TRT22 - Doméstica que não sabia cuidar dos ferimentos de criança não pode ser demitida por justa causa
Quinta-Feira, 17 de Abril de 2014, 10h08
Não pode ser cobrado de uma empregada doméstica habilidades e competências referentes a serviços de enfermagem, que exigem conhecimentos específicos e são totalmente diferentes dos da profissão exercida. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) ao julgar um processo em que uma empregada doméstica havia sido demitida por justa causa por não saber cuidar direito das feridas do filho da empregadora. O TRT/PI considerou a demissão sem justa causa e condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias equivalentes.
A empregadora havia recorrido ao TRT/PI alegando que o fato da empregada doméstica de ser negligente e não cuidar adequadamente dos ferimentos (queimaduras) no filho acidentado era motivo suficiente para demissão por justa causa.
A relatora do processo, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, no entanto, confirmou a sentença da juíza do Trabalho Thânia Maria Bastos Lima Ferro, da 1ª Vara de Teresina, e não reconheceu a despedida por justa causa.
Depreende-se nos autos que a patroa designou, além desses serviços gerais inerentes ao trabalho doméstico, que a autora cuidasse dos ferimentos causados pelo acidente do filho da empregadora. Diante disso, a reclamada exigiu da doméstica competência estranha as suas possíveis habilidades, frisou a desembargadora em seu voto, complementando que as atividades ligadas à saúde exigem conhecimentos específicos, muito diferentes da função de empregada doméstica.
A empregadora ainda alegou que os seus filhos eram maltratados pela empregada, mas não conseguiu provar as acusações.
Em tais circunstâncias não cabe à resolução do contrato por falta grave, pois não caracterizada no caso. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário, finalizou a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
PROCESSO: 0000887-.2013.5.22.0001-90
Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (portal.trt22.gov.br)