citado no texto.

AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

1 - Em que consiste o agendamento da opção pelo Simples Nacional?

 O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade de o

contribuinte manifestar o interesse pela opção pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

O serviço está disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

O agendamento só antecipa as verificações de pendências, não os efeitos da opção. P.ex.: em julho de 2017, a empresa "X", constituída em 2003, resolveu optar pelo Simples Nacional. Ela poderá fazer a opção durante o mês de janeiro de 2018 ou o agendamento em novembro/dezembro de 2017. Caso a opção seja deferida ou o agendamento confirmado, a empresa será optante pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2018.

O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subsequente.

Empresas em início de atividade não podem fazer agendamento (art. 7º, inciso V, alínea "a", da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

2 - Quem pode fazer o agendamento?

Empresas não optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no regime e que não se encontrem em início de atividades (art. 7º, inciso V, alínea "a", da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

3 - O agendamento está disponível para enquadramento no SIMEI?

Não. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional (art. 7º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

4 - Como fazer o agendamento da opção pelo Simples Nacional?

Acessando o Portal do Simples Nacional, menu "Simples - Serviços", na sequência clicar em "Opção", nos serviços disponíveis selecionar "Agendamento de Opção pelo Simples Nacional".

5 - O que fazer após ter o agendamento confirmado?

O agendamento confirmado é considerado como opção válida a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

Sugerimos que confirme a sua opção no Serviço "Consulta Optantes", no primeiro dia de janeiro.

O Termo de Deferimento, para quem fez o agendamento, estará disponível, a partir do primeiro dia útil de janeiro, no serviço "Agendamento - Emissão do Termo de Deferimento", na página de "Opção".

Caso a empresa venha a incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no regime, deverá cancelar o agendamento.

6 - O que fazer quando o agendamento for rejeitado?

Regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.

Nota:

1 - Não é prevista uma "contestação" da rejeição do agendamento porque basta o contribuinte regularizar as pendências e tentar novamente, seja um novo agendamento, seja a própria opção, dentro dos respectivos prazos acima mencionados. Eventual discordância quanto à pendência precisa ser manifestada em contestação ao indeferimento da opção.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

BENEFÍCIO FISCAL - PRODUTOS ESPECIFICOS - PARTE 01

01 - Qual a tributação nas operações com couro? Existem benefícios fiscais?

A alíquota nominal (sem benefício) é de 17%, na operação interna e 12% na interestadual, nos termos do art. 20, I do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com couro no art. 6º, LXXIX e para  resíduos, no art. 6º, LXXIV, ambos do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para cada caso.

Parecer 89/15.

02 - Qual a tributação nas operações com medicamento? Existem benefícios fiscais?

A alíquota nominal (sem benefício) é de 17%, na operação interna e 12 % na interestadual, nos termos do art. 20, I do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com medicamentos de uso humano e produtos farmacêuticos nos art. 6º, incisos X; L, "a", item 4; CVI e CXXXVI; no art. 7º, II, "b", item 3; incisos V; XXXIII, XXXV; XXXVII e LI; no art. 8º, incisos XXV e XXXIII,  no art. 11, XXIII e Art. 12, Inciso XII, do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para cada caso. Obs.: 1)- para medicamentos de uso veterinário, existe benefício fiscal previsto nos art. 7º, XXV, "a" e art. 9º, VII, "a" do Anexo IX do RCTE; 2)- observar que, para alguns produtos comercializados em farmácia, existe previsão de adicional de alíquotas do Protege, nos termos do art. 20, § 6º e no Anexo XIV do RCTE. .

Pareceres 238/16; 233/16; 199/16; 118/16 e 47/16.

03 - Qual a tributação nas operações com arroz? Existem benefícios fiscais? 

A alíquota nominal (sem benefício) é de 17%, na operação interna e 12% na operação interestadual, nos termos do art. 20, I e II, do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com arroz nos art. 6º, LXXVIII; art. 7º, XLIV; art. 8º, XIX,  e no art. 11, XVIII, XXXI do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso.

Parecer 79/18.

Manual de Orientação da Utilização dos Benefícios Fiscais do Arroz e Feijão.

04 - Qual a tributação nas operações com feijão? Existem benefícios fiscais?

A alíquota nominal (sem benefício) é de 17%, na operação interna e 12% na interestadual, nos termos do art. 20, I e II, do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com feijão no art. 7º, XLIV; art. 8º, XIX; art. 11,  XXXI e XXXIV, "b" do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso.

Nas aquisições internas, sujeitas à substituição tributária pelas operações anteriores, deve ser observado o art. 6º, § 2º-A, do Anexo VIII, do RCTE.

Observação: ver benefício de manutenção de crédito no inciso VI do § 12 do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Pareceres 030/18 e 79/18.

05 - Qual a tributação nas operações com leite? Existem benefícios fiscais?

A alíquota nominal (sem benefício) é de 12%, na operação interna e na interestadual, nos termos do art. 20, § 1º, II, "a", item 1 do RCTE. De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com leite nos art. 6º, incisos XVI e LIV; LXXVIII e LXXXII; no art. 8º, II e no art. 11, incisos XXXIV e LXIII do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso.

Observação: ver benefício para derivados do leite no inciso XXXV do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Pareceres: 158/16 e 042/15.

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

TRABALHISTA - Férias coletivas - Empregados com menos de um ano - Novo período aquisitivo

Empregado que não possui um ano de serviço e teve seu período aquisitivo de férias alterado em virtude de férias coletivas poderá ter novamente esse período alterado se a empresa conceder outras férias coletivas?

De acordo com o artigo 129 da CLT, o empregado terá direito às férias anuais após cada período de 12 meses de trabalho.

Se na época em que a empresa resolver conceder férias coletivas o empregado não houver completado os 12 meses de serviço, o mesmo usufruirá férias proporcionais relativas ao período de vigência de seu contrato até aquela data, calculadas na proporção de 1/12 para cada mês ou fração superior a 14 dias de trabalho.

No caso de férias coletivas, o art. 140 da CLT estabelece que o empregado com menos de 12 meses de serviço deve usufruir férias proporcionais devendo, ainda, iniciar um novo período aquisitivo.

Dessa forma, se quando da concessão do segundo período de férias coletivas o empregado ainda não tiver 12 meses na empresa, o seu período aquisitivo será alterado novamente, passando a ser computado a partir do primeiro dia do gozo das férias coletivas.

Supondo que a empresa conceda férias para seus empregados 2 vezes no ano sendo 15 dias no mês de julho (de 17 a 31/07/2018) e 15 dias no mês de dezembro (18/12/2018 a 01/01/2019). Neste caso, o empregado admitido dia 25/01/2018 que usufruir férias coletivas nos dois períodos (julho e dezembro), terá seu período aquisitivo alterado por duas vezes uma vez que quando da concessão das férias coletivas no mês de dezembro/2018 ele ainda não terá completado os 12 meses de serviço na empresa.

Fundamento Legal: citado no texto.

SEGURIDADE SOCIAL - Desistência do Pedido de Aposentadoria - Possibilidade

É possível desistir do pedido de aposentadoria formalizado junto à Previdência Social?

Muitas vezes acontece do segurado requerer o benefício de aposentadoria e após receber a carta de concessão do benefício não ficar satisfeito com o valor. Neste caso, é possível desistir do benefício para requerer posteriormente?

Nos termos do art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.

Contudo, o parágrafo único do mencionado artigo prevê que o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

De acordo com o órgão previdenciário, para formalizar a desistência é preciso agendar o atendimento na agência da Previdência em que o benefício foi requerido. É necessário levar uma declaração da Caixa Econômica informando não ter havido o saque do PIS e FGTS e fazer uma GPS (formulário de pagamento do INSS) no valor depositado pelo INSS na conta do aposentado.

Neste caso, o processo de requerimento do benefício já concedido será arquivado e o segurado poderá aguardar a data que melhor lhe convier para entrar com novo requerimento de aposentadoria. 

Fundamento Legal: Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, parágrafo único.

PAUTA FISCAL COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS - PARTE 2

01 - Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de serviço Transporte de Carga Leve utilizando a Pauta Fiscal?

No transporte de carga leve, que é aquele que não se enquadra em nenhum outro grupo específico da pauta e, ainda, cujo peso da carga não ultrapasse a metade da capacidade do veículo, o valor da base de cálculo do ICMS deve ser calculado com base na distância a ser percorrida, conforme a faixa de capacidade do veículo utilizado na prestação do serviço: de até 4 toneladas, de 4,01 a 10 toneladas, de 10,01 a 15 toneladas, de 15,01 a 20 toneladas, de 20,01 a 30 toneladas, e acima de 30 toneladas.

Para encontrar a base de cálculo do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte de carga leve, basta multiplicar o valor indicado pela pauta para a faixa de capacidade do veículo, pela quilometragem a ser percorrida (em quilômetros).

 

TRANSPORTE DE CARGA LEVE

FRETE - CAMINHÃO C/ CAP. 15,01 A 20 TON

KM

2,63

2,63

26/01/2009

IN-53-09-SAT

TRANSPORTE DE CARGA LEVE

FRETE - CAMINHÃO C/ CAP. 20,01 A 30 TON

KM

3,49

3,49

26/01/2009

IN-53-09-SAT

TRANSPORTE DE CARGA LEVE

FRETE - CAMINHÃO C/ CAP. 4,01 A 10 TON

KM

1,89

1,89

26/01/2009

IN-53-09-SAT

 

(Pauta vigente em 06/12/2013 - sempre deve ser verificada a pauta atualizada no site da SEFAZGO)

Por exemplo: para um veículo cuja capacidade é de 18 toneladas, o valor da pauta será de R$ 2,63 por quilômetro. Se a distância a ser percorrida for de 1.200km, a base de cálculo será de R$ 3.156,00 (três mil, cento e cinquenta e seis reais).

BC = 2,63 * 1.200 = 3.156

Observações:

para encontrar o valor do ICMS correspondente, basta multiplicar o valor da base de cálculo pela alíquota do ICMS. ICMS frete = Base de Cálculo * Alíquota;

a alíquota interestadual é 12% e a interna é 17%;

há previsão de isenção no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE para o serviço de transporte dentro do Estado de Goiás quando o destinatário da carga for contribuinte do ICMS (verificar data de vigência do artigo).

02 - Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de serviço Transporte de Carga Frigorificada utilizando a Pauta Fiscal?

No transporte de carga frigorificada, a definição do valor da pauta independe da capacidade do veículo e da proporção do peso da carga em relação a essa capacidade.

O valor da base de cálculo do ICMS deve ser calculado com base na distância a ser percorrida e no peso da carga a ser transportada em toneladas, multiplicando-se esses dois valores pelo valor indicado na pauta.

 

TRANSPORTE DE CARGA FRIGORIFICADA

TRANSPORTE DE CARGA FRIGORIFICADA

T/KM

0,13

0,13

04/05/2009

IN-71-09-SAT

 

(Pauta vigente em 06/12/2013 - sempre deve ser verificada a pauta atualizada no site da SEFAZGO)

Por exemplo: Se o valor da pauta for de R$ 0,13 (treze centavos), e se a distância for de 1.200km e o peso for de 25 toneladas, a base de cálculo do ICMS será de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais).

BC = (0,13 * 1.200 * 25) = 3.900

Observações:

ara encontrar o valor do ICMS correspondente, basta multiplicar o valor da base de cálculo pela alíquota do ICMS. ICMS frete = Base de Cálculo * Alíquota;

a alíquota interestadual é 12% e a interna é 17%;

há previsão de isenção no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE para o serviço de transporte dentro do Estado de Goiás quando o destinatário da carga for contribuinte do ICMS (verificar data de vigência do artigo).

03 - Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de serviço Transporte de Combustíveis utilizando a Pauta Fiscal?

O valor do frete é por quilometro rodado, variando conforme tamanho do caminhão a ser utilizado: com capacidade de até 4 toneladas; de 4,01 a 10 toneladas; de 10,01 a 15 toneladas; de 15,01 a 20 toneladas; de 20,01 a 30 toneladas; de 30,01 a 48 toneladas ou acima de 48 toneladas.

Para encontrar a base de cálculo do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte de combustíveis, multiplicar o valor indicado pela pauta para a faixa de capacidade do veículo, pela quilometragem a ser percorrida (em quilômetros).

04 - Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de serviço Transporte de Gado Vivo utilizando a Pauta Fiscal?

A pauta de valor relativa a prestação de serviço de transporte de gado vivo depende da capacidade do veículo utilizado: até 1 tonelada; de 1,01 a 4 toneladas; de 4,01 a 10 toneladas; de 10,01 a 18 toneladas; de 18,01 a 25 toneladas ou acima de 25 toneladas.

Para encontrar a base de cálculo do ICMS devido, primeiramente é necessário selecionar a faixa de capacidade do veículo e multiplicar o valor indicado, pela distância a ser percorrida, independente da quantidade de animais a serem transportados.

 

TRANSPORTE DE GADO VIVO

FRETE - VEÍCULO C/ CAP. 10,01 A 18 TON

KM

2,35

2,35

19/03/2009

IN-63-09-SAT

TRANSPORTE DE GADO VIVO

FRETE - VEÍCULO C/ CAP. 18,01 A 25 TON

KM

2,44

2,44

19/03/2009

IN-63-09-SAT

TRANSPORTE DE GADO VIVO

FRETE - VEÍCULO C/ CAP. 4,01 A 10 TON

KM

1,72

1,72

19/03/2009

IN-63-09-SAT

 

(Pauta vigente em 06/12/2013 - sempre deve ser verificada a pauta atualizada no site da SEFAZGO)

Por exemplo: para o transporte de gado vivo em veículo cuja capacidade é de 18 toneladas, o valor da pauta será de R$2,35 por quilômetro rodado. Se a distância a ser percorrida for de 1.000 km, a base de cálculo será de R$2.350,00 (dois mil e trezentos e cinquenta reais).

BC = 2,35 * 1.000 = 2.350

Observações:

. para encontrar o valor do ICMS correspondente, basta multiplicar o valor da base de cálculo pela alíquota do ICMS. ICMS frete = Base de Cálculo * Alíquota;

. a alíquota interestadual é 12% e a interna é 17%;

. há previsão de isenção no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE para o serviço de transporte dentro do Estado de Goiás quando o destinatário da carga for contribuinte do ICMS (verificar data de vigência do artigo).

05 - Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de serviço Transporte de Passageiros utilizando a Pauta Fiscal?

A pauta de valor relativa à prestação de serviço de transporte de passageiros leva em conta o tipo de ônibus e da estrada na qual o transporte será realizado.

a) Transporte de passageiros em ônibus com linha fixa (convencional)

O valor varia conforme o tipo de ônibus e da estrada a serem percorridas: ônibus convencional (em asfalto, cascalho ou terra) ou ônibus expresso (de luxo). Sendo que neste caso a identificação "pas/km" - (passageiro por quilometro rodado), está expresso na descrição do tipo de transporte.

Para calcular a base de cálculo do ICMS, deve-se multiplicar a quantidade de  pessoas que serão transportadas pelo valor da pauta conforme o tipo de estrada (asfalto, cascalho ou terra) e pela quilometragem a ser percorrida.

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

TRANSP EM ONIBUS CONV - ASFALTO (PAS/KM)

UN

0,16

0,16

10/03/2011

IN-228-11-SAT

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

TRANSP EM ONIBUS CONV - CASCALHO (PAS/KM)

UN

0,21

0,21

10/03/2011

IN-228-11-SAT

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

TRANSP EM ONIBUS CONV - TERRA (PAS/KM)

UN

0,24

0,24

10/03/2011

IN-228-11-SAT

 

(Pauta vigente em 06/12/2013 - sempre deve ser verificada a pauta atualizada no site da SEFAZGO)

Por exemplo: para o transporte de pessoas em ônibus convencional em estrada de cascalho,  o valor da pauta será de R$0,21 (vinte e um centavos) por pessoa e por quilômetro rodado. Se o transporte for feito com 40 pessoas e a distância for de 1.200 quilômetros, a base de cálculo será de R$10.080,00 (dez mil e oitenta reais).

BC = 0,21 (valor da pauta) * 40 (pessoas) * 1.200 (distância em Km).

b) Quando o Transporte de passageiros é efetuado em ônibus de "turismo"

O valor expresso na pauta fiscal corresponde ao valor por quilômetro a ser rodado, considerando preços diferentes para "ônibus de turismo", "micro-ônibus de turismo - capacidade de até 20 pessoas" ou "van de turismo - capacidade de até 16 pessoas", independente da quantidade de pessoas que será transportada.

Para calcular a base de cálculo do ICMS, basta apenas multiplicar o valor da pauta fiscal, conforme tipo de veículo a ser utilizado pela distância a ser percorrida em quilômetros.

 

TRANSP EM MICROONIBUS DE TURISMO- ATÉ 20 P

KM

1,33

1,33

10/03/2011

IN-228-11-SAT

TRANSP EM ONIBUS DE TURISMO

KM

2,22

2,22

10/03/2011

IN-228-11-SAT

TRANSP EM VAN DE TURISMO - ATÉ 16P

KM

2,22

2,22

10/03/2011

IN-228-11-SAT

 

(Pauta vigente em 06/12/2013 - sempre deve ser verificada a pauta atualizada no site da SEFAZGO)

Por exemplo: para o transporte de pessoas em micro-ônibus de turismo,  o valor da pauta será de R$1,33 (um real e trinta e três centavos) quilômetro rodado. Se a distância a ser percorrida for de 1.200 quilômetros, a base de cálculo será de R$1.596,00 (mil quinhentos e noventa e seis reais).

BC = 1,33 *1.200 = 1.596

Observações:

Para encontrar o valor do ICMS correspondente, basta multiplicar o valor da base de cálculo pela alíquota do ICMS. ICMS frete = Base de Cálculo * Alíquota;

A alíquota interestadual é 12% e a interna é 17%;

Há previsão de isenção no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE para o serviço de transporte dentro do Estado de Goiás quando o destinatário da carga for contribuinte do ICMS (verificar data de vigência do artigo).

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS

1 Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas governamentais?


São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas governamentais as pessoas jurídicas de direito público interno, assim entendidas:

a) a União;

b) os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

c) os Municípios;

d) as autarquias, inclusive as associações públicas;

e) as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio de Servidor Público (PASEP).

Notas:

1) As fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público, diferentemente das demais pessoas jurídicas de direito público interno, apuram a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários e não sobre as receitas governamentais.

2) As empresas públicas e sociedade de economia mista e suas subsidiárias, mesmo na condição de dependentes nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento.

Veja ainda: Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento:

Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação:

Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários:

Normativo: Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 1º, § 3º.

Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, incisos I e III;

MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso VIII;

Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; e

Decreto nº 4.524, de 2002, art. 67 e 69.

 

2 - Qual a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre receitas governamentais?

 

A base de cálculo é o montante mensal:

a) das receitas correntes arrecadadas; e

b) das transferências correntes e de capital recebidas de outras pessoas jurídicas de direito público interno.

Notas:

1) Nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito público interno também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais.

2) Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

3) Excluem-se da base de cálculo de que trata esta pergunta, os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido.

4) O Banco Central do Brasil deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com base no total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.

Veja ainda: Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento:

Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação:

Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep  incidente sobre a folha de salários:

Normativo: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III e §§ 3º a 7º, e arts. 7º e 15; e

Decreto nº 4.524, de 2002, art. 68, parágrafo único, e arts. 70 e 71.

 

3 - Qual a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais?

 

A alíquota é de 1% (um por cento) a ser aplicada sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.

Veja ainda: Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento no regime de apuração cumulativa:

Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita no regime de apuração não cumulativa:

Alíquotas da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação:

Alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários:

Normativo: Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso III;

Decreto nº 4.524, de 2002, art. 73; e

Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 1º, § 3º.

 

4- Quem é responsável pela retenção sobre as transferências correntes e de capital da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas governamentais?

 

A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências correntes e de capital. O valor da retenção constitui antecipação da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre receitas governamentais devida pela pessoa jurídica de direito público interna destinatária da transferência.

Normativo: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, §6º; e

Decreto nº 4.524, de 2002, art. 68, caput

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

PAUTA FISCAL COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS

01 - O que é a Pauta Fiscal?

Pauta Fiscal é o valor referencial definido pela Secretaria da Fazenda mediante pesquisa periódica de preços, para ser utilizado como base de cálculo nas situações previstas na legislação tributária. Tem por fundamento o princípio da praticidade e, por objetivo, orientação e controle fiscal. visando adequar o valor sobre o qual são calculados os impostos aos preços efetivamente praticados no mercado local.

A autorização para elaboração de pautas fiscais para fixação da base de cálculo está expressa no art. 18 do RCTE.

02 - O que é pautado pela Secretaria da Fazenda para efeito de base de cálculo do ICMS?

A Secretaria da fazenda estabelece o valor de pauta como o mínimo para a base de calculo do ICMS nas operações e prestações com:

bebidas (Instrução Normativa 339/2013-SAT) - apresenta os valores para base de cálculo do ICMS devido pelas operações posteriores com bebidas (composta por cerveja, chope, refrigerante, água mineral, energético e isotônico, não incluídas as bebidas quentes);

cimento (Instrução Normativa 028/2008-SAT) - apresenta os valores para base de cálculo do ICMS devido pelas operações posteriores com cimento;

combustíveis (Atos CONFAZ) - apresenta os valores para base de cálculo do ICMS devido pelas operações posteriores com combustíveis;

serviços de Transporte (Instrução Normativa 053/2009-SAT, Anexo II) - apresenta os valores para base de cálculo nas prestações de serviços de transporte de acordo com o tipo de carga a ser transportada;

produtos em Geral (Instrução Normativa 053/2009-SAT, Anexo I) - apresenta valores para a base de cálculo nas operações com diversos produtos (tais como produtos agropecuários; material de construção, madeira, carne, farinha de trigo, carvão e lenha);

03 - Quais são os tipos de frete constantes da Pauta Fiscal?

São 10 os tipos de frete constantes da pauta fiscal e a diferença está no tipo de carga transportada, conforme Anexo II da Instrução Normativa 053/2009-SAT: transporte de areia, brita, calcário e saibro a granel; transporte de carga frigorificada; transporte de combustível; transporte de gado vivo; transporte de gesso agrícola (sulfato de cálcio); transporte de leite a granel; transporte de passageiros; transporte de veículos; transporte de carga leve e transporte de carga comum.

04 - Como diferenciar, para efeito de utilização da Pauta Fiscal, o transporte de carga comum do transporte de carga leve?

A diferença entre carga leve e carga comum encontra-se definida na Instrução Normativa 053/2009-SAT:

transporte de carga leve: o transporte de produtos cuja carga total não ultrapasse metade da capacidade do veículo utilizado, independentemente do produto transportado e observada a pauta para transportes específicos;

transporte de carga comum: o transporte de carga que, além do seu peso ultrapassar a metade da capacidade do veículo utilizado, também não se enquadrar nos outros grupos específicos.

Assim, por exemplo, se o transporte não se enquadrar em nenhuma outra situação específica prevista na pauta, a capacidade do veículo for de 27 toneladas e a carga possuir peso igual ou inferior a 13,5 toneladas, será considerada carga leve. Mas, se o peso da carga for superior a 13,5 toneladas, será considerada carga comum.

Observação: No caso, por exemplo, de uma carga frigorificada, com peso inferior à metade da carga do caminhão, a tributação deve ser feita com base na pauta de "Transporte de carga frigorificada", considerando a situação mais específica.

05 - Como calcular a base de cálculo do ICMS devido em razão da prestação de serviço de transporte de carga comum utilizando a Pauta Fiscal?

No transporte de carga comum, que é aquele que não se enquadra em nenhum outro grupo específico da pauta, e, ainda, cujo peso da carga ultrapasse a metade da capacidade do veículo, o preço é estabelecido com base no peso da carga em tonelada (t) conforme a faixa de quilometragem a ser percorrida, com tabela escalonando o valor do frete nas viagens de 1 a 4.200 km a serem rodados.

Assim, para encontrar a Base de Cálculo do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte de carga comum, basta multiplicar o valor indicado pela pauta para a faixa de quilometragem, pelo peso da carga em toneladas.

Por Exemplo: Se a distância a ser percorrida for de 120 km, o valor da pauta será de 31,48 por tonelada, seja na operação interna ou interestadual. A base de cálculo no transporte de uma carga com peso de 25 toneladas, nesse caso, será de R$ 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais).

 

TRANSPORTE CARGA COMUM

FRETE - DISTÂNCIA DE 0051 KM A 0100 KM

T

28,63

28,63

10/08/2010

IN-178-10-SAT

TRANSPORTE CARGA COMUM

FRETE - DISTÂNCIA DE 0101 KM A 0150 KM

T

31,48

31,48

10/08/2010

IN-178-10-SAT

TRANSPORTE CARGA COMUM

FRETE - DISTÂNCIA DE 0151 KM A 0200 KM

T

33,66

33,66

10/08/2010

IN-178-10-SAT

 

(Pauta vigente em 06/12/2013 - sempre deve ser verificada a pauta atualizada no site da SEFAZGO)

BC = 31,48 * 25 = 787

Observações:

para encontrar o valor do ICMS correspondente, basta multiplicar o valor da base de cálculo pela alíquota do ICMS. ICMS frete = Base de Cálculo * Alíquota;

a alíquota interestadual é 12% e a interna é 17%;

há previsão de isenção no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE para o serviço de transporte dentro do Estado de Goiás quando o destinatário da carga for contribuinte do ICMS (verificar data de vigência do artigo).

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

SEGURIDADE SOCIAL - Aferição Indireta - Procedimentos

O que vem a ser aferição indireta e quando a mesma pode ser utilizada?

Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.

A aferição indireta será utilizada, se:

I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;

II - a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;

III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;

IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, ou em outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

Considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme disposto no § 13 do art. 225 do RPS e no inciso IV do art. 47 da Instrução Normativa 971/2009.

No caso de apuração, por aferição indireta, das contribuições efetivamente devidas, caberá à empresa, ao segurado, proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.

Fundamento Legal: Instrução Normativa nº 971/2009, arts. 446 e 447.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA

01 - As receitas financeiras são tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins?

Para empresas sujeitas à sistemática não cumulativa, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras foram reduzidas a:

a) 0 (zero), para os fatos geradores ocorridos até junho de 2015.

b) 0,65% e 4,00%, respectivamente, para os fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015.

Mas essas reduções não se aplicam aos juros sobre o capital, sobre os quais, no regime de apuração não cumulativa, ficam mantidas as alíquotas em 1,65% e 7,6%.

Ficam mantidas em zero, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

1) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

2) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

Ficam também mantidas em zero, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Para as empresas submetidas à sistemática cumulativa, não incidem as contribuições sobre as receitas financeiras exceto quando estas forem oriundas do exercício da atividade empresarial.

A Contribuição sobre o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, tanto do regime de apuração cumulativa quanto não cumulativa.

Veja ainda: Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita no regime de apuração não cumulativa:

Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, §§ 2º e 3º;

Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º;

Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII;

Decreto nº 5.442, de 2005

Decreto nº 8.426, de 2015.

02 - Quando devem ser computadas as variações monetárias, em função da taxa de câmbio, para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita?

As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo dessas contribuições, quando da liquidação da correspondente operação.

Opcionalmente, e para todo o ano calendário, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo das contribuições segundo o regime de competência. O direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro. Adotada a opção pelo regime de competência, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

O critério de reconhecimento das variações monetárias adotado deve ser aplicado, de forma simultânea, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, ao IRPJ e à CSLL.

Nota:

Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias  dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas.

Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano calendário da opção até a data da liquidação.

Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do ano-calendário, em decorrência de elevada oscilação na taxa de câmbio, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano calendário da alteração da opção até a data da liquidação.

Veja ainda: Tratamento das variações monetárias ativas:

Normativo: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; e

IN RFB nº 1.079, de 2010.

03 - Como ocorre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita auferida na venda de bens imóveis, para as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias?

Na determinação da base de cálculo dessas contribuições, deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do Imposto sobre a Renda, inclusive em relação ao valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.

A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento

Nota:

Entende-se como atividades imobiliárias aquelas relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e aquisição de imóveis para venda.

Veja ainda: Tratamento a ser dado em caso de devolução de venda de unidade imobiliária:

Normativo: Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º; e

IN SRF nº 458, de 2004

04 - Quais exclusões são admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?

Não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes:

a) ao IPI;

b) ao ICMS, somente quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

c) a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições, ou sujeitas à aliquota 0 (zero). Sem prejuízo das exclusões específicas, que dependem do ramo de atividade da empresa, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições podem ser excluídos da receita, quando a tenham integrado, os seguintes valores:

a) vendas canceladas;

b) devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa;

c) descontos incondicionais concedidos;

d) reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;

e) recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

f) resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

g) lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

h) venda de bens classificados no ativo não circulante;

i) receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

j) receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

k) receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

l) ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;

m) subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;

n) receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; e

o) prêmio na emissão de debêntures.

Notas:

1) No regime de apuração cumulativa, as devoluções de vendas têm o mesmo tratamento das vendas canceladas, constituindo, assim, exclusões da base de cálculo.

2) No regime de apuração cumulativa, na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser deduzido da base de cálculo das contribuições nos meses subsequentes.

3) As devoluções de mercadorias, cujas receitas de venda tenham integrado o faturamento, geram crédito no regime de apuração não cumulativa, não constituindo exclusão da base de cálculo.

Veja ainda: Devolução de mercadorias no regime de apuração não cumulativa:

Exclusões da base de cálculo para os contribuintes substituídos:

ICMS cobrado pelo substituto desse imposto:

Exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas:

Normativo: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 4º;

Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º;

Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §3º;

Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §3º;

IN SRF nº 247, de 2002, arts. 19, 23 e 24;

IN SRF nº 404, de 2004, art. 4º, §1º e 2º; e

ADI SRF nº 1, de 2004 

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

NFC-E - EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA

01 - Como posso emitir uma NFC-e em contingência?

Em caso de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá utilizar a contingência off-line que consiste na emissão da NFC-e, sem a prévia autorização do Fisco, devendo, nesse caso, ser transmitida à SEFAZ-GO em um prazo de até 24h após a venda. A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.

02 - O que acontece se transmitir a NFC-e geradas em contingência off-line após o prazo de 24h?

Após as 24h, a SEFAZ-GO irá autorizar as NFC-e's emitidas em contingência off-line, e a operação ou prestação poderá ser considerada irregular sujeita as penalidades legais.

Mesmo após as 24 horas as NFC-e emitidas em contingência devem ser SEMPRE transmitidas para a SEFAZ-GO.

03 - Se faltar energia no meu estabelecimento, como posso emitir a NFC-e?

A SEFAZ-GO recomenda a utilização de fontes de alimentação ininterruptas do tipo nobreak. Além disso, o contribuinte poderá utilizar equipamentos com bateria interna, como, por exemplo, laptop, tablet ou smartphone.

04 - Posso cancelar uma NFC-e emitida em contingência?

Sim, desde que a NFC-e tenha sido autorizada pela SEFAZ-GO. Caso o contribuinte precise cancelar uma NFC-e em contingência, mas que ainda não foi autorizada, o aplicativo emissor, deverá estar preparado para que, ao sair da contingência, a nota seja primeiramente autorizada para depois ser cancelada.

Fonte: www.nfce.go.gov.br

TRABALHISTA - Eleições 2018 - Empregado convocado - Dispensa do serviço - Perguntas e Respostas

Empregado convocado para prestar serviços na eleição tem direito a alguma folga compensatória?

Sim. Os eleitores nomeados para compor mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Fundamento Legal: Art. 98 da Lei nº 9.504/1997.

Essa regra de compensação de dias em dobro se estende às empresas privadas?

Sim. O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas;

Fundamento Legal: § 1º do Art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008

Essa compensação em dobro abrange somente os dias da eleição ou envolve também os dias de convocação para treinamento?

A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.

Fundamento Legal: § 2º do Art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008.

O empregador pode substituir a folga compensatória por pagamento em dinheiro?

Não. Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;

Fundamento Legal: § 4º do Art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008.

A concessão dos dias de compensação devem ser adequados à jornada do trabalhador de forma que recaia somente em dias trabalhados?

Sim. A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.

Fundamento Legal: § 5º do Art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008.

Se o empregado é convocado para trabalhar nas eleições e à época do pleito ele não trabalha mais para a empresa, existe obrigatoriedade de concessão da folga compensatória?

Não. O direito de gozo da folga compensatória pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo;

Fundamento Legal: Art. 2º da Resolução TSE nº 22.747/2008.

O empregado que faz jus ao benefício da compensação de dias em dobro pode transferir esse direito para outra pessoa?

Não. O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.

Fundamento Legal: Inciso III, do Art. 3º da Resolução TSE nº 22.747/2008.

O empregado que estiver de férias no período em que prestou serviços eleitorais tem direito à compensação em dobro?

Sim. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.

Fundamento Legal: Paragrafo Único, do Art. 2º da Resolução TSE nº 22.747/2008.

O empregado que faz jus ao benefício da compensação em dobro deve comprovar ao empregador a sua convocação?

Sim. Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido o benefício da folga.

Fundamento Legal: Art. 1º da Resolução TSE nº 22.7472008.

TRABALHISTA - Eleições - Folga compensatória

Quantos dias de afastamento do trabalho a empresa está obrigada a conceder ao empregado que trabalha nas eleições? Em que momento esses dias de folga devem ser concedidos?

De acordo com o que estabelece o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, a qual estabelece normas para as eleições, os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Dessa forma, se o empregado que trabalha 1 dia nas eleições tem direito a 2 dias de folga compensatória.

Lembra-se, ainda, que a concessão da folga compensatória deve ser adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho, conforme determina o § 5º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008.

Em relação ao momento que deve ser concedido essa folga compensatória, não existe norma regulamentando essa situação. Sabe-se apenas, como dito acima, que a empresa é obrigada a concedê-la.

Em virtude da falta de regulamentação, caso não haja determinação expressa da Justiça Eleitoral, que normalmente é feita por meio de ofício, recomendamos que os dias de folga sejam concedidos imediatamente após as eleições. Caso isso não seja possível, a folga compensatória deverá ser combinada entre as partes utilizando-se, evidentemente, de bom senso nessa tratativa.

Fundamento Legal: Lei nº 9.504/1997, art. 98; Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1º.

TRABALHISTA - Eleições - Folga Compensatória - Conversão em pecúnia - Impossibilidade

Os dias de folga em retribuição à prestação de serviços à Justiça Eleitoral podem ser convertidos em pecúnia (pago em dinheiro)?

Não. De acordo com o que prevê a Resolução TSE nº 22.747/2008, que aprova instruções para aplicação do exercício do direito de gozo das folgas compensatórias pelos empregados convocados pela Justiça Eleitoral, para trabalhar nas eleições, a concessão da folga pelo dobro dos dias de convocação não podem ser convertidos em pecúnia, ou seja, o empregador não pode pagar esses dias e não conceder a folga para o empregado.

Fundamento Legal: Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1º, § 4º.

TRABALHISTA - Eleições - Folga Compensatória - Treinamento - Abono

Os dias destinados para treinamento nas eleições também devem ser abonados pelo empregador?

Sim. Conforme determinado na Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1º, § 2º, a expressão dias de convocação descrita no art. 98 da Lei nº 9.504/1997 abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.

Fundamento Legal: Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1º, § 2º.

ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA

1 - O que é o ADA

O proprietário rural pode se beneficiar com redução de até 100% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, o ITR, a partir da proteção ambiental. Isso é possível com a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA. Trata-se de um benefício concedido àquele que protege as Áreas de Preservação Permanente (de preservação) ou as Áreas de Reserva Legal (de conservação ou uso limitado) na sua propriedade. Este benefício é extensivo às propriedades que possuem Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, Áreas de Declarado Interesse Ecológico - AIE e Áreas de Servidão Ambiental - ASA (que são aquelas dadas como compensação da Reserva Legal de outras propriedades). Também são beneficiadas aquelas áreas cobertas por Floresta Nativa e as áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas.

O ADA é um instrumento que, além de beneficiar o contribuinte via redução da carga tributária, incentiva a preservação e conservação das florestas e outras formas de vegetação nativa e a fauna associada, assim como, a sua recuperação. Ao proteger (conservar, preservar) e recuperar florestas e a vegetação nativa em geral, o proprietário rural opta e contribui para uma melhor qualidade socioambiental.

O proprietário rural deverá declarar o ADA quando lançar no Documento de Informação e Apuração DIAT/ITR as Áreas de Preservação Permanente (APP). Além delas, as áreas de Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), de Servidão Ambiental - estas devidamente averbadas -, de Declarado Interesse Ecológico, áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas.

A declaração deverá ser transmitida via on-line pela rede mundial de computadores (Internet), utilizando-se do formulário eletrônico - sistema ADAWeb - encontrado no site do IBAMA (http:// www.ibama.gov.br / → "Serviços" → 'Ato Declaratório Ambiental - ADA'). Quando não tiver meios próprios à sua disposição, o declarante da pequena propriedade rural ou posse rural familiar definidas pela legislação pertinente ("Código Florestal") poderá optar pela apresentação das informações referentes ao ADA em uma das Unidades do IBAMA (informações prestadas no ITR).

A partir do Exercício 2007 as informações relativas ao ADA devem ser apresentadas ANUALMENTE. O prazo oficial de apresentação da declaração original é de 1º de janeiro a 30 de setembro. O produtor rural deve ficar atento uma vez que, anteriormente ao referido Exercício, o ADA era apresentado uma única vez e retificado no caso de alterações das áreas de interesse ambiental. Para que sejam evitados constrangimentos e aborrecimentos, é recomendável guardar-se o comprovante de apresentação do ADA (Recibo do ADA, outrora denominado Número do Processo no Órgão Ambiental ou Protocolo do IBAMA); este é de suma importância para fins de comprovação legal junto aos órgãos ambientais e, em especial, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando solicitado.

A opção pelo ADA é um exercício de cidadania, oportunidade que têm os proprietários rurais de economizar recursos financeiros e naturais - e de vislumbrar, inclusive, a possibilidade de receber pagamento por serviços ambientais -, aliando-se à causa ambiental via preservação, conservação e recuperação de florestas e vegetação nativa em geral e da fauna associada.

Previsão legal do ADA:

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Artigo 17-O, § 1º. A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, artigo 1º).

Decreto nº 4.382 - Casa Civil/SRF - Artigo 10, § 3º - de 19 de setembro de 2002.

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 25 de março de 2009.

O Ato Declaratório Ambiental - ADA é um instrumento legal que possibilita ao Proprietário Rural uma redução do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em até 100%, sobre a área efetivamente protegida, quando declarar no Documento de Informação e Apuração - DIAT/ITR, Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (ARL), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão.

Ambiental (ASA) - que são aquelas dadas como compensação da Reserva Legal de outras propriedades -, áreas cobertas por Floresta Nativa ou Vegetação Natural (AFN), áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas (AUH). Elas constituem-se áreas não-tributáveis do imóvel rural (áreas de interesse ambiental).

"Economize e preserve com um simples ato. Faça o Ato Declaratório Ambiental".

2 - Quais são os Objetivos do Perguntas frequentes sobre o ADA?

-Orientar os declarantes do ADA no seu correto preenchimento;

-Orientar na descrição das diferentes tipologias de distribuição das áreas do imóvel;

-Orientar quanto à entrega do ADA.

É recomendável que sejam também consultadas as perguntas frequentes sobre o ITR.

3 - Para que serve?

O Ato Declaratório Ambiental - ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre estas últimas. O formulário eletrônico correspondente deve ser preenchido e transmitido ao IBAMA pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR.

O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a redução do ITR do imóvel rural. Com isso, se procura estimular a preservação e proteção da flora e das florestas nativas e fauna associada, bem como, a sua recuperação e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida. Assim, o objetivo do ADA é fazer com que os proprietários rurais, ao protegerem suas florestas ou vegetações naturais, usufruam de uma alíquota do ITR menor, caracterizando então um benefício, conforme determina o Código Florestal.

O IBAMA, a qualquer tempo, poderá solicitar que sejam informadas as áreas tributáveis constantes do Relatório de Atividades do Cadastro Técnico Federal (CTF). Além disso, deverão constar no ADA os imóveis rurais daqueles declarantes que pleiteiam autorizações ou licenças junto ao IBAMA.

O ADA foi objeto de Convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal - SRF (hoje Receita Federal do Brasil - RFB), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com o objetivo de implementação das atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais contidas no Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e no próprio ADA. O referido Convênio de Cooperação foi assinado em abril de 1998, com Termo Aditivo em setembro de 2000, prevendo troca de informações entre os órgãos envolvidos.

4 - Quando o proprietário rural deverá declarar?

O Proprietário Rural deverá, obrigatoriamente, declarar o ADA quando lançar no DIAT: áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de Uso Limitado (Reserva Legal, RPPN, AIE, ASA), estas últimas devidamente averbadas (à exceção de AIE), áreas cobertas por Floresta Nativa ou Vegetação Natural (AFN), áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas (AUH) e, também, quando lançadas as áreas de Reflorestamento (REFLO) com essências exóticas ou nativas.

Assim, a declaração do ADA será feita quando do lançamento de áreas sujeitas ao desconto do ITR no DIAT (item 01). O Ibama, a qualquer tempo, poderá solicitar que sejam informadas as áreas tributáveis constantes do Relatório de Atividades do Cadastro Técnico Federal. Além disso, deverão constar no ADA os imóveis rurais daqueles declarantes que pleiteiam autorizações ou licenças junto ao IBAMA.

Fonte: http://www.ibama.gov.br

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO CONCOMITANTE - FRETE

01 - Qual o tratamento tributário dispensado a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação de serviço de transporte tenha início no território goiano?

De acordo com o art. 42, IV do RCTE, a transportadora estabelecida em outro Estado tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo, quando prestar serviço de transporte iniciado no território goiano.

Por meio do Convênio ICMS 25/90, os Estados instituíram as regras gerais sobre a cobrança de ICMS nas prestações de serviço de transporte. Em harmonia com a regra da Cláusula segunda deste convênio, foi instituído o art. 24 do Anexo VIII do RCTE, o qual dispõe que são substitutos tributários, o contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título, pelo pagamento do ICMS relativo à prestação se serviço de transporte executado por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita em Goiás, para realizar o transporte das mercadorias.

Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, feita por prestador autônomo, é, obrigatoriamente, do contribuinte remetente, como substituto tributário, independentemente de o contribuinte contratante ser ou não optante do Simples Nacional (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", da LC nº 123/06). (com base no Parecer 1936/2012-GEOT).

02 - Pode ser aplicada a substituição tributária em relação a prestação de serviço de transporte quando a transportadora contratada possuir inscrição em Goiás?     

Ver a Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF

03 - Quais os procedimentos que o substituto tributário deve adotar em relação à emissão de documento fiscal quando da prestação de serviço de transporte contratada com autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação?     

Quanto à emissão de documento fiscal correspondente à prestação de serviço de transporte executada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da federação o art. 24 do Anexo VIII do RCTE determina que devem ser observadas as disposições do art. 264, IV do RCTE.

Para efeito de creditamento, se for o caso, o substituto tributário deve emitir nota fiscal pela entrada conforme disposto no parágrafo único do art. 264 do RCTE. Se o serviço de transporte for executado com cláusula CIF o crédito é do remetente e quando for FOB, do destinatário.

04 - A prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador autônomo quando o contratante da prestação de serviço for contribuinte do ICMS pode ser acobertada por Conhecimento de Transporte Avulso emitido pelos postos de atendimento da Sefaz?  

Não. Os postos de atendimento da Sefaz não devem emitir o Conhecimento de Transporte Avulso, para acobertar a prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo ou com empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação, nas situações em que o contribuinte remetente da mercadoria for o substituto tributário responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, nos termos do art. 24 do Anexo VIII do RCTE. (Parecer 983/2009).

No entanto, os postos de atendimento da SEFAZ devem emitir o documento fiscal avulso para acobertar a prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador autônomo quando o contratante da prestação de serviço for não contribuinte do ICMS (Parecer 983/2009).

05 - O contribuinte substituto deve recolher antecipadamente o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte?       

Nos casos previstos no art. 1º, § 5º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF o contribuinte substituto deve recolher, antecipadamente, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, de sua responsabilidade, em documento de arrecadação distinto, que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.

Como também, conforme e Instrução Normativa 1.298/16, §§ 1º,  2º e 3º. da substituição tributária.

Observa-se que o documento de arrecadação - DARE deve ser emitido pelo contribuinte substituto e não pelo transportador e deve ser preenchido com detalhe da receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e com detalhe da apuração "200 - pagamento antecipado".

Nos demais casos, o pagamento será realizado mensalmente até o 10º (décimo) dia contado do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 2º, I, "a" da Instrução Normativa 155/1994-GSF), sendo o DARE preenchido com detalhe da receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e detalhe da apuração "300 - mensal".

Caso o remetente não seja contribuinte do ICMS, o transportador deve procurar uma unidade fazendária e solicitar a emissão do Documento Fiscal Avulso e o correspondente Documento de Arrecadação (DARE).

06 - É dispensado o conhecimento de transporte de carga quando o remetente da mercadoria assumir a responsabilidade (substituto) pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte?  

É dispensado o conhecimento de transporte de carga, desde que seja feita a discriminação na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria da expressão ICMS do frete de responsabilidade do remetente; do valor da prestação; a base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação; da alíquota aplicável; do valor do imposto devido; dos dados do veículo transportador e do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente, nos termos do art. 264, IV do RCTE.

Em razão da dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte, o contribuinte, substituto tributário, desde que faça as devidas observações no documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, previstas nos artigos 264 e 265 do RCTE, poderá entregar a mercadoria ao transportador, para ser transportada apenas com a cobertura da Nota Fiscal.

07 - Toda modalidade de contratação de frete compõe a base de cálculo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária?    

Não. Somente o serviço de transporte contratado sob a cláusula FOB (destinatário é o tomador) deverá ter o seu valor incluído na composição da base de cálculo da substituição tributária relativa a operação de circulação de mercadoria sujeita a esse regime.

Fonte : www.sefaz.go.gov.br

IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - PARTE 2

01 - Empresa optante pelo Simples pode adquirir produtos com a suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002?

Não. O regime de suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica às empresas optantes pelo Simples, seja em relação às aquisições que efetuar de seus fornecedores, seja em relação às saídas de produtos que promover.

Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; e IN RFB nº 948, de 2009, art.27, inciso I. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

02 - Estabelecimento importador que não efetuar qualquer industrialização nos produtos que importou ficará sujeito à incidência do IPI quando revender estes produtos no mercado interno, mesmo já tendo pago o IPI na importação?

Sim. Na importação de produtos estrangeiros, a legislação do IPI prevê dois momentos de incidência do imposto: o primeiro momento ocorre no desembaraço aduaneiro (IPI vinculado); o segundo acontece quando o importador promove a saída do produto importado no mercado nacional (IPI interno), isto porque neste momento o estabelecimento importador é equiparado a industrial.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art.9º, inciso I, e art. 35.

03 - É possível compensar créditos de IPI registrados na escrita fiscal com tributos incidentes na importação (no ato de registro da DI)?

Não. Os créditos de IPI não podem ser compensados para quitar o débito apurado no momento de registro da DI. Os tributos incidentes na importação têm características próprias quanto à compensação e ao pagamento, o qual se dá por débito automático em conta corrente bancária, por meio de DARF eletrônico , não podendo ser objeto de compensação.

Normativo: IN SRF nº 680, de 2006, art. 11; e IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 3º, inciso II.

04 - Empresa "B" incorpora empresa "A" e esta passa a ser sua filial. "A" é estabelecimento industrial e antes da incorporação tinha direito de utilizar o saldo credor do IPI, por força do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. Após a incorporação: permanece o direito para a filial resultante da incorporação de utilizar o saldo credor do IPI?

Considerando que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações (Lei nº 6.404, de 1976, art.227), e em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto na legislação do IPI, a empresa "B", na figura de seu estabelecimento filial resultante da incorporação, tem o direito de utilizar o saldo credor do IPI pertencente à incorporada ("A"), observadas as normas constantes da IN RFB nº 1.300, de 2012.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010: art. 24, parágrafo único, c/c art. 384 e art. 609, inciso IV; IN RFB nº 1.300, de 2012.

05 - Tendo em vista a alínea "a" do inciso V do art. 43 do Ripi/2010, a suspensão do IPI prevista para produtos saídos do estabelecimento industrial com destino à exportação é aplicável a todas as empresas comerciais que operam no comércio exterior ou somente às Trading Companies?

A suspensão do IPI aplica-se a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação, aí incluídas as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972. Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 43, inciso V, alínea a, e § 1º.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

CRÉDITO OUTORGADO

01 - O industrial ou atacadista goiano pode continuar aplicando o crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE quando da remessa interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária?

Pela regra geral, não, pois o art. 1º da Instrução Normativa 1.237/2015-GSF veda a aplicação do benefício previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE em relação às operações de saída com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ver as exceções no Anexo Único da referida instrução.

02 - O crédito outorgado não apropriado no período pode ser lançado extemporaneamente?

O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro RUDFTO. Após esse período, será necessário requerer autorização ao titular da delegacia fiscal da circunscrição do contribuinte, nos termos previstos no art. 10 do Anexo IX do Decreto 4.852/97- RCTE.

Quanto ao PROTEGE, se devido:

A partir de 1º de dezembro de 2016, a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização,  exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal,  efetuar o correspondente pagamento espontaneamente, observado que havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal. (RCTE, Anexo IX, Art. 1º, § 4º, Inciso II e III).

Veja ainda pareceres de números 112/17 e 152/17.

03 - O contribuinte pode se creditar do valor do ICMS relativo às aquisições de mercadorias para industrialização ou comercialização quando realiza saída com aplicação de benefício na forma de crédito outorgado?  

Ao contrário do estabelecido para os casos de isenção, não incidência ou redução da base de cálculo, em que a previsão da manutenção de crédito deve constar do próprio dispositivo legal que concede o benefício, no caso do crédito outorgado, é necessário haver a previsão expressa de que não é permitido o aproveitamento de crédito relativo às entradas das respectivas mercadorias. Ou seja, na primeira hipótese (isenção, não incidência ou redução da base de cálculo), a legislação deve apresentar a expressão "ficando mantido o crédito", permitindo que o contribuinte aproveite o crédito em relação a suas aquisições. Já em relação ao crédito outorgado, a legislação apresenta, quando exigido o estorno do crédito relativo às entradas, uma expressão similar a: "vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada".

04 - De que forma são apropriados os créditos outorgados previstos no Anexo IX do RCTE?

Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, os créditos outorgados serão informados no Registro E111 utilizando-se os códigos previstos na Tabela 5.1.1 - Tabela Externas de Códigos do SPED Fiscal de Goiás, devendo os documentos respectivos serem detalhados no Registro E113.

Nos livros fiscais escriturados de forma manual ou por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, o crédito outorgado será lançado na forma disposta no art.10 do Anexo IX do RCTE.

05 - Como proceder no caso em que o contribuinte não lançou o valor correspondente ao crédito outorgado, a que tem direito, no período de apuração em que ocorreu o fato gerador?

O § 1º do art. 10 do Anexo IX do RCTE define que "o contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Após o período de fevereiro do exercício seguinte, o contribuinte pode solicitar autorização ao titular da delegacia fiscal de sua circunscrição para proceder o aproveitamento extemporâneo do crédito, nos termos do art. 52 do RCTE. Vale observar que, caso o benefício do crédito outorgado seja condicionado à contribuição ao PROTEGE e a partir  de 1º de dezembro de 2016, a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização,  exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal,  efetuar o correspondente pagamento espontaneamente, observado que havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal. (RCTE, Anexo IX, Art. 1º, § 4º, Inciso II e III).

Veja ainda os pareceres 152/17 e 112/17

TABELA DE PREÇOS DE FRETES - ANTT

1 - Qual a norma que instituiu a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas?

A Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, instituiu a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas com a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional.

2 - Qual a norma que publicou as tabelas de preços mínimos de frete?

A Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, estabeleceu a metodologia e publicou as tabelas com os preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

As tabelas podem ser encontradas no ANEXO II da Resolução ANTT nº 5.820/2018, que poderá ser acessada no link: http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/53723/Resolucao_n__5820.html

3 - As tabelas de tabelas de preços mínimos de frete já estão vigentes? Desde quando? Já posso usar?

As tabelas entraram em vigor com sua publicação na edição extra do Diário Oficial da União - D.O.U em 30/05/2018. As operações de transporte contratadas após a disponibilização da edição extra do D.O.U devem respeitar os preços mínimos lá estabelecidos.

4 - Que transportadores estão sujeitos a tabela de frete?

Todos os transportadores (autônomos, empresas e cooperativas) que realizam transporte rodoviário remunerado de cargas estão sujeitos a estabelecido na Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 832/2018:

Art. 4º - O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base nesta Medida Provisória.

5 - Como faço para calcular o valor mínimo do frete do transporte que vou realizar?

Para calcular o valor mínimo do frete a ser realizado, sugere-se seguir o seguinte roteiro:

1) Identifique o tipo de carga que irá transportar: carga geral, carga a granel, carga frigorificada, carga perigosa ou neogranel;

2) Veja qual a distância da operação de transporte e identifique em qual linha da tabela se encontra. Nos casos em que não existe carga de retorno, para incluir o custo da volta, deve-se multiplicar a distância de ida por dois e procurar a linha em que está essa nova distância está. Anote a distância calculada nesse passo;

3) Anote o valor do custo por Km/Eixo da linha em que está a distância que você calculou no passo anterior;

4) Multiplique a quantidade de eixos da combinação de veículos e implementos utilizado na operação pelo custo Km/Eixo, encontrado no passo 3;

5) Multiplique a distância anotada no passo 2 pelo valor encontrado no passo 4, para obter o valor mínimo da viagem.

 OBS: Os valores como pedágio, tributos (IR, INSS, ICMS, etc), bem como as despesas como seguro do veículo deverão ser consideradas caso a caso, pois dependem do perfil de cada transportador ou da operação de transporte.

Veja o EXEMPLO abaixo, feito para o caso do transporte de uma CARGA GERAL, que será transportada entre duas cidades que ficam distantes 550 KM uma da outra, que usará um CAMINHÃO DE 3 EIXOS.

1) A carga que vou transportar é CARGA GERAL. Então, vou usar a tabela de Carga Geral que consta no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.820/2018 (primeira tabela do Anexo II).

2) A distância que vou percorrer é de 550 km.

3)  O valor de 550 km está na linha que aparece de 501 e até 600 km, então o valor que tenho que anotar nesse passo é 0,98.

4) O veículo que estou usando tem 3 eixos, então vou multiplicar 3 por 0,98, que dá 2,94 R$/km.

5) Agora, devo pegar a distância de 550 km que vou percorrer e multiplicar pelo valor de 2,94 calculado no passo anterior, que dá um valor mínimo de R$ 1.617 para a viagem.

Além desse valor mínimo de R$ 1.617, o transportador pode cobrar um valor a mais, referente ao lucro. Importante ressaltar que o lucro não faz parte do preço mínimo.

Se no caminho o transportador tiver que pagar, por exemplo, R$ 300 de pedágio, então além dos R$ 1.617 e do valor do lucro, tem que receber R$ 300 de pedágio.

6 - Como sei qual a tabela que tenho que usar?

A Medida Provisória nº 832/2018 estabeleceu 5 categorias de cargas a transportar. Assim, para poder saber qual tabela deve ser utilizada, deve-se identificar em qual das 5 categorias a carga a transportar se enquadra, conforme definições estabelecidas no art. 3º da citada norma:

Art. 3º - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por:

I - carga geral - a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

III - carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

IV - carga perigosa - a carga passível de provocar acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou meios de transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem; e

V - carga neogranel - a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.

7 - O valor do pedágio está incluído nas tabelas publicada pela ANTT?

Não, pois nem todas as viagens vão passar por rodovias que cobram pedágio e naquelas em que há cobrança de pedágio, o valor devido ao transportador varia em função das rodovias concedidas pelas quais ele vai passar. Observe-se ainda que o pagamento do pedágio aos transportadores deve observar o disposto na Lei nº 10.209/2001 e na Resolução ANTT nº 2.885/2008.

8 - O valor que costumo receber pelo frete é maior do que o valor calculado com a tabela publicada. Tenho que passar a receber esse novo valor?

Os valores constantes do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.820/2018 são baseados nos custos fixos e variáveis dos transportadores, considerando a metodologia estabelecida no Anexo I e as especificações mencionadas no art. 3º do referido normativo.

Destaque-se que ao valor constante do ANEXO II da Resolução mencionada, deverá ser acrescido o valor do pedágio, quando existente no percurso a ser utilizado na prestação do serviço.Ademais, não compõem os preços mínimos estabelecidos nesta Resolução o percentual inerente ao lucro requerido pelo transportador pela prestação do serviço.

Feitas essas ressalvas, deve-se informar que o valor obtido a partir das tabelas é um valor mínimo e valores superiores podem ser cobrados, conforme realidades do mercado.

9 - As tabelas de frete são aplicáveis ao transporte rodoviário internacional de cargas?

De acordo com o art. 4º da Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, o transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base na citada Medida Provisória. Dessa maneira, as tabelas não se aplicam ao transporte rodoviário internacional de cargas.

10 - Como será fiscalizado o cumprimento da Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018? Quais são as penalidades para quem não cumprir?

Informamos que o §4º do Art. 5º de Medida Provisória nº 832/2018 estabelece que os preços fixados na tabela publicada pela ANTT têm natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago.

Entretanto, o comprovado descumprimento desta determinação legal poderá ser objeto de cobrança direta ao embarcador, extra ou judicialmente, tendo em vista que a recusa de pagamento não configura atualmente infração passível de multa por esta ANTT.

Adicionalmente, a ANTT está discutindo internamente proposta de regulamentação para dar maior embasamento ao procedimento de fiscalização e penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da Resolução ANTT nº 5.820/2018. Destaque-se que a proposta de resolução mencionada será submetida a audiência pública antes de sua publicação definitiva.

11 - A tabelas de frete valem para carga lotação?

Os preços mínimos em caráter vinculante de que trata a Resolução ANTT nº 5.820/2018 se aplicam apenas aos casos de transporte de carga lotação, conforme pode ser comprovado pela redação do §1º do art. 2º da referida Resolução:

 "Art. 2º (...) §1º A metodologia descrita no ANEXO I, aplica-se ao cálculo dos custos que compõem o frete-peso para operações de transporte rodoviário de carga lotação, assim considerados aqueles que ocupam a totalidade da capacidade de carga do veículo".

Assim, não a norma/tabela NÃO se aplica aos casos de transporte de carga fracionada.

IPI - EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - PARTE 1

1 - Quais são as hipóteses de equiparações obrigatórias a estabelecimentos industriais impostas pela legislação do IPI?

1.1 - Revenda de produtos importados:

1.1.1 - Importação direta:

Os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos, são obrigatoriamente equiparados a industrial.

Base Legal: Art. 9º, I do RIPI/2010

1.1.2 - Importação indireta:

São também equiparados a industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Neste caso, a RFB:

a) deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

I - por conta e ordem de terceiro; ou

II - que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

b) poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o Capital Social ou o Patrimônio Líquido (PL) do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.

(2) Presume-se por conta e ordem de terceiro, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas neste subcapítulo: (I) mediante utilização de recursos daquele ou; (II) em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º do artigo 9º do RIPI/2010.

(3) Considera-se promovida por encomenda, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º do artigo 9º do RIPI/2010.

Base Legal: Art. 9º, IX, §§ 1º a 3º do RIPI/2010

1.1.3 - Filial:

Outro tipo de importação que também gera a equiparação a industrial obrigatória, é a importação realizada por estabelecimento filial. Assim, também são equiparados a industrial, os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.

Outra situação de equiparação a industrial envolvendo estabelecimento filial é o previsto no artigo 9º, III do RIPI/2010, que assim prescreve:

Art. 9º - (...)

(...)

III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II;

(...)

Como podemos verificar, os estabelecimentos que receberem para comercialização produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma também são obrigatoriamente equiparados a industrial, porém, neste caso, não há a necessidade de que esse recebimento tenha sido diretamente da repartição fiscal que o liberou e não abrange as filiais de importadores que operem exclusivamente na venda a varejo.

Base Legal: Art. 9º, II e III do RIPI/2010

1.1.4 - Filiais de estabelecimentos industriais:

Do artigo 9º, III do RIPI/2010 também podemos extrair outro tipo de equiparação industrial obrigatória, qual seja, a situação em que as filiais e demais estabelecimentos recebem para comercialização, produtos industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa, exceto na hipótese em que se tratar de estabelecimento exclusivamente varejista.

Vale a pena registrar que essa equiparação se restringe aos produtos recebidos para comercialização do estabelecimento industrial, não se aplicando, portanto, aos demais produtos adquiridos de terceiros.

Base Legal: Art. 9º, III do RIPI/2010.

1.1.5 - Industrialização por encomenda:

Os estabelecimentos que comercializam produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, desde que sob encomenda, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, também são obrigatoriamente equiparados a industrial.

Vale lembrar que, essa equiparação ocorre apenas nas hipóteses em que o comerciante tenha remetido insumos para o executor da encomenda, não abrangendo, portanto, as encomendas feitas sem qualquer remessa de materiais.

Base Legal: Art. 9º, III e IV do RIPI/2010; PN CST nº 202/1970 e; SC DT/SRRF nº 94/2001

Fonte: consultoria Objetiva Edições.

TRABALHISTA - Parceria rural - Caracterização

Existe forma prescrita na legislação trabalhista para formalização do contrato de parceria rural?

Não existe na legislação trabalhista nenhum procedimento específico relativo ao contrato de parceria rural, até porque não se trata de um instituto do direito do trabalho. Em virtude disso, devemos recorrer ao Estatuto da Terra (instituído pela Lei nº 4504/1964, art. 96) e também aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Nos termos do art. 96, inciso VI do Estatuto da Terra, parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa cede a outra, por tempo determinado ou não, o uso de prédio rústico, para que nele exerça atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, partilhando os riscos, frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções estipuladas.

Sua principal característica é a soma de esforços existentes entre as partes visando um objetivo comum.

Na parceria os riscos do negócio concorrem em condições de igualdade, ou seja, os lucros e os prejuízos são de ambas as partes, o que não ocorre no contrato de trabalho onde o risco é somente do empregador.

A jurisprudência tem se mostrado bastante rigorosa com relação ao trabalhador parceiro, dispondo que havendo uma subordinação do tomador sobre o cumprimento da parceria, haveria a descaracterização do contrato de parceria formulado por se tratar de uma falsa parceria, enquadrando-se a relação jurídica como contrato empregatício rural típico.

Assim, quando da elaboração do contrato de parceria, é importante que fique evidenciado que se trata realmente de um contrato de parceria rural e que não existe sob pena de caracterização do vínculo empregatício.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Anotação na CTPS do empregado sobre seu desempenho profissional - Impossibilidade

O empregador pode fazer anotação na CTPS do empregado onde fique claro que o seu desempenho profissional é ruim?

Não. Nos termos da Portaria nº 41/2007, que disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados, é vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.

Nesse mesmo sentido, temos o § 4º do art. 29 da CLT que não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador.

Entende-se por desabonadora as anotações que sejam consideradas caluniosas ou discriminatórias, ainda que de forma indireta, uma vez que podem ser empecilho para obtenção de um novo emprego.

Diante dessas colocações, podemos afirmar que a anotação na CTPS sobre o desempenho ineficiente do empregado será considerada como sendo uma anotação desabonadora e poderá resultar em ação trabalhista com pedido de indenização por dano moral.

Fundamento Legal: citado no texto.

SIMPLES NACIONAL E LEGISLAÇÃO DO ICMS DE GOIÁS

01 - Pode ser lavrado auto de infração exigindo pagamento de ICMS devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, que declarou o débito na DASN (Declaração Anual do Simples Nacional) ou no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório) e não recolheu o tributo?

Não, pois, todas as informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo  confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, em conformidade com o arts. 37, § 2º, I e 66, § 12 da Resolução 94/2011-CGSN. Os lançamentos de ofício (auto de infração) somente podem abranger valores não constantes da DASN ou do PGDAS-D.

Após cobrança administrativa os débitos declarados e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida ativa do Estado de Goiás, em virtude da celebração de convênio entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Estado de Goiás e cobrados judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o disposto nos artigos126 e 127 da Resolução 94/2011-CGSN.

02 - Como a empresa transportadora enquadrada no Simples Nacional deve tributar no PGDAS-D seu faturamento relativo a prestação de serviço de transporte que executar como subcontratada de uma transportadora goiana sujeita ao regime normal de tributação?

Na modalidade de subcontratação, em regra, o transportador contratante deve emitir o conhecimento de transporte sobre todo o percurso com o destaque do ICMS, se for o caso, cujo recolhimento é de sua responsabilidade (substituto).

Com isso, para efeito do pagamento do ICMS devido no Simples Nacional, a receita obtida pelo serviço de transporte executado por transportadora subcontratada optante pelo Simples  Nacional, deverá ser considerada como sujeita ao regime de substituição tributária e segregada da base de cálculo do ICMS devido na sistemática do Simples Nacional.

Neste caso, não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta situação. No entanto, tais receitas continuam a fazer parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Parecer 1011/2012).

03 - Qual é o tratamento tributário a ser aplicado na hipótese de uma transportadora optante pelo Simples Nacional subcontratar transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outro Estado para realizar serviço de transporte iniciado em Goiás?

A regra geral constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/90 é a de que o subcontratante assume a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pela prestação do serviço, na condição de substituto tributário. Assim, tem-se que, quando a transportadora optante do Simples Nacional subcontratar prestador autônomo ou empresa transportadora não cadastrada no CCE-GO, deve recolher o imposto devido pelo subcontratado fora da sistemática do Simples Nacional na condição de substituta tributária, em conformidade com art. 5°,X ,a da Resolução 94/2011-CGSN (Parecer 1936/2012-GEOT), bem como, recolher dentro do Simples Nacional a receita bruta proveniente da contratação original.

Na prestação interna de serviço de transporte, deve ser observado o benefício fiscal de isenção do ICMS previsto no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE, devendo ser aplicado quando a tributação for devida pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 43, I do Anexo VIII do RCTE (Parecer 653/2013-GEOT).

04 - A empresa optante pelo Simples Nacional que adquirir bens para o ativo imobilizado pode apropriar-se do crédito referente à entrada dos bens imobilizados na razão de 1/48 avos?

Não. A empresa optante pelo Simples Nacional está impedida de aproveitar o crédito correspondente a esta aquisição, segundo o disposto no art. 56 da Resolução 94/2011-CGSN.

05 - A empresa optante pelo Simples Nacional, com atividade de fabricação de sapatos e bolsas, pode utilizar-se do benefício fiscal concedido ao fabricante de vestuário constante dos incisos CXXI, CXXII e CXXIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE?

Não. As isenções consideradas são relativas apenas ao vestuário, não se aplicando às operações com sapatos e bolsas.

06 - A empresa optante pelo Simples Nacional que realiza facção de peças do vestuário para outras empresas é considerada como indústria ou como prestadora de serviço?

A atividade de facção, quando efetuada sob encomenda de outro contribuinte do ICMS e o produto final destina-se à industrialização ou comercialização pelo encomendante, enquadra-se, perfeitamente como industrialização, sujeitando-se à tributação do ICMS.

Porém, existe previsão de isenção de ICMS concedida ao industrial do vestuário optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 6º, CXXII do Anexo IX do RCTE, a qual é também aplicável ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás, também optante por esse regime, por encomenda do industrial fabricante.

07 - A empresa optante pelo Simples Nacional pode apropriar como crédito o valor do ICMS pago no Desembaraço Aduaneiro quando da importação de mercadoria?

Não. Segundo o disposto no art. 56 da Resolução 94/2011- CGSN, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (Parecer 492/2011-GEOT).

IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - CONSIDERAÇÕES GERAIS

1 - Estão sujeitos ao IPI os produtos resultantes de operações caracterizadas como industrialização, quando essas são também consideradas serviços sujeitos ao ISS, relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003?

 Sim. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

 Normativo: Lei Complementar nº 116, de 2003 (Lista Anexa); e Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art.4º.

 2 - Quando der saída a produtos tributados à alíquota zero, isentos ou imunes, pode o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista nãocontribuinte do IPI creditar-se do imposto a eles relativo, calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição (art. 227, do Ripi/2010)?

 Sim. O direito ao crédito de IPI na hipótese de que se trata existe, ainda que as MP, PI e ME tenham sido utilizados em produtos isentos ou que tenham sua alíquota reduzida a zero. Nesse aspecto, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do art. 227 do Ripi/2010.

 Quanto aos produtos imunes, não há direito de crédito de MP, PI e ME que tenham sido neles utilizados, exceto na hipótese de produtos tributados que tenham sido destinados à exportação para o exterior.

 Normativo: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; e

 Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 227, art. 238 e art.256, § 2º.

 ADI SRF nº 5, de 2006.

 3 - Estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que mudar de endereço, ao transferir todo o estoque de produtos existentes para o novo local, estará obrigado ao destaque e recolhimento do IPI sobre todo o estoque transferido?

Não. A transferência de todo o estoque de produtos, juntamente com o estabelecimento, por motivo de mudança de endereço, não constitui fato gerador do IPI.

 Normativo: Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 38, inciso IV

 4 - Para fins de cálculo do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e Cofins, a empresa produtora e exportadora deve emitir nota fiscal para registrar a variação cambial ocorrida entre a data de saída dos produtos do estabelecimento industrial e a data do efetivo embarque do produto? Esta variação cambial compõe a receita de exportação para efeito de cálculo do referido crédito?

 Não para ambas as questões. O valor da nota fiscal em reais é o preço da operação no momento da ocorrência do fato gerador, que se dá na saída dos produtos do estabelecimento industrial; não devendo compor a receita de exportação a eventual variação cambial.

 5 - Empresa considera, para fins de registro contábil, como valo de receita de exportação o apurado na data de efetivo embarque do produto. Nesta situação, por estar levando em conta a variação cambial, haverá divergência entre o valor de receita de exportação, registrado contabilmente, e o registrado com base nas notas fiscais emitidas na saída dos produtos do estabelecimento. Qual o valor de exportação que deverá ser utilizado para cálculo do crédito presumido?

 O valor em Reais registrado nas notas fiscais emitidas nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial. A receita de exportação será o correspondente ao somatório anual dos valores escriturados no Livro Registro de Apuração do IPI, código 7.101, excluídas as saídas para exportação que não foram efetivamente realizadas e acrescido das saídas para comercial exportadora com o fim específico de exportação.

 Notas:

 No código 7.101 do Livro Registro de Apuração do IPI escrituram-se as vendas para o exterior de produtos industrializados no estabelecimento.

 Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

eSOCIAL - Microempreendedor Individual (MEI) - Perguntas Frequentes

Foi divulgado no Portal do eSOCIAL uma série de Perguntas e Respostas sobre o Microempreendedor Individual (MEI no eSOCIAL.

Em virtude da importância do tema, selecionamos algumas dessas perguntas, entretanto, caso o consulente deseje, o material completo está disponível no endereço (https://portal.esocial.gov.br/microempreendedor-individual-mei/perguntas-frequentes-mei).

O que é o eSocial Web Simplificado MEI?

É uma aplicação Web do eSocial criada para facilitar a prestação das informações pelo Microempreendedor Individual ao eSocial, inclusive quanto aos cálculos e o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários a serem recolhidos em função dos trabalhadores a eles vinculados.

Não possuo empregado. Sou obrigado a utilizar o eSocial Web Simplificado MEI?

Não. Apenas os MEIs que possuem empregados precisam prestar as informações ao eSocial.

Tenho um contador. Ele poderá prestar minhas informações ao eSocial?

Sim. Contudo, o contador precisará de procuração eletrônica para prestar as informações em nome do MEI. A procuração eletrônica pode ser cadastrada gratuitamente no eCAC da Receita Federal. O cadastro é online. Para mais informações, consulte a página do portal do eSocial sobre procuração eletrônica aqui.

A partir de quando devo prestar as informações ao eSocial?  

Os MEIs deverão prestar as informações dos eventos que ocorrerem ao longo do segundo semestre de 2018, segundo o calendário estabelecido pelo Comitê Gestor do eSocial. As informações serão prestadas obedecendo as seguintes fases:

1 - A partir de 16 de julho de 2018 - deverão ser informados os dados do próprio MEI.

2 - A partir de setembro de 2018 - serão informados os dados do empregado do MEI, além dos eventos trabalhistas que ocorrerem a partir daí, tais como férias, afastamentos por doença, licença-maternidade ou mesmo sua demissão.

3 - A partir de novembro de 2018 - serão informadas as folhas de pagamento. Somente a partir desta fase o MEI deverá informar a remuneração do seu empregado e o sistema o auxiliará a efetuar os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, e demais encargos a serem recolhidos. 

Serei penalizado se não conseguir cumprir os prazos?

Durante a implantação do eSocial, não. Os prazos para prestar as informações ao eSocial, durante a implantação inicial foram flexibilizados para o MEI. Ele terá até o final da terceira fase para atender às duas primeiras. Mas atenção, embora o prazo seja maior, as informações a serem prestadas são as mesmas. Se, por exemplo, um empregado for admitido no dia 15 de setembro, o MEI não precisará informá-lo no dia anterior (prazo "normal" previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS, que pode ser baixado aqui). Poderá, se assim desejar, informá-la em novembro, juntamente com todas as demais informações das três fases. Da mesma forma, todas as férias, afastamentos, rescisões e demais eventos que ocorrerem a partir de setembro também deverão ser informados, mesmo que se opte por deixar tudo para o final.

Esta flexibilização ocorrerá apenas na implantação inicial do sistema, para permitir que todos se ajustem. Depois disso, valem os prazos previstos no MOS para cada evento.

Devo me cadastrar no eSocial logo no primeiro dia? 

Não há necessidade. Aliás, a maioria das informações do MEI no eSocial já virão preenchidas automaticamente pelo sistema, que as buscará em outros bancos de dados do governo. Assim, caso deseje, o MEI poderá deixar para preencher seus dados quando for incluir as informações do seu empregado, por exemplo, ou mesmo até o final do prazo da terceira fase (veja a pergunta 01.06).

Quais são as formas de prestar informações ao eSocial?

Os MEIs poderão prestar suas informações ao eSocial das seguintes formas, de acordo com sua realidade:

1 - eSocial Web Simplificado MEI - É uma ferramenta online desenvolvida para auxiliar o MEI na prestação das informações que funciona de modo semelhante ao eSocial módulo Empregador Doméstico. Realiza cálculos automáticos e integra os eventos com a folha (férias, afastamentos, desligamentos, etc.), além de facilitar o gerenciamento da folha de pagamento, a admissão do empregado e a geração da guia de recolhimento. É a melhor escolha para o MEI que deseja ele mesmo prestar as informações diretamente no sistema. Não é necessário ter certificado digital.

2 - eSocial módulo geral Web Empresas - Se o MEI tiver uma situação jurídica não contemplada no sistema simplificado, poderá se valer do módulo geral Web Empresas. Nesse módulo online é possível prestar todas as informações previstas para o eSocial. É considerado um módulo avançado e, apesar de qualquer MEI poder prestar as informações diretamente, é mais indicado para aqueles com alguma experiência com folhas de pagamento. Também não será necessário ter certificado digital, se o próprio MEI acessar esse ambiente.

3 - eSocial Web service - É a maneira padrão de prestar informações ao eSocial: por meio da utilização de software próprio compatível com a transmissão dos arquivos no formato do eSocial (.xml). Em geral, é a escolha dos escritórios de contabilidade (embora eles também possam usar o sistema online). Será necessário ter certificado digital e, caso as informações sejam prestadas por contador, será necessário o cadastramento de procuração eletrônica.

Fonte: citada no texto

BLOCO K

1 - Para fazer um mesmo produto muitas vezes utilizamos matéria prima diferente com o mesmo valor nutritivo, ou seja, avalia-se o custo de matéria prima e podemos usar matéria prima diferente para um mesmo produto final. Como o fisco vai enxergar essa composição do produto final?

A composição de um produto está ligado à, assim chamada, sua ficha técnica de produção ou consumo específico padronizado (registro 0210). Quando um insumo de produção é substituído por outro, há a figura do insumo substituto, informado em K235.

2 - O Bloco k foca muito o estoque e apontamentos de matéria prima é produto acabado, existe uma previsão de mudança no Bloco k para apurar custo e mão de obra?

Os custos inerentes à produção estarão declarados em L210 da Escrituração Contábil Fiscal - ECF. Além disso, o eSocial e também as escriturações dos custos de energia na EFD - FISCAL, permite facilmente a verificação dos custos incorridos pela unidade produtora. O alvo do bloco neste momento é a escrituração quantitativa dos materiais.

3 - Como vocês percebem o argumento de segredo industrial envolvendo o Bloco k para postergação ou modificação do layout?

O segredo industrial, bem como as demais informações do âmbito do SPED e outras obrigações geridas por órgãos públicos, estão protegidos pelo decreto Lei n.º 8.112/90.

4 - Enfim , como será a rotina ?

Será totalmente rastreável. Assim, recomenda-se que o processo esteja em conformidade com os fatos ocorridos e realmente monitorados pela empresa.

5 - As informações de custeio dentro do bloco K, não causa receio ao contribuinte em termos comerciais?

No bloco K não seguem informações de custos. Elas, obviamente poderão ser inferidas pelas compras declaradas em documentos fiscais e na própria ECF (Registro L210). De qualquer forma, as informações já seguem para o ambiente do SPED atualmente.

6 - Qual opinião dos painelistas quanto a variação do Bill of Material (ficha técnica) com a produção realizado? Há um entendimento de limites ou "ranges? Na opinião deles, qual seria o limites desses desvios?

Conforme respondido no próprio fórum, as condições de compatibilidade de processos e de tolerâncias aceitas pelo próprio segmento definirão a aceitação dos percentuais de variação e perdas aplicados à informações do consumo específico de insumos (K235). Não uma lista ou valores válidos para cada processo industrial, alvo ou não do bloco K.

7 - As empresas atacadistas são obrigadas ao Bloco k ? as pequenas indústria como padarias optantes pelo simples Nacional São obrigadas? Onde posso encontrar estas regras de obrigatoriedade para implementação nas empresas?

Atualmente o bloco K é obrigado, conforme consta no Ajuste SINIEF 08/2015. Os contribuintes em condições regulares e optantes pelo sistema do SIMPLES, não estão ao alcance do SPED.

8 - Nossa empresa produz rações e a formulação varia a cada semana pois depende da disponibilidade e custo de diversas matérias-primas. Nossa primeira dúvida é com relação a ficha técnica pois ela ficará "desatualizada" imediatamente devido a estas constantes modificações da estrutura dos produtos. Como a substituição dos itens não é obrigatoriamente de um para outro (podemos substituir um componente por outros vários ou o inverso) e também as quantidades de cada componente variam conforme a combinação de componentes utilizadas. Já nos disseram que, para cada nova versão do produto, precisaríamos considerar como um produto novo e isso nos parece inviável. Gostaria de saber como poderemos demonstrar as modificações da ficha técnico dos nossos produtos com base no layout do Bloco K.

A composição de um produto está ligado à, assim chamada, sua ficha técnica de produção ou consumo específico padronizado (registro 0210). Quando um insumo de produção é substituído por outro, há a figura do insumo substituto, informado em K235.

9 - Então porque dos adiamentos?

Os adiamentos de exigência do Bloco K na EFD-Fiscal decorreu de pedidos dos contribuintes. A partir de janeiro/2015 o programa PVA já permite a escrituração das informações de forma opcional. Com as novas alterações de layout, o processo de escrituração avançou e alcançou novo patamar. Estando mais simples representar as operações ocorridas, é bastante provável que haja forma adequada de cumprimento da obrigação.

Fonte: Mauro Negruni

 

SPED REINF - PARTE 3

17 - O registro R-1000 será enviado no início e não precisará ser enviado novamente se não houver nenhuma alteração? Ou precisará ser enviado todo mês para abrir o período?

O evento R-1000 é um evento de tabela inicial, que só deve ser enviado uma única vez, quando as empresas forem entrar na obrigatoriedade da EFD-Reinf. Caso ocorra alterações na situação fática prestada pelo contribuinte no evento R-1000, deverá a empresa enviar o R-1000 para alterar essas informações prestadas anteriormente. A abertura do movimento será feita pelo o envio do primeiro evento periódico da competência.

18. Será necessário retificar a informação do contato do R-1000 caso a empresa faça uma retificação de um evento periódico, e o contato da competência do evento não seja o mesmo atual?

Não. As informações de contato devem ser sempre a mais atual, inclusive nos casos em que sejam prestadas informações de períodos anteriores.

19 - Quem são estas EFRs do R-1000?

É o Ente Federativo Responsável pelo órgão público municipal ou estadual. Na EFD-Reinf, bem como no eSocial, as informações do setor público poderão ser prestadas de maneira centralizada pelo o ente federativo, ou descentralizada, sendo enviada por órgãos vinculados ao ente federativo, separadamente. Assim, caso ocorra a segunda opção(descentralizada), o órgão no seu R-1000 deverá informar no grupo "infoEFR", o ente federativo que é responsável por ele, o qual será validado na base cadastral da RFB.

20 - Considerando que já tenha sido prestada informação anteriormente e se pretende prestar informações relacionadas a um novo período com informações diferentes, é necessário enviar um evento R-1000 informando fim da validade do evento enviado anteriormente?

Não, basta enviar o novo evento com nova data de início da validade (campo iniValid) no bloco de "inclusao". Esse procedimento fará com que o evento enviado anteriormente fique válido no período entre a data inicial de validade daquele evento e a data de validade do novo evento. O evento enviado posteriormente ficará válido a partir da dada inicial de validade informada no mesmo.

21 - Para as notas fiscais que tenham retenção de Contribuição Previdenciária sobre os valores dos serviços com cessão de mão de obra ou empreitada, e que tenham também retenção de IR, Pis, Cofins e CSLL como é o caso de serviços de limpeza, estas notas deverão ser informadas nos dois eventos R-2010 e R-2070?

O evento R-2010 é exclusivo para a apuração da contribuição previdenciária, o qual alimentará a DCTFweb. Os demais tributos que sofrem retenção na fonte, devem ser declarados no evento R-2070, no qual não há previsão de informação de notas fiscais, mas só o valor pago e retido, como hoje é informado na DIRF.

22 - Quanto às Notas Fiscais de serviços tomados. Devo informar todos os serviços tomados ou apenas aqueles que possuem retenções federais?

Devem ser informadas por competência , por estabelecimento e por prestador todas as NFS que possuam retenção sobre serviços tomados, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Por exemplo, na competência 10/2019 determinada empresa possui 3 estabelecimentos, incluindo a matriz. E cada estabelecimento toma diversos serviços de 2 prestadores cada, mesmo que esses prestadores se repitam entre os estabelecimentos. Sendo assim, deverão ser enviados 6 eventos (3 estabelecimentos x 2 prestadores = 6 eventos).

23 - Como devo proceder, se após o período encerrado da EFD-REINF, recebo uma NF do prestador de serviço? Por exemplo, no mês de março/19 recebo uma nota fiscal de janeiro/19 e já estamos com contabilidade fechada. Escrituro no mês de janeiro/19?

Sim, deve ser reaberto o movimento de janeiro/19, retificando-se a informação anterior e enviando novo evento de fechamento.

24 - O Evento R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP - que substituirá parte da DIRF ainda não está disponível para o ambiente de pré produção?

Este evento, R-2070, conforme nota técnica de 11/09/2017, não entrará no início do cronograma de produção. Isso porque a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019). Sendo assim, o evento da EFD-REINF que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado "R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP", não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018. As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado. Dessa forma, o referido evento R-2070 ainda não está disponível para o ambiente de pré-produção.

25 - Como deverá ser gerado o arquivo da EFD-REINF de uma empresa que não possui movimento?

Se não houver informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070, deve ser enviado o evento R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Todo mês de janeiro deve-se repetir este procedimento, caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes.

26 - O evento R-2099 será enviado apenas uma vez pelo contribuinte?

O evento R-2099 deve ser enviado para se fechar o movimento do mês. A condição para se enviar este evento é que o movimento esteja aberto. Portanto, se o contribuinte fizer alguma retificação em movimento que já tenha sido fechado, esse evento será enviado mais que uma vez numa competência.

Fonte: Receita Federal do Brasi 

CIOT - CÓDIGO IDENTIFICADOR DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTES - PARTE 2

01 - Quais as administradoras de pagamento homologadas pela ANTT?

No tópico anterior, falamos que o primeiro passo para emitir o CIOT é encontrar uma administradora de pagamento que seja homologada pela ANTT. Em geral, o Governo seleciona, fiscaliza e permite que essas empresas façam esse tipo de trabalho, simplificando a vida do emissor.

No entanto, é preciso ter cuidado para não ser vítima de fraudes ou contratar uma administradora que não tem permissão para esse tipo de atuação. Para deixá-lo mais seguro e facilitar sua busca, reunimos algumas instituições que cumprem com esse requisito:

Pamcard (Pamcary);

REPOM;

Centro de Gestão de Meios de Pagamentos LTDA;

Vectio (Target);

Banco Bradesco;

NDDigital;

Banco do Brasil;

IPC Administração (e-Frete).

Lembrando que esses são apenas alguns exemplos. No site da ANTT é possível conferir a lista atualizada com todas as empresas autorizadas. Por isso, antes de mais nada, tenha o cuidado de conferir a competência da empresa escolhida.

02 - Quais serviços não podem ser cobrados pelas administradoras?

Além das informações já apresentadas, é preciso ficar atento aos serviços que não podem ser cobrados pela administradora de pagamentos. Isso quer dizer que o transportador autônomo tem o direito de receber os seguintes serviços sem taxa adicional:

habilitação, emissão e fornecimento da primeira via do cartão;

consulta de saldo e extrato sem impressão;

um extrato impresso por mês;

envio de extrato anual com dados de cada mês;

créditos dos valores relacionados ao frete;

uso do cartão na função débito;

emissão da primeira via do cartão adicional para dependente;

uma transferência para conta do transportador a cada 15 dias.

Portanto, fique atento aos seus direitos e exija que esses serviços gratuitos sejam devidamente cumpridos pelas administradoras de pagamento credenciadas pela ANTT.

03 - Como funciona e o que é PEF (Pagamento Eletrônico de Frete)?

Conforme visto, a empresa que contrata o motorista autônomo ou seu equiparado deve previamente contratar uma administradora de meios de pagamento eletrônico e também ter um sistema integrado com essas administradoras, como o Controle de Transportadoras.

Esse sistema enviará a requisição para a administradora, que liberará no cartão o valor a ser pago ao motorista. É por meio desse cartão que o motorista ou dono do veículo pode retirar o saldo pago pela prestação de serviço.

Lembrando que tal pagamento não se limita apenas ao saldo no cartão, pois também é possível realizar o adiantamento do frete diretamente ao contratado, seja ele o motorista, seja a empresa.

Esse procedimento também é conhecido por carta frete eletrônica, embora não siga as mesmas práticas aplicadas pela defasada carta frete tradicional, em que o motorista só podia trocá-la em postos de combustíveis, que chegavam a cobrar valores abusivos pela troca.

Desse modo, pode-se concluir que, por meio do PEF, o motorista ou proprietário de veículo pode receber valores referentes ao frete, vale-pedágio obrigatório, combustível e demais despesas.

04 - Quais as vantagens em usar o PEF?

Um dos principais benefícios do PEF é o condutor poder comprovar sua renda. Muitas vezes o motorista tem dificuldade ao tentar realizar um financiamento de um veículo por não ter como comprovar sua renda, então o PEF, por ser uma operação registrada e homologada via ANTT, contribui para este fim. Além desta vantagem, o condutor ainda contribui para o INSS, e com isso garante aposentadoria, pensões por morte ou invalidez, seguro de afastamento do trabalho, entre outros benefícios.

05 - Como fica a situação dos motoristas que trabalham para mais de uma empresa?

É interessante observar a situação dos motoristas autônomos que prestam serviços para mais de uma empresa. Nesse caso, eles devem ter um cartão para cada empresa ou podem utilizar o mesmo?

Em resumo, desde que as empresas tenham a mesma administradora de pagamentos e realizem o procedimento de acordo com as normas da ANTT, é possível que o transportador receba os créditos (frete, pedágio e combustível) no mesmo cartão.

Por outro lado, se as transportadoras terem administradoras distintas, os cartões de pagamento do motorista também serão distintos. Lembrando que cada cartão é único e exclusivo para cada caminhoneiro, ou seja, está vinculado ao seu CPF.

06 - Como é feito o pagamento ao transportador?

A forma como o pagamento é executado é mais uma dúvida comum sobre o CIOT. O valor referente ao frete, pedágio ou combustível é creditado no cartão que o motorista recebe, e ele pode realizar o saque nos locais indicados pela empresa que o emitiu.

Mas vale ressaltar que a forma como os valores serão liberados para o motorista depende de uma negociação com a transportadora. O sistema apresenta algumas opções, como o pagamento integral ou em parcelas, conforme o serviço é executado. Caso não exista nenhuma disposição sobre isso no contrato, o pagamento deve ser liberado com a entrega da mercadoria.

Também é possível utilizar o cartão na função débito. Nesse caso, o cartão pode ser utilizado em qualquer estabelecimento comercial que tenha convênio com a rede de cartões. No caso do Visa Cargo, por exemplo, o motorista pode utilizá-lo em todos os locais que aceitam Visa e Visa Electron.

Além disso, há a possibilidade de o cartão ser ativado na função crédito. No entanto, essa é uma negociação entre o caminhoneiro e a própria administradora do cartão, e os limites de crédito variam conforme o caso.

Por último, o caminhoneiro pode transferir os valores creditados para sua conta corrente ou poupança. Conforme mencionado, ele tem direito a uma transferência gratuita a cada 15 dias.

07 - Quais são as consequências de não emitir o CIOT?

As leis existem para serem cumpridas, até porque elas têm um propósito para ser editadas. No caso do CIOT, deixar de emiti-lo pode gerar algumas consequências negativas ao transporte de cargas.

Em geral, a ausência do registro da operação de transporte pode causar multa no valor de R$ 1.100. Já a multa para quem efetuar o pagamento de forma diferente da prevista na Resolução nº 3658 de 19/04/2011 varia entre R$ 550 e R$ 10.500.

No entanto, as consequências também se estendem ao transportador. O contratado que concordar em realizar o serviço de transporte sem o devido registro pode ser penalizado em até R$ 550 e ter o seu RNTRC cancelado. Além dessas penalidades, a resolução apresenta uma série de consequências que podem ser aplicadas caso haja descumprimento de suas determinações.

Conseguiu sanar todas as suas dúvidas sobre o CIOT? Conforme é possível concluir, esse código é muito importante para o transporte de cargas, trazendo mais segurança para todos os envolvidos nessa transação. O transportador tem seu pagamento assegurado de forma justa e integral, e a empresa de transportes consegue controlar melhor seus pagamentos, além de atuar em conformidade com a lei.

Por isso, se você ainda não estava cumprindo com essa regra da ANTT, comece agora mesmo a corrigir esse problema.

Fonte: www.bsoft.com.br                                    

SPED REINF - PARTE 2

12 - Como faço o cadastro de minha empresa de Tecnologia da Informação - TI para envio dos eventos do e-Social no ambiente de produção restrita?

Não é necessário cadastro prévio para envio dos eventos. Basta a empresa seguir os procedimentos de envio descritos no Manual de Orientação do Desenvolvedor.

13 - A geração do Evento R - 5001 será gerado pelo contribuinte, ou este evento será gerado pelo ambiente nacional da EFD-REINF e disponibilizado ao Contribuinte, para que este venha a ter ciência dos valores que este enviou a Receita Federal durante o período?

O evento R-5001 (totalizador) será retornado ao contribuinte automaticamente após a recepção de um evento válido.

14 - Como faço para limpar a área de produção restrita e realizar novos testes nos mesmo períodos?

Não há como limpar a área de produção restrita, por enquanto.

15 - Qual a URL de fato para acessar o ambiente de produção restrita da EFD-REINF?

Tenho a URL: https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteReinf.svc e https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/ConsultasReinf.svc, porém as mesmas me retornam 'Connection time out'

Nenhum desses endereços, pois a EFD-REINF está em produção restrita (pré-produção).

O endereço correto é:

https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/RecepcaoLoteReinf.svc

16. O que fazer quando ocorre o erro "HTTP 403" ao tentar acessar o Webservice da EFD-REINF?

O erro "403 Forbidden" é um código de erro HTTP retornado pelo servidor web quando o utilizador ou programa tenta obter acesso a um recurso do servidor e este não permite.

Diversos podem ser os motivos que originam este tipo de erro, como por exemplo, acesso utilizando protocolo "http" quando deveria ser "https", cadeia de certificado inválido ou certificado inválido, etc.

A seguir são listadas as causas comuns para este erro:

- Acesso de execução negado.

- Acesso de leitura negado.

- Acesso de escrita negado.

- SSL requerido.

- Endereço de IP errado.

- Certificado do cliente requerido.

- Certificado do cliente revogado.

- Certificado do cliente expirado.

- Cadeia do certificado incorreta

Assim, se ao tentar conectar com o ambiente da EFD-Reinf, foi retornada mensagem de erro 403-Forbidden (Acesso Negado), cuja mensagem em inglês em geral aparece como "403 Forbidden: Access is denied. The request failed with HTTP status 403: Forbidden. The remote server returned an error:(403) Forbidden", sugerimos algumas verificações como as que seguem:

a) Verifique se você está utilizando https://

b) Verifique se seu certificado é válido.

c) Verifique se a cadeia do certificado é válida.

O certificado utilizado, para a transmissão do evento, deverá ter a mesma cadeia de certificado instalada no ambiente de produção restrita do SERPRO. A cadeia utilizada pelo servidor é:

"Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5" (que pode ser encontrada no site http://www.iti.gov.br/repositorio/repositorio-ac-raiz : "Certificado da AC Raiz da ICP-Brasil v5").

Verifique se seu certificado possui a cadeia de certificação abaixo instalada:

- Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5- Autoridade Certificadora SERPRO v4

- Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL

Fonte: Receita Federal      

TRABALHISTA - Eleições 2018 - Empregado convocado - Folga compensatória - Obrigatoriedade

O empregado convocado a trabalhar nas mesas receptoras ou Juntas Eleitorais no dia da eleição tem direito a folga compensatória?

Sim. De acordo com o que prevê o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, os eleitores empregados nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais (Presidente, Mesário, Secretário etc), bem como aqueles requisitados para auxiliar seus trabalhos (ex.: apuração de votos nas localidades onde a votação não é feita através de urna eletrônica, justificativas de ausência etc), seja em 1º ou 2º turno, terão direito a ausentar-se do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.

Assim, supondo que o empregado tenha trabalhado como mesário na eleição 2018, ele terá direito a 2 dias de folga compensatória no 1º turno e 2 dias no 2º turno, se houver.

Fundamento Legal: citado no texto.                                                                                                                      &

 

 

TRABALHISTA - Empresa com menos de 7 empregados que exercem funções que demandam formação profissional - Menor aprendiz - Desobrigatoriedade de contratação 

Supondo que a empresa possua 10 empregados sendo que 1 possui nível superior por exigência do cargo, 2 exercem função de gerência  e 1 é trabalhador temporário, existe obrigatoriedade de contratação de menor aprendiz?

Não. De acordo com o que estabelece o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% das funções que exijam formação profissional.

A Instrução Normativa SIT nº 146/2018, estabelece em seu art. 2º, § 1º, que na composição numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 (sete) empregados contratados nas funções que demandam formação profissional.

Nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser excluídas:

a) as funções que exijam formação de nível técnico ou superior;

b) os cargos de direção, de gerência ou de confiança;

c) os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/73;

d) os aprendizes já contratados (art. 10º, caput e § 1º do Decreto nº 5.598/05).

Da análise dessas normas, concluímos que a resposta para o questionamento acima é que a empresa em questão não está obrigada a contratar menores aprendizes uma vez que, apesar de possuir 10 empregados, somente 6 empregados fazem parte da composição numérica do percentual exigido por lei (4 deles são excluídos por força do § 1º do art. 10 do Decreto 5.598/2005).

Diante dessas colocações, podemos afirmar que, como a Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 146/2018, entende que a obrigatoriedade se estende apenas aos estabelecimentos com pelo menos 7 empregados, essa empresa não está obrigada ao cumprimento dessa obrigação.

A título de informação, convém que se diga que, nos termos do art. 14 do Decreto nº 5.598/2005, as microempresas e as empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional estão dispensadas da obrigação de contratação de menores aprendizes

Fundamento Legal: citado no texto.                                                                                                                        

TRABALHISTA - Extinção do contrato de trabalho regido a prazo determinado - Saque do FGTS - Possibilidade

Nos casos de extinção do contrato de trabalho regido por prazo indeterminado, inclusive o contrato de experiência, o empregado tem direito de sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada?

Sim. De acordo com o Circular Caixa nº 787/2017, que publicou o Manual "FGTS - Movimentação da Conta Vinculada", as hipóteses de movimentação da conta vinculada do empregado são operacionalizadas por meio das regras estabelecidas no mencionado manual.

Para o caso de extinção do contrato de trabalho regido por prazo determinado, as regras para movimentação da conta vinculada são as seguintes:

CÓDIGO DE SAQUE - 04

BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO

- Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou

- Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- Original e cópia da CTPS (folha de rosto/verso e da página do contrato de trabalho) para as rescisões de  contrato formalizadas a partir 11/11/2017 desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a  data/código  de  movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório; ou

- TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível (para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 0/11/2017), e apresentação de:

a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou

b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou

c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou

- Atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato,  registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.

Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP/NIT; ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.

VALOR DO SAQUE: Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

Diante dessas colocações, podemos afirmar que nos casos de extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive no término do contrato de experiência, o empregado poderá sacar o FGTS depositado na sua conta vinculada

Fundamento Legal: citado no texto.                                                                                                                   

PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO

1 - Quais são os fatos geradores da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação?

Os fatos geradores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins Importação são:

a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional, no caso de importação de bens; ou

b) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, no caso de importação de serviços.

Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º.

2 - Para efeito do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação, quando se considera ocorrido o fato gerador?

Considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, ainda que sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação;

b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, na hipótese de mercadora considerada abandonada por decurso do prazo, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado; e

d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores no caso de importação de serviços.

Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º e § único; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18.

3 - Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação?

São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação:

a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

Nota:

Exemplo relativo a alínea "c":

Fábrica de veículos A domiciliada no País B, contrata escritório de desenho domiciliado no País C para projetar novo modelo de veículo que será produzido pela fábrica D no Brasil. Neste caso, o contribuinte será a fábrica D e o fato gerador será o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores para o pagamento do escritório de desenho.

Veja ainda: Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita:

Pergunta 1 do Capítulo XXII Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salário:

Pergunta 1 do Capítulo XXIV Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais:

Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 5

4 - Qual é a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação?

A base de cálculo dessas contribuições é:

a) o valor aduaneiro, na hipótese da importação de bens; ou

b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese de importação de serviços.

Veja ainda: Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento:

Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salário:

Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º

5 - Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação?

As alíquotas gerais vigentes são:

1) Na hipótese de importação de bens:

a) 2,1% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 9,65% para a Cofins-Importação.

2) Na hipótese de importação de serviços:

a) 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 7,6% para a Cofins-Importação.

Nota: As alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, mesmo nas situações em que as alíquotas básicas tenham sido reduzidas a zero.

Veja ainda: Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento:

Alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários:

Pergunta 003 do Capítulo XXIV Alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais:

Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e incisos I e II, e §

6 - A legislação da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação prevê alguma alíquota diferente das alíquotas gerais aplicáveis a essas contribuições?

Sim. A Lei nº 10.865, de 2004, em seu art. 8º, e a Lei nº 13.097, de 2015, em seu art. 24, preveem alíquotas diferentes nos mesmos casos em que as alíquotas das contribuições aplicáveis no mercado interno são diferentes. Ou seja, há previsão de alíquotas diferenciadas, específicas (ad rem) ou proporcionais (ad valorem), nas importações de derivados de petróleo, álcool, bebidas frias, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, toucador ou de higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha e papel imune a impostos.

Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, §§ 1º a 10; e

Lei nº 13.097, de 2015, art. 24                           .&

 

 

 

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) - PARTE 2

11 - Como a empresa comercial atacadista ou varejista deverá proceder caso exista a emissão da NF-e para produtos que não possuem o código de barras com GTIN?

Se o produto não possuir o GTIN não há necessidade de informar na NF-e.

12 - Como a empresa comercial atacadista ou varejista deverá proceder caso exista a emissão de NF-e para produtos que possuem o código de barras com GTIN, mas estes não foram informados NF-e de entrada pelo fornecedor?

Se houver GTIN e o fornecedor não o informou, o atacadista ou varejista deve assim mesmo, informar o GTIN em suas NF-es de saída. Neste caso, é necessário entrar em contato com o fornecedor para assegurar o preenchimento desta informação ou troca de cadastros para alinhamento.

13 - Como sei se o produto faturado na NF-e tem o GTIN?

Se a empresa que atribuiu o código do produto for associada à GS1 em qualquer lugar do mundo, seus produtos serão iniciados por 3 dígitos que representam a GS1 a qual ela se associou. Por exemplo, se a associação for realizada na GS1 Brasil, o GTIN será iniciado por "789" ou "790".

14 - Meu produto não possui o GTIN, preciso filiar-me à GS1 Brasil por causa da obrigatoriedade na NF-e?

Caso a empresa queira ter o controle automatizado e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste produto deverá se associar para obter o GTIN e aplicar o código de barras, mas pelo ajuste SINIEF não existe a obrigatoriedade.

15 - Não sou o fabricante do produto, preciso preencher os campos cEAN e cEANTrib?

Sim. Se o produto comercializado na NF-e possuir código de barras com GTIN, ele deve ser destacado no documento, seja ele gerado pelo fabricante, distribuidor, revenda, varejo, etc.

16 - O GTIN deve ser enviado no DANFE?

Não. O GTIN é informado somente no arquivo XML da NF-e nos campos cEAN e cEANTrib. Não haverá nenhuma modificação no DANFE.

17 - Para as operações de devoluções de compras de produtos que possuem códigos de barras com GTIN, quais códigos deverão ser informados? Os códigos do fornecedor?

Os campos cEAN e cEANTrib devem ser preenchidos com os códigos que foram atribuídos pelo detentor da marca, geralmente a indústria que fabricou o produto.

18 - Para produtos importados que tragam o código de barras com GTIN do país de origem, a empresa poderá utilizar esse mesmo código ou deverá utilizar um outro?

Se o produto já vem do exterior codificado com GTIN e não há nenhuma alteração do produto ou da embalagem, então esse código deve ser mantido e utilizado.

19 - Para produtos importados, posso utilizar o código de origem como GTIN?

Sim

20 - Quais os benefícios do GTIN na NF-e?

Automação no recebimento, melhoria no controle de estoque, conferência do pedido enviado com a NF-e recebida, código único para controle de produtos e rastreabilidade.

21 - Quando um material for adquirido e possuir código de barras com GTIN, e este for remetido para conserto, também será obrigatório preencher o cEAN e o cEANTrib?

Sim, a obrigatoriedade refere-se a toda operação com emissão de NF-e, seja Entrada, Saída, operações de simples remessa, transferência, etc.

22 - Quem é o responsável pela atribuição dos GTINs?

A GS1 é a responsável pelas atribuições dos GTINs. No Brasil, a GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação, antiga EAN Brasil é sua representante. &

PERT-SIMPLES NACIONAL - PARTE 02

7.8 - Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (para débito na RFB) ?

O DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

O vencimento da primeira* parcela será:

- o último dia útil do mês do pedido, para pedido realizado em junho/2018;

- dia 09/07/2018, para pedido realizado em julho (até o dia 09/07/2018). Caso não haja expediente bancário no dia 09/07/2018, o vencimento será no dia útil seguinte.

* Em casos especiais, quando a empresa possui débitos de auto de infração, com multa de ofício a vencer, o vencimento da primeira parcela poderá ocorrer antes.

De qualquer forma, o vencimento será o constante no DAS.

As demais parcelas da entrada devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

O pagamento integral do valor da entrada (5% da dívida consolidada), é condição para a emissão das demais parcelas. A partir do sexto mês, a contar do mês do pedido, estarão disponíveis as parcelas mensais relativas ao valor restante (95% da dívida consolidada), com reduções de acordo com a modalidade escolhida.

Essas parcelas também vencerão no último dia útil de cada mês.

7.9. Fiz a adesão ao PERT e não paguei a primeira parcela no vencimento. Posso emitir novo DAS?

Não é permitido reimprimir o DAS da primeira parcela após o seu vencimento.

A validação do pedido de adesão ao PERT, para qualquer uma das 3 modalidades, está condicionada ao pagamento tempestivo da primeira parcela.

Caso o recolhimento da primeira parcela não seja efetuado até o vencimento do DAS, o pedido de adesão ao PERT será considerado sem efeito (não validado - primeira parcela não paga), e o contribuinte poderá solicitar novo pedido, desde que esteja dentro do prazo de adesão. Esse processamento para tornar o pedido sem efeito leva em torno de 3 dias úteis após o vencimento da parcela, necessários para a confirmação ou não do pagamento.

Neste caso, o contribuinte não precisa aguardar esse processamento automático, pode desistir do pedido original e fazer novo pedido na sequência, desde que ainda esteja dentro do prazo de adesão ao PERT.

Notas:

1 - É permitido ter apenas um parcelamento ativo no PERT-SN e no PERTSIMEI.

Para realizar novo pedido, é necessário desistir do anterior. São considerados parcelamentos ativos os que estão nas situações: "aguardando pagamento da primeira parcela" e "em parcelamento".

2. Permite a realização de um novo, os pedidos nas situações: "não validado - primeira parcela não paga" e "sem efeito por solicitação do contribuinte".

7.10 - O que acontece se a empresa efetuar o pagamento da primeira parcela, mas não recolher as demais?

Com o pagamento da primeira parcela no vencimento, o pedido de adesão ao PERT, para qualquer uma das 3 modalidades, é validado (o pedido passa para a situação "em parcelamento"). Contudo, caso o valor da entrada não seja pago integralmente nos primeiros 5 meses, o pedido de parcelamento será cancelado.

7.11 - Sou MEI e estou tentando fazer a adesão ao PERT, mas verifiquei que os débitos de 2017 não estão sendo apresentados. O que pode ser?

Os débitos de MEI são declarados anualmente pela DASN-Simei. Provavelmente, você não entregou a declaração.

Antes de entregar a declaração, verifique se efetuou as apurações mensais no PGMEI. Faça as apurações no PGMEI para todos os meses do ano e depois transmita a declaração DASN-Simei. Aguarde em torno de 3 dias, para que os débitos sejam carregados, e depois tente realizar o pedido de adesão novamente.

O débito do PA 12/2017 não poderá ser incluído no PERT. Providencie o pagamento desse PA.

7.12 - Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?

Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros Selic, acumulados mensalmente a partir do mês seguinte ao do pedido de adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

7.13 - Como faço para emitir o DAS da parcela, consultar os débitos parcelados ou fazer a desistência do pedido (para débito na RFB)?

Os aplicativos PERT-SN e PERT-SIMEI permitem: realizar o pedido de adesão ao PERT; emitir os DAS de parcela; consultar os pedidos de parcelamento e realizar a desistência do pedido.

Atenção: os pagamentos dos PA abrangidos pelo PERT devem ser realizados em DAS emitidos pelo aplicativo do parcelamento (PERT-SN ou PERT-SIMEI, conforme o caso).

Não utilize o PGMEI ou PGDAS-D para efetuar esses pagamentos.

7.14 - Posso desistir de pedido já validado, que está na situação "em parcelamento", e fazer novo pedido (para débito parcelado na RFB)?

Sim, no próprio aplicativo PERT-SN ou PERT-SIMEI existe a opção para realizar a desistência.

Caso o contribuinte ainda esteja dentro do prazo de adesão ao PERT e realize outro pedido, os débitos da empresa serão novamente consolidados, deduzindo os recolhimentos realizados. Para a nova dívida consolidada, serão calculados os valores da entrada e do saldo restante, ou seja, a empresa deverá recolher novas parcelas de entrada (5% da dívida consolidada), sem reduções.

7.15 - O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?

Sim. Após o pagamento integral da entrada (5% da dívida consolidada) nos primeiros 5 meses, o parcelamento será rescindido quando houver:

  • a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
  • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

7.16 - Qual a diferença entre não validação, cancelamento e rescisão?

Podemos dizer que o PERT possui 3 etapas:

1) Validação: a validação do pedido de adesão na modalidade escolhida ocorre com o pagamento tempestivo da primeira parcela. Após a confirmação deste pagamento, o pedido passa para a situação "em parcelamento" (inclusive para quem optou pela modalidade "parcela única").

Não é possível reimprimir este DAS para pagamento após o seu vencimento. Se o pagamento da primeira parcela não for realizado até o vencimento, o pedido ficará "não validado", ou seja, sem efeito.

2) Pagamento integral da entrada: considerando que o pedido foi validado, nos 4 meses seguintes ao pedido, o contribuinte deverá acessar o aplicativo e gerar os demais DAS da entrada, correspondentes, cada um, a 1% da dívida, sem reduções, observado o valor da parcela mínima, para realizar o pagamento integral da entrada (5% da dívida consolidada).

Após esse prazo, não havendo o recolhimento integral da entrada, o parcelamento será cancelado.

3) Liquidação: considerando que houve o pagamento integral da entrada, o parcelamento será liquidado após o pagamento do valor restante (95% da dívida consolidada), com reduções.

A rescisão ocorrerá nas hipóteses indicadas na pergunta 16.

7.17 - Fiz a adesão em junho/2018. Minha dívida consolidada de simples nacional foi de R$ 4.994,87? Optei pela modalidade "em até 145 parcelas", mas no recibo de adesão consta apenas 1 parcela de entrada e o saldo restante em 12 parcelas. Está correto (para débito parcelado na RFB)?

Sim. Para definir o número de parcelas, o aplicativo considerou o valor total da sua dívida e também o valor da parcela mínima de R$ 300,00. Como 5% da dívida consolidada não atingiu o valor da parcela mínima, a sua entrada será de R$ 300,00, paga em uma única parcela com vencimento em 29/06/2018.

No seu caso, as demais parcelas já serão relativas ao valor restante da dívida, parcelado com reduções. Por isso, a próxima parcela só vencerá no último dia útil de novembro/2018 (sexto mês a partir do pedido).

Dependendo do valor total da dívida consolidada, e observado o valor da parcela mínima, é possível termos situações em que o contribuinte irá concluir o pagamento da entrada antes dos primeiros 5 meses. Ainda assim, deverá aguardar esse prazo para iniciar o pagamento das parcelas com redução.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1 - Como recuperar o valor referente ao ICMS-ST quando ocorrer a devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores?

Com base no Parecer 145/2014-GEOT:

A primeira opção oferecida pela legislação tributária, da qual o substituído goiano pode lançar mão, consiste no creditamento do valor correspondente ao imposto retido, com fundamento na regra contida no art. 45, VI, e 46 do Anexo VIII do RCTE, a qual prevê, expressamente, que o imposto retido constitui crédito na ocorrência de desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial de mercadoria já alcançada pela substituição tributária.

Neste caso, por óbvio, o documento fiscal que acobertar a devolução da mercadoria, deve ser emitido segundo a regra comum de devolução, constante dos artigos 9º, § único e 20, § 4º do RCTE, ficando intocada a substituição tributária relativa à operação de aquisição (portanto o valor do ICMS-ST não é destacado, nem indicado na nota fiscal de devolução).

Outra opção é a que consta do § 3º do art. 47 do Anexo VIII do RCTE que permite o ressarcimento do ICMS-ST, em razão da devolução de mercadorias recebidas com substituição tributária, o qual é feito mediante a emissão de uma única nota fiscal (nota fiscal de devolução) na qual constem o destaque do imposto normal e a indicação do imposto retido no campo "Informações Complementares", cabendo ao substituto deduzir o valor objeto de ressarcimento do valor de ICMS, a recolher para Goiás, a título de substituição tributária.

Observação: Tratando-se de devolução de mercadoria alcançada pela substituição tributária feita por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, a fornecedor estabelecido em Goiás, deve-se observar o disposto na legislação tributária da UF de localização do contribuinte que efetuou a devolução quanto a forma de recuperação do ICMS-ST.

2 - O substituto tributário pode solicitar restituição de ICMS-ST em razão de mercadorias devolvidas ou não entregues ao destinatário?

Com base no Parecer 110/2014-GEOT:

No caso de mercadorias recebidas e posteriormente devolvidas pelo adquirente, ou seja, nas hipóteses em que seja emitida nota fiscal de devolução, o ICMS-ST constitui crédito para o contribuinte substituído, nos termos do art. 45, VI do Anexo VIII do RCTE, podendo em opção a esse creditamento, utilizar-se da sistemática de ressarcimento estabelecida no art. 47, § 3º do Anexo VIII do RCTE. Assim, nessa hipótese não há previsão para que o substituto possa efetuar pedido de restituição do ICMS-ST.

Observa-se, porém, que a aplicação da sistemática de ressarcimento restringe-se à situação em que o contribuinte remetente possua inscrição como substituto tributário em Goiás.

Nos casos em que a mercadoria não é entregue ou não é recebida pelo destinatário, retornando à origem com o mesmo documento fiscal emitido pelo requerente, com a declaração do motivo do não recebimento, caracteriza-se o indébito tributário relativo ao ICMS/ST recolhido, sendo este valor passível de restituição ao substituto tributário, remetente das mercadorias, que suportou o ônus do recolhimento efetuado, pois essa situação se enquadra entre as hipóteses de restituição estabelecidas no art. 486 do RCTE. Assim, o substituto pode protocolar, junto à Gerência de Substituição Tributária, pedido de restituição, em espécie, a importância paga ao Estado de Goiás a título de ICMS-ST, a qual estará sujeita aos acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária, computados a partir da data do recolhimento, deduzindo-se do total a ser restituído o correspondente a 5% (cinco por cento), para atendimento das despesas de exação, de conformidade com os §§ 1º e 3º do art. 175 da Lei nº 11.651/91.

Observamos que, na situação em que não cabe ressarcimento ou restituição do ICMS/ST, ou seja, nos caso em que o substituto não possua inscrição em Goiás e ocorra a emissão de nota fiscal de devolução, o substituto tributário deverá promover o acerto financeiro com o contribuinte goiano (substituído), que promoveu a devolução das mercadorias, a quem cabe aproveitar o crédito do ICMS-ST ou, sendo optante pelo Simples Nacional, solicitar sua restituição.

4 - Como o substituído goiano, que apure ICMS pelo regime normal, deve emitir e escriturar a nota fiscal de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando optar pelo aproveitamento de crédito conforme disposto no art. 45 do Anexo VIII do RCTE - GO?

I - A NF1 - Nota fiscal de devolução - deve ser emitida:

1 - com destaque do ICMS normal (se destacado na nota fiscal de aquisição) considerando-se a mesma alíquota e a mesma base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa (RCTE, art. 9º, § único e art. 20, § 4º);

2 - sem destaque e sem indicação do ICMS-ST

3 - CFOP = 5.410/6.410 (se adquirida originalmente para industrialização) ou 5.411/6.411 (se adquirida originalmente para comercialização) ou 5.412/6.412 (se adquirida originalmente para o ativo imobilizado); 5.413/6.413 (se adquirida originalmente para uso/consumo); 5.661/6.661 (Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização);

4 - com CST = 00 - Tributada integralmente; 20 - Com redução de base de cálculo; 40 - Isenta; 41 - Não tributada; 90 - Outras, conforme o caso;

5 - com motivo da devolução e dados da nota fiscal de aquisição (modelo, série, número e data de emissão) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES";

6 - se a NF1 for eletrônica (modelo 55), além dos dados mencionados acima no campo "Informações Complementares", o contribuinte deve informar a chave de acesso da nota fiscal referente à compra na aba "Notas e Conhecimentos Referenciados" do Quadro "Dados da NFe";

II - O contribuinte que receber a mercadoria em devolução deve:

1 - quando apurar ICMS pelo regime normal, lançar a NF1 com aproveitamento do crédito do ICMS normal, se devidamente destacado;

2 - quando for optante pelo Simples Nacional, lançar a NF1 sem aproveitamento do crédito e abater o valor referente à devolução no faturamento a partir do mês de recebimento da mercadoria devolvida.

Observações:

a) o ICMS-ST não deve ser destacado e nem indicado na nota fiscal de devolução (NF1);

b) a NF1 deve ser registrada, na EFD, pelo contribuinte goiano com o valor destacado do ICMS normal a débito;

c) o valor do ICMS normal destacado na nota fiscal de aquisição deve ser lançado a crédito (proporcional a quantidade devolvida) pelo contribuinte goiano com base no disposto no art. 46, IV do RCTE (Registro E111 com código GO020083);

d) o valor do ICMS retido quando da aquisição, não deve ser informado na NF1 e sim lançado a crédito pelo contribuinte goiano, com base no disposto no art. 45, VI do Anexo VIII do RCTE (Registro E111 com código GO020074);

e) o valor total da nota de devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária destinada a contribuinte substituto terá uma diferença correspondente ao valor do ICMS-ST em relação a nota de aquisição, pois este valor, como não é destacado na nota de devolução, não fará parte do valor total da operação;

f) quando não for possível determinar a correspondência do ICMS-ST pago quando da aquisição da respectiva mercadoria, toma-se por base o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição da mesma espécie de mercadoria;

g) o substituto optante do Simples Nacional deve abater da receita bruta o valor correspondente à mercadoria recebida em devolução, mediante o registro da nota fiscal como vendas canceladas no PGDAS-D (arts. 2º, II e 17 da Resolução CGSN 94/2011).     

SEGURIDADE SOCIAL - Produtor Rural - Localização em Área Urbana

O fato de o produtor rural estar localizado em área urbana descaracteriza a atividade rural?

O inciso I do art. 165 da Instrução Normativa nº 971/2009, ao conceituar o produtor rural, estabelece que a atividade do produtor rural pode ser exercida em área urbana ou rural.

Art. 165. Considera-se:

I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,

O Estatuto da Terra, por sua vez, define em seu artigo 4º o que vem a ser imóvel rural.

Lei nº 4.504/1964

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - Imóvel Rural",  o  prédio  rústico,  de área  contínua qualquer  que  seja a sua  localização que  se destina  à  exploração extrativa  agrícola,  pecuária  ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.

Analisando os preceitos legais apresentados, concluímos que o fato do produtor rural desenvolver seu trabalho em área urbana não irá descaracterizar a atividade rural para fins previdenciários.

Fundamento Legal: citado no texto.          

TRABALHISTA - Férias - Pagamento em dobro - Contribuição Previdenciária

De que forma deve ser calculada a contribuição previdenciária quando o empregador paga em dobro as férias usufruídas pelo empregado na vigência do contrato de trabalho?

Nos termos da legislação previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º e Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 9º, IV), as importâncias recebidas a título de dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT, não integram o salário-de-contribuição para efeito de incidência previdenciária.

Por outro lado, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 214, I do Decreto nº 3.048/1999, a remuneração das férias pagas de forma simples, inclusive o terço constitucional da mesma, tem incidência de contribuição previdenciária.

Dessa forma, quando do pagamento das férias em dobro, o empregador deverá fazer constar o seu valor separadamente no próprio recibo de férias, para que a tributação seja efetuada em separado uma vez que a parte dobrada não tem incidência de INSS mas a parte simples o terá.

Fundamento legal: citado no texto.                                                                                                                                                                                                                                         

 

NF-E - VERSÃO 4.0

1 - Quais são as principais mudanças da NF-e 4.0?

Entre as principais novidades está a adoção do protocolo TLS 1.2 ou superior, sendo vedado o uso do protocolo SSL como padrão de comunicação, como vinha ocorrendo. Dessa maneira, é possível garantir maior segurança ao processo, o que não ocorria antes devido à vulnerabilidade do protocolo SSL.

Está prevista também a modificação nos campos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para operações internas ou interestaduais com Substituição Tributária (ST). O layout da NF-e será alterado para identificar o valor referente ao percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que não são atendidas pelos campos criados no Grupo de Tributação do ICMS para o estado de destino.

Outra informação importante que será alterada é o campo indicador da forma de pagamento. Agora, passará a integrar o Grupo de Informações de Pagamento, que, por sua vez, prevê o preenchimento com dado sobre o valor de troco. Além disso, será preciso informar qual o meio de pagamento utilizado, como dinheiro, cheque, cartão de crédito ou de débito, vale alimentação, entre outros.

Também aparecem entre as novidades da NF-e 4.0 as seguintes modificações:

Nas regras de validação de atendimento a novos campos ou a novos controles;

No Grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, o campo indicador de presença (indPres) agora pode ser preenchido com a opção 5 (operação presencial, fora do estabelecimento), que é o que ocorre no caso de venda ambulante;

O Grupo X - Informações do Transporte da NF-e será alterado com a criação de novas modalidades de frete (id: X02), como transporte próprio por conta do remetente ou transporte próprio por conta do destinatário;

Será criado um novo grupo chamado rastreabilidade de produto (Grupo I80). Ele vai permitir rastrear qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, como é o caso de defensivos agrícolas, itens veterinários, odontológicos, medicamentos, bebidas, águas envasadas e embalagens;

Por fim, quando se trata de medicamentos, o código da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve ser informado em campo específico que estreia nesta versão do documento.

2 - Qual o prazo para a mudança?

Como você pode ver, serão muitas mudanças e é preciso estar atento às datas para que a sua empresa se adapte a elas e não sofra nenhuma consequência. Acompanhe!

Ambiente de homologação para testes (20/11/2017): será o início dos testes dos programas emissores de nota. As notas na versão 3.10 ainda serão válidas; Ambiente de produção para emitir notas no novo layout (04/12/2017): começou o funcionamento na prática da emissão e validação das notas. Tanto as notas na versão 3.10 quanto na versão 4.0 serão aceitas; Desativação da versão 3.10 do layout anterior da nota (02/07/2018): a partir dessa data, o governo não vai mais aceitar a versão 3.10.

3 - Qual é a Nota Técnica que altera o leiaute da NF-e?

A Nota Técnica 2016.002 - (atualmente está na v 1.42) que está disponível na aba "Documentos" no site do Portal da Nota Fiscal Eletrônica no seguinte endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

 

TRABALHISTA - Férias - Concessão no prazo e pagamento fora do prazo

Quando o empregador conceder férias ao empregado dentro do período concessivo mas paga a remuneração dessas férias fora do prazo legal, o empregado terá direito de receber o valor em dobro?

A princípio, sim.

A Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece:

Súmula TST nº 450 - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando as férias, ainda que gozadas dentro da época própria, ou seja, dentro do período concessivo, tenham sido pagas descumprimento pelo empregador sem observância do prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal."

Dessa forma, se a remuneração das férias for quitada após o prazo estabelecido no art. 145 da CLT, ou seja, até 2 dias antes do início do respectivo período correspondente, será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incidindo a dobra inclusive sobre o terço constitucional.

Não obstante o entendimento do TST exarado pela Súmula nº 450, temos observado algumas decisões no sentido de não ser devido a dobra da remuneração das férias quando o atraso é pequeno.

Como exemplo citamos o processo RR-11014-44.2015.5.15.0088 onde a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que embora empresas sejam obrigadas a pagar pelas férias do empregado dois dias antes de seu início, não há irregularidade quando o atraso é pequeno, sem causar transtornos ou constrangimentos ao trabalhador.

O relator desse recurso argumentou que o empregado "não foi tolhido do direito de desfrutar do período por falta de recursos econômicos" e que a súmula foi editada para garantir que o instituto das férias não fosse frustrado com o pagamento fora do prazo, situação que não ficou configurada no caso, em que as férias foram concedidas. Embora o atraso caracterize "inescusável infração administrativa", o colegiado concluiu que não foi suficiente para justificar a condenação, "verdadeiramente desproporcional", a novo e integral pagamento das férias.

Em outro processo (RR 11.125-28.2015.5.15.00.88) o relator entendeu que não obstante a disposição da súmula 450, o desrespeito da reclamada ao prazo do art. 145 da CLT deve ser examinado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Segundo ele, "pagar em dobro por esse atraso de dois dias é uma penalidade acima daquilo que seria razoável. A multa moratória do dobro das férias para esse comportamento, que não houve sonegação, não pareceu justa nem razoável. Possibilitaria mais um enriquecimento sem causa do que constrangimento no gozo das férias."

Evidentemente que os casos citados são uma exceção à regra e não representam a unanimidade das decisões já que trata-se apenas de processos isolados com argumentações específicas sobre a justificativa do atraso ínfimo no pagamento da remuneração das férias.

Fundamento Legal: citado no texto

 

ECF - ESCRITA CONTÁBIL FISCAL - PARTE 2

6 - Qual é o procedimento quando apurar prejuízo fiscal em relação ao e-LALUR?

Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:

 - Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.

 - Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como "PF" - Prejuízo do Período).

Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173, 174, 347 e 348 do M300), com tipo de relacionamento "1" (com conta da parte B). 

7 - Qual é o procedimento quando apurar base de cálculo negativa em relação ao e-LACS?

Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é:

 - Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.

- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como "BC" - Base de Cálculo Negativa da CSLL).

Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173, 174, 347 e 348 do M350), com tipo de relacionamento "1" (com conta da parte B). 

8 - E quando ocorrer mudança de contador no período ou mudança de planos de contas no período?

Não é possível transmitir duas ou mais ECF caso ocorra mudança de contador no período ou mudança de plano de contas no período. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no registro 0000.

Caso a entidade tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas).

Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (primeiro contador ou primeiro plano de contas) sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (segundo contador ou segundo plano de contas). Isso pode ser feito, na ECD, por meio do preenchimento do registro I157 (transferência de plano de contas) no segundo arquivo da ECD, conforme instruções do Manual de Orientação do Leiaute da ECD. Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF ou na ECD, por meio de substituição.

9 - Como fica o mapeamento do plano de contas?

A ECF recupera o plano de contas do último período existente na ECD. O plano de contas deve retratar o conjunto e a estrutura de todas as contas passíveis de utilização na contabilidade da entidade.

O mapeamento das contas contábeis da entidade para as contas referenciais é feito somente em relação às contas analíticas. Contas sintéticas não devem ser mapeadas. 

10 - E a conta "Resultado do Exercício"? qual critério utilizar-se?

No plano referencial, a conta "Resultado do Exercício" é sintética, pois representa o resultado da diferença entre as receitas e despesas do período. Caso a entidade utilize uma conta transitória analítica "Resultado do Exercício" ou "Apuração do Resultado Exercício" para realizar os lançamentos de transferência dos saldos das receitas e despesas do período, essa conta deverá ter J050.COD_NAT = "09" (Outras) e não deverá ser mapeada. O sistema não permite o mapeamento de contas com código de natureza "09".

Fonte: http://sped.rfb.gov.br

Reposição de peça em virtude de garantia legal

01 - Qual procedimento adotar quando da substituição de peça defeituosa em que esta não for enviada para o fabricante e sim descartada, jogada no lixo?

A substituição de peças acobertadas pela garantia é feita com base no disposto nos arts. 63 a 69 do Anexo XII do RCTE, todavia há casos em que os custos logísticos de retorno das peças defeituosas ou avariadas são superiores ao valor do produto, escopo da operação, inviabilizando, assim, o retorno dos produtos às dependências da empresa fabricante. Caso as peças defeituosas sejam retiradas de circulação por se tratarem de bens inservíveis para os fins a que se prestavam.,o contribuinte do ICMS deve emitir nota fiscal para fins de baixa da mercadoria em seu estoque (CFOP 5.927) e lavrar a devida ocorrência no livro Registro de Utilização Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Caso o contribuinte realize a remessa dos produtos para inutilização/incineração deve ser acobertada por nota fiscal (CFOP 5.949) emitida pelo contribuinte sem destaque do ICMS, por se tratar de hipótese de não incidência do imposto, haja vista que tais produtos não se enquadram no conceito de "mercadoria".

02 - Qual CFOP utilizar na emissão da nota fiscal de entrada de peça defeituosa no estabelecimento que promova a substituição de peças em razão de garantia de fábrica e qual CFOP deve ser utilizado na emissão da nota fiscal de remessa dessa peça defeituosa ao fabricante?

Na operação envolvendo substituição de peça defeituosa em razão de garantia de fábrica, tanto a nota fiscal de entrada da peça defeituosa, quanto a de remessa dessa peça ao fabricante devem ser emitidas com CFOP genérico (1.949 na entrada e 5.949/6.949 na saída). O valor atribuído à peça defeituosa deve ser equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova.

03 - Como deve ser emitida a nota fiscal de remessa da peça nova, promovida pelo fabricante, destinada ao estabelecimento que efetuou a substituição da peça defeituosa em razão de garantia de fábrica?

Nesse caso, o fabricante deve emitir nota fiscal para acobertar a remessa da mercadoria, que irá substituir a peça defeituosa, devidamente tributada pelo ICMS, constando como natureza da operação: Reposição de peça em garantia de fábrica, CFOP 5.949. (Parecer 675/2013-GEOT).

04 - A saída da peça nova, promovida pelo estabelecimento que efetuou a substituição da peça defeituosa em razão de garantia de fábrica deve ser tributada?

O art. 64, II do Anexo XII do RCTE estabelece que o estabelecimento credenciado ou autorizado, quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (referente à saída da peça nova), indicando como destinatário o proprietário da mercadoria (cliente), com destaque do ICMS, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça nova e a alíquota é a aplicável à operação interna.

05 -  Como proceder no caso de remessa de peças para prestação de serviço de assistência técnica (não tributado pelo ICMS) fora do estabelecimento remetente, inclusive em outro estado, quando não se tem informação do tipo e quantidade de peças que serão efetivamente aplicadas na execução do serviço, ou seja, o técnico leva peças que possivelmente atendem a necessidade do caso e somente no local identifica quais deve aplicar, retornando com as peças não utilizadas?

Em caráter geral a operação de remessa das peças, nos termos descritos, enquadra-se como operação de venda fora do estabelecimento. Assim, a empresa remetente pode adotar os procedimentos descritos no art. 28 do Anexo XII do RCTE e emitir nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento (CFOP 5.904 ou 6.904), indicando como destinatária a própria empresa remetente, porém, no campo de endereço do destinatário deve constar que se trata de mercadoria a ser empregada (ou a vender) em serviço de assistência técnica, citando, obrigatoriamente, o endereço de destino. A nota fiscal de retorno da mercadoria não aplicada na prestação de serviço deve ser emitida com CFOP 1.904 ou 2.904. Tratando-se de reposição de peça em garantia, devem também ser observados os procedimentos descritos nos artigos 63 a 65 do Anexo XII do RCTE. (com base no Parecer 1427/2009 GPT)

Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária os CFOPs serão: (5.414 ou 5.415/6.414 ou 6.415 - remessa) e (1.414 ou 1.415 / 6.414 ou 6.415 no retorno). Na nota fiscal de venda efetiva, os CFOPs serão: 5.103/6.103 - se produção própria ou 5.104/6.104 se revenda.

Fonte: www. sefaz.go.gov.br

 

TRABALHISTA - Jornada de trabalho - Copa do Mundo - Dispensa de empregados nos dias de jogos - Faculdade do empregador

A empresa é obrigada a dispensar seus empregados para assistir os jogos da seleção brasileira?

Não existe na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure ao trabalhador o direito de paralisar suas atividades ou de se ausentar do trabalho durante os jogos da Copa do Mundo, sem prejuízo da sua remuneração.

Assim, caso o empregado se ausente do trabalho sob alegação de que irá assistir os jogos, o empregador poderá se valer de seu poder disciplinar descontando a falta do empregado além de aplicar as sanções administrativas cabíveis: advertência ou suspensão, conforme o prejuízo causado ao empregador.

Frise-se, ainda, que a proibição pode se estender, inclusive, a acompanhamento dos jogos por meio de aparelhos eletrônicos, seja qual for o tipo e a dimensão (TV, rádio, MP3 player e similares). Da mesma forma que nos casos de falta injustificada, aqui também o empregador poderá aplicar advertência e suspensão caso a proibição não seja acatada pelos empregados.

Por outro lado, o empregador poderá, por mera liberalidade, negociar com os empregados mecanismos que permitam a liberação do serviço nos dias de jogos do Brasil utilizando, se for o caso, o banco de horas.

Dessa forma, podem ocorrer as seguintes situações:

Ä Expediente normal, sem qualquer paralisação da empresa;

Ä Organização de escalas de revezamento entre os empregados, mantendo plantões para que a empresa ou certos setores continue em atividade;

Ä Paralisação parcial da empresa, permitindo aos empregados o acompanhamento dos jogos através de aparelhos eletrônicos, que podem ser instalados pelos mesmos ou pelo próprio empregador; ou

Ä Paralisação total da empresa, estabelecendo horários especiais para que os empregados iniciem e terminem suas atividades em horários diferenciados conforme os horários dos jogos.

Caso a convenção coletiva da categoria não tenha previsão de banco de horas, a empresa poderá fazer um acordo coletivo com seus empregados prevendo a compensação dos períodos de ausência em outros dias, lembrando, porém, que o referido documento deve, obrigatoriamente, ter assistência do sindicato da categoria.

Apenas a título de informação, os jogos da Seleção Brasileira acontecerão nas seguintes datas:

Grupo E

Data

Horário

Brasil x Suiça

17/06 (domingo)

1500h

Brasil x Costa Rica

22/06 (6ª feira)

9h00

Brasil x Sérvia

27/06 (4ª feira)

15h00

Oitavas de final

02/07 (2ª feira)

11h00

OU

03/07 (3ª feira)

11h00

Quarta de final

06/07 (6ª feira)

15h00

OU

07/07 (sábado)

11h00

Semifinal

10/07 (3ª feira)

15h00

OU

11/07 (4ª feira)

Final

14/07 (sábado)

11h00

Fundamento legal: CLT, art. 59 e 473; Lei nº 605/1949, Comunicado Febraban 047/2018 (horários dos jogos)

 

ECF - Escrita Contábil Fiscal - Parte 1

1 - Na ECF referente ao exercício 2018, ano-calendário 2017, a recuperação da ECD será obrigatória?

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e imunes ou isentas obrigadas a entregar a ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória. Neste caso, o campo escrituração - "TIP_ESC_PRE" - do registro 0010 deve ser preenchido com "C" (obrigada a entregar a ECD).

O mesmo tratamento é dado para as pessoas jurídicas que tenham entregue a sua ECD, mesmo sem estar obrigadas, e desejem efetuar a sua recuperação na ECF (o campo escrituração - "TIP_ESC_PRE" - do registro 0010 deve ser preenchido com "C").

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e imunes ou isentas não obrigadas a entregar a ECD, o campo escrituração - "TIP_ESC_PRE" - do registro 0010 deve ser preenchido com "L" (não obrigada a entregar a ECD). Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.

O programa da ECF exige a recuperação de tantos arquivos ECD, quantos forem os arquivos necessários para abranger todo o período de ECF.

Exemplo: Arquivo da ECF do ano-calendário de 2015 (01/01/2015 a 31/12/2015)

Arquivos da ECD:

Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2015 a 31/03/2015

Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2015 a 31/08/2015

Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2015 a 31/12/2015

Nesse exemplo, o programa da ECF exigirá a recuperação dos 3 (três) arquivos da ECD, que correspondem ao período integral da ECF (01/01/2015 a 31/12/2015).

2 - Há a necessidade de recuperação da ECF anterior?

Para as empresas tributadas pelo Lucro Real, o programa da ECF exige a recuperação da ECF do período imediatamente anterior (transmitida ao SPED - ativa).

A recuperação da ECF do período imediatamente anterior é obrigatória quando:

1 - Forma de tributação pelo lucro real (0010. FORMA_TRIB = "1");

2 - A data inicial da ECF (0000.DT_INI) do período atual for diferente de 01/01/2014; e

3 - O indicador de situação de início de período (0000.IND_SIT_INI_PER) for igual a "0" (Regular - Início no primeiro dia do ano) ou "2" (quando remanescente de cisão ou realizou incorporação).

A verificação da não recuperação da ECF anterior somente ocorrerá no momento da transmissão, de acordo com as seguintes regras de erro:

1 - Verifica, quando a forma de tributação for lucro real (0010.FORMA_TRIB = 1), se existe ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior e com o HASHCODE igual ao que foi informado no campo 0010. HASH_ECF_ANTERIOR (hashcode da ECF do período imediatamente anterior a ser recuperado).

2- Verifica, quando a forma de tributação for lucro real (0010.FORMA_TRIB = 1) e não existe ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior, se o campo 0010. HASH_ECF_ANTERIOR (hashcode da ECF do período imediatamente anterior a ser recuperado) não está preenchido.

3 - Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas estão obrigadas a entregar a ECF? Se sim, quais são os registros obrigatórios?

A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:

Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica

Registro 0010: Parâmetros de Tributação

Registro 0020: Parâmetros Complementares

Registro 0030: Dados Cadastrais

Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF

Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas

Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

Observação: No caso do registro 0930, para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal; ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). Nessa situação, a assinatura do contador, no registro 0930, é obrigatória.

4 - É possível a recuperação de ECD sem Mapeamento para o Plano Referencial?

Para que não seja necessário digitar todo o mapeamento para o plano referencial na ECF, no caso de recuperação de dados da ECD sem o respectivo mapeamento, pode ser seguido o procedimento abaixo:

1) Importar a ECF.

2) Recuperar ECD, marcando a opção "Utilizar os dados recuperados da ECD para preenchimento do balanço e/ou DRE". Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará as informações para o bloco J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD.

3) A partir de um arquivo txt, que contenha o bloco J devidamente mapeado, importar deste arquivo, no programa da ECF, somente o bloco J da ECF.O programa da ECF incluirá o mapeamento nos registros K155/K156 e K355/K356 e, consequentemente, calculará o balanço patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF.

5 - E como fica a recuperação de ECD com encerramento do exercício diferente dos encerramentos da ECF?

Os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do tributo. Por exemplo, se a empresa é do lucro presumido, os encerramentos do exercício da ECF serão trimestrais.

Caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem com o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de alteração nos registros K155 e K355 (alteração de saldo de uma ou mais contas).

Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento desse conta para o plano de contas referencial (J051).

Fonte: http://sped.rfb.gov.br                       

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Exame Demissional - Pedido de Demissão - Custeio

Quando o empregado pede demissão é necessário fazer o exame demissional? Quem deve custear esse exame?

O fato de o empregado ter pedido demissão não exime a empresa da obrigatoriedade de encaminha-lo para se submeter ao exame demissional.

Caso o empregado tenha se submetido ao exame médico ocupacional a menos de 135 dias, no caso de empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR-4, ou 90 dias, se enquadrada no grau de risco 3 e 4 do Quadro I da NR-4, não será necessário a realização do exame demissional.

Em relação ao custeio, todos os exames obrigatórios que compõem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, inclusive o exame demissional, devem ser custeados pelo empregador independentemente do motivo da rescisão contratual.

Fundamento Legal: CLT, art. 168; NR-7, subitens 7.3.1, alínea "b" e 7.4.3.5                                                     

 

SEGURIDADE SOCIAL - Aposentadoria por invalidez - Concessão - Perícia médica obrigatória

A previdência Social concede benefício de aposentadoria por invalidez mediante simples constatação da invalidez por médico próprio, conveniado ou do SUS?

Não. A concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade através de exame médico pericial a cargo da Previdência Social. Nada impede, porém, que o segurado seja acompanhado de médico de sua confiança, desde que às suas expensas.

Lembra-se, ainda, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Fundamento Legal: Decreto nº 3.048/1999, art. 43, §§ 1º e 2º                                                                             

 

TRABALHISTA - Férias - Remuneração - Parcelas variáveis

Empregado que recebe habitualmente adicional de insalubridade, adicional de horas extras e adicional noturno, deve ter esses valores considerado na base de cálculo das férias?

Sim. Nos termos do § 5º do art. 142 da CLT, "os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados o salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias".

Lembra-se, contudo, que quando o valor do adicional é variável (como é o caso do adicional de horas extras e de horas noturnas, que podem variar de acordo com o número de dias ou horas trabalhadas) a integração do seu valor será feito pela média duodecimal ou de acordo com o estabelecido em documento coletivo.

Fundamento Legal: citado no texto.

PROTEGE - ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO)

01 - Onde encontrar a relação das mercadorias sujeitas ao recolhimento do adicional de alíquotas do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS?

As mercadorias sujeitas ao recolhimento do adicional de 2% do PROTEGE GOIÁS podem ser verificadas no Anexo XIV do RCTE, disponível no site www.sefaz.go.gov.br, opção "Legislação Tributária/Consulta/Anexo XIV do RCTE".

02 - Qual a alíquota a ser utilizada na emissão da nota fiscal de saída com as mercadorias sujeitas ao recolhimento do adicional de alíquotas do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS?

Nas emissão de nota fiscal relativa a operação com os produtos relacionados no Anexo XIV do RCTE, a alíquota a ser utilizada será a alíquota especificada no art. 20 ou Anexo I do RCTE somada ao percentual de 2%. Assim, se um produto possui alíquota de 17% e está sujeito ao adicional do Protege, a alíquota a ser informada na nota será de 19%.                                        

Observação: Se o produto for beneficiado com redução da de base de cálculo, a alíquota do produto, somada ao adicional será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS já reduzida, ou seja reduz-se a base de cálculo e não a alíquota.

03 - Qual o prazo para pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS referente ao adicional de alíquotas de 2%?

O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago até a data de vencimento do ICMS (art. 5º, § 1º da Instrução Normativa 874/2006-GSF).

04 - O valor correspondente ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS relativo ao adicional de alíquotas previsto no § 6º do art. 20 do RCTE deve ser pago juntamente com o ICMS ou em DARE separado?

O adicional de alíquota de 2% deve compor o saldo devedor do ICMS próprio, já que esse percentual é somado à alíquota do produto no momento da emissão do documento fiscal. Não obstante o valor do ICMS a recolher ser apurado com a aplicação da alíquota interna majorada (2% do PROTEGE somado à alíquota do produto), é exigido o recolhimento do adicional de alíquota "por fora", em documento de arrecadação em separado, conforme previsto no art. 5º da IN 784/06-GSF, acima transcrito. Em virtude dessa exigência e para que não ocorra duplicidade de pagamento do mesmo valor relativo ao adicional de alíquota, é permitido ao contribuinte creditar-se do valor recolhido a título de adicional, no período de apuração (mês) em que houver seu efetivo recolhimento (com base no Parecer 1453/2010-GEPT).

05 - Quando o valor da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS referente ao adicional de alíquotas de 2% for pago em atraso, os acréscimos legais devem ser retroativos a qual data?

No pagamento, desde que efetuado espontaneamente (sem ação fiscal) da contribuição ao PROTEGE, referente ao adicional de alíquotas, em atraso devem ser aplicadas as mesmas regras previstas para o ICMS, ou seja, o PROTEGE deve ser pago em conformidade com o disposto no art. 75, II do RCTE.

Fonte: www. sefaz.go.gov.br

eSOCIAL - Empregada Doméstica - Interrupção de fériasem decorrência de licença maternidade ou outro motivo legal

Como proceder quando a empregada doméstica está de férias e durante a fruição da mesma ocorre um evento que interrompe essas férias (licença maternidade, por exemplo)?

Nos casos de interrupção do período de férias para concessão de licença maternidade ou  outro motivo de interrupção previsto em lei, o empregador deverá realizar os ajustes no eSocial manualmente:

Para tanto, será necessário observar o seguinte:

Sem devolução dos valores pagos no adiantamento de férias:

1 - Alterar as férias atuais colocando apenas a quantidade de dias efetivamente gozados. Não gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora;

2 - Cadastrar o início do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu Trabalhador ð Afastamento Temporário;

3 - Cadastrar o término do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu Trabalhador ð Afastamento Temporário;

4 - Conceder o período de férias restante imediatamente após o término do afastamento, cadastrando esse período no menu Trabalhador ð Férias. Gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora. Observe que, apesar da emissão do recibo, não será necessário efetuar o pagamento das férias uma vez que ele já foi pago para a empregada doméstica e não houve devolução desse valor.

Com devolução dos valores pagos no adiantamento de férias dos dias não gozados:

1 - Alterar as férias atuais colocando apenas a quantidade de dias efetivamente usufruída. Gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora. Pegar assinatura no novo recibo. Fazer recibo ao trabalhador dos valores que foram devolvidos;

2 - Cadastrar o início do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu Trabalhador ð Afastamento Temporário;

3 - Cadastrar o término do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu Trabalhador ð Afastamento Temporário;

4 - Conceder o período de férias restante imediatamente após o término do afastamento, cadastrando esse período no menu Trabalhador ð Férias. Gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora. Efetuar o pagamento dos valores ao trabalhador.

Fundamento: Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, versão 2.0

 

CONTAGEM DE PRAZOS

1 - Como se procede à contagem de prazos na legislação tributária?

Os prazos da legislação tributária são contínuos (sem qualquer interrupção em sábados, domingos ou feriados), excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Caso o termo inicial ou final do prazo ocorra em dia de sábado, domingo, feriado, ou em que o expediente da repartição não seja normal, considera-se o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou em que a repartição funcione normalmente. Notas: Caso se trate de pagamento de tributos, deverá ser levado em conta o funcionamento da rede bancária local (e não o funcionamento da repartição). Assim, vencendo o prazo para recolhimento de tributo em uma quinta-feira, dia de ponto facultativo nas repartições públicas federais, se as agências bancárias estiverem funcionando normalmente, não haverá prorrogação (o prazo para recolhimento se encerra na própria quinta-feira).

2 - Quais os fatores que a legislação tributária leva em consideração para contagem de prazos?

Os fatores que influenciam a contagem de prazo, de acordo com a legislação tributária, são:

a) o dia do início do prazo: é o dia seguinte ao da notificação ou intimação para a prática do ato (desde que neste o expediente seja normal);

b) o dia do vencimento do prazo (se não houver expediente no dia de vencimento, prorroga-se para o primeiro dia útil);

c) não interrupção ou suspensão da contagem, uma vez iniciada, pois os prazos são contínuos, conforme art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN).

3 - O que significa excluir o dia de início de contagem do prazo?

Dia de início é o dia do fato ou da notificação ou intimação do contribuinte para praticar determinado ato, como p.ex. recolher o tributo devido, prestar informações etc. Exclui-se esse dia e começa a contagem do prazo a partir do dia seguinte.

Ex. Se a notificação ou intimação se der numa quinta-feira, o primeiro dia da contagem será sexta-feira. Como os prazos só se iniciam em dias úteis, se a notificação ou intimação ocorrer numa sexta-feira (ou no sábado, ou em véspera de feriado), o primeiro dia da contagem será o dia útil seguinte.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

ISS RECOLHIMENTO - REGRAS GERAL E ESPECÍFICAS

1 - QUAIS AS FORMAS DE RECOLHIMENTO DO ISS?

REGRA GERAL:

As pessoas jurídicas ou equiparadas, em geral, recolhem o ISS com base no faturamento bruto, com aplicação das alíquotas previstas na legislação do Simples Nacional, no caso das optantes e, com aplicação das alíquotas previstas na legislação municipal (Art.71 do CTM) no caso das não optantes. Nos dois casos, o carnê enviado anualmente para as empresas conterá apenas as Taxas de: Funcionamento (Rubrica 211.9), Expediente (Rubrica 355.7) e Publicidade (Rubrica 216.0), se for o caso. Quanto ao ISS, o mesmo será gerado pela Declaração Mensal de Serviços - DMS ou pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e recolhido através de DUAM, no caso das não optantes pelo simples nacional, e pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, no caso das optantes, sendo recolhido através do DAS.

2 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS:

As pessoas físicas, regularmente inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, recolhem o ISS em valores fixos mensais, conforme previsto no art.71, VI (Tabela I) do Código Tributário Municipal, ressalvados os casos de isenção previstos no art.55, II do mesmo diploma legal. O valor fixo poderá ser pago em parcela única, com desconto de10%, ou parcelado em 12 parcelas sucessivas, na forma, local e prazos definidos no calendário fiscal.

Neste caso, o carnê anual conterá as doze guias do ISS autônomo (Rubrica 150.3) e as Taxas de Expediente (Rubrica 355.7) e de Publicidade (Rubrica 216.0) se for o caso.

3 - MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS:

Os Microempreendedores Individuais enquadrados no sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI recolhem o ISS em valores fixos mensais, conforme previsto no art.18-a da Lei Complementar n°123/2006 e art.92 da Resolução n°94, de 29/11/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. O recolhimento é feito através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS emitido no portal do empreendedor na internet. Neste caso o carnê anual conterá apenas, as Taxas de Funcionamento (Rubrica 211.9), de Expediente (Rubrica 355.7) e de Publicidade (Rubrica 216.0) se for o caso.

4 - PESSOAS JURÍDICAS OU EQUIPARADAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, ENQUADRADAS NO REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL:

As pessoas jurídicas ou equiparadas, não optantes pelo simples nacional, que não possuam escrita contábil regular e que exerçam as atividades previstas no anexo I do Ato Normativo n°003/2011 - GAB recolhem o ISS em valores fixos mensais, conforme previsto no Art.57, §2°, I do CTM e Arts. 75 a 85 do Ato Normativo n°003/2011 - GAB. Neste caso, o carnê anual conterá as doze guias do ISS-estimativa Ato Normativo 3 (Rubrica 156.2) e as Taxas de Funcionamento (Rubrica 211.9), de Expediente (Rubrica 355.7) e de Publicidade (Rubrica 216.0) se for o caso. No caso das pessoas jurídicas ou equiparadas, optantes pelo Simples Nacional, o recolhimento do ISS será feito através do DAS.

5 - PESSOAS JURÍDICAS OU EQUIPARADAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, ENQUADRADAS NO REGIME DE ESTIMATIVA GERAL:

As pessoas jurídicas ou equiparadas não optantes pelo Simples Nacional, que não possuam escrita contábil regular e que atendam aos demais requisitos previstos no Ato Normativo n°003/2011 - GAB recolhem o ISS em valores fixos mensais, conforme previsto no Art.57, §2°, I do CTM e Arts. 66 a 74 do Ato Normativo n°003/2011 - GAB. Neste caso 5 o carnê anual conterá as doze guias do ISS-estimativa Ato Normativo 4 (Rubrica 162.7) e as Taxas de Funcionamento (Rubrica 211.9), de Expediente (Rubrica 355.7) e de Publicidade (Rubrica 216.0) se for o caso. No caso das pessoas jurídicas ou equiparadas optantes pelo Simples Nacional, o recolhimento do ISS será feito através do DAS.

6 - EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, COM ATIVIDADE EXCLUSIVA DE CONTABILIDADE:

Recolhem o ISS fixo mensal, conforme previsto no Art.18, §5°-b, XIV c/c §22-a da Lei Complementar Nacional n°123/2006 (Simples Nacional), Art.62-a, §§1° a 4° da Lei Complementar municipal n°211/2011, Art.34 da Resolução n°94, de 29/11/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN e Art.60 do Ato Normativo n°003/2011 - GAB.

Neste caso o carnê anual conterá as doze guias do ISS-próprio (Rubrica 170.8) e as Taxas de Funcionamento (Rubrica 211.9), de Expediente (Rubrica 355.7) e de Publicidade (Rubrica 216.0) se for o caso. Os demais empresários individuais não optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISS com base no faturamento bruto.

7 - PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS NA FORMA DE SOCIEDADES EM GERAL, OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, COM ATIVIDADE EXCLUSIVA DE CONTABILIDADE:

Recolhem o ISS em valores fixos mensais, com base no número de sócios ou profissionais habilitados, qualquer que seja a sua natureza jurídica, conforme previsto no Art.18, §5°-b, XIV c/c §22-a da Lei Complementar nacional n°123/2006 (Simples Nacional), Art.62-a, §§1° a 4° da Lei Complementar municipal n°211/2011 e Art.60 do Ato Normativo n°003/2011 - GAB. Neste caso, o carnê anual conterá as doze guias do ISS-próprio (Rubrica 170.8) e as Taxas de Funcionamento (Rubrica 211.9), de Expediente (Rubrica 355.7) e de Publicidade (Rubrica 216.0) se for o caso.

As demais pessoas jurídicas, não optantes pelo simples nacional e que não atendam aos requisitos previstos na Lei Complementar n°211/2011, recolherão o ISS com base no faturamento bruto.

8 - PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS NA FORMA DE SOCIEDADES SIMPLES QUE ATENDAM AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N°211/2011:

Recolhem o ISS em valores fixos mensais com base no número de sócios ou profissionais habilitados, conforme previsto no Art.62-a, §§1° a 4° da Lei Complementar municipal n°211/2011. Neste caso o carnê anual conterá as doze guias do ISS-próprio (Rubrica 170.8) e as Taxas de Funcionamento (Rubrica 211.9), de Expediente (Rubrica 355.7) e de Publicidade (Rubrica 216.0) se for o caso. Os requisitos previstos na Lei Complementar n°211/2011 são:

I - Pessoas Jurídicas que exerçam atividades prestacionais relacionadas nos subitens 4.01 (Medicina e biomedicina), 4.06 (Enfermagem, inclusive serviços auxiliares), 4.08 (Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia), 4.10 (Nutrição), 4.11 (Obstetrícia), 4.12 (Odontologia), 4.13 (Ortóptica), 4.14 (Próteses sob encomenda), 4.16 (Psicologia), 5.01 (Medicina veterinária e zootecnia), 7.01 (Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres), 17.13 (Advocacia), 17.15 (Auditoria) e 17.18 (Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares), da lista de serviços a que se refere o Art. 52, da Lei n° 5040/75 - CTM;

II - que sejam constituídas na forma de sociedade simples;

III - que sejam constituídas por profissionais de mesma habilitação, ou seja, sociedade uniprofissional;

IV - que não possuam natureza comercial e caráter empresarial;

V - que não possuam no quadro societário sócio pessoa jurídica;

VI - que não exerçam atividades diversas da habilitação profissional dos sócios;

VII - que não possuam sócios não habilitados para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade ou que não preste serviço em nome da sociedade;

VIII - que não terceirize serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

9 - PESSOAS JURÍDICAS OU EQUIPARADAS, QUE POSSUAM DECISÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE RECOLHER O ISS COM BASE NO NÚMERO DE SÓCIOS/PROFISSIONAIS:

Recolhem o ISS nos valores fixos mensais previstos no Art.62-a, §§1° a 4° da Lei Complementar n°211/2011, quaisquer que sejam as atividades exercidas ou sua natureza jurídica. Neste caso o carnê anual conterá as doze guias do ISS-próprio (Rubrica 170.8) e as Taxas de Funcionamento (Rubrica 211.9), de Expediente (Rubrica 355.7) e de Publicidade (Rubrica 216.0) se for o caso.

Obs.: A decisão judicial deverá estar registrada no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE.

10 - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA:

As pessoas jurídicas ou equiparadas, que exerçam atividade de advocacia, recolhem o ISS nos valores fixos mensais previstos no Art.62-a, §§1° a 4° da Lei Complementar n°211/2011, desde que todas as atividades exercidas estejam previstas na referida lei ou que tenham decisão judicial neste sentido. Caso contrário recolherão com base no faturamento bruto

 

eSOCIAL - Empregada Doméstica - Interrupção de férias em decorrência de licença maternidade ou outro motivo legal

Como proceder quando a empregada doméstica está de férias e durante a fruição da mesma ocorre um evento que interrompe essas férias (licença maternidade, por exemplo)?

Nos casos de interrupção do período de férias para concessão de licença maternidade ou outro motivo de interrupção previsto em lei, o empregador deverá realizar os ajustes no eSocial manualmente:

Para tanto, será necessário observar o seguinte:

Sem devolução dos valores pagos no adiantamento de férias:

  1. Alterar as férias atuais colocando apenas a quantidade de dias efetivamente gozados. Não gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora;
  2. Cadastrar o início do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu Trabalhador -> Afastamento Temporário;
  3. Cadastrar o término do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu Trabalhador -> Afastamento Temporário;
  4. Conceder o período de férias restante imediatamente após o término do afastamento, cadastrando esse período no menu Trabalhador -> Férias. Gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora. Observe que, apesar da emissão do recibo, não será necessário efetuar o pagamento das férias uma vez que ele já foi pago para a empregada doméstica e não houve devolução desse valor.


Com devolução dos valores pagos no adiantamento de férias dos dias não gozados:

  1. Alterar as férias atuais colocando apenas a quantidade de dias efetivamente usufruída. Gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora. Pegar assinatura no novo recibo. Fazer recibo ao trabalhador dos valores que foram devolvidos;
  2. Cadastrar o início do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu Trabalhador -> Afastamento Temporário;
  3. Cadastrar o término do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu Trabalhador -> Afastamento Temporário;
  4. Conceder o período de férias restante imediatamente após o término do afastamento, cadastrando esse período no menu Trabalhador -> Férias. Gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora. Efetuar o pagamento dos valores ao trabalhador.


Fundamento: Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, versão 2.0

PERT - SIMPLES NACIONAL

1 - Quais são as resoluções do CGSN que regulamentam a Lei Complementar nº 162 de 06/04/2018?

Foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018.

 

2 - Empresas não optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão aderir ao PERT?

Poderão aderir ao PERT as empresas que tenham débitos apurados no Simples Nacional e/ou no SIMEI, ainda que não sejam mais optantes por aqueles regimes.

 

3 - Quando ficará disponível o aplicativo para que o contribuinte possa fazer adesão ao parcelamento especial?

No âmbito da RFB, a previsão é de que o aplicativo esteja disponível a partir de 04/06/2018.

 

4 - Quais são as modalidades do parcelamento? Há valor de entrada? E o saldo remanescente?

Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.

As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.

Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.

O saldo restante (95%) poderá ser:

Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.

 

5 - Há uma parcela mínima? Se sim, são corrigidas?

O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual - MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.

A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela RFB, PGFN, Estados e Municípios.

 

6 - Como fica as ME ou EPP que tenham recebido termos de exclusão do SIMPLES NACIONAL?

A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.

Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:

a) Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;

b) De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

Fonte: Notícia Oficial do dia 24/04/2018 publicada no Portal do Simples Nacional

BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

01 - Qual procedimento o contribuinte deve adotar quando for encerrar as atividades?

No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, conforme art. 34 da Instrução Normativa 946/2009-GSF.

 

02 - Em quais hipóteses pode ser efetuada a baixa de ofício da inscrição cadastral?

No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser baixada de ofício nas situações previstas no art. 35, incisos I ao V da Instrução Normativa 946/2009-GSF;

 

03 - Como efetuar a baixa da inscrição, quando a empresa está suspensa por desaparecimento e sem contabilista indicado no sistema do cadastro?

Deve realizar primeiramente a inclusão de um contabilista no sistema de cadastro para que este faça a solicitação de baixa.

 

04 - Uma empresa com inscrição suspensa pode solicitar baixa?

Sim, caso ela tenha realizado alguma alteração na JUCEG, deverá realizar, antes da solicitação de baixa, a reativação com alteração, visando atualizar os dados cadastrais.

 

05 - A inscrição que foi baixada pode ser utilizada (reativada) para o cadastro de outro estabelecimento?

Sim, desde que para um estabelecimento da mesma empresa pois a inscrição baixada somente pode ser reativada para o mesmo CNPJ, conforme art. 41 da Instrução Normativa 946/2009-GSF.

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

TRABALHISTA - Intervalo intrajornada de 30 minutos - Polêmica

A partir da vigência da reforma trabalhista, o empregador pode instituir um intervalo intrajornada de apenas 30 minutos para repouso e refeição?

Essa é uma questão polêmica que deve ser tratada com muita cautela.

A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) instituiu na norma trabalhista o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, e estabeleceu no art. 611-A, inciso III, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos com uma única condição: que haja previsão em convenção coletiva (firmada entre sindicados patronais de um lado e sindicato dos empregados de outro) ou acordo coletivo (firmado entre empresa de um lado e sindicato dos empregados de outro).

Art. 611-A - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (...)

Não obstante a mencionada previsão legal, o legislador, com a pretensão de impor certos limites à prevalência do negociado sobre o legislado, também introduziu à CLT o artigo 611-B, assim dispondo:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...)

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...)."

A Súmula nº 437 do TST é no sentido de que a cláusula convencional que suprime ou reduz o intervalo intrajornada é inválida porque o intervalo deve ser tratado como sendo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

(...) II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. (...)

 Ocorre que, o parágrafo único do art. 611-B da CLT estabelece que as regras de duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins específicos do caput do art. 611-B (objeto ilícito de convenção e acordo coletivo).

CLT, art. 611-B

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

Esse conflito entre a norma celetista e a jurisprudência dominante tem sido questionada pelos juristas e doutrinadores porque esbarra na constitucionalidade da norma infraconstitucional já que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal é suficiente para evidenciar uma possível inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 611-B da CLT.

CF/1988, Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...).

Outra questão que deve ser considerada é que a Convenção OIT nº 155, promulgada pelo decreto 1.254/94, que trata sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, prevê expressamente que o "tempo de trabalho" deve integrar uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, o que também conflita com a regra estabelecida no parágrafo único do art. 611-B.

Diante da possibilidade de questionamento judicial da mencionada norma, e do fato de que a interpretação quanto à correta aplicação da mesma caberá, em última análise, ao Poder Judiciário, seja pelas instâncias próprias da Justiça do Trabalho (nos casos de ações trabalhistas propostas pelos empregados) ou pelo STF (em caso de questionamento da constitucionalidade do parágrafo único do art. 611-B), até que essas questões sejam apreciadas e se tenha uma jurisprudência pacífica sobre as mesmas, entendemos que o empregador deve agir com muita cautela na tomada de decisão de reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos para evitar possíveis passivos trabalhistas em razão de descumprimento da norma de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Fundamento Legal: citados no texto.

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA, RETENÇÃO DE ISS, IMUNIDADE E INCENTIVOS FISCAIS

6.1 - Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas sujeitas a substituição tributária de ICMS?

Na condição de substituído tributário do ICMS:

O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias COM substituição tributária", selecionando no list box do tributo ICMS a opção "substituição tributária".

Observações:

Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Exemplo:

Um comércio adquire produto da indústria para revenda sujeito à substituição tributária de ICMS. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias deste comércio já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo o comércio informará revenda de mercadorias com substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

Na condição de substituto tributário do ICMS:

Comércio Atacadista - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias SEM substituição tributária";

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária".

Observações:

Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria "por dentro do SN", sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria (ver Pergunta 6.3).

 

6.2 - Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas sujeitas a substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e da Cofins?

A ME ou EPP optante pelo simples nacional que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária ou tributação monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de substituição tributária/tributação monofásica para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes (art. 25-A, § 6º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011).Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Nota:

Para informações sobre enquadramento nos anexos e cálculo, em hipóteses de tributação monofásica, ver Perguntas 7.22 e 7.23.

 

6.3 - As ME ou as EPP optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar ou transferir créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional? E utilizar ou destinar valor a título de incentivo fiscal?

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

Notas:

A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br

FOMENTAR E PRODUZIR - EFD ICMS/IPI

1 - Que tipo de informações adicionais o contribuinte beneficiário do Fomentar/Produzir/Microproduzir deve inserir em sua escrita fiscal?

Os contribuintes beneficiários dos programas referidos no art. 1° da Instrução Normativa 885/07-GSF, que utilizam a Escrituração Fiscal Digital - EFD, devem preencher o Registro E115, utilizando-se dos códigos da Tabela 5.2 - Tabela de informações adicionais da apuração - valores declaratórios (GO000001 a GO000044) e, caso façam importação de mercadorias para comercialização, devem apresentar ainda o registro E115 com os códigos GO000045 a GO000056.

Antes da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD , os contribuintes beneficiários dos programas referidos no art. 1º da Instrução Normativa 885/07-GSF, ficam sujeitos ao preenchimento, mensalmente, na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS - LRA - o relatório denominado "Demonstrativo da Apuração Mensal - Fomentar/Produzir/Microproduzir", conforme modelo de uso obrigatório e de livre reprodução disponível na página da SEFAZ, no endereço  - "Serviços" - "ICMS" - "Apuração do ICMS (Fomentar/Produzir/Microproduzir)". Do referido relatório, apenas os quadros "A - Proporção dos Créditos Apropriados", "B - Apuração dos Saldos das Operações Incentivadas" e "C - Apuração dos Saldos das Operações não Incentivadas" do Demonstrativo são de apresentação obrigatória, mesmo com valores zerados. Já o quadro "D - Demonstrativo e Utilização dos Créditos Escriturados na Linha Observações do LRA," e "E - Demonstrativo de débitos Referentes à Mercadoria Importada para Comercialização", somente deverão ser inseridos no campo "Observações" do LRA caso o contribuinte possua valores dessa natureza a declarar.   

 

2 - Em relação aos valores referentes a "Mercadorias Industrializadas em outro Estado" e "Importação de peças e partes de veículos automotores", também é necessário inserir alguma informação na escrita fiscal?

Em relação às informações a que se referem os artigos 5º e 6º da Instrução Normativa 885/07-GSF, quais sejam, "Mercadorias Industrializadas em outro Estado" e "Importação de peças e partes de veículos automotores", é obrigatória a apresentação do Quadro "A - Apuração do Percentual da Industrialização em Outro Estado" e  do  Quadro "A - Apuração do Percentual Referente a Importação de Peças e Partes de Veículos Automotores", respectivamente, no campo "Observações" do LRA, não sendo  necessária a apresentação do detalhamento nota a nota (quadro B), previsto nas planilhas disponíveis no site disponível na página da SEFAZ, no endereço  - "Serviços" - "ICMS" - "Apuração do ICMS (Fomentar/Produzir/Microproduzir)" - 2ª e 3ª planilha. A partir da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal digital - EFD, o contribuinte deve apresentar essas informações no Registro E115

 

3 - O quadro "E - Demonstrativo de débitos Referentes à Mercadoria Importada para Comercialização", do "Demonstrativo da Apuração Mensal - Fomentar/Produzir/Microproduzir"- deve ser preenchido e o pagamento do ICMS deve ser realizado na forma nele estabelecida, mesmo que o Termo de Acordo de Regime Especial determine de forma diferente?

O quadro "E - Demonstrativo de débitos Referentes à Mercadoria Importada para Comercialização", deve ser preenchido por todos os contribuintes beneficiários do Fomentar/Produzir, que importarem mercadoria para comercialização, devendo o pagamento ser realizado nos termos do art. 4º da Instrução Normativa 885/07-GSF.                            

Foram revogadas quaisquer disposições em sentido contrário, consoante art. 9º da referida Instrução Normativa.                         

Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, as informações relativas ao quadro E do demonstrativo, devem ser lançadas no Registro E115 com os códigos GO000045 a GO000056.

 

4 - O que deve ser considerado como Saídas das Operações Incentivadas, para efeitos de preenchimento do Demonstrativo da Apuração Mensal - Fomentar/Produzir/Microproduzir?

Todas as saídas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, independente de serem ou não tributadas,  devendo ser observado,  com relação às saídas de mercadorias industrializadas em outros estados e as saídas de peças e partes de veículos automotores importadas o limite de estabelecido em lei. Não devem ser considerados os valores relativos as seguintes situações (art. 2º , § 2º da Instrução Normativa 885/07-GSF): I - as saídas (interna ou interestadual) de mercadorias destinadas à industrialização ou outro tratamento por conta e ordem do estabelecimento beneficiário; II - as saídas de mercadorias destinadas a depósito fechado ou armazém geral, salvo quando estas saídas forem tributadas e destinadas a outra UF (art. 2°, §3° da Instrução Normativa  885/07-GSF) ; III -  as saídas de mercadorias que constituam mera movimentação física.

 

5 - Onde devem se preenchidos os valores relativos a Apuração do ICMS - Fomentar/Produzir/Microproduzir na Declaração Periódica de Informações - DPI?

Os contribuintes beneficiários dos programas Fomentar/Produzir/Microproduzir, atualmente estão sujeitos apenas à Escrituração Fiscal Digital - EFD (na qual a apuração mensal do ICMS do FOMENTAR/PRODUZIR deve ser detalhada no Registro E115), mas se for o caso de necessidade de retificação, devem preencher a DPI, primeiramente informando, no cadastro da inscrição no sistema, como "Tipo de Apuração" - o tipo "Fomentar/Produzir".  Ao iniciar o preenchimento da declaração, deverá assinalar a Situação Especial "Dem. De Apuração Mensal - Fomentar/Produzir", para que o quadro específico seja disponibilizado no menu "Ver/Editar". Obs.: para que os valores relativos aos débitos e créditos da conta gráfica sejam transportados para o quadro "Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS Fomentar/Produzir/Microproduzir", é necessário "salvar" o quadro "Resultado da Apuração do ICMS Fomentar/Produzir", mesmo não ocorrendo nenhum preenchimento de valor nesse quadro.

 

6 - Onde são apresentados os valores relativos a Apuração do ICMS - Fomentar/Produzir/Microproduzir na Escrituração Fiscal Digital - EFD?

O detalhamento da apuração do ICMS por contribuinte beneficiário dos programas Fomentar/Produzir/Microproduzir, será feito basicamente através do Registro E115 - Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios, devendo ser gerados, no mínimo 44 registros E115 por mês, utilizando-se os códigos GO000001  a GO 000044 da tabela 5.2 (disponibilizada no site da SEFAZ, menu "Serviços" - "SPED" - "SPED Fiscal" - "Downloads" - "Tabelas Externas com códigos do SPED Fiscal de Goiás"). Esses códigos representam os valores existente na planilha "Demonstrativo da Apuração Mensal de contribuintes beneficiários do Fomentar/Produzir/Microproduzir". Além do detalhamento no E115, deverá ser informado no registro E111, a título de Dedução, o valor do ICMS Financiado Operações Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR, com código GO040007 da Tabela 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS. Este valor deve ser lançado também no campo 12 - Valor total de "Deduções" do Registro E110.

FGTS - Extinção da Empresa - Certificado de Regularidade

Existe algum procedimento legal a ser obedecido quanto ao FGTS, em caso de extinção da empresa?

Sim. Para que a extinção da empresa seja devidamente registrada é necessário a apresentação do certificado de regularidade do FGTS fornecido pela CAIXA no caso da empresa satisfazer as seguintes condições:

a) estar em dia com as obrigações para com o FGTS;

b) estar em dia com o pagamento de prestação de empréstimos lastreados em recursos do FGTS.

Referido certificado tem validade nacional, por um período de 6 meses contados da data de sua emissão ou de 30 dias, para o caso de parcelamento de débito.

Fundamento Legal: Decreto nº 99.684/1990, arts. 43, 45 e 46.

SEGURIDADE SOCIAL - Extinção da Empresa - CND - Obrigatoriedade de apresentação

No caso de extinção de empresa é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débitos?

Sim. No registro ou arquivamento de atos relativos a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada o órgão competente deverá exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito para com a Previdência Social.

Vale lembrar que até 02 de novembro de 2014, a prova regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas (CNPJ) era feita por meio da Certidão Específica, relativa às contribuições previdenciárias, inscritas ou não em Dívida Ativa da União - DAU, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Certidão Conjunta PGFN/RFB, relativa aos demais tributos administrados pela RFB e inscrições em DAU administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitida conjuntamente pela RFB e PGFN.

A partir dessa data, a Receita Federal passou a expedir uma única certidão que abrange a regularidade das contribuições previdenciárias e de terceiros.

Fundamento Legal: Lei nº 8.212/1991, art. 47, I, "d"; Decreto nº 3.048/1999, art. 257, I, "d", §§ 10, I e 15.

TRABALHISTA - IRRF - Férias em dobro - Incidência

O pagamento das férias em dobro efetuadas ao empregado em virtude da previsão do art. 137 da CLT é isento de tributação pelo imposto de renda?

 O artigo 137 da CLT prevê o pagamento da remuneração das férias em dobro nos casos em que a sua concessão ultrapassar o prazo previsto no art. 134 da CLT, ou seja, os 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito a férias.

O art. 143, inciso II, do RIR/1999 prevê a tributação das férias em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, devendo ser acrescido inclusive o terço constitucional.

Dessa forma, o pagamento das férias em dobro não é isento de tributação do imposto de renda.

Fundamento Legal: citado no texto.

ICMS DIFAL - SIMPLES NACIONAL

1 - O que é o DIFAL (SIMPLES NACIONAL)?

É o ICMS que corresponde à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem.

Ocorre quando da aquisição interestadual de MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL efetivada por contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional, INCLUSIVE o Microempreendedor Individual - MEI.

NÃO SE APLICA A COBRANÇA DO DIFAL (SIMPLES NACIONAL):

a) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto;

b) quanto às aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por empresa industrial optante pelo Simples Nacional, estão isentas do ICMS relativo ao DIFAL, conforme art. 6º, inciso CXXIV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, descrito abaixo:

Art. 6º - São isentos do ICMS: (...)

CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):

 

2 - Como calcular o DIFAL (SIMPLES NACIONAL)?

 

2.1 - Pode ser utilizado SOMENTE E UNICAMENTE o benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente

Ao percentual de 11% (onze por cento). Este benefício NÃO PODERÁ SER APLICADO nas aquisições de:

a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;

c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;

d) couro verde e couro salgado.

 

2.2 - Para utilização do benefício fiscal, constante do item 3.1, acima, não será exigida a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, a seguir transcritos:

Art. 1º - Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

§ 1º - A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

(...)

§ 3º - A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

 

2.2.1 - A opção por utilizar ou não o benefício fiscal, ACIMA, em determinada operação correspondente à aquisição independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria

 

2.3 - Para calcular o ICMS relativo ao DIFAL (SIMPLES NACIONAL), devem ser utilizadas as seguintes fórmulas:

 

2.3.1 - se o contribuinte optar pela fruição do benefício fiscal referido no item 3.1, desta questão, adotará:

a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento): 𝐃𝐈𝐅𝐀𝐋 (𝐒𝐢𝐦𝐩𝐥𝐞𝐬 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥)= 𝟎,𝟎𝟕𝟖𝟕 𝒙 𝐕𝐨𝐩𝐞𝐫

b) nas demais aquisições interestaduais: 𝐃𝐈𝐅𝐀𝐋 (𝐒𝐢𝐦𝐩𝐥𝐞𝐬 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥)= 𝟎,𝟎𝟒𝟒𝟗 𝒙 𝐕𝐨𝐩𝐞𝐫

 

2.3.2 - se o contribuinte NÃO OPTAR pela utilização do benefício fiscal referenciado no item 3.1, desta questão, DEVERÁ CALCULAR O DIFAL (SIMPLES NACIONAL), utilizando a seguinte fórmula:

𝐃𝐈𝐅𝐀𝐋 (𝐒𝐢𝐦𝐩𝐥𝐞𝐬 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥)= 𝐕𝐨𝐩𝐞𝐫𝟏𝐀𝐈𝐂𝐌𝐒 𝐈𝐍��𝐑𝐀𝒙(𝐀𝐈𝐂𝐌𝐒 𝐈𝐍𝐓𝐑𝐀𝐀𝐈𝐂𝐌𝐒 𝐈𝐍𝐓𝐄𝐑)

Onde os elementos da fórmula acima significam:

I - DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;

II - Voper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - AICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria;

IV - AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

O contribuinte que adquirir mercadoria cuja alíquota interestadual seja de 12% (doze por cento) pode utilizar a fórmula acima, se o cálculo resultante for mais benéfico, como, por exemplo, quando a alíquota interna da mercadoria for 12% (doze por cento).

 

2.3.3 - Não integra o valor da operação - Voper -, acima, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -

Fonte:  SEFAZ GO

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO IR

1 - Qual é o prazo para pleitear a restituição do imposto sobre a renda pago indevidamente?

O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, tratando-se de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, não tributáveis ou isentos.

Em se tratando de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto mediante retenção pela fonte pagadora, o termo inicial da contagem de prazo de 5 anos é o dia 31 de dezembro do ano-calendário correspondente.

Esse mesmo prazo aplica-se também à restituição do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário (PDV).

(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 165, I, e 168, I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999, Parecer Normativo Cosit/RFB nº 6, de 4 de agosto de 2014)

 

2 - A restituição só pode ser creditada em conta bancária?

O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta-corrente ou de poupança de titularidade do contribuinte.

(Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 147 e 148)

 

3 - No caso de conta conjunta, ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição?

Sim. Ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição.

 

4 - É possível autorizar o crédito da restituição em conta de terceiros?

Não. A restituição só é creditada em conta se o declarante for seu titular ou utilizar conta conjunta.

 

5 - É possível alterar a conta indicada para o crédito da restituição?

Antes da inclusão do contribuinte em um dos lotes de restituição, a conta bancária indicada para crédito da restituição pode ser alterada pelas seguintes formas:

1) por meio do Centro Virtual de Atendimento    (e-CAC), acessar "Restituição e Compensação"; em "Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF", acessar "Extrato do Processamento da DIRPF"; em "Serviços", selecionar "Extrato"; ou

2) mediante apresentação de declaração retificadora. Se a restituição foi liberada, mas não creditada, entrar em contato com a Central de Atendimento do Banco do Brasil, por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (exclusivo para deficientes auditivos), das 8h às 21h, ou compareça pessoalmente a uma agência do Banco do Brasil.

A restituição não resgatada no Banco do Brasil no prazo de um ano é devolvida para a Receita Federal do Brasil (RFB) e poderá ser requerida pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) anos contado a partir da data em que o pagamento foi disponibilizado na instituição financeira.

A requisição será efetuada por meio do formulário eletrônico "Pedido de Pagamento de Restituição" disponível no sítio da RFB, no endereço http://rfb.gov.br, a partir da barra de menu na opção "Serviços"; "Serviços para o Cidadão"; "Restituição e Compensação"; "Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF"; "Restituição IRPF não resgatada na Rede Bancária - Solicitar".

 

6 - Como é feita a restituição para os declarantes no exterior?

O declarante no exterior deve indicar a conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição.

Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.

As restituições não resgatadas no prazo de um ano ficam à disposição dos beneficiários nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e serão pagas mediante Ordem Bancária do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) para crédito em conta bancária no Brasil.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

TRABALHISTA - Compensação de Horas - Jornada de Trabalho Superior a 10 horas - Impossibilidade

A empresa pode adotar uma jornada de trabalho onde o empregado trabalhe 12 horas diárias de 2ª a 4ª feira e 8 horas diárias na 5ª feira, visando compensar a 6ª feira e o sábado, sabendo-se que a convenção coletiva de trabalho prevê a adoção do banco de horas?

De acordo com os dados apresentados, temos:

Ä 2ª feira: jornada diária................ 12 horas

Ä 3ª feira: jornada diária................ 12 horas

Ä 4ª feira: jornada diária................ 12 horas

Ä 5ª feira: jornada diária................ 08 horas

Total da jornada semanal............... 44 horas

Ä 6ª feira............................................ folga compensatória

Ä Sábado........................................... folga compensatória

Ä A convenção coletiva da categoria prevê a adoção do banco de horas.

O banco de horas foi instituído pela Lei nº 9.601/1998 e tem por finalidade desobrigar as empresas do pagamento de horas extras, possibilitando que as mesmas sejam utilizadas na redução da jornada de trabalho no futuro ou antecipadamente.

O banco de horas pode ser utilizado para compensação antecipada ou no futuro.

A compensação antecipada pode ocorrer naqueles períodos em que a empresa necessita aumentar sua produção, sendo permitido que o empregado exceda sua jornada diária em até 2 hs, perfazendo um total de 10 hs diárias (8 hs normais + 2 hs compensadas) e que as mesmas sejam reduzidas posteriormente quando a produção estiver em baixa.

Ao contrário, a compensação futura ocorrerá quando a empresa estiver vivendo um momento de baixa produção, onde não é necessário que o empregado trabalhe sua jornada integral (8 hs diárias). Nesse caso, a empresa poderá reduzir a jornada diária de seus empregados e anota-las no banco de horas para que sejam repostas no momento em que a produção aumentar.

Observe que, em ambos os casos, no momento da reposição das horas anotadas no banco de horas o empregador deverá observar que:

a) ainda que haja previsão da adoção do banco de horas em convenção coletiva de trabalho, a empresa deve observar os limites constitucionais da jornada de trabalho: 8 horas diárias e 44 horas semanais.

b) o § 2º do art. 59 da CLT estabelece que o acréscimo de salário (50% HE), pode ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não seja excedida, no período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Como se verifica, ainda que a jornada de trabalho não ultrapasse as 44 horas semanais estabelecida no art. 7º,  XIII da Constituição Federal, a empresa deve observar também o limite máximo diário (8 horas + 2 horas = 10 horas), o que torna inviável o acordo que se pretende celebrar.

Dessa forma, não é possível celebrar o acordo de compensação de horas nos moldes apresentados já que a jornada de trabalho diário não pode ultrapassar a 10 horas.

Fundamento legal: Citado no texto.

TRABALHISTA - Empregado estável - Dispensa sem justa causa - Anulação da dispensa - Possibilidade

Qual o procedimento a ser adotado pelo empregador quando descobre, antes da homologação da rescisão contratual, que demitiu um empregado com estabilidade provisória? E nos casos em que a homologação da rescisão contratual já foi efetivada, o que fazer?

a) Homologação não efetivada: a empresa que, por falta de atenção, descuido ou qualquer outro motivo comunicar o desligamento sem justa causa do empregado que tenha garantia de emprego, percebendo o equívoco antes da homologação, poderá anular o aviso, comunicando (formalmente) ao empregado para que retorne às suas atividades normais.

Esse procedimento é perfeitamente possível porque nosso ordenamento jurídico prevê a garantia de emprego e não de indenização ao empregado estável.

Dessa forma, caberá ao empregado, aceitar ou não a reintegração a partir do momento do comunicado da empresa. Se houver aceitação por parte do empregado, o empregador simplesmente o reintegra ao seu quadro de pessoal, pagando os salários devidos desde a data do aviso até a data de retorno, como se trabalhando estivesse. Caso contrário, poderá ficar caracterizado o desinteresse de sua parte na continuidade do vínculo empregatício, ou seja, o empregado abre mão da garantia de emprego (estabilidade).

É evidente que o empregado pode, ainda, tentar reaver seu emprego judicialmente, entretanto, o empregador poderá se eximir da obrigação de reintegrar ou mesmo de indenizar o empregado se ficar comprovado que a recusa à reintegração foi de iniciativa do empregado e não da empresa.

b) Homologação efetivada: É comum o empregador dispensar um empregado sem justa causa e, posteriormente, descobrir que esse empregado estava estável e não poderia ser dispensado.

É o caso, por exemplo, da empregada que descobre que estava grávida quando foi dispensada de suas atividades ou do empregado que descobre uma doença profissional após a efetivação da rescisão contratual.

Mesmo que no momento da homologação contratual as partes não tenham conhecimento da estabilidade provisória, a garantia de emprego é devida e o empregado deve ser reintegrado aos quadros da empresa.

Para tanto, o empregador pode proceder a reintegração do empregado demitido pelos seguintes meios formais:

I - comunicação direta ao empregado;

II - comunicação ao empregado com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;

III - comunicação ao empregado e sindicato, dando ciência ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.

É do empregador a obrigação de esgotar todos os meios para que a reintegração do empregado seja efetivada. Se, ainda assim, este não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o empregador poderá, através da orientação do seu departamento jurídico, se utilizar dos procedimentos formais para a caracterização de abandono de emprego. Para tanto, deverá coletar provas de que houve desinteresse do empregado na manutenção do vínculo empregatício para, numa futura ação judicial, se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou até mesmo de indenizá-lo. Daí o porque de ser tão importante a formalização do pedido de reintegração do empregado já que, no caso de recusa por parte do empregado, esses documentos servirão de prova da boa fé da empresa.

Por outro lado, havendo o aceite do empregado, mesmo que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o empregador se responsabilizará pelo pagamento de todos os salários devidos ao mesmo desde a data do desligamento indevido até a data de sua efetiva reintegração, tendo este, a garantia do emprego até o prazo final da estabilidade.

Fundamento Legal: Doutrinário e jurisprudencial.

IRPF - IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA

1 - Meu pai tem 65 anos e quer saber qual valor deve ser lançado na coluna "Situação em 31/12/2017" da ficha "Bens e Direitos" de uma aplicação no VGBL feita em maio do ano passado. Ele deve informar o depósito ou o total acrescido de rendimentos? E qual o valor dedutível?

As contribuições feitas a um plano de previdência privada VGBL não dão direito à dedução no IRPF. O valor dos rendimentos somente será declarado quando o benefício for sacado. Inclua apenas o total de pagamentos feitos até 31/12/2017.

 

2 - Onde devo declarar os aluguéis recebidos ao longo do ano passado?

Se os valores foram pagos por pessoa física, declare em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior", na aba "Outras Informações". Em "Aluguéis", informe os valores pagos pelo inquilino mês a mês. Se o imóvel estiver alugado para empresa, declare em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ". Quando o imóvel é administrado por imobiliária, o contribuinte pode descontar o valor mensal pago a ela e declarar somente o aluguel que, de fato, recebe.

 

3 - Recebi cerca de R$ 9.000,00 das contas inativas do FGTS no ano passado. Como faço para declarar esse valor?

O valor sacado do FGTS em 2017 deve ser informado na ficha de 'Rendimentos Isentos e Não Tributáveis', no código 4. A Caixa Econômica Federal é a fonte pagadora. O CNPJ é o 00.360.305/0001-04

 

4 - Meu filho e minha mulher são meus dependentes. Fiz um plano de saúde para o meu filho, mas coloquei minha esposa como contratante. Posso informar essa despesa na minha declaração? No demonstrativo do plano não aparece meu nome?

Como seu filho é dependente na sua declaração de IR, você pode sim lançar os gastos com o plano de saúde suportado por sua mulher na ficha de "Pagamentos Efetuados", sem a necessidade de comprovar reembolso. Uma vez que pai, mãe e filhos referem-se a uma entidade familiar. 

Fonte: Objetiva Edições Empresariais

CONTABILIDADE GERAL

1 - O que se entende por aspecto qualitativo do patrimônio?

É aquele sob o qual consideramos a natureza dos componentes patrimoniais, como por exemplo:

Bens:

Caixa (dinheiro)

Mercadorias (estoque)

Imóveis (prédios, terrenos)

Móveis (mesas, cadeiras, arquivos, etc)

Maquinário (máquinas, instrumentos)

Direitos:

Duplicatas a Receber

Contas a Receber

Investimentos

Obrigações:

Duplicatas a Pagar

Contas a Pagar

Impostos a Pagar

 

2 - O que se entende por aspecto quantitativo do patrimônio?

É aquele representado pela tradução monetária do valor dos componentes patrimoniais, como, por exemplo:

Ativo

Passivo

Caixa                                                            10.000,00

Bancos                                                          40.000,00

Mercadorias                                              200.000,00

Duplicatas a Receber                                150.000,00

Contas a Receber                                        50.000,00

Investimentos                                            100.000,00

Imóveis                                                       260.000,00

Móveis                                                          20.000,00

Maquinário                                                 70.000,00

900.000,00

Duplicatas a Pagar                                               200.000,00

Contas a Pagar                                                        30.000,00

Impostos a Pagar                                                    70.000,00

 

 

Capital                                                                   600.000,00

 

 

 

900.000,00

 

3 - O que é situação patrimonial líquida?

É a diferença entre bens e direitos (Ativo) e obrigações (Passivo), a saber:

Ativo>Passivo = situação líquida positiva, (ou patrimônio líquido).

Ativo<Passivo = situação líquida negativa, (ou passivo a descoberto).

Ativo = Passivo = situação líquida nula (ou compensada).

 

4 - Quantas e quais são as fórmulas de lançamento?

São quatro, a saber:

Primeira: Apenas uma conta debitada e uma creditada.

Segunda: Uma conta debitada e várias creditadas.

Terceira: Várias contas debitadas e uma creditada.

Quarta: Várias contas debitadas e várias creditadas.

 

5 - Quando ocorrem fatos permutativos?

1 - Quando há permutação de elementos Ativos:

Ex: D Mercadorias

C Caixa 10

2 - Quando há permutação de elementos Passivos:

Ex: D Fornecedores

C Duplicatas a Pagar 20

3 - Quando há redução do Ativo compensada por redução do Passivo:

Ex: D Duplicatas a Pagar

C Caixa 20

4 - Quando há aumento de Ativo, compensado por aumento de Passivo:

Ex: D Mercadorias

C Fornecedores 30

 

6 - Como se classificam os fatos modificativos?

Em aumentativos e diminutivos

Os aumentativos podem ser exemplificados da seguinte forma:

1 - Aumento do Ativo:

D caixa

C Juros Recebidos 10

2 - Diminuição do Passivo:

D Contas a Pagar

C Descontos Obtidos 5

Os diminutivos podem ser exemplificados da seguinte forma:

1 - Diminuição no Ativo:

D Aluguéis

C Caixa 15

2 - Aumento do Passivo:

D Luz e Água

C Contas a Pagar 6

 

7 - Em que consistem fatos mistos?

Em permutação de elementos ativos e passivos, combinada com aumento ou diminuição de patrimônio líquido.

Exemplos:

1 - Permutação no Ativo:

1.1 - Diminutiva:

D Caixa 9

D Descontos Concedidos 1

C Duplicatas a receber 10

1.2 - Aumentativa:

D Caixa 100

C Mercadorias 70

C Lucros/Vendas 30

2 - Permutação no Passivo:

2.1 - Diminutiva:

D Duplicatas a Pagar 20

D Despesas de Juros 2

C Letras a Pagar 22

2.2 - Aumentativa:

D Duplicatas a Pagar 20

C Letras a Pagar 19

C Descontos Obtidos 1

3 - Permutação de elementos Ativos e Passivos:

3.1 - Diminutiva:

D Duplicatas a Pagar 20

D Despesas de Juros 2

C Caixa 22

3.2 - Aumentativa:

D Duplicatas a Pagar 20

C Caixa 18

C Descontos Obtidos 2

 

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

01 - Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:

I) Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;

II) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

III) Realizou em qualquer mês do ano-calendário:

- alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital (GCAP 2017) e/ou o Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira); ou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável - Operações Comuns e Day-Trade);

IV) Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2017, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da Bens e Direitos)

Atenção:

Fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00.

V) Passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro. Verifique as instruções para pessoa física não residente que ingressou no Brasil (ver item Contribuinte que Adquiriu ou Readquiriu a Condição de Residente)

VI) Relativamente à atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural:

- obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50; ou

- pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anoscalendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;

VII) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A pessoa física que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a VII acima fica dispensada de apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

O contribuinte que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a V e VII e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural.

Atenção:

Aplicam-se as hipóteses acima também aos dependentes incluídos na declaração, sendo seus rendimentos somados aos do titular, para efeito dos limites relativos aos rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO E REDESPACHO

01 - Qual a diferença entre a subcontratação e o redespacho na prestação de serviço de transporte?

Ocorre a subcontratação de serviço de transporte, nos termos do art. 252, V do RCTE, quando, na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte (contratante) em não realizar o serviço por meio próprio, subcontrata outro transportador (subcontratado) para transportar a mercadoria no trecho todo.

O redespacho ocorre quando o transportador é contratado (redespachante) para executar todo o percurso do transporte, mas executa apenas parte do serviço e contrata outro transportador para cumprir outra parcela do trajeto (redespachado), em conformidade com o art. 252, VI do RCTE.

 

02 - No caso de subcontratação de serviço de transporte, a prestação deve ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, ou pelo transportador subcontratado?

Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação deve ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, de acordo com o art. 253 do RCTE, observando o seguinte:

I - no campo OBSERVAÇÕES desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga ou o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, deve ser anotada a expressão TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM (nome do proprietário do veículo, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MARCA, PLACA Nº, Unidade da Federação;

II - o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

O transportador contratante deve emitir o conhecimento de transporte, apurar e pagar o respectivo imposto, quando devido.

Cabe ressaltar, que o procedimento acima descrito é válido tanto para empresa de tributação normal, quanto para empresa optante pelo Simples Nacional.

 

03 - De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente ao serviço de transporte na subcontratação, sendo o contratante e o subcontratado optantes pelo Simples Nacional?

Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação (clausula primeira do Convênio ICMS 25/1990).

Assim, o contratante estará assumindo a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido por terceiros, ou seja assume a posição de substituto tributário. Em tais casos, a prestação do serviço de transporte está sujeita à substituição tributária, independentemente de o contribuinte contratante ser ou não optante do Simples Nacional (com base no parecer 1.936/2012-GEOT).

A empresa transportadora contratante, optante pelo Simples Nacional, deve recolher dentro do Simples Nacional a receita bruta proveniente da contratação original e, como substituta, obrigatoriamente, deve recolher o ICMS relativo á operação subcontratada em DARE específico, fora do Simples Nacional. O ICMS relativo à operação subcontratada deve ainda observar a pauta fiscal, quando a pauta for maior que o valor da operação.

 

04 - Como a empresa transportadora enquadrada no Simples Nacional deve tributar no PGDAS-D seu faturamento relativo à prestação de serviço de transporte que executar como subcontratada de uma transportadora goiana?

Na modalidade de subcontratação, em regra, o transportador contratante deve emitir o conhecimento de transporte sobre todo o percurso com o destaque do ICMS, se for o caso, cujo recolhimento é de sua responsabilidade (por substituição tributária).

Considerando que na subcontratação de serviço de transporte, o recolhimento do ICMS devido é de responsabilidade do transportador contratante, embora esta sistemática de serviço de transporte não esteja incluída na modalidade de substituição tributária, nos termos do art. 24, do Anexo VIII do RCTE, para efeito do pagamento do ICMS devido no Simples Nacional, a receita obtida pelo serviço de transporte prestado pela transportadora subcontratada deverá ser considerada como substituição tributária e segregada da base de cálculo do ICMS devido no Simples Nacional. (Parecer 083/2012-GEOT)

Neste caso, não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta situação. No entanto, tais receitas continuam a fazer parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Parecer 83/2012 e 1.011/2012-GEOT).

SEGURIDADE SOCIAL - Clínica médica - Cessão de espaço a fisioterapeuta - Encargo previdenciário - Inexistência

 O fato de uma clínica médica locar ou ceder parte de suas dependências para um fisioterapeuta sujeita essa clínica ao pagamento de algum encargo previdenciário sobre essa locação/cessão? E se for constatado fraude nesse negócio jurídico, como será lançado o crédito previdenciário?

Não. Segundo o que estabelece o art. 206 da Instrução Normativa nº 971/2009, a utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde (no caso, o fisioterapeuta), para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.

No caso em tela, a clínica médica se reveste simplesmente da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.

Caso seja comprovado que a clínica médica não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado nos moldes do § 2º do art. 206 da Instrução Normativa nº 971/2009, ou seja:

I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil;

II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil.

Fundamento Legal: citado no texto.

SEGURIDADE SOCIAL - Instituição de ensino - Produção rural - Incidência de contribuição previdenciária - Inexistência

A instituição de ensino que possui uma horta comunitária com o intuito de complementar a merenda escolar dos alunos que ali estudam, mas eventualmente comercializa parte desses produtos, deve recolher contribuição previdenciária sobre o valor dessa comercialização?

Não. A Instrução Normativa nº 971/2009 estabelece em seu art. 185 que a "instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural não é considerado produtor rural para os efeitos da substituição das contribuições incidentes sobre a folha de salários".

Verifica-se, portanto, que a eventual comercialização da sua produção (verduras e hortaliças, por exemplo) não constitui fato gerador de contribuições previdenciárias.

Fundamento Legal: citado no texto.

IRPF - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

01 - Para que serve o programa Carnê-leão e onde obtê-lo?

O Carnê-leão é um programa disponibilizado anualmente pela RFB para facilitar a apuração do recolhimento mensal obrigatório e a escrituração do livro Caixa. Pode ser utilizado por todo contribuinte sujeito ao pagamento do carnê-leão ou à escrituração do livro Caixa.

O programa oferece as seguintes vantagens:

a) apuração do imposto devido;

b) cálculo dos limites legais;

c) impressão do Darf para pagamento;

d) escrituração eletrônica do livro Caixa;

e) ajuda completa sobre o carnê-leão;

f) gravação de dados para serem importados pela Declaração de Ajuste Anual do IRPF.

O programa carnê-leão pode ser obtido na página da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>

 

02 - Quando se deseja retificar a declaração e se responde "Declaração Retificadora" à pergunta "Que tipo de declaração você deseja fazer?, na ficha "Identificação", aparece um campo para informar o número do recibo da declaração anterior. Onde conseguir esse número?

Esse número pode ser obtido no Recibo de Entrega da Declaração anterior.

O Recibo de Entrega somente poderá ser impresso após a entrega da declaração, pois somente após esse procedimento é que o recibo de entrega é gravado automaticamente na pasta transmitida.

Para imprimi-lo, acesse o programa IRPF2018 e escolha a opção Declaração... Imprimir... Recibo ou a opção Imprimir, constante na barra lateral do programa. Pode-se ainda imprimir usando a opção "Salvar Imagem em PDF". Nesse caso, não há necessidade do uso do programa IRPF2018 para impressão.

 

03 - Por que foi instituído o campo "N° do Recibo da última declaração entregue do exercício de 2017"?

O preenchimento do número do recibo da última declaração entregue do exercício de 2017 é uma segurança a mais, pois garante que a declaração enviada pertence ao detentor do CPF.

Entretanto, a falta de preenchimento deste campo, mesmo que o contribuinte tenha entregue declaração do exercício anterior, não impede o envio da declaração.

 

04 - Onde pode-se obter o N° do Recibo da última Declaração entregue do exercício de 2017?

Pode ser obtido pela impressão do recibo da última Declaração transmitida do exercício de 2017, no centro da folha número dois. Para o contribuinte que possui certificado digital ou código de acesso, pode-se obter no portal e-Cac - "Declarações e Demonstrativos" - "Extrato de Processamento da DIRPF" - 2ª via recibo". O nº do Recibo é composto de 12 dígitos.

 

05 - Preenchimento da declaração Na ficha Pagamentos Efetuados, como proceder para deduzir despesas de instrução com dependentes?

Preencha a ficha Dependentes, e ao selecionar os códigos 01 ou 02 na ficha Pagamentos, aparecerá um quadro relacionando os dependentes, para que seja selecionado aquele com o qual foi efetuada a referida despesa de instrução.

 

06 - Despesas efetuadas em 2017 com contribuições a previdência privada, somadas ao FAPI, estão limitados a 12% do rendimento tributável. É necessário calcular o limite ou o programa o calcula?

Não precisa calcular, pois o programa verifica o limite. Na ficha "Pagamentos Efetuados" informe, no campo "Valor Pago", o valor efetivamente pago. Na ficha Resumo, o programa considera o limite legal.

 

07 - Pode-se visualizar numa única tela todos os bens e pagamentos informados na DeclaraçãoIRPF2018?

Sim. É possível a visualização completa da relação dos bens e direitos e pagamentos efetuados.

Entretanto só aparece a primeira linha da descriminação dos bens e direitos. Caso queira a discriminação completa, escolha o item desejado e selecione o botão "Editar".

 

08 - É obrigatória a indicação do dependente ou alimentando com o qual o contribuinte efetuou despesas na Ficha Pagamentos Efetuados?

Sim, as despesas dedutíveis ou não só serão consideradas se for informado, o nome do dependente ou alimentando, relacionado às despesas.

 

09 - A ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior" é preenchida separadamente para cada dependente?

Sim. A ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior" é desdobrada em titular e dependentes. A ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior" dos dependentes deve ser preenchida separadamente para cada dependente ou pela importação de dados do Programa Carnê-Leão 2017 do dependente, desde que o CPF deste dependente esteja informado na ficha "Dependentes". Se o dependente for excluído da ficha "Dependentes", os dados da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos dependentes referentes a esse dependente serão excluídos automaticamente.

Fonte: http://rfb.gov.br

ICMS - BENEFICIOS FISCAIS

01 - Como calcular o valor a ser recolhido para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS devido em função de utilização dos benefícios fiscais descritos no art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE?

O percentual (Obs.: verificar alterações desse percentual, conforme período de apuração no § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE) a ser recolhido para o PROTEGE em função de utilização dos benefícios fiscais descritos no art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE deve ser calculado:          

a) - No caso de isenção, o percentual será aplicado sobre o valor total do ICMS isento (ICMS que não será recolhido em função da aplicação da isenção);                                                                             

b) -No caso de redução da base de cálculo, o percentual será aplicado sobre o valor do ICMS não recolhido em função da aplicação da redução (Por exemplo: Valor da operação = 1.000,00; alíquota de 17% e aplicação da redução da base de cálculo do art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE por comércio atacadista. A base de cálculo reduzida será de [1.000 x (11/17) = 647,06] e o ICMS será de [647,06 x 17% = 110,00], portanto o ICMS não pago em função da redução será de [170,00 - 110,00 = 60,00] e o PROTEGE será de [60,00 x 15% = 9,00]. Conclusão: o valor a ser recolhido para o PROTEGE será de R$ 9,00;                                                                  

c) - No caso de crédito outorgado, o percentual será aplicado sobre o valor do próprio crédito outorgado (Por exemplo: no caso de aplicação do art. 11, III do Anexo IX do RCTE por comércio atacadista, para um valor de operação de R$1.000,00, o crédito outorgado será [1.000 x 3% = 30,00] e o PROTEGE [30,00 x 15% = 4,50). 

 

02 - Quando for pago após a data de vencimento, o valor da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS devido em função de utilização de benefício fiscal condicionado a essa contribuição deve ser quitado com acréscimos legais retroativos a qual data?  

ATUALIZADA EM 05/03/2018

A falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização (do benefício), exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no art. 1°, §4°, II do Anexo IX do decreto 4.852/97- RCTE. art. 1°, §4°, III do Anexo IX do decreto 4.852/97- RCTE com redação revigorada pelo Dec. 8.928/16 a partir de 01/12/16).

No pagamento da contribuição ao PROTEGE em atraso, desde que efetuado espontaneamente (sem ação fiscal), devem ser aplicadas as mesmas regras previstas para o ICMS, ou seja, o PROTEGE deve ser pago em conformidade com o disposto no art. 75, §2º do decreto 4.852/97- RCTE.

 

03 - Onde encontrar os dispositivos legais que estabelecem os benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás? 

ATUALIZADA EM 05/03/2018

Os benefícios fiscais concedidos pela legislação tributária do Estado de Goiás, definidos nos art. 81 a 87 do Decreto 4.852/97- RCTE, podem ser verificados no Anexo IX do RCTE.

Para visualizar, acessar o site www.sefaz.go.gov.br, no menu "Legislação/ Tributária/Consulta/Anexo IX - Dos Benefícios Fiscais". Verificar também as previsões de “não incidência” estabelecidas no art. 79 do RCTE.

 

04 - Quais são os dispositivos legais que concedem isenção, redução da base de cálculo ou crédito outorgado?  

ATUALIZADA EM 05/03/2018

Os dispositivos que concedem benefícios fiscais em Goiás do Anexo IX do Decreto 4.852/97 - RCTE, estão assim distribuídos:

Isenções, art. 6º isenções concedidas por prazo indeterminado e o art. 7º isenções com prazo final de vigência definido;

Redução da base de cálculo, o art. 8º reduções de base de cálculo concedidas por prazo indeterminado e o art. 9º reduções de base de cálculo concedidas com prazo final de vigência definido; e

 Crédito outorgado, art. 11 créditos outorgado concedidos por prazo indeterminado e 12 créditos outorgado concedidos com prazo final de vigência definido.

Fonte: http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/perguntaresposta

TRABALHISTA - Regulamento interno da empresa - Registro no MTE ou sindicato profissional - Desnecessidade

Existe alguma norma que estabeleça a obrigatoriedade da empresa protocolizar o Regulamento Interno no Ministério do Trabalho e Emprego ou no sindicato da categoria?

Existem diversas regras que não são estabelecidas pela lei nem tampouco em convenção coletiva acabam por prejudicar a rotina de trabalho dos empregados pela falta de disciplinamento. É o que acontece, por exemplo, do prazo para entrega de um atestado médico, da possibilidade de se considerar falta justificada um atestado de acompanhante, etc.

Nesses casos, a empresa poderá elaborar um documento, conhecido como Regulamento Interno ou Regimento Interno, com o intuito de disciplinar a ordem interna e a organização do trabalho de seus empregados.

Esse procedimento é perfeitamente legal, desde que as normas estabelecidas nesse documento não sejam contrárias à lei ou ao documento coletivo.

Ressalta-se que, uma vez adotado o Regulamento ou Regimento Interno, não existe obrigatoriedade de registro do mesmo no Ministério do Trabalho ou no sindicato da categoria profissional.

Fundamento Legal: citada no texto.

SEGURIDADE SOCIAL - Contribuição Previdenciário - Produtor Rural Pessoa Física - Comercialização da Produção Rural - Percentuais Devidos

Quando o produtor rural pessoa física comercializa a sua produção rural, qual o valor devido a título de contribuição previdenciária?

A Lei nº 13.606/2018, alterou a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, para estabelecer uma nova alíquota de contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, destinada à Seguridade Social.

Assim, desde de 1º/01/2018, a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a comercialização da produção rural passou a ser de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sendo que 1,2% é destinado ao INSS, 0,2% é destinado ao SENAR e 0,1% se refere ao RAT (acidente de trabalho).     

Lei 8.212/1991

Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).

Lei nº 9.528/1997

Art. 6º - A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

SEGURIDADE SOCIAL - Múltipla atividade - Critérios para caracterização

Quais os critérios serão adotados para fins de caracterização da múltipla atividade, quando do cálculo do salário de benefício do segurado?

Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC (período básico de contribuição) e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterização das atividades em principal e secundária:

I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;

II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e

III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.

Fundamento Legal: Instrução Normativa nº 77/2015, art. 193.

 

TRABALHISTA - Empregado Estável - Pedido de demissão

 

O empregado estável pode pedir demissão? Qual a consequência do referido ato?

Sim. A estabilidade provisória é sempre prevista em ato legal, como acontece com a estabilidade da gestante que está prevista na Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, b, e em regra é concedida para os empregados dispensados sem justa causa.

O fato do empregado pedir demissão implica em renúncia ao direito à estabilidade uma vez que ele não está sendo dispensado e essa renúncia pode tornar o ato (pedido de demissão) suspeito.

Para que não haja dúvida quanto a essa renúncia, é conveniente que o empregador faça constar no verso da rescisão contratual uma observação onde o empregado informa que tem ciência dos direitos decorrentes da estabilidade e que tem plena consciência de que tal fato exime o empregador da obrigatoriedade de pagamento de indenização.

Frise-se que referida anotação não é obrigatória, servindo apenas para evitar futura ação judicial de anulação de rescisão contratual com base em fraude.

Fundamento Legal: entendimento doutrinário.

NOVIDADES DO IRPF 2018

1 - Sabemos que o layout do programa da Declaração de Ajuste Anual de 2018 foi alterado com a recomendação do Painel Inicial. Qual é a sua função?

Painel Inicial:  Com o objetivo de facilitar o preenchimento, o layout do programa foi remodelado e agora possui um Painel inicial que contem as fichas identificadas como as mais relevantes (a partir do histórico de utilização) para o preenchimento de sua declaração;

 

2 - Qual foi a alteração inserida na Ficha de Bens e Direitos na Declaração de Ajuste?

Declaração de Bens: Criação de campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens. Exemplos: Imóveis: Data de aquisição, endereço, Inscrição Municipal (IPTU), área do imóvel;

 

3 - Na impressão dos DARF (0211) Ajuste Anual será possível agora utilizar-se do próprio programa da Declaração para calcular juros Selic ou mesmo multas por atraso?

Impressão do DARF: A impressão do DARF de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os DARF emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais.

 

4 - E o que é a "alíquota efetiva" para essa nova versão do IRPF 2018?

Alíquota Efetiva: Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis.

 

5 - Houve alguma alteração para informar na Ficha "Dependentes"?

Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017.

 

6 - Sabemos que o PGD IRPF terá a possibilidade de imprimir os DARF das quotas já atualizadas. Terá ele a funcionalidade de atualização automática?

Atualização automática: Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas - Verificar Atualizações;

 

7 - Para entregar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2018, ainda será necessária a utilização do Receitanet?

Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2018, não sendo mais necessária a sua instalação em separado.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

NFC-E - NOTA FISCAL DE VENDA AO CONSUMIDOR ELETRÔNICA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

01) É obrigatório o preenchimento das informações do destinatário?

A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deve ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes operações:

a) com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que também deve ser informado o nome e o endereço do destinatário;

b) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) quando da entrega em domicílio, hipótese em que também deve ser informado o respectivo endereço.

Disp. Legal: Art. 167-C, VII do RCTE-GO

 

02) É obrigatório a identificação do nome e endereço para emissão da NFC-e com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (Dez mil Reais)?

Sim. A identificação exigida na legislação para a NFC-e emitida com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (Dez mil Reais) é o CNPJ, CPF ou documento de documento de identificação estrangeiro (número de passaporte), mas as regras de validação existentes levam a obrigatoriedade para informar o nome/razão e endereço.

Disp. Legal: Art. 167-C, VII do RCTE-GO

 

03) E quais obrigações acessórias estarão dispensadas após aderir a NFC-e?

As obrigações acessórias que o contribuinte estará dispensado de atender, são aquelas relacionadas ao ECF como: emissão da Redução Z, Leitura da Memória Fiscal, preenchimento do Mapa Resumo, necessidade de autorização, cessação ou alteração de uso ECF, não será obrigado ao uso de PAF-ECF e Dispensa da Intervenção Técnica.

 

04) É possível vincular a NFC-e, modelo 65, na NF-e, modelo 55, em vendas interestaduais?

Não é possível. Para as operações interestaduais só será permitido a emissão da nota fiscal eletrônica modelo 55. A NFC-e só poderá ser vinculada à NF-e nas operações internas (dentro do estado).

Se o contribuinte emitiu por engano a NFC-e modelo 65, deverá optar por uma das soluções a seguir quando ainda não houver ocorrido a circulação da mercadoria:

1- Cancelar a NFC-e se ainda estiver dentro do prazo das 24 horas após a autorização e emitir a nota fiscal eletrônica modelo 55 para acobertar a operação de venda interestadual;

2 - Se já decorrido o prazo de 24 horas, emitir nota fiscal de devolução conforme Art. 141 do RCTE-GO e emitir a nota fiscal eletrônica modelo 55 para acobertar a operação de venda interestadual.

 

05) Posso emitir NFC-e na prestação de serviços?

Não. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica deve ser emitida pelo contribuinte do ICMS na venda de mercadorias/produtos diretamente ao consumidor final.

Na prestação de serviços tributados pelo ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deve ser emitida a nota fiscal de prestação de serviços conforme legislação de cada município.

Embora tecnicamente haja possibilidade de inclusão de serviços tributados pelos municípios (ISS) na NFC-e, a sua utilização depende de convênio firmado entre o estado e o município. Atualmente, não há nenhum convênio firmado no estado de Goiás.

TRABALHISTA - Férias - Vale transporte devido somente no período de fruição do abono pecuniário

É devido vale transporte no período em que o empregado está em gozo de férias? E se houver concessão de abono pecuniário de férias, o vale transporte é devido nos 10 dias trabalhado?

O art. 129 da CLT estabelece que o empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo de sua remuneração.

O art. 143 da CLT, por sua vez, possibilita ao empregado a opção de converter 1/3 desse direito em abono pecuniário.

Vulgarmente esse direito é conhecido como venda de 1/3 das férias. Assim, se o empregado faz jus a 30 dias de férias e optar por converter 1/3 desse direito em abono pecuniário, ele deverá usufrir de 20 dias de férias e trabalhar os 10 dias que foram convertidos em abono pecuniário.

De acordo com o que estabelece o art. 1º da Lei nº 7.418/1985, o vale transporte é um benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Pois bem, durante o período de férias não existe deslocamento por parte do empregado para o trabalho, o que inviabiliza a concessão do benefício nesse período. Assim, durante o período de fruição das férias não será devido ao empregado o benefício do vale transporte.

Por outro lado, havendo concessão de abono pecuniário o empregado deverá utilizar o transporte urbano durante o período em que estiver trabalhando (regra geral, 10 dias). Dessa forma, será devido a ele o benefício do vale transporte referente ao período trabalhado.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - RAIS ano-base 2017 - Reforma Trabalhista - Rescisão por acordo

A nova modalidade de extinção do contrato de trabalho por acordo já está prevista na Rais ano base 2017? Qual o código de afastamento deverá ser utilizado nesse caso?

A Lei nº 13.467/2017 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o art. 484-A que prevê a possibilidade de empregado e empregador entabular um acordo para por fim ao contrato de trabalho.

Nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho o aviso prévio e a multa rescisória do FGTS serão devidas pela metade, a movimentação da conta vinculada do FGTS é limitada a 80% do valor dos depósitos e o empregado não faz jus ao seguro desemprego.

A RAIS ano-base 2017 já prevê essa possibilidade de rescisão contratual, devendo o empregador informar no campo "Informações do Desligamento" o seguinte código:

"90 - Desligamento por Acordo entre empregado e empregador, art. 484-A, Lei 13.467/17".

Vale ressaltar que, de acordo com o mencionado no Manual de Preenchimento da Rais, ano base-2017, a data de desligamento do empregado deve ser a mesma data de saída constante na Carteira de Trabalho (CTPS), que deve corresponder à data do término do aviso prévio, ainda que indenizado.

Fundamento Legal: citado no texto.

SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITES

10.1 - O que são sublimites?

São limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro.

A partir de 2018:

Os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00;

Os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam obrigados a aplicar o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.

(base legal: art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 2006)

Notas:

1 - As receitas brutas de mercado interno e de mercado externo devem ser consideradas separadamente. Vale dizer, ao sublimite de mercado interno de R$ 3.600.000,00 soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de mercadorias e serviços.

2 - Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte.

3 - Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.

Essas informações foram úteis para você?  Sim Não

 

10.2 - Como são divulgados os sublimites adotados pelos Estados e Distrito Federal?

Os sublimites facultativamente adotados pelos Estados e do Distrito Federal são divulgados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ano a ano, por meio de Resolução. Os Estados não relacionados não têm sublimite (até 2017) ou ficaram com o sublimite obrigatório (a partir de 2018).

As Resoluções do CGSN podem ser consultadas no portal do Simples Nacional, no menu "Legislação".

 

10.3 - Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?

Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de janeiro/2018).

Em 2018, haverá apenas dois valores de sublimite. O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser adotado por Estados com participação no PIB de até 1%. Para 2018, adotarão este sublimite os Estados do Acre, Roraima e Amapá. Os demais estados terão sublimite de R$ 3,6 milhões, obrigatoriamente.

Nas situações abaixo, consideremos que todos os estabelecimentos da empresa estão localizados em estados que adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00; que a empresa iniciou suas atividades antes de 2017 (caso contrário, o sublimite e o limite devem ser proporcionalizados - ver Pergunta 10.5) e que não possui receita no mercado externo (caso contrário, os limites e sublimites devem ser calculados, separadamente, sobre as receitas do mercado interno e de exportações).

1 - No início do ano de 2018, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no regime Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, é preciso consultar a receita acumulada do ano anterior (RBAA).

Em Janeiro de 2018, consultamos a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):

Situação 1: a RBAA em 2017 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 no Simples Nacional, recolhendo todos os tributos neste regime, observando as disposições do art. 13, §1º da LC 123/06;

Situação 2: a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milhões mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS desde o início do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS "por fora" do SN o ano todo;

Situação 3: a RBAA em 2017 foi superior a 4,8 milhões: a empresa não pode optar pelo Simples Nacional em 2018.

2 - Durante o ano de 2018, a empresa também deve verificar se pode continuar no Simples Nacional ou se ficará impedida de recolher o ICMS/ISS no SN, e a partir de quando.

Ao longo do ano de 2018, consultamos a receita acumulada no ano corrente (RBA), em cada PA de cálculo:

Situação 4: a RBA em 2018 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa continua recolhendo todos os tributos no Simples Nacional;

Situação 5: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), logo, não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte;

Situação 6: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 4.320.000,00), mas não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do mês seguinte;

Situação 7: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do ano seguinte;

Situação 8: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do mês seguinte.

Notas:

O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.

Tendo ultrapassado o sublimite, mas não estando ainda impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional (situação 5, por exemplo, nos cálculos dos PA até o final do ano), ou ainda, tendo ultrapassado o limite, mas não estando sujeita à exclusão, serão aplicadas regras específicas de cálculo (não há mais majoração de 20%) sobre a parcela da receita que excedeu o sublimite ou o limite, conforme o art 24 da Resolução CGSN nº 94/11.

Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos "por fora", deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.

 

10.4 - Existe um sublimite adicional para receitas com exportação de mercadorias ou serviços?

Sim, a partir de 2016, existe um "sublimite adicional" para receitas de exportação de mercadorias ou serviços.

Os estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite ficarão impedidos de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional:

Desde o início do ano, caso a receita acumulada da empresa no ano-calendário ANTERIOR ultrapasse qualquer um dos sublimites (do mercado interno ou externo);

A partir do ano seguinte, caso a receita acumulada da empresa no ano-calendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;

A partir do mês seguinte ao do excesso, caso a receita acumulada da empresa no ano-calendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.

No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites deve ser proporcionalizado pelo número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano - ver Pergunta 10.5.

(Base normativa: art. 21, § 6º, II, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)

EXEMPLOS:

Em um Estado que adote o sublimite de R$ 3.600.000,00 para o ano-calendário de 2018:

1 - Uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 2 milhões no mercado externo, por não exceder qualquer um dos sublimites, poderá ingressar no Simples Nacional em 2018, recolhendo o ICMS/ISS por este regime.

2 - Uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 4 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo), mas não o limite, poderá ingressar no Simples Nacional em 2018, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime (deve recolher o ICMS/ISS fora do Simples Nacional).

3 - Continuando o exemplo 1, se no cálculo do PA 07/2018 a receita acumulada da empresa no ano-calendário corrente (receitas de janeiro a julho, inclusive) for de R$ 3 milhões no mercado interno e R$ 3,8 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo) em ATÉ 20%, porém não os limites, estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, em princípio, a partir do ano seguinte (01/2019), mas permanecerá no Simples Nacional.

Continuando o exemplo 3, se no cálculo do PA 08/2018 a receita acumulada da empresa no ano-calendário corrente (receitas de janeiro a agosto, inclusive) for de R$ 3,5 milhões no mercado interno e R$ 4,5 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo) em MAIS DE 20%, porém não os limites, estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, a partir de 09/2018, mas permanecerá no Simples Nacional.

 

10.5 - No ano de início de atividade qual é o sublimite a ser adotado?

No ano-calendário de início de atividade, os sublimites (mercado interno e externo) devem ser proporcionalizados pelo número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano.

Se a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapassar quaisquer dos sublimites (mercado interno e externo), os estabelecimentos da EPP localizados na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estarão impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional:

A partir do ano seguinte, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;

Retroativamente à data de abertura do CNPJ, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.

EXEMPLOS:

1 - Empresa em início de atividade que ultrapassou em ATÉ 20% o sublimite proporcional

Empresa Delta, aberta em 13/09/2018, optante pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, auferiu receita bruta total no ano de 2018 de R$ 1,3 milhão. Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 x 4 meses), ela o ultrapassou em ATÉ 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a partir de 01/01/2019.

2 - Empresa em início de atividade que ultrapassou em MAIS DE 20% o sublimite proporcional

Empresa Gama, aberta em 13/09/2018, optante pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, ao apurar o PA 10/2018, verificou que sua receita bruta acumulada (receita de setembro e outubro) é de R$ 1,5 milhão. Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 x 4 meses), ela o ultrapassou em MAIS DE 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a partir de 13/09/2018.

 

10.6 - Quais as consequências para o estabelecimento impedido de apurar ICMS e ISS pelas regras do regime simplificado por ter ultrapassado o sublimite vigente na unidade federada?

A partir dos efeitos do impedimento, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente ficará sujeito, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

(Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º.)

Pauta de valores para fixação de base de cálculo para o ICMS

01 - O que é a Pauta Fiscal?

Pauta Fiscal é o valor referencial definido pela Secretaria da Fazenda mediante pesquisa periódica de preços, para ser utilizado como base de cálculo nas situações previstas na legislação tributária. Tem por fundamento o princípio da praticidade e, por objetivo, orientação e controle fiscal. Visando adequar o valor sobre o qual são calculados os impostos aos preços efetivamente praticados no mercado local.

A autorização para elaboração de pautas fiscais para fixação da base de cálculo está expressa no art. 18 do RCTE.

 

02 - O que é pautado pela Secretaria da Fazenda para efeito de base de cálculo do ICMS?

A Secretaria da fazenda estabelece o valor de pauta como o mínimo para a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações com:

Bebidas (Instrução Normativa 339/2013-SAT) - apresenta os valores para base de cálculo do ICMS devido pelas operações posteriores com bebidas (composta por cerveja, chope, refrigerante, água mineral, energético e isotônico, não incluídas as bebidas quentes);

Cimento (Instrução Normativa 028/2008-SAT) - apresenta os valores para base de cálculo do ICMS devido pelas operações posteriores com cimento;

Combustíveis (Atos CONFAZ) - apresenta os valores para base de cálculo do ICMS devido pelas operações posteriores com combustíveis;

Serviços de Transporte (Instrução Normativa 053/2009-SAT, Anexo II) - apresenta os valores para base de cálculo nas prestações de serviços de transporte de acordo com o tipo de carga a ser transportada;

Produtos em Geral (Instrução Normativa 053/2009-SAT, Anexo I) - apresenta valores para a base de cálculo nas operações com diversos produtos (tais como produtos agropecuários; material de construção, madeira, carne, farinha de trigo, carvão e lenha);

 

03 - Onde localizar e como consultar os valores da Pauta Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para o ICMS?

Para visualizar os valores da Pauta de Valores Referencias da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para o ICMS, quanto a Produtos em Geral e Serviços de Transporte (IN 053/2009-SAT), Cimento (IN 028/2008) e Bebidas (IN 339/2013-SAT) acessar o site www.sefaz.go.gov.br, na opção "ServiçosPauta de Valores Referenciais do ICMS". Será apresentada uma tela, onde pode ser selecionado "Pauta de Bebidas" ou "Outras Pautas" (Produtos em Geral por grupo, Serviço de Transporte por tipo).

Ao clicar em "Pauta de Bebidas" são apresentados os valores para base de cálculo do ICMS devido pelas operações posteriores com bebidas, com opção de acesso à Pauta de Bebidas completa, conforme Instrução Normativa vigente (em formato PDF), ou por produto específico. Neste último caso, filtrando por GRUPO e por FABRICANTE.

Ao clicar em "Outras Pautas" será apresentada uma tela para seleção do "Grupo" na pesquisa (Açafrão, Algodão, Alho, Soja, Milho). Selecionando o grupo, abrirá uma tabela com descrição dos produtos que compõem o grupo, unidade e valor de pauta para a Operação Interna e Interestadual.

Observações:

Quanto à Pauta de Bebidas:

- é composta pelos grupos de Cerveja, Refrigerante, Água Mineral, Energético e Isotônico;

- bebidas quentes não fazem parte da pauta de bebidas;

- chope, para efeito de consulta, está incluído no grupo "Cervejas";

- para visualizar a pauta por marca, basta clicar sobre o GRUPO da bebida desejada, onde é apresenta uma lista de FABRICANTES cadastrados. Clicando em cima do nome do fabricante específico, os produtos cadastrados na pauta fiscal daquele fabricante/grupo serão apresentados em uma tabela ao lado direito, onde poderá ser verificado o PCMS (código do produto no sistema de "Preço Corrente de Mercadorias e Serviços" da Sefaz/GO); o código de barras (da unidade do produto), a descrição e o PMPF (Preço Médio Ponderado Final a consumidor - que corresponde ao valor da "Pauta Fiscal");

- para verificar o histórico da Pauta Fiscal, acessar o site www.sefaz.go.gov.br, na opção  "Legislação/Tributária/Consulta/ Superintendência da Administração Tributária - SAT (DRE/SRE) /  Instrução Normativa" e selecionar a  Instrução Normativa do grupo de produtos que deseja (IN 053/2009-SAT para produtos em geral e serviço de transporte, IN 028/2008-SAT para Cimento e IN 339/2013-SAT para Bebidas), as quais são consolidadas permanentemente com todas as alterações publicadas através de outras instruções normativas;

- no final da IN 053/2009-SAT encontram-se listados todos os grupos de produtos da pauta de "produtos em geral". Para verificar o histórico de preços de um produto específico, clicar no nome do grupo.

Quanto à pauta de Combustíveis:

- são publicadas por atos Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ e considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06 e 110/07, de 15 de dezembro de 2006 e 28 de setembro de 2007;

- para verificar a pauta de combustíveis, acesse o site da SEFAZ/GO (www.sefaz.go.gov.br), na opção "Legislação/Tributária/Normas do CONFAZ...". Na página do CONFAZ (www1.fazenda.gov.br/confaz/) selecione "Legislação/Atos/PMPF".

- a pauta de combustível corresponde ao preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para o período de 01 a 15 e de 16 ao final de cada mês. São, portanto, editados dois Atos COTEPE mensalmente.

- a pauta de combustível, conforme Atos COTEPE, são divulgadas para vários Estados. O asterisco (*) antes da sigla da Unidade da Federação indica que os preços daquele Estado foram alterados.

 

04 - Existe algum meio de comprovação de negociação em valor inferior à Pauta Fiscal, usualmente aceito pelas Delegacias Fiscais, visando emitir Nota Fiscal Avulsa em valor inferior ao fixado na pauta do ICMS?

Sim. A comprovação do valor efetivamente praticado na operação ou prestação pode ser feita mediante a apresentação do contrato de compra e venda registrado em cartório.

Observação:

O Código Civil assevera que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (art. 219 do CC). Porém, o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público (art. 221 do CC), ou seja, o contrato não registrado em cartório, somente surte seus efeitos perante aqueles nele discriminados. Para que tenha validade perante terceiros, inclusive perante o poder público, é necessário o registro em cartório.

 

05 - A Pauta Fiscal pode ser utilizada como base de cálculo do ICMS em Autos de Infração?

Sim. Conforme art. 17 do RCTE, a base de cálculo do ICMS deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternada ou cumulativamente:

·o valor ou preço da mercadoria, bem, serviço ou direito, seja omisso ou, o preço declarado pelo sujeito passivo seja notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado;

·não mereçam fé a declaração, esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.

Observações:

Considera-se omisso o valor ou preço da mercadoria, bem ou serviço que estiver em situação fiscal irregular (art. 17, § 2º do RCTE);

- presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal correspondente, além dos valores definidos no art. 17, § 1º do RCTE, ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, para arbitramento (art. 17, § 1º, X do RCTE).

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

1 - Estão sujeitos ao IPI os produtos resultantes de operações caracterizadas como industrialização, quando essas são também consideradas serviços sujeitos ao ISS, relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003?

Sim. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

Normativo:

Lei Complementar nº 116, de 2003 (Lista Anexa); e

Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art.4º.

 

2 - Quando der saída a produtos tributados à alíquota zero, isentos ou imunes, pode o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista nãocontribuinte do IPI creditar-se do imposto a eles relativo, calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição (art. 227, do Ripi/2010)?

Sim. O direito ao crédito de IPI na hipótese de que se trata existe, ainda que as MP, PI e ME tenham sido utilizados em produtos isentos ou que tenham sua alíquota reduzida a zero. Nesse aspecto, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do art. 227 do Ripi/2010.

Quanto aos produtos imunes, não há direito de crédito de MP, PI e ME que tenham sido neles utilizados, exceto na hipótese de produtos tributados que tenham sido destinados à exportação para o exterior.

Normativo:

Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; e Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 227, art. 238 e art.256, § 2º.

ADI SRF nº 5, de 2006.

 

3 - Tendo um estabelecimento saldo credor acumulado ao final de um trimestre pode transferir este saldo para outro estabelecimento filial? Se admitida a transferência, como efetuar a operação?

Os saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, não podem ser transferidos, salvo determinação específica. As quatro hipóteses de transferência atualmente em vigor, todas entre estabelecimentos da mesma empresa, estão enumeradas no §1º do art. 21 da IN RFB nº 1.300, de 2012, devendo a operação de transferência ser efetuada de acordo com o disposto no art. 24 da mesma Instrução Normativa.

Normativo:

Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 407, inciso XIV; e

IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 21,§ 1º, e art. 24.

 

4 - É legítimo o aproveitamento de créditos do imposto, como se devido fosse, relativo a insumos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados, entrados no estabelecimento industrial, para emprego na industrialização de produtos tributados?

Não. Tendo em vista que a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, e que não há, nas três hipóteses mencionadas, imposto pago (CTN, art. 49), não é legítimo o referido aproveitamento. Excepcionam-se deste entendimento os créditos como  incentivo, quando há expressa previsão legal (por exemplo, os produtos adquiridos da Amazônia Ocidental, beneficiados com isenção do inciso III do art. 95 do Ripi/2010).

Normativo:

CTN - Lei nº 5.172, de 1966, art. 49; e

Ripi/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 225 e art. 226, inciso I.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

MALHA FINA

01 - O que é o Sistema de Malha Fina Estadual?   

O Sistema Malha Fina Estadual é uma aplicativo que faz o cruzamento de dados da EFD Escrituração Fiscal Digital) com os dados da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Após o processamento dos arquivos da EFD enviados pelos contribuintes, o sistema irá detectar eventuais inconsistências entre as informações da NF-e escrituradas na EFD e os dados de NF-e emitidas. Como o sistema foi codificado utilizando regras gerais para os contribuintes baseadas na legislação vigente, pode-se observar casos de "falsos positivos", ou seja, o sistema pode apontar indícios de irregularidades que não requeiram ajustes. Cabe ao contribuinte e contador analisar bem as críticas antes de iniciar as retificações. O sistema processa informações de EFD e NF-e a partir de janeiro de 2011.

 

02 - Quais os tipos de contribuintes poderão aparecer nas críticas do Malha Fina? 

Todos os contribuintes com obrigatoriedade de entrega de EFD mensalmente conforme a legislação estadual (ver Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010).

Conforme a legislação (ver Instrução Normativa nº 1177/13-GSF, de 26 de dezembro de 2013) a partir 1º de janeiro de 2014 os produtores agropecuários e extratores de substâncias minerais ou fósseis, cadastrados como pessoa física, também são obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) à Secretaria da Fazenda. A obrigatoriedade recai somente em relação ao contribuinte que utilizavam o regime periódico de apuração e pagamento de ICMS, a DPI (agora extinta).

 

03 - Quem pode acessar o sistema? E como acessar? 

O sistema apresenta 2 (dois) módulos, um para o contador devidamente cadastrado na Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e outro para os auditores fiscais da receita estadual de Goiás.

Para acessar o módulo Contador: acesse o site da SEFAZ-GO (www.sefaz.go.gov.br), selecione em "Áreas de Atuação" o item "Contabilistas", selecione o item "Consulta ao Malha Fina Estadual" (acesso restrito).

Para acessar o módulo Auditor: acesse o portal de aplicativos na intranet da SEFAZ-GO para os auditores.

 

04 - O que fazer com as críticas apresentadas para uma empresa? 

As críticas representam indícios de irregularidades, portanto é preciso analisar se representa um erro a ser corrigido. Os cruzamentos de informações podem gerar FALSOS POSITIVOS, ou seja, indicar a existência de alguma crítica que não requer ajustes na EFD. Se o contribuinte após análise concluir que o arquivo EFD está correto e a emissão da NF-e também, então neste caso desconsiderar a crítica. Caso a EFD apresente irregularidades, corrigir o arquivo EFD e enviá-lo novamente como arquivo retificador.

 

05 - Além da consulta em tela posso gerar algum relatório de críticas? 

Sim. É possível gerar arquivos pdf ou xls. A crítica "Arquivo EFD sem registro C100" é a única que não permite exportar o arquivo (pdf ou xls), pois o mesmo contém toda a relação de NF-es a serem lançadas pelo contribuinte.

 

06 - Qual o prazo para corrigir as críticas? 

O contribuinte pode retificar a EFD, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária (RCTE art. 356-O). Após esse prazo, tem que justificar e pedir autorização na Delegacia Fiscal via internet no portal EFD. Para solicitar essa autorização acesse o site da SEFAZ-GO www.sefaz.go.gov.br, selecione no canto direito da tela o banner "EFD - Escrituração Fiscal Digital" e novamente no canto direito clique no banner "Retificar EFD - Solicitação de autorização para envio".

 

07 - Qual o prazo que o sistema atualiza o relatório de críticas após o envio de uma EFD retificadora? 

As EFDs são recepcionadas pela Receita Federal e normalmente são encaminhadas para a SEFAZ-GO no mesmo dia. Na SEFAZ são ordenadas e carregadas nas bases de dados em um processo automatizado dentro de um prazo máximo de 15 (dias). O Sistema Malha Fina processa automaticamente a EFD assim que ela é carregada nas bases de dados da EFD da SEFAZ-GO.

TRABALHISTA - Carnaval - Hora-extra

Se o empregado trabalhar na terça-feira de carnaval, a empresa é obrigada a remunerar esse dia como hora-extra ou como trabalho em dobro?

Para que a empresa fosse obrigada a remunerar a terça-feira de carnaval como hora extra, esse dia deveria ser considerado como feriado. Entretanto, em Goiânia, esse dia não foi incluído no calendário de feriados municipais.

Assim, como não se trata de feriado, a empresa não é obrigada a remunerar esse dia como hora-extra, nem como dia em dobro, ressalvados os casos em que a convenção coletiva de trabalho disponha sobre o assunto, razão pela qual se faz necessário consultar o referido documento.

Se, porém, a empresa tem o costume de tratar esse dia como feriado é conveniente que o mesmo seja remunerado como extra ou como dia em dobro, em virtude do princípio da habitualidade.

De acordo com o que estabelece o art. 7º, XVI o serviço extraordinário deve ser remunerado com valor, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

Fundamento Legal: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei nº 605/1949, art. 6º.

 

TRABALHISTA - Carnaval - Repouso Semanal Remunerado - Desconto

 

A terça-feira de Carnaval é considerada como repouso semanal remunerado para fins de desconto do empregado que falta ao trabalho injustificadamente na semana do carnaval?

Como a terça-feira de carnaval, em Goiânia, não é considerado feriado, a princípio, o desconto não é possível já que se trata de um dia útil normal, que será pago se trabalhado e descontado como falta se o empregado não comparecer ao labor.

Esse entendimento poderá ser diferente se:

a) na localidade onde o empregado trabalha a terça-feira de carnaval é considerada feriado;

b) face ao princípio da habitualidade, se a empresa tem o costume de tratar esse dia como feriado, da mesma forma que é conveniente que se remunere como hora-extra ou dia em dobro se o empregado trabalhar, o desconto também será permitido se houver falta injustificada nessa semana.

Ressalta-se, contudo, que antes de efetuar o desconto do repouso semanal remunerado dos empregados mensalistas e quinzenalistas, convém que o empregador verifique o entendimento do sindicato da categoria uma vez que existe divergência de entendimento quanto a possibilidade desse desconto para esses empregados. Segundo alguns doutrinadores, não é possível o desconto do repouso semanal dos empregados mensalistas e quinzenalistas uma vez que o mesmo já está embutido em seu salário (Lei nº 605/1949, art. 7º). Nesse caso, ainda que o empregado falte ao trabalho durante a semana do carnaval, a empresa não poderá descontar o repouso semanal remunerado de sua remuneração mensal.

Outro ponto importante a ser observado é que, de acordo com cláusula convencional, a segunda-feira que antecede o carnaval é considerada como sendo repouso semanal remunerado (feriado) para a categoria do comerciário. Isso porque o sindicato dessa categoria negociou uma compensação entre esse dia e o feriado de 30 de outubro (dia do comerciário). Assim, os empregados que abrangem essa categoria devem trabalhar normalmente no dia do comerciário para não trabalhar na segunda-feira que antecede o carnaval.

Fundamento Legal: Lei nº 605/1949, art. 6º e 7º e CCT do Sindicato do Comércio.

TRABALHISTA - RAIS ano-base 2017 - Reforma Trabalhista - Novas modalidades de contratação

As novas modalidades de contrato estabelecidas na Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), estão previstas na Rais ano-base 2017?

A Reforma Trabalhista trouxe novas modalidades de contratação, como é o caso do contrato de trabalho intermitente e também do teletrabalho, e a Rais ano-base 2017 já possui campo próprio para essas informações.

Dessa forma, quando o empregador for processar a RAIS ano base 2017, deverá indicar a opção "sim" para os empregados que foram contratados nas seguintes modalidades no decorrer do ano:

a) Trabalho por Tempo parcial

Nessa modalidade de contrato, as horas normais semanais de trabalho deverão obedecer ao limite máximo de 30 horas);

b) Teletrabalho;

c) Trabalho intermitente

No caso específico do trabalho intermitente, o preenchimento no campo "Horas Contratuais" permitirá apenas um tipo de valor, referente salário contratual por hora.

A título de ilustração, demonstramos abaixo os campos das novas modalidades de contratação, como descrito acima.

Fundamento Legal: Lei nº 13.467/2017 c/c Manual de instruções da Rais ano-base 2017.

PARCELAMENTO - MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

1 - Posso parcelar os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ICMS)?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, é permitido parcelar os débitos do MEI.

Existem duas modalidades de parcelamento: o convencional, que pode ser solicitado a qualquer tempo, e o especial, que pode ser solicitado até o dia 02/10/2017.

 

2 - Como solicitar o parcelamento dos débitos do MEI em cobrança na Receita Federal do Brasil (RFB)?

O pedido de parcelamento, convencional ou especial, pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, nos serviços "Parcelamento - Microempreendedor Individual" ou "Parcelamento Especial - Microempreendedor Individual ".

O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certificado digital ou código de acesso.

 

3 - É permitido fazer um parcelamento especial e um convencional?

MEI poderá optar:

- por um parcelamento convencional, com débitos vencidos até 12/2016;

- ou por um especial desde que tenha somente débitos até 05/2016;

- ou por um especial e um convencional, hipótese em que estará obrigado ao pagamento de duas parcelas e, ainda, do DAS MEI mensal.

Assim, tendo em vista os prováveis montantes de débitos consolidados do MEI, o parcelamento convencional poderá ser mais adequado as suas necessidades.

 

4 - Como é feita a consolidação do parcelamento dos débitos do MEI na RFB?

No parcelamento convencional, no momento da consolidação, são considerados todos os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ISS) em cobrança na RFB.

No parcelamento especial, são considerados os débitos apurados pelo Simei em cobrança na RFB, até a competência maio de 2016.

O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação.

O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

5 - Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do MEI na RFB?

No parcelamento convencional, o número máximo de parcelas é 60 (sessenta), e no parcelamento especial, o número máximo de parcelas é 120 (cento e vinte).

Em ambos, o valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais).

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

Nota: Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

 

6 - Qual é o prazo para pagamento da 1ª (primeira) parcela e das subsequentes?

Para que o parcelamento seja validado, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Nota: Se não houver o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito e o aplicativo permitirá nova solicitação no mesmo ano-calendário.

 

7- Posso desistir do parcelamento?

O contribuinte pode desistir do parcelamento convencional a qualquer tempo.

No momento, não pode desistir do parcelamento especial. Somente após o prazo de adesão (02/10/2017) será disponibilizada funcionalidade para a desistência do pedido de parcelamento especial.

 

8 - Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um outro pedido para incluir novos débitos?

Somente é possível incluir novos débitos no parcelamento convencional. Para tanto, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e, na sequência, solicitar um novo parcelamento, observando o limite de um pedido de parcelamento validado por ano-calendário.

Esse novo parcelamento consolidará o saldo do parcelamento anterior e os novos débitos.

No parcelamento especial não será possível incluir novos débitos, pois será admitido apenas um pedido.

 

9 - O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?

O parcelamento será rescindido quando houver:

- a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

- a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

Nota: É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

Fonte: www.portaldoempreendedor.gov.br

(PIN) PROTOCOLO DE INTERNAMENTO NACIONAL - SUFRAMA

01 - O que é a Zona Franca de Manaus?

Modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo brasileiro objetivando viabilizar uma base econômica na Amazônia Ocidental, promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao país (retirado do sítio da SUFRAMA).

 

02 - O que significa a sigla SUFRAMA?

Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) é uma Autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que administra a Zona Franca de Manaus.

 

03 - O que é o sistema SINAL (Sistema de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional)?

Sistema que tem como finalidade permitir que as empresas (remetentes e transportadoras) antecipem, por meio de envio de arquivo eletrônico (PIN), os dados da documentação fiscal (nota fiscal, conhecimento de transporte e manifesto de carga) para registro, vistoria, análise documental e internamento das notas fiscais que acobertam mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e para a Área de Livre Comércio, para que a SUFRAMA possa realizar o controle das remessas de mercadorias nacionais que ingressam nestas áreas (retirado do sítio da SUFRAMA).

 

04 - Há alguma exceção que dispensa a geração do PIN?

Sim. O Convênio ICMS 23/08 dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS. O Parágrafo único da Cláusula segunda dispõe que o PIN, gerado no sistema é documento obrigatório apenas para as operações previstas no referido convênio. Assim, para as demais operações não há a necessidade da emissão do PIN.

O § 1º do art. 6º da Portaria nº 529/06 dispensa a geração do PIN para documento fiscal vinculado a outro PIN que já tenha sido vistoriado ou referente à PIN que não tenha sido desembaraçado dentro do prazo estabelecido no referido art. 6º.

 

05 - Como se dá a formalização do ingresso de mercadoria para a Zona Franca de Manaus? 

A formalização do ingresso ocorre pela:

a) transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Mercadoria Nacional - SINAL da Suframa;

b) geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN;

c) apresentação de três (3) vias do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal e duas (2) vias do conhecimento de transporte para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria física da mercadoria ingressada;

d) autenticação ou chancela do PIN pela SUFRAMA

e) análise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos pela internet, via SINAL, com a documentação física mencionada

f) cruzamento de informações e verificação de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar

g) emissão da comprovação do ingresso da mercadoria.

 

06 - Além da isenção do ICMS, há mais algum benefício para quem vende para SUFRAMA?

Sim. O crédito relativo às operações anteriores fica mantido.

 

07 - Quando se tratar de bonificação destinada a contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus/Áreas de Livre Comércio, o benefício de isenção do ICMS também se aplica?

A bonificação é uma operação tributada e como tal, pode se utilizar da isenção desde que atendidas as condições dispostas no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX do RCTE.

 

08 - Existe dispensa da confirmação do internamento da mercadoria remetida para a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando a operação for acobertada por nota fiscal eletrônica?

Não. Todas as operações que se utilizaram da isenção prevista no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX do RCTE precisam encerrar o processo de internamento com a emissão da Declaração de Ingresso, conforme dispõe o § 2º do art. 36 do Anexo XII do RCTE.

FGTS - Empregado eleito dirigente sindical - Informação na GFIP

De que forma deve ser feita a informação na GFIP/SEFIP do empregado que é afastado de suas atividades para exercer mandato sindical?

O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no Regime Geral de Previdência Social, a mesma categoria de antes da investidura no cargo, e as informações a ele devem ser prestadas de acordo com a forma como será remunerado o empregado, ou seja:

a) Remuneração paga exclusivamente pela empresa de origem;

b) Remuneração paga exclusivamente pelo sindicato;

c) Remunerado paga pela empresa e pelo sindicato.

O procedimento a ser utilizado para fins de informação na GIFP/SEFIP dependerá da forma como o empregado/dirigente sindical cedido está sendo remunerado.

Assim, vejamos:

 

1º) Remuneração paga exclusivamente pela empresa de origem

Nesse caso a obrigação de recolher e informar ao FGTS e à Previdência Social continua sendo da empresa cedente, ou seja, a empresa continua prestando normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado.

Assim, no mês de afastamento, deverá ser preenchido o campo "Movimentação" com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código "W"; no mês do retorno, com a data do último dia do afastamento e o código "Z5".

 

2º) Remuneração paga exclusivamente pelo sindicato

O sindicato deve elaborar Gfip/Sefip distintas para cada empresa que ceda empregados para o exercício do mandato sindical.

Para tanto, o sindicato deve considerar os seguintes fatores:

a) Valor da remuneração igual ao valor da remuneração da empresa origem

a.1) Categoria do Trabalhador: 01

a.2) Campo Ocorrência: código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso.

a.3) Campo Valor Descontado do Segurado: valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pela empresa, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato);

a.4) Código de Recolhimento na Guia FGTS: 608

a.5) Dados da empresa origem: CNPJ, Razão Social

a.6) Outros dados (do sindicato): Endereço, FPAS, Outras entidades e dados do sindicato no campo Tomador de Serviço.

b) Valor da remuneração superior ao valor da remuneração recebida na empresa origem

Nesse caso a informação será prestada em dois momentos:

b.1) Remuneração equivalente a da empresa origem

b.1.1) Categoria do Trabalhador: 01

b.1.2) Campo Ocorrência: código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso.

b.1.3) Campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pela empresa, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato);

b.1.4) Cód. de Recolhimento na Guia FGTS: 608

b.1.5) Dados da empresa origem: CNPJ, Razão Social

b.1.6) Outros dados (do sindicato): Endereço, FPAS, Outras entidades e dados do sindicato no campo Tomador de Serviço.

b.2) Remuneração adicional paga pelo sindicato

b.2.1) Categoria do Trabalhador: 26

b.2.2) Cód. de Recolhimento na Guia FGTS: 115

b.2.3) Data admissão: data de início do pagamento do valor adicional

 

3º) Remunerado paga pela empresa e pelo sindicato

Nesse caso, normalmente o valor da remuneração é dividido em partes iguais para cada um (empresa e sindicato); entretanto, pode ser negociado entre as partes um percentual diferente.

O procedimento para a informação da Gfip/Sefip adotado por cada um será o seguinte:

a) A empresa presta as informações:

Afastamento: Data do afastamento e Código de afastamento: W

Retorno: Data do último dia de afastamento e Código: Z5

b) O Sindicato presta as seguintes informações:

b.1) Categoria do Trabalhador: 26

b.2) Código de Recolhimento na Guia FGTS: 115

b.3) Data admissão: data de início do pagamento do valor adicional

Fundamento Legal: Manual do Sefip 8.4

MICROEMPREENDEDOR - NOVAS REGRAS PARA 2018 E FORMALIZAÇÃO

1 - O que é o MEI - Microempreendedor Individual?

O MEI é o pequeno empresário individual que atende as condições abaixo relacionadas:

a) tenha faturamento limitado a R$ 81.000,00 por ano

b) Que não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa;

c) Contrate no máximo um empregado;

d) Exerça uma das atividades econômicas previstas no Anexo XIII, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional de nº 94/2011, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.

 

2 - Qual o faturamento anual do Microempreendedor Individual?

De até R$ 81.000,00 por ano, de janeiro a dezembro.

O Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano.

 

3 - Quais documentos ou dados são necessários para me formalizar como MEI? Após a formalização, o que devo fazer?

Para se formalizar, se faz necessário informar o número do CPF e data de nascimento do titular, o número do título de eleitor ou o número do último recibo de entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, caso esteja obrigado a entregar a DIRPF.

Lembre-se também, de que é necessário conhecer as normas da Prefeitura ou Administração para o funcionamento de seu negócio, seja ele qual for.

 

4 - Qual o custo da formalização do Microempreendedor Individual- MEI?

O ato de formalização está isento de qualquer tarifa ou taxa, todavia, após a formalização é necessário o pagamento mensal dos tributos de R$ 47,70 (INSS), acrescido de R$ 5,00 (para Prestadores de Serviço) ou R$ 1,00 (para Comércio e Indústria) por meio do DAS (carnê) emitido através do Portal do Empreendedor ou através do Carnê da Cidadania recebido em casa por meio dos correios.

 

5 - Qual a idade mínima para poder me formalizar como MEI?

A idade mínima é de 18 anos, porém, poderão registrar-se como MEI as pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente emancipadas. Nesse último caso, é obrigatório, ao se inscrever no Portal do Empreendedor, o preenchimento eletrônico da Declaração de Capacidade, com o seguinte texto: "Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado".

 

6 - Posso cadastrar um nome fantasia? Como devo proceder?

Sim, a qualquer momento o MEI pode cadastrar um nome fantasia. O nome fantasia é cadastrado através do Portal do Empreendedor, no card, "Atualize seus dados", na opção "Alterar Dados". Importante atentar-se para as regras do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI, que é o órgão que faz o registro de marcas. O simples cadastro do nome fantasia na Junta Comercial NÃO dá direito ao uso do mesmo caso seja registrado como marca por outra empresa. Caso o MEI queira registrar o nome fantasia que usa como marca acesse o site do INPI: http://www.inpi.gov.br para maiores informações.

 

7 - O MEI pode ter mais do que uma ocupação ou atividade econômica conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)?

Sim. Além da atividade principal, o MEI pode registrar até 15 (quinze) ocupações para suas atividades secundárias, as quais serão vinculadas ao código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

 

8 - Quais impostos devem ser pagos pelo Microempreendedor Individual- MEI? Quais são os valores e os vencimentos?

Com o registro, o MEI passa a ter a obrigação de contribuir para o INSS/Previdência Social, sendo de 5% sobre o valor do Salário Mínimo, mais R$ 1,00 de ICMS para o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes de cargas interestadual) e/ou R$ 5,00 ISS para o município (atividades de Prestação de Serviços e Transportes Municipal)

Fonte: www.portaldoempreendedor.gov.br

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 9.104/2017

1 - É devido o diferencial de alíquotas pelo contribuinte goiano no abastecimento do veículo de sua propriedade que se encontre em trânsito em outra Unidade da Federação?

(PARECER 328/16 e 390/16)

Não. O art. 155, inciso X, alínea ‘b’ e § 4º, inciso I, ambos da Constituição Federal, dispõe que o ICMS sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, sendo assim, a utilização de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, por veículo de empresa goiana, em outra UF, não constitui fato gerador do ICMS - diferencial de alíquotas para Goiás, o imposto dessas mercadorias cabe à UF onde ocorrer o consumo. (PARECER 328/16 e 390/16 pergunta 3234 e 3385).

 

2 - A empresa optante pelo Simples Nacional tem direito aos benefícios fiscais no cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadoria para comercialização ou produção rural?

Decreto n° 9.104/17 vigência 01/02/2018

Sim. Conforme art. 2° do Decreto n° 9.104/17, aplicam-se os benefícios fiscais previstos para as operações internas destinadas à comercialização ou produção rural, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária.

 

3 - Como a empresa optante pelo Simples Nacional deve calcular o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadoria para comercialização ou produção rural?

Decreto 9.104/17 vigência 01/02/2018    

Conforme art. 3° do Decreto n° 9.104/17, o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - deve ser obtido por meio da seguinte fórmula:

 

4 - Como a empresa optante pelo Simples Nacional deve apurar e pagar o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadoria para comercialização ou produção rural?

Decreto 9.104/17 vigência 01/02/2018

Conforme art. 4° do Decreto 9.104/17, o ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser apurado a cada operação, totalizado mensalmente pelo destinatário e pago até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.

 

5 - A empresa optante pelo Simples Nacional deve prestar alguma informação referente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadoria para comercialização ou produção rural?

Decreto 9.104/17 vigência 01/02/2018

Conforme art. 5° do Decreto 9.104/17, o contribuinte deve elaborar o Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização, conforme modelo constante do Anexo Único do Decreto 9.104/17, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

 

DME - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE

1 - Quem Deve Apresentar a DME?

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

O limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

Esta obrigação não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

2 - Qual o Prazo para Apresentação da DME?

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

 

3 - Quais Informações Devem Consta na DME?

A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica e conterá:

1. Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

2. O código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

3. A descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

4. O valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

5. O valor liquidado em espécie, em real;

6. A moeda utilizada na operação; e

7. A data da operação.

 

4 - Quais as Regras para Moeda Estrangeira?

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real.

 

5 - Posso Retificar a DME?

Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora. A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

 

6 - Serei Punido se não Entregar a DME?

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I - pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; e

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

Obs.: A multa prevista na alínea "b" será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

Obs.: A multa prevista na alínea "a" será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Fonte: Abacus Liquid

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE O FRETE

01 - Qual o tratamento tributário dispensado a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação de serviço de transporte tenha início no território goiano?

De acordo com o art. 42, IV do RCTE, a transportadora estabelecida em outro Estado tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo, quando prestar serviço de transporte iniciado no território goiano.

Por meio do Convênio ICMS 25/90, os Estados instituíram as regras gerais sobre a cobrança de ICMS nas prestações de serviço de transporte. Em harmonia com a regra da Cláusula segunda deste convênio, foi instituído o art. 24 do Anexo VIII do RCTE, o qual dispõe que são substitutos tributários, o contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título, pelo pagamento do ICMS relativo à prestação se serviço de transporte executado por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita em Goiás, para realizar o transporte das mercadorias.

Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, feita por prestador autônomo, é, obrigatoriamente, do contribuinte remetente, como substituto tributário, independentemente de o contribuinte contratante ser ou não optante do Simples Nacional (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", da LC nº 123/06). (com base no Parecer 1936/2012-GEOT).

 

02 - Quais os procedimentos que o substituto tributário deve adotar em relação à emissão de documento fiscal quando da prestação de serviço de transporte contratada com autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação?

Quanto à emissão de documento fiscal correspondente à prestação de serviço de transporte executada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da federação o art. 24 do Anexo VIII do RCTE determina que devem ser observadas as disposições do art. 264, IV do RCTE.

Para efeito de creditamento, se for o caso, o substituto tributário deve emitir nota fiscal pela entrada conforme disposto no parágrafo único do art. 264 do RCTE. Se o serviço de transporte for executado com cláusula CIF o crédito é do remetente e quando for FOB, do destinatário.

 

03 - A prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador autônomo quando o contratante da prestação de serviço for contribuinte do ICMS pode ser acobertada por Conhecimento de Transporte Avulso emitido pelos postos de atendimento da Sefaz ?

Não. Os postos de atendimento da Sefaz não devem emitir o Conhecimento de Transporte Avulso, para acobertar a prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo ou com empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação, nas situações em que o contribuinte remetente da mercadoria for o substituto tributário responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, nos termos do art. 24 do Anexo VIII do RCTE. (Parecer 983/2009).

No entanto, os postos de atendimento da SEFAZ devem emitir o documento fiscal avulso para acobertar a prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador autônomo quando o contratante da prestação de serviço for não contribuinte do ICMS (Parecer 983/2009).

 

04 - O contribuinte substituto deve recolher antecipadamente o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte?

Somente nos casos previstos no art. 1º ,§ 5º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF o contribuinte substituto deve recolher, antecipadamente, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, de sua responsabilidade, em documento de arrecadação distinto, que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria, .

Observa-se que o documento de arrecadação - DARE deve ser emitido pelo contribuinte substituto e não pelo transportador e deve ser preenchido com detalhe da receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e com detalhe da apuração "200 - pagamento antecipado".

Nos demais casos, o pagamento será realizado mensalmente até o 10º (décimo) dia contado do 1º (primeiro) dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 2º , I, "a" da Instrução Normativa 155/1994-GSF), sendo o DARE preenchido com detalhe da receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e detalhe da apuração "300 - mensal".

Caso o remetente não seja contribuinte do ICMS, o transportador deve procurar uma unidade fazendária e solicitar a emissão do Documento Fiscal Avulso e o correspondente Documento de Arrecadação (DARE).

 

05 - É dispensado o conhecimento de transporte de carga quando o remetente da mercadoria assumir a responsabilidade (substituto) pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte?

É dispensado o conhecimento de transporte de carga, desde que seja feita a discriminação na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria da expressão ICMS do frete de responsabilidade do remetente; do valor da prestação; a base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação; da alíquota aplicável; do valor do imposto devido; dos dados do veículo transportador e do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente, nos termos do art. 264, IV do RCTE.

Em razão da dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte, o contribuinte, substituto tributário, desde que faça as devidas observações no documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, previstas nos artigos 264 e 265 do RCTE, poderá entregar a mercadoria ao transportador, para ser transportada apenas com a cobertura da Nota Fiscal.

 

06 - Toda modalidade de contratação de frete compõe a base de cálculo para recolhimento do ICMS          devido por substituição tributária?

Não. Somente o serviço de transporte contratado sob a cláusula FOB (destinatário é o tomador) deverá ter o seu valor incluído na composição da base de cálculo da substituição tributária relativa a operação de circulação de mercadoria sujeita a esse regime.

Fonte: Sefaz/GO

IRRF - Tabela Progressiva para o ano-calendário 2018

Houve alteração na tabela progressiva mensal para cálculo do imposto de renda sobre rendimentos pagos a pessoa física? E para valores recebidos a título de participação ou resultados da empresa, houve alteração?

Não houve alteração na tabela progressiva mensal, em vigor desde o mês de abril de 2015. Em virtude disso, para o ano-calendário de 2018, o cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas deverá ser utilizado a seguinte tabela:

Rendimentos pagos a pessoas físicas

Tabela Progressiva Mensal

Base de cálculo (em R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir (em R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59

 

Da mesma forma, não houve alteração na tabela progressiva para cálculo do IRRF de valores recebidos a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

De acordo com a Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 5º, com redação da Lei nº 12.832/2013, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, para o cano-calendário 2018, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva abaixo transcrita:

Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa

Tabela Progressiva

Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte

Valor do PLR Anual (em R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir (em R$)

De 0,00 a 6.677,55

0

-

De 6.677,56 a 9.922,28

7,5

500,82

De 9.922,29 a 13.167,00

15

1.244,99

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5

2.232,51

Acima de 16.380,38

27,5

3.051,53

 

Lembra-se, ainda, que de acordo com o que estabeleceu o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, com redação da Lei nº 12.832/2013, os valores constantes da tabela progressiva serão reajustados nos mesmos percentuais de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Fundamento Legal: Lei nº 10.101/2000, art. 3º, §§ 5º e 11; Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº 13.149/2015; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Anexo III, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015.

GFIP/SEFIP - Base de cálculo do 13º Salário - Empregados com salário variável com direito a comissão do período de 21 a 31 de dezembro - GPS das competências 12 e 13 - Procedimento

Como será preenchido o campo "Base de cálculo 13º salário Previdência Social" da GFIP/SEFIP referente ao cálculo da contribuição previdenciária de empregados com remuneração variável que têm direito a comissão referente ao período posterior ao pagamento da GPS (de 21 a 31 de dezembro)?

Este campo deve ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do 13° salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já houve recolhimento em GPS da competência 13, para que o SEFIP calcule corretamente a contribuição descontada do segurado a ser incluída na GPS da competência 12.

Dessa forma, supondo que o empregado recebe as remunerações abaixo transcritas e que em 20 de dezembro, data de recolhimento da GPS do 13º salário, a empresa tinha em mãos apenas o valor da comissão auferida do dia 01 a 20/2017 (R$ 1.300,00), teremos:

Remuneração no mês de novembro......R$ 1.420,00

Adiantamento do 13º salário.................R$    680,00

Remuneração do mês de dezembro.......R$ 1.450,00

13º sal parcial (comissões 01 a 20/17)..........R$ 1.300,00

13º sal. parcial (comissões 21 a 31/17).........R$    500,00

Em 20 de dezembro, a empresa recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13° salário, considerando a remuneração do 13° salário do empregado conhecida até aquela data (R$ 1.300,00) porque ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/2017 a 31/2017.

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 800,00 (R$ 1.300,00 - R$ 500,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com vencimento em 19 de janeiro.

Assim, a informação na GFIP/SEFIP será feita da seguinte forma:

No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 1.420,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 680,00.

Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

·  campo Remuneração sem 13° Salário - valor da remuneração mensal - R$ 1.420,00;

·  campo Remuneração 13° Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro - R$ 680,00;

·  campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher;

·  os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual Sefip versão 8.4.

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

·  campo Remuneração sem 13° Salário  - valor da remuneração mensal - R$ 1.450,00;

·  campo Remuneração 13° Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13° salário = R$ 1.300,00 (R$ 1.300,00 menos o adiantamento de R$ 680,00 pago em novembro = R$ 620,00);

·  campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - valor do 13° salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 = R$ 500,00;

·  campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13 - valor do 13° salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e informado na GFIP/SEFIP da competência 13 = R$ 1.300,00;

·  os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual Sefip versão 8.4.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

·  campo Remuneração sem 13° Salário  - não preencher;

·  campo Remuneração 13° Salário - não preencher;

·  campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - R$ 1.800,00;

·  os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções Sefip versão 8.4.

Fonte: Manual Sefip - Versão 8.4, com adaptações feitas pela Consultoria Objetiva.

LUCRO PRESUMIDO PARA 2018

1 - Quais as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido?

Podem optar as pessoas jurídicas:

a) cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

Notas:

Durante o período em que estiverem submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), as pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real, exceto Instituições Financeiras (inclusive as equiparadas e as empresas de factoring), poderão optar pelo lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso II; e Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º).

A partir de 1º/01/2001, as sociedades em conta de participação (SCP) ficaram autorizadas a optar pelo lucro presumido, exceto aquelas com atividades imobiliárias, enquanto mantiverem registro de custo orçado (IN SRF nº 31, de 2001).

Até 31/12/2013 o limite anual era de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 46; RIR/1999, art. 516).

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido poderão fazer também opção pelo Regime Tributário de Transição - RTT de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 15 e §§ 1º a 3º).

A opção pelo RTT é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009, inclusive nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008. A eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009, sem acréscimos, ou compensada, conforme o caso (Lei nº 11.941, de 2009, art. 20 e §§ 1º a 3º).

O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 3º). O dispositivo legal que obrigava as pessoas jurídicas a opção pelo RTT foi revogado pelo inciso X, do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2015 o RTT foi extinto.

 

2 - Como deverá proceder para regularizar sua situação a pessoa jurídica que, embora preenchendo as condições exigidas para o lucro presumido, não tenha efetuado o respectivo pagamento da primeira quota ou quota única em tempo hábil, com vistas à opção? Nessa hipótese, estará ela impedida de adotar essa forma de tributação?

Atendidos os requisitos elencados na Pergunta 4 deste capítulo, a pessoa jurídica poderá optar pelo lucro presumido, se ainda não tiver efetuado o pagamento do imposto com base em outro tipo de tributação naquele ano-calendário e desde que faça o pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes em razão do atraso no recolhimento do imposto.

Notas:

A pessoa jurídica não poderá optar fora do prazo para pagamento, caso tenha sido iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício contra ela.

A opção pelo lucro presumido deverá ser informada na DCTF.

 

3 - Quais receitas deverão ser consideradas para efeito da verificação do limite de R$78.000.000,00, em relação à receita bruta do ano-calendário anterior?

Para efeito da verificação do limite, considera-se como receita bruta:

I) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II) o preço da prestação de serviços em geral:

III) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III.

Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e o ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculas à receita bruta.

Notas:

A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

I) devoluções e vendas canceladas;

II) descontos concedidos incondicionalmente;

III) tributos sobre ela incidentes; e

IV) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei. n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

A partir de 1º/01/2015 ou a contar de 1º/01/2014, nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, a base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido será apurada a partir da receita bruta apurada de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014, e IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 3º, §§ 1º a 3º.

 

4 - Qual o limite da receita bruta a ser considerado para as pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades no curso do ano-calendário anterior e que desejarem ingressar ou continuar no regime de tributação pelo lucro presumido?

Nos casos em que a Pessoa Jurídica iniciou as atividades durante o curso do ano-calendário anterior, o limite a ser considerado será proporcional ao número de meses em que esteve em funcionamento no referido período, isto é, deverá ser multiplicado o valor de R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) pelo número de meses em que esteve em atividade, para efeito de verificação do limite em relação à receita bruta total.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

DIFAL NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

1 - A empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadoria para comercialização ou produção rural?

Sim. Conforme art. 1° do decreto n° 9.104/17, a partir de 01/02/2018 fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada, inclusive na transferência entre estabelcimentos, por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.

Observação: o diferencial não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto.

 

2 - A empresa optante pelo Simples Nacional tem direito aos benefícios fiscais no cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadoria para comercialização ou produção rural?

Sim. Conforme art. 2° do Decreto n° 9.104/17, aplicam-se os benefícios fiscais previstos para as operações internas destinadas à comercialização ou produção rural, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária.

 

3 - Como a empresa optante pelo Simples Nacional deve calcular o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadoria para comercialização ou produção rural?

Conforme art. 3° do Decreto n° 9.104/17, o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - deve ser obtido por meio da seguinte fórmula:

DIFAL (Simples Nacional)= V oper / 1- CT ICMS INTRA X(CTICMS INTRA - AICMS INTER)

Onde:

DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;

Voper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

CTICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna e for permitida sua utilização;

AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

Observações:

a) Não integra o valor da operação interestadual - Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

b) A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:

1 - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;

2 - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

Vejamos exemplos práticos:

a) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 7% (Regiões Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo) e alíquota interna 17%, considerando-se um valor da operação de R$1.000,00, teríamos:

DIFAL(Simples Nacional)= (1.000/ (1-0,17))*(0,17-0,07) = 120,48

 

b) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 7% (Regiões Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo) e o produto tenha uma redução de base de cálculo que resulte uma alíquota interna 7%, considerando-se um valor da operação de R$1.000,00, teríamos:

DIFAL (Simples Nacional)= (1.000/ (1-0,07))*(0,07-0,07) = 0,00

 

4 - Como a empresa optante pelo Simples Nacional deve apurar e pagar o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadoria para comercialização ou produção rural?

Conforme art. 4° do Decreto 9.104/17, o ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser apurado a cada operação, totalizado mensalmente pelo destinatário e pago até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.

 

5 - A empresa optante pelo Simples Nacional deve prestar alguma informação referente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadoria para comercialização ou produção rural?

Conforme art. 5° do Decreto 9.104/17, o contribuinte deve elaborar o Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização, conforme modelo constante do Anexo Único do Decreto 9.104/17, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

DIMOB - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

1 - Quem está obrigado a entregar a DIMOB?

Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.

 

2 - Empresa cuja atividade principal é a construção, a administração, a locação ou a alienação do patrimônio próprio, de seus sócios ou condôminos está obrigada a apresentar a DIMOB?

Sim, conforme determina o inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.

 

3 - No campo "número do contrato" o que devemos informar quando é feita escritura pública e não temos o número de escritura?

Informar o número que identifica o documento que formaliza a venda. Caso inexista o documento ou este não possua número, deixar em branco. Este campo não é de preenchimento obrigatório.

 

4 - Valor da operação é o valor da escritura?

É o valor efetivamente contratado entre as partes.

 

5 - O que informar no campo "Valor da Operação": o valor à vista ou o valor a prazo (valores conforme consta no contrato)?

Informar o valor efetivamente contratado, à vista ou a prazo.

 

6 - As "vendas efetuadas" se concretizam na data de assinatura do contrato de compra e venda com a construtora ou na data do registro de imóveis?

Na data de assinatura do contrato de compra e venda com a construtora.

 

7 - Devido às atualizações e juros incidentes sobre as parcelas quando ocorre venda e quitação dentro do ano, o valor recebido às vezes fica maior que o valor da operação. Isto tem problema?

Não, informar o valor efetivamente pago no campo "Valor Pago no Ano".

 

8 - Como preencher a DIMOB quando o imóvel foi comprado em nome de menor?

Em nome do menor, com o CPF deste, ou na sua ausência, com o CPF do pai ou responsável.

 

8 - As pessoas jurídicas que intermediarem aluguel de imóveis devem declarar os valores totais recebidos dos locatários ou os valores já descontados os encargos que sejam dedutíveis para os locadores para fins de apuração do imposto de renda?

No caso de pessoas físicas, devem ser declarados os valores totais recebidos, sem nenhuma dedução. No caso de pessoas jurídicas, devem ser informados os valores auferidos, ainda que não integralmente recebidos no ano.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

ICMS - DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS - PARTE II

05 - O que é e quem está obrigado a recolher diferencial de alíquotas?

Atualizada em 08/11/2017

Diferencial de Alíquotas é o valor equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, que deve ser recolhido pelo contribuinte do ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, que adquirir mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado, conforme  art. 4º, § 1º, II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, "a" e art 20, § 1º, IV, "a" do decreto 4.852/97 - RCTE.

A partir de 01/01/2016, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015 art. 155, §2°, VII da Constituição Federal, passa a ser exigido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas operações ou prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. Assim, nessa hipótese, o remetente (contribuinte do ICMS) deve observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 93/2015.

 

06 - O contribuinte do ICMS deve recolher diferencial de alíquotas na aquisição de veículo com faturamento direto ao consumidor final, nos termos do Convênio ICMS 51/00? 

Atualizada em 08/11/2017

Na operação de aquisição de veículo automotor novo efetuada, por contribuinte de ICMS com "faturamento direto a consumidor", nos  termos do Convênio ICMS 51/00, regulamentado pelos art. 102 ao 110 do Anexo XII, do RCTE, verifica-se que no cálculo do ICMS devido para o Estado de Goiás já está computado o valor que seria devido em uma operação normal, portanto não há diferencial de alíquota de ICMS a ser recolhido.

 

07 - Como deve ser feito e qual o prazo para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, pelas demais empresas NÃO optantes do Simples Nacional e SIMEI? 

Atualizada em 10/11/2017

Se o adquirente de mercadoria para uso/consumo ou bens para o ativo imobilizado for:

a) Produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados à emissão de sua própria nota fiscal:

O pagamento do ICMS diferencial de alíquotas deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE-2.1, emitido no sistema disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br, na opção "Serviços/Pagamento de Tributos", devendo o mesmo ser preenchido com: Tipo de Tributo = ICMS; Código da Receita = 159 (se mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária - emissão na opção "Diferencial de Alíquotas") ou 124 (se mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  - emissão na opção "Substituição Tributária / Inscrito no CCE"); utilizando nas duas hipóteses o detalhe da apuração "040 - Instantâneo" e a Data de Vencimento conforme disposto no art. 1° da Instrução Normativa 1.129/2012-GSF, ou seja:

O produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados à emissão de sua própria nota fiscal  pode efetuar o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas no prazo de até 20 (vinte) dias (tratando-se de ICMS normal), contados a partir:

I - da data do carimbo do agente do fisco no documento fiscal, aposto quando da entrada da mercadoria no território goiano;

II - da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal de aquisição ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não contenha o carimbo do agente do fisco.

b) Demais contribuintes:

O valor do diferencial deve ser lançado, no mês  de entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, conforme art.73, § 1º, I do  decreto 4.852/97 - RCTE, na EFD de através do registro C197, com código de ajuste GO40000029 (Tabela 5.3 - Tabela de ajustes e informações provenientes de documento) e ser pago junto com o da apuração normal do imposto em DARE único (Código da Receita = 108), nos prazos estabelecidos para pagamento do ICMS NORMAL, conforme calendário de recolhimento de ICMS da instrução normativa 155/ 94.

Observação: no caso de mercadoria sujeita a substituição tributária originada de UF signatária do convênio ou protocolo que estabelece a aplicação desse regime, quando o pagamento do ICMS for feito pelo destinatário, nos termos do art. 35 do Anexo VIII do decreto 4.852/97 - RCTE, a data do vencimento será a data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

 

08 - É devido diferencial de alíquotas na compra de mercadoria para uso na prestação de serviço tributado pelo ISSQN, para o qual não há excepcionalidade para tributação pelo ICMS na Lei Complementar feita por prestador de serviço em outra Unidade da Federação?

Atualização em 01/03/2016

Até 31/12/2015, não se exigia pagamento de diferencial de alíquotas nesse tipo de operação.  Na compra de mercadoria para uso na prestação de serviço tributado pelo ISSQN onde não há excepcionalidade para tributação do ICMS na Lei Complementar nº 116/2003, não era devido o diferencial de alíquotas por não ser, o adquirente, contribuinte do ICMS.

No entanto, a partir de 01/01/2016, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015 no inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, passa a ser exigido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas operações ou prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. Assim, nessa hipótese, o remetente (contribuinte do ICMS) deve observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 93/2015 também em relação à venda destinada a prestador de serviço tributado pelo ISSQN.

 

09 - É devido diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, destinada ao uso e consumo e ativo imobilizado de contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás? 

Atualizada em 10/11/2017

Sim. Na aquisição de mercadoria ou bem destinados ao uso ou consumo e ativo imobilizado por contribuinte, o valor do ICMS_ST deve ser calculado sem adicionar a MVA (Margem de Valor Agregado) ao valor da base de cálculo do ICMS, por não ocorrer operação subsequente, ou seja, será destacado o ICMS_ST " a título de diferencial de alíquotas".

Observação: no caso de mercadoria sujeita a substituição tributária originada de UF signatária do convênio ou protocolo que estabelece a aplicação desse regime, quando o pagamento do ICMS for feito pelo destinatário, nos termos do art. 35 do Anexo VIII do decreto 4.852/97 - RCTE, a data do vencimento será a data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

TRABALHISTA - 13º Salário - Ajuste - Informação na GFIP - Procedimento

 

O ajuste do 13º salário deve ser informado na GFIP? De que forma?

Sim. O ajuste deve ser informado na GFIP da competência dezembro.

Para melhor entendimento do procedimento a ser adotado para informação desse ajuste, elaboramos o seguinte exemplo: empregado cuja remuneração mensal é de R$ 2.500,00 recebeu a 1ª parcela do 13º salário no valor de R$ 1.250,00 e a 2ª parcela no valor de R$ 1.250,00). No mês de janeiro ele recebe o valor de R$ 180,00 de ajuste do 13º salário, que é gerado na competência dezembro/2017.

Assim, teremos:

campo Remuneração sem 13° Salário: valor da remuneração mensal - R$ 2.500,00;

campo Remuneração 13° Salário: valor correspondente à segunda parcela do 13° salário - R$ 1.430,00 (R$ 1.250,00 + 180,00 que é o valor do ajuste pago em dezembro = R$ 1.430,00);

campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - Valor do 13° salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13: R$ 180,00;

campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13 - Valor do 13° salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e informado na GFIP/SEFIP da competência 13: R$ 2.680,00 [valor total do 13º pago em 20/12 (R$ 2.500,00) + valor do ajuste (R$ 180,00)] totalizando o valor integral do 13º salário (12/12, que é o valor do total dentro do ano).

os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual.

 

Fonte: Manual do Sefip versão 8.4.

DMED - DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

1 - O que é a DMED?

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:

prestadora de serviços médicos e de saúde,

operadora de plano privado de assistência à saúde; ou

prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.

 

2 - O que são os serviços médicos e de saúde de que trata a DMED?

São os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou mental.

 

3 - O que é operadora de planos privados de assistência à saúde?

É a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde.

 

4 - Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentaçãoda DMED?

Não. Apenas ser for equiparado a pessoa jurídica.

 

5 - Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da DMED?

Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.

Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.

Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica form ção, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.

 

6 - O que informar na DMED?

Devem ser informados na DMED os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.

No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:

Valores pagos por pessoa física:

Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento;

Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;

Valor pago, em reais.

Atenção: não devem ser informados em DMED valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:

Planos individuais ou familiares:

Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;

Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;

Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;

Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).

Planos coletivos por adesão:

Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;

Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;

Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;

Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o reembolso).

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

01 - Em que situações a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher diferencial de alíquotas?

Atualizada em 08/11/2017

A empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher o diferencial de alíquotas relativamente às aquisições de bens ou mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, quando destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, em conformidade com o art. 5º, X, "h" da Resolução 94/2011-CGSN.

É isento o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, que não caracterizem as situações acima descritas (art. 6º, CXXIV do Anexo IX do decreto 4.852/97 - RCTE com vigência a partir de 17/03/2010 com a publicação do Decreto 7.078/2010).

 

02 - Como deve ser efetuado o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas pela empresa optante pelo Simples Nacional, inclusive o optante pelo SIMEI?

Atualizada em 08/11/2017

O pagamento do ICMS diferencial de alíquotas pela empresa optante pelo Simples Nacional, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE-2.1, emitido no sistema disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br, na opção "Serviços/Pagamento de Tributos", devendo o mesmo ser preenchido com: Tipo de Tributo = ICMS; Código da Receita = 159 (se mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária - emissão na opção "Diferencial de Alíquotas") ou 124 (se mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - emissão na opção "Substituição Tributária / Inscrito no CCE"); utilizando nas duas hipóteses o detalhe da apuração "040 - Instantâneo" e a Data de Vencimento conforme disposto no art. 1° da Instrução Normativa 1.129/2012-GSF, ou seja:

O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode efetuar o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas no prazo de até 20 (vinte) dias (tratando-se de ICMS normal), contados a partir:

I - da data do carimbo do agente do fisco no documento fiscal, aposto quando da entrada da mercadoria no território goiano;

II - da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal de aquisição ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não contenha o carimbo do agente do fisco.

Observação: no caso de mercadoria sujeita a substituição tributária originada de UF signatária do convênio ou protocolo que estabelece a aplicação desse regime, quando o pagamento do ICMS for feito pelo destinatário, nos termos do art. 35 do Anexo VIII do RCTE, a data do vencimento será a data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

 

03 - O contribuinte industrial, optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, tem direito à isenção de ICMS relativa ao diferencial de alíquota, nas aquisições de bens a serem integrados ao ativo imobilizado da empresa? 

Atualizada em 08/11/2017

Sim. Os contribuintes industriais, beneficiários do Simples Nacional têm o direito à isenção relativamente ao ICMS diferencial de alíquota, decorrente das aquisições interestaduais de bens para serem integrados ao ativo imobilizado, consoante a regra do art. 6º, XCII do Anexo IX do decreto 4.852/97 - RCTE (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV) uma vez que o art. 5º, X, "h" da Resolução  94/ 2011-CGSN, determina que o diferencial de alíquotas está fora da sistemática de tributação do Simples Nacional.

 

04 - A empresa optante pelo Simples Nacional, que adquire uma máquina para compor seu ativo imobilizado, pode aplicar a redução da base de cálculo prevista no art. 8°, XXVII do Anexo IX do RCTE em relação ao diferencial de alíquotas?

Atualizada em 10/11/2017

Sim. O art.5°, X, h da Resolução 94/2011-CGSN, determina que na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deve recolher o ICMS como diferencial de alíquotas, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes que apurem ICMS no regime normal de tributação.

O art.12, § 4º do decreto 4.852/97- RCTE determina que para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

Se o produto encontra-se relacionado no Apêndice XII do Anexo IX do decreto 4.852/97 - RCTE, deve ser considerada a redução de base de cálculo prevista no art. 8º, XXVII do Anexo IX do decreto 4.852/97- RCTE (redução para equivaler a 7%), para efeito da formação da base de cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas.

Vejamos exemplos práticos:

Na aquisição de mercadoria em outro Estado, cuja alíquota interna seja 17%, base de cálculo será o valor encontrado (conforme art. 65, III decreto 4.852/97- RCTE) multiplicado por 7/17 (percentual definido no dispositivo legal que concede a redução da base de cálculo / alíquota interna).

Base de cálculo conforme art. 65, III:

BCDIFAL= VTNANTES DIFAL / 1 - AICMS INTRA

Onde:

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

a) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 7% (Regiões Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI), teríamos:

Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82

Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15

Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 - 7 = 10%

ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 10% = 49,61

b) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de  12% (Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI), teríamos:

Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82

Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15

Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 - 12 = 5%

ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 5% = 24,81

c) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para  Goiás seja de  4% (originada de qualquer região, com produto importado, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI), teríamos:

Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82

Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15

Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 - 4 = 13%

ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 13% = 64,50

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - CIPA - Empregado Designado - Obrigatoriedade

Quando a empresa não se enquadra no Quadro I de dimensionamento da CIPA quais as obrigações devem ser cumpridas em relação à CIPA?

De acordo com o que estabelecem os itens 5.64 e 5.32.2 da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), o fato da empresa não se enquadrar no Quadro I de dimensionamento da CIPA a isenta da constituição da CIPA, entretanto, a obrigação de indicar empregado para atender as atribuições da CIPA continua a existir.

NORMA REGULAMENTADORA Nº 5

5.6.4 - "Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva." (...)

5.32.2 - "As empresas que não se enquadrem no quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR."

Como se verifica, toda empresa é obrigada a manter pelo menos um empregado para atender as atribuições da CIPA, independentemente de ser obrigada a constituir ou não a CIPA.

Como complemento da informação, convém lembrar que o empregado designado deve participar do treinamento para a CIPA, com carga horária mínima de 20 horas, contemplando os seguintes itens:

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;

e) noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

Fundamento legal: NR-5, itens 5.6.4, 5.32.2 e 5.33.

TRABALHISTA - Professor - Rescisão contratual durante o período de recesso escolar - Implicações

Se a escola dispensa o professor no final do ano letivo ou durante o período de recesso ou férias escolares será devido alguma parcela adicional na rescisão contratual?

Sim. O art. 322 da CLT estabelece que no período de férias e de exames escolares é assegurado ao professor o pagamento da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

O § 3º do art. 322 estabelece que se ao final do ano letivo ou durante o curso das férias escolares o professor for dispensado sem justa causa, será devido ao mesmo a indenização correspondente a esse período.

A Súmula nº 10 do TST, por sua vez, estabelece que "o direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares."

Diante dos fundamentos acima descritos, conclui-se que além das verbas rescisórias normais (aviso prévio, 13º salário, férias + terço constitucional ), o empregador também estará obrigado ao pagamento da remuneração referente ao período de recesso ou férias escolares.

Fundamento Legal: citado no texto.

SEFIP - RESCISÃO CONTRATUAL EM DEZEMBRO - GPS COMPETÊNCIA 13 JÁ RECOLHIDA - PROCEDIMENTO

Como efetuar a informação no SEFIP quando ocorre uma rescisão contratual no mês dezembro após ter sido efetuado o recolhimento da GPS competência 13 e não existe mais parcela de 13º salário a ser paga ao empregado (ajuste)?
Quando ocorrer uma rescisão de contrato de trabalho em dezembro, APÓS o recolhimento da GPS da competência 13 e não existe 13º salário a informar no campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social, por já ter sido considerada a base de cálculo na competência 13, deve-se informar R$ 0,01 no referido campo da competência 12.
Vejamos como fica essa informação no SEFIP:

Fundamento Legal: Manual Sefip

MALHA FINA ESTADUAL

01 - O que é o Sistema de Malha Fina Estadual?

O Sistema Malha Fina Estadual é uma aplicativo que faz o cruzamento de dados da EFD Escrituração Fiscal Digital) com os dados da  NF-e  (Nota Fiscal Eletrônica). Após o processamento dos arquivos da EFD enviados pelos contribuintes, o sistema irá detectar eventuais inconsistências entre as informações da NF-e escrituradas na EFD e os dados de NF-e emitidas. Como o sistema foi codificado utilizando regras gerais para os contribuintes baseadas na legislação vigente, pode-se observar casos de "falsos positivos", ou seja, o sistema pode apontar indícios de irregularidades que não requeiram ajustes. Cabe ao contribuinte e contador analisar bem as críticas antes de iniciar as retificações. O sistema processa informações de EFD e NF-e a partir de janeiro de 2011.

 

02 - Quais os tipos de contribuintes poderão aparecer nas críticas do Malha Fina?

Todos os contribuintes com obrigatoriedade de entrega de EFD mensalmente conforme a legislação estadual (ver Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010).

Conforme a legislação (ver Instrução Normativa nº 1177/13-GSF, de 26 de dezembro de 2013) a partir 1º de janeiro de 2014 os produtores agropecuários e extratores de substâncias minerais ou fósseis, cadastrados como pessoa física, também são obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) à Secretaria da Fazenda. A obrigatoriedade recai somente em relação ao contribuinte que utilizavam o regime periódico de apuração e pagamento de ICMS, a DPI (agora extinta).

 

03 - Quem pode acessar o sistema? E como acessar?

O sistema apresenta 2 (dois) módulos, um para o contador devidamente cadastrado na  Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e outro para os auditores fiscais da receita estadual de Goiás.

Para acessar o módulo Contador: acesse o site da SEFAZ-GO (www.sefaz.go.gov.br), selecione em "Áreas de Atuação" o item "Contabilistas", selecione o item "Consulta ao Malha Fina Estadual" (acesso restrito).

Para acessar o módulo Auditor: acesse o portal de aplicativos na intranet da SEFAZ-GO para os auditores.

 

04 - O que fazer com as críticas apresentadas para uma empresa?

As críticas representam indícios de irregularidades, portanto é preciso analisar se representa um erro a ser corrigido. Os cruzamentos de informações podem gerar FALSOS POSITIVOS, ou seja, indicar a existência de alguma crítica que não requer ajustes na EFD. Se o contribuinte após análise concluir que o arquivo EFD está correto e a emissão da NF-e também, então neste caso desconsiderar a crítica. Caso a EFD apresente irregularidades, corrigir o arquivo EFD e enviá-lo novamente como arquivo retificador.

 

05 - Além da consulta em tela posso gerar algum relatório de críticas?

Sim. É possível gerar arquivos pdf ou xls. A crítica "Arquivo EFD sem registro C100"  é a única que não permite exportar o arquivo (pdf ou xls), pois o mesmo contém toda a relação de NF-es a serem lançadas pelo contribuinte.

 

06 - Qual o prazo para corrigir as críticas?

O contribuinte pode retificar a EFD, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária (RCTE art. 356-O). Após esse prazo, tem que justificar e pedir autorização na Delegacia Fiscal via internet no portal EFD. Para solicitar essa autorização acesse o site da SEFAZ-GO www.sefaz.go.gov.br, selecione no canto direito da tela o banner "EFD - Escrituração Fiscal Digital" e novamente no canto direito clique no banner "Retificar EFD - Solicitação de autorização para envio".

 

07 - Qual o prazo que o sistema atualiza o relatório de críticas após o envio de uma EFD retificadora?

As EFDs são recepcionadas pela Receita Federal e normalmente são encaminhadas para a SEFAZ-GO no mesmo dia. Na SEFAZ são ordenadas e carregadas nas bases de dados em um processo automatizado dentro de um prazo máximo de 15 (dias). O Sistema Malha Fina processa automaticamente a EFD assim que ela é carregada nas bases de dados da EFD da SEFAZ-GO.

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

 

DME - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE

1 - O que é a DME?

A DME é a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, em resumo, todos os valores pagos e recebidos em espécie iguais ou superiores a R$ 30 mil deverão ser relatados por meio da DME. A novidade afeta tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas.

 2 - Qual é o prazo para a apresentação da DME?

A mudança foi instituída por meio da Instrução Normativa nº 1.761/2017, publicada no Diário Oficial da União da terça-feira (21). E essa nova exigência entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

 3 - Qual o Certificado Digital utilizar para a transmissão da DME?

Para fazer a entrega da DME será preciso utilizar um Certificado Digital da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica.

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie deverá ser enviada pelo site da Receita Federal, na opção "apresentação da DME", já disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

 4 - Como funciona a DME?

A obrigação acessória deve ser cumprida por quem receber valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil. Se os pagamentos forem feitos em moedas estrangeiras, o valor deverá ser convertido para o Real.

A entrega da DME deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Atenção: as instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME.

 5 - O que deve ser declarado?

De acordo com a norma, deverão ser informadas as operações de alienação, cessão onerosa(que implica gastos, despesas, ônus) ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

 6 - Que informações devem conter a DME?

Deverão ser informadas na DME:

A identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

O código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

A descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

O valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

O valor liquidado em espécie, em real; a moeda utilizada na operação; e a data da operação.

 7 - Quais são as multas por atraso da DME?

Quem enviar informações incorretas na DME poderá fazer uso da declaração retificadora, que, se for encaminhada dentro do prazo, não causará prejuízos ao contribuinte. No entanto, a não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado, como de costume, trará multas pesadas:

As empresas que enviarem a obrigação acessória fora do prazo terão de pagar multas entre R$ 500,00 e R$ 1.500,00, pois o valor varia de acordo com o porte da empresa. No caso das pessoas físicas, a multa será de R$ 100,00.

Já quem entregar informações incorretas e for pego pelo fisco terá de arcar com a seguinte multa: 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

LUCRO REAL

1 - O que se entende por "lucro real" e "lucro tributável"?

Para fins da legislação do imposto de renda, a expressão "lucro real" significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.

De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.

Normativo: RIR/1999, art. 247.

 

2 - Quais são os contribuintes do imposto de renda da pessoa jurídica?

São contribuintes e, portanto, estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País.

Notas:

1) Para se constituir legalmente, a pessoa jurídica deve registrar, no órgão competente do Registro de Comércio ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, seu estatuto, contrato ou declaração de firma individual e se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2) Para ser considerada contribuinte, e como tal sujeitar-se ao pagamento do imposto de renda como pessoa jurídica, basta a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, esteja ou não devidamente legalizada.

Normativo: RIR/1999, art. 146 §§ 2º, 3º e 5º.

 

3 - Como se determina o lucro real?

O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:

1) serão adicionados ao lucro líquido:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis);

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);

2) poderão ser excluídos do lucro líquido:

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos);

3) poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (Parte B).

Notas:

O montante positivo do lucro real, base para compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, poderá ser determinado, também, a partir de prejuízo líquido do próprio período de apuração, constante da escrituração comercial.

Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42; e

RIR/1999, arts. 249 e 250.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br

ICMS - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

01 - Empresa enquadrada no Simples Nacional tem que pagar o ICMS importação?

Sim. A empresa optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI optante pelo SIMEI, estão obrigados ao pagamento do ICMS incidente na operação de importação por ocasião do desembaraço aduaneiro, de acordo com o art. 5º, X, d da Resolução 94/2011-CGSN.

Nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários da OMC - Organização Mundial do Comércio, diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deve ser o mesmo aplicado aos produtos similares nacionais, nas operações internas, de acordo com a Instrução Normativa 030/1995-DRE. Nota-se que a referência é ao produto e não ao adquirente do produto. Dessa forma, se determinado produto for isento nas operações internas, sua importação, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos no dispositivo legal que concede o benefício, será, também, isenta de ICMS. Porém, se o dispositivo legal fizer referência ao contribuinte, como por exemplo o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE, que concede redução de base de cálculo para equivaler a 10% para industriais e atacadistas em determinadas operações, independentemente do produto, a aplicação do benefício não será extensiva à operação de importação.

Os países signatários da OMC, que substituiu o GATT, podem ser verificados no site  www.desenvolvimento.gov.br/, na opção "Comércio Exterior/Países Membros"

 

02 - Como deve ser a tributação na operação de saída de Goiás, com lubrificante derivado de petróleo destinado à comercialização em outra Unidade da Federação, em que o remetente é varejista optante pelo Simples Nacional?

Na saída de lubrificante derivado de petróleo realizada por contribuinte goiano, optante pelo Simples Nacional, destinada a revenda em outra unidade da Federação, a receita do remetente deve ser informada no PGDAS-D com imunidade do ICMS.

No caso da mercadoria ser destinada a revenda, o ICMS devido por substituição tributária deve ser calculado com acréscimo do MVA previsto no Convênio e, se destinado ao uso do próprio adquirente (contribuinte do ICMS), o cálculo não sofrerá acréscimo do MVA. Nos dois casos, será calculado com a alíquota interna do Estado de destino e sem a aplicação da dedução prevista no art. 28, § 2º da Resolução 94/2011-CGSN devido a imunidade do ICMS relativo a operação própria do remetente.

Observação:

a) Na aquisição de lubrificante derivado de petróleo para uso e/ou consumo feita pelo contribuinte goiano, na base de cálculo do ICMS_ST devido pelo diferencial de alíquotas deve-se acrescentar o montante do próprio imposto, conforme art. 13, I, c, item 1 do RCTE.

 

03 - É devido o ICMS diferencial de alíquotas pelo contribuinte goiano nas despesas com lanches, bebidas e refeições, consumidas direta e imediatamente por funcionário ou preposto da empresa, em outra unidade da Federação? (Parecer 328/16)

Atualizada em 10/11/2017

Não. A aquisição de mercadorias, lanches, bebidas e refeições, com consumo imediato, no local da aquisição, por funcionário ou preposto da empresa, constitui uma operação interna da unidade da Federação - UF onde ocorre o consumo direto e imediato.

Ao passo que as mercadorias adquiridas e não consumidas direta e imediatamente por funcionário ou preposto da empresa, caracterizam venda interestadual. (PARECER 328/16 pergunta 3234)

 

04 - Como a empresa optante pelo Simples Nacional deve preencher o PGDAS na situação em que comercializa mercadoria e também presta serviço de transporte por meio de veículo próprio?

A empresa que exerça atividade comercial e também presta serviço de transporte por meio de veículo próprio deve integrar o valor do transporte ao custo da mercadoria ainda que seja cobrado em separado, devendo constar na nota fiscal, no campo "valor do frete" e integrar a soma com o valor dos produtos no campo "valor total da nota fiscal". No PGDAS, o valor dessa prestação deve ser lançado conjuntamente com a receita decorrente da revenda de mercadoria, visto que integra esse rendimento, pois o valor do frete integra o custo da mercadoria revendida. (com base no Parecer 1.693/2010)

Fonte: www.aplicacao.sefaz.go.gov.br

TRABALHISTA - Folha de pagamento - Saldo devedor do empregado - Desconto no mês seguinte - Possibilidade

Qual procedimento deverá ser adotado pelo empregador quando os descontos efetuados no salário do empregado resultar em saldo negativo?

Não existe na legislação nenhum dispositivo que trate do assunto, havendo apenas o art. 82 da CLT que prevê que o empregado deve receber, no mínimo, 30% do seu salário em dinheiro.

Assim, se em virtude de convênios ou adiantamentos o salário do empregado fica negativo  é possível efetuar o desconto no mês subsequente, devendo o empregador, por medida de cautela, comunicar por escrito ao empregado o valor que será descontado posteriormente.

Em relação aos descontos, é importante lembrar que o art. 462 da CLT veda ao empregador efetuar descontos no salário do empregado, salvo aqueles resultados de adiantamentos, de dispositivos de lei (Vale-transporte,INSS, IR,...) ou de documento coletivo (Contribuição sindical).

Lembra-se, contudo, que o desconto referente a plano de assistência médica e odontológica em benefício do empregado e seus dependentes, quando devidamente autorizados, é considerado legal conforme estabelecido na Súmula nº 342 do TST, in verbis:

"Súmula nº 342 do TST. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."

Fundamento Legal: Citado no texto.

TRABALHISTA - Seguro-desemprego - Empregado que presta serviço como contribuinte individual - Benefício indevido

O empregado que foi dispensado sem justa causa e presta serviços autônomos a empresas na qualidade de contribuinte individual, tem direito ao seguro-desemprego?

Não. O seguro-desemprego é pago ao trabalhador dispensado sem justa causa que, entre outros requisitos, comprova que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Dessa forma, o fato desse empregado exercer atividade autônomo, que o enquadra como segurado obrigatório da previdência social na condição de contribuinte individual, implica na impossibilidade de recebimento do benefício do seguro-desemprego sob pena de ser considerado fraude já que não implementa a condição estabelecida no inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990.

Lei nº 7.998/1990

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

(...)

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Fundamento Legal: Citado no texto.

SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES

1 - O que é um investidor-anjo dentro do contexto da legislação do SIMPLES NACIONAL?

O investidor-anjo não será considerado sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa.

Será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, correspondente aos resultados distribuídos, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros.

Somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos 2 anos do aporte (ou prazo superior previsto no contrato), com haveres pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil.

A ME ou EPP poderá admitir aporte de recursos que não integrarão o capital social. Com a finalidade de fomento à inovação ou investimentos produtivos, com vigência de até 7 anos.

O Investidor-Anjo poderá ser pessoa física, pessoa jurídica ou um fundo de investimento.

A atividade do objeto social só poderá ser exercida pelos sócios regulares.

O aporte poderá ser transferido para terceiros, mas dependerá do consentimento dos sócios quando o terceiro for alheio à sociedade. O Ministério da Fazenda regulamentará a tributação sobre a retirada dos aportes. A emissão e titularidade dos aportes não impedem a fruição do Simples Nacional (regulamentação do CGSN).

O investidor-anjo terá preferência em eventual venda da empresa.

 

2 - Qual é o novo limite para inclusão ou permanência no SIMPLES NACIONAL a partir de 2018?

Elevação De R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões:

A partir de 01/01/2018, o limite de receita bruta, para fins de permanência no Simples, será de R$ 4.800.000,00 anuais.

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

 

3 - Qual é o conceito de receita bruta para os SALÕES DE BELEZA - em contratos de parceria com os profissionais da área?

Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

 

4 - Quais são as atividades tributadas no Anexo III a partir de 2018 e que poderão ser tributadas pelo Anexo V dependendo do fator "r"?

As empresas com as atividades inseridas no Anexo III (abaixo listadas) poderão ser tributadas pela tabela do Anexo V se o fator "e" (folha de salários, inclusive de retirada pró-labore) for inferior a 28% da receita bruta.

Atividades do Anexo III - Serão tributadas pelo Anexo V quando o fator "e" for inferior a 28%):

Fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de  estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética

Fonte: Consultoria Objetiva Edições

COMÉRCIO EXTERIOR IMPORTAÇÃO

01 - Podem ser aplicados benefícios fiscais em relação ao ICMS devido na operação de importação?

A Instrução Normativa 30/1995 - SAT apresenta em seu art. 1º a seguinte previsão: "Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT ( Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deve ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas." Assim, o tratamento tributário dispensado à importação de determinada mercadoria, proveniente de países signatários da OMC, que substituiu o GATT, deve ser idêntico àquele aplicado aos similares nacionais em operação interna. Dessa forma, se determinado produto for, p. ex., isento nas operações internas, sua importação, desde que satisfaça os requisitos contidos no dispositivo que concede o benefício, será, também, isenta de ICMS. Observar que a referência do disposto na Instrução Normativa 030/1995-DRE é ao produto e não ao adquirente do produto, não se aplicando benefícios que sejam concedidos a determinado tipo de contribuinte, como por exemplo o previsto no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE (com base no PARECER 604/2004-GOT).

 

02 - No caso de mercadoria importada que seja abrangida pelo regime de substituição tributária, em que momento e de que forma deve ser recolhido o ICMS-ST? As condições são as mesmas para o varejista e o atacadista? 

No caso de importação promovida por varejista goiano, de acordo com o art. 53, Parágrafo único, I, "a" do Anexo VIII do RCTE deve o recolhimento ser efetuado no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE do município onde situar essa divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, nos órgãos integrantes do SARE da circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria;

No caso da importação promovida por atacadista não há cobrança do ICMS-ST na entrada em razão do mesmo ser o substituto (art. 34 do anexo VIII do RCTE).  A substituição tributária será efetuada somente na saída posterior da mercadoria.

 

03 - Quando a importação for por intermédio dos CORREIOS, é necessário emitir NF-e?

Sim. No caso de importação feita por pessoa física (produtor rural ou extrator de substância mineral) ou jurídica, inscritas no CCE do Estado de Goiás e sujeitas a emissão de nota fiscal própria, a nota fiscal de entrada deve ser emitida para acobertar o trânsito do local de desembaraço aduaneiro até o local do estabelecimento do emitente (art. 162, VIII, alínea "c", item 2, do RCTE).

No caso de importação por pessoa física ou pessoa jurídica não inscritas no CCE do Estado de Goiás ou por produtor rural ou extrator de substância mineral que não emitam nota fiscal própria, a emissão da nota fiscal deve ser solicitada, pelo destinatário, na delegacia fiscal mais próxima.

 

04 - É possível transportar a mercadoria importada de forma fracionada? Como proceder na emissão das notas fiscais? Quais CFOP´s devo utilizar?

Sim. Após o desembaraço emite-se quantas notas fiscais forem necessárias alocando os valores na proporção dos itens transportados. Nesse caso deve se atentar para os prazos previstos na LTE entre a data de emissão e de saída das mercadorias (ver ato Normativo 138/1990-GSF).

Uma outra forma seria a emissão de uma única NF-e de entrada (com CFOP iniciado com "3" e demais dígitos conforme o tipo de operação em questão - ver Anexo IV do RCTE) na totalidade das mercadorias importadas com a observação de que o transporte ocorreria de forma fracionada e acobertada por NF-e de simples remessa, com a utilização dos CFOP´s 1.949 ou 2.949 (na NFe de simples remessa deve ser referenciada a chave de acesso da NF-e de entrada).

05 - Em que consiste o regime de Drawback, como funciona, o que é necessário e quais as condições para usufruir do Regime DRAWBACK?

O Regime Aduaneiro Especial denominado Drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produtos a serem exportados por empresas industriais e comerciais.

O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

As empresas interessadas em utilizar o Drawback deverão estar devidamente habilitadas pela Receita Federal do Brasil - RFB a operar no SISCOMEX. Não há possibilidade de pessoa física ser contemplada com o regime, mesmo aquelas admitidas como exportadoras.

No âmbito da Secex, as normas vinculadas às operações drawback estão reproduzidas na Portaria Secex nº 23, de 14/07/11.

Na legislação tributária estadual, o benefício está disposto no art. 6º, XXVI do Anexo IX do RCTE.

Fonte: sefaz.go.gov.br

 

TRABALHISTA - Vale-transporte - Distância mínima entre a residência e o local do trabalho para fruição do direito - Inexistência

A legislação estabelece uma distância mínima entre a residência do empregado e o local de trabalho para fins de fruição do direito ao benefício do vale transporte?

O vale-transporte é um benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A norma trabalhista definiu como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho.

Não se definiu, porém, a distância mínima que deve existir entre a residência e o trabalho para que o empregado faça jus a esse benefício.

Dessa forma, para ter direito ao benefício, basta que o empregado informe ao empregador por escrito o seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Fundamento Legal: Lei nº 7.418/1985, art. 1º; e Decreto nº 95.247/1987, arts. 2º e 7º, caput e § 3º.

TRABALHISTA - Exercente de cargo de confiança - Horas extras - Pagamento indevido

O empregado que exerce cargo de confiança tem direito a horas extras?

A princípio, não. De acordo com o que prevê o art. 62 da CLT, não estão sujeitos às normas de duração do trabalho, portanto, dispensados, entre outros, de marcação de ponto e sem direito às horas extras, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, quando houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%.

Veja que não basta apenas que o empregado ocupe cargo com a nomenclatura de "gerente" para que o mesmo seja enquadrado na excepcionalidade acima descrita. Mais do que a nomenclatura, é necessário que o empregado possua realmente cargo de gestão, com subordinados sob seu controle e fiscalização, que possa admitir e demitir esses empregados, que não esteja sujeito a controle de horário podendo entrar e sair da empresa a qualquer momento e que receba uma gratificação nunca inferior a 40% do salário do cargo efetivo ou 40% superior ao do empregado subordinado que possui a maior remuneração na empresa.

Assim, tanto a ausência do poder de gestão e mando, como a ausência da correta remuneração do empregado gerente, garante ao gerente o direito de requerer judicialmente o pagamento de horas extras.

Fundamento Legal: citado no texto

SEGURIDADE - Comercialização da Produção Rural - Contribuição previdenciária - Responsabilidade pelo recolhimento

De quem é a responsabilidade do recolhimento das contribuições sociais sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural?

As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

1) do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação);

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) outro produtor rural pessoa física;

d) outro segurado especial;

2) do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

3) da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;

4) da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;

5) dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

6) da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.

7) O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

a) pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

b) outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

8) A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.

Fundamento Legal: Instrução Normativa nº 971/2009, art. 184.

ALTERAÇÕES RECENTES DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS

1 - Qual foi a alteração promovida pelo Decreto nº 9075 de 23/10/2017 no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE/GO? E qual é o seu início de efeitos?

Até 31/10/2017 o benefício fiscal terá a seguinte redação:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1 - no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2 - nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

c) revogada;

b) o benefício não se aplica à operação:

1 - revogado;

2 - com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

3 - revogado.

A partir de 01/11/2017 passará a viger a seguinte redação:

Art. 8º - A base de cálculo do ICMS é reduzida:

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial, ou de 12% (doze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (lei nº 12.462/94, art. 1º):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1 - no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2 - nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

c) revogada;

b) o benefício não se aplica à operação:

1 - revogado;

2 - com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

3 - revogado.

 

2 - Qual foi a alteração promovida pelo Decreto nº 9075 de 23/10/2017 no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE/GO? E qual é o seu início de efeitos?

Até 31/10/2017 o benefício fiscal terá a seguinte redação:

Art. 11 - Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, "h"):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1 - no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2 - nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

1 - revogado;

2 - com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

c) revogada;

d) revogada;

A partir de 01/11/2017 passará a viger a seguinte redação:

Art. 11 - Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

III - para o comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento) na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nº 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/1997, art. 12, II, h):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1 - no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2 - nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

1 - revogado;

2 - com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

c) revogada;

d) revogada;

PERT - PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

1 - Qual prazo final para adesão ao PERT?

O prazo final para adesão ao PERT é 14 de Novembro de 2017.

Fundamento legal: §3ª do Art. 1º da Lei nº 13.496/2017.

 

2 - Quem aderir em Outubro ou anteriormente e não pagou as guias, tem que fazer nova adesão?

Não. Os contribuintes apenas acessam novamente o sistema, e emitem as guias com vencimento para 14 de Novembro de 2017.

Fundamento legal: Lei nº 13.496/2017; Instrução Normativa RFB nº 1.754/17 e Portaria PGFN nº 1.052/17.

 

3 - Como fica o pagamento para quem aderir em Novembro?

Os contribuintes que aderirem em Novembro devem pagar cumulativamente as guias referente a Agosto, Setembro e Outubro até 14/11/2017. As demais parcelas vencerão normalmente no último dia útil de cada mês.

Fundamento legal: Lei nº 13.496/2017; Instrução Normativa RFB nº 1.754/17 e Portaria PGFN nº 1.052/17.

 

4 - Quais são os percentuais de redução sobre as multas, juros e encargos?

Os percentuais dependem da modalidade de adesão. Ressaltando que redução de multas, juros e encargos não abrangem a modalidade de pagamento em 120x e a modalidade de pagamento de entrada de 24% em  24x.

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 5% (dívida igual ou inferior a R$ 15.000,00) ou 20%  do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado:

a) integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Fundamento legal: Lei nº 13.496/2017; Instrução Normativa RFB nº 1.754/17 e Portaria PGFN nº 1.052/17.

Fonte: Consultoria da Objetiva Edições Empresariais

RRA - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

1 - Auxílios, prêmio assiduidade e complementação Previdenciária - São tributáveis os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas a título de complementação de rendimento, tais como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio pré-escolar, prêmio assiduidade, gratificações por quebra de caixa, indenização adicional por acidente de trabalho etc.?

Sim. Esses valores são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste.

São isentos apenas os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciários, e pelas entidades de previdência complementar, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente.

Entretanto, no caso de verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Parecer 111 PGFN/CRJ/nº 2.118, de 10 de novembro de 2011 e o Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011.

E ainda, não incide imposto sobre a renda nas verbas recebidas a título de reembolso-babá pelos trabalhadores, ficando a fonte pagadora desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014.

(Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 39, XLII; e item 9 do Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008, Parecer PGFN/CRJ/Nº 2118/2011, de 10 de novembro de 2011, Parecer PGFN/CRJ Nº 2271/2013, de 06 de dezembro de 2013, Solução de Consulta Cosit nº 102, de 7 de abril de 2014)

 

2 - RRA correspondentes ao ano-calendário em curso - Como são tributados os rendimentos recebidos acumuladamente em 2016 e correspondentes a esse mesmo ano-calendário?

Desde o ano-calendário de 1989, por força da edição do art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os rendimentos recebidos acumuladamente, independente do período a que correspondiam, eram tributáveis no mês de seu recebimento na fonte e na declaração de ajuste, utilizando-se da tabela progressiva vigente no momento do pagamento (Regime de Caixa).

No entanto, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do que decorreu sua revogação e alterações legislativas nos arts. 12-A e 12-B desse ato normativo, trazidas pelas Medidas Provisórias nºs 497, de 27 de julho de 2010, e 670, de 10 de março de 2015, bem como pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015. Entendeu a Corte Suprema pela aplicação da tabela progressiva mensal vigente à época de referência do pagamento dos rendimentos, quando estes se referirem a anos-calendário anteriores ao do recebimento efetivo (Regime de Competência).

Assim sendo, os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, no caso 2016, continuam tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuído apenas do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados, se tiverem sido suportadas pelo contribuinte.

Ressalta-se que se a percepção da renda ou provento acumulado, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, se der em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Trabalhista, cabível será a aplicação da retenção na fonte segundo os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 56; Lei º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-B; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 44; e Instrução Normativa nº 1.558, de 31 de março de 2015)

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br

SIMPLES NACIONAL

01 - De que forma deve ser tributada a venda de fundo de estoque de empresa optante pelo Simples              Nacional quando de sua baixa?

A venda do fundo de estoque de empresa optante pelo Simples Nacional deve ser tributada dentro da sistemática do referido regime de tributação, tendo em vista que o art. 2º, II da Resolução 94/2011-CGSN, considera como receita bruta o produto da venda de bens e serviços prestados.

 

02 - Como a empresa, que deixar de ser optante pelo Simples Nacional, pode apropriar-se dos créditos do ICMS das mercadorias adquiridas para comercialização, existentes no estoque, na data do desenquadramento?

Se o desenquadramento ocorrer com efeito retroativo a partir de 01/01/2012 ou posteriormente, o contribuinte desenquadrado deverá apresentar Escrituração Fiscal Digital - EFD, de acordo com a Instrução Normativa 1.020/2010-GSF e o valor do crédito do estoque existente será lançado como "Outros Créditos", no Registro E111 com o código constante da Tabela 5.1.1 (GO020005).

Para desenquadramento com efeito retroativo anterior a 31/12/2011, o valor a ser creditado deve ser escriturado em Outros Créditos, no Livro de Apuração do ICMS e deve ser lançado no código 226, do quadro Outros Créditos da Declaração Periódica de Informações - DPI, conforme art. 6°-B da Instrução Normativa 877/2007-GSF, considerando que estará obrigado à EFD somente a partir de 01 de janeiro de 2012.

O lançamento do crédito deve ocorrer, no livro de apuração e na DPI ou na EFD, conforme o caso, em período de referência correspondente ao mês de início do efeito do desenquadramento, inclusive quando este tenha sido retroativo.

Deve ser observado também, o prazo limite estabelecido pelo art. 54 do RCTE e o correto destaque do ICMS nas notas fiscais de aquisição.

 

03 - Há previsão legal de pagamento antecipado na operação interestadual de saída de mercadorias e na prestação de serviço de transporte, realizada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional?

O art. 1º, § 3º, IV da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, determina que a operação e a prestação de serviço de transporte, realizadas pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional não estão sujeitas ao pagamento antecipado nas saídas interestaduais, exceto em relação às situações em que o contribuinte seja o substituto tributário (p. ex.: contratação de transportador autônomo, ou transportador estabelecido em outra Unidade da Federação, para transporte de carga a granel).

 

04 - Segundo a legislação tributária do Estado de Goiás, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se creditar do ICMS pago antecipadamente nas entradas interestaduais de farinha de trigo e do arroz?

Não. A empresa estabelecida no Estado de Goiás, optante pelo Simples Nacional, embora esteja obrigada ao pagamento antecipado de ICMS, previsto no Decreto nº 6.716/2008, antecipação sem encerramento da tributação, nos termos previstos no art. 5º, X, "g", 2 da Resolução 94/2011-CGSN, está impedida de apropriar como crédito, o valor do imposto pago, tendo em vista que a operação de saída destas mercadorias será tributada em conformidade com as regras do Simples Nacional.

 

05 - Como o contribuinte Optante pelo Simples Nacional deve proceder quando ocorrer à devolução de vendas?

Quando a devolução ocorrer no período da respectiva venda (venda cancelada), o valor correspondente deve ser excluído da receita bruta a ser informada no PGDAS-D, conforme o disposto no art. 2º, II da Resolução 94/2011-CGSN.

Na hipótese de devolução de mercadoria em período posterior ao da venda, deve ser observado o seguinte (art. 17 da resolução 94/2011-CGSN):

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deve ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Observação: Para a empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

 

06 - Quais livros fiscais o optante pelo Simples Nacional deve escriturar?

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional devem adotar, para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os livros especificados no art. 61 da Resolução do 94/2011-CGSN.

 

07 - Quando o Livro Caixa deve ser apresentado a Secretaria da Fazenda?

O Livro Caixa deve ser apresentado quando for solicitado pela Administração Tributária. O art. 61 da Resolução 94/2011-CGSN, estabelece que o Livro Caixa deve ser escriturado, por estabelecimento, com toda a movimentação financeira e bancária do contribuinte, deve conter termos de abertura e de encerramento, ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

A realização da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a escrituração do Livro Caixa.

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

TRABALHISTA - Professor - Falecimento de familiar - Falta justificada - Número de dias

Nos casos de falecimento de familiares do professor, por quantos dias ele poderá se afastar do trabalho sem prejuízo da sua remuneração?

Regra geral, o empregado faz jus a 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica (CLT, art. 473, inciso I).

Para o professor, essa regra é mais benéfica uma vez que ele poderá se afastar do trabalho por 9 dias, sem prejuízo do salário, em virtude de luto por falecimento do cônjuge, do pai, da mãe ou de filho (CLT , art. 320 , § 3º).

Importante observar que os 9 dias são devidos apenas nos casos de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho. Dessa forma, nos casos de falecimento de um irmão, por exemplo, o professor terá direito a apenas 2 dias conforme previsto na regra geral

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Professor - Remuneração por hora-aula - Reflexo do RSR devido

O professor que recebe remuneração por hora-aula tem direito ao recebimento do reflexo do repouso semanal remunerado calculado sobre esse valor?

Sim. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 351 esclarecendo que "o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia".

Dessa forma, supondo que o professor labore 10 aulas na semana com o valor de R$ 20,00 a hora-aula, o repouso semanal remunerado dessa semana será calculado mediante a multiplicação do número de aulas ministradas durante a semana pelo valor-aula, e divisão deste resultado por 6 (10 x R$ 20,00 : 6 = R$ 33,33).

Não obstante o entendimento do TST, é conveniente que o empregador consulte o documento coletivo (acordo ou convenção coletiva de trabalho), uma vez que os mesmos podem estabelecer critérios mais vantajosos para o cálculo dos repousos semanais.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Professor - Rescisão contratual durante o período de recesso escolar - Implicações

O professor que é dispensado durante o período de recesso ou férias escolares tem direito a algum tipo indenização?

Sim. De acordo com o que estabelece a legislação, no período de férias e de exames escolares é assegurado ao professor o pagamento da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

Assim, se ao final do ano letivo ou durante o curso das férias escolares o professor for dispensado sem justa causa, será devido ao mesmo a indenização correspondente a esse período.

Fundamento Legal: CLT, art. 322, § 3º.

SEGURIDADE SOCIAL - Contribuinte Individual - Interrupção ou Encerramento da Atividade - Informação ao Órgão Previdenciário

Que providencia deve ser tomada pelo contribuinte individual que deixa de exercer atividade que o enquadre como tal?

De acordo com o que estabelece a legislação previdenciária, o contribuinte individual deve comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.

A baixa da inscrição deve ser formalizada imediatamente após a cessação da atividade, devendo ser apresentados por ocasião do requerimento de beneficio os seguintes documentos:

I - declaração do próprio filiado ou procurador, ainda que extemporânea, valendo para isso a assinatura em documento próprio disponibilizado pelo INSS, independentemente de a última contribuição ter sido efetivada em dia ou em atraso;

II - para o filiado empresário cujo encerramento da empresa se deu até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, deverá ser apresentado, entre outros documentos:

a) o distrato social;

b) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado;

c) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa;

d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;

e) Relação anual de Informações sociais - RAIS; e

f) na falta de documento comprobatório do encerramento da atividade nesta condição, por ato declaratório do filiado, sendo observada a última competência paga em época própria;

III - para o filiado contribuinte individual na atividade de empresário cujo encerramento da empresa se deu a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei 9.876, de 1999, valerá como data de encerramento aquele constante dos documentos relacionados nas alíneas "a" a "e" do inciso II, acima transcrito, bem como a competência da última remuneração, última informação prestada pela empresa por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, desde que não ultrapasse as datas dos mencionados documentos (alíneas "a" a "e") ou, no caso do MEI, da data mencionada no  Certificado da Condição de Microempreendedor Individual.  

Fundamento Legal: Decreto nº 3.048/1999, art. 59, § 1º e 2º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 31 e 32.

SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO - Instalações sanitárias coletiva - Proibição

É permitido ao empregador dispor de apenas uma instalação sanitária (banheiro) para ser utilizada por trabalhadores do sexo masculino e feminino?

De acordo com o que estabelece o item 24.1.2 e 24.1.2.1 da NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, as áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais, devendo ser separadas por sexo.

Fundamento Legal: citado no texto

Devolução de Venda de Mercadorias Sujeitas a Substituição

01 - Como o substituído goiano, que apure ICMS pelo regime normal, deve emitir e escriturar a nota fiscal de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando optar pelo aproveitamento de crédito conforme disposto no art. 45 do Anexo VIII do RCTE - GO?

I.A NF1 - Nota fiscal de devolução - deve ser emitida:

1 - com destaque do ICMS normal (se destacado na nota fiscal de aquisição) considerando-se a mesma alíquota e a mesma base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa (RCTE, art. 9º, § único e art. 20, § 4º);

2 - sem destaque e sem indicação do ICMS-ST

3 - CFOP = 5.410/6.410 (se adquirida originalmente para industrialização) ou 5.411/6.411 (se adquirida originalmente para comercialização) ou 5.412/6.412 (se adquirida originalmente para o ativo imobilizado); 5.413/6.413 (se adquirida originalmente para uso/consumo) ; 5.661/6.661 (Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização);

4 - com CST = 00 - Tributada integralmente; 20 - Com redução de base de cálculo; 40 - Isenta; 41 - Não tributada;  90 - Outras, conforme o caso;

5 - com motivo da devolução e dados da nota fiscal de aquisição (modelo, série, número e data de emissão) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES";

6 - se a NF1 for eletrônica (modelo 55), além dos dados mencionados acima no campo "Informações Complementares", o contribuinte deve informar a chave de acesso da nota fiscal referente à compra na aba "Notas e Conhecimentos Referenciados" do Quadro "Dados da NFe";

II - O contribuinte que receber a mercadoria em devolução deve:

1 - quando apurar ICMS pelo regime normal, lançar a NF1 com aproveitamento do crédito do ICMS normal, se devidamente destacado;

2 - quando for optante pelo Simples Nacional, lançar a NF1 sem aproveitamento do crédito e abater o valor referente à devolução no faturamento a partir do mês de recebimento da mercadoria devolvida.

Observações:

a) o ICMS-ST não deve ser destacado e nem indicado na nota fiscal de devolução (NF1);

b) a NF1 deve ser registrada, na EFD, pelo contribuinte goiano com o valor destacado do ICMS normal a débito;

c) o valor do ICMS normal destacado na nota fiscal de aquisição deve ser lançado a crédito (proporcional a quantidade devolvida) pelo contribuinte goiano com base no disposto no art. 46, IV do RCTE (Registro E111 com código GO020083);

d) o valor do ICMS retido quando da aquisição, não deve ser informado na NF1 e sim lançado a crédito pelo contribuinte goiano, com base no disposto no art. 45, VI do Anexo VIII do RCTE (Registro E111 com código GO020074);

e) o valor total da nota de devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária destinada a contribuinte substituto terá uma diferença correspondente ao valor do ICMS-ST em relação a nota de aquisição, pois este valor, como não é destacado na nota de devolução, não fará parte do valor total da operação;

f) quando não for possível determinar a correspondência do ICMS-ST pago quando da aquisição da respectiva mercadoria, toma-se por base o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição da mesma espécie de mercadoria;

g) o substituto optante do Simples Nacional deve abater da receita bruta o valor correspondente à mercadoria recebida em devolução, mediante o registro da nota fiscal como vendas canceladas no PGDAS-D (arts. 2º, II e 17 da Resolução CGSN 94/2011).

02 - Como o substituído goiano, que apure ICMS pelo regime normal, deve emitir e escriturar a nota fiscal de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando optar pelo ressarcimento nos termos do art. 47, § 3º do Anexo VIII do RCTE - GO? 

I - A NF1 - Nota fiscal de devolução - deve ser emitida:

1 - com destaque do ICMS normal (se destacado na nota fiscal de aquisição) considerando-se a mesma alíquota e a mesma base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa (art. 9º, § único e art. 20, § 4º do RCTE);

2 - sem destaque do ICMS-ST

3 - CFOP = 5.410/6.410 (se adquirida originalmente para industrialização) ou 5.411/6.411 (se adquirida originalmente para comercialização) ou 5.412/6.412 (se adquirida originalmente para o ativo imobilizado); 5.413/6.413 (se adquirida originalmente para uso/consumo); 5.661/6.661 (Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização);

4 - com CST = 00 - Tributada integralmente; 20 - Com redução de base de cálculo; 40 - Isenta; 41 - Não tributada;  90 - Outras, conforme o caso;

5 - com motivo da devolução e dados da nota fiscal de aquisição (modelo, série, número e data de emissão) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES";

6 - se a NF1 for eletrônica (modelo 55), além dos dados mencionados acima no campo "Informações Complementares", o contribuinte deve informar a chave de acesso da nota fiscal referente à compra na aba "Notas e Conhecimentos Referenciados" do Quadro "Dados da NFe";

7 - o valor do ICMS retido não deve ser destacado na NF1, mas apenas indicado no campo "Informações Complementares" conforme disposto no art. 47, § 3º do Anexo VIII do RCTE, não gerando crédito ao contribuinte goiano;

II - O substituído goiano que devolveu a mercadoria deve escriturar:

1 - a NF1 na EFD com o valor do ICMS normal destacado a débito;

2 - o valor do ICMS normal destacado na nota fiscal de aquisição, a crédito, com base no disposto no art. 46, IV do RCTE (Registro E111 com código GO020083);

III. - O substituto que recebe a mercadoria em devolução deve:

1 - Se estabelecido em Goiás e apure ICMS pelo regime normal: informar o valor do ICMS-ST indicado no campo " Informações Complementares" da NF1 no Registro C197 da EFD com o código GO11000000 e no campo "07 - Valor total dos ajustes a crédito de ICMS ST, provenientes de ajustes do documento fiscal." do Registro E210;

2 - Se estabelecido em Goiás e seja optante pelo Simples Nacional, protocolar processo de restituição do ICMS-ST junto à Gerência de Substituição Tributária nos termos do previsto no art. 77 do Anexo VIII e 489 do RCTE;

3 - Se estabelecido em outra UF e desde que possua inscrição de substituto em Goiás:

3.1 - sendo optante pelo Simples Nacional ou não, informar o valor do ICMS-ST indicado no campo " Informações Complementares" da NF1 no campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias da GIA-ST, observando ainda o disposto no § 10 do art. 38 do Anexo VIII do RCTE  (§ 10 - existindo valor a informar no campo 14 da GIA-ST, o substituto deve  preencher o Anexo I da GIA-ST);

3.2 - quando apure ICMS pelo regime normal, apresentar na EFD entregue ao Estado de sua localização, constando grupo de Registro E200 e filhos específico para Goiás com:

a) o lançamento da NF1 com CFOP próprio de devolução de venda de mercadoria sujeita a substituição (1.410, 1.411, 1.414, 1.415, 1.660, 1.661, 2.410, 2.411, 2.414, 2.415, 2.660, 2.661), sem menção de valores nos registros C100, C170 e C190;

b) o Registro 0450: Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal com as informações que compõem o campo Informações Complementares da NF1, inclusive base de cálculo da substituição e ICMS-ST;

c) o Registro C113: "Documento Fiscal Referenciado", com a chave de acesso da nota fiscal relativa a venda da mercadoria recebida em devolução;

d) lançamento do valor correspondente ao ICMS-ST como ajuste de "Outros Créditos" no Registro E220 com o código genérico "GO139999 - Código genérico em função da inexistência de código específico previsto na tabela. ICMS-ST" e no campo 6 - Outros Créditos do registro E210 específico da apuração do ICMS-ST devido a Goiás.

4 - Se estabelecido em outra UF e não possuir inscrição de substituto em Goiás - o valor do ICMS retido deve ser objeto de acerto financeiro com o contribuinte goiano (substituído), que promoveu a devolução das mercadorias, a quem cabe o crédito do ICMS-ST, ou seja, nessa hipótese, não há possibilidade de adoção da opção pelo ressarcimento.

Observações:

a) o valor total da nota de devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária destinada a contribuinte substituto terá uma diferença correspondente ao valor do ICMS-ST em relação a nota de aquisição, pois este valor, como não é destacado na nota de devolução, não fará parte do valor total da operação;

b) quando não for possível determinar a correspondência do ICMS-ST pago quando da aquisição da respectiva mercadoria, toma-se por base o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição da mesma espécie de mercadoria;

c) o substituto optante do Simples Nacional deve abater da receita bruta o valor correspondente à mercadoria recebida em devolução, mediante o registro da nota fiscal como vendas canceladas no PGDAS-D (arts. 2º, II e 17 da Resolução CGSN 94/2011).

03 - Como o substituído goiano, optante pelo Simples Nacional, deve emitir a nota fiscal de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária quando optar pelo ressarcimento nos termos do art. 47, § 3º do Anexo VIII do RCTE - GO?

I - A NF1 - Nota fiscal de devolução - deve ser emitida:

1 - sem destaque do ICMS normal;

2 - sem destaque do ICMS-ST

3 - CFOP = 5.410/6.410 (se adquirida originalmente para industrialização) ou 5.411/6.411 (se adquirida originalmente para comercialização) ou 5.412/6.412 (se adquirida originalmente para o ativo imobilizado); 5.413/6.413 (se adquirida originalmente para uso/consumo); 5.661/6.661 (Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização);

4 - CSOSN = 900

5 - constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o motivo da devolução, dados da nota fiscal de aquisição (modelo, série, número e data de emissão) e a indicação do valor do ICMS normal e do ICMS-ST eventualmente destacados na nota fiscal de aquisição, conforme disposto no art. 57, § 5º da resolução 94/2011-CGSN;

6 - se emitida nota fiscal de devolução, modelo 1 ou 1A, o valor do ICMS retido não deve ser destacado na NF1, mas apenas indicado no campo "Informações Complementares" conforme disposto no art. 47, § 3º do Anexo VIII do RCTE;

7 - se a NF1 for eletrônica (modelo 55), além dos dados mencionados acima no campo "Informações Complementares", o contribuinte deve informar a chave de acesso da nota fiscal referente à compra na aba "Notas e Conhecimentos Referenciados" do Quadro "Dados da NFe" e os valores de base de cálculo e do ICMS normal e retido nos campos próprios (campos criados especificamente para essas informações, não se trata de destaque de imposto), os quais somente são visualizados quando informado o CSOSN 900;

II - O substituído goiano que devolveu a mercadoria deve:

1 - informar a NF1 no Registro 50 do arquivo do SINTEGRA, enquanto perdurar a obrigatoriedade de entrega desse arquivo;

III - O substituto que recebe a mercadoria em devolução deve:

1 - Se estabelecido em Goiás e apure ICMS pelo regime normal: informar o valor do ICMS-ST indicado no campo " Informações Complementares" da NF1 no Registro C197 da EFD com o código GO11000000 e no campo "07 - Valor total dos ajustes a crédito de ICMS ST, provenientes de ajustes do documento fiscal." do Registro E210;

2 - Se estabelecido em Goiás e seja optante pelo Simples Nacional, protocolar processo de restituição do ICMS-ST junto à Gerência de Substituição Tributária nos termos do previsto no art. 77 do Anexo VIII e 489 do RCTE;

3 - Se estabelecido em outra UF e desde que possua inscrição de substituto em Goiás:

3.1 - sendo optante pelo Simples Nacional ou não, informar o valor do ICMS-ST indicado no campo " Informações Complementares" da NF1 no campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias da GIA-ST, observando ainda o disposto no § 10 do art. 38 do Anexo VIII do RCTE  (§ 10 - existindo valor a informar no campo 14 da GIA-ST, o substituto deve  preencher o Anexo I da GIA-ST);

3.2 - quando apure ICMS pelo regime normal, apresentar na EFD entregue ao Estado de sua localização, constando grupo de Registro E200 e filhos específico para Goiás com:

a) o lançamento da NF1 com CFOP próprio de devolução de venda de mercadoria sujeita a substituição (1.410, 1.411, 1.414, 1.415, 1.660, 1.661, 2.410, 2.411, 2.414, 2.415, 2.660, 2.661), sem menção de valores nos registros C100, C170 e C190;

b) o Registro 0450: Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal com as informações que compõem o campo Informações Complementares da NF1, inclusive base de cálculo da substituição e ICMS-ST;

c) o Registro C113: "Documento Fiscal Referenciado", com a chave de acesso da nota fiscal relativa a venda da mercadoria recebida em devolução;

d) lançamento do valor correspondente ao ICMS-ST como ajuste de "Outros Créditos" no Registro E220 com o código genérico "GO139999 - Código genérico em função da inexistência de código específico previsto na tabela. ICMS-ST" e no campo 6 - Outros Créditos do registro E210 específico da apuração do ICMS-ST devido a Goiás.

1 - Se estabelecido em outra UF e não possuir inscrição de substituto em Goiás - o valor do ICMS retido deve ser objeto de acerto financeiro com o contribuinte goiano (substituído), que promoveu a devolução das mercadorias, a quem cabe o direito de restituição do ICMS-ST, ou seja, nessa hipótese, não há possibilidade de adoção da opção pelo ressarcimento.

Observações:

a) a NF1 deve ser informada pelo contribuinte goiano no Registro 50 do arquivo do SINTEGRA, enquanto perdurar a obrigatoriedade de entrega desse arquivo;

a) o valor total da nota de devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária destinada a contribuinte substituto terá uma diferença correspondente ao valor do ICMS-ST em relação a nota de aquisição, pois este valor, como não é destacado na nota de devolução, não fará parte do valor total da operação;

b) quando não for possível determinar a correspondência do ICMS-ST pago quando da aquisição da respectiva mercadoria, toma-se por base o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição da mesma espécie de mercadoria;

c) o substituto optante do Simples Nacional deve abater da receita bruta o valor correspondente à mercadoria recebida em devolução, mediante o registro da nota fiscal como vendas canceladas no PGDAS-D (arts. 2º, II e 17 da Resolução CGSN 94/2011).

CPF - CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

1 - O Que é CPF?

 O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados gerenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que armazena informações cadastrais de contribuintes obrigados à inscrição no CPF, ou de cidadãos que se inscreveram voluntariamente.

2 - Quais são os documentos (originais ou cópias autenticadas) necessários para a inscrição?

a) Maiores de 18 anos

Documento de identificação oficial com foto do interessado;

Certidão de nascimento ou de casamento, caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;

Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral;

Na inexistência da obrigatoriedade ou da impossibilidade do alistamento eleitoral, certidão da justiça eleitoral ou documento que comprove esta condição.

b) Menores de 16 anos, tutelados, curatelados e outras pessoas sujeitas à guarda judicial:

Certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de identificação oficial com foto do menor;

Documento de identificação oficial com foto do solicitante, (um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda);

Documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz ou interdito.

c) Menores com 16 ou 17 anos de idade:

Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação com foto do menor, que comprove sua naturalidade, filiação e data de nascimento;

Se o solicitante for um dos pais: Certidão de nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento e documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais);

Título de eleitor ou documento que comprove alistamento eleitoral (facultativo).

d) Funcionário estrangeiro de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que goze de imunidades e privilégios:

Documento de identificação oficial com foto do interessado, que comprove nacionalidade e data de nascimento;

Certidão de nascimento (ou equivalente), certidão de casamento (ou equivalente), caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a nacionalidade e a data de nascimento.

e) Quando a inscrição for solicitada por procurador

Documentos da pessoa a ser inscrita, de acordo com os itens "a", "b" ou c acima;

Documento de identificação do procurador;

Documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF;

Instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida (quando for lavrado ou tiver firma reconhecida no exterior, o instrumento deve ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional).

f) Quando a solicitação for realizada em representação diplomática brasileira:

Além dos documentos anteriores, conforme o caso, também é preciso preencher e apresentar o formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física".

No caso de estrangeiros, são aceitos como documento de identificação:

Passaporte;

Registro Nacional de Estrangeiro (RNE);

Outros documentos, a critério da RFB.

3 - Crianças podem se inscrever no CPF?

Sim. De qualquer idade, inclusive recém-nascidos.

4 - Quais são os tipos de situação cadastral que podem ser encontradas em uma pesquisa de situação cadastral?

REGULAR: não há nenhuma pendência no cadastro do contribuinte.

PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO: o contribuinte deixou de entregar alguma Declaração do Imposto Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos últimos cinco anos.

SUSPENSA: o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto.

CANCELADA: o CPF foi cancelado por multiplicidade, em virtude de decisão administrativa ou judicial ou por falecimento do contribuinte.

TITULAR FALECIDO: quando for incluído o ano de óbito

NULA: foi constatada fraude na inscrição e o CPF foi anulado.

Consulte agora sua situação cadastral.

http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp

Observação: situação cadastral é diferente de situação fiscal. Sendo assim, o contribuinte pode estar com a situação cadastral regular mesmo tendo débitos junto à Receita Federal. Para verificar a regularidade fiscal, emita uma Certidão Negativa de Débitos ou faça uma Pesquisa de Situação Fiscal, por meio do seguinte link: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/sitfiscodigoacesso/.

5 - Ao casar, é preciso atualizar o Cadastro do CPF na Receita Federal?

Apenas se houver alteração de dados cadastrais, como nome ou endereço por exemplo. Neste caso, dirija-se a uma agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios, com os documentos pessoais (documento de identificação oficial com foto, título de eleitor, certidão de casamento e documento que comprove o CPF do solicitante) e solicite a alteração cadastral. Custo: R$ 7,00 (valor máximo a ser cobrado do solicitante).

6 - Como regularizar CPF de residente no exterior?

No caso de pedido de regularização da situação cadastral"suspensa", a solicitação pode ser realizada:

Através do sítio da RFB na internet, contanto que o solicitante possua o título de eleitor; ou

Na representação diplomática brasileira, no local onde se encontre o interessado ou o seu procurador, devendo ser acompanhada da Ficha Cadastral de Pessoa Física (FCPF), a ser preenchida no sítio da Receita Federal do Brasil na internet.

7 - Como regularizar o CPF de um parente falecido?

Caso esteja obrigado, entregar as declarações de Imposto de Renda. Caso não esteja obrigado, dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para efetuar a regularização, munido dos seguintes documentos:

Certidão de óbito ou certidão de nascimento/casamento em que conste a averbação da data de óbito;

Documento de identificação oficial, Certidão de nascimento ou certidão de casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento, naturalidade e filiação na certidão de óbito;

Documento que comprove a legitimidade do solicitante;

Documento de identificação oficial com foto do solicitante.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO FISCAL - PARTE 3

01 - A empresa optante pelo Simples Nacional pode transferir crédito de ICMS acumulado para contribuinte que apure ICMS no Programa de Negociação Fiscal?

Sim.  A empresa optante pelo Simples Nacional pode transferir para contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal, valores correspondentes a Cheque Moradia, devendo, para isso adotar os procedimentos previstos nos §§ 7º-A e 7º-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

 

02 - Quais os procedimentos devem ser feitos pelo sujeito passivo interessado em utilizar ou transferir para terceiro crédito de ICMS acumulado para liquidação de crédito tributário favorecido no "Programa de Negociação Fiscal"? 

O sujeito passivo interessado em utilizar ou transferir para terceiro crédito de ICMS acumulado para liquidação de crédito tributário favorecido, deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e registrá-la na Escrituração Fiscal Digital -EFD-, nos termos previstos na legislação tributária.

Cada NF-e emitida para extinção de débito somente pode abranger um único auto de infração, mas, para cada auto de infração, pode ser emitida mais de uma NF-e.

O sujeito passivo não inscrito no CCE ou ao contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE suspensa, paralisada, cassada ou baixada ou que não apure o ICMS pelo regime normal, fica dispensado da emissão da NF-e bem como do registro da NF-e correspondente ao crédito de ICMS recebido de terceiros, situação em que a NF-e correspondente ao crédito de ICMS recebido de terceiros servirá para a liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido.

 

03 - Quais os procedimentos após a utilização do crédito acumulado de ICMS para extinção de débito, conforme Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017 e a Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, de 20 de julho de 2017.

O contribuinte que utilizar de crédito acumulado para quitar seus débitos, referido na IN 1.348/17 em seu Art. 16 , deve requer junto à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - ou Gerência Especial a que estiver circunscrito o sujeito passivo, para realizar auditoria de verificação do crédito utilizado, mediante processo administrativo próprio.

  1. Se o sujeito passivo tiver utilizado crédito de ICMS recebido de outros estabelecimentos próprios ou de terceiros, a auditoria de verificação do crédito deve ser realizada primeiramente na unidade fazendária da circunscrição do estabelecimento que transferiu o crédito;
  2. Na situação descrita no § 1º, a DRF ou Gerência Especial que auditar o crédito transferido se encarregará de informar o resultado da auditoria de verificação à DRF ou Gerência Especial em cuja circunscrição situar-se o estabelecimento que utilizou o crédito de ICMS para extinção de débito;
  3. A auditoria referida no caput deve ser concluída dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data de adesão ao Programa, inclusive na situação em que tenha havido transferência de crédito.

 

04 - Em que hipóteses deve ser realizada a constituição do crédito tributário declarado espontaneamente para efeito de aplicação dos benefícios previstos para o "Programa de Negociação Fiscal"?  

A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese de:     

  • pagamento efetuado de maneira parcelada;
  • se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais;

ICMS e ITCD para fato gerador ou prática ocorrida até 31/12/2016 e o pagamento for feito parceladamente.

 

05 - A "baixa" do auto de infração será automática após o pagamento integral do débito com os benefícios previstos para o "Programa de Negociação Fiscal"? 

Sim. Após a quitação integral do débito, o Sistema de Arrecadação da Receita Estadual - SARE reconhecerá o pagamento e efetuará a baixa automática do auto de infração.

Fonte: www.sefaz.go.gov.br

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM VIRTUDE DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

1 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pode ter débito?

Não. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, seja de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme previsto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

2 - Como a pessoa jurídica deve proceder para regularizar os seus débitos?

A pessoa jurídica deve regularizar os seus débitos mediante pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

Para obter informações sobre como pagar à vista, parcelar ou compensar os débitos, a pessoa jurídica deve observar as orientações constantes do seguinte link na internet: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cobrancas-e-intimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional

Em se tratando de débito no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) decorrente de erro no preenchimento das declarações DASN ou PGDAS-D, basta transmitir uma declaração retificadora corrigindo as informações (em sua totalidade) para que a situação fique regularizada, não sendo necessária a formalização de processo de contestação.

Quando se tratar de débito no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decorrente de erro no preenchimento das declarações DASN ou PGDAS-D, a pessoa jurídica deverá ingressar na RFB com um requerimento solicitando a revisão do débito incorreto, e apresentar contestação à exclusão do Simples Nacional.

 

3 - Como fazer para apresentar impugnação contra o Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples Nacional?

O representante da pessoa jurídica, caso tenha fundadas razões contra a sua exclusão do Simples Nacional, deve comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido dos seguintes documentos:

a) Petição por escrito, em 2 (duas) vias, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente, utilizar o modelo de contestação disponível no sítio da RFB na Internet: http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/formularios/simples-nacional

b) Documento que permita comprovar que o requerente/outorgante tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, original e cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;

c) Se for o caso, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original de procuração particular (não há necessidade de firma reconhecida) ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento de identificação (original e cópia simples) que comprove a assinatura do outorgado;

d) Documentos que comprovem suas alegações.

 

4 - A pessoa jurídica excluída poderá solicitar nova opção em janeiro de 2017?

Sim. Não há impedimento legal para que a pessoa jurídica solicite nova opção em janeiro de 2017, ocasião na qual serão realizadas novas verificações de pendências. No entanto, não será permitida a realização de agendamento da opção, nos meses de novembro e dezembro de 2016, uma vez que nesse período a pessoa jurídica ainda se encontra como optante pelo Simples Nacional, pois os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

5 - O que é Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?

DTE-SN é uma caixa postal eletrônica que permite à pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional, consultar as comunicações eletrônicas disponibilizadas pelos órgãos de administração tributária da União (Secretaria da Receita Federal do Brasil), Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de um meio eletrônico oficial de comunicação entre os fiscos e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

 

6 - Onde a pessoa jurídica acessará o ADE de exclusão do Simples Nacional?

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional poderá acessar o ADE de exclusão no Portal do Simples Nacional na internet ou no Portal do e-CAC no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet. Tanto no Portal do Simples Nacional como no e-CAC, o acesso se dará mediante certificado digital ou código de acesso. O código de acesso será gerado no Portal do Simples Nacional e no Portal do e-CAC. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal do e-CAC, e vice-versa.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

TRABALHISTA - Atraso do empregado - Cumprimento do restante da jornada - Possibilidade

Quando acontece do empregado chegar atrasado no local de trabalho o empregador está autorizado a impedi-lo de cumprir o restante da jornada?

Não. Essa prática se mostra abusiva porque não está prevista em lei e pode ser entendida como uma punição excessiva já que o empregado sofrerá um desconto no seu salário de um dia que foi proibido de trabalhar pelo próprio empregador, o que pode gerar consequências mais gravosas à empresa como um pedido de rescisão indireta.

A punição para o empregado, nesses casos, será o desconto no salário dos minutos ou horas relativos a tais atrasos, lembrando que a norma trabalhista (CLT, art. 58, § 1º) estabelece que não serão computadas nem descontadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não ultrapassem 5 (cinco) minutos, respeitado o limite diário de 10 (dez) minutos.

Além disso, salvo previsão em contrário em documento coletivo de trabalho, o empregador poderá utilizar a regra estabelecida no art. 11 do Decreto nº 27.048/1949, que regulamentou a lei do repouso semanal remunerado (Lei nº 605/1949), o qual prevê que o empregado perderá o direito à remuneração do dia de repouso semanal caso não cumpra integralmente a sua jornada de trabalho, e se tais atrasos se tornarem constantes o empregador poderá usar do seu poder disciplinar, aplicando as penalidades cabíveis, como advertência, suspensão e, em casos reiterados, a dispensa por justa causa por motivo de desídia, nos moldes do art. 482, letra "e" da CLT.

Fundamento Legal: citados no texto.

TRABALHISTA - Atrasos constantes - Desídia - Caracterização

O empregado que se atrasa constante para iniciar sua jornada de trabalho pode ser dispensado por justa causa?

A princípio, sim porque uma das causas ensejadoras da dispensa por justa causa elencadas pelo art. 482 da CLT é a desídia no desempenho das respectivas funções (letra "e").

Entretanto, o empregador deve agir com cautela uma vez que um único atraso do empregado não enseja a demissão por justa causa já que é necessário que se comprove a reiteração dessas faltas para se caracterizar a desídia.

Outro aspecto a se considerar é o fato de que a CLT prevê, em seu art. 58, § 1º, que não serão computadas nem descontadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não ultrapassem 5 (cinco) minutos, respeitado o limite diário de 10 (dez) minutos.

Para que a dispensa por justa causa ocorra é necessário que seja caracterizada a desídia, que nada mais é do que a desatenção, a indolência, a inércia, a negligência, o desleixo, a má vontade revelada no exercício de suas funções, enfim, o desinteresse por parte do empregado em relação ao seu trabalho.

Importante salientar que a dispensa por justa causa motivada pelos atrasos constantes do empregado deve ser corroborada com documentos que comprovem a reiteração desses atrasos e também que houve a intervenção do empregador no sentido de fazer o empregado cumprir as regras do contrato de trabalho.

Para tanto, é conveniente que o empregador, antes de demitir o empregado por justa causa, aplique advertências verbais e escritas (nessa deve ser informado que o empregado já foi advertido verbalmente em situação semelhante) e até mesmo ser aplicado a suspensão contratual que comprova que, mesmo após ter sido advertido, o empregado continua desrespeitando as regras do contrato.

Somente após estar munido de toda documentação que comprove o comportamento desidioso do empregado é que o empregador poderá dispensa-lo por justa causa.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Acidente do trabalho - Afastamento inferior a 15 dias - Estabilidade provisória indevida

O empregado que se acidenta no trabalho e fica afastado do trabalho por um período inferior a 15 dias tem direito à estabilidade provisória?

Não. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.212/1999 c/c com a Súmula nº 378 do TST, para ter direito à estabilidade provisória é necessário que o acidente de trabalho tenha ocasionado o afastamento do empregado por um período superior a 15 dias.

Lei nº 8.213/1991 - Art. 118 - O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente."

Súmula nº 378 do TST: "Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das OJ nºs 105 e 230 da SDI-1). I - É constitucional o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."

Lembra-se que equipara-se ao acidente de trabalho a doença profissional e a do trabalho. A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Por outro lado, a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é exercido e com ele se relaciona diretamente, desde que constante do mencionado Anexo II.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Férias - Membros da mesma família - Época da concessão

A empresa é obrigada a conceder férias na mesma época para os  membros de  uma mesma  família? 
A princípio sim. Isso porque, de acordo com o art. 136, parágrafo 1º  da CLT, os membros de uma mesma família que  trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a usufruir férias no mesmo período, se assim o  desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Ressalta-se, porém, que esse direito está sujeito a análise de prejuízo que o mesmo possa causar ao serviço. 
Exemplo 1: marido trabalha na seção de informática e mulher no departamento de pessoal da mesma empresa. As férias do marido são marcadas para o mês de junho (último prazo antes de dobrar), quando a única colega de trabalho da mulher vai estar de licença maternidade. Nesse caso, a mulher não terá o direito de usufruir férias junto com o marido em razão do prejuízo que poderá trazer ao serviço.
Exemplo 2: mãe e filha trabalham na mesma empresa na função de recepcionista e auxiliar de escritório, respectivamente. Como os setores em que exercem suas atividades são completamente distintos, supõe-se que não haja nenhum prejuízo para o trabalho o fato delas usufruírem férias no mesmo período. Assim, caso elas queiram usufruir de férias no mesmo período e o empregador se recuse a concede-las, o mesmo terá que comprovar o efetivo prejuízo ao trabalho para justificar a recusa.

Fundamento Legal: citado no texto.

PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO FISCAL 2017

01 - Caso o contribuinte já possua um parcelamento de ICMS, esse parcelamento pode ser convertido em outro com os benefícios  previstos para o "Programa de Negociação Fiscal"?  

Sim.

 

02 - O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional também pode realizar a confissão espontânea do débito para a lavratura do auto de infração (constituição do crédito tributário) para efeito de aplicação dos benefícios previstos para o "Programa de Negociação Fiscal"? 

Não. 

A empresa optante pelo Simples Nacional pode transferir  para contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal, valores correspondentes a Cheque Moradia, devendo, para isso adotar os procedimentos previstos nos §§ 7º-A e 7º-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

 

03 - Os benefícios previstos para o "Programa de Negociação Fiscal" acumulam-se com a redução do valor de multa prevista no artigo 171 do Código Tributário Estadual - CTE?    

A adesão ao Programa:

 - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;

 - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

 - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

 

04 - Em quais hipóteses deve ser aplicação dos benefícios previstos para o "Programa de Negociação Fiscal" em relação ao IPVA?

A Remissão total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado por processo, na data da publicação da Lei nº 19.738/17, antes da aplicação das reduções previstas na mencionada lei, não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), aplicando-se, inclusive, a crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA;

 

05 - A empresa optante pelo Simples Nacional pode transferir crédito de ICMS acumulado para contribuinte que apure ICMS no Programa de Negociação Fiscal?

Sim.  A empresa optante pelo Simples Nacional pode transferir para contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal, valores correspondentes a Cheque Moradia, devendo, para isso adotar os procedimentos previstos nos §§ 7º-A e 7º-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

 

06 - O parcelamento feito com os benefícios previstos para o "Programa de Negociação Fiscal" pode ser denunciado?   

Sim. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - PARTE 3

9 - As áreas não tributáveis do imóvel rural devem se referir a que época do ano, para efeito de apuração do ITR?

As áreas do imóvel rural enquadradas como não tributáveis devem se referir à situação existente em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR.

 

10 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas não tributáveis da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas não tributáveis da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a cada exercício, nos prazos fixados por este órgão, e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.

 

11 - Há necessidade de registrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) todos os imóveis rurais?

Sim. Os imóveis rurais devem ser registrados no CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

 

12 - É exigido o ADA para excluir as áreas de preservação permanente, de reserva legal e as demais áreas não tributáveis da incidência do ITR?

Sim. As áreas declaradas como não tributáveis devem ser obrigatoriamente informadas em ADA, a cada exercício.

 

13 - Qual é a base legal para exigência da apresentação do ADA?

A base legal para a apresentação do ADA está disposta no art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 2000.

Além disto, o Ibama editou a Instrução Normativa nº 5, de 25 de março de 2009, que regulamenta a determinação legal citada, esclarecendo sobre condições, formas e prazos de apresentação do ADA, bem como a Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de 2009.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

 

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - PARTE 2

3 - Quais as hipóteses de imunidade do ITR?

São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:

I - a pequena gleba rural;

II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV somente são imunes do ITR quando vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

 

4 - Quais as condições exigidas para reconhecimento da imunidade à pequena gleba rural?

A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceria.

 

5 - Quais são os requisitos para que o imóvel de um assentado seja imune do ITR?

O imóvel de um assentado é imune do ITR quando, cumulativamente:

I - a titulação do imóvel rural for feita individualmente, ou seja, cada assentado tenha um título de domínio ou de concessão de uso;

II - o imóvel do assentado for enquadrado como uma pequena gleba rural;

III - a exploração do imóvel for realizada pelo assentado;

IV - o assentado não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano; e

V - não houver arrendamento, comodato ou parceria.

 

6 - O que é entidade sem fins lucrativos?

Entidade sem fins lucrativos é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

 

7 - Quem é responsável, para fins do ITR, no caso de imóvel rural pertencente a espólio?

No caso de imóvel rural pertencente a espólio, para fins do ITR, é responsável:

I - o espólio, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da abertura da sucessão;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

 

8 - Qual é o domicílio tributário do contribuinte do ITR?

Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

SEGURIDADE SOCIAL - Programa de Regularização Rural - Diversos - 2ª PARTE

Como aderir ao PRR na Receita Federal do Brasil - RFB?

A adesão ao PRR se dará mediante requerimento (Formulário anexo a IN 1.728/2017) a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor.

Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa 1.728/2017.

 

Os efeitos do requerimento junto a Receita Federal do Brasil - RFB produzirão efeitos quando?

Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação da entrada vencendo até o dia 29 de setembro de 2017.

Base Legal: Art. 5º § 3º da Instrução Normativa 1.728/2017.

 

Como deverá ocorrer a adesão ao PRR na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN?

A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor.

Base Legal: Art. 2º da Portaria PGFN 894/2017.

 

Quais as implicações na adesão ao PRR no âmbito da RFB e PGFN?

a) Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para quitação na forma do PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 do CPC;

b) Aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado;

c) Obrigação de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

d) Vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002;

e) Cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

f) Manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

 

Quando será consolidada a divida na RFB?

A dívida a ser parcelada será consolidada considerando a data do requerimento de adesão ao PRR.

Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa 1.528/2017.

 

Tenho débito na empresa matriz e nas filiais, devo fazer a adesão individualmente para cada estabelecimento?

No caso de adquirente de produção rural pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

Base Legal: Art. 5º § 2º da Instrução Normativa 1.728/2017 e Art. 2º da Portaria PGFN 894/2017.

PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO FISCAL - PARTE II

1 - Como o contribuinte poderá liquidar o crédito tributário no "Programa de Negociação Fiscal"?

O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, ou por meio da utilização de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência.

A liquidação por meio da utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita:

I - ao pagamento de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor do crédito tributário favorecido em moeda e à vista;

II - à ulterior verificação pelo fisco, no prazo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda

 

2 - Qual a data de vencimento das parcelas, caso o contribuinte opte pelo parcelamento de seus débitos com a aplicação dos benefícios previstos para o "Programa de Negociação Fiscal"?

O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data prevista no documento de arrecadação.

 

3 - Os benefícios previstos para o "Programa de Negociação Fiscal" poderão ser aplicados no caso de multas por infração relativa à destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais?

Sim, No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data. 

 

4 - Os débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária (multa de natureza apenas formal), poderão ser pagos com aplicação dos benefícios previstos para o "Programa de Negociação Fiscal"?

Sim. O lançamento do crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, obrigatoriamente será realizado com ação fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 169 do CTE.

 

5 - O débito referente ao valor devido para o PROTEGE em função de utilização de benefícios fiscais vinculados ao mesmo pode ser quitado com a aplicação dos benefícios previstos para o "Programa de Negociação Fiscal"?

Não. A quitação do débito referente ao valor devido para o PROTEGE em função de utilização de benefícios fiscais vinculados ao mesmo não pode ser efetuada com os benefícios previstos para o "Programa de Negociação Fiscal".

 

6 - A liquidação por meio da utilização de crédito de ICMS aplica-se somente ao sujeito passivo ativo no cadastro de contribuintes de Estado de Goiás?

Não.  A liquidação por meio da utilização de crédito de ICMS aplica-se, inclusive, ao sujeito passivo não inscrito no CCE ou ao contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE suspensa, paralisada, cassada ou baixada ou que não apure o ICMS pelo regime normal.

Nesse caso poderá haver utilização:

a ) de crédito de ICMS acumulado por terceiros, em se tratando de sujeito passivo não inscrito no CCE ou ao contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE suspensa, paralisada, cassada ou baixada;

b) de crédito de ICMS acumulado por terceiros ou crédito próprio, em se tratando de contribuinte que não apure o ICMS pelo regime normal, que estiver com sua inscrição no CCE ativa.

ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - PARTE 01

1 - Quem é contribuinte do ITR?

É contribuinte do ITR aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração, seja:

a) proprietário;

b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro);

c) possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário.

Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, tenha perdido:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Ressalte-se que, no caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, deixa de ocorrer o fato gerador do imposto a partir da sua imissão prévia ou provisória na posse, ou da transferência definitiva da propriedade em seu favor, tendo em vista que o patrimônio do Poder Público é imune, não mais sendo cabível, então, falar em contribuinte.

Entretanto, quando a desapropriação é efetivada por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua havendo incidência do imposto após a imissão prévia na posse ou a transferência definitiva da propriedade em seu favor, sendo contribuinte o expropriante

 

2 - Quem está obrigado a apresentar a DITR?

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2017 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I - na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural PERTencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2017;

IV - nos casos em que o imóvel rural PERTencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

O contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apresenta a DITR considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º de janeiro de 2017, total ou parcialmente:

a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ou

b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

 

PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO FISCAL DO ESTADO DE GOIÁS

1 - O que é "Programa de Negociação Fiscal"?

O Programa de Negociação Fiscal de que trata a Lei 19.738/2017 se constituí de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o ICMS e ITCD e que compreendem fatos geradores ocorridos:

-até o dia 31 de dezembro de 2016 para o ICMS e o ITCD;

-remissão total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), aplicando-se , inclusive, a crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.

 

2 - Como participar do Programa de Negociação Fiscal?

Para usufruir das medidas facilitadoras do Programa de Negociação Fiscal, o sujeito passivo deve fazer a sua adesão até o dia 29 de setembro de 2017. Devendo:

a) Em se tratando de pagamento à vista, emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE no site www.sefaz.go.gov.br,  por meio de link disponível no link "Programa de Negociação Fiscal", na tela principal do site,  e efetuar o pagamento na rede bancária;

b) resultante de ação fiscal resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção "E-PARCELAMENTO" ou em uma das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - interligadas ao sistema de processamento de dados.

a) Delegacia Regional ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

b) Agência Fazendária Especial;

c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE;

d) Postos de atendimentos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nas unidades do VAPT VUPT;

O sujeito passivo para aderir aos benefícios da Lei n° 19.738/17 deve comparecer a uma das repartições referidas no inciso I do art. 6º ou pela internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção (E-PARCELAMENTO), desde que, nesta última opção:

I - possua Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil;

II - o crédito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea.

 

3 - O que é crédito tributário?

Considera-se crédito tributário, para os efeitos do Código Tributário do Estado - CTE, os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente. (art. 157 do CTE)

De forma simplificada, crédito tributário é o valor devido pelo contribuinte ao Estado, a título de tributos.

O crédito tributário favorecido pelo "programa de negociação fiscal" é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

 

4 - Quais os impostos abrangidos pelo Programa de Negociação Fiscal?

O crédito tributário favorecido pelo Programa de Negociação Fiscal refere-se aos impostos devidos a título de:

-Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS;

- Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

-Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (com relação a remissão total do crédito tributário inserido em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta lei, não ultrapasse o valor de R$ 14000,00 (quatorze mil reais).

 

5 - O Programa de Negociação Fiscal alcança créditos tributários de que período?

O Programa de Negociação Fiscal abrange o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorrida até o dia 31 dezembro  de 2016.

No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamento fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

 

6 - Em quais situações o crédito tributário é alcançado pelo Programa de Negociação Fiscal?

O Programa de Negociação Fiscal alcança o crédito tributário (débito):

1 - ajuizado;

2 - objeto de parcelamento;

3 - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

4 - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

5 - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo o pagamento da última parcela não ultrapasse a 28 de dezembro de 2017.

 

SEGURIDADE SOCIAL - Programa de Regularização Rural - Diversos - 1ª PARTE

O que é o Programa de Regularização Rural (PRR)?

O Programa de Regularização Rural - PRR - é um programa especial de parcelamento voltado aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes de produção rural.

 

Qual a fundamentação legal do PRR?

O PRR foi instituído pela Medida Provisória nº 793/2017. Para os débitos que estão no âmbito da Receita Federal do Brasil, a regulamentação das disposições aplicáveis está na Instrução Normativa RFB nº 1.728/2017. Já no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para débitos que estão em Dívida Ativa, a regulamentação está na Portaria PGFN nº 894/17.

 

Quem pode aderir ao PRR?

Podem aderir ao Programa de Regularização Rural (PRR), os sujeitos passivos que possuírem débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural.

Base Legal: Art. 1º § 1º Medida Provisória nº 793/2017; Art. 2º da Instrução Normativa nº 1.728/2017; e Art. 1º da Portaria PGFN nº 894/2017.

 

Quem não pode aderir ao PRR?

Não poderão ser quitados no PRR, os débitos sobre a responsabilidade:

a) Do produtor rural pessoa jurídica, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

b) Dos adquirentes, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica;

c) Das agroindústrias, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; e

d) Da pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada, relativos às contribuições de que trata a Instrução Normativa nº 1.728/2017.

Base Legal: Art. 2º § 2º da Instrução Normativa nº 1.728/2017; Art. 1º parágrafo único da Portaria PGFN nº 894/2017.

 

Qual o prazo para adesão ao PRR na Receita Federal do Brasil-RFB?

No âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) o prazo para adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

Base Legal: Art. 1º § 2º da MP nº 793/2017;  Art. 2º, § 1º da Instrução Normativa nº 1.728/2017.

 

Qual o prazo para adesão ao PRR na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN?

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o prazo para adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento  a ser efetuado no período de 1º a 29 de Setembro de 2017.

Base Legal: Art. 2º da Portaria PGFN nº 894/2017.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Exame demissional - Pedido de demissão - Custeio

Por quem deve ser custeado o exame médico demissional de empregado que pede demissão?

Todos os exames obrigatórios que compõem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMS, inclusive o exame demissional, devem ser custeados pelo empregador independentemente do motivo da rescisão contratual.

Fundamento Legal: CLT, art. 168; NR-7, subitem 7.3.1, alínea "b".

SEGURIDADE SOCIAL - Aposentadoria por Invalidez - Concessão do benefício - Constatação por médico particular ou do SUS - Impossibilidade

A Previdência Social concede benefício de aposentadoria por invalidez mediante simples constatação da invalidez por médico próprio, conveniado ou do SUS?

Não. A concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade através de exame médico pericial a cargo da Previdência Social. Nada impede, porém, que o segurado seja acompanhado de médico de sua confiança, desde que às suas expensas.

Lembra-se, ainda, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Assim, a princípio, o segurado que tenha sido diagnosticado com uma doença degenerativa, por exemplo, antes de ter se filiado ao Regime Geral de Previdência Social, poderá ter o beneficio da aposentadoria por invalidez negado sob alegação de que o segurado já era portador da doença antes de se filiar a RGPS.

Ressalta-se, que o benefício poderá ser concedido se for provado que a progressão ou o agravamento da doença se deu posteriormente a essa filiação.

Fundamento Legal: Decreto nº 3.048/1999, art. 43, §§ 1º e 2º c/c Instrução Normativa nº 77/2015, art. 213, §§ 1º e 2º.

TRABALHISTA - Seguro-desemprego - Microempreendedor individual - Benefício indevido

Supondo que o trabalhador tenha múltiplas atividades, uma como empregado e outra como microempreendedor individual, e que o mesmo tenha sido dispensado sem justa causa da empresa onde trabalha como empregado, será devido a ele o benefício do seguro-desemprego?

Não. A legislação é muito clara quando estabelece que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa que, entre outros requisitos, comprova que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Segundo o estabelecido na legislação previdenciária, o microempreendedor individual (MEI) é enquadrado como sendo um segurado obrigatório da Previdência Social na condição de contribuinte individual.

Dessa forma, o fato do microempreendedor individual possuir renda o impede de receber o benefício do seguro-desemprego sob pena de ser considerado fraude.

Fundamento Legal: Lei nº 7.998/1990, art. 3º, inciso V c/c Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, letra "a".

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZÇÃO - PERT - PARTE 3

20 - Empresas optantes pelo Simples Nacional pode aderir ao Parcelamento?

As empresas optantes pelo Simples Nacional podem aderir, porém só podem ser liquidados os débitos que não são apurados no Simples Nacional. Os débitos que são recolhidos na guia DAS não podem ser inseridos no parcelamento, bem como a parte previdenciária que é descontada dos trabalhadores não entra.

Base legal: Inciso I do caput, e Inciso I e III do Parágrafo único do Art. 2º da IN RFB nº 1.711/17

 

21 - Qual valor mínimo de cada prestação?

Em qualquer hipótese, seja na entrada ou nas prestações do parcelamento, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Base legal: Art. 4º da MP 783/17; §1º do Art. 5º da IN RFB nº 1.711/17; Art. 8º da Portaria PGFN nº 690/17.

 

22 - O pagamento da entrada será apurado com redução?

Não. O pagamento da entrada é calculado, seja os 7,5% ou 20%, sobre o valor TOTAL da dívida, consolidada e atualizada até a data da adesão. Dependendo da modalidade, a redução somente será aplicada a partir de 2018 sob multas e juros do saldo remanescente.

Base legal: Art. 2º e 3º da MP 783/17; Inciso I e III do Art. 3º da IN RFB nº 1.711/17; Incisos II, III e IV do Art. 3º da Portaria PGFN nº 690/17.

 

23 - O pagamento da entrada é a vista ou parcelado?

O pagamento da entrada, calculado na forma da pergunta anterior, pode ser efetuado em 5 parcelas, ou em quota única, observando que:

A primeira parcela (1/5) ou o pagamento a vista da entrada deve ser efetuado até 31/08/2017.

Ambas parcelas devem respeitar o valor mínimo.

Base legal: Art. 2º e 3º da MP 783/17; Inciso I e III do Art. 3º da IN RFB nº 1.711/17; Incisos II, III e IV do Art. 3º da Portaria PGFN nº 690/17.

 

24 - Onde e quando informo o valor dos créditos e o montante de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL?

Somente no momento da prestação das informações para a consolidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.

Base legal: Art. 12 da IN RFB nº 1.711/17

 

25 - Tenho um prejuízo na atividade rural. Posso utilizar para liquidar os débitos?

Sim, pode utilizar. Respeitando que o prejuízo fiscal se aproveita do montante 25% apenas como crédito, e que esse prejuízo tenha sido apurado até 31/12/2015 e declarados até 29 de julho de 2016, e que esteja disponível para utilização.

Base legal: Art. 13 da IN RFB nº 1.711/17

 

26 - Os tributos passíveis de retenção, como o IRRF e a CSRF podem ser incluídos no Pert?

Não. Tal vedação se aplica pois a Medida Provisória nº 783/17 a estabelece em seu art. 11.

Base legal: Art. 11 da MP 783/17; Inciso III do Parágrafo Único do Art. 2º da IN RFB nº 1.711/17; Inciso I do §4º do Art. 2º da Portaria PGFN nº 690/17.

 

27 - Onde e quando informo a desistência dos parcelamentos?

Previamente à adesão ao Pert, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso no sítio da RFB na Internet ou no sítio da PGFN na Internet.

Base legal: §1º do Art. 10 da IN RFB nº 1.711/17; Art. 11 da Portaria PGFN nº 690/17.

 

28 - Optei pelo programa anterior, o PRT (MP 766/17). Posso migrar para o Pert?

Sim. Porém, observando as vedações e diferenças entre os parcelamentos (por exemplo, no PRT os tributos retidos podem ser parcelados). Até a data limite para adesão, cuja 31/08/2017, o contribuinte pode optar por desistir do PRT, e assim migrar de forma automática os pagamentos que foram feitos no âmbito do programa anterior.

Base legal: §5º do Art. 10 da IN RFB nº 1.711/17; §2º do Art. 12 da Portaria PGFN nº 690/17.

 

29 - Como deve ser feita a desistência destes débitos que estão em discussão administrativa ou judicial?

Deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do CPC.

Base legal: Art. 8º da IN RFB nº 1.711/17; Art. 13 da Portaria PGFN nº 690/17.

Fonte: Consultoria Objetiva Edições Empresariais.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES - PARTE 3

01 - Qual CFOP e qual CST ou CSOSN utilizar na operação, realizada pelo substituto natural, com mercadoria sujeita à substituição tributária destinada a não contribuinte do ICMS? 

Caso o remetente seja optante pelo Simples Nacional, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN a ser utilizado é o "102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito".

CFOP = Código de  Código Fiscal de Operações e Prestações;

CST = Código de Situação Tributária;

CSOSN = Código de Situação da Operação no Simples Nacional;

 

02 - Qual CFOP e qual CST ou CSOSN utilizar na operação , realizada pelo substituto,  com mercadoria sujeita à substituição tributária destinada a contribuinte do ICMS, cuja retenção do imposto não foi efetuada devido à mercadoria ser destinada a industrialização? 

Nas operações com mercadorias destinadas a utilização em processo de produção ou industrialização, não se aplica a retenção do imposto, portanto o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado é :

Na operação interna: o 5.101 ou 5.102 - Vendas de Produção Própria ou de Terceiros

Na operação interestadual: o 6.101 ou 6.102 - Vendas de Produção Própria ou de Terceiros

Para o Código de Situação Tributária - CST, deve-se utilizar uma das opções que não se referem a substituição tributária, conforme o caso, quais sejam:

00 - Tributada integralmente

20 - Com redução de base de cálculo

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

90 - Outras

Caso o remetente seja optante pelo Simples Nacional, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN a ser utilizado é o "102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito", caso o destinatário também seja optante pelo Simples Nacional ou "101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito", caso o destinatário apure ICMS pelo regime normal de tributação.

CFOP = Código de  Código Fiscal de Operações e Prestações;

CST = Código de Situação Tributária;

CSOSN = Código de Situação da Operação no Simples Nacional;

 

03 - Qual CFOP e qual CST ou CSOSN utilizar na operação com mercadorias sujeitas à substituição tributária destinadas ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS? 

Na operação  realizada pelo substituto, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas ao ativo imobilizado do adquirente, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST a serem utilizados são:

Na operação interna: o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento  e CST (00 - Tributada integralmente; 20 - Com redução de base de cálculo; 40 - Isenta; 41 - Não tributada; 50 - Suspensão; 51 - Diferimento; 90 - Outras, conforme o caso)

Na operação interestadual: o CFOP 6.401 - Saídas de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária e CST (10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária; 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária; 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária, conforme o caso);

Na operação interestadual realizada pelo substituído que assume a condição de substituto: o CFOP 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e CST (10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária; 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária; 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária, conforme o caso);

No caso de remetente optante pelo Simples Nacional, o CSOSN a ser utilizado nas hipóteses acima são:

a) 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária, caso o destinatário apure ICMS pelo regime normal de tributação.

b) 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária, caso o destinatário seja optante pelo Simples Nacional.

c) Na operação interna realizada pelo substituído:

d) o CFOP 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído;

e) o CST 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;

f) o CSOSN, se for o caso, será o 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

CFOP = Código de  Código Fiscal de Operações e Prestações;

CST = Código de Situação Tributária;

CSOSN = Código de Situação da Operação no Simples Nacional;

 

04 - Qual CFOP e CST utilizar no registro de entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada à industrialização?

No registro de entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada à industrialização deve-se utilizar o CFOP 1.101 ou 2.101- Compra para industrialização ou produção rural, pois em face da destinação, a mercadoria não será sujeita a esse regime.

Para o Código de Situação Tributária - CST, deve-se utilizar uma das opções que não se referem a substituição tributária, conforme o caso, quais sejam: 00 - Tributada integralmente; 20 - Com redução de base de cálculo;  40 - Isenta; 41 - Não tributada; 50 - Suspensão; 51 - Diferimento; 90 - Outras.

CFOP = Código de  Código Fiscal de Operações e Prestações;

CST = Código de Situação Tributária;

 

05 - Qual CST utilizar no registro de entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada ao uso/consumo de contribuinte do ICMS? 

Como a destinação ao uso/consumo não é hipótese de exclusão do regime da substituição tributária,  utiliza-se o CST  60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

CST = Código de Situação Tributária;

 

06 - Qual CST utilizar no registro de entrada de bens sujeitos à substituição tributária destinados ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS?

No registro de entrada de bens sujeitos à substituição tributária destinados ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS o CST a ser utilizado é o 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

CST = Código de Situação Tributária;

 

07 - Qual CSOSN o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve utilizar na nota fiscal de devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária? 

No caso específico de nota fiscal eletrônica de devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o CSOSN a ser utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que efetuar a devolução é o 900 - Outros.

No caso de optante pelo Simples Nacional exclusivamente varejista, quando pode ser emitida nota fiscal modelo 1 ou 1 A para devolução, mesmo que em operações interestaduais (cláusula segunda, § 1º, II do Protocolo ICMS 42/2009), utiliza-se o CST 41 - Não tributada, pois o CSOSN somente se aplica no caso de emissão da nota fiscal eletrônica (nos termos do disposto no Parágrafo único do art. 89 do RCTE).

CST = Código de Situação Tributária;

CSOSN = Código de Situação da Operação no Simples Nacional;

 

FGTS - Extinção da Empresa - Certificado de Regularidade

Em relação ao FGTS, existe algum procedimento legal a ser obedecido no caso de extinção da empresa?

Sim. Para que a extinção da empresa seja devidamente registrada é necessário a apresentação do certificado de regularidade do FGTS fornecido pela CAIXA no caso da empresa satisfazer as seguintes condições:

a) estar em dia com as obrigações para com o FGTS;

b) estar em dia com o pagamento de prestação de empréstimos lastreados em recursos do FGTS.

Referido certificado tem validade nacional, por um período de 6 meses contados da data de sua emissão ou de 30 dias, para o caso de parcelamento de débito.

Fundamento Legal: Decreto nº 99.684/1990, arts. 43, 45 e 46.

SEGURIDADE SOCIAL - Extinção da Empresa - CND - Obrigatoriedade de apresentação

Quando da baixa da empresa existe obrigatoriedade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos?

Sim. No registro ou arquivamento de atos relativos a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada o órgão competente deverá exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito para com a Previdência Social.

Vale lembrar que até 02 de novembro de 2014, a prova regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas (CNPJ) era feita por meio da Certidão Específica, relativa às contribuições previdenciárias, inscritas ou não em Dívida Ativa da União - DAU, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Certidão Conjunta PGFN/RFB, relativa aos demais tributos administrados pela RFB e inscrições em DAU administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitida conjuntamente pela RFB e PGFN.

A partir dessa data, a Receita Federal passou a expedir uma única certidão que abrange a regularidade das contribuições previdenciárias e de terceiros.

Fundamento Legal: Lei nº 8.212/1991, art. 47, I, "d"; Decreto nº 3.048/1999, art. 257, I, "d", §§ 10, I e 15.

TRABALHISTA - Microempreendedor Individual (MEI) - Afastamento do empregado por motivo de doença - Contratação de novo empregado - Possibilidade

Quando o empregado do MEI se afasta por motivo de auxílio-doença é possível a contratação de outro empregado por prazo determinado?

Sim. Essa possibilidade está prevista no § 2º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, o qual estabelece que nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento.

Fundamento Legal: citado no texto.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES - PARTE 2

01 - Como o substituído goiano, optante pelo Simples Nacional, deve emitir a nota fiscal de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária quando optar pela aplicação do disposto no art. 45 do Anexo VIII do RCTE - GO? 

A NF1 - Nota fiscal de devolução - deve ser emitida:

1) - sem destaque do ICMS normal;

2) - sem destaque do ICMS-ST

3) - CFOP = 5.410/6.410 (se adquirida originalmente para industrialização) ou 5.411/6.411 (se adquirida originalmente para comercialização) ou 5.412/6.412 (se adquirida originalmente para o ativo imobilizado); 5.413/6.413 (se adquirida originalmente para uso/consumo) ; 5.661/6.661 (Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização);

4) - com CSOSN = 900;

5) - constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o motivo da devolução, dados da nota fiscal de aquisição (modelo, série, número e data de emissão) e a indicação do valor do ICMS normal eventualmente destacado na nota fiscal de aquisição, conforme disposto no art. 57, § 5º da resolução 94/2011-CGSN;

6) - se a NF1 for eletrônica (modelo 55), além dos dados mencionados acima no campo "Informações Complementares", o contribuinte deve informar a chave de acesso da nota fiscal referente à compra na aba "Notas e Conhecimentos Referenciados" do Quadro "Dados da NFe" e os valores de base de cálculo e do ICMS normal nos campos próprios (campos criados especificamente para essas informações, não se trata de destaque de imposto), os quais somente são visualizados quando informado o CSOSN 900;

Observações:

a)       o valor do ICMS retido quando da aquisição, não deve ser informado na NF1 e deve ser objeto de pedido de restituição, pelo contribuinte goiano, com base no disposto no art. 45, VI do Anexo VIII do RCTE, sendo protocolado junto à Gerência de Substituição Tributária nos termos do previsto no art. 77 do Anexo VIII e 489 do RCTE;

b)       a NF1 deve ser informada pelo contribuinte goiano no Registro 50 do arquivo do SINTEGRA, enquanto perdurar a obrigatoriedade de entrega desse arquivo;

c)       o valor total da nota de devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária destinada a contribuinte substituto terá uma diferença correspondente ao valor do ICMS-ST em relação a nota de aquisição, pois este valor, como não é destacado na nota de devolução, não fará parte do valor total da operação;

d)       quando não for possível determinar a correspondência do ICMS-ST pago quando da aquisição da respectiva mercadoria, toma-se por base o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição da mesma espécie de mercadoria;

e)       o substituto optante do Simples Nacional deve abater da receita bruta o valor correspondente à mercadoria recebida em devolução, mediante o registro da nota fiscal como vendas canceladas no PGDAS-D (arts. 2º, II e 17 da Resolução CGSN 94/2011).

 

02 - O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação é obrigado a assinar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com Estado de Goiás?

Não. A assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com Estado de Goiás, somente é necessária quando o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação não for o substituto natural (conforme previsto no convênio ou protocolo que estabelece a substituição tributária) e realizar operações com mercadoria sujeita à substituição tributária destinadas a contribuinte goiano e pretender efetuar o recolhimento do ICMS_ST devido a Goiás mensalmente.

 

03 - O regime de substituição tributária pela operação posterior se aplica a mercadorias usadas?

Não. O regime de substituição tributária aplica-se somente em relação a mercadorias genuinamente novas.

Há que reafirmar, por exemplo, que esse regime de tributação não se aplica ao caso de pneus recapados, remoldados, ou que tenham sido submetidos a qualquer outro processo semelhante, mas tão somente aos pneus novos.

 

04 - O que é IVA e o que é MVA Ajustada?

O IVA (Índice de Valor Agregado) ou MVA (Margem de Valor Agregado) é o percentual estimado, definido em legislação tributária, para representar o valor que supostamente será agregado ao valor do produto, na saída do substituto tributário até chegar ao consumidor final e deve ser aplicado sobre o valor dos produtos, já acrescido dos valores das despesas incidentes na operação e cobradas do destinatário (frete, seguro, despesas acessórias, etc), para se obter a base de cálculo do ICMS substituição tributária.

A MVA ajustada tem o objetivo de "igualar" a base de cálculo sobre a qual incide a carga tributária relativa a cobrança do ICMS devido por substituição tributária, eliminando as distorções causadas pela aplicação de alíquotas diferenciadas pelos Estados. A MVA ajustada é calculada mediante aplicação da seguinte fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA_ST original) x (1 - Alíquota interestadual) / (1- Alíquota interna no destino)] -1

 

05 - Como deve ser preenchida a GNRE, quando do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS_ST) nas operações de remessa interestadual destinada a contribuinte goiano?

O ICMS_ST devido ao Estado de Goiás, por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deve ser recolhido através de Guia de Recolhimento de Receita Estadual - GNRE (para emissão, acessar o sítio www.sefaz.go.gov.br, opção "Serviços/Pagamento de Tributos/ GNRE: Emissão e Pagamento/GNRE: Emissão e Pagamento", que deve ser preenchida em nome do substituto tributário (remetente da mercadoria), indicando como "UF favorecida" o Estado de Goiás).

Nos casos em que o remetente não possui inscrição de substituto tributário em Goiás, o recolhimento será realizado por GNRE a cada operação, utilizando-se no campo "Receita" o código 100099 - ICMS Subst. Tributária por Operação.

Nos casos em que o remetente possuir inscrição de substituto tributário em Goiás, o recolhimento será realizado por GNRE, mensalmente, no prazo previsto no   Protocolo ou Convênio (que pode ser verificado no     calendário fiscal disponível no sítio www.sefaz.go.gov.br) que instituiu o regime de substituição tributária para cada espécie de mercadoria, utilizando-se no campo "Receita" o código 100048 - ICMS Subst. Tributária por Apuração.

 

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO - PERT - PARTE 2

11 - Quais são as opções que tenho para liquidar os débitos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional?

O contribuinte que possuir os débitos passíveis de adesão na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem as seguintes opções, observando que não há previsão para pagamento total da dívida à vista, com intenção de beneficiar-se das reduções, visto que as reduções de multas e juros ocorrerão apenas a partir de 2018, e a entrada deve ser paga em 2017:

I - pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;

II - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ou 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)  ou 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

IV - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ou 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Importante: Para as modalidades dos inciso II a IV, deve-se observar que, quando a dívida na modalidade for inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), o percentual da entrada pode ser no mínimo 7,5%, e com a possibilidade de que após a aplicação das reduções de multas e juros, poderá apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, e a regulamentação específica a ser expedida pela PGFN.

Base legal: Arts. 3º e 16 da Portaria PGFN nº 690/17

 

12 - É necessário apresentar garantia?

A concessão dos parcelamentos independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.

Base legal: Art. 23 da Portaria PGFN nº 690/17

 

13 - Posso utilizar os créditos próprios e os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL tanto na Receita Federal, quanto na Procuradoria Geral da Fazenda?

Não. Somente a Receita Federal permite a utilização de tais valores. (vide próximo item)

Base legal: Arts. 2º e 3 da MP 783/17

 

14 - Qual outra opção posso utilizar na Procuradoria para liquidar os débitos?

O parcelamento na PGFN permite, para contribuintes com dívida na modalidade inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis para quitação do saldo remanescente, desde que previamente aceita pela União.

Base legal: Art. 16 da Portaria PGFN nº 690/17

 

15 - Que tipos de créditos que posso utilizar no PERT?

Além dos créditos sobre os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, podem ser utilizados os demais créditos relativos a tributos, como por exemplo:

a) Créditos de IPI, PIS, COFINS, etc

b) Crédito de pagamento indevido ou a maior de IRPJ

Podem ser utilizados somente créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP (vide item PERD/COMP).

Base legal: Art. 13 da IN RFB nº 1.711/17

 

16 - Como posso utilizar os créditos via PERD/COMP?

Podem ser utilizados somente créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP (vide item PERD/COMP).

Base legal: §5º do Art. 13 da IN RFB nº 1.711/17

 

17 - Até que período devo transmitir a PERD/COMP com os créditos?

Até o prazo para prestação das informações para consolidação, que será divulgado em um ato normativo da Receita Federal.

Base legal: Inciso I do §5º do Art. 13 da IN RFB nº 1.711/17

 

18 - Fiz a desistência de um parcelamento anterior. Se não efetivar o Pert, posso voltar para o anterior?

Não. Os parcelamentos desistidos para inclusão no Pert não serão reestabelecidos quando forem cancelados ou não produzirem efeitos.

Base legal: §3º do Art. 10 da IN RFB nº 1.711/17; §1º do Art. 12 da Portaria PGFN nº 690/17.

 

19 - Minha empresa participava de um outro parcelamento especial com reduções de multas e juros. Se desistir e optar pelo Pert, como fica o procedimento da dívida?

A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao Pert poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.

Base legal: §4º do Art. 10 da IN RFB nº 1.711/17; §2º do Art. 12 da Portaria PGFN nº 690/17.

 

20 - Empresa falida ou empresa que efetivar uma baixa da inscrição cadastral do CNPJ após a adesão pode aderir ou continuar no Pert?

Não. A empresa com falência decretada não pode aderir ao programa, e a empresa que aderir e ocorrer sua extinção durante o parcelamento será excluída do parcelamento, tornando então a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada.

Base legal: Inciso IV do Art. 9º da MP 783/17; Inciso IV do Parágrafo único do Art. 2º e Inciso V do Art. 14 da IN RFB nº 1.711/17; Inciso II do §4º do Art. 2º e Inciso IV do Art. 17 da Portaria PGFN nº 690/17.

Fonte: Consultoria Objetiva Edições Empresariais.

 

SEGURIDADE SOCIAL - Auxílio doença - Recebimento por procuração - Possibilidade

Em que caso é possível a indicação de procurador para recebimento do benefício de auxílio doença? Quais os requisitos necessário para o cadastramento dessa procuração?

Nos termos do art. 156 do Decreto nº 3.048/1999 (caput e § único), o pagamento do benefício deve ser efetuado diretamente ao beneficiário, entretanto, em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção o benefício poderá ser pago a um procurador que firmará Termo de Responsabilidade perante o INSS se comprometendo a comunicar o órgão sobre qualquer evento que possa anular a procuração.

A Instrução Normativa nº 77/2015, em seu art. 506, descreve o procedimento para o cadastramento dessa procuração, quais sejam:

I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do Anexo IV da IN 77/2015, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente;

II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação;

III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção, emitida há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador, será acompanhada de:

a) atestado médico que comprove tal situação;

b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou

c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.

Fundamento Legal: citado no texto.

SEGURIDADE SOCIAL - Empregado aposentado - Auxílio-doença indevido

O segurado empregado aposentado que sofre um acidente de trabalho tem direito de receber o auxílio-doença acidentário?

Não. A legislação não admite o recebimento acumulado de auxílio-doença acidentário com qualquer tipo de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social.

Assim, nessas ocorrências, o empregado receberá da empresa os primeiros 15 dias de afastamento e, permanecendo a incapacidade ficará afastado do serviço recebendo apenas o benefício da aposentadoria, podendo vir a ter direito ao auxílio-acidente.

Veja que, auxílio doença acidentário não é o mesmo que auxílio acidente. O auxílio doença acidentário é um benefício devido em decorrência de incapacidade temporária para o exercício do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e é pago somente enquanto perdurar a incapacidade temporária para o trabalho; já o auxílio-acidente  é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado quando, após a alta do auxílio doença acidentário, for constatado que o mesmo é portador de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resultam sequelas permanentes que impliquem em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia.

Assim, ainda que o empregado aposentado não tenha direito de receber o benefício do auxílio doença acidentário, ele poderá fazer jus ao benefício do auxilio acidente se a perícia médica constatar que o acidente de trabalho reduziu a sua capacidade laborativa.

Fundamento Legal: Decreto nº 3.048/1999, arts. 104 e 167.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIAZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT

1 - O que é o PERT?

O PERT - Programa Especial de Regularização Tributária é mais um dentre os programas especiais de parcelamento (popularmente conhecidos como REFIS).

2 - Qual a fundamentação legal do PERT?

O PERT foi instituído em substituição ao PRT (MP nº 766/17) pela Medida Provisória nº 783/17. Para os débitos que estão no âmbito da Receita Federal do Brasil, a regulamentação das disposições aplicáveis está na Instrução Normativa RFB nº 1.711/17. Já no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para débitos que estão em Dívida Ativa, a regulamentação está na Portaria PGFN nº 690/17.

3 - Quem pode aderir?

Podem aderir ao parcelamento especial Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. (vide item de vedações).

Base legal: §1º, Art. 1º da MP nº 783/17; Incisos I a III do Art. 2º da IN RFB nº 1.711/17; Art. 2º da Portaria PGFN nº 690/17.

4 - Como aderir ao parcelamento?

O contribuite que optar aderir ao parcelamento deve acessar os portais para requerimentos distintos, conforme abaixo:

Receita Federal do Brasil: exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária"

Débitos da multa do FGTS (parte da empresa): deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante.

Base legal: Art. 4º da IN RFB nº 1.711/17; Art. 4º da Portaria PGFN nº 690/17.

5 - Prazos para adesão?

Existem prazos distintos para adesão:

Receita Federal do Brasil: do dia 03 de Julho de 2017 até o dia 31 de Agosto de 2017

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: do dia 01 de Agosto de 2017 até o dia 31 de Agosto de 2017.

Débitos da multa do FGTS (parte da empresa): do dia 01 de Agosto de 2017 até o dia 31 de Agosto de 2017

Base legal: §3º, Art. 1º da MP nº 783/17; Art. 4º da IN RFB nº 1.711/17; caput e §3º do Art. 4º da Portaria PGFN nº 690/17.

6 - Posso indicar os débitos para adesão?

Sim. No Pert poderão ser liquidados débitos indicados pelo contribuinte. Uma vantagem em relação ao PRT, que abrangia todos os débitos exigíveis em nome do contribuinte. Porém, no sistema de adesão da Receita Federal não são informados os débitos. O contribuinte deve consultar, atualizar e apurar a dívida para adesão ao programa.

Base legal: §3º, Art. 1º da MP nº 783/17; Art. 4º da IN RFB nº 1.711/17; §1º do Art. 4º da Portaria PGFN nº 690/17.

7 - Fiz a adesão na modalidade errada. O que acontece?

Em caso de erro na escolha da modalidade, efetue o pagamento à vista ou das parcelas conforme a modalidade pretendida. No momento da prestação das informações para consolidação, a ser divulgado oportunamente, a modalidade correta poderá ser indicada.

Base legal: Roteiro para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária. (Acesso aqui)

8 - Quais débitos não são abrangidos?

a) Débitos vencidos após 30 de abril de 2017.

b) Débitos apurados na forma do Simples Nacional.

c) Débitos apurados na forma do Simples Doméstico.

d) Débitos apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n°10.931/2004

e) Débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de subrogação

f) Débitos devidos por pessoa jurídica com falência decretada

g) Débitos devidos por pessoa física com insolvência civil decretada

h) Débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64

Base legal: Art. 11 da MP 783/17; Inciso I do Art. 14 da Lei nº 10.522/02; Parágrafo Único do Art. 2º da IN RFB nº 1.711/17; Inciso I do §4º do Art. 2º da Portaria PGFN nº 690/17.

9 - Os débitos do INSS descontados do empregado podem ser incluídos no Parcelamento?

Não. Tal vedação se aplica pois a Medida Provisória nº 783/17 já previa isso, e que mesmo sendo uma contribuição previdenciária instituída na alínea "c" do Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei nº 8.212/91, ela não poderá ser incluída pois é descontada de um terceiro (empregado).

As demais contribuições que se encontram na alínea "c" do Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei nº 8.212/91 podem ser incluídas, como por exemplo a contribuição recolhida pelo contribuinte individual. Ambas contribuições são incidentes sobre o salário de contribuição (vide Art. 28 da Lei nº 8.212/91), porém a forma de recolhimento de cada uma é distinta, por isso a vedação.

Base legal: Art. 11 da MP 783/17; Inciso I do Art. 14 da Lei nº 10.522/02; Inciso III do Parágrafo Único do Art. 2º da IN RFB nº 1.711/17; Inciso I do §4º do Art. 2º da Portaria PGFN nº 690/17.

Desistência de Parcelamentos

10 - Devo desistir dos parcelamentos em curso para aderir ao Pert?

Não. A desistência de parcelamentos é facultativa ao contribuinte.

Base legal: §2º do Art. 1º da MP 783/17; Art. 10 da IN RFB nº 1.711/17; Art. 11 da Portaria PGFN nº 690/17.

Fonte: Consultoria Objetiva Edições Empresariais

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES - PARTE 1

01 - Podem ser aplicados benefícios fiscais para efeito de cálculo do ICMS substituição tributária quando da aquisição interna ou interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, feita por contribuinte goiano?

Sim. Os benefícios previstos para operação interna podem ser aplicados em relação ao ICMS substituição tributária conforme previsto no art. 43 do Anexo VIII do RCTE.

02 - Quais os procedimentos necessários para obter a inscrição de substituto tributário junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás?

Realizar solicitação de cadastro no sistema CCE e encaminhar documentos conforme lista de documentos e procedimentos contida no site  www.sefaz.go.gov.br, opção "Serviços/ Cadastro de Contribuintes/Substituto Tributário".

03 - Como calcular a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos casos em que haja mercadorias com margens de valor agregado distintas ou sujeitas a regime de tributação distintos (regime normal e regime de substituição tributária) e seja necessário somar o valor das despesas acessórias?

Nesse caso, os valores relativos a despesas, tais como seguro e frete, devem ser rateados de forma proporcional ao valor dos itens para fins de composição da base de cálculo do ICMS substituição tributária, conforme exemplo abaixo:

Exemplo:

(a) Valor das despesas:  Seguro = R$ 500,00;   Frete = R$ 700,00

Valor total de despesas (seguro+ frete) = R$ 1.200,00

(b) Valor da mercadoria proporcionalizado = {[Valor de cada mercadoria com IPI * [(Valor total das despesas / Valor total das mercadorias] +  Valor de cada mercadoria com IPI }

(c) Valor da base de cálculo:

BC_ICMS_ST = {Valor da mercadoria proporcionalizado + [MVA * (Valor da mercadoria proporcionalizado)]}

 (d) Valor das mercadorias:

Mercadoria (item)

Tributação/MVA

Valor da mercadoria

IPI 

Valor mercadoria + IPI

Valor

proporcionalizado

 

(b)

BC_ICMS_ST  

 

(c)

A

10%

1.000

100

1.100

[1.100*(1.200/8.350) + 1.100] = 1.258,08

[1.258,08 + (10% * 1.258,08)] = 1.383,88

B

20%

2.000

150

2.150

[2.150*(1.200/8.350) + 2.150] = 2.458,98

[2.458,98+ (20% * 2.458,98)] = 2.950,78

C

30%

3.000

0

3.000

[3.000*(1.200/8.350) + 3.000] = 3.431,14

[3.431,14+ (30% * 3.431,14)] = 4.460,48

D

Tribut. Normal

1.000

0

1.000

 -

E

Tribut. Normal

1.000

100

1.100

 -

Valor total das mercadorias acrescido de IPI

8.350

 

Valor total das despesas (a)

1.200

Observações:

(a) a MVA é um valor em percentual e como tal, deve ser multiplicado pelo próprio valor ao qual está sendo somado;

(b) as mercadorias D e E, no exemplo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária;

(c) para calcular o ICMS_ST, utilizar a fórmula:

 ICMS_ST = BC_ICMS_ST* Alíquota interna do destino - ICMS Próprio do remetente

04 - Como recuperar o valor referente ao ICMS-ST quando ocorrer a devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores?

Com base no Parecer 145/2014-GEOT:

A primeira opção oferecida pela legislação tributária, da qual o substituído goiano pode lançar mão, consiste no creditamento do valor correspondente ao imposto retido, com fundamento na regra contida no art. 45, VI, e 46 do Anexo VIII do RCTE, a qual prevê, expressamente, que o imposto retido constitui crédito na ocorrência de desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial de mercadoria já alcançada pela substituição tributária.

Neste caso, por óbvio, o documento fiscal que acobertar a devolução da mercadoria, deve ser emitido segundo a regra comum de devolução, constante dos artigos 9º, § único e 20, § 4º do RCTE, ficando intocada a substituição tributária relativa à operação de aquisição (portanto o valor do ICMS-ST não é destacado, nem indicado na nota fiscal de devolução).

Outra opção é a que consta do § 3º do art. 47 do Anexo VIII do RCTE que permite o ressarcimento do ICMS-ST, em razão da devolução de mercadorias recebidas com substituição tributária, o qual é feito mediante a emissão de uma única nota fiscal (nota fiscal de devolução) na qual constem o destaque do imposto normal e a indicação do imposto retido no campo "Informações Complementares", cabendo ao substituto deduzir o valor objeto de ressarcimento do valor de ICMS, a recolher para Goiás, a título de substituição tributária.

Observação: Tratando-se de devolução de mercadoria alcançada pela substituição tributária feita por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, a fornecedor estabelecido em Goiás, deve-se observar o disposto na legislação tributária da UF de localização do contribuinte que efetuou a devolução quanto a forma de recuperação do ICMS-ST.

05 - O substituto tributário pode solicitar restituição de ICMS-ST em razão de mercadorias devolvidas ou não entregues ao destinatário? 

Com base no Parecer 110/2014-GEOT:

No caso de mercadorias recebidas e posteriormente devolvidas pelo adquirente, ou seja, nas hipóteses em que seja emitida nota fiscal de devolução, o ICMS-ST constitui crédito para o contribuinte substituído, nos termos do art. 45, VI do Anexo VIII do RCTE, podendo em opção a esse creditamento, utilizar-se da sistemática de ressarcimento estabelecida no art. 47, § 3º do Anexo VIII do RCTE. Assim, nessa hipótese não há previsão para que o substituto possa efetuar pedido de restituição do ICMS-ST.

Observa-se, porém, que a aplicação da sistemática de ressarcimento restringe-se à situação em que o contribuinte remetente possua inscrição como substituto tributário em Goiás.

Nos casos em que a mercadoria não é entregue ou não é recebida pelo destinatário, retornando à origem com o mesmo documento fiscal emitido pelo requerente, com a declaração do motivo do não recebimento, caracteriza-se o indébito tributário relativo ao ICMS/ST recolhido, sendo este valor passível de restituição ao substituto tributário, remetente das mercadorias, que suportou o ônus do recolhimento efetuado, pois essa situação se enquadra entre as hipóteses de restituição estabelecidas no art. 486 do RCTE. Assim, o substituto pode protocolar, junto à Gerência de Substituição Tributária, pedido de restituição, em espécie, a importância paga ao Estado de Goiás a título de ICMS-ST, a qual estará sujeita aos acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária, computados a partir da data do recolhimento, deduzindo-se do total a ser restituído o correspondente a 5% (cinco por cento), para atendimento das despesas de exação, de conformidade com os §§ 1º e 3º do art. 175 da Lei nº 11.651/91.

Observamos que, na situação em que não cabe ressarcimento ou restituição do ICMS/ST, ou seja, nos caso em que o substituto não possua inscrição em Goiás e ocorra a emissão de nota fiscal de devolução, o substituto tributário deverá promover o acerto financeiro com o contribuinte goiano (substituído), que promoveu a devolução das mercadorias, a quem cabe aproveitar o crédito do ICMS-ST ou, sendo optante pelo Simples Nacional, solicitar sua restituição.

SEGURIDADE SOCIAL - Salário-maternidade - Auxílio-doença - Direito a retomada do benefício após término da licença maternidade

A segurada gestante que está afastada por motivo de doença (auxílio-doença) que passa a receber salário-maternidade em virtude do nascimento da criança, terá direito de retomada do auxílio-doença após o término da licença-maternidade?

Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefício deverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao da da data do início do salário-maternidade.

Se após o período do salário-maternidade, a requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma nova perícia médica para que seja avaliada a necessidade da continuidade do benefício de auxílio-doença.

Fundamento legal: Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 313.

TRABALHISTA - CAGED - Guarda do documento

Por quanto tempo a empresa deve guardar os arquivos referentes ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)?

Nos termos do art. 2º da Portaria MTE nº 1.129/2014, que aprovou instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, o Aplicativo do Caged Informatizado (ACI) deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do Caged, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via internet e sua cópia, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Microempresa/Empresa de Pequeno Porte - Preposto

Empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá nomear pessoa que não seja seu empregado para representá-lo na Justiça do Trabalho na condição de preposto?

Sim. Nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006, é facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiro que conheça dos fatos, ainda que este não possua vínculo empregatício trabalhista ou societário.

Ressalta-se, ainda, que independente da condição de microempresa ou EPP, a partir de 11/11/2017 o empregador poderá indicar como preposto qualquer pessoa, empregado ou não, desde que o mesmo tenha conhecimento dos fatos objetos da reclamação.

Isso porque, a partir da mencionada data, entra em vigor a Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 3º ao art. 843 da CLT para estabelecer que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

Fundamento Legal: citado no texto.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE O FRETE

01 - Qual o tratamento tributário dispensado a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação de serviço de transporte tenha início no território goiano?

De acordo com o art. 42, IV do RCTE, a transportadora estabelecida em outro Estado tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo, quando prestar serviço de transporte iniciado no território goiano.

Por meio do Convênio ICMS 25/90, os Estados instituíram as regras gerais sobre a cobrança de ICMS nas prestações de serviço de transporte. Em harmonia com a regra da Cláusula segunda deste convênio, foi instituído o art. 24 do Anexo VIII do RCTE, o qual dispõe que são substitutos tributários, o contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título, pelo pagamento do ICMS relativo à prestação se serviço de transporte executado por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita em Goiás, para realizar o transporte das mercadorias.

Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, feita por prestador autônomo, é, obrigatoriamente, do contribuinte remetente, como substituto tributário, independentemente de o contribuinte contratante ser ou não optante do Simples Nacional (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", da LC nº 123/06). (com base no Parecer 1936/2012-GEOT).

02 - Quais os procedimentos que o substituto tributário deve adotar em relação à emissão de documento fiscal quando da prestação de serviço de transporte contratada com autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação?

Quanto à emissão de documento fiscal correspondente à prestação de serviço de transporte executada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da federação o art. 24 do Anexo VIII do RCTE determina que devem ser observadas as disposições do art. 264, IV do RCTE.

Para efeito de creditamento, se for o caso, o substituto tributário deve emitir nota fiscal pela entrada conforme disposto no parágrafo único do art. 264 do RCTE. Se o serviço de transporte for executado com cláusula CIF o crédito é do remetente e quando for FOB, do destinatário.

03 - A prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador autônomo quando o contratante da prestação de serviço for contribuinte do ICMS pode ser acobertada por Conhecimento de Transporte Avulso emitido pelos postos de atendimento da Sefaz ?

Não. Os postos de atendimento da Sefaz não devem emitir o Conhecimento de Transporte Avulso, para acobertar a prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo ou com empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação, nas situações em que o contribuinte remetente da mercadoria for o substituto tributário responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, nos termos do art. 24 do Anexo VIII do RCTE. (Parecer 983/2009).

No entanto, os postos de atendimento da SEFAZ devem emitir o documento fiscal avulso para acobertar a prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador autônomo quando o contratante da prestação de serviço for não contribuinte do ICMS (Parecer 983/2009).

04 - O contribuinte substituto deve recolher antecipadamente o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte?

Somente nos casos previstos no art. 1º ,§ 5º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF o contribuinte substituto deve recolher, antecipadamente, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, de sua responsabilidade, em documento de arrecadação distinto, que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria, .

Observa-se que o documento de arrecadação - DARE deve ser emitido pelo contribuinte substituto e não pelo transportador e deve ser preenchido com detalhe da receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e com detalhe da apuração "200 - pagamento antecipado".

Nos demais casos, o pagamento será realizado mensalmente até o 10º (décimo) dia contado do 1º (primeiro) dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 2º , I, "a" da Instrução Normativa 155/1994-GSF), sendo o DARE preenchido com detalhe da receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e detalhe da apuração "300 - mensal".

Caso o remetente não seja contribuinte do ICMS, o transportador deve procurar uma unidade fazendária e solicitar a emissão do Documento Fiscal Avulso e o correspondente Documento de Arrecadação (DARE).

05 - É dispensado o conhecimento de transporte de carga quando o remetente da mercadoria assumir a responsabilidade (substituto) pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte?

É dispensado o conhecimento de transporte de carga, desde que seja feita a discriminação na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria da expressão ICMS do frete de responsabilidade do remetente; do valor da prestação; a base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação; da alíquota aplicável; do valor do imposto devido; dos dados do veículo transportador e do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente, nos termos do art. 264, IV do RCTE.

Em razão da dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte, o contribuinte, substituto tributário, desde que faça as devidas observações no documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, previstas nos artigos 264 e 265 do RCTE, poderá entregar a mercadoria ao transportador, para ser transportada apenas com a cobertura da Nota Fiscal.

06 - Toda modalidade de contratação de frete compõe a base de cálculo para recolhimento do ICMS devido por tituição tributária?

Não. Somente o serviço de transporte contratado sob a cláusula FOB (destinatário é o tomador) deverá ter o seu valor incluído na composição da base de cálculo da substituição tributária relativa a operação de circulação de mercadoria sujeita a esse regime.

 

EQUIPARAÇÕES DA PESSOA FÍSICA 2017

1 - Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?

Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual estão equiparadas à pessoa jurídica.

A legislação do imposto de renda caracteriza como empresa individual a pessoa física que:

a) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil;

b) promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos. Veja ainda: Atividades que não ensejam equiparação: Pergunta 002 deste capítulo. Normativo: RIR/1999, art. 150, § 1º, incisos I a III.

2 - Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação à pessoa jurídica?

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;

b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotofácil, Quina, Mega-sena etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;

d) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, uma vez que não os tenha praticado por conta própria;

e) todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º, IV e V, do RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc;

f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares. Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, tendo em vista a exploração de atividade econômica como firma individual. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, quando o exercício da atividade econômica passa de individual para social, devendo a "sociedade de fato" resultante ser tributada como pessoa jurídica. Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado;

g) pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo.

3 - Quais as obrigações acessórias a que está sujeita a pessoa física equiparada à pessoa jurídica?

As pessoas físicas que, por determinação legal, sejam equiparadas a pessoas jurídicas deverão adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, estando especialmente obrigadas a:

a) inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela RFB;

b) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais. A pessoa jurídica que tenha optado pelo lucro presumido estará dispensada de manter a escrituração comercial caso mantenha, no decorrer do ano-calendário, Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor;

c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação;

d) apresentar Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ou Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), no caso de optante pelo Simples Nacional;

e) efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF), com a posterior entrega da DIRF.

Notas: O fato de a pessoa física caracterizada como empresa individual não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ, ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, é irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa jurídica.

Veja ainda: Dispensa de apresentação da ECF: Pergunta 003 do capítulo I; Normativo: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 25 e 27; RIR/1999, arts. 160, 214 e 527, parágrafo único; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º; IN RFB nº 1.599, de 2015, art. 2º, inciso I; IN RFB nº 1.671, de 2015 IN RFB nº 1.634, de 2016; art. 3º; PN CST nº 80, de 1971 c/c PN CST nº 38, de 1975.

Equiparação de Pessoa Física à Pessoa Jurídica por Prática de Operações Imobiliárias

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br/

 

ISS FIXO

1 - Como recolhem o ISS os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, COM ATIVIDADE EXCLUSIVA DE CONTABILIDADE ?

Recolhem o ISS fixo mensal, conforme previsto no Art. 18, §5°-b, XIV c/c § 22-a da Lei Complementar Nacional n° 123/2006 (Simples Nacional), Art. 62-a, §§1° a 4° da Lei Complementar municipal n° 211/2011, Art. 34 da Resolução n° 94, de 29/11/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN e Art. 60 do Ato Normativo n° 003/2011 - GAB. Neste caso o carnê anual conterá as doze guias do ISS-próprio (Rubrica 170.8) e as Taxas de Funcionamento (Rubrica 211.9), de Expediente (Rubrica 355.7) e de Publicidade (Rubrica 216.0) se for o caso. Os demais empresários individuais não optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISS com base no faturamento bruto.

2 - COMO RECOLHEM O ISS AS PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS NA FORMA DE SOCIEDADES EM GERAL, OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, COM ATIVIDADE EXCLUSIVA DE CONTABILIDADE?

 Recolhem o ISS em valores fixos mensais, com base no número de sócios ou profissionais habilitados, qualquer que seja a sua natureza jurídica, conforme previsto no Art. 18, §5°-b, XIV c/c § 22-a da Lei Complementar nacional n° 123/2006 (Simples Nacional), Art. 62-a, §§1° a 4° da Lei Complementar municipal n° 211/2011 e Art. 60 do Ato Normativo n° 003/2011 - GAB. Neste caso, o carnê anual conterá as doze guias do ISS próprio (Rubrica 170.8) e as Taxas de Funcionamento (Rubrica 211.9), de Expediente (Rubrica 355.7) e de Publicidade (Rubrica 216.0) se for o caso. As demais pessoas jurídicas, não optantes pelo simples nacional e que não atendam aos requisitos previstos na Lei Complementar n° 211/2011, recolherão o ISS com base no faturamento bruto.

3 - COMO RECOLHEM O ISS AS PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS NA FORMA DE SOCIEDADES SIMPLES QUE ATENDAM AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 211/2011 ?

 Recolhem o ISS em valores fixos mensais com base no número de sócios ou profissionais habilitados, conforme previsto no Art. 62-a, §§1° a 4° da Lei Complementar municipal n° 211/2011. Neste caso o carnê anual conterá as doze guias do ISS-próprio (Rubrica 170.8) e as Taxas de Funcionamento (Rubrica 211.9), de Expediente (Rubrica 355.7) e de Publicidade (Rubrica 216.0) se for o caso. Os requisitos previstos na Lei Complementar n° 211/2011 são:

I - Pessoas Jurídicas que exerçam atividades prestacionais relacionadas nos subitens 4.01 (Medicina e biomedicina), 4.06 (Enfermagem, inclusive serviços auxiliares), 4.08 (Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia), 4.10 (Nutrição), 4.11 (Obstetrícia), 4.12 (Odontologia), 4.13 (Ortóptica), 4.14 (Próteses sob encomenda), 4.16 (Psicologia), 5.01 (Medicina veterinária e zootecnia), 7.01 (Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres), 17.13 (Advocacia), 17.15 (Auditoria) e 17.18 (Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares), da lista de serviços a que se refere o Art. 52, da Lei n° 5040/75 - CTM;

II - que sejam constituídas na forma de sociedade simples;

III - que sejam constituídas por profissionais de mesma habilitação, ou seja, sociedade uniprofissional;

IV - que não possuam natureza comercial e caráter empresarial;

V - que não possuam no quadro societário sócio pessoa jurídica;

VI - que não exerçam atividades diversas da habilitação profissional dos sócios; 6

VII - que não possuam sócios não habilitados para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade ou que não preste serviço em nome da sociedade;

VIII - que não terceirize serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

4 - COMO RECOLHEM O ISS AS PESSOAS JURÍDICAS OU EQUIPARADAS, QUE POSSUAM DECISÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE RECOLHER O ISS COM BASE NO NÚMERO DE SÓCIOS/PROFISSIONAIS?

 Recolhem o ISS nos valores fixos mensais previstos no Art. 62-a, §§1° a 4° da Lei Complementar n° 211/2011, quaisquer que sejam as atividades exercidas ou sua natureza jurídica. Neste caso o carnê anual conterá as doze guias do ISS-próprio (Rubrica 170.8) e as Taxas de Funcionamento (Rubrica 211.9), de Expediente (Rubrica 355.7) e de Publicidade (Rubrica 216.0) se for o caso.

Obs.: A decisão judicial deverá estar registrada no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE.

5 - COMO RECOLHEM O ISS OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA?

As pessoas jurídicas ou equiparadas, que exerçam atividade de advocacia, recolhem o ISS nos valores fixos mensais previstos no Art. 62-a, §§1° a 4° da Lei Complementar n° 211/2011, desde que todas as atividades exercidas estejam previstas na referida lei ou que tenham decisão judicial neste sentido. Caso contrário recolherão com base no faturamento bruto.

Fonte : www.goiania.go.gov.br

SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MEI

1 - Posso parcelar os débitos apurados pelo   SIMEI (INSS, ISS e ICMS)?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, é permitido parcelar os débitos do MEI.

Existem duas modalidades de parcelamento: o convencional, que pode ser solicitado a qualquer tempo, e o especial, que pode ser solicitado até o dia 02/10/2017.

Nota: Somente serão parcelados débitos já vencidos e declarados por meio da DASN SIMEI na data do pedido de parcelamento.

2 - Como solicitar o parcelamento dos débitos do MEI em cobrança na Receita Federal do Brasil (RFB)?

O pedido de parcelamento, convencional ou especial, pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, nos serviços "Parcelamento -   Microempreendedor Individual" ou "Parcelamento Especial - Microempreendedor Individual ".

O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certificado digital ou código de     acesso.

Nota: O código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal       e-CAC da RFB, e vice-versa.

3 - É permitido fazer um parcelamento especial e um convencional?

O MEI poderá optar:

- por um parcelamento convencional, contemplando todos os débitos;

- ou por um especial desde que tenha somente   débitos até 05/2016;

- ou por um especial e um convencional, hipótese em que estará obrigado ao pagamento de duas parcelas e, ainda, do DAS MEI mensal.

Assim, tendo em vista os prováveis montantes de débitos consolidados do MEI, o parcelamento convencional poderá ser mais adequado as suas necessidades.

4 - Como é feita a consolidação do parcelamento dos débitos do MEI na RFB?

No parcelamento convencional, no momento da consolidação, são considerados todos os débitos apurados pelo SIMEI (INSS, ISS e ISS) em cobrança na RFB.

No parcelamento especial, são considerados os débitos apurados pelo SIMEI em cobrança na RFB, até a competência maio de 2016.

O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação.

O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

5 - Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do MEI na RFB?

No parcelamento convencional, o número máximo de parcelas é 60 (sessenta), e no parcelamento especial, o número máximo de parcelas é 120 (cento e vinte).

Em ambos, o valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais).

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

Nota: Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

6 - Qual é o prazo para pagamento da 1ª     (primeira) parcela e das subsequentes?

Para que o parcelamento seja validado, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Nota: Se não houver o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito e o aplicativo permitirá nova solicitação no mesmo ano-calendário.

7 - Posso desistir do parcelamento?

O contribuinte pode desistir do parcelamento convencional a qualquer tempo.

No momento, não pode desistir do parcelamento especial. Somente após o prazo de adesão (02/10/2017) será disponibilizada funcionalidade para a desistência do pedido de parcelamento especial.

8 - Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um outro pedido para incluir novos débitos?

Somente é possível incluir novos débitos no parcelamento convencional. Para tanto, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e, na sequência, solicitar um novo parcelamento, observando o limite de um pedido de parcelamento validado por ano-calendário.

Esse novo parcelamento consolidará o saldo do parcelamento anterior e os novos débitos. No parcelamento especial não será possível incluir novos débitos, pois será admitido apenas um pedido.

9 - O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?

O parcelamento será rescindido quando houver:

- a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

- a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

Nota: É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

SEGURIDADE SOCIAL - Múltipla atividade - Critérios para caracterização

Quais os critérios adotados para fins de caracterização da múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do período base de cálculo (PBC)?

De acordo com o que estabelece o art. 193 da Instrução Normativa nº 77/2015, será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC (período básico de contribuição) e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterização das atividades em principal e secundária:

I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;

II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e

III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.

Fundamento Legal: Instrução Normativa nº 77/2015, art. 193.

TRABALHISTA - Manutenção de creche - Obrigatoriedade

Em que caso o empregador é obrigado a manter creche para os empregados?

Nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade, deve existir local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação, conforme prevê o artigo 389, § 1º da CLT.

O ambiente destinado à guarda dos filhos das empregadas deve ser estruturado a fim de proporcionar um local saudável para a criança e a mãe, pois ali permanecerão pelo tempo da amamentação previsto na legislação. Para tanto, o art. 1º da Portaria nº 1/1969 estabelece a obrigatoriedade de cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Berçário com área mínima de 3 m2 por criança, devendo haver entre os berços e entre estes e as paredes a distância mínima de 0,50 m;

b) Saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;

c) Cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;

d) O piso e as paredes devem ser revestidos de material impermeável e lavável;

e) Sanitários para uso das mães e do pessoal da creche.

O berçário deve conter 1 (um) leito para cada grupo de 30 empregadas entre 16 e 40 anos de idade.

Vale ressaltar que a exigência de manutenção de creches poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais, conforme determina o § 2º do art. 389 da CLT.

Fundamento Legal: Citados no texto.

 

SEGURIDADE SOCIAL - CAT - Reabertura - Data do afastamento

Na CAT de "reabertura" a  data do afastamento  será a mesma data  da CAT "inicial"?

Na ocorrência de acidente de trabalho o empregador deverá emitir a CAT - Comunicado de Acidente do Trabalho e quando existe um agravamento do acidente sofrido pelo empregado acidentado ou quando estiver sob a  responsabilidade da reabilitação profissional, deverá ser emitido uma CAT reabertura.

Na CAT de  reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as  mesmas informações da época  do acidente, exceto  quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado  médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura (Instrução Normativa nº 77/2015, art. 329, § 6º).

Vale lembrar que a CAT de "reabertura" não será  realizada para os casos de simples assistência médica ou afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias consecutivos.

Fundamento Legal: citado no texto 

 

TRABALHISTA - Acidente de Trabalho - Trajeto - Caracterização

Quando o empregado sofre um acidente no  trajeto casa-trabalho ou trabalho-casa, haverá a caracterização como acidente de trabalho?

A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 21, inciso IV, letra "d", estabelece que equiparam-se também  ao acidente do trabalho  o acidente sofrido  pelo segurado,  ainda que fora do  local e horário de trabalho no percurso  da residência para o  local de trabalho ou  deste para aquela, qualquer que seja  o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Lembra-se, porém, que a caracterização do acidente do trabalho é feita por meio da análise do nexo causal.

Fundamento Legal: citado no texto 

 

TRABALHISTA - Empregado prestes a se aposentar - Estabilidade provisória - Inexistência de legislação impeditiva

Existe lei que impeça o empregador de dispensar o empregado que está prestes a se aposentar?
Não existe lei que proíba o empregador de dispensar o empregado que se encontra próximo a adquirir o direito a aposentadoria.
Normalmente esse tipo de garantia, conhecida como garantia no período de pré-aposentadoria, decorre de cláusula convencional existente em acordo, convenção ou dissídio que não permitem a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa do trabalhador que está prestes a se aposentar e pode variar conforme a atividade exercida pelo empregado. Assim, o sindicato "x" pode estabelecer uma estabilidade provisória de 12 antes antecedentes ao direito adquirido de se aposentar; o sindicato "y" pode estabelecer que esse período é de 24 ou mais meses. Importante ressaltar que a estabilidade prevista na norma coletiva será sempre provisória e a partir do momento em que o empregado adquirir o direito de se aposentar ele perderá a garantia de emprego. Outro fator importante a se considerar é que a redação das cláusulas normativas normalmente não são muito claras porque não fazem distinção quanto a modalidade de aposentadoria que garante a estabilidade ao empregado: integral ou proporcional. Nesses casos, convém aplicar o princípio da proteção (art. 8º da CLT) adotando o entendimento mais favorável ao empregado.
O Tribunal Superior do Trabalho possui o Precedente Normativo nº 85, o qual dispõe: "Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia."
Lembra-se que os precedentes normativos são aplicados pelo TST em decisões proferidas em ações de dissídio coletivo e, em virtude disso, somente  obrigam as partes envolvidas naquele processo.

  Fundamento Legal: citado no texto 

PAUTA DE VALORES/BASE DE CÁLCULO

01 - O que é a Pauta Fiscal? 

Pauta Fiscal é o valor referencial definido pela Secretaria da Fazenda mediante pesquisa periódica de preços, para ser utilizado como base de cálculo nas situações previstas na legislação tributária. Tem por fundamento o princípio da praticidade e, por objetivo, orientação e controle fiscal. visando adequar o valor sobre o qual são calculados os impostos aos preços efetivamente praticados no mercado local.

A autorização para elaboração de pautas fiscais para fixação da base de cálculo está expressa no art. 18 do RCTE.

02 - O que é pautado pela Secretaria da Fazenda para efeito de base de cálculo do ICMS? 

A Secretaria da fazenda estabelece o valor de pauta como o mínimo para a base de calculo do ICMS nas operações e prestações com:

bebidas (Instrução Normativa 339/2013-SAT) - apresenta os valores para base de cálculo do ICMS devido pelas operações posteriores com bebidas (composta por cerveja, chope, refrigerante, água mineral, energético e isotônico, não incluídas as bebidas quentes);

cimento (Instrução Normativa 028/2008-SAT) - apresenta os valores para base de cálculo do ICMS devido pelas operações posteriores com cimento;

combustíveis (Atos CONFAZ) - apresenta os valores para base de cálculo do ICMS devido pelas operações posteriores com combustíveis;

serviços de Transporte (Instrução Normativa 053/2009-SAT, Anexo II) - apresenta os valores para base de cálculo nas prestações de serviços de transporte de acordo com o tipo de carga a ser transportada;

produtos em Geral (Instrução Normativa 053/2009-SAT, Anexo I) - apresenta valores para a base de cálculo nas operações com diversos produtos (tais como produtos agropecuários; material de construção, madeira, carne, farinha de trigo, carvão e lenha);

03 - Quais são os tipos de frete constantes da Pauta Fiscal?  

São 10 os tipos de frete constantes da pauta fiscal e a diferença está no tipo de carga transportada, conforme Anexo II da Instrução Normativa 053/2009-SAT: transporte de areia, brita, calcário e saibro a granel; transporte de carga frigorificada; transporte de combustível; transporte de gado vivo; transporte de gesso agrícola (sulfato de cálcio); transporte de leite a granel; transporte de passageiros; transporte de veículos; transporte de carga leve e transporte de carga comum.

04 - Como diferenciar, para efeito de utilização da Pauta Fiscal, o transporte de carga comum do transporte de carga leve?  

A diferença entre carga leve e carga comum encontra-se definida na Instrução Normativa 053/2009-SAT:

transporte de carga leve: o transporte de produtos cuja carga total não ultrapasse metade da capacidade do veículo utilizado, independentemente do produto transportado e observada a pauta para transportes específicos;

 transporte de carga comum: o transporte de carga que, além do seu peso ultrapassar a metade da capacidade do veículo utilizado, também não se enquadrar nos outros grupos específicos.

 Assim, por exemplo, se o transporte não se enquadrar em nenhuma outra situação específica prevista na pauta, a capacidade do veículo for de 27 toneladas e a carga possuir peso igual ou inferior a 13,5 toneladas, será considerada carga leve. Mas, se o peso da carga for superior a 13,5 toneladas, será considerada carga comum.

Observação: No caso, por exemplo, de uma carga frigorificada, com peso inferior à metade da carga do caminhão, a tributação deve ser feita com base na pauta de "Transporte de carga frigorificada", considerando a situação mais específica

 

TRABALHISTA - Fiscalização do Trabalho - Critério da dupla visita

Quando o auditor fiscal adotará o critério da dupla visita?

A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

c) quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até 10 trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

d) quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, observadas as mesmas ressalvas da letra "c".

Frise-se, ainda, que a dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

Fundamento Legal: CLT, art. 627; Decreto nº 4.552/2002, art. 23; e Lei Complementar nº 123/2006, art. 55, §1º

 

TRABALHISTA - Fiscalização do Trabalho - Autuação pelo auditor fiscal - Procedimentos a serem adotados pelo empregador

Quais as providências devem ser tomadas pelo empregador quando recebe um auto-de-infração lavrado por um auditor fiscal?

De acordo com o que estabelece o § 3º do art. 629 da CLT, o empregador que for autuado pela fiscalização do trabalho terá o prazo de 10 dias, contados do recebimento do auto, para apresentar defesa expondo os motivos de fato e de direito que evidenciem a anulação do auto-de-infração.

Importante lembrar que não existe na norma trabalhista nenhum modelo específico de defesa, podendo o infrator utilizar de todos os meios de prova permitidos pelo direito.

Nos termos do art. 633 da CLT, os prazos para defesa ou recurso podem ser prorrogados, de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela em que se achar essa autoridade.

Frisa-se, ainda, que de toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para a divisão do Ministério do Trabalho que for competente para a matéria, sendo que tais decisões serão sempre fundamentadas (CLT, art. 635).

Esse recurso poderá ser interposto no prazo de 10 dias contados da notificação, devendo ser recebido pela autoridade que aplicou a multa, que deverá encaminhá-lo à autoridade de instância superior, conforme previsto no caput do art. 636 da CLT.

A multa será reduzida em 50% se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional no prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação ou publicação do edital conforme determina o § 6º do art. 636 da CLT.

Fundamento Legal: citados no texto

 

PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS

01 - Qual a base legal para cobrança antecipada de ICMS na operação de entrada interestadual ?

A legislação tributária do Estado de Goiás trás previsão de pagamento antecipado do ICMS nas aquisições em outra Unidade Federada no Decreto 6.716/2008 e Instrução Normativa 893/2008-GSF.

02 - Para quais produtos é exigido o pagamento antecipado de ICMS na operação de entrada                    interestadual ?

É exigido pagamento antecipado do ICMS na aquisição, feita pelo contribuinte goiano em outra Unidade da Federação, dos produtos relacionados no Anexo Único do Decreto 6.716/2008.

03 -Existe exceção relativa a exigência de  pagamento antecipado   de ICMS na operação de entrada interestadual dos produtos descritos no Decreto 6.716/2008 ?

Sim. As exceções estão descritas Parágrafo único do art. 1º do Decreto 6.716/2008.

04 - É exigido o pagamento antecipado, correspondente a futuras operações, quando da importação dos produtos descritos no Decreto 6.716/2008 ?

Sim. Fica exigido o pagamento antecipado do ICMS na entrada dos produtos relacionados no Anexo do Decreto 6.716/2008, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior nos termos previstos no art. 1º do Decreto 6.716/2008.

05 - É exigido o pagamento antecipado, correspondente a futuras operações, quando da entrada interestadual em  transferência dos produtos descritos no Decreto 6.716/2008 ?

O art. 1º do Decreto 6.716/2008 estabelece a exigência do pagamento antecipado correspondente a futuras operações, quando de qualquer entrada interestadual ou do exterior dos produtos descritos em seu Anexo Único, ou seja, não há nesse dispositivo legal nenhuma especificação de tipo de entrada. Assim, o pagamento antecipado também é exigido nas entradas em  transferência, bonificação, outros, desde que a mercadoria se destine a comercialização, isto é, esteja destinada à circulação em futuras operações internas.

06 - Quem está obrigado ao pagamento do ICMS devido por antecipação quando da entrada interestadual dos produtos descritos no Decreto 6.716/2008 ?

Está obrigado ao pagamento do ICMS devido por antecipação o contribuinte estabelecido neste Estado adquirente das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto 6.716/2008.

07 - Quem é  responsável pelo pagamento do ICMS devido por antecipação quando da entrada interestadual dos produtos descritos no Decreto 6.716/2008?

É responsável pelo pagamento do ICMS devido por antecipação o contribuinte estabelecido neste Estado adquirente da mercadoria (art. 2º do Decreto 6.716/2008).

08 - O contribuinte goiano pode utilizar crédito acumulado em decorrência de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme definido no art. 49 do Anexo VIII do RCTE do art. 49 do Anexo VIII do RCTE para compensar com o ICMS devido por antecipação nos termos do Decreto 6.716/2008?

O artigo 49 trata de verdadeira forma alternativa para o contribuinte substituído dar vazão à eventual acúmulo de crédito, decorrente do regime da substituição tributária, visto que constitui permissivo para compensação de eventual saldo credor com o ICMS devido por substituição tributária em futuras aquisições. Não obstante a legislação refira-se expressamente ao regime de substituição tributária, este dispositivo pode ser aplicado, subsidiariamente, ao instituto da antecipação do imposto. A aplicação subsidiária do artigo 49 ao instituto da antecipação do imposto encontra fundamento na própria legislação tributária, ao estabelecer que aplica-se à antecipação do imposto as mesmas regras previstas no Título da Substituição Tributária, consoante art. 32, § 5º do Anexo VIII do RCTE e art. 8º do Decreto  6.716/2008.(Parecer 525 /2004-GOT)

 

DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS - DPP

1 - O que é a DPP?

 De acordo com o artigo art. 9º, IN 1.681/2016 a DPP consiste em um relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo (incluindo estabelecimentos permanentes) localizadas nessas jurisdições e as atividades econômicas que desempenham. O compromisso assumido no âmbito do Projeto BEPS prevê que o documento deverá ser compartilhado entre os países nos quais as entidades integrantes do grupo multinacional estão presentes, por meio de acordos que prevejam a troca automática de informações em matéria tributária, assegurando-se a confidencialidade e a segurança das informações transmitidas.

2 - Quem são as empresas obrigadas a             entregar a DPP?

Estão obrigados à entrega da Declaração País-a-País grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja igual ou maior do que

1 Para acessar o conteúdo integral do Relatório Final da Ação 13 do Projeto BEPS, consulte:                       .

2 Para mais informações sobre o Projeto BEPS, consulte: . E para conhecer todos os relatórios das 15 Ações do Projeto BEPS, consulte .

3 Até o dia 26 de janeiro, 57 jurisdições (incluindo o Brasil) assinaram o Acordo de Autoridades Competentes Multilateral para o compartilhamento da Declaração País-a-País (Multilateral Competent Authority Agreement on the Exchange of Country-by-Country Reports - CbC MCAA). A lista atualizada dos países signatários desse Acordo pode ser acessada na página da OCDE na internet, pelo link: .

R$ 2.260.000.000,00 (ou 750 milhões de Euros, ou o equivalente na moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo, tendo como data base para conversão 31 de janeiro de 2015). Os demais grupos multinacionais estão dispensados do cumprimento da obrigação (art. 4º, IN 1.681/2016).

Em regra, a DPP deve ser apresentada por toda entidade que seja a controladora final do grupo multinacional, inclusive instituições financeiras (ver art. 3º da IN 1.681/2016). Excepcionalmente, uma entidade residente no Brasil que não seja a controladora final do grupo multinacional pode ser obrigada à entrega da Declaração País-a-País, se forem verificadas determinadas condições previstas no art. 3º, § 1º da IN 1.681/2016 (mecanismo secundário - preenchimento local)

3 - qual é o mecanismo secundário (preenchimento local) na entrada da DPP?

O mecanismo secundário de entrega da DPP (preenchimento local) será acionado quando ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses dispostas no art. 3º, § 1º da IN 1.681/2016, e o grupo multinacional não designar entidade substituta residente no Brasil ou em outra jurisdição para o cumprimento da obrigação:

I - o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;

II - a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou

III - tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

Ainda que o grupo multinacional tenha desginado entidade substituta para o cumprimento da obrigação, uma entidade integrante residente no Brasil também estará sujeita à obrigatoriedade de entrega da DPP caso não sejam satisfeitos todos os requisitos abaixo, dispostos no art. 3º, §3º da IN 1.681/2016:

I - a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta exija a entrega da Declaração País-a-País em conformidade com o art. 9º;

II - a entidade substituta entregue a Declaração País-a-País à administração tributária de sua jurisdição de residência para fins tributários em até 12 (doze) meses a contar do último dia do ano fiscal de declaração do grupo multinacional;

III - a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta tenha firmado acordo de autoridades competentes com o Brasil no prazo estabelecido no art. 6º;

IV - a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta não tenha notificado a RFB nem tenha sido por ela notificada da ocorrência de falha sistêmica;

V - a entidade substituta informe à sua jurisdição de residência para fins tributários que é a entidade declarante; e

VI - a RFB tenha sido informada, conforme estabelecido no Capítulo IV, da existência e identificação da entidade declarante. Se existir mais de uma entidade residente no Brasil integrante do mesmo grupo multinacional, caberá a essas entidades designar qual será a entidade declarante e informar à RFB (art. 3º, §2º da IN 1.681/2016).

Fonte: sped.rfb.gov.br

 

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL

1 - Como será feita a escrituração do LALUR?

A escrituração da Parte A deverá obedecer a ordem cronológica e os lançamentos de adição, exclusão ou compensação deverão ser efetuados de forma clara e individualizada, com a indicação da conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, inclusive, se for o caso, com a referência do saldo constante na Parte B.

Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.

Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do LALUR da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações:

I - Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores;

II - Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores.

Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, art. 181, §§ 1º a 3º.

2 - O que deverá conter a Parte A do LALUR?

Na data de encerramento (seja trimestral ou anual), será transcrita a demonstração do lucro real, que deverá conter:

a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de apuração;

b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;

c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;

d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;

e) as compensações que estejam sendo efetivadas no período, e cuja soma não poderá exceder a trinta por cento do valor positivo do subitem "d"; e

f) o lucro real do período, ou o prejuízo fiscal do período compensável em períodos subsequentes.

Os registros de ajuste do lucro líquido do período serão feitos com individuação e clareza, com identificação, quando for o caso:

a) das subcontas ou contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; ou

b) dos valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial;

A Coordenação-Geral de Fiscalização, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicará tabela de adições e exclusões referentes a Parte A do LALUR.

Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, art. 2º, IV; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, art. 181, §§ 1º a 3º; e IN SRF nº 28, de 1978.

 3 - O que deverá conter a Parte B do LALUR?

Na Parte B do LALUR serão mantidos os registros de controle de valores que, pelas suas características, integrarão a tributação de períodos subsequentes, quer como adição, quer como exclusão ou compensação. Como exemplos, podem ser citados:

a) adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, ressaltando-se que essas receitas, apropriadas na contabilidade pelo regime de competência, são inicialmente excluídas no LALUR e, quando realizadas, são adicionadas nesse livro; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e valores relativos à depreciação acelerada incentivada;

b) exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização; e despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e

c) compensações: prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais, de períodos anuais ou trimestrais, segundo o respectivo regime.

Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, utilizáveis no cálculo das deduções nos anos subsequentes, dos incentivos fiscais, tais como programas de alimentação do trabalhador. Notas: Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação "receitas e despesas não operacionais" foi substituída pela denominação "outras receitas e outras despesas".

Normativo: RIR/1999, art. 582; IN SRF nº 28, de 1978; e Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, art. 181.

4 - Em que época devem ser feitos os lançamentos no LALUR?

Os lançamentos no LALUR devem ser feitos segundo o regime de apuração adotado pelo contribuinte, como a seguir:

a) Lucro Real Trimestral: na Parte A, os ajustes ao lucro líquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou na data de encerramento deste, no momento da determinação do lucro real. Na Parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na Parte A, ou ao final do período de apuração.

b) Lucro Real Anual: se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real deverão constar, discriminadamente, na Parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B. Ao final do exercício, com o levantamento do Lucro Real Anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro líquido do período na Parte A, e os respectivos lançamentos na Parte B.

5 - É admitida a escrituração do LALUR por sistema de processamento eletrônico de dados?

Não. A partir da edição da Medida Provisória nº 627, de 2013, art. 99, inciso IV, convertida na Lei nº 12.973, de 2014, está revogada essa possibilidade.

O LALUR será entregue em meio digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, na forma da IN RFB nº 1.422, de 2013, mediante utilização de certificado digital válido.

Fonte: sped.rfb.gov.b

 

OPERAÇÕES ESPECÍFICAS

01 - Qual a diferença entre brinde e bonificação?

Nos termos do art. 70 Anexo XII do RCTE, considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final. A nota fiscal de entrada deverá ser escriturada com crédito e no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, deve-se emitir a nota fiscal de saída pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, cuja base de cálculo é o custo da mercadoria, nesta incluindo-se o valor do IPI, se destacado pelo fornecedor (art. 71).

 A saída em bonificação ocorre quando o vendedor entrega gratuitamente ao comprador uma quantidade de mercadoria além daquela objeto de compra e venda. Na venda de determinado produto, o vendedor em vez de conceder ao comprador um desconto, dá, em bonificação, outra mercadoria ou determinada quantidade do mesmo produto. Assim, a bonificação também é fato gerador do ICMS, cuja base de cálculo é o preço FOB efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente com a mesma espécie, sendo que neste caso a cada destinatário beneficiado com a bonificação deve corresponder uma nota fiscal (com base no Parecer 014/2009-GPT)

02 - Existe diferença entre "venda para entrega futura" e "faturamento antecipado"?

A venda para entrega futura se caracteriza quando a empresa vendedora possui as mercadorias ou produtos objetos de negociação mantidos em seu estoque, todavia, em vez de entregá-los ao comprador no ato da venda, por interesse mútuo, irá reservá-la e colocá-la à disposição do adquirente que efetuará a retirada ou irá solicitar o envio em data futura. Ou seja, a mercadoria existente no estoque do estabelecimento vendedor não sai do estabelecimento no momento da venda. Portanto, há a transferência de propriedade da mercadoria, mas a tradição não ocorre no mesmo momento. Vale notar que para haver venda para entrega futura é fundamental a existência da mercadoria ou dos produtos em estoque, o que possibilita o reconhecimento da receita concomitantemente ao reconhecimento dos custos das mercadorias ou dos produtos vendidos, como exige o princípio da competência e a realização da receita e confrontação da despesa. A "venda para entrega futura" diferencia-se, portanto, do "faturamento antecipado" que ocorre quando não há nos estoques do vendedor as mercadorias ou os produtos objetos da negociação. (Parecer 906/2010-GEPT) - (ver fluxo da operação de venda para entrega futura).

03 - Qual procedimento o contribuinte deve adotar quando efetuar venda a órgão público, caso a entrega da mercadoria deva ser efetuada em órgão público distinto do órgão que irá efetuar o pagamento?

Em razão do Órgão Público não ser contribuinte do ICMS não se aplica, nesta situação, o dispositivo constante do inciso I do art. 32 do Anexo XII do RCTE. O contribuinte pode, no entanto, utilizar-se parcialmente da sistemática de venda à ordem prevista no art. 32 do Anexo XII do RCTE, ou seja proceder de acordo com o previsto inciso II do art. 32 do Anexo XII do RCTE. (com base no Parecer 990/2006 - GOT).

04 - Como obter o valor a ser creditado relativamente ao imposto pago em outro Estado, quando da venda fora do estabelecimento? 

Nos termos do disposto no art. 28, § 4º, III do Anexo XII do RCTE, o contribuinte, por ocasião do retorno do veículo utilizado para o transporte das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento deve elaborar um demonstrativo conforme modelo constante do Apêndice IV do referido Anexo.

O valor do imposto a creditar corresponde à diferença entre os montantes do imposto devido:

a) - a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;

b) - a Goiás, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

Assim, o limite do valor do crédito a ser apropriado é igual ao valor calculado conforme descrito no item "a" menos o valor calculado conforme descrito no item "b". Caso o valor encontrado conforme item "a" seja menor que o valor encontrado no item "b", não haverá crédito. Caso o imposto pago seja maior que a diferença (a-b), o crédito fica limitado ao valor da diferença.

05 - Como o contribuinte deve proceder no caso do seu cliente solicitar que a mercadoria seja entregue em endereço diferente do qual esse cliente esteja estabelecido? 

No caso do destinatário não ser contribuinte do ICMS, o remetente pode proceder como previsto no art. 163, VII, "a" do RCTE sendo suficiente que indique, no campo 'Informações Complementares' da nota fiscal, o local de entrega, quando esse for diferente do endereço do destinatário. No caso de Nota Fiscal Eletrônica há campo específico para indicação do "local de entrega".

Na hipótese do destinatário ser contribuinte do ICMS, o remetente deve proceder conforme o disposto no art. 32, do Anexo XII RCTE, ou seja, aplica-se a regra da operação de venda a ordem

TRABALHISTA - Empregado Estável - Pedido de demissão

O empregado estável pode pedir demissão? Qual a consequência do referido ato?

Sim. A estabilidade provisória é sempre prevista em ato legal (exemplo: estabilidade decorrente de acidente do trabalho está prevista na Lei nº 8.213/1991, art. 118) e, regra geral, é concedida para os empregados dispensados sem justa causa. Assim, o fato do empregado pedir demissão implica em renúncia ao direito à estabilidade uma vez que ele não está sendo dispensado.

Para que não haja dúvida quanto a essa renúncia, é conveniente que o empregador faça constar no verso da rescisão contratual uma observação onde o empregado informa que tem ciência dos direitos decorrentes da estabilidade e que tem plena consciência de que tal fato exime o empregador da obrigatoriedade de pagamento de indenização.

Frise-se que referida anotação não é obrigatória, servindo apenas para evitar futura ação judicial de anulação de rescisão contratual com base em fraude.

Fundamento Legal: entendimento doutrinário.

 

FGTS - Certificado de Regularidade do FGTS - Alteração ou distrato de contrato social - Obrigatoriedade de apresentação

Quando do registro ou arquivamento de alteração ou distrato de contrato social, é obrigatória a apresentação de certificado de regularidade do FGTS?

Sim. É obrigatória a apresentação do certificado de regularidade do FGTS quando do registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa.

Fundamento Legal: Decreto nº 99.684/1990, art. 44, inciso V.

 

SEGURIDADE SOCIAL - Aposentadoria por invalidez - Concessão - Perícia médica obrigatória

É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez apenas com a apresentação de relatório de incapacidade atestado por médico particular, conveniado ou do SUS?

Não. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é indispensável que o segurado se submeta a exame médico pericial a cargo da Previdência Social. Assim, somente após a constatação da condição de incapacidade através de exame médico pericial é que a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida.

Frisa-se, no entanto, que o segurado poderá ser acompanhado do médico de sua confiança, desde que arque com tais custos.

Outro fator importante que deve ser colocado é que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Fundamento Legal: Decreto nº 3.048/1999, art. 43, §§ 1º e 2º

 

TRABALHISTA - Alteração jurídica na propriedade ou na estrutura da empresa - Rescisão contratual - Desnecessidade

Supondo que um empregador resolva vender a sua empresa para um terceiro que vai dar continuidade no negócio (mesmo ramo de atividade) mas em outro endereço. Neste caso, é necessário proceder à rescisão contratual dos empregados?

O art. 448 da CLT estabelece que "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.".

Dessa forma, o fato de haver mudança no comando ou alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos dos empregados, ou seja, eles continuam vigorando normalmente e não será necessário fazer uma rescisão contratual.

 

Fundamento Legal: citados no texto.                                                                                                                       

FGTS - GFIP/SEFIP - Licença Maternidade - Programa Empresa Cidadã - Prorrogação de 60 dias - Procedimentos para informação

Como deve ser informado na GFIP o período de prorrogação da licença maternidade (60 dias) em virtude da empresa participar do Programa Empresa Cidadã?

O Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, foi instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009. A adesão ao programa é facultativa e caso a empresa opte pela mesma, a licença maternidade que antes era de 120 dias passa a ser de 180 dias. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, no entanto, como esse período de prorrogação não é tratado como benefício previdenciário mas sim como um incentivo fiscal, os procedimentos para preenchimento da GFIP serão distintos.

De acordo com o que estabelece o Ato Declaratório Executivo Codac nº 58/2010, as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã deverão observar os seguintes procedimentos:

I - durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico: a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008; b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de licença).

II - durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias:

a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;

b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;

c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;

d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;

e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de prorrogação da licença;

f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.

 

Fundamento Legal: citados no texto.   

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

1 - Em que momento deve ser destacado o ICMS na venda para entrega futura - na nota fiscal de simples faturamento ou a da efetiva entrega?

O art. 31 do Anexo XII do RCTE define que na venda à ordem ou para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento. O ICMS deve ser destacado e pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor (ver fluxo da operação de venda para entrega futura). O valor da nota fiscal de entrega deve ser atualizado em relação à nota de faturamento nos termos dos §§ 2º a 4º do referido artigo.

2 - Ocorrendo o desfazimento do negócio, no caso em que houve a emissão da nota fiscal de simples faturamento para entrega futura, é necessário emitir nota fiscal de devolução ou de retorno simbólico?

O art. 31 do Anexo XII do RCTE não prevê a emissão de nota fiscal de "devolução (simbólica) ou estorno", caso a venda para entrega futura não aconteça, ou então, não seja realizada a venda efetiva ou ocorra a entrega apenas parcial dos produtos. Também nos artigos 159 a 167 do RCTE, não consta exigência de emissão de nota fiscal nessa situação. Assim, não se pode exigir nota fiscal relativamente à parte da venda futura que não se efetuar. Com isso, a orientação é que o contribuinte elabore documento de controle interno dessa operação para exibição ao Fisco ou no mínimo uma ocorrência no livro RUDFTO. (com base no Parecer 1.603 /2008-GPT). Isso também vale, no caso em que a venda para entrega futura se desfez antes da saída (total ou parcial) das mercadorias, sendo que os lançamentos relativos à nota fiscal de faturamento (venda para entrega futura) tornar-se-ão sem efeito, na escrita fiscal, respectivamente, do vendedor e do adquirente, mediante simples anotação da ocorrência do fato e dos motivos determinantes do desfazimento do negócio no livro RUDFTO, sem necessidade de emissão de documentos fiscais, devendo o contribuinte arquivar toda e qualquer documentação comprobatória dessa anulação ou desfazimento de negócio (ver fluxo da operação de venda para entrega futura).

3 - Existe diferença entre "venda para entrega futura" e "faturamento antecipado"?

A venda para entrega futura se caracteriza quando a empresa vendedora possui as mercadorias ou produtos objetos de negociação mantidos em seu estoque, todavia, em vez de entregá-los ao comprador no ato da venda, por interesse mútuo, irá reservá-la e colocá-la à disposição do adquirente que efetuará a retirada ou irá solicitar o envio em data futura. Ou seja, a mercadoria existente no estoque do estabelecimento vendedor não sai do estabelecimento no momento da venda. Portanto, há a transferência de propriedade da mercadoria, mas a tradição não ocorre no mesmo momento. Vale notar que para haver venda para entrega futura é fundamental a existência da mercadoria ou dos produtos em estoque, o que possibilita o reconhecimento da receita concomitantemente ao reconhecimento dos custos das mercadorias ou dos produtos vendidos, como exige o princípio da competência e a realização da receita e confrontação da despesa. A "venda para entrega futura" diferencia-se, portanto, do "faturamento antecipado" que ocorre quando não há nos estoques do vendedor as mercadorias ou os produtos objetos da negociação. (Parecer 906/2010-GEPT) - (ver fluxo da operação de venda para entrega futura).

4 - É obrigatória a emissão da nota fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura?

Com base na legislação que trata da operação de venda para entrega futura, conclui-se que a emissão da nota fiscal destinada a simples faturamento não é obrigatória, devendo, o contribuinte, demonstrar ao fisco, quando necessário, por meio de escrituração contábil ou outros documentos, que o dinheiro recebido, mesmo que por meio de cartão de débito/crédito refere-se a operação de venda de mercadoria para entrega futura. - (ver fluxo da operação de venda para entrega futura)

Vale notar que, embora pela legislação do ICMS a emissão dessa nota seja opcional, a emissão pode ser útil para fins de controle de outros tributos.

5 - .Qual procedimento deve ser adotado no caso de venda para entrega futura com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?

Nos casos envolvendo venda de mercadoria sujeita à substituição tributária, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 31, § 1º do Anexo XII do RCTE (Parecer 1978/2012-GEOT).

O contribuinte pode optar por emitir a nota fiscal de simples faturamento e, caso o faça, quando da efetiva entrega estará obrigado a emissão de nota fiscal com destaque tanto do ICMS próprio, se devido, quanto do ICMS por substituição tributária. O CFOP a ser utilizado é o 5.116; 6.116; 5.117 ou 6.117, conforme o caso. - (ver fluxo da operação de venda para entrega futura).

6 - Na venda para entrega futura para não contribuinte, cujo pagamento for efetuado com cartão de crédito, em que momento deve ser emitido o cupom fiscal?

Na venda para entrega futura, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, o contribuinte deve emitir o comprovante não-fiscal e o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido. Somente, quando da efetiva entrega da mercadoria deverá ser emitido o cupom fiscal.

7 - Na venda para entrega futura, qual a nota fiscal deve ser utilizada para efetivação da baixa do cheque moradia?

 

Na venda para entrega futura em que pode ser emitida nota fiscal (sem destaque do imposto) de simples faturamento com CFOP 5.922 e, por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, utilizando CFOP 5.116 (venda de produção) ou 5.117 (revenda de mercadoria). A nota a ser indicada quando da baixa do cheque moradia é aquela  emitida quando da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor (CFOP 5.1

TRABALHISTA - Empresas de Construção Civil - Trabalhador Temporário - Possibilidade de Contratação

A empresa da área de construção civil pode contratar trabalhadores através de empresas de trabalho temporário?

Sim. A Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, não traz nenhuma restrição para as empresas ligadas à área de construção civil relativo a contratação de trabalhadores temporários.

Ao contrário, em seu art. 10, ficou estabelecido que qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - Contrato de trabalho terceirizado - Empresa contratante - Responsabilidade

Quais são as responsabilidades atribuídas à empresa contratante de serviços terceirizados?

Conforme estabelecido nos §§ 3º, 4º r 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, acrescidos pela Lei nº 13.429/2017, a empresa contratante dos serviços terceirizados:

a) é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato;

b) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a qual trata da retenção de 11% de cessão de mão de obra).

Quanto à questão da extensão aos trabalhadores terceirizados do mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinados aos empregados da contratante essa possibilidade é simplesmente facultativa, ou seja, não existe obrigatoriedade de extensão desses serviços para os empregados da empresa terceirizada.

Fundamento Legal: citado no texto.  

TRABALHISTA - Empregados de empresas prestadoras de serviços - Livro ou ficha de Registro de empregados - Local de guarda

Onde deve ser mantido o livro ou ficha de registro de empregado de prestadora de serviços terceirizados?

De acordo com o que estabelece o art. 3º da Portaria nº 41/2007, que disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação contendo seu nome completo, número de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função.

Assim, o livro ou registro de empregados terceirizados poderá permanecer na sede da contratada desde que sejam atendidas as exigências acima descritas em relação ao cartão de identificação do empregado.

Lembra-se, ainda, que caso seja necessário, a exibição desses documentos deverá ser feita no prazo de dois a oito dias, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.

Fundamento Legal: citado no texto.                                                                                                                       

CARNÊ-LEÃO

1 - Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;

3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

4 - importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

 5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

 

6 - rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo, 10% do rendimento bruto, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, que alterou o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e

7 - rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.

IMPORTANTE

Os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados e psicólogos deverão informar na Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior da Declaração de Ajuste Anual (DAA) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do pagamento e do beneficiário dos serviços por eles prestados, bem como o valor dos referidos serviços.

Caso o contribuinte tenha preenchido o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com esses dados, poderá importa-los por meio da DAA.

Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Não se sujeitam ao carnê-leão os rendimentos tributados como Ganho de Capital (moeda estrangeira) na forma da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.

Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 106 a 110 e art. 112; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 e 54; e Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014)

2 - Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes; 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

II - a quantia de R$ 189,59, por dependente, no ano-calendário de 2016;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio benefício;

IV - as despesas escrituradas em livro-caixa;

V - A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que escrituradas em livro-caixa, e comprovadas com documentação hábil e idônea.

A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2016, durante os meses de janeiro a dezembro, é a seguinte:

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção.

 

Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal.

Havendo mais de um recebimento no mês, ainda que abaixo do limite de isenção, e locação por período menor que um mês, somar-se-ão os rendimentos para apuração do imposto.

IMPORTANTE:

O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou a existência de reciprocidade de tratamento;

Se o pagamento do imposto no país de origem dos rendimentos ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata o parágrafo anterior relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento;

Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata o primeiro parágrafo deste Atenção.

(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º, alterada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 110; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 a 57 e 65; Solução de Consulta Interna COSIT nº 3, de 8 de fevereiro de 2012; e Solução de Consulta Interna COSIT nº 6, de 25 de maio de 2015)

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br 

TRABALHISTA - Empregado Aposentado por Invalidez - Rescisão Contratual - Hipóteses

Em que casos a empresa pode proceder a rescisão contratual de empregado aposentado por invalidez?

O segurado aposentado por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico-pericial e a processo de reabilitação profissional, a cada dois anos, sob pena de suspensão do benefício.

Em virtude dessa previsão a empresa não pode proceder a rescisão contratual desse empregado. Quando o empregado apresenta o documento de aposentadoria por invalidez, a empresa deve simplesmente anotar no campo "observações" do livro ou ficha de registro de empregados a data de início do período de suspensão do contrato de trabalho. No caso da CTPS, a anotação é feita pelo próprio órgão previdenciário.

Vale ressaltar que muito embora não haja rescisão contratual, o empregado tem o direito de sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada e o total do saldo existente em sua conta PIS-PASEP, bastando, para isso, apresentar o documento fornecido pela Previdência Social que comprove que houve a concessão de aposentadoria por invalidez.

Não obstante a vedação prevista na legislação previdenciária, o contrato de trabalho desse empregado poderá ser rescindido nos seguintes casos:

a) após o cancelamento da aposentadoria por invalidez em virtude do empregado ter recuperado a capacidade laborativa.

Como o empregado deve retornar à empresa e ocupar o cargo que exercia anteriormente, a empresa pode proceder normalmente a rescisão contratual como dispensa sem justa causa.

b) o segurado retornar voluntariamente à atividade.

Nesses casos, o benefício concedido ao empregado é cancelado e a empresa passa a ser autorizada a proceder à rescisão sem justa causa.

c) o benefício for transformado em aposentadoria por idade.

Essa possibilidade existe apenas nos casos em que o empregado, após completar 65 anos (homem) ou 55 anos (mulher) requerer a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.

d) do falecimento do segurado.

 

Fundamento Legal: CLT, art. 475 e Decreto nº 3.048/1999, arts. 46, 48 e 55.                                                     

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Exame demissional - pedido de demissão - Custeio

Por quem deve ser custeado o exame médico demissional de empregado que pede demissão?

Todos os exames obrigatórios que compõem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, inclusive o exame demissional, devem ser custeados pelo empregador independentemente do motivo da rescisão contratual.

Fundamento Legal: CLT, art. 168; NR-7, subitem 7.3.1, alínea "b".

NFC-e - Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Eletrônica - MOD 65

1 - O que é QR-Code?

O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa "código de resposta rápida" devido a capacidade de ser interpretado rapidamente.

2 - Como posso emitir uma NFC-e em contingência?

Em caso de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá utilizar a contingência off-line que consiste na emissão da NFC-e, sem a prévia autorização do Fisco, devendo, nesse caso, ser transmitida à SEFAZ-GO em um prazo de até 24h após a venda. A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.

3 - O que acontece se transmitir a NFC-e geradas em contingência off-line após o prazo de 24h?

Após as 24h, a SEFAZ-GO irá autorizar as NFC-e’s emitidas em contingência off-line, e a operação ou prestação poderá ser considerada irregular sujeita as penalidades legais.

Mesmo após as 24 horas as NFC-e emitidas em contingência devem ser SEMPRE transmitidas para a SEFAZ-GO.

4 - Se faltar energia no meu estabelecimento, como posso emitir a NFC-e?

A SEFAZ-GO recomenda a utilização de fontes de alimentação ininterruptas do tipo nobreak. Além disso, o contribuinte poderá utilizar equipamentos com bateria interna, como, por exemplo, laptop, tablet ou smartphone.

5 - Posso cancelar uma NFC-e emitida em contingência?

Sim, desde que a NFC-e tenha sido autorizada pela SEFAZ-GO. Caso o contribuinte precise cancelar uma NFC-e em contingência, mas que ainda não foi autorizada, o aplicativo emissor, deverá estar preparado para que, ao sair da contingência, a nota seja primeiramente autorizada para depois ser cancelada.

6 - Em que condições posso cancelar uma NFC-e?

Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 24 horas após a concessão da autorização de uso. Ultrapassado este prazo o contribuinte deverá emitir um documento fiscal de entrada a fim de anular a operação, nos termos do art. 141 do RCTE.

Disp. legal: Art. 167-H do RCTE-GO

7 - Qual o prazo de cancelamento da NFC-e, após o prazo legal e qual o procedimento? Haverá algum custo para cancelar os documentos?

Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 24 horas após a concessão da autorização de uso. Ultrapassado este prazo o contribuinte deverá emitir um documento fiscal de entrada a fim de anular a operação, nos termos do art. 141 do RCTE-GO. Não haverá custo para cancelamento da NFC-e.

8 - Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?

O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do próprio sistema emissor da NFC-e, utilizando o Web Service de eventos, devendo ser autorizado pela SEFAZ-GO.

O layout do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

FONTE:  www.nfce.go.gov.br                                                                                                                               

Diferença Alíquota Contribuinte

1 - Como deve ser efetuado o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas pela empresa optante pelo Simples Nacional, inclusive o optante pelo SIMEI?

O pagamento do ICMS diferencial de alíquotas pela empresa optante pelo Simples Nacional, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE-2.1, emitido no sistema disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br, na opção "Serviços/Pagamento de Tributos", devendo o mesmo ser preenchido com: Tipo de Tributo = ICMS; Código da Receita = 159 (se mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária - emissão na opção "Diferencial de Alíquotas") ou 124 (se mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - emissão na opção "Substituição Tributária / Inscrito no CCE"); utilizando nas duas hipóteses o detalhe da apuração "040 - Instantâneo" e a Data de Vencimento conforme disposto no art. 1° da Instrução Normativa 1.129/2012-GSF, ou seja:

O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode efetuar o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas no prazo de até 20 (vinte) dias (tratando-se de ICMS normal), contados a partir:

I - da data do carimbo do agente do fisco no documento fiscal, aposto quando da entrada da mercadoria no território goiano;

II - da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal de aquisição ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não contenha o carimbo do agente do fisco.

Observação: no caso de mercadoria sujeita a substituição tributária originada de UF signatária do convênio ou protocolo que estabelece a aplicação desse regime, quando o pagamento do ICMS for feito pelo destinatário, nos termos do art. 35 do Anexo VIII do RCTE, a data do vencimento será a data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

2 - O contribuinte industrial, optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, tem direito à isenção de ICMS relativa ao diferencial de alíquota, nas aquisições de bens a serem integrados ao ativo imobilizado da empresa?

Sim. Os contribuintes industriais, beneficiários do Simples Nacional têm o direito à isenção relativamente ao ICMS diferencial de alíquota, decorrente das aquisições interestaduais de bens para serem integrados ao ativo imobilizado, consoante a regra do art. 6º, XCII do Anexo IX do RCTE (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV) uma vez que o art. 5º, X, "h" da Resolução  94/ 2011-CGSN, determina que o diferencial de alíquotas está fora da sistemática de tributação do Simples Nacional.

3 - O que é e quem está obrigado a recolher diferencial de alíquotas?

Diferencial de Alíquotas é o valor equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, que deve ser recolhido pelo contribuinte do ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, que adquirir mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado, conforme  art. 4º, § 1º, II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, "a" e art 20, § 1º, IV, "a" do RCTE.

A partir de 01/01/2016, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015 no inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, passa a ser exigido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas operações ou prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. Assim, nessa hipótese, o remetente (contribuinte do ICMS) deve observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 93/2015.

4 - O contribuinte do ICMS deve recolher diferencial de alíquotas na aquisição de veículo com faturamento direto ao consumidor final, nos termos do Convênio ICMS 51/00?

Na operação de aquisição de veículo automotor novo efetuada, por contribuinte de ICMS com "faturamento direto a consumidor", nos termos do Convênio ICMS 51/00, regulamentado pelos artigos 102 a 110 do Anexo XII, do RCTE, verifica-se que no cálculo do ICMS devido para o Estado de Goiás já está computado o valor que seria devido em uma operação normal, portanto não há diferencial de alíquota de ICMS a ser recolhido.

5 - Qual o prazo para pagamento do diferencial de alíquotas quando da aquisição interestadual para uso/consumo ou ativo imobilizado feita por contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás?

Se a empresa adquirente de mercadoria para uso/consumo ou bens para o ativo imobilizado for optante pelo Simples Nacional ou produtor rural/extrator mineral que não emita nota fiscal  própria, pode efetuar o pagamento do ICMS correspondente no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da data de entrada da mercadoria em Goiás, constante no carimbo do agente do fisco no documento fiscal ou da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal de aquisição ou de sua emissão na falta desta; caso o documento não tenha o carimbo citado acima, Art.1º da IN 1.129/2012-GSF.

Se não optante pelo Simples Nacional, o prazo de pagamento do diferencial de alíquotas é o dia 10 do mês seguinte (observadas regras específicas que estabeleçam prazo diferente - vide exemplo I.N. 1.242/2015-GSF) ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, conforme art.73, § 1º, I do RCTE.

Fonte: www.aplicacao.sefaz.go.gov.br  

Questões gerais relacionadas a ICMS no Simples Nacional

1) Como apresentar o inventário final de cada exercício para empresas que mudaram de regime de tributação (Normal ou Simples Nacional)? 

Veja orientação do Comunicado Nº 001/2012 - SRE:

1 - Em relação ao contribuinte excluído do Simples Nacional a partir do mês de janeiro, o inventário deve ser apresentado no arquivo do SINTEGRA com a referência de dezembro do exercício imediatamente anterior, bem como deve ocorrer a emissão, impressão e autenticação do Livro Registro de Inventário, no prazo previsto no art.44 da Instrução Normativa 389/99-GSF;

2 - o contribuinte que optar pelo Simples Nacional, cuja opção produza efeitos a partir do mês de janeiro, nos casos em que a empresa estava obrigada à EFD, deve entregar o inventário final referente ao exercício anterior ao da opção pelo Simples Nacional, por meio da EFD. Nesse caso, a entrega deve ser efetuada por remessa de EFD retificadora do arquivo referente ao período de dezembro. O prazo para apresentação do arquivo retificador será o prazo previsto para a entrega da EFD do mês de fevereiro.

Nos casos em que não houve mudança de regime de tributação, mas a empresa entrou para a obrigatoriedade da EFD no mês de janeiro, o inventário deve ser apresentado no arquivo do SINTEGRA com a referência de dezembro do exercício imediatamente anterior.

2) A empresa optante pelo Simples Nacional é obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS relativo ao frete contratado com transportador autônomo? 

Na contratação feita por empresa optante pelo Simples Nacional, bem como na modalidade de subcontratação, definida no art. 252, V, do RCTE, aplica-se o disposto no art. 24 do Anexo VIII, do mesmo decreto, ou seja, a prestação de serviço de transporte está sujeita à substituição tributária e o ICMS deve ser pago considerando-se esta modalidade de tributação e não o regime do Simples Nacional, nos termos do art.5 °, X "a", da Resolução 94/2011-CGSN. (Parecer 653/2013-GEOT)

Em conformidade com o disposto no art. 1º, § 3º, IV da Instrução Normativa 598/2003-GSF, a obrigação de antecipação do pagamento do ICMS, relativamente à prestação de serviço de transporte, não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, exceto com relação às situações em que o contribuinte seja o substituto tributário, que é o caso da contratação ou da subcontratação de transportador autônomo. (Parecer 653/2013-GEOT)

Assim, se a prestação de serviço de transporte se enquadrar na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária prevista no art. 24 do Anexo VIII do RCTE e ainda, se a mercadoria estiver relacionada no art. 1º da Instrução Normativa 598/2003-GSF ou for transportada a granel, o remetente da mercadoria ou a transportadora que efetuar a subcontratação, na condição de substituto tributário, deve efetuar o recolhimento do ICMS sobre o frete antecipadamente.

 Observação:

a) o benefício fiscal de isenção do ICMS na prestação interna de serviço de transporte previsto no art. 7º, XLI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, não se aplica ao serviço de transporte prestado na forma do Simples Nacional, devendo, entretanto, ser aplicado quando a tributação for devida pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 43, inc. I, do Anexo VIII do RCTE;

b) o transportador subcontratado, se optante pelo Simples Nacional, deve segregar a receita dentro do PGDAS-D como receita de substituição do ICMS, que será tributada em conformidade com as regras do Simples Nacional no PGDAS-D quanto aos demais tributos.

 3) O contribuinte optante pelo Simples Nacional também pode efetuar venda de mercadoria cujo pagamento será realizado com cheque moradia?  

Sim. O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode fornecer mercadorias descritas no art. 11, XXVII do Anexo IX do RCTE, recebendo como pagamento o cheque moradia, devendo observar  o disposto no art. 11, XXVII e seus §§ 5º a 7º-B do Anexo IX do RCTE, devendo:

• credenciar-se como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando-a em toda operação cujo pagamento seja efetuado em Cheque Moradia;

• obter o número de baixa dos "Cheques Moradia" recebidos, devendo, para tanto, informar em sistema eletrônico disponibilizado no acesso restrito do site www.sefaz.go.gov.br, o número de sua inscrição estadual, o número do CPF/MF ou CNPJ do beneficiário do cheque, o mês e ano da venda e indicar os números dos "Cheques Moradia" e a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias vendidas.

Quanto ao crédito outorgado, os valores correspondentes aos cheques moradia recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos a outro contribuinte (depois de devidamente baixados em sistema disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br) nos termos dos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso V do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE, observado, ainda, o disposto nos incisos III e VI do mesmo dispositivo

Observações:

a) vide Decreto 8.303 - Vigência: 30/12/14 (quanto a exigência de NF-e para venda com cheque moradia), porém com prorrogação para 01/09/2015 definida pelo Decreto 8.481/2015;

b) a partir de 01/01/2016 , exigência de NF-e para transferência do crédito de cheque moradia nos termos do VI do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE - com prorrogação prevista no art. 4º do Dec. 8.481/2015 para 01/09/2015).

4) Como deve ser preenchido o PGDAS-D, relativamente às operações de saída interestadual realizada por contribuinte goiano optante pelo Simples Nacional quando for aplicado o regime de substituição tributária? 

Nas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária, o contribuinte goiano optante pelo Simples Nacional deve informar o faturamento correspondente a essas operações como receita de venda de mercadoria não sujeita à substituição tributária (§ 8º do art. 25-A e caput do art. 28 da Resolução nº 94/2011-CGSN ), pois o ICMS correspondente à operação própria do remetente deve ser tributada dentro da sistemática do Simples Nacional.

Fonte: SEFAZ/GO        

TRABALHISTA - Carnaval - Hora-extra

Se o empregado trabalhar na terça-feira de carnaval, a empresa é obrigada a remunerar esse dia como hora-extra ou como trabalho em dobro?

Para que a empresa fosse obrigada a remunerar a terça-feira de carnaval como hora extra, esse dia deveria ser considerado como feriado. Entretanto, em Goiânia, esse dia não foi incluído no calendário de feriados municipais.

Assim, como não se trata de feriado, a empresa não é obrigada a remunerar esse dia como hora-extra, nem como dia em dobro, ressalvados os casos em que a convenção coletiva de trabalho disponha sobre o assunto, razão pela qual se faz necessário consultar o referido documento.

Se, porém, a empresa tem o costume de tratar esse dia como feriado é conveniente que o mesmo seja remunerado como extra ou como dia em dobro, em virtude do princípio da habitualidade.

De acordo com o que estabelece o art. 7º, XVI o serviço extraordinário deve ser remunerado com valor, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

Fundamento Legal: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei nº 605/1949, art. 6º.                                                                     &

TRABALHISTA - Carnaval - Repouso Semanal Remunerado - Desconto

A terça-feira de Carnaval é considerada como repouso semanal remunerado para fins de desconto do empregado que falta ao trabalho injustificadamente na semana do carnaval?

Como a terça-feira de carnaval, em Goiânia, não é considerado feriado, a princípio, o desconto não é possível já que se trata de um dia útil normal, que será pago se trabalhado e descontado como falta se o empregado não comparecer ao labor.

Esse entendimento poderá ser diferente se:

a) na localidade onde o empregado trabalha a terça-feira de carnaval é considerada feriado;

b) face ao princípio da habitualidade, se a empresa tem o costume de tratar esse dia como feriado, da mesma forma que é conveniente que se remunere como hora-extra ou dia em dobro se o empregado trabalhar, o desconto também será permitido se houver falta injustificada nessa semana.

Ressalta-se, contudo, que antes de efetuar o desconto do repouso semanal remunerado dos empregados mensalistas e quinzenalistas, convém que o empregador verifique o entendimento do sindicato da categoria uma vez que existe divergência de entendimento quanto a possibilidade desse desconto para esses empregados. Segundo alguns doutrinadores, não é possível o desconto do repouso semanal dos empregados mensalistas e quinzenalistas uma vez que o mesmo já está embutido em seu salário (Lei nº 605/1949, art. 7º). Nesse caso, ainda que o empregado falte ao trabalho durante a semana do carnaval, a empresa não poderá descontar o repouso semanal remunerado de sua remuneração mensal.

Outro ponto importante a ser observado é que, de acordo com cláusula convencional, a segunda-feira que antecede o carnaval é considerada como sendo repouso semanal remunerado (feriado) para a categoria do comerciário. Isso porque o sindicato dessa categoria negociou uma compensação entre esse dia e o feriado de 30 de outubro (dia do comerciário). Assim, os empregados trabalharam normalmente no dia do comerciário para não trabalhar na segunda-feira que antecede o carnaval.

Fundamento Legal: Lei nº 605/1949, art. 6º e 7º e CCT do Sindicato do Comércio.                                            

DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), Doar (Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos), DFC (Demonstração dos Fluxos De Caixa)

DRE

1 - Existem novos procedimentos a serem adotados na elaboração da DRE?

Deverão ser considerados os procedimentos para contabilização dos incentivos fiscais, investimentos temporários e outros relacionados à alteração dos critérios de avaliação do ativo, passivo e PL. Entretanto, nada de específico à elaboração da DRE foi alterado.

2 - Qual a relação da DRE com as contas de Ajustes de Avaliação Patrimonial?

O ajuste a mercado nos investimentos temporários feito na conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial deverá ser transferido para o resultado do exercício à medida em que eles forem sendo realizados. Por exemplo, nos casos dos instrumentos financeiros destinados à venda futura, na medida em que eles tiverem suas transferências para venda imediata ou que efetivamente forem negociados, a transferência para o resultado do exercício se dará.

DOAR

3 - A DOAR não mais tem publicação obrigatória?

Sim, a DOAR não é mais uma demonstração obrigatória.

4 - As entidades podem continuar publicando a DOAR?

Sim, as entidades podem continuar publicando, e é recomendável essa continuidade em razão do relevante conteúdo informacional trazido por tal demonstração.

5 - Os professores devem continuar ensinando a DOAR aos seus alunos?

Sim, devido ao importante conteúdo informacional trazido por tal demonstração.

6 - Qual a utilidade dessa demonstração, já que não mais é obrigatória?

Essa demonstração tem por objetivo identificar as modificações ocorridas na posição financeira da empresa e apresentar informações relacionadas a financiamentos (origens de recursos) e investimentos (aplicações de recursos) da empresa durante o exercício, onde esses recursos são os que afetam o capital circulante líquido (CCL) da empresa.

DFC

7 - Quem está obrigado a publicar a DFC?

Todas as empresas obrigadas a publicar suas Demonstrações Financeiras devem publicar a DFC, exceto as que tiverem patrimônio líquido inferior a R$ 2 milhões.

8 - Há norma específica sobre a elaboração da DFC?

Sim. O Pronunciamento Técnico CPC 03 Demonstração dos Fluxos de Caixa trata exclusivamente dessa demonstração.

9 - Qual método deve ser utilizado, o direto ou o indireto?

A Demonstração dos Fluxos de Caixa poderá ser elaborada utilizando-se o Método Direto ou o Método Indireto. (slide 12) Entretanto, tem havido a predileção pelo método indireto.

10 - Qual a diferença entre os métodos direto e indireto?

O Método Indireto é aquele onde se parte do lucro líquido do período e se o ajusta até se obter o caixa das operações. Esses ajustes são aqueles que já se utilizava na montagem da DOAR (itens que não afetam o Ativo e o Passivo Circulante, como depreciações, amortizações, equivalência patrimonial etc.) e aqueles que representam variações das contas de ativo e passivo que são contrapartidas de registros no resultado (clientes, estoques, fornecedores, contas a pagar etc.) quer sejam contas circulantes quer não-circulantes. Já o Método Direto, para o caixa gerado nas operações, é aquele onde as entradas e saídas referentes às operações aparecem pelos seus valores totais realizados, ou seja, mostra a efetiva movimentação de dinheiro. O que se tem visto no Brasil e no exterior é uma forte predileção pelo Método Indireto (vide item 6.2.4), uma vez que se apresenta mais útil, mais informativo e os analistas dão preferência a ele. Já no que tange às demonstrações do caixa gerado/consumido pelos investimentos e pelos financiamentos é igual em ambos os métodos.

11 - O que é a conciliação entre o lucro e o caixa gerado pelas operações, quando da publicação do método direto?

O CPC 03 exige que, quando da publicação da DFC pelo método direto, seja apresentada uma conciliação entre o caixa gerado pelas operações com o lucro líquido. Ou seja, devem ser ajustadas todas as transações contidas no lucro líquido que não tiveram impacto no caixa exercício, bem como aquelas que produziram ou consumiram caixa e não tiveram reflexo no resultado do período.

Na realidade, quando se elabora essa conciliação na da mais se está fazendo do que a demonstração do caixa das operações segundo o apontado pelo método indireto. Por essa razão diz-se da predileção pelo método indireto, uma vez que ele automaticamente já contém essa conciliação, e nada mais é exigido.

12 - Quais são as subdivisões da DFC?

Essa demonstração deverá ser subdividida na demonstração do caixa gerado/consumido em três atividades: a Atividade Operacional, a Atividade de Investimentos e a Atividade de Financiamento. (slide 13)

 

Fonte: CFC (Conselho Federal de Contabilidade e FIPECAFI (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras 

DIRF

1 - Quais os rendimentos que devem constar da DIRF?

As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou COFINS, os beneficiários enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto:

1) de rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), inclusive o décimo terceiro salário;

2) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;

3) de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;

4) de rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF;

5) de rendimentos remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF;

6) de rendimento exclusivo de pensão, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de PAGET (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

7) de rendimento exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de PAGET (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;

8) de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

9) de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação, independentemente do valor total anual pago.

10) da parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;

11) de valores de diária e ajuda de custo;

12) de valores do abono pecuniário;

13) de Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

14) de rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal;

15) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

16) de valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

17) independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os rendimentos citados nos itens anteriores, quando pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas elencadas no art. 3º da Instrução Normativa nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, descritas no item 3.1.5.

2 - Quais rendimentos dispensados de informação na DIRF?

1) juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócio ou acionistas, a titulo de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio liquido da pessoa jurídica, relativos ao código 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a  R$ 10,00 (dez reais);

2) premio em dinheiro pago a beneficiário cujo  valor seja inferior ao limite da tabela progressiva mensal do IRPF;

3) dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e  valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou  empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for inferior a                 R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

4) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for inferior a R$ 28.559,70  (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), inclusive o decimo terceiro salario;

5) do trabalho sem vinculo empregatício, de alugueis e de royalties, inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendario;

6) Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a titulo de Plano de Demissão Voluntaria (PDV), cujo total anual de rendimentos pagos seja inferior a R$ R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e      cinquenta e nove reais e setenta centavos);

7) auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa no 1.671, de 22 de novembro de 2016, quando inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF;

8) remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Pais para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Pais, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); bem como do respectivo IRRF;

9) exclusivos de pensão, inferiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de PAGET (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço medico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

10) exclusivos de aposentadoria ou reforma, inferiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de PAGET    (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço medico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

Atenção!

Os rendimentos pagos ou creditados pelos declarantes elencados no art. 3º da Instrução Normativa no 1.671, de 22 de novembro de 2016 e descritos no item 3.1.5 não estão dispensados de informação na DIRF, independentemente dos limites mínimos citados. 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Eleição da CIPA - Empregado afastado por motivo de doença (até 15 dias) - Participação facultativa

O empregado que está afastado de suas atividades em virtude de atestado médico (15 dias) pode votar na eleição para a CIPA?

A princípio, sim. Caso seja de interesse do empregado, ainda que ele esteja afastado temporariamente de suas atividades por motivo de auxílio doença, o mesmo poderá vir até a empresa e votar em seus candidatos. A lei não discrimina ninguém, só exige que seja empregado.

Assim, como os 15 primeiros dias de um atestado médico é considerado uma interrupção do contrato de trabalho (de caráter provisório) e o mandato da CIPA é anual, o empregado tem o direito de votar.

Fundamento Legal: NR-5, item 5.18.  

 

TRABALHISTA - CAGED - Dispensa de Entrega

A empresa que não teve nenhum movimento no mês está obrigada a enviar o CAGED para o Ministério do Trabalho?

Não. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados deverá ser emitido somente nos meses em que houver movimento na empresa (admissão, demissão, transferência de empregados ...) e, consequentemente, enviado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao da referida movimentação.

Assim, supondo que de fevereiro até o mês de julho não tenha havido nenhuma movimentação na empresa e que somente no mês de agosto um empregado tenha sido demitido, a empresa estará desobrigada de enviar Caged de fevereiro até julho e no mês de agosto será necessário o envio para comunicação da movimentação de dispensa ocorrida.

Fundamento Legal: Lei nº 4.923/1965, art. 1º, § 1º.   

 

SEGURIDADE SOCIAL - Salário-Família - Pai e mãe que trabalham na mesma empresa - Benefício devido a ambos

Quando o pai e a mãe trabalham na mesma empresa, de que forma será pago o salário-família?

Nos termos do art. 65 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 81 do Decreto nº 3.048/1999, o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 1.292,43 (valor atual), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.

O § 3º do art. 81 do Decreto 3.048/1999 estabelece que "quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família".

Assim, o fato de pai e mãe serem empregados e trabalharem na mesma empresa não influencia no direito ao benefício, devendo cada um, separadamente, receber o salário-família se ambos atenderem os requisitos para sua concessão.

Fundamento Legal: citados no texto.  

 

Parcelamento do Simples Nacional - Parte 02

8 - Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais  parcelas  devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Nota:

Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

9 - Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?

Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

(Base normativa: art. 44, II, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

10 - Como faço para emitir o Documento de  Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)?

No serviço "Parcelamento - Simples Nacional", acessar a funcionalidade "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).

As parcelas em atraso devem ser emitidas junto com a parcela do mês corrente.

A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.

11 - Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas (débito parcelado na RFB)?

No serviço "Parcelamento - Simples Nacional", acessar a funcionalidade "Consulta Pedido de Parcelamento", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB), para consultar a situação atual do parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número de parcelas e demais detalhamentos.

Essas informações foram úteis para você?  Sim  Não

12 - Posso parcelar débitos ainda não vencidos?

Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

(Base normativa: art. 44, § 1º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

13 - Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)?

Sim. Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado (serviço Parcelamento - Simples Nacional > Desistência do Parcelamento).

14 - Já tenho um pedido de parcelamento ativo, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?

Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.

 Para realizar novo pedido é necessário desistir do parcelamento anterior.

IMPORTANTE destacar que a empresa só pode efetuar um pedido de parcelamento de débitos do simples nacional por ano, no âmbito da RFB. Para fins de contagem desse limite de um pedido por ano, são considerados apenas os parcelamentos validados, ou seja, parcelamentos em que houve o pagamento tempestivo da primeira parcela.

Exemplos:

1 - Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 11/2014, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 08/2015, deseja realizar novo parcelamento para a inclusão de outros débitos de períodos de apuração não abrangidos pelo parcelamento atual. Deve registrar a desistência do parcelamento atual e solicitar novo pedido. Como o pedido de parcelamento é de 2014, a empresa poderá solicitar novo pedido em 2015.

2 - Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 02/2015, o qual foi validado. Em 08/2015, deseja realizar novo parcelamento.  Não será concedido novo parcelamento em 2015, em virtude da empresa já ter ultrapassado o limite de um pedido validado por ano, independentemente da situação atual do parcelamento (em parcelamento, encerrado por rescisão, encerrado por liquidação ou encerrado a pedido do contribuinte). Nessa hipótese, caso a empresa venha a desistir do parcelamento, ficará com todos os débitos em cobrança (não parcelados), pois não conseguirá fazer novo pedido em 2015. Poderá faze-lo em 2016.

3 - Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 07/2015, mas não efetuou o pagamento da primeira parcela (pedido não validado). Poderá solicitar novo pedido de parcelamento em 2015. Se o pedido ainda estiver na situação "aguardando pagamento da primeira parcela", será necessário efetuar a desistência desse pedido antes de solicitar o novo.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br                   

DIMOB - Considerações Gerais

1 - Quem está obrigado a entregar a DIMOB?

Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.

2 - Qual é o prazo e forma de entrega da DIMOB?

A declaração deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações. A declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no sítio da RFB.

Nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

Tratando-se de Situação Especial "Incorporação", apenas a Incorporada deve apresentar a DIMOB de Situação Especial.

3 - Onde obter impresso próprio para preenchimento da DIMOB?

Esta declaração não está disponível em formulário pré-impresso. No sítio da RFB você encontra o programa. Faça o download para instalá-lo. Importe ou preencha os dados, e depois transmita por intermédio do Receitanet, que está disponível no mesmo endereço eletrônico.

4 - No que se refere a operações imobiliárias, em que casos a pessoa física está equiparada à pessoa         jurídica?

Quando efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos arts. 1º e 3º, inciso III do Decreto-Lei n º 1.381, de 23 de dezembro de 1974 e art. 10, inciso I do Decreto-Lei n º 1.510, de 27 de dezembro de 1976.

5 - O corretor de imóveis autônomo está obrigado a apresentar a DIMOB?

Sim, se estiver equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento.

6 - É obrigatória a apresentação da DIMOB por empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência?

Não, conforme determina o § 3º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.

7 - Devo informar os recebimentos, no exercício de referência, de vendas realizadas em anos anteriores?

Não. Conforme determina o art. 2º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, as informações referem-se ao ano em que as operações foram contratadas.

8 - O que seria número de contrato?

É o número que identifica o documento que formaliza a venda ou a locação.

9 - Empresa incorporadora de imóveis residenciais que comercializa seus imóveis através da intermediação de imobiliárias deve apresentar a DIMOB?

Sim. A apresentação da Dimob pela imobiliária, que também é obrigatória, não dispensa a construtora/incorporadora do cumprimento da obrigação acessória.

Fonte de pesquisa (idg.receita.fazenda.gov.br)  

 

Parcelamento do Simples Nacional - Parte 01

1 - Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.

O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011. A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares.

2 - A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional?

O parcelamento será solicitado:

à RFB, exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;

à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:

- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.

- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá à legislação do respectivo ente;

- devido pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Nota:

A RFB disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.

Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN.

O DASDAU da parcela ( ou do valor integral do débito inscrito em dívida ativa) deve ser emitido no portal do Simples Nacional, no serviço "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União".

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

3 - Quando posso solicitar o parcelamento?

O parcelamento pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.

4 - Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB?

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional".

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

5 - Quais débitos podem ser parcelados no serviço "Parcelamento - Simples Nacional"?

Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.

Este parcelamento não se aplica:

à multa por descumprimento de obrigação acessória;

à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:

- nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

- no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

ao ICMS e ISS:

- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização     (Sefisc).

a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;

a débito de Microempreendedor Individual (MEI);

aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (consultar as demais modalidades de parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em "Pagamentos e Parcelamentos").

Nota:

O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.

Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.

6 - Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB?

O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas).

O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais).

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

7 - Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na RFB)?

No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB.

O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br 

Compensação de Prejuízos 2016

1 - Quais as modalidades de prejuízos que podem ser apurados pelas pessoas jurídicas?

Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de duas modalidades:

a) o apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976. O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo contábil ou comercial, pois é obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte; e

b) o apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no LALUR (que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações). O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo fiscal, o qual é compensável para fins da legislação do imposto de renda.

Notas:

A partir de 1º/01/1996, os prejuízos não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da mesma natureza. Consideram se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda.

2 - Qual o tratamento tributário aplicável ao prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP)?

O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP), somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.

É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP, ou entre estas e o sócio ostensivo.

3 - Como são compensados os prejuízos fiscais?

Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais.

4 - Como são apurados, controlados e compensados os prejuízos fiscais não operacionais?

Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda. Os prejuízos não-operacionais apurados somente poderão ser compensados nos períodos subsequentes ao da sua apuração (trimestral ou anual) com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro.

Conforme a IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 116, os resultados não operacionais de todas as alienações de bens e direitos durante o período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si.

No período de apuração de ocorrência, de alienação de bens e direitos, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da Pessoa Jurídica deverão ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do LALUR, para compensação, com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.

O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período-base subsequente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.

A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período-base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões  previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.

No período-base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal. Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do LALUR;

Exemplo:

 

Detalhes

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Resultado não-operacional

-80,00

-80,00

50,00

40,00

Resultado operacional

150,00

-60,00

150,00

-240,00

Adições

0,00

10,00

10,00

0,00

Exclusões

0,00

50,00

10,00

10,00

Lucro real antes da compensação de prejuízos

70,00

-180,00

200,00

-210,00

Compensação prejuízo não-operacional

0,00

0,00

50,00

0,00

Compensação prejuízo operacional

 

 

(1) 10,00

0,00

Lucro real

70,00

-180,00

140,00

-210,00

Prejuízo fiscal não-operacional a ser controlado no LALUR

0,00

80,00

30,00

0,00

Prejuízo fiscal operacional a ser controlado no LALUR

0,00

100,00

90,00

120,00

 

(1) Observar que a soma dos prejuízos compensados não poderá ser maior do que 30% (trinta por cento) do Lucro Real.

Em virtude de haver um saldo de prejuízos fiscais não operacionais, no LALUR, ainda a compensar (no valor de -30,00), e o contribuinte ter apurado, simultaneamente, lucro não operacional em valor superior (no valor de +40,00) e um prejuízo fiscal operacional no valor de - 240,00, o que impede a compensação efetiva do saldo de prejuízos não operacionais existentes no LALUR (-30,00); o contribuinte poderá promover, no LALUR, a reclassificação do saldo de prejuízos não operacionais, para prejuízos operacionais, pois, neste caso, considera-se que ocorreu a compensação entre prejuízo fiscal não operacional de anos anteriores e o lucro não operacional do período-base.

5 - Que outras restrições existem à compensação de prejuízos fiscais?

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e o período da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade;

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Os valores dos prejuízos fiscais da sucedida constantes na parte B do LALUR, na data do evento, deverão ser baixados sem qualquer ajuste na parte A do LALUR;

Veja ainda:

Prejuízo fiscal de SCP:

Pergunta 002, neste Capítulo.

Apuração, controle e compensação de prejuízos fiscais:

Pergunta 004, neste Capítulo.

Prejuízos fiscais no exterior:

Pergunta 011, neste Capítulo.

6 - A existência na escrituração comercial do contribuinte de lucro ou prejuízo contábil impede a compensação dos prejuízos fiscais?

Não. O prejuízo a compensar é o apurado na demonstração do lucro real e será compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões previstas na legislação, observado o limite de 30% (trinta por cento); independe, portanto, da existência de lucro ou prejuízo contábil na escrituração comercial do contribuinte.

7 - A pessoa jurídica poderá deixar de pleitear, em algum período, a compensação de prejuízo fiscal que esteja controlando na Parte B do LALUR?

Sim. A compensação de prejuízo se constitui em uma faculdade que poderá ou não ser utilizada pela pessoa jurídica, a seu livre critério.

8 - Como será controlado, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o prejuízo a compensar?

O controle do valor dos prejuízos compensáveis, na forma da legislação vigente, deve ser feito de forma individualizada por espécie, na Parte B do LALUR, por período de apuração (anual ou trimestral).

9 - A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores devidamente apurado e controlado no LALUR, vindo a se submeter à tributação utilizando-se de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo?

O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e controlados na parte B do LALUR, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais.

Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado.

Assim, no período-base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o prejuízo fiscal constante no LALUR, Parte B, observada a legislação vigente à época da compensação.

10 - A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis impede a compensação dos prejuízos fiscais?

A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis apurados mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, não impede a compensação dos prejuízos fiscais.

11 - Os prejuízos fiscais incorridos no exterior são compensáveis com o lucro real apurado no Brasil?

Não serão compensados com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e perdas decorrentes das operações ocorridas no exterior, a saber: prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior, e os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. 

Fonte:(http://idg.receita.fazenda.gov.br)    

 

SEGURIDADE SOCIAL - Microempreendedor Individual - Preenchimento da GFIP/Sefip

As empresas que contratam  serviços do microempreendedor individual (MEI) deverão informá-lo no Sefip?

Nos termos do art. 104 da Resolução CGSN nº 94/2011, o MEI não pode realizar serviços de cessão ou locação de mão de obra. A exceção está prevista no § 5º do art. 104 em relação a serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Dito isso, a empresa que contrata esses serviços por intermédio do MEI, mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal e do cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, conforme determina o art. 104-C da mencionada Resolução.

Importante salientar que, nos casos em que estão presentes os elementos da relação de emprego ou de trabalho doméstico, essa obrigação deixa de existir uma vez que o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias, além de ficar sujeito à exclusão do Simples Nacional.

Ressalta-se, ainda, que conforme ficou estabelecido no art. 3º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 82/2009, a empresa contratante dos serviços executados por intermédio do MEI, deverá observar, quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), que:

a) o campo "ocorrência" deverá ser preenchido com "05".

b) o campo "valor descontado do segurado" deverá ser preenchido com "0,0".

Fundamento Legal: (Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18-B ; Resolução CGSN nº 94/2011 , arts 104-C e 104-D; Ato Declaratório Executivo Codac nº 82/2009 , art. 3º.

SEGURIDADE SOCIAL - Construção Civil - Empreitada total - Matrícula

O consórcio contratado para realizar obra de construção civil mediante empreitada total, celebrado em seu nome, terá que realizar matrícula CEI perante a Previdência Social?

Sim. De acordo com o que estabelece o art. 19, inciso II, alíea "i", da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 o consórcio será responsável pela matrícula CEI no caso de execução de obra de construção civil decorrente de contrato para empreitada total celebrado em seu nome.

Fundamento Legal; citado no texto. 

SEGURIDADE SOCIAL - Cessão de mão-de-obra - Retenção de 11% -

Compensação - Construção civil

No caso de obra de construção civil contratada mediante empreitada total, a empresa pode compensar o saldo de retenção previdenciária na GPS de outras obras vinculadas à mesma empresa?

Sim. Conforme estabelecido no § 4º do art. 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.                                

Fundamento Legal: citado no texto.

Empregado cipeiro - Destituição do cargo - Estabilidade provisória - Consequência

O empregado cipeiro pode pedir destituição do cargo? Neste caso, como fica a estabilidade provisória desse empregado?

Apesar de haver alguns posicionamentos em contrário, entendemos que o empregado cipeiro poderá sim pedir destituição do cargo. Isso porque a própria Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso II, CF  que  "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Princípio da legalidade). Assim, o empregador não pode obrigar o empregado a cumprir o mandato da CIPA integralmente se não for de sua vontade.

O fato, porém, de pedir destituição do cargo tem consequências que o empregado deve ser cientificado para que não haja alegação de vício na manifestação de sua vontade.

Apesar de existirem alguns posicionamentos em contrário, uma das consequências do pedido de destituição do cargo de cipeiro é a perda da estabilidade provisória.

Isso porque, segundo a jurisprudência majoritária, a garantia provisória do cipeiro no emprego é decorrente do mandato, ou seja, trata-se de um direito acessório que resulta do direito de representação. Dessa forma, se o empregado renuncia ao mandato de cipeiro, não subsiste o direito à garantia provisória no emprego.

Outro argumento que sustenta a perda do direito à estabilidade provisória do cipeiro é que a mesma é devida em razão do efetivo exercício da função, uma vez que se não houver essa proteção o empregado ficaria em situação de sujeição ao empregador, o que afetaria sobremaneira a sua autonomia no desenvolvimento da função de cipeiro. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 339 do TST, o qual determina:

"(...) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa..."

Diante dessas colocações, não resta dúvida de que a renúncia ao exercício da função de cipeiro implica na perda do direito a estabilidade  provisória, se não houver nenhum vício de vontade, uma vez que a garantia de emprego está vinculada ao exercício do cargo e não ao trabalhador.

Importante salientar que, para que fique claro que a renúncia se deu por vontade do empregado e que não houve nenhum tipo de coação ou vício de consentimento, é aconselhável que a mesma seja assistida pelo sindicato da categoria, nos moldes do art. 500 da CLT que determina que o pedido de demissão do empregado estável só é válido quando feito com assistência do respectivo sindicato da categoria.

Assim, é importante que o empregado faça a renúncia por meio de carta escrita de próprio punho e que o seu pedido seja registrado na ata da próxima reunião da CIPA quando deverá ser empossado o suplente e que esta ata seja homologada pelo sindicato da categoria.

Veja algumas decisões judiciais que tratam do assunto no item "Jurisprudência" (pág. 2).

Ementa: CIPA - RENÚNCIA. ESTABILIDADE. Nada obsta que o trabalhador renuncie a estabilidade como membro da CIPA, desde que o faça por livre vontade, sem coação por parte do empregador PROCESSO nº PROCESSO nº 0010031-18.2014.5.01.0008 (RO)

Ementa: ESTABILIDADE. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. RENÚNCIA. CHANCELA SINDICAL. A estabilidade provisória do cipeiro não protege interesse exclusivamente pessoal, mas atende à necessidade de permitir aos membros da CIPA uma atitude sempre altiva e desassombrada na prevenção de acidentes a que possam estar expostos todos os empregados do estabelecimento. Todavia, a proteção desse interesse, que transcende a esfera individual do cipeiro, não inibe o seu titular de renunciar, sob assistência sindical in casu, ao cargo que lhe assegurava a estabilidade. Recurso de revista conhecido e não provido. (Processo: RR - 298700-05.2009.5.09.0594 Data de Julgamento: 28/09/2011, Relator Ministro:Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT07/10/2011).

Ementa: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. VALIDADE. Diferentemente do que ocorre com as hipóteses de renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos/funções em Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, com a consequente renúncia à estabilidade provisória, formalizada em documento escrito, sem a presença de vícios do consentimento, deve ser regularmente admitida, até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos (dentre eles a intenção de obter vantagem se desligando da empresa) não mais lhe interessa. E sendo válida a renúncia, não há falar em direito decorrente da estabilidade. (Processo TST-RR-1127-07.2010.5.04.0512)

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MEMBRO INTEGRANTE DE CIPA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Restando provada, pelo cotejo das provas trazidas aos autos, a ausência de vício que contamine o pedido expresso de desligamento de membro integrante de CIPA, tal manifestação implica renúncia à estabilidade provisória. É que o princípio agasalhado nos artigos da Constituição da República e da CLT se traduz na proteção do emprego daquele que assumiu o compromisso de, formalmente, atuar na empresa pela prevenção do acidente de trabalho. A desistência, portanto, de cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) afasta a garantia prevista no texto constitucional e na legislação trabalhista. Processo RO 623922010506 PE 0000623-92.2010.5.06.0011

Ementa: MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. Desde que inexistente vício de consentimento, é válida a manifestação de renúncia à estabilidade de membro da CIPA, mormente quando este ato dispositivo fora consignado em TRCT homologado perante entidade sindical. Processo RO 0001658-72.2014.5.12.0046

Não obstante as informações prestadas acima, as quais são sustentadas pela jurisprudência predominante, convém que o empregador se acautele diante de uma situação fática devendo, por medida de prevenção, consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e o sindicato da respectiva categoria profissional, uma vez que pode haver previsão contrária em documento coletivo e, havendo propositura de ação trabalhista questionando o caso, caberá ao Poder Judiciário a decisão final da controvérsia.

Fundamento Legal: citado no texto (jurisprudências). 

 

TRABALHISTA - Licença paternidade e Licença por falecimento de ascendente - Não cumulatividade

Quando o filho do empregado nasce e algumas horas depois acontece o óbito, o empregado fará jus à licença paternidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/1988 e também a falta justificada prevista no inciso I do art. 473 da CLT (falecimento)?

Não. A licença paternidade de 5 dias prevista no art. 10, § 1º do ADCT da CF/1988 é concedida ao empregado por ocasião do nascimento do filho, podendo ser estendida para 20 dias caso a empresa onde o empregado trabalha tenha feito a adesão ao Programa Empresa Cidadã; a falta justificada de 2 dias prevista no inciso I do art. 473 da CLT, por sua vez, é concedida por ocasião do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.

Analisando os dois eventos separadamente veremos que o empregado faz jus à licença paternidade de 5 dias porque para ter direito ao benefício é necessário apenas que ocorra o nascimento do filho, o que, efetivamente aconteceu; por outro lado, ele também faz jus à licença de 2 dias em virtude de morte de descendente já que seu filho faleceu.

Analisando, porém, a concessão dos benefícios de forma conjunta, veremos que a licença paternidade se sobrepõe à licença por morte uma vez que, a princípio, a contagem desses benefícios tem início na data da ocorrência de cada evento (nascimento e morte).

Supondo, então, que a criança tenha nascido no dia 05 de dezembro e o falecimento tenha acontecido no mesmo dia, o empregado fará jus à licença paternidade de 5 dias, devendo retornar ao trabalho no dia 10 de dezembro (sem levar em considerações as teorias de contagem em dias úteis ou corridos). Por outro lado, o empregado poderá faltar ao trabalho por 2 dias consecutivos em virtude do falecimento do filho e considerando que este evento ocorreu no dia 05 de dezembro, o empregado teria que retornar ao trabalho no dia 7 de dezembro.

Assim, na prática, a licença de 2 dias por motivo de falecimento do filho está inserida na contagem da licença paternidade de 5 dias que é concedida por ocasião do nascimento do filho já que a contagem do período de licença é feita na data de cada um desses eventos.

E no caso da criança nascer num dia e vier a falecer alguns dias após, o empregado fará jus aos dois benefícios, licença paternidade e licença por morte?

Sim, neste caso a análise será diferente.

Supondo que a criança tenha nascido no dia 8 de dezembro e tenha falecido no dia 13 de dezembro, a análise será diferente porque primeiro será necessário contar o período de licença paternidade, que vai do dia 8 até o dia 12 de dezembro (5 dias), e depois fazer a contagem da licença por falecimento, que vai do dia 13 até o dia 14 de dezembro (2 dias). Neste caso, o empregado deverá retornar ao trabalho somente no dia 15 de dezembro, após ter usufruído tanto a licença paternidade como a licença por falecimento.

Veja que neste caso não houve sobreposição dos benefícios porque cada um foi concedido na data do evento (nascimento e falecimento), que aconteceram em datas diferentes.

Nota da Consultoria: Nos exemplos acima o empregado não trabalha em empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã, portanto, a licença paternidade é de apenas 5 dias e não de 20 dias.

Fundamento Legal: citados no texto.  

 

TRABALHISTA - Contribuição sindical rural - Cobrança - Competência

Por quem é devida a contribuição sindical rural? De quem é a competência para cobrar essa contribuição?

Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 1.166/1971, com redação da Lei nº 9.701/1998, a contribuição sindical rural é devida por todos os produtores rurais - Pessoa física ou jurídica.

 A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural por força da Súmula nº 396 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

"A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. Referências: CF/1988, art. 8º, IV; CLT, art. 578; Lei nº 9.701/1998. Precedentes: REsp 649.997-MG (1ª T, 28/09/2004 - DJ 08/11/2004); REsp 677.242-MS (2ª T, 21/09/2006 - DJ 02/10/2006); REsp 704.506-PR (2ª T, 17/04/2008 - DJe 06/05/2008); REsp 712.965-PR (1ª T, 12/04/2005 - DJ 06/06/2005); REsp 820.826-MS (1ª T, 06/04/2006 - DJ 24/04/2006); REsp 972.029-MG (2ª T, 18/10/2007 - DJ 05/11/2007). Primeira Seção, em 23/09/2009 - DJe 07/10/2009, ed. 455

Assim, a cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural, em virtude de convênio firmado entre a União e o referido órgão.

Fundamento Legal: Súmula STJ nº 396; Lei 9.393/1996, art. 17, inciso II c/c Instrução Normativa 20/1998.    &

TRABALHISTA - Contribuição sindical rural - Pessoa jurídica - Recolhimento - Prazo

Qual é o prazo para recolhimento da contribuição sindical rural pessoa jurídica?

De acordo com o descrito no "Manual de contribuição sindical 2014", da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (www.cna.org.br), os produtores rurais pessoas jurídicas que possuem imóvel rural ou empreendem, a qualquer título, atividade econômica rural, enquadrados como empresários ou empregadores rurais nos termos do art. 1º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c" do Decreto-lei nº 1.166/1971, devem recolher a contribuição sindical rural até o dia 31 de janeiro de cada ano, em qualquer estabelecimento integrante do sistema nacional de compensação bancária.

As guias de recolhimento são remetidas por via postal e os valores são calculados com base nas informações prestadas pelo contribuinte por meio das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural repassada à CNA pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Fundamento Legal: citado no texto.

TRABALHISTA - MEI sem empregados - GFIP/SEFIP sem movimento

O microempreendedor individual (MEI) que não possui empregados é obrigado a entregar a GFIP sem movimento?

De acordo com o que estabelece o art. 2º do Ato Declaratório Codac nº 49/2009, o MEI quando da inexistência de recolhimento ao FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a GFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Para a apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverão ser observadas as orientações contidas no manual da GFIP/Sefip.

Fundamento Legal: citado no texto. 

ICMS - Combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo - Cadastro no COAF

1 - Quem deve se cadastrar no COAF?

As pessoas obrigadas, nos termos da Lei nº 9.613, de 1998, devem ser cadastradas em seu órgão regulador ou fiscalizador. Na falta deste, a pessoa obrigada deverá se cadastrar no Coaf, na forma e condições estabelecidas, nos termos do inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998.

2 - Como fazer o cadastro no COAF?

O cadastro no COAF é realizado simultaneamente à habilitação no SISCOAF.

3 - Quando deve ser feito o cadastro no COAF?

O cadastramento no COAF deve ser realizado na data de constituição da empresa ou do registro profissional, ou imediatamente, no caso de empresas já existentes, conforme disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 9.613, de 1998.

4 - O não cadastramento de uma pessoa obrigada no COAF é passível de punição?

Sim. Poderão ser aplicadas penalidades às pessoas físicas ou jurídicas que não se cadastrarem ou não mantiverem o cadastro atualizado, conforme artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

5 - É preciso enviar algum documento da empresa ou de seus sócios para cadastrar uma empresa?

Não.

6 - É preciso pagar alguma taxa para efetuar o cadastro no COAF?

Não.

7 - O que significa "cadastro pendente"?

Significa que os dados prestados pela pessoa obrigada estão em processo de avaliação. Assim que o processo de avaliação for concluído, o acesso será disponibilizado pelo COAF.

8 - Sou pessoa obrigada pela Lei nº 9.613, de 1998. Posso obter declaração ou certidão de cadastro no COAF?

Para as pessoas obrigadas reguladas pelo COAF é possível obter a certidão de cadastro através do SISCOAF, no menu "Responsabilidades", opção "Cadastro", funcionalidade "Imprimir comprovante".

Para as demais pessoas é possível consultar a situação de habilitação no site do COAF por meio do endereço www.coaf.fazenda.gov.br. Após acessar o site, selecione a opção "Pessoas Obrigadas" localizada no menu vertical à esquerda da tela. A seguir, clique sobre "Consulta Pessoas Obrigadas".

9 - Qual a diferença entre habilitação no SISCOAF e cadastramento no COAF?

Todas as pessoas obrigadas nos termos da Lei nº 9.613, de 1998, devem se habilitar no SISCOAF para fins de comunicação das operações financeiras previstas no artigo 11 da referida lei.

O cadastro no COAF, contudo, deve ser realizado somente pelas pessoas obrigadas que não possuam órgão regulador ou fiscalizador próprio, nos termos do inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998.

Fonte: www.coaf.fazenda.gov.br                                                                                        

COAF - Alteração de Cadastro e Descadastramento

1 - O que significa o campo "segmento"?

O campo "segmento" é a caracterização da atividade exercida pelo comunicante. Essa caracterização é obrigatória para permitir que o SISCOAF qualifique o registro das comunicações efetuadas pelo comunicante.

2 - Como faço para alterar o segmento já cadastrado?

Para alterar o segmento, você deve preencher e enviar o formulário WEB localizado na seção "Contato", no menu superior do endereço eletrônico do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br). Após, acesse a opção "Fale Conosco". Ao explicitar sua solicitação no campo "Detalhamento da Demanda", você deverá informar o CPF do Responsável, o CNPJ e o novo segmento da Empresa.

3 - Como faço para alterar o Nome ou Razão Social já cadastrada?

Para alterar o Nome ou Razão Social, você deve preencher e enviar o formulário localizado na seção "Contato", no menu superior do endereço eletrônico do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br). Após, acesse a opção "Fale Conosco". Ao explicitar sua solicitação no campo "Detalhamento da Demanda", você deverá informar o CPF do Responsável, o CNPJ e o novo nome ou razão social da Empresa.

4 - Como solicitar o descadastramento de empresa que encerrou suas atividades ou não é mais regulada pelo COAF?

A pessoa obrigada deverá pedir a exclusão de seu cadastramento pelo formulário localizado na seção "Contato", no menu superior do endereço eletrônico do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br). Após, acesse a opção "Fale Conosco". Ao explicitar sua solicitação no campo "Detalhamento da Demanda", deverá ser informado o CPF do Responsável e o CNPJ da Empresa, bem como os motivos da solicitação de descadastramento.

5 - Como alterar os dados de Cadastro da Pessoa Obrigada?

O SISCOAF permite que alguns dados sejam alterados pela internet. Para tanto, o "Usuário Responsável" deve acessar o SISCOAF e selecionar o menu "Responsabilidades", opção "Cadastro", ou o menu  "Administrar", opção "Alterar dados do Comunicante".

Contudo, para alteração de algumas informações pode ser necessário que o "Usuário Responsável" preencha e envie o formulário localizado na seção "Contato", no menu superior do endereço eletrônico do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br). Após, acesse a opção "Fale Conosco". Ao explicitar sua solicitação no campo "Detalhamento da Demanda", deverá ser informado o CPF do Responsável, o CNPJ e o novo nome, razão social ou segmento da Empresa.

6 - O que fazer quando o SISCOAF apresenta a seguinte mensagem: "Você já está registrado no SISCOAF"?

A mensagem aparece em razão da Pessoa Obrigada já está registrada no SISCOAF. Assim, você deve entrar em contato com o "Usuário Responsável" pela Pessoa Obrigada.

FONTE: www.coaf.fazenda.gov.br                                                                                                                        

ICMS -Combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao Terrorismo - Pessoas obrigadas - Sistema SISCOAF - Habilitação

1 - O que são "pessoas obrigadas"?

As "pessoas obrigadas" são aquelas para as quais a Lei nº 9.613, de 1998, impõe obrigações para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As obrigações, estabelecidas pelos artigos 10 e 11 da Lei, referem-se ao dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras.

As pessoas obrigadas estão relacionadas no artigo 9º da referida Lei.

2 - Como saber se sou pessoa obrigada?

Verifique se você ou sua empresa desempenha quaisquer atividades relacionadas no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998.

3 - Quais documentos devem ser guardados pelas pessoas obrigadas e qual o prazo de guarda?

Os documentos e respectivos prazos de guarda são definidos nas normas emitidas pelos órgãos reguladores, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 9.613, de 1998.

O prazo mínimo para guarda de documentos é de cinco anos.

4 - Qual é a finalidade do SISCOAF?

O SISCOAF é o sistema que permite, às pessoas obrigadas, o envio das comunicações de operações financeiras e o envio de comunicações de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, a consulta à lista de pessoas politicamente expostas, bem como o cadastramento de pessoas obrigadas reguladas ou fiscalizadas pelo COAF.

5 - Como eu faço para acessar o SISCOAF?

O SISCOAF pode ser acessado pelo site do COAF, por meio do endereço www.coaf.fazenda.gov.br. Você deve selecionar a opção "Acesso ao SISCOAF" na barra de menu superior.

6 - É preciso pagar para ter acesso ao SISCOAF?

Não

7 - Quem deve se habilitar no SISCOAF?

As pessoas físicas e jurídicas que exerçam quaisquer atividades listadas no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998.

Para se habilitar, a pessoa obrigada deve estar previamente cadastrada em seu órgão regulador ou fiscalizador. Na falta deste, a pessoa obrigada deverá se cadastrar no Coaf, na forma e condições estabelecidas.

A pessoa obrigada ainda não cadastrada em seu respectivo órgão regulador ou fiscalizador, deve contatá-lo para regularizar sua situação e, somente após, solicitar sua habilitação no SISCOAF.

8 - Como fazer a habilitação no SISCOAF?

A habilitação para acesso ao sistema deve ser efetuada pela internet no seguinte endereço: www.coaf.fazenda.gov.br. Para tanto, selecione a opção "Pessoas Obrigadas" localizada no menu vertical a esquerda da tela. A seguir, selecione "Acesso ao SISCOAF". A página apresentará uma tela de login para acesso ao sistema. Abaixo dessa tela haverá uma opção denominada "Primeiro Acesso?". Ao clicar nesta opção será aberta a tela para identificação do tipo de Pessoa Obrigada. Caso a pessoa obrigada seja pessoa jurídica clique em pessoa jurídica, caso pessoa física clique em pessoa física.

Para mais informações, consulte o manual do SISCOAF disponível na opção "Precisa de Ajuda?", localizada na tela de acesso ao SISCOAF, ou na opção "Pessoas Obrigadas", item "Manuais do SISCOAF" no site do COAF.

9 - Sou pessoa obrigada pela Lei nº 9.613, de 1998. Posso obter declaração ou certidão de que estou habilitado no SISCOAF?

É possível consultar a situação de habilitação no site do COAF por meio do endereço www.coaf.fazenda.gov.br. Após acessar o site, selecione a opção "Pessoas Obrigadas" localizada no menu vertical à esquerda da tela. A seguir, clique sobre "Consulta Pessoas Obrigadas".

 

 

ICMS - Construtoras - Construção Civil

01 - Todas as empresas de construção civil são obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás?

Não. Apenas as pessoas que promoverem as operações referidas no art. 26 do Anexo XIII do RCTE. Ficam dispensadas de inscrição, as empresas que se dediquem exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado; a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material e as incorporadoras, desde que estas não realizem operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica.

02 - Ao vender o material de construção que sobrou de uma obra, a construtora deverá recolher ICMS?

O art. 25 do Anexo XIII do RCTE define que incide ICMS nas operações de saída efetuada por empresa de construção civil decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro ou de fabricação própria, entendendo-se, nesse último caso, os produtos fabricados fora do canteiro de obra.

03 - Deve ser destacado ICMS substituição tributária na nota fiscal de venda de mercadoria sujeita a esse regime destinada a empresa goiana cuja atividade seja de construção civil?

Não se aplica a substituição tributária nesse caso, pois a construtora não é considerada contribuinte do ICMS em Goiás (art. 34, § 3º do RCTE e Convênio ICMS 137/2002).

Porém, a partir de janeiro de 2016, deve ser observado o disposto no Convênio 93/2015 em que se estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas na operação interestadual com não contribuinte do ICMS, nas operações interestaduais que destinem, a qualquer título, mercadorias a construtora estabelecida em Goiás, deve ser recolhido o diferencial de alíquotas para Goiás, nos termos do Decreto 8.519/2015.

04 - A construtora deve recolher ICMS diferencial de alíquotas quando adquire mercadoria para uso próprio ou bem para o ativo imobilizado em outra Unidade da Federação?

O § 3º do art. 34 do RCTE define que não se considera, para efeito do diferencial de alíquotas (devido por contribuinte do ICMS), a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral, portanto, não é exigido recolhimento do diferencial de alíquotas quando da aquisição para uso e consumo ou ativo imobilizado de construtora.

No entanto, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015 no inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a partir de 01/01/2016, passa a ser exigido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas operações ou prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Assim, no caso de operação interestadual destinada a construtora estabelecida no Estado de Goiás, a partir de 01/01/2016, o remetente (contribuinte do ICMS) deve observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 93/2015.

05 - Qual CFOP a construtora deve utilizar no registro de entrada de material de construção civil adquirido para aplicação em obra?

No registro de entrada de material de construção civil adquirido para aplicação em obra de construção civil deve-se utilizar o CFOP 1.128 ou 2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

06 - Ocorre a tributação do ICMS em operação de transferência de mercadoria (material de construção) ou de mercadoria de uso em consumo ou de bens do ativo imobilizado de uma construtora para sua filial?

O art. 26 do Anexo XIII do RCTE define que o ICMS não incide sobre o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada e sobre a movimentação desse material entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra.

07 - Na nota fiscal de devolução feita pela construtora goiana para outra Unidade da Federação é necessário destacar ICMS no campo próprio? Se houver o destaque, a construtora poderá buscar crédito nos termos do art. 46, IV do RCTE?

Não. No caso de devolução efetuada por empresa de construção civil, a nota fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS em campo próprio, devendo, porém esse valor e sua respectiva base de cálculo, serem indicados no campo "Informações Complementares"