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Tomadora de serviços de cooperados, por meio de cooperativa de trabalho, não se obriga a declarar o valor dos respectivos serviços em GFIP

Segunda-Feira, 29 de Agosto de 2016, 10h10

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que a empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar, em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho.

Recorda-se que o referido valor bruto constituía base de cálculo da contribuição previdenciária empresarial de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991), porém, o citado dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP.

A íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 117/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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Fonte: Consultoria Objetiva


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