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Convertida em lei a MP 767/2017 que alterou a legislação de benefícios da Previdência Social em relação à perda da qualidade de segurado e à perícia médica

Terça-Feira, 27 de Junho de 2017, 15h31

 

O Governo Federal converteu na Lei nº 13.457/2017 a MP 767/2017 que, entre outras providências, altera a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

 

Com a alteração, ficou estabelecido que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios da Lei nº 8.213/1991, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei nº 8.213/1991, ou seja:

 

a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 6 contribuições mensais; e

b) salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas: 5 contribuições mensais.

 

O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, estando isento dessa obrigação, quando não tiver retornado à atividade, após completar 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu, ou após completar 60 anos de idade.

 

Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação de estimativa de prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do regulamento.

É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.

Importante ressaltar a revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabeelcia que  no caso de haver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A íntegra da Lei nº 13.457/2017 está disponível para consulta em nosso site  (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

Obs.: Para logar na área do Cliente Objetiva basta informar o nome do usuário e a senha (constantes da primeira página do contrato de assinatura do Informativo Objetiva) e clicar no menu: Diário Oficial.

 


Fonte: Consultoria Objetiva


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