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Contribuição Previdenciária - GPS - Competência Março - Vencimento em 17 de abril

Quarta-Feira, 2 de Abril de 2014, 14h45

De acordo com o art. 30, inciso I, letra "b", da Lei nº 8.212/1991, a empresa é obrigada a recolher a contribuição previdenciária até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

O parágrafo 2º, inciso II desse mesmo artigo estabelece que nos casos em que não houver expediente bancário no dia 20, a contribuição previdenciária deverá ser paga no dia útil imediatamente anterior.

Com base no fundamento apresentado, a contribuição previdenciária relativa à competência do mês de março de 2014 deverá ser paga no dia 17 de Abril uma vez que o dia 20 recai no domingo e o primeiro dia útil anterior é o dia 17 (5ª feira).

Assim, pedimos especial atenção dos senhores consulentes uma vez que as contribuições previdenciárias abaixo transcritas devem ser quitadas no dia 17 de Abril.

a) EMPREGADOR - Todos empregadores urbanos e rurais, com exceção dos empregadores domésticos, devem recolher a contribuição patronal previdenciária (CPP), a contribuição descontada dos empregados e a contribuição de terceiros (outras entidades), calculadas sobre as remunerações pagas ou devidas no mês anterior. Essas empresas também estão obrigadas a reter a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a recolhe-la juntamente com as contribuições a seu cargo.

b) PRODUTOR RURAL - O produtor rural pessoa jurídica ou pessoa física, com empregados, o segurado especial, o adquirente, o consignatário ou cooperativa de produto rural, deve recolher a contribuição calculada sobre o valor da comercialização dos produtos rurais. Esse recolhimento também deve ser feito pelas agroindústrias, com exceção da psicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

c) COOPERATIVA DE TRABALHO - A contribuição a cargo da empresa que contratar serviços de cooperativa de trabalho é de 15% (quinze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados. As cooperativas de trabalho são obrigadas a reter e recolher a contribuição a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento), quando o serviço for prestado à PJ, ou 20% (vinte por cento), quando o serviço for prestado à PF ou entidade beneficente de assistência social isenta de contribuição patronal. Esses percentuais são calculados sobre a remuneração repassada ou creditada no mês ao cooperado contribuinte individual. Ressalta-se que a cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição patronal de 20% (vinte por cento) do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a PF ou PJ por intermédio da mesma.

d) RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma (ADE CODAC Nº 54/2010. Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário nesse dia.

e) RETENÇÃO DE 11% - A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 115 do valor bruto na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher essa importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da NF, fatura ou recibo de prestação de serviços.


Fonte: Consultoria Objetiva


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