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Governo Federal prorroga os prazos de suspensão e redução da jornada/salário

Terça-Feira, 14 de Julho de 2020, 10h30

O Presidente da República editou o Decreto nº 10.422/2020 (DOU 14/07/2020) para prorrogar os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/2020.

Resumidamente, temos o seguinte:

a) Acordos de suspensão do contrato de trabalho:

a.1) A MP 936/2020 e a Lei nº 14.020/2020 estabelecem que esses acordos são limitados a 60 dias, podendo ser fracionados em 2 períodos de 30 dias cada.

a.2) O Decreto 10.422/2020 prevê a possibilidade de NOVO acordo pelo período de 60 dias, podendo intercalados em períodos mínimos de 10 dias, totalizando 120 dias de suspensão.

Assim, se o empregador já fez um acordo de suspensão de 60 dias nos moldes da MP 936 e da Lei 14.020, poderá fazer um NOVO acordo de até 60 dias ou fazer NOVOS acordos com períodos mínimos de 10 dias até totalizar 120 dias de suspensão.

O estado de Goiás editou o Decreto nº 9.653/2020 para instituir o revezamento 14 x 14 onde as atividades econômicas e não econômicas são permitidas a funcionar no regime de 14 dias e não funcionar nos 14 dias seguintes.

Neste caso, o empregador poderá fazer um acordo de suspensão do contrato de trabalho no período de 14 dias em que o seu estabelecimento está fechado mas deve ficar atento ao fato de que a somatória desses dias com aqueles que já haviam sido acordados (se for o caso), não poderá ultrapassar os 120 dias de suspensão.

Importante lembrar que o Empregador Web tem um bloqueio para não aceitar menos de 30 dias de suspensão, que era o mínimo previsto na MP 936/2020 e Lei 14.020/2020. Sendo assim, ele precisará ser alterado.

b) Acordos de redução da jornada e salário:

b.1) A MP 936/2020 e a Lei 14.020/2020 estabelecem que esses acordos são limitados a 90 dias, podendo ser fracionados.

b.2) O Decreto 10.422/2020 prevê a possibilidade de NOVO acordo pelo período de 30 dias, totalizando 120 dias de redução;

Assim, se o empregador já fez um acordo de redução da jornada de trabalho/salário nos moldes da MP 936 e da Lei 14.020, poderá fazer um NOVO acordo de até 30 dias totalizando 120 dias (90 + 30)

c) Empregadores que já utilizaram os 60 dias de suspensão + 30 dias de redução

Alguns empregadores fizeram acordo de suspensão do contrato de trabalho pelo período de 60 dias e, em seguida, fizeram um acordo para reduzir a jornada/salário pelo período de 30 dias. Neste caso, esse empregador já utilizou 90 dias dos 120 dias do período de acordo permitido no Decreto 10.422/2020 e só poderá fazer um NOVO acordo de 30 dias de suspensão ou redução.

Exemplos:

1º) Empregador firmou anteriormente um acordo de redução de 60 dias e, também, um acordo de suspensão de 30 dias (60 + 30 = 90 dias): poderá reduzir ou suspender por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

2º) Empregador firmou anteriormente um acordo de suspensão de 60 dias e, também, um acordo de redução de 30 dias (60 + 30 = 90 dias): poderá reduzir ou suspender por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

3º) Empregador firmou anteriormente dois acordos de suspensão pelo período de 30 dias cada um e, também, um acordo de redução de 30 dias (30 + 30 + 30 = 90 dias): poderá suspender por 2 períodos de 15 dias cada (30 suspensão + 30  suspensão + 30 redução + 15 suspensão + 15 suspensão = 120 dias) ou 3 períodos de 10 dias cada, desde que a soma desses períodos não ultrapasse os 120 dias (30 suspensão + 30  suspensão + 30 redução + 10 suspensão + 10 suspensão + 10 suspensão = 120 dias).

d) Data dos NOVOS acordos

Importante observar que os NOVOS acordos não podem ser retroativos uma vez que o Decreto 10.422 entra em vigor hoje (14/07/2020) e, além disso, temos que observar a regra prevista na Lei nº 14.020/2020 que estabelece um prazo mínimo de 2 dias para pactuação do acordo entre empregado e empregador.

Sendo assim, os novos acordos só podem ter início a partir do dia 16/07/2020.

e) Contrato de trabalho intermitente

O Decreto prevê que os empregados que, na época da publicação da MP 936/2020 (01/04/2020) já possuíam contrato de trabalho intermitente, farão jus a mais uma parcela do Benefício Emergencial (BEm) no valor de R$ 600,00 totalizando 4 parcelas de R$ 600,00.

f) Manutenção do período de garantia de emprego

A garantia de emprego devida aos empregados que tiverem seus contratos suspenso ou reduzido continua em pleno vigor. Sendo assim, os NOVOS acordos de suspensão ou redução da jornada/salário também garantem ao empregado o período de estabilidade provisória previsto no art. 10 da Lei nº 14.020/2020.

Lembra-se, inclusive, que a referida lei também prevê a garantia de emprego para a empregada gestante que teve seu contrato de trabalho suspenso ou reduzido, no entanto, a contagem dessa garantia de emprego tem início após o término da estabilidade prevista na Constituição Federal (5 meses após a data do parto).

g) Disponibilidade orçamentária para pagamento do BEm

O art. 7º do Decreto 10.422/2020 estabelece que a concessão e o pagamento do BEm, previstos nos arts. 5º e 18 Lei nº 14.020/2020, estão condicionados às disponibilidades orçamentárias. Isso significa que deverá alteração do orçamento anual da União para que o benefício seja pago.

A íntegra do Decreto nº 10.422/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial e no menu: CORONAVIRUS - Medidas provisórias que flexibilizaram as normas trabalhistas com modelos - Medidas Provisórias - Prorrogação dos acordos de suspensão e redução da jornada/salário


Fonte: Consultoria Objetiva.


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