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GPS - EMPREGADO DOMÉSTICO - DATA DE VENCIMENTO - DIA 07

Sexta-Feira, 3 de Julho de 2015, 10h20

A Lei Complementar n° 150/2015 alterou a redação do inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, o qual estabelecia que o prazo de vencimento da contribuição previdenciária da empregada doméstica era o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

Com a alteração na redação do referido dispositivo, o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Dessa forma, o recolhimento da competência junho/2015 ocorrerá até o dia 07.07.2015 e não no dia 15/07/2015 (como previsto anteriormente).

Da mesma forma, em virtude da alteração ocorrida no art. 70 da Lei nº 11.196/2005, o recolhimento do imposto de renda retido do rendimento do trabalho assalariado pago a empregado doméstico a partir de 02.06.2015 deve ser pago, também, até o dia 07.07.2015.


Fonte: Consultoria Objetiva


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