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Revertida justa causa de empregado acusado não repassar valor das passagens à empresa

Terça-Feira, 7 de Julho de 2015, 08h38

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa para demissão de um empregado acusado de usar o cartão funcional para liberar a catraca do transporte para passageiros pagantes e não repassar os valores para a Dois Irmãos Transporte e Turismo Ltda. Para a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, não existem provas robustas de ilegalidades cometidas pelo empregado.

A empresa acusou o trabalhador de utilizar o cartão funcional para liberar a catraca e permitir a passagem de passageiros, apropriando-se do dinheiro que deveria ser repassado ao empregador. A Dois Irmãos dispensou o trabalhador, por justa causa, com base em alegado ato de improbidade, previsto no artigo 482 (letra "a") da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em juízo, a empresa apresentou registro da ocorrência policial.

Em sua defesa, o trabalhador refutou a acusação, negando ter se apropriado de qualquer valor da empresa. Ele diz que agiu sempre de boa fé, passando seu cartão funcional para que os passageiros pudessem ter acesso ao transporte.

De acordo com a magistrada, ao imputar justa causa para afastamento do trabalhador, cabe ao empregador demonstrar a prática da falta grave pelo empregado, conforme preveem os artigos 818, da CLT, e 333 (inciso II) do Código de Processo Civil.

Ao analisar os autos, a juíza disse entender que não existem dados conclusivos para se imputar que os registros de cartão funcional apresentados como prova teriam sido, todos, efetuados pelo reclamante. Primeiro, porque não se tem certeza de que se trata do cartão funcional do autor. E, segundo, porque há vários registros de uso do cartão funcional além do horário de trabalho de 22h, jornada que a reclamada negou peremptoriamente.

Isso porque ao pleitear o pagamento de horas extras e adicional noturno, o trabalhador afirmou que trabalhava até 23h30. A empresa, contudo, rebateu a alegação, afirmando que o trabalhador não trabalhava após as 22 horas. "A alegação de inexistência de labor após 22h não pode servir para uma finalidade e não para outra", frisou a magistrada. "Se é certo que o autor não laborou após 22h - e tal restou reconhecido no tópico anterior - não podem ser do autor os lançamentos ocorridos após 22h".

Além disso, a magistrada salientou que, conforme admite a própria defesa da Dois Irmãos, a alegada irregularidade teria ocorrido durante "quase todo o contrato de trabalho", o que repele a característica de imediatidade que deve permear a aplicação de justa causa. "Se a reclamada vinha sendo lesada há meses, e tinha acesso aos relatórios mencionados, por que motivo deixou de tomar providências no sentido de aplicar a devida penalidade ao autor?", questionou a juíza.

Testemunha

A testemunha indicada pela empresa confirmou, em juízo,  que não era norma da empresa autorizar que o funcionário passasse seu cartão funcional para destravar a roleta. Entretanto, não há prova de que o autor tenha se utilizado desse procedimento com a finalidade de apropriar-se de dinheiro da reclamada. Também não há prova de que, admitido tal procedimento, o autor tenha deixado de repassar o dinheiro ao empregador, gerando prejuízo, atuando, assim, de forma desonesta ou irregular.

Por fim, a juíza salientou que o registro de ocorrência policial apresentado "em nada contribui para o deslinde da questão, já que se trata apenas de notícia de fato criminoso direcionada à autoridade policial, ainda não investigada".

"Entendo, pois, que não há prova robusta da justa causa aplicada ao reclamante, pelo que afasto a existência de justo motivo para a rescisão", concluiu a magistrada ao reverter a justa causa e deferir o pagamento das verbas rescisórias devidas.

 (Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000693-62.2014.5.10.010


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (www.trt10.jus.br)


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