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Programa de Proteção ao Emprego - Instituição

Terça-Feira, 7 de Julho de 2015, 10h23

O Governo Federal instituiu, através da Medida Provisória nº 680/2015 (DOU 07/07/2015) o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) e estabeleceu através do Decreto nº 8.479/2015 (DOU 07/07/2015) que as regras e os procedimentos devem ser publicadas no prazo de 15 dias.

O objetivo do mencionado programa é:

a) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

c) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e

e) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e na forma estabelecidas no Decreto nº 8.479/2015.

A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, 12 meses e poderá ser feita até 31.12.2015.

As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. Referida redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.

A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.

Essa redução poderá ter duração de até 6 meses e ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses.

Os empregados que tiverem seu salário reduzido, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária ora citada, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial descrita, não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão.

Houve também alteração:

a) na Lei nº 8.212/1991: inciso I do art. 22 e inclusão da alínea "d" ao § 8º do art. 28;

b) na Lei nº 8.036/1990: caput do art. 15.

A íntegra da Medida Provisória nº 680/2015 esta disponíveis no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário oficial.

A íntegra do Decreto nº 8.479/2015 esta disponíveis no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário oficial.


Fonte: Consultoria Objetiva


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