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RFB - Incidência da CIDE Combustíveis na Importação de Nafta Petroquímica - Esclarecimentos

Sexta-Feira, 17 de Abril de 2015, 10h21

A RFB se pronunciou, por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 7/2015 (DOU de 17.04.2015), sobre a incidência da Cide-Combustíveis na importação de nafta petroquímica por pessoa jurídica intermediária que possui contrato de revenda direta para central petroquímica.

A norma em referência trouxe os seguintes esclarecimentos acerca da incidência da Cide-Combustíveis na importação de nafta petroquímica por pessoa jurídica intermediária que possui contrato de revenda direta para central petroquímica:

a) a importação de nafta petroquímica, independentemente da pessoa do importador, desde que comprovadas a transferência do produto a uma central petroquímica e sua posterior utilização na elaboração de produtos diversos de gasolina e de óleo diesel, está sujeita à alíquota zero da Cide-Combustíveis, nos termos do art. 1º do Decreto nº 4.940/2003;

b) caso a pessoa jurídica importadora de nafta petroquímica com aplicação da desoneração fiscal em lume a utilize na produção própria de gasolina ou de óleo diesel, ou a venda para pessoa jurídica que não seja central petroquímica, estará obrigada ao pagamento do tributo não pago e das penalidades cabíveis na condição de contribuinte, pois jamais poderia ter aplicado a redução a zero da  alíquota contribuição, estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.940/2003;

c) caso a central petroquímica que adquiriu da pessoa jurídica importadora a nafta petroquímica importada sob o amparo da redução tributária em análise a utilize na produção de gasolina ou de óleo diesel, será penalizada nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 4.940/2003;

d) a produção residual de gasolina ou de óleo diesel no processo produtivo de uma central petroquímica, em volume igual ou inferior a 12% do volume total de produção, não caracteriza destinação para a formulação desses combustíveis, nos termos dos § 1º do Decreto nº 4.940/2003.

Veja a íntegra do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 7/2015 no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.


Fonte: Consultoria Objetiva


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