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Empresa é condenada por acidente com coletor de lixo

Sexta-Feira, 31 de Outubro de 2014, 08h45

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve condenação imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga à EMC Engenharia e Representação Ltda., que deverá pagar indenização a um coletor de lixo que teve a perna prensada entre o caminhão de lixo e um contêiner. Os magistrados reconheceram a responsabilidade da empresa no acidente.

Na reclamação trabalhista, o gari revelou que, por negligência do motorista de caminhão de coleta, teve a perna prensada junto a um contêiner de lixo. Por conta do acidente, ele afirma que ficou incapacitado para o trabalho e que sente dores intensas no membro. Além de permanecer com sequela física aparente, ele diz que necessita de muleta para se locomover.

Ao analisar os autos, o juiz de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de R$ 30 mil, a título de indenização por dano moral, R$ 30 mil, a título de indenização por dano estético, R$ 13,3 mil, a título de indenização por dano material, para os meses vencidos (da data do acidente até a prolação da sentença) e pensão mensal vitalícia em valor global de R$ 190,8 mil a título de indenização por dano material, para os meses vincendos.

A empresa, então, recorreu ao TRT-10, pedindo o reconhecimento da culpa concorrente do reclamante no evento danoso e a redução do valor indenizatório fixado na origem. Além disso, contestou a condenação cumulativa por danos morais, materiais e estéticos, que constituiria bis in idem, visto que o fato gerador seria o mesmo. O gari também recorreu ao Tribunal, requerendo a elevação da indenização e o pagamento da indenização por danos morais à vista.

Para o relator do caso no TRT-10, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Goes, os elementos de prova contidos no processo são conclusivos no sentido de que o acidente ocorreu por culpa do motorista, empregado e da empresa reclamada naquela ocasião, que conduzia o caminhão de coleta. "Qualquer acidente de trânsito comum, causado com culpabilidade de eventual empregado que dirigisse veículo da reclamada e em nome dela, resultaria ordinariamente na responsabilidade civil da empresa. Como pode ser diferente no caso do direito protetivo do trabalho?", questionou o relator.

Quanto à condenação cumulativa, o magistrado explicou que embora o fato gerador seja o mesmo, suas repercussões são diversas. "Enquanto a indenização por dano material visa a recompor a perda financeira sofrida pelo trabalhador incapacitado, a indenização por dano moral constitui lenitivo à lesão ao patrimônio imaterial da vítima, e a indenização por dano estético tem por finalidade reparar as dores e a perda da integridade física do trabalhador". De acordo com o relator, a jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade de cumulação de pedidos de indenização por danos morais e estéticos, conforme prevê a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator apenas acolheu o pleito do trabalhador para deferir o pagamento da indenização por danos materiais de uma só vez, com aplicação de desconto de 30% sobre o valor total da pensão mensal vitalícia.

A decisão foi unânime.

Mauro Burlamaqui

Processo nº 0000221-10.2013.5.10.103


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (www.trt10.jus.br)


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