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Mantida sentença que afastou obrigação de empresa de devolver 30% da gorjeta retida

Quinta-Feira, 28 de Abril de 2016, 11h24

201302071306_trt18A cobrança de taxa de serviço em restaurante não pode ser condicionada à autorização por meio de negociação coletiva. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença do juiz Wanderley Rodrigues da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia negado pedido do Sindicato Intermunicipal dos Empregados no Comércio Hoteleiro no Estado de Goiás (SECHSEG). O sindicato havia requerido a condenação da empresa Confraria do Chopp Ltda para que ela devolvesse aos garçons o valor correspondente a 30% das gorjetas retidas durante o vínculo de emprego.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Sindicato interpôs recurso questionando 28a validade da retenção feita na taxa de serviço em razão da ausência de acordo coletivo de trabalho.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, salientou que, quando do ajuizamento da ação, vigia a Convenção Coletiva de Trabalho de 2012/2013, que previa a possibilidade de cobrança de taxa de serviço dos clientes, para repasse aos empregados. Em caso de instituição dessa cobrança, deveria ser reservado 70% para distribuição aos empregados e 30% ficariam para as empresas arcarem com custos (encargos sociais e tributários).

Nesse sentido, destacou que o sindicato não tinha interesse de agir quanto à cobrança de supostas diferenças já que a empresa cumpria o pactuado na norma coletiva vigente. A desembargadora disse que tem o mesmo entendimento da sentença no sentido de que a instituição da cobrança da taxa em si não poderia ser condicionada à autorização obtida em negociação coletiva, "na medida em que tal proceder se insere na autonomia da gestão do empreendimento, assegurada pelo artigo 170, inciso IV, da Constituição". Ela acrescentou que a empresa, ao cobrar a taxa de serviço, também está beneficiando os empregados.

Processo: 11841-72/2014


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (www.trt18.jus.br/portal)


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