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Prefeitura de Goiânia edita novo decreto para dispor sobre o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão de 14 dias

Segunda-Feira, 13 de Julho de 2020, 14h30

O Prefeito de Goiânia editou o Decreto nº 1.313/2020 (DOM Goiânia 13/07/2020) para estabelecer normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19.

De acordo com o referido decreto, continuam vedados:

a) todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

b) a visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

c) atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;

d) aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

e) cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

f) boates e congêneres;

g) salões de festa e jogos.

As atividades econômicas e não econômicas permitidas a funcionar deverão seguir todos os protocolos de funcionamento estabelecidos no Decreto estadual e, também, os seguintes protocolos:

a) controlar a entrada de clientes por loja/estabelecimento, estabelecendo no máximo um cliente para cada 12 m² (doze metros quadrados) de área de venda, para contabilizar a lotação máxima, exceto em estabelecimentos de organizações religiosas, academias, quadras poliesportivas e ginásios;

b) controlar a entrada e saída de pessoas no interior dos estabelecimentos por meio de barreira física, senha ou outro método eficaz sobre o qual seja possível a fiscalização por parte dos Auditores Fiscais;

c) sinalizar sentidos de circulação e providenciar marcações no chão de 2,0 em 2,0 metros entre pessoas nas áreas comuns e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para coordenar o fluxo nos estabelecimentos;

d) realizar a abertura e o fechamento para atendimento presencial em horários reduzidos, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC);

e) reduzir áreas de estacionamento com sinalização para vagas intercaladas;

f) vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial cobrindo nariz e boca, conforme estabelecido no art. 3° do Decreto n.° 1.242/2020.

Os estabelecimentos localizados na área correspondente à Região da 44, deverão obedecer os protocolos específicos estabelecidos no Anexo Único do decreto em comento.

Ficam autorizados o funcionamento das seguintes atividades:

a) a partir de 21 de julho de 2020: realização das Feiras Especiais cadastradas junto à SEDETEC, bem como a abertura do Mercado Centro Comercial Popular da Rua 4-A e do Mercado Aberto da Avenida Paranaíba;

b) a partir de 14 de julho de 2020: o funcionamento das academias, quadras poliesportivas e ginásios, desde que obedecidos os protocolos estabelecidos no Decreto estadual e pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação.

c) Em qualquer dia da semana: os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, desde que obedecidos os protocolos estabelecidos no Decreto estadual e pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas.

A íntegra do Decreto nº 1.313/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.


Fonte: Consultoria Objetiva.


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